DECRETO Nº 1558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
DE ESCOLARES.
TELMA DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santos, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de
Transporte Coletivo de Escolares, que passa a constituir parte
integrante deste Decreto.
Artigo 2º - As despesas com a execução deste decreto
correrão
pela
dotação
orçamentária
própria,
suplementada
se
necessário.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de
nº 3786, de 4 de agosto de 1970.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em 30 de dezembro de 1991.
TELMA DE SOUZA
Prefeita Municipal
CLÁUSIO AUGUSTO QUERIDO ABDALA
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Registrado no livro competente.
Departamento
Administrativo
da
Secretaria
Jurídicos, em 30 de dezembro de 1991.
ÂNGELA SENTO SÉ MARQUES
Chefe de Departamento
de
Assuntos
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
ESCOLARES
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O transporte coletivo de escolares no município de
Santos,
serviço
de
interesse
público,
reger-se-á
por
este
Regulamento, somente podendo ser executado mediante prévia e
expressa autorização da Prefeitura, consubstanciada na expedição do
Certificado de Permissão para Exploração do Serviço de Transporte
Coletivo de Escolares (CPESTCE).
Artigo 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito –
Demutran
–
fiscalizar
o
cumprimento
dos
dispositivos
deste
Regulamento, incumbindo-se também de todos os atos de expediente
necessários à efetivação do serviço de transporte escolar.
Artigo
3º
-
O
alvará
de
licença
para
localização
e
funcionamento da atividade somente será fornecido pela Secretaria
de Finanças, após expedição de Certificado de Permissão para
Exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares e
assinatura do Temo de Compromisso e Responsabilidade.
CAPÍTULO II – DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO PARA
EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE
ESCOLARES
Artigo 4º - O Certificado de Permissão para Exploração de
Transporte Coletivo de Escolares somente será outorgado à pessoa
física, motorista profissional autônomo, previamente inscrito no
Cadastro Municipal de Condutores de Veículos de Transporte de
Escolares, que deverá:
I – residir no município;
II – ser proprietário do veículo;
III – não possuir outra permissão.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de
transferência de permissão.
§ 2º - As transferências somente serão autorizadas após um
ano de permissão, salvo caso de aposentadoria ou falecimento.
§ 3º - Os Certificados de Permissão para exploração do Serviço
de Transporte Coletivo de Escolares expedidos para Santos são
exclusivamente para exploração de serviço no município de Santos,
ficando vedada a operação em outros municípios.
Artigo 5º - O Certificado de Permissão é documento hábil pelo
qual se autoriza a exploração do serviço de transporte coletivo de
escolares, e
para sua expedição
serão
exigidos os seguintes
documentos:
I – certificado de propriedade do veículo;
II – I.P.V.A., categoria aluguel (placa vermelha);
III – declaração de prefixo, expedida pela Ciretran;
IV – laudo de vistoria, expedido pelo Demutran;
V – comprovante de endereço.
§ 1º - No caso de transferência de permissão, além dos
documentos exigidos no “caput” deste artigo, deverá o requerente
juntar fotocópia autenticada de instrumento de cessão de direitos do
permissionário, registrado no Cartório de Títulos e Documentos da
Comarca de Santos, o original do documento a ser transferido e
fichas modelo 17 e ST-1 para inscrição do I.S.S.
§
2º
-
No
caso
de
falecimento
do
permissionário,
a
transferência poderá dar-se mediante apresentação de alvará judicial,
acompanhado do original do documento a ser transferido e fichas
modelo 17 e ST-1 para inscrição no I.S.S.
Artigo 6º - O Certificado de Permissão será impresso em
papel,
no
tamanho
15
x
10
cm,
sem
necessariamente conter:
I – número de permissão;
II – nome e endereço do permissionário;
III – características do veículo;
rasuras,
devendo
IV – número de placa do veículo, chassi e do certificado de
propriedade;
V – chancela do órgão expedidor;
VI – assinatura do funcionário expedidor.
§ 1º - Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos
do Certificado, o permissionário deverá providenciar imediatamente a
retificação através de requerimento dirigido à autoridade competente.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE
TRANSPORTE DE ESCOLARES
Artigo 7º - É obrigatório o uso de Registro de Condutor de
Veículo de Transporte de Escolares, que juntamente com o Certificado
de Permissão deverá ser afixado no quebra-luz do lado direito do
veículo.
Artigo 8º - O Registro de Condutor é pessoal e intransferível.
