Rcqucrimento-Registro
SDT/UBERABA__________
46242 . 001680 / 2012-89
| <5 / I O
12012
AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGC
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ACORDO COLETIVO ü t
I K A B A L I1 U
N° DA SOLICITAÇÃO: MR059502/2012
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIÁRIO DE
UBERABA, CNPJ n. 25.449.406/0001-87, localizado (a) à Rua Álvares Cabral, 173, Fabrício,
Uberaba/MG, CEP 38.065-240, representado(a), neste ato, por seu Presidente, Sr(a). JOSE
LACERDA SOBRINHO, CPF n. 302.616.436-49, conforme deliberação da (s) Assembléia (s) da
Categoria, realizada (s) em 01/10/2012 no município de Uberaba/MG;
E
MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 71.261.762/0001-90, localizado
(a) à Rua Comendador Gomes, 479, Jardim Induberaba, Uberaba/MG, CEP 38.040-040,
representado(a), neste ato, por seu Administrador, Sr(a). JOSE LUIZ DE MOURA GUIDO, CPF n.
066.202.131-20;
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa n° 11, de
2009, da Secretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO
DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO transmitido ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio
do sistema MEDIADOR, sob o número MR0595Q4/2012, na data de 10/10/2012, às 15:01:32.
10 de outubro de 2012.
JOSE LACEftb^TSÜBPrNHO
Prekiidente
SINDICATO DOS TRABALHADO RES NAMNJJjJSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIÁRIO
DE UBERABA
JOSE LUtZ D ^ MOURA GUIDO
\dministrador
MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA
RJíasow ’9 eujisuo
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M ediador - Extrato Instrum ento Coletivo
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DA SO LICITAÇÃO: MR059502/2012
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO EDO MOBILIÁRIO DE
UBERABA, CNPJ n. 25.449.406/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE
LACERDA SOBRINHO;
E
MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 71.261.762/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOSE LUIZ DE MOURA GUIDO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1o de maio de
2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1o de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA EMPRESA MGM ENGENHARIA E
OPERAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, com abrangência territorial em Uberaba/MG.
SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se
ajustam no sentido de que os cargos e funções abaixo relacionados, não perceberão, a partir de 01
de maio de 2.012, salarios inferiores a:
FUNÇÃO
ADMINISTRADORA
ASSIST ADMINISTRATIVO I
ASSIST ADMINISTRATIVO II
ASSIST ADMINISTRATIVO III
ASSISTENTE TÉCNICO
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AUXILIARES
695,21
AUX.SEG.TRABALHO
695,21
AUX.DE MONT.DRENO
1.073,63
AUX. MECÂNICA
1.073,63
AUX. TÉCNICO
1.073,63
AUX. TOPOGRAFO
1.073,63
ELETRICISTA EQUIPAMENTO I
1.540,00
ELETRICISTA EQUIPAMENTO II
1.962,02
ENCARREGADO DE DRENAGEM
2.293,06
ENCARREGADO DE MECÂNICA
2.317,35
ENCARREGADO GERAL
1.699,39
ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO
3.479,00
ENGENHEIRO CIVIL
5.815,70
ENGENHEIRO CIVIL(6HORAS)
3.825,90
ENGENHEIRO CIVIL(8HORAS)
4.343,90
LUBRIFICADOR
1.076,90
MEC LUBRIFICADOR
1.235,92
MEC SOLDADOR
1.344,06
MEC SOLDADOR I
1.587,30
MEC SOLDADOR II
1.603,80
MEIO OFICIAL OPERADOR
MEIO OFICIAL OP ESCAVADEIRA
MOTORISTA
OFICIAIS
772,45
1.100,00
1.174,11
926,94
OF OPERADOR DE PÁ
1.158,67
OFICIAL DE MECANICA II
1.457,45
OFICIAL DE MECANICA III
1.762,07
OFICIAL DE MECANICA
1.235,9:
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I
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OFICIAL OP.DE ESCAVADEIRA
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1.390,40
OFICIAL OP.DE ESCAVADEIRA ELEVAÇÃO
OPERADOR DE MAQUINAS
1.624,50
1.251,37
PEDREIRO
1.269,91
TEC DE PRODUÇÃO
2.326,43
TEC SEG TRABALHO JR
1 . 020,22
TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO
2.300,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com a concessão de 10% (dez por cento) de reajuste salarial, o
Sindicato Profissional reconhece, para todos os efeitos legais o repasse do INPC acumulado no
período, ficando zerado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser reclamado, tendo em vista
a política salarial de livre negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O salário consignado no caput em hipótese alguma será considerado no
cálculo do adicional de insalubridade eventualmente pago àqueles que por ventura laborem em
condições insalubres. O valor devido será apurado nos exatos termos do elecando no artigo 192 da
CLT, ou seja, incidindo os percentuais alí especificados (10%,20% e 40%) sobre o valor fixado para
o Salário Mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A eliminação do risco a saúde ou intergridade física do empregado,
inclusive decorrente do fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletivo aprovados
pelo órgão competente, exclui o pagamento do respectivo adicionado de insalubridade, mediante
apresentação de novo laudo técnico.
