CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO M1 D3 - ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO GUIA DE ESTUDO DA PARTE III - ADMINISTRAÇÃO E NORMAS REGULAMENTADORAS PROFESSOR AUTOR: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI PROFESSOR TELEPRESENCIAL: ENG. JOELSON CUNHA DE OLIVEIRA COORDENADOR DE CONTEÚDO: ENG. JOSEVAN URSINE FUDOLI DIRETORA PEDAGÓGICA: MARIA UMBELINA CAIAFA SALGADO JULHO/2011 1 APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA: ADMINISTRAÇÃO APLICADA À ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - PARTE III: ADMINISTRAÇÃO DAS NR (NR-2 (NR-16); (NR-19); (NR-20); (NR-6); (NR-8); (NR-21). Prezado aluno, prezada aluna, Lembramos a você que a disciplina Administração Aplicada à Engenharia de Segurança do Trabalho está organizada em três partes: Parte I – Conceitos Básicos e Diretrizes(aula do dia 28 de junho); Parte II – Administração e Normas Regulamentadoras (aula do dia 05 de julho); Parte III – Administração e Normas Regulamentadoras(aula do dia 12 de julho). Este texto corresponde à terceira e última delas. A dinâmica do trabalho é a mesma das anteriores. Você deve ler os textos (este Guia de Estudo e a leitura complementar obrigatória) antes de responder a Lista de Exercícios 06. Não se esqueça de ler atentamente os objetivos apresentados a seguir e de orientar seu estudo por eles. A compreensão e o uso adequado dos objetivos favorece sua autoavaliação. OBJETIVOS DA PARTE III Após o estudo da Parte III desta disciplina, esperamos que os alunos sejam capazes de: • Conceituar atividades ou operações perigosas e áreas de risco gerado por inflamáveis. • Caracterizar as situações que justificam o recebimento do adicional de periculosidade pelo trabalhador. • Conceituar explosivo. • Identificar os itens de segurança que devem ser aplicados às atividades relacionadas a: armazenamento, manuseio e transporte de explosivos. 2 • Citar as distâncias permitidas em relação a habitações, rodovias, ferrovias etc. para a instalação de depósitos de explosivos. • Descrever os aspectos de segurança envolvidos na fabricação e comercialização de fogos de artifício. • Planejar, em situações específicas, a aplicabilidade desses aspectos. • Descrever os aspectos de segurança envolvidos nas atividades com líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e GLP. • Identificar as características do arranjo físico e da segurança das instalações para atividades com líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis e GLP. • Descrever os requisitos necessários das edificações para garantir a segurança e o conforto dos que nelas trabalham. • Descrever as medidas preventivas de segurança nas atividades a céu aberto. • Descrever as situações para as quais o Ministério do Trabalho e Emprego exige a inspeção prévia no estabelecimento. • Interrelacionar conceitos e exigências das Normas Regulamentadoras com atividades de empresas específicas CONTEÚDO Parte III: Administração e Normas Regulamentadoras - noções básicas e diretrizes relativas ao conceito geral e à aplicação das seguintes Normas Regulamentadoras: NR-2 - Inspeção Prévia em Empresas; NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual; NR-8 – Segurança em Edificações; NR16 - Atividades e Operações Perigosas com líquidos e gases inflamáveis; NR19 - Segurança com Explosivos; NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis; NR-21 - Trabalho a Céu Aberto ESTUDO INDIVIDUAL ORIENTADO A resolução da Lista de Exercícios nº 07 deverá orientar-se por este Guia de Estudo e pelo texto abaixo indicado, ambos de leitura obrigatória. Brasil/MTE. Portaria 38 do MTE de 09/12/2002. Disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/portarias/2002/p_20021209_38.pdf 3 1. INTRODUÇÃO Chegamos ao fim da disciplina Administração Aplicada à Engenharia de Segurança do Trabalho. Nesta última etapa, trataremos das NR relacionadas mais de perto com os aspectos técnico-administrativos da prevenção dos acidentes de trabalho. Para melhor situar essa abordagem, vamos recordar resumidamente os aspectos antes focalizados. Na Parte I, nosso ponto de partida foi a apresentação dos aspectos gerais da administração: conceitos básicos, fases, princípios clássicos e funções. Consideramos as relações entre segurança e administração, e focalizamos os pressupostos e os fundamentos, bem como os diferentes aspectos de uma política de segurança do trabalho. A seguir, analisamos os programas de segurança do trabalho e apresentamos as principais referências para a organização dos serviços correspondentes. Caracterizamos a relação entre esses serviços e os diversos órgãos da empresa e concluímos fazendo considerações sobre as providências a serem tomadas em caso de acidentes e incidentes e sobre os respectivos custos segurados e não segurados. Na Parte II, Administração e Normas Regulamentadoras, tratamos da administração dos programas prevencionistas nas empresas, focalizando o SESMT (NR-4), o PCMSO (NR-7), o PPRA (NR-9) e a CIPA (NR-5). Em relação cada um deles, identificamos objetivos, estruturas, atribuições dos profissionais integrantes, competências exigidas e necessidades de formação. No caso da Cipa, ainda demos destaque ao processo para eleição dos representantes dos trabalhadores. A seguir fizemos considerações sobre as medidas de controle, técnicas e médicas, e introduzimos a questão dos EPI. Ao longo desses estudos, ficou cada vez mais clara a importância da prevenção e a necessidade de tomar medidas técnicas e administrativas para Importante! evitar acidentes e incidentes e suas Procure reler, na Parte II, aspectos já consequências adversas. Assim, a Parte vistos que forem citados ao longo III da disciplina analisa as NR que deste texto, de modo a integrar os definem as operações perigosas aspectos abordados nas duas partes. relacionadas a fontes de perigo como 4 líquidos e gases inflamáveis e explosivos, em diferentes tipos de ambientes e situações, e indica aos as providências técnicas e administrativas a serem tomadas para eliminar os riscos ou, quando isso for impossível, para minimizálos e proteger os trabalhadores e o meio ambiente. Nessa perspectiva, analisam-se também aspectos relacionados à segurança das edificações, aos EPI e à inspeção prévia das empresas. 2. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (NR-16). A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estabelece como um deles – sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social – “a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. (Art. 6º Inciso XXII) Estabelece, ainda, que caberá adicional de remuneração para a execução de atividades perigosas. (Inciso XXIII) Por sua vez, o Artigo 193 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), considera como atividades ou operações perigosas, “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado”. Com relação à expressão “risco acentuado”, cabe destacar que tal expressão busca definir o trabalho resultante da prestação de serviço não eventual durante a jornada de trabalho. De acordo com a interpretação dos tribunais, o contato permanente não está obrigatoriamente relacionado com a exposição diária, durante toda a jornada, podendo ser essa exposição apenas parcial. Saiba Mais! A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que “faz jus ao Adicional de Periculosidade o empregado, exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. [É] indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerando o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Para cumprir a Constituição Federal e a CLT, o Ministério do Trabalho editou a NR-16 e estabeleceu que “atividades ou operações perigosas” são aquelas relacionadas no Anexo 1 (Atividades e Operações Perigosas com Explosivos) e no Anexo 2 (Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis) da NR-16. 5 Saiba mais! O Artigo 194 CLT determina que o direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. O legislador determina ainda, na NR-16, que, se os trabalhadores executarem atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho, devem receber o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário de remuneração. As atividades ou operações perigosas, de acordo com o Anexo 2 da NR-16, estão apresentadas no quadro a seguir. Atividades Perigosas (Anexo 2 da NR-16) ATIVIDADES ADICIONAL DE 30% a. Produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito. Todos os trabalhadores da área de operação b. Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores da área de operação c. Pontos de reabastecimento de aeronaves Todos os trabalhadores da área de operação d. Locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanque e caminhões-tanque e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco e. Locais de descarga de navios-tanque, vagões-tanque, caminhõestanque com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco f. Serviços de operação e manutenção de navios-tanque, caminhõestanque, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou vazios não desgaseificados Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco g. Operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames Todos os trabalhadores nessas atividades ou que não desgaseificados ou decantados. operam na área de risco h. Operações de teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco i. Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque Motorista e ajudantes j. Transporte de vasilhame (em caminhões de carga) contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando Motorista e ajudantes. não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 da Portaria 545/2000 l. Transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga) contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total, igual ou superior a 135 kg. Motorista e ajudantes m. Operação em posto de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco 6 Na NR-16, o legislador define, também, as “áreas de risco”, geradas por atividades ou operações perigosas com inflamáveis, listadas no quadro a seguir. “Áreas de risco”, geradas por atividades ou operações perigosas com inflamáveis ATIVIDADES a. Poços de petróleo em produção de gás b. Unidade de processamento das refinarias. c. Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento de válvulas. d. Tanques de inflamáveis líquidos e. Tanques elevados de inflamáveis gasosos. ÁREA DE RISCOS Círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação Toda a bacia de segurança Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas) Afastamento de 15 metros da beira do cais, f. Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação comprimento da embarcação g. Abastecimento de aeronaves. Toda a área de operação h. Enchimento de vagões-tanques e caminhões- Círculo com raio de 15 metros com centro nas tanques com inflamáveis líquidos. i. Enchimento de vagões-tanques e caminhõestanques com inflamáveis gasosos liqüefeitos. bocas de enchimento dos tanques Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros) j. Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liqüefeitos. Círculo com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimento l. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento m. Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. n. Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. Toda a área interna do recinto Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos 7 o. Desgaseificação, decantação e reparos de Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 vasilhames não desgaseificados ou decantados, metros de largura em torno dos seus pontos utilizados no transporte de inflamáveis. externos p. Teste em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo q. Abastecimento de inflamáveis. com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina r. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados em locais abertos. Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto Toda a área interna do recinto fechado. t. Carga e descarga de vasilhames contendo Afastamento de 3 metros da beira do cais, inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não durante a operação, com extensão desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões. correspondente ao comprimento da embarcação xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Saiba mais! Entre os profissionais da segurança, uma corrente considera que as atividades perigosas são somente as listadas no Anexo 2 da NR-16, enquanto outra corrente entende que a lista seria exemplificativa, podendo incluir-se nela atividades semelhantes, com base na analogia do risco implicado, sob a alegação de que a NR-16, nestes 30 anos de existência, não se modernizou, mantendo-se inalterada frente aos novos riscos dos segmentos produtivos. Também as áreas de risco de periculosidade foram delimitadas pelo legislador no Anexo 2 da NR-16, de acordo com: (i) tipo do produto; (ii) natureza da operação; (iii) local da atividade; (iv) quantidade de produto armazenado, transportado ou manuseado. A definição das áreas de risco de acordo com a legislação padece da mesma crítica que se faz com relação às atividades perigosas. 