Análise do Decreto nº 7.806/2012
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos
servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22
de setembro de 2008.
Art. 2º. O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante
progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
Nota: Mediante avaliação de desempenho, por tempo de efetivo exercício de 18 meses
II – do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subseqüente.
Nota: a progressão será dada mediante avaliação de desempenho e o servidor docente deverá estar em efetivo
exercício durante 18 meses, no último nível da Classe anterior àquela para a qual se dará a progressão. (ex. D104
para D201; D204 para D301; D304 para D4).
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no
11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5o.
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a
progressão pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de
titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5o.
NOTA:
O inciso III alcançará apenas os servidores que ingressaram na carreira a partir da Lei 11.784/2008 - De DIV para
DV deverá ser observado se o servidor docente tem: permanência mínima de 18 meses no nível único da Classe
DIV, aprovado em processo de avaliação de desempenho e ser portador de título de Mestre e Doutor.
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
Art. 3º - O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto será:
I – computados em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de
efetivo exercício; e
NOTA: Afastamento legais, que deverão ser computados, conforme previsto no art. 102 da Lei 8.112/90, a saber:
“ Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por
nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto
sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por
merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por
merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II – suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o
cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo Único: A publicação deste Decreto não representa interrupção na contagem do interstício desde
a última progressão.
Nota: No período de 22 de setembro de 2008 até a publicação do presente Decreto, nos termos previstos no § 5º
do art. 120 da Lei 11.785/2008, deverá ser observado o interstício de dois anos.
“”Art. 120 - ...
§ 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão
funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
o
aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n 11.344, de 8 de setembro de 2006. “
o
o
“Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus ocorrerá, exclusivamente, por
titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da
Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - de uma para outra Classe.
o
§ 1 A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício
de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos
de atividade em órgão público.””
Após a publicação do Decreto deverá ser computado o prazo de 18 meses para a concessão da progressão,
respeitando a última progressão.
Art. 4º Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2o do art. 2o, poderão
ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos
sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo
Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de
desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o
cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo.
...
Art. 10. A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3o do art. 2o para as situações em curso das progressões por titulação:
I – os servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei 11.784, de 2008;
Nota: Servidor docente que à época da edição da Lei 11.784/2008 se encontrava cursando mestrado e doutorado
poderá, após a edição do decreto, ser progredido para DIII 01.
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida
anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida
apesar de atendidos os requisitos.
II – de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida
anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida
apesar de atendidos os requisitos.
Nota: Servidor docente em efetivo exercício, na data da publicação do Decreto, que possua titulação, com data
anterior poderá ser progredido para DII 01 (especialização) DIII 01(mestrado e doutorado).
E, poderá haver a progressão de DIV para DV, para o servidor docente, não detentor do titulo de mestre ou
doutor, que possua, anteriormente à publicação do decreto, 15 anos de efetivo exercício, atendendo o previsto
no § 3º do art. 13 da Lei 11.344/2006, a saber:
“ Art. 13
...
II – de uma para outra Classe.
...
o
o
o
§ 3 A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus para a Classe
Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2
(dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007).
I - ...
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização,
Aperfeiçoamento ou Graduação.”
Para o servidor docente que possui formação acadêmica inferior a graduação deverá ser observado, cumulativamente, o
previsto no art. 14 da Lei 11.344/2006, a saber:
Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior
à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
o
o
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1 e 2 Graus até a data de publicação desta Medida
Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou
dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras
dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei
no 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de
mestrado ou doutorado.
[N1] Comentário:
Este inciso que permitirá a progressão de
DIV para DV, devido à condição imposta
pela “titulação” ainda não concedida.
Podendo neste caso, aplicar o previsto no
parágrafo 2º, do inciso II, do art. 13,
progressão por titulação de uma classe
para outra classe, ou mediante avaliação
de desempenho, mas que o servidor esteja
no mínimo, há dois anos no nível 4 da
respectiva classe.
Nota: De acordo com o art. 13 da Lei 11.344/2006 e a correlação proposta pelo Anexo LXIX da Lei 11.784/2008, a
progressão ocorrerá da seguinte forma:
“C” para D001 = DI xx para DII 01 – mediante a apresentação da conclusão do curso de especialista, ou que não
possua a especialização, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de
quatro anos de atividade em órgão público
“D” para E001 = DII xx para DIII 01 – mediante a apresentação da conclusão do curso de mestre e doutor, ou que
não possua mestrado ou doutorado, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com
interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
“ Art. 13
...
II – de uma para outra Classe.
...
o
§ 2 A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no
mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão
público, exceto para a Classe Especial.