REAJUSTES/CORREÇOES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Todo aumento concedido que não se constitua em promoção, no referido ano base, será
considerado antecipação salarial compensável no próximo ano base.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTOS
O empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado, nas seguintes condições:
a) em caso de dano ou prejuízo causado pelo empregado, por culpa ou dolo;
b) Adiantamento de salário;
c) participação em planos de assistência odontológica ou médico-hospitala
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d) convênio firmado com supermercados, farmácias, administradores de cartões de créditos,
associações, cooperativas e comércio em geral;
e) seguro de vida ou previdência privada;
f) emprestimos bancários;
g) alimentação subsidiada;
h) mensalidade sindical, assistencial ou convênios feitos pelo Sindicato, devidamente autorizados
pelos empregados;
i) outras despesas, desde que devidamente autorizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para aderir a quaisquer dos convênio, o empregado deverá
obrigatoriamente autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir, se for permitido, o nome dos
seus dependentes beneficiados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais
e sucessivas, a critério do empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador fica autorizado a descontar no termo da rescisão
contratual, a totalidade das despesas pendentes de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em conformidade com o disposto na alínea "a" desta cláusula, nas
situações em que o empregador fornecer algum material ao empregado, deixando-o sob a sua
guarda e responsabilidade, advindo algum dano ou extravio do mesmo, deverá o empregado indeniz­
a-lo no exato valor correspondente.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAM ENTO SALARIAL
A empresa se compromete a fazer um adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do salário
nominal contratual até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIO NAL DE HORAS EXTRAS/COMPENSAÇÃO
A hora extraordinária será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora
normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica dispensado o acréscimo acima mencionado desde que observado o
limite máximo de 10 (dez) horas diárias e se, o excesso de horas verificado em um dia for
compensado pela correspondente mitigação em outro dia, no período máximo de um ano;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a
compensação da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, far;'
‘ ibalhador jus ao
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pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de
rescisão.
CLÁUSULA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO
Com expeque no inciso XIV do artigo sétimo da Constituição Federal vigente, a jornada diária normal
do trabalho, realizada em turnos ininterruptos de revezamento, fica fixada em oito horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em havendo extrapolação da jornada diária acima fixada, somente o
tempo excedente a oitava horas será remunerado como extra, ou seja, em hipótese alguma a sétima
e oitava horas serão adimplidas como tal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica dispensado o acréscimo acima mencionado desde que observado o
limite máximo de 10 (dez) horas diárias e se, o execesso de horas verificado em um dia for
compensado pela correspondente mitigação em outro dia, no período máximo de um ano.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIO NAL NOTURNO
O trabalho executado no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia, às 5 (cinco) horas do
dia seguinte assim entendido o trabalho noturno, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem em jornadas com horários diurno e
noturno receberão este adicional calculado sobre a quantidade horas noturnas trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do
direito ao adicional noturno.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A hora noturna será remunerada de acordo com o artigo 73 e parágrafos
primeiro, segundo e terceiro da CLT.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIO NAL DE LIDERANÇA
Os empregados que exercerem cargo de liderança devidamente anotado em sua CTPS, receberão o
valor mensal de R$ 231,74 (Duzentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos). A alteração de
função ou outro motivo que implique no afastamento da função de liderança, implicará na perda do
direito a este adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS IN ITINERE
Tendo em vista que as horas in itinere são computáveis na jornadas de trabalho, independentemente
da jornada diária instituída, somente o tempo que extrapolar a jornada legal de 44 (quarenta e quatro
