Análise do Decreto nº 7.806/2012 Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008. Art. 2º. O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou Nota: Mediante avaliação de desempenho, por tempo de efetivo exercício de 18 meses II – do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subseqüente. Nota: a progressão será dada mediante avaliação de desempenho e o servidor docente deverá estar em efetivo exercício durante 18 meses, no último nível da Classe anterior àquela para a qual se dará a progressão. (ex. D104 para D201; D204 para D301; D304 para D4). § 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente: I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5o. § 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente: I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o; e III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5o. NOTA: O inciso III alcançará apenas os servidores que ingressaram na carreira a partir da Lei 11.784/2008 - De DIV para DV deverá ser observado se o servidor docente tem: permanência mínima de 18 meses no nível único da Classe DIV, aprovado em processo de avaliação de desempenho e ser portador de título de Mestre e Doutor. § 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente. Art. 3º - O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto será: I – computados em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e NOTA: Afastamento legais, que deverão ser computados, conforme previsto no art. 102 da Lei 8.112/90, a saber: “ Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) f) por convocação para o serviço militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II – suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. Parágrafo Único: A publicação deste Decreto não representa interrupção na contagem do interstício desde a última progressão. Nota: No período de 22 de setembro de 2008 até a publicação do presente Decreto, nos termos previstos no § 5º do art. 120 da Lei 11.785/2008, deverá ser observado o interstício de dois anos. “”Art. 120 - ... § 5o Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n 11.344, de 8 de setembro de 2006. “ o o “Art. 13. A progressão na Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - de uma para outra Classe. o § 1 A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.”” Após a publicação do Decreto deverá ser computado o prazo de 18 meses para a concessão da progressão, respeitando a última progressão. Art. 4º Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2o do art. 2o, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente. Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo. ... Art. 10. A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente. Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3o do art. 2o para as situações em curso das progressões por titulação: I – os servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei 11.784, de 2008; Nota: Servidor docente que à época da edição da Lei 11.784/2008 se encontrava cursando mestrado e doutorado poderá, após a edição do decreto, ser progredido para DIII 01. II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos. II – de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos. Nota: Servidor docente em efetivo exercício, na data da publicação do Decreto, que possua titulação, com data anterior poderá ser progredido para DII 01 (especialização) DIII 01(mestrado e doutorado). E, poderá haver a progressão de DIV para DV, para o servidor docente, não detentor do titulo de mestre ou doutor, que possua, anteriormente à publicação do decreto, 15 anos de efetivo exercício, atendendo o previsto no § 3º do art. 13 da Lei 11.344/2006, a saber: “ Art. 13 ... II – de uma para outra Classe. ... o o o § 3 A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007). I - ... II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.” Para o servidor docente que possui formação acadêmica inferior a graduação deverá ser observado, cumulativamente, o previsto no art. 14 da Lei 11.344/2006, a saber: Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: o o I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1 e 2 Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei no 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. [N1] Comentário: Este inciso que permitirá a progressão de DIV para DV, devido à condição imposta pela “titulação” ainda não concedida. Podendo neste caso, aplicar o previsto no parágrafo 