ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: RJ001771/2013 26/08/2013 MR037696/2013 46215.019140/2013-60 22/08/2013 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ , CNPJ n. 36.482.693/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS; E WORK ABLE SERVICE LTDA., CNPJ n. 65.893.745/0001-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE ROBERTO MARTINS PEREIRA; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, com abrangência territorial em RJ-Aperibé, RJ-Araruama, RJ-Areal, RJArmação dos Búzios, RJ-Arraial do Cabo, RJ-Belford Roxo, RJ-Bom Jardim, RJ-Bom Jesus do Itabapoana, RJ-Cabo Frio, RJ-Cachoeiras de Macacu, RJ-Cambuci, RJ-Campos dos Goytacazes, RJ-Cantagalo, RJ-Carapebus, RJ-Cardoso Moreira, RJ-Carmo, RJ-Casimiro de Abreu, RJ-Comendador Levy Gasparian, RJ-Conceição de Macabu, RJ-Cordeiro, RJ-Duas Barras, RJ-Duque de Caxias, RJ-Iguaba Grande, RJ-Itaboraí, RJ-Itaguaí, RJ-Italva, RJ-Itaocara, RJ-Itaperuna, RJ-Japeri, RJ-Laje do Muriaé, RJ-Macaé, RJ-Macuco, RJ-Magé, RJ-Mangaratiba, RJ-Maricá, RJ-Mesquita, RJMiracema, RJ-Natividade, RJ-Nilópolis, RJ-Niterói, RJ-Nova Friburgo, RJ-Nova Iguaçu, RJ-Paracambi, RJ-Paty do Alferes, RJ-Petrópolis, RJ-Pinheiral, RJ-Porciúncula, RJ-Porto Real, RJ-Quatis, RJ-Queimados, RJ-Quissamã, RJ-Rio Bonito, RJ-Rio das Ostras, RJ-Santa Maria Madalena, RJ-Santo Antônio de Pádua, RJ-São Fidélis, RJ-São Francisco de Itabapoana, RJ-São Gonçalo, RJ-São João da Barra, RJ-São João de Meriti, RJ-São José de Ubá, RJ-São José do Vale do Rio Preto, RJ-São Pedro da Aldeia, RJ-São Sebastião do Alto, RJ-Sapucaia, RJ-Saquarema, RJ-Seropédica, RJ-Silva Jardim, RJ-Sumidouro, RJ-Tanguá, RJ-Teresópolis, RJ-Trajano de Moraes e RJ-Varre-Sai. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL A partir de 1º de Maio de 2013, a Empresa não poderá admitir empregados com remuneração inferior a R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta Reais). Parágrafo Único – Os empregados admitidos após 1° de Maio de 2013 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA, recebendo salário nunca inferior ao piso salarial previsto no caput desta Cláusula. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL A EMPRESA concederá o reajuste salarial de 8,00% (Oito por cento) sobre os salários praticados em 01 de maio de 2012. Parágrafo Primeiro – A empresa efetuará o pagamento de salário de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sob pena de pagamento de multa nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, e fornecerá recibo de pagamento com discriminação dos proventos e descontos. Parágrafo Segundo – Formas de pagamento, depósito bancário, cheque administrativo ou dinheiro. Em caso de pagamento em cheque, que o empregado seja obrigado a se ausentar do trabalho, para receber o pagamento na rede bancária, este deverá ser liberado dentro do horário bancário. A Empresa não poderá descontar as horas de ausência, nem o descanso remunerado. Parágrafo Terceiro – Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto – A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento de salário de seus empregados, já reajustados, no mês de Julho de 2013, juntamente com as diferenças do reajuste salarial, inclusive para os funcionários demitidos da Empresa, conforme ressalvado pelo Sindicato Laboral no ato homologatório nos termos de rescisão de contrato de trabalho, e para os empregados desligados da Empresa com menos de 12 (doze) meses de serviço. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA QUINTA - TEMPORÁRIOS A Empresa fica obrigada a cumprir rigorosamente a Lei Federal n.º 6.019, de 03/01/1974, regulamentada pelo Decreto n.º 73.841, de 13/03/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências, art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos, remuneração equivalente à percebida pelo empregado da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculadas à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional. Ainda ficam garantidos os demais benefícios concedidos pelo tomador de serviços a seus empregados. E ainda se compromete a apresentar ao Sindicato, o registro expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego – SRT/MTE, de regularidade como empresa de trabalho temporário. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa Contratante e que não sejam realizadas para a compensação de carga horária incompleta ou em função de interesse e/ou necessidade dos empregados, serão remuneradas com os seguintes adicionais incidentes sobre o valor da hora normal: 1. 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda sábado; 2. 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO A empresa, deverá conceder aos empregados com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias, um Ticket Alimentação ou Refeição, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) no valor mínimo de R$ 13,00 (Treze Reais), cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento) de acordo com a Lei nº 6.321/76, e o Decreto nº. 5, de 14/01/1991. Parágrafo Primeiro – É facultado a empresa descontar nos meses subsequentes, o valor do benefício diário, proporcional aos dias em que o empregado tenha ausentado do trabalho por ausências legais (atestados médicos, comparecimento em juízo e demais situações) e faltas injustificadas. Parágrafo Segundo – Fica dispensada do fornecimento do respectivo benefício caso a EMPRESA venha fornecer alimentação aos trabalhadores em instalações próprias ou de terceiros, bem como para aqueles trabalhadores que usufruem da alimentação fornecida pela Contratante tomadora de serviço em suas instalações próprias. Parágrafo Terceiro – O benefício ora fornecido não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE A EMPRESA concederá o vale transporte ou transporte próprio, de acordo com a Lei 7.619/87 e na forma prevista no Decreto n.º 95.247/87, com participação do empregado no custeio correspondente a 6% (seis por cento) de seu salário base. Parágrafo Único – Na ocorrência de aumento de tarifa, a Empresa deverá providenciar o respectivo complemento, no mês subsequente. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO A empresa oferecerá a seus empregados um plano de assistência odontológica coletivo-empresarial, de forma “opcional” ao trabalhador. Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador o desconto de até 50% do valor contrato dos custos relativos ao Plano Odontológico. Parágrafo Segundo – Fica facultado ao trabalhador a RENÚNCIA por meio de carta, entregue ao Empregador, do citado benefício, podendo essa renúncia constar do Contrato de Trabalho firmado pelo empregado, no ato de sua admissão e/ou no momento de sua opção pela adesão ao plano, desde que comprove ser titular de outro plano. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA Fica facultada a empresa manter para o seus empregados Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais, em grupo, com ressarcimento dos custos, de forma integral ou parcial, limitando o desconto do empregado em sua folha de pagamento mensal, o valor de R$ 2,40 (Dois Reais e Quarenta Centavos). CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO O empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, dado pela EMPRESA, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do aviso, ficando ajustado, entretanto, que somente serão pagos pela EMPRESA, nesta hipótese, os dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias. Ficando mantido o prazo inicial para o pagamento das verbas. Aviso Prévio Proporcional: Com o advento da Lei 12.506/2011, que foi criada em benefício do trabalhador, as partes acordam em utilizar como base o memorando Circular 010/2011 de 27 de Outubro de 2011 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e Nota Técnica 184/2012/CGRT/SRT/MTE. Homologação da rescisão: A homologação da rescisão do contrato de trabalho deverá ser feita perante a entidade sindical ou nas delegacias e posto do MTE. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA/COMPENSAÇÃO DE JORNADA É obrigatório o Acordo de Compensação de horário de trabalho a ser firmado entre a Empresa e seus Empregados, sem a necessidade da interveniência do SINDEAP/RJ, para a Empresa que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado no que couber, a legislação pertinente. Parágrafo Primeiro– Para os empregados da Empresa que prestam serviços externos não sujeitos a controle, aplicar-se-á por analogia, o disposto na legislação vigente – Inciso I Letra A do Art. 62 da CLT. Parágrafo Segundo – A Empresa poderá compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso, com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observando no que couber a Legislação pertinente. Parágrafo Terceiro – Fica facultada a Empresa, a adoção de “Banco de Horas”, nos termos da Legislação vigente, com a assistência do SINDEAP/RJ CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO Fica acordado que a Empresas continuará adotando o atual sistema de controle de ponto eletrônico, nos termos da Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e manual, ou adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada nos termos da Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema Parágrafo Único - A Empresa poderá em qualquer momento optar pelo controle do ponto manual ou mecânico, previsto no Artigo 74, §2º, da CLT. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO A jornada normal de trabalho para os empregados administrativos e operacionais abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho corresponderá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 01 hora para descanso e refeição ou outras escalas de trabalho. Parágrafo Primeiro - Os turnos de trabalho, intervalos para descanso/refeição ocorrerão de acordo com as necessidades operacionais da empresa Acordante e a Tomadora. Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados o registro de intervalos para descanso e refeição nos cartões de ponto ou no registro eletrônico de ponto, desde que esteja pré-assinalado nos controles de ponto. RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL Respeitando o disposto na legislação, a empresa descontará dos empregados beneficiados pela aplicação da Convenção Coletiva firmada, inclusive os trabalhadores temporários, o percentual de 1% (Um por cento) sobre o salário-base, ao mês, limitado a R$ 30,00 a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a partir de Maio de 2013, em favor do SINDEAP - RJ, para custeio do sistema confederativo da representação sindical e manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da categoria profissional. Parágrafo Primeiro – O recolhimento será feito mediante guias fornecidas às Empresas, nos termos dos artigos 462 e 545, combinados com o artigo 513, alínea “e” da CLT, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 189.960/SP. Parágrafo Segundo – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido. Parágrafo Terceiro – Fica garantido aos Empregados o direito de oposição ao referido desconto que deverá se manifestar pessoalmente e por carta escrita, de próprio punho, protocolada na sede ou na subsede do SINDEAP-RJ, até 20 (vinte) dias após o registro na SRTE do presente Acordo Coletivo de Trabalho. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO É obrigação do Empregador e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa de R$ 311,00 (trezentos e onze reais) para a Empresa e de 20% deste valor para os Empregados e o SINDEAP-RJ, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento. RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESERVAÇÃO DA DATA BASE Na impossibilidade de iniciar as negociações coletivas antes do término da vigência a que se refere à Cláusula 1ª, a Empresa deverá comunicar o interesse de renovação em petição escrita dirigida ao Sindicato Profissional, a fim de preservar a data-base dos empregados. Parágrafo Único – Frustrada as negociações para renovação do Acordo Coletivo, a empresa ACORDANTE deverá cumprir as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor firmada com o SESCON/RJ, observando a irredutibilidade salarial, prevista em lei. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO Este acordo coletivo traduz-se como instrumento celebrado entre a EMPRESA e o SINDICATO, não estando vinculado a qualquer outro Acordo ou ConvençãoColetiva de Trabalho que possa determinar condições diferentes de trabalho aos seus empregados durante a sua vigência. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS A empresa se compromete a afixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SINDEAP/RJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas. CLÁUSULA VIGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES Havendo ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem a alteração das condições vigentes, as partes comprometem-se a privilegiar a negociação direta. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar quaisquer dúvidas ou pendências, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação. EDUARDO BARCELOS DOS SANTOS PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS, INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO RJ JOSE ROBERTO MARTINS PEREIRA DIRETOR WORK ABLE SERVICE LTDA.