“S” = DIV para DV 01 – § 3º do art. 13 da Lei 11.344/2006 e art. 14 da Lei 11.344/2006
“ Art. 13
...
II – de uma para outra Classe.
...
o
o
o
§ 3 A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus para a Classe
Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2
(dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007).
I - ...
II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios
Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização,
Aperfeiçoamento ou Graduação.”
Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior
à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se:
o
o
I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1 e 2 Graus até a data de publicação desta Medida
Provisória; e
II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou
dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
Anexo LXIX -
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o e 2o GRAUS DO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI N o 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
Situação Atual
CLASSE
NÍVEL
Situação Nova
CLASSE
NÍVEL
3
DV
2
1
S
001
E
004
DIV
S
4
003
3
DIII
D
002
2
001
1
004
4
003
3
DII
C
B
002
2
001
1
004
4
003
3
002
2
001
1
004
4
003
3
DI
A
002
2
001
1
004
4
003
3
002
2
001
1
Exemplos:
 Ingresso antes do Decreto:
o
Servidor docente que ingressou na Carreira em dezembro de 2008
Períodos
Classe e nível
Tempo
Graduação
Especialização
Mestrado
Doutorado
Ingresso - dezembro de 2008
DI 01
DII 01
DIII 01
DIII 01
Zero
Dez/2008 a Dez/2010
DI 02
DII 02
DIII 02
DIII 02
24 meses
Dez/2010 a 17.09.2012
DI 03
DII 03
DIII 03
DIII 03
18 meses
18.09.2012 a mar/2014
DI 04
DII 04
DIII 04
DIII 04
18 meses
Publicação do Decreto set/2012
o
Servidor docente que ingressou na Carreira em Abril de 2009
Períodos
Classe e nível
Tempo
Graduação Especialização
Mestrado
Doutorado
Ingresso – abril de 2009
DI 01
DII 01
DIII 01
DIII 01
Zero
Abril/2009 a Abril/2011
DI 02
DII 02
DIII 02
DIII 02
24 meses
Abril /2011 a out/2012
DI 03
DII 03
DIII 03
DIII 03
18 meses
out/2012 a abril/2014
DI 04
DII 04
DIII 04
DIII 04
18 meses
Publicação do Decreto set/2012
o
Servidor docente atendido pelo § 4º, do art. 120 da Lei 11.784/2008 :
o
o
o
“§ 4 Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1 e 2 Graus do Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas
atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na
Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.”
Períodos
Classe e nível
Tempo
Mestrado
Doutorado
Progressão em maio de 2009
DIII 01
DIII 01
Zero
maio/2009 a maio/2011
DIII 02
DIII 02
24 meses
maio /2011 a nov/2012
DIII 03
DIII 03
18 meses
nov/2012 a abril/2014
DIII 04
DIII 04
18 meses
Publicação do Decreto set/2012
 Obtenção de titulação anterior ao Decreto e não tenha ainda a concessão da progressão:
o
Docente com Especialização que concluiu o mestrado:
Períodos
Classe e nível
Especialização
Ingresso em janeiro de 2010
Conclusão do curso de mestrado
em agosto/2011
Tempo
Mestrado
DII 01
Zero

DIII 01
Independente de
interstício

DIII 02
18 meses
Publicação do Decreto set/2012
agosto/2011 a fev/2013
 Classe DIV para DV - Arts. 13 e 14 da lei 11.344/2006
Períodos
Classe e nível
Sem
Graduação
Ingresso – jul/ 1990
até publicação da lei
11.344/2006 – “S”
Publicação da
11.784/2008
Graduação
S
lei DIV
Aperfeiç.
S
Especializ
S
Tempo
Mestrado
S
Doutorado
S
15 anos
S
DIV
DIV
DIV
DIV
DIV
15 anos
Jul/2008 a jul/2010
DV 01
DV 01
DV 01
DV 01
DV 01
DV 01
24 meses
Jul/2010 a Jul/2012
DV 02
DV 02
DV 02
DV 02
DV 02
DV 02
24 meses
DV 03
DV 03
DV 03
DV 03
DV 03
DV 03
18 meses
Publicação
do
Decreto set/2012
Jul/2012 a Jan/2014
 Ingresso na Carreira após edição do Decreto
Períodos
Classe e nível
Tempo
Graduação Especialização
Mestrado
Doutorado
Ingresso – novembro de 2012
DI 01
DI 01
DI 01
DI 01
Zero
novembro /2012 a maio/2014
DI 02
DI 02
DI 02
DI 02
18 meses
Obs:
1) O presente Decreto garante o pagamento retroativo.
2) A analise dos artigos que tratam da Avalição de Desempenho serão feito posteriormente.
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Análise - Decreto n° 7.806, de 17 de setembro de 2012