0
O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:
O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA
PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA
NATAL
2008
1
PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA
O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL:
O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA
NATAL
2008
2
NOME: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA
TITULO ACADEMICO E INSTITUIÇÃO:
- Bacharel em Direito – Universidade Potiguar (UNP)
- (Formação de Executivo – Universidade Potiguar (UNP)
- Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral – Universidade do Sul de Santa
Catarina (UNISUL)
- Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Universidade Cândido Mendes (UCAM)
- Membro da Sociedade Brasileira para estudo da Humanidade, Política, Direito,
Cidadania e o pensamento Complexo.
- Doutorando em ciências Jurídicas e Sociais – Universidad Del Museo Social
Argentina (U.M.S. A.)
ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado
ENDEREÇO:
- Telefone Celular: (84) 9991-4239
- Escritório:
- Avenida Romualdo Galvão, n° 2073, Bairro – Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056100.
Telefone: (84) 3234 - 6916
E-MAIL:
- [email protected]
- [email protected]
PRINCIPAIS PUBLICAÇÕES:
- A responsabilidade civil dos Notários e dos Registradores: Uma temática em
construção (artigo publicado no livro: O Poder Legal Racional Burocrático no Direito
Notarial e Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).
- Notificação Extrajudicial: Sua Importância Na Celeridade Dos Atos Processuais
(artigo publicado no livro: O Poder Legal Racional Burocrático no Direito Notarial e
Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5).
3
4
RESUMO
O tema do estudo será sobre O Ingresso na Carreira Notarial e Registral o Tabelião
e sua função trabalhista, tendo como preceito geral a influência do direito aos que
pretendem o ingresso na carreira Notarial e Registral, objetivando abordar,
sucintamente, alguns aspectos do direito, tendo um enfoque prioritário na função
trabalhista, levando o leitor à reflexão sobre a necessidade de entender a forma de
admissão do Tabelião e os demais funcionários das serventias extrajudiciais. Para
isso, foi feito uma explanação sobre o concurso público para Tabelião e a admissão
de seus subordinados. O método de abordagem utilizado foi o dialético e o de
procedimento foi o histórico e o comparativo, assim, em função da norma inserida no
tema, a técnica de pesquisa foi à bibliográfica. Trata-se de enfatizar elementos
contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente,
buscou-se mostrar conceitos sobre Notário, Registrador (Tabelião) e sua função
trabalhista, sua influência e inovação no procedimento extrajudicial. Finalmente,
concluindo-se que, diante da necessidade da função do Notário e Registrador na
Serventia Extrajudicial para efeito e garantia no cumprimento dos contratos lavrados
nos Cartórios, a eficácia dos negócios jurídicos extrajudiciais se torna plena após o
registro contido nos Cartórios, contudo, a função do Tabelião só poderá ser discutida
em casos de desobediências ao regime jurídico Brasileiro vigente; ressalvando
também a nova concepção do Notário e Registrador que não herda a sua função,
nem é nomeado sem prestar concurso público de provas e títulos, como no principio
foi introduzida no Brasil.
Palavras-chave: Ingresso; Carreira, Notário, Registrador; Tabelião; Cartório.
5
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 05
2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL.............................
11
2.1 Evolução Histórica............................................................................... 11
2.1.1 Itália.................................................................................................... 13
2.1.2 França................................................................................................
13
2.1.3 Espanha............................................................................................. 14
2.1.4 Portugal.............................................................................................. 14
2.1.5 Brasil.................................................................................................. 15
3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO
BRASILEIRO................................................................................................. 15
4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94.......
17
5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO......................
18
6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES..
19
6.1 Jornada de Trabalho............................................................................. 20
6.2 Controle da Jornada............................................................................. 21
7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS........
22
8 CONCLUSÃO................................................................................................ 23
9 REFERÊNCIAS.............................................................................................
26
6
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos
que pretendem, o ingresso na carreira Notarial e Registral, instruções especificas
sobre observância de preceitos ou normas que disciplinam o Direito Registral e
Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da
carreira do Tabelião ou Registrador, o desempenho da função Notarial e Registral
em suas serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada.
Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição
Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos:
Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação
prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados
em lei.
§ 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão,
declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Entretanto a Emenda Constitucional n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade
de concurso público para ingresso nas serventias extrajudiciais, então vejamos:
Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo
anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito
Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a
ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do
poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual
forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais
e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994.
O trabalho científico, na análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com
base na precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas
existentes em concursos públicos, destinados as serventias extrajudiciais (cartórios).
