ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 137 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 74 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações ....................
Coordenação de Recursos Constitucionais ..........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Criminal
Sexta Vara ...............................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara .............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Bacabal e Balsas .........................................................
Barão de Grajaú e Codó ..............................................
Colinas, Grajaú, Imperatriz e Maracaçumé .................
Paço do Lumiar e Ribamar ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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Esta Edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos
do mês de maio de 2005. Artigo 320, Inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de maio de 2005.
Apelação Criminal n.º 9056/2004 – São Luís – MA
1º Apelante : Antônio Gerlando Araújo dos Santos
Advogado(s) : Luiz Almeida Teles (OAB/MA n.º 4.325) e Marco
Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301)
2º Apelante : Waldemir de Oliveira dos Santos e Fabrício
Rodrigues da Silva
Advogado
: Sérgio Roberto Pereira da Silva (OAB/MA n.º 3.110)
3º Apelante : Marcos Antonio Carvalho Almeida
Advogado
: Inaldo Paulo Ramos (OAB/MA n.º 1.060)
4º Apelante : Júlio César Pereira de Sousa
Advogado
: Marco Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301)
5º Apelante : Francisco Ailson da Costa Santos
Advogado(s): Luiz Almeida Teles (OAB/MA n.º 4.325) e Marco
Antônio Ferreira da Silveira (OAB/MA n.º 2.301)
6º Apelante : Valdir de Oliveira dos Santos
Advogado(a): Cláudia Danielle Viana Bastos (OAB/MA n.º 5.955) e outro
7 º Apelante : Wanilson Marques de Sousa
Advogado
: José de Jesus Jansen Pereira (OAB/MA n.º 1.030)
Apelado
: Ministério Público Estadual
Promotora
: Rita de Cássia Maia Baptista
Procuradora : Maria dos Remédios F. Serra
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora
: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º : 54.649/2005.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE –
ASSOCIAÇÃO EVENTUAL DE PESSOAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA
APREENSÃO REVELAM O DESTINO COMERCIAL (TRÁFICO) DA
DROGA – CONDENAÇÃO APLICADA À LUZ DO ART. 59 DO CPB –
DESAUTORIZA MODIFICAÇÃO DA PUNIÇÃO IMPOSTA – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – VÁLIDOS – SENTENÇA CORRELTA AOS
FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, NÃO CONSUBSTANCIA NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DÚVIDA QUANTO À INCRIMINAÇÃO DE
UM DOS APELANTES – ABSOLVIÇÃO.
I – A materialidade delitiva resta suficientemente demonstrada
pelo Auto de Apreensão de fls. 43/48, sendo comprovado por meio do
exame químico que se tratava da alcalóide Cocaína, que diante das circunstâncias em que os recorrentes foram presos (flagrante), tem-se a convicção de que se cuidava de uma associação de pessoas voltada para os fins de
tráfico de entorpecente (arts. 12 c/c 18, da Lei n.º 6.368/76).
II – Nesse tom, não se exige para configuração do tráfico de
entorpecente, o ato da efetiva venda da droga, pois, as condutas de guardar, ter em depósito, transportar, preparar, sem autorização legal ou
regulamentar, perfectibiliza a situação de crime permanente, tornando-se
desnecessário que o agente esteja junto ao tóxico.
III - Tem-se que na seara do direito penal, uma reprovação, com
todos os seus gravames e conseqüências, somente pode ser apoiada quando inexistirem dúvidas da conduta (culpa) ilícita imputada ao agente. Do
contrário, a solução a ser dada, mesmo que não seja a melhor (justa) é a
do benefício da dúvida, fazendo-se por aplicável a inclinação preconizada pela famigerada (discutível) regra do in dubio pro reo, absolvendo-se
por tal fórmula um dos apelantes, ao exemplo da norma do art. 386,
inciso IV do CPP.
IV - Os depoimentos dos agentes policiais não pode ser invalidado
pela simples condição de serem eles os autores da prisão dos recorrentes,
mormente, quando compromissados na forma da lei e suas declarações
(depoimentos) colhidas sob o crivo do contraditório, que em consonância
com as demais provas colecionadas aos autos ratificam a prática da
narcotraficância.
V- Sabe-se que pela regra disposta no artigo 383 do CPP, o réu se
defende da imputação fática e não da jurídica constante na denúncia. Logo
a situação processual que se apresenta nos autos, não consubstancia nulidade por inobservância da norma do caput do artigo 384 do CPP, na
medida que, a decisão singular apenas considerou que a associação entre os
recorrentes não era permanente (com animus societas delinquendi),
mas, em caráter meramente eventual, sem estabilidade (sem affectio
societatis).
VI - Recurso parcialmente provido para absolvição de um dos
apelantes. Unânime.
CONCLUSÃO:
A C Ó R D Ã O
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus
2
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
Bernardes Chaves Cruz – RELATORA, Maria do Remédios Buna Costa
Magalhães – VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena
Alves Serejo, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, CONHECER e PROVER o recurso de um dos apelantes,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 12 de maio de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo PRESIDENTA.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito
Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de junho de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19425-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo Gama Pestana.
Agravada: Delman Construções Ltda.
Advogada: Lisia Maria Pereira Gomes.
Proc. de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 55.289/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA DE OBJETO.
I. A extinção do processo principal sem julgamento do mérito por
indeferimento da inicial implica perda de objeto do agravo de instrumento.
II. Recurso prejudicado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o
agravo, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 14 de junho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Augusto Galba Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel
Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°27480-2004 – SÃO LUÍS.
Embargantes:Maria Nazaré Pinheiro Maciel e Outra.
Advogados: Jezanias do Rêgo Monteiro e Outros.
Embargado: Banco do Estado do Maranhão S/A - BEM.
Advogada: Maria de Fátima Gonzalez Leite.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 55.583/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR
PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – O Supremo Tribunal Federal já assentou que medida cautelar
ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso constitui mero incidente deste, não cabendo condenação em honorários
advocatícios em decisão que julga prejudicado pedido cautelar dessa
natureza (STF – Pet-AgR 2601 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão
– DJU 11.10.2002 – p. 32).
II – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 05 de julho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15686-2005 - BALSAS.
Embargante: Cargill Agrícola S/A.
Advogados: Paulo de Tarso Fonsêca Filho e Outro.
Embargados: Cooperativa Agropecuária Batavo Nordeste Ltda. e Outros.
Advogado: Aldo de Mattos Sabino Júnior.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.584/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
I - Inexistente a hipótese de omissão suscitada deve-se rejeitar os
Embargos Declaratórios.
II – Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas.
III – Embargos rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 05 de julho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 22644-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante
: Estado do Maranhão.
Procurador: Renato de Carvalho Viana.
Agravada
:Associação dos Funcionários do Judiciário do Estado do Maranhão - ASFUJEMA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.591/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPUGNAÇÃO DE ATO. AUTORIDADE SUJEITA, NA
VIA DE MANDADO SEGURANÇA, À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N° 8.437/92.
I. Em regra, não é cabível, no juízo de primeiro grau, medida
cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade
sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal., por força do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n° 8.437/92.
II. Recurso a que se dá provimento.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No
mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 05 de julho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 24951-2004 – SÃO LUÍS.
Agravante
: Estado do Maranhão.
Procurador: Renato de Carvalho Viana.
Agravada :Associação dos Funcionários do Judiciário do Estado
do Maranhão - ASFUJEMA.
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros.
Procurador : Dr. Reinaldo Campos Castro.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.592/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ATO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA SIMULTÂNEA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA
DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ART. 73, V, DA LEI 9.504/
97. DESCABIMENTO.
I. Compete ao juízo de primeiro grau processar Ação Ordinária
que envolve ato do Presidente do TJ/MA.
II. É de se rejeitar a concessão de tutela antecipada quando ausente o requisito da verossimilhança das alegações.
III. A vedação inserta no art. 73, V, da Lei 9.504/97 não incide
sobre atos do Poder Judiciário, por não ser este órgão de composição
vinculada ao pleito eleitoral.
IV. Recurso a que se dá provimento.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
3
mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 05 de julho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 09241-2005 – SÃO LUÍS.
Agravante:Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco da
Amazônia – CASF.
Advogados: Camillo Montenegro Duarte e Outros.
Agravado: Pedro Paulo da Costa.
Advogados: Francisco Gomes de Morais e Juarez Araújo Pavão.
Procuradora :Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.611/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO
QUE É MERO CONSECTÁRIO DE DESPACHO NÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO.
I. Por força do manto da preclusão não é passível de reforma
decisão que é mero consectário de despacho anterior não impugnado no
tempo e modo devidos.
II. Agravo desprovido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo e negar provimento, nos termos do voto do Relator. São Luís, 05 de julho de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Raimundo Freire Cutrim e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 13 de junho de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.309/2005 – SÃO LUÍS
Apelante: Via Direta Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogados: Maria Celeste Santos Sousa e Evaneudo Soares Martins.
Apelada: Linaura Ferreira Cerqueira.
Advogado: Valdez Barros Freire Júnior.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACORDÃO Nº : 55.215/2005
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
AQUILIANA. FALSA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE FURTO. DANO
MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
4
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
I - A falsa imputação do crime de furto justifica pleito de indenização por danos morais, dada sua potencialidade em causar abalos psíquicos no acusado;
II – delineados os elementos referentes ao dano indenizável e à
responsabilidade do agente causador do dano, resta configurado o direito à
indenização do lesionado;
III - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tãosomente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva;
IV - a indenização por dano moral não deve servir para obtenção de vantagem pecuniária excessiva, mas revestir-se de dupla
função: medida pedagógica em relação ao causador do dano; e recompensar o lesado pelo dano;
V – a indenização por danos morais não se justifica acaso venha
a constituir-se em enriquecimento indevido, pois, deve o arbitramento
operar com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e ao porte econômico das partes;
VI – apelação não provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento à presente
apelação, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 13 de junho de 2005.
Desa. Cleonice Silva Freire - PRESIDENTE, C/ VOTO.
Des. Cleones Carvalho Cunha - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de junho de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010603/2005 – ARARI/MA
Apelante: Ubiratan de Jesus Silva Praseres
Advogado: Gerson Farias Ribeiro
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora: Raquel Pires de Castro
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO N.º : 55.223/2005
E M E N TA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESGUARDO
DO DIREITO DO MENOR. FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. BINÔMIO
POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I – Para a defesa de direitos fundamentais das crianças e adolescentes cabe o ajuizamento de quaisquer ações pelo órgão ministerial, inclusive ação privada de alimentos. Preliminar rejeitada;
II – o dever de guarda, educação e proventos é dos pais, não
prevalecendo interesses pessoais em detrimento do bem-estar do menor
impúbere e incapaz de prover o seu próprio sustento;
IV – apelação não provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n.º 010603/
2005, em que figuram como apelante Ubiratan de Jesus Silva Praseres e
como apelado Ministério Público Estadual, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em rejeitarem as preliminares suscitadas e,
no mérito, em negarem provimento ao recurso para manter a sentença
recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís, 13 de junho de 2005.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA, C/ VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Reinaldo Campos Castro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de março de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 20166/2004 – São Luís – 8.ª Vara Cível
1.ª Apelante: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogados: Drs. Ionara Pinheiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Márcia Moraes Rêgo de Souza e Eurico da Rocha
Santos Ramos Araújo
2.ª Apelante: CLAUDINA LIMA NUNES
Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
1.ª Apelada: CLAUDINA LIMA NUNES
Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
2.ª Apelada: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogados: Drs. Ionara Pinheiro, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Márcia Moraes Rêgo de Souza e Eurico da Rocha
Santos Ramos Araújo
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
Acórdão n.º : 53.827/2005.
EMENTA
PROCESSO CIVIL – DUAS APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE SEGURO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE – TRANSFORMAÇÃO
EM SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE PARTE - RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA DECORRENTE DE ACORDO – MANDATO PARA FIRMAR ACORDO – OCORRÊNCIA DE DUAS SENTENÇAS, UMA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO PARA UM RÉU E OUTRA QUE CONDENOU O RÉU REMANESCENTE – CUMPRIMENTO RAZOÁVEL DO ART. 76 DO CPC
– DUPLA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL – INOCORRÊNCIA –
INDENIZAÇÃO FRACIONADA EM DUAS PARTES, UMA PAGA PELA
DENUNCIANTE E OUTRA PELA DENUNCIADA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INEXISTÊNCIA – RELEVAÇÃO DE MULTA POR
CONSIDERAR SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO CASO O DOCUMENTO APRESENTADO – PRINCÍPIOS DA LIVRE CONVICÇÃO E
DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO
CONFIGURAÇÃO E AUSÊNCIA DE PEDIDO - APELOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
n.º20166/2004 – São Luís, em que figuram como Apelante e Apelado, os
acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores da Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de
parcial acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer dos
recursos, dando-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
São Luís, 19 de abril de 2005.
Des.ª Maria Dulce Soares Clementino - Presidente c/ voto.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator.
Tomou parte neste julgamento a Senhora Desembargadora:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. José Henrique Marques
Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de junho de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 10885-2004 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: Raimundo Onésimo Lemos Ribeiro e Outros.
Advogado: Marcus Aurelius Salomão Ribeiro.
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procuradora : Silvia Abreu.
Proc. de Justiça: José Henrique Marques Moreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.453/2005.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PLACITAMENTO DA
EXCELSA CORTE SOBRE A MATÉRIA. CONSTITUCIONALIDADE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA EC 41/
2003. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIN’s
3105 e 3128, decidiu ser constitucionalmente possível instituir contribuição previdenciária mediante Emenda, sem ferir, contudo, as cláusulas
pétreas inseridas no § 4º, do art. 64, da Constituição Republicana.
II – Segurança Denegada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos
termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de junho de 2005.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Miranda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de junho de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16612-2004 – SÃO LUÍS.
Impetrante: ASTEC – Art Serviços e Tecnologia Ltda.
Advogados: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho e Outros.
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. Raimundo Soares Carvalho.
Proc. de Justiça:
Drª. Selene Coelho de Lacerda.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 55.456/2005.
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO DE ESTADO. RECURSO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Compete aos Estados legislarem sobre as regras procedimentais
da licitação, indicando a autoridade competente para apreciar recurso
administrativo em processo licitatório.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
5
II. Circunstância dos autos em que o Secretário de Estado é competente para apreciar recurso administrativo em licitação.
III. Carece de direito líquido e certo a empresa que, no âmbito de
licitação, descumpre cláusula editalícia.
IV. Segurança denegada.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de junho de 2005.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO -P R E S I D E N T E, C/VOTO.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R.
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de junho de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22235-2004 – SÃO LUÍS.
Impetrantes: Mary Belém de Sousa Chaves e Outros.
Advogada: Walena Tereza Martins de Freitas.
Impetrado: Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão.
Litisconsorte: Estado do Maranhão.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 55.457/2005.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRUPO TAF.
ART.83 DA LEI Nº 6.107/94. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, §8º, DA
CF. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB CONDIÇÕES
AOS SERVIDORES DA ATIVA. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC.
I – Mandado de segurança em que as partes, a causa de pedir e o
pedido tem identidade com o mandamus coletivo já julgado pela Corte,
onde foi denegada a segurança, devendo-se reconhecer a existência de
coisa julgada. Inteligência do art. 267, V, do CPC.
III – Processo extinto sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolhendo preliminar, extinguir
o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de junho de 2005.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - R E S I D E N T E
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
6
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de junho de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30755-2004 - PEDREIRAS.
Impetrante: Aristóteles Mota Curvina.
Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto.
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras.
Procuradora: Dra. Francisca Pereira Teive.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 55.459/2005.
EMENTA
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ATO
JUDICIAL
TERATOLÓGICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPECTIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI No 10.628/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança
impetrada, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 17 de junho de 2005.
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Miranda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 17 de junho de 2005.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N0 31463-2004 – SÃO LUÍS.
Excipiente: Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos.
Excepto: Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator :Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº : 55.461/2005.
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO QUE
ATUOU EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CORREICIONAL E PUBLICOU PARECER SOBRE A EXCIPIENTE EM LIVRO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO QUE APONTA COMO CAUSA DO SUPOSTO DANO
ATOS QUE TIVERAM A PARTICIPAÇÃO DIRETA DO EXCEPTO.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO.
I – Deve-se acolher a exceção de suspeição de magistrado, que
teve participação direta nos atos apontados como ensejadores do dano
reclamado em juízo.
II – Exceção de Suspeição acolhida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores membros das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e contra o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em acolher a presente exceção, dando por
suspeito o excepto, declarando nulos todos os atos praticados, nos termos
do voto do Relator.
São Luís, 17 de junho de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - P R E S I D E N T E.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - R E L A T O R.
Tomaram parte nesse julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones
Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Miranda.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005.
MARCUS VINÍUS DE ALMEIDA SOUSA
COORDENADOR DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA,
em Exercício.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.716/2005.
Recorrente: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS
Recorrido: RUI DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogados: HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira
Coordenadora, em exercício
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.719/2.005
R e c o r re n t e : AT I VA – C O M É R C I O , R E P R E S E N TA Ç Õ E S E
SERVIÇOS LTDA.
Advogados: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS E OUTROS.
Recorrida: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A.
– ELETRONORTE.
Advogados: MANOEL AFFONSO FERREIRA NETO E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira.
Coordenadora, em exercício.
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 17.881/2.005
Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA.
Procurador: CHRISTIAN BARROS PINTO E OUTROS.
Recorrida:
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO.
Advogada:
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de julho de 2005.
Rafaela Gurjão Moreira.
Coordenadora, em exercício.
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001657 / 2005- SÃO LUÍS
A G R AVA N T E : F I B R A L E A S I N G S / A A R R E N D A M E N TO
MERCANTIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): MÁRCIO LERAY COSTA, MARIVONE DE SOUZA LUZ
AGRAVADO(A):
EUCLIDEA BRENHA BITENCOURT
Advogado(a)(s): JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004755 / 2005- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
AGRAVANTE: ALDNA MARIA CHAVES DE SOUSA, ANA CLAUDIA
FONTES CAMARA, ANDREIA SOUSA MARINHO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO
PARUÁ
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005809 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) CHRISTIAN BARROS PINTO, JÚLIO CÉSAR
DE JESUS, JOANNA D'ARCK SANCHES DA SILVA, FERNANDO DA
ROCHA SANTOS RAMOS, LUDMILLA NETO MARTINS, EZEQUIAS
SOUSA DE CARVALHO, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, TERESINHA DE LISIEUX
LOPES ARAÚJO
AGRAVADO(A):
BERNARDO DALVO DE SOUSA
Advogado(a)(s): EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR, JOSÉ ALCY
MONTEIRO DE SOUSA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008049 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ELÍCIO SOARES MOTA
Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN
AGRAVADO(A): JOÃO JANUÁRIO MOREIRA LIMA, ASSOCIAÇÃO
MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA
Advogado(a)(s): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ROBERTO
TAVARES DE SOUZA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029385 / 2004- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA,
AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JÚLIO CÉSAR LEMOS MELO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO E OUTROS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006579 / 2004- IMPERATRIZ
APELANTE:
JUDSON LOPES SILVA
Advogado(a)(s): ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ CARNEIRO, FÁBIO ROQUETTE, GILSON RAMALHO DE LIMA
APELADO:
SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS
BANCOS S/A.
Advogado(a)(s): FERNANDA BLASIO PEREZ, ADRIANA LAPORTA
CARDINALI, ALESSANDRA MIUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY
GARMS SILVA, ANDREA FERREIRA, ARNALDO ROSSI FILHO,
BETÂNIA DEVECHI FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO,
FERNANDO SACCO NETO, HELDER GUERCHE LIEBANA TORRES,
IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA, JEFFERSON
SANTOS MENINI, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA
PERNOMIAN DE ARAÚJO, MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI,
PATRÍCIA BELTRAMINI ONISHI, ROSANA BENENCASE, SANI
CRISTINA GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS,
WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
7
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 008964 / 2005- CHAPADINHA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s): IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) DORACY MOREIRA REIS SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022790 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ ANTONIO COSTA SANTOS
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALES LEITE
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ BRITO DE SOUZA, CARLOS GUSTAVO
BRITO CASTRO, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025296 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) AUGUSTO
ARISTÓTELES
MATÕES
BRANDÃO
APELADO(A): RAIMUNDA MARIA SANTOS PEREIRA, ANA MARIA MALTY ABOUD, BENEDITA DOS SANTOS CARVALHO, EDNA
MARIA FARIAS LEAL SANTOS, ERLINDA SALES DE OLIVEIRA,
LUCIA DE FATIMA PINTO ROCHA, LENÍSIA DE FATIMA SOARES
JORDÃO, MARIA DA GRAÇA ANCHIETA DE OLIVEIRA, MARIA
DE FATIMA DUARTE GUEDELHA, MARIA GENÉSIA MOARAES
MARTINS, MARIA DO SOCORRO MENDES GUIMARÃES
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILACQUA", em São Luís
15 de julho de 2005
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 12 de julho de 2005.
Presidência: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
Procurador(a) de Justiça: DRA. CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA
Secretário(a): ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA FREIRE (Devidamente
convocada).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019427 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054606/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019650 / 2004
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR (A) (ES) SILVIA ABREU
EMBARGADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AMPEM
Advogado(a)(s): ADROALDO SOUSA
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR SANCHES PRAZERES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Vo t a r a m o s S e n h o r e s D e s e m b a rg a d o r e s R A I M U N D O
FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE
SILVA FREIRE.
8
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019582 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054887/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024791 / 2004
EMBARGANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA
EMBARGADO(A):
MEARIM BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO
COUTINHO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA
FREIRE.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 018122 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 054805/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000955 / 2004
EMBARGANTE:
DESTILARIA CAIMAN S/A
Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS,
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
EMBARGADO(A):
JUSCELINO KUBITCHEK CANTANHEDE
LOPES MALHÃO
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, CLEONICE SILVA
FREIRE.
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021520 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
2º APELANTE:BENEDITO DE JESUS LOPES, JOÃO BATISTA SOARES SERRA, ELIAS AFONSO BENO FILHO, MARIO LÚCIO
FERREIRA, MARTINHO JULIÃO GOMES
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS
DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E
OUTROS
1º APELADO(A):
BENEDITO DE JESUS LOPES, JOÃO BATISTA SOARES SERRA, ELIAS AFONSO BENO FILHO, MARIO LÚCIO
FERREIRA, MARTINHO JULIÃO GOMES,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO
RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS DANOS
MORAIS POR CONSIDERAREM INDEVIDA E FIXAR OS JUROS
MORATÓRIOS AO LIMITE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO,
QUANTO AO SEGUNDO APELO NEGARAM PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL O
DR. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ADVOGADO DOS SEGUNDOS APELANTES.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022799 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:EDITORA ÁTICA LTDA.,
Advogado(a)(s): ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, ERICA MEANTE
DOS SANTOS BERGAMO, MANOEL ANTÔNIO XAVIER, CRISTIANE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE CÁSSIA CACCÁOS LEITE E OUTROS
2º APELANTE:G. S. COSTA E COMPANHIA LTDA
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
1º APELADO(A):
CITIBANK N. A.,
Advogado(a)(s): MARCELO LOPES DA SILVA, RICARDO TEPEDINO,
SÉRGIO BERMUDES, MARIA SALGADO, DIOGO DIAS DA SILVA,
MARCELO ALEXANDRE LOPES E OUTROS
2º APELADO(A):
G. S. COSTA E COMPANHIA LTDA,
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO
LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA , JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO E OUTROS
3º APELADO(A):
EDITORA ÁTICA LTDA.
Advogado(a)(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER, CRISTIANE DE
CÁSSIA CACCÁOS LEITE, PAULA MONTEIRO CHUNDO, DIOGO
MAIA DE OLIVEIRA, KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS,
LUCIANA RANIERI, ALMIR CAMPOS CANTANHEDE, ERICA
MEANTE DOS SANTOS BERGAMO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"ADIADO
O
JULGAMENTO
A
PEDIDO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024895 / 2004 - BACABAL
A P E L A N T E : VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Advogado(a)(s): TATIANNE DE LACERDA BARROS, CARLOS
ALESSANDRO
SANTOS
SILVA,
PATRÍCIA
PERTEL
BROMONSCHENKEL, CREUZENI BRANDÃO DE OLIVEIRA, CLÍCIA
LOPES RAMOS E OUTROS
APELADO:
REVENMOTA LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS, ROSIMAR LIMA MELO,
ANTHONY BODEN, RONALDO TEIXEIRA BODEN
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004979 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANDRÉA RIBEIRO NUNES FREITAS
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, FLÁVIA
GONZALEZ LEITE, CHRISTIANNE GONZALES LEITE, FREDERICO
FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JÚNIOR,
MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES
NETO E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE A
AÇÃO E CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL A
DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, ADVOGADA DA
APELANTE.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000532 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE,
CHRISTIANNE GONZALEZ LEITE
APELADO(A): JORIFLOR NASCIMENTO BAYMA FREITAS
Advogado(a)(s): DANIELLA DE CASTILHO BANDEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS AO
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
Observação: OCUPOU A TRIBUNA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL A
DRA. MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, ADVOGADA EM
CAUSA PRÓPRIA.
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024113 / 2004 - SÃO BENTO
APELANTE: SASI - SERVIÇOS AGRÁRIOS E SILVICULTURAIS LTDA
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO, JURACY BARATA
JUCA NETO, LUIZ CARLOS DE CARVALHO R. VIEGAS
APELADO(A): MARTINHO CAMPOS
Advogado(a)(s): GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE PROVIMENTO PARA EXCLUIR O APELANTE DA
RELAÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003136 / 2005 - COROATÁ
AGRAVANTE: ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, JOSÉ RIBAMAR
COSTA SCHALCHER FILHO , NEUZA FURTADO MUNIZ, EZEQUIEL
PACHECO FILHO, JOÃO RODRIGUES
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO
ALMEIDA, HAMILTON ARAGÃO, HAMILTON ARAGÃO
AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA E PEREIRA,
WALTER RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO CARVALHO
BRANDÃO, FRANCISCO CÁSSIO DOS REIS CONCEIÇÃO, SEBASTIÃO DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, SOLANGE C.
FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA
LAUANDE CARVALHO COSTA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA
SILVA SARNEY COSTA".
11 - REMESSA N.º 001952 / 2004 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REPRESENTADO:
LEURIVAN MARINHO CUNHA,
REPRESENTANTE:
LEURIVAM MARINHO CUNHA
Advogado(a)(s): EVERSON GOMES CAVALCANTI, ANDRÉA LIMA
DURANS CAVALCANTI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ESTREITO
Advogado(a)(s): AROALDO SANTOS, JOANETH FERREIRA SANTOS
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
9
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DA REMESSA
PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000558 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: IMPORT CENTER LTDA
Advogado(a)(s): ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
ANNE KAROLLE SILVA FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE
OLIVEIRA E OUTROS
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS
DOS SANTOS E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE
PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA
COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OS JUROS, BEM COMO REDUZIR A MULTA PARA 2% (DOIS POR
CENTO) SOBRE O VALOR PRINCIPAL DO DÉBITO COBRADO, ASSIM COMO DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC,
COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000845 / 2003 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: E. DE. O. S. (Menor),
REPRESENTANTE:
RITA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): WAGNÓLIA DE SOUSA MATOS
APELADO(A): RAIMUNDO CAVALCANTE, DUCILIA DOS SANTOS
OLIVEIRA, HERMES JOSÉ SANTOS RODRIGUES, FRANCISCA
GENILDA ALVES RODRIGUES
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
DANDO-LHE PROVIMENTO PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001936 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s): KLEBER MOREIRA
APELADO(A): MARIA SUELI SANDES DOURADO LOPES
Advogado(a)(s): GABRIEL ARAÚJO LEITE
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
10
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002308 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BAR E RESTAURANTE TABERNA 7 LTDA
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL, TICIANY
GEDEON MACIEL, CLÁUDIO MÁRCIO S. M. LOBO
APELADO(A): QUALITÁ GRANITOS E MÁRMORES LTDA.
Advogado(a)(s): ANIZIO ALVES BORGES, ANA PAULA KHOLER
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002314 / 2005 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
2º APELANTE:AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEIA
Advogado(a)(s): STELA MEDEIROS PEREIRA, MANOEL DA ROCHA
GODINHO
1º APELADO(A):
AGOSTINHO SEBASTIÃO DE GOUVEIA ,
Advogado(a)(s): STELA MEDEIROS PEREIRA, MANOEL DA ROCHA
GODINHO
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO PARA QUE SEJA MARJORADO O
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004259 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: BERNARDO WANGHON MAIA JÚNIOR
Advogado(a)(s): DEÍLA BARBOSA MAIA, BERNARDO WANGHON
MAIA JÚNIOR, EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA, CARLOS
ALBERTO BARBOSA PINHEIRO
1º APELADO(A):
DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA,
Advogado(a)(s): THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
2º APELADO(A):
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Advogado(a)(s): THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004355 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, GILMAR
PEREIRA SANTOS E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005026 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA,
AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a)(s): VANDIR BERNARDINO B. FIALHO JÚNIOR, CLÁUDIO CALMON BRASILEIRO, ANA VALÉRIA SODRÉ CARNEIRO E
OUTROS
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PEDRO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES,
EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005027 / 2004 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS,
Advogado(a)(s): HELENO MOTA E SILVA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA
FILHO E OUTROS
2º APELANTE:DAMASTUR - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO
LTDA, MÁRCIA FRANCISCA BOFF
Advogado(a)(s): RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
1º APELADO(A):
DAMASTUR - AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA, MÁRCIA FRANCISCA BOFF,
Advogado(a)(s): RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
2º APELADO(A):
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advogado(a)(s): HELENO MOTA E SILVA, MARIA CECÍLIA DE VASCONCELOS, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, PATRÍCIA OKI, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA
FILHO E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DANDO PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007226 / 2004 - BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: CEZAR QUEIROZ RIBEIRO
Advogado(a)(s): AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA, ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, JUCELINO LOPES BEZERRA
APELADO(A)(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS
MENESES FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, ACOLHERAM A PRELIMINAR JULGANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008180 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELIANA MUNIZ CORRÊA
Advogado(a)(s): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO, LILIAN
THERESA RODRIGUES MENDONÇA
APELADO:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL
Advogado(a)(s): LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
LUIZ CARLILE FONTENELLE CERQUEIRA, JOSÉ NAZARENO
NOGUEIRA LIMA, ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, LEINA CECÍLIA TEIXEIRA E SOUSA E OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008981 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA
Advogado(a)(s): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS,
SÂMARA COSTA BRAÚNA, FRANKLIN SARAH MAIA, HERCYLA
SARAH MAIA, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA
APELADO:
AGNUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDOLHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO
GRAU E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010106 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ANTONIO EDUARDO
SILVA RIBEIRO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY
BODEN, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA
MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA E OUTROS
APELADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ COSTA, JOÃO DA SILVA SANTIAGO
FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO
MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010288 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: CICERO DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ANTÔNIO BORGES NETO, FÁBIO ALMEIDA
TEIXEIRA
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
11
APELADO(A): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(a)(s): FERNANDO MEDEIROS MARTINHO, RITA DE
KÁSSIA SOUZA GOMES, FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS
MARTINHO, ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, ANA BEATRIZ
NUNES DE LIMA, ALESSANDRA DE OLIVEIRA CATANANTE E
OUTROS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
26 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 010767 / 2004 - SÃO LUÍS
AUTOR(A):
CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIO, PENSÕES E
MONTEPIOS - BENEFICIENTE
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RÉU: ANDYARA DE JESUS SANTOS REIS, ALINE REGINA SANTOS REIS, REINALDO BRAZ BARBOSA REIS JUNIOR
Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR
PACHECO CALADO JUNIOR, JOSILENE PEREIRA CÂMARA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, JULGARAM PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011932 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE: FORD LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, HIRAN LEÃO
DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, FÁBIO DE ALMEIDA BRAGA,
JURANDIR MARISCAL, RAYMOND KAPPÁZ, WALDEMAR MUSSI,
NELSON RENATO PALAIA RIBEIRO DE CAMPOS, PATRÍCIA VERAS
DE CERQUEIRA E SILVA, ANA CLÁUDIA BALLEI FERREIRA
APELADO:
ANTÔNIO JOAQUIM JORGE ARAÚJO FERREIRA
Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015569 / 2004 - PIO XII
APELANTE: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO FILHO,
JOSÉ RIBAMAR JORGE ANDRADE, JOSÉ XAVIER DO NASCIMENTO, JOSÉ MARIA BORGES QUARESMA, DAVI RIBEIRO DA SILVA,
MARIA DAS DORES QUARESMA DA SILVA
Advogado(a)(s): FRANCO KIOMITSU SUZUKI
APELADO(A): JOÃO MARIANO DE ALMEIDA, JOSÉ MÁRIO RIOS
DE SOUSA SOBRINHO, GILVÂNIO DA SILVA COELHO, MANOEL
FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, RAIMUNDO NONATO CÂNDIDO
COSTA, ONILDO FIGUEIREDO LOPES GONÇALVES, JOSÉ DE
RIBAMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
12
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015610 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DO CARMO BRITO BARROS
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA, JOSÉ RIBAMAR
DE JESUS OLIVEIRA SILVA
1º APELADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS,
PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
2º APELADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"PROCESSO RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO
DESEMBARGADOR RELATOR PARA QUE SEJA ANULADO O DESPACHO DE FLS. 166 E ENCAMINHAR OS AUTOS AO GABINETE
PARA QUE SEJAM REMETIDOS A RESPECTIVA REVISORA".
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017964 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:TEREZA CRISTINA SALDANHA NUNES MORAES,
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
2º APELANTE:MAF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
1º APELADO(A):
MAF. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
2º APELADO(A): TEREZA CRISTINA SALDANHA NUNES MORAES
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DOS RECURSOS NEGANDOLHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019812 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE.
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021090 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
2º APELANTE:CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUSA, EVANGELISTA
ROSA DUARTE, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIQUEIRA,
JOSÉ RIBAMAR COSTA A. JÚNIOR, OLÍVIA MARQUES MARTINS,
FRANCISCO FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, SÔNIA MARIA SOUSA
CHAVES, CILENE SILVA AZEVEDO, ANTÔNIA PEREIRA TROMPS,
VIVIANE DE JESUS FONSECA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PADILHA,
SANDRA DE JESUS FERREIRA
Advogado(a)(s): FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE
1º APELADO(A):
CARLOS SÉRGIO LEAL DE SOUSA,
EVANGELISTA ROSA DUARTE, MARIA APARECIDA DE CARVALHO SIQUEIRA, SANDRA DE JESUS FERREIRA, JOSÉ RIBAMAR
COSTA A. JÚNIOR, OLÍVIA MARQUES MARTINS, FRANCISCO
FERREIRA FIGUEIREDO FILHO, SÔNIA MARIA SOUSA CHAVES,
CILENE SILVA AZEVEDO, ANTÔNIA PEREIRA TROMPS, VIVIANE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE JESUS FONSECA DA SILVA, RAIMUNDO JOSÉ PADILHA,
Advogado(a)(s): FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO PRIMEIRO APELO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO E NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022792 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO(A): ANTONIO FERNANDO MATOS MARTINS,
BENEDITA DE MARQUES CARDOSO, CÉLIA REGINA DE ALMEIDA
LIMA, CLÉSIO SILVA, FERNANDO CARDOSO NETO, IVONE SILVA
NEIVA, JOSÉ RUY RAPOSO MOREIRA LIMA, JOSEFA RAMOS DE
SOUSA, LINDALVA FRANCA PINHEIRO, MARCELINA SOFIA COSTA LEITE, MARINALVA DE MELO MARTINS, RAIMUNDO
NONATO DE ARAÚJO , TEREZINHA DE JESUS RAMOS NEIVA,
THEREZINHA DE JESUS PARADA MARQUES
Advogado(a)(s): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO
NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023075 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES, CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): MANOEL SOUSA BARROS, ANTÔNIO JOSÉ DIAS
PONTES, PAULO AGUIAR COSTA, ANTÔNIO COÊLHO JÚNIOR,
FILOMENA MARTINS BRINGEL, MARIA DE LOURDES LIMA, JOÃO
ALBERTO DE SOUSA BRITO, MARIA AUXILIADORA RIBEIRO
BASTOS, LUIZA FERREIRA DA SILVA, CREUZA VIEIRA DE SÁ SILVA, MARIA DO SOCORRO NUNES MARTINS
Advogado(a)(s): GERMANO MARTINS COÊLHO, HERMES MARTINS
COÊLHO
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025233 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE: IMPERAFUSO FERRAMENTAS LTDA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCO DA
SILVA, AMADEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO(A): INDIANA SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ HENRIQUE PASTORE, CARLOS FERNANDO
LUZ, KLEBER RAMOS TEIXEIRA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 026057 / 2004 - IMPERATRIZ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ADRIANA COELHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS E OUTROS
APELADO:
RONALDO CARDOSO CAMPOS
Advogado(a)(s): JOSE DE SANTANA SANTOS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
A PRELIMINAR SUSCITADA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E
DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA
JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029552 / 2003 - IMPERATRIZ
APELANTE: MARIANGELA BADRAN FRUGERI
Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA
APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE, CONHECERAM DO RECURSO DANDO-LHE PROVIMENTO TORNANDO INSUBSISTENTE
A PENHORA QUE RECAIU SOBRE O IMÓVEL DO CASAL, OBJETO
DA LIDE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009846 / 2004 - BALSAS
APELANTE:
CEAGRO - CENTRAL AGROQUÍMICA DE BALSAS LTDA.
Advogado(a)(s): ANA CECÍLIA DELAVY
APELADO:
MERLIN SCHIOCHET
Advogado(a)(s): ALBA MARIA D'ALMEIDA LINS
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
"UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA, CONHECERAM DO RECURSO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA
FREIRE.
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
Sessão do dia 05 de julho de 2005
REFERÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0011238 / 2005
AO ACÓRDÃO Nº 053977/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO
EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 04524 / 2005
EMBARGANTE:
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
EMBARGADO(A): SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
13
DECISÃO
"UNANIMEMENTE CONHECERAM DOS DECLARATÓRIOS PARA
ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
4524/2005, DETERMINANDO, AINDA, A CONVOCAÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA".
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA,
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO.
Presidência do Des(a). RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador(a) de Justiça: DR. CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE
JULHO DE 2005.
ANA ZENAIDE ASSUNÇÃO SOARES
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, EM EXERCÍCIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6980/2004
AGRAVANTE: LUÍS ARAÚJO DE OLIVEIRA
Advogados: Drs. José Dilson Lopes de Oliveira, Washigton Leite
Torres
AGRAVADO: COSTA PINTO DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A
Advogados: Drs. José Antônio Almeida e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
O presente agravo de Instrumento apõe-se contra tutela
antecipatória concedida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Caxias, nos autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Registro Imobiliário (Processo n° 2.096/2004), que a agravada move em desfavor do
agravante.
Contudi, o juízo da Vara do Trabalho de Caxias suscitou o Conflito Positivo de Competência, sob a alegação de ser o único competente
para invalidar os próprios atos, não podendo ser ameaçada por decisórias
exarados pela Justiça comum.
