RESOLUÇÃO UNESP 75, DE 22-05-2012
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Pesquisador na
Unesp
Vice-Reitor no exercício da Reitoria da Universidade Estadual Paulista
"Júlio de Mesquita Filho", com fundamento no inciso IX do artigo 24 do
Regimento Geral, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho
Universitário, em sessão de 10-05-2012, baixa a seguinte Resolução:
Artigo 1° - A carreira de Pesquisador aplica-se a profissionais devotados
à pesquisa, tendo como objetivo o fortalecimento de áreas consideradas
prioritárias para o desenvolvimento do conhecimento científico e
tecnológico.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária,
ouvida a Câmara Central de Pesquisa, definir as áreas prioritárias de
pesquisa para a UNESP.
§ 2º - O Pesquisador desenvolverá suas atividades junto as Unidades
Universitárias e Complementares que promovam atividades de
pesquisa.
§ 3º - Serão atribuídas atividades didáticas ao Pesquisador quando
estas forem destinadas a implementar programas de treinamento em
pesquisa;
§4º - Serão atribuídas atividades didáticas e de orientação na pósgraduação ouvido o respectivo Conselho de Curso ou Programa de PósGraduação.
Artigo 2º - A carreira de Pesquisador compõe-se de funções de caráter
permanente dispostos em 4 (quatro) níveis, cujas denominações e
referências salariais ficam fixadas de conformidade com o Anexo I que
integra a presente Resolução.
§ 1º - O salário do Professor Assistente Doutor, em RDIDP, será
utilizado como unidade de referência (UR) para estabelecer os
vencimentos dos integrantes da carreira de Pesquisador, conforme
índices estabelecidos no Anexo I.
§ 2º - O exercício na função de Pesquisador será sempre em jornada de
40 horas semanais de trabalho celebrado sob o regime jurídico da CLT.
Artigo 3º - O ingresso na carreira de Pesquisador se fará mediante
concurso público de títulos e provas nos termos desta Resolução,
podendo ocorrer em qualquer nível da carreira em atendimento aos
interesses da Universidade.
Artigo 4º - Para ingresso no nível inicial da carreira, denominado
Pesquisador IV, exigir-se-á, no mínimo, o título de doutor.
Parágrafo único. O ingresso a que se refere o "caput" deste artigo
exigirá comprovação de titulação, além de outras exigências que
venham a ser estabelecidas pelo edital de concurso.
Artigo 5º - A ascensão na carreira será sempre para o nível
imediatamente superior, obedecendo-se o interstício mínimo de 3 (três)
anos e as exigências estabelecidas nesta Resolução.
Artigo 6º - A classificação para o ingresso, permanência e ascensão na
carreira far-se-á por meio de avaliação global das atividades
desenvolvidas, nas quais fiquem demonstrados:
I - quantidade e qualidade no desenvolvimento de projetos de pesquisa,
especialmente quanto à orientação dos mesmos para as necessidades
objetivas do desenvolvimento socioeconômico do país;
II - publicações nacionais e internacionais que evidenciem consolidação
das aptidões como Pesquisador;
III - responsabilidade pela formação de novos Pesquisadores em linhas
relativamente permanentes de investigação;
IV - capacidade de liderança em pesquisa pela coordenação de Grupos
de Pesquisadores;
V - conhecimento da política científica do país e da universidade, na
área de sua especialidade, tendo em vista ações na área de direção de
Instituições de Pesquisa e de organização das atividades científicas.
§ 1º - Todas as atividades relacionadas neste artigo poderão ser
consideradas na avaliação, tanto para ingresso quanto para a ascensão
em todos os níveis, sendo, contudo, consideradas prioritárias as
indicadas nos incisos I e II para o nível Pesquisador IV;
a do inciso III para o nível Pesquisador III;
as referidas nos incisos III e IV para o nível Pesquisador II e
V para o nível Pesquisador I.
§ 2º - Na avaliação dos aspectos relacionados no "caput" deste artigo
será considerada que a ascensão para o nível Pesquisador III deverá
caracterizar-se pela realização de trabalhos de pesquisa que revelem a
ampliação da linha de pesquisa do doutorado ou das atividades
equivalentes, bem como capacidade de pesquisa independente e, para o
nível Pesquisador II ou I, capacidade de liderança em pesquisa, bem
como colaboração efetiva para o estabelecimento de novas linhas de
investigação.
§ 3º - A ascensão de uma função para outra ocorrerá mediante
Concurso de Progressão realizado de acordo com as normas a serem
editadas para regulamentação da presente carreira.
Artigo 7º - O Pesquisador submeterá, anualmente, relatórios de suas
atividades à Congregação ou Conselho da Unidade a que estiver
vinculado.
Parágrafo único. Após análise e avaliação nas Unidades de origem o
relatório será submetido à Câmara Central de Pesquisa.