2º, do inciso II, do art. 13, progressão por titulação de uma classe para outra classe, ou mediante avaliação de desempenho, mas que o servidor esteja no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe. Nota: De acordo com o art. 13 da Lei 11.344/2006 e a correlação proposta pelo Anexo LXIX da Lei 11.784/2008, a progressão ocorrerá da seguinte forma: “C” para D001 = DI xx para DII 01 – mediante a apresentação da conclusão do curso de especialista, ou que não possua a especialização, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público “D” para E001 = DII xx para DIII 01 – mediante a apresentação da conclusão do curso de mestre e doutor, ou que não possua mestrado ou doutorado, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. “ Art. 13 ... II – de uma para outra Classe. ... o § 2 A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. “S” = DIV para DV 01 – § 3º do art. 13 da Lei 11.344/2006 e art. 14 da Lei 11.344/2006 “ Art. 13 ... II – de uma para outra Classe. ... o o o § 3 A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1 e 2 Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007). I - ... II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.” Art. 14. A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: o o I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1 e 2 Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. Anexo LXIX - TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1o e 2o GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI N o 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987, PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO Situação Atual CLASSE NÍVEL Situação Nova CLASSE NÍVEL 3 DV 2 1 S 001 E 004 DIV S 4 003 3 DIII D 002 2 001 1 004 4 003 3 DII C B 002 2 001 1 004 4 003 3 002 2 001 1 004 4 003 3 DI A 002 2 001 1 004 4 003 3 002 2 001 1 Exemplos: Ingresso antes do Decreto: o Servidor docente que ingressou na Carreira em dezembro de 2008 Períodos Classe e nível Tempo Graduação Especialização Mestrado Doutorado Ingresso - dezembro de 2008 DI 01 DII 01 DIII 01 DIII 01 Zero Dez/2008 a Dez/2010 DI 02 DII 02 DIII 02 DIII 02 24 meses Dez/2010 a 17.09.2012 DI 03 DII 03 DIII 03 DIII 03 18 meses 18.09.2012 a mar/2014 DI 04 DII 04 DIII 04 DIII 04 18 meses Publicação do Decreto set/2012 o Servidor docente que ingressou na Carreira em Abril de 2009 Períodos Classe e nível Tempo Graduação Especialização Mestrado Doutorado Ingresso – abril de 2009 DI 01 DII 01 DIII 01 DIII 01 Zero Abril/2009 a Abril/2011 DI 02 DII 02 DIII 02 DIII 02 24 meses Abril /2011 a out/2012 DI 03 DII 03 DIII 03 DIII 03 18 meses out/2012 a abril/2014 DI 04 DII 04 DIII 04 DIII 04 18 meses Publicação do Decreto set/2012 o Servidor docente atendido pelo § 4º, do art. 120 da Lei 11.784/2008 : o o o “§ 4 Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1 e 2 Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.” Períodos Classe e nível Tempo Mestrado Doutorado Progressão em maio de 2009 DIII 01 DIII 01 Zero maio/2009 a maio/2011 DIII 02 DIII 02 24 meses maio /2011 a nov/2012 DIII 03 DIII 03 18 meses nov/2012 a abril/2014 DIII 04 DIII 04 18 meses Publicação do Decreto set/2012 Obtenção de titulação anterior ao Decreto e não tenha ainda a concessão da progressão: o Docente com Especialização que concluiu o mestrado: Períodos Classe e nível Especialização Ingresso em janeiro de 2010 Conclusão do curso de mestrado em agosto/2011 Tempo Mestrado DII 01 Zero DIII 01 Independente de interstício DIII 02 18 meses Publicação do Decreto set/2012 agosto/2011 a fev/2013 Classe DIV para DV - Arts. 13 e 14 da lei 11.344/2006 Períodos Classe e nível Sem Graduação Ingresso – jul/ 1990 até publicação da lei 11.344/2006 – “S” Publicação da 11.784/2008 Graduação S lei DIV Aperfeiç. S Especializ S Tempo Mestrado S Doutorado S 15 anos S DIV DIV DIV DIV DIV 15 anos Jul/2008 a jul/2010 DV 01 DV 01 DV 01 DV 01 DV 01 DV 01 24 meses Jul/2010 a Jul/2012 DV 02 DV 02 DV 02 DV 02 DV 02 DV 02 24 meses DV 03 DV 03 DV 03 DV 03 DV 03 DV 03 18 meses Publicação do Decreto set/2012 Jul/2012 a Jan/2014 Ingresso na Carreira após edição do Decreto Períodos Classe e nível Tempo Graduação Especialização Mestrado Doutorado Ingresso – novembro de 2012 DI 01 DI 01 DI 01 DI 01 Zero novembro /2012 a maio/2014 DI 02 DI 02 DI 02 DI 02 18 meses Obs: 1) O presente Decreto garante o pagamento retroativo. 2) A analise dos artigos que tratam da Avalição de Desempenho serão feito posteriormente.