Nesse contexto, analisando aquestão levantada, o Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Aldir Passarinho Júnior, julgou
em 24/11/2005, que, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou
competente a Vara do Trabalho de Caxias.
Assim, devolvam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível,
para que sejam tomadas as devidas providências, dando-se, por
conseguinte, baixa no sistema.
Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 2165/2005
RECORRENTE: BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Antônio Pereira Costa e outros
RECORRIDO: TORRES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogados: Nilton Bianquini Filho e outros
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com base no art. 105,
III, ‘a’, da CF, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível, em sede
de apelação e de embargos declaratórios.
Eis as ementas das decisões recorridas:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. EMBARGOS DO
DEVEDOR. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO
DE LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
I – O pagamento antecipado do valor residual garantido – VRG
não implica necessariamente em antecipação da opção de compra, ante a
possibilidade de devolução de bem ou prorrogação do contrato de leasing
para compra e venda à prestação.
II – Nos contratos de leasing, ainda que expressamente pactuada,
é vedada a capitalização mensal de juros, somente admitida nos casos
14
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
expressamente previstos em lei especial, hipóteses diversa (sic) dos autos.
Verbete 121 de Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III – O percentual arbitrado aos honorários advocatícios depende
de apreciação eqüitativa do juiz com a devida observância dos requisitos
exigidos pelo § 3ºdo art. 20, do CPC.
IV – Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I – Inexistentes as omissões e contradições suscitadas,
deve-se rejeitar os declaratórios, que não se prestam a rediscutir
questões já decididas.
II – Embargos rejeitados.
De início, o recorrente alega violação ao art. 535 do CPC, e o faz
sob o argumento de que esta Corte não analisou a alegação acerca da
impossibilidade da parte adversa revisar contrato celebrado há mais (04)
quatro anos, bem como a discussão a respeito dos cálculos de apuração do
valor das parcelas devidas.
Em seguida, diz serem legais os encargos financeiros pactuados
com o ora recorrido, inclusive no que pertine à capitalização de juros, ao
tempo em que pede seja reconhecida a negativa de vigência aos arts. 5º, 7º
e 11, §§ 1º e 2º da Lei n.º 6.099/74.
Ressalta, ainda, que os juros praticados pelas instituições que integram o sistema financeiro serão limitados unicamente pelo Conselho
Monetário Nacional, conforme entendimento do próprio STF, cristalizado no verbete de súmula n.º 596, momento em que diz ter havido ofensa
ao art. 4º, IX da Lei 4.595/64.
Noutro momento, assevera que as condições do contrato de arrendamento mercantil foram devidamente consentidas pelo recorrido que,
contra a avença não se opôs, devendo ter primazia, portanto, sobre quaisquer outros institutos jurídicos, sob pena de violação aos arts. 104, 110,
112, 113 e 114 do CC/2002.
Finalmente, entende ter havido vulneração ao art. 20, § 3º, do
CPC, alegando para tanto, que o percentual fixado a título de honorários
advocatícios não condiz com a complexidade da causa.
Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC (Certidão de fl. 288).
É o breve relatório.
Analisando os requisitos genéricos de admissibilidade, vejo que os
mesmos foram devidamente preenchidos, veja-se: tempestividade (fls.
274/276 – carimbos de publicação da decisão atacada e de protocolo das
razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fls. 264/265), regularidade formal e preparo (fls. 285/286), ausência
de fatos impeditivos ou modificativos do poder de recorrer.
Contudo, vejo que as razões do recorrente esbarram no impedimento previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ, que veda a discussão
sobre questões que já se encontram pacificadas no mesmo sentido da
decisão atacada, verbis:
Súmula 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
Note-se que a capitalização de juros, mesmo que pactuada
entre as partes, é vedada nos contratos de arrendamento mercantil.
Ademais, embora a cobrança de juros acima de 12% seja possível,
desde que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, vejo que
dos autos não consta qualquer documento que comprove essa permissão. Por outro lado, o contrato não pode ser tido como ato jurídico
absolutamente imutável quanto eivado de nulidade, conforme quer
convencer o recorrente.
Finalmente, o exame da suposta violação ao art. 20, § 3º do CPC,
forçará o STJ ao reexame de provas colacionadas aos autos, o que é
vedado, a teor do que determina o verbete de súmula n.º 07/STJ.
Ante o exposto, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 5.138/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Augusto Aristóteles Matões Brandão
RECORRIDA: JANIRA DUAILIBE CARVALHO E OUTROS
Advogados: Walber Carvalho de Matos e Walmir Azulay de Matos
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III,
‘a’, da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, em sede de
apelação, e que se encontra resumido nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1º APELO. ALEGAÇÃO DE
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PRATICADO PELO
1º RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS FIXADOS AO PATAMAR DE 1%. VERBA ALIMENTAR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
A demora na apresentação de documentos essenciais à elaboração
da planilha de cálculo do valor a ser executado, salvo quando provada a
voluntariedade e ma-fé da parte devedora, não constitui ato atentatório à
dignidade da justiça.
Na execução de dívida com caráter alimentar, os juros moratórios
incidentes são no percentual de 1% a.m., nos termos dispostos no art. 1D, da Lei 9.494/97.
2º APELO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO JUDICIAL CONFECCIONADO NOS TERMOS DO ART. 437, DO CPC. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recolhimento da Taxa Judiciária torna prejudicada a preliminar
de extinção do processo pautada na ausência desse ato de diligência, que
reclamaria, em qualquer caso, a intimação da parte nos termos previstos
no art. 267, § 1º, do CPC.
Confeccionado outro laudo pericial para a apuração do valor
devido pela Fazenda, onde foram aplicados os índices e taxas legais para
atualização do quantum executado, resta prejudicada a matéria tangente a
supostos erros de cálculo contidos nas planilhas apresentadas pelas partes.
A condenação no processo de conhecimento, em nada obsta que
no processo de execução da respectiva sentença, a parte vencida também
suporte os ônus de sucumbência derivadas da execução, e a verificação
desse fato não implica em bis in idem.
Recursos parcialmente providos. Unanimidade.
Não se conformando com o posicionamento adotado por esta
Corte, o recorrente alega violação ao art. 1-F, da Lei n.º 9.494/97, e o faz
sob a alegação de não caber a incidência de juros de mora em 1% ao mês,
em ações em que se discute parcelas devidas a servidores públicos, conforme ficou assentado na decisão acima resumida.
Em seguida, se insurge contra a condenação nas verbas de
sucumbência que lhe foi imposta nos embargos à execução movidos contra os ora recorridos, momento em que aponta como violados os arts. 1D da Lei n.º 9.494/97 e 20 do CPC.
Em sede de contra-razões, o recorrido aduz que o dispositivo de
lei invocado pelo recorrente não se aplica à questão jurídica ora analisada,
vez que, ao contrário do defendido nas razões recursais, não se trata de
pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, mas sim pagamento de diferença nos valores de pensão. Quanto à condenação em
honorários em sede de execução não embargada, o recorrido aduz que o
disposto no art. 1-F da Lei n.º 9.494/97 só terá aplicabilidade nas execuções iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, que
não é o caso dos autos.
Era o que cabia ser relatado.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 755/757 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo de interposição do presente recurso, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl. 09), regularidade formal (fls. 757-764), estado dispensado o preparo (§ 1º do art. 511 do CPC).
Todavia, analisando os requisitos específicos a esta espécie recursal,
vejo que o inconformismo do recorrente esbarra no impedimento de
ordem jurisprudencial previsto no verbete de súmula n.º 83/STJ. É que, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
se tratando de débitos previdenciários discutidos em ações movidas antes
da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, os juros de mora devem ser fixados
em 1% ao mês, conforme entenderam os membros da 3ª Câmara Cível
desta Corte. Dessa forma, estando a decisão atacada em conformidade
com o entendimento firmado no STJ, não há que se falar em admissibilidade
de recurso especial, conforme ditado no verbete acima mencionado, ainda
que o apelo raro esteja pautado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
Nesse sentido, vale trazer à baila o posicionamento assente da
Corte Superior, no que diz respeito ao temo sob enfoque:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INICIADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. NÃO INCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/97. PRESTAÇÕES DE NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os juros de mora de que trata o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
não incidem nas causas iniciadas antes da edição da Medida Provisória n.º
2.180-35/01.
2. Nas causas de natureza previdenciária, iniciadas antes da referida MP, os juros moratórios devem ser fixados na razão de 1% ao mês.
Precedentes da Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Ademais, incide no mesmo impedimento a alegação de ofensa aos
arts. 1-D da Lei n.º 9.494/97 e 20 do CPC, vez que também se encontra
pacificado na Corte Superior o entendimento de que nas execuções iniciadas antes da vigência da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, terá cabimento a condenação das verbas honorárias, ainda que tal execução não
tenha sido embargada. Veja-se decisão que corrobora essa assertiva:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
INICIADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO ORDINÁRIA
DE NATUREZA COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme
no sentido de ser cabível a condenação em honorários advocatícios, quando a execução houver iniciado antes da edição da Medida Provisória 2.18035/2001, nas execuções fundadas em título judicial ou extrajudicial,
embargadas ou não, nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é o que ocorre neste caso.
II - Muito embora as regras estritamente processuais tenham
aplicação imediata, inviável a adoção da Medida Provisória 2.180/2001,
aos casos pendentes, pois a sua eficácia fica condicionada aos feitos onde
o processo cognitivo ainda não tenha se exaurido, sob pena da sua
retroatividade malferir direito já integrado ao patrimônio jurídico da parte vencedora da lide. Desta forma, a Medida Provisória 2.180/2001, só
pode ser aplicada às execuções iniciadas após a sua vigência, o que é o caso
dos autos. Precedentes.
III - Não obstante tenha existido julgamento isolado da Corte
Especial entendendo que “Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou
a redação do art. 62 da CF/1988, ficou explicitamente vedada a edição de
medida provisória para tratar de matéria processual. Assim, é impossível
adotarem-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe sobre os
honorários advocatícios, tema de índole processual.” (EREsp. 436.312/
SC), a própria Corte Especial, em decisões proferidas em sessões posteriores, manteve o entendimento de que a referida Medida Provisória somente não seria aplicável aos casos ocorridos antes da sua vigência.
IV - Assim, deve prevalecer o último entendimento prescrito
pela Eg. Corte Especial, em face da missão constitucional deste Tribunal
quanto à uniformização da matéria infraconstitucional em sede de recurso
especial.
V- É mister destacar que esta Corte possui jurisprudência no sentido de que na Ação Civil Pública é cabível, em sede de execução, honorários advocatícios contra a Fazenda Pública. Ocorre que, in casu, a hipótese
é diversa, tendo em vista que se trata de execução em ação ordinária de
natureza coletiva, devendo ser aplicada a Medida Provisória.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
15
VI - Agravo interno desprovido.
Ante o exposto, por haver vislumbrado o impedimento previsto
no verbete de súmula n.º 83/STJ, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 5836/2005
RECORRENTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ E OUTROS
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO –
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO - MA
Advogada: Andréia Nádia Lima de Sousa
DECISÃO
A Segunda Câmara Cível deste Tribunal proferiu decisão colegiada
em sede de Apelação, que deu origem ao presente inconformismo. Eis a
síntese do acórdão ora atacado:
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS – DECADÊNCIA – O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE
ENTROU EM VIGOR O ATO GUERREADO – REINTEGRAÇÃO DE
CARGO PÚBLICO – EFEITO DO MANDAMUS NÃO PODE AFETAR
A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO
IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou decaído direito de impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista
ter transcorrido o prazo de lei, prazo este que deve ser contado do dia
em que entrou em vigor o ato da autoridade coatora a ser impugnado,
e não do trânsito em julgado da ação que o ato guerreado originou.
Apelação improvida.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que
por sua vez foram rejeitados.
Os recorrentes, após narrarem os fatos que envolvem a presente lide, aduzem que o supramencionado órgão julgador desta Corte, deu ao art. 18 da Lei 1533/51 interpretação diversa daquela já
consolidada no STJ, no que pertine à decadência do direito de
impetração de mandado de segurança, quando se tratar de ato omissivo
da autoridade coatora.
Noutro passo, asseveram negativa de vigência aos arts. 103 e 105
do CPC, e o fazem sob o argumento de que não foi procedida nesta
instância a necessária prevenção do presente apelo à Primeira Câmara
Cível, em face do julgamento anterior da Apelação n.º 2486/2003, que,
segundo entendem, possui identidade de objeto e de causa de pedir.
Em sede de contra-razões, a recorrida alega falta de
prequestionamento, incidência do verbete de súmula n.º 07/STJ e desrespeito aos ditames do art. 541 do CPC, ao tempo em que pedem seja
mantida a decisão deste Tribunal de Justiça.
Era o que cabia ser relatado, passo ao exame dos requisitos de
admissibilidade.
Quanto aos genéricos, vejo que os recorrentes atenderam satisfatoriamente os comando legais que regem a matéria, vez que o recurso é
tempestivo, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e
representação processual, encontra-se com as razões formuladas de acordo com o que determina o art. 541 do CPC, estando o comprovante do
preparo acostado às fls. 517 e 518.
Quanto aos específicos a esta espécie recursal, vejo que, conquanto o exame da alegada violação aos art. 103 e 105 do CPC esteja impossibilitada ante a ausência de prequestionamento de tais dispositivos, vejo
que o inconformismo pautado na suposta violação ao art. 18 da Lei n.º
1.533/51 não encontra qualquer impedimento que obste o exame da matéria pelo STJ.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
16
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
RECURSO ESPECIAL Nº 6.925/2005
RECORRENTE:
REGINA SOARES EVANGELISTA e CLÉIA
MARIA CLARO COSTA CARVALHO
Advogado:
José Carlos Sousa Silva
RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Miguel Sales Pereira Veras
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em ataque à decisão proferida
pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, em grau apelatório, negou
provimento ao recurso de no 22.608/2004, mantendo incólume a sentença singular lançada. O acórdão recorrido restou assim ementado:
“CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPUTADOS FALECIDOS EM ACIDENTE AÉREO. TRANSFERÊNCIA
DAS SESSÕES PARA OUTRO MUNICÍPIO. TRANSPORTE PARTICULAR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO”.
Insta considerar que a ação de indenização por danos morais e
materiais intentada por Regina Soares Evangelista e Cléia Maria Claro
Costa Carvalho, visava a obtenção de indenização pelos danos suportados
em virtude do falecimento prematuro de seus cônjuges em acidente aéreo,
quando ambos, em razão do desempenho das funções de deputados estaduais, deslocavam-se para a região tocantina com a finalidade de participarem das sessões daquela casa legislativa que acompanhava o governo
itinerante promovido pela então governadora do Estado.
A tais pretensões opõe-se o Estado do Maranhão argumentando, em princípio, a ilegitimidade passiva da Assembléia Legislativa por
não ser tal órgão dotado de personalidade jurídica, e no mérito, não ser
possível a indenização pleiteada, a uma porque o transporte aéreo que
transportou os deputados fora fretado pelos mesmos e o piloto por eles
contratados, ainda que o Estado tenha colocado à disposição transporte
rodoviário e ferroviário (trem da CVRD), e a duas porque as autoras,
quando do sinistro que vitimou seus maridos, passaram a receber pensão
vitalícia pagas pelo Tesouro Estadual além de já terem recebido da Seguradora BCN, as quantias constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo,
mantido pela Casa Legislativa Estadual e as quais faziam direito.
Eis o cabia relatar, passo ao juízo de prelibação, ressaltando, por
oportuno, que os requisitos objetivos autorizadores da admissibilidade encontram-se devidamente observados.
Em que pese as argumentações aventadas pelas recorrentes de
inobservância aos artigos 5o, inciso X e 37, § 6o, todos da Constituição
Republicana, mister ressaltar que o recurso por ora aviado não se presta à
analise de matéria cujo cunho remeta à matéria Constitucional uma vez
que, para tais casos, dispõe-se do Supremo Tribunal Federal, que dentre
outras atribuições preserva aquela de guardião da Constituição.
De igual monta, tenho por insubsistente a alegativa de violação ao
artigo 186 do Código Civil e artigo 333, inciso II da Lei Processual Civil, já que
perceptível que a intenção da recorrente ao interpor recurso especial é a
rediscussão de matéria já apreciada mediante a devida valoração do acervo
probatório. Tal pretensão é expressamente vedada, consoante dita o enunciado
de Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. As alegativas trazidas pela Recorrente, se atendidas, estariam fatalmente adentrando no campo fático em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do recurso especial, e
que são analisadas tais como são apresentadas pelas instâncias a quo.
Por fim, no que toca ao suscitado dissídio jurisprudencial, impende
destacar que somente se admite o recurso especial, sob o fundamento da
alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver
obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente
caso, vez que as recorrentes, limitaram-se a transcrever ementas no corpo
do recurso, não detalhando o efetivo confronto entre os textos do acórdão
guerreado e o paradigma, evidenciando a divergência questionada.
Por tais razões, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2005
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 7.557/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Raimundo de Castro Menezes Neto
RECORRIDA: SDO – SERVIÇO DE DESINTOMETRIA ÓSSEA S/
C LTDA
Advogada:
Renata Bessa da Silva
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o Acórdão no
52.248/2004, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 26.986/
2003, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, interpõe o
presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Numa breve síntese dos fatos, trata-se de Ação Declaratória interposta
em desfavor do recorrente, com o objetivo da declaração da não-incidência do
Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços –ICMS na operação efetuada
pela recorrida concernente à aquisição de um Aparelho de Raio-X.
Embora ainda tivesse a recorrida ajuizado Impugnação ao Valor da
Causa, esta desistiu da ação, tendo o recorrente concordado desde que houvesse a manifestação expressa de renúncia ao possível direito pleiteado e o
pagamento das custas processuais e dos honorários, o que não ocorreu.
Executada a sentença, penhorado o referido aparelho de raio- X,
foram opostos os presentes Embargos, julgados procedentes para que a
verba honorária exeqüenda seja calculada sobre o valor original da Ação
Declaratória, devidamente corrigido.
Em decisão dessa Corte, a Primeira Câmara Cível decidiu pelo
provimento parcial do recurso, para excluir da condenação o pagamento
das custas processuais por parte do recorrente, tendo sido opostos embargos de declaração, julgados rejeitados.
Inconformado, o recorrente interpôs o apelo especial alegando a
contrariedade ao artigo 535, II do Código de Processo Civil, uma vez que
não foi suprida a omissão no acórdão que julgou a apelação, a despeito da
oposição dos Embargos Declaratórios.
Intimada, a recorrida apresentou contra-razões, onde alega que
deve ser extinta a execução na forma do art. 598 c/c os arts. 267, II e § 3º,
e 301, X e §4º do Código de Processo Civil, por lhe faltar condição,
devendo ser atribuído o Valor da Causa o valor designado na petição inicial
da ação declaratória.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre-me registrar que, embora se trate de recurso
especial tomado contra decisão interlocutória, a regra do § 3º do art. 542 do
CPC não terá aplicação. É que a decisão ora vergastada foi proferida em
processo de execução, razão pela qual não tem cabimento a retenção deste
apelo especial, sob pena de tornar-se inócua a apreciação da questão pelo STJ.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos quanto a tempestividade, representação, estando o requisito do preparo sob
dispensa, a teor do §1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Percebe-se, que o recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação a artigo de
lei federal, no que diz respeito ao artigo 535, II, do Código de Processo
Civil Brasileiro, uma vez que foi atendido o requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 06 de julho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.988/2004
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogado:
Antônio Augusto de Sousa
RECORRIDOS: DÉA BARREIROS VASQUEZ e JOSÉ VASQUEZ
VER-VALLEN (falecido)
Advogado:
Sebastião Silva Magalhães
DESPACHO
Em cumprimento ao despacho de fls.390, a recorrida
atravessou petição pleiteando a juntada da procuração em que o único
filho da casal outorga poderes ao advogado SEBASTIÃO SILVA MAGALHÃES, a fim de que o mesmo atue em seu nome na presente ação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Analisando os documentos colacionados aos autos após o juízo
positivo de admissibilidade recursal (fls.380/381), vejo que não existe
motivo capaz de justificar a modificação do posicionamento anteriormente anteriormente adotado, razão pela qual determino a subida dos
autos à Corte Superior, a fim de que o feito siga o seu regular trâmite
processual.
Publique-se. Cumpra-se.
Publique-se. Cumpra-se
São Luís, 06 de junho de 2005.
Des. Milson de Souza Coutinho
Presidente
RECURSO ESPECIAL n.º 20.483/2004
(Ref. petição n.º 11.018/2005)
REQUERENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
REQUERIDO: ORLANDO OLIVEIRA
Advogados: Jaime Lopes de Meneses Filho e José Antonio Silva
Pereira
DECISÃO
TELEMAR NORTE LESTE S/A formula pedido de desistência
do processo, nos autos do Recurso Especial n.º 20.483/2004, em razão de
acordo extrajudicial firmado com o ora requerido ORLANDO OLIVEIRA. Para isto junta, para homologação, acordo às fls. 222/223, nos seguintes termos:
A requerente pagará a ORLANDO OLIVEIRA, o valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil) a ser depositado
na conta corrente do mesmo, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a
honorários advocatícios a serem depositados no prazo de 15 (quinze dias)
a contar da data do protocolo da presente petição (27/04/2005), na conta
do patrono do requerido.
No entanto, em se tratando de processo originário da 3a Vara
Cível da Comarca de Imperatriz, determino a baixa dos autos ao juízo de
origem, para que decida acerca do pedido de transação e homologação,
com a conseqüente extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 665/2005
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Leonardo Henrique da Costa Bezerra e outros
RECORRIDA: MIRIAN CANTANHEDE GOMES
Advogados:
José Wilson de Araújo e Silva e José Ribamar de
Jesus Oliveira Silva
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art.
102, III, ‘a’, da CF, contra decisão proferida pela 2ª Câmara Cível desta
Corte, que se encontra resumida nos seguintes termos, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO.
I N O C O R R Ê N C I A . P R E S TA Ç Ã O D E T R AT O S U C E S S I V O .
GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR DA ATIVA. EXTENSÃO AO
I N AT I V O . D E C I S Ã O M A N T I D A .
1 – Não há que falar em decadência do mandamus, quando se trata
de prestação de trato sucessivo, visto que a prestação se renova a cada mês.
2 – A gratificação concedida aos servidores da ativa, por força da
lei posterior, deve ser estendida aos servidores inativos que tiveram seus
proventos baseados na lei revogada, em obediência aos §§ 4º e 8º do art.
40 da Constituição Federal.
3 – Recursos improvidos. Unanimidade.
Não se conformando com esse posicionamento, o recorrente
alega violação aos arts. 2º e 40, § 8º da CF, ao temo em que pede seja
conhecido o provido o presente recurso, a fim de que a segurança pleiteada
pela recorrida seja denegada na Corte Suprema de Justiça.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
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Mesmo devidamente intimada, a recorrida não apresentou as contra-razões de que trata o art. 542 do CPC.
É o relatório.
Os requisitos genéricos de admissibilidade foram preenchidos, vejase: tempestividade (fls. 295/297 – carimbos de publicação da decisão
atacada e de protocolo das razões recursais, respectivamente), legitimidade, interesse e representação (fl. 208), estando dispensado o preparo (§ 1º
do art. 511 do CPC).
Ademais, observo que não há qualquer impedimento quer de ordem legal, quer de ordem jurisprudencial, que obste a subida destes autos à
Corte Suprema. Finalmente, destaco não ser ainda aplicável o § 3º, do art.
102 da CF, introduzido com a EC n.º 45. Isto porque, a norma constitucional em destaque necessita de lei regulamentadora, conforme expressamente aponta o dispositivo.
Ante o exposto, admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5837/2005
RECORRENTE: ALZENIR COELHO DE SOUSA E SÁ E OUTROS
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDA: MARIA APARECIDA QUEIROZ FURTADO –
PREFEITA MUNICIPAL DE PARAIBANO - MA
Advogada: Andréia Nádia Lima de Sousa
DECISÃO
A Segunda Câmara Cível deste Tribunal proferiu decisão colegiada
em sede de Apelação, que deu origem ao presente inconformismo. Eis a
síntese do acórdão ora atacado:
ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS – DECADÊNCIA – O PRAZO TEM SEU TERMO INICIAL NO DIA EM QUE
ENTROU EM VIGOR O ATO GUERREADO – REINTEGRAÇÃO DE
CARGO PÚBLICO – EFEITO DO MANDAMUS NÃO PODE AFETAR
A TERCEIROS ESTRANHOS A RELAÇÃO PROCESSUAL – RECURSO
IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou decaído direito de
impetração de Mandado de Segurança dos recorrentes, haja vista ter transcorrido o prazo de lei, prazo este que deve ser contado do dia em que
entrou em vigor o ato da autoridade coatora a ser impugnado, e não do
trânsito em julgado da ação que o ato guerreado originou. Apelação
improvida.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que
por sua vez foram rejeitados.
Os recorrentes, após narrarem os fatos que envolvem a presente
lide, aduzem que o supramencionado órgão julgador desta Corte, violou o
art. 5º, XXXVI, LIV, LXIX, da Constituição Federal, que tutela os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade, bem como o da
legalidade. Em seguida, diz que a decisão desta Corte diverge do entendimento pretoriano consolidado no verbete de súmula n.º 20 e 21 do STF.
A tese de defesa da recorrente pauta-se no argumento de que, em
tendo sido firmada judicialmente a nulidade do decreto Municipal de
Paraibano, todos aqueles que foram prejudicados com o ato administrativo em comento, deveriam ter sido reintegrados em seus respectivos atos.
Nesse passo, aduz que o mandado de segurança outrora
impetrado foi dirigido contra a omissão da autoridade coatora, que
não providenciou a reintegração desejada, e não contra o decreto
anulando o concurso público, até mesmo porque tal ato já havia sido
anulado por decisão judicial.
Em sede de contra-razões, a recorrida alega, em suma, ausência de
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.
Era o que cabia ser relatado, passo ao exame dos requisitos de
admissibilidade.
Quanto aos genéricos, vejo que os recorrentes atenderam satisfatoriamente os comando legais que regem a matéria, vez que o recurso é
tempestivo, foi interposto por quem detinha interesse, legitimidade e
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SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
representação processual, encontra-se com as razões formuladas de acordo com o que determina o art. 541 do CPC, estando o comprovante do
preparo acostado às fls. 463 e 464.
Quanto aos específicos a esta espécie recursal, vejo que o relativo
ao prequestionamento não foi respeitado pelo recorrente, vez que a decisão atacada não enfrentou a questio juris sob a ótica dos dispositivos
constitucionais ora apontados nas razões deste recurso.
Ante o exposto, por haver vislumbrado a incidência do verbete de
súmula n.º 282/STF, não admito o presente recurso.
Publique-se.
São Luís, 04 de julho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 8404/2005
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Luciana Cardoso Maia
RECORRIDOS:
CARLOS NERVAL SOUSA MOREIRA E
OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão
exarada no Acórdão n.º 53.099/2005, resultante do julgamento dos Embargos Declaratórios n.º 31.782/2004, proferido pela Egrégia Terceira
Câmara Cível deste Tribunal, interpõe recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, bem
como no artigo 541 do CPC.
Sustenta, em sua razões, que o supramencionado acórdão violou o
dispositivo do artigo 5º, caput e 37, II da Constituição Federal.
O recorrido apresentou contra-razões, requerendo o improvimento
do presente extraordinário, para o fim de manter a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos
de admissibilidade concernentes à representação, tempestivamente, estando
o preparosob dispensa, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 511 do CPC.
Quanto à alegação de contrariedade aos artigos 5º, caput e 37, II
da Constituição Federal, destaco a adequação do apelo aos pressupostos de
índole constitucional, não se vislumbrando qualquer óbice para o seguimento deste recurso ‘Corte Suprema Suprema.
Diante do exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 06 de julho de 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 21 (vinte e um) de
julho do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
Sessões subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 21.07.2005. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO:
01) RECURSO N.º 1088/02 – São Luís/MA
ORIGEM
:5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :FALANCIER OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. VANESSA PORTELA RAMOS
RECORRIDO(A) :JOSÉ AMARAL DE SOUSA
ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO NOS AUTOS
02) RECURSO N.º 1089/02 – Coelho Neto/MA
ORIGEM
:COMARCA DE COELHO NETO
RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :Dr. PENHA DE CASTRO
RECORRIDO(A) :CONCEIÇÃO DE MARIA LEITE MOURÃO RAMOS
ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO NOS AUTOS
03) RECURSO N.º 4416/04 – São Luís/MA
ORIGEM
:6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
ADVOGADOS
:Dr. LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO E OUTRA
RECORRIDO(A) :JOSÉ ALDI MACENA LICAR
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO PEDRO GUIMARÃES
04) RECURSO N.º 4860/04 – São Luís/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :EMBRATEL S/A
ADVOGADO(A) :Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDO(A) :GRAÇA DE MARIA VINHAS RODRIGUES
ADVOGADO(A) :Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
05) RECURSO N.º 4991/04 - São Luís/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :EMBRATEL S/A
ADVOGADO(A) :Dr. LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RECORRIDO(A) :ANA LINIETE EWERTON FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS ANTONIO CÂMARA PEDROSA
06) RECURSO N.º 6302/04 – São Luís/MA
ORIGEM
:5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :DOMINGOS CASTRO COELHO
ADVOGADO(A) :Dr. KATIANA PARGA NUNES
RECORRIDO(A) TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO(A) Dr. ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
07) RECURSO N.º 211/05-IV– Chapadinha/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE
CHAPADINHA/MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
RECORRIDO(A) :CÉLIA CRISTINA DE SOUSA MONTELES
ADVOGADO(A) :Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
08) RECURSO N.º 214/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :BEATRIZ REIS GOMES
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO O. JÚNIOR
09) RECURSO N.º 217/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) :MARIA RAIMUNDA MARTINS
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
10) RECURSO N.º 220/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHOES
RECORRIDO(A) :ALEXANDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11) RECURSO N.º 223/05-IV- São Luís/MA
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :MARIA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A) :Dr. ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
12) RECURSO N.º 024/05-IV-São Luís/MA
ORIGEM
:7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :RAIMUNDA DA NATIVIDADE BARBOSA SERRA
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO C. FILHO
13) RECURSO N.º 036/05-IV-São Luís/MA
ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE :ANTONISIA GOMES VALOIS
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO C. A. FERREIRA
RECORRIDO(A) :BRADESCO PREVIDÊNCIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. MÁRCIA M. L. OLIVEIRA
14) RECURSO N.º 039/05-IV-São Luís/MA
ORIGEM
:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTES :SIEMENS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(A) :Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RECORRIDO(A) :CARLOS ALBERTO VELOSO E OUTRA
ADVOGADO(A) :Dr. FELIPE DE JESUS MORAES
15) RECURSO N.º 048/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ R. C. FILHO
RECORRIDO(A) :VALMIR CANTANHEDE
ADVOGADO(A) :Dr. ALMIR C. CANTANHEDE
16) RECURSO N.º 051/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:6º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :C & A MODAS
ADVOGADO(A) :Dr. ALLAN G. S. FERREIRA
RECORRIDO(A) :TÂNIA MARIA FREITAS MARTINS
ADVOGADO(A) :Dr. MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE
17) RECURSO N.º 059/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :WALTERLINO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
RECORRIDO(A) :RENAULUS – PAPELARIA E BIJOUTERIAS E
OUTRO
ADVOGADO(A) :Dr. ANALILDE JESUS F. FERREIRA
18) RECURSO N.º 070/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A) :Dr. BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO(A) :CAMILA BOTELHO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ M. DINIZ
19) RECURSO N.º 073/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE :JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
19
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA BRITO VEIGA
RECORRIDO(A) :BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
20) RECURSO N.º 099/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE :SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO(A) :Dr. WASHINGTON A. L. JÚNIOR
RECORRIDO(A) :ORLANDO PINHEIRO MENDONÇA
ADVOGADO(A) :Dr. REINALDO P. ARAÚJO
21) RECURSO N.º 189/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :PORTO SEGURO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. VALDECI FERREIRA LIMA
RECORRIDO(A) :WELLINGTON CANTANHEDE MUNIZ
ADVOGADO(A) :
Dr. ANTONIO CANTANHEDE
22) RECURSO N.º 201/05-IV– São Luís/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :EDITORA GLOBO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. DIVANA SOUSA
RECORRIDO(A) :ANA PATRÍCIA BOUCINHAS PACHECO
ADVOGADO(A) :
Dr. SAULO BOUCINHAS
Inácio Magalhães Godinho Neto
Secretário em exercício das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 2336/2005- PINHEIRO
RECORRENTE: JOSÉ COSMO FERREIRA
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA CRISTINA LIMA LOBATO
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 30144/2004- SÃO LUÍS
RECORRENTE:
MIGUEL LIMA FRANÇA
ADVOGADO: DR. PABLO ZUNIGA DOURADO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
RELATORA: DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
03 – APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12825/04 - PARAIBANO
APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA
DEFENSOR DATIVO: DR. ODON FRANCISCO DE CARVALHO
JÚNIOR
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
04 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 19637/04 - CAXIAS
APELANTE: MARIA NILZA SÁ COUTINHO
ADVOGADO:: DR. FABRICIO PAZ IBIAPINA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
20
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES DA CRUZ VIEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS CHAVES CRUZ
PROCURADOR: DR. KRISHAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 15 DE JULHO DE 2005
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 1835/2005
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO
NEVES, Juíza de Direito do âmbito criminal do Juizado Especial da Comarca
de Chapadinha/MA, para responder, cumulativamente, pelo âmbito cível
do Juizado Especial da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, a considerar o período
de 04 a 07/07/2005.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
COMARCA DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5.
Proc. n. 1529/05 – Reg. n. 55/05 – Ação Ordinária c/c Tutela
Antecipada – Autora: GPA ALIMENTOS LTDA (Adv. Sidney Filho Nunes
Rocha). Ré: ATLANTA CENTER LTDA. Despacho de fls. 360: “1.
Sobre os documentos de fls. 335/359, diga a parte ré, em 05 (cinco) dias.
2. INT. São Luís, 31 de maio de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de
Direito.”
6.
Proc. n. 5217/05 – Reg. n. 168/05 – Ação de Impugnação ao
Valor da Causa – Autor: ATLANTA CENTER LTDA (Adv. Carlos Seabra
de Carvalho Coêlho). Réu: GPA ALIMENTOS LTDA (Adv. Sidney Filho
Nunes Rocha). Despacho de fls. 37: “JULGO IMPROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO, mantendo, por isso, o valor atribuído à causa principal,
sem prejuízo de alteração para mais ou para menos, na fase de execução,
caso procedente a demanda, condenando a impugnante nas custas processuais deste incidente. P. e Intimem-se. São Luís, 05 de julho de 2005. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
7.
Proc. n. 0732/05 – Reg. n. 31/05 – Medida Cautelar Inominada
– Requerente: ELIANA RODRIGUES TAVARES (Adv. Mirna Helena
Machado Braga). Requerida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR (Adv. Ana Letícia Silva Freitas ). Despacho de
fls. 40: “1. Fale a ré sobre a certidão de fls. 39, em 05 (cinco) dias. 2. INT.
São Luís, 04 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
8.
Proc. n. 006760/97 – Reg. n. 270/97 – Execução Forçada –
Exequente: BANCO ITAÚ S/A (Adv. Jamilson José Pereira Mubárack).
Executado: N. N. VEÍCULOS E OUTRO. Despacho de fls. 76: “1. Ante o
requerimento de fls. 75, concedo prazo requerido pelo credor,
oportunizando-lhe o cumprimento do despacho de fls. 73. 2. INT. São
Luís, 04 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTÓRIO CÍVEL – JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUÍZ: Dr. JOSEMAR LOPES SANTOS – ESCRIVÃO EM EXERCICÍO: BRUNO BRAGA COSTA
RESENHAS
1.
Proc. n. 12312/05 - Reg. n. 376/05 – Ação de Busca e Apreensão - Autor: BANCO FIAT S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho). Réu: JOSÉ
RIBAMAR DOURADO CARVALHO. Despacho de fls. 16: “1. Verifica-se
que o valor atribuído à causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III,
CPC), razão pela qual mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de
2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
2.
Proc. n. 1906/03 – Reg. n. 195/05 – Ação Ordinária – Autor:
JOÃO MARINHO (Adv. Paulo C. Mesquita Freire). Réu: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Procurador Federal. Francisco José Nascimento Moreira). Despacho de fls. 126: “3. Como se vê, tem
este Juízo competência para processar e julgar o presente feito, em razão
do que desconsidero o parecer antes mencionado e determino que os autos
retornem ao Ministério Público para sua manifestação conclusiva. São
Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
3.
Proc. n. 0072/01 – Reg. n. 002/01 – Ação de Busca e Apreensão
– Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (Adv. Allan
Rodrigues Santos). Requerido: SILVIO DE JESUS SILVA. Despacho de fls.
131: “1. Ante o requerimento de fls. 129/130, determino o sobrestamento
do feito, pelo prazo requerido. 2. INT. São Luís, 06 de julho de 2005. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
4.
Proc. n. 0041/05 – Reg. n. 008/05 – Execução Forçada –
Exequente: ANTONIO ISMAEL CARDOZO (Adv. Bruno Santos Carvalho). Executado: LUÍS PEREIRA MARTINS. Despacho de fls. 22: “1.
Diga o credor sobre a certidão de fls. 21, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 06 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
9.
Proc. n. 4818/00 – Reg. n. 154/00 – Ação de Reintegração de
Posse – Requerente: VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARREND. MERCANTIL (Adv. Paulyana Buhaten Ribeiro). Requerida: JHS
AGROINDUSTRIA E PECUÁRIA LTDA (Advs. Francisca Araújo Silva
e outro). Despacho de fls. 322/324: “6. Ora, no caso em questão, havendo divergência entre as partes sobre o ‘quantum’ devido, necessária se
faz a dilação probatória, de modo a permitir a rediscussão sobre a existência ou não de saldo devedor e, para isso, deve a autora socorrer-se de
medida judicial própria, em razão do que indefiro a postulação de fls.
296/297. 7. Intime-se. São Luís, 05 de julho de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
10.
Proc. n. 12349/05 – Reg. n. 380/05 – Reintegração de Posse –
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv.
Cinthia Heluy Marinho). Réu: TELMA EUNICE DAMARCENO WADA.
Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não
corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando
que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez)
dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
11.
Proc. n. 12217/05 – Reg. n. 378/05 – Ação de Reintegração de
Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Adv. Chiara Carvalho Saldanha e outros). Réu: MARIA REGINA SILVA
CAMPOS. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à
causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual
mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10
(dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
12.
Proc. n. 12314/05 – Reg. n. 377/05 - Ação de Reintegração de
Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Adv. Chiara Carvalho Saldanha e outros). Réu: PRISCILLA GLAUCIELLE
PINHEIRO. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à
causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual
mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
13.
Proc. n. 658/04 – Reg. n. 47/04 – Ação de Cobrança – Autor:
FRANCISCO EVANGELISTA GARRETO JUNNYOR (Adv. Haroldo Cláudio dos Santos Dias). Réu: FABIANA CRISTINA GARCIA PEREIRA E
OUTROS. Despacho de fls. 48: “Intime-se o autor para esclarecer se o
débito junto à TELEMAR foi quitado, em 05 (cinco) dias. São Luís, 07 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
14.
