DECRETO Nº 1558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES. TELMA DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. DECRETA: Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, que passa a constituir parte integrante deste Decreto. Artigo 2º - As despesas com a execução deste decreto correrão pela dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de nº 3786, de 4 de agosto de 1970. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 1991. TELMA DE SOUZA Prefeita Municipal CLÁUSIO AUGUSTO QUERIDO ABDALA Secretário de Obras e Serviços Públicos Registrado no livro competente. Departamento Administrativo da Secretaria Jurídicos, em 30 de dezembro de 1991. ÂNGELA SENTO SÉ MARQUES Chefe de Departamento de Assuntos REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O transporte coletivo de escolares no município de Santos, serviço de interesse público, reger-se-á por este Regulamento, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada na expedição do Certificado de Permissão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares (CPESTCE). Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito – Demutran – fiscalizar o cumprimento dos dispositivos deste Regulamento, incumbindo-se também de todos os atos de expediente necessários à efetivação do serviço de transporte escolar. Artigo 3º - O alvará de licença para localização e funcionamento da atividade somente será fornecido pela Secretaria de Finanças, após expedição de Certificado de Permissão para Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e assinatura do Temo de Compromisso e Responsabilidade. CAPÍTULO II – DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES Artigo 4º - O Certificado de Permissão para Exploração de Transporte Coletivo de Escolares somente será outorgado à pessoa física, motorista profissional autônomo, previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, que deverá: I – residir no município; II – ser proprietário do veículo; III – não possuir outra permissão. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de transferência de permissão. § 2º - As transferências somente serão autorizadas após um ano de permissão, salvo caso de aposentadoria ou falecimento. § 3º - Os Certificados de Permissão para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares expedidos para Santos são exclusivamente para exploração de serviço no município de Santos, ficando vedada a operação em outros municípios. Artigo 5º - O Certificado de Permissão é documento hábil pelo qual se autoriza a exploração do serviço de transporte coletivo de escolares, e para sua expedição serão exigidos os seguintes documentos: I – certificado de propriedade do veículo; II – I.P.V.A., categoria aluguel (placa vermelha); III – declaração de prefixo, expedida pela Ciretran; IV – laudo de vistoria, expedido pelo Demutran; V – comprovante de endereço. § 1º - No caso de transferência de permissão, além dos documentos exigidos no “caput” deste artigo, deverá o requerente juntar fotocópia autenticada de instrumento de cessão de direitos do permissionário, registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Santos, o original do documento a ser transferido e fichas modelo 17 e ST-1 para inscrição do I.S.S. § 2º - No caso de falecimento do permissionário, a transferência poderá dar-se mediante apresentação de alvará judicial, acompanhado do original do documento a ser transferido e fichas modelo 17 e ST-1 para inscrição no I.S.S. Artigo 6º - O Certificado de Permissão será impresso em papel, no tamanho 15 x 10 cm, sem necessariamente conter: I – número de permissão; II – nome e endereço do permissionário; III – características do veículo; rasuras, devendo IV – número de placa do veículo, chassi e do certificado de propriedade; V – chancela do órgão expedidor; VI – assinatura do funcionário expedidor. § 1º - Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos do Certificado, o permissionário deverá providenciar imediatamente a retificação através de requerimento dirigido à autoridade competente. CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES Artigo 7º - É obrigatório o uso de Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares, que juntamente com o Certificado de Permissão deverá ser afixado no quebra-luz do lado direito do veículo. Artigo 8º - O Registro de Condutor é pessoal e intransferível. Artigo 9º - O pedido de Registro de Condutor far-se-á através de requerimento do permissionário, instruído com os seguintes documentos: I – 3 (três) fotos recentes e iguais (tipo 3x4); II – fotocópia da C.N.H. – categoria profissional “D” para conduzir Perua Kombi, Microônibus, ônibus ou similares; III – fotocópia do CPF-MF, RG e Título de Eleitor; IV – fotocópia da guia de recolhimento do I.S.S.; V – fotocópia da guia de recolhimento da contribuição sindical; VI – comprovante de endereço; VII – declaração do próprio interessado de não ter sofrido condenação criminal com sentença transitada em julgado, ou certidão de reabilitação emitida pelo Poder Judiciário; VIII – Certificado de Conclusão do Curso de Formação para Condutores de Veículos de Transporte de Escolares ministrado pelo Demutran; IX – comprovação de 1 (um) ano de habilitação na categoria “D. § 1º - A validade do Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares será de 1 (um) ano, renovável sempre por igual período, mediante requerimento. § 2º - O candidato a condutor deverá ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade. § 3º - Não será expedido ou renovado o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares a quem esteja em débito com tributos municipais relativos à atividade ou aos veículos nela empregados, até que se comprove o pagamento. Artigo 10 – Os condutores serão divididos em 2 (duas) categorias: I – permissionário; II – auxiliar. Artigo 11 – O condutor permissionário poderá ter até 2 (dois) motoristas auxiliares para desempenho da atividade nos termos da legislação federal em vigor. Parágrafo