Artigo 9º - O pedido de Registro de Condutor far-se-á através
de requerimento do permissionário, instruído com os seguintes
documentos:
I – 3 (três) fotos recentes e iguais (tipo 3x4);
II – fotocópia da C.N.H. – categoria profissional “D” para
conduzir Perua Kombi, Microônibus, ônibus ou similares;
III – fotocópia do CPF-MF, RG e Título de Eleitor;
IV – fotocópia da guia de recolhimento do I.S.S.;
V – fotocópia da guia de recolhimento da contribuição sindical;
VI – comprovante de endereço;
VII – declaração do próprio interessado de não ter sofrido
condenação criminal com sentença transitada em julgado, ou certidão
de reabilitação emitida pelo Poder Judiciário;
VIII – Certificado de Conclusão do Curso de Formação para
Condutores de Veículos de Transporte de Escolares ministrado pelo
Demutran;
IX – comprovação de 1 (um) ano de habilitação na categoria
“D.
§ 1º - A validade do Registro de Condutor de Veículos de
Transporte de Escolares será de 1 (um) ano, renovável sempre por
igual período, mediante requerimento.
§ 2º - O candidato a condutor deverá ter no mínimo 21 (vinte e
um) anos de idade.
§ 3º - Não será expedido ou renovado o Registro de Condutor
de Veículo de Transporte de Escolares a quem esteja em débito com
tributos municipais relativos à atividade ou aos veículos nela
empregados, até que se comprove o pagamento.
Artigo 10 – Os condutores serão divididos em 2 (duas)
categorias:
I – permissionário;
II – auxiliar.
Artigo 11 – O condutor permissionário poderá ter até 2 (dois)
motoristas auxiliares para desempenho da atividade nos termos da
legislação federal em vigor.
Parágrafo único – O Registro de Condutor Auxiliar de Veículos
de Transporte de Escolares será expedido aos motoristas, mediante
requerimento instruído com os documentos referidos no artigo 9º.
Artigo 12 – O Registro de Condutor será impresso no tamanho
8x12 cm e nele deverá constar:
I
–
número
de
permissão
quando
a
categoria
for
permissionário;
II – número de registro;
III – nome e endereço do condutor;
IV – foto recente do condutor (tipo 3x4);
V – categoria do condutor (permissionário ou auxiliar);
VI – validade;
VII – chancela do órgão expedidor.
Artigo 13 – O Registro do Condutor da Categoria auxiliar será
atualizado a cada 12 (doze) meses, mediante requerimento assinado
pelo auxiliar e apresentação dos documentos elencados no artigo 9º.
CAPÍTULO IV – DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS
PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS DE
TRANSPORTES DE ESCOLARES
Artigo 14 – Além das obrigações previstas no Código Nacional
de Trânsito, são deveres dos permissionários:
I – estar em dia com as obrigações fiscais;
II – fornecer à autoridade municipal dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e
fiscalização;
III – manter sempre atualizado o Certificado de Permissão e o
Registro de Condutor;
IV – requerer autorização prévia para toda e qualquer alteração
pretendida;
V – não permitir que o veículo seja dirigido por motorista que
não seja devidamente registrado no órgão competente;
VI – atender prontamente às determinações e convocações do
órgão competente e da fiscalização;
VII – solicitar autorização para o uso de outro veículo que não
seja licenciado para transporte de escolares, sempre que houver
necessidade, em casos de substituição de veículos e ou reparos
mecânicos:
a – o veículo autorizado a trabalhar temporariamente deverá
portar faixa ou placa horizontal branca removível, que contenha o
dístico “Escolar”, afixada na posição lateral do veículo;
VIII – comunicar de imediato ao Demutran:
a – qualquer alteração de endereço;
b – a pretensão de paralisar a atividade por mais de 1 (um)
ano;
c – a transferência de permissão;
d – o falecimento do permissionário, pelos herdeiros.