Proc. n. 022037/99 – Reg. n. 543/99 – Ação de Indenização –
Autor: ALBERTO MARTO DA SILVA CARNEIRO (Adv. Ana Carolina
Quadros Costa). Réu: CREDICARD S/A E OUTRA (Adv. Fernanda Alice
Vilela). Despacho de fls. 242: “Considerando os argumentos lançados no
petitório de fls. 240/241, determino que a Secretária Judicial esclareça se,
realmente, a Carta Precatória foi desentranhada e remetida ao Juízo deprecado, haja vista o que consta da certidão de fls. 230, voltando conclusos.
São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
15.
Proc. n. 12346/05 – Reg. n. 379/05 – Ação de Reintegração
de Posse – Autor: ADOVAL NUNES DE MELO (Adv. José Carlos
Tavares Durans). Réu: SILVIO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E
OUTROS. (Adv. J. L. Santos). Despacho de fls. 119: “Dê-se ciência às
partes da remessa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes
julgarem de direito. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
16.
Proc. n. 14614/03 – Reg. n. 427/03 – Ação de Despejo por
Falta de Pagamento – Autor: ESPÓLIO DE LINA MELO DA SILVA
MAIA (Adv. Wylligton Wagner Ferro Leite Fernandes). Ré: ROSANA
MARTINS CARDOSO (Adv. Celso Ayres Anchieta Filho). Despacho de
fls. 45: “Marco o dia 09 de fevereiro do ano próximo vindouro, às 10:00
horas, para audiência de instrução e julgamento, procedendo-se às
intimações necessárias. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
17.
Proc. n. 22038/04 – Reg. n. 706/04 – Ação de Indenização c/
Antecipação de Tutela – Requerente: LIFE CAR SOM, PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA (Adv. Adriano Cacique de New-York). Requerida: CIA.
ENERGÉTICA DO MARNAHÃO – CEMAR (Adv. Lucimary Galvão
Leonardo). Despacho de fls. 94: “1. Ouça-se a parte autora sobre as
alegações constantes do petitório e documentos de fls. 91/93, em 05
(cinco) dias. 2. INT. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
18.
Proc. n. 5159/01 – Reg. n. 131/01 – Reintegração de Posse –
Requerente: FIBRA LEASING S/A = ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Adv. Aloísio Cavalcanti Júnior). Requerida: LUCIA DE FATIMA RIBEIRO RAPOSO (Adv. Gessiney Nobre da Fonsêca). Despacho de fls. 265/
266: “5. Ante tais considerações, determino que sejam os autos da presente ação remetidos ao Dr. Juiz da referida Vara, por considerá-lo prevento,
na forma do art. 106 do Código de Processo Civil. 6. P. e intimem-se. São
Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
19.
Proc. n. 000461/99 – Reg. n. 010/99 – Ação de Rescisão
Contratual – Autor: ANTONIO JOATAN DE BARROS (Advs. Kerllon
Ricardo Dominici de Mesquita e outros). Réu: SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL TRADECASH LTDA (Adv. Enésio Ferreira da Silva).
Despacho de fls. 151: “Verifica-se que o pedido de fls. 149/150 não satisfaz as exigências do art. 609 do CPC, uma vez que, em se tratando o
pedido de liquidação por artigo, o procedimento a ser adotado é o previsto
no livro I do mesmo Código, em razão do que determino que o requerente
sane a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. INT. São Luís, 08 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
20.
Proc. n. 10515/03 – Reg. n. 302/03 – Execução Forçada –
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Edelson
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
21
Ferreira Filho). Executados: RAIMUNDO BARBOSA DE CARVALHO
E OUTROS. Despacho de fls. 73: “Deferindo o pedido de fls. 71,
expeça-se Carta Precatória à Comarca de Esperantinópolis, neste Estado, para que seja efetuada a avaliação, bem como o praceamento do
imóvel descrito às fls. 68. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
21.
Proc. n. 004338/01 – Reg. n. 105/01 – Execução Provisória
de Sentença – Exequente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E
OUTROS (Advs. Luís Fernando Dominice Castelo Branco e outros).
Executada: BFB – LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
(Adv. Benedito Ribeiro da Silva). Despacho de fls. 404: “1. Ouça-se a
credora sobre os argumentos lançados no petitório de fls. 361/364, em
05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
22.
Proc. n. 10949/05 – Reg. n. 337/05 – Ação de Obrigação de
Fazer – Autor: ALBERTO CASTELO BRANCO (Adv. Karine Kelly
Queiroz Paixão). Réu: GOLDEN CROSS – ASSIST. INTERN. DE SAÚDE
LTDA. (Adv. Márcia Moraes Rego de Souza). Despacho de fls. 79: “1.
Fale o autor sobre a contestação e documentos de fls. 30/78, em 05
(cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
23.
Proc. n. 5622/04 – Reg. n. 205/04 – Ação Ordinária – Autor:
MARINILDES SANTOS BARROS (Adv. João Damasceno). Réu:
CREDICARD / VISA (Adv. João Ronaldo Pinheiro Sá). Despacho de fls.
82: “Marco o dia 14 de fevereiro do ano p. vindouro, às 10:00 horas, para
a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 12 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
24.
Proc. n. 12871/05 – Reg. n. 396/05 – Ação de Cobrança –
Autor: CONDOMINIO E EDIFICIO COMERCIAL CARRARA (Adv.
Tamer Moraes Heluy). Réu: AKROPOLIS EMPREENDIMENTOS LTDA.
Despacho de fls. 22: “1. Designo o dia 14 de fevereiro do ano p. vindouro,
às 10:00 horas, para a audiência de conciliação. 2. Cite-se e intime-se a
requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à
audiência e, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, com as advertências dos arts. 277, § 2º e 319, do CPC. 3. Cumpra-se. São Luís, 12 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
25.
Proc. n. 14488/03 – Reg. n. 425/03 – Execução – Exequente:
RAHABILIT CLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA (Adv. Wagner Tobias
Lima Filho). Executada: RAQUEL NONATA FERREIRA ASSUNÇÃO –
ATENDEMEDE MARANHÃO (Adv. Carlos Henrique Oliveira de Queiroz).
Despacho de fls. 94: “Marco os dias 17 de agosto e 30 de agosto do ano
corrente, às 11:30 horas, para 1º e 2º leilões, respectivamente, determinando a expedição de editais, com prazos e penalidades do art. 686 do
CPC, intimando-se a quem de direito. São Luís, 11 de julho de 2005. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
26.
Proc. n. 12562/05 – Reg. n. 398/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Paulyana Buhatem
Ribeiro). Réu: CARLOS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA. Despacho de
fls. 25: “1. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao do
pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual mando que se intime o autor
para sanar a irregularidade apontada, em 10 (dez) dias. 2. Intime-se. São
Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
27.
Proc. n. 12678/05 – Reg. n. 390/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (
Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: MARIA FRANCISCA ARAÚJO
OLIVEIRA. Despacho de fls. 18: “1. Verifica-se que o valor atribuído à
causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual
mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10
(dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
22
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
28.
Proc. n. 12675/05 – Reg. n. 391/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
(Adv. Paulyana Buhatem Ribeiro). Réu: PAULO SÉRGIO DE MESQUITA VERAS. Despacho de fls. 19: “1. Verifica-se que o valor atribuído à
causa não corresponde ao do pedido (art. 259, III, CPC), razão pela qual
mando que se intime o autor para sanar a irregularidade apontada, em 10
(dez) dias. 2. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
29.
Proc. n. 12500/05 – Reg. n. 394/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Advs. Katiana Parga Nunes
e outros). Réu: ANTONIO PENHA DOS SANTOS. Despacho de fls. 14:
“Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindo-se, para
tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intimem-se. São Luís, 11 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
30.
Proc. n. 10471/05 – Reg. n. 326/05 – (apenso ao Proc. 10204/
05 – Reg. 317/05) – Ação de Consignação em Pagamento – Autora:
ADRIANA EUNICE BATISTA DOS SANTOS (Adv. Marcos Aurélio Batista dos Santos). Réu: COINCO – CONST, INCORP. E COMÉRCIO
LTDA. Despacho de fls. 11: “1. Defiro. Intime-se a Autora para, em 05
(cinco) dias, promover o depósito da quantia devida. 2. Feito isso, cite-se
a consignada para levantar o depósito ou oferecer resposta. São Luís, 11
de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
31.
Proc. n. 20260/04 – Reg. n. 666/04 – Ação Monitória – Requerente: SUPERMECADOS LUSITANAS LTDA (Adv. Hercyla Sarah Maia).
Requerida: MULTIFITAS LTDA (Adv. João Coimbra de Melo). Despacho
de fls. 59: “1. Não tendo a devedora pago o débito e nem nomeado bens à
penhora, o caso é de se devolver à credora o direito à nomeação, a teor do
art. 657, 2ª parte, do CPC. 2. Penhore-se, pois como requerido pela
credora, às fls. 53/54. 3. Expeça-se o competente mandado, observadas as
cautelas legais. 4. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
32.
Proc. n. 000544/92 – Reg. n. 69/92 – Execução Forçada –
Exequente: COMERCIAL ORION LTDA (Adv. Adalberto R. B. Gonçalves). Executado: ARTICIL ARTEFATOS DE CIMENTOS S/A. Despacho
de fls. 114: “Translade-se para estes autos cópia da decisão de fls. 31 do
processo em apenso e, feito isso, voltem conclusos. São Luís, 11 de julho
de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
33.
Proc. n. 3079/02 – Reg. n. 95/02 – Execução – Autor: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Adv. Maria Gabriela Silva Portela).
Réu: CPD – CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PERECIVED LTDA.
Despacho de fls. 105: “Deferindo o pedido de fls. 104, expeça-se a Carta
Precatória requerida, observadas as exigências legais. São Luís, 11 de julho
de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
36.
Proc. n. 022102/97 – Reg. n. 535/98 – Execução – Exequente:
ANTONIO PINHEIRO GASPAR (Adv. Bruno Santos Carvalho). Executado: SEBASTIÃO MURAD. Despacho de fls. 74: “1. Digam as partes
sobre o laudo de avaliação de fls. 71, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 11
de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
37.
Proc. n. 13994/04 – Reg. n. 465/04 – Medida Cautelar – Requerente: CARLOS LAERTH ALAM COUTINHO (Adv. Ricardo Silva
Coutinho). Requerido: SITEL SEVICE LTDA. Despacho de fls. 27: “1.
Vista ao autor para se manifestar sobre o conteúdo do ofício de fls. 26, em
05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
38.
Proc. n. 11574/05 – Reg. n. 354/05 – Medida Cautelar Inominada
– Autor: IOLETE ARAGÃO LIMA (Adv. Maria Ester Lima Cavalcante).
Réu: CASSI – CX. DE ASSIST. FUNC. DO BANCO DO BRASIL (Adv.
José Manuel de Macedo Costa Filho). Despacho de fls. 83: “1. Fale a
autora sobre a contestação de fls. 66/82, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São
Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
39.
Proc. n. 20563/04 – Reg. n. 672/04 – Ação Ordinária – Autor:
WELINTON DORNELES DE MORAES (Adv. Paulo Roberto Almeida).
Rés: ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLITON METAIS S/A (Advs. Kleber
Moreira e outros). Despacho de fls. 69: “1. Sobre a preliminar alegada na
réplica de fls. 57/59, digam as rés, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12
de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
40.
Proc. n. 011907/01 – Reg. n. 332/01 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: ALCIDES BOUERES & CIA (Adv. Adriano Cacique de
New – York). Réu: BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL
S.A. E OUTRO (Adv. Windsor Silva dos Santos). Despacho de fls. 125:
“3. Na verdade, nula é a citação por edital se entre a primeira e a última
publicação decorre prazo superior a quinze dias e, no caso, tendo sido a
citação efetivada sem observância das prescrições legais, declaro-a nula,
determinando que se proceda novamente, respeitando todos os requisitos
do Código de Processo Civil. 4. Publique-se e intimem-se. São Luís, 12 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
41.
Proc. n. 8053/04 – Reg. n. 288/04 – Ação de Despejo por Falta
de Pagamento – Autor: MARIA ALMEIDA DOS REIS DE SOUSA (Adv.
Manoel Xavier). Ré: CILENE NASCIMENTO MUNIZ (Adv. Airton José
Tajra Feitosa). Despacho de fls. 47: “1. Fale a autora sobre a contestação
e documentos de fls. 34/46, em 05 (cinco) dias. 2. INT. São Luís, 12 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
42.
Proc. n. 006727/03 – Reg. n. 196/03 – Ação de Indenização por
Danos Morais – Autor: VALDEIR SOARES SILVA (Adv. Lisia Maria
Pereira Gomes). Ré: AMAZÔNIA CELULAR (Adv. Eduardo Grolli). Despacho de fls. 76: “Marco o dia 21 de fevereiro do ano p. vindouro, às
10:00 horas, para a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito.
São Luís, 13 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
34.
Proc. n. 0757/05 – Reg. n. 30/05 – Ação de Busca e Apreensão
– Requerente: BANCO GENERAL MOTORS S/A (Adv. Rosângela A.
Goulart). Requerido: ADAILSON DA SILVA PINHEIRO. Despacho de
fls. 18: “Isto Posto, defiro a Busca e Apreensão liminarmente expedindose, para tanto, mandado de Busca e Apreensão. Efetivada a busca, cite-se
o requerido para, querendo, contestar a ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. P. e intimem-se. São Luís,
11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
43.
Proc. n. 161112/04 – Reg. n. 540/04 – Ação de Indenização –
Autor: VALDELICE DE JESUS SERRA DE CASTRO (Adv. Victorio de
Oliveira Ricci). Réu: SEMATEL – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA
(Adv. Eduardo Grolli). Despacho de fls. 43: “Marco o dia 21 de fevereiro
do ano p. vindouro, às 11:00 horas, para a audiência preliminar, intimando-se a quem de direito. São Luís, 13 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
35.
Proc. n. 2029/05 - Reg. n. 81/05 – Medida Cautelar – Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Promotor de Justiça. Abel
José Rodrigues Neto). Requerido: ASSOCIAÇÃO ESPIRITA “LAR DE
JOSÉ”. Despacho de fls. 285: “Diga a Junta Administrativa Provisória
sobre o pedido do Ministério Público de fls. 83/84, em 05 (cinco) dias,
devendo a intimação ser efetuada via mandado, com as cautelas legais. São
Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
44.
Proc. n. 16685/02 – Reg. n. 466/02 – Ação de Imissão de Posse
– Requerente: CONCEIÇÃO DA MARIA FERNANDES (Adv. Jefferson
Wallace G. M. França). Requerida: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
DE CARVALHO E OUTRO (Adv. Antônio de Paula). Despacho de fls.
154/155: “Com efeitos, o deferimento da tutela antecipada exige a presença dos pressupostos legais e, na hipótese em julgamento, ausente um
dos requisitos, qual seja, a exigência da possibilidade do dano irreparável ou
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de difícil reparação, além do exigir dilação probatória para comprovação
dos fatos, impõe-se o seu indeferimento. P. e Intimem-se. São Luís, 12 de
julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
45.
Proc. n. 12493/05 – Reg. n. 387/05 – (apenso ao Proc. 9564/
05 – Reg. 288/05) – Exceção de Incompetência – Autor: DISTRIMARCA
LTDA (Adv. Esdras Guedelha). Réu: INDUSTRIAS SUAVETEX LTDA.
Despacho de fls. 20: “1. Recebo a exceção oposta, com a suspensão do
processo, nos termos do art. 306 do CPC, até que seja definitivamente
julgada. 2. Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. 3. INT. São Luís, 12
de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
46.
Proc. n. 12611/05 – Reg. n. 393/05 – (apenso ao Proc. 9392/
05 – Reg. 289/05) – Exceção de Incompetência – Autor: ANTONIO
LIVINO DOS SANTOS (Adv. Alísio Alencar). Réu: BANCO DO BRASIL
S/A. Despacho de fls. 07: “1. Recebo a exceção oposta, com a suspensão
do processo, nos termos do art. 306 do CPC, até que seja definitivamente
julgada. 2. Diga o excepto no prazo de 10 (dez) dias. 3. INT. São Luís, 12
de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
47.
Proc. n. 10230/04 – Reg. n. 344/04 – (apenso ao Proc. 11091/
03 – Reg. n. 322/03) – Ação de Indenização – Autor: MARIA DO
SOCORRO GOMES (Adv. Antônio Carlos Ribeiro). Réu: ALVEMA –
ALCANTARA VEÍCULOS LTDA (Adv. Frederico Dominici). Despacho
de fls. 24: “1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 12/
23, em 10 (dez) dias. 2. INT. . São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar
Lopes Santos Juiz de Direito.”
48.
Proc. n. 14846/02 – Reg. n. 403/02 – Ação de Cobrança –
Autora: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Adv. Joana D’arc S. Santiago Rabelo). Réu:
CARLOS SÉRGIO MORAES NOVAES (Adv. Fernando Bragança). Despacho de fls. 210: “1. Aguarde-se a audiência designada, conforme Ata
de fls. 187. 2. INT. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes
Santos Juiz de Direito.”
49.
Proc. n. 4436/05 – Reg. n. 149/05 – Ação Monitória – Autora:
KMTECH ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA (Adv. Regina Lúcia Gonçalves Tavares). Ré: ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA
(Adv. Márcia Silva Rego). Despacho de fls. 78: “1. Sobre os embargos e
documentos de fls. 26/77, diga a autora, em 15 (quinze) dias. 2. INT. São
Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
50.
Proc. n. 5470/05 – Reg. n. 176/05 – Ação de Cobrança c/
Pedido de Tutela Antecipada – Autora: MARIA DE FÁTIMA JANSEN
COSTA (Advs. Daize Jansen Duailibe e outros). Réu: SANTOS SEGURADORA S/A (Adv. Maria de Fátima Gonzales Leite) E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (Advs. Jairo Cavalcanti Vieira). Despacho de fls.
265: “1. Fale a autora sobre a contestação e documentos de fls. 76/146,
149/226 e 2468264, em 10 (dez) dias. 2. INT. São Luís, 12 de julho de
2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
23
53.
Proc. n, 1095/05 – Reg. n. 041/05 – Ação Ordinária de Revisão
de Contrato – Autora: OK COMISS. DE VEÍCULOS LTDA (Adv. Jamilson
José Pereira Mubárack). Réu: BANCO DO BRASIL (Adv. Cláudio Antônio Amaral Moraes). Despacho de fls. 138/140: “6. Assim sendo, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, no sentido de determinar
que o requerido promova, em 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da
autora do SPC. CADIN, SERASA, sob pena de lhe ser imposta multa diária
de R$ 1.000,00, a se reverter em favor dos autores. 7. Oficie-se, anexando-se cópia da presente decisão. 8. Cumprida a liminar, voltem conclusos.
São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
54.
Proc. n. 1347/04 – Reg. n. 68/04 – Ação Renovatória de Contrato – Autor: FINIVEST S/A – NEGOCIUO DE VAREJO (Adv. Allina
Eugennia Vidal de Souza). Ré: TEREZA DE JESUS RIBEIRO MAIA.
Despacho de fls. 103: “1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega
do laudo, podendo o perito iniciar os trabalhos em data que reputar mais
conveniente. 2. Expeçam-se os quesitos formulados pelas partes para
serem respondidos pelo perito, que poderá consultar os autos ou retirá-los
do cartório, sob protocolo. 3. Os Assistentes Técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo. 4. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) –
Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
SENTENÇAS
55.
Proc. n. 4228/04 – Reg. n. 170/04 – Ação de Rescisão
Contratual c/c Perdas e Danos – Autor: TEREZINHA PEREIRA
D E J E S U S ( A d v. M a r i a d e F á t i m a G o n z a l e z L e i t e ) . R é u :
BÁLDERSTON JOSÉ DA SILVA (Adv. Ivan Wilson de Araújo
Rodrigues). Sentença de fls. 130/135: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, declarando a rescisão do contrato objeto do pedido
inicial, com decaimento total dos valores pagos pela parte requerida
a título de perdas e danos pela frustração do negócio, englobando aí
o período em que o réu reside no imóvel sem qualquer
contraprestação, bem com condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor correspondente aos débitos relativos ao consumo de água
e IPTU, valores esses apontados na inicial, desde a constituição em
mora pela notificação até efetiva restituição do imóvel à parte
autora. Ainda, levando-se em conta que, rescindindo o ajuste, torna-se injusta a posse do réu, passando este à condição de esbulhador,
revela-se injusto fazer a autora aguardar o julgamento do recurso
recebido no duplo efeito, em razão do que se torna imperioso que se
antecipe os efeitos da tutela neste ato decisório da lide, para fins de
cumprimento imediato do julgado quando à reintegração da autora
na posse do imóvel. Condeno, outrossim, a parte ré no pagamento
as custas judicias e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
51.
Proc. n. 12809/05 – Reg. n. 395/05 – Ação Cautelar Inominada
– Autora: FRANCILENA MARIA CAMPOS SANTOS (Adv. João Castelo
Ribeiro Gonçalves Filho). Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO – UFMA (Adv. Fernando Guilherme Vale Campos Ribeiro). Despacho de fls. 77: “Dê-se ciência às partes da remessa destes
autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís,
12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
56.
Proc. n. 6402/05 – Reg. n. 204/05 – Ação de Busca e Apreensão
– Autor: BANCO PANAMERICANO S/A (Adv. Cinthia Heluy Marinho).
Ré: CLAÚDIA RODRIGUES SILVA ). Sentença de fls. 23: “1. Nos termos
do art. 267, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência de
fls. 15, declarando extinto o processo, para que produza seus efeitos
jurídicos. 2. Oficie-se ao DETRAN-MA, para que proceda ao desbloqueio
dos veículos objeto da lide. 3. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa e
arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 11 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
52.
Proc. n. 14598/00 – Reg. n. 394/05 – Ação Ordinária de Indenização por Danos – Autora: ESMERALDINA OLIVEIRA RIBEIRO
(Adv. Eduardo A. G. de Carvalho). Ré: EMPRESA GONÇALVES DE
TRANSPORTES (Adv. Kadmo Henrique Santos Pontes). Despacho de fls.
152: “Dê-se ciência às partes da remessa destes autos a este Juízo, podendo requerer o que lhes julgarem de direito. São Luís, 12 de julho de 2005.
a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
57.
Proc. n. 003595/96 – Reg. n. 182/93 – Ação de Manutenção de
Posse – Autor: CARLOS THADEU PINHEIRO GASPAR (Advs. Kleber
Moreira e outros). Réu: FRANCISCO VILARES DE SOUSA (Adv. Jouglas
Abreu Bezerra Júnior). Sentença de fls. 282: “5. JULGO EXTINTO o
processo, para que produza seus jurídicos efeitos. 6. Custas, de lei. 7.
P. R. I. C. São Luís, 12 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
24
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
58.
Proc. n. 007353/03 – Reg. n. 211/03 – Ação de Cobrança –
Autor: CARLOS ALBERTO BATISTA RIBEIRO (Adv. Manoel Antônio
Xavier). Ré: COMPAHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS –
COLISEU (Adv. Raimundo Nonato Prazeres). Sentença de fls. 71/74:
“ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, deixando de condenar o autor
nos ônus da sucumbência pelo fato de litigar sob o pálio do benefício da
justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 07 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito.”
59.
Proc. n. 001441/97 – Reg. n. 78/97 – Medida Cautelar – Autora: CÉLIA MARIA GOMES BRINGEL (Adv. José R. Barbosa Machado).
Ré: AMADEU ROSSI S.A. Sentença de fls. 49/51: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO o
processo, decisão esta extensiva ao processo cautelar em apenso, condenando a autora nas custas processuais. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís, 08 de julho de 2005. a) – Josemar Lopes Santos
Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé São Luís, 13 de julho de 2005. A Escrivã.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº 11309/2003
Tipo de Ação: Ação Ordinária
Requerente: Edilene Nunes Serra
Advogado: Daniel Blume Pereira de Almeida
Requerido: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a): Ulisses César Martins de Sousa
Despacho de fls 87: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 16/08/05, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito
em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 5908/2003
Tipo de Ação: Revisão de Contrato
Requerente: Saint ‘ Louis Transportes Ltda
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
Requerido(a): Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda e Scania Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Patrícia Furlan de Oliveira
Mendes
Despacho de fls 224: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 16/08/05, às 09:30 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito
em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 713/2002
Tipo de Ação: Ação de Indenização
Requerente: E.P. Bastos Filho(Panificadora Sabor e Qualidade)
Advogado(a): Maria de Fátima Vieira Couto
Requerido(a): Cemar- Companhia Energética do Maranhão
Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo
Despacho de fls 167: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 16/08/05, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se. São
Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito
em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 17942/2002
Tipo de Ação: Ação de Indenização
Requerente: Ciro Nunes Alves da Silva
Advogado(a): Welger Freire dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido(a): Gráfica Escolar “O Estado do Maranhão”
Advogado(a): Marcelo Abreu Itapary
Despacho de fls 58: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 16/08/05, às 10:30 horas. Publique-se e intimem-se as partes
por via postal. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 16061/2003
Tipo de Ação: Ação de Indenização
Requerente: M.da C. Vieira
Advogado(a): Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido(a): Multi Fitas Distribuidor Ltda
Advogado(a): João Fernandes Freire Neto
Despacho de fls 70: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC
designo o dia 16/08/05, às 11:00 horas. Publique-se e intimem-se as partes
por via postal. São Luís, 10 de maio de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível. .
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA - SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº 15563/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Dibens S/A
Advogado: Enésio Ferreira da Silva
Requerido: Antonio Almeida
Despacho de fls 70: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho
de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 21079/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Enésio Ferreira da Silva
Requerido(a): Girlayne Cristina Nascimento Araújo
Despacho de fls 72: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho
de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível.
Processo Nº 17865/2003
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Enésio Ferreira da Silva
Requerido(a): Maria Francisca Rodrigues
Despacho de fls 73: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça para apreciação do recurso. Publique-se. São Luís, 30 de junho
de 2005. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito em exercício na 3ª Vara Cível.
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. Abrahão Lincoln Sauaia
–SECRETÁRIA( RESP)- Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz Proc. N.º 341/1993 – Ação DE Indenização por Danos Morais – REQUERENTE– Elzimar Lisboa Nascimento– ADVOGADO- Dr. Ítalo Benedito G Torreão – REQUERIDO – Banco do Estado do Maranhão S.AADVOGADO- Dra. Maria Luíza Sarmento – DESPACHO DE FLS. 650 –
Examinados. Diga a parte exequente, em 10(dez) dias, quanto à Exceção
de Pré- Executividade de fls. 593/606, e documentos que a instruem.
Intime-se. São Luís, 16 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauaiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
25
PROC. N.º 18367/2004 - Ação de Cominatória c/c Antecipação de
Tutela – REQUERENTE – Larissa Meireles Lobo Costa - ADVOGADODr. Cornélio de Jesus Pereira -REQUERIDO- Cassi Operadora de Planos
de Saúde – SENTENÇA DE FLS. 27. – Homologo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção do processo(
fls. 24), formulado pela autora- LARISSA MEIRELLES LOBO COSTAnos autos da ação Cominatória c/c Antecipação de Tutela que move
contra CASSI- OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. Em conseqüência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, apenas com relação ao banco Bem S.A. Custas ex vi
legis. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se estes
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005.
Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Augusto Monteiro Bello- CONSIGNADO- Banco Fiat- ADVOGADODra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. DESPACHO DE FLS. 52- Examinados. Diga a parte Autora, em 10(dez) dias, quanto a defesa de fls. 18/29 e
documentos que a instruem. Intime-se. São Luís, 13 de Junho de 2005. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 5475/2005- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- BANCO Dibens S.A.- ADVOGADO- Dra. Paulyana Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- José de Ribamar Dourado de Carvalho.- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 21/22- Em conseqüência, julgo extinto o feito, sem apreciação do seu mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC. Custas pela parte desistente. Proceda-se a baixa
do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de abril de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 19497/2003- Ação de Indenização p/ Danos Morais- REQUERENTE- Maria da Conceição Brenha Raposo- ADVOGADO-(A)
Dr.(a)- Dra. Ana Cláudia Montenegro Costa- REQUERIDO- Prisma
Construções Ltda- ADVOGADO- Dra. Joana D’Arc Silva Santiago
Rabelo e Dra. Thyenes de Oliveira Chagas- DESPACHO DE FLS. 231Examinados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial conforme
determinação constante na ata da audiência às fls. 228/229. Cumprase. Intime-se, após. São Luís, 09 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 5547/2003- Ação Medida Cautelar Inominada- REQUERENTE- Antônio Dias da Costa , e Outros- ADVOGADO- Dr. Júlio César
Marques - REQUERIDO- Associação dos cabos e Soldados da PMMAADVOGADO- Dra. Sônia Maria Lopes Coelho- SENTENÇA DE FLS.
180- Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de extinção do processo (fls. 178), formulados
pelo autor- ANTÔNIO DIAS DA COSTA, NEYLON DE JESUS COSTA
E ADEVALDO SILVA FRANÇA- nos autos da ação Medida Cautelar
Inominado que move contra ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS
DA PMMA- ASCASOL. Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos
termos do Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apenas
com relação ao Banco Bem S/ª Custas ex vi legis. Após e observadas as
devidas formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 3299/1999- Ação de Execução- EXEQUENTE- Franere
Comércio Construções e Imob. Ltda- ADVOGADO- Dr. Pedro Américo
Dias Vieira, Dr. João Carlos Duboc Júnior- EXECUTADO- Eusébio
Napoleão de Mendonça e e Maria José Trabulsi Napoleão de MendonçaADVOGADO- Dra. Rosa Amélia Soares F Alves- SENTENÇA DE FLS.
212- Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 205/208, celebrado nestes autos de
execução entre FRANERE- COMÉRCIO, COSNSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA E EUSÉBIO NAPOLEÃO DE MENMDONÇA E MARIA JOSÉ TRABULSI NAPOLEÃO DE MENDONÇA. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, suspendo a
praça designada às fls. 185, até o cumprimento integral da avença,
momento em que será apreciada a extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln
Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 22211/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco União de Bancos Brasileiros S.A- ADVOGADO- Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- Fabrício dos Santos Ferreira- ADVOGADO- Dra. Liberatina Paiva Sousa , Dra. Andréa Farias Sousa- DESPACHO DE FLS. 26- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias,
quanto a defesa de fls. 22/23 e documentos apenso. Intime-se. São Luís,
15 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 17268/2004- Ação de Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antonio Mesquita Fernandes - ADVOGADO- Dr. César
PROC. N.º 32439/1995- Ação de Reparação de Danos- REQUERENTE- Socorro de Jesus Farias- ADVOGADO-(A) Dr.(a)- Dr. Celso Henrique
Anchieta de Almeida- REQUERIDO- Djalma Henrique Sousa- ADVOGADO- Dr. Ricardo da Silva Lins e Dra. Adriana S. de Sousa Lins- DESPACHO DE FLS. 111- Examinados. Defiro a penhora, pelo sistema “on
Line”, na forma do pedido de fls. 105/107. Intimem-se. São Luís, 14 de
junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
PROC. N.º 17953/2002- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Panamericano- ADVOGADO-(A) Dr.(a)- Cinthia Heluy MarinhoREQUERIDO- José Leandro de Sousa- DESPACHO DE FLS. 40- Examinados. Indique o Autor, em 10(dez) dias, o local onde o automóvel a que
se refere a inicial, possa ser encontrado. Cumpra-se. Intime-se. São Luís,
13 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível
PROC N.º 8312/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Finasa S. A- ADVOGADO- Dra. Chiara Saldanha- REQUERIDAJosé Francisco de Sousa Silva- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 43
A 44- Ante o exposto, julgo procedente a ação declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do veículo, marca Fiat Utilitários, modelo Palio EX,
ano de fabricação/ modelo 1998/1999, cor azul, chassi n.º
9BD178096W0736712, placa LVO- 4109, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela parte
autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se
o disposto no artigo2º, Do Decreto Lei n.º 911/69, e oficie-se ao DETRAN,
comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo,
despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 15%(quinze
por cento) sobre o valor da causa. As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de abril
de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
PROC N.º 22407/2003- Ação Declaratoria- REQUERENTE- Gama
Engenharia Ltda- ADVOGADO- Dr. Elvaci Rebêlo Matos- REQUERIDO- José Nilton Lima Chaves- ADVOGADO- Dr. Carlos Sebastião Silva Nina- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 65 A 68- EM
FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial e declaro
resilido o “ Contrato de Promessa de Compra e Venda com alienação Fiduciária”, registrado no registro de Títulos e DocumentosCantuária de Azevedo, em microfilme, sob n.º 120664, consolidando-se em nome da Autora a posse Direta do apartamento N.º 201,
do Banco A, do Condomínio Colina das Palmeiras, localizado na
Rua Netuno, s/n, recanto dos Vinhais, nesta cidade. Em conseqüência, determino a expedição de mandado de reintegração de posse do
referido imóvel em favor da Autora. Nesse mesmo ato, condeno o
Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como
dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes no montante correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. São Luís, 07 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
26
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
RESENHA DO 6º CARTÓRIO CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL- Dr. ABRAHÃO LINCOLN
SAUAIA – ESCRIVÃ – Kátia Teresa Martins dos Santos Muniz –
Proc. n.º 16633/2004- Ação de Busca e Apreensão - REQURENTEUnibanco- União de Bancos Brasileiros S.A - ADVOGADO- Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro – REQUERIDO- Aldrin Araújo Gonçalves– ADVOGADO- Dra. Maria Salete Leal Azevedo – DESPACHO DE FLS. 39- Examinados. Diga a parte Autora, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 37.
Intime-se. São Luís, 15 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 16648/2004 –Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEUnibanco- União de Bancos Brasileiros S.A - ADVOGADO – Dra. Paulyana
Buhatem Ribeiro- REQUERIDO- José de Rego Barbosa - DESPACHO DE
FLS. 36- Examinados. Diga a parte autora, em 10(dez) dias, quanto a
certidão de fls. 14. Intime-se. São Luís, 15 de Junho de 2005. de 2003. Dr.
Abrahão Lincoln Sauaia- Juiz da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 19019/2003- Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais- REQUERNTE- Isaac Ribeiro Silva- ADVOGADO- Dr. José Carlos
Mineiro- REQUERIDO- Banco do Brasil S.A- ADVOGADO- Dr. Valdemir
Pessoa Prazeres- DESPACHO DE FLS. 108- Designo o dia 16 de agosto
próximo, às 15:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes, inclusiva,
para depoimento pessoal. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza- Juiz de Direito da 7ª Vara Cível( Presidindo neste feito)
Proc. n.º 16257/2001- Ação de Revisão de Contrato- REQUERENTEJosé Antonio Mohana Pinheiro- ADVOGADO- Dr. Luís Fernando
Dominice Castelo Branco, Dr. Marcos de Queiroz Soares- REQUERIDOBanco econômico S.A- ADVOGADO- Dr. João Coimbra de Melo- DESPACHO DE FLS. 170- designo o dia 25 de agosto próximo, às 15:00
horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se
os advogados das partes, as testemunhas e as partes, inclusive, para depoimento pessoal. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.(presidindo neste feito).
Proc. n.º 13259/1999- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco General Motors S/A- ADVOGADO- Dra. Solange C FigueiredoREQUERIDO- Antonio Costa Ribeiro Neto- ADVOGADO- Dr. José Murilo
de Castro Azevedo- DESPACHO DE FLS. 73- Examinados. Defiro o
pedido de vistas de fls. 71, conquanto não estejam os autos fluindo prazo
à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauaia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc. n.º 20460/1999- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTEGM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Flávia
Alexsandra Noleto de Miranda Carvalho, Dra. Valéria Lauande Carvalho
Costa- REQUERIDO- Marco Aurélio Diniz Ferreira- ADVOGADO- Dra.
Jaqueline Vidigal Leão- DESPACHO DE FLS. 64- Examinados. Defiro o
pedido de vistas de fls. 62, conquanto não estejam os autos fluindo prazo
à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 28295/1999- Ação de reintegração de Posse- REQUERENTECompass Invest. Particip. Ltda- ADVOGADO- Dra. Solange C Figueiredo,
Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa- REQUERIDO- Odom Manoel LealADVOGADO- Dr. Wilson Passos- DESPACHO DE FLS. 82- Examinados.
Defiro o pedido de vistas de fls. 80, conquanto não estejam os autos fluindo
à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
PROC N.º 3879/2004- Ação de Consignação em PagamentoCONSIGNANTE- Antônio Albino de Melo Filho- ADVOGADO- Dr. Inaldo
Paulo ramos, Dr. Wilson Carlos dos Santos- CONSIGNADO- Volkswagen
Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dr. Carlos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alessandro Santos Silva- DESPACHO DE FLS. 20- Examinados. Aguarde-se o cumprimento da liminar deferida no proc. n.º 009628/2001. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- juiz de
Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 9628/2001- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- Volkswagen Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADODr. Carlos Alessandro Santos Silva- REQUERIDO- Antônio Albino de
Melo Filho- ADVOGADO- Dr. Inaldo Paulo ramos, Dr. Wilson Carlos dos
Santos- DESPACHO DE FLS. 43- Examinados. Diga à parte autora, em
10(dez) dias, quanto a certidão de fls. 37. Intime-se. São Luís, 20 de junho
de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível
PROC. N.º 20784/1999- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- GM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Solange Lauande Carvalho Costa e Dra. Valéria Launde Carvalho CostaREQUERIDO- Zoete Moreira da Silva- ADVOGADO- Dr. Inaldo Alves
Pinto- DESPACHO DE FLS. 92- Examinados. Defiro o pedido de vistas
de fls. 90, conquanto não estejam os autos fluindo prazo à parte adversa.
Intimem-se. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln SauáiaJuiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 1807/1997- Ação de Indenização Simples- REQUERENTEvera Lúcia Santos Araújo- ADVOGADO- Dr. Manoel Antonio XavierREQUERIDO- R F Lira Comércio- ADVOGADO- Dr. Claudionor Silva2º INTERESSADO- Higino José Doares Araújo- ADVOGADO- Dr.
Claudionor Silva- DESPACHO DE FLS. 218- Examinados. Manifeste-se a
parte adversa, em 10(dez) dias, quanto a petição de fls. 215/216, e documentos que a instruem. Intime-se. São Luís, 20 de junho de 2005. Dr.
Abrahão Lincoln Sauáia- juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 12784/2000- Ação de Reintegração de Posse- REQUERENTE- GM Leasing S.A Arrendamento Mercantil- ADVOGADO- Dra. Solange C Figueiredo, Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa- REQUERIDOElias Jorge Fahad Filho- DESPACHO DE FLS. 72- Examinados. Defiro o
pedido de vistas de fls. 70, conquanto não estejam os autos fluindo prazo
à parte adversa. Intimem-se. São Luís, 20 de Junho de 2005. Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
PROC N.º 18090/2001- Ação de Execução de Sentença- REQUERENTE- Luciano Raimundo da Silva lemos Filho- ADVOAGADO- Dr. Manoel
Antonio Xavier- EXECUTADO- Cefor- segurança Privada- ADVOGADO- Dr. Antonio Américo Lobato Gonçalves- DESPACHO DE FLS. 157Examinados. Mantenho o meu despacho de fls. 156. Intime-se. São Luís,
20 de junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª
Vara Cível.
