ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 137 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 74 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações .................... Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Oitava Vara .............................................................. Criminal Sexta Vara ............................................................... Décima Vara ............................................................. Família Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Bacabal e Balsas ......................................................... Barão de Grajaú e Codó .............................................. Colinas, Grajaú, Imperatriz e Maracaçumé ................. Paço do Lumiar e Ribamar ........................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 06 06 19 20 20 24 24 27 30 32 32 33 36 37 51 51 52 55 56 57 63 64 69 71 73 Esta Edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos do mês de maio de 2005. Artigo 320, Inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 12 de maio de 2005. Apelação Criminal n.º 9056/2004 – São Luís – MA 1º Apelante : Antônio Gerlando Araújo dos Santos Advogado(s) : Luiz Almeida Teles (OAB/MA n.º 4.325) e Marco Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301) 2º Apelante : Waldemir de Oliveira dos Santos e Fabrício Rodrigues da Silva Advogado : Sérgio Roberto Pereira da Silva (OAB/MA n.º 3.110) 3º Apelante : Marcos Antonio Carvalho Almeida Advogado : Inaldo Paulo Ramos (OAB/MA n.º 1.060) 4º Apelante : Júlio César Pereira de Sousa Advogado : Marco Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301) 5º Apelante : Francisco Ailson da Costa Santos Advogado(s): Luiz Almeida Teles (OAB/MA n.º 4.325) e Marco Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301) 6º Apelante : Valdir de Oliveira dos Santos Advogado(a): Cláudia Danielle Viana Bastos (OAB/MA n.º 5.955) e outro 7 º Apelante : Wanilson Marques de Sousa Advogado : José de Jesus Jansen Pereira (OAB/MA n.º 1.030) Apelado : Ministério Público Estadual Promotora : Rita de Cássia Maia Baptista Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora : Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º : 54.649/2005. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – ASSOCIAÇÃO EVENTUAL DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO REVELAM O DESTINO COMERCIAL (TRÁFICO) DA DROGA – CONDENAÇÃO APLICADA À LUZ DO ART. 59 DO CPB – DESAUTORIZA MODIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO IMPOSTA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VÁLIDOS – SENTENÇA CORRELTA AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO CONSUBSTANCIA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DÚVIDA QUANTO À INCRIMINAÇÃO DE UM DOS APELANTES – ABSOLVIÇÃO. I – A materialidade delitiva resta suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão de fls. 43/48, sendo comprovado por meio do exame químico que se tratava da alcalóide Cocaína, que diante das circunstâncias em que os recorrentes foram presos (flagrante), tem-se a convicção de que se cuidava de uma associação de pessoas voltada para os fins de tráfico de entorpecente (arts. 12 c/c 18, da Lei n.º 6.368/76). II – Nesse tom, não se exige para configuração do tráfico de entorpecente, o ato da efetiva venda da droga, pois, as condutas de guardar, ter em depósito, transportar, preparar, sem autorização legal ou regulamentar, perfectibiliza a situação de crime permanente, tornando-se desnecessário que o agente esteja junto ao tóxico. III - Tem-se que na seara do direito penal, uma reprovação, com todos os seus gravames e conseqüências, somente pode ser apoiada quando inexistirem dúvidas da conduta (culpa) ilícita imputada ao agente. Do contrário, a solução a ser dada, mesmo que não seja a melhor (justa) é a do benefício da dúvida, fazendo-se por aplicável a inclinação preconizada pela famigerada (discutível) regra do in dubio pro reo, absolvendo-se por tal fórmula um dos apelantes, ao exemplo da norma do art. 386, inciso IV do CPP. IV - Os depoimentos dos agentes policiais não pode ser invalidado pela simples condição de serem eles os autores da prisão dos recorrentes, mormente, quando compromissados na forma da lei e suas declarações (depoimentos) colhidas sob o crivo do contraditório, que em consonância com as demais provas colecionadas aos autos ratificam a prática da narcotraficância. V- Sabe-se que pela regra disposta no artigo 383 do CPP, o réu se defende da imputação fática e não da jurídica constante na denúncia. Logo a situação processual que se apresenta nos autos, não consubstancia nulidade por inobservância da norma do caput do artigo 384 do CPP, na medida que, a decisão singular apenas considerou que a associação entre os recorrentes não era permanente (com animus societas delinquendi), mas, em caráter meramente eventual, sem estabilidade (sem affectio societatis). VI - Recurso parcialmente provido para absolvição de um dos apelantes. Unânime. CONCLUSÃO: A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus 2 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria do Remédios Buna Costa Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e PROVER o recurso de um dos apelantes, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. São Luís, 12 de maio de 2005. Desª. Maria Madalena Alves Serejo PRESIDENTA. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito Neves dos Santos. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de junho de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19425-2004 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo Gama Pestana. Agravada: Delman Construções Ltda. Advogada: Lisia Maria Pereira Gomes. Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 55.289/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA DE OBJETO. I. A extinção do processo principal sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial implica perda de objeto do agravo de instrumento. II. Recurso prejudicado. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Relator. São Luís, 14 de junho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°27480-2004 – SÃO LUÍS. Embargantes:Maria Nazaré Pinheiro Maciel e Outra. Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e Outros. Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM. Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 55.583/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – O Supremo Tribunal Federal já assentou que medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso constitui mero incidente deste, não cabendo condenação em honorários advocatícios em decisão que julga prejudicado pedido cautelar dessa natureza (STF – Pet-AgR 2601 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 11.10.2002 – p. 32). II – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15686-2005 - BALSAS. Embargante: Cargill Agrícola S/A. Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Outro. Embargados: Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste Ltda. e Outros. Advogado: Aldo de Mattos Sabino Júnior. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.584/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada deve-se rejeitar os Embargos Declaratórios. II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas. III – Embargos rejeitados. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 22644-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : Estado do Maranhão. Procurador: Renato de Carvalho Viana. Agravada :Associação dos Funcionários do Judiciário do Estado do Maranhão - ASFUJEMA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros. Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.591/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO DE ATO. AUTORIDADE SUJEITA, NA VIA DE MANDADO SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N° 8.437/92. I. Em regra, não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal., por força do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n° 8.437/92. II. Recurso a que se dá provimento. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 24951-2004 – SÃO LUÍS. Agravante : Estado do Maranhão. Procurador: Renato de Carvalho Viana. Agravada :Associação dos Funcionários do Judiciário do Estado do Maranhão - ASFUJEMA. Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros. Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.592/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA SIMULTÂNEA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 73, V, DA LEI 9.504/ 97. DESCABIMENTO. I. Compete ao juízo de primeiro grau processar Ação Ordinária que envolve ato do Presidente do TJ/MA. II. É de se rejeitar a concessão de tutela antecipada quando ausente o requisito da verossimilhança das alegações. III. A vedação inserta no art. 73, V, da Lei 9.504/97 não incide sobre atos do Poder Judiciário, por não ser este órgão de composição vinculada ao pleito eleitoral. IV. Recurso a que se dá provimento. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 3 mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09241-2005 – SÃO LUÍS. Agravante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia – CASF. Advogados: Camillo Montenegro Duarte e Outros. Agravado: Pedro Paulo da Costa. Advogados: Francisco Gomes de Morais e Juarez Araújo Pavão. Procuradora :Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.611/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE É MERO CONSECTÁRIO DE DESPACHO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. I. Por força do manto da preclusão não é passível de reforma decisão que é mero consectário de despacho anterior não impugnado no tempo e modo devidos. II. Agravo desprovido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo e negar provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. Terceira Câmara Cível. Sessão do dia 13 de junho de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.309/2005 – SÃO LUÍS Apelante: Via Direta Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Advogados: Maria Celeste Santos Sousa e Evaneudo Soares Martins. Apelada: Linaura Ferreira Cerqueira. Advogado: Valdez Barros Freire Júnior. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACORDÃO Nº : 55.215/2005 EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. FALSA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 4 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 I - A falsa imputação do crime de furto justifica pleito de indenização por danos morais, dada sua potencialidade em causar abalos psíquicos no acusado; II – delineados os elementos referentes ao dano indenizável e à responsabilidade do agente causador do dano, resta configurado o direito à indenização do lesionado; III - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tãosomente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; IV - a indenização por dano moral não deve servir para obtenção de vantagem pecuniária excessiva, mas revestir-se de dupla função: medida pedagógica em relação ao causador do dano; e recompensar o lesado pelo dano; V – a indenização por danos morais não se justifica acaso venha a constituir-se em enriquecimento indevido, pois, deve o arbitramento operar com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e ao porte econômico das partes; VI – apelação não provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à presente apelação, nos termos do voto do Relator. São Luís, 13 de junho de 2005. Desa. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTE, C/ VOTO. Des. Cleones Carvalho Cunha - RELATOR. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de junho de 2005. APELAÇÃO CÍVEL N.º 010603/2005 – ARARI/MA Apelante: Ubiratan de Jesus Silva Praseres Advogado: Gerson Farias Ribeiro Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Raquel Pires de Castro Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão. ACÓRDÃO N.º : 55.223/2005 E M E N TA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESGUARDO DO DIREITO DO MENOR. FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I – Para a defesa de direitos fundamentais das crianças e adolescentes cabe o ajuizamento de quaisquer ações pelo órgão ministerial, inclusive ação privada de alimentos. Preliminar rejeitada; II – o dever de guarda, educação e proventos é dos pais, não prevalecendo interesses pessoais em detrimento do bem-estar do menor impúbere e incapaz de prover o seu próprio sustento; IV – apelação não provida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n.º 010603/ 2005, em que figuram como apelante Ubiratan de Jesus Silva Praseres e como apelado Ministério Público Estadual, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em rejeitarem as preliminares suscitadas e, no mérito, em negarem provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís, 13 de junho de 2005. Desª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA, C/ VOTO. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de março de 2005. APELAÇÃO CÍVEL n.º 20166/2004 – São Luís – 8.ª Vara Cível 1.ª Apelante: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados: Drs. Ionara Pinheiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Márcia Moraes Rêgo de Souza e Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo 2.ª Apelante: CLAUDINA LIMA NUNES Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira 1.ª Apelada: CLAUDINA LIMA NUNES Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira 2.ª Apelada: VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogados: Drs. Ionara Pinheiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Márcia Moraes Rêgo de Souza e Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Acórdão n.º : 53.827/2005. EMENTA PROCESSO CIVIL – DUAS APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRANSFORMAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE PARTE - RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA DECORRENTE DE ACORDO – MANDATO PARA FIRMAR ACORDO – OCORRÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS, UMA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE EXTINGUIU O PROCESSO PARA UM RÉU E OUTRA QUE CONDENOU O RÉU REMANESCENTE – CUMPRIMENTO RAZOÁVEL DO ART. 76 DO CPC – DUPLA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO FRACIONADA EM DUAS PARTES, UMA PAGA PELA DENUNCIANTE E OUTRA PELA DENUNCIADA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INEXISTÊNCIA – RELEVAÇÃO DE MULTA POR CONSIDERAR SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO CASO O DOCUMENTO APRESENTADO – PRINCÍPIOS DA LIVRE CONVICÇÃO E DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PEDIDO - APELOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º20166/2004 – São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de parcial acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer dos recursos, dando-lhes provimento, nos termos do voto do relator. São Luís, 19 de abril de 2005. Des.ª Maria Dulce Soares Clementino - Presidente c/ voto. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator. Tomou parte neste julgamento a Senhora Desembargadora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. José Henrique Marques Moreira. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de junho de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA N° 10885-2004 – SÃO LUÍS. Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro e Outros. Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro. Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procuradora : Silvia Abreu. Proc. de Justiça: José Henrique Marques Moreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.453/2005. EMENTA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLACITAMENTO DA EXCELSA CORTE SOBRE A MATÉRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA EC 41/ 2003. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIN’s 3105 e 3128, decidiu ser constitucionalmente possível instituir contribuição previdenciária mediante Emenda, sem ferir, contudo, as cláusulas pétreas inseridas no § 4º, do art. 64, da Constituição Republicana. II – Segurança Denegada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de junho de 2005. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de junho de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16612-2004 – SÃO LUÍS. Impetrante: ASTEC – Art Serviços e Tecnologia Ltda. Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Outros. Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Raimundo Soares Carvalho. Proc. de Justiça: Drª. Selene Coelho de Lacerda. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 55.456/2005. EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. RECURSO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Compete aos Estados legislarem sobre as regras procedimentais da licitação, indicando a autoridade competente para apreciar recurso administrativo em processo licitatório. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 5 II. Circunstância dos autos em que o Secretário de Estado é competente para apreciar recurso administrativo em licitação. III. Carece de direito líquido e certo a empresa que, no âmbito de licitação, descumpre cláusula editalícia. IV. Segurança denegada. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de junho de 2005. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO -P R E S I D E N T E, C/VOTO. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R. Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de junho de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22235-2004 – SÃO LUÍS. Impetrantes: Mary Belém de Sousa Chaves e Outros. Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas. Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão. Litisconsorte: Estado do Maranhão. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 55.457/2005. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRUPO TAF. ART.83 DA LEI Nº 6.107/94. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, §8º, DA CF. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÕES AOS SERVIDORES DA ATIVA. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. I – Mandado de segurança em que as partes, a causa de pedir e o pedido tem identidade com o mandamus coletivo já julgado pela Corte, onde foi denegada a segurança, devendo-se reconhecer a existência de coisa julgada. Inteligência do art. 267, V, do CPC. III – Processo extinto sem julgamento de mérito. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolhendo preliminar, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de junho de 2005. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - R E S I D E N T E Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. 6 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de junho de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30755-2004 - PEDREIRAS. Impetrante: Aristóteles Mota Curvina. Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras. Procuradora: Dra. Francisca Pereira Teive. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 55.459/2005. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI No 10.628/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de junho de 2005. Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 17 de junho de 2005. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N0 31463-2004 – SÃO LUÍS. Excipiente: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Advogado: José Vinícius Barroso Ramos. Excepto: Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator :Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº : 55.461/2005. EMENTA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO QUE ATUOU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CORREICIONAL E PUBLICOU PARECER SOBRE A EXCIPIENTE EM LIVRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE APONTA COMO CAUSA DO SUPOSTO DANO ATOS QUE TIVERAM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO EXCEPTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. I – Deve-se acolher a exceção de suspeição de magistrado, que teve participação direta nos atos apontados como ensejadores do dano reclamado em juízo. II – Exceção de Suspeição acolhida. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em acolher a presente exceção, dando por suspeito o excepto, declarando nulos todos os atos praticados, nos termos do voto do Relator. São Luís, 17 de junho de 2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R. Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005. MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA, em Exercício. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.716/2005. Recorrente: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogados: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS Recorrido: RUI DE OLIVEIRA BARBOSA Advogados: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira Coordenadora, em exercício COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.719/2.005 R e c o r re n t e : AT I VA – C O M É R C I O , R E P R E S E N TA Ç Õ E S E SERVIÇOS LTDA. Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS. Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. – ELETRONORTE. Advogados: MANOEL AFFONSO FERREIRA NETO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira. Coordenadora, em exercício. COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.881/2.005 Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. Procurador: CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS. Recorrida: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Advogada: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005. Rafaela Gurjão Moreira. Coordenadora, em exercício. PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001657 / 2005- SÃO LUÍS A G R AVA N T E : F I B R A L E A S I N G S / A A R R E N D A M E N TO MERCANTIL D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): MÁRCIO LERAY COSTA, MARIVONE DE SOUZA LUZ AGRAVADO(A): EUCLIDEA BRENHA BITENCOURT Advogado(a)(s): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004755 / 2005- SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: ALDNA MARIA CHAVES DE SOUSA, ANA CLAUDIA FONTES CAMARA, ANDREIA SOUSA MARINHO Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005809 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D'ARCK SANCHES DA SILVA, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, LUDMILLA NETO MARTINS, EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADO(A): BERNARDO DALVO DE SOUSA Advogado(a)(s): EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, JOSÉ ALCY MONTEIRO DE SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008049 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ELÍCIO SOARES MOTA Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN AGRAVADO(A): JOÃO JANUÁRIO MOREIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DE SOUZA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029385 / 2004- IMPERATRIZ AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA, AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006579 / 2004- IMPERATRIZ APELANTE: JUDSON LOPES SILVA Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA APELADO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advogado(a)(s): FERNANDA BLASIO PEREZ, ADRIANA LAPORTA CARDINALI, ALESSANDRA MIUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY GARMS SILVA, ANDREA FERREIRA, ARNALDO ROSSI FILHO, BETÂNIA DEVECHI FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO, FERNANDO SACCO NETO, HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES, IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA, JEFFERSON SANTOS MENINI, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAÚJO, MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, PATRÍCIA BELTRAMINI ONISHI, ROSANA BENENCASE, SANI CRISTINA GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS, WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 7 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008964 / 2005- CHAPADINHA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): IRINEU VERAS GALVÃO FILHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) DORACY MOREIRA REIS SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022790 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA SANTOS Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALES LEITE APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA, CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025296 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): RAIMUNDA MARIA SANTOS PEREIRA, ANA MARIA MALTY ABOUD, BENEDITA DOS SANTOS CARVALHO, EDNA MARIA FARIAS LEAL SANTOS, ERLINDA SALES DE OLIVEIRA, LUCIA DE FATIMA PINTO ROCHA, LENÍSIA DE FATIMA SOARES JORDÃO, MARIA DA GRAÇA ANCHIETA DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DUARTE GUEDELHA, MARIA GENÉSIA MOARAES MARTINS, MARIA DO SOCORRO MENDES GUIMARÃES Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILACQUA", em São Luís 15 de julho de 2005 MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 12 de julho de 2005. Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente convocada). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019427 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054606/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 019650 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A) (ES) SILVIA ABREU EMBARGADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AMPEM Advogado(a)(s): ADROALDO SOUSA PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR SANCHES PRAZERES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM "UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Vo t a r a m o s S e n h o r e s D e s e m b a rg a d o r e s R A I M U N D O FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 8 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019582 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054887/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 024791 / 2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA EMBARGADO(A): MEARIM BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018122 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 054805/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 000955 / 2004 EMBARGANTE: DESTILARIA CAIMAN S/A Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO EMBARGADO(A): JUSCELINO KUBITCHEK CANTANHEDE LOPES MALHÃO Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE. 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021520 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA 2º APELANTE:BENEDITO DE JESUS LOPES, JOÃO BATISTA SOARES SERRA, ELIAS AFONSO BENO FILHO, MARIO LÚCIO FERREIRA, MARTINHO JULIÃO GOMES Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS 1º APELADO(A): BENEDITO DE JESUS LOPES, JOÃO BATISTA SOARES SERRA, ELIAS AFONSO BENO FILHO, MARIO LÚCIO FERREIRA, MARTINHO JULIÃO GOMES, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS DANOS MORAIS POR CONSIDERAREM INDEVIDA E FIXAR OS JUROS MORATÓRIOS AO LIMITE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, QUANTO AO SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DOS SEGUNDOS APELANTES. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022799 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:EDITORA ÁTICA LTDA., Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, ERICA MEANTE DOS SANTOS BERGAMO, MANOEL ANTÔNIO XAVIER, CRISTIANE D.O. PODER JUDICIÁRIO DE CÁSSIA CACCÁOS LEITE E OUTROS 2º APELANTE:G. S. COSTA E COMPANHIA LTDA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS 1º APELADO(A): CITIBANK N. A., Advogado(a)(s): MARCELO LOPES DA SILVA, RICARDO TEPEDINO, SÉRGIO BERMUDES, MARIA SALGADO, DIOGO DIAS DA SILVA, MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTROS 2º APELADO(A): G. S. COSTA E COMPANHIA LTDA, Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS 3º APELADO(A): EDITORA ÁTICA LTDA. Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, CRISTIANE DE CÁSSIA CACCÁOS LEITE, PAULA MONTEIRO CHUNDO, DIOGO MAIA DE OLIVEIRA, KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS, LUCIANA RANIERI, ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, ERICA MEANTE DOS SANTOS BERGAMO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024895 / 2004 - BACABAL A P E L A N T E : VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): TATIANNE DE LACERDA BARROS, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, PATRÍCIA PERTEL BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÍCIA LOPES RAMOS E OUTROS APELADO: REVENMOTA LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO, ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004979 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ANDRÉA RIBEIRO NUNES FREITAS Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALES LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. D.O. PODER JUDICIÁRIO Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, ADVOGADA DA APELANTE. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000532 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE APELADO(A): JORIFLOR NASCIMENTO BAYMA FREITAS Advogado(a)(s): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA. 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024113 / 2004 - SÃO BENTO APELANTE: SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, JURACY BARATA JUCA NETO, LUIZ CARLOS DE CARVALHO R. VIEGAS APELADO(A): MARTINHO CAMPOS Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR O APELANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003136 / 2005 - COROATÁ AGRAVANTE: ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, JOSÉ RIBAMAR COSTA SCHALCHER FILHO , NEUZA FURTADO MUNIZ, EZEQUIEL PACHECO FILHO, JOÃO RODRIGUES Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, HAMILTON ARAGÃO, HAMILTON ARAGÃO AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA E PEREIRA, WALTER RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO BRANDÃO, FRANCISCO CÁSSIO DOS REIS CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA". 11 - REMESSA N.º 001952 / 2004 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REPRESENTADO: LEURIVAN MARINHO CUNHA, REPRESENTANTE: LEURIVAM MARINHO CUNHA Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA DURANS CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ESTREITO Advogado(a)(s): AROALDO SANTOS, JOANETH FERREIRA SANTOS SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 9 RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DA REMESSA PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000558 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: IMPORT CENTER LTDA Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES, ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA E OUTROS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS JUROS, BEM COMO REDUZIR A MULTA PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO COBRADO, ASSIM COMO DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000845 / 2003 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: E. DE. O. S. (Menor), REPRESENTANTE: RITA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): WAGNÓLIA DE SOUSA MATOS APELADO(A): RAIMUNDO CAVALCANTE, DUCILIA DOS SANTOS OLIVEIRA, HERMES JOSÉ SANTOS RODRIGUES, FRANCISCA GENILDA ALVES RODRIGUES Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001936 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA APELADO(A): MARIA SUELI SANDES DOURADO LOPES Advogado(a)(s): GABRIEL ARAÚJO LEITE RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 10 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002308 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, TICIANY GEDEON MACIEL, CLÁUDIO MÁRCIO S. M. LOBO APELADO(A): QUALITÁ GRANITOS E MÁRMORES LTDA. Advogado(a)(s): ANIZIO ALVES BORGES, ANA PAULA KHOLER RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002314 / 2005 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES 2º APELANTE:AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEIA Advogado(a)(s): STELA MEDEIROS PEREIRA, MANOEL DA ROCHA GODINHO 1º APELADO(A): AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEIA , Advogado(a)(s): STELA MEDEIROS PEREIRA, MANOEL DA ROCHA GODINHO 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO PARA QUE SEJA MARJORADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004259 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR Advogado(a)(s): DEÍLA BARBOSA MAIA, BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR, EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA, CARLOS ALBERTO BARBOSA PINHEIRO 1º APELADO(A): DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA, Advogado(a)(s): THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 2º APELADO(A): MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Advogado(a)(s): THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004355 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ RIBAMAR SANTOS APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005026 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA, AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR Advogado(a)(s): VANDIR BERNARDINO B. FIALHO JÚNIOR, CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO, ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO E OUTROS APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005027 / 2004 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, Advogado(a)(s): HELENO MOTA E SILVA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO E OUTROS 2º APELANTE:DAMASTUR - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, MÁRCIA FRANCISCA BOFF Advogado(a)(s): RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO 1º APELADO(A): DAMASTUR - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, MÁRCIA FRANCISCA BOFF, Advogado(a)(s): RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO 2º APELADO(A): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a)(s): HELENO MOTA E SILVA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007226 / 2004 - BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO Advogado(a)(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JUCELINO LOPES BEZERRA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR JULGANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008180 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: ELIANA MUNIZ CORRÊA Advogado(a)(s): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advogado(a)(s): LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA, ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, LEINA CECÍLIA TEIXEIRA E SOUSA E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008981 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, SÂMARA COSTA BRAÚNA, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA APELADO: AGNUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010106 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTONIO EDUARDO SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010288 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: CICERO DOS SANTOS Advogado(a)(s): ANTÔNIO BORGES NETO, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 11 APELADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(a)(s): FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES, FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, ANA BEATRIZ NUNES DE LIMA, ALESSANDRA DE OLIVEIRA CATANANTE E OUTROS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 26 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 010767 / 2004 - SÃO LUÍS AUTOR(A): CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICIENTE Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA RÉU: ANDYARA DE JESUS SANTOS REIS, ALINE REGINA SANTOS REIS, REINALDO BRAZ BARBOSA REIS JUNIOR Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR, JOSILENE PEREIRA CÂMARA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011932 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA, JURANDIR MARISCAL, RAYMOND KAPPÁZ, WALDEMAR MUSSI, NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA APELADO: ANTÔNIO JOAQUIM JORGE ARAÚJO FERREIRA Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015569 / 2004 - PIO XII APELANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO FILHO, JOSÉ RIBAMAR JORGE ANDRADE, JOSÉ XAVIER DO NASCIMENTO, JOSÉ MARIA BORGES QUARESMA, DAVI RIBEIRO DA SILVA, MARIA DAS DORES QUARESMA DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCO KIOMITSU SUZUKI APELADO(A): JOÃO MARIANO DE ALMEIDA, JOSÉ MÁRIO RIOS DE SOUSA SOBRINHO, GILVÂNIO DA SILVA COELHO, MANOEL FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO COSTA, ONILDO FIGUEIREDO LOPES GONÇALVES, JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 12 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015610 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO BARROS Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, JOSÉ RIBAMAR DE JESUS OLIVEIRA SILVA 1º APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA 2º APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR PARA QUE SEJA ANULADO O DESPACHO DE FLS. 166 E ENCAMINHAR OS AUTOS AO GABINETE PARA QUE SEJAM REMETIDOS A RESPECTIVA REVISORA". 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017964 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:TEREZA CRISTINA SALDANHA NUNES MORAES, Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA 2º APELANTE:MAF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS 1º APELADO(A): MAF. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS 2º APELADO(A): TEREZA CRISTINA SALDANHA NUNES MORAES Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDOLHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019812 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021090 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES 2º APELANTE:CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUSA, EVANGELISTA ROSA DUARTE, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIQUEIRA, JOSÉ RIBAMAR COSTA A. JÚNIOR, OLÍVIA MARQUES MARTINS, FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, SÔNIA MARIA SOUSA CHAVES, CILENE SILVA AZEVEDO, ANTÔNIA PEREIRA TROMPS, VIVIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PADILHA, SANDRA DE JESUS FERREIRA Advogado(a)(s): FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE 1º APELADO(A): CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUSA, EVANGELISTA ROSA DUARTE, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIQUEIRA, SANDRA DE JESUS FERREIRA, JOSÉ RIBAMAR COSTA A. JÚNIOR, OLÍVIA MARQUES MARTINS, FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, SÔNIA MARIA SOUSA CHAVES, CILENE SILVA AZEVEDO, ANTÔNIA PEREIRA TROMPS, VIVIANE D.O. PODER JUDICIÁRIO DE JESUS FONSECA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PADILHA, Advogado(a)(s): FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRIMEIRO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022792 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO(A): ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS, BENEDITA DE MARQUES CARDOSO, CÉLIA REGINA DE ALMEIDA LIMA, CLÉSIO SILVA, FERNANDO CARDOSO NETO, IVONE SILVA NEIVA, JOSÉ RUY RAPOSO MOREIRA LIMA, JOSEFA RAMOS DE SOUSA, LINDALVA FRANCA PINHEIRO, MARCELINA SOFIA COSTA LEITE, MARINALVA DE MELO MARTINS, RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO , TEREZINHA DE JESUS RAMOS NEIVA, THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023075 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES, CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): MANOEL SOUSA BARROS, ANTÔNIO JOSÉ DIAS PONTES, PAULO AGUIAR COSTA, ANTÔNIO COÊLHO JÚNIOR, FILOMENA MARTINS BRINGEL, MARIA DE LOURDES LIMA, JOÃO ALBERTO DE SOUSA BRITO, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO BASTOS, LUIZA FERREIRA DA SILVA, CREUZA VIEIRA DE SÁ SILVA, MARIA DO SOCORRO NUNES MARTINS Advogado(a)(s): GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS COÊLHO RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025233 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: IMPERAFUSO FERRAMENTAS LTDA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA APELADO(A): INDIANA SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ HENRIQUE PASTORE, CARLOS FERNANDO LUZ, KLEBER RAMOS TEIXEIRA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026057 / 2004 - IMPERATRIZ APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANA COELHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS E OUTROS APELADO: RONALDO CARDOSO CAMPOS Advogado(a)(s): JOSE DE SANTANA SANTOS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029552 / 2003 - IMPERATRIZ APELANTE: MARIANGELA BADRAN FRUGERI Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO TORNANDO INSUBSISTENTE A PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DO CASAL, OBJETO DA LIDE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009846 / 2004 - BALSAS APELANTE: CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA. Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY APELADO: MERLIN SCHIOCHET Advogado(a)(s): ALBA MARIA D'ALMEIDA LINS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR "UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE. RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO Sessão do dia 05 de julho de 2005 REFERÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0011238 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 053977/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 04524 / 2005 EMBARGANTE: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS EMBARGADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 13 DECISÃO "UNANIMEMENTE CONHECERAM DOS DECLARATÓRIOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4524/2005, DETERMINANDO, AINDA, A CONVOCAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA". Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. Presidência do Des(a). RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador(a) de Justiça: DR. CARLOS NINA EVERTON CUTRIM COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE JULHO DE 2005. ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM EXERCÍCIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6980/2004 AGRAVANTE: LUÍS ARAÚJO DE OLIVEIRA Advogados: Drs. José Dilson Lopes de Oliveira, Washigton Leite Torres AGRAVADO: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Advogados: Drs. José Antônio Almeida e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O presente agravo de Instrumento apõe-se contra tutela antecipatória concedida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registro Imobiliário (Processo n° 2.096/2004), que a agravada move em desfavor do agravante. Contudi, o juízo da Vara do Trabalho de Caxias suscitou o Conflito Positivo de Competência, sob a alegação de ser o único competente para invalidar os próprios atos, não podendo ser ameaçada por decisórias exarados pela Justiça comum. Nesse contexto, analisando aquestão levantada, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgou em 24/11/2005, que, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente a Vara do Trabalho de Caxias. Assim, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para que sejam tomadas as devidas providências, dando-se, por conseguinte, baixa no sistema. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2005. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator RECURSO ESPECIAL N.º 2165/2005 RECORRENTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Antônio Pereira Costa e outros RECORRIDO: TORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogados: Nilton Bianquini Filho e outros DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, em sede de apelação e de embargos declaratórios. Eis as ementas das decisões recorridas: ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EMBARGOS DO DEVEDOR. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. I – O pagamento antecipado do valor residual garantido – VRG não implica necessariamente em antecipação da opção de compra, ante a possibilidade de devolução de bem ou prorrogação do contrato de leasing para compra e venda à prestação. II – Nos contratos de leasing, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal de juros, somente admitida nos casos 14 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 expressamente previstos em lei especial, hipóteses diversa (sic) dos autos. Verbete 121 de Súmula do Supremo Tribunal Federal. III – O percentual arbitrado aos honorários advocatícios depende de apreciação eqüitativa do juiz com a devida observância dos requisitos exigidos pelo § 3ºdo art. 20, do CPC. IV – Recurso não provido. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I – Inexistentes as omissões e contradições suscitadas, deve-se rejeitar os declaratórios, que não se prestam a rediscutir questões já decididas. II – Embargos rejeitados. De início, o recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, e o faz sob o argumento de que esta Corte não analisou a alegação acerca da impossibilidade da parte adversa revisar contrato celebrado há mais (04) quatro anos, bem como a discussão a respeito dos cálculos de apuração do valor das parcelas devidas. Em seguida, diz serem legais os encargos financeiros pactuados com o ora recorrido, inclusive no que pertine à capitalização de juros, ao tempo em que pede seja reconhecida a negativa de vigência aos arts. 5º, 7º e 11, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.099/74. Ressalta, ainda, que os juros praticados pelas instituições que integram o sistema financeiro serão limitados unicamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento do próprio STF, cristalizado no verbete de súmula n.º 596, momento em que diz ter havido ofensa ao art. 4º, IX da Lei 4.595/64. Noutro momento, assevera que as condições do contrato de arrendamento mercantil foram devidamente consentidas pelo recorrido que, contra a avença não se opôs, devendo ter primazia, portanto, sobre quaisquer outros institutos jurídicos, sob pena de violação aos arts. 104, 110, 112, 113 e 114 do CC/2002. Finalmente, entende ter havido vulneração ao art. 20, § 3º, do CPC, alegando para tanto, que o percentual fixado a título de honorários advocatícios não condiz com a complexidade da causa. Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 288). É o breve relatório. Analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que os mesmos foram devidamente preenchidos, veja-se: tempestividade (fls. 274/276 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fls. 264/265), regularidade formal e preparo (fls. 285/286), ausência de fatos impeditivos ou modificativos do poder de recorrer. Contudo, vejo que as razões do recorrente esbarram no impedimento previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ, que veda a discussão sobre questões que já se encontram pacificadas no mesmo sentido da decisão atacada, verbis: Súmula 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Note-se que a capitalização de juros, mesmo que pactuada entre as partes, é vedada nos contratos de arrendamento mercantil. Ademais, embora a cobrança de juros acima de 12% seja possível, desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, vejo que dos autos não consta qualquer documento que comprove essa permissão. Por outro lado, o contrato não pode ser tido como ato jurídico absolutamente imutável quanto eivado de nulidade, conforme quer convencer o recorrente. Finalmente, o exame da suposta violação ao art. 20, § 3º do CPC, forçará o STJ ao reexame de provas colacionadas aos autos, o que é vedado, a teor do que determina o verbete de súmula n.º 07/STJ. Ante o exposto, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 5.138/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão RECORRIDA: JANIRA DUAILIBE CARVALHO E OUTROS Advogados: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, ‘a’, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, em sede de apelação, e que se encontra resumido nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1º APELO. ALEGAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PRATICADO PELO 1º RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS FIXADOS AO PATAMAR DE 1%. VERBA ALIMENTAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A demora na apresentação de documentos essenciais à elaboração da planilha de cálculo do valor a ser executado, salvo quando provada a voluntariedade e ma-fé da parte devedora, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Na execução de dívida com caráter alimentar, os juros moratórios incidentes são no percentual de 1% a.m., nos termos dispostos no art. 1D, da Lei 9.494/97. 2º APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO NOS TERMOS DO ART. 437, DO CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O recolhimento da Taxa Judiciária torna prejudicada a preliminar de extinção do processo pautada na ausência desse ato de diligência, que reclamaria, em qualquer caso, a intimação da parte nos termos previstos no art. 267, § 1º, do CPC. Confeccionado outro laudo pericial para a apuração do valor devido pela Fazenda, onde foram aplicados os índices e taxas legais para atualização do quantum executado, resta prejudicada a matéria tangente a supostos erros de cálculo contidos nas planilhas apresentadas pelas partes. A condenação no processo de conhecimento, em nada obsta que no processo de execução da respectiva sentença, a parte vencida também suporte os ônus de sucumbência derivadas da execução, e a verificação desse fato não implica em bis in idem. Recursos parcialmente providos. Unanimidade. Não se conformando com o posicionamento adotado por esta Corte, o recorrente alega violação ao art. 1-F, da Lei n.º 9.494/97, e o faz sob a alegação de não caber a incidência de juros de mora em 1% ao mês, em ações em que se discute parcelas devidas a servidores públicos, conforme ficou assentado na decisão acima resumida. Em seguida, se insurge contra a condenação nas verbas de sucumbência que lhe foi imposta nos embargos à execução movidos contra os ora recorridos, momento em que aponta como violados os arts. 1D da Lei n.º 9.494/97 e 20 do CPC. Em sede de contra-razões, o recorrido aduz que o dispositivo de lei invocado pelo recorrente não se aplica à questão jurídica ora analisada, vez que, ao contrário do defendido nas razões recursais, não se trata de pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, mas sim pagamento de diferença nos valores de pensão. Quanto à condenação em honorários em sede de execução não embargada, o recorrido aduz que o disposto no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97 só terá aplicabilidade nas execuções iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, que não é o caso dos autos. Era o que cabia ser relatado. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 755/757 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo de interposição do presente recurso, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl. 09), regularidade formal (fls. 757-764), estado dispensado o preparo (§ 1º do art. 511 do CPC). Todavia, analisando os requisitos específicos a esta espécie recursal, vejo que o inconformismo do recorrente esbarra no impedimento de ordem jurisprudencial previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ. É que, em D.O. PODER JUDICIÁRIO se tratando de débitos previdenciários discutidos em ações movidas antes da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, conforme entenderam os membros da 3ª Câmara Cível desta Corte. Dessa forma, estando a decisão atacada em conformidade com o entendimento firmado no STJ, não há que se falar em admissibilidade de recurso especial, conforme ditado no verbete acima mencionado, ainda que o apelo raro esteja pautado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, vale trazer à baila o posicionamento assente da Corte Superior, no que diz respeito ao temo sob enfoque: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INICIADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97. PRESTAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora de que trata o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não incidem nas causas iniciadas antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01. 2. Nas causas de natureza previdenciária, iniciadas antes da referida MP, os juros moratórios devem ser fixados na razão de 1% ao mês. Precedentes da Corte. 3. Agravo regimental não provido. Ademais, incide no mesmo impedimento a alegação de ofensa aos arts. 1-D da Lei n.º 9.494/97 e 20 do CPC, vez que também se encontra pacificado na Corte Superior o entendimento de que nas execuções iniciadas antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, terá cabimento a condenação das verbas honorárias, ainda que tal execução não tenha sido embargada. Veja-se decisão que corrobora essa assertiva: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE NATUREZA COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios, quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.18035/2001, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial, embargadas ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública. Todavia, não é o que ocorre neste caso. II - Muito embora as regras estritamente processuais tenham aplicação imediata, inviável a adoção da Medida Provisória 2.180/2001, aos casos pendentes, pois a sua eficácia fica condicionada aos feitos onde o processo cognitivo ainda não tenha se exaurido, sob pena da sua retroatividade malferir direito já integrado ao patrimônio jurídico da parte vencedora da lide. Desta forma, a Medida Provisória 2.180/2001, só pode ser aplicada às execuções iniciadas após a sua vigência, o que é o caso dos autos. Precedentes. III - Não obstante tenha existido julgamento isolado da Corte Especial entendendo que “Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, é impossível adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe sobre os honorários advocatícios, tema de índole processual.” (EREsp. 436.312/ SC), a própria Corte Especial, em decisões proferidas em sessões posteriores, manteve o entendimento de que a referida Medida Provisória somente não seria aplicável aos casos ocorridos antes da sua vigência. IV - Assim, deve prevalecer o último entendimento prescrito pela Eg. Corte Especial, em face da missão constitucional deste Tribunal quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em sede de recurso especial. V- É mister destacar que esta Corte possui jurisprudência no sentido de que na Ação Civil Pública é cabível, em sede de execução, honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Ocorre que, in casu, a hipótese é diversa, tendo em vista que se trata de execução em ação ordinária de natureza coletiva, devendo ser aplicada a Medida Provisória. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 15 VI - Agravo interno desprovido. Ante o exposto, por haver vislumbrado o impedimento previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 5836/2005 RECORRENTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ E OUTROS Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO – PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO - MA Advogada: Andréia Nádia Lima de Sousa DECISÃO A Segunda Câmara Cível deste Tribunal proferiu decisão colegiada em sede de Apelação, que deu origem ao presente inconformismo. Eis a síntese do acórdão ora atacado: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS – DECADÊNCIA – O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE ENTROU EM VIGOR O ATO GUERREADO – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – EFEITO DO MANDAMUS NÃO PODE AFETAR A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou decaído direito de impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista ter transcorrido o prazo de lei, prazo este que deve ser contado do dia em que entrou em vigor o ato da autoridade coatora a ser impugnado, e não do trânsito em julgado da ação que o ato guerreado originou. Apelação improvida. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que por sua vez foram rejeitados. Os recorrentes, após narrarem os fatos que envolvem a presente lide, aduzem que o supramencionado órgão julgador desta Corte, deu ao art. 18 da Lei 1533/51 interpretação diversa daquela já consolidada no STJ, no que pertine à decadência do direito de impetração de mandado de segurança, quando se tratar de ato omissivo da autoridade coatora. Noutro passo, asseveram negativa de vigência aos arts. 103 e 105 do CPC, e o fazem sob o argumento de que não foi procedida nesta instância a necessária prevenção do presente apelo à Primeira Câmara Cível, em face do julgamento anterior da Apelação n.º 2486/2003, que, segundo entendem, possui identidade de objeto e de causa de pedir. Em sede de contra-razões, a recorrida alega falta de prequestionamento, incidência do verbete de súmula n.º 07/STJ e desrespeito aos ditames do art. 541 do CPC, ao tempo em que pedem seja mantida a decisão deste Tribunal de Justiça. Era o que cabia ser relatado, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade. Quanto aos genéricos, vejo que os recorrentes atenderam satisfatoriamente os comando legais que regem a matéria, vez que o recurso é tempestivo, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e representação processual, encontra-se com as razões formuladas de acordo com o que determina o art. 541 do CPC, estando o comprovante do preparo acostado às fls. 517 e 518. Quanto aos específicos a esta espécie recursal, vejo que, conquanto o exame da alegada violação aos art. 103 e 105 do CPC esteja impossibilitada ante a ausência de prequestionamento de tais dispositivos, vejo que o inconformismo pautado na suposta violação ao art. 18 da Lei n.º 1.533/51 não encontra qualquer impedimento que obste o exame da matéria pelo STJ. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente 16 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 RECURSO ESPECIAL Nº 6.925/2005 RECORRENTE: REGINA SOARES EVANGELISTA e CLÉIA MARIA CLARO COSTA CARVALHO Advogado: José Carlos Sousa Silva RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Miguel Sales Pereira Veras DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em ataque à decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, em grau apelatório, negou provimento ao recurso de no 22.608/2004, mantendo incólume a sentença singular lançada. O acórdão recorrido restou assim ementado: “CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPUTADOS FALECIDOS EM ACIDENTE AÉREO. TRANSFERÊNCIA DAS SESSÕES PARA OUTRO MUNICÍPIO. TRANSPORTE PARTICULAR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO”. Insta considerar que a ação de indenização por danos morais e materiais intentada por Regina Soares Evangelista e Cléia Maria Claro Costa Carvalho, visava a obtenção de indenização pelos danos suportados em virtude do falecimento prematuro de seus cônjuges em acidente aéreo, quando ambos, em razão do desempenho das funções de deputados estaduais, deslocavam-se para a região tocantina com a finalidade de participarem das sessões daquela casa legislativa que acompanhava o governo itinerante promovido pela então governadora do Estado. A tais pretensões opõe-se o Estado do Maranhão argumentando, em princípio, a ilegitimidade passiva da Assembléia Legislativa por não ser tal órgão dotado de personalidade jurídica, e no mérito, não ser possível a indenização pleiteada, a uma porque o transporte aéreo que transportou os deputados fora fretado pelos mesmos e o piloto por eles contratados, ainda que o Estado tenha colocado à disposição transporte rodoviário e ferroviário (trem da CVRD), e a duas porque as autoras, quando do sinistro que vitimou seus maridos, passaram a receber pensão vitalícia pagas pelo Tesouro Estadual além de já terem recebido da Seguradora BCN, as quantias constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, mantido pela Casa Legislativa Estadual e as quais faziam direito. Eis o cabia relatar, passo ao juízo de prelibação, ressaltando, por oportuno, que os requisitos objetivos autorizadores da admissibilidade encontram-se devidamente observados. Em que pese as argumentações aventadas pelas recorrentes de inobservância aos artigos 5o, inciso X e 37, § 6o, todos da Constituição Republicana, mister ressaltar que o recurso por ora aviado não se presta à analise de matéria cujo cunho remeta à matéria Constitucional uma vez que, para tais casos, dispõe-se do Supremo Tribunal Federal, que dentre outras atribuições preserva aquela de guardião da Constituição. De igual monta, tenho por insubsistente a alegativa de violação ao artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso II da Lei Processual Civil, já que perceptível que a intenção da recorrente ao interpor recurso especial é a rediscussão de matéria já apreciada mediante a devida valoração do acervo probatório. Tal pretensão é expressamente vedada, consoante dita o enunciado de Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. As alegativas trazidas pela Recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no campo fático em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do recurso especial, e que são analisadas tais como são apresentadas pelas instâncias a quo. Por fim, no que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, impende destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso, vez que as recorrentes, limitaram-se a transcrever ementas no corpo do recurso, não detalhando o efetivo confronto entre os textos do acórdão guerreado e o paradigma, evidenciando a divergência questionada. Por tais razões, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2005 Des. Milson de Souza Coutinho Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 7.557/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Raimundo de Castro Menezes Neto RECORRIDA: SDO – SERVIÇO DE DESINTOMETRIA ÓSSEA S/ C LTDA Advogada: Renata Bessa da Silva DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o Acórdão no 52.248/2004, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 26.986/ 2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Numa breve síntese dos fatos, trata-se de Ação Declaratória interposta em desfavor do recorrente, com o objetivo da declaração da não-incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS na operação efetuada pela recorrida concernente à aquisição de um Aparelho de Raio-X. Embora ainda tivesse a recorrida ajuizado Impugnação ao Valor da Causa, esta desistiu da ação, tendo o recorrente concordado desde que houvesse a manifestação expressa de renúncia ao possível direito pleiteado e o pagamento das custas processuais e dos honorários, o que não ocorreu. Executada a sentença, penhorado o referido aparelho de raio- X, foram opostos os presentes Embargos, julgados procedentes para que a verba honorária exeqüenda seja calculada sobre o valor original da Ação Declaratória, devidamente corrigido. Em decisão dessa Corte, a Primeira Câmara Cível decidiu pelo provimento parcial do recurso, para excluir da condenação o pagamento das custas processuais por parte do recorrente, tendo sido opostos embargos de declaração, julgados rejeitados. Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a contrariedade ao artigo 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que não foi suprida a omissão no acórdão que julgou a apelação, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios. Intimada, a recorrida apresentou contra-razões, onde alega que deve ser extinta a execução na forma do art. 598 c/c os arts. 267, II e § 3º, e 301, X e §4º do Código de Processo Civil, por lhe faltar condição, devendo ser atribuído o Valor da Causa o valor designado na petição inicial da ação declaratória. É o breve relatório. Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida em processo de execução, razão pela qual não tem cabimento a retenção deste apelo especial, sob pena de tornar-se inócua a apreciação da questão pelo STJ. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos quanto a tempestividade, representação, estando o requisito do preparo sob dispensa, a teor do §1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, uma vez que foi atendido o requisito do prequestionamento. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 06 de julho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.988/2004 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado: Antônio Augusto de Sousa RECORRIDOS: DÉA BARREIROS VASQUEZ e JOSÉ VASQUEZ VER-VALLEN (falecido) Advogado: Sebastião Silva Magalhães DESPACHO Em cumprimento ao despacho de fls.390, a recorrida atravessou petição pleiteando a juntada da procuração em que o único filho da casal outorga poderes ao advogado SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES, a fim de que o mesmo atue em seu nome na presente ação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Analisando os documentos colacionados aos autos após o juízo positivo de admissibilidade recursal (fls.380/381), vejo que não existe motivo capaz de justificar a modificação do posicionamento anteriormente anteriormente adotado, razão pela qual determino a subida dos autos à Corte Superior, a fim de que o feito siga o seu regular trâmite processual. Publique-se. Cumpra-se. Publique-se. Cumpra-se São Luís, 06 de junho de 2005. Des. Milson de Souza Coutinho Presidente RECURSO ESPECIAL n.º 20.483/2004 (Ref. petição n.º 11.018/2005) REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro REQUERIDO: ORLANDO OLIVEIRA Advogados: Jaime Lopes de Meneses Filho e José Antonio Silva Pereira DECISÃO TELEMAR NORTE LESTE S/A formula pedido de desistência do processo, nos autos do Recurso Especial n.º 20.483/2004, em razão de acordo extrajudicial firmado com o ora requerido ORLANDO OLIVEIRA. Para isto junta, para homologação, acordo às fls. 222/223, nos seguintes termos: A requerente pagará a ORLANDO OLIVEIRA, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil) a ser depositado na conta corrente do mesmo, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a honorários advocatícios a serem depositados no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data do protocolo da presente petição (27/04/2005), na conta do patrono do requerido. No entanto, em se tratando de processo originário da 3a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, para que decida acerca do pedido de transação e homologação, com a conseqüente extinção do feito. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 665/2005 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros RECORRIDA: MIRIAN CANTANHEDE GOMES Advogados: José Wilson de Araújo e Silva e José Ribamar de Jesus Oliveira Silva DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, ‘a’, da CF, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível desta Corte, que se encontra resumida nos seguintes termos, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. I N O C O R R Ê N C I A . P R E S TA Ç Ã O D E T R AT O S U C E S S I V O . GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR DA ATIVA. EXTENSÃO AO I N AT I V O . D E C I S Ã O M A N T I D A . 1 – Não há que falar em decadência do mandamus, quando se trata de prestação de trato sucessivo, visto que a prestação se renova a cada mês. 2 – A gratificação concedida aos servidores da ativa, por força da lei posterior, deve ser estendida aos servidores inativos que tiveram seus proventos baseados na lei revogada, em obediência aos §§ 4º e 8º do art. 40 da Constituição Federal. 3 – Recursos improvidos. Unanimidade. Não se conformando com esse posicionamento, o recorrente alega violação aos arts. 2º e 40, § 8º da CF, ao temo em que pede seja conhecido o provido o presente recurso, a fim de que a segurança pleiteada pela recorrida seja denegada na Corte Suprema de Justiça. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 17 Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC. É o relatório. Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 295/297 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl. 208), estando dispensado o preparo (§ 1º do art. 511 do CPC). Ademais, observo que não há qualquer impedimento quer de ordem legal, quer de ordem jurisprudencial, que obste a subida destes autos à Corte Suprema. Finalmente, destaco não ser ainda aplicável o § 3º, do art. 102 da CF, introduzido com a EC n.º 45. Isto porque, a norma constitucional em destaque necessita de lei regulamentadora, conforme expressamente aponta o dispositivo. Ante o exposto, admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 22 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5837/2005 RECORRENTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ E OUTROS Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO – PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO - MA Advogada: Andréia Nádia Lima de Sousa DECISÃO A Segunda Câmara Cível deste Tribunal proferiu decisão colegiada em sede de Apelação, que deu origem ao presente inconformismo. Eis a síntese do acórdão ora atacado: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS – DECADÊNCIA – O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE ENTROU EM VIGOR O ATO GUERREADO – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – EFEITO DO MANDAMUS NÃO PODE AFETAR A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO IMPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou decaído direito de impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista ter transcorrido o prazo de lei, prazo este que deve ser contado do dia em que entrou em vigor o ato da autoridade coatora a ser impugnado, e não do trânsito em julgado da ação que o ato guerreado originou. Apelação improvida. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que por sua vez foram rejeitados. Os recorrentes, após narrarem os fatos que envolvem a presente lide, aduzem que o supramencionado órgão julgador desta Corte, violou o art. 5º, XXXVI, LIV, LXIX, da Constituição Federal, que tutela os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, bem como o da legalidade. Em seguida, diz que a decisão desta Corte diverge do entendimento pretoriano consolidado no verbete de súmula n.º 20 e 21 do STF. A tese de defesa da recorrente pauta-se no argumento de que, em tendo sido firmada judicialmente a nulidade do decreto Municipal de Paraibano, todos aqueles que foram prejudicados com o ato administrativo em comento, deveriam ter sido reintegrados em seus respectivos atos. Nesse passo, aduz que o mandado de segurança outrora impetrado foi dirigido contra a omissão da autoridade coatora, que não providenciou a reintegração desejada, e não contra o decreto anulando o concurso público, até mesmo porque tal ato já havia sido anulado por decisão judicial. Em sede de contra-razões, a recorrida alega, em suma, ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Era o que cabia ser relatado, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade. Quanto aos genéricos, vejo que os recorrentes atenderam satisfatoriamente os comando legais que regem a matéria, vez que o recurso é tempestivo, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e 18 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 representação processual, encontra-se com as razões formuladas de acordo com o que determina o art. 541 do CPC, estando o comprovante do preparo acostado às fls. 463 e 464. Quanto aos específicos a esta espécie recursal, vejo que o relativo ao prequestionamento não foi respeitado pelo recorrente, vez que a decisão atacada não enfrentou a questio juris sob a ótica dos dispositivos constitucionais ora apontados nas razões deste recurso. Ante o exposto, por haver vislumbrado a incidência do verbete de súmula n.º 282/STF, não admito o presente recurso. Publique-se. São Luís, 04 de julho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 8404/2005 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Luciana Cardoso Maia RECORRIDOS: CARLOS NERVAL SOUSA MOREIRA E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.º 53.099/2005, resultante do julgamento dos Embargos Declaratórios n.º 31.782/2004, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, bem como no artigo 541 do CPC. Sustenta, em sua razões, que o supramencionado acórdão violou o dispositivo do artigo 5º, caput e 37, II da Constituição Federal. O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento do presente extraordinário, para o fim de manter a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade concernentes à representação, tempestivamente, estando o preparosob dispensa, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 511 do CPC. Quanto à alegação de contrariedade aos artigos 5º, caput e 37, II da Constituição Federal, destaco a adequação do apelo aos pressupostos de índole constitucional, não se vislumbrando qualquer óbice para o seguimento deste recurso ‘Corte Suprema Suprema. Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 06 de julho de 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Presidente PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21 (vinte e um) de julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas Sessões subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 21.07.2005. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO: 01) RECURSO N.º 1088/02 – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :FALANCIER OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. VANESSA PORTELA RAMOS RECORRIDO(A) :JOSÉ AMARAL DE SOUSA ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO NOS AUTOS 02) RECURSO N.º 1089/02 – Coelho Neto/MA ORIGEM :COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) :Dr. PENHA DE CASTRO RECORRIDO(A) :CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE MOURÃO RAMOS ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO NOS AUTOS 03) RECURSO N.º 4416/04 – São Luís/MA ORIGEM :6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA ADVOGADOS :Dr. LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO E OUTRA RECORRIDO(A) :JOSÉ ALDI MACENA LICAR ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES 04) RECURSO N.º 4860/04 – São Luís/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :EMBRATEL S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDO(A) :GRAÇA DE MARIA VINHAS RODRIGUES ADVOGADO(A) :Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO 05) RECURSO N.º 4991/04 - São Luís/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :EMBRATEL S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA RECORRIDO(A) :ANA LINIETE EWERTON FERREIRA LOPES ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS ANTONIO CÂMARA PEDROSA 06) RECURSO N.º 6302/04 – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :DOMINGOS CASTRO COELHO ADVOGADO(A) :Dr. KATIANA PARGA NUNES RECORRIDO(A) TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO 07) RECURSO N.º 211/05-IV– Chapadinha/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA/MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO RECORRIDO(A) :CÉLIA CRISTINA DE SOUSA MONTELES ADVOGADO(A) :Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 08) RECURSO N.º 214/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :BEATRIZ REIS GOMES ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR 09) RECURSO N.º 217/05-IV- São Luís/MA ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) :MARIA RAIMUNDA MARTINS ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 10) RECURSO N.º 220/05-IV- São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES RECORRIDO(A) :ALEXANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 11) RECURSO N.º 223/05-IV- São Luís/MA ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :MARIA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) :Dr. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 12) RECURSO N.º 024/05-IV-São Luís/MA ORIGEM :7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :RAIMUNDA DA NATIVIDADE BARBOSA SERRA ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO C. FILHO 13) RECURSO N.º 036/05-IV-São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :ANTONISIA GOMES VALOIS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO C. A. FERREIRA RECORRIDO(A) :BRADESCO PREVIDÊNCIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. MÁRCIA M. L. OLIVEIRA 14) RECURSO N.º 039/05-IV-São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTES :SIEMENS LTDA E OUTRO ADVOGADO(A) :Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES RECORRIDO(A) :CARLOS ALBERTO VELOSO E OUTRA ADVOGADO(A) :Dr. FELIPE DE JESUS MORAES 15) RECURSO N.º 048/05-IV– São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ R. C. FILHO RECORRIDO(A) :VALMIR CANTANHEDE ADVOGADO(A) :Dr. ALMIR C. CANTANHEDE 16) RECURSO N.º 051/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :C & A MODAS ADVOGADO(A) :Dr. ALLAN G. S. FERREIRA RECORRIDO(A) :TÂNIA MARIA FREITAS MARTINS ADVOGADO(A) :Dr. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE 17) RECURSO N.º 059/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :WALTERLINO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA RECORRIDO(A) :RENAULUS – PAPELARIA E BIJOUTERIAS E OUTRO ADVOGADO(A) :Dr. ANALILDE JESUS F. FERREIRA 18) RECURSO N.º 070/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A) :Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO(A) :CAMILA BOTELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ M. DINIZ 19) RECURSO N.º 073/05-IV– São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 19 ADVOGADO(A) :Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA RECORRIDO(A) :BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A ADVOGADO(A) :Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES 20) RECURSO N.º 099/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE :SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A) :Dr. WASHINGTON A. L. JÚNIOR RECORRIDO(A) :ORLANDO PINHEIRO MENDONÇA ADVOGADO(A) :Dr. REINALDO P. ARAÚJO 21) RECURSO N.º 189/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :PORTO SEGURO S/A ADVOGADO(A) :Dr. VALDECI FERREIRA LIMA RECORRIDO(A) :WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO CANTANHEDE 22) RECURSO N.º 201/05-IV– São Luís/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A) :Dr. DIVANA SOUSA RECORRIDO(A) :ANA PATRÍCIA BOUCINHAS PACHECO ADVOGADO(A) : Dr. SAULO BOUCINHAS Inácio Magalhães Godinho Neto Secretário em exercício das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2336/2005- PINHEIRO RECORRENTE: JOSÉ COSMO FERREIRA ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA CRISTINA LIMA LOBATO RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 30144/2004- SÃO LUÍS RECORRENTE: MIGUEL LIMA FRANÇA ADVOGADO: DR. PABLO ZUNIGA DOURADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATORA: DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 03 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12825/04 - PARAIBANO APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA DEFENSOR DATIVO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19637/04 - CAXIAS APELANTE: MARIA NILZA SÁ COUTINHO ADVOGADO:: DR. FABRICIO PAZ IBIAPINA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 20 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES DA CRUZ VIEIRA RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ PROCURADOR: DR. KRISHAMURTI LOPES MENDES FRANÇA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 1835/2005 O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO NEVES, Juíza de Direito do âmbito criminal do Juizado Especial da Comarca de Chapadinha/MA, para responder, cumulativamente, pelo âmbito cível do Juizado Especial da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, a considerar o período de 04 a 07/07/2005. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE COMARCA DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 5. Proc. n. 1529/05 – Reg. n. 55/05 – Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada – Autora: GPA ALIMENTOS LTDA (Adv. Sidney Filho Nunes Rocha). Ré: ATLANTA CENTER LTDA. Despacho de fls. 360: “1. Sobre os documentos de fls. 335/359, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 31 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 6. Proc. n. 5217/05 – Reg. n. 168/05 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa – Autor: ATLANTA CENTER LTDA (Adv. Carlos Seabra de Carvalho Coêlho). Réu: GPA ALIMENTOS LTDA (Adv. Sidney Filho Nunes Rocha). Despacho de fls. 37: “JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo, por isso, o valor atribuído à causa principal, sem prejuízo de alteração para mais ou para menos, na fase de execução, caso procedente a demanda, condenando a impugnante nas custas processuais deste incidente. P. e Intimem-se. São Luís, 05 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 7. Proc. n. 0732/05 – Reg. n. 31/05 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: ELIANA RODRIGUES TAVARES (Adv. Mirna Helena Machado Braga). Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (Adv. Ana Letícia Silva Freitas ). Despacho de fls. 40: “1. Fale a ré sobre a certidão de fls. 39, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 04 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 8. Proc. n. 006760/97 – Reg. n. 270/97 – Execução Forçada – Exequente: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Jamilson José Pereira Mubárack). Executado: N. N. VEÍCULOS E OUTRO. Despacho de fls. 76: “1. Ante o requerimento de fls. 75, concedo prazo requerido pelo credor, oportunizando-lhe o cumprimento do despacho de fls. 73. 2. INT. São Luís, 04 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUÍZ: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃO EM EXERCICÍO: BRUNO BRAGA COSTA RESENHAS 1. Proc. n. 12312/05 - Reg. n. 376/05 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO FIAT S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Réu: JOSÉ RIBAMAR DOURADO CARVALHO. Despacho de fls. 16: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 2. Proc. n. 1906/03 – Reg. n. 195/05 – Ação Ordinária – Autor: JOÃO MARINHO (Adv. Paulo C. Mesquita Freire). Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Procurador Federal. Francisco José Nascimento Moreira). Despacho de fls. 126: “3. Como se vê, tem este Juízo competência para processar e julgar o presente feito, em razão do que desconsidero o parecer antes mencionado e determino que os autos retornem ao Ministério Público para sua manifestação conclusiva. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 3. Proc. n. 0072/01 – Reg. n. 002/01 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Adv. Allan Rodrigues Santos). Requerido: SILVIO DE JESUS SILVA. Despacho de fls. 131: “1. Ante o requerimento de fls. 129/130, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo requerido. 2. INT. São Luís, 06 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 4. Proc. n. 0041/05 – Reg. n. 008/05 – Execução Forçada – Exequente: ANTONIO ISMAEL CARDOZO (Adv. Bruno Santos Carvalho). Executado: LUÍS PEREIRA MARTINS. Despacho de fls. 22: “1. Diga o credor sobre a certidão de fls. 21, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 06 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 9. Proc. n. 4818/00 – Reg. n. 154/00 – Ação de Reintegração de Posse – Requerente: VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARREND. MERCANTIL (Adv. Paulyana Buhaten Ribeiro). Requerida: JHS AGROINDUSTRIA E PECUÁRIA LTDA (Advs. Francisca Araújo Silva e outro). Despacho de fls. 322/324: “6. Ora, no caso em questão, havendo divergência entre as partes sobre o ‘quantum’ devido, necessária se faz a dilação probatória, de modo a permitir a rediscussão sobre a existência ou não de saldo devedor e, para isso, deve a autora socorrer-se de medida judicial própria, em razão do que indefiro a postulação de fls. 296/297. 7. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 10. Proc. n. 12349/05 – Reg. n. 380/05 – Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Réu: TELMA EUNICE DAMARCENO WADA. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 11. Proc. n. 12217/05 – Reg. n. 378/05 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Chiara Carvalho Saldanha e outros). Réu: MARIA REGINA SILVA CAMPOS. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 12. Proc. n. 12314/05 – Reg. n. 377/05 - Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Chiara Carvalho Saldanha e outros). Réu: PRISCILLA GLAUCIELLE PINHEIRO. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 D.O. PODER JUDICIÁRIO (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 13. Proc. n. 658/04 – Reg. n. 47/04 – Ação de Cobrança – Autor: FRANCISCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR (Adv. Haroldo Cláudio dos Santos Dias). Réu: FABIANA CRISTINA GARCIA PEREIRA E OUTROS. Despacho de fls. 48: “Intime-se o autor para esclarecer se o débito junto à TELEMAR foi quitado, em 05 (cinco) dias. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 14. Proc. n. 022037/99 – Reg. n. 543/99 – Ação de Indenização – Autor: ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO (Adv. Ana Carolina Quadros Costa). Réu: CREDICARD S/A E OUTRA (Adv. Fernanda Alice Vilela). Despacho de fls. 242: “Considerando os argumentos lançados no petitório de fls. 240/241, determino que a Secretária Judicial esclareça se, realmente, a Carta Precatória foi desentranhada e remetida ao Juízo deprecado, haja vista o que consta da certidão de fls. 230, voltando conclusos. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 15. Proc. n. 12346/05 – Reg. n. 379/05 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ADOVAL NUNES DE MELO (Adv. José Carlos Tavares Durans). Réu: SILVIO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS. (Adv. J. L. Santos). Despacho de fls. 119: “Dê-se ciência às partes da remessa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 16. Proc. n. 14614/03 – Reg. n. 427/03 – Ação de Despejo por Falta de Pagamento – Autor: ESPÓLIO DE LINA MELO DA SILVA MAIA (Adv. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes). Ré: ROSANA MARTINS CARDOSO (Adv. Celso Ayres Anchieta Filho). Despacho de fls. 45: “Marco o dia 09 de fevereiro do ano próximo vindouro, às 10:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se às intimações necessárias. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 17. Proc. n. 22038/04 – Reg. n. 706/04 – Ação de Indenização c/ Antecipação de Tutela – Requerente: LIFE CAR SOM, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA (Adv. Adriano Cacique de New-York). Requerida: CIA. ENERGÉTICA DO MARNAHÃO – CEMAR (Adv. Lucimary Galvão Leonardo). Despacho de fls. 94: “1. Ouça-se a parte autora sobre as alegações constantes do petitório e documentos de fls. 91/93, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 18. Proc. n. 5159/01 – Reg. n. 131/01 – Reintegração de Posse – Requerente: FIBRA LEASING S/A = ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Aloísio Cavalcanti Júnior). Requerida: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO RAPOSO (Adv. Gessiney Nobre da Fonsêca). Despacho de fls. 265/ 266: “5. Ante tais considerações, determino que sejam os autos da presente ação remetidos ao Dr. Juiz da referida Vara, por considerá-lo prevento, na forma do art. 106 do Código de Processo Civil. 6. P. e intimem-se. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 19. Proc. n. 000461/99 – Reg. n. 010/99 – Ação de Rescisão Contratual – Autor: ANTONIO JOATAN DE BARROS (Advs. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita e outros). Réu: SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Despacho de fls. 151: “Verifica-se que o pedido de fls. 149/150 não satisfaz as exigências do art. 609 do CPC, uma vez que, em se tratando o pedido de liquidação por artigo, o procedimento a ser adotado é o previsto no livro I do mesmo Código, em razão do que determino que o requerente sane a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. INT. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 20. Proc. n. 10515/03 – Reg. n. 302/03 – Execução Forçada – Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Edelson SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 21 Ferreira Filho). Executados: RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO E OUTROS. Despacho de fls. 73: “Deferindo o pedido de fls. 71, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Esperantinópolis, neste Estado, para que seja efetuada a avaliação, bem como o praceamento do imóvel descrito às fls. 68. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 21. Proc. n. 004338/01 – Reg. n. 105/01 – Execução Provisória de Sentença – Exequente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (Advs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros). Executada: BFB – LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 404: “1. Ouça-se a credora sobre os argumentos lançados no petitório de fls. 361/364, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 22. Proc. n. 10949/05 – Reg. n. 337/05 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ALBERTO CASTELO BRANCO (Adv. Karine Kelly Queiroz Paixão). Réu: GOLDEN CROSS – ASSIST. INTERN. DE SAÚDE LTDA. (Adv. Márcia Moraes Rego de Souza). Despacho de fls. 79: “1. Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 30/78, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 23. Proc. n. 5622/04 – Reg. n. 205/04 – Ação Ordinária – Autor: MARINILDES SANTOS BARROS (Adv. João Damasceno). Réu: CREDICARD / VISA (Adv. João Ronaldo Pinheiro Sá). Despacho de fls. 82: “Marco o dia 14 de fevereiro do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24. Proc. n. 12871/05 – Reg. n. 396/05 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMINIO E EDIFICIO COMERCIAL CARRARA (Adv. Tamer Moraes Heluy). Réu: AKROPOLIS EMPREENDIMENTOS LTDA. Despacho de fls. 22: “1. Designo o dia 14 de fevereiro do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC. 3. Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 25. Proc. n. 14488/03 – Reg. n. 425/03 – Execução – Exequente: RAHABILIT CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (Adv. Wagner Tobias Lima Filho). Executada: RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO – ATENDEMEDE MARANHÃO (Adv. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz). Despacho de fls. 94: “Marco os dias 17 de agosto e 30 de agosto do ano corrente, às 11:30 horas, para 1º e 2º leilões, respectivamente, determinando a expedição de editais, com prazos e penalidades do art. 686 do CPC, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 26. Proc. n. 12562/05 – Reg. n. 398/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Despacho de fls. 25: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 27. Proc. n. 12678/05 – Reg. n. 390/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ( Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: MARIA FRANCISCA ARAÚJO OLIVEIRA. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 22 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 28. Proc. n. 12675/05 – Reg. n. 391/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: PAULO SÉRGIO DE MESQUITA VERAS. Despacho de fls. 19: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 29. Proc. n. 12500/05 – Reg. n. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Advs. Katiana Parga Nunes e outros). Réu: ANTONIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 14: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 30. Proc. n. 10471/05 – Reg. n. 326/05 – (apenso ao Proc. 10204/ 05 – Reg. 317/05) – Ação de Consignação em Pagamento – Autora: ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS (Adv. Marcos Aurélio Batista dos Santos). Réu: COINCO – CONST, INCORP. E COMÉRCIO LTDA. Despacho de fls. 11: “1. Defiro. Intime-se a Autora para, em 05 (cinco) dias, promover o depósito da quantia devida. 2. Feito isso, cite-se a consignada para levantar o depósito ou oferecer resposta. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 31. Proc. n. 20260/04 – Reg. n. 666/04 – Ação Monitória – Requerente: SUPERMECADOS LUSITANAS LTDA (Adv. Hercyla Sarah Maia). Requerida: MULTIFITAS LTDA (Adv. João Coimbra de Melo). Despacho de fls. 59: “1. Não tendo a devedora pago o débito e nem nomeado bens à penhora, o caso é de se devolver à credora o direito à nomeação, a teor do art. 657, 2ª parte, do CPC. 2. Penhore-se, pois como requerido pela credora, às fls. 53/54. 3. Expeça-se o competente mandado, observadas as cautelas legais. 4. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 32. Proc. n. 000544/92 – Reg. n. 69/92 – Execução Forçada – Exequente: COMERCIAL ORION LTDA (Adv. Adalberto R. B. Gonçalves). Executado: ARTICIL ARTEFATOS DE CIMENTOS S/A. Despacho de fls. 114: “Translade-se para estes autos cópia da decisão de fls. 31 do processo em apenso e, feito isso, voltem conclusos. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 33. Proc. n. 3079/02 – Reg. n. 95/02 – Execução – Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Maria Gabriela Silva Portela). Réu: CPD – CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PERECIVED LTDA. Despacho de fls. 105: “Deferindo o pedido de fls. 104, expeça-se a Carta Precatória requerida, observadas as exigências legais. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 36. Proc. n. 022102/97 – Reg. n. 535/98 – Execução – Exequente: ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. Bruno Santos Carvalho). Executado: SEBASTIÃO MURAD. Despacho de fls. 74: “1. Digam as partes sobre o laudo de avaliação de fls. 71, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 37. Proc. n. 13994/04 – Reg. n. 465/04 – Medida Cautelar – Requerente: CARLOS LAERTH ALAM COUTINHO (Adv. Ricardo Silva Coutinho). Requerido: SITEL SEVICE LTDA. Despacho de fls. 27: “1. Vista ao autor para se manifestar sobre o conteúdo do ofício de fls. 26, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 38. Proc. n. 11574/05 – Reg. n. 354/05 – Medida Cautelar Inominada – Autor: IOLETE ARAGÃO LIMA (Adv. Maria Ester Lima Cavalcante). Réu: CASSI – CX. DE ASSIST. FUNC. DO BANCO DO BRASIL (Adv. José Manuel de Macedo Costa Filho). Despacho de fls. 83: “1. Fale a autora sobre a contestação de fls. 66/82, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 39. Proc. n. 20563/04 – Reg. n. 672/04 – Ação Ordinária – Autor: WELINTON DORNELES DE MORAES (Adv. Paulo Roberto Almeida). Rés: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A (Advs. Kleber Moreira e outros). Despacho de fls. 69: “1. Sobre a preliminar alegada na réplica de fls. 57/59, digam as rés, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 40. Proc. n. 011907/01 – Reg. n. 332/01 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: ALCIDES BOUERES & CIA (Adv. Adriano Cacique de New – York). Réu: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. E OUTRO (Adv. Windsor Silva dos Santos). Despacho de fls. 125: “3. Na verdade, nula é a citação por edital se entre a primeira e a última publicação decorre prazo superior a quinze dias e, no caso, tendo sido a citação efetivada sem observância das prescrições legais, declaro-a nula, determinando que se proceda novamente, respeitando todos os requisitos do Código de Processo Civil. 4. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 41. Proc. n. 8053/04 – Reg. n. 288/04 – Ação de Despejo por Falta de Pagamento – Autor: MARIA ALMEIDA DOS REIS DE SOUSA (Adv. Manoel Xavier). Ré: CILENE NASCIMENTO MUNIZ (Adv. Airton José Tajra Feitosa). Despacho de fls. 47: “1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 34/46, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 42. Proc. n. 006727/03 – Reg. n. 196/03 – Ação de Indenização por Danos Morais – Autor: VALDEIR SOARES SILVA (Adv. Lisia Maria Pereira Gomes). Ré: AMAZÔNIA CELULAR (Adv. Eduardo Grolli). Despacho de fls. 76: “Marco o dia 21 de fevereiro do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 13 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 34. Proc. n. 0757/05 – Reg. n. 30/05 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela A. Goulart). Requerido: ADAILSON DA SILVA PINHEIRO. Despacho de fls. 18: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindose, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 43. Proc. n. 161112/04 – Reg. n. 540/04 – Ação de Indenização – Autor: VALDELICE DE JESUS SERRA DE CASTRO (Adv. Victorio de Oliveira Ricci). Réu: SEMATEL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (Adv. Eduardo Grolli). Despacho de fls. 43: “Marco o dia 21 de fevereiro do ano p. vindouro, às 11:00 horas, para a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 13 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 35. Proc. n. 2029/05 - Reg. n. 81/05 – Medida Cautelar – Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Promotor de Justiça. Abel José Rodrigues Neto). Requerido: ASSOCIAÇÃO ESPIRITA “LAR DE JOSÉ”. Despacho de fls. 285: “Diga a Junta Administrativa Provisória sobre o pedido do Ministério Público de fls. 83/84, em 05 (cinco) dias, devendo a intimação ser efetuada via mandado, com as cautelas legais. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 44. Proc. n. 16685/02 – Reg. n. 466/02 – Ação de Imissão de Posse – Requerente: CONCEIÇÃO DA MARIA FERNANDES (Adv. Jefferson Wallace G. M. França). Requerida: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO (Adv. Antônio de Paula). Despacho de fls. 154/155: “Com efeitos, o deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais e, na hipótese em julgamento, ausente um dos requisitos, qual seja, a exigência da possibilidade do dano irreparável ou D.O. PODER JUDICIÁRIO de difícil reparação, além do exigir dilação probatória para comprovação dos fatos, impõe-se o seu indeferimento. P. e Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 45. Proc. n. 12493/05 – Reg. n. 387/05 – (apenso ao Proc. 9564/ 05 – Reg. 288/05) – Exceção de Incompetência – Autor: DISTRIMARCA LTDA (Adv. Esdras Guedelha). Réu: INDUSTRIAS SUAVETEX LTDA. Despacho de fls. 20: “1. Recebo a exceção oposta, com a suspensão do processo, nos termos do art. 306 do CPC, até que seja definitivamente julgada. 2. Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. 3. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 46. Proc. n. 12611/05 – Reg. n. 393/05 – (apenso ao Proc. 9392/ 05 – Reg. 289/05) – Exceção de Incompetência – Autor: ANTONIO LIVINO DOS SANTOS (Adv. Alísio Alencar). Réu: BANCO DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 07: “1. Recebo a exceção oposta, com a suspensão do processo, nos termos do art. 306 do CPC, até que seja definitivamente julgada. 2. Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. 3. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 47. Proc. n. 10230/04 – Reg. n. 344/04 – (apenso ao Proc. 11091/ 03 – Reg. n. 322/03) – Ação de Indenização – Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES (Adv. Antônio Carlos Ribeiro). Réu: ALVEMA – ALCANTARA VEÍCULOS LTDA (Adv. Frederico Dominici). Despacho de fls. 24: “1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 12/ 23, em 10 (dez) dias. 2. INT. . São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 48. Proc. n. 14846/02 – Reg. n. 403/02 – Ação de Cobrança – Autora: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Adv. Joana D’arc S. Santiago Rabelo). Réu: CARLOS SÉRGIO MORAES NOVAES (Adv. Fernando Bragança). Despacho de fls. 210: “1. Aguarde-se a audiência designada, conforme Ata de fls. 187. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 49. Proc. n. 4436/05 – Reg. n. 149/05 – Ação Monitória – Autora: KMTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares). Ré: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA (Adv. Márcia Silva Rego). Despacho de fls. 78: “1. Sobre os embargos e documentos de fls. 26/77, diga a autora, em 15 (quinze) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 50. Proc. n. 5470/05 – Reg. n. 176/05 – Ação de Cobrança c/ Pedido de Tutela Antecipada – Autora: MARIA DE FÁTIMA JANSEN COSTA (Advs. Daize Jansen Duailibe e outros). Réu: SANTOS SEGURADORA S/A (Adv. Maria de Fátima Gonzales Leite) E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (Advs. Jairo Cavalcanti Vieira). Despacho de fls. 265: “1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 76/146, 149/226 e 2468264, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 23 53. Proc. n, 1095/05 – Reg. n. 041/05 – Ação Ordinária de Revisão de Contrato – Autora: OK COMISS. DE VEÍCULOS LTDA (Adv. Jamilson José Pereira Mubárack). Réu: BANCO DO BRASIL (Adv. Cláudio Antônio Amaral Moraes). Despacho de fls. 138/140: “6. Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de determinar que o requerido promova, em 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora do SPC. CADIN, SERASA, sob pena de lhe ser imposta multa diária de R$ 1.000,00, a se reverter em favor dos autores. 7. Oficie-se, anexando-se cópia da presente decisão. 8. Cumprida a liminar, voltem conclusos. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 54. Proc. n. 1347/04 – Reg. n. 68/04 – Ação Renovatória de Contrato – Autor: FINIVEST S/A – NEGOCIUO DE VAREJO (Adv. Allina Eugennia Vidal de Souza). Ré: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA. Despacho de fls. 103: “1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, podendo o perito iniciar os trabalhos em data que reputar mais conveniente. 2. Expeçam-se os quesitos formulados pelas partes para serem respondidos pelo perito, que poderá consultar os autos ou retirá-los do cartório, sob protocolo. 3. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 4. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” SENTENÇAS 55. Proc. n. 4228/04 – Reg. n. 170/04 – Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos – Autor: TEREZINHA PEREIRA D E J E S U S ( A d v. M a r i a d e F á t i m a G o n z a l e z L e i t e ) . R é u : BÁLDERSTON JOSÉ DA SILVA (Adv. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues). Sentença de fls. 130/135: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato objeto do pedido inicial, com decaimento total dos valores pagos pela parte requerida a título de perdas e danos pela frustração do negócio, englobando aí o período em que o réu reside no imóvel sem qualquer contraprestação, bem com condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor correspondente aos débitos relativos ao consumo de água e IPTU, valores esses apontados na inicial, desde a constituição em mora pela notificação até efetiva restituição do imóvel à parte autora. Ainda, levando-se em conta que, rescindindo o ajuste, torna-se injusta a posse do réu, passando este à condição de esbulhador, revela-se injusto fazer a autora aguardar o julgamento do recurso recebido no duplo efeito, em razão do que se torna imperioso que se antecipe os efeitos da tutela neste ato decisório da lide, para fins de cumprimento imediato do julgado quando à reintegração da autora na posse do imóvel. Condeno, outrossim, a parte ré no pagamento as custas judicias e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 51. Proc. n. 12809/05 – Reg. n. 395/05 – Ação Cautelar Inominada – Autora: FRANCILENA MARIA CAMPOS SANTOS (Adv. João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho). Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO – UFMA (Adv. Fernando Guilherme Vale Campos Ribeiro). Despacho de fls. 77: “Dê-se ciência às partes da remessa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 56. Proc. n. 6402/05 – Reg. n. 204/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Ré: CLAÚDIA RODRIGUES SILVA ). Sentença de fls. 23: “1. Nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 15, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos jurídicos. 2. Oficie-se ao DETRAN-MA, para que proceda ao desbloqueio dos veículos objeto da lide. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 52. Proc. n. 14598/00 – Reg. n. 394/05 – Ação Ordinária de Indenização por Danos – Autora: ESMERALDINA OLIVEIRA RIBEIRO (Adv. Eduardo A. G. de Carvalho). Ré: EMPRESA GONÇALVES DE TRANSPORTES (Adv. Kadmo Henrique Santos Pontes). Despacho de fls. 152: “Dê-se ciência às partes da remessa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 57. Proc. n. 003595/96 – Reg. n. 182/93 – Ação de Manutenção de Posse – Autor: CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR (Advs. Kleber Moreira e outros). Réu: FRANCISCO VILARES DE SOUSA (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Sentença de fls. 282: “5. JULGO EXTINTO o processo, para que produza seus jurídicos efeitos. 6. Custas, de lei. 7. P. R. I. C. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 24 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 58. Proc. n. 007353/03 – Reg. n. 211/03 – Ação de Cobrança – Autor: CARLOS ALBERTO BATISTA RIBEIRO (Adv. Manoel Antônio Xavier). Ré: COMPAHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS – COLISEU (Adv. Raimundo Nonato Prazeres). Sentença de fls. 71/74: “ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, deixando de condenar o autor nos ônus da sucumbência pelo fato de litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” 59. Proc. n. 001441/97 – Reg. n. 78/97 – Medida Cautelar – Autora: CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. José R. Barbosa Machado). Ré: AMADEU ROSSI S.A. Sentença de fls. 49/51: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, decisão esta extensiva ao processo cautelar em apenso, condenando a autora nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé São Luís, 13 de julho de 2005. A Escrivã. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº 11309/2003 Tipo de Ação: Ação Ordinária Requerente: Edilene Nunes Serra Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida Requerido: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a): Ulisses César Martins de Sousa Despacho de fls 87: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/08/05, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 5908/2003 Tipo de Ação: Revisão de Contrato Requerente: Saint ‘ Louis Transportes Ltda Advogado: Gleyson Gadelha Melo Requerido(a): Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda e Scania Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Patrícia Furlan de Oliveira Mendes Despacho de fls 224: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 16/08/05, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 713/2002 Tipo de Ação: Ação de Indenização Requerente: E.P. Bastos Filho(Panificadora Sabor e Qualidade) Advogado(a): Maria de Fátima Vieira Couto Requerido(a): Cemar- Companhia Energética do Maranhão Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo Despacho de fls 167: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 16/08/05, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 17942/2002 Tipo de Ação: Ação de Indenização Requerente: Ciro Nunes Alves da Silva Advogado(a): Welger Freire dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido(a): Gráfica Escolar “O Estado do Maranhão” Advogado(a): Marcelo Abreu Itapary Despacho de fls 58: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 16/08/05, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se as partes por via postal. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 16061/2003 Tipo de Ação: Ação de Indenização Requerente: M.da C. Vieira Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido(a): Multi Fitas Distribuidor Ltda Advogado(a): João Fernandes Freire Neto Despacho de fls 70: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC designo o dia 16/08/05, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se as partes por via postal. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. . RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº 15563/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Dibens S/A Advogado: Enésio Ferreira da Silva Requerido: Antonio Almeida Despacho de fls 70: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 21079/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Volkswagen S/A Advogado: Enésio Ferreira da Silva Requerido(a): Girlayne Cristina Nascimento Araújo Despacho de fls 72: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. Processo Nº 17865/2003 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Enésio Ferreira da Silva Requerido(a): Maria Francisca Rodrigues Despacho de fls 73: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia –SECRETÁRIA( RESP)- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz Proc. N.º 341/1993 – Ação DE Indenização por Danos Morais – REQUERENTE– Elzimar Lisboa Nascimento– ADVOGADO- Dr. Ítalo Benedito G Torreão – REQUERIDO – Banco do Estado do Maranhão S.AADVOGADO- Dra. Maria Luíza Sarmento – DESPACHO DE FLS. 650 – Examinados. Diga a parte exequente, em 10(dez) dias, quanto à Exceção de Pré- Executividade de fls. 593/606, e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís, 16 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 25 PROC. N.º 18367/2004 - Ação de Cominatória c/c Antecipação de Tutela – REQUERENTE – Larissa Meireles Lobo Costa - ADVOGADODr. Cornélio de Jesus Pereira -REQUERIDO- Cassi Operadora de Planos de Saúde – SENTENÇA DE FLS. 27. – Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do processo( fls. 24), formulado pela autora- LARISSA MEIRELLES LOBO COSTAnos autos da ação Cominatória c/c Antecipação de Tutela que move contra CASSI- OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Em conseqüência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao banco Bem S.A. Custas ex vi legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Augusto Monteiro Bello- CONSIGNADO- Banco Fiat- ADVOGADODra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. DESPACHO DE FLS. 52- Examinados. Diga a parte Autora, em 10(dez) dias, quanto a defesa de fls. 18/29 e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís, 13 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 5475/2005- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- BANCO Dibens S.A.- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- José de Ribamar Dourado de Carvalho.- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21/22- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 19497/2003- Ação de Indenização p/ Danos Morais- REQUERENTE- Maria da Conceição Brenha Raposo- ADVOGADO-(A) Dr.(a)- Dra. Ana Cláudia Montenegro Costa- REQUERIDO- Prisma Construções Ltda- ADVOGADO- Dra. Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e Dra. Thyenes de Oliveira Chagas- DESPACHO DE FLS. 231Examinados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial conforme determinação constante na ata da audiência às fls. 228/229. Cumprase. Intime-se, após. São Luís, 09 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível PROC. N.º 5547/2003- Ação Medida Cautelar Inominada- REQUERENTE- Antônio Dias da Costa , e Outros- ADVOGADO- Dr. Júlio César Marques - REQUERIDO- Associação dos cabos e Soldados da PMMAADVOGADO- Dra. Sônia Maria Lopes Coelho- SENTENÇA DE FLS. 180- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do processo (fls. 178), formulados pelo autor- ANTÔNIO DIAS DA COSTA, NEYLON DE JESUS COSTA E ADEVALDO SILVA FRANÇA- nos autos da ação Medida Cautelar Inominado que move contra ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA PMMA- ASCASOL. Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao Banco Bem S/ª Custas ex vi legis. Após e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 3299/1999- Ação de Execução- EXEQUENTE- Franere Comércio Construções e Imob. Ltda- ADVOGADO- Dr. Pedro Américo Dias Vieira, Dr. João Carlos Duboc Júnior- EXECUTADO- Eusébio Napoleão de Mendonça e e Maria José Trabulsi Napoleão de MendonçaADVOGADO- Dra. Rosa Amélia Soares F Alves- SENTENÇA DE FLS. 212- Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 205/208, celebrado nestes autos de execução entre FRANERE- COMÉRCIO, COSNSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA E EUSÉBIO NAPOLEÃO DE MENMDONÇA E MARIA JOSÉ TRABULSI NAPOLEÃO DE MENDONÇA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, suspendo a praça designada às fls. 185, até o cumprimento integral da avença, momento em que será apreciada a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 22211/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco União de Bancos Brasileiros S.A- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Fabrício dos Santos Ferreira- ADVOGADO- Dra. Liberatina Paiva Sousa , Dra. Andréa Farias Sousa- DESPACHO DE FLS. 26- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a defesa de fls. 22/23 e documentos apenso. Intime-se. São Luís, 15 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 17268/2004- Ação de Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antonio Mesquita Fernandes - ADVOGADO- Dr. César PROC. N.º 32439/1995- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTE- Socorro de Jesus Farias- ADVOGADO-(A) Dr.(a)- Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida- REQUERIDO- Djalma Henrique Sousa- ADVOGADO- Dr. Ricardo da Silva Lins e Dra. Adriana S. de Sousa Lins- DESPACHO DE FLS. 111- Examinados. Defiro a penhora, pelo sistema “on Line”, na forma do pedido de fls. 105/107. Intimem-se. São Luís, 14 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. PROC. N.º 17953/2002- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Panamericano- ADVOGADO-(A) Dr.(a)- Cinthia Heluy MarinhoREQUERIDO- José Leandro de Sousa- DESPACHO DE FLS. 40- Examinados. Indique o Autor, em 10(dez) dias, o local onde o automóvel a que se refere a inicial, possa ser encontrado. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, 13 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível PROC N.º 8312/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Finasa S. A- ADVOGADO- Dra. Chiara Saldanha- REQUERIDAJosé Francisco de Sousa Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 43 A 44- Ante o exposto, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo, marca Fiat Utilitários, modelo Palio EX, ano de fabricação/ modelo 1998/1999, cor azul, chassi n.º 9BD178096W0736712, placa LVO- 4109, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo2º, Do Decreto Lei n.º 911/69, e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC N.º 22407/2003- Ação Declaratoria- REQUERENTE- Gama Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. Elvaci Rebêlo Matos- REQUERIDO- José Nilton Lima Chaves- ADVOGADO- Dr. Carlos Sebastião Silva Nina- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 65 A 68- EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial e declaro resilido o “ Contrato de Promessa de Compra e Venda com alienação Fiduciária”, registrado no registro de Títulos e DocumentosCantuária de Azevedo, em microfilme, sob n.º 120664, consolidando-se em nome da Autora a posse Direta do apartamento N.º 201, do Banco A, do Condomínio Colina das Palmeiras, localizado na Rua Netuno, s/n, recanto dos Vinhais, nesta cidade. Em conseqüência, determino a expedição de mandado de reintegração de posse do referido imóvel em favor da Autora. Nesse mesmo ato, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes no montante correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 07 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. 26 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz – Proc. n.º 16633/2004- Ação de Busca e Apreensão - REQURENTEUnibanco- União de Bancos Brasileiros S.A - ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro – REQUERIDO- Aldrin Araújo Gonçalves– ADVOGADO- Dra. Maria Salete Leal Azevedo – DESPACHO DE FLS. 39- Examinados. Diga a parte Autora, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 37. Intime-se. São Luís, 15 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 16648/2004 –Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco- União de Bancos Brasileiros S.A - ADVOGADO – Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- José de Rego Barbosa - DESPACHO DE FLS. 36- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 14. Intime-se. São Luís, 15 de Junho de 2005. de 2003. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 19019/2003- Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais- REQUERNTE- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos Mineiro- REQUERIDO- Banco do Brasil S.A- ADVOGADO- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres- DESPACHO DE FLS. 108- Designo o dia 16 de agosto próximo, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes, inclusiva, para depoimento pessoal. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara Cível( Presidindo neste feito) Proc. n.º 16257/2001- Ação de Revisão de Contrato- REQUERENTEJosé Antonio Mohana Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Luís Fernando Dominice Castelo Branco, Dr. Marcos de Queiroz Soares- REQUERIDOBanco econômico S.A- ADVOGADO- Dr. João Coimbra de Melo- DESPACHO DE FLS. 170- designo o dia 25 de agosto próximo, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes, inclusive, para depoimento pessoal. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.(presidindo neste feito). Proc. n.º 13259/1999- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco General Motors S/A- ADVOGADO- Dra. Solange C FigueiredoREQUERIDO- Antonio Costa Ribeiro Neto- ADVOGADO- Dr. José Murilo de Castro Azevedo- DESPACHO DE FLS. 73- Examinados. Defiro o pedido de vistas de fls. 71, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc. n.º 20460/1999- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTEGM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Flávia Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho, Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa- REQUERIDO- Marco Aurélio Diniz Ferreira- ADVOGADO- Dra. Jaqueline Vidigal Leão- DESPACHO DE FLS. 64- Examinados. Defiro o pedido de vistas de fls. 62, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 28295/1999- Ação de reintegração de Posse- REQUERENTECompass Invest. Particip. Ltda- ADVOGADO- Dra. Solange C Figueiredo, Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa- REQUERIDO- Odom Manoel LealADVOGADO- Dr. Wilson Passos- DESPACHO DE FLS. 82- Examinados. Defiro o pedido de vistas de fls. 80, conquanto não estejam os autos fluindo à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC N.º 3879/2004- Ação de Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antônio Albino de Melo Filho- ADVOGADO- Dr. Inaldo Paulo ramos, Dr. Wilson Carlos dos Santos- CONSIGNADO- Volkswagen Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dr. Carlos D.O. PODER JUDICIÁRIO Alessandro Santos Silva- DESPACHO DE FLS. 20- Examinados. Aguarde-se o cumprimento da liminar deferida no proc. n.º 009628/2001. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 9628/2001- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Volkswagen Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADODr. Carlos Alessandro Santos Silva- REQUERIDO- Antônio Albino de Melo Filho- ADVOGADO- Dr. Inaldo Paulo ramos, Dr. Wilson Carlos dos Santos- DESPACHO DE FLS. 43- Examinados. Diga à parte autora, em 10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 37. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC. N.º 20784/1999- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- GM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Solange Lauande Carvalho Costa e Dra. Valéria Launde Carvalho CostaREQUERIDO- Zoete Moreira da Silva- ADVOGADO- Dr. Inaldo Alves Pinto- DESPACHO DE FLS. 92- Examinados. Defiro o pedido de vistas de fls. 90, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 1807/1997- Ação de Indenização Simples- REQUERENTEvera Lúcia Santos Araújo- ADVOGADO- Dr. Manoel Antonio XavierREQUERIDO- R F Lira Comércio- ADVOGADO- Dr. Claudionor Silva2º INTERESSADO- Higino José Doares Araújo- ADVOGADO- Dr. Claudionor Silva- DESPACHO DE FLS. 218- Examinados. Manifeste-se a parte adversa, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 215/216, e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 12784/2000- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- GM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Solange C Figueiredo, Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa- REQUERIDOElias Jorge Fahad Filho- DESPACHO DE FLS. 72- Examinados. Defiro o pedido de vistas de fls. 70, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 18090/2001- Ação de Execução de Sentença- REQUERENTE- Luciano Raimundo da Silva lemos Filho- ADVOAGADO- Dr. Manoel Antonio Xavier- EXECUTADO- Cefor- segurança Privada- ADVOGADO- Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves- DESPACHO DE FLS. 157Examinados. Mantenho o meu despacho de fls. 156. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 8303/2005- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTELojas Americanas S.A- ADVOGADO- Dra. Joana D’Arc S. Santiago RabeloEMBARGADO- Maria Do Socorro Costa Gomes- ADVOGADO- Dr. José Maria Diniz- DESPACHO DE FLS. 38- Examinados. Recebidos os presentes embargos apenas quanto ao valor controverso(R$ 15.081,09), determino a liberação, mediante alvará, do montante confessado(R$ 15.687,46), na forma do pedido de fls. 37. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 16 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. Proc n.º 6717/2003- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Panamericano S.A – ADVOGADO- Dra. Cinthia Heluy MarinhoREQUERIDO- Raimundo Nonato da Silva Sousa- DESPACHO DE FLS. 39- Examinados. Defiro o pedido de fls. 38. Cumpra-se a liminar no endereço indicado. Expeça-se Carta Precatória. Intimem-se, após. São Luís, 17 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. PROC N.º 19030/2003- Ação De Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Panamericano S.A- ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira- REQUERIDO- Maria Laurenice de Andrade Pinho- D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23- Diante do exposto, julgo extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269. Inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VW- Santana GLS 2.000 $P, ano/mod. 1993/1994, cor cinza e chassi n.º 9BWZZZ32ZPP059880. Custas pela parte requerente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível PROC N.º 12165/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Itaú S.A- ADVOGADO- Dr. Temístocles Cutrim Serra- REQUERIDO – José Augusto Muniz Lobato- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 23/24- face a isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele trazidos. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível. JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 8191/2005 DIST. 05/05/2005 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ ADV: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTRO REQDO.: JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO ADV.: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA DESPACHO DE FLS.27: Diga a autora sobre a petição de fls.23/25, no prazo de lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 14841/2004 DIST. 10/08/2004 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE.: LIDIA CRISTINA DE BRITO DA SILVA, REPRESENTANDO S/ FILHA ERICA CAROLINE DE BRITO DA SILVA ADV: JOSE VINICIUA BARROSO RAMOS REQDO.: EMPRESA DE TRANSPORTES 1001 ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Arquivem-se os autos. São Luís, 12 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12185/2004 DIST. 13/07/2004 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: LIDIA CRISTINA DE BRITO DA SILVA, REPRESENTANDO S/ FILHA ERICA CAROLINE DE BRITO DA SILVA ADV: JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS REQDO.: EMPRESA 1001 ADV.: CLELIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA E OUTRA DESPACHO DE FLS.105: Designo o dia 01 de novembro próximo, às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimemse os advogados das partes, as testemunhas e as partes e notifique-se o Dr. Promotor de justiça. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 27 PROCESSO: 4717/2005 DIST. 16/06/2005 AÇÃO: REVISÃO DE BENEFICIOS (ACIDENTE DE TRABALHO) REQTE.: OZELIA BARROS FONSECA COSTA ADV: JOÃO COIMBRA DE MELO REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – INSS ADV.: DESPACHO DE FLS.33: Designo para audiência de conciliação o dia 27 de dezembro próximo, ás 09:00 horas. Intimem-se o advogado da autora, a autora e notifique-se o Dr. Curador de Acidente de Trabalho. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7221/2004 DIST. 30/04/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: JOSE RAIMUNDO SILVA ADV: MARCONI DIAS LOPES NETO REQDO.: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA E OUTRO ADV.: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS DESPACHO DE FLS.121: Intime-se as partes, na pessoa de seus advogado, para em 10 doas, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. São Luís, 12 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7246/2005 DIST. 20/04/2005 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ANTONIO JOSE DA COSTA LIMA ADV: ROBERTA BITENCOURT ARAUJO E OUTRO REQDO.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADV.: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO DESPACHO DE FLS.42: Diga o autor sobre a contestação de fls.34/38, no prazo de lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10608/2005 DIST. 08/06/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: CLAUDINE FARIAS LEAL REMONATO ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: EVANDRO DE MACEDO COUTINHO ADV.: ADERSON ENISON VIEIRA DESPACHO DE FLS.22: Diga a autora sobre a contestação de fls.19/20, no prazo de lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9491/2005 DIST. 24/05/2005 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: JOSE BARROS DO REGO BAPTISTA ADV: SEBASTIÃO BARROS DO REGO BAPTISTA REQDO.: INSS- ISTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIEL ADV.: FRANCVISCO SOARES REIS DESPACHO DE FLS.81: Designo para audiência de conciliação o dia 20 de dezembro próximo, ás 09:00 horas. Intimem-se o advogado do autor e o autor e notifique-se o curador de acidente de trabalho. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1829/2005 DIST. 27/01/2005 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE DAR REQTE.: GUSA NORDESTE S/A ADV: JONAS TAVARES DIAS E OUTROS REQDO.: ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA ADV.: ITALO FABIO AZEVEDO DESPACHO DE FLS.73: Intimar as partes, na pessoa de seus advogados, para em 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir 28 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 em audiência. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1117/2003 DIST. 20/01/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS ADV: JOSE EDUARDO SILVA P. MATTOS REQDO.: MARCOPOL – MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA ADV.: ITALO AZEVEDO DESPACHO DE FLS.222: Designo o dia 19 de dezembro próximo, às 09:00h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 9900/2005 DIST. 31/05/2005 AÇÃO: SUMARIA DE COBRANÇA DOS HONORARIOS REQTE.: CENTRAL UROLOGICA LTDA ADV: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO E OUTROS REQDO.: LONG LIFE- SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE ADV.: DESPACHO DE FLS.26: Designo para a ausiencia de conciliação o dia 15 de dezembro próximo, ás 10:30 horas. Intimem-se o advogado da autora e a autora. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3719/2005 DIST. 15/06/2005 AÇÃO: COBRANÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: MARIA DE SOUSA BEZERRA ADV: BRUNO FURTADO DE SOUSA E OUTROS REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Designo para a audiência de conciliação o dia 21 de dezembro próximo, às 10:30 horas. Intimem-se o advogado da autora, a autora e notifique-se o Dr. Curador de Acidente de trabalho. São Luís, 12 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 15475/2004 DIST. 27/08/2004 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: JOZIARA DA SILVA MOREIRA REP. P/ PAI JOSEMAR SANTOS MOREIRA ADV: IVALDO CASTELO BRANCO REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A ADV.: PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI E OUTROS DESPACHO DE FLS.53: Designo para audiência de conciliação o dia 19 de setembro próximo, ás 10:30 horas. Intimem-se o advogado da autora, a autora e notifique-se o Dr. Promotor de justiça. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 13106/2004 DIST. 26/07/2004 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQTE.: JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES ADV: EDILSON JOSE DE MIRANDA REQDO.: JOSEMAR SANTOS MARANHÃO ADV.: FELIPE DE JESUS MORAES DESPACHO DE FLS.112: Designo o dia 21 de dezembro próximo, às 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 21307/2002 DIST. 16/12/2002 AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQTE.: COMPANHIA BRASILEIROA DE BEBIDAS – FILIAL SÃO LUIS ADV: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS REQDO.: FRANCISCO ANTONIO GARCIA E MARIA JOSE BORGES ADV.: JOÃO DAMASCENO E OUTRO DESPACHO DE FLS.165: Designo o dia 16 de dezembro próximo, ás 09:00 horas, para audiência de justificação de posse. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18632/2002 DIST. 05/11/2002 AÇÃO: DECLARATORIA REQTE.: EDNILDA MAFRA AZEVEDO ADV: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR REQDO.: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA DESPACHO DE FLS.184: Designo o dia 22 de dezembro próximo, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5965/2003 DIST. 07/04/2003 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA ADV: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM REQDO.: PRO-SAUDE ADV.: JOSENIR TEIXEIRA E OUTRO DESPACHO DE FLS.127: Designo o dia 04 de janeiro de 2006, às 09:oo horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se as partes, seus advogados e notifique-se o Dr. Promotor de Justiça. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8940/2004 DIST. 26/05/2004 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE.: HEITOR AUGUSTO PEREIRA NETO ADV: MARCELO GONÇALVES ARAUJO REQDO.: UNIMED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV.: JANE ROSE CUNHA BENTIVI E OUTRO DESPACHO DE FLS.87: Designo o dia 05 de janeiro de 2006, ás 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 21665/2004 DIST. 06/12/2004 AÇÃO: DECLARATORIA REQTE.: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADV.: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO DESPACHO DE FLS.70: Designo o dia 03 de janeiro de 2206, às 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimemse. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18667/2003 DIST. 30/10/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQTE.: ANTONIO DE JESUS JARDIM ADV: EDMUNDO DOS REIS LUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ADV.: MARCO ANTONIO COELHO LARA DESPACHO DE FLS.234: Defiro a petição de fls.223. Aguardem-se os presentes autos em cartório, o cumprimento da precatória que da noticia a certidão de fls.188V. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 18274/2001 DIST. 07/12/2001 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: EDILENE NUNES SERRA ADV: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO REQDO.: LONG LIFE – SIST. INT. DE SAUDE LTDA ADV.: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAUJO E OUTRO DESPACHO DE FLS.377: Diante do exposto, julgo improcedente a ação proposta. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12602/2004 DIST. 19/07/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: WILLIANS DOURADO COSTA ADV: WILLIANS DOURADO COSTA REQDO.: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO (ASSEMEM) ADV.: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO E OUTROS DESPACHO DE FLS.104: Diga o autor sobre as respostas de fls.59/67, 76/87, 99/101, e a petição de fls.91/95, no prazo de lei. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12213/2005 DIST. 07/07/2005 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CHIARA CARVALHO SALDANHA E OUTRO REQDO.: LUIS ALFREDO GUIMARÃES C. FILHO ADV.: DESPACHO DE FLS.18: Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis a espécie, defiro o pedido de fls.02/05, com a expedição do mandado liminar de reintegração de posse. Feito o deposito, cite-se. São Luís, 07 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12198/2005 DIST. 30/06/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABIT. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD ADV: CLAUDIO MOREIRA REQDO.: LUIZ BARROS DE MORAIS E HELENITA BARROS DE MORAIS ADV.: DESPACHO DE FLS.61: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12332/2005 DIST.01/02/2005 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO REQTE.: ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO ADV: JOSE CARLOS MINEIRO REQDO.: DETALHES ORGANIZAÇÃO FOTOGRAFICA ADV.: DESPACHO DE FLS.17: Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida. Cite-se. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 29 PROCESSO: 12197/2005 DIST. 30/06/2005 AÇÃO: COBRANÇA REQTE.: WEMERSON DE OLIVEIRA REP. P/ MARIA DAS DORES OLIVEIRA NETO ADV: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO REQDO.: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV.: DESPACHO DE FLS.16: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12186/2005 DIST. 30/06/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DORIO DOCE HAB. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD ADV: CLAUDIO MOREIRA E OUTRO REQDO.: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA E MARIA ZENILDE TAVARES DE OLIVEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.52: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 8969/2004 DIST. 27/05/2004 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: ATLANTICA CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ADV: STAVROS MESSINIS TALAGANIS REQDO.: WILMA MARIA SOUZA ADV.: DESPACHO DE FLS.28: Diante do exposto, julgo procedente a ação. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12275/2005 DIST. 01/07/2005 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE.: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS ADV: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA REQDO.: LEONILA LIMA DE ARAUJO NETO TEIXEIRA ADV.: DESPACHO DE FLS.21: Nego a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 10792/2005 DIST. 10/06/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANO FIAT S/A ADV: CHIARA SALDANHA REQDO.: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO ADV.: MARIA HELENA NEVES FONSECA DESPACHO DE FLS.44: Ao Contador. Intime-se. São Luís, 12 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 5080/2004 DIST. 30/03/2004 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACODENTE DE TRABALHO REQTE.: PEDRO COSTA SOUZA ADV: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA DESPACHO DE FLS.76: Acolho a petição de fls.71/74. Faça-se a remessa destes autos a uma das vara da justiça do trabalho desta capital. Após as anotações de praxe. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. 30 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 PROCESSO: 9848/1998 DIST. 04/09/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: CEAPE / MA ADV: BENEDITO JM CABRAL JR REQDO.: ROSANGELA DE BRITO CRUZ ADV.: DESPACHO DE FLS.64: Defiro a petição de fls.63. Oficie-se na forma requerida. Feito isso, desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 1445/2003 DIST.27/08/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADV: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO REQDO.: MAGALHÃES E BRAGA LTDA ADV.: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ E OUTROS DESPACHO DE FLS.72: Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 7545/2005 DIST. 26/04/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO ITAU S/A ADV: CHIARA C. SALDANHA REQDO.: CLEUDISON ALVES MOTA ADV.: DESPACHO DE FLS.40: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.11 São Luís, de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3864/2005 DIST. 03/03/2005 AÇÃO: DESPEJO REQTE.: CELIO RIBEIRO PORTO ADV: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA E OUTRA REQDO.: ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA ADV.: DESPACHO DE FLS.51: Certifique-se nos autos a data da publicação da r. decisão de fls.43/44, no diário da justiça. Se decorrido o prazo, voltemme. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 3124/2005 DIST. 21/02/2005 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S/A ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO.: CONCEIÇÃO DOS S.C FERREIRA ADV.: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO E OUTROS DESPACHO DE FLS.37: Vistos, etc... Ante o exposto e inexistindo na r, decisão qualquer omissão ou contradição fica rejeitado os embargos. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. PROCESSO: 12192/2005 DIST. 30/06/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL FVRD ADV: CLAUDIO MOREIRA REQDO.: JOSE RIBAMAR LIMA DE MOURA E OUTRA ADV.: DESPACHO DE FLS.57: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 21035/1999 (4465) Ação: Demolitória REQUERENTE: Maria Cândida Gonçalves Furtado Advogado: Dra. Hercyla Sarah Maia REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes Advogado: Dr. Israel Matos Aguiar DESPACHO DE FLS.300: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/08/2005, às 10:40 horas. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 02239/2005 (8868) anexo 03921/2005 (8944) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Nemias Nunes Carvalho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho REQUERIDO: Telemar Norte Leste Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros DESPACHO DE FLS. 90: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 27/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 03921/2005 (8944) anexo 02239/2005 (8868) Ação: Impugnação ao Valor da Causa REQUERENTE: Telemar Norte Leste Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro REQUERIDO: Nemias Nunes Carvalho Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 20: A ação em discussão visa, reparação pelos alegados danos. No caso, a jurisprudência dominante tem entendido que sendo incerto o valor indenizatório nas ações de indenização por dano moral, deve ser admitido o valor atribuído à causa pelo autor, pois o quantum eventualmente postulado não passa de uma estimativa. Ressalvo, entretanto, que tal valor, nas ações do rito ordinário, como é o caso desta, nunca pode ser inferior a 60 Salários Mínimos, dado o conflito que geraria em relação ao disposto no art. 275, I, do CPC. Ante isso, determino como valor da causa a quantia de R$ 18.001,00, devendo o autor da ação completar as taxas iniciais dentro de 10 dias. P. e R. São Luís, 16 de junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19687/2004 (8643) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: José João Ferreira de Castro e sua mulher Advogado: Dr. Pitágoras Lima Reis REQUERIDO: Maria Teodora Nunes Gomes Advogado: Dr. Geomilson Alves Lima DESPACHO DE FLS. 49: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 20/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10783/2005 (9297) Ação: Ordinária de Indenização por Dano REQUERENTE: Nelmara Farah Moreira dos Reis Advogado: Dr. Acrisio Tajra de Figueredo REQUERIDO: Banco Finasa S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 26: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 06/10/2005, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 20 de junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20300/2004 (8665) Ação: Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Ernani Azevedo de Abreu Advogado: Dr. Laura Amélia Fernandes Zaranga de Carvalho REQUERIDO: Supermercado Hiper Bom Preço Advogado: Dra. Christiana Villas Boas Santos, Dr. Antonio César de Araújo Freitas DESPACHO DE FLS. 45: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 01/09/2005, às 09:40 horas. São Luís, 06/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 04909/2005 (9069) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Maria José do Nascimento Pereira Advogado: Dr. Aracy Lobo Pereira de Sousa REQUERIDO: Unimed de São Luis Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr. Max do Vale Costa DESPACHO DE FLS. 92: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 11/08/2005, às 09:40 horas. São Luís, 06/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 08898/2005 (9225) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Advogado: Dra. Daniela de Jesus Sousa Bonfim REQUERIDO: CEMAR Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outra DESPACHO DE FLS. 70: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 10/08/2005, às 10:20 horas. São Luís, 27/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 0213/2005(8797) Ação: Ordinária de Cobrança c/c Ressarcimento de Perdas e Danos REQUERENTE: Issac Ribeiro Silva Advogado: Dr. José Carlos Mineiro REQUERIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Advogado: Dra. Joana D´Arc Santiago Rabelo e outras DESPACHO DE FLS.233: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 22/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11571/2000 (8398) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE: Magno César Santos Leite Advogado: Dr. José Carlos Tavares Durans REQUERIDO: CVRD – Companhia Vale do Rio Doce Advogado: Dr. Marco Antonio Coêlho Lara REQUERIDO: Estado do Maranhão Advogado: Dr. Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho DESPACHO DE FLS.159: Para a continuidade da audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 21/09/2005, às 09:40 horas. São Luís, 05/ 06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 31 Processo N.º 13614/2004 (8437) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE: Djalma Carlos Marinho Advogado: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa REQUERIDO: Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. Advogado: Dra. Christiana Villas Boas REQUERIDO: Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza DESPACHO DE FLS.192: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/08/2005, às 09:40 horas. São Luís, 15/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º2682/2003 (7061) Ação: Sumária REQUERENTE: Esplanada Indústria e Comércio de Colchões Ltda. Advogado: Dr. José Mário da Costa Silva REQUERIDO: Malu Confecções e Eletrodomésticos Ltda. DESPACHO DE FLS. 14: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo o dia 15/09/2005, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC,pena de revelia. Publique-se e intime-se a parte autora por via postal. São Luís, 09 de junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 04594/2003 (7124) anexos 5990/2005 (9105) e 5989/ 2005 (9104) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE: Arcelimar do Nascimento Lima e outro Advogado: Dr. José Maria Diniz REQUERIDO: Credicard Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá REQUERIDO: HC Pneus S/A Advogado: DR. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita DESPACHO DE FLS.192: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 28/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05990/2005 (9105) anexos 5989/2005 (9104) e 04594/ 2003 (7124) Ação: Impugnação ao valor da Causa IMPUGNANTE: Credicard Banco S/A Advogado: Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá IMPUGNADO: Arcelimar do Nascimento Lima e outro Advogado: Dr. José Maria Diniz CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 30: Vistos, etc. A jurisprudência dominante tem entendido que sendo incerto o valor indenizatório nas ações por danos morais, deve ser admitido o valor atribuído à causa pelo autor, pois não passa de uma estimativa o quantum postulado. Ante isso, julgo improcedente a impugnação, confirmando o valor da causa como foi expresso na petição de fls. 42 dos autos principais. P. e R. São Luís, 16/06/ 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05989/2005 (9104) anexos 05990/2005 (9105) e 04594/ 2003 (7124) Ação: Impugnação ao pedido de Assist. Judicial Gratuita IMPUGNANTE: Credicard Banco S/A Advogado: Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá IMPUGNADO: Arcelimar do Nascimento Lima e outro Advogado: Dr. José Maria Diniz CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 16: Vistos, etc... Analisando a situação aqui discutida entendo ser prudente manter a assistência deferida, com as isenções dos pagamentos previstos no art. 3º da Lei n.º 1.060/50, 32 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 até porque a parte impugnante não traz prova concreta de que a parte impugnada possa arcar com tais despesas, sem prejuízo próprio. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação. P. e R. São Luís, 16/06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 05206/2003 (7153) Ação: Anulatória de Débito c/c Perdas e Danos REQUERENTE: Demetal Engenharia Industria e Comércio Ltda. Advogado: Dr. Fabricio Gonçalves de Souza Sabina REQUERIDO: Gelre Trabalho Temporário S/A Advogado: Dr. Herbeth Freitas Rodrigues DESPACHO DE FLS.197: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 16/08/2005, às 09:00 horas. São Luís, 04/05/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Des. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.º 2149/2004 (15645/2004) ACUSADO: ADRIANO ALVES BARBOSA VÍTIMA: O ESTADO OFICIAL DE JUSTIÇA: CRISTIANE MARIA A. MALUF EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE: ADRIANO ALVES BARBOSA, brasileiro, natural de Caiçara/PB, solteiro, comerciante, nascido em 07/03/1980, filho de Severino Alves Barbosa e Maria da Penha Antero Barboza, residente e domiciliado na Rua Riachuelo, n.º 127, João Paulo, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal, no dia 04 de agosto do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo crime n.º 2039/2004 (19315/2003), que a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum Des. Sarney Costa - 6º Vara Criminal. São Luís, 13 de julho de 2005. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal da Capital. 10.ª VARA CRIMINAL CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO 01 – AÇÃO PENAL N° 4796/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2004 ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA 3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E OUTRO. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: (...) em virtude do réu não ter comparecido, nem a testemunha de acusação, oficie-se ao Juízo deprecado para informar sobre o cumprimento da Precatória expedida em 27 de abril de 2005 visando intimar a testemunha Raimundo Nonato Arouche, em 10 (dez) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após este prazo fazer concluso para tomar as providências (...) São Luís, 05 de julho de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. 02 – AÇÃO PENAL N° 22056/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/12/2003 ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA e JOSÉ ANTÔNIO LOPES DE AGUIAR ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA 3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E JOCIMAR CUTRIM ROZ, OAB/MA4686 VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: (...) Em não havendo nenhuma justificativa apresentada por parte dos réus José Teles de Almeida e José Antônio Lopes de Aguiar, e ainda que havendo uma Argüição de Exceção de Incompetência de Juízo, ato este que não é suficiente para impedir a prestação jurisdicional haja vista as várias decisões da Egrégia Corte de Justiça Maranhense sobre a Competência desta Especializada para julgamento de questões criminais envolvendo a fraude ao Sistema Projeto Fronteira como é o caso. Devem as partes serem intimadas para as diligências necessárias. Pelo Ilustre Representante do Ministério Público foi dito que requeria o seguinte: seja oficiada à Receita Estadual para que informe a este Juízo acerca da inscrição na Dívida Ativa do Estado do Auto de Infração de fls. 202, referente à empresa do réu AGRICAMPO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrição estadual n.º 121550770, bem como certificando (...), o que foi deferido. Após decorrido este prazo e realizada a diligência, as partes devem ser intimadas para oferecerem as últimas razões. Logo após, devem os autos irem conclusos para decisão (...). São Luís, 05 de julho de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária. 03 – AÇÃO PENAL N° 4796/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2004 ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA 3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E OUTRO. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho: R. Hoje. Para ouvir a testemunha Raimundo Nonato Campos Arouche redesigno o dia 13 de setembro. Intimem-se e requisite-se à Receita Estadual. Expeça-se a Carta Precatória com a designação de “Itinerância”. São Luís, 12.07.2005. Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. 03 – AÇÃO PENAL N° 20676/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: ACUSADO: ADVOGADO: VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Despacho em audiência: (...) pela MMª Juíza foi dito que oportunizava às partes requerer diligência nos termos do art. 499, do CPP. Após, decorrido este prazo podem os autos serem encaminhados ao Ministério Público para as alegações finais e após, quando retornarem devem ir com vistas aos advogados. Depois, com alegações devem vir os autos conclusos para a sentença, FICANDO, DESDE LOGO, TODOS OS PRESENTES INTIMADOS. (...) São Luís, 13 de julho de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial SENTENÇA PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 01 – AÇÃO PENAL N.º 22064/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2004 ACUSADO: KENNEDY HENRIQUE AGUIAR ADVOGADO DR.: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, OAB/MA 5046 E JURACY HOMEM DO BRASIL, OAB/MA 4604 VÍTIMA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Sentença: (...). Em tais condições, julgo procedente a presente ação condenando o réu nas penas dos crimes a ele imputados pelo denunciante referente à conduta de tentar incorporar em seu patrimônio o valor de R$ 19.134, 07 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos), referente ao Auto de Infração número 263002030-9, já que os outros três encontram-se abarcados pelas normas do artigo 151, incisos III e VI do Código Tribunal Nacional. (...)Entendendo que a Constituição Cidadã não recepcionou o artigo 594 do Código de Processo Penal, vigente, em recorrendo o réu desta decisão, deve-se aguardar o julgamento do recurso, a fim de expedir-se o competente Mandado de Cumprimento da Pena, via de conseqüência, o de prisão, em caso de desaparecimento do réu do distrito da culpa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 30 de maio de 2005. Oriana Gomes - Juíza de Direito da 10ª Vara criminal Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2005. Lidiane Oliveira Carneiro Secretária Judicial FAMÍLIA PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS DO DIA 14.07.2005 PROC. N.7578/2005–DIVÓRCIO- REQUERENTE-ADELSON ESTEVÃO MOREIRA (Adv. JULIA MARIA AMIN CASTRO E OUTROS)REQUERIDA - AUBERINA GREGÓRIA COSTA MOREIRA- DESPACHO- Junte-se os documentos pessoais das menores. (Certidões de Nascimento). Volte-me após para prosseguimento. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROC. Nº 22969/2004 - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL -REQUERENTE- M. A. S. C. rep/ por sua mãe MÁRCIA ANDREIA SOUZA CAVALCANTE (Adv. ALBERTO FROZ DUARTE E OUTRAS )- DESPACHODefiro a promoção do M. Público. Intime-se o autor, por sua representante para atender, em 10 dias, a (s) diligência(s) apontada(s) pelo Dr. Promotor de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado. Cumpra-se São Luís, 11 de janeiro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROC. Nº4605/2004 - AÇÃO: DIVÓRCIO - REQUERENTE- MARIA RISOLDA DE SOUZA PAVEZ (Adv. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA) - REQUERIDO- BLADIMIR ERNESTO PAVEZ FARIAS DESPACHO- A Drª Advogada da autora veio a minha presença e pediu suspensão do feito até que ela possa trazer a Juizo uma procuração do requerido outorgando poderes para alguém representá-lo perante a este Juizo. Determino assim que o feito aguarda em cartório a demonstração de interesse da autora em seu normal processamento, pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROC. Nº 21621/2004 - ALVARÁ JUDICIAL - REQUERENTE MARIA CÉLIA LIMA VIEIRA (Adv. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR)—DECISÃO: Considerando que foram satisfeitas as exigências legais (Lei 6.858/80 c/c art. 1103 e sgts CPC), julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial, SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 33 determinando a expedição do competente Alvará, para os fins a que se propõe o (a) requerente em sua petição inicial. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária que ora defiro. Transitada em julgado, arquive-se. R.I. São Luís, 07 de março de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROC. Nº : 15996/2004- AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL-REQUERENTE- JOSEFA TEIXEIRA DA SILVA - (Adv. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK )– REQUERIDO- PAULO CÉSAR BORGES DE BARROS SILVA (Adv. JOSÉ LUÍS LOPES SANTOS)- DESPACHO: Intime-se o (a) autor(a), por seu (sua) advogada, para a réplica da contestação de fls. 35/38 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. Nº 10771/1996 - DECLARATÓRIA - REQUERENTE- MARIA FRANCISCA DE ASSIS MACHADO (Adv. JOSÉ CALDAS GOIS) REQUERIDO- CARLOS DE JESUS DANTAS -(ESPÓLIO) (Adv. HELENA BARROS HELUY) - DESPACHO- Recebo o recurso de Apelação de fls. 302 e sgts, dos autos, em seus legais efeitos. Dê-se vistas a apelada para responder no prazo da lei. Intime-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 7- PROC. Nº 22723/2004 - DIVÓRCIO - REQUERENTES- ABÍLIO MATOS NETO e CLÁUDIA PATRÍCIA BRITO MATOS - (Adv. CELSO CORRÊA PINHO)– DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor do ofício de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 8- PROC. Nº 19136/2004 -EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE- AMADEU JOÃO SILVA PEREIRA (Adv. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO e OUTRO) - REQUERIDO- LUÍS FERNANDO RABELO PEREIRA - DECISÃO: Hei por bem de deferir o pedido de exoneração da pensão que o alimentante requerente vem prestando a sua filha supra mencionada, tudo como consta da petição de fls. 02/07 e documentos que a instruíram. Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos a que vem sofrendo o alimentante, em relação ao filho apontado, por já ter esta atingido a maioridade legal. Ou seja que a pensão a que vem sofrendo o requerente seja exonerado do percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde ao filho maior. Ressalvados direitos de terceiros em ação própria. Sem custas. P.R.I. São Luís, 20 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. Nº 13141/2000 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS - REQUERENTE- O. R. S. R. - (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA- DEFENSOR PÚBLICO)- REQUERIDO- E. M. DE C.- SENTENÇA- Julgo procedente a ação, para o fim de reconhecendo a paternidade como sendo do investigado determinar que seja acrescentado no registro civil da investigante o prenome, o sobrenome e o nome do pai ora reconhecido bem como a filiação paterna. Entremente, defiro o pedido de alimentos a filha ora reconhecida, arbitrando de logo em caráter definitivos os alimentos que o pai deve prestar a ela, no valor de 2/3 (dois terços) do Salário Mínimo do País que o requerido, mensalmente, a contar da citação. A autora deverá juntar nos autos documento de identidade do pai, ou que lhe valha do cadastro geral do TER mediante ofício deste Juízo. Condeno nas custas processuais e honorários de advogado, o requerido, ora alimentante, estes que arbitro em 20% do valor anual da condenação nos alimentos. Corrido o prazo, expeça-se mandado de averbação. P.R.I. São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 10- PROC. 8678/1996 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - REQUERENTE- M. J. O. DA S. (Adv. JOSÉ RIBAMAR SERRA) -REQUERIDO- J. G. P. F. (Adv. ROBERTO TAVARES DE SOUZA)- DESPACHO: Intime-se o requerente, por sua representante, na pessoa de seu advogado, por todo teor da certidão de fls. retro. Cumprase. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 34 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 11- PROC. Nº 10460/2003- SEPARAÇÃO JUDICIAL - REQUERENTE- SOLANGE MARIA LIMA PIMENTA (Adv. MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA ) - REQUERIDO- WASHINGTON VALENTIM B. PIMENTA (Adv. MARIA DO CARMO PINTO LIMA) - DESPACHO: Intime-se o requerente, por sua advogada, por todo teor da petição de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 12- PROC. Nº 9742/1999 - INVENTÁRIO- DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE ÁLVARO GOMES DE BRITO - REQUERENTE- ROSE MARY DE JESUS ALVES BRITO (Adv. LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO)- DESPACHO- Quando da oportunidade do pedido de Alvará Judicial para venda do Ap. situado no bairro do Bequimão, a inventariante alegava e se comprometia a aproveitar o valor resultante da venda para pagar os impostos, taxas e demais emolumentos decorrentes do processo. Agora vir pedir assistência judiciária após tal venda, não vejo como correto e até porque gerou fato novo, por fora do que ficou acordado. Indefiro pois o pedido. Intime-se São Luís, 10 de março de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 13- PROC. Nº 14017/2004 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- MARIA JOSÉ GARCÊS CORDEIRO (Adv. HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA)- DESPACHO- Intime-se o(a) autor(a), por seu(sua) advogado, para réplica da contestação de fls. 113/122 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. Nº 7935/2004 - BUSCA E APREENSÃO DE MENORES - REQUERENTE- THATYANNI PEREIRA GONÇALVES (Adv. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e OUTROS) -REQUERIDOANTONIO VAZ DE SOUZA - DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, para juntar prova do fato alegado. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 15- PROC. Nº 3647/2000- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO- REQUERENTE- JOEL DE JEUS RIBEIRO LOPES -(Adv. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA) - REQUERIDA- JOELMA PEREIRA ARAÚJO (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA -DEFENSOR PÚBLICO) - DESPACHO- Defiro a promoção do M. Público. Intime-se o autor para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado. Cumpra-se São Luís, 28 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 16- PROC. Nº 9885/1994- INVENTÁRIO - DOS BENS DEIXADO POR FALECIMENTO DE JOSÉ ABRAÃO DUALIBEINVENTARIANTES: MARIA DA GLÓRIA TARJA DUALIBE e MARIA LÚCIA TARJA DUALIBE (Adv. HELLEN KARINE COSTA NORMANDO)- DESPACHO- Defiro a promoção do M. Público. Intimese a inventariante para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por sua advogada. Cumpra-se São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA JUIZ TITULAR- DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RESENHAS DO DIA 12.07.2005 PROCESSO: 8096/2000 AÇÃO:INVEST. PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: A. K. G. R. ADVOGADO:JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: P. C. DE O. V. ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES CORREA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 12517/2005 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO DECISÃO: Restringindo-me por imposição processual, às considerações do momento e com fulcro nos artigos 797 e seguinte do Código de Processo Civil, nego a liminar requerida, para determinar, com espeque no artigo 802 do mesmo Diploma Legal, a citação do réu Francisco Augusto batista braga, para, querendo, contestar a presente ação. Determino ainda ao Secretário de Vara que certifique nos autos que os documentos de fls. 19 a 29, a despeito de se encontrarem carimbados com declaração de autenticidade por parte do causídico interpositor da presente ação, encontram-se destituídos de sua assinatura. Notifique-se o digno representante ministerial para tomar ciência da presente decisão. Após a fluência do prazo contestatório, volte-me os autos conclusos. Anotações de praxe. Cumpra-se. São Luís(MA), 08 de julho de 2005. Dr. Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Substituto. PROCESSO: 1108/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 04 de agosto de 2.005, às 10:30 horas para se realizar audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e apresentarem em banca. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROCESSO: AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO ALMEIDA REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO DESPACHO: Designo audiência de Justificação Prévia, (Art. 858, do CPC), para o dia 04 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, sendo esta a primeira data desimpedida, com a presença das partes, das testemunhas da autora que venha de apresentá-las em banca, do arrolado e de seus representantes legais. Notifique-se o Órgão do M. Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO:6814/1999 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: K. R. G. DE J. ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR REQUERIDO: E. S. A. F. ADVOGADO: ANA MARIA MEDEIROS FARIA DESPACHO: Defiro a feitura de novo DNA, desde que financiado pela requerente. Que de logo designo do dia 20 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, para a extração do material genético das partes- A autora - K. R. G. DE J. e o suposto pai, ora investigado- E. S. A. F. - que terá lugar no laboratório de análises clínicas, INLAB, Renascença II, que de D.O. PODER JUDICIÁRIO logo indico, o qual situado na Av. Colares Moreira II, nesta cidade. Para perito deste Juízo nomeio a Drª Karine Martins G. Abreu ou quem suas vezes estiver fazendo, que deverá, sob sua responsabilidade e depois de prestar compromisso legal, promover a coleta do material genético necessário à feitura do exame de DNA, requerido, bem como após, envidar esforços junto ao órgão de análise clínica conveniado para, concluído o exame, expedir o relatório final. A falta do autor e de sua representante legal- a mãe - em submeterem-se à extração do material genético, implica na desistência da ação e do réu, configura-se em sua confissão quanto a alegada paternidade. Intimem-se as partes para se fazerem presente no local do exame, por mandado e os advogados via Diário da Justiça. O presente feito, como de lei, corre em segredo de justiça. São Luís, 27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 35 quando o varão estava no leito da morte, vieram a Juízo, onde prestaram depoimento. Do exposto, vê-se que o casamento da requerente com o enfermo verdadeiramente ocorreu in-extremus, pelo que só resta a este Juízo homologá-lo por sentença para que surta seus legítimos e legais efeitos, o que ora faço nos termos da lei da trata espécie. Determino assim, por conseqüência, que o Oficial do Registro Competente da Zona do Registro Civil onde se deu o casamento, proceda a lavratura do competente registro, e se expeça após a respectiva certidão, tudo como disposto nos dispositivos legais acima mencionados. Todos os efeitos retrotrairão à data da celebração. Custas ex-lege. Cumpra-se. P.R.I. São Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 4275/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IRANILDE DE FÁTIMA RIBEIRO FONSECA ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ REQUERIDO: JERONIMO FONSECA DESPACHO: Defiro o pedido de fls. retro. Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor da ação de Alimentos de nº 009613/2000. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO:9079/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: L. R. ADVOGADO: VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: R. W. P. C. ADVOGADO: G. P. DE M. DESPACHO: Intime-se o autor, por sua representante, na pessoa de seu advogado, por todo teor da petição de fls. 91/92. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 20962/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTE: JOSÉ BENEDITO COELHO e LINDALVA PAURÁ COELHO ADVOGADA: RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO: Intimem-se os(a) autores (a), por seu(sua) advogado(a), para no prazo de 30 (trinta dias), dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 14697/2003 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA ADVOGADA: SUELY ROSA DOS SANTOS REQUERIDA: FÁBIA PINHEIRO DE MORAIS ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), por seu (sua) advogado, para a réplica da contestação de fls. 22/34 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 3530/204 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: GONÇALO NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO DESPACHO: Intime-se o (a) autor(a), por seu (sua) advogada, para a réplica da contestação de fls. 18/19 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 3547/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO LÁSARO FERREIRA DA SILVA REQUERIDA: H. S. K.DOS S. REP/ POR KÁTIA CILENE SANTOS ADVOGADO: ANTONIO LÁSARO F. DA SILVA SENTENÇA: Em consonância com o parecer do M. Público, hei por bem de julgar procedente o pedido nos termos como nele se contém, pelo que determino seja averbado e retificado à margem do registro o nome do genitor, ora requerente, e bem assim que faça constar nele, os nomes dos avós paterno, como dito no pedido e sob as formalidades da lei supra mencionada. Oficie-se após aos Cartórios respectivos. Expeça-se após certidão. Custas na forma da lei. P.R.I. e arquive-se após trânsito em julgado. São Luís, 27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROCESSO: 5053/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: AURIDEIA FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADA: FRANCISCO GOMES DE MORAIS DESPACHO: Defiro a promoção do M. Público. Intime-se a autora, por sua representante para atender em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s) pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado. Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO:12084/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUÍS CUNHA DE BRITO FILHO ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO REQUERIDA: MARISTELA DE JESUS MESQUITA BRITO ADVOGADO: MIRNA HELENA GONÇALVES TAVARES DESPACHO: Defiro o parecer do M. Público. Intime-se o requerente, por seu advogado, por todo teor da petição de fls. 71/73 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família. PROCESSO: 22585/2003 AÇÃO: TERMO DE GUARDA REQUERENTE: MARIA OLIMPIA DURANS PEREIRA ADVOGADO: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA SENTENÇA: Considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 33 e seus §§, c/c 165 e segs., da Lei nº 8.069/90, e em consonância com o parecer do Órgão do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de conceder a Guarda e Responsabilidade da menor- ANA BEATRIZ LINDOSO PEREIRA a Srª Maria Olímpia Durans Pereira, nos termos da inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da lei. Após tudo satisfeito, arquive-se. Sem custas, face o pedido de Assist. Judiciária que ora concedo. P.R.I. São Luís, 28 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. PROCESSO:5104/2005 AÇÃO: CASAMENTO IN-EXTREMIS REQUERENTE: CRISTIANE DE FATIMA ROCHA LISBÔA PESTANA ADVOGADO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA SENTENÇA: As testemunhas que assistiram as declarações dos nubentes PROCESSO: 14490/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ MARIA ANDRADE BRAGA ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS BRAGA 36 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 ADVOGADO: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), por seu (sua) representante, na pessoa de seu advogado, para réplica da contestação de fls. 37/38 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 27 de janeiro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 146632004 DENOMINAÇÃO:Interdicao DATA DO AJUIZAMENTO: 17/08/2004 11:26:22 PARTE(S) REQUERENTE(S): Rejane Arraes Costa Morais PARTE(S) REQUERIDA(S): Geracy Fernandes Arraes O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Rejane Arraes Costa Morais e requerido(a), Geracy Fernandes Arraes, constante das fls. 47/48 , do seguinte teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) GERACY FERNANDES ARRAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REJANE ARRAES COSTA MORAIS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira.. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito 1ª Vara de Família PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE SENTENÇA PROCESSO Nº. 59042002 DENOMINAÇÃO:Interdicao DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 16:19:26 PARTE(S) REQUERENTE(S): Raimunda Sebastiana Martins PARTE(S) REQUERIDA(S): Sabino Silvestre Silva O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Raimunda Sebastiana Martins e requerido(a), Sabino Silvestre Silva, constante das fls. 57/58, do seguinte teor: “Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) SABINO SILVESTRE SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RAIMUNDA SEBASTIANA MARTINS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas D.O. PODER JUDICIÁRIO no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária, que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 30 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis ,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu, , Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito 1ª Vara de Família JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES RESENHAS: PROCESSO Nº 14476/2003 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA JULIA LIMA DA CRUZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO EM FACE DE: BEATRIZ LIMA DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 33: Ante exposto e na forma dos argumento apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial e levando-se em consideração o estado de saúde da interditanda e os encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pela interditanda, devendo para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento norma até a decisão final, portanto, sem prejuízo dos autos a serem realizados. Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7985/2004 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: MARIA PAULA MADEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA EM FACE DE: PAULO DE MORAES MADEIRA SENTENÇA DE FLS. 61: Assim, ante ao exposto e na forma dos argumentos apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial de fls. 58, levando-se em consideração o estado de saúde do interditando e os encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pelo interditando, devendo para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento normal até a decisão final, portanto, sem prejuízo das diligências já requeridas nos autos. Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PR O C E S S O N º 1 2 3 4 7 / 2 0 0 4 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA A D V O G A D O D O R E Q U E R E N T E : D R . O TAV I O D O S A N J O S RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 36: Ante as condições financeiras da requerente, o estado de saúde apresentado de seu filho Thiago Renner Lopes da Silva e ainda, haver sido requerido na inicial a assistência jurídica, defiro o pedido como formulado às fls. 35, fazendo esta decisão parte da sentença de fls. 28/30. Expeça-se Certidão como requerido. Cumpra-se. I n t i m e m - s e . S ã o L u í s / M A , 1 0 d e j u n h o d e 2 0 0 5 . D r. J o s é d e Ribamar Castro, Juiz de Direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 37 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº 4899/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: LEONETE DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUÍZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº19185/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS LIMA BATISTA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº4899/2005 em que figura como requerente Leonete Duarte da Silva contra José de Ribamar da Silva, advertindo-o de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 13 de Setembro de 2005, ás 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº 6515/77. Cite-se o réu por Edital, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Notifiquese o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06 de Abril de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:32106-9600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 08 de Julho de 2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício resp. Pela 3ª Vara de Família. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias DE: MARIA DAS GRAÇAS LIMA BATISTA, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº19185/2004 em que figura como requerente José Pereira Batista contra Maria das Graças Lima Batista, advertindo-a de que caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 31 de Agosto de 2005, ás 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. A requerida deverá ser citada por Edital com prazo de 15 dias para audiência de conciliação e se não houver contestação o pedido no prazo de 15 dias. Ficando de logo intimado o requerente e seu advogado, bem como o representante do Ministério Público. São Luís, 17 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:32106-9600, ramal 9667, São Luís/MA. São Luís, 08 de Julho de 2005 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 004498/2004 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS Requerida(a): JOÃO RIBEIRO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA e requerido JOÃO RIBEIRO NETO conclusão de sentença de fls. 45/46. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, decreto a interdição de João Ribeiro Neto e nomeio curador a requerente, TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de Janeiro de 2005. (as) Drª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, _________, Escrivã, digitei e subscrevi. MILTON BANDEIRA LIMA Juiz de Direito Auxiliar, em Exercício na 3ª Vara da Família Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, em exercício resp. Pela 3ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO : MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº:3988/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: HELBE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO(A): LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO REQUERIDO(A): NEWTON ANDRADE PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: NEWTON ANDRADE PEREIRA, brasileiro, casado, sem profissão conhecida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 3988/2005 em que figura como requerente Helbe Andrade Pereira contra Newton Andrade Pereira, advertindo-o de que caso não seja Contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 17 de Agosto de 2005 ás 10:15 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº 6515/77. Cite-se o requerido por edital no prazo de 20 dias de acordo com o Art. 232, inciso IV. Caso não haja conciliação, apresente contestação no prazo de 15(quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de Março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família. 38 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA. São Luís, 08.07.2005 Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. p/ 3ª Vara da Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº3002/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: EUNICE LAUNÉ PEREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico em favor de Eunice Laune Pereira o bem deixado pelo de cujus, Clemente Ferreira Pereira. Expeça-se Carta de Adjudicação. Custas e honorários advocatícios pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº1676/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: ANA CHAVES CARREIRO e ANTONIO CARREIRO SOBRINHO ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei, com fulcro no artigo 158 parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, e arquive-se. São Luís, 23.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº011461/2004 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: IVETE SABÓIA SANTOS FERREIRA DESPACHO: Vistos etc. Ré citada não apresentou embargos. Bem avaliado às fls. 19. Designo o dia 10 de agosto de 2005, ás 10:00 horas para a praça do bem descrito e caracetrizado no laudo de avaliação de fls. 18, que será alienado pelo o valor igual ou superior da avaliação; Designo o dia 29 de agosto de 2005, às 10:30 horas, para a segunda praça que será alienado a quem maior lanço oferecer, ressalvado o preço vil. publique-se o edital na forma do artigo 687, parágrafo primeiro do código, de processo civil, uma vez que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita. intime-se a executada por mandado cientificando-lhe do dia, hora e local da alienação judicial. Intime-se e cumpra-se. PROCESSO Nº019227/2005 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RODIANNE DOS PASSOS PEREIRA ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: RODINELSON DOS PASSOS PEREIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias informar o endereço completo. Cumpra-se. São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº007968/1998 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: VIVALDA MORAES DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO DA ROCHA S. RAMOS e ANTÔNIO CARLOS COÊLHO REQUERIDA: IVETE COELHO MORAES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se tem prosseguimento no feito. Cumpra-se. São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº526/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL REQUERIDOS: LETÍCIA MARIA DE SOUZA SILVA e VANESSA NATÁLIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a contestação de fls. 36/41. Cumprase. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº010343/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: NARA RAQUEL FERREIRA DE BARROS e WALBER CABRAL DE BARROS ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 23. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº018501/2004 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSEMAURO ROCHA SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA REQUERIDA: RAQUEL BRUNO DOS SANTOS DESPACHO: Intimação do autor, via advogado, para no prazo de 05 dias se manifestar sobre as informações de fls. 12 e 17, sob pena de extinção da presente ação. São Luís, 02.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012018/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CÉLIA SANTOS RIBEIRO SOUSA ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: BARTOLOMEU MÁXIMO DE SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 20, no prazo de 05 dias. São Luís, 22.01.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº6116/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA ONEIDE PEREIRA DE ALMEIDA PONTES ADVOGADO: SIGENÊ RODRIGUES SOUSA REQUERIDO: IVANILDO RIBEIRO PONTES ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o pólo passivo ativo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 31.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº10758/2005 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: SATURNINA PEREIRA RAMOS ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, determinar a legitimidade passiva, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº011899/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LUZANIRA AGUIAR ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIEIR REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE CAMARGO ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO G. TORREÃO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso III, § 2º do CPC). Cumpra-se. São Luís, 13.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº6778/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTES: MANOEL DE JESUS AMARAL e MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO AMARAL ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR REQUERIDO: LAFAYETE DE ABREU GONÇALVES NETO ADVOGADA: ROSANE MARTINS DE TRINDADE DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a exequente, via advogado constituído, para falar sobre a justificativa de fls. 12/17. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº15071/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ ENGRÁCIO LIMA DA SILVA ADVOGADO: WILLIAN DOURADO COSTA REQUERIDA: TATIANA SANTOS AZEVEDO ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado da autora para emendar a inicial quanto a legitimidade passiva ad causam, alem de juntar aos autos as respectivas certidões de nascimento dos filhos menores. Cumpra-se. São Luís, 30.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº8874/2003 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: TELES MARQUES VASCONCELOS ADVOGADA: ISABEL CRISTINA DE CASTRO GOMES REQUERIDA: ANGELA MARIA LINDOSO VASCONCELOS ADVOGADO: JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Na audiência de conciliação e julgamento a autora não compareceu apesar de devidamente intimada, por mandado, (fls. 43). A Lei nº5.478/68 que dispõe sobre alimentos prescreve no artigo 7º que “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido...”, complementado pelo artigo 13 da referida lei, dispondo que se aplica a lei de alimentos no que couber nas ações ordinárias de revisão de alimentos. Em face do exposto, dê-se baixa nos autos e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 13.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº019374/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: WELBER BELFORT BARROS ADVOGADA: VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA REQUERIDA: MÁRCIA GALVÃO BARROS SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 39 DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias proceder as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº017918/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LUCIANA MOURÃO GOMES ADVOGADO: CARLOS JORGE C. DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS GOMES ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de fls. 15/17. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº019387/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA ADVOGADA: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO REQUERIDA: FÁTIMA DE MARIA MELO OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre a contestação de fls. 31. Cumprase. São Luís, 14.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº9160/2005 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: ZILMA DA CONCEIÇÃO ALVES ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR REQUERIDA: MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO DESPACHO: Intimação do advogado da requerente, via imprensa oficial, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 17. Cumpra-se. São Luís, 07.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº9866/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ALDENIRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR REQUERIDO: CELSO LUÍS DOS SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Isto posto, rejeita-se os presentes Embargos e mantenhe-se a sentença recorrida em sua totalidade. Intime-se. Cumprase. São Luís, 21.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº469/1998 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LINDALVA SANTOS TEIXEIRA LIMA ADVOGADO: JOÃO DA HORA ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ CESÁRIO LIMA DE JESUS DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado da requerente, via imprensa oficial, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se a certidão de fls. 90. Cumpra-se. São Luís, 06.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº013731/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: UBIRAJARA ESTRELA ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUSA SOARES REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARROS ESTRELA ADVOGADO: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 57/58. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família. 40 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 PROCESSO Nº022507/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO SANTANA LIMA ADVOGADO: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO REQUERIDA: MARIA DOS REMÉDIOS VIANA BERREDO LIMA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei, com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e parágrafo quarto, do código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003749/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA NAVA CAMPOS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDA: RAIMUNDA MARIA NAVA CAMPOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei, com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº008810/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALDENIRA DA SILVA DE JESUS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CÉSAR ROBERTO CAMPOS DE JESUS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei, com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e parágrafo quarto, do código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº013688/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DALVANIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADA: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSIN CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDO: WALDEMIR FREITAS DE ARAÚJO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divórcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e Art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e o Ministério Público intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 14.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº012693/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARLY CUNHA BANDEIRA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADAUTO CABRAL SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divórcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e Art. 226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e D.O. PODER JUDICIÁRIO o Ministério Público intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São Luís, 06.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.. PROCESSO Nº018574/2004 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: SUELY MARIA DE PAULA BARROS SARDINHA ADVOGADO: ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha amigável celebrada entre a requerente, viúva meeira e os herdeiros do espólio de Antônio Alberto Rodrigues Pestana, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se o forma de partilha, após provado nos autos pagamento do imposto causa mortis. Custas e honorários advocatícios pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº006787/2001 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: DARCY MARIA VELOSO LAUANDE e outros ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA DESPACHO: Vistos etc. De acordo com ao artigo 463 do Código de Processo Civil, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional”. Portanto, indefiro o pedido de fls. 44, uma vez que faz-se necessário o ajuizamento de ação própria. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 11 de julho de 2005 Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA PROCESSO Nº2503/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KALINE MARIA GUIMARÃES NUNES ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de agosto de 2005, às 08:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão e revelia. Oficie-se o órgão empregador, Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº4024/2005 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ISRAEL TRAVASSOS DA SILVA ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO REQUERIDA: ELIZANGEWLA PENHA PEREIRA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Acolho a oferta de alimentos provisórios em R$140,00 (cento e quarenta reais) dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo a D.O. PODER JUDICIÁRIO audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2005, às 11:00 horas. Cite-se a ré e intime-se o autor para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador empresar ALUMAR, para que proceda os descontos referentes ao alimentos provisórios. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº018739/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCILEIDE CABRAL DA SILVA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELO RIBEIRO SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo o valor equivalente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 11:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº2966/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: BENEDITA ALMEIDA BALTAZAR ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JOSÉ ALBINO SANTOS MADEIRA DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de agosto de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 41 houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, LIMP FORT (LIXÃO). Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº10823/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: UBINALDO PEREIRA PAIXÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: DULCILENE GUSMÃO COSTA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de 01 salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 30 de agosto de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão e revelia. Oficie-se o órgão empregador empresa Netuno. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº4465/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EMILENE SANTOS GONÇALVES ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ODAIR JOSÉ DA SILVA MACHADO DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10 de agosto de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, Empresa São Benedito. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz. PROCESSO Nº3769/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KENIS CASSANDRA GOMES SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JOÃO BATISTA ALVES DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 24 de agosto de 2005, às 11:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3472/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SHARLENE RIBEIRO AGUIAR SILVA ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA REQUERIDO: ALEX ABREU COSTA DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10 de agosto de 2005, às 08:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, Supermercado Bom Preço, Unidade B130 – Loja Ourique. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3330/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CHAGAS REQUERIDO: ELINALDO AROUCHE PEREIRA DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 25 de agosto de 2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não PROCESSO Nº5051/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIDIANE CORRÊA MENDES ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES REQUERIDO: ADALBERTO GARCÊS DE MEDEIROS DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios. Designo o dia 09 de agosto de 2005, às 11:00 horas, para a realização de audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, 42 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº2150/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LORENA RIBEIRO SERRA ADVOGADA: THAIS SANTANA CAVALCANTE REQUERIDO: LEONARDO SOUSA BARCELLOS DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo no valor equivalente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 30 de agosto de 2005, às 11:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº9005/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KATIA QUADROS DE MELO ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA DE CAMPOS DESPACHO: Vistos etc. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 03 de agosto de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº12208/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ANTÔNIO WALTER SOUSA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 16 de agosto de 2005, às 10:45 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no endereço constante à fls. 49, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº523/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MOEMA PASSOS VILA NOVA ADVOGADO: EMANOEL VIANA REQUERIDO: SEVERO SANTOS VILA NOVA DESPACHO: Vistos etc. Retifico o despacho de fls. 24. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 16 de agosto de 2005, às 15:45 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se ao alimentante para pagar alimentos arbitrados no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº15893/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 11:00 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no endereço constante às fls. 22/23 e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº7278/2004 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO GOMES DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: CARLA ALEXSANDRA GALVÃO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às 10:45 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no endereço constante às fls. 49, e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº5630/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: NÚBIA DE FÁTIMA TOBIAS GOMES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO GOMES NETO ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 11:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no endereço constante às fls. 38 e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº14672/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANA MARTINS VIANA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ALDIR FERREIRA TAVARES ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DESPACHO: Vistos etc. Processo no rito ordinário e versa sobre direitos que admitem transação. Designo o dia 02 de agosto de 2005, às 09:00 horas para audiência de conciliação prévia nos moldes do artigo 331 do CPC. Intime-se a autora e o réu, que poderão se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8576/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA MENDES RODRIGUES ADVOGADO: GABRIEL DE CARVALHO LAGO REQUERIDO: ANTÔNIO SÁLVIO DE MELO FILHO ADVOGADA: GISELLE DOS REIS SILVA DESPACHO: Vistos etc. Processo no rito ordinário e versa sobre direitos que admitem transação. Designo o dia 02 de agosto de 2005, às 16:30 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas para audiência de conciliação prévia nos moldes do artigo 331 do CPC. Intime-se a autora e o réu, que poderão se fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº18752/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SILVA CUTRIM ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JOÃO RIVELINO MACHADO CUTRIM DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:30 horas, ficando de já a representante dos autores e o Assistente Judiciário devidamente intimados. Expeça-se novo mandado de citação para o requerido por mandado e via correio com AR. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº5347/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: PATRÍCIA MENDONÇA BATISTA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: FRANCISCO LIMA LEMOS DESPACHO: Remarco nova data para o dia 24 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de já a representante dos autores e seu Assistente Judiciário devidamente intimado. Expeça-se ofício ao comando da polícia militar do estado requisitando a presença do requerido. São Luís, 08.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15222/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GILVANA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIÉZIO CRUZ VAZ DESPACHO: Face a certidão retro, remarco o dia 18 de agosto de 2005, às 10:30 horas, para audiência de conciliação de julgamento. Façam-se as intimações e notificações devidas. Cumpra-se. São Luís, 05.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14148/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SHARON RENEVIRES PINTO SCRIVENER ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ADILSON LOUZEIRO DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de já o requerido e o Assistente Judiciário do autor devidamente intimados. Expeça-se intimação para a requerida por mandado via correio com Ar. Intimem-se e Publique-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº4921/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: WELISSON CASTRO DESPACHO: Face a certidão retro, remarco o dia 18 de agosto de 2005, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. Renovem-se as intimações, citação e notificações. Cumpra-se. São Luís, 04.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3868/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ÂNGELA MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADOS: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON CLÁUDIO M. OLIVEIRA REQUERIDO: ADENILDO ALCÂNTARA SANTOS ADVOGADA: RAQUEL A. SALGADO DESPACHO: Isto posto, notifique-se a Defensoria Pública para indicar SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 43 defensor público, a fim de representar o requerido na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de agosto de 2005, às 09:15 horas. Intime-se a requerente. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº16916/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINA ABREU SANTOS ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: MAURÍCIO ANDRADE SANTANA DE JESUS ADVOGADO: LÍCIO PALMEIRA DE OLIVEIRA DESPACHO: Remarco para o dia 30 de agosto de 2005, às 09:00 horas, ficando de já a representante da autora devidamente intimada. Expeça-se intimação para o requerido por mandado e pelo correio com AR. Cumprase. São Luís, 09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº21478/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS GOMES CHAVES ADVOGADO: ESTEVAM A. DA SILVA SANTOS REQUERIDOS: ANTONIO DOS SANTOS PAIXÃO e LUCIMAR RAPOSO PAIXÃO DESPACHO: Vistos etc. Ação no rito ordinário. Trata-se de ação que a causa versa sobre direitos que admitem transação. Designo o dia 04 de agosto de 2005, às 08:45 horas, para audiência preliminar de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil, uma vez que versa a causa sobre direitos que admitem transação. Intime-se as partes para audiência, podendo fazer representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº938/2004 AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSIMAR DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO REQUERIDA: CIRLANE LEILA MELO ARAÚJO ADVOGADA: ELIANE DE JESUS ARAÚJO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 09:30 horas, para audiência preliminar, conforme Art. 331 do Código de Processo Civil Intime-se as partes para comparecerem pessoalmente ou se fazerem representar por procuradores com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº15150/2004 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR REQUERENTES: JULIENE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e CLAÚDIO VITÓRIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de agosto de 2005, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 10.03.2005.(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº8269/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: IRIVAN MOUZINHO SILVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às 10:30 horas, para audiência Conciliação e Julgamento. Cite-se o réu no endereço constante às fls. 27 e intime-se a autora para comparecerem em audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausên- 44 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 cia desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº14121/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DE AGUIAR ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: SEBASTIÃO DOS PASSOS FERREIRA DESPACHO: Vistos etc. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 22. Intime-se as partes para comparecerem em audiência de Conciliação e Julgamento no dia 04 de agosto de 2005, às 11:00 horas, acompanhados de seus advogados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº18727/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GLICE NEIDE PIRES SOARES ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA REQUERIDO: RANSEN GOMES SANTOS DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já intimado o requerido e o assistente judiciário do autor. Expeça-se intimação via oficial de justiça para a representante do autor para o endereço constante nos autos. Cumpra-se. São Luís, 1º.