Lei nº 5433 Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências. • Art. 1º: É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais. • § 1º: Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos em juízos ou fora dele. • § 2º: Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração. • § 3º: A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio. • § 4º: Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto. • § 5º: A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-seá mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente. • § 6º: Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de ser arquivados. • § 7º: Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados desde que autorizados por autoridade competente. • Art. 2º: Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos. Decreto nº 1799 Regulamenta a Lei n° 5433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências. • Art. 1º: A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange a dos documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, da Administração Indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a dos documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas. • Art. 3º: Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução • Art. 4º: A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma. • Parágrafo Único: Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada a titulação, a identificação e a numeração seqüencial legíveis com a vista desarmada, bem como fotogramas destinados à indexação 1 • Art. 5º: A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e qualidade de imagem e de reprodução. • § 1º: Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia, do filme original. • § 2º: Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis de qualquer tipo, tanto para a confecção do original como para a extração de cópias. • § 3º: O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia • Art. 7º: Na microfilmagem de documentos cada série será sempre precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos: III - local e a data da microfilmagem; IV - registro no Ministério da Justiça; V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados; VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmada e do grau de redução; IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem • Art. 8º: No final da microfilmagem de cada série será sempre reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos: I - identificação do detentor dos documentos microfilmados; II - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições do presente Decreto; III - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior; IV - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem • Art. 10º: Para o processamento dos filmes serão utilizados equipamentos e técnicas que assegurem ao filme alto poder de definição, densidade uniforme e durabilidade • Art. 11º: Os documentos, em tramitação ou em estudo, poderão, a critério da autoridade competente, ser microfilmados, não sendo permitida a sua eliminação até a definição de sua destinação final • Art. 12º: A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia. • Parágrafo Único: A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se a mesma estiver prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de atuação do mesmo e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991 2 • Art. 13º: . Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor • Art. 15º: A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto. • Parágrafo Único: Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios, a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto • Art. 18º: Os microfilmes originais e os filmes cópia resultantes da microfilmagem de documentos sujeitos à fiscalização, ou necessários à prestação de contas, deverão ser mantidos pelos prazos de prescrição a que estariam sujeitos os seus respectivos originais Decreto nº 4553 Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências. • Art. 2º: São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. • Art. 4º: Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: – Classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material,área ou instalação; – Desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações; – Ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado; – Reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos; 3 • Art. 5º: Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos. • § 1º: São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado • § 2º: São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado. • § 3º: São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado • § 4º: São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos • Art. 6º: A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades: – – – – Presidente da República; Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; – Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. • § 1º: Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. • § 2º: Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: – Secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; – Confidencial e Reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. 