Proc n.º 8303/2005- Ação de Embargos à Execução- EMBARGANTELojas Americanas S.A- ADVOGADO- Dra. Joana D’Arc S. Santiago RabeloEMBARGADO- Maria Do Socorro Costa Gomes- ADVOGADO- Dr. José
Maria Diniz- DESPACHO DE FLS. 38- Examinados. Recebidos os presentes embargos apenas quanto ao valor controverso(R$ 15.081,09), determino a liberação, mediante alvará, do montante confessado(R$ 15.687,46),
na forma do pedido de fls. 37. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 16 de
junho de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
Proc n.º 6717/2003- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Panamericano S.A – ADVOGADO- Dra. Cinthia Heluy MarinhoREQUERIDO- Raimundo Nonato da Silva Sousa- DESPACHO DE FLS.
39- Examinados. Defiro o pedido de fls. 38. Cumpra-se a liminar no
endereço indicado. Expeça-se Carta Precatória. Intimem-se, após. São
Luís, 17 de Maio de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da
6ª Vara Cível.
PROC N.º 19030/2003- Ação De Busca e Apreensão- REQUERENTE- Banco Panamericano S.A- ADVOGADO- Dr. Cayus Lucylos Matias
da Paz Oliveira- REQUERIDO- Maria Laurenice de Andrade Pinho-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 22/23- Diante do exposto, julgo
extinto o feito, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 269.
Inciso III, do CPC, ante o pedido formulado pelo autor, cujo objeto da
presente ação caracteriza-se pelo veículo marca VW- Santana GLS 2.000
$P, ano/mod. 1993/1994, cor cinza e chassi n.º 9BWZZZ32ZPP059880.
Custas pela parte requerente. Proceda-se a baixa do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele trazidos. Cumpridas as
demais formalidades, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06 de Abril de 2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível
PROC N.º 12165/2004- Ação de Busca e Apreensão- REQUERENTEBanco Itaú S.A- ADVOGADO- Dr. Temístocles Cutrim Serra- REQUERIDO – José Augusto Muniz Lobato- CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS.
23/24- face a isso, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em
conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do Artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente. Proceda-se a
baixa do processo na distribuição e desentranhe-se os documentos a ele
trazidos. Após, e observadas as devidas formalidades legais, arquivem-se
estes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 11 de Abril de
2005. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia- Juiz de Direito da 6ª Vara Cível.
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 8191/2005
DIST. 05/05/2005
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: MARTINHA MARIA FEITOSA CRUZ
ADV: ROQUE PIRES MACATRÃO E OUTRO
REQDO.: JOAQUIM JORGE FARAY OLIVEIRA E OUTRO
ADV.: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
DESPACHO DE FLS.27: Diga a autora sobre a petição de fls.23/25, no prazo
de lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14841/2004
DIST. 10/08/2004
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE.: LIDIA CRISTINA DE BRITO DA SILVA, REPRESENTANDO
S/ FILHA ERICA CAROLINE DE BRITO DA SILVA
ADV: JOSE VINICIUA BARROSO RAMOS
REQDO.: EMPRESA DE TRANSPORTES 1001
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Arquivem-se os autos. São Luís, 12 de julho de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12185/2004
DIST. 13/07/2004
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: LIDIA CRISTINA DE BRITO DA SILVA, REPRESENTANDO
S/ FILHA ERICA CAROLINE DE BRITO DA SILVA
ADV: JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
REQDO.: EMPRESA 1001
ADV.: CLELIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA E OUTRA
DESPACHO DE FLS.105: Designo o dia 01 de novembro próximo, às
09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimemse os advogados das partes, as testemunhas e as partes e notifique-se o Dr.
Promotor de justiça. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
27
PROCESSO: 4717/2005
DIST. 16/06/2005
AÇÃO: REVISÃO DE BENEFICIOS (ACIDENTE DE TRABALHO)
REQTE.: OZELIA BARROS FONSECA COSTA
ADV: JOÃO COIMBRA DE MELO
REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL – INSS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.33: Designo para audiência de conciliação o dia 27
de dezembro próximo, ás 09:00 horas. Intimem-se o advogado da autora,
a autora e notifique-se o Dr. Curador de Acidente de Trabalho. São Luís,
11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7221/2004
DIST. 30/04/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: JOSE RAIMUNDO SILVA
ADV: MARCONI DIAS LOPES NETO
REQDO.: NEUSILENE NUBIA FEITOSA DUTRA E OUTRO
ADV.: FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA E OUTROS
DESPACHO DE FLS.121: Intime-se as partes, na pessoa de seus advogado, para em 10 doas, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. São Luís, 12 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7246/2005
DIST. 20/04/2005
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ANTONIO JOSE DA COSTA LIMA
ADV: ROBERTA BITENCOURT ARAUJO E OUTRO
REQDO.: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADV.: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO
DESPACHO DE FLS.42: Diga o autor sobre a contestação de fls.34/38,
no prazo de lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 10608/2005
DIST. 08/06/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: CLAUDINE FARIAS LEAL REMONATO
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: EVANDRO DE MACEDO COUTINHO
ADV.: ADERSON ENISON VIEIRA
DESPACHO DE FLS.22: Diga a autora sobre a contestação de fls.19/20,
no prazo de lei. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9491/2005
DIST. 24/05/2005
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR ACIDENTE DE
TRABALHO
REQTE.: JOSE BARROS DO REGO BAPTISTA
ADV: SEBASTIÃO BARROS DO REGO BAPTISTA
REQDO.: INSS- ISTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIEL
ADV.: FRANCVISCO SOARES REIS
DESPACHO DE FLS.81: Designo para audiência de conciliação o dia 20
de dezembro próximo, ás 09:00 horas. Intimem-se o advogado do autor e
o autor e notifique-se o curador de acidente de trabalho. São Luís, 08 de
julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1829/2005
DIST. 27/01/2005
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE DAR
REQTE.: GUSA NORDESTE S/A
ADV: JONAS TAVARES DIAS E OUTROS
REQDO.: ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
ADV.: ITALO FABIO AZEVEDO
DESPACHO DE FLS.73: Intimar as partes, na pessoa de seus advogados, para em 10 dias especificarem as provas que pretendem produzir
28
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
em audiência. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1117/2003
DIST. 20/01/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS MATTOS
ADV: JOSE EDUARDO SILVA P. MATTOS
REQDO.: MARCOPOL – MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.: ITALO AZEVEDO
DESPACHO DE FLS.222: Designo o dia 19 de dezembro próximo, às 09:00h, para realização da audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as
partes. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9900/2005
DIST. 31/05/2005
AÇÃO: SUMARIA DE COBRANÇA DOS HONORARIOS
REQTE.: CENTRAL UROLOGICA LTDA
ADV: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO E OUTROS
REQDO.: LONG LIFE- SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
ADV.:
DESPACHO DE FLS.26: Designo para a ausiencia de conciliação o dia
15 de dezembro próximo, ás 10:30 horas. Intimem-se o advogado da
autora e a autora. São Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3719/2005
DIST. 15/06/2005
AÇÃO: COBRANÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: MARIA DE SOUSA BEZERRA
ADV: BRUNO FURTADO DE SOUSA E OUTROS
REQDO.: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Designo para a audiência de conciliação o dia 21
de dezembro próximo, às 10:30 horas. Intimem-se o advogado da autora,
a autora e notifique-se o Dr. Curador de Acidente de trabalho. São Luís, 12
de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15475/2004
DIST. 27/08/2004
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: JOZIARA DA SILVA MOREIRA REP. P/ PAI JOSEMAR SANTOS MOREIRA
ADV: IVALDO CASTELO BRANCO
REQDO.: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.: PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI E OUTROS
DESPACHO DE FLS.53: Designo para audiência de conciliação o
dia 19 de setembro próximo, ás 10:30 horas. Intimem-se o advogado da autora, a autora e notifique-se o Dr. Promotor de justiça.
São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13106/2004
DIST. 26/07/2004
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQTE.: JOSE RIBAMAR FERREIRA SOARES
ADV: EDILSON JOSE DE MIRANDA
REQDO.: JOSEMAR SANTOS MARANHÃO
ADV.: FELIPE DE JESUS MORAES
DESPACHO DE FLS.112: Designo o dia 21 de dezembro próximo, às
09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 21307/2002
DIST. 16/12/2002
AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE.: COMPANHIA BRASILEIROA DE BEBIDAS – FILIAL SÃO
LUIS
ADV: CLAUDIO BORGES DOS SANTOS
REQDO.: FRANCISCO ANTONIO GARCIA E MARIA JOSE BORGES
ADV.: JOÃO DAMASCENO E OUTRO
DESPACHO DE FLS.165: Designo o dia 16 de dezembro próximo, ás
09:00 horas, para audiência de justificação de posse. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 11 de julho de 2005.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18632/2002
DIST. 05/11/2002
AÇÃO: DECLARATORIA
REQTE.: EDNILDA MAFRA AZEVEDO
ADV: JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
REQDO.: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO MARANHÃO
ADV.: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
DESPACHO DE FLS.184: Designo o dia 22 de dezembro próximo, às
09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os
advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 11 de julho de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5965/2003
DIST. 07/04/2003
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: KELY FERNANDA COELHO OLIVEIRA
ADV: JOSE BENEDITO AZEVEDO AMORIM
REQDO.: PRO-SAUDE
ADV.: JOSENIR TEIXEIRA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.127: Designo o dia 04 de janeiro de 2006, às 09:oo
horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimem-se as
partes, seus advogados e notifique-se o Dr. Promotor de Justiça. São Luís,
11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8940/2004
DIST. 26/05/2004
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: HEITOR AUGUSTO PEREIRA NETO
ADV: MARCELO GONÇALVES ARAUJO
REQDO.: UNIMED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADV.: JANE ROSE CUNHA BENTIVI E OUTRO
DESPACHO DE FLS.87: Designo o dia 05 de janeiro de 2006, ás 09:00
horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. São Luís, 11 de
julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 21665/2004
DIST. 06/12/2004
AÇÃO: DECLARATORIA
REQTE.: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO
ADV: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA E OUTRO
REQDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV.: JOSE DE RIBAMAR CARDOSO FILHO
DESPACHO DE FLS.70: Designo o dia 03 de janeiro de 2206,
às 09:00 horas, para realização da audiência de conciliação, a qual deverão
comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Intimemse. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18667/2003
DIST. 30/10/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
REQTE.: ANTONIO DE JESUS JARDIM
ADV: EDMUNDO DOS REIS LUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADV.: MARCO ANTONIO COELHO LARA
DESPACHO DE FLS.234: Defiro a petição de fls.223. Aguardem-se os
presentes autos em cartório, o cumprimento da precatória que da noticia
a certidão de fls.188V. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18274/2001
DIST. 07/12/2001
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: EDILENE NUNES SERRA
ADV: JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
REQDO.: LONG LIFE – SIST. INT. DE SAUDE LTDA
ADV.: EURICO DA ROCHA SANTOS RAMOS ARAUJO E OUTRO
DESPACHO DE FLS.377: Diante do exposto, julgo improcedente a ação
proposta. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 12602/2004
DIST. 19/07/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: WILLIANS DOURADO COSTA
ADV: WILLIANS DOURADO COSTA
REQDO.: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO (ASSEMEM)
ADV.: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.104: Diga o autor sobre as respostas de fls.59/67,
76/87, 99/101, e a petição de fls.91/95, no prazo de lei. São Luís, 08 de
julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12213/2005
DIST. 07/07/2005
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: CHIARA CARVALHO SALDANHA E OUTRO
REQDO.: LUIS ALFREDO GUIMARÃES C. FILHO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.18: Considerando o mais que dos autos consta e os
princípios de direito aplicáveis a espécie, defiro o pedido de fls.02/05,
com a expedição do mandado liminar de reintegração de posse. Feito o
deposito, cite-se. São Luís, 07 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12198/2005
DIST. 30/06/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA
REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABIT. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD
ADV: CLAUDIO MOREIRA
REQDO.: LUIZ BARROS DE MORAIS E HELENITA BARROS DE
MORAIS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.61: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para
embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12332/2005
DIST.01/02/2005
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
REQTE.: ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPIRITO SANTO
ADV: JOSE CARLOS MINEIRO
REQDO.: DETALHES ORGANIZAÇÃO FOTOGRAFICA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.17: Defiro o pedido de gratuidade da justiça
requerida. Cite-se. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. Secretaria Judicial.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
29
PROCESSO: 12197/2005
DIST. 30/06/2005
AÇÃO: COBRANÇA
REQTE.: WEMERSON DE OLIVEIRA REP. P/ MARIA DAS DORES
OLIVEIRA NETO
ADV: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO
REQDO.: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV.:
DESPACHO DE FLS.16: Dê vista destes autos ao Dr. Promotor de Justiça,
para os devidos fins. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12186/2005
DIST. 30/06/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA
REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DORIO DOCE HAB. E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FVRD
ADV: CLAUDIO MOREIRA E OUTRO
REQDO.: CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA E MARIA
ZENILDE TAVARES DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.52: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para
embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria
Judicial.
PROCESSO: 8969/2004
DIST. 27/05/2004
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: ATLANTICA CONSTRUÇÕES COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA
ADV: STAVROS MESSINIS TALAGANIS
REQDO.: WILMA MARIA SOUZA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.28: Diante do exposto, julgo procedente a ação. São
Luís, 08 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12275/2005
DIST. 01/07/2005
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: GALDINA PEREIRA DOS ANJOS
ADV: MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA
REQDO.: LEONILA LIMA DE ARAUJO NETO TEIXEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.21: Nego a liminar requerida. Intime-se. Cite-se. São
Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 10792/2005
DIST. 10/06/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANO FIAT S/A
ADV: CHIARA SALDANHA
REQDO.: ALMIR AGUIAR MARQUES FILHO
ADV.: MARIA HELENA NEVES FONSECA
DESPACHO DE FLS.44: Ao Contador. Intime-se. São Luís, 12 de julho de
2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5080/2004
DIST. 30/03/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR ACODENTE DE TRABALHO
REQTE.: PEDRO COSTA SOUZA
ADV: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
REQDO.: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD
ADV.: JOSE CARLOS SOUSA SILVA
DESPACHO DE FLS.76: Acolho a petição de fls.71/74. Faça-se a remessa
destes autos a uma das vara da justiça do trabalho desta capital. Após as
anotações de praxe. Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e
dou fé. Secretaria Judicial.
30
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
PROCESSO: 9848/1998
DIST. 04/09/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: CEAPE / MA
ADV: BENEDITO JM CABRAL JR
REQDO.: ROSANGELA DE BRITO CRUZ
ADV.:
DESPACHO DE FLS.64: Defiro a petição de fls.63. Oficie-se na forma
requerida. Feito isso, desentranhe-se dos autos o mandado de fls., devolvendo-o ao Sr oficial de Justiça, para os devidos fins. São Luís, 11 de julho
de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 1445/2003
DIST.27/08/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADV: JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
REQDO.: MAGALHÃES E BRAGA LTDA
ADV.: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ E OUTROS
DESPACHO DE FLS.72: Intime-se. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr.
Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 7545/2005
DIST. 26/04/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO ITAU S/A
ADV: CHIARA C. SALDANHA
REQDO.: CLEUDISON ALVES MOTA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.40: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência de fls.11 São
Luís, de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3864/2005
DIST. 03/03/2005
AÇÃO: DESPEJO
REQTE.: CELIO RIBEIRO PORTO
ADV: ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA E OUTRA
REQDO.: ESTACON CONSTRUÇÕES LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.51: Certifique-se nos autos a data da publicação da r.
decisão de fls.43/44, no diário da justiça. Se decorrido o prazo, voltemme. São Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3124/2005
DIST. 21/02/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: CONCEIÇÃO DOS S.C FERREIRA
ADV.: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.37: Vistos, etc... Ante o exposto e inexistindo na r,
decisão qualquer omissão ou contradição fica rejeitado os embargos. São
Luís, 11 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12192/2005
DIST. 30/06/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECARIA
REQTE.: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL FVRD
ADV: CLAUDIO MOREIRA
REQDO.: JOSE RIBAMAR LIMA DE MOURA E OUTRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.57: Aguarde-se a seguir, o prazo de 10 dias para
embargos. São Luís, 06 de julho de 2005. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIO: SÉRGIO SILVA DE SOUZA
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 21035/1999 (4465)
Ação:
Demolitória
REQUERENTE: Maria Cândida Gonçalves Furtado
Advogado:
Dra. Hercyla Sarah Maia
REQUERIDO: Adelson de Sousa Lopes
Advogado:
Dr. Israel Matos Aguiar
DESPACHO DE FLS.300: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 30/08/2005, às 10:40 horas. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 02239/2005 (8868) anexo 03921/2005 (8944)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Nemias Nunes Carvalho
Advogado:
Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
REQUERIDO:
Telemar Norte Leste
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
DESPACHO DE FLS. 90: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 27/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 03921/2005 (8944) anexo 02239/2005 (8868)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
REQUERENTE: Telemar Norte Leste
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e Dr. Marcos Luis Braid
Ribeiro
REQUERIDO: Nemias Nunes Carvalho
Advogado:
Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 20: A ação em discussão visa,
reparação pelos alegados danos. No caso, a jurisprudência dominante tem entendido que sendo incerto o valor indenizatório nas ações
de indenização por dano moral, deve ser admitido o valor atribuído
à causa pelo autor, pois o quantum eventualmente postulado não
passa de uma estimativa. Ressalvo, entretanto, que tal valor, nas
ações do rito ordinário, como é o caso desta, nunca pode ser inferior a 60 Salários Mínimos, dado o conflito que geraria em relação ao
disposto no art. 275, I, do CPC. Ante isso, determino como valor
da causa a quantia de R$ 18.001,00, devendo o autor da ação completar as taxas iniciais dentro de 10 dias. P. e R. São Luís, 16 de
junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito Da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19687/2004 (8643)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: José João Ferreira de Castro e sua mulher
Advogado:
Dr. Pitágoras Lima Reis
REQUERIDO:
Maria Teodora Nunes Gomes
Advogado:
Dr. Geomilson Alves Lima
DESPACHO DE FLS. 49: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 20/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 10783/2005 (9297)
Ação:
Ordinária de Indenização por Dano
REQUERENTE: Nelmara Farah Moreira dos Reis
Advogado:
Dr. Acrisio Tajra de Figueredo
REQUERIDO: Banco Finasa S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 26: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo
o dia 06/10/2005, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por via postal
para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC, pena de revelia. Intime-se a parte autora para fazer presente. Publique-se. São Luís, 20 de
junho de 2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito Da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20300/2004 (8665)
Ação:
Indenização por Danos Morais
REQUERENTE: Ernani Azevedo de Abreu
Advogado:
Dr. Laura Amélia Fernandes Zaranga de Carvalho
REQUERIDO:
Supermercado Hiper Bom Preço
Advogado:
Dra. Christiana Villas Boas Santos, Dr. Antonio César de
Araújo Freitas
DESPACHO DE FLS. 45: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 01/09/2005, às 09:40 horas. São Luís, 06/06/2005. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 04909/2005 (9069)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Maria José do Nascimento Pereira
Advogado:
Dr. Aracy Lobo Pereira de Sousa
REQUERIDO:
Unimed de São Luis Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:
Dr. Max do Vale Costa
DESPACHO DE FLS. 92: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 11/08/2005, às 09:40 horas. São Luís, 06/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 08898/2005 (9225)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro
Advogado:
Dra. Daniela de Jesus Sousa Bonfim
REQUERIDO: CEMAR
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outra
DESPACHO DE FLS. 70: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 10/08/2005, às 10:20 horas. São Luís, 27/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 0213/2005(8797)
Ação:
Ordinária de Cobrança c/c Ressarcimento de Perdas e Danos
REQUERENTE: Issac Ribeiro Silva
Advogado:
Dr. José Carlos Mineiro
REQUERIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
– PREVI
Advogado:
Dra. Joana D´Arc Santiago Rabelo e outras
DESPACHO DE FLS.233: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 22/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 11571/2000 (8398)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE: Magno César Santos Leite
Advogado:
Dr. José Carlos Tavares Durans
REQUERIDO:
CVRD – Companhia Vale do Rio Doce
Advogado:
Dr. Marco Antonio Coêlho Lara
REQUERIDO:
Estado do Maranhão
Advogado:
Dr. Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho
DESPACHO DE FLS.159: Para a continuidade da audiência de que trata o
art. 331 do CPC, designo o dia 21/09/2005, às 09:40 horas. São Luís, 05/
06/2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da
8ª Vara Cível da Capital.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
31
Processo N.º 13614/2004 (8437)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE: Djalma Carlos Marinho
Advogado:
Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
REQUERIDO:
Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda.
Advogado:
Dra. Christiana Villas Boas
REQUERIDO:
Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:
Dra. Márcia Moraes Rêgo de Souza
DESPACHO DE FLS.192: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 30/08/2005, às 09:40 horas. São Luís, 15/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º2682/2003 (7061)
Ação:
Sumária
REQUERENTE: Esplanada Indústria e Comércio de Colchões Ltda.
Advogado:
Dr. José Mário da Costa Silva
REQUERIDO:
Malu Confecções e Eletrodomésticos Ltda.
DESPACHO DE FLS. 14: Pelo valor atribuído à causa, imprimo à ação
o rito sumário. Para a audiência de que trata o art. 277 do CPC, designo
o dia 15/09/2005, às 09:00 horas. Cite-se a parte ré por mandado para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar contestação, tudo nos termos do art. 278 do CPC,pena de revelia. Publique-se
e intime-se a parte autora por via postal. São Luís, 09 de junho de
2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 04594/2003 (7124) anexos 5990/2005 (9105) e 5989/
2005 (9104)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE: Arcelimar do Nascimento Lima e outro
Advogado:
Dr. José Maria Diniz
REQUERIDO:
Credicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogado:
Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá
REQUERIDO:
HC Pneus S/A
Advogado:
DR. Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita
DESPACHO DE FLS.192: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 28/09/2005, às 09:00 horas. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 05990/2005 (9105) anexos 5989/2005 (9104) e 04594/
2003 (7124)
Ação:
Impugnação ao valor da Causa
IMPUGNANTE: Credicard Banco S/A
Advogado:
Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá
IMPUGNADO: Arcelimar do Nascimento Lima e outro
Advogado:
Dr. José Maria Diniz
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 30: Vistos, etc. A jurisprudência
dominante tem entendido que sendo incerto o valor indenizatório nas
ações por danos morais, deve ser admitido o valor atribuído à causa pelo
autor, pois não passa de uma estimativa o quantum postulado. Ante isso,
julgo improcedente a impugnação, confirmando o valor da causa como foi
expresso na petição de fls. 42 dos autos principais. P. e R. São Luís, 16/06/
2005. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 05989/2005 (9104) anexos 05990/2005 (9105) e 04594/
2003 (7124)
Ação:
Impugnação ao pedido de Assist. Judicial Gratuita
IMPUGNANTE: Credicard Banco S/A
Advogado:
Dr. João Ronaldo Pinheiro Sá
IMPUGNADO: Arcelimar do Nascimento Lima e outro
Advogado:
Dr. José Maria Diniz
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 16: Vistos, etc... Analisando a
situação aqui discutida entendo ser prudente manter a assistência deferida,
com as isenções dos pagamentos previstos no art. 3º da Lei n.º 1.060/50,
32
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
até porque a parte impugnante não traz prova concreta de que a parte
impugnada possa arcar com tais despesas, sem prejuízo próprio. Diante do
exposto, julgo improcedente a impugnação. P. e R. São Luís, 16/06/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 05206/2003 (7153)
Ação:
Anulatória de Débito c/c Perdas e Danos
REQUERENTE: Demetal Engenharia Industria e Comércio Ltda.
Advogado:
Dr. Fabricio Gonçalves de Souza Sabina
REQUERIDO:
Gelre Trabalho Temporário S/A
Advogado:
Dr. Herbeth Freitas Rodrigues
DESPACHO DE FLS.197: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 16/08/2005, às 09:00 horas. São Luís, 04/05/2005.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito Da 8ª Vara
Cível da Capital.
CRIMINAL
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Des. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.º 2149/2004 (15645/2004)
ACUSADO: ADRIANO ALVES BARBOSA
VÍTIMA: O ESTADO
OFICIAL DE JUSTIÇA: CRISTIANE MARIA A. MALUF
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: ADRIANO ALVES BARBOSA, brasileiro, natural de Caiçara/PB,
solteiro, comerciante, nascido em 07/03/1980, filho de Severino Alves
Barbosa e Maria da Penha Antero Barboza, residente e domiciliado na Rua
Riachuelo, n.º 127, João Paulo, nesta cidade.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6ª Vara Criminal, no
dia 04 de agosto do ano em curso, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado
sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo
crime n.º 2039/2004 (19315/2003), que a Justiça Pública move contra o
mesmo, incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau - Fórum Des.
Sarney Costa - 6º Vara Criminal.
São Luís, 13 de julho de 2005.
RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Juiz de Direito titular da 6ª Vara Criminal da Capital.
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
DESPACHOS PROFERIDOS PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA
CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 4796/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2004
ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA
3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E OUTRO.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: (...) em virtude do réu não ter comparecido, nem a testemunha de acusação, oficie-se ao Juízo deprecado para informar sobre o
cumprimento da Precatória expedida em 27 de abril de 2005 visando
intimar a testemunha Raimundo Nonato Arouche, em 10 (dez) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após este prazo fazer concluso para tomar as providências (...) São
Luís, 05 de julho de 2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da
10ª Vara Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária.
02 – AÇÃO PENAL N° 22056/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/12/2003
ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA e JOSÉ ANTÔNIO LOPES DE
AGUIAR
ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA
3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E JOCIMAR
CUTRIM ROZ, OAB/MA4686
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: (...) Em não havendo nenhuma justificativa apresentada por
parte dos réus José Teles de Almeida e José Antônio Lopes de Aguiar, e
ainda que havendo uma Argüição de Exceção de Incompetência de Juízo,
ato este que não é suficiente para impedir a prestação jurisdicional haja
vista as várias decisões da Egrégia Corte de Justiça Maranhense sobre a
Competência desta Especializada para julgamento de questões criminais
envolvendo a fraude ao Sistema Projeto Fronteira como é o caso. Devem
as partes serem intimadas para as diligências necessárias. Pelo Ilustre
Representante do Ministério Público foi dito que requeria o seguinte: seja
oficiada à Receita Estadual para que informe a este Juízo acerca da inscrição na Dívida Ativa do Estado do Auto de Infração de fls. 202, referente
à empresa do réu AGRICAMPO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA,
inscrição estadual n.º 121550770, bem como certificando (...), o que foi
deferido. Após decorrido este prazo e realizada a diligência, as partes
devem ser intimadas para oferecerem as últimas razões. Logo após, devem os autos irem conclusos para decisão (...). São Luís, 05 de julho de
2005. Oriana Gomes – Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal –
Crimes Contra a Ordem Tributária.
03 – AÇÃO PENAL N° 4796/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2004
ACUSADO: JOSÉ TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO: DR. JOSÉ LAMARCK DE ANDRADE LIMA, OAB/MA
3285, SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, OAB/MA 6256 E OUTRO.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho: R. Hoje. Para ouvir a testemunha Raimundo Nonato Campos
Arouche redesigno o dia 13 de setembro. Intimem-se e requisite-se à
Receita Estadual. Expeça-se a Carta Precatória com a
designação de “Itinerância”. São Luís, 12.07.2005. Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem
Tributária.
03 – AÇÃO PENAL N° 20676/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO:
ACUSADO:
ADVOGADO:
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Despacho em audiência: (...) pela MMª Juíza foi dito que oportunizava às
partes requerer diligência nos termos do art. 499, do CPP. Após, decorrido
este prazo podem os autos serem encaminhados ao Ministério Público
para as alegações finais e após, quando retornarem devem ir com vistas
aos advogados. Depois, com alegações devem vir os autos conclusos para
a sentença, FICANDO, DESDE LOGO, TODOS OS PRESENTES INTIMADOS. (...) São Luís, 13 de julho de 2005. Oriana Gomes – Juíza de
Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
SENTENÇA PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01 – AÇÃO PENAL N.º 22064/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/06/2004
ACUSADO: KENNEDY HENRIQUE AGUIAR
ADVOGADO DR.: CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO, OAB/MA 5046
E JURACY HOMEM DO BRASIL, OAB/MA 4604
VÍTIMA: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Sentença: (...). Em tais condições, julgo procedente a presente ação condenando o réu nas penas dos crimes a ele imputados pelo denunciante
referente à conduta de tentar incorporar em seu patrimônio o valor de R$
19.134, 07 (dezenove mil cento e trinta e quatro reais e sete centavos),
referente ao Auto de Infração número 263002030-9, já que os outros três
encontram-se abarcados pelas normas do artigo 151, incisos III e VI do
Código Tribunal Nacional. (...)Entendendo que a Constituição Cidadã não
recepcionou o artigo 594 do Código de Processo Penal, vigente, em
recorrendo o réu desta decisão, deve-se aguardar o julgamento do recurso,
a fim de expedir-se o competente Mandado de Cumprimento da Pena, via
de conseqüência, o de prisão, em caso de desaparecimento do réu do
distrito da culpa. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 30 de
maio de 2005. Oriana Gomes - Juíza de Direito da 10ª Vara criminal Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 13 DE JULHO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
FAMÍLIA
PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS DO DIA 14.07.2005
PROC. N.7578/2005–DIVÓRCIO- REQUERENTE-ADELSON ESTEVÃO MOREIRA (Adv. JULIA MARIA AMIN CASTRO E OUTROS)REQUERIDA - AUBERINA GREGÓRIA COSTA MOREIRA- DESPACHO- Junte-se os documentos pessoais das menores. (Certidões de Nascimento). Volte-me após para prosseguimento. Cumpra-se. São Luís, 23 de
maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de
Família.
PROC. Nº 22969/2004 - AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL -REQUERENTE- M. A. S. C. rep/ por sua mãe MÁRCIA ANDREIA SOUZA CAVALCANTE (Adv. ALBERTO FROZ DUARTE E OUTRAS )- DESPACHODefiro a promoção do M. Público. Intime-se o autor, por sua representante para atender, em 10 dias, a (s) diligência(s) apontada(s) pelo Dr. Promotor de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado. Cumpra-se São
Luís, 11 de janeiro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
PROC. Nº4605/2004 - AÇÃO: DIVÓRCIO - REQUERENTE- MARIA
RISOLDA DE SOUZA PAVEZ (Adv. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO
S. ROCHA) - REQUERIDO- BLADIMIR ERNESTO PAVEZ FARIAS
DESPACHO- A Drª Advogada da autora veio a minha presença e pediu
suspensão do feito até que ela possa trazer a Juizo uma procuração do
requerido outorgando poderes para alguém representá-lo perante a este
Juizo. Determino assim que o feito aguarda em cartório a demonstração de
interesse da autora em seu normal processamento, pelo prazo de 90 dias.
Cumpra-se. São Luís, 22 de março de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
PROC. Nº 21621/2004 - ALVARÁ JUDICIAL - REQUERENTE MARIA CÉLIA LIMA VIEIRA (Adv. LOURIVAL GODINHO DA SILVA JUNIOR)—DECISÃO: Considerando que foram satisfeitas as exigências legais (Lei 6.858/80 c/c art. 1103 e sgts CPC), julgo procedente o pedido, nos termos do requerimento e do parecer ministerial,
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
33
determinando a expedição do competente Alvará, para os fins a que se
propõe o (a) requerente em sua petição inicial. Sem custas, face o
pedido de Ass. Judiciária que ora defiro. Transitada em julgado, arquive-se. R.I. São Luís, 07 de março de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
PROC. Nº : 15996/2004- AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL-REQUERENTE- JOSEFA TEIXEIRA DA SILVA - (Adv. MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA MUBARACK )– REQUERIDO- PAULO CÉSAR BORGES
DE BARROS SILVA (Adv. JOSÉ LUÍS LOPES SANTOS)- DESPACHO:
Intime-se o (a) autor(a), por seu (sua) advogada, para a réplica da contestação de fls. 35/38 e documento(s). Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de
2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. Nº 10771/1996 - DECLARATÓRIA - REQUERENTE- MARIA FRANCISCA DE ASSIS MACHADO (Adv. JOSÉ CALDAS GOIS) REQUERIDO- CARLOS DE JESUS DANTAS -(ESPÓLIO) (Adv. HELENA BARROS HELUY) - DESPACHO- Recebo o recurso de Apelação de
fls. 302 e sgts, dos autos, em seus legais efeitos. Dê-se vistas a apelada para
responder no prazo da lei. Intime-se. São Luís, 25 de maio de 2005. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
7- PROC. Nº 22723/2004 - DIVÓRCIO - REQUERENTES- ABÍLIO
MATOS NETO e CLÁUDIA PATRÍCIA BRITO MATOS - (Adv. CELSO
CORRÊA PINHO)– DESPACHO- Intime-se a requerente, por seu advogado, por todo teor do ofício de fls. retro. Cumpra-se. São Luís, 28 de abril
de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
8- PROC. Nº 19136/2004 -EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REQUERENTE- AMADEU JOÃO SILVA PEREIRA (Adv. JOSÉ
DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO e OUTRO) - REQUERIDO- LUÍS
FERNANDO RABELO PEREIRA - DECISÃO: Hei por bem de deferir o
pedido de exoneração da pensão que o alimentante requerente vem prestando a sua filha supra mencionada, tudo como consta da petição de fls.
02/07 e documentos que a instruíram. Oficie-se ao órgão pagador para
suspender os descontos a que vem sofrendo o alimentante, em relação ao
filho apontado, por já ter esta atingido a maioridade legal. Ou seja que a
pensão a que vem sofrendo o requerente seja exonerado do percentual de
20% (vinte por cento), que corresponde ao filho maior. Ressalvados direitos de terceiros em ação própria. Sem custas. P.R.I. São Luís, 20 de abril de
2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
9- PROC. Nº 13141/2000 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS - REQUERENTE- O. R. S. R. - (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA- DEFENSOR PÚBLICO)- REQUERIDO- E. M. DE
C.- SENTENÇA- Julgo procedente a ação, para o fim de reconhecendo a
paternidade como sendo do investigado determinar que seja acrescentado
no registro civil da investigante o prenome, o sobrenome e o nome do pai
ora reconhecido bem como a filiação paterna. Entremente, defiro o pedido de alimentos a filha ora reconhecida, arbitrando de logo em caráter
definitivos os alimentos que o pai deve prestar a ela, no valor de 2/3 (dois
terços) do Salário Mínimo do País que o requerido, mensalmente, a contar
da citação. A autora deverá juntar nos autos documento de identidade do
pai, ou que lhe valha do cadastro geral do TER mediante ofício deste Juízo.
Condeno nas custas processuais e honorários de advogado, o requerido,
ora alimentante, estes que arbitro em 20% do valor anual da condenação
nos alimentos. Corrido o prazo, expeça-se mandado de averbação. P.R.I.
São Luís, 17 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família.
10- PROC. 8678/1996 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS - REQUERENTE- M. J. O. DA S. (Adv. JOSÉ RIBAMAR
SERRA) -REQUERIDO- J. G. P. F. (Adv. ROBERTO TAVARES DE
SOUZA)- DESPACHO: Intime-se o requerente, por sua representante,
na pessoa de seu advogado, por todo teor da certidão de fls. retro. Cumprase. São Luís, 21 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
34
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
11- PROC. Nº 10460/2003- SEPARAÇÃO JUDICIAL - REQUERENTE- SOLANGE MARIA LIMA PIMENTA (Adv. MARCELO MAGNO
FERREIRA E SOUZA ) - REQUERIDO- WASHINGTON VALENTIM B.
PIMENTA (Adv. MARIA DO CARMO PINTO LIMA) - DESPACHO:
Intime-se o requerente, por sua advogada, por todo teor da petição de fls.
retro. Cumpra-se. São Luís, 27 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
12- PROC. Nº 9742/1999 - INVENTÁRIO- DOS BENS DEIXADOS
POR FALECIMENTO DE ÁLVARO GOMES DE BRITO - REQUERENTE- ROSE MARY DE JESUS ALVES BRITO (Adv. LUCIO FLAVIO DA
ROCHA CASTRO)- DESPACHO- Quando da oportunidade do pedido de
Alvará Judicial para venda do Ap. situado no bairro do Bequimão, a
inventariante alegava e se comprometia a aproveitar o valor resultante da
venda para pagar os impostos, taxas e demais emolumentos decorrentes
do processo. Agora vir pedir assistência judiciária após tal venda, não vejo
como correto e até porque gerou fato novo, por fora do que ficou acordado. Indefiro pois o pedido. Intime-se São Luís, 10 de março de 2005. Dr.
Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
13- PROC. Nº 14017/2004 - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL- REQUERENTE- MARIA JOSÉ GARCÊS CORDEIRO (Adv. HUGO
MOREIRA LIMA SAUÁIA)- DESPACHO- Intime-se o(a) autor(a), por
seu(sua) advogado, para réplica da contestação de fls. 113/122 e
documento(s). Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2005. Dr. Manoel
Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
14- PROC. Nº 7935/2004 - BUSCA E APREENSÃO DE MENORES
- REQUERENTE- THATYANNI PEREIRA GONÇALVES (Adv.
MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e OUTROS) -REQUERIDOANTONIO VAZ DE SOUZA - DESPACHO- Intime-se a requerente,
por seu advogado, para juntar prova do fato alegado. Cumpra-se. São
Luís, 05 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
15- PROC. Nº 3647/2000- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO- REQUERENTE- JOEL DE JEUS RIBEIRO LOPES -(Adv.
RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA) - REQUERIDA- JOELMA PEREIRA ARAÚJO (Adv. MOZART NOGUEIRA TRINTA -DEFENSOR PÚBLICO) - DESPACHO- Defiro a promoção do M. Público.
Intime-se o autor para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s)
pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado.
Cumpra-se São Luís, 28 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
16- PROC. Nº 9885/1994- INVENTÁRIO - DOS BENS DEIXADO
POR
FALECIMENTO
DE
JOSÉ
ABRAÃO
DUALIBEINVENTARIANTES: MARIA DA GLÓRIA TARJA DUALIBE e MARIA LÚCIA TARJA DUALIBE (Adv. HELLEN KARINE COSTA
NORMANDO)- DESPACHO- Defiro a promoção do M. Público. Intimese a inventariante para atender, em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s)
pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por sua advogada.
Cumpra-se São Luís, 04 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz
de Direito da 1ª Vara de Família.
SECRETARIA DA PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA
JUIZ TITULAR- DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
RESENHAS DO DIA 12.07.2005
PROCESSO: 8096/2000
AÇÃO:INVEST. PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS
REQUERENTE: A. K. G. R.
ADVOGADO:JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: P. C. DE O. V.
ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES CORREA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Intime-se a autora, por seu advogado, para, no prazo de 30
(trinta) dias, dar prosseguimento no feito, requerendo o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO: 12517/2005
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA
ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO
ALMEIDA
REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO
DECISÃO: Restringindo-me por imposição processual, às considerações
do momento e com fulcro nos artigos 797 e seguinte do Código de Processo Civil, nego a liminar requerida, para determinar, com espeque no artigo
802 do mesmo Diploma Legal, a citação do réu Francisco Augusto batista
braga, para, querendo, contestar a presente ação. Determino ainda ao
Secretário de Vara que certifique nos autos que os documentos de fls. 19 a
29, a despeito de se encontrarem carimbados com declaração de autenticidade por parte do causídico interpositor da presente ação, encontram-se
destituídos de sua assinatura. Notifique-se o digno representante ministerial para tomar ciência da presente decisão. Após a fluência do prazo
contestatório, volte-me os autos conclusos. Anotações de praxe. Cumpra-se. São Luís(MA), 08 de julho de 2005. Dr. Cristiano Simas de Sousa
Juiz de Direito Substituto.
PROCESSO: 1108/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA
ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO
ALMEIDA
REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO
DESPACHO: Designo o dia 04 de agosto de 2.005, às 10:30 horas para se
realizar audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e
apresentarem em banca. Intimem-se a todos inc. o órgão do Ministério
Público. Cumpra-se. São Luís, 26 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes
Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
PROCESSO:
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: SILVANA LEILA FERRO BRAGA
ADVOGADO: DANIEL GUERREIRO BONFIM e JOSÉ ANTONIO
ALMEIDA
REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BATISTA BRAGA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO e BRUNO SANTOS CARVALHO
DESPACHO: Designo audiência de Justificação Prévia, (Art. 858, do CPC),
para o dia 04 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, sendo esta a
primeira data desimpedida, com a presença das partes, das testemunhas da
autora que venha de apresentá-las em banca, do arrolado e de seus representantes legais. Notifique-se o Órgão do M. Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO:6814/1999
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: K. R. G. DE J.
ADVOGADO: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
REQUERIDO: E. S. A. F.
ADVOGADO: ANA MARIA MEDEIROS FARIA
DESPACHO: Defiro a feitura de novo DNA, desde que financiado pela
requerente. Que de logo designo do dia 20 de julho do corrente ano, às
08:30 horas, para a extração do material genético das partes- A autora
- K. R. G. DE J. e o suposto pai, ora investigado- E. S. A. F. - que terá
lugar no laboratório de análises clínicas, INLAB, Renascença II, que de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
logo indico, o qual situado na Av. Colares Moreira II, nesta cidade. Para
perito deste Juízo nomeio a Drª Karine Martins G. Abreu ou quem suas
vezes estiver fazendo, que deverá, sob sua responsabilidade e depois de
prestar compromisso legal, promover a coleta do material genético
necessário à feitura do exame de DNA, requerido, bem como após,
envidar esforços junto ao órgão de análise clínica conveniado para,
concluído o exame, expedir o relatório final. A falta do autor e de sua
representante legal- a mãe - em submeterem-se à extração do material
genético, implica na desistência da ação e do réu, configura-se em sua
confissão quanto a alegada paternidade. Intimem-se as partes para se
fazerem presente no local do exame, por mandado e os advogados via
Diário da Justiça. O presente feito, como de lei, corre em segredo de
justiça. São Luís, 27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Família.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
35
quando o varão estava no leito da morte, vieram a Juízo, onde prestaram
depoimento. Do exposto, vê-se que o casamento da requerente com o
enfermo verdadeiramente ocorreu in-extremus, pelo que só resta a este
Juízo homologá-lo por sentença para que surta seus legítimos e legais
efeitos, o que ora faço nos termos da lei da trata espécie. Determino
assim, por conseqüência, que o Oficial do Registro Competente da Zona
do Registro Civil onde se deu o casamento, proceda a lavratura do competente registro, e se expeça após a respectiva certidão, tudo como disposto nos dispositivos legais acima mencionados. Todos os efeitos
retrotrairão à data da celebração. Custas ex-lege. Cumpra-se. P.R.I. São
Luís, 30 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da
1ª Vara da Família.
PROCESSO: 4275/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IRANILDE DE FÁTIMA RIBEIRO FONSECA
ADVOGADO: JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ
REQUERIDO: JERONIMO FONSECA
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. retro. Intime-se a requerente, por seu
advogado, por todo teor da ação de Alimentos de nº 009613/2000. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO:9079/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: L. R.
ADVOGADO: VANESSA PORTELA RAMOS
REQUERIDO: R. W. P. C.
ADVOGADO: G. P. DE M.
DESPACHO: Intime-se o autor, por sua representante, na pessoa de seu
advogado, por todo teor da petição de fls. 91/92. Cumpra-se. São Luís, 03
de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família.
PROCESSO: 20962/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQUERENTE: JOSÉ BENEDITO COELHO e LINDALVA PAURÁ
COELHO
ADVOGADA: RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA
DESPACHO: Intimem-se os(a) autores (a), por seu(sua) advogado(a),
para no prazo de 30 (trinta dias), dar prosseguimento no feito, requerendo
o que for conveniente e cumprindo os atos que lhe dizem respeito, sob
pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2005. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO: 14697/2003
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS GUTERRES COSTA
ADVOGADA: SUELY ROSA DOS SANTOS
REQUERIDA: FÁBIA PINHEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), por seu (sua) advogado, para a
réplica da contestação de fls. 22/34 e documento(s). Cumpra-se. São Luís,
27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família.
PROCESSO: 3530/204
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: GONÇALO NAZARIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO
REQUERENTE: MARIA DA GRAÇA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: MOZART NOGUEIRA TRINTA-DEFENSOR PÚBLICO
DESPACHO: Intime-se o (a) autor(a), por seu (sua) advogada, para a
réplica da contestação de fls. 18/19 e documento(s). Cumpra-se. São Luís,
23 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara
da Família.
PROCESSO: 3547/2005
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LÁSARO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDA: H. S. K.DOS S. REP/ POR KÁTIA CILENE SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO LÁSARO F. DA SILVA
SENTENÇA: Em consonância com o parecer do M. Público, hei por bem
de julgar procedente o pedido nos termos como nele se contém, pelo que
determino seja averbado e retificado à margem do registro o nome do
genitor, ora requerente, e bem assim que faça constar nele, os nomes dos
avós paterno, como dito no pedido e sob as formalidades da lei supra
mencionada. Oficie-se após aos Cartórios respectivos. Expeça-se após
certidão. Custas na forma da lei. P.R.I. e arquive-se após trânsito em
julgado. São Luís, 27 de junho de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
PROCESSO: 5053/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: AURIDEIA FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADA: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
DESPACHO: Defiro a promoção do M. Público. Intime-se a autora, por
sua representante para atender em 10 dias, a(s) diligência(s) apontada(s)
pela Drª Promotora de Justiça em fls. retro. E o faça por seu advogado.
Cumpra-se. São Luís, 19 de abril de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO:12084/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUÍS CUNHA DE BRITO FILHO
ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO
REQUERIDA: MARISTELA DE JESUS MESQUITA BRITO
ADVOGADO: MIRNA HELENA GONÇALVES TAVARES
DESPACHO: Defiro o parecer do M. Público. Intime-se o requerente, por
seu advogado, por todo teor da petição de fls. 71/73 e documentos. Cumpra-se. São Luís, 16 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Família.
PROCESSO: 22585/2003
AÇÃO: TERMO DE GUARDA
REQUERENTE: MARIA OLIMPIA DURANS PEREIRA
ADVOGADO: ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
SENTENÇA: Considerando que foram satisfeitas as exigências do art. 33
e seus §§, c/c 165 e segs., da Lei nº 8.069/90, e em consonância com o
parecer do Órgão do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido a
fim de conceder a Guarda e Responsabilidade da menor- ANA BEATRIZ
LINDOSO PEREIRA a Srª Maria Olímpia Durans Pereira, nos termos da
inicial. Transitada em julgado, lavre-se o competente termo com as observâncias da lei. Após tudo satisfeito, arquive-se. Sem custas, face o
pedido de Assist. Judiciária que ora concedo. P.R.I. São Luís, 28 de abril de
2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
PROCESSO:5104/2005
AÇÃO: CASAMENTO IN-EXTREMIS
REQUERENTE: CRISTIANE DE FATIMA ROCHA LISBÔA PESTANA
ADVOGADO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA
SENTENÇA: As testemunhas que assistiram as declarações dos nubentes
PROCESSO: 14490/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ MARIA ANDRADE BRAGA
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTOS BRAGA
36
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
ADVOGADO: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
DESPACHO: Intime-se o(a) autor(a), por seu (sua) representante, na
pessoa de seu advogado, para réplica da contestação de fls. 37/38 e
documento(s). Cumpra-se. São Luís, 27 de janeiro de 2005. Dr. Manoel
Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família.
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 146632004
DENOMINAÇÃO:Interdicao
DATA DO AJUIZAMENTO: 17/08/2004 11:26:22
PARTE(S) REQUERENTE(S): Rejane Arraes Costa Morais
PARTE(S) REQUERIDA(S): Geracy Fernandes Arraes
O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma
da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Rejane Arraes Costa Morais e requerido(a),
Geracy Fernandes Arraes, constante das fls. 47/48 , do seguinte teor:
“Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) GERACY
FERNANDES ARRAES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente REJANE ARRAES COSTA MORAIS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass.
Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária,
que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 31 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira..
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE SENTENÇA
PROCESSO Nº. 59042002
DENOMINAÇÃO:Interdicao
DATA DO AJUIZAMENTO: 28/01/2004 16:19:26
PARTE(S) REQUERENTE(S): Raimunda Sebastiana Martins
PARTE(S) REQUERIDA(S): Sabino Silvestre Silva
O Excelentíssimo Senhor Dr Manoel Gomes Pereira, Juiz(a) de Direito da
1ª Vara Familia da Comarca de Sao Luis , Estado do Maranhão, na forma
da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente Raimunda Sebastiana Martins e requerido(a),
Sabino Silvestre Silva, constante das fls. 57/58, do seguinte teor:
“Ante ao exposto, decreto a interdição do(a) requerido(a) SABINO SILVESTRE SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente
RAIMUNDA SEBASTIANA MARTINS a quem deverá prestar compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, determinado ainda, que o curador preste contas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no final de cada dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo
único c/c art. 1.783 do Código Civil. Sem custas, face o pedido de Ass.
Judiciária, que ora concedo. Sem custas, face o pedido de Ass. Judiciária,
que ora concedo. P.R.I. Cumpra-se. Após trânsito em julgada. Arquivemse. São Luís, 30 de maio de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Sao Luis
,Estado do Maranhão, aos 22 (vinte e Dois) de Junho de 2005. Eu,
, Joao Alves Teixeira Filho, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi
e subscrevo.
Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
1ª Vara de Família
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA
SECRETÁRIA: VIVIANE FERREIRA PRASERES
RESENHAS:
PROCESSO Nº 14476/2003 AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA JULIA LIMA DA CRUZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
EM FACE DE: BEATRIZ LIMA DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 33: Ante exposto e na forma dos argumento
apresentados nos autos, e ainda com base no parecer ministerial e
levando-se em consideração o estado de saúde da interditanda e os
encargos assumidos pela requerente, defiro o pedido de curatela pelo
prazo de 90 (noventa) dias em favor da requerente, conferindo-lhe
poderes para gerenciamento do benefício percebido pela interditanda,
devendo para tanto, o processo ter o seu desenvolvimento norma até
a decisão final, portanto, sem prejuízo dos autos a serem realizados.
Expeça-se termo provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís/MA, 22 de junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7985/2004
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: MARIA PAULA MADEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES
DE SOUZA
EM FACE DE: PAULO DE MORAES MADEIRA
SENTENÇA DE FLS. 61: Assim, ante ao exposto e na forma dos
argumentos apresentados nos autos, e ainda com base no parecer
ministerial de fls. 58, levando-se em consideração o estado de saúde
do interditando e os encargos assumidos pela requerente, defiro o
pedido de curatela pelo prazo de 90 (noventa) dias em favor da
requerente, conferindo-lhe poderes para gerenciamento do benefício percebido pelo interditando, devendo para tanto, o processo ter
o seu desenvolvimento normal até a decisão final, portanto, sem
prejuízo das diligências já requeridas nos autos. Expeça-se termo
provisório de curatela. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de
junho de 2005. Dr. José de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PR O C E S S O N º 1 2 3 4 7 / 2 0 0 4
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: SONIA MARIA LOPES DA SILVA
A D V O G A D O D O R E Q U E R E N T E : D R . O TAV I O D O S A N J O S
RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 36: Ante as condições financeiras da requerente, o estado de saúde apresentado de seu
filho Thiago Renner Lopes da Silva e ainda, haver sido requerido na inicial a assistência jurídica, defiro o pedido como
formulado às fls. 35, fazendo esta decisão parte da sentença
de fls. 28/30. Expeça-se Certidão como requerido. Cumpra-se.
I n t i m e m - s e . S ã o L u í s / M A , 1 0 d e j u n h o d e 2 0 0 5 . D r. J o s é d e
Ribamar Castro, Juiz de Direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
37
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº 4899/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: LEONETE DUARTE DA SILVA
ADVOGADO(A): EVERALDO CHAVES BENTIVI
REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUÍZ AUXILIAR: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº19185/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA BATISTA
ADVOGADO(A): MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): MARIA DAS GRAÇAS LIMA BATISTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, brasileiro, casado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido, para tomar conhecimento da inicial
e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de
Divórcio Litigioso nº4899/2005 em que figura como requerente Leonete
Duarte da Silva contra José de Ribamar da Silva, advertindo-o de que caso
não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial.
DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 13 de Setembro de 2005, ás 10:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º,
§ 2º e 3º da Lei nº 6515/77. Cite-se o réu por Edital, para comparecer a
audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência. Notifiquese o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06 de Abril de
2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª
Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:32106-9600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 08 de Julho de 2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício resp. Pela 3ª Vara de Família.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias
DE: MARIA DAS GRAÇAS LIMA BATISTA, brasileira, casada, profissão desconhecida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida, para tomar conhecimento da inicial
e manifestar-se, querendo, no prazo de 15 dias, nos autos da Ação de
Divórcio Litigioso nº19185/2004 em que figura como requerente José
Pereira Batista contra Maria das Graças Lima Batista, advertindo-a de que
caso não seja contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 31 de Agosto de 2005, ás 10:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação. A requerida deverá ser
citada por Edital com prazo de 15 dias para audiência de conciliação e se
não houver contestação o pedido no prazo de 15 dias. Ficando de logo
intimado o requerente e seu advogado, bem como o representante do
Ministério Público. São Luís, 17 de março de 2005. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:32106-9600, ramal 9667, São Luís/MA.
São Luís, 08 de Julho de 2005
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR,
EM EXERCÍCIO NA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 004498/2004
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA
Adv. Dr.(a): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
Requerida(a): JOÃO RIBEIRO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em
que é requerente TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA e requerido JOÃO
RIBEIRO NETO conclusão de sentença de fls. 45/46. “Isto posto, com base
nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do Código Civil, defiro o
pedido de interdição, decreto a interdição de João Ribeiro Neto e nomeio
curador a requerente, TANIA ROSA RIBEIRO DA SILVA para exercer o
encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela
imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de assistência
judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de Janeiro de 2005. (as)
Drª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 08 (oito) dias do mês de julho do ano de dois mil
e cinco (2.005). Eu, _________, Escrivã, digitei e subscrevi.
MILTON BANDEIRA LIMA
Juiz de Direito Auxiliar, em
Exercício na 3ª Vara da Família
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, em exercício resp. Pela 3ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO : MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓES SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº:3988/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: HELBE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
REQUERIDO(A): NEWTON ANDRADE PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE: NEWTON ANDRADE PEREIRA, brasileiro, casado, sem profissão
conhecida, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação, para tomar conhecimento da inicial e manifestar-se, querendo, no prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Divórcio
Litigioso nº 3988/2005 em que figura como requerente Helbe Andrade
Pereira contra Newton Andrade Pereira, advertindo-o de que caso não
seja Contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
DESPACHO: Visto etc. Designo o dia 17 de Agosto de 2005 ás 10:15
horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto
nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº 6515/77. Cite-se o requerido por edital no
prazo de 20 dias de acordo com o Art. 232, inciso IV. Caso não haja
conciliação, apresente contestação no prazo de 15(quinze) dias contados
a partir da audiência de tentativa de conciliação, com observância do Art.
285 do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
30 de Março de 2005. Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara de Família.
38
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Tel:21069667, São Luís/MA.
São Luís, 08.07.2005
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.
p/ 3ª Vara da Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº3002/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: EUNICE LAUNÉ PEREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico em favor
de Eunice Laune Pereira o bem deixado pelo de cujus, Clemente Ferreira
Pereira. Expeça-se Carta de Adjudicação. Custas e honorários advocatícios
pelos requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 22.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº1676/2004
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTES: ANA CHAVES CARREIRO e ANTONIO CARREIRO
SOBRINHO
ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei,
com fulcro no artigo 158 parágrafo único, do Código de Processo Civil,
homologo, por sentença, o pedido de desistência do autor, e
consequentemente, declaro extinto o processo sem o conhecimento do
mérito. Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. São Luís, 23.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº011461/2004
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: IVETE SABÓIA SANTOS FERREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Ré citada não apresentou embargos. Bem
avaliado às fls. 19. Designo o dia 10 de agosto de 2005, ás 10:00
horas para a praça do bem descrito e caracetrizado no laudo de
avaliação de fls. 18, que será alienado pelo o valor igual ou superior da avaliação; Designo o dia 29 de agosto de 2005, às 10:30
horas, para a segunda praça que será alienado a quem maior lanço
oferecer, ressalvado o preço vil. publique-se o edital na forma do
artigo 687, parágrafo primeiro do código, de processo civil, uma
vez que o credor é beneficiário da Justiça Gratuita. intime-se a
executada por mandado cientificando-lhe do dia, hora e local da
alienação judicial. Intime-se e cumpra-se.
PROCESSO Nº019227/2005
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RODIANNE DOS PASSOS PEREIRA
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: RODINELSON DOS PASSOS PEREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias informar o endereço completo. Cumpra-se. São Luís,
16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº007968/1998
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: VIVALDA MORAES DA SILVA
ADVOGADOS: FERNANDO DA ROCHA S. RAMOS e ANTÔNIO
CARLOS COÊLHO
REQUERIDA: IVETE COELHO MORAES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias manifestar se tem prosseguimento no feito. Cumpra-se.
São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº526/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
REQUERIDOS: LETÍCIA MARIA DE SOUZA SILVA e VANESSA NATÁLIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a contestação de fls. 36/41. Cumprase. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº010343/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: NARA RAQUEL FERREIRA DE BARROS e WALBER
CABRAL DE BARROS
ADVOGADO: JURANDIR A. SIMÕES DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 23. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº018501/2004
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSEMAURO ROCHA SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO SILVA
REQUERIDA: RAQUEL BRUNO DOS SANTOS
DESPACHO: Intimação do autor, via advogado, para no prazo de 05 dias
se manifestar sobre as informações de fls. 12 e 17, sob pena de extinção da
presente ação. São Luís, 02.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012018/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CÉLIA SANTOS RIBEIRO SOUSA
ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA e VANÊSSA
PORTELA RAMOS
REQUERIDO: BARTOLOMEU MÁXIMO DE SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 20, no prazo de 05 dias. São
Luís, 22.01.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº6116/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA ONEIDE PEREIRA DE ALMEIDA PONTES
ADVOGADO: SIGENÊ RODRIGUES SOUSA
REQUERIDO: IVANILDO RIBEIRO PONTES
ADVOGADO: VALDECI FERREIRA DE LIMA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente para no prazo de 10
(dez) dias, regularizar o pólo passivo ativo da relação processual, sob
pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo
com Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, abra-se
vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 31.05.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara da Família..
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº10758/2005
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE: SATURNINA PEREIRA RAMOS
ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o autor, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, determinar a legitimidade passiva, sob pena de
extinção do processo. Cumpra-se. Cumpra-se. São Luís, 22.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº011899/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LUZANIRA AGUIAR
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIEIR
REQUERIDO: FERNANDO HENRIQUE CAMARGO
ADVOGADO: ÍTALO BENEDITO G. TORREÃO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do
feito sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso III, § 2º do
CPC). Cumpra-se. São Luís, 13.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº6778/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTES: MANOEL DE JESUS AMARAL e MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO AMARAL
ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
REQUERIDO: LAFAYETE DE ABREU GONÇALVES NETO
ADVOGADA: ROSANE MARTINS DE TRINDADE
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a exequente, via advogado constituído,
para falar sobre a justificativa de fls. 12/17. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº15071/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ ENGRÁCIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAN DOURADO COSTA
REQUERIDA: TATIANA SANTOS AZEVEDO
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado da autora para emendar a
inicial quanto a legitimidade passiva ad causam, alem de juntar aos autos as
respectivas certidões de nascimento dos filhos menores. Cumpra-se. São
Luís, 30.03.2004. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº8874/2003
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: TELES MARQUES VASCONCELOS
ADVOGADA: ISABEL CRISTINA DE CASTRO GOMES
REQUERIDA: ANGELA MARIA LINDOSO VASCONCELOS
ADVOGADO: JOSÉ MARIA ROMÃO DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Na audiência de conciliação e julgamento a autora não compareceu apesar de devidamente intimada, por mandado, (fls.
43). A Lei nº5.478/68 que dispõe sobre alimentos prescreve no artigo 7º
que “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido...”, complementado pelo artigo 13 da referida lei, dispondo que se
aplica a lei de alimentos no que couber nas ações ordinárias de revisão de
alimentos. Em face do exposto, dê-se baixa nos autos e arquive-se. Cumpra-se. São Luís, 13.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº019374/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: WELBER BELFORT BARROS
ADVOGADA: VÂNIA MARIA CAMELO FERREIRA
REQUERIDA: MÁRCIA GALVÃO BARROS
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
39
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias proceder as diligências requeridas pelo representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº017918/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LUCIANA MOURÃO GOMES
ADVOGADO: CARLOS JORGE C. DOS SANTOS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MARTINS GOMES
ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito da petição de fls. 15/17.
São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº019387/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GABRIEL OLIVEIRA
ADVOGADA: MARIA SALETE LEAL AZEVEDO
REQUERIDA: FÁTIMA DE MARIA MELO OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para no
prazo de 10 (dez) dias manifestar sobre a contestação de fls. 31. Cumprase. São Luís, 14.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº9160/2005
AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: ZILMA DA CONCEIÇÃO ALVES
ADVOGADO: MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
REQUERIDA: MARIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO
DESPACHO: Intimação do advogado da requerente, via imprensa oficial,
para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de
justiça de fls. 17. Cumpra-se. São Luís, 07.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº9866/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: ALDENIRA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO: HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQUERIDO: CELSO LUÍS DOS SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Isto posto, rejeita-se os presentes Embargos e
mantenhe-se a sentença recorrida em sua totalidade. Intime-se. Cumprase. São Luís, 21.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº469/1998
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LINDALVA SANTOS TEIXEIRA LIMA
ADVOGADO: JOÃO DA HORA ARAÚJO
REQUERIDO: JOSÉ CESÁRIO LIMA DE JESUS
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o advogado da requerente, via imprensa oficial, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se a certidão de fls.
90. Cumpra-se. São Luís, 06.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº013731/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: UBIRAJARA ESTRELA
ADVOGADO: CLAUDIO DE SOUSA SOARES
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARROS ESTRELA
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 57/58. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 16.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar da 3ª Vara da Família.
40
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
PROCESSO Nº022507/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO SANTANA LIMA
ADVOGADO: AUGUSTO FRAZÃO DE SÁ MENEZES FILHO
REQUERIDA: MARIA DOS REMÉDIOS VIANA BERREDO LIMA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei,
com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e
parágrafo quarto, do código de Processo Civil, homologo, por sentença, o
pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o
processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003749/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA NAVA CAMPOS
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDA: RAIMUNDA MARIA NAVA CAMPOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei,
com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença,
o pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o
processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito da 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº008810/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALDENIRA DA SILVA DE JESUS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CÉSAR ROBERTO CAMPOS DE JESUS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, para que produza os efeitos de lei,
com fulcro no artigo 158 parágrafo único, c/c artigo 267, inciso VIII e
parágrafo quarto, do código de Processo Civil, homologo, por sentença, o
pedido de desistência do autor, e consequentemente, declaro extinto o
processo sem o conhecimento do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e feitas as anotações
de praxe, e arquive-se. São Luís, 15.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº013688/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DALVANIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADA: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSIN CLÁUDIO
MOYSES OLIVEIRA
REQUERIDO: WALDEMIR FREITAS DE ARAÚJO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divórcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e Art.
226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo
matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e
o Ministério Público intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São
Luís, 14.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº012693/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARLY CUNHA BANDEIRA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ADAUTO CABRAL SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o pedido de divórcio litigioso em consensual e com fundamento no Art. 40 da Lei nº6.515/77 e Art.
226, § 6º da CF/88, decreto o divórcio do casal, pondo fim ao vínculo
matrimonial. Sem custas por se tratar de assistência judiciária. As partes e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o Ministério Público intimados em audiência. Transitada em julgada, expeça-se mandado de averbação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. São
Luís, 06.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família..
PROCESSO Nº018574/2004
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: SUELY MARIA DE PAULA BARROS SARDINHA
ADVOGADO: ALBERTO NOGUEIRA DA CRUZ
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º e 2º,
do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a partilha amigável
celebrada entre a requerente, viúva meeira e os herdeiros do espólio de
Antônio Alberto Rodrigues Pestana, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Expeça-se o forma de partilha, após provado nos autos pagamento do imposto causa mortis. Custas e honorários advocatícios pelos
requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº006787/2001
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: DARCY MARIA VELOSO LAUANDE e outros
ADVOGADA: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
DESPACHO: Vistos etc. De acordo com ao artigo 463 do Código de
Processo Civil, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o
ofício jurisdicional”. Portanto, indefiro o pedido de fls. 44, uma vez que
faz-se necessário o ajuizamento de ação própria. Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 11 de julho de 2005
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
PROCESSO Nº2503/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KALINE MARIA GUIMARÃES NUNES
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: PATRÍCIO MENDES DUTRA FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 15% (quinze por
cento) dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo
a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de agosto de 2005,
às 08:30 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão e revelia. Oficie-se o órgão empregador,
Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Citações e
Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº4024/2005
AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ISRAEL TRAVASSOS DA SILVA
ADVOGADA: CLÁUDIA ROBERTA DOS ANJOS DIVINO
REQUERIDA: ELIZANGEWLA PENHA PEREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Acolho
a oferta de alimentos provisórios em R$140,00 (cento e quarenta reais)
dos vencimentos do requerido, devidos a partir da citação. Designo a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de agosto de 2005, às
11:00 horas. Cite-se a ré e intime-se o autor para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo,
poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob
pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador empresar ALUMAR,
para que proceda os descontos referentes ao alimentos provisórios. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério
Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.03.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº018739/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCILEIDE CABRAL DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO RIBEIRO SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo o
valor equivalente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título
de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 12 de
agosto de 2005, às 11:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento.
Cite-se o requerido e intime-se a autora para audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena
de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº2966/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: BENEDITA ALMEIDA BALTAZAR
ADVOGADO: RICARDO LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOSÉ ALBINO SANTOS MADEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação. Designo a audiência
de Conciliação e Julgamento para o dia 23 de agosto de 2005, às 09:00
horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena
de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
41
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
Advogado, sob pena de confissão. Oficie-se o órgão empregador, LIMP
FORT (LIXÃO). Citações e Intimações pessoais via postal, com AR.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº10823/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: UBINALDO PEREIRA PAIXÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: DULCILENE GUSMÃO COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) de 01 salário mínimo,
devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 30 de agosto de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão e
revelia. Oficie-se o órgão empregador empresa Netuno. Citações e
Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 22.02.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº4465/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EMILENE SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: ODAIR JOSÉ DA SILVA MACHADO
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10 de agosto de 2005, às 09:00 horas. Cite-se
o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de
confissão. Oficie-se o órgão empregador, Empresa São Benedito. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério
Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz.
PROCESSO Nº3769/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KENIS CASSANDRA GOMES SANTOS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: JOÃO BATISTA ALVES
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo,
devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 24 de agosto de 2005, às 11:30 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão.
Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3472/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SHARLENE RIBEIRO AGUIAR SILVA
ADVOGADO: ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO: ALEX ABREU COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo
alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos vencimentos do
alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 10 de agosto de 2005, às 08:30 horas. Cite-se
o réu e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de
confissão. Oficie-se o órgão empregador, Supermercado Bom Preço, Unidade B130 – Loja Ourique. Citações e Intimações pessoais via postal, com
AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3330/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOANA BATISTA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CHAGAS
REQUERIDO: ELINALDO AROUCHE PEREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 10% (dez por
cento) dos vencimentos do alimentante, devidos a partir da citação. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 25 de agosto de
2005, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não
PROCESSO Nº5051/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIDIANE CORRÊA MENDES
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES DE MORAES
REQUERIDO: ADALBERTO GARCÊS DE MEDEIROS
DESPACHO: Vistos etc. Fixo alimentos provisórios em 20% (vinte por
cento) do salário mínimo a título de alimentos provisórios. Designo o dia
09 de agosto de 2005, às 11:00 horas, para a realização de audiência de
conciliação e julgamento. Cite-se o requerido e intime-se a autora para
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência,
42
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 06.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº2150/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LORENA RIBEIRO SERRA
ADVOGADA: THAIS SANTANA CAVALCANTE
REQUERIDO: LEONARDO SOUSA BARCELLOS
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Fixo no
valor equivalente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a título
de alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Designo o dia 30 de
agosto de 2005, às 11:30 horas, na audiência de conciliação e julgamento.
Cite-se o requerido e intime-se a autora para audiência, acompanhados de
seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena
de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº9005/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KATIA QUADROS DE MELO
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA DE CAMPOS
DESPACHO: Vistos etc. Designo a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 03 de agosto de 2005, às 11:00 horas. Cite-se o réu e
intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e
testemunhas. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão.
Citações e Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 13.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº12208/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ANTÔNIO WALTER SOUSA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 16 de agosto de 2005, às 10:45
horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no
endereço constante à fls. 49, e intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio
de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais
via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e
cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº523/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MOEMA PASSOS VILA NOVA
ADVOGADO: EMANOEL VIANA
REQUERIDO: SEVERO SANTOS VILA NOVA
DESPACHO: Vistos etc. Retifico o despacho de fls. 24. Designo
a audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 16 de agosto
de 2005, às 15:45 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora para
audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão.
Oficie-se ao alimentante para pagar alimentos arbitrados no valor equivalente a 03 (três) salários mínimos. Citações e
Intimações pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
- Juiz de Direito Auxiliar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº15893/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 11:00
horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido
no endereço constante às fls. 22/23 e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações
pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº7278/2004
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ AUGUSTO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: CARLA ALEXSANDRA GALVÃO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às 10:45
horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido
no endereço constante às fls. 49, e intime-se a autora para audiência,
acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações
pessoais via postal, com AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº5630/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: NÚBIA DE FÁTIMA TOBIAS GOMES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR AZEVEDO GOMES NETO
ADVOGADO: EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 11:30
horas, na audiência de conciliação e julgamento. Cite-se o requerido no
endereço constante às fls. 38 e intime-se a autora para audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de confissão. Citações e Intimações pessoais via postal, com
AR. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís,
12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº14672/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ADRIANA MARTINS VIANA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ALDIR FERREIRA TAVARES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
DESPACHO: Vistos etc. Processo no rito ordinário e versa sobre direitos
que admitem transação. Designo o dia 02 de agosto de 2005, às 09:00
horas para audiência de conciliação prévia nos moldes do artigo 331 do
CPC. Intime-se a autora e o réu, que poderão se fazer representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8576/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA MENDES RODRIGUES
ADVOGADO: GABRIEL DE CARVALHO LAGO
REQUERIDO: ANTÔNIO SÁLVIO DE MELO FILHO
ADVOGADA: GISELLE DOS REIS SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Processo no rito ordinário e versa sobre direitos
que admitem transação. Designo o dia 02 de agosto de 2005, às 16:30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas para audiência de conciliação prévia nos moldes do artigo 331 do
CPC. Intime-se a autora e o réu, que poderão se fazer representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 02.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº18752/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ SILVA CUTRIM
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JOÃO RIVELINO MACHADO CUTRIM
DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:30 horas, ficando de já a representante dos autores e o Assistente Judiciário devidamente
intimados. Expeça-se novo mandado de citação para o requerido por
mandado e via correio com AR. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº5347/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: PATRÍCIA MENDONÇA BATISTA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: FRANCISCO LIMA LEMOS
DESPACHO: Remarco nova data para o dia 24 de agosto de 2005, às
10:00 horas, ficando de já a representante dos autores e seu Assistente
Judiciário devidamente intimado. Expeça-se ofício ao comando da polícia
militar do estado requisitando a presença do requerido. São Luís, 08.03.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15222/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GILVANA RIBEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELIÉZIO CRUZ VAZ
DESPACHO: Face a certidão retro, remarco o dia 18 de agosto de 2005,
às 10:30 horas, para audiência de conciliação de julgamento. Façam-se as
intimações e notificações devidas. Cumpra-se. São Luís, 05.04.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14148/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SHARON RENEVIRES PINTO SCRIVENER
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ADILSON LOUZEIRO
DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de já o requerido e o Assistente Judiciário do autor devidamente intimados. Expeça-se intimação para a requerida por mandado via correio com
Ar. Intimem-se e Publique-se. São Luís, 30.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº4921/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIENE FERREIRA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: WELISSON CASTRO
DESPACHO: Face a certidão retro, remarco o dia 18 de agosto de 2005,
às 10:00 horas, para a audiência de conciliação e julgamento. Renovem-se
as intimações, citação e notificações. Cumpra-se. São Luís, 04.04.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3868/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ÂNGELA MARIA SOARES DA SILVA
ADVOGADOS: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON CLÁUDIO
M. OLIVEIRA
REQUERIDO: ADENILDO ALCÂNTARA SANTOS
ADVOGADA: RAQUEL A. SALGADO
DESPACHO: Isto posto, notifique-se a Defensoria Pública para indicar
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
43
defensor público, a fim de representar o requerido na Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 24 de agosto de 2005, às 09:15
horas. Intime-se a requerente. Cumpra-se. São Luís, 18.05.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº16916/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSINA ABREU SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
REQUERIDO: MAURÍCIO ANDRADE SANTANA DE JESUS
ADVOGADO: LÍCIO PALMEIRA DE OLIVEIRA
DESPACHO: Remarco para o dia 30 de agosto de 2005, às 09:00 horas,
ficando de já a representante da autora devidamente intimada. Expeça-se
intimação para o requerido por mandado e pelo correio com AR. Cumprase. São Luís, 09.03.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº21478/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS GOMES CHAVES
ADVOGADO: ESTEVAM A. DA SILVA SANTOS
REQUERIDOS: ANTONIO DOS SANTOS PAIXÃO e LUCIMAR RAPOSO PAIXÃO
DESPACHO: Vistos etc. Ação no rito ordinário. Trata-se de ação que a
causa versa sobre direitos que admitem transação. Designo o dia 04 de
agosto de 2005, às 08:45 horas, para audiência preliminar de tentativa de
conciliação, nos moldes do artigo 331 do Código de Processo Civil, uma
vez que versa a causa sobre direitos que admitem transação. Intime-se as
partes para audiência, podendo fazer representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº938/2004
AÇÃO: REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSIMAR DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO: ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
REQUERIDA: CIRLANE LEILA MELO ARAÚJO
ADVOGADA: ELIANE DE JESUS ARAÚJO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 09:30
horas, para audiência preliminar, conforme Art. 331 do Código de Processo Civil Intime-se as partes para comparecerem pessoalmente ou se
fazerem representar por procuradores com poderes para transigir. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08.03.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº15150/2004
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
REQUERENTES: JULIENE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS e CLAÚDIO
VITÓRIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 11 de agosto de 2005, às 10:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação. Intime-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
10.03.2005.(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº8269/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: IRIVAN MOUZINHO SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às 10:30
horas, para audiência Conciliação e Julgamento. Cite-se o réu no endereço
constante às fls. 27 e intime-se a autora para comparecerem em audiência, acompanhados de seus advogados e testemunhas, importando a ausên-
44
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
cia desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 12.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº14121/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA DE AGUIAR
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: SEBASTIÃO DOS PASSOS FERREIRA
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o parecer do Ministério Público de fls.
22. Intime-se as partes para comparecerem em audiência de Conciliação
e Julgamento no dia 04 de agosto de 2005, às 11:00 horas, acompanhados
de seus advogados. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 21.03.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº18727/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GLICE NEIDE PIRES SOARES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS OLIVEIRA
REQUERIDO: RANSEN GOMES SANTOS
DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 08:15
horas, ficando de já intimado o requerido e o assistente judiciário do autor.
Expeça-se intimação via oficial de justiça para a representante do autor
para o endereço constante nos autos. Cumpra-se. São Luís, 1º.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº23054/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA CONCITA GUIMARÃES SOUSA
ADVOGADO: LUIZ SILVA CAMPOS
REQUERIDO: ALEXANDRE RÔMULO BRITO AGOSTINHO
DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 23 de agosto de 2005, às 08:15
horas. Ficando de logo intimado as partes presentes em audiência inclusive o advogado da requerente. Intime-se a autora por mandado e pelo
correio com AR. São Luís, 22.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito.
PROCESSO Nº5509/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIANE TEIXEIRA MENDONÇA
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: ROBERTO MAURÍCIO PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 10:00
horas, ficando de já o requerido e o assistente judiciário do autor devidamente intimados. Expeça-se intimação para a requerida por mandado e
via correio com AR. Intime-se. Publique-se. São Luís, 30.03.2005. (as)
Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº8677/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉLIA GOMES MENDONÇA
ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: MARCOS DE JESUS FERREIRA MENDES
DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 18 de agosto de 2005, às 09:00
horas, ficando de já a representante dos autores devidamente intimada.
Expeça-se nova citação pelo correio com AR ao alimentante. Fica a
representante da autora intimada, para no prazo de 05 dias declinar o atual
endereço do requerido. São Luís, 04.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito.