8 3. SEGURANÇA COM EXPLOSIVOS (NR-19) A NR-19 trata dos aspectos de segurança envolvidos nas atividades com explosivos, relacionados ao armazenamento, manuseio e transporte desses materiais. De acordo com a NR-19, “explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformar em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas”. Essas substâncias ou misturas de substâncias, quando excitadas por algum agente externo, são capazes de decompor-se quimicamente, gerando considerável volume de gases com altas temperaturas. Essas reações de decomposição podem ser iniciadas por agentes mecânicos (pressão, atrito, impacto, vibração etc.), pela ação do calor (aquecimento, faísca, chama) ou ainda pela ação de outro explosivo (espoletas, boosters e outros iniciadores). Os explosivos se dividem em: • explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis a atrito, calor e choque. Sob o efeito do calor, explodem sem incendiar-se. • explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita. • explosivos de ruptura: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos. • pólvoras: são utilizadas para propulsão ou projeção. Para a construção de depósitos destinados ao armazenamento de explosivos, devem ser observadas as seguintes condições: (a) localização em terreno firme, seco, a salvo de inundações, não sujeito a mudanças frequentes de temperatura ou a ventos fortes e não constituído por extrato de rocha contínua; (b) distanciamento determinado legalmente de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações isoladas, oleodutos, linhas-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás. As distâncias mínimas para a construção de depósitos de explosivos Importante! Nos locais de armazenamento e na área de segurança, deverão ser afixadas, em locais de acesso, placas visíveis, com os dizeres: “É PROIBIDO FUMAR” “EXPLOSIVO” devem obedecer às tabelas apresentadas a seguir. 9 Tabela A - Armazém de pólvoras químicas e artifícios pirotécnicos Distâncias mínimas (m) Quantidade Kg Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 4.500 45 45 45 30 45.000 90 90 90 60 90.000 110 110 110 75 225.000 (*) 180 180 180 120 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum Tabela B - Armazém de explosivos Iniciadores Distâncias mínimas (m) Quantidade Kg Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 20 75 45 22 20 200 220 135 70 45 900 300 180 95 90 2.200 370 220 110 90 4.500 460 280 140 90 6.800 500 300 150 90 9.000 (*) 530 320 160 90 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum Tabela C - Armazém de pólvora mecânica (pólvora negra) Distâncias mínimas (m) Quantidade Kg Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Depósitos 23 45 30 15 20 45 75 45 30 25 90 110 70 35 30 135 160 100 45 35 180 200 120 60 40 225 220 130 70 43 270 250 150 75 45 300 265 160 80 48 360 280 170 85 50 10 400 300 180 92 52 450 310 190 95 55 680 345 210 105 65 900 365 220 110 70 1.300 405 240 120 80 1.800 435 260 130 85 2.200 460 280 140 90 2.700 480 290 145 90 3.100 490 300 150 90 3.600 510 305 153 90 4.000 520 310 155 90 4.500 530 320 158 90 6.800 570 340 170 90 9.000 620 370 185 90 11.300 660 400 195 90 13.600 700 420 210 90 18.100 780 470 230 90 22.600 860 520 260 90 34.000 1.000 610 305 125 45.300 1.100 670 335 125 68.000 1.150 700 350 250 90.700 1.250 750 375 250 113.300 (*) 1.350 790 400 250 (*) Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum Os locais de armazenamento devem ser construídos com material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade; as partes metálicas usadas em seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza centelha quando for atritado ou sofrer choque; o piso do local deve ser impermeabilizado com material apropriado e ter acabamento liso para evitar centelhamento por atrito ou choques e facilitar a limpeza; as portas devem abrir para fora e ter bom isolamento térmico e proteção contra as intempéries; as áreas dos depósitos têm de ser protegidas por para-raios, segundo a NR-10; os depósitos serão dotados de sistema eficiente e 11 adequado para o combate a incêndio e as instalações de todos os equipamentos elétricos da área obedecerão às disposições da NR-19. 3.1. Manuseio de explosivos No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança: a. o pessoal deverá estar devidamente treinado para tal finalidade; b. no local das atividades, deverá haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado para exercer tal função; c. é proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em que se manipulem ou armazenem explosivos; d. é vedada a entrada de pessoas com cigarro, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; e. deve-se remover toda lama ou areia dos calçados, antes de entrar em locais onde se armazenam ou se manuseiam explosivos; f. é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas; g. é obrigatório o uso de calçado apropriado; h. é proibido o transporte de explosivo exposto, equipamento movido a motor de combustão interna; usando i. não se pode transportar e armazenar explosivos de ruptura junto com outros tipos, especialmente os iniciadores. j. deve-se assegurar que, no interior de depósitos para armazenagem de explosivos, as temperaturas máximas não ultrapassem: 27ºC para nitrocelulose e pólvora química de base dupla; 30ºC para ácido pícrico e pólvora química de base simples; 35ºC) para pólvora mecânica; 40ºC para trotil, picrato de amônio e outros explosivos não especificados. k. é obrigatório arejar, em períodos não superiores a 3 meses, os depósitos de explosivos, mediante abertura das portas ou por sistema de exaustão; 12 l. devem-se molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo o cuidado de evitar que a água penetre no local de armazenagem. 3.2. Inspeção de explosivos A inspeção de explosivos armazenados deve ser realizada periodicamente, com os intervalos a seguir mencionados, para verificação de suas condições de uso: • dinamite - trimestralmente, não sendo aconselhável armazená-la por mais de dois anos. • nitrocelulose – semestralmente, a partir do segundo ano de fabricação. • altos explosivos – o primeiro exame deve ser feito cinco anos após a fabricação e, depois, de dois em dois anos; • acionadores, reforçadores, espoletas - o primeiro exame se fará 10 anos após a fabricação e será repetido de cinco em cinco anos. 3.3. Transporte de explosivos O transporte de explosivos deve observar as seguintes normas gerais de segurança: a. o material deverá estar em bom estado e acondicionado em embalagens regulamentares; b. por ocasião de embarque ou desembarque, verificar se o material confere com a guia de expedição correspondente; c. verificar previamente as condições de segurança de todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga; d. utilizar sinalização adequada, tal como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, afixadas em lugares visíveis; e. colocar o material de maneira a facilitar a inspeção e a segurança; f. transportar separadamente as munições explosivas e os fogos de artifício; 13 g. em caso de necessidade, proteger o material contra a umidade e a incidência direta dos raios solares, cobrindo-o com uma lona apropriada; h. antes da descarga de munições ou explosivos, examinar o local previsto para armazená-los; i. proibir a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos ou ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte de munições e explosivos; j. salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de munições e explosivos serão feitos durante o período das 7 às 17 horas. k. quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições e explosivos durante a noite, somente admitir iluminação com lanternas e holofotes elétricos. 