4 • Art. 7º: Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: – – – – Ultra-secreto: máximo de trinta anos; Secreto: máximo de vinte anos; Confidencial: máximo de dez anos; Reservado: máximo de cinco anos. • Parágrafo Único: Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. • Art. 8º: Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação. • Art. 9º: Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos. • Parágrafo Único: Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. • Art. 10º: A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos do art. 7o, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. • Art. 11º: Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso. • Parágrafo Único: Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados. • Art. 13º: As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes. • Art. 18º: Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo: – – – – identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão; lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico; lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda. 5 • Art. 19º: O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação • Art. 23º: Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado. • Parágrafo Único: Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações. • Art. 24: Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições: – – – – – serão acondicionados em envelopes duplos; no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento; no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo; o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso. • Art. 25º: A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem. • Parágrafo Único: A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado • Art. 26º: A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática. • Parágrafo Único: A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no art. 42 • Art. 32º: A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original. • § 1º A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto • § 2º Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público • § 3º Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo 6 • Art. 33º: O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte. • Art. 34º: Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no art. 33º. • Art. 36º: Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor. • Art. 37º: O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido: – – ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente. • § 1º Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos. • § 2º Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico • § 3º Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros. • Art. 45º: Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra. • Art. 46º: A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento. • Art. 47º: Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos • Art. 62º: Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos. • Parágrafo Único: Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público. 7 Exercícios 11) (ANNEL_ESAF/2004) Com relação ao bom acondicionamento dos documentos, analise as seguintes rotinas: I. Ao fazer anotações nos documentos deve-se fazê-lo com lápis preto (grafite) macio, em local predeterminado. II. No preenchimento das etiquetas identificadoras das caixas, deve-se utilizar canetas hidrográficas e esferográficas. III. Deve-se utilizar, nas caixas, etiquetas que colam quando umedecidas, ao invés das autoadesivas. IV. Deve-se preencher os espaços vazios dentro das caixas com calços, evitando que os documentos se dobrem dentro delas. Assinale a quantidade de itens corretos. a) 0 b) 1 c) 2 d) 3 e) 4 12) (ANNEL_ESAF/2004) Assinale a opção que não se refere a uma operação de conservação. a) Varredura b) Alisamento c) Desinfestação d) Laminação e) Limpeza 13) (ANNEL_ESAF/2004) Com relação à classificação de documentos de arquivo, analise as assertivas a seguir: I. O método geográfico é utilizado preferencialmente quando o principal elemento a ser considerado é a procedência. II. No Sistema Decimal de Melvil Dewey a divisão dos assuntos parte sempre do geral para o particular. III. O método variadex utiliza as cores como elementos auxiliares para facilitar o arquivamento e a localização dos documentos. IV. No método numérico cronológico, além da ordem numérica, tem-se que observar, também, a data dos documentos. Assinale a quantidade de itens corretos: a) 0 b) 1 c) 2 d) 3 e) 4 14) (ANNEL_ESAF/2004) O instrumento de destinação que determina prazos para transferência, recolhimento, eliminação e mudança de suporte de documentos chama-se: a) plano de classificação. b) inventário. c) listagem de eliminação. d) tabela de temporalidade. e) termo de recolhimento 8 15) (ANNEL_ESAF/2004) Constituem atividades de protocolo, exceto, a) receber a correspondência e separar a correspondência oficial da particular. b) eliminar a correspondência destituída de valor secundário. c) controlar o trâmite dos documentos na organização. d) receber a correspondência para expedição. e) ler a correspondência e verificar a existência de antecedentes 16) (ANNEL_ESAF/2004) A atividade de avaliação documental tem por finalidade: I. orientar o usuário sobre o acesso aos documentos de seu interesse. II. permitir a eliminação de documentos destituídos de valor primário e secundário. III. distribuir os documentos de um arquivo conforme sua classificação. IV. otimizar recursos humanos e materiais. A quantidade dos itens corretos é igual a: a) 0. b) 1. c) 2. d) 3. e) 4. 17) (ANNEL_ESAF/2004) Analise os conceitos a seguir: I. Documento oficial é aquele emitido ou reconhecido por instituição do poder público. II. A duplicata consiste em dois ou mais exemplares de um mesmo documento. III. O emissor é a pessoa ou entidade responsável pela produção de um documento, independente de conter assinatura. IV. A guia-fora é um indicador colocado no lugar de um documento para assinalar sua remoção temporária. Assinale a quantidade de itens corretos. a) 0 b) 1 c) 2 d) 3 e) 4 18) (ANNEL_ESAF/2004) De acordo com o conhecimento arquivístico sistematizado, nas organizações, os documentos mais recentes e freqüentemente consultados localizam-se nos a) arquivos permanentes. b) arquivos históricos. c) arquivos correntes. d) arquivos intermediários. e) arquivos de segurança 9 19) (ANNEL_ESAF/2006) Com relação à gestão de documentos eletrônicos, assinale a opção correta.: a) Um programa de gestão arquivística de documentos eletrônicos está condicionado à forma ou ao suporte no qual o documento é produzido. b) A gestão arquivística de documentos digitais deverá prever a implantação de um sistema eletrônico de gestão, que adotará requisitos funcionais e requisitos estruturais. c) Considera-se documento arquivístico digital o documento codificado em dígitos binários armazenado por sistema computacional. d) A eliminação de documentos arquivísticos submetidos a processo de digitalização só poderá ser efetivada para documentos que apresentem valor secundário. e) São exemplos de documentos arquivísticos digitais: planilhas eletrônicas, sítios na internet, bases de dados e também textos, entre outras possibilidades, em formato digital. 