PROCESSO Nº21821/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDILZA PORTELA NUNES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Designo de logo o dia 25 de agosto de 2005, às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08:40 horas para a audiência de conciliação e julgamento. Tendo em
vista que os filhos alimentados encontra-se na atualidade com o requerido alimentante suspende-se o despacho de fls. 17, o que refere-se ao
arbitramento de alimentos provisórios, devendo oficiar ao empregador. São Luís, 28.04.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3633/1999
AÇÃO: INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: FLÁVIA MARIA SOARES BUGARIN
ADVOGADO: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a inventariante para, em 10 dias,
cumprir o pedido de diligências requeridas pelo Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº11481/2005
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO
REQUERENTE: LUCILENE DINIZ SOUSA
ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS
REQUERIDO: JOEDSON DOS SANTOS RAMALHO FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a aurora, via advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após
cumpridas as diligências, cite-se o requerido para contestar a presente
ação no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do Art. 285 do Código
de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3972/2005
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTES: LUIZ MARIANO DE CASTRO SOARES JÚNIOR e
HUGO ALESSE SALDANHA DE CASTRO SOARES
ADVOGADO: HUGO SALDANHA SOARES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar a partilha amigável, segundo as normas do
artigo 1023 e 1025 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do
processo. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº16433/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTES: GLADYS RIBEIRO PINTO e outra
ADVOGADO: WLADIMIR DE CARVALHO ABREU
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar “Certidão Negativa de Débito Federal”, que
poderá ser tirada via internet. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº15715/2000
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: ANTONIO FARIA PEREIRA
ADVOGADO: WIRYLAND BORGES RIBEIRO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o requerente, via advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias manifestar se tem interesse no prosseguimento do
feito sob pena de extinção do processo (artigo 267, inciso III, § 2º, CPC).
Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº10635/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES RÊGO e MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximada-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente ou os recursos de que dispõe o requerido conforme artigo 2º da
Lei nº5.478/68, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº11320/2005
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCÍOLA DE JESUS DO AMARAL RABÊLO
ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
REQUERIDO: BENEDITO PINTO COÊLHO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a requerente, via advogado, para,
no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais. Indefiro o pedido de alimentos provisórios em face da não
existência de provas suficientes da paternidade do requerido. Após
o pagamento da custas, cite-se o requerido, para, no prazo de 15
(quinze) dias contestar a ação com advertência do artigo 285 do
CPC. Cumpra-se. São Luís, 04.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº7135/2005
AÇÃO: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
REQUERENTE: MARIA FELIX DOS REIS
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez)
dias, indicar a existência ou não de bens, inclusive, nomeá-los se existentes. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº1063/2005
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: LEONICE PEREIRA ABREU
ADVOGADOS: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA e LINCOLN
JOSÉ CARVALHO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias, os herdeiros, Marcos Aurélio Pereira
Abreu e Rogério Alex Pereira Abreu, comparecerem em cartório a fim de efetivarem a renúncia de seus direitos por termos
dos autos do processo de inventário ou, se quiserem, procederem a renúncia por instrumento público, conforme o artigo
1.806 do Código Civil, ipsis litteris, “A renúncia da herança
deve constar expressamente de instrumento público ou termo
j u d i c i a l ” . C u m p r a - s e . S ã o L u í s , 3 0 . 0 6 . 2 0 0 5 . ( a s ) D r. M i l t o n
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº3169/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: ALZIRA DA SILVA FRANCO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1.031, § 1º, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e adjudico em favor
de Alzira da Silva Franco, deixados pelo de cujus Wilson Belfort Franco.
Expeça-se Carta de Adjudicação. Custas e honorários advocatícios pelos
requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara da
Família..
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 13 de julho de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO RESP.: MILTON BANDEIRA LIMA
PROMOTOR RESP.: CARLOS HENRIQUE VIEIRA
ESCRIVÃ: FRANCISCA ROSA BARROS FERREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
45
PROCESSO Nº001514/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA LIMA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO ALEXANDRE DE LIMA
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 18 de agosto de 2005, às 09:45
horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
28.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº005762/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DURAND RODRIGUES
ADVOGADOS: BRUNO LEONARDO S. RODRIGUES e MARCONI DIAS
LOPES NETO
REQUERIDO: LAURO DE SOUSA SANTANA
DESPACHO: Vistos etc. Remarco o dia 23 de agosto de 2005, às 08:15
horas, ficando de já a autora e seu advogado devidamente intimados. Citese o requerido por Edital como determinado às fls. 10. São Luís, 16.06.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003405/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ADEMIR FERRAZ DE SOUSA
ADVOGADO: WALTER FERNANDES FRANÇA
REQUERIDA: LINDALVA PEREIRA DA SILVA SOUSA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de agosto de 2005, às
11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu,
por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa
de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a
conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº003745/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VALTER ALVES SARAIVA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDA: FRANCISCA LUCINEIDE LIMA SARAIVA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 25 de agosto de 2005, às
10:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes
do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta
Precatória, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do
pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº7038/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA LOPES DA CRUZ
ADVOGADA: ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
REQUERIDA: MARIA DE FÁTIMA MARTINS DA CRUZ
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 15:00
horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do
artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por mandado,
para comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não
seja possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso
para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
46
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
PROCESSO Nº006950/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA MENEZES LORENA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: RAIMUNDO ONOFRE LORENA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às
14:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos
moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu,
por Carta Precatória, para comparecer a audiência de tentativa
de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a
conversão do pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº007761/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ MENDES LOIOLA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO LOIOLA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 24 de agosto de 2005, às 15:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação, nos moldes do artigo
3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para
comparecer a audiência de tentativa de conciliação e, caso não seja
possível a conciliação, nem a conversão do pedido em litigioso para
consensual, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se e notifiquese o Ministério Público. São Luís, 12.05.2005. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº004091/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARINALVA COSTA LINDOSO
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA
REQUERIDO: JORGE LUIS SOARES LINDOSO
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às
10:00 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme
o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o
requerido, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência
de tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, via advogado, para
no prazo de 10 (dez) dias, informar quanto ganha aproximadamente o requerido ou os recursos de que dispõe, conforme o Art.
2º, caput, da Lei nº5.478/68. Notifique-se o Ministério Público.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 29.03.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº4103/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: CONCEIÇÃO MARIA RIBEIRO COIMBRA
ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO
REQUERIDO: NEY MOREIRA COSTA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 17 de agosto de 2005, às
09:45 horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme
o disposto nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se a
requerida, para caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de
tentativa de conciliação, sendo-lhe advertida dos efeitos do Art.
285 do Código de Processo Civil. Fixo alimentos provisórios em 01
s/m ( um salário mínimo), devidos a partir da citação. (Art. 20 da
Lei nº6.515/77 e Art. 1.703 do Código Civil). Oficie-se o órgão
empregador, para, no prazo de 10 dias informar, os vencimentos
atualizados do separando. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
30.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº003532/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SUZANE DE CARVALHO FRÓES
ADVOGADOS: CARLA TATIANA PEREIRA DE JESUS e
BERNADINNE BRITO RIBEIRO
REQUERIDO: FLÁVIO CARVALHO FRÓES
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, para no prazo
de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o requerido, sob pena de indeferimento
da inicial, conforme o Art. 2º da Lei nº5.478/68 (Lei de Alimentos).
Designo o dia 25 de agosto de 2005, às 11:00 horas, para audiência de
tentativa de conciliação, nos moldes do artigo 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/
77. Cite-se o réu, por mandado, para comparecer a audiência de tentativa
de conciliação e, caso não seja possível a conciliação, nem a conversão do
pedido em litigioso para consensual, para contestar a ação no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da audiência. Intime-se, cite-se, cumpra-se
e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº3717/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZETE PINTO SERRA
ADVOGADO: PITÁGORAS LIMA REIS
REQUERIDO: JACKSON DOUGLAS CARVALHO SERRA
DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 08:30
horas, para audiência de tentativa de conciliação, conforme o disposto
nos § 2º e 3º do Art. 3º da Lei nº6.515/77. Cite-se o requerido, para
caso não havendo conciliação, apresente contestação no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da audiência de tentativa de conciliação,
com observância do Art. 285 do Código de Processo Civil. Cite-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº3262/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: INÁCIO CORRÊA CARVALHO
ADVOGADA: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
REQUERIDA: TARCILIA DE JESUS BEZERRA CARVALHO
DESPACHO: Vistos etc. Designo audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 12 de agosto de 2005, conforme o disposto no Art. 3º § 2º e 3º
da Lei nº6.515/77. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se. Cumprase. São Luís, 15.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº004373/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: GIÔTO MOTTA TRIBUZI NEVES
ADVOGADO: DEOCLIDES DOS SANTOS COSTA DIAS
REQUERIDA: ELCILANE MARIA ALMEIDA NEVES
DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Designo o dia 12 de agosto de 2005, às 09:30 horas, para audiência de tentativa
de conciliação, conforme dispõe o Art. 3º, § 2º e 3º da Lei nº6.515/77.
Intime-se o requerente, via advogado, para que o mesmo informe seu
órgão empregador bem como o respectivo endereço para que se proceda
os devidos descontos referente à pensão alimentícia ofertada pelo requerente. Cite-se a requerida, para caso não havendo conciliação, apresente
contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da audiência de
tentativa de conciliação, com observância do Art. 285 do Código de
Processo Civil. Notifique-se o Ministério Público. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 21.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº008240/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DIOGO ALVES SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: ROSÂNGELA LIMA DE CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
47
ADVOGADA: ANA CELESTE Q. B. PEREIRA
DESPACHO: Remarco o dia 04 de agosto de 2005, às 09:00 horas, ficando de já a requerida e o assistente do requerente intimados. Expeça-se
mandado de intimação para o requerente no endereço indicado. Publiquese e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito Auxiliar.
DESPACHO: Designo para o dia 31 de agosto de 2005, às 09:00 horas,
ficando de logo intimado a parte autora e seu advogado presente, que
deverá juntar, no prazo de 05 dias, a prova que pretende produzir em
audiência. Intime-se a requerida via advogado para audiência através do
Diário da Justiça. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito
PROCESSO Nº018241/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEBASTIANA LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA e VANESSA
PORTELA RAMOS
REQUERIDO: ANTÔNIO FERREIA DA SILVA
DESPACHO: Remarco o dia 04 de agosto de 2005, às 09:30 horas, ficando de já a autora e seu assistente judiciário intimados. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº019273/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARCELO ANTONIO NOLETO SANTOS
ADVOGADA: ELISA COELHO ANCHIETA
REQUERIDA: CRISTINA DA SILVA RIOS SANTOS
DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 10:00 horas,
para audiência de tentativa de conciliação, ficando de logo intimado o
autor e sua advogada presente. Intimar a requerida por Carta Precatória ao
juízo da comarca da sua residência. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº002609/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HOSANA SILVA BARBOSA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: ERNILDO TORRES BARBOSA
DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 08:15 horas, para a
inquirição das testemunhas faltosas, ficando de já os divorciandos devidamente intimados. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº019215/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCY ROSE ASSUNÇÃO SOUSA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: RAIMUNDO DE AQUINO SOUSA
DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 09:30 horas,
para audiência de produção de prova, ficando de logo as partes para intimados para audiência. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº020401/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUZIA SANTOS MAIA SOUZA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE MAIA SOUZA
ADVOGADO: STENIO LEITE FREIRE
DESPACHO: Remarco o dia 12 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já as partes intimadas assim como seus advogados. Ficam as partes
compromissadas em apresentar as testemunhas em banca. São Luís,
09.06.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº013876/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PINTO AMORIM FERREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
REQUERIDO: NILO FERNANDO PENHA FERREIRA
DESPACHO: Remarco o dia 31 de agosto de 2005, às 08:15 horas, ficando de já a autora e seu advogado devidamente intimados. Expeça-se novo
mandado de citação para o requerido. São Luís, 09.06.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº015326/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: CARLOS MAGNO AZEVEDO VIANA e SANDRA
HELENA DE SOUSA VIANA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
DESPACHO: Remarco para o dia 18 de agosto de 2005, às 09:30 horas,
ficando de já as partes intimadas, comprometendo-se em apresentar as
testemunhas em banca. São Luís, 04.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº011820/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: REGIANE DOS REIS SILVA
ADVOGADO: ARMANDO GARCEZ FILHO
REQUERIDO: LUIS CARLOS MORAES
ADVOGADA: HELEN KARINE COSTA NORMANDO
DESPACHO: Remarco para o dia 16 de agosto de 2005, às 08:15 horas,
para a audiência prévia de conciliação, fincado de já intimados o requerido
e seu advogado, Dr. José de Jesus Costa. Expeça-se novo mandado de
intimação para a requerente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís,
06.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº015838/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: RAIMUNDO GERALDO R. DA COSTA
REQUERIDA: DIRCILENE TORRES PEREIRA
ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVI
PROCESSO Nº019924/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: DALVA DE ANDRADE CORREA
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDA: VALDINAR DE JESUS CORREIA
DESPACHO: Designo de logo o dia 31 de agosto de 2005, às 11:00 horas,
para audiência de tentativa de conciliação. Requerido deverá ser intimado
por mandado no endereço indicado na petição inicial, ficando de logo
intimada a requerente e seu assistente judiciário, bem como o representante do Ministério Púbico. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima,
Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº019656/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUIS ALFREDO BARROS PINTO
ADVOGADOS: EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA e LUCIANA MARIA CHAVES M. RÊGO
REQUERIDA: ARACELI DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
DESPACHO: Designo nova data para audiência o dia 31 de agosto de
2005, às 11:30 horas, para audiência de tentativa de conciliação. A
requerida deverá ser intimada por mandado e via seu advogado, fincado de
logo intimado o requerente e sua advogada, bem como o representante do
Ministério Público. São Luís, 17.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz
de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº010803/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: MÁRIO LEITÃO NETO e ROSIMAR FRANÇA NETO
48
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
DESPACHO: Remarco o dia 30 de agosto de 2005, às 10:00 horas, ficando de logo o requerente intimado, assim como seu Assistente Judiciário.
Fica o requerente comprometido em apresentar a divorcianda Rosimar
França Neto em banca no dia designado acima. Cumpra-se. São Luís,
10.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016148/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: FLAVIANA COSTA SILVA SANTOS e LUÍS
FERNANDO BRITO SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
DESPACHO: Remarco a audiência para o dia 30 de agosto de 2005, às
10:30 horas, ficando de já as partes intimadas, ficando também, as mesmas, compromissadas em apresentarem as testemunhas em banca na data
acima. São Luís, 11.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito
Auxiliar.
PROCESSO Nº010340/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIO PINTO FILHO
ADVOGADA: LINDEVÂNIA DE JESUS PEREIRA
REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO MASCARENHAS PINTO
DESPACHO: Remarco a audiência prévia de conciliação para o dia 30 de
agosto de 2005, às 08:30 horas, ficando de já o requerente devidamente
intimado, bem como o seu assistente Judiciário. Expeça-se nova intimação
para a requerente via correio com Ar. São Luís, 09.03.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº015463/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ERISVALDO BARROS RIBEIRO
ADVOGADOS: VANÊSSA PORTELA RAMOS e ALYSSON CLÁUDIO
MOYSES OLIVEIRA
REQUERIDA: ROSINEIDE CRUZ RIBEIRO
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
DESPACHO: Designo o dia 09 de agosto de 2005, às 08:30 horas, para a
audiência de instrução e julgamento, ficando de já a requerida, sua assistente judiciária e o assistente do requerente devidamente intimados. Intimese o requerente para a audiência. Publique-se. Intime-se.. São Luís,
22.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº017040/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: WILSON DAS CHAGAS BISPO MARTINS RIBEIRO
ADVOGADA: CARMELITA JACINTA AVELAR COÊLHO
REQUERIDA: MARIA AUXILIADORA DE ARAÚJO RIBEIRO
DESPACHO: Remarco o dia 10 de agosto de 2005, às 11:00 horas, ficando de já o requerente e sua advogada. Expeça-se novo mandado de citação
para a requerida. São Luís, 05.04.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº013183/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FILOMENA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROSÁRIO OLIVEIRA REIS e KLEICY LUIZ REIS E SILVA
REQUERIDO: FERNANDO SÉRGIO MENDES SANTOS
DESPACHO: Remarco para o dia 24 de agosto de 2005, às 09:00 horas.
Expeça-se nova intimação para a autora pelo correio com AR para o
endereço constante na inicial. Cumpra-se. São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016950/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CLAUDENICE SOUZA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADA: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
REQUERIDO: ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
DESPACHO: Designo o dia 23 de agosto de 2005, às 09:30 horas,
ficando de logo intimada a autora a advogada e o Curador de Ausentes
via Defensoria Pública. São Luís, 23.02.2005. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016046/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: TEREZA MARIA SALES SILVA
ADVOGADA: ANA PARÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: ANTONIO MARCO CASTRO SILVA
DESPACHO: Remarco nova data para o dia 24 de agosto de 2005, às
08:30 horas, ficando de já intimadas a autora e sua Assistente Judiciária
presentes. Expeça-se intimação para o requerente pelo correio com Ar.
São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016845/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS AMORIM ARAÚJO
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: AUGUSTO CÉSAR ARAÚJO SILVA
ADVOGADO: PEDRO BARROS DA SILVA
DESPACHO: Designo de logo o dia 24 de agosto de 2005, às 10:30 horas,
ficando de logo a autora e seu Assistente Judiciário devidamente intimado.
Intime-se o requerido para audiência inclusive seu advogado habilitado nos
autos, este via Diário da Justiça. São Luís, 08.03.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº6655/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANA PAULA LINS DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADA: PATRÍCIA FRANCO REIS
REQUERIDO: JHOILSON DA CUNHA SOUSA
ADVOGADO: JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
DESPACHO: Remarco para o dia 04 de agosto de 2005, às 08:30 horas,
ficando de já a autora e seu assistente intimados. Expeça-se mandado de
intimação para o requerido. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 03.03.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº021220/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUCIANE MARIA AMORIM DO CARMO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: EDILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA
DESPACHO: Designo de logo o dia 09 de agosto de 2005, às 08:15 horas,
para continuação da audiência, ficando de já os divorciandos e o Assistente Judiciário devidamente intimados. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº016306/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: FABIANA BRITO CANTANHEDE
ADVOGADAS: ADRIANA CANTANHEDE DE ANDRADE e RAQUE
BRITO CANTANHEDE
REQUERIDO: JOSIAS SOUS A PINTO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a autora, via advogado, parra no prazo
de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do ofício de fls. 58/59. Intimese e cumpra-se. São Luís, 05.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de
Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº011783/2005
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SAMIRA DUARTE SANTOS
ADVOGADO: MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO: GILSON GOMES PAIVA
DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a requerente, via advogado, parra no prazo de 10 (dez) dias, efetuar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o pagamento das custas processuais, sob pena do indeferimento do pedido.
Após o pagamento das custas, cite-se o réu para no prazo de 15 (quinze)
dias, contestar a presente ação, com observância do Art. 285 do Código de
Processo Civil. Indefiro o pedido de alimentos provisórios por não constar dos autos, prova inequívoca da paternidade do requerido. Cumpra-se.
São Luís, 08.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8735/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MÁRCIO ROCHA GOMES
ADVOGADA: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
DESPACHO: Vistos etc. Nomeio inventariante Márcio Rocha Gomes, que
prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declaração nos 20 (vinte) dias
subsequentes. Após as primeiras declarações, apreciarei o pedido de assistência judiciária. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 08.07.2005. Dr. Milton
Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8064/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: EDSON MAFRA SOARES
ADVOGADO: REJANE SÍLVIA BRAUN
DESPACHO: Vistos etc. Indefiro o pedido do Ministério Público de fls.
09, visto que a Caixa Econômica Federal – CEF é mero órgão gestor do
FGTS. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Intime-se a requerente,
via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das
custas processuais. Após, cumpra-se as demais diligências. Intime-se o
requerente, também via advogado, para juntar a sentença da separação
consensual, na qual consta o acordo de alimentos. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 07.07.2005. Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8100/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCILENE COSTA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ VENÂNCIO M. DUTRA
REQUERIDO: CLOVIS BARROSO CUNHA
DESPACHO: Vistos etc. Reitero o despacho de fls. 09, intimando a autora, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe o
requerido, conforme dispõe o Art. 2º da Lei nº5.478/68, sob pena de
indeferimento do pedido. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 07.07.2005.
Dr. Milton Bandeira Lima, Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº1526/2004
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ANA ESCÓCIO DINIZ
ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Isto posto, com base no Art. 861, do Código de Processo
Civil, julgo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, a presente
justificação, sem no entanto adentrar na apreciação de mérito da prova.
Decorrido o prazo de 48:00 horas, entreguem-se os autos a requerente,
independentemente de translado, conforme determina o Art. 866, do
Código de Processo civil. Sentença publica em audiência, bem como a
intimação das partes, inclusive o Ministério Público. Registre-se e cumpra-se. Sem custas judiciarias. São Luís, 16.06.2005. Dr. Milton Bandeira
Lima, Juiz de Direito Auxiliar..
PROCESSO Nº1167/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO COELHO SOUSA
ADVOGADA: ANA SILVIA CARVALHO CHAVES
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA TEIXEIRA SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40 § 2º, da Lei
nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio
litigioso para consensual, e decretando o divorcio consensual do casal
Raimundo Coelho Sousa e Maria da Conceição Lima Teixiera Sousa. A
divorcianda passará a usar o nome de solteira: Maria da Conceição Lima
Teixeira. Sem custas e honorários advocatícios por tratar-se de assistência
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
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judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís, 28.06.2005. (as) Dr.
Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara
da Família.
PROCESSO Nº14835/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RUTHOLANDA PEREIRA SOUSA
ADVOGADA: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDO: NILTON DOS SANTOS SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o Divórcio Litigioso em
Consensual e com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e Art.
40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido e decreto o divórcio do casa, Rutholanda Pereira
Sousa e Nilton dos Santos Sousa. Sem custas e honorários advocatícios por
tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e arquive-se. São Luís,
08.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº1415/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVES LEAL
ADVOGADA: VALDECI FERREIRA DE LIMA
REQUERIDA: JACINTA LEANDRA LIMA LEAL
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com base no artigo 40, § 2º, da Lei
nº6.515/77, julgo procedente o pedido de conversão do pedido de divórcio
litigioso para consensual, e decretando o divórcio consensual do casal José
Raimundo Leal e Jacinta Leandra Lima Leal. A divorcianda passará a usar
o nome de solteira: Jacinta Leandra Lima. Sem custas e honorários
advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e
arquive-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº1508/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: FELICIANO MARGARIDO PEREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, converto o Divórcio Litigioso em
Consensual e com fulcro no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e Art.
40 da Lei nº6.515/77, e o parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido e decreto o divórcio do casa, Ana Maria dos Santos e
Feliciano Margarido Pereira dos Santos. Sem custas e honorários
advocatícios por tratar-se de assistência judiciária. Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se competente mandado e
arquive-se. São Luís, 30.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de
Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº1542/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ AMÉRICO PEREIRA COSTA
ADVOGADO: JOSEANE LIMA DE MENDONÇA
REQUERIDA: MARIA ROSAMI DA SILVA COSTA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no Art. 267, inciso IX, do
Código de Processo Civil, declaro por sentença a extinção do processo
sem julgamento do mérito, posto se tratar de direito personalíssimo. Sem
custas e honorários advocatícios por se tratar de assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07.07.2005. (as) Dr. Milton
Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da
Família.
PROCESSO Nº412/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: ANA KARINE COSTA CASTRO
ADVOGADO: ADILTON SOUZA SILVA
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SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
REQUERIDO: EDILSON LIMA GOMES
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no parágrafo único do art.
158 do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos de lei,
homologo, por sentença, a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, § 4º do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de
assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 30.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela
3ª Vara da Família.
PROCESSO Nº15214/2004
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: AGENOR JUVENAL DE SOUSA
ADVOGADO: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
REQUERIDA: MARIA DO SOCORRO PARGA SOUSA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, e art. 25, da Lei nº6.515/77, julgo procedente o
pedido, e decreto, por sentença, a conversão de Separação Judicial em
divórcio de Agenor Juvenal de Sousa e Maria do Socorro Parga Sousa.
Custas e honorários advocatícios pelo requerente. Transitada em julgado,
expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº16474/2003
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: SILVANA VITURIANO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO: PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º da
Constituição Federal e o art. 25 da Lei nº6.515/77, julgo procedente o
pedido, e decreto, por sentença a conversão de Separação Judicial em
Divórcio de Silvana Vituriano da Silva e Paulo Rogério de Oliveira. Custas
e honorários advocatícios pelos requerente. Transitado em julgado, expeça-se o Mandado de Averbação no Registro Civil e arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 27.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira
Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº12137/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: TELMA MARIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ARISTÓTELES FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal e nos art. 1.120 e seguintes do Código de Processo
Civil, Converto a Separação Judicial em Consensual e homologo, por sentença, para que produza os efeitos de lei, o pedido de Separação de Telma
Maria Pereira da Silva e Aristóteles Ferreira da Silva e, na forma como
estabelecido no termo de assentada as fls. Sem custas e honorários advocatícios
por tratar-se de Assistência Judiciária. Transitada em julgado e feitas as
anotações de praxe, expeça-se o Mandado de Averbação e arquive-se. São
Luís, 28.06.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
PROCESSO Nº8356/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTES: JOSÉ CARLOS QUARESMA DE MELO e TEREZA
CRISTINA LEAL DE SOUZA MELO
ADVOGADA: CLAUDIA REGINA SERRA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no art. 226, § 6º, da
Constituição Federal, e nos Art. 1.120 e seguintes do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido e decreto, por sentença, o divórcio
consensual do casal José Carlos Quaresma de Melo e Tereza Cristina Leal
de Souza Melo. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, Tereza
Cristina Leal de Souza. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de
averbação e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
06.07.2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº10001/2005
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: ANTÔNIO LEONARDO GOMES NETO
ADVOGADO: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, com fulcro no artigo 1031, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e homologo o plano
de partilha amigável, vistos às fls., entre Therezinha de Jesus Gomes
Teixeira, Maria do Carmo de Jesus Gomes, Helena de Jesus Gomes, Neusa
de Jesus Gomes, Antonio Leonardo Gomes Neto, Manuel Gomes de Castro Sobrinho, Conceição de Maria de Jesus Gomes, Alberto de Jesus Gomes, Maria de Fátima de Jesus Gomes, Maria do Rosário de Jesus Gomes e
José Raimundo de Jesus Gomes do espólio dos bens deixados por Conceição de Maria Jesus Gomes. Expeça-se alvarás para levantar os valores
depositados em conta corrente referentes ao PIS e o FGTS. Expeça-se
formal de partilha. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de
Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em
julgado e feitas as anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 23.06.2005.
(as) Dr. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito Auxiliar.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 12 de julho de 2005.
Francisca Rosa Barros Ferreira
Escrivã do 3º Cartório de Família.
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 013908/2004
Ação: REMOÇÃO DE CURADOR
Requerente: LUCIANE DE MELO DUTRA
Adv. Dr.(a): ANA PATRÍCIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
Requerido(a): ROBERTO PEREIRA DE MELO DUTRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição
em que é requerente LUCIANE DE MELO DUTRA e requerido ROBERTO
PEREIRA DE MELO DUTRA, com conclusão de sentença de fls. 30/31.
“Isto posto, com base no Parecer do Ministério Público e no art. 1.130 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido para nomear como novo curador
ao interditado Roberto Pereira de Melo a Srª. Luciane de Melo Dutra,
qualificada na inicial, que deverá prestar compromisso legal para o exercício do encargo. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se
pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por tratar-se de
assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe,
e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de
2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano
de dois mil e cinco (2.005). Eu, __________, Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 016961/2003
Ação: CURATELA
Requerente: LUCILA COSTA VIEIRA
Adv. Dr.(a): JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
Requerido(a): HELTON LUIS VIEIRA DE ANDRADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente LUCILA COSTA VIEIRA e requerido HELTON
LUIS VIEIRA DE ANDRADE, com conclusão de sentença de fls. 34/35.
“Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art. 1.767 do
Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a requerente, Lucila Costa Vieira para exercer o encargo. Inscreva-se no Registro de
Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários
advocatícios, por tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 31 de março de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima
– Juiz de Direito Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRASE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco)
dias do mês de julho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ___________,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo: 014206/2004
Ação: CURATELA
Requerente: MARIA CLEIA LIMA DE PINHO
Adv. Dr.(a): LUZIMAR CARVALHO BERTRAND
Requerido(a): HORTÊNCIA CARVALHO DE LIMA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Curatela
em que é requerente MARIA CLÉIA LIMA DE PINHO e requerida
HORTÊNCIA CARVALHO DE LIMA, com conclusão de sentença de fls.
47/48. “Isto posto, com base nas provas dos autos, bem como no art.
1.767 do Código Civil, defiro o pedido de interdição, e nomeio curador a
requerente, Maria Cléia Lima de Pinho para exercer o encargo, sob o
compromisso legal. Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios, por
tratar-se de assistência judiciária. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
22 de junho de 2005. (as) Dr. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito
Auxiliar, em exercício na 3ª Vara da Família”. CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 05 (cinco) dias do mês de
julho do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, ____, Escrivã, digitei e
subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp.
pela 3ª Vara da Família
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
51
com o artigo 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe Curadora a requerente MARIA DE JESUS GOMES DA SILVA, a qual deverá ser intimada a
prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
CPC, e no art. 9º, III do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial 03(três) vezes com intervalo
de 10(dez) dias, determino ainda, que o curador preste contas no final a cada
dois anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em
julgado. Arquive-se. São Luís, 05 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 111492003. AÇÃO: CURATELA. Aut. HARNOLDO CARVALHO FURTADO. Adv. Dra. LÍDIA HELENA FIGUEIREDO. Vistos, etc...
Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARCELLO RICARDO
FURTADO PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente ao atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II do CPC e de
acordo com o art. 1.775 do mesmo Diploma Legal, nomeio-lhe curador o
requerente HARNOLDO CARVALHO FURTADO, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do CPC e no art. 9º, III do CPC, Inscreva-se a presente sentença no
Cartório do Registro Civil e Publique-se na Imprensa Local e no Órgão
Oficial 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias, Determino ainda, que
o curador preste contas no final a cada dois anos, conforme estatuído no art.
1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 09 de junho de 2005. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
JUÍZO DE DIRETO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DOUTOR REP/ JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
SECRETÁRIÃ SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
01 – Ação Ordinária nº 19037/2004
Autor: BRECIL – Bandeirante Representações Eng., Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Drs. Márvio Portela Nunes Carvalho e outros
Réu : O Município de São Luís
Procurador Geral: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da sentença definitiva de mérito de fls. 121/127: Pelas razões
supra alinhadas julgo procedente o presente pedido afirmado em ação
ordinária promovido perante este Juízo por BRECIL – Bandeirante Representações Eng., Comércio e Indústria Ltda., contra o Município de São
Luís e condeno o réu – Município de São Luís – a dar à autora a Certidão
de Uso do Solo (ZT – 2 – Zona Turística 2) e Carta de Viabilidade Imobiliária, além dos devidos Alvarás de Construção, em áreas C,D e E, Projeto
04 e Projeção com mais área para recuo, em construção de edifícios de
apartamentos, com gabarito para 12 andares, com mais 03 pavimentos de
operação urbana, totalizando 15 andares. Confirmo, assim, a decisão
interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº
6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos
comandos do art. 475, inciso I, do CPC, recorro da presente decisão para
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. São Luís
(Ma), 20 de junho de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de
Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 103202004. AÇÃO: CURATELA. Aut. MARIA DE JESUS
GOMES DA SILVA. Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA. Vistos, etc... É o
relatório. Ante ao exposto, decreto a interdição da requerida LUCIANE
PENHA GOMES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e de acordo
02 – Ação Ordinária c.c Antecipação de Tutela nº 18086/2004
Autor: Raimundo Nonato Pereira da Silva
Advogado: Dr. Norberto José da Cruz Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador : Dr. Raimundo Ferreira Marques
52
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
Conclusão da decisão interlocutória de fls. 215/217: Vistos etc., Pelas
razões acima alinhadas, defiro o pedido de tutela antecipada apresentado
por Raimundo Nonato pereira da Silva, para determinar ao réu – o Estado
do Maranhão que, através de sua Secretaria de Educação, proceda a matrícula do autor, implante, imediatamente, os seus vencimentos, fazendo a
sua relotação no serviço respectivo, até julgamento do mérito desta ação.
Pena de multa diária que fixo em 01 (um) salário mínimo por dia, pelo
descumprimento da presente decisão interlocutória (art. 461, § 4º, CPC).
Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 13 de junho de 2005. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
03 – Ação Ordinária nº 145/2005
Autor: Maria Clarisse Monteiro Fontenele e outros
Advogado: Dras. Marly Ribamar Barros e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da decisão interlocutória de fls. 99/101: Vistos etc., Ao que
parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, as
autoras insistem fique determinado na decisão a livre concepção definitiva de que o seu entendimento é que deva sustentar o processo, naturalmente. Ora, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem
omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este Juízo. E dessa
assertativa je suis tout à fait d’accord. Não vejo a necessidade de rediscutirse matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os
embargos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 30 de junho de 2005.
Dr. Mhegbel Abdalla T. Ferreyra – Juiz da 4º Vara da Fazenda Pública
04 – Ação Ordinária em Vista de um Direito Adquirido nº 11067/2005
Autor: João Martins Ramos Carvalho
Advogado: Dr. Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença terminativa de fls. 38: Vistos etc., Considerando
ausentes no processo o pedido e a causa de pedir, elementos da ação que
devem estar presentes na petição inicial para que seja considerada apta.
Tendo em vista, ainda, que a causa de pedir próxima são os fundamentos de
fato do pedido e a remota os fundamentos jurídicos, como orienta a doutrina moderna, e tendo o autor narrado uma situação e concluído de forma
ilógica relativamente a narração, não permitindo a avaliação do pedido,
indefiro a petição inicial (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, inciso
I, s/§, incisos I e II, CPC. Sem custas (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Sem verba
honorária. P.R.I. São Luís (Ma), 27 de junho de 2004 .Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
Luciana Lima da Silva
Secretária Judicial Substituta
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ: Dr. VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
SECRETÁRIO JUDICIAL: FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE :
PROC. n. º 3115/2005. Ação – Busca e Apreensão Requerente: Wilcilene
de Oliveira Sousa. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
menor: S.S.S.A. Advogado(a). Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 24: Conseqüentemente e com fulcro no art. 267, VIII c/c art.
459, caput, segunda parte, do mesmo diploma legal, julgo extinto este
processo sem apreciação do mérito. Publique-se e registre-se. Intimem-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz
de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário
Judicial, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. n. º 13328/2004. Ação – Adoção Requerente: Isaías Sousa Santos. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança:
R.D.G. Advogado(a). José Hemetério Silva Araújo OAB/MA 5000. Sentença de fls. 49/51: Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor
do demandante a adoção de R.D.G. Determino, ademais, a expedição de
mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da
adotanda (cf. certidão de nascimento à fl. 08) e à feitura de novo registro,
do qual deverão constar os seguintes dados de identificação pessoal do
mesmo. NOME: R.D.G.S. DATA DO NASCIMENTO: 30/09/1987. HORA:
15:58 NATURALIDADE: São Luís – MA. PAI: Isaías Sousa Santos MÃE:
Margarida Araújo Gomes. AVÓS PATERNOS: Clarindo Pinheiro dos Santos e Alexandrina Sousa santos. AVÓS MATERNOS: Saturnino Gomes e
Maria Araújo Gomes. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério
Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 28 de
junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu Antonia
dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e
subscrevo.
PROC. n. º 20389/2004. Ação – Adoção Requerentes: Elizabete da
Silva Rangel Bedoya e Ricardo Neves Bedoya. Promotora de Justiça:
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.C.O.S. Advogado(a).
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 44/46: Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido
contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos aludidos
demandantes a adoção de M.C.O.S. Consequentemente, decreto a
perda do poder familiar da requerida Kátia Pereira Oliveira da Silva
em relação ao mencionado menina. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro de nascimento
da adotanda (cf. certidão de nascimento à fl. 11) e à feitura de novo
registro, do qual deverão constar os seguintes dados de identificação
pessoal da mesma ( art. 47 – ECA): NOME: S.R.B. DATA DO NASCIMENTO: 12/04/2003. HORA: 18:50 NATURALIDADE: São José
de Ribamar – MA. PAI: Ricardo Neves Bedoya. MÃE: Elizabete da
Silva Rangel Bedoya. AVÓS PATERNOS: Jorge Bedoya e Eliete Neves Bedoya. AVÓS MATERNOS: Luis Cipriano Rangel e Iraci da
Silva Rangel. Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 07 de
julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da
1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 18875/2004. Ação – Adoção Requerentes: Aldiney Santos
Mesquita e Meires Pereira Lima Mesquita. Promotora de Justiça:
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.H.M.S. Advogado(a).
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 52/54: Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido
contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos requerentes
Aldiney Santos Mesquita e Meires Pereira Lima Mesquita a adoção
de M.H.M.S. Conseqüentemente, decreto a perda do poder familiar
da requerida Maria Joana Mota dos Santos em relação a mencionada
criança que é sua filha. Determino, ademais, a expedição de mandado visando ao cancelamento do registro civil de nascimento da
criança em referência e a feitura de novo registro, do qual deverão
constar os seguintes dados de identificação pessoal do mesmo: NOME:
M.H.P.M. DATA DO NASCIMENTO: 13/09/2004. HORA: 11:04 NATURALIDADE: São Luis – MA. PAI: Aldiney Santos Rodrigues. MÃE:
Meires Pereira Lima Mesquita. AVÓS PATERNOS: Edílson Alvino de
Mesquita e Maria Deusare dos Santos Mesquita. AVÓS MATERNOS:
Moacir Leite de Lima e Meigue Pereira Lima. Publique-se e registre-se.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defensora Pública, na
forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. n. º 12591/2004. Ação – Adoção Requerentes: Raimundo
Nonato da Silva e Gertrudes Eulina Pontes Rodrigues. Promotora de
Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: D.C.R. Advogado(a).
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 53/55: Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido
contido na petição inicial, pelo que defiro em favor dos demandantes
a adoção de D.C.R. Conseqüentemente, decreto a perda do poder familiar da requerida Adriana Cristina Cartagenes Rego em relação ao adotando, seu filho. Determino, ademais, a expedição de mandado visando
ao cancelamento do registro civil de nascimento da criança ( cf. certidão à fl.15) e a feitura de novo registro, do qual deverão constar os
seguintes dados de identificação pessoal do mesmo: (art. 47 – ECA).
NOME: D.P.S. DATA DO NASCIMENTO: 14/06/2004. HORA: 07:35
NATURALIDADE: São Luis – MA. PAI: Raimundo Nonato da Silva
MÃE: Gertrudes Eulina Pontes Rodrigues. AVÓS PATERNOS: Nestor
Vasconcelos Silva e Lusanira Flaviana Silva Oliveira. AVÓS MATERNOS: Arasmo Rosa Rodrigues e Maria do Amparo Pontes Rodrigues.
Publique-se e registre-se. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a
Defensora Pública, na forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005.
Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos
Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 19362/2004. Ação – Guarda Requerentes: Raimundo Fróes
Lindôso e Ana Lúcia Simões Lindoso. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia
Mendes Alves Elouf. Criança: N.S.M. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo
e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 44/45. Ante o exposto e o mais que os
autos consta, mantenho a liminar de fls.28 e, em conseqüência, julgo
procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em favor
dos demandantes Raimundo Froes Lindoso e Ana Lúcia Simões a Guarda
de N.S.M, inclusive para fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90,
devendo ambos em conseqüência prestar compromisso na secretaria deste Juízo. Publique-se e registre-se. Intime-se o Ministério Público Estadual, na forma da lei. São Luís, 06 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes
de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo
p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 22507/2004. Ação – Guarda Requerentes: Maria da Graça
Vieira da Silva. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Criança: S.S.S. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio.