horas semanais) será considerado como extraordinário, incidindo sobre este o adicional respectivo.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em havendo transporte público regular em parte do trajeto pecorrido em
condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo
transporte público.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica fixado o tempo de 20 (vinte minutos) como sendo o gasto no
deslocamento da distância compreendida entre o trevo de acesso a Avenida Filomena Cartafina até
o Distrito Industrial, e, de 40 (quarenta) minutos nos percursos de ida e volta.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica dispensada a remuneração mencionada no caput se, o excesso de
horas verificado em uma ou em umas semanas for compensado pela correspondente mitigação na
semana subsequente ou nas semanas subsequentes, no período máximo de um ano.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
A empresa concederá aos empregados o direito a percepção de um ABONO MENSAL no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso acima consigando, a título de prêmio de assiduidade,
aos que não tiverem nenhuma falta no respectivo mês, inclusive por atestado médico.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A empresa cuidará para que nas carteiras profissionais sejam anotados os cargos efetivos de seus
empregados respeitada a estrutura de cargos salariais existente na mesma.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MAE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE E COMUNICAÇÃO AO
EMPREGADOR
O direito à garantia no emprego à empregada gestante, nos casos de denúncia do contrato, por
iniciativa do empregador, fica condicionada à comunicação, inequívoca, ao empregador, do estado
gravídico até 60 (sessenta) dias após a extinção do contrato. Com vista a assegurar ao empregador
a faculdade de declarar a nulidade do aviso prévio e da resilição do contrato de trabalho, ou a
indenização compensatória.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO n|STRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
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DURAÇAO E HORÁRIO
C L Á U S U L A DÉCIMA QUINTA - JO RNADA DE TRABALHO
I - HORÁRIO DE TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada dos empregados que trabalham no setor administrativo terá como termo inicial as 08:00
horas e final as 17:00 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação,
trabalhando alternadamente em um a semana 05 (cinco) dias consecutivos e folgando no 02 (dois)
dias subsequentes, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais. Na semana seguinte,
trabalhando 6 (seis) dias consecutivos e folgando no sétimo dia, perfazendo um total de 48 (quarenta
e oito) horas semanis, configurando a chamada jornada espanhola, prevista pela orientação
jurispurdencial 323 do TST.
II - TRÊS TURNOS COM ESCALA DE REVEZAMENTO 6X2
a) Turno 01 - das 7:00
alimentação, trabalhando
horas as 15:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e
06 (seis) dias consecutivos e folgando nos 02(dois) dias subsequentes.
b) Turno 02 - das 15:00 horas as 23:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e
alimentação, trabalhando 06 (seis) dias consecutivos e folgando nos 02 (dois) dias subsequentes.
c) Turno 03 - das 23:00 horas as 7:15 horas, com intervalo de 01 (uma) hora para repouso e
alimentação, trabalhando 06 (seis) dias consecutivos e folgando nos 02(dois) dias subsequentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - No revezamento supra serão utilizadas
revezamento, sempre 03 turmas trabalhando e 01 turma folgando.
04 turmas em escala de
III - DOIS TURNOS COM DOIS COLABORADORES
Neste turno o empregado que iniciar a semana trabalhando na segunda feira às 7:00 horas,
trabalhará de segunda a sábado das 7:00 horas às 15:15 horas, com uma hora para repouso e
alimentação, e concessão do descanso semanal remunerado no domingo. O empregado que iniciar
a semana trabalhando na segunda as 15:00 horas, trabalhará de segunda a sexta feira das 15:00
horas as 23:15 horas, com uma hora para repouso e alimentação, folgando no sábado e domingo.
Na semana subsequente os horários serão alternados.
IV- TRÊS TURNOS COM TRÊS COLABORADORES.
Neste turno o empregado que iniciar a semana trabalhando na segunda feira às 7:00 horas,
trabalhará de segunda a sábado das 7:00 horas às 15:15 horas, com uma hora para repouso e
alimentação, e concessão do descanso semanal remunerado no domingo. O empregado que iniciar
a semana trabalhando na segunda às 15:00 horas, trabalhará de segunda a sexta feira das 15:00
horas às 23:15 horas, com uma hora para repouso e alimentação,folgando no sábado e domingo. O
Empregado que iniciar a semana trabalhando na segunda às 23:00 horas, trabalhará de segunda
feira a sexta feira das 23:00 horas às 7:15 horas, com uma hora para repouso e alimentação,
folgando no sábado e domingo.
Obs: O horário da sexta feira do terceiro turno, inicia as 23:00 horas das sexta feira e se estende até
as 7:15 do sábado.
V - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TURNO
A implantação das jornadas de trabalho atinentes aos turnos com escala de revezamento
especificadas nesta cláusula, não implica em impossibilidade de alteração destas, í
" ' io da
empresa, remanejando os empregados para turno fixo com jornada de 220 horas mensai
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VI - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos, em cumprimento a escala de revezamento, considera-se já
remunerado no salário mensal, não gerando hora extraordinária. No trabalho em cumprimento à
escala de revezamento que recair em dias considerados oficialmente feriados, deverá ser concedido
folga compensatória ou remunerado com extraordinário, com o acréscimo de 100% (cem por cento),
em relação a hora normal, independentemente de já estar remunerado no salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JO RNADA
A empresa fica assegurada o direito de conceder folga compensatória em razão do domingo ou
feriado laborado, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da incidência de trabalho nestes
dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As jornadas de 12x36; 6x2 (seis dias trabalhados descansandos nos dois
dias subsequentes); ou 5x2 (cinco dias trabalhados descansando nos dois subsequentes); ficando
compensado os domingos eventualmente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os feriados laborados e não compensados serão remunerados na forma
prevista na legislação vigengte, ou seja, em dobro.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado a empresa a dispensa de marcação do ponto nos intervalos para alimentação e
repouso de seus funcionários.
PARÁGRAFO ÚNICO - A adoção da faculdade mencionada no caput, fica condicionada a prévia
assinalação do intervalo para repouso e alimentação nos controles de jornadas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME E EPI S
As vestimentas, calçados, uniformes e equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei
ou pelo empregador, deverão ser pelo empregador fornecido gratuitamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A recusa ou reiterada inobservância do uso de uniformes ou
equipamentos de proteção individual fornecido ao empregado pelo empregador, enseja motivo para
dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da rescisão contratual, os uniformes e os equipamentos de
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proteção individual e de segurança deverão ser devolvidos no estado em que se encontrarem, não
ocorrendo à devolução, os valores correspondentes serão descontados integralmente dos direitos
trabalhistas do empregado, que ainda terão que assumir toda a responsabilidade pelo uso indevido
dos uniformes, inclusive no âmbito criminal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa escolherá determinado PLANO DE SAÚDE e firmará convênio com o mesmo,
estendendo este beneficio de forma opcional a todos os empregados lotados no distrito industrial
nesta cidade de Uberaba MG. Os empregados que optarem pelo plano, se beneficiarão de um plano
empresarial, mediante desconto mensal em folha do valor de R$ 30,00 (Trinta reais), de cada
empregado, a título de manutenção, sendo descontado ainda as despesas que a operador do plano
de saúde cobrar em face aos serviços prestados em prol do empregado ou de sua familia.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, a empresa enviará copias das guias de
recolhimento, juntamente com a relação nominal dos empregados, com respectivo valores
descontado dos empregados, ao sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa repassará ao sindicato da categoria profissional, sem ônus para os seus empregados, o
valor correspondente a 1% (um por cento) calculados sobre a folha de pagamento do mês de
outubro de 2012, a ser recolhido em guia própria do sindicato até o dia 15.11.2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
Observado o disposto no artigo 545 da CLT, a empresa descontará em folha de pagamento, as
mensalidades associativas de seus empregados, em favor do seu sindicato. Fará o seu recolhimento
até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejúízo da multa prevista no art 553 da CLT e das cominações
penais relativa à apropriação indébita.
DISPOSIÇOES GERAI!
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REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUTONOMIA DO ACORDO
O presente acordo fica desvinculado de qualquer convenção coletiva ou acordo intersindical, e
servirá de base na relação entre empresa e empregados durante o período de sua vigência, em
detrimento de qualquer outro.
APLICAÇAO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As cláusulas, condições e vantagens constantes deste instrumento se aplicarão no prazo de sua
vigência, findo o qual serão normalmente revisadas, podendo ser suprimidas, acrescidas, alteradas
ou modificadas.
Este instrumento vigorará a partir de 01 de maio de 2012, por 12 meses.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 04(quatro) vias de igual
forma ou teor, que será depositado por uma das partes junto à Delegacia Regional do Trabalho, para
fins de registro e arquivo.
Uberaba, 01 de outubro de 2012.
SINDICATO DOS TRABALHADORES N/
(SE LAJ ERDA SOBRINHO
, PF ESIDENTE
DÜSTR AS»DA CONSTR
CONSTRUCAO EDO MOBILIÁRIO DE UBERABA
J
!A GUIDO
OR
MGM ENGENHARIA E OPERACOES INDUSTRIAIS LTDA
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