Artigo 15 – São obrigações de todos os condutores de veículos
de transporte de escolares:
I – portar, sempre que estiver em serviço, o Registro de
Condutor
de
Veículos
de
Transporte
de
Escolares
(categoria
permissionário ou auxiliar);
II – não exceder a capacidade de passageiros especificados no
presente decreto;
III – afixar em local visível o Registro de Condutor de Veículo
de Transporte de Escolares;
IV – trajar-se adequadamente, observadas as regras de higiene
e aparência pessoal, ficando proibido o uso de “shorts”, camisetas
sem mangas e chinelos;
V – exibir à fiscalização municipal, os documentos que lhe
forem solicitados ou a agentes de autoridade do trânsito;
VI – operar com o veículo em condições de higiene, segurança
e conforto;
VII – observar e respeitar as regras de circulação e sinalização
contidas no Código Nacional de Trânsito;
VIII – respeitar as tarifas vigentes;
IX – quando não houver mais interesse em trabalhar na
atividade de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares solicitar
através de requerimento ao órgão competente, a baixa da inscrição
do Registro de Condutor de Veículos de Transporte de Escolares
(RCVTE), anexando o original ao requerimento;
X – não efetuar transporte de escolares com o veículo
desprovido de licença ou autorização para esse fim;
XI – não ter procedimento escandaloso ou incompatível com a
sua profissão, inclusive observando as regras de educação e polidez;
XII – usar cinto de segurança conforme especificação do
Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
XIII – para embarque e desembarque de escolares usar
sempre o lado direito da via;
XIV – não utilizar o veículo para fretamento ou outras
atividades, durante os dias letivos.
CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS
Artigo 16 – Os veículos destinados ao transporte de escolares
deverão obedecer, além das normas expedidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito – Contran, pelo Conselho Estadual de Trânsito –
Cetran, pelo Departamento Estadual de
Trânsito – Detran, aquelas
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Trânsito – Demutran.
Artigo 17 – As dimensões máximas para veículos de transporte
de escolares serão de 7,30 m (comprimento) e 2,50 m (largura).
Artigo 18 – Somente poderão ser utilizados no transporte de
escolares veículos do tipo Perua Kombi, Microônibus, Ônibus ou
similares:
I – a lotação permitida, no caso de Perua Kombi ou similar,
será de 15 (quinze) escolares;
II – a lotação permitida, no caso de microônibus, ônibus ou
similar, será igual ao número de assentos individuais existentes, no
máximo 30 (trinta) escolares.
Parágrafo único – A vida útil dos veículos utilizados no serviço
de transporte de escolares é de 15 (quinze) anos para Perua Kombi
ou similar e 20 (vinte) anos para Microônibus, Ônibus ou similar.
Artigo 19 – Os veículos deverão conter em toda sua extensão,
faixa amarela, não removível e contínua, e o número do prefixo, nas
laterais e traseira.
§ 1º - As letras e algarismos da inscrição terão as seguintes
alturas:
a – veículos tipo Kombi ou similar:
laterais = 0,25 m
traseira = 0,15 m
b – ônibus e microônibus:
laterais e traseira = 0,25 m
Artigo
20
–
Nenhum
veículo
poderá
ser
dotado
de
equipamento ou acessórios de uso proibido pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
CAPÍTULO VI – DAS TARIFAS
Artigo 21 – A tarifa mensal relativa ao transporte coletivo de
escolares será fixada pela Prefeitura Municipal de Santos, conforme
legislação pertinente.
§ 1º - Fica autorizada a cobrança de acréscimo de 40%
(quarenta por cento) sobre o valor fixado para a tarifa nos percursos
que incluem morros.
§ 2º - Quando o transporte coletivo de escolares obrigar a
percurso que alcance área de outro município, a tarifa devida será
discutida previamente e fixada entre as partes interessadas.
§ 3º - Poderá ser feita a cobrança da tarifa nos períodos de
férias escolares, desde que haja acordo nesse sentido, entre as
partes interessadas.
§ 4º - O permissionário fica obrigado a fornecer, no ato da
cobrança da tarifa, o competente recibo de pagamento, no qual
deverá constar o nome do transportado e o período a que se refere o
recibo.
§ 5º - O valor vigente da tarifa mensal deverá constar da
tabela fornecida pelo Sindicato dos condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, a
ser afixada no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro, voltada
para o interior.
Artigo 22 – Eventuais reclamações contra cobrança em nível
superior ao adotado no artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao
Demutran por escrito, devendo constar a assinatura e o RG do
reclamante.
§ 1º - O permissionário envolvido será intimado a comparecer
perante o Demutran para esclarecimentos;
§ 2º - Assegurar-se-á o direito de defesa do permissionário no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação.
CAPÍTULO VII – DAS VISTORIAS
Artigo 23 – Os veículos automotores de aluguel utilizados no
serviço de transporte de escolares serão submetidos a 2 (duas)
vistorias anuais em época determinada pelo Demutran, independente
da vistoria realizada por ocasião do licenciamento, nos meses
antecedentes ao reinício das aulas.
§ 1º - Caso o veículo não se encontre em condições para a
vistoria, fica o permissionário com direito a outra vistoria no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º - Os veículos do tipo microônibus ou ônibus, com mais de
20
(vinte)
anos
serão
submetidos
à
vistoria
semestral
para
verificação das condições gerais, permanecendo a periodicidade da
vistoria enquanto o veículo estiver sendo utilizado no serviço.