3.3.1. Transporte de explosivos por via férrea Além das normas gerais de segurança, o transporte de explosivos por via férrea deverá obedecer aos seguintes requisitos: • os vagões que transportarem munições ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de vagões de passageiros, no mínimo, por três carros; • os vagões serão limpos e inspecionados antes do carregamento e depois da descarga do material, removendo-se qualquer material que possa causar centelha por atrito e destruindo-se a varredura; • os vagões devem ser travados e calçados durante a carga e a descarga do material; • será proibida qualquer reparação em avarias dos vagões depois de iniciado o carregamento dos mesmos; • os vagões carregados com explosivos não deverão permanecer nas áreas dos paióis ou depósitos para evitar que sirvam como intermediários na propagação das explosões; 14 • as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas, lacradas e nelas colocadas tabuletas visíveis, com os dizeres "cuidado: explosivo"; • as portas dos paióis serão conservadas fechadas quando se aproximar a composição e só poderão ser abertas depois de retirada a locomotiva; • as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão ser feitas sem choques; • quando for derramado qualquer explosivo durante a carga ou a descarga, o trabalho será interrompido e só recomeçado depois de limpo o local. 3.3.2. Transporte de explosivos por via rodoviária Também para o transporte rodoviário de explosivos, deverão ser observados, além dos gerais, os seguintes cuidados específicos: • os caminhões destinados ao transporte de munições e explosivos, antes de sua utilização, serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos, freios, tanques de combustível, estado da carroçaria e dos extintores de incêndio, assim como verificação da existência de quebra-chamas no tubo de descarga e ligação metálica da carroçaria com a terra; • os motoristas deverão ser instruídos quanto aos cuidados a serem observados, bem como sobre o manejo dos extintores de incêndio; • a estopa a ser levada no caminhão será a indispensável, e a que for usada deverá ser jogada fora; • a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão e coberta com lona impermeável, não podendo ultrapassar a altura da carroçaria; • será proibida a presença de estranhos nos caminhões que transportarem explosivos ou munições; • durante a carga e descarga, os caminhões serão freados, calçados e seus motores desligados; 15 • quando em comboios, os caminhões manterão entre si uma distância de aproximadamente 80,00m; • a velocidade de um caminhão não poderá ultrapassar 40 km/h; • as cargas e as próprias viaturas serão inspecionadas durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou viaturas isoladas, as quais se farão em local afastado de habitações; • para viagens longas, os caminhões terão 2 (dois) motoristas que se revezarão; • nos casos de desarranjo nos caminhões, esses não poderão ser rebocados. A carga será baldeada e, durante esta operação, colocar-se-á sinalização na estrada; • no desembarque, os explosivos e munições não poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga dos caminhões; • durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos de ignição deverão estar desligados; • tabuletas visíveis serão afixadas nos lados e atrás dos caminhões, com os dizeres: "Cuidado: Explosivo" e serão colocadas bandeirolas vermelhas. • os caminhões carregados não poderão estacionar em garagens, postos de serviço, depósitos ou lugares onde haja probabilidades maiores de risco de incêndio. • os caminhões, depois de carregados, não ficarão nas áreas ou proximidades dos paióis e depósitos. • Em caso de acidentes no caminhão ou colisões com edifícios e viaturas, a primeira providência será retirar a carga explosiva, a qual deverá ser colocada a uma distância mínima de 60 metros do veículo ou de habitações. • em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivos, procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local. 16 3.3.3. Transporte de explosivos em meio marítimo ou fluvial Além das prescrições gerais aplicáveis ao transporte de explosivos e aos transportes marítimos ou fluviais, cumprir-se-á o seguinte: • os explosivos e munições só poderão ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz de removê-los, em caso de emergência; • antes do embarque e após o desembarque de munições e explosivos, os passadiços, corredores, portalós e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para posterior destruição; • toda embarcação que transportar explosivos e munições deverá manter içada uma bandeira vermelha, desde o início do embarque até o fim do desembarque; • no caso de carregamentos mistos, as munições e explosivos só serão embarcados como última carga; • o porão ou local designado para explosivos ou munições, na embarcação, deverá ser forrado com tábuas de 2,5 cm de espessura, no mínimo, com parafusos embutidos. • os locais da embarcação por onde tiverem de passar munições ou explosivos, tais como conveses e corredores, deverão estar desimpedidos, e suas partes metálicas que não puderem ser removidas deverão ser protegidas com material apropriado. • os locais reservados aos explosivos serão afastados o mais possível da casa de máquinas. • nas embarcações destinadas ao transporte de munições ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com tábuas, e a carga coberta com lona impermeável. 3.4. Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e Outros Artefatos Pirotécnicos (Anexo I da NR-19) Considerando os riscos e os acidentes ocorridos na fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, o Ministério do Trabalho e Emprego criou o Anexo 1 da NR-19, aprovado pela Portaria SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho) n.