20) (ANNEL_ESAF/2006) Assinale a opção que se refere ao instrumento de trabalho resultante do processo de avaliação de documentos de arquivo: a) Tabela de temporalidade. b) Plano de classificação. c) Quadro de arranjo. d) Inventário sumário. e) Catálogo seletivo 21) (ANNEL_ESAF/2006) Quanto ao arquivo intermediário podemos afirmar que: a) é subordinado técnica e administrativamente ao arquivo corrente. b) a economia é a razão principal para sua criação. c) os documentos nessa fase têm uma classificação diferente da que lhes foi dada nos arquivos correntes. d) armazenam, principalmente, documentos de valor histórico e secundário. e) o acesso aos documentos é público, não havendo nenhuma restrição ao seu uso. 22) (ANNEL_ESAF/2006) As atividades realizadas nos arquivos correntes são as seguintes, exceto: a) Preservação de documentos históricos. b) Expedição de documentos. c) Empréstimo e consulta. d) Arquivamento. e) Protocolo 23) (ANNEL_ESAF/2006) Assinale a opção que não corresponde a um elemento característico dos documentos de arquivo: a) Unicidade b) Organicidade c) Autenticidade d) Parcialidade e) Cumulatividade 10 24) (TRE/MS – 2007) A longevidade de documentos em suporte-papel supõe ações preventivas, como: a) o emprego de tintas ferrogálicas. b) a exposição à luz natural do sol. c) o uso constante de fungicidas. d) a manutenção do pH neutro. e) a reenfibragem e a laminação 25) (TRE/MS – 2007) No processo de análise dos arquivos, com vistas à sua destinação final, levamse em conta, entre outros, a) valores administrativos, isto é, qualidades pelas quais os documentos demonstram a aquisição, manutenção, transferência, modificação ou extinção de direitos. b) valores fiscais, isto é, qualidades inerentes aos documentos a partir da presença de sinais de validação. c) valores probatórios, isto é, qualidades pelas quais os documentos permitem conhecer a estrutura e o funcionamento da instituição que os acumulou. d) valores históricos, isto é, referências a grandes personagens da vida política, econômica e social de uma nação. e) valores jurídicos, isto é, qualidades pelas quais os documentos servem ao desempenho das atividades-meio e das atividades-fim de uma instituição 26) (TRE/MS – 2007) Quando o arquivo de uma entidade passa a conviver com o de outras, nas instituições de guarda permanente de documentos, recebe o nome de: a) série. b) setor. c) grupo. d) seção. e) fundo. 27) (TRE/SE – 2007) O conceito de instrumento de pesquisa, no âmbito dos arquivos permanentes, é aplicado, com exclusividade, a: a) mecanismos de controle topográfico do acervo, para fins de preservação dos documentos mais antigos. b) transcrições integrais de documentos isolados, para efeitos de sua eventual publicação. c) obra de referência, publicada ou não, que identifica, localiza, resume ou transcreve fundos, grupos, séries e peças documentais. d) formas seletivas de descrição, com a perspectiva de disponibilizar repertórios dos documentos mais importantes do acervo. e) bancos de dados e outros produtos do advento da tecnologia da informação 11 28) (TRE/SE – 2007) Dentre as atividades desenvolvidas pelos serviços de protocolo incluem-se: a) a redação de ofícios e seu encaminhamento b) a elaboração de tabelas de temporalidade e a eliminação de documentos desprovidos de valor c) o calendário de eventos e a programação cultural da instituição d) a microfilmagem e a digitalização de arquivos de valor intermediário e) o registro e a movimentação de documentos 29) (TRE/SE – 2007) Considerando as características dos arquivos em cada etapa de seu ciclo vital, pode-se afirmar que: a) os documentos da fase intermediária correspondem aos que foram gerados no desempenho das atividades- fim da instituição de origem. b) a freqüência de uso e a validade das disposições contidas nos documentos constituem critérios para a configuração dos depósitos de primeira e segunda idades. c) o processo de avaliação decorre da transferência, isto é, da passagem dos documentos da fase intermediária para a permanente, depois de cumpridos os prazos estabelecidos nas tabelas de temporalidade. d) o instrumento de pesquisa típico da fase corrente é o guia, por oferecer uma visão panorâmica das principais séries documentais que integram o acervo. e) os critérios de classificação dos documentos correntes devem ser substituídos, nas instituições de custódia permanente, por aqueles que privilegiam temas ligados à pesquisa histórica 30) (Cesgranrio/BNDES – 2006) Existem critérios para que os documentos sejam organizados pelo Método Geográfico. A literatura apresenta, pelo menos, duas modalidades para essa ordenação. Se em um arquivo, a opção é pela modalidade (estado, cidade, correspondente), a organização dos correspondentes: 1 – Luiz Carlos Abrantes, Itu, São Paulo 2 – Antonio Carlos Ambróte, Ribeirão Preto, São Paulo 3 – Moysés da Costa, São Paulo 4 – Cláudio Ribeiro, São Luís, Maranhão 5 – Alda Barreto, Codó, Maranhão Deve ser a seguinte: a) 0 1, 2, 3, 5, 4 b) 3, 5, 1, 2, 4 c) 4, 5, 3, 1, 2 d) 5, 2, 3, 1, 4 e) 5, 4, 3, 2, 1 12