Revista Eletrônica Intr@ciência O MULTICULTURALISMO E OS DIREITOS DE COTAS NA EDUCAÇÃO. SANTOS, Gustavo Abrahão Dos1 A diversidade cultural entre os discentes nas escolas brasileiras é repleta de características sócio econômicas, aos quais levam a esta reflexão referente ao multiculturalismo e os direitos de cotas na educação, ora previsto na Lei Federal nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, regulamentada no Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012, e que possui regras específicas estabelecidas na Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC, fixadas também em 11 de outubro de 2012. Elucida-se que o nosso país por conter um extenso território, apresenta diferenças climáticas, econômicas, sociais e culturais as suas regiões, sendo registradas tais diferenças em pesquisas pelo Instituto Brasileiro de Geografia Econômica - IBGE. Neste compasso, a diversidade cultural existe nos diferentes níveis de escolaridade, religião, passando pela culinária e pratos típicos, bem como vestimentas e festas regionais, chegando as inúmeras etnias e faixas de renda per capita familiar que compõe a população brasileira. A problemática que a sociedade passa nos dias atuais, deve-se ao contexto da globalização ao qual por um lado afirma uma sociedade de exclusão, e por outro lado movimentos pela igualdade. É nessa luta pelo bem comum da sociedade que educadores as tomam como desafio, para construir métodos que proporcionem oportunidade para a compreensão e aceitação da diversidade cultural, e nas diferentes realidades sociais, onde de forma parceira com a comunidade possam junto superar o conflito que paira entorno da escola. O fazer construir e o repensar o espaço sociocultural que está ao redor é um meio para que o educador enfatize na escola uma reflexão crítica sobre a realidade em que a mesma se encontra. Nesse sentido, quando a escola reconhece que as diferenças culturais existem, e aborda temas para repensar a cidadania em sala de aula, faz nascer a reflexão do direito de 1 Advogado, professor universitário, pós graduado em Direito Empresarial e pós graduando em Ética, Cidadania e Valores. 1 Revista Eletrônica Intr@ciência igualdade entre as mais diversas etnias, bem como passa a existir um ensejo de várias comunidades em diminuir a desvantagens, desigualdades, a discriminação social de gênero, raça, opção sexual e de origem regional e econômica. Verifica-se que é a escola ao tomar a diversidade e a singularidade como objeto de estudo e conscientização na busca da aceitação do “diferente”, a mesma estará assumindo uma ação de multiculturalismo. Neste diapasão, dentro da diversidade cultural brasileira temos corrente literária de doutrinadores na educação que se convencionou a chamar de multicultural, as várias características sociais e os problemas de governabilidade, apresentados na sociedade em diferentes comunidades culturais que convivem e tentam construir uma vida em comum. No multiculturalismo existe uma crítica à exclusão social e política diante dos privilégios de algumas hierarquias existentes na nossa sociedade. Dessa forma, necessário se torna pelo Estado brasileiro, a realização de estratégias e políticas adotadas para governar ou administrar problemas de diversidade e multiplicidade gerados pelas sociedades multiculturais. Evidentemente que na educação o multiculturalismo está presente e faz pensar uma sociedade mais justa e igual, pois são nas salas de aulas que estão jovens de inúmeras comunidades com diversas culturas e etnias, que almejam um lugar no mercado de trabalho, e para tanto, necessitam de formação técnica ou superior, mas não possuem condições sociais e econômicas de continuar a estudar em escolas privadas de ensino técnico e superior. Nessa perspectiva, o governo brasileiro absorveu a inclusão do multiculturalismo na educação pública, e materializou mais um direito fundamental de igualdade entre os cidadãos presente em nossa Carta Magna de 1988, ora a Lei Federal nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, regulamentada no Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012, e que possui regras específicas estabelecidas na Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC, editada na mesma data do Decreto, denominada Lei de Cotas da Educação. Em que pese os inúmeros diplomas legais de direitos difusos e coletivos brasileiros que proclamam os direitos fundamentais e sociais, esta é a grande novidade da legislação social brasileira em 2012. Deve se ressaltar na legislação de cotas na educação acima declinada, que o direito se aplica as instituições federais de educação superior e de nível técnico vinculada ao Ministério da Educação, que ora reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação ou de nível técnico federal, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio, e respectivamente, o ensino fundamental em escolas públicas. 