º 07, de 30 de março de 17 2007, que define normas para os estabelecimentos de fabricação e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos, incluindose no campo de aplicação desta norma as unidades de produção de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. São definições importantes do referido anexo: • fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos são os artigos pirotécnicos preparados para transmitir inflamação com a finalidade de produzir luz, ruído, fumaça ou outros efeitos visuais ou sonoros normalmente empregados para entretenimento; • responsável técnico é o profissional da área de Química responsável pela coordenação dos laboratórios de controle de qualidade e/ou controle de processos, assim como das operações de produção, inclusive desenvolvimento de novos produtos, conforme disposto na legislação vigente. • acidente do trabalho é o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que resulte em danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. • incidente é o evento não previsto, ocorrido no exercício do trabalho ou como conseqüência desse, que não resulte em danos à saúde ou integridade física do trabalhador, mas que potencialmente possa provocá-los. • substância perigosa é aquela com potencial de causar danos materiais, à saúde do trabalhador e ao meio ambiente e que, em função de suas propriedades físico-químicas ou toxicológicas, é classificada com base em critérios e categorias definidos em um sistema de classificação. 3.5. Instalações Físicas para Explosivos As instalações físicas dos estabelecimentos que lidam com explosivos devem obedecer ao disposto na NR-8 e no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), Decreto n.º 3.665/2000. Essas disposições são as seguintes: 18 • as cercas em torno dos estabelecimentos devem: (a) ser aterradas; (b) apresentar sinais de advertência em intervalos máximos de 100,00m; (c) delimitar os setores administrativo, de depósitos e de fabricação; • todas as vias de transporte de materiais no interior do estabelecimento devem: (a) apresentar largura mínima de 1,20m; (b) ser mantidas permanentemente desobstruídas; (c) ser devidamente sinalizadas; • deve ser mantida uma faixa de terreno livre de vegetação rasteira, com 20,00m de largura mínima, em torno de todos os depósitos e pavilhões de trabalho; • os pavilhões de trabalho devem proporcionar conforto térmico e iluminação adequada; • nos pavilhões de trabalho deve haver aviso de segurança em caracteres indeléveis facilmente visualizáveis, contendo as seguintes informações: o identificação do pavilhão e da atividade ali desenvolvida; o número máximo de trabalhadores permitido; o nome completo do encarregado do pavilhão; o quantidade máxima permitida de explosivos ou de peças contendo explosivos. • Os pavilhões de trabalho no setor de explosivos devem ser dotados de: o pisos impermeabilizados, lisos, laváveis, constituídos de material (ou providos de sistema) que não permita o acúmulo de energia estática, e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza. o junções de pisos com paredes, de bancadas com paredes e entre paredes com acabamento arredondado, com a finalidade de evitar o acúmulo de resíduos; o materiais e equipamentos antiestáticos, adotando-se procedimentos que impeçam acúmulo de poeiras e resíduos, assim como quedas de materiais no chão; 19 o superfícies de trabalho lisas revestidas por material (ou providas de sistema) que não permita o acúmulo de energia estática, com proteções laterais e acabamentos arredondados, de forma a evitar a queda de produtos e nem possibilidade de acúmulo de pó. o prateleiras, bancadas e superfícies na quantidade mínima indispensável ao desenvolvimento dos trabalhos, sendo proibido o uso de materiais não condutivos ou que permitam o centelhamento. O pavilhão de manipulação de pólvora branca e similares deve ser dotado de piso e paredes impermeáveis, teto lavável, bancada lisa, constituída de material (ou provida de sistema) que não permita o acúmulo de energia estática e de baixa resistência a impacto; lâmina d’água de 0,10m sobre o piso e cocho de alvenaria com 1,00m de largura à frente da entrada, também dotado de lâmina d’água de 0,10 m. Todas as instalações elétricas no interior ou nas proximidades dos pavilhões de produção e armazenamento de explosivos devem ser dotadas de circuitos independentes e à prova de explosão. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente. Todo projeto de instalação, reforma ou mudança da empresa, após sua autorização pelo Exército, deve ser comunicado por escrito ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego antes do início da sua execução. 3.5. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA no Anexo I da NR-19 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA - dos estabelecimentos que lidam com explosivos deve contemplar o disposto na NR-9 e os riscos específicos relativos aos locais e atividades com explosivos. Como vimos na Parte II deste texto, o PPRA deve ser elaborado e implementado conjuntamente por profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho, pelo Responsável Técnico da empresa e pelos seus responsáveis legais. O documento-base do PPRA, nos estabelecimentos que lidam com explosivos, deve conter as seguintes partes: 20 • documento estratégico; • inventário geral dos riscos; • plano de ação anual; • procedimentos e planos específicos de prevenção de acidentes com explosivos e atuação em situações de emergência. O documento estratégico deve conter, de forma sucinta e no mínimo, os seguintes elementos: a. objetivos gerais do PPRA; b. definição do papel e responsabilidades de todos em relação às atividades de segurança e saúde no trabalho; c. indicação do nome do coordenador do PPRA e dos demais responsáveis técnicos, a ser atualizada sempre que houver alterações; d. estratégias para avaliação, prevenção e controle dos riscos para as atividades existentes ou futuras, no caso de ocorrerem mudanças; e. mecanismos de integração do PPRA com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e outros programas ou atividades existentes relativos à gestão de riscos; f. mecanismos a serem utilizados para informação, capacitação e envolvimento dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho; g. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA; h. data da elaboração ou revisão e assinatura do responsável legal pela empresa. O inventário geral dos riscos consiste em relatório abrangente, revisto ou atualizado no mínimo anualmente, que deve conter ao menos os seguintes elementos: a. informações relativas ao estabelecimento, como localização geográfica, número total de trabalhadores e número de trabalhadores expostos ao risco de acidentes com explosivos, descrição dos processos produtivos, áreas de trabalho e organização do trabalho; 21 b. reconhecimento dos riscos por atividade ou área de trabalho ou função, com indicação dos tipos de exposições ou possíveis acidentes e danos potenciais, das causas ou fontes dos riscos, das medidas de controle existentes e da população de trabalhadores exposta; c. síntese dos dados obtidos no monitoramento de exposições a agentes químicos ou físicos e nas estatísticas de acidentes, incidentes e danos à saúde relacionados ao trabalho; d. estimativa do nível ou da importância dos riscos, considerando, no mínimo, os parâmetros probabilidade de ocorrência do dano e severidade do dano; e. ações recomendadas, tais como