7
O Direito Registral e Notarial é constituído de uma associação de vários ramos do
Direito, que abrange uma intensa observação sobre diferentes aspectos, em virtude
de sua variedade de disciplinas. São de suma importância conhecimentos
esmiuçados do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito Trabalho, Direito Previdenciário, Direito
Agrário, Direito Financeiro, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito
Internacional, Direito Notarial, Direito Registral, entre diversos, com a finalidade de
melhor entender os princípios, regras e leis especificas utilizados na teoria e prática
das serventias extrajudiciais (cartórios).
O Notário e/ou Registrador são profissionais dotados de fé pública, que tem como
finalidades: desenvolver a função de conselheiro, assessor jurídico, manter em
arquivo as leis, normas, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens
de serviço, quaisquer outros atos que se correlacione com suas atividades e
garantia dos negócios jurídicos lavrados em suas serventias, resguardados pelo
efeito erga omnes.
Dessa forma, se torna impossível uma pessoa sem o conhecimento das ciências
jurídicas e sociais, exercer o oficio de notas e de registros, mesmo tendo vários anos
de prática na referida função, pois não pode acompanhar o desenvolvimento jurídico
sem ter curso nem noção teórica especializada na área Notarial e Registral.
Como referencial teórico, a doutrina tem função primordial na hermenêutica e
conseqüente aplicação do ordenamento jurídico vigente, pois ela tem o poder de
analisar as normas introduzidas e desenvolver diretrizes entre o desígnio real do
legislador e a aplicação da lei.
No esboço será utilizado o referencial teórico no qual se torna público em relação ao
tema, desde Doutrinas, Artigos, Lei e etc., esta circunspeção dedica condição para
decretar, solucionar problemas já conhecidos, bem como analisar novas áreas onde
as questões se fixam.
No plano da pesquisa solicitar-se-á auxilio dos provimentos analíticos e explicativos
para manifestação da reflexão expressa na Lei, doutrina, e tantas outras fontes
8
importantes para a compreensão do texto, que retratam sobre ingresso na função
Notarial e/ou Registral nas serventias extrajudiciais e o vinculo de trabalho ou
emprego, por ser denotado de função sui generis.
Quanto a sua inovação o referente artigo vem preencher as lacunas da legislação
vigente, observando que em todos os casos que as serventias extrajudiciais
estiverem vagas e ultrapassarem 06 (seis) meses têm que abrir concurso público,
respeitando as vagas de remoção e ingresso, não se admitindo nos tempos atuais
designados pelos tribunais de justiça por tempo indeterminado, bem como ingresso
na carreira Notarial e Registral sem passar pelo crivo dos concursos públicos de
maneira rude, aproveitando funcionários celetistas subordinados aos antigos
tabeliães, como eram instituídos na época da Ditadura.
O interesse em escrever um artigo científico sobre o ingresso na carreira Notarial e
Registral, tendo em vista não existir na doutrina, diversos livros específicos que
tratem do assunto ora proposto, bem como mostrar a necessidade de que além da
ciência das legislações notariais e registrais, seja do senso comum e de fácil
compreensão, para toda sociedade, chegando a esclarecer de maneira transparente
o ingresso na carreira do Notário e/ou Registrador através de concurso público e o
vinculo de trabalho, sendo este demonstrativo pesquisado o perfil do Tabelião no
atual Estado Democrático de Direito, e demonstrando que o tabelião que não tem
domínio da ciência jurídica e social (Direito), não tem capacidade para exercer a
função do notário e/ou registrador nos cartórios extrajudiciais, visto que na prática
ainda existe muitos tabeliães sem conhecimento teórico-jurídico, ingressando por
nomeação do judiciário ou lei estadual equiparado a época da Ditadura. Tendo em
vista que no Estado do Rio Grande do Norte após o ano de 2000, foram admitidos
em forma de aproveitamento dezenas de Tabeliães sem prestarem concurso
público.
Aonde se encontra as garantias fundamentais da pessoa humana, ou a igualdade
para todos elencada na nossa Carta Magna de 1988.
Para melhor ilustração, antes dessa pesquisa encontramos dezenas de pessoas
investidas da função Notarial e Registral sem prestarem concursos públicos, e o que
9
esse trabalho investiga e procura demonstrar, é como uma área de atuação tão
especifica no ramo do Direito, não pode mais ser exercido por pessoas
desqualificadas, pois se assim continuar a perda será enorme para toda sociedade.