2 Revista Eletrônica Intr@ciência Para ter este direito a cotas na educação no ensino superior e médio técnico federal, os estudantes de escolas públicas no ensino médio e respectivamente, no ensino fundamental, devem se autodeclarar pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E ainda, é necessário que os estudantes sejam oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Dentro das regras da legislação de cotas na educação temos algo fundamental e que elimina os estudantes condicionados a legislação de cotas na educação, ora a questão das condições para concorrer às vagas reservadas de egresso de escola pública. O artigo 5º da Portaria 18 do Ministério da educação condiciona que, tão somente, poderão concorrer às vagas reservadas para os cursos de graduação, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. Já quanto aos estudantes para as vagas reservadas aos cursos técnicos de nível médio, podem concorrer os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. Outra condição importante de egresso nas cotas do ensino superior e técnico federal, utilizada quanto ao preenchimento de vagas reservadas as cotas de estudantes oriundos de escolas públicas é a renda per capita familiar igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, ora disposta no artigo 7º da Portaria 18 do Ministério da Educação, quanto a forma de apuração da renda familiar bruta mensal per capita. A apuração ocorre da seguinte forma: primeiramente, calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; posteriormente, calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados e divide-se o valor apurado após a aplicação do cálculo da média mensal dos rendimentos brutos apurados pelo número de pessoas da família do estudante. 3 Revista Eletrônica Intr@ciência Observa-se que no cálculo da soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, serão computados os rendimentos de qualquer natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, excluídos os valores percebidos a título de auxílios para alimentação e transporte, diárias e reembolsos de despesas, adiantamentos e antecipações, estornos e compensações referentes a períodos anteriores, indenizações decorrentes de contratos de seguros, indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial, bem como excluídos estão os rendimentos percebidos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, do Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados, do Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem, do Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, e do) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios. A seriedade desta legislação federal de cotas na educação é tamanha para igualar os direitos dos estudantes de escolas públicas e os demais estudantes, que a apuração e a comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sociais e econômicas a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, bem como a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na instituição federal de ensino, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis. Quanto ao preenchimento das vagas reservadas, a Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC inovou quanto ao preenchimento dos 50% (cinquenta por cento) das cotas reservadas a estudantes egressos de escolas públicas, ao permitir que estudantes advindos de escolas públicas e com renda familiar superior a renda per capita de 1,5 salário mínimo (um salário mínimo e meio) ficassem na frente dos demais estudantes de escola privada quanto a ordem de preenchimento das vagas destinadas a cota dos egressos da escola pública, fato que levou os demais estudantes das escolas privadas a protestarem recentemente nas ruas, avenidas e praças de nosso país. È neste sentido que preceitua o artigo 14 da Portaria nº 18 do MEC, sendo as vagas preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas obtidas pelos estudantes dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: primeiro os 4 Revista Eletrônica Intr@ciência estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; E depois, os estudantes egressos de escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas. E por último, os demais estudantes em havendo vagas destinadas aos 50% das cotas reservadas para a sócio etnia dos estudantes de escolas públicas. Concluindo, particularmente, acredito que a legislação de cotas na educação é justa, pois se a cota é 50% (cinquenta por cento) para estudantes ingressos de escolas públicas, as regras de etnia e de renda per capita familiar são utilizadas como critérios de ordem na classificação do percentual dos 50% (cinquenta por cento) da cota destinada a estudantes de escola pública, fato é que não sendo por motivos de etnia ou sócio econômicos, temos o direito de igualdade de acesso ao ensino público federal para os estudantes de escolas públicas e os demais estudantes, fazendo valer a questão social e o multiculturalismo existente na nossa sociedade. Fonte: Lei Federal nº 12.711 de 29 de agosto de 2012. Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012 Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC, de 11 de outubro de 2012. 5