Comunicado Cetip n° 086/2015 – 16 de setembro de 2015 Assunto: Regras para atualização cadastral e informações sobre as penalidades aplicáveis pelo diretor executivo de Operações A Cetip S.A. – Mercados Organizados informa que as regras previstas nos Comunicados Cetip nº 129 de 22 de dezembro de 2014 e nº 031 de 13 de abril de 2015 foram alteradas e consolidadas de forma a incluir nova redação sobre as regras para atualização cadastral. Assim, conforme estabelecido no artigo 117 do Regulamento da Cetip de 27/07/2015, é facultado ao diretor executivo de Operações aplicar multas aos participantes que deixarem de cumprir determinadas atividades, que seguem ajustadas e consolidadas na lista abaixo: 1) Atualização cadastral – De 720 em 720 dias, as instituições com conta na Cetip devem confirmar suas informações cadastrais. Caso ocorra qualquer alteração de informações cadastrais nesse período, o participante deve informar a Cetip no prazo de: dois dias úteis, a contar da respectiva alteração, para ajustes de natureza e grupo econômico, e dez dias úteis, a contar da alteração, para as demais informações. O detalhamento do procedimento para comunicação está disponível no Manual de Operações – Administração de Participantes, disponível no endereço eletrônico www.cetip.com.br, na seção “Comunicados e Documentos / Manuais de Operações”; 2) Prestação de informações, esclarecimentos e apresentação de documentos requeridos pela área de Operações – Deve ocorrer no prazo de até cinco dias úteis a contar da respectiva solicitação, caso se trate de operação com derivativo, e de três dias úteis a contar da respectiva solicitação, se for referente à operação realizada com outro instrumento financeiro; 3) Atualização de preço unitário de evento de ativo ou derivativo – Quando necessária para o cálculo do valor financeiro do evento, a atualização deve ocorrer até a data estabelecida para sua Liquidação Financeira – observado o horário limite definido em Manual de Operações, independentemente dessa liquidação ocorrer, ou não, na Cetip. A CCI – Cédula de Crédito Imobiliário sem Liquidação Financeira está excluída desta regra. 4) Atualização do Preço Unitário ou de Fator de Contrato de Swap (“Swap”) – Quando o valor for calculado pelo participante, o procedimento de atualização deve ocorrer até o último dia útil de cada mês; 5) Atualização no MID – Módulo de Informações de Derivativos do Valor de Mercado (MtM) de derivativo “VCP ” – deve ser realizada até o quarto dia útil do mês subsequente, relativo ao último dia útil do mês em referência; 6) Atualização de registro dos valores mínimo e máximo do valor nocional (notional) de Swap do tipo “VCP 73 - Estratégia” – deve ocorrer no prazo de até três dias corridos, contados do respectivo registro; e 7) Registro de Compra/venda definitiva das debêntures com os códigos BNDP24 e BNDS23 - somente podem ser realizadas na nova plataforma de negócios Cetip | Trader. A relação acima poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante a divulgação de novo Comunicado. Finalmente, informa que os valores das multas constam da tabela de preços disponível na página da rede mundial de computadores da Cetip (www.cetip.com.br), na seção “Comunicados e Documentos/Tabela de Preços”, e que as multas serão aplicadas individualmente, a cada descumprimento. Mais informações poderão ser obtidas com a Gerência de Operações, nos telefones (11) 3111.1597 ou (21) 2276.7597. “Original assinado pelo diretor-presidente” CETIP S.A. – MERCADOS ORGANIZADOS