Artigo 8º - São requisitos formais mínimos para o ingresso ou
enquadramento de servidores nas funções da Carreira de Pesquisador:
I - Pesquisador IV:
a) ser portador do título de Doutor;
b) dominar técnicas e metodologias de pesquisa sofisticadas;
c) ter capacidade de iniciar imediatamente atividades de orientação de
pesquisa em nível de iniciação científica e de pós-graduação;
d) ter capacidade de solucionar problemas operacionais e metodológicos
em pesquisa;
e) ter capacidade de ministrar disciplinas em Programas de PósGraduação stricto sensu e oferecer treinamentos nas áreas de seu
domínio técnico-científico.
II - Pesquisador III:
a) ser portador do título de Doutor;
b) ter experiência para propor e coordenar projetos de pesquisa;
c) dominar e criar procedimentos metodológicos ou métodos científicos;
d) ter produção científica, de acordo com os padrões vigentes na sua
área de atuação, avaliada nos últimos cinco anos, veiculada em
publicação de importância nacional e internacional;
e) ter capacidade de iniciar imediatamente atividades de orientação de
pesquisa em nível de iniciação científica e de pós-graduação;
f) ter capacidade de ministrar disciplinas em Programas de PósGraduação stricto sensu e oferecer treinamentos nas áreas de seu
domínio técnico-científico.
III - Pesquisador II:
a) ser portador do título de Doutor;
b) ter produção científica de acordo com os padrões vigentes na sua
área de atuação nos últimos cinco anos;
c) ter reconhecimento científico nacional na sua área de pesquisa;
d) possuir padrão científico superior de acordo com critérios da área do
saber;
e) ter experiência em orientação científica em nível de pósgraduação e
pós-doutorado;
f) ter experiência na condução de projetos de pesquisa de grande porte.
IV - Pesquisador I:
a) ser portador do título de Doutor;
b) ter produção científica de acordo com os padrões vigentes na sua
área de atuação nos últimos cinco anos;
c) ter reconhecimento científico internacional na sua área de pesquisa;
d) possuir padrão científico superior de acordo com critérios da área do
saber;
e) ter experiência em orientação científica em nível de pósgraduação e
pós-doutorado;
f) ter experiência em coordenação de projetos de pesquisa de grande
porte.
Artigo 9º - Para a realização do concurso público de ingresso, bem
como para os de progressão na carreira, será constituída, pelo
colegiado da Unidade Complementar ou pela Congregação da Unidade
Universitária, banca composta de cinco pesquisadores ou docentes da
especialidade científica, com currículos equivalentes ou superiores ao da
função em concurso sendo, no mínimo, três externos à UNESP e, no
máximo, um pertencente à Unidade interessada.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária
(CEPE) constituir uma Comissão Assessora composta por 6 (seis)
membros, para apreciar as inscrições dos candidatos aos concursos
anteriormente à homologação da Congregação da Unidade Universitária
ou Colegiado da Unidade Complementar.
§ 2º - A Comissão de que trata o parágrafo anterior terá a seguinte
composição, garantida a representação das três grandes áreas do
conhecimento:
- 1 (um) membro do CEPE
- 1 (um) membro da CCPe
- 1 um) membro da CCPG
- 1 (um) membro da CPA
- 2 (dois) pesquisadores indicados pelo Reitor
§ 3º - Os membros indicados pelo CEPE, CCPe, CCPG e CPA terão
mandatos coincidentes com os respectivos mandatos nos órgãos que
representam e os membros indicados pelo Reitor terão mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Artigo 10 - A solicitação de abertura do concurso de ingresso ou
progressão na carreira de Pesquisador será de competência do Diretor
da Unidade, ouvido o Conselho da Unidade Complementar ou a
Congregação da Unidade.
§ 1° - Caberá à Câmara Central de Pesquisa a análise do que se refere
no caput deste artigo.
§ 2° - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária
a homologação da abertura de vagas a que se refere o caput deste
artigo.
Artigo 11 - Os servidores atualmente enquadrados na função de
Pesquisador poderão ser enquadrados nas funções previstas nesta
Resolução, mediante opção expressa e irretratável, respeitados os
níveis salariais em que se encontram, mediante análise de curriculum
vitae et studiorum e atividades desempenhadas, submetidos à
apreciação da Câmara Central de Pesquisa.
Parágrafo único. Os servidores que não optarem pelo Plano de Carreira
estabelecido por esta Resolução continuarão vinculados à situação
anterior, com a manutenção de seus direitos e vantagens.
Artigo 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções
UNESP nºs. 19, de 30-03-2007, e 15, de 16-03-2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os concursos, cujos editais foram abertos até a data da
publicação desta Resolução, serão regidos pela Resolução UNESP 19, de
30-03-2007, e pela Resolução UNESP 15, de 16-03-2009, devendo ser
realizados no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar desta data.
Artigo 2º - Os concursos, cujos editais foram abertos até a data da
publicação desta Resolução e decorrido o prazo previsto para inscrição
não tiveram candidato(s) inscrito(s), na hipótese de abertura de novo
edital deverão obedecer à presente Resolução.
Processo 3163/50/02/87-RUNESP
ANEXO I, referente a Resolução UNESP 75-12
Denominação da Função / Referência Salarial /Referência
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
Pesquisador
IV
III
II
I
0,8
1,0
1,2
1,4
Publicado no DOE de 23/05/12, págs. 61 e 62.
UR
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