Sentença de fls. 33/34. Diante o exposto e do que mais dos autos consta,
mantenho a liminar de fls.19, pelo que defiro em favor da requerente
Maria da Graça Vieira da Silva a Guarda de S.S.S, para fins prescritos no art.
33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos em conseqüência prestar
compromisso na secretaria deste Juízo. Publique-se e registre-se. Intimese o Ministério Público Estadual, na forma da lei. São Luís, 28 de junho de
2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos
Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 4271/2004. Ação – Autorização para Casamento. Requerentes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Promotora de Justiça:
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Adolescente. M.R.S. Advogado(a). Dr.
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 38. Conseqüentemente e com fulcro no art. 267,VIII c/c art. 459, caput, segunda parte, do
mesmo diploma legal, julgo extinto este processo sem apreciação do seu
mérito. Publique-se e registre-se.Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos com baixa na distribuição. São Luís, 23 de junho de 2005. Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Corrêa,
respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 9947/2004. Ação – Tutela. Requerentes: José de Ribamar
Pereira da Silva. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Crianças.Adolescente. S.S.F.,D.S.F. e D.S.F. Advogado(a). Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 72/74. Ante o exposto e o
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
53
mais que os autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição
inicial, pelo que, em face da total ausência dos pais dos sobreditos menores, decreto a perda do poder familiar de: I) Ilton Oliveira Ferreira e
Lucia Silva e Silva em relação ao filho de ambos, Samarone Silva Ferreira,
nascido em 29/01/1997. II) Ilton Oliveira Ferreira e Maria do Rosário
Pereira da Silva em relação aos seus filhos Diogo da Silva Ferreira,
nascido em 26/1111/1987, e Diugo da Silva Ferreira, este nascido em
11/03/1990. Com base no art. 1.728, II, do Código Civil, nomeio tutor
dos citados menores o requerente José de Ribamar Pereira da Silva, que
exercerá o encargo por prazo indeterminado ( art. 1.765 e parág. Único
do Cód. Civil), devendo o mesmo, em conseqüência prestar compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se, registre-se. Estime-se. São Luís,
21 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito
da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu,
Antonia dos Santos Lima Corrêa, respondendo p/ Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 21198/2003. Ação – Tutela c/c Suspensão do Poder Familiar. Requerente: Selisangela Guimarães de Castro. Promotora de Justiça:
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Adolescente. M.R.S. Advogado(a).
Dr. Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 53/54. Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que, com base no art. 1.728,II, do Código
Civil, decreto a perda do poder familiar por parte de Raimundo Guimarães Filho, em relação aos seus filhos. A.F.S.G., M.F.S.G., R.F.S.G., e
J.S.G. Conseqüentemente, nomeio tutora dos mesmos, que exercerá o
encargo por prazo indeterminado ( art.1.765 e parág. Único do Cód.
Civil), a requerente Selisangela Guimarães de Castro. Devendo ela prestar compromisso na Secretaria deste Juízo. Publique-se e registrese.intime-se. São Luís, 28 de junho de 2005. Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo
p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo
PROC. n. º 4217/2005. Ação – Guarda Requerente: Eval Barroso. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: E.V.B.F.
Advogado(a). Dr. Luis Américo Henrique de Castro OAB nº 8654. Sentença de fls. 30/31. Diante do exposto e do que mais dos autos consta,
julgo procedente o pedido contido na petição inicial, pelo que defiro em
favor do requerente Eval Barroso a guarda de seu neto E.V. B. F., para os
fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ele , em
conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o M. P. E., na forma da lei. São Luís, 11 de julho
de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da
Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos
Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 6942/2005. Ação – Guarda Requerente: Maria de Fátima
Braga Araújo. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Crianças: J.L.B.A.R., e M.B.A.R. Advogado(a). Dr. Plínio Ricardo Freire
Ferraz OAB/MA nº 40.2095. Sentença de fls. 46/47. Diante do exposto
e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na
petição inicial, pelo que, mantendo a liminar de fls.31, defiro em favor da
requerente a guarda de seus netos M.B.A.R e J.L.B.A.R, para os fins
prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude.
Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo
p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 17244/2004. Ação – Guarda Requerente: Jose Ribamar
Coelho Sousa e Neuraci de Jesus Nunes Sousa. Promotora de Justiça: Sandra
Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: YRSS. Advogado(a). Dr. Manoel
Henrique OAB /MA nº 5.384. Sentença de fls. 38/39. Diante do exposto
e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na
petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.24, defiro em favor dos
54
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
requerentes a guarda da criança Y.R.S.S., para os fins prescritos no art. 33,
caput, da Lei 8.069/90, devendo ambos , em conseqüência, prestar o
compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se
o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro.
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário
Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 2231/2005. Ação – Guarda. Requerentes: Jose Ribamar Silva
Barros e Olinda Sousa Barros. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes
Alves Elouf. Criança: B.Y.M.S. Advogado(a). Dr(a). Ana Flavia Melo e
Vidigal Sampaio. Sentença de fls. 36/37. Diante do exposto e do que mais
dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial,
pelo que,mantendo a liminar de fls.21, defiro em favor dos requerentes a
guarda da criança B.Y.M.S., nascida em 09.03.2002 (cf.certidão de nascimento à fl 10), para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90,
devendo ambos, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria
deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de
julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª
Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia
dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e
subscrevo.
PROC. n. º 3052/2005. Ação – Guarda Requerentes: Artur Nunes do
Rego e Terezinha de Jesús Almeida Silva Rêgo. Promotora de Justiça:
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: V.R.A Advogado(a). Dr(a).
Lia Teresa de Jesus Teixeira Nunes. Sentença de fls. 32/33. Diante do
exposto e do que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido contido
na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.19, defiro em favor
dos requerentes guarda de seu neto, a criança V.R.A., nascida em 08.08.2001
(cf certidão de nascimento à fl 09),para os fins prescritos no art. 33,
caput, da Lei 8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE.
São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 20590/2004. Ação – Guarda Requerente: Ministério Público
Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança:
A.K.S.M. e A.K.S.M. Sentença de fls. 35/36. Diante do exposto e do que mais
dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na
petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.14, defiro em favor da Sra.
Antonia Siqueira de Mello a guarda de suas netas A.K.S.M. e A.K.S.M. , para
os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 11 de julho de 2005. Vicente de Paula
Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/
Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 18693/2004. Ação – Guarda Requerente: Ministério Público
Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: L.K.S.M. Sentença de fls. 46/47. Diante do exposto e do que mais dos
autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido na
petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.17, defiro em favor da
Sra. Maria Jose Rosa Amaral Santos a guarda da criança L.K.S.M, sua neta,
para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em
conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima
Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 19815/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Criança: B.S.C. Sentença de fls. 51/52. Diante do exposto e do que mais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido
na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.39, defiro em favor
da Sra. Maria de Jesus da Silva Castro a guarda do menino B.S.C, sue neto,
para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em
conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publiquese e registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente
de Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,
respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 20004/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Criança: J.T.C.C. Sentença de fls. 38/39. Diante do exposto e do que mais
dos autos consta, julgo procedente o pedido do Ministério Público,contido
na petição inicial, pelo que,mantendo a liminar de fls.16, defiro em favor
da Sra. Maria Luiza Diniz Carvalho, a guarda de seu neto, o adolescente
J.T.C.C, de doze anos de idade(cf. certidão de nascimento à fl.08), para os
fins prescritos no art. 33, caput, da Lei 8.069/90, devendo ela, em conseqüência, prestar o compromisso na Secretaria deste Juízo Publique-se e
registre-se. Intime-se o MPE. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima
Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 20003/2004. Ação – Guarda. Requerente: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Criança: R.J.F.S Sentença de fls. 55. Conseqüentemente, julgo extinto este
processo sem apreciação do seu mérito, fazendo-o arrimado na regra do
art. 267, VIII c/c o art. 459, caput, segunda parte, do mesmo diploma
legal, Publique-se e registre-se. Transita este em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de
Paula Gomes de Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da
Juventude. Está conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima
Correa,respondendo p/ Secretário Judicial, que digitei e subscrevo
PROC. n. º 11791/2004. Ação – Guarda Requerente: Francisca Silva
Madeira. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Criança: M.C e K.E.R.P. Advogado(a). Dr(a). Enéas de Vilhena Frazão Junior
OAB/MA 3359. Sentença de fls. 67/68. Diante do exposto e do que mais
dos autos consta, julgo procedente o pedido contido na petição inicial,
pelo que,mantendo a liminar de fls.259, defiro em favor da requerente
guarda M.C e K.E.R.P., para os fins prescritos no art. 33, caput, da Lei
8.069/90, devendo ela , em conseqüência, prestar o compromisso na
Secretaria deste Juízo Publique-se e registre-se. Intime-se o M.P.E. São
Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o original.
Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/ Secretário Judicial,
que digitei e subscrevo.
PROC. n. º 17427/2004. Ação – Busca e Apreensão Requerente: Cristiano
Oliveira Torres. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Criança: J.O.S. Advogado(a). Dr(a). Ana Flavia Melo e Vidigal Sampaio
Defensora Pública. Sentença de fls. 26.Com arrimo no art. 267, VII cc.
Art. 459, caput, segunda parte do mesmo diploma legal julgo, ademais,
extinto este processo sem apreciação do seu mérito. Publique-se e registre-se. Transita este em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
Distribuição.Concomitantemente, remeta-se cópia do documento de fls.
21/22 ao Conselho Tutelar de Guarujá, SP, como pleiteado pelo Ministério Público. São Luís, 08 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de
Castro. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está
conforme o original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa,respondendo p/
Secretário Judicial, que digitei e subscrevo
PROC. n. º 20972/2005. Ação – Adoção Requerentes: Johnn Evangelista
Mueller. Promotora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. menor:
P.P.M. Advogado(a). Cleto Leite Gomes OAB/MA – 2926. DESPACHO
de fls. 28: Com este registro, designo o dia 21 de julho de 2005, às 10:30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, para audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas o requerente Johnn Evangelista Mueller e a requerida Elizabete
Rosa Martins, bem como o adotando Pedro Paulo Martins. Faculto
aos mesmos arrolarem testemunhas para serem ouvidas na mencionada audiência. Façam-se as necessárias intimações, inclusive a do
Ministério Publico e do Curador Especial, na forma da Lei. São Luís,
11 de julho de 2005. Vicente de Paula Gomes de Castro. Juiz de
Direito da 1.ª Vara da Infância e da Juventude. Está conforme o
original. Eu, Antonia dos Santos Lima Correa, respondendo pelo
Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância
e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita MÁRCIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA para no
prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da
publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 9052/2005) que lhe promovem Silvana Gomes Coutinho e Antonio
Maria de Oliveira Campos em favor da criança W.P.S., nascida em 08/07/
1999, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta
Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 221-2159, no
horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 08 de julho de 2005.
Eu,................,(Antonia dos Santos Lima Corrêa)- respondendo pelo Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância
e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita JOCILENE LIMA SEREJO para no prazo de quinze
(15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no
Diário da Justiça, contestar, Ação de Adoção (Processo n.º 18876/2004)
que lhe promove Evilasio dos Reis Brito e Silvana Maria dos Anjos Pires
Brito, em favor de sua filha, a criança H.L.S., nascida em 15/08/2004,
ficando a mesma cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na
Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário
das 08 às 18 horas.
São Luís, 07 de junho de 2005.
Eu,................,(Antonia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo Secretário Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da
Infância e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita BENEDITO FONSECA BARROS para, no prazo
de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da
publicação deste no Diário da Justiça, contestar, a Ação de Tutela c/
c Suspensão do Poder Familiar (Processo nº 11191/2005 que lhe
promove o Valdir de Sales Barbosa e Maria da Paixão Aquino Barbosa, em favor de sua filha, a adolescente B.A.A.B, nascida em 13/04/
1989, ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta
Capital, na Rua Silva Maia, s/n, centro, telefone (98) 221-2159, no
horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 13 de julho de 2005.
Eu.........................(Antônia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo
secretario Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
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EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito Vicente de Paula Gomes de Castro, da 1ª Vara da Infância
e da Juventude de São Luís , Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita FRANCISCA DA SILVA CHAVES para, no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar a Ação de Guarda e Responsabilidade
(Processo nº 11636/2005 que lhe promove a Louzimar Rodrigues da Silva
em favor da criança C.E.C.S, nascido em 16/08/2002, ficando a mesma
cientificada de que este Juízo funciona nesta Capital, na Rua Silva Maia, s/
n, centro, telefone (98) 221-2159, no horário das 08 às 18 horas.
São Luís, 13 de julho de 2005.
Eu.........................(Antônia dos Santos Lima Corrêa) respondendo pelo
secretario Judicial, digitei.
VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
SECRETARIA JUDICIAL 3ª VARA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, JUÍZA DE
DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, situado
na Rua Manoel Alves de Abreu s/nº, Centro, nesta cidade, nos termos da
ação de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, processo nº 182004
proposta por GARDENE MELO VERAS e ANTONIO SANTOS VERAS,
brasileiro, casado, nascido aos 26/12/46, em Pirapemas/MA, filho de Francisco Veras de Sousa e Antonia Santos Veras, encontrando-se atualmente
em local incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO, por todo os
termos da presente Ação e, para comparecer no dia 23 de AGOSTO do
corrente ano, às 11:45 horas, no Fórum local, para audiência de ratificação. E para que não alegue ignorância, mandou expedir este edital que será
publicado no órgão oficial e afixado uma cópia nos lugares de costume na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano dois e cinco (2005)
Eu,__________ Secretária, digitei subscrevi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na
Ação de CURATELA, n.º 11.215 / 2.004, proposta por RAIMUNDO
FERREIRA SARAIVA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “Vistos, etc... O pedido de
interdição foi promovido por pessoa legítima, no caso o irmão do(a)
interditando(a), nos termos do art. 446 e seguintes do CC e art. 1.177 do
CPC, e da anomalia psíquica do(a) interditando(a ) através do laudo médico de fls. 20, corroborado com a prova testemunhal. Por tais considerações e provas constantes dos autos, com base no art. 1.184 e seguintes do
CPC, julgo procedente os pedidos, para decretar a interdição de ANTONIO FERREIRA DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II do CC,
e para nomear-lhe curador (a) a Sra. RAIMUNDO FERREIRA DA
SILVA, ora requerente. Inscreva-se a presente decisão no respectivo registro de pessoas naturais e publique-se no átrio do Fórum e na imprensa
oficial por 03 vezes com intervalo de 10 dias, respeitadas as formalidades
estabelecidas no art. 1.134 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
Certificada a inexistência de recursos, arquivem-se, com as cautelas
da lei. Balsas, 02 de Junho de 2005. Dr. José Afonso Bezerra de
Lima – Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA
CURADOR(A): RAIMUNDA FERREIRA SARAIVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Avenida Dr. Jamildo, s/n.º, Fórum, Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias.
Balsas/MA, 22 de Junho de 2005.
Eu, ____ (Antonio Dias Vieira Júnior), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
BARÃO DE GRAJAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
SECRETARIA JUDICIAL
PROCESSO N.º 210/2005
AÇÃO: Divórcio Direto
REQUERENTE: José Weliton Ferreira Lima
ADVOGADO: Dr. Edmundo da Guia Ayres dos Santos
REQUERIDA: Luzilene da Silveira Lima
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
CITA: LUZILENE DA SILVA VEIRA, brasileira, solteira, residindo atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com
advertência de que não contestando o pedido, presumir-ão-se verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA.
Fone (089) 523-1199
Barão de Grajaú/MA, 06 de juLho de 2005
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C
PEDIDO DE CURATELA Nº 39/02, requerida por FRANCIMAR ALVES
PEREIRA, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada na Av.
Duque de Caxias, 2655, bairro São Raimundo, nesta cidade, de seu irmão,
SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como
tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, nos termos da sentença de fls. 49/50, cuja parte final é a seguinte: “...
A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro
o pedido inicial e decreto a interdição de SEBASTIÃO GOMES PEREIRA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como sua curadora a
requerente FRANCIMAR ALVES PEREIRA, sua irmã. Publique-se por
três vezes com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas, e com o trânsito em julgado da presente decisão,
intime-se a Curadora para prestar compromisso no prazo de cinco dias e,
em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 01
de junho de 2005. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª Vara”.
Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de junho de dois mil e
cinco (2005). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário
Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3a Vara da Comarca de Codó.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Nº 337/04, requerida
por JOSÉ OLIVEIRA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada na Rua Henrique Figueiredo, 254, bairro São
Benedito, nesta cidade, de seu irmão, SERGIO MURILO DA SILVA
OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido decretada a INTERDIÇÃO de SERGIO MURILO DA SILVA OLIVEIRA,
nos termos da sentença de fls. 38/39, cuja parte final é a seguinte:
“... A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério
Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de SERGIO
MURILO DA SILVA OLIVEIRA, antes qualificada, e, em conseqüência, nomeio como seu curador o requerente JOSÉ OLIVEIRA
JÚNIOR, seu irmão. Publique-se por três vezes com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas,
e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Curadora
para prestar compromisso no prazo de cinco dias e, em seguida,
cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 10 de
junho de 2005. Juiz Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª
Vara”. Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o
presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos
13 de junho de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3a Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3º VARA)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo, uma AÇÃO
DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA Nº 223/03,
requerida por TERESA PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, do
lar, residente e domiciliada na Rua Des. Vasconcelos Torres, 1603,
bairro São Francisco, nesta cidade, de seu filho, EDVALDO DOS
SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, incapaz, e como tenha sido
decretada a INTERDIÇÃO de EDVALDO DOS SANTOS SILVA,
nos termos da sentença de fls. 30/31, cuja parte final é a seguinte: “... A luz do exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido inicial e decreto a interdição de
EDVALDO DOS SANTOS SILVA, antes qualificado, e, em conseqüência, nomeio como sua curadora a requerente TERESA PEREIRA DOS SANTOS, sua mãe. Publique-se por três vezes com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exauridas as providencias supra distinguidas, e com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a Curadora para prestar compromisso
no prazo de cinco dias e, em seguida, cumpra-se o disposto no
artigo 1.188 do CPP. Codó(MA), 16 de novembro de 2004. Juiz
Nelson Ferreira Martins Filho. Titular da 3ª Vara”. Do que para
constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de
costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta
cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 13 de junho
de dois mil e cinco (2005). Eu,
(Edimar Nascimento Almeida
Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3a Vara da Comarca de Codó.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
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COLINAS
MARACAÇUMÉ
Processo nº 212/2004
DIVÓRCIO DIRETO
REQUERENTE: FRANCISCO DE CASTRO LIMA
REQUERIDA: MARIA DO LIVRAMENTO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
Pelo presente CITA-SE MARIA DO LIVRAMENTO DA CRUZ LIMA, brasileira, casada, do lar, filha de Raimundo Samuel da Cruz e Gonçala Medeira Lima,
residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da Ação de Divórcio
Direto, bem como para querendo, no prazo legal apresentar contestação.
Colinas, 04 de julho de 2.005. Eu,_______(Francília Silva Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevi.
WELITON SOUSA CARVALHO
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
DE: F. SILVA DE PAULA, na pessoa do co-responsável, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o exequente na pessoa do có-resposável, para no
prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento no valor de R$ 26.576,43
(vinte e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos) correspondente a divida ativa nº 31 6 97 001448-70, para com a
Fazenda Nacional, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir
a execução sob pena de não fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação total do débito, nos termos da:
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO N° 001/04).
Que figura como exequente A União pelo Procurador da Fazenda Nacional e executado F. Silva de Paula. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital
que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e
três (23) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu,
______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
GRAJAÚ
SEGUNDA VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ
EDITAL DE CITAÇÃO
O DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE
PELA 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ, ESTADO DO MARANHÃO,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que por este juízo tramita os autos da Ação de Investigação de Paternidade nº 69/96, em que é Requerente BEATRIZ DE FREITAS
e EPIFÂNIO RODRIGUES DE SOUSA, pelo presente edital FICA
CITADA ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, maranhense,
nascida em 30 de julho de 1.931, do lar, filha de Mariano Pereira da Rocha
e de Antonia Pereira da Rocha, e os herdeiros e sucessores do requerido,
bem como de Terceiros incertos e desconhecidos ou quaisquer interessados
no presente feito processual, com residência e domicílio incerto e não
sabido, para, tomarem conhecimento do mesmo e sobre ele se manifestarem, querendo, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e
revelia, valendo referida citação para todos os atos processuais. E, para
que não aleguem ignorância mandou expedir o presente que será afixado e
publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca
de Grajaú, Estado do Maranhão, aos sete (07) dias do mês de julho (06) do
ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Vitoriano da Silva Melo, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Juiz DELVAN TAVARES OLIVEIRA
TITULAR DA 1ª VARA, RESP.
IMPERATRIZ
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ MARANHÃO
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família desta cidade e Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão,
na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver, que, por
este Juízo e Secretaria da 2ª Vara de Família, tramitou aos termos da Ação
de INTERDIÇÃO Nº 347/2004, proposta por PEDRO COELHO NETO
contra SILVIO MACIEL COELHO, julgada através de sentença deste
Juízo, datada de 15/09/04, decretando a Interdição de Sílvio Maciel Coelho, e nomeando seu Curador(a) o(a) requerente. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que deverá ser publicado pelo Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 01
de Junho de 2.005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
MADEIREIRA OURO VERDE LTDA, na pessoa de seu representante
legal atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a exequente na pessoa de seu representante legal,
para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento no valor de R$
766,86 (setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) correspondente a divida ativa nº 31 6 98 002398-57, para com a Fazenda
Nacional, acrescida de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução sob pena de não fazendo ser-lhe penhorados tantos bens quantos
bastem para a satisfação total do débito, nos termos da:
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA (PROCESSO
N° 032/04). Que figura como exequente A União pelo Procurador da
Fazenda Nacional e executado Madeireira Ouro Verde. E para que ninguém
possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e três (23) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005.
Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
DE: MARIA ANTONIA ALMEIDA DA SILVA, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar a requerida para no prazo de 15 (quinze) dias
oferecer contestação ao pedido inicial, nos termos da:
AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PEDIDO LIMINAR DE GUARDA (PROCESSO N° 195/05).
Requerido por Francisco das Chagas silva e Eva Lopes Silva. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através
da imprensa Oficial, e na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um
(21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária
Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
58
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 05/12/05, às 10:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver
servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento
e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há,
denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município
de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e
sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de
Carta Precatória (processo n° 020/2004), que lhe move Saulo Paulino
dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 5.092,30 (seis
mil quarenta reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 31/03/99,
que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já
fica designado o dia 12/12/05, às 10:00 horas, para a 2ª praça público
a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e
através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital
fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a
penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco
2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 01/12/05, às 08:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer,
igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e
dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada
“Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do
Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do
Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n°
007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de
Penhora (processo n° 033/2004), que lhe move Raimundo Nonato
Lima de Oliveira, visando o recebimento da quantia de R$ 14.536,40
(quatorze mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta centavos),
atualizado até o dia 30/04/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia 08/12/05, às 08:00 horas,
para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por
este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a
dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente
por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e
cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 05/10/05, às 08:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver
servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento
e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há,
denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município
de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e
sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de
Carta Precatória (processo n° 031/2004), que lhe move Manoel
Garcia Costa, visando o recebimento da quantia de R$ 10.369,20
(dez mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), atualizado até o dia 30/04/99, que será devidamente corrigido e atualizado e
mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer
licitante, desde já fica designado o dia 13/10/05, às 08:00 horas, para
a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por
este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a
dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente
por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil
e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 14/10/05, às 08:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver
servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento
e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há,
denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município
de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e
sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de
Carta Precatória (processo n° 034/2004), que lhe move João Oliveira de Souza, visando o recebimento da quantia de R$ 8.000,59
(oito mil reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até o dia 31/
03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos
decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde
já fica designado o dia 21/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça
público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos
os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediuse o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e
através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital
fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a
penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco
2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 04/10/05, às 08:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória (processo n° 035/2004), que lhe move Adalto Rodrigues Barbosa, visando o recebimento da quantia de R$ 9.584,58 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), atualizado
até o dia 31/05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais
encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante,
desde já fica designado o dia 11/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça
público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da
imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado
o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não
tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois
(22) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia vinte e um (21) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de
porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou
superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda
Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/
MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr.
FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora
(processo n° 036/2004), que lhe move Charlayne da Silva Coelho,
visando o recebimento da quantia de R$ 7.081,41 (sete mil, oitenta e
um reais e quarenta e um centavos), atualizado até o dia 17/03/99, que
será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes.
Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia vinte e oito (28) de setembro (09) de dois mil e cinco
(2005), às 10:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para
que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na
forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06)
de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
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CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória de Penhora (processo n° 037/2004), que lhe move Alcemir
ramos, visando o recebimento da quantia de R$ 17.410,81 (dezessete mil
quatrocentos e dez reais e oitenta e um centavos), atualizado até o dia 31/
03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica
designado o dia vinte e nove (29) de setembro (09) de dois mil e cinco
(2005), às 11:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei.
Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a
dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por
mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005.
Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia treze (13) dias do mês de setembro (09)
do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do Edifício do
Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos
auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 128.000.00 (cento e vinte e oito mil reais), do
seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 400há (quatrocentos hectares) denominação das 508,2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”,
localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em
R$ 128.000.00 (cento e vinte e oito mil reais). De propriedade do Sr.
FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte
da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora (processo
n° 038/2004), que lhe move Josina dos Santos Carneiro, visando o
recebimento da quantia de R$ 10.438,97 (dez mil quatrocentos e trinta
e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia 21/06/00,
que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica
designado o dia vinte (20) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005),
às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado
e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da
lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado
e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente
por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e
cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
60
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia dezesseis (16) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 11:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória de Penhora (processo n° 039/2004), que lhe move Vicente
Pedrosa Sobrinho, visando o recebimento da quantia de R$ 9.211,12
(nove mil, duzentos e onze reais e doze centavos), atualizado até o dia 31/
05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica
designado o dia vinte e três (23) de setembro (09) de dois mil e cinco
(2005), às 11:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei.
Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a
dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por
mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado
do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005.
Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia vinte (20) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória de Penhora (processo n° 052/2004), que lhe move Rosinaldo
Brazão da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 11.848,32 (onze
mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizado
até o dia 17/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais
encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante,
desde já fica designado o dia vinte e sete (27) de setembro (09) de dois mil
e cinco (2005), às 09:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na
forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de
dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia vinte e dois (22) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:30 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória de Penhora (processo n° 042/2004), que lhe move Maia
Luzia Moreira da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 4.761,81
(quatro mil setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos),
atualizado até o dia 30/11/99, que será devidamente corrigido e atualizado
e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer
licitante, desde já fica designado o dia vinte e nove (29) de setembro (09)
de dois mil e cinco (2005), às 10:30 horas, para a 2ª praça público a quem
mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de
futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que
será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e
na forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de
dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia dezenove (19) dias do mês de outubro
(10) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 320.936,25 (trezentos e vinte mil, novecentos e
trinta e seis reais e vinte e cinco centavos, do seguinte imóvel: 01 (uma)
área de terras, medindo 2.790,75há (dois mil setecentos e noventa hectares e sessenta e cinco ares), situada no lugar denominado Mina Nova,
Município de Godofredo Viana/MA, a 72 Km da BR-316, avaliado em R$
320.936,25 (trezentos e vinte mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte
e cinco centavos). Os quais estão depositados em mãos do próprio executado LUIS MENDES DE OLIVEIRA, na Ação de Execução Fiscal (processo n° 053/2004, que lhe move A Fazenda Nacional, visando o recebimento da quantia de R$ 24.301,52 (vinte e quatro mil, trezentos e um
reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até o dia 13/05/05, que será
devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia
vinte e seis de outubro (10) de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas,
para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum
local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo
edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a
penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão,
aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
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CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 09/12/05, às 11:00 horas, no átrio
do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de
porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou
superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda
Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/
MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr.
FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora e
Intimação (processo n° 057/2004), que lhe move Benedito Carlos
Simões dos Santos, visando o recebimento da quantia de R$ 12.436,64
(doze mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até o dia 07/06/05, que será devidamente corrigido e
atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou
comparecer licitante, desde já fica designado o dia 13/12/05, às 11:00
horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da
lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (22) de Junho (06)
de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia quinze (15) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 10:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508,2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO
LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da
executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação
de Carta Precatória de Penhora (processo n° 060/2004), que lhe move
Marília Brito Rebelo, visando o recebimento da quantia de R$ 11.820,28
(onze mil, oitocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), atualizado até
o dia 17/03/99, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde
já fica designado o dia vinte e dois (22) de setembro (09) de dois mil e
cinco (2005), às 10:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na
forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de
dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 13/10/05, às 08:00 horas, no átrio
do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo
de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão
de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual
ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois
mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte
imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do
Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade
do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n°
007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória
(processo n° 059/2004), que lhe move Ademar Tavares da Silva,
visando o recebimento da quantia de R$ 14.060,58 (quatorze mil
sessenta reais e cinquenta centavos), atualizado até o dia 12/03/99,
que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já
fica designado o dia 20/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público
a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os
interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e
através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital
fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a
penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil e cinco
2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 02/12/05, às 09:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver
servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento
e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há,
denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município
de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e
sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de
Carta Precatória (processo n° 070/2004), que lhe move Antonio
Lopes da Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 4.310,32
(quatro mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos), atualizado
até o dia 10/10/99, que será devidamente corrigido e atualizado e
mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer
licitante, desde já fica designado o dia 09/12/05, às 09:00 horas, para
a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado
no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por
este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a
dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente
por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de dois mil
e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
62
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 11/10/05, às 08:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou superior da
avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e
trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área
de terras, com 508.2189há, denominada “Fazenda Boa Vista”, localizada
na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/MA, avaliada em R$
162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta
e oito centavos). De propriedade do Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA,
portador do CPF n° 007.681.802-49 - representante legal da executada
ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta
Precatória (processo n° 073/2004), que lhe move José Carlos R. Quilhas,
visando o recebimento da quantia de R$ 24.800,76 (vinte e quatro mil
oitocentos reais e setenta e seis centavos), atualizado até o dia 31/10/00,
que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes.
Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado
o dia 18/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na
forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06) de
dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou dele
conhecimento tiverem, que no dia quatorze (14) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, no átrio do
Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de
porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou
superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508,2189há, denominada “Fazenda
Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do Gurupí/
MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do Sr.
FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n° 007.681.80249 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de Penhora
(processo n° 081/2004), que lhe move Maria da Natividade de Jesus
Moura, visando o recebimento da quantia de R$ 7.962,97 (sete mil,
novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia 17/05/99, que será devidamente corrigido e atualizado e
mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer
licitante, desde já fica designado o dia vinte (21) de setembro (09) de
dois mil e cinco (2005), às 09:00 horas, para a 2ª praça público a quem
mais der. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através
da imprensa Oficial, e na forma da lei. Por este mesmo edital fica
intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06) de dois mil e cinco
2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia 06/10/05, às 08:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer,
igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e
dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada
“Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do
Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do
Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n°
007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória
(processo n° 082/2004), que lhe move José de Oliveira Gama, visando
o recebimento da quantia de R$ 5.058,01 (cinco mil cinquenta e oito
reais e um centavos), atualizado até o dia 31/03/00, que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim
se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado o dia
17/10/05, às 08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E
para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro
ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na
forma da lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra
mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado
pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) de Junho (06)
de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ/MA
(EDITAL DE PRAÇA)
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de Praça virem, ou
dele conhecimento tiverem, que no dia dezenove (19) dias do mês de
setembro (09) do ano de dois mil e cinco (2005), às 08:00 horas, no
átrio do Edifício do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em primeira praça a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer,
igual ou superior da avaliação que é R$ 162.630,48 (cento e sessenta e
dois mil seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), do seguinte imóvel: 01 (uma) área de terras, com 508.2189há, denominada
“Fazenda Boa Vista”, localizada na BR-316, Município de Boa Vista do
Gurupí/MA, avaliada em R$ 162.630,48 (cento e sessenta e dois mil
seiscentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). De propriedade do
Sr. FRANCISCO GUSTAVO LOYOLA, portador do CPF n°
007.681.802-49 - representante legal da executada ETAMA - Empresa de Transporte da Amazônia Ltda, na Ação de Carta Precatória de
Penhora (processo n° 094/2004), que lhe move Luzinete Alves da
Silva, visando o recebimento da quantia de R$ 6.040,18 (seis mil quarenta reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 06/08/03, que será
devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Outrossim se não houver ou comparecer licitante, desde já fica designado
o dia vinte e seis (26) de setembro (09) de dois mil e cinco (2005), às
08:00 horas, para a 2ª praça público a quem mais der. E para que chegue
ao conhecimento de todos os interessados e de futuro ninguém possa
alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, e na forma da
lei. Por este mesmo edital fica intimado o executado supra mencionado e a dador do bem a penhora, caso não tenha sido intimado pessoalmente por mandado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e um (21) de Junho (06)
de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAÇO DO LUMIAR
RESENHA DE SENTENÇA
Processo n.º 1.944/03
Ação: Curatela
Requerente: Maria madalena de Aguiar Rodrigues
Interditando: Alessandra de Aguiar Rodrigues
Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante
da inicial e decreto a interdição de Alesandra de Aguiar Rodrigues, declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente
todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por
intermédio de curador, por ser portadora de deficiência mental. Nomeio
como curadora da interditanda a sua mãe e ora requerente, Maria Madalena
de Aguiar Rodrigues, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à intertita,
sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de
entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da
saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela,
do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art.
919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da
interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer
em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima
determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma
vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o
que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a
obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas,
Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente
nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2.005. Eu.................., Secretária Judicial que digitei e
subscrevo.
Antônia Rosana Morais Gomes
Secretária Judicial –
RESENHA DE SENTENÇA
Processo n.º 2379/04
Ação: Interdição
Requerente: Olimar Pereira Santos
Interditando(a): Jocilene de Alencar Santos Pereira
Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante
da inicial e decreto a interdição de Jocilene de Alencar Santos Pereira,
declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por intermédio de curador, por ser portadora de deficiência mental.
Nomeio como curadora da interdita a sua irmã e ora requerente, Olimar
Pereira Santos, à falta de outros parentes mais próximos, uma vez que os
pais já são falecidos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar
bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à intertita,
sem autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de
entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da
saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela,
do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art.
919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da
interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer
em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima
determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma
vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o
que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
63
obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas,
Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente
nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2.005. Eu.............................., Secretária Judicial que
digitei e subscrevo.
Antônia Rosana Morais Gomes
Secretária Judicial –
RESENHA DE SENTENÇA
Processo n.º 651/04
Ação: Interdição
Requerente: Manoel de Jesus dos Santos
Interditando(a): Márcio Antônio Silveira dos Santos
Desse modo, e por todo o exposto, julgo procedente o pedido constante
da inicial e decreto a interdição de Márcio Antônio Silveira dos Santos,
declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente todos os atos da vida civil e comercial, os quais poderão ser praticados por intermédio de curador, por ser portador de deficiência mental.
Nomeio como curador do interdito o seu pai e ora requerente, Manoel de
Jesus dos Santos, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens
móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao intertito, sem
autorização judicial, certo que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da
saúde, alimentação e bem-estar da mesma. Lavre-se o termo de curatela,
do qual deverão constar as advertências acima, bem como disposto no art.
919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código
de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez)
dias, devendo constar os nomes do interdito e do curador as causas da
interdição e os limites da curatela. Intime-se a curadora para comparecer
em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias para prestar o compromisso acima
determinado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.O pagamento das custas processuais fica com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 anos, uma
vez que se trata de beneficiária de assistência judiciária gratuita, após o
que, sem alteração da condição de hopossuficiência, estará prescrita a
obrigação.Paço do Lumiar, 08 de junho de 2005, Jaqueline Reis Caracas,
Juíza de Direito.O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente
nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de junho de 2.005. Eu...................., Secretária Judicial que digitei
e subscrevo.
Antônia Rosana Morais Gomes
Secretária Judicial –
RIBAMAR
COMARCA DE RIBAMAR
2a VARA
Processo nº 999/2004.238/04
Ação: Interdição
Requerente: Valderez Coutinho Sousa Maciel
Requerido(a): Erisvam Coutinho de Sousa
RESENHA DE SENTENÇA
(...) Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de Erisvam Coutinho de Sousa, declarando que este é
absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portador de Retardo Mental Grave (CID F – 70.3), tudo
conforme laudo médico de fls. Nomeio curador do interdito sua irmã
Valderez Coutinho Sousa Maciel, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo
do curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o
disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a
presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a curadora para
64
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. S. J. de Ribamar, 15/06/2005. (ass.) Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes. Juíza de Direito/2ª Vara. Está conforme.
S. J. de Ribamar, 15/06/2005
JANE SELMA PEREIRA PAIXÃO
Secretária Judicial
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 40/2005
REF. PROC. Nº 386-2002-010-16-00
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ
AUGUSTO CAMPELO DA SILVA contra MARIA AMÉLIA CARNEIRO - Sra. MAROCA, com endereço na Rua Acerol Melo, s/n - Tamarindo,
Barra do Corda/MA, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
09h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Loteamento Rural Beira Rio, Gleba 78, Lote 14, que é o seguinte: Um (01)
Lote Rural com área de 47,0915 Ha. matriculado sob nr. 9355, fl. 201,
Livro 2-AI, Cartório de Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Barra
do Corda/MA.
Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório de
Registro Gerais de Imóveis da Comarca de Barra do Corda/MA.
A avaliação importa em R$:13.500,00.
Valor e execução...........R$:1.841,98.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h30min,
para a realização do Leilão.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
ATO G.P. Nº 063/05
São Luís, 13 de julho de 2005.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o Excelentíssimo Senhor Gilvan Chaves de Souza,
Desembargador Federal do Trabalho, requereu sua aposentadoria, por tempo
de serviço, a partir de 14 de julho de 2005, através do P.A. nº 563/2005,
Considerando, ainda, o afastamento definitivo do aludido Magistrado de suas atividades perante este Tribunal, a partir de 17 de julho de
2005, data em que completa 70(setenta) anos de idade.
RESOLVE
Determinar a redistribuição, dentre os atuais membros do
Colegiado, de todos os feitos em que o Excelentíssimo Desembargador
Gilvan Chaves de Souza funcionar como Relator ou Revisor, incluídos os
que tenham sido distribuídos por dependência destes, bem como dos embargos de declaração opostos aos acórdãos proferidos pelo referido
Desembargador.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça
do Estado.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 39/2005
REF. PROC. Nº 2018-2001-010-16-00.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE
RIBAMAR OLIVEIRA ROCHA contra AGROPECUÁRIA APRAZÍVEL
LTDA, com endereço na Rodovia BR 226, Povoado Aprazível, Municipio
de Tuntum/MA, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do
Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
09h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Fazenda Aprazível, Rodovia BR 226, Municipio de Tuntum/MA, que é o
seguinte: 600 Hectares de Terra, situado na Fazenda Cigana, data Cigana
de cima, localizada a margem da Rodovia BR 226, Povoado Aprazível,
Municipio de Tuntum/MA, Matriculada sob o nr. 1299, Livro 2-F, fls. 85,
oriunda da matrícula anterior 1236, Cartório do 1º Ofício de Resgistos de
Imóveis da Comarca de TuntumMA, terra constituida de benfeitorias,
avaliada em R$:200,00, o hectare, com ônus sobre o imóvel penhorado,
relacionado com três Cédulas Rural Pignoratícia e hipotecária, a favor do
Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Referido rol de bens encontram-se com a devida averbação no Cartório do
1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tuntum/MA.