Entretanto, os doutrinadores que são especialistas nas áreas do Direito Notarial e
Registral são unânimes na obrigatoriedade, do qual o profissional notário ou
registrador (Tabelião) tem que dominar o Direito num contexto geral1, não havendo
divergência na literatura e doutrina do Tabelião nos tempos atuais.
Tem como objetivo geral da pesquisa estudar a forma de admissão do Notário ou
Oficial de Registro, através de concurso público, respeitando nossa Carta Magna,
interpretando de forma coerente o tempo que Notários designados podem
permanecer na função, isto é, os que não foram submetidos a concursos públicos,
ocupando a vaga dos titulares no serviço Notarial e Registral, e expor que o
aproveitamento de pessoas como tabelião por motivo de serem funcionários de
cartórios, viola direito constitucional.
Ainda, como objetivos específicos, visam compreender o conceito de carreira
Notarial e Registral, entender a necessidade do Notário e/ou Registrador ser
habilitado no curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Bacharel em Direito) e
posteriormente
prestar concurso
público
para
se habilitar nas serventias
extrajudiciais, mostrar as vantagens do profissional com formação no aludido curso
de Direito para o desempenho no exercício da profissão como Tabelião,
diferenciando dos Tabeliães práticos, sem conhecimento e domínio da ciência do
Direito, revelar que os tabeliães substitutos e os demais funcionários de cartórios
extrajudiciais, não pode se confundir com a figura do Tabelião titular, pois o notário
titular tem que ser concursado e os subordinados são empregados do titular do
oficio, por mera escolha do Tabelião titular, fundamentos pela consolidação das leis
do trabalho – (CLT).
Como meio de superar a problemática dos notários não concursados ingressando na
função do Tabelião nos cartórios extrajudiciais atualmente e sem base de
1
Ribeiro, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.introdução.
10
conhecimento especializado, transgredindo as Constituições Federais de 1967 e
1988, e posteriormente a lei federal que regulamenta o art. 236 da Carta Maior, que
dispõe sobre serviços notariais e de registros – (Lei dos cartórios) n° 8935, de 18 de
novembro de 1994.
Temos a seguinte opinião de acordo com o artigo 236, § 3°, em relação à realização
imediata, obrigatória de concurso público para o ingresso na carreira Notarial e
Registral, que só poderá o Notário acumular mais de uma serventia no período
máximo de (06) seis meses, em caso de vacância temporária de serventia da
mesma comarca, se o mesmo estiver ingressado através de concurso público e após
esse prazo o titular aprovado no concurso público de provas e títulos terá que tomar
posse. Ademais, sobre o § 2° do artigo 15 da lei n° 8935/94, conhecida como lei dos
cartórios, opinamos que o referido parágrafo foi útil na década de 90, pois era
insuficiente a quantidade de Bacharéis em Direito comparado as vagas nos
cartórios, estamos tratando do assunto no ano 2008, com inúmeras faculdades do
curso de Direito e extraordinário números de Bacharéis graduados em Direito,
comparando a quantidade de cartórios vagos ou preenchidos com pessoas sem
conhecimento teórico- jurídico, e para nosso convencimento as regras devem mudar
de acordo com a necessidade da sociedade, seja através de lei, doutrina, artigo ou
jurisprudência, pois o Direito não pode se encontrar inerte por pertencer à cadeia
das ciências jurídicas e sociais.
Na historia da natureza humana, desde que sucedeu há muito tempo, o oficio
exercido primeiramente pelo escriba e, posteriormente, pelo tabelio, tabelliones - que
era na época do Império Romano habitualmente a prática de lavrar negócios
jurídicos através de escrivães privados em resumo livres diferente do tabularii – que
era do mesmo período, mas pertencente do público, e finalmente, pelo Notário ou
tabelião; Registrador ou Oficial de Registro no Brasil que realiza trabalho essencial
para garantir a segurança jurídica nas relações sociais, como delegação do poder
público que não apresenta analogia com nenhuma outra pessoa física ou jurídica.
Todavia, precisa-se de dar continuidade ao oficio do Notário e/ou Registrador de
forma particular e atualizado, interpretando de maneira coerente os atos praticados
nas serventias extrajudiciais, cumulado com o entendimento interligado ao Direito
em sentido amplo e geral.
11
Sendo assim, o direito surge para pontuando às relações interpessoais e mantendo
a paz social, do mesmo modo a função do Tabelião garante a segurança e a certeza
da veracidade dos atos elaborados pelo Tabelião.