único – O Registro de Condutor Auxiliar de Veículos de Transporte de Escolares será expedido aos motoristas, mediante requerimento instruído com os documentos referidos no artigo 9º. Artigo 12 – O Registro de Condutor será impresso no tamanho 8x12 cm e nele deverá constar: I – número de permissão quando a categoria for permissionário; II – número de registro; III – nome e endereço do condutor; IV – foto recente do condutor (tipo 3x4); V – categoria do condutor (permissionário ou auxiliar); VI – validade; VII – chancela do órgão expedidor. Artigo 13 – O Registro do Condutor da Categoria auxiliar será atualizado a cada 12 (doze) meses, mediante requerimento assinado pelo auxiliar e apresentação dos documentos elencados no artigo 9º. CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE ESCOLARES Artigo 14 – Além das obrigações previstas no Código Nacional de Trânsito, são deveres dos permissionários: I – estar em dia com as obrigações fiscais; II – fornecer à autoridade municipal dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização; III – manter sempre atualizado o Certificado de Permissão e o Registro de Condutor; IV – requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração pretendida; V – não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que não seja devidamente registrado no órgão competente; VI – atender prontamente às determinações e convocações do órgão competente e da fiscalização; VII – solicitar autorização para o uso de outro veículo que não seja licenciado para transporte de escolares, sempre que houver necessidade, em casos de substituição de veículos e ou reparos mecânicos: a – o veículo autorizado a trabalhar temporariamente deverá portar faixa ou placa horizontal branca removível, que contenha o dístico “Escolar”, afixada na posição lateral do veículo; VIII – comunicar de imediato ao Demutran: a – qualquer alteração de endereço; b – a pretensão de paralisar a atividade por mais de 1 (um) ano; c – a transferência de permissão; d – o falecimento do permissionário, pelos herdeiros. Artigo 15 – São obrigações de todos os condutores de veículos de transporte de escolares: I – portar, sempre que estiver em serviço, o Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares (categoria permissionário ou auxiliar); II – não exceder a capacidade de passageiros especificados no presente decreto; III – afixar em local visível o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares; IV – trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal, ficando proibido o uso de “shorts”, camisetas sem mangas e chinelos; V – exibir à fiscalização municipal, os documentos que lhe forem solicitados ou a agentes de autoridade do trânsito; VI – operar com o veículo em condições de higiene, segurança e conforto; VII – observar e respeitar as regras de circulação e sinalização contidas no Código Nacional de Trânsito; VIII – respeitar as tarifas vigentes; IX – quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares solicitar através de requerimento ao órgão competente, a baixa da inscrição do Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares (RCVTE), anexando o original ao requerimento; X – não efetuar transporte de escolares com o veículo desprovido de licença ou autorização para esse fim; XI – não ter procedimento escandaloso ou incompatível com a sua profissão, inclusive observando as regras de educação e polidez; XII – usar cinto de segurança conforme especificação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; XIII – para embarque e desembarque de escolares usar sempre o lado direito da via; XIV – não utilizar o veículo para fretamento ou outras atividades, durante os dias letivos. CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS Artigo 16 – Os veículos destinados ao transporte de escolares deverão obedecer, além das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran, pelo Conselho Estadual de Trânsito – Cetran, pelo Departamento Estadual de Trânsito – Detran, aquelas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito – Demutran. Artigo 17 – As dimensões máximas para veículos de transporte de escolares serão de 7,30 m (comprimento) e 2,50 m (largura). Artigo 18 – Somente poderão ser utilizados no transporte de escolares veículos do tipo Perua Kombi, Microônibus, Ônibus ou similares: I – a lotação permitida, no caso de Perua Kombi ou similar, será de 15 (quinze) escolares; II – a lotação permitida, no caso de microônibus, ônibus ou similar, será igual ao número de assentos individuais existentes, no máximo 30 (trinta) escolares. Parágrafo único – A vida útil dos veículos utilizados no serviço de transporte de escolares é de 15 (quinze) anos para Perua Kombi ou similar e 20 (vinte) anos para Microônibus, Ônibus ou similar. Artigo 19 – Os veículos deverão conter em toda sua extensão, faixa amarela, não removível e contínua, e o número do prefixo, nas laterais e traseira. § 1º - As letras e algarismos da inscrição terão as seguintes alturas: a – veículos tipo Kombi ou similar: laterais = 0,25 m traseira = 0,15 m b – ônibus e microônibus: laterais e traseira = 0,25 m Artigo 20 – Nenhum veículo poderá ser dotado de equipamento ou acessórios de uso proibido pelo Conselho Nacional de Trânsito. CAPÍTULO VI – DAS TARIFAS Artigo 21 – A tarifa mensal relativa ao transporte coletivo de escolares será fixada pela Prefeitura Municipal de Santos, conforme legislação pertinente. § 1º - Fica autorizada a cobrança de acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor fixado para a tarifa nos percursos que incluem morros. § 2º - Quando o transporte coletivo de escolares obrigar a percurso que alcance área de outro município, a tarifa devida será discutida previamente e fixada entre as partes interessadas. § 3º - Poderá ser feita a cobrança da tarifa nos períodos de férias escolares, desde que haja acordo nesse sentido, entre as partes interessadas. § 4º - O permissionário fica obrigado a fornecer, no ato da cobrança da tarifa, o competente recibo de pagamento, no qual deverá constar o nome do transportado e o período a que se refere o recibo. § 5º - O valor vigente da tarifa mensal deverá constar da tabela fornecida pelo Sindicato dos condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, a ser afixada no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro, voltada para o interior. Artigo 22 – Eventuais reclamações contra cobrança em nível superior ao adotado no artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao Demutran por escrito, devendo constar a assinatura e o RG do reclamante. § 1º - O permissionário envolvido será intimado a comparecer perante o Demutran para esclarecimentos; § 2º - Assegurar-se-á o direito de defesa do permissionário no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação. CAPÍTULO VII – DAS VISTORIAS Artigo 23 – Os veículos automotores de aluguel utilizados no serviço de transporte de escolares serão submetidos a 2 (duas) vistorias anuais em época determinada pelo Demutran, independente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento, nos meses antecedentes ao reinício das aulas. § 1º - Caso o veículo não se encontre em condições para a vistoria, fica o permissionário com direito a outra vistoria no prazo de 10 (dez) dias. § 2º - Os veículos do tipo microônibus ou ônibus, com mais de 20 (vinte) anos serão submetidos à vistoria semestral para verificação das condições gerais, permanecendo a periodicidade da vistoria enquanto o veículo estiver sendo utilizado no serviço. § 3º - O veículo que circular em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conforto ou conservação, será retirado de circulação e somente poderá retornar ao trabalho mediante nova vistoria. § 4º - O veículo que circular em desacordo com o item 6 do artigo 15, será recolhido pelo corpo de fiscalização do Demutran, sendo autorizado a ser conduzido à oficina indicada pelo proprietário, para os devidos reparos. § 5º - A liberação da documentação total só será feita após a aprovação em nova vistoria. Artigo 24 – No ato da vistoria, o veículo receberá um selo indicativo do ano, que deverá ser afixado no vidro dianteiro, lado direito e que terá validade até a próxima vistoria programada. CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES Artigo 25 – A inobservância das obrigações instituídas neste Regulamento implicará na aplicação de multa correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município, de responsabilidade do permissionário, mesmo quando o infrator for o condutor auxiliar. § 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e o veículo apreendido até o cumprimento das exigências e comprovação do pagamento da multa. § 2º - Configura-se reincidência sempre que haja nova autuação através de auto de infração da mesma natureza, no período de 1 (um) ano. § 3º - A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada através de auto de infração, modelo oficial, lavrado imediatamente por fiscal do Demutran, contendo os seguintes elementos: I – natureza da infração; II – disposição legal infringida; III – local da infração; IV – marca do veículo; V – data e horário. § 4º - A lavratura do auto de infração independe de testemunhas e o fiscal que o lavrou assume inteira responsabilidade pela mesma sendo passível de penalidade, por falta grave, em casos de erros e excessos. § 5º - O permissionário autuado terá prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da lavratura do auto de infração, paa apresentar defesa através de requerimento. § 6º - A apreciação de reclamações e recursos contra a lavratura do auto de infração de que trata o “caput” deste artigo é de competência do Chefe de Departamento Municipal de Trânsito – Demutran, cabendo recurso à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 26 – Além da multa de que trata o artigo anterior, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: I – advertência – a ser aplicada por descumprimento aos incisos III, IV, VI do artigo 14 e por inobservância ao artigo 15; II – suspensão do Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares – RCVTE – por reincidência no descumprimento ao disposto nos incisos III, IV, VI do artigo 14 e incisos II, VII, VIII, X, XI e XIV do artigo 15; III – cassação do Certificado de Permissão para Exploração do Serviço de Transporte de Escolares – CPESTCE e Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares – RCVTE, após advertência e suspensão aplicadas por inobservância do disposto nos incisos III, IV, VI, IX do artigo 14 e os incisos II, VII, VIII, X, XI e XIV do artigo 15 do presente decreto. § 1º - Caberá ao Chefe de Departamento Municipal de Trânsito – Demutran, determinar de acordo com a infração cometida, a penalidade a ser aplicada. § 2º - As penalidades previstas no item III do artigo 26 serão aplicadas após processamento regular, cabendo ainda recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da decisão final do Demutran. § 3º - As penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 26 serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após processamento regular instruído pelo órgão competente. Artigo 27 – O Demutran poderá determinar, a qualquer tempo, a reciclagem do Curso de Formação para Condutor de Veículos de Transporte de Escolares, para os motoristas infratores. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 28 – Fica fixado em 216 (duzentos e dezesseis) o total das permissões para o licenciamento de veículos utilizados no serviço de transporte coletivo de escolares. Artigo 29 – A Prefeitura Municipal de Santos publicará, quando julgar necessário, Edital de Convocação visando a ampliação do número de permissões para o serviço de transporte coletivo de escolares, com o número de vagas e suas respectivas condições. Artigo 30 – Após a publicação deste decreto, os permissionários já inscritos na Prefeitura Municipal de Santos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação aos dispositivos deste Regulamento.