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº23054/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA CONCITA GUIMARÃES SOUSA ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS REQUERIDO: ALEXANDRE RÔMULO BRITO AGOSTINHO DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 23 de agosto de 2005, às 08:15 horas. Ficando de logo intimado as partes presentes em audiência inclusive o advogado da requerente. Intime-se a autora por mandado e pelo correio com AR. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito. PROCESSO Nº5509/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE TEIXEIRA MENDONÇA ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: ROBERTO MAURÍCIO PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de já o requerido e o assistente judiciário do autor devidamente intimados. Expeça-se intimação para a requerida por mandado e via correio com AR. Intime-se. Publique-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº8677/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉLIA GOMES MENDONÇA ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MARCOS DE JESUS FERREIRA MENDES DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 18 de agosto de 2005, às 09:00 horas, ficando de já a representante dos autores devidamente intimada. Expeça-se nova citação pelo correio com AR ao alimentante. Fica a representante da autora intimada, para no prazo de 05 dias declinar o atual endereço do requerido. São Luís, 04.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito. PROCESSO Nº21821/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDILZA PORTELA NUNES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Designo de logo o dia 25 de agosto de 2005, às D.O. PODER JUDICIÁRIO 08:40 horas para a audiência de conciliação e julgamento. Tendo em vista que os filhos alimentados encontra-se na atualidade com o requerido alimentante suspende-se o despacho de fls. 17, o que refere-se ao arbitramento de alimentos provisórios, devendo oficiar ao empregador. São Luís, 28.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3633/1999 AÇÃO: INVENTÁRIO INVENTARIANTE: FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN ADVOGADO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a inventariante para, em 10 dias, cumprir o pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº11481/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: LUCILENE DINIZ SOUSA ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS REQUERIDO: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO FILHO DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a aurora, via advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após cumpridas as diligências, cite-se o requerido para contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3972/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTES: LUIZ MARIANO DE CASTRO SOARES JÚNIOR e HUGO ALESSE SALDANHA DE CASTRO SOARES ADVOGADO: HUGO SALDANHA SOARES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a partilha amigável, segundo as normas do artigo 1023 e 1025 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº16433/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTES: GLADYS RIBEIRO PINTO e outra ADVOGADO: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar “Certidão Negativa de Débito Federal”, que poderá ser tirada via internet. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº15715/2000 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ANTONIO FARIA PEREIRA ADVOGADO: WIRYLAND BORGES RIBEIRO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso III, § 2º, CPC). Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº10635/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES RÊGO e MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximada- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente ou os recursos de que dispõe o requerido conforme artigo 2º da Lei nº5.478/68, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº11320/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LUCÍOLA DE JESUS DO AMARAL RABÊLO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA REQUERIDO: BENEDITO PINTO COÊLHO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Indefiro o pedido de alimentos provisórios em face da não existência de provas suficientes da paternidade do requerido. Após o pagamento da custas, cite-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação com advertência do artigo 285 do CPC. Cumpra-se. São Luís, 04.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº7135/2005 AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA REQUERENTE: MARIA FELIX DOS REIS ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar a existência ou não de bens, inclusive, nomeá-los se existentes. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº1063/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: LEONICE PEREIRA ABREU ADVOGADOS: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA e LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, os herdeiros, Marcos Aurélio Pereira Abreu e Rogério Alex Pereira Abreu, comparecerem em cartório a fim de efetivarem a renúncia de seus direitos por termos dos autos do processo de inventário ou, se quiserem, procederem a renúncia por instrumento público, conforme o artigo 1.806 do Código Civil, ipsis litteris, “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo j u d i c i a l ” . C u m p r a - s e . S ã o L u í s , 3 0 . 0 6 . 2 0 0 5 . ( a s ) D r. M i l t o n Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº3169/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ALZIRA DA SILVA FRANCO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico em favor de Alzira da Silva Franco, deixados pelo de cujus Wilson Belfort Franco. Expeça-se Carta de Adjudicação. Custas e honorários advocatícios pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 13 de julho de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 45 PROCESSO Nº001514/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE LIMA ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 09:45 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 28.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº005762/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DURAND RODRIGUES ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO S. RODRIGUES e MARCONI DIAS LOPES NETO REQUERIDO: LAURO DE SOUSA SANTANA DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 23 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já a autora e seu advogado devidamente intimados. Citese o requerido por Edital como determinado às fls. 10. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003405/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ADEMIR FERRAZ DE SOUSA ADVOGADO: WALTER FERNANDES FRANÇA REQUERIDA: LINDALVA PEREIRA DA SILVA SOUSA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº003745/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VALTER ALVES SARAIVA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDA: FRANCISCA LUCINEIDE LIMA SARAIVA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de agosto de 2005, às 10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº7038/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA CRUZ ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 15:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. 46 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 PROCESSO Nº006950/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MENEZES LORENA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO ONOFRE LORENA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 14:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº007761/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA JOSÉ MENDES LOIOLA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO LOIOLA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 15:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifiquese o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº004091/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARINALVA COSTA LINDOSO ADVOGADO: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA REQUERIDO: JORGE LUIS SOARES LINDOSO DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto ganha aproximadamente o requerido ou os recursos de que dispõe, conforme o Art. 2º, caput, da Lei nº5.478/68. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 29.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº4103/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARIA RIBEIRO COIMBRA ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO REQUERIDO: NEY MOREIRA COSTA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às 09:45 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a requerida, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação, sendo-lhe advertida dos efeitos do Art. 285 do Código de Processo Civil. Fixo alimentos provisórios em 01 s/m ( um salário mínimo), devidos a partir da citação. (Art. 20 da Lei nº6.515/77 e Art. 1.703 do Código Civil). Oficie-se o órgão empregador, para, no prazo de 10 dias informar, os vencimentos atualizados do separando. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº003532/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SUZANE DE CARVALHO FRÓES ADVOGADOS: CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS e BERNADINNE BRITO RIBEIRO REQUERIDO: FLÁVIO CARVALHO FRÓES DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o Art. 2º da Lei nº5.478/68 (Lei de Alimentos). Designo o dia 25 de agosto de 2005, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/ 77. Cite-se o réu, por mandado, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº3717/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZETE PINTO SERRA ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS CARVALHO SERRA DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 08:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº3262/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: INÁCIO CORRÊA CARVALHO ADVOGADA: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS REQUERIDA: TARCILIA DE JESUS BEZERRA CARVALHO DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12 de agosto de 2005, conforme o disposto no Art. 3º § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumprase. São Luís, 15.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº004373/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: GIÔTO MOTTA TRIBUZI NEVES ADVOGADO: DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS REQUERIDA: ELCILANE MARIA ALMEIDA NEVES DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 09:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme dispõe o Art. 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Intime-se o requerente, via advogado, para que o mesmo informe seu órgão empregador bem como o respectivo endereço para que se proceda os devidos descontos referente à pensão alimentícia ofertada pelo requerente. Cite-se a requerida, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº008240/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DIOGO ALVES SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: ROSÂNGELA LIMA DE CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 47 ADVOGADA: ANA CELESTE Q. B. PEREIRA DESPACHO: Remarco o dia 04 de agosto de 2005, às 09:00 horas, ficando de já a requerida e o assistente do requerente intimados. Expeça-se mandado de intimação para o requerente no endereço indicado. Publiquese e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. DESPACHO: Designo para o dia 31 de agosto de 2005, às 09:00 horas, ficando de logo intimado a parte autora e seu advogado presente, que deverá juntar, no prazo de 05 dias, a prova que pretende produzir em audiência. Intime-se a requerida via advogado para audiência através do Diário da Justiça. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito PROCESSO Nº018241/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SEBASTIANA LOPES DA SILVA ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA e VANESSA PORTELA RAMOS REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIA DA SILVA DESPACHO: Remarco o dia 04 de agosto de 2005, às 09:30 horas, ficando de já a autora e seu assistente judiciário intimados. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº019273/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARCELO ANTONIO NOLETO SANTOS ADVOGADA: ELISA COELHO ANCHIETA REQUERIDA: CRISTINA DA SILVA RIOS SANTOS DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, ficando de logo intimado o autor e sua advogada presente. Intimar a requerida por Carta Precatória ao juízo da comarca da sua residência. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº002609/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HOSANA SILVA BARBOSA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ERNILDO TORRES BARBOSA DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 08:15 horas, para a inquirição das testemunhas faltosas, ficando de já os divorciandos devidamente intimados. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº019215/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCY ROSE ASSUNÇÃO SOUSA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO DE AQUINO SOUSA DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 09:30 horas, para audiência de produção de prova, ficando de logo as partes para intimados para audiência. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº020401/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUZIA SANTOS MAIA SOUZA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE MAIA SOUZA ADVOGADO: STENIO LEITE FREIRE DESPACHO: Remarco o dia 12 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já as partes intimadas assim como seus advogados. Ficam as partes compromissadas em apresentar as testemunhas em banca. São Luís, 09.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº013876/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINTO AMORIM FERREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA REQUERIDO: NILO FERNANDO PENHA FERREIRA DESPACHO: Remarco o dia 31 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já a autora e seu advogado devidamente intimados. Expeça-se novo mandado de citação para o requerido. São Luís, 09.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº015326/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: CARLOS MAGNO AZEVEDO VIANA e SANDRA HELENA DE SOUSA VIANA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA DESPACHO: Remarco para o dia 18 de agosto de 2005, às 09:30 horas, ficando de já as partes intimadas, comprometendo-se em apresentar as testemunhas em banca. São Luís, 04.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011820/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: REGIANE DOS REIS SILVA ADVOGADO: ARMANDO GARCEZ FILHO REQUERIDO: LUIS CARLOS MORAES ADVOGADA: HELEN KARINE COSTA NORMANDO DESPACHO: Remarco para o dia 16 de agosto de 2005, às 08:15 horas, para a audiência prévia de conciliação, fincado de já intimados o requerido e seu advogado, Dr. José de Jesus Costa. Expeça-se novo mandado de intimação para a requerente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº015838/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA REQUERIDA: DIRCILENE TORRES PEREIRA ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVI PROCESSO Nº019924/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: DALVA DE ANDRADE CORREA ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDA: VALDINAR DE JESUS CORREIA DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 11:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação. Requerido deverá ser intimado por mandado no endereço indicado na petição inicial, ficando de logo intimada a requerente e seu assistente judiciário, bem como o representante do Ministério Púbico. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº019656/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUIS ALFREDO BARROS PINTO ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA e LUCIANA MARIA CHAVES M. RÊGO REQUERIDA: ARACELI DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA DESPACHO: Designo nova data para audiência o dia 31 de agosto de 2005, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. A requerida deverá ser intimada por mandado e via seu advogado, fincado de logo intimado o requerente e sua advogada, bem como o representante do Ministério Público. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº010803/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA NETO 48 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA DESPACHO: Remarco o dia 30 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de logo o requerente intimado, assim como seu Assistente Judiciário. Fica o requerente comprometido em apresentar a divorcianda Rosimar França Neto em banca no dia designado acima. Cumpra-se. São Luís, 10.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016148/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: FLAVIANA COSTA SILVA SANTOS e LUÍS FERNANDO BRITO SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 30 de agosto de 2005, às 10:30 horas, ficando de já as partes intimadas, ficando também, as mesmas, compromissadas em apresentarem as testemunhas em banca na data acima. São Luís, 11.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº010340/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO PINTO FILHO ADVOGADA: LINDEVÂNIA DE JESUS PEREIRA REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS PINTO DESPACHO: Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 30 de agosto de 2005, às 08:30 horas, ficando de já o requerente devidamente intimado, bem como o seu assistente Judiciário. Expeça-se nova intimação para a requerente via correio com Ar. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº015463/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ERISVALDO BARROS RIBEIRO ADVOGADOS: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDA: ROSINEIDE CRUZ RIBEIRO ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de agosto de 2005, às 08:30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ficando de já a requerida, sua assistente judiciária e o assistente do requerente devidamente intimados. Intimese o requerente para a audiência. Publique-se. Intime-se.. São Luís, 22.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº017040/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: WILSON DAS CHAGAS BISPO MARTINS RIBEIRO ADVOGADA: CARMELITA JACINTA AVELAR COÊLHO REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE ARAÚJO RIBEIRO DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 11:00 horas, ficando de já o requerente e sua advogada. Expeça-se novo mandado de citação para a requerida. São Luís, 05.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº013183/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FILOMENA MARIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSÁRIO OLIVEIRA REIS e KLEICY LUIZ REIS E SILVA REQUERIDO: FERNANDO SÉRGIO MENDES SANTOS DESPACHO: Remarco para o dia 24 de agosto de 2005, às 09:00 horas. Expeça-se nova intimação para a autora pelo correio com AR para o endereço constante na inicial. Cumpra-se. São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016950/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CLAUDENICE SOUZA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO REQUERIDO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO DESPACHO: Designo o dia 23 de agosto de 2005, às 09:30 horas, ficando de logo intimada a autora a advogada e o Curador de Ausentes via Defensoria Pública. São Luís, 23.02.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016046/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: TEREZA MARIA SALES SILVA ADVOGADA: ANA PARÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO MARCO CASTRO SILVA DESPACHO: Remarco nova data para o dia 24 de agosto de 2005, às 08:30 horas, ficando de já intimadas a autora e sua Assistente Judiciária presentes. Expeça-se intimação para o requerente pelo correio com Ar. São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016845/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO SILVA ADVOGADO: PEDRO BARROS DA SILVA DESPACHO: Designo de logo o dia 24 de agosto de 2005, às 10:30 horas, ficando de logo a autora e seu Assistente Judiciário devidamente intimado. Intime-se o requerido para audiência inclusive seu advogado habilitado nos autos, este via Diário da Justiça. São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº6655/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA PAULA LINS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS REQUERIDO: JHOILSON DA CUNHA SOUSA ADVOGADO: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO DESPACHO: Remarco para o dia 04 de agosto de 2005, às 08:30 horas, ficando de já a autora e seu assistente intimados. Expeça-se mandado de intimação para o requerido. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº021220/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUCIANE MARIA AMORIM DO CARMO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA DESPACHO: Designo de logo o dia 09 de agosto de 2005, às 08:15 horas, para continuação da audiência, ficando de já os divorciandos e o Assistente Judiciário devidamente intimados. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº016306/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: FABIANA BRITO CANTANHEDE ADVOGADAS: ADRIANA CANTANHEDE DE ANDRADE e RAQUE BRITO CANTANHEDE REQUERIDO: JOSIAS SOUS A PINTO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, parra no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do ofício de fls. 58/59. Intimese e cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº011783/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SAMIRA DUARTE SANTOS ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: GILSON GOMES PAIVA DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a requerente, via advogado, parra no prazo de 10 (dez) dias, efetuar D.O. PODER JUDICIÁRIO o pagamento das custas processuais, sob pena do indeferimento do pedido. Após o pagamento das custas, cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de alimentos provisórios por não constar dos autos, prova inequívoca da paternidade do requerido. Cumpra-se. São Luís, 08.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8735/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MÁRCIO ROCHA GOMES ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Márcio Rocha Gomes, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declaração nos 20 (vinte) dias subsequentes. Após as primeiras declarações, apreciarei o pedido de assistência judiciária. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 08.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8064/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: EDSON MAFRA SOARES ADVOGADO: REJANE SÍLVIA BRAUN DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido do Ministério Público de fls. 09, visto que a Caixa Econômica Federal – CEF é mero órgão gestor do FGTS. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a requerente, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Após, cumpra-se as demais diligências. Intime-se o requerente, também via advogado, para juntar a sentença da separação consensual, na qual consta o acordo de alimentos. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 07.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8100/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCILENE COSTA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA REQUERIDO: CLOVIS BARROSO CUNHA DESPACHO: Vistos etc. Reitero o despacho de fls. 09, intimando a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, conforme dispõe o Art. 2º da Lei nº5.478/68, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 07.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº1526/2004 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ANA ESCÓCIO DINIZ ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA SENTENÇA: Isto posto, com base no Art. 861, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, a presente justificação, sem no entanto adentrar na apreciação de mérito da prova. Decorrido o prazo de 48:00 horas, entreguem-se os autos a requerente, independentemente de translado, conforme determina o Art. 866, do Código de Processo civil. Sentença publica em audiência, bem como a intimação das partes, inclusive o Ministério Público. Registre-se e cumpra-se. Sem custas judiciarias. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.. PROCESSO Nº1167/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO COELHO SOUSA ADVOGADA: ANA SILVIA CARVALHO CHAVES REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA TEIXEIRA SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40 § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio litigioso para consensual, e decretando o divorcio consensual do casal Raimundo Coelho Sousa e Maria da Conceição Lima Teixiera Sousa. A divorcianda passará a usar o nome de solteira: Maria da Conceição Lima Teixeira. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 49 judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 28.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº14835/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RUTHOLANDA PEREIRA SOUSA ADVOGADA: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA REQUERIDO: NILTON DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o Divórcio Litigioso em Consensual e com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e Art. 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casa, Rutholanda Pereira Sousa e Nilton dos Santos Sousa. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 08.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº1415/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVES LEAL ADVOGADA: VALDECI FERREIRA DE LIMA REQUERIDA: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40, § 2º, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio litigioso para consensual, e decretando o divórcio consensual do casal José Raimundo Leal e Jacinta Leandra Lima Leal. A divorcianda passará a usar o nome de solteira: Jacinta Leandra Lima. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº1508/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: FELICIANO MARGARIDO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o Divórcio Litigioso em Consensual e com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e Art. 40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto o divórcio do casa, Ana Maria dos Santos e Feliciano Margarido Pereira dos Santos. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº1542/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ AMÉRICO PEREIRA COSTA ADVOGADO: JOSEANE LIMA DE MENDONÇA REQUERIDA: MARIA ROSAMI DA SILVA COSTA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no Art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, declaro por sentença a extinção do processo sem julgamento do mérito, posto se tratar de direito personalíssimo. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº412/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ANA KARINE COSTA CASTRO ADVOGADO: ADILTON SOUZA SILVA 50 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 REQUERIDO: EDILSON LIMA GOMES SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos de lei, homologo, por sentença, a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família. PROCESSO Nº15214/2004 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: AGENOR JUVENAL DE SOUSA ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO PARGA SOUSA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e art. 25, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença, a conversão de Separação Judicial em divórcio de Agenor Juvenal de Sousa e Maria do Socorro Parga Sousa. Custas e honorários advocatícios pelo requerente. Transitada em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº16474/2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: SILVANA VITURIANO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o pedido, e decreto, por sentença a conversão de Separação Judicial em Divórcio de Silvana Vituriano da Silva e Paulo Rogério de Oliveira. Custas e honorários advocatícios pelos requerente. Transitado em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº12137/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ARISTÓTELES FERREIRA DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e nos art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, Converto a Separação Judicial em Consensual e homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o pedido de Separação de Telma Maria Pereira da Silva e Aristóteles Ferreira da Silva e, na forma como estabelecido no termo de assentada as fls. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, expeça-se o Mandado de Averbação e arquive-se. São Luís, 28.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. PROCESSO Nº8356/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTES: JOSÉ CARLOS QUARESMA DE MELO e TEREZA CRISTINA LEAL DE SOUZA MELO ADVOGADA: CLAUDIA REGINA SERRA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e nos Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio consensual do casal José Carlos Quaresma de Melo e Tereza Cristina Leal de Souza Melo. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Tereza Cristina Leal de Souza. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº10001/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: ANTÔNIO LEONARDO GOMES NETO ADVOGADO: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1031, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e homologo o plano de partilha amigável, vistos às fls., entre Therezinha de Jesus Gomes Teixeira, Maria do Carmo de Jesus Gomes, Helena de Jesus Gomes, Neusa de Jesus Gomes, Antonio Leonardo Gomes Neto, Manuel Gomes de Castro Sobrinho, Conceição de Maria de Jesus Gomes, Alberto de Jesus Gomes, Maria de Fátima de Jesus Gomes, Maria do Rosário de Jesus Gomes e José Raimundo de Jesus Gomes do espólio dos bens deixados por Conceição de Maria Jesus Gomes. Expeça-se alvarás para levantar os valores depositados em conta corrente referentes ao PIS e o FGTS. Expeça-se formal de partilha. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 23.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 12 de julho de 2005. Francisca Rosa Barros Ferreira Escrivã do 3º Cartório de Família. 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 013908/2004 Ação: REMOÇÃO DE CURADOR Requerente: LUCIANE DE MELO DUTRA Adv. Dr.(a): ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente LUCIANE DE MELO DUTRA e requerido ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA, com conclusão de sentença de fls. 30/31. “Isto posto, com base no Parecer do Ministério Público e no art. 1.130 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para nomear como novo curador ao interditado Roberto Pereira de Melo a Srª. Luciane de Melo Dutra, qualificada na inicial, que deverá prestar compromisso legal para o exercício do encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, __________, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 016961/2003 Ação: CURATELA Requerente: LUCILA COSTA VIEIRA Adv. Dr.(a): JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM Requerido(a): HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente LUCILA COSTA VIEIRA e requerido HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE, com conclusão de sentença de fls. 34/35. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Lucila Costa Vieira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ___________, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo: 014206/2004 Ação: CURATELA Requerente: MARIA CLEIA LIMA DE PINHO Adv. Dr.(a): LUZIMAR CARVALHO BERTRAND Requerido(a): HORTÊNCIA CARVALHO DE LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela em que é requerente MARIA CLÉIA LIMA DE PINHO e requerida HORTÊNCIA CARVALHO DE LIMA, com conclusão de sentença de fls. 47/48. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Maria Cléia Lima de Pinho para exercer o encargo, sob o compromisso legal. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22 de junho de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ____, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 51 com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo). Proc. Nº 111492003. AÇÃO: CURATELA. Aut. HARNOLDO CARVALHO FURTADO. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO. Vistos, etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARCELLO RICARDO FURTADO PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador o requerente HARNOLDO CARVALHO FURTADO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE SECRETÁRIÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: 01 – Ação Ordinária nº 19037/2004 Autor: BRECIL – Bandeirante Representações Eng., Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Drs. Márvio Portela Nunes Carvalho e outros Réu : O Município de São Luís Procurador Geral: Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da sentença definitiva de mérito de fls. 121/127: Pelas razões supra alinhadas julgo procedente o presente pedido afirmado em ação ordinária promovido perante este Juízo por BRECIL – Bandeirante Representações Eng., Comércio e Indústria Ltda., contra o Município de São Luís e condeno o réu – Município de São Luís – a dar à autora a Certidão de Uso do Solo (ZT – 2 – Zona Turística 2) e Carta de Viabilidade Imobiliária, além dos devidos Alvarás de Construção, em áreas C,D e E, Projeto 04 e Projeção com mais área para recuo, em construção de edifícios de apartamentos, com gabarito para 12 andares, com mais 03 pavimentos de operação urbana, totalizando 15 andares. Confirmo, assim, a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do CPC, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís (Ma), 20 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida LUCIANE PENHA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo 02 – Ação Ordinária c.c Antecipação de Tutela nº 18086/2004 Autor: Raimundo Nonato Pereira da Silva Advogado: Dr. Norberto José da Cruz Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador : Dr. Raimundo Ferreira Marques 52 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 Conclusão da decisão interlocutória de fls. 215/217: Vistos etc., Pelas razões acima alinhadas, defiro o pedido de tutela antecipada apresentado por Raimundo Nonato pereira da Silva, para determinar ao réu – o Estado do Maranhão que, através de sua Secretaria de Educação, proceda a matrícula do autor, implante, imediatamente, os seus vencimentos, fazendo a sua relotação no serviço respectivo, até julgamento do mérito desta ação. Pena de multa diária que fixo em 01 (um) salário mínimo por dia, pelo descumprimento da presente decisão interlocutória (art. 461, § 4º, CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 03 – Ação Ordinária nº 145/2005 Autor: Maria Clarisse Monteiro Fontenele e outros Advogado: Dras. Marly Ribamar Barros e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da decisão interlocutória de fls. 99/101: Vistos etc., Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, as autoras insistem fique determinado na decisão a livre concepção definitiva de que o seu entendimento é que deva sustentar o processo, naturalmente. Ora, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este Juízo. E dessa assertativa je suis tout à fait d’accord. Não vejo a necessidade de rediscutirse matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla T. Ferreyra – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública 04 – Ação Ordinária em Vista de um Direito Adquirido nº 11067/2005 Autor: João Martins Ramos Carvalho Advogado: Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques Conclusão da sentença terminativa de fls. 38: Vistos etc., Considerando ausentes no processo o pedido e a causa de pedir, elementos da ação que devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta. Tendo em vista, ainda, que a causa de pedir próxima são os fundamentos de fato do pedido e a remota os fundamentos jurídicos, como orienta a doutrina moderna, e tendo o autor narrado uma situação e concluído de forma ilógica relativamente a narração, não permitindo a avaliação do pedido, indefiro a petição inicial (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, inciso I, s/§, incisos I e II, CPC. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Sem verba honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 27 de junho de 2004 .Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública Luciana Lima da Silva Secretária Judicial Substituta INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE : PROC. n. º 3115/2005. Ação – Busca e Apreensão Requerente: Wilcilene de Oliveira Sousa. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. menor: S.S.S.A. Advogado(a). Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 24: Conseqüentemente e com fulcro no art. 267, VIII c/c art. 459, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal, julgo extinto este processo sem apreciação do mérito. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. n. º 13328/2004. Ação – Adoção Requerente: Isaías Sousa Santos. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: R.D.G. Advogado(a). José Hemetério Silva Araújo OAB/MA 5000. Sentença de fls. 49/51: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor do demandante a adoção de R.D.G. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da adotanda (cf. certidão de nascimento à fl. 08) e à feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal do mesmo. NOME: R.D.G.S. DATA DO NASCIMENTO: 30/09/1987. HORA: 15:58 NATURALIDADE: São Luís – MA. PAI: Isaías Sousa Santos MÃE: Margarida Araújo Gomes. AVÓS PATERNOS: Clarindo Pinheiro dos Santos e Alexandrina Sousa santos. AVÓS MATERNOS: Saturnino Gomes e Maria Araújo Gomes. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 28 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20389/2004. Ação – Adoção Requerentes: Elizabete da Silva Rangel Bedoya e Ricardo Neves Bedoya. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.C.O.S. Advogado(a). Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 44/46: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos aludidos demandantes a adoção de M.C.O.S. Consequentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Kátia Pereira Oliveira da Silva em relação ao mencionado menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro de nascimento da adotanda (cf. certidão de nascimento à fl. 11) e à feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal da mesma ( art. 47 – ECA): NOME: S.R.B. DATA DO NASCIMENTO: 12/04/2003. HORA: 18:50 NATURALIDADE: São José de Ribamar – MA. PAI: Ricardo Neves Bedoya. MÃE: Elizabete da Silva Rangel Bedoya. AVÓS PATERNOS: Jorge Bedoya e Eliete Neves Bedoya. AVÓS MATERNOS: Luis Cipriano Rangel e Iraci da Silva Rangel. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 07 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 18875/2004. Ação – Adoção Requerentes: Aldiney Santos Mesquita e Meires Pereira Lima Mesquita. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.H.M.S. Advogado(a). Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 52/54: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos requerentes Aldiney Santos Mesquita e Meires Pereira Lima Mesquita a adoção de M.H.M.S. Conseqüentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Maria Joana Mota dos Santos em relação a mencionada criança que é sua filha. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança em referência e a feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal do mesmo: NOME: M.H.P.M. DATA DO NASCIMENTO: 13/09/2004. HORA: 11:04 NATURALIDADE: São Luis – MA. PAI: Aldiney Santos Rodrigues. MÃE: Meires Pereira Lima Mesquita. AVÓS PATERNOS: Edílson Alvino de Mesquita e Maria Deusare dos Santos Mesquita. AVÓS MATERNOS: Moacir Leite de Lima e Meigue Pereira Lima. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. n. º 12591/2004. Ação – Adoção Requerentes: Raimundo Nonato da Silva e Gertrudes Eulina Pontes Rodrigues. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: D.C.R. Advogado(a). Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 53/55: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos demandantes a adoção de D.C.R. Conseqüentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Adriana Cristina Cartagenes Rego em relação ao adotando, seu filho. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança ( cf. certidão à fl.15) e a feitura de novo registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal do mesmo: (art. 47 – ECA). NOME: D.P.S. DATA DO NASCIMENTO: 14/06/2004. HORA: 07:35 NATURALIDADE: São Luis – MA. PAI: Raimundo Nonato da Silva MÃE: Gertrudes Eulina Pontes Rodrigues. AVÓS PATERNOS: Nestor Vasconcelos Silva e Lusanira Flaviana Silva Oliveira. AVÓS MATERNOS: Arasmo Rosa Rodrigues e Maria do Amparo Pontes Rodrigues. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 19362/2004. Ação – Guarda Requerentes: Raimundo Fróes Lindôso e Ana Lúcia Simões Lindoso. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: N.S.M. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 44/45. Ante o exposto e o mais que os autos consta, mantenho a liminar de fls.28 e, em conseqüência, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos demandantes Raimundo Froes Lindoso e Ana Lúcia Simões a Guarda de N.S.M, inclusive para fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos em conseqüência prestar compromisso na secretaria deste Juízo. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, na forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 22507/2004. Ação – Guarda Requerentes: Maria da Graça Vieira da Silva. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: S.S.S. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 33/34. Diante o exposto e do que mais dos autos consta, mantenho a liminar de fls.19, pelo que defiro em favor da requerente Maria da Graça Vieira da Silva a Guarda de S.S.S, para fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos em conseqüência prestar compromisso na secretaria deste Juízo. Publique-se e registre-se. Intimese o Ministério Público Estadual, na forma da lei. São Luís, 28 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 4271/2004. Ação – Autorização para Casamento. Requerentes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Adolescente. M.R.S. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 38. Conseqüentemente e com fulcro no art. 267,VIII c/c art. 459, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal, julgo extinto este processo sem apreciação do seu mérito. Publique-se e registre-se.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís, 23 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 9947/2004. Ação – Tutela. Requerentes: José de Ribamar Pereira da Silva. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Crianças.Adolescente. S.S.F.,D.S.F. e D.S.F. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 72/74. Ante o exposto e o SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 53 mais que os autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que, em face da total ausência dos pais dos sobreditos menores, decreto a perda do poder familiar de: I) Ilton Oliveira Ferreira e Lucia Silva e Silva em relação ao filho de ambos, Samarone Silva Ferreira, nascido em 29/01/1997. II) Ilton Oliveira Ferreira e Maria do Rosário Pereira da Silva em relação aos seus filhos Diogo da Silva Ferreira, nascido em 26/1111/1987, e Diugo da Silva Ferreira, este nascido em 11/03/1990. Com base no art. 1.728, II, do Código Civil, nomeio tutor dos citados menores o requerente José de Ribamar Pereira da Silva, que exercerá o encargo por prazo indeterminado ( art. 1.765 e parág. Único do Cód. Civil), devendo o mesmo, em conseqüência prestar compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se, registre-se. Estime-se. São Luís, 21 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 21198/2003. Ação – Tutela c/c Suspensão do Poder Familiar. Requerente: Selisangela Guimarães de Castro. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Adolescente. M.R.S. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 53/54. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que, com base no art. 1.728,II, do Código Civil, decreto a perda do poder familiar por parte de Raimundo Guimarães Filho, em relação aos seus filhos. A.F.S.G., M.F.S.G., R.F.S.G., e J.S.G. Conseqüentemente, nomeio tutora dos mesmos, que exercerá o encargo por prazo indeterminado ( art.1.765 e parág. Único do Cód. Civil), a requerente Selisangela Guimarães de Castro. Devendo ela prestar compromisso na Secretaria deste Juízo. Publique-se e registrese.intime-se. São Luís, 28 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo PROC. n. º 4217/2005. Ação – Guarda Requerente: Eval Barroso. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: E.V.B.F. Advogado(a). Dr. Luis Américo Henrique de Castro OAB nº 8654. Sentença de fls. 30/31. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor do requerente Eval Barroso a guarda de seu neto E.V. B. F., para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ele , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o M. P. E., na forma da lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 6942/2005. Ação – Guarda Requerente: Maria de Fátima Braga Araújo. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Crianças: J.L.B.A.R., e M.B.A.R. Advogado(a). Dr. Plínio Ricardo Freire Ferraz OAB/MA nº 40.2095. Sentença de fls. 46/47. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que, mantendo a liminar de fls.31, defiro em favor da requerente a guarda de seus netos M.B.A.R e J.L.B.A.R, para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 17244/2004. Ação – Guarda Requerente: Jose Ribamar Coelho Sousa e Neuraci de Jesus Nunes Sousa. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: YRSS. Advogado(a). Dr. Manoel Henrique OAB /MA nº 5.384. Sentença de fls. 38/39. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.24, defiro em favor dos 54 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 requerentes a guarda da criança Y.R.S.S., para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 2231/2005. Ação – Guarda. Requerentes: Jose Ribamar Silva Barros e Olinda Sousa Barros. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: B.Y.M.S. Advogado(a). Dr(a). Ana Flavia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 36/37. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.21, defiro em favor dos requerentes a guarda da criança B.Y.M.S., nascida em 09.03.2002 (cf.certidão de nascimento à fl 10), para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 3052/2005. Ação – Guarda Requerentes: Artur Nunes do Rego e Terezinha de Jesús Almeida Silva Rêgo. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: V.R.A Advogado(a). Dr(a). Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes. Sentença de fls. 32/33. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.19, defiro em favor dos requerentes guarda de seu neto, a criança V.R.A., nascida em 08.08.2001 (cf certidão de nascimento à fl 09),para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20590/2004. Ação – Guarda Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: A.K.S.M. e A.K.S.M. Sentença de fls. 35/36. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.14, defiro em favor da Sra. Antonia Siqueira de Mello a guarda de suas netas A.K.S.M. e A.K.S.M. , para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 18693/2004. Ação – Guarda Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: L.K.S.M. Sentença de fls. 46/47. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.17, defiro em favor da Sra. Maria Jose Rosa Amaral Santos a guarda da criança L.K.S.M, sua neta, para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 19815/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: B.S.C. Sentença de fls. 51/52. Diante do exposto e do que mais D.O. PODER JUDICIÁRIO dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.39, defiro em favor da Sra. Maria de Jesus da Silva Castro a guarda do menino B.S.C, sue neto, para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20004/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: J.T.C.C. Sentença de fls. 38/39. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.16, defiro em favor da Sra. Maria Luiza Diniz Carvalho, a guarda de seu neto, o adolescente J.T.C.C, de doze anos de idade(cf. certidão de nascimento à fl.08), para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 20003/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: R.J.F.S Sentença de fls. 55. Conseqüentemente, julgo extinto este processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o arrimado na regra do art. 267, VIII c/c o art. 459, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal, Publique-se e registre-se. Transita este em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo PROC. n. º 11791/2004. Ação – Guarda Requerente: Francisca Silva Madeira. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.C e K.E.R.P. Advogado(a). Dr(a). Enéas de Vilhena Frazão Junior OAB/MA 3359. Sentença de fls. 67/68. Diante do exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.259, defiro em favor da requerente guarda M.C e K.E.R.P., para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o M.P.E. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. PROC. n. º 17427/2004. Ação – Busca e Apreensão Requerente: Cristiano Oliveira Torres. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: J.O.S. Advogado(a). Dr(a). Ana Flavia Melo e Vidigal Sampaio Defensora Pública. Sentença de fls. 26.Com arrimo no art. 267, VII cc. Art. 459, caput, segunda parte do mesmo diploma legal julgo, ademais, extinto este processo sem apreciação do seu mérito. Publique-se e registre-se. Transita este em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.Concomitantemente, remeta-se cópia do documento de fls. 21/22 ao Conselho Tutelar de Guarujá, SP, como pleiteado pelo Ministério Público. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo PROC. n. º 20972/2005. Ação – Adoção Requerentes: Johnn Evangelista Mueller. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. menor: P.P.M. Advogado(a). Cleto Leite Gomes OAB/MA – 2926. DESPACHO de fls. 28: Com este registro, designo o dia 21 de julho de 2005, às 10:30 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas o requerente Johnn Evangelista Mueller e a requerida Elizabete Rosa Martins, bem como o adotando Pedro Paulo Martins. Faculto aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidas na mencionada audiência. Façam-se as necessárias intimações, inclusive a do Ministério Publico e do Curador Especial, na forma da Lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa, respondendo pelo Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita MÁRCIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 9052/2005) que lhe promovem Silvana Gomes Coutinho e Antonio Maria de Oliveira Campos em favor da criança W.P.S., nascida em 08/07/ 1999, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 08 de julho de 2005. Eu,................,(Antonia dos Santos Lima Corrêa)- respondendo pelo Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita JOCILENE LIMA SEREJO para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 18876/2004) que lhe promove Evilasio dos Reis Brito e Silvana Maria dos Anjos Pires Brito, em favor de sua filha, a criança H.L.S., nascida em 15/08/2004, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 07 de junho de 2005. Eu,................,(Antonia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo Secretário Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita BENEDITO FONSECA BARROS para, no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, a Ação de Tutela c/ c Suspensão do Poder Familiar (Processo nº 11191/2005 que lhe promove o Valdir de Sales Barbosa e Maria da Paixão Aquino Barbosa, em favor de sua filha, a adolescente B.A.A.B, nascida em 13/04/ 1989, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Rua Silva Maia, s/n, centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 13 de julho de 2005. Eu.........................(Antônia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo secretario Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 55 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita FRANCISCA DA SILVA CHAVES para, no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar a Ação de Guarda e Responsabilidade (Processo nº 11636/2005 que lhe promove a Louzimar Rodrigues da Silva em favor da criança C.E.C.S, nascido em 16/08/2002, ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Rua Silva Maia, s/ n, centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 13 de julho de 2005. Eu.........................(Antônia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo secretario Judicial, digitei. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude COMARCAS DO INTERIOR BACABAL SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado na Rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, processo nº 182004 proposta por GARDENE MELO VERAS e ANTONIO SANTOS VERAS, brasileiro, casado, nascido aos 26/12/46, em Pirapemas/MA, filho de Francisco Veras de Sousa e Antonia Santos Veras, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO, por todo os termos da presente Ação e, para comparecer no dia 23 de AGOSTO do corrente ano, às 11:45 horas, no Fórum local, para audiência de ratificação. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano dois e cinco (2005) Eu,__________ Secretária, digitei subscrevi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA, n.º 11.215 / 2.004, proposta por RAIMUNDO FERREIRA SARAIVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso o irmão do(a) interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 20, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ANTONIO FERREIRA DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC, e para nomear-lhe curador (a) a Sra. RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 56 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas da lei. Balsas, 02 de Junho de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de Lima – Juiz de Direito.” INTERDITO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA CURADOR(A): RAIMUNDA FERREIRA SARAIVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 22 de Junho de 2005. Eu, ____ (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara BARÃO DE GRAJAÚ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO N.º 210/2005 AÇÃO: Divórcio Direto REQUERENTE: José Weliton Ferreira Lima ADVOGADO: Dr. Edmundo da Guia Ayres dos Santos REQUERIDA: Luzilene da Silveira Lima EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS CITA: LUZILENE DA SILVA VEIRA, brasileira, solteira, residindo atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-ão-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC. SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 523-1199 Barão de Grajaú/MA, 06 de juLho de 2005 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Nº 39/02, requerida por FRANCIMAR ALVES PEREIRA, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av. Duque de Caxias, 2655, bairro São Raimundo, nesta cidade, de seu irmão, SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, nos termos da sentença de fls. 49/50, cuja parte final é a seguinte: “... A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como sua curadora a requerente FRANCIMAR ALVES PEREIRA, sua irmã. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas, e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 01 de junho de 2005. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª Vara”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de junho de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3a Vara da Comarca de Codó. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Nº 337/04, requerida por JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada na Rua Henrique Figueiredo, 254, bairro São Benedito, nesta cidade, de seu irmão, SERGIO MURILO DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de SERGIO MURILO DA SILVA OLIVEIRA, nos termos da sentença de fls. 38/39, cuja parte final é a seguinte: “... A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de SERGIO MURILO DA SILVA OLIVEIRA, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeio como seu curador o requerente JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR, seu irmão. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas, e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 10 de junho de 2005. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª Vara”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de junho de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3a Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Nº 223/03, requerida por TERESA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do lar, residente e domiciliada na Rua Des. Vasconcelos Torres, 1603, bairro São Francisco, nesta cidade, de seu filho, EDVALDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de EDVALDO DOS SANTOS SILVA, nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de EDVALDO DOS SANTOS SILVA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como sua curadora a requerente TERESA PEREIRA DOS SANTOS, sua mãe. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas, e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 16 de novembro de 2004. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª Vara”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de junho de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3a Vara da Comarca de Codó. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 57 COLINAS MARACAÇUMÉ Processo nº 212/2004 DIVÓRCIO DIRETO REQUERENTE: FRANCISCO DE CASTRO LIMA REQUERIDA: MARIA DO LIVRAMENTO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Pelo presente CITA-SE MARIA DO LIVRAMENTO DA CRUZ LIMA, brasileira, casada, do lar, filha de Raimundo Samuel da Cruz e Gonçala Medeira Lima, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação de Divórcio Direto, bem como para querendo, no prazo legal apresentar contestação. Colinas, 04 de julho de 2.005. Eu,_______(Francília Silva Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevi. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DE: F. SILVA DE PAULA, na pessoa do co-responsável, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o exequente na pessoa do có-resposável, para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento no valor de R$ 26.576,43 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) correspondente a divida ativa nº 31 6 97 001448-70, para com a Fazenda Nacional, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução sob pena de não fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação total do débito, nos termos da: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO N° 001/04). Que figura como exequente A União pelo Procurador da Fazenda Nacional e executado F. Silva de Paula. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito GRAJAÚ SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ EDITAL DE CITAÇÃO O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 69/96, em que é Requerente BEATRIZ DE FREITAS e EPIFÂNIO RODRIGUES DE SOUSA, pelo presente edital FICA CITADA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, maranhense, nascida em 30 de julho de 1.931, do lar, filha de Mariano Pereira da Rocha e de Antonia Pereira da Rocha, e os herdeiros e sucessores do requerido, bem como de Terceiros incertos e desconhecidos ou quaisquer interessados no presente feito processual, com residência e domicílio incerto e não sabido, para, tomarem conhecimento do mesmo e sobre ele se manifestarem, querendo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e revelia, valendo referida citação para todos os atos processuais. E, para que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de julho (06) do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA TITULAR DA 1ª VARA, RESP. IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação de INTERDIÇÃO Nº 347/2004, proposta por PEDRO COELHO NETO contra SILVIO MACIEL COELHO, julgada através de sentença deste Juízo, datada de 15/09/04, decretando a Interdição de Sílvio Maciel Coelho, e nomeando seu Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 01 de Junho de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) MADEIREIRA OURO VERDE LTDA, na pessoa de seu representante legal atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a exequente na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento no valor de R$ 766,86 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente a divida ativa nº 31 6 98 002398-57, para com a Fazenda Nacional, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução sob pena de não fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação total do débito, nos termos da: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA (PROCESSO N° 032/04). Que figura como exequente A União pelo Procurador da Fazenda Nacional e executado Madeireira Ouro Verde. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e três (23) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DE: MARIA ANTONIA ALMEIDA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a requerida para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação ao pedido inicial, nos termos da: AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO LIMINAR DE GUARDA (PROCESSO N° 195/05). Requerido por Francisco das Chagas silva e Eva Lopes Silva. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito 58 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05/12/05, às 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 020/2004), que lhe move Saulo Paulino dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 5.092,30 (seis mil quarenta reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 31/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 12/12/05, às 10:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 01/12/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 033/2004), que lhe move Raimundo Nonato Lima de Oliveira, visando o recebimento da quantia de R$ 14.536,40 (quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), atualizado até o dia 30/04/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 08/12/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 05/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 031/2004), que lhe move Manoel Garcia Costa, visando o recebimento da quantia de R$ 10.369,20 (dez mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), atualizado até o dia 30/04/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 13/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 14/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 034/2004), que lhe move João Oliveira de Souza, visando o recebimento da quantia de R$ 8.000,59 (oito mil reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até o dia 31/ 03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 21/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 04/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 035/2004), que lhe move Adalto Rodrigues Barbosa, visando o recebimento da quantia de R$ 9.584,58 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), atualizado até o dia 31/05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 11/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia vinte e um (21) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/ MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 036/2004), que lhe move Charlayne da Silva Coelho, visando o recebimento da quantia de R$ 7.081,41 (sete mil, oitenta e um reais e quarenta e um centavos), atualizado até o dia 17/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e oito (28) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 59 CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 037/2004), que lhe move Alcemir ramos, visando o recebimento da quantia de R$ 17.410,81 (dezessete mil quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), atualizado até o dia 31/ 03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e nove (29) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia treze (13) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 128.000.00 (cento e vinte e oito mil reais), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 400há (quatrocentos hectares) denominação das 508,2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 128.000.00 (cento e vinte e oito mil reais). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 038/2004), que lhe move Josina dos Santos Carneiro, visando o recebimento da quantia de R$ 10.438,97 (dez mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia 21/06/00, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte (20) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito 60 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia dezesseis (16) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 039/2004), que lhe move Vicente Pedrosa Sobrinho, visando o recebimento da quantia de R$ 9.211,12 (nove mil, duzentos e onze reais e doze centavos), atualizado até o dia 31/ 05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e três (23) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia vinte (20) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 052/2004), que lhe move Rosinaldo Brazão da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 11.848,32 (onze mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado até o dia 17/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e sete (27) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:30 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 042/2004), que lhe move Maia Luzia Moreira da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 4.761,81 (quatro mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), atualizado até o dia 30/11/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e nove (29) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 10:30 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia dezenove (19) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 320.936,25 (trezentos e vinte mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos, do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, medindo 2.790,75há (dois mil setecentos e noventa hectares e sessenta e cinco ares), situada no lugar denominado Mina Nova, Município de Godofredo Viana/MA, a 72 Km da BR-316, avaliado em R$ 320.936,25 (trezentos e vinte mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos). Os quais estão depositados em mãos do próprio executado LUIS MENDES DE OLIVEIRA, na Ação de Execução Fiscal (processo n° 053/2004, que lhe move A Fazenda Nacional, visando o recebimento da quantia de R$ 24.301,52 (vinte e quatro mil, trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até o dia 13/05/05, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e seis de outubro (10) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 61 CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 09/12/05, às 11:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/ MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora e Intimação (processo n° 057/2004), que lhe move Benedito Carlos Simões dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 12.436,64 (doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até o dia 07/06/05, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 13/12/05, às 11:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia quinze (15) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508,2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 060/2004), que lhe move Marília Brito Rebelo, visando o recebimento da quantia de R$ 11.820,28 (onze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), atualizado até o dia 17/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e dois (22) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 059/2004), que lhe move Ademar Tavares da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 14.060,58 (quatorze mil sessenta reais e cinquenta centavos), atualizado até o dia 12/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 20/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 02/12/05, às 09:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 070/2004), que lhe move Antonio Lopes da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 4.310,32 (quatro mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), atualizado até o dia 10/10/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 09/12/05, às 09:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito 62 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 11/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 073/2004), que lhe move José Carlos R. Quilhas, visando o recebimento da quantia de R$ 24.800,76 (vinte e quatro mil oitocentos reais e setenta e seis centavos), atualizado até o dia 31/10/00, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 18/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia quatorze (14) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508,2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/ MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 081/2004), que lhe move Maria da Natividade de Jesus Moura, visando o recebimento da quantia de R$ 7.962,97 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia 17/05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte (21) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06/10/05, às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória (processo n° 082/2004), que lhe move José de Oliveira Gama, visando o recebimento da quantia de R$ 5.058,01 (cinco mil cinquenta e oito reais e um centavos), atualizado até o dia 31/03/00, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 17/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA (EDITAL DE PRAÇA) FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele conhecimento tiverem, que no dia dezenove (19) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo n° 094/2004), que lhe move Luzinete Alves da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 6.040,18 (seis mil quarenta reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 06/08/03, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e seis (26) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO PAÇO DO LUMIAR RESENHA DE SENTENÇA Processo n.º 1.944/03 Ação: Curatela Requerente: Maria madalena de Aguiar Rodrigues Interditando: Alessandra de Aguiar Rodrigues Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e decreto a interdição de Alesandra de Aguiar Rodrigues, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por intermédio de curador, por ser portadora de deficiência mental. Nomeio como curadora da interditanda a sua mãe e ora requerente, Maria Madalena de Aguiar Rodrigues, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à intertita, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas, Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2.005. Eu.................., Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Antônia Rosana Morais Gomes Secretária Judicial – RESENHA DE SENTENÇA Processo n.º 2379/04 Ação: Interdição Requerente: Olimar Pereira Santos Interditando(a): Jocilene de Alencar Santos Pereira Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e decreto a interdição de Jocilene de Alencar Santos Pereira, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por intermédio de curador, por ser portadora de deficiência mental. Nomeio como curadora da interdita a sua irmã e ora requerente, Olimar Pereira Santos, à falta de outros parentes mais próximos, uma vez que os pais já são falecidos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à intertita, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 63 obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas, Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2.005. Eu.............................., Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Antônia Rosana Morais Gomes Secretária Judicial – RESENHA DE SENTENÇA Processo n.º 651/04 Ação: Interdição Requerente: Manoel de Jesus dos Santos Interditando(a): Márcio Antônio Silveira dos Santos Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial e decreto a interdição de Márcio Antônio Silveira dos Santos, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por intermédio de curador, por ser portador de deficiência mental. Nomeio como curador do interdito o seu pai e ora requerente, Manoel de Jesus dos Santos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao intertito, sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas, Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho de 2.005. Eu...................., Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Antônia Rosana Morais Gomes Secretária Judicial – RIBAMAR COMARCA DE RIBAMAR 2a VARA Processo nº 999/2004.238/04 Ação: Interdição Requerente: Valderez Coutinho Sousa Maciel Requerido(a): Erisvam Coutinho de Sousa RESENHA DE SENTENÇA (...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de Erisvam Coutinho de Sousa, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Retardo Mental Grave (CID F – 70.3), tudo conforme laudo médico de fls. Nomeio curador do interdito sua irmã Valderez Coutinho Sousa Maciel, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para 64 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. S. J. de Ribamar, 15/06/2005. (ass.) Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme. S. J. de Ribamar, 15/06/2005 JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO Secretária Judicial Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 40/2005 REF. PROC. Nº 386-2002-010-16-00 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ AUGUSTO CAMPELO DA SILVA contra MARIA AMÉLIA CARNEIRO - Sra. MAROCA, com endereço na Rua Acerol Melo, s/n - Tamarindo, Barra do Corda/MA, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Loteamento Rural Beira Rio, Gleba 78, Lote 14, que é o seguinte: Um (01) Lote Rural com área de 47,0915 Ha. matriculado sob nr. 9355, fl. 201, Livro 2-AI, Cartório de Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA. Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório de Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA. A avaliação importa em R$:13.500,00. Valor e execução...........R$:1.841,98. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h30min, para a realização do Leilão. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO ATO G.P. Nº 063/05 São Luís, 13 de julho de 2005. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que o Excelentíssimo Senhor Gilvan Chaves de Souza, Desembargador Federal do Trabalho, requereu sua aposentadoria, por tempo de serviço, a partir de 14 de julho de 2005, através do P.A. nº 563/2005, Considerando, ainda, o afastamento definitivo do aludido Magistrado de suas atividades perante este Tribunal, a partir de 17 de julho de 2005, data em que completa 70(setenta) anos de idade. RESOLVE Determinar a redistribuição, dentre os atuais membros do Colegiado, de todos os feitos em que o Excelentíssimo Desembargador Gilvan Chaves de Souza funcionar como Relator ou Revisor, incluídos os que tenham sido distribuídos por dependência destes, bem como dos embargos de declaração opostos aos acórdãos proferidos pelo referido Desembargador. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 39/2005 REF. PROC. Nº 2018-2001-010-16-00. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA contra AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL LTDA, com endereço na Rodovia BR 226, Povoado Aprazível, Municipio de Tuntum/MA, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Fazenda Aprazível, Rodovia BR 226, Municipio de Tuntum/MA, que é o seguinte: 600 Hectares de Terra, situado na Fazenda Cigana, data Cigana de cima, localizada a margem da Rodovia BR 226, Povoado Aprazível, Municipio de Tuntum/MA, Matriculada sob o nr. 1299, Livro 2-F, fls. 85, oriunda da matrícula anterior 1236, Cartório do 1º Ofício de Resgistos de Imóveis da Comarca de TuntumMA, terra constituida de benfeitorias, avaliada em R$:200,00, o hectare, com ônus sobre o imóvel penhorado, relacionado com três Cédulas Rural Pignoratícia e hipotecária, a favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum/MA. A avaliação importa em R$:120.000,00. Valor e execução...........R$:11.993,89. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h00min, para a realização do Leilão. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 41/2005 REF. PROC. Nº 119-2004-010-16-00-4 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE NAZARÉ SÁ BRANDÃO contra BETO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO - Alberto Rodrigues Pereira, com endereço na Travessa Tiradentes, nr. 20 - Centro, Dom Pedro/MA, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO , Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 10h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Trav. 03, Casa 03- Bairro de Fátima, Presidente Dutra/MA, que é o seguinte: Seis (06) pistãos 0,25mm, ref. REP11001, avalidos em R$:40,22, cada; Dois (02) pistãos 0,50mm, ref. REP11601, avalidos em R$:43,65, cada; Dois (02) tensor corrente comando, avalidos em R$:115,95, cada; Um (01) registro de combustível, avalido em R$:38,81; Um (01) carcaça de registro, avalido em R$:33,89; Seis (06) tampas de tanques, avalidas em R$:95,77, cada; Uma (01) Engrenagem de partida, avalidos em R$:69,01; D.O. PODER JUDICIÁRIO Três (03) Aros de Farol, avalidos em R$:25,32, cada; Quatro (04) Correntes de transmissão, avalidos em R$:158,20, cada; Duas (02) Coroa de transmissão, avalidos em R$:58,59, cada; Quatro (04) Tampas lataral direita R206, avalidos em R$:43,97, cada; Duas (02) Rabeta lateral esquerda HM367M, avalidos em R$:25,75, cada; Dois (02) Paralama traseiro, sem avaliação; Cinco (05) Suporte de paralama trazeiro DR, avalidos em R$:18,53, cada; Cinco (05) Suporte de paralama trazeiro LD, avalidos em R$:43,19, cada; Uma (01) Tampa Lateral PR264, avalida em R$:15,53; Uma (01) Tampa Lateral PR2006, avalida em R$:87,99; Duas (02) Tampa Lateral ESQ, avalida em R$:46,37, cada; Uma (01) Tampa Lateral ESQ P356, avalida em R$:29,90; Uma (01) Tampa Lateral ESQ 83800Kbb960ZB, avalida em R$:49,15. Referido rol de bens encontram-se com Sr. JOSÉ DE NAZARÉ SÁ BRANDÃO, Trav. 03, Casa 03- Bairro de Fátima, Presidente Dutra/MA. A avaliação importa em R$:2.908,08. Valor e execução...........R$:2.843,76. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara Federal do Trabalho. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 10h00min, para a realização do Leilão. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 42/2005 REF. PROC. Nº 613-2002-010-16-00-7 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA CLÉA DE SOUSA PEREIRA contra FAZENDA CHINA - Rubens Cazuyoche Takabaiashi e Edson Hiroshi Takabaiashi, com endereço na Rua Salomão Barros, nr. 150 - Centro, Grajaú/MA, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMIRO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 10h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Rua Zeca Teixiera, nr. 96 - Vilinha, Grajaú/MA, que é o seguinte: Dez (10) Animais Bovinos, sendo três(03) touros, um(01) boi “capão” e seis(06) vacas, perfazendo um total de 3.592 Kilos de gado vivo, considerando o valor do quilo em R$:2,80. Referido rol de bens encontram-se com a fiel depositária, Sra. Maria Cléa de Sousa Araújo Pereira, cujo endereço residencial é Rua Zeca Teixiera, nr. 96 - Vilinha, Grajaú/MA. A avaliação importa em R$:4.900,00. Valor e execução...........R$:7.718,92. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 10h30min, para a realização do Leilão. SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 65 Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 43/2005 REF. PROC. Nº 122-2000-010-16-00-4 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JONAS FERNANDES LEITE (Exequente) contra VALE VERDE S/A - FAZENDA BELA VISTA (Executada), com endereço na Rodovia BR 226, KM nr. 252 - Povoado Aprazível, Município de Tuntum/MA, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Rodovia BR 226, KM nr. 252 - Povoado Aprazível, Município de Tuntum - Maranhão, que é o seguinte: Uma (01) plantadeira de milho, 4 linhas, com controle remoto - Marca SLC - Cor Verde, - Modelo 8AS, nr. série: 708BA01384, com peso de 2.680 Kg, Fabricante SLC S/A - Indústria e Comércio. Referido rol de bens encontram-se com o Sr. Augustinho Costa Béber, fiel depositário, situado na Rodovia BR 226, KM nr. 252 - Povoado Aprazível, Município de Tuntum - Maranhão. A avaliação importa em R$:6.500,00. Valor e execução...........R$:4.138,37. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 27 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h00min, para a realização do Leilão. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO EDITAL Nº 44/2005 REF. PROC. Nº 884-1998-010-16-00-5 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAUSTINO PEDROSA BATISTA contra FAZENDA VENESSA - Orlando Bezerra da Silva, com endereço na Rodovia BR 316, KM, nº 361 - São Domingo do Maranhão - Maranhão, na forma abaixo: O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na Rodovia BR 316, KM, nº 361, Município de São Domingo do Maranhão - Maranhão, que é o seguinte: - 01 (um) Trator de pneu, marca MASSEY FERGUSON 290, Modelo 94/ 95, cor vermelha, com cabine branca na parte superior, em situação e estado normal de uso e depreciação. Referido rol de bens encontram-se com o Sr. JOSÉ BRAZ DA SILVA, fiel 66 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 depositário, Tratorista e situado na própria Fazenda executada, Municipio de São Domingos do Maranhão - Maranhão. A avaliação importa em R$:20.000,00. Valor e execução...........R$:4.131,72. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica designado o dia 27 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h30min, para a realização do Leilão. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL Nº 46/2005 REF. PROC. Nº 325-2002-010-16-00-2 O DR. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juui desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA L. L. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, este com endereço incerto e não sabido, para pagar em quarenta e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia de R$:1.733,31, assim discriminada: R$:1.257,48, principal; R$:18,49, custas processuais; R$:8,26, emolumentos e R$:449,08, contribuição previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, em que figuram como partes: MANOEL PINTO DA COSTA e L. L. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, reclamante e reclamada, respectivamente. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Rodrigo Samico Carneiro JUIZ DO TRABALHO EXTRATO DE TERMO ADITIVO PROCESSO: 438//2005. CONVENENTE: TRT da 16ª Região. CONVENIADO: Lex Editora S.A. OBJETO: fornecimento pelo TRT da transcrição magnética do bando de dados de acórdãos e ementas jurisdicionais dele emanadas para fazer parte dos produtos comercializados da Internet pela Lex. VIGÊNCIA: 12(doze) meses, contados a partir da sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 23/ 06/2005. ASSINAM: Desembargador Presidente, José Evandro de Souza (P/ Convenente) e os Srs. Carlos Sérgio Serra e Nelson Domingos Colete (P/ Conveniado). Ernani Ramos Diretor Geral Em Exercício INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO SCJ Nº 632/2005 REF. PROC. Nº TRT AR-00092-2005-000-16-00-3 AUTOR : TEREZA PINHEIRO CANTANHEDE Adv. Emivaldo Gomes Silva RÉU : CEREALISTA VERSALES LTDA Adv.Everson Gomes Cavalcanti D.O. PODER JUDICIÁRIO De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Juiz Luiz Cosmo da Silva Júnior , ficam notificados os advogados das partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem suas razões finais. São Luís, 12 de julho de 2005. DOMINGOS RIBEIRO MENDES Diretor da Secretaria Judiciária NOTIFICAÇÕES NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED’S-ROPS-489/2003.001-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Embargados: CLAUDIANA SOUSA MACIEL & OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 2-TRT-ED’S-ROSPS-613/2003.010-16.00.8 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Embargados: ANTÔNIA VIEIRA BARBOSA & OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Roberto Campelo Muniz Sousa. 3-TRT-ED’S-ROSPS-668/2003.008-16.00.1 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE & FRANCISCA TEREZA SIQUEIRA DE SOUSA. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 4-TRT-ED’S-ROSPS-672/2003.008-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE & MARINALVA GONÇALVES OLIVEIRA. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 5-TRT-ED’S-RO/RA/PS-699/2003.003-16.00.0 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Embargados: TEREZINHA PINHEIRO MONTELO & OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Gutemberg Soares Carneiro. 6-TRT-ED’S-ROSPS-336/2004.008-16.00.8 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE & ANTÔNIA ALVES FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. D.O. PODER JUDICIÁRIO 7-TRT-ED’S-ROSPS-361/2004.008-16.00.1 Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE & IVANILMA SILVA SOUSA. Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES. Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior Antônio Carlos Coelho Júnior Luiz Henrique Falcão Teixeira. 8-TRT-ED-ROSPS-1289/2004.002-16.00.1 Embargante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO. Embargados: EMERSON DE MACÊDO GALVÃO & INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE. Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro Antônio Carlos Coelho Júnior. São Luís, 12 de julho de 2005. Giani Maria Costa de Souza Diretora do SRJE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00436-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra RECLAMADO: N. L. Correa Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Djacir Alexandre Pires Souza advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que realizar-se-á no dia 09/08/2005, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00906-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Edenilson Lobato Garcia Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 16/08/2005, às 08:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do autor e revelia e confissão na ausência do réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00836-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luís Carlos Martins Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Procuradoria Geral Do Estado Do Maranhão Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 16/08/2005, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do autor e revelia e confissão na ausência do réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Moyses Alencar Veloso Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 67 RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Claudio Leonardo Moreira Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que realizar-se-á no dia 12/08/2005, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01193-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Lima Veras Advogado: Jamesdean Mendes Da Silva RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem Ltda. Advogado: Jose Alexandre Barra Valente Ficam notificados Jamesdean Mendes Da Silva e Jose Alexandre Barra Valente advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que realizar-se-á no dia 16/08/2005, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01907-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Cidade Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: F. Dantas De Araujo - Restaurante Maracangalha Advogado: Marcos De Queiroz Soares Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos de fls. 52/63 dos autos, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo De França Brito Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao) Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 186 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Os autos ficarão sobrestados por 90 dias. Nesse período os reclamantes deverão trazer ao processo informações comprovadas do andamento de seus processos administrativos. Se inertes, inclua-se o feito em pauta conforme determinado em ata de fls. 71/74. Notifique-se a parte autora.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00940-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Wellington Aquilles Santos de Castro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 09-verso dos autos, cujo teor é o seguinte: “R.H. Venha o original do documento de fl. 07, bem como o extrato da conta vinculada. Após retornem conclusos.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01926-2003-002-16-00 68 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 RECLAMANTE: Jorge Pereira Advogado: Francisco Gaspar De Lima RECLAMADO: Diedo Engenharia Fica notificado(a) Francisco Gaspar De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, em trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01773-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jocivaldo Chaves Mafra Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: RHS INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA Advogado: Anna Karlla Pitombeira Silva Fica notificado(a) Anna Karlla Pitombeira Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser revertida em prol do autor. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01713-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Kenia Miria Lopes Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. G. De Magalhaes Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Thyenes de Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 94 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Cumpra corretamente a reclamada a determinação primeira de fl. 86, trazendo aos autos, em cinco dias, o original do TRCT de fl. 48. Int.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01393-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Felipe Moreira De Miranda Junior Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Transbrasiliana - Transportes e Turismo Ltda. Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00785-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Martins Colins Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva RECLAMADO: Posto Americano Ltda. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Ficam notificados Clodomir Sá Menezes Da Silva e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 364/366 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela embargante, para em seguida julgar subsistente a penhora, tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar. Intimem-se as partes. Custas de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01500-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Torbet Ribamar Santos Lopes D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda. Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 43 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Indefiro por ora o pleito de fls. 41/42, face a CPE em andamento. Int.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01026-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Rosanny Maria Rocha Jansen Advogado: Cristiano Bastos Soares Dos Reis RECLAMADO: E. E. A. Araujo (Escola Plim Plim) Advogado: Paulo De Assis Ribeiro Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 123,98) e das custas processuais (R$ 24,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02195-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Tadeu Mário dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda Advogado: José Ribamar Santos Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 398,00) e das custas processuais (R$ 20,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02236-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Cutrim Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Macro Construçao Comercio E Representaçoes Ltda Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 477,60) e das custas processuais (R$ 24,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2005-002-16-00RECLAMANTE: Ivan Castro Santos Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda.( Hospital Aliança) Advogado: Flávia Varão Oliveira Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 45,56) e das custas processuais (R$ 10,64), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Leandro Roosewelt Pacheco de Oliveira Advogado: Pitágoras Lima Reis RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das três últimas parcelas do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 618,09) e das custas processuais (R$ 50,00), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02633-2004-002-16-00 CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís do Maranhão Advogado: Michaela dos Santos Reis CONSIGNADO: Marcelo de Carvalho Lima Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 93,77), no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02583-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Iran Correa Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 55 dos autos, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02544-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Maria do Rosário Pereira Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 71 dos autos, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02543-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Angela Maria Dos Santos Martins Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 79 dos autos, no prazo de dez dias. São Luís, 12.07.2005. Fabiola Andrea Nina Faray Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO n.º 20/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Resolução n.º 2389/99, que disciplina a Avaliação de Desempenho de servidores em Estágio Probatório, no âmbito deste Tribunal, RESOLVE: HOMOLOGAR o resultado da Avaliação de Desempenho para fins de Estágio Probatório, do servidor RAIMUNDO JOSÉ DE AZEVEDO, Técnico Judiciário, matrícula n.º 3099342, pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, em virtude de haver alcançado a média de 45,96(quarenta e cincopor cento e noventa e seis centésimos)do SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 69 total de pontos possíveis exigidos na Resolução n.º 2389/99-TRE/MA, sem prejuízo da continuidade da avaliação, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei n.º 8.112/90. Dê-se ciência e publique-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 066/2005-CRE O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: Designar o Doutor ANDRÉ BÓGEA PEREIRA SANTOS, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, para responder pela 52ª Zona Eleitoral de Alcântara, no período de 04.07.2005 a 02/08/2005, durante afastamento do Juiz titular, Doutor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS, convalidando seus atos porventura já praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12 de julho de 2005. Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Corregedor Regional Eleitoral em Exercício PORTARIA Nº 067/2005-CRE O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: Designar o Doutor SIMEÃO PEREIRA E SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon, para responder pela 79ª Zona Eleitoral de Tuntum, no período de 06.07.2005 a 20.07.2005, durante afastamento da Juíza titular, Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO, convalidando seus atos porventura já praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12 de julho de 2005. Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Corregedor Regional Eleitoral em Exercício PORTARIA Nº 068/2005-CRE O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: D e s i g n a r o D o u t o r J O S E M I LT O N S I LVA B A R ROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, para responder pela 44ª Zona Eleitoral de Passagem Franca, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, durante afastamento do Juiz titular, Doutor MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES, convalidando seus atos porventura já praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12 de julho de 2005. Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES Corregedor Regional Eleitoral em Exercício PORTARIA Nº 359/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 70 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 RESOLVE: I – Instituir, no âmbito deste Tribunal, a Comissão Gestora da Página do TRE/MA na Internet e Intranet, que ficará subordinada à Assessoria de Comunicação da Presidência. II – Designar os servidores Arlino Menezes Júnior, Coordenador de Jurisprudência e Documentação, Daniel Herlon Arraes de Castro, Técnico Judiciário, Lucilene Cardoso Gonçalves, Técnico Judiciário, e Rosinete Maria de Sousa, Técnico Judiciário, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão em tela, bem como o servidor Raimundo Mendonça Braga Filho, Técnico Judiciário, para suplente da mesma. II – Atribuir à referida Comissão a incumbência de propor medidas que visem o constante aprimoramento da página, de forma a promover a imagem institucional e a modernização dos serviços prestados, cabendo ao Coordenador de Jurisprudência e Documentação o acompanhamento dos trabalhos elaborados pela mesma. III – Estabelecer que a citada Comissão deverá reunir-se periodicamente, ou quando for convocada pela Assessoria de Comunicação da Presidência, devendo os resultados serem apresentados, até o último dia útil de cada mês, ao Diretor-Geral, ou sempre que se fizer necessário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 360/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: DESIGNAR os servidores e juízes abaixo relacionados para, sob a Presidência do Corregedor Regional Eleitoral, comporem a Comissão destinada a executar os trabalhos referentes à atualização do cadastro de eleitores do Estado do Maranhão. Jorge Rachid Mubárack Maluf (Presidente) – Corregedor Regional Eleitoral Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes – Juíza da 47ª Zona Eleitoral de São José de Ribamar Magna Maria de Araújo Sousa (Secretária) – Supervisora de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral Francisco Chagas Rodrigues Pereira – Diretor-Geral Hebert Pinheiro Leite – Secretário de Informática Luiz Carlos Calvet de Aquino – Secretário de Administração Sonora Maris Nobre – Secretária de Recursos Humanos Domingos Fernando de Carvalho Tavares – Coordenador de Eleições Flávio Menezes de Miranda -Coordenador de Registros e Informações Processuais Samira Teresa Duailibe Murad - Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos Danielle de Oliveira Cavaignac - Assessora de Comunicação Social Antônio Manoel Silveira de Sousa – Presidente da Comissão Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente PORTARIA Nº 362/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 1481/2005, R E S O L V E: Em aditamento à Portaria 247/2005, incluir o mês de maio de 2005 na aferição dos serviços prestados pela empresa LONG LIFE, tendo D.O. PODER JUDICIÁRIO em vista que o contrato com a mesma expirou no dia 17/05/2005. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 12 de julho de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 21 de julho de 2005, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 202/05 – CLASSE 23 PROCEDÊNCIA: SANTA LUZIA DO PARUÁ ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTES:COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE” e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB ADVOGADO: DR.RIOD BARBOSA AYOUB RECORRIDOS: JOSÉ NILTON MARREIROS FERRAZ, JOÃO GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO MIGUEL SOBRINHO, JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS, AMADEU CORDEIRO RODRIGUES ADVOGADOS: DRS.CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO e ANGÉLICA SOUSA PINTO RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF REVISOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 02 - PROCESSO N º 208/05 – CLASSE 23 PROCEDÊNCIA: ALTO ALEGRE DO PINDARÉ ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTE: ZÓZIMO AUGUSTO NERES DE CARVALHO ADVOGADO: DR. PEDRO SOARES NOBRE RECORRIDO: ATENIR RIBEIRO MARQUES ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO e HÉLIO FERNANDO MACIEL FILHO RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF JUIZ REVISOR: JUIZ CARLOS MADEIRA 03 - PROCESSO N º 4482/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RANULFO PEREIRA DE BRITO RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 04 - PROCESSO N º 189/05 – CLASSE 23 PROCEDÊNCIA: TRIZIDELA DO VALE ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTES: COLIGAÇÃO “PELO PROGRESSO DA TRIZIDELA” e ANA VILLANE BARROS DE MELO ADVOGADOS: DRS. HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO RECORRIDOS:JANIO SOUSA FREITAS e CHARLES FREDERICK MAIA FERNADES ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA CASTRO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 05 - PROCESSO N º 197/05 – CLASSE 23 PROCEDÊNCIA: TRIZIDELA DO VALE D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO POVO” ADVOGADOS: DRS .FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY e ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: DANIEL BEZERRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO 06 - PROCESSO N º 4449/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: IGARAPÉ DO MEIO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A COMPETÊNCIA FAZ A DIFERENÇA” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RORIZ JUNIOR, FRANKLIN RORIZ NETO, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR E JOÃO FERREIRA CALADO NETO RECORRIDO: ANTÔNIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES E PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES. 07- PROCESSO N º 4423/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: TIMON ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: AGENOR JOSÉ DE SANTANA ADVOGADA: DRª.WILMA FREITAS RODRIGUES RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 08- PROCESSO N º 4460/05 – CLASSE 25 (15/06/05) PROCEDÊNCIA: PORTO RICO DO MARANHÃO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: WILTON NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: DR.SUTELINO COIMBRA NETO RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 09- PROCESSO N º 4484/05 – CLASSE 25 (06/07/05) PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: SEBASTIÃO COSTA FUMEIRO RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 4376/05 - CLASSE 25 – LIMA CAMPOS RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOR’RIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADOS: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE SOUZA CASTRO Ementa. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DECLARAÇÃO DE ARRECADAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECIBOS ELEITORAIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A utilização de recibos eleitorais destinados à comprovação de gastos de campanha e de movimentação financeira, é uma das formas de se auferir a regularidade das contas. Sua utilização indevida enseja rejeição das respectivas contas. Recurso a que se conhece e dá provimento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 71 provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de junho de 2005. Juiz RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator. Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral Substituto. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-3 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale Madeira Boletim 084/2005/Turma Recursal Expediente do dia 13 de Julho de 2005 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.710353-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : PEDRO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA DECISÃO Conclusão: Recurso não conhecido. Intimem-se. São Luís, 17.06.2005. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2004.37.00.715706-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA CONSUELO ALVES LIMA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715707-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DA GRACA DOS SANTOS FARIA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715716-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCO DE ASSIS BRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715719-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715720-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ARAO NOGUEIRA PARANAGUA DE SANTANA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 72 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 2004.37.00.715721-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : EUGENIO MARIANO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715722-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ILMA VIEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2004.37.00.715725-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE CARLOS RIBEIRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso do Autor não conhecido e provido o recurso da União. São Luís, 14.06.2005. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2005.37.00.700402-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE RECDO : VICENTE DE CASTRO SANTOS ADVOGADO : MA00003684 - VICENTE DE CASTRO SANTOS 2005.37.00.710343-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : WEBSTER RAIMUNDO MENDES MACHADO ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Conclusão: Recurso provido. São Luís, 13.06.2005. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator 2005.37.00.750189-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : REGIANE SOUSA GARCIA RIBEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750206-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO RECDO : MARIA DO SOCORRO SOEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750209-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA BARBARA GOMES MENDES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750227-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : VERA LUCIA SOUSA DE MESQUITA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.750230-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARILDA FREITAS SILVA RECDO : ALDECI FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750258-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL D.O. PODER JUDICIÁRIO RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JUDITE HONORINA RIBEIRO COSTA LEITE RECDO : EUZAMAR ALVES REGO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO 2005.37.00.750367-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA BARBARA RODRIGUES SILVA RECDO : MARIA DO SOCORRO CAMPOS DE CASTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750480-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA RECDO : DOMINGOS SOARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750547-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : FERNANDO SOUSA SILVA RECDO : JOAQUINA BELIZARIO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750550-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : TEREZINHA FERNANDES FRANCO RABELO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 2005.37.00.750838-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : JONAS RODRIGUES DE AMORIM RECDO : MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.750855-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : DOMINGAS CELIA RIBEIRO PEREIRA RECDO : ANA LOURDES SILVA DE ARAUJO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.750943-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARISE ROSA CASTRO DE ABREU RECDO : ILDENE VELOSO CAMARA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2005.37.00.751067-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : ALDO ANTONIO DE SOUSA RECDO : GUIOMAR ERRE CARDOSO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA DECISÃO Conclusão: Recurso provido. São Luís, 09.06.2005. JOSÉ CARLOS MADEIRA Relator JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes Boletim 085/2005/Turma Recursal Expediente do dia 13 de Julho de 2005 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.712526-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO CASTELLO BRANCO SARAIVA LEAO ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO Apesar da inexistência de norma expressa quanto à necessidade de contraditório em embargos de declaração, verifico que há possibilidade de efeito infringente, razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a) do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contra-razões. São Luís, 14.04.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.732655-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Ambos os recursos conhecidos e provido apenas o da União, para julgar improcedente o pedido do autor(a). Recurso da parte autora improvido. São Luís, 08.06.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2004.4670-2 - CLASSE: 13.101 AÇÃO: PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: WILSON DE SÁ SOUSA E OUTROS DE:ARIA HAYDEE BARROS ROCHA, brasileira, nascida em 18.04.1956, filha de Isabel Jacob da Silva Barros, CPF n. 084.572.20187, e ARNALDO COELHO CORREIA, brasileiro, nascido em 03.10.1943, filho de Maria Coelho Correia, CPF n. 011.719.333-04, não encontrados nos endereços constantes dos autos. FINALIDADE:INTIMAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, no DIA 05 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 11 HORAS, acompanhados de advogado, a fim de participar da audiência de inquirição da testemunha ANALICE PEREIRA DA SILVA SANTOS, arrolada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 04.07.2005. Eu, , (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. NEY DE BARROS BELLO FILHO Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2004.3701-8 - CLASSE: 13101 AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉUS: ALBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA E OUTROS DE:ALBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA, brasileiro, comerciário, nascido em 27.05.50, filho de Crisantema Silva de Oliveira, CPF nº 127.480.80300, não encontrado no endereço constante dos autos. FINALIDADE:INTIMAR para comparecer na sede deste Juízo Federal, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA, SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 73 no DIA 05 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS, acompanhado de advogado, a fim de participar da audiência de inquirição da testemunha ANALICE PEREIRA DA SILVA SANTOS, arrolada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo em epígrafe. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 06.07.2005. Eu, , (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. NEY DE BARROS BELLO FILHO Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Criminal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO ATRAVÉS DO BATALHAO DE POLÍCIA AMBIENTAL, UNIDADE DE POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, OBJETIVANDO PROMOVER ARTICULAÇAO E INTERAÇÃO DE ATIVIDADES VISANDO A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL, URBANO E CULTURAL. Pelo presente termo de convênio, de um lado a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO, situada na Av. Jerônimo de Albuquerque s/n, Calhau, nesta cidade, através do Batalhão de Polícia Ambiental, adiante denominado como PMMA/BPA, neste ato representada pelo seu Comandante Geral, Cel QOPM WILLIAM ROMÃO, residente e domiciliado em São Luis-MA, à Rua V-12, Quadra 18, Casa 26, Parque Shalom, Bairro Olho D’Água, CI nº 2709-PMMA, inscrito no CPF/MF sob o número 098.735.893-68, nomeado por Ato Governamental datado de 26 de março de 2003, publicado no Diário Estadual de 07 de abril de 2004, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA – SSP/MA, CNPJ/MF, nº 063545001/ 0001-08, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São Luis/MA, neste ato representada pelo seu titular, RAIMUNDO SOARES CUTRIM, CPF/MF nº 042.140.643 – 72, CI nº 128440 SSP/MA, e do outro lado o Ministério Público do Estado do Maranhão, doravante denominado MPE/MA, com sede na Rua Osvaldo Cruz nº1.396, centro, São Luís, inscrito no CGC/MF sob o nº 05.483.912/0001-85, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, tem entre si justo e convencionado o que segue e respeitosamente outorgam e aceitam, a saber. CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Constitui objeto deste convênio a promoção do intercâmbio, interação e complementação de atividades visando à defesa do meio ambiente natural, urbano e cultural, e da probidade administrativa ambiental, para os fins de implementação da legislação ambiental especialmente a Lei nº 9.605 de 18 de fevereiro de 1998. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ARTICULAÇÃO DOS TRABALHOS Para articular os trabalhos objeto deste convênio, a PMMA/BPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO estabelecerão uma comissão técnico-administrativa, integrada por dois representantes de cada convenente, tendo cada um deles o respectivo suplente, com atribuições em defesa do meio ambiente, com as seguintes atribuições: a) estabelecer os critérios e os métodos de trabalho a serem adotados para a conservação dos objetivos previsto neste ajuste; b) resolver ou levar à respectiva convenente, para solução, as questões técnicas e administrativas decorrentes de execução do presente convênio. 74 SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005 CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES PMMA/BPA. Compete a Polícia Militar/MA, especialmente através do Batalhão de Polícia Ambiental: a) p r e s t a r s e r v i ç o d e p o l i c i a m e n t o e f i s c a l i z a ç ã o ambiental, elaborando os autos de constatação, boletim de ocorrência ambiental, termo circunstanciado de infração ambiental e relatórios, em casos específicos de interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO, colocando à sua disposição recursos humanos para atuar como peritos e auxiliares nos autos de inquéritos civis, em caráter temporário, com vista a execuções de diligências destinadas a formação de provas e formalização de autos, visando as medidas judiciais cabíveis em casos de ocorrência de danos ambientais ou lesões à probidade ambiental. b) informar o MINISTÉRIO PÚBLICO sobre ocorrência de danos aos bens ambientais e lesões à probidade administrativa ambiental que eventualmente constatar, através de suas atividades, sugerindo respectivas soluções. c) proceder ao encaminhamento das cópias de Boletins de Ocorrências Ambientais, Termo Circunstanciado, Laudos de Constatação e dos Autos de Infração praticados contra o meio ambiente e outros interesses difusos ou coletivos ao representante do Ministério Público da comarca pertinente para os fins da promoção das medidas administrativas e/ou judiciais civis e criminais. PARÁGRAFO PRIMEIRO É vedada a colocação de Policiais Militares do Batalhão de Polícia Ambiental à disposição do Ministério Público, seja como oficial de diligência ou secretário, em caráter permanente, devendo o seu empenho se limitar ao tempo necessário à diligência solicitada. PARÁGRAFO SEGUNDO Em caráter excepcional, durante a elaboração de inquérito civil, ou operação de investigação ou policiamento ostensivo, poderá ser designado Policial Militar do Batalhão de Polícia Ambiental, a título de cooperação com o Ministério Público, que será requisitado pelo órgão ministerial da comarca da ocorrência do dano, com dedicação integral, por um período de até 30 (trinta) dias, computando-se esse tempo como serviço policial militar, podendo ser prorrogado por outro prazo de igual período, a critério do respectivo Comandante da Unidade sempre que solicitado pelo representante do Ministério Público. Neste caso, a autoridade solicitante, custeará as diárias do policial militar. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, especialmente através da sua coordenação do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural: a) colaborar com a PMMA/BPA na orientação e encaminhamento de ações, objetivando provocar atividade jurisdicional, nos casos de danos ao meio ambiente ou lesões à probidade administrativa ambiental. b) prestar ao Batalhão de Polícia Ambiental as informações necessárias de que dispuser, inclusive a respeito de novos instrumentos legais pertinentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO ção penal poderá ser fixado na forma do art.23 da lei nº9.605/98 e revertido em material, equipamento, alimentação, combustível, manutenção de viaturas, barcos e motores de popa, para prover ao Batalhão de Polícia Ambiental de recursos necessários à execução de suas atribuições na área ambiental e projetos em desenvolvimento. O cumprimento da prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica será feito in natura, e fiscalizado pelo Ministério Público, ou através de depósito em conta de Fundo Estadual de Interesses Difusos Lesados. Caberá ao Batalhão de Polícia Ambiental apresentar ao Ministério Público local a relação de suas necessidades”. PARÁGRAFO ÚNICO Os recursos serão fiscalizados pela Polícia Militar e pelo Ministério Público. CLÁUSULA SEXTA – DOS CURSOS, PALESTRAS E PROJETOS. A PMMA, através do BPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO, organizarão cursos, palestras e eventos congêneres, bem como estabelecerão grupos de trabalho, visando o aperfeiçoamento, aplicação e adequação de legislação para a proteção de recursos naturais através de projetos específicos, além de examinar e discutir em conjunto, projetos oficiais que envolvam os problemas ambientais e dos demais interesses objeto deste convênio, oferecendo, se cabíveis, alternativas. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE RECISÃO Este convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de assinatura, podendo ser renunciado por qualquer das partes mediante comunicação por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, assegurando-se, neste caso, a continuidade das programações em andamento. Poderá, ainda, este convênio ser alterado de comum acordo entre as partes, através da formalização de Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Maranhão, com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiado que seja, como competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio. E por estarem de acordo os convenientes assinam este instrumento em quatro vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo: São Luís, 13 de julho de 2005. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador-Geral de Justiça Raimundo Soares Cutrim Secretário de Estado de Segurança Pública Cel QOPM Willian Romão Comandante Geral da PMMA Testemunhas: Luis Fernando Cabral Barreto Júnior Coordenador do CAOUMA José Ribamar Araújo Vilas Boas – Ten Cel QOPM Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão Des. Milson de Souza Coutinho César Cintra Fonseca PRESIDENTE c) oferecer ao pessoal da PMMA/BPA, as instruções específicas, na forma da legislação, na formalização do inquérito civil, obedecendo ao planejamento do seu Comandante Geral ou a quem esse designar. CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. José Stélio Nunes Muniz Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raymundo Liciano de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO O presente convênio não acarretará quaisquer despesas para os convenentes, exceto as normais e já previstas para as suas atividades. “ Em caso de transações penais feitas nos juizados especiais criminais, referentes aos delitos de menor potencial ofensivo cuja autoria seja imputada à pessoa jurídica, o objeto da transa- SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br