Nas afirmações do Professor Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus, Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho e Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP,
em uma visão inovadora vislumbra as mudanças ao regime jurídico, que vincula os
cartórios extrajudiciais e aqueles que lhe prestam serviços de natureza pessoal.
O trabalho começa com um pequeno conceito de Tabelião: a função exercida pelo
tabelliones diferente do serviço prestado pelo tabularii, na era do Império Romano
exclusivamente na pós-clássica, apresentando como base teórica a obra de Teoria
Geral do Direito Notarial (2007) de Leonardo Brandelli. Na obra A Atividade Notarial
e Registral Como Delegado do Poder Público (2004) de Juliana Follmer,
pesquisaremos o ingresso na carreira Notarial e Registral. Em Cartórios
Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas (2008) de Ana Luisa de Oliveira Nazar
de Arruda, examinaremos o regime jurídico que vincula os cartórios extrajudiciais e
aqueles que lhes prestam serviços de natureza pessoal. A análise sobre o Direito
Notarial e Registral no Sistema jurídico Brasileiro, estudaremos nas obras, O Poder
Legal Racional Burocrático no Direito Notarial e Registral (2008) de Pedro Alexandre
Menezes Gadelha e outros; Lei dos Registros Públicos Comentada (2006) de Walter
Ceneviva; O Ministério Privado do Advogado Integrado com a Prática Notarial e
Registral (2005) de Suzana Valle Salgado; Notas e Registros Públicos (2007) de Lair
da Silva Loureiro Filho e outro; Direito Notarial Brasileiro (1989) de Roberto J.
Pugliese; Direito Notarial e Registral (2008) de Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro;
Registros Públicos (2007) de Newton Cláudio Cheron; Direito Notarial e Registral
(2006) de André Gomes netto e outros; Aplicações do Direito na Prática Notarial e
Registral; Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura Praticando a lei n°
11.441/2007 (2007) de Ana Cecília Parodi e outra. Um livro que retrata depois do
vinculo empregatício o problema dos aposentados na atual democracia Brasileira a
obra Lições de Democracia e Cidadania (2005) de Mery Medeiros. Apreciaremos a
visão dos juristas especialistas em Direito do Trabalho, nas obras: Curso de Direito
Processual do Trabalho (2007) de Renato Saraiva; Direito do Trabalho (2008) de
12
Renato Saraiva; Direito do Trabalho (2007) de André Luiz Paes de Almeida; Resumo
de Direito do Trabalho (2004) de Vicente Paulo e outro; Apontamentos de Direito do
Trabalho (2007) de José Alexandre Pereira Pinto; Consolidação das Leis do
Trabalho (2007) de Armando Casimiro Costa e outros. Como referência legislativa
sobre o ingresso na carreira Notarial e Registral interpretaremos; A Lei Magna
Federal de 1988 (2008) e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte edição
revisada e atualizada em 2003 (2007).
O trabalho literário, que diferencia
claramente a função do Notário e/ou Registrador como agente público ou servidor
público desde a Constituição Federal de 1988, e a obra A Responsabilidade Civil
dos Notários e dos Registradores (2007) de Henrique Bolzani.
Finalmente, podemos distinguir que porventura a maioria das obras citadas
questiona cada uma com suas minúcias, sobre a problemática do ingresso na
carreira Notarial e Registral, a função trabalhista e as pessoas que estão na referida
função sem o crivo do concurso público, de forma aproveitada, confundindo o ramo
do Direito Público com o Direito Privado.
2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL
2.1 Evolução Histórica
Visto que, nas origens da civilização, existia cuidado em se manter para sempre e
conservar-se, os contratos celebrados e resguardar seus efeitos.
A ciência e o método que permitem adquirir e transmitir o conhecimento, da história
do notariado entrelaçada com a história do direito com o pensamento jurídico e
social, demonstrando sua influência e agradável forma de lavrar e registrar
contratos, convênios e outros documentos, que antigamente eram conhecidos como
13
escribas, uma espécie de notário conhecido dos hebreus aproximadamente 600
A.C., que por sua vez foi mencionado por Roberto J. Pugliese2.
Marcia Elisa Comassetto dos Santos3. Faz uma referência ao ancestral do notário,
que era conhecido na história “egípcia” como “escriba egípcio” uma verdadeira
personalidade para a sociedade naquele período. Uma pessoa funcionária
burocrática da organização estatal egípcia, que toda administração se fