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O MULTICULTURALISMO E OS DIREITOS DE COTAS NA EDUCAÇÃO.
SANTOS, Gustavo Abrahão Dos1
A diversidade cultural entre os discentes nas escolas brasileiras é repleta de
características sócio econômicas, aos quais levam a esta reflexão referente ao
multiculturalismo e os direitos de cotas na educação, ora previsto na Lei Federal nº 12.711 de
29 de agosto de 2012, regulamentada no Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012, e que
possui regras específicas estabelecidas na Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC,
fixadas também em 11 de outubro de 2012.
Elucida-se que o nosso país por conter um extenso território, apresenta diferenças
climáticas, econômicas, sociais e culturais as suas regiões, sendo registradas tais diferenças
em pesquisas pelo Instituto Brasileiro de Geografia Econômica - IBGE.
Neste compasso, a diversidade cultural existe nos diferentes níveis de escolaridade,
religião, passando pela culinária e pratos típicos, bem como vestimentas e festas regionais,
chegando as inúmeras etnias e faixas de renda per capita familiar que compõe a população
brasileira.
A problemática que a sociedade passa nos dias atuais, deve-se ao contexto da
globalização ao qual por um lado afirma uma sociedade de exclusão, e por outro lado
movimentos pela igualdade.
É nessa luta pelo bem comum da sociedade que educadores as tomam como desafio,
para construir métodos que proporcionem oportunidade para a compreensão e aceitação da
diversidade cultural, e nas diferentes realidades sociais, onde de forma parceira com a
comunidade possam junto superar o conflito que paira entorno da escola.
O fazer construir e o repensar o espaço sociocultural que está ao redor é um meio
para que o educador enfatize na escola uma reflexão crítica sobre a realidade em que a
mesma se encontra.
Nesse sentido, quando a escola reconhece que as diferenças culturais existem, e
aborda temas para repensar a cidadania em sala de aula, faz nascer a reflexão do direito de
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Advogado, professor universitário, pós graduado em Direito Empresarial e pós graduando em Ética, Cidadania e Valores.
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igualdade entre as mais diversas etnias, bem como passa a existir um ensejo de várias
comunidades em diminuir a desvantagens, desigualdades, a discriminação social de gênero,
raça, opção sexual e de origem regional e econômica.
Verifica-se que é a escola ao tomar a diversidade e a singularidade como objeto de
estudo e conscientização na busca da aceitação do “diferente”, a mesma estará assumindo
uma ação de multiculturalismo.
Neste diapasão, dentro da diversidade cultural brasileira temos corrente literária de
doutrinadores na educação que se convencionou a chamar de multicultural, as várias
características sociais e os problemas de governabilidade, apresentados na sociedade em
diferentes comunidades culturais que convivem e tentam construir uma vida em comum.
No multiculturalismo existe uma crítica à exclusão social e política diante dos
privilégios de algumas hierarquias existentes na nossa sociedade. Dessa forma, necessário se
torna pelo Estado brasileiro, a realização de estratégias e políticas adotadas para governar ou
administrar problemas de diversidade e multiplicidade gerados pelas sociedades
multiculturais.
Evidentemente que na educação o multiculturalismo está presente e faz pensar uma
sociedade mais justa e igual, pois são nas salas de aulas que estão jovens de inúmeras
comunidades com diversas culturas e etnias, que almejam um lugar no mercado de trabalho, e
para tanto, necessitam de formação técnica ou superior, mas não possuem condições sociais e
econômicas de continuar a estudar em escolas privadas de ensino técnico e superior.
Nessa perspectiva, o governo brasileiro absorveu a inclusão do multiculturalismo na
educação pública, e materializou mais um direito fundamental de igualdade entre os cidadãos
presente em nossa Carta Magna de 1988, ora a Lei Federal nº 12.711 de 29 de agosto de 2012,
regulamentada no Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012, e que possui regras específicas
estabelecidas na Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC, editada na mesma data do
Decreto, denominada Lei de Cotas da Educação. Em que pese os inúmeros diplomas legais de
direitos difusos e coletivos brasileiros que proclamam os direitos fundamentais e sociais, esta
é a grande novidade da legislação social brasileira em 2012.
Deve se ressaltar na legislação de cotas na educação acima declinada, que o direito se
aplica as instituições federais de educação superior e de nível técnico vinculada ao Ministério
da Educação, que ora reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de
graduação ou de nível técnico federal, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por
cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio, e
respectivamente, o ensino fundamental em escolas públicas.
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Para ter este direito a cotas na educação no ensino superior e médio técnico federal, os
estudantes de escolas públicas no ensino médio e respectivamente, no ensino fundamental,
devem se autodeclarar pretos, pardos e indígenas em proporção no mínimo igual à de pretos,
pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição,
segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). E ainda, é
necessário que os estudantes sejam oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5
salário mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Dentro das regras da legislação de cotas na educação temos algo fundamental e que
elimina os estudantes condicionados a legislação de cotas na educação, ora a questão das
condições para concorrer às vagas reservadas de egresso de escola pública. O artigo 5º da
Portaria 18 do Ministério da educação condiciona que, tão somente, poderão concorrer às
vagas reservadas para os cursos de graduação, os estudantes que: a) tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão
com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, do Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA ou de exames de
certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas
estaduais de ensino. Já quanto aos estudantes para as vagas reservadas aos cursos técnicos de
nível médio, podem concorrer os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino
fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de
Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no
resultado do ENCCEJA ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de
jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Outra condição importante de egresso nas cotas do ensino superior e técnico federal,
utilizada quanto ao preenchimento de vagas reservadas as cotas de estudantes oriundos de
escolas públicas é a renda per capita familiar igual ou inferior a 1,5 salário mínimo (um
salário-mínimo e meio) per capita, ora disposta no artigo 7º da Portaria 18 do Ministério da
Educação, quanto a forma de apuração da renda familiar bruta mensal per capita. A apuração
ocorre da seguinte forma: primeiramente, calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos
por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo,
os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição
federal de ensino; posteriormente, calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados
e divide-se o valor apurado após a aplicação do cálculo da média mensal dos rendimentos
brutos apurados pelo número de pessoas da família do estudante.
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Observa-se que no cálculo da soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as
pessoas da família a que pertence o estudante, serão computados os rendimentos de qualquer
natureza percebidos pelas pessoas da família, a título regular ou eventual, inclusive aqueles
provenientes de locação ou de arrendamento de bens móveis e imóveis, excluídos os valores
percebidos a título de auxílios para alimentação e transporte, diárias e reembolsos de
despesas, adiantamentos e antecipações, estornos e compensações referentes a períodos
anteriores, indenizações decorrentes de contratos de seguros, indenizações por danos
materiais e morais por força de decisão judicial, bem como excluídos estão os rendimentos
percebidos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, do Programa Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano, do Programa Bolsa Família e os programas
remanescentes nele unificados, do Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem, do
Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à
população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública
ou situação de emergência, e do) demais programas de transferência condicionada de renda
implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
A seriedade desta legislação federal de cotas na educação é tamanha para igualar os
direitos dos estudantes de escolas públicas e os demais estudantes, que a apuração e a
comprovação da renda familiar bruta mensal per capita tomarão por base as informações
prestadas e os documentos fornecidos pelo estudante, em procedimento de avaliação sociais e
econômicas a ser disciplinado em edital próprio de cada instituição federal de ensino, bem
como a prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em
procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de
sua matrícula na instituição federal de ensino, sem prejuízo das sanções penais eventualmente
cabíveis.
Quanto ao preenchimento das vagas reservadas, a Portaria nº 18 do Ministério da
Educação – MEC inovou quanto ao preenchimento dos 50% (cinquenta por cento) das cotas
reservadas a estudantes egressos de escolas públicas, ao permitir que estudantes advindos de
escolas públicas e com renda familiar superior a renda per capita de 1,5 salário mínimo (um
salário mínimo e meio) ficassem na frente dos demais estudantes de escola privada quanto a
ordem de preenchimento das vagas destinadas a cota dos egressos da escola pública, fato que
levou os demais estudantes das escolas privadas a protestarem recentemente nas ruas,
avenidas e praças de nosso país. È neste sentido que preceitua o artigo 14 da Portaria nº 18 do
MEC, sendo as vagas preenchidas segundo a ordem de classificação, de acordo com as notas
obtidas pelos estudantes dentro de cada um dos seguintes grupos de inscritos: primeiro os
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estudantes egressos de escola pública, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um
vírgula cinco) salário-mínimo per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas;
b) que não se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; E depois, os estudantes egressos de
escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo
per capita: a) que se autodeclararam pretos, pardos e indígenas; b) que não se autodeclararam
pretos, pardos e indígenas. E por último, os demais estudantes em havendo vagas destinadas
aos 50% das cotas reservadas para a sócio etnia dos estudantes de escolas públicas.
Concluindo, particularmente, acredito que a legislação de cotas na educação é justa,
pois se a cota é 50% (cinquenta por cento) para estudantes ingressos de escolas públicas, as
regras de etnia e de renda per capita familiar são utilizadas como critérios de ordem na
classificação do percentual dos 50% (cinquenta por cento) da cota destinada a estudantes de
escola pública, fato é que não sendo por motivos de etnia ou sócio econômicos, temos o
direito de igualdade de acesso ao ensino público federal para os estudantes de escolas públicas
e os demais estudantes, fazendo valer a questão social e o multiculturalismo existente na
nossa sociedade.
Fonte:
Lei Federal nº 12.711 de 29 de agosto de 2012.
Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012
Portaria nº 18 do Ministério da Educação – MEC, de 11 de outubro de 2012.
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