realização de avaliações de riscos aprofundadas, monitoramento de exposições, manutenção, melhoria ou implementação de medidas de prevenção e controle, ações de informação e capacitação; f. data de elaboração ou revisão e assinatura conjunta do profissional tecnicamente capacitado em Segurança e Saúde no Trabalho e do responsável técnico da empresa. As empresas que lidam com explosivos devem manter à disposição dos órgãos de fiscalização um inventário de todos os produtos por elas utilizados ou fabricados, inclusive misturas pirotécnicas intermediárias e resíduos gerados, elaborado pelo responsável técnico, contendo, pelo menos: • nome do produto e respectivos sinônimos ou códigos pelos quais são conhecidos ou referidos na empresa; • categoria de produto (matéria-prima, produto intermediário, produto final ou resíduo); • composição química qualitativa do produto, em particular dos ingredientes que contribuem para o perigo; • local de armazenamento; • processos ou operações nos quais são utilizados; • classificação da substância ou mistura quanto aos perigos ou ameaças físicas – incêndio, explosão ou reação violenta – e perigos ou ameaças à saúde humana e ao meio ambiente, sendo recomendada a adoção das diretrizes estabelecidas pela Comissão 22 Européia para Classificação de Substâncias e Misturas Perigosas, até que sejam adotadas diretrizes nacionais; • frases de risco e frases de segurança de acordo com os principais riscos potenciais e medidas de segurança. O plano de ação anual das empresas que lidam com explosivos deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: i. objetivos; ii. indicação das ações prioritárias e critérios adotados para sua seleção; iii. indicação dos responsáveis pela execução de cada ação; iv. cronograma de execução; v. mecanismos de acompanhamento e verificação de resultados; vi. data de elaboração e assinatura do responsável legal pela empresa; vii. registros das alterações ocorridas ao longo do ano, com as respectivas justificativas. O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser implantado segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e de todos os trabalhadores. Uma cópia do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão deve ser encaminhada à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros local. 4. LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS (NR-20) 4.1. Definições A NR-20 trata das definições e dos aspectos de segurança, envolvendo as atividades com líquidos inflamáveis, líquidos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e outros gases inflamáveis, devendo ser aplicada em todo e qualquer tipo de estabelecimento, empresa ou indústria que utilize os produtos supracitados. 23 Quando se utilizam líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis, gases liquefeitos de petróleo (GLP) ou outros tipos de gases inflamáveis, é importante conhecer os seguintes conceitos técnicos: • combustível – todo material ou substância que possui a propriedade de queimar ou inflamar-se; • comburente – todo elemento químico que se combina com o combustível, possibilitando a inflamação de vapores; • fonte de ignição – qualquer dispositivo capaz de provocar a reação na mistura inflamável; • faixa de inflamabilidade - faixa delimitada pelo limite inferior de inflamabilidade (LII) e o limite superior de inflamabilidade (LSI); • mistura inflamável – mistura proporcionada do comburente com o combustível para iniciar a inflamabilidade dos vapores; • outros gases inflamáveis – aplicam-se a outros gases inflamáveis, os itens relativos a gases liquefeitos de petróleo (GLP); • ponto de combustão – é a temperatura, poucos graus acima do ponto de fulgor, na qual os vapores desprendidos, na presença de uma fonte externa de calor, se inflamam, mantendo a chama; • reação em cadeia: envolve a troca de energia e a realimentação da chama; parte da energia é dissipada no ambiente, provocando os efeitos térmicos derivados do incêndio, enquanto o restante continua a aquecer o combustível, fornecendo a energia para o processo seguir. 4.2. Armazenamento de líquidos em tanques 4.2.1. Líquidos combustíveis A NR-20 define “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC. Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. 24 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela “A” a seguir mostrada e constante da NR-20. Tabela A – Normas para a localização dos tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de superfície ou equipados com respiradouros de emergência DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA DISTÂNCIA MÍNIMA DO PROPRIEDADE ADJACENTE TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS 1,5 m 1,5 m Acima de 1.001 até 2.800 3m 1,5 m Acima de 2.801 até 45.000 4,5 m 1,5 m Acima de 45.001 até 110.000 6m 1,5 m Acima de 110.001 até 200.000 6m 3m Acima de 200.001 até 400.000 15 m 4,5 m Acima de 400.001 até 2.000.000 25 m 7,5 m Acima de 2.000.001 até 4.000.000 30 m 10,5 m Acima de 4.000.001 até 7.500.000 30 m 13,5 m Acima de 7.500.001 até 10.000.000 50 m 16,5 m 52,5 m 18 m CAPACIDADE DO TANQUE (LITROS) Acima de 250 até 1.000 Acima de 10.000.001 ou mais A distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis não deverá ser inferior a 1,00m. O espaçamento mínimo entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6,00m. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição a fonte de calor. 25 4.2.2. Líquidos inflamáveis A NR-20 inflamáveis: apresenta algumas definições relativas aos líquidos • líquido inflamável como aquele que possui ponto de fulgor inferior a 70ºC e pressão de vapor que não exceda 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7ºC; • ponto de fulgor é a temperatura na qual os vapores se inflamam na presença de uma fonte de ignição, mas sem manter a chama: ocorre um "flash"; • pressão de vapor é a pressão relacionada à temperatura na qual um líquido que ocupa parcialmente um recipiente fechado tem interrompida a passagem de suas moléculas para a fase de vapor. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis serão construídos com aço ou concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. Todos os tanques de superfície usados para armazenamento de líquidos inflamáveis ou equipados com respiradouros de emergência deverão ser localizados de acordo com as definições da Tabela A (já apresentada) e as da Tabela B, a seguir descrita. Tabela B - Normas para a localização dos tanques de superfície para armazenamento de líquidos combustíveis conforme o tipo de proteção TIPO DE TANQUE PROTEÇÃO DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE À LINHA DE DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS DIVISA PÚBLICAS DA PROPRIEDADE ADJACENTE Contra exposição Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", Uma e meia vezes as distâncias da Tabela "A", mas nunca inferior a 7,5m mas nunca inferior a 7,5m Qualquer tipo Nenhuma Uma e meia vezes as Três vezes as distâncias distâncias da Tabela "A", da Tabela "A", mas nunca mas nunca inferior a 7,5m inferior a 15m 26 Os tanques enterrados no solo deverão obedecer aos seguintes distanciamentos mínimos: (a) 1,00 m de divisas de outras propriedades; (b) 0,30 m de alicerces de paredes, poços ou porão. Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados. Os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser equipados com respiradouros de pressão e vácuo ou corta-chamas. Os respiradouros dos tanques enterrados deverão ser localizados de forma que fiquem fora de edificações e no mínimo a 3,50 m de altura do nível do solo. Todos os tanques de superfície deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas, causadas pela exposição à fonte de calor. Todos os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis deverão ser aterrados segundo recomendações da NR-10. Para efetuar-se o transvasamento de líquidos inflamáveis de um tanque para outro, ou entre um tanque e um carro-tanque, os dois deverão, obrigatoriamente, estar aterrados ou ligados ao mesmo potencial elétrico. O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente. O armazenamento de líquidos inflamáveis da Classe I (ponto de fulgor abaixo de 37,7 ºC), em tambores com capacidade até 250 litros, deverá ser feito em lotes de no máximo 100 tambores. Os lotes que possuam no mínimo 30 e no máximo 100 tambores deverão estar distanciados, no mínimo, 20,00m de edifícios ou limites de propriedade. Importante! Deverá existir letreiro com dizeres “NÃO FUME” e “INFLAMÁVEL” em todas as vias de acesso ao local de carga, armazenagem e descarga de líquidos inflamáveis. Quando houver mais de um lote, os lotes existentes deverão estar distanciados entre si, de no mínimo 15,00m. Nos locais de descarga de líquidos inflamáveis, deverá existir fio terra apropriado, conforme recomendações da NR-10, para descarregar a energia estática dos carros transportadores, antes de efetuar a descarga do líquido inflamável. A descarga deve ser feita com o carro transportador ligado à terra. 27 Todo equipamento elétrico para manusear líquidos inflamáveis deverá ser especial, à prova de explosão, conforme recomendações da NR- 10. 4.2.3. Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) O Gás Liquefeito de Petróleo – GLP é o produto constituído, predominantemente, pelo hidrocarboneto propano, propeno, butano e buteno. Os recipientes estacionários, com mais de 250 litros de capacidade, para armazenamento de GLP serão construídos segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. A capacidade máxima permitida, para cada recipiente de armazenagem de GLP, será de 115.000 litros, salvo instalações de refinaria, terminais de distribuição ou terminais portuários. Cada recipiente de armazenagem de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível depois de instalada, com os seguintes dados escritos de modo indelével, conforme item 20.3.3 da NR-20: • todas as válvulas diretamente conectadas ao recipiente de armazenagem deverão ter uma pressão de trabalho mínima de 18 kg/cm2. • todas as válvulas e acessórios usados nas instalações de GLP serão de material e construção apropriados para tal finalidade e não poderão ser construídos de ferro fundido. • todas as ligações ao recipiente, com exceção das destinadas às válvulas de segurança e medidores de nível de líquido, ou as aberturas tamponadas, deverão ter válvula de fechamento rápido próximo ao recipiente. • todos os recipientes de armazenagem de GLP serão equipados com válvulas de segurança. As descargas das válvulas de segurança serão afastadas no mínimo 3,00m da abertura de edificações situadas em nível inferior à descarga. A descarga será feita através de tubulação vertical, com o mínimo de 2,50m de altura acima do recipiente, ou do solo quando o recipiente for enterrado. Os recipientes de armazenagem de GLP deverão obedecer aos seguintes distanciamentos: 28 a. recipientes de 500 a 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,00m. b. recipientes acima de 8.000 litros deverão estar distanciados entre si de no mínimo 1,50m. Os recipientes com mais de 500 litros deverão ficar separados de edificações e divisas de outras propriedades, segundo definição da Tabela D. TABELA D CAPACIDADE DE RECIPIENTE (LITROS) AFASTAMENTO MÍNIMO (METROS) 500 a 2.000 3,0 2.000 a 8.000 7,5 acima de 8.000 15,0 5. TRABALHO A CÉU ABERTO (NR-21) A NR-21 estabelece as medidas preventivas de segurança e saúde nas atividades a céu aberto. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries, exigindo-se medidas especiais que os protejam contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, essa deverá possuir condições sanitárias adequadas. Assim, cada moradia deve ter: (a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores --121.008-4 / I1; (b) ventilação e luz direta suficientes --121.009-2 / I1), (c) as paredes deverão ser caiadas e os pisos construídos de material impermeável -- 121.010-6 / I1. 29 Importante! As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de É vedada, em qualquer hipótese, a vegetação e afastadas no mínimo 50,00m moradia coletiva para várias dos depósitos de feno ou esterco, currais, famílias. estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrescível, não combustível. Toda moradia disporá de poço de água potável e, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. Importante! O poço de água deverá ser protegido contra a contaminação. As fossas negras deverão estar, no mínimo, a 15,00m do poço de água potável, a 10,00m da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos e outras pragas. 6. EDIFICAÇÕES (NR-8) A NR-8 dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser cumpridos nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. Assim, se exige que: • os locais de trabalho tenham a altura do piso ao teto (pé direito) de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78; • os pisos dos locais de trabalho não apresentem saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais; • os pisos, as escadas e as rampas ofereçam resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, de acordo com a finalidade da edificação; • as aberturas nos pisos e nas paredes sejam protegidas de forma a impedir a queda de pessoas ou objetos; 30 • as rampas e as escadas fixas de qualquer tipo sejam construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação; • nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, sejam empregados materiais ou processos antiderrapantes. Saiba mais! Os andares acima do solo como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, devem dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos: a) ter altura de 0,90m, no mínimo, a contar do nível do pavimento; b) quando for vazado, os vãos devem ter, pelo menos, uma das dimensões igual ou inferior a 0,12 m; c) ser de material rígido e capaz de resistir ao esforço horizontal de 80kgf/m2 aplicado no seu ponto mais desfavorável. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (NR-6) Na Parte II deste texto, foi feita uma introdução aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que são tratados na NR-6 elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de proteger os trabalhadores nas situações em que seja impossível eliminar completamente os riscos de acidentes. Equipamento de Proteção Individual (EPI) é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, para proteção contra riscos suscetíveis de ameaçar sua segurança e saúde no trabalho. Nas funções que exijam o uso de EPI, a empresa deve fornecê-los aos funcionários gratuitamente e em condições de uso. Os EPI devem ser adequados às funções dos trabalhadores, oferecer conforto, e ser comercializados com o CA Certificado de Aprovação, fornecido pelo fabricante do EPI, e aprovado pelo MTE, devendo o EPI ser identificado com uma marca indelével em seu corpo. 31 Todo equipamento de proteção individual, nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Porém, as empresas que não possuem CIPA ou SESMT, devem ter orientação de algum profissional tecnicamente habilitado para recomendar o uso dos EPI. Cabe ao empregador: adquirir os EPI adequados ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente os EPI aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado Importante! dos EPI; substituí-los imediaPara o correto uso dos EPI, a empresa não pode tamente, quando danificados deixar de ministrar treinamento aos empregados. ou extraviados; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica dos EPI e comunicar ao MTE qualquer irregularidade neles observada. Cabe ao empregado: utilizar os EPI apenas para a finalidade a que se destinam; responsabilizar-se pelas respectivas guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que torne os EPI impróprios para uso e cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado de cada um. Cabe ao fabricante nacional ou o importador dos EPI: cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; solicitar a emissão dos Certificados de Aprovação (CA); solicitar a renovação dos CA; responsabilizar-se pela manutenção da qualidade dos EPI; comercializar ou colocar à venda somente os EPI portadores de CA; comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; comercializar os EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrições etc. e fazer constar de cada EPI o número do lote de fabricação o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA. No caso de EPI importados, devem constar o nome do 32 importador, o lote de fabricação e o número do CA. Quando for o caso, deve-se providenciar a avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do SINMETRO,. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego: cadastrar o fabricante ou importador de EPI; receber e examinar a documentação para emitir ou renovar CA de EPI; estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; emitir ou renovar os CA e os cadastros de fabricantes ou importadores; fiscalizar a qualidade dos EPI; suspender o cadastramento de empresa fabricante ou importadora e cancelar CA. A NR-6 pode e deve ser aplicada em qualquer empresa ou indústria, de forma que melhore as condições de trabalho dos funcionários das instituições. 7. ADMINISTRAÇÃO DA NR-2 (INSPEÇÃO PRÉVIA) A NR-2 estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTE a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de realização dessa inspeção. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE. Após realizar a inspeção prévia, esse órgão emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo padronizado, inserido neste texto como Anexo 1. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTE uma “Declaração das Instalações” do estabelecimento novo, de acordo com a Instrução Normativa n.º 001, de 17 de maio de 1983, que disciplinou o mecanismo de funcionamento da Declaração das Instalações das empresas. Essa declaração poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. O modelo padronizado da “Declaração das Instalações” também está inserido neste texto, como Anexo 2. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTE, quando ocorrerem modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTE os projetos de construção e respectivas instalações. A inspeção prévia e a declaração de instalações constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas 33 atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito a ter seu funcionamento impedido, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência. 8. REFERÊNCIAS BRASIL/MTB. Normas Regulamentadoras. NR-2 - Inspeção Prévia em Empresas; NR-6 – Equipamentos de Proteção Individual; NR-8 – Segurança em Edificações; NR-16 - Atividades e Operações Perigosas com líquidos e gases inflamáveis; NR-19 - Segurança com Explosivos; NR-20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis; NR-21 - Trabalho a Céu Aberto. 34 ANEXO 1 MODELO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR- 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _________________________________________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ___________________________ Delegado Regional do Trabalho 35 ANEXO 2 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE 17 DE MAIO DE 1983 O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial n.º 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando: a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil; b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia; c) que, por tais razões, o novo texto da NR- 2 institui a Declaração de Instalações da empresa; d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual, RESOLVE: Baixar a presente Instrução Normativa - IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte: 1. A empresa fornece a declaração à SRTE, contra-recibo. 2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTE, quando este exigir. 3. A SRTE armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo. 3.1. A SRTE utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso. 36 4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da SRTE, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras. 5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações. 6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT. 7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. DAVID BOIANOVSKY DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) 1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores: 2.Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3.Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto) 37