A avaliação importa em R$:120.000,00.
Valor e execução...........R$:11.993,89.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 09h00min,
para a realização do Leilão.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 41/2005
REF. PROC. Nº 119-2004-010-16-00-4
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE
NAZARÉ SÁ BRANDÃO contra BETO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO - Alberto Rodrigues Pereira, com endereço na Travessa Tiradentes,
nr. 20 - Centro, Dom Pedro/MA, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO , Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
10h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos
supra, encontrado na Trav. 03, Casa 03- Bairro de Fátima, Presidente
Dutra/MA, que é o seguinte:
Seis (06) pistãos 0,25mm, ref. REP11001, avalidos em R$:40,22, cada;
Dois (02) pistãos 0,50mm, ref. REP11601, avalidos em R$:43,65, cada;
Dois (02) tensor corrente comando, avalidos em R$:115,95, cada; Um
(01) registro de combustível, avalido em R$:38,81; Um (01) carcaça de
registro, avalido em R$:33,89; Seis (06) tampas de tanques, avalidas em
R$:95,77, cada; Uma (01) Engrenagem de partida, avalidos em R$:69,01;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Três (03) Aros de Farol, avalidos em R$:25,32, cada; Quatro (04)
Correntes de transmissão, avalidos em R$:158,20, cada; Duas (02)
Coroa de transmissão, avalidos em R$:58,59, cada; Quatro (04) Tampas lataral direita R206, avalidos em R$:43,97, cada; Duas (02) Rabeta
lateral esquerda HM367M, avalidos em R$:25,75, cada; Dois (02)
Paralama traseiro, sem avaliação; Cinco (05) Suporte de paralama
trazeiro DR, avalidos em R$:18,53, cada; Cinco (05) Suporte de
paralama trazeiro LD, avalidos em R$:43,19, cada; Uma (01) Tampa
Lateral PR264, avalida em R$:15,53; Uma (01) Tampa Lateral
PR2006, avalida em R$:87,99; Duas (02) Tampa Lateral ESQ, avalida
em R$:46,37, cada; Uma (01) Tampa Lateral ESQ P356, avalida em
R$:29,90; Uma (01) Tampa Lateral ESQ 83800Kbb960ZB, avalida
em R$:49,15.
Referido rol de bens encontram-se com Sr. JOSÉ DE NAZARÉ SÁ
BRANDÃO, Trav. 03, Casa 03- Bairro de Fátima, Presidente Dutra/MA.
A avaliação importa em R$:2.908,08.
Valor e execução...........R$:2.843,76.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara
Federal do Trabalho.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 10h00min,
para a realização do Leilão.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 42/2005
REF. PROC. Nº 613-2002-010-16-00-7
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA CLÉA
DE SOUSA PEREIRA contra FAZENDA CHINA - Rubens Cazuyoche
Takabaiashi e Edson Hiroshi Takabaiashi, com endereço na Rua Salomão
Barros, nr. 150 - Centro, Grajaú/MA, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMIRO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
10h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Rua Zeca Teixiera, nr. 96 - Vilinha, Grajaú/MA, que é o seguinte: Dez (10)
Animais Bovinos, sendo três(03) touros, um(01) boi “capão” e seis(06)
vacas, perfazendo um total de 3.592 Kilos de gado vivo, considerando o
valor do quilo em R$:2,80.
Referido rol de bens encontram-se com a fiel depositária, Sra. Maria Cléa
de Sousa Araújo Pereira, cujo endereço residencial é Rua Zeca Teixiera, nr.
96 - Vilinha, Grajaú/MA.
A avaliação importa em R$:4.900,00.
Valor e execução...........R$:7.718,92.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que
chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital,
que será publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na
sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora,
fica designado o dia 29 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
10h30min, para a realização do Leilão.
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
65
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 43/2005
REF. PROC. Nº 122-2000-010-16-00-4
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JONAS
FERNANDES LEITE (Exequente) contra VALE VERDE S/A - FAZENDA
BELA VISTA (Executada), com endereço na Rodovia BR 226, KM nr. 252
- Povoado Aprazível, Município de Tuntum/MA, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
11h00min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Rodovia BR 226, KM nr. 252 - Povoado Aprazível, Município de Tuntum
- Maranhão, que é o seguinte: Uma (01) plantadeira de milho, 4 linhas,
com controle remoto - Marca SLC - Cor Verde, - Modelo 8AS, nr. série:
708BA01384, com peso de 2.680 Kg, Fabricante SLC S/A - Indústria e
Comércio.
Referido rol de bens encontram-se com o Sr. Augustinho Costa Béber, fiel
depositário, situado na Rodovia BR 226, KM nr. 252 - Povoado Aprazível,
Município de Tuntum - Maranhão.
A avaliação importa em R$:6.500,00.
Valor e execução...........R$:4.138,37.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 27 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h00min,
para a realização do Leilão.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL Nº 44/2005
REF. PROC. Nº 884-1998-010-16-00-5
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por FAUSTINO
PEDROSA BATISTA contra FAZENDA VENESSA - Orlando Bezerra da
Silva, com endereço na Rodovia BR 316, KM, nº 361 - São Domingo do
Maranhão - Maranhão, na forma abaixo:
O Dr. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juiz desta Vara Federal do Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER que, no dia 22 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às
11h30min, na sede desta Vara do Trabalho. Localizada na Rua Coelho
Neto, nº 348 – Centro, será levado a público pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, do rol de bens penhorados nos autos supra, encontrado na
Rodovia BR 316, KM, nº 361, Município de São Domingo do Maranhão
- Maranhão, que é o seguinte:
- 01 (um) Trator de pneu, marca MASSEY FERGUSON 290, Modelo 94/
95, cor vermelha, com cabine branca na parte superior, em situação e
estado normal de uso e depreciação.
Referido rol de bens encontram-se com o Sr. JOSÉ BRAZ DA SILVA, fiel
66
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
depositário, Tratorista e situado na própria Fazenda executada, Municipio
de São Domingos do Maranhão - Maranhão.
A avaliação importa em R$:20.000,00.
Valor e execução...........R$:4.131,72.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionado, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de vinte e quatro (24) horas. E, para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
publicado no forma da lei, e fixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Em não havendo arrematação, adjudicação ou remição da penhora, fica
designado o dia 27 do mês de AGOSTO do ano de 2005, às 11h30min,
para a realização do Leilão.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos
04 dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL Nº 46/2005
REF. PROC. Nº 325-2002-010-16-00-2
O DR. RODRIGO SAMICO CARNEIRO, Juui desta Vara Federal do
Trabalho de Barra do Corda/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica CITADA L. L. CONSTRUTORA E
COMÉRCIO LTDA, este com endereço incerto e não sabido, para pagar
em quarenta e oito horas ou garantir a execução, sob pena de penhora de
tantos bens quantos bastem para cobertura do débito exeqüendo, a quantia
de R$:1.733,31, assim discriminada: R$:1.257,48, principal; R$:18,49,
custas processuais; R$:8,26, emolumentos e R$:449,08, contribuição
previdenciária, conforme despacho exarado nos autos do processo em
epígrafe, em que figuram como partes: MANOEL PINTO DA COSTA e
L. L. CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA, reclamante e reclamada,
respectivamente.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Dado e
passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 04
dias do mês de julho do ano de 2005. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes,
Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de
Secretaria, subscrevi.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
JUIZ DO TRABALHO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO: 438//2005.
CONVENENTE: TRT da 16ª Região.
CONVENIADO: Lex Editora S.A.
OBJETO: fornecimento pelo TRT da transcrição magnética do bando de
dados de acórdãos e ementas jurisdicionais dele emanadas para fazer parte
dos produtos comercializados da Internet pela Lex. VIGÊNCIA: 12(doze)
meses, contados a partir da sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 23/
06/2005.
ASSINAM: Desembargador Presidente, José Evandro de Souza (P/
Convenente) e os Srs. Carlos Sérgio Serra e Nelson Domingos Colete (P/
Conveniado).
Ernani Ramos
Diretor Geral Em Exercício
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO SCJ Nº 632/2005
REF. PROC. Nº TRT AR-00092-2005-000-16-00-3
AUTOR : TEREZA PINHEIRO CANTANHEDE
Adv. Emivaldo Gomes Silva
RÉU : CEREALISTA VERSALES LTDA
Adv.Everson Gomes Cavalcanti
D.O. PODER JUDICIÁRIO
De ordem do Exmº Sr. Relator do processo supramencionado, Juiz Luiz
Cosmo da Silva Júnior , ficam notificados os advogados das partes
para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem suas razões finais.
São Luís, 12 de julho de 2005.
DOMINGOS RIBEIRO MENDES
Diretor da Secretaria Judiciária
NOTIFICAÇÕES
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED’S-ROPS-489/2003.001-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Embargados: CLAUDIANA SOUSA MACIEL
& OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
2-TRT-ED’S-ROSPS-613/2003.010-16.00.8
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Embargados: ANTÔNIA VIEIRA BARBOSA
& OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Roberto Campelo Muniz Sousa.
3-TRT-ED’S-ROSPS-668/2003.008-16.00.1
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
& FRANCISCA TEREZA SIQUEIRA DE SOUSA.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
4-TRT-ED’S-ROSPS-672/2003.008-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
& MARINALVA GONÇALVES OLIVEIRA.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
5-TRT-ED’S-RO/RA/PS-699/2003.003-16.00.0
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Embargados: TEREZINHA PINHEIRO MONTELO
& OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Gutemberg Soares Carneiro.
6-TRT-ED’S-ROSPS-336/2004.008-16.00.8
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
& ANTÔNIA ALVES FIGUEIREDO DE ALMEIDA.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7-TRT-ED’S-ROSPS-361/2004.008-16.00.1
Embargantes: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
& IVANILMA SILVA SOUSA.
Embargados: OS MESMOS EMBARGANTES.
Aos srs advogados: José Caldas Góis Júnior
Antônio Carlos Coelho Júnior
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
8-TRT-ED-ROSPS-1289/2004.002-16.00.1
Embargante: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO.
Embargados: EMERSON DE MACÊDO GALVÃO
& INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE.
Aos srs advogados: Gutemberg Soares Carneiro
Antônio Carlos Coelho Júnior.
São Luís, 12 de julho de 2005.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do SRJE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00436-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Adriano Melo Rezende
Advogado: Leonardo Henrique Da Costa Bezerra
RECLAMADO: N. L. Correa
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
Ficam notificados Leonardo Henrique Da Costa Bezerra e Djacir Alexandre Pires Souza advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que
realizar-se-á no dia 09/08/2005, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, para encerramento da instrução, apresentação de
razões finais e última proposta de conciliação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00906-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Edenilson Lobato Garcia
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município
de São Luís)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á no dia 16/08/2005, às 08:00 horas, na
Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, cuja finalidade será a
instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais,
sob pena de arquivamento na ausência do autor e revelia e confissão
na ausência do réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00836-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Luís Carlos Martins Ferreira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Procuradoria Geral Do Estado Do Maranhão
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência inaugural e una que realizar-se-á
no dia 16/08/2005, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do autor
e revelia e confissão na ausência do réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Moyses Alencar Veloso
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
67
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que
realizar-se-á no dia 12/08/2005, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01193-2001-002-16-00
RECLAMANTE: Luis Carlos Lima Veras
Advogado: Jamesdean Mendes Da Silva
RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem Ltda.
Advogado: Jose Alexandre Barra Valente
Ficam notificados Jamesdean Mendes Da Silva e Jose Alexandre Barra
Valente advogados das partes, para: Comparecerem à audiência que realizar-se-á no dia 16/08/2005, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, para instrução completa do feito, destinada à oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01907-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Cidade
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: F. Dantas De Araujo - Restaurante Maracangalha
Advogado: Marcos De Queiroz Soares
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos de fls. 52/63 dos autos, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo De França Brito
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia
Geral Da Uniao)
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 186 dos autos, cujo teor é o
seguinte:
“Vistos, etc.
Os autos ficarão sobrestados por 90 dias. Nesse período os reclamantes
deverão trazer ao processo informações comprovadas do andamento de
seus processos administrativos. Se inertes, inclua-se o feito em pauta
conforme determinado em ata de fls. 71/74. Notifique-se a parte autora.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00940-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Wellington Aquilles Santos de Castro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl. 09-verso dos autos, cujo
teor é o seguinte:
“R.H.
Venha o original do documento de fl. 07, bem como o extrato da conta
vinculada.
Após retornem conclusos.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01926-2003-002-16-00
68
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
RECLAMANTE: Jorge Pereira
Advogado: Francisco Gaspar De Lima
RECLAMADO: Diedo Engenharia
Fica notificado(a) Francisco Gaspar De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, em trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de um ano, na forma do art. 40 da Lei
6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01773-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Jocivaldo Chaves Mafra
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: RHS INDUSTRIA E SERVIÇOS LTDA
Advogado: Anna Karlla Pitombeira Silva
Fica notificado(a) Anna Karlla Pitombeira Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Receber a CTPS do reclamante, devolvendo-a devidamente anotada, em cinco dias, sob pena de cominação de multa
diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 500,00, a ser revertida
em prol do autor.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01713-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Kenia Miria Lopes Dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: M. G. De Magalhaes
Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas
Fica notificado(a) Thyenes de Oliveira Chagas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 94 dos autos, cujo teor é
o seguinte:
“Vistos, etc.
Cumpra corretamente a reclamada a determinação primeira de fl. 86,
trazendo aos autos, em cinco dias, o original do TRCT de fl. 48. Int.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01393-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Felipe Moreira De Miranda Junior
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Transbrasiliana - Transportes e Turismo Ltda.
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Indicar bens da ré livres e desembaraçados à penhora, no prazo de
trinta dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de um
ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00785-1999-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Martins Colins
Advogado: Clodomir Sá Menezes Da Silva
RECLAMADO: Posto Americano Ltda.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Ficam notificados Clodomir Sá Menezes Da Silva e Alberto Lurine Guimarães advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da sentença de fls. 364/366 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Pelo Exposto, RESOLVO rejeitar os Embargos à Execução aviados pela
embargante, para em seguida julgar subsistente a penhora, tudo na forma
da fundamentação supra que a este decisum passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01500-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Torbet Ribamar Santos Lopes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Castelo Branco & Cia Ltda.
Advogado: Rosane Maria De Carvalho Ramos
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho de fl. 43 dos autos, cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.
Indefiro por ora o pleito de fls. 41/42, face a CPE em andamento. Int.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01026-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Rosanny Maria Rocha Jansen
Advogado: Cristiano Bastos Soares Dos Reis
RECLAMADO: E. E. A. Araujo (Escola Plim Plim)
Advogado: Paulo De Assis Ribeiro
Fica notificado(a) Paulo De Assis Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$
123,98) e das custas processuais (R$ 24,00), no prazo de cinco dias, sob
pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02195-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Tadeu Mário dos Santos
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Produtos Alimenticios Araguari Ltda
Advogado: José Ribamar Santos
Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 398,00)
e das custas processuais (R$ 20,00), no prazo de cinco dias, sob pena de
execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02236-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Antonio Cutrim
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Macro Construçao Comercio E Representaçoes Ltda
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira
Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários (R$ 477,60) e das custas processuais (R$ 24,00), no prazo
de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00274-2005-002-16-00RECLAMANTE: Ivan Castro Santos
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: All Incorporadora de Serviços Ltda.( Hospital Aliança)
Advogado: Flávia Varão Oliveira
Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários (R$ 45,56) e das
custas processuais (R$ 10,64), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02039-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Leandro Roosewelt Pacheco de Oliveira
Advogado: Pitágoras Lima Reis
RECLAMADO: EXATA VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das três últimas parcelas do acordo, bem como o recolhimento dos encargos previdenciários (R$
618,09) e das custas processuais (R$ 50,00), no prazo de cinco dias,
sob pena de execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02633-2004-002-16-00
CONSIGNANTE: UNISÃOLUÍS - Unidade de Ensino Superior de São Luís
do Maranhão
Advogado: Michaela dos Santos Reis
CONSIGNADO: Marcelo de Carvalho Lima
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento dos encargos
previdenciários (R$ 93,77), no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02583-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Iran Correa
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a
verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 55 dos
autos, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02544-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Maria do Rosário Pereira
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a
verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 71 dos
autos, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02543-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Angela Maria Dos Santos Martins
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer se teve incorporado no contracheque da autora a
verba, objeto da obrigação de fazer determinada no mandado de fl. 79 dos
autos, no prazo de dez dias.
São Luís, 12.07.2005.
Fabiola Andrea Nina Faray
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO n.º 20/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a
Resolução n.º 2389/99, que disciplina a Avaliação de Desempenho de
servidores em Estágio Probatório, no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
HOMOLOGAR o resultado da Avaliação de Desempenho para
fins de Estágio Probatório, do servidor RAIMUNDO JOSÉ DE AZEVEDO, Técnico Judiciário, matrícula n.º 3099342, pertencente ao Quadro
Permanente da Secretaria deste Tribunal, em virtude de haver alcançado a
média de 45,96(quarenta e cincopor cento e noventa e seis centésimos)do
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
69
total de pontos possíveis exigidos na Resolução n.º 2389/99-TRE/MA,
sem prejuízo da continuidade da avaliação, conforme dispõe o art. 20, § 1º
da Lei n.º 8.112/90.
Dê-se ciência e publique-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 11 de julho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 066/2005-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz
JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste
TRE-MA,
RESOLVE:
Designar o Doutor ANDRÉ BÓGEA PEREIRA SANTOS, Juiz
de Direito da Comarca de Bequimão, para responder pela 52ª Zona Eleitoral de Alcântara, no período de 04.07.2005 a 02/08/2005, durante
afastamento do Juiz titular, Doutor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM
CAMPOS, convalidando seus atos porventura já praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12
de julho de 2005.
Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Corregedor Regional Eleitoral em Exercício
PORTARIA Nº 067/2005-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz
JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste
TRE-MA,
RESOLVE:
Designar o Doutor SIMEÃO PEREIRA E SILVA, Juiz de Direito
da 4ª Vara da Comarca de Timon, para responder pela 79ª Zona Eleitoral
de Tuntum, no período de 06.07.2005 a 20.07.2005, durante afastamento da Juíza titular, Doutora LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO,
convalidando seus atos porventura já praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12
de julho de 2005.
Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Corregedor Regional Eleitoral em Exercício
PORTARIA Nº 068/2005-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral em Exercício do Maranhão, Juiz
JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste
TRE-MA,
RESOLVE:
D e s i g n a r o D o u t o r J O S E M I LT O N S I LVA B A R ROS, Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos
Lopes, para responder pela 44ª Zona Eleitoral de Passagem Franca, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005,
durante afastamento do Juiz titular, Doutor MARCO
AURÉLIO BARRETO MARQUES, convalidando seus atos
porventura já praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 12
de julho de 2005.
Juiz JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES
Corregedor Regional Eleitoral em Exercício
PORTARIA Nº 359/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
70
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
RESOLVE:
I – Instituir, no âmbito deste Tribunal, a Comissão Gestora da
Página do TRE/MA na Internet e Intranet, que ficará subordinada à Assessoria de Comunicação da Presidência.
II – Designar os servidores Arlino Menezes Júnior, Coordenador
de Jurisprudência e Documentação, Daniel Herlon Arraes de Castro,
Técnico Judiciário, Lucilene Cardoso Gonçalves, Técnico Judiciário, e
Rosinete Maria de Sousa, Técnico Judiciário, para, sob a presidência do
primeiro, comporem a Comissão em tela, bem como o servidor Raimundo
Mendonça Braga Filho, Técnico Judiciário, para suplente da mesma.
II – Atribuir à referida Comissão a incumbência de propor medidas que visem o constante aprimoramento da página, de forma a promover a imagem institucional e a modernização dos serviços prestados, cabendo ao Coordenador de Jurisprudência e Documentação o acompanhamento dos trabalhos elaborados pela mesma.
III – Estabelecer que a citada Comissão deverá reunir-se periodicamente, ou quando for convocada pela Assessoria de Comunicação da
Presidência, devendo os resultados serem apresentados, até o último dia
útil de cada mês, ao Diretor-Geral, ou sempre que se fizer necessário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 11 de julho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 360/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
DESIGNAR os servidores e juízes abaixo relacionados para, sob a
Presidência do Corregedor Regional Eleitoral, comporem a Comissão
destinada a executar os trabalhos referentes à atualização do cadastro de
eleitores do Estado do Maranhão.
Jorge Rachid Mubárack Maluf (Presidente) – Corregedor Regional Eleitoral
Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes – Juíza da 47ª
Zona Eleitoral de São José de Ribamar
Magna Maria de Araújo Sousa (Secretária) – Supervisora de
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral
Francisco Chagas Rodrigues Pereira – Diretor-Geral
Hebert Pinheiro Leite – Secretário de Informática
Luiz Carlos Calvet de Aquino – Secretário de Administração
Sonora Maris Nobre – Secretária de Recursos Humanos
Domingos Fernando de Carvalho Tavares – Coordenador de
Eleições
Flávio Menezes de Miranda -Coordenador de Registros e Informações Processuais
Samira Teresa Duailibe Murad - Coordenadora de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos
Danielle de Oliveira Cavaignac - Assessora de Comunicação
Social
Antônio Manoel Silveira de Sousa – Presidente da Comissão
Regional de Conservação das Urnas Eletrônicas
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de julho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
PORTARIA Nº 362/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 20, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal e tendo em vista
o que consta do Procedimento Administrativo nº 1481/2005,
R E S O L V E:
Em aditamento à Portaria 247/2005, incluir o mês de maio de
2005 na aferição dos serviços prestados pela empresa LONG LIFE, tendo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em vista que o contrato com a mesma expirou no dia 17/05/2005.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
12 de julho de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser
julgados a partir da sessão ordinária de 21 de julho de 2005, às 16:00
horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 202/05 – CLASSE 23
PROCEDÊNCIA: SANTA LUZIA DO PARUÁ
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTES:COLIGAÇÃO “SANTA LUZIA SEGUE EM FRENTE”
e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
ADVOGADO: DR.RIOD BARBOSA AYOUB
RECORRIDOS: JOSÉ NILTON MARREIROS FERRAZ, JOÃO GONÇALVES DE ALMEIDA, JOÃO MIGUEL SOBRINHO, JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS, AMADEU CORDEIRO
RODRIGUES
ADVOGADOS: DRS.CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE
CASTELO BRANCO e ANGÉLICA SOUSA PINTO
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
REVISOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
02 - PROCESSO N º 208/05 – CLASSE 23
PROCEDÊNCIA: ALTO ALEGRE DO PINDARÉ
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTE: ZÓZIMO AUGUSTO NERES DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. PEDRO SOARES NOBRE
RECORRIDO: ATENIR RIBEIRO MARQUES
ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO, LUCIANA DE
SOUZA CASTRO e HÉLIO FERNANDO MACIEL FILHO
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
JUIZ REVISOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
03 - PROCESSO N º 4482/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RANULFO PEREIRA DE BRITO
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
04 - PROCESSO N º 189/05 – CLASSE 23
PROCEDÊNCIA: TRIZIDELA DO VALE
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTES: COLIGAÇÃO “PELO PROGRESSO DA TRIZIDELA”
e ANA VILLANE BARROS DE MELO
ADVOGADOS: DRS. HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDOS:JANIO SOUSA FREITAS e CHARLES FREDERICK MAIA
FERNADES
ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
05 - PROCESSO N º 197/05 – CLASSE 23
PROCEDÊNCIA: TRIZIDELA DO VALE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSUNTO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIDOS PELO POVO”
ADVOGADOS: DRS .FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY e
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: DANIEL BEZERRA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. HELVÉCIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES
REVISOR: JUIZ LOURIVAL SEREJO
06 - PROCESSO N º 4449/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: IGARAPÉ DO MEIO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “A COMPETÊNCIA FAZ A DIFERENÇA”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ RORIZ JUNIOR, FRANKLIN RORIZ NETO,
JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR E JOÃO
FERREIRA CALADO NETO
RECORRIDO: ANTÔNIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES E PAULO HUMBERTO FREIRE
CASTELO BRANCO
RELATOR: JUIZ BERNARDO RODRIGUES.
07- PROCESSO N º 4423/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: TIMON
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: AGENOR JOSÉ DE SANTANA
ADVOGADA: DRª.WILMA FREITAS RODRIGUES
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
08- PROCESSO N º 4460/05 – CLASSE 25 (15/06/05)
PROCEDÊNCIA: PORTO RICO DO MARANHÃO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: WILTON NASCIMENTO FERREIRA
ADVOGADO: DR.SUTELINO COIMBRA NETO
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
09- PROCESSO N º 4484/05 – CLASSE 25 (06/07/05)
PROCEDÊNCIA: SÃO FÉLIX DE BALSAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: SEBASTIÃO COSTA FUMEIRO
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 4376/05 - CLASSE 25 – LIMA CAMPOS
RELATOR: JUIZ CARLOS MADEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECOR’RIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADOS: PEDRO BEZERRA DE CASTRO e LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
Ementa.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2004. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. DECLARAÇÃO DE
ARRECADAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE MOVIMENTO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECIBOS ELEITORAIS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. A utilização de recibos eleitorais destinados à comprovação de gastos de
campanha e de movimentação financeira, é uma das formas de se auferir
a regularidade das contas. Sua utilização indevida enseja rejeição das respectivas contas.
Recurso a que se conhece e dá provimento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
71
provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 14 de junho de 2005. Juiz RAYMUNDO
LICIANO DE CARVALHO, Presidente. Juiz CARLOS MADEIRA, Relator.
Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral Substituto.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-3
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Carlos do Vale
Madeira
Boletim 084/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 13 de Julho de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.710353-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : PEDRO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00006345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
DECISÃO
Conclusão:
Recurso não conhecido.
Intimem-se.
São Luís, 17.06.2005.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2004.37.00.715706-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA CONSUELO ALVES LIMA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715707-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DA GRACA DOS SANTOS FARIA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715716-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCO DE ASSIS BRAGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715719-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDO NONATO SOUSA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715720-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ARAO NOGUEIRA PARANAGUA DE SANTANA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
72
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
2004.37.00.715721-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : EUGENIO MARIANO LOUREIRO GARCIA DE MEDEIROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715722-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ILMA VIEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2004.37.00.715725-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso do Autor não conhecido e provido o recurso da União.
São Luís, 14.06.2005.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2005.37.00.700402-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00009721 - CRISTIANE CARACAS DE S. CIDADE
RECDO : VICENTE DE CASTRO SANTOS
ADVOGADO : MA00003684 - VICENTE DE CASTRO SANTOS
2005.37.00.710343-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO
: WEBSTER RAIMUNDO MENDES MACHADO
ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
Conclusão:
Recurso provido.
São Luís, 13.06.2005.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
2005.37.00.750189-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : REGIANE SOUSA GARCIA RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750206-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO
RECDO : MARIA DO SOCORRO SOEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750209-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA BARBARA GOMES MENDES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750227-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : VERA LUCIA SOUSA DE MESQUITA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.750230-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARILDA FREITAS SILVA
RECDO : ALDECI FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750258-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO
: JUDITE HONORINA RIBEIRO COSTA LEITE
RECDO : EUZAMAR ALVES REGO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
2005.37.00.750367-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA BARBARA RODRIGUES SILVA
RECDO : MARIA DO SOCORRO CAMPOS DE CASTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750480-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : AUGUSTO BRITO PEREIRA
RECDO : DOMINGOS SOARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750547-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : FERNANDO SOUSA SILVA
RECDO : JOAQUINA BELIZARIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750550-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : TEREZINHA FERNANDES FRANCO RABELO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
2005.37.00.750838-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : JONAS RODRIGUES DE AMORIM
RECDO : MARIA DE JESUS FERREIRA SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.750855-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : DOMINGAS CELIA RIBEIRO PEREIRA
RECDO : ANA LOURDES SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.750943-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARISE ROSA CASTRO DE ABREU
RECDO : ILDENE VELOSO CAMARA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2005.37.00.751067-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO : ALDO ANTONIO DE SOUSA
RECDO : GUIOMAR ERRE CARDOSO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
DECISÃO
Conclusão:
Recurso provido.
São Luís, 09.06.2005.
JOSÉ CARLOS MADEIRA
Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares
Moraes
Boletim 085/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 13 de Julho de 2005
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.712526-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDO CASTELLO BRANCO SARAIVA LEAO
ADVOGADO : MA00006150 - GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO
Apesar da inexistência de norma expressa quanto à necessidade de contraditório em embargos de declaração, verifico que há possibilidade de efeito
infringente, razão pela qual determino a intimação do(a) advogado(a)
do embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contra-razões.
São Luís, 14.04.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.732655-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ALFREDO FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Ambos os recursos conhecidos e provido apenas o da União, para julgar
improcedente o pedido do autor(a).
Recurso da parte autora improvido.
São Luís, 08.06.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2004.4670-2 - CLASSE: 13.101
AÇÃO: PROCESSO COMUM - JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: WILSON DE SÁ SOUSA E OUTROS
DE:ARIA HAYDEE BARROS ROCHA, brasileira, nascida em
18.04.1956, filha de Isabel Jacob da Silva Barros, CPF n. 084.572.20187, e ARNALDO COELHO CORREIA, brasileiro, nascido em
03.10.1943, filho de Maria Coelho Correia, CPF n. 011.719.333-04, não
encontrados nos endereços constantes dos autos.
FINALIDADE:INTIMAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, no DIA 05 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 11 HORAS, acompanhados de advogado, a fim de participar da audiência de inquirição da testemunha ANALICE PEREIRA DA SILVA SANTOS, arrolada pelo Ministério Público Federal nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 04.07.2005. Eu,
, (Ceres
Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
NEY DE BARROS BELLO FILHO
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara
Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2004.3701-8 - CLASSE: 13101
AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: ALBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA E OUTROS
DE:ALBERTO LUIZ SILVA OLIVEIRA, brasileiro, comerciário, nascido em 27.05.50, filho de Crisantema Silva de Oliveira, CPF nº 127.480.80300, não encontrado no endereço constante dos autos.
FINALIDADE:INTIMAR para comparecer na sede deste Juízo Federal,
situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/MA,
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
73
no DIA 05 DE AGOSTO DE 2005, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS,
acompanhado de advogado, a fim de participar da audiência de inquirição da testemunha ANALICE PEREIRA DA SILVA SANTOS, arrolada
pelo Ministério Público Federal nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 06.07.2005. Eu,
, (Ceres
Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
NEY DE BARROS BELLO FILHO
Juiz Federal da 1ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara
Criminal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
FAZEM A POLICIA MILITAR DO ESTADO
DO MARANHAO ATRAVÉS DO BATALHAO
DE POLÍCIA AMBIENTAL, UNIDADE DE
POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL, E O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
MARANHAO,
OBJETIVANDO PROMOVER ARTICULAÇAO
E INTERAÇÃO DE ATIVIDADES VISANDO
A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL,
URBANO E CULTURAL.
Pelo presente termo de convênio, de um lado a POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO MARANHAO, situada na Av. Jerônimo
de Albuquerque s/n, Calhau, nesta cidade, através do Batalhão de
Polícia Ambiental, adiante denominado como PMMA/BPA, neste ato representada pelo seu Comandante Geral, Cel QOPM
WILLIAM ROMÃO, residente e domiciliado em São Luis-MA, à
Rua V-12, Quadra 18, Casa 26, Parque Shalom, Bairro Olho
D’Água, CI nº 2709-PMMA, inscrito no CPF/MF sob o número
098.735.893-68, nomeado por Ato Governamental datado de 26
de março de 2003, publicado no Diário Estadual de 07 de abril de
2004, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PUBLICA – SSP/MA, CNPJ/MF, nº 063545001/
0001-08, com sede na Av. dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, São
Luis/MA, neste ato representada pelo seu titular, RAIMUNDO
SOARES CUTRIM, CPF/MF nº 042.140.643 – 72, CI nº 128440
SSP/MA, e do outro lado o Ministério Público do Estado do
Maranhão, doravante denominado MPE/MA, com sede na Rua
Osvaldo Cruz nº1.396, centro, São Luís, inscrito no CGC/MF sob
o nº 05.483.912/0001-85, neste ato representado por seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, tem entre si justo e convencionado o que segue e
respeitosamente outorgam e aceitam, a saber.
CLÁSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste convênio a promoção do intercâmbio, interação e complementação de atividades visando à
defesa do meio ambiente natural, urbano e cultural, e da probidade administrativa ambiental, para os fins de implementação
da legislação ambiental especialmente a Lei nº 9.605 de 18 de
fevereiro de 1998.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ARTICULAÇÃO DOS TRABALHOS
Para articular os trabalhos objeto deste convênio, a PMMA/BPA
e o MINISTÉRIO PÚBLICO estabelecerão uma comissão técnico-administrativa, integrada por dois representantes de cada convenente, tendo
cada um deles o respectivo suplente, com atribuições em defesa do meio
ambiente, com as seguintes atribuições:
a) estabelecer os critérios e os métodos de trabalho a serem
adotados para a conservação dos objetivos previsto neste ajuste;
b) resolver ou levar à respectiva convenente, para solução, as
questões técnicas e administrativas decorrentes de execução do presente
convênio.
74
SEGUNDA-FEIRA, 18 - JULHO - 2005
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
PMMA/BPA.
Compete a Polícia Militar/MA, especialmente através do Batalhão de Polícia Ambiental:
a) p r e s t a r s e r v i ç o d e p o l i c i a m e n t o e f i s c a l i z a ç ã o
ambiental, elaborando os autos de constatação, boletim de ocorrência ambiental, termo circunstanciado de infração ambiental
e relatórios, em casos específicos de interesse do MINISTÉRIO PÚBLICO, colocando à sua disposição recursos humanos
para atuar como peritos e auxiliares nos autos de inquéritos
civis, em caráter temporário, com vista a execuções de diligências destinadas a formação de provas e formalização de
autos, visando as medidas judiciais cabíveis em casos de ocorrência de danos ambientais ou lesões à probidade ambiental.
b) informar o MINISTÉRIO PÚBLICO sobre ocorrência de danos aos bens ambientais e lesões à probidade administrativa ambiental que
eventualmente constatar, através de suas atividades, sugerindo respectivas soluções.
c) proceder ao encaminhamento das cópias de Boletins de Ocorrências Ambientais, Termo Circunstanciado, Laudos de Constatação e dos
Autos de Infração praticados contra o meio ambiente e outros interesses
difusos ou coletivos ao representante do Ministério Público da comarca
pertinente para os fins da promoção das medidas administrativas e/ou
judiciais civis e criminais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É vedada a colocação de Policiais Militares do Batalhão de Polícia Ambiental à disposição do Ministério Público, seja como oficial de
diligência ou secretário, em caráter permanente, devendo o seu empenho
se limitar ao tempo necessário à diligência solicitada.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caráter excepcional, durante a elaboração de inquérito civil,
ou operação de investigação ou policiamento ostensivo, poderá ser designado Policial Militar do Batalhão de Polícia Ambiental, a título de cooperação com o Ministério Público, que será requisitado pelo órgão ministerial da comarca da ocorrência do dano, com dedicação integral, por um
período de até 30 (trinta) dias, computando-se esse tempo como serviço
policial militar, podendo ser prorrogado por outro prazo de igual período,
a critério do respectivo Comandante da Unidade sempre que solicitado
pelo representante do Ministério Público.
Neste caso, a autoridade solicitante, custeará as diárias do policial
militar.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, especialmente através da
sua coordenação do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente,
Urbanismo e Patrimônio Cultural:
a) colaborar com a PMMA/BPA na orientação e encaminhamento de ações, objetivando provocar atividade jurisdicional, nos casos de
danos ao meio ambiente ou lesões à probidade administrativa ambiental.
b) prestar ao Batalhão de Polícia Ambiental as informações necessárias de que dispuser, inclusive a respeito de novos instrumentos legais
pertinentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção penal poderá ser fixado na forma do art.23 da lei nº9.605/98
e revertido em material, equipamento, alimentação, combustível, manutenção de viaturas, barcos e motores de popa, para
prover ao Batalhão de Polícia Ambiental de recursos necessários à execução de suas atribuições na área ambiental e projetos em desenvolvimento. O cumprimento da prestação de serviços à comunidade por pessoa jurídica será feito in natura, e fiscalizado pelo Ministério Público, ou através de depósito em conta
de Fundo Estadual de Interesses Difusos Lesados. Caberá ao Batalhão de Polícia Ambiental apresentar ao Ministério Público
local a relação de suas necessidades”.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os recursos serão fiscalizados pela Polícia Militar e pelo Ministério Público.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CURSOS, PALESTRAS E PROJETOS.
A PMMA, através do BPA e o MINISTÉRIO PÚBLICO, organizarão cursos, palestras e eventos congêneres, bem como estabelecerão grupos de trabalho, visando o aperfeiçoamento, aplicação e adequação de legislação para a proteção de recursos naturais através de
projetos específicos, além de examinar e discutir em conjunto, projetos oficiais que envolvam os problemas ambientais e dos demais interesses objeto deste convênio, oferecendo, se cabíveis, alternativas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE RECISÃO
Este convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a
partir da data de assinatura, podendo ser renunciado por qualquer das
partes mediante comunicação por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias, assegurando-se, neste caso, a continuidade das programações
em andamento. Poderá, ainda, este convênio ser alterado de comum acordo entre as partes, através da formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado do Maranhão,
com exclusão de quaisquer outros, por mais privilegiado que seja, como
competente para dirimir as questões decorrentes deste convênio.
E por estarem de acordo os convenientes assinam este instrumento em quatro vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas abaixo:
São Luís, 13 de julho de 2005.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador-Geral de Justiça
Raimundo Soares Cutrim
Secretário de Estado de Segurança Pública
Cel QOPM Willian Romão
Comandante Geral da PMMA
Testemunhas:
Luis Fernando Cabral Barreto Júnior
Coordenador do CAOUMA
José Ribamar Araújo Vilas Boas – Ten Cel QOPM
Comandante do Batalhão de Polícia Ambiental
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
c) oferecer ao pessoal da PMMA/BPA, as instruções específicas,
na forma da legislação, na formalização do inquérito civil, obedecendo ao
planejamento do seu Comandante Geral ou a quem esse designar.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DESPESAS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
O presente convênio não acarretará quaisquer despesas para
os convenentes, exceto as normais e já previstas para as suas
atividades. “ Em caso de transações penais feitas nos juizados
especiais criminais, referentes aos delitos de menor potencial ofensivo cuja autoria seja imputada à pessoa jurídica, o objeto da transa-
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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