§
3º
-
O
veículo
que
circular
em
más
condições
de
funcionamento, segurança, higiene e conforto ou conservação, será
retirado de circulação e somente poderá retornar ao trabalho
mediante nova vistoria.
§ 4º - O veículo que circular em desacordo com o item 6 do
artigo 15, será recolhido pelo corpo de fiscalização do Demutran,
sendo autorizado a ser conduzido à oficina indicada pelo proprietário,
para os devidos reparos.
§ 5º - A liberação da documentação total só será feita após a
aprovação em nova vistoria.
Artigo 24 – No ato da vistoria, o veículo receberá um selo
indicativo do ano, que deverá ser afixado no vidro dianteiro, lado
direito e que terá validade até a próxima vistoria programada.
CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES
Artigo 25 – A inobservância das obrigações instituídas neste
Regulamento implicará na aplicação de multa correspondente a 80
(oitenta) Unidades Fiscais do Município, de responsabilidade do
permissionário, mesmo quando o infrator for o condutor auxiliar.
§ 1º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro e o
veículo apreendido até o cumprimento das exigências e comprovação
do pagamento da multa.
§ 2º - Configura-se reincidência sempre que haja nova
autuação através de auto de infração da mesma natureza, no período
de 1 (um) ano.
§ 3º - A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada
através de auto de infração, modelo oficial, lavrado imediatamente
por fiscal do Demutran, contendo os seguintes elementos:
I – natureza da infração;
II – disposição legal infringida;
III – local da infração;
IV – marca do veículo;
V – data e horário.
§ 4º - A lavratura do auto de infração independe de
testemunhas e o fiscal que o lavrou assume inteira responsabilidade
pela mesma sendo passível de penalidade, por falta grave, em casos
de erros e excessos.
§ 5º - O permissionário autuado terá prazo de 15 (quinze) dias
a partir da data da lavratura do auto de infração, paa apresentar
defesa através de requerimento.
§ 6º - A apreciação de reclamações e recursos contra a
lavratura do auto de infração de que trata o “caput” deste artigo é de
competência do Chefe de Departamento Municipal de Trânsito –
Demutran, cabendo recurso à Junta de Recursos Fiscais, no prazo de
30 (trinta) dias.
Artigo 26 – Além da multa de que trata o artigo anterior,
poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência – a ser aplicada por descumprimento aos
incisos III, IV, VI do artigo 14 e por inobservância ao artigo 15;
II – suspensão do Registro de Condutor de Veículos de
Transporte
de
Escolares
–
RCVTE
–
por
reincidência
no
descumprimento ao disposto nos incisos III, IV, VI do artigo 14 e
incisos II, VII, VIII, X, XI e XIV do artigo 15;
III – cassação do Certificado de Permissão para Exploração do
Serviço de Transporte de Escolares – CPESTCE e Registro de
Condutor de Veículos de Transporte de Escolares – RCVTE, após
advertência e suspensão aplicadas por inobservância do disposto nos
incisos III, IV, VI, IX do artigo 14 e os incisos II, VII, VIII, X, XI e
XIV do artigo 15 do presente decreto.
§ 1º - Caberá ao Chefe de Departamento Municipal de Trânsito
– Demutran, determinar de acordo com a infração cometida, a
penalidade a ser aplicada.
§ 2º - As penalidades previstas no item III do artigo 26 serão
aplicadas após processamento regular, cabendo ainda recurso ao
Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da decisão
final do Demutran.
§ 3º - As penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 26
serão aplicadas pelo Prefeito Municipal, após processamento regular
instruído pelo órgão competente.
Artigo 27 – O Demutran poderá determinar, a qualquer tempo,
a reciclagem do Curso de Formação para Condutor de Veículos de
Transporte de Escolares, para os motoristas infratores.
CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 – Fica fixado em 216 (duzentos e dezesseis) o total
das permissões para o licenciamento de veículos utilizados no serviço
de transporte coletivo de escolares.
Artigo 29 – A Prefeitura Municipal de Santos publicará, quando
julgar necessário, Edital de Convocação visando a ampliação do
número de permissões para o serviço de transporte coletivo de
escolares, com o número de vagas e suas respectivas condições.
Artigo
30
–
Após
a
publicação
deste
decreto,
os
permissionários já inscritos na Prefeitura Municipal de Santos terão
prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação aos dispositivos
deste Regulamento.
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decreto nº 1558, de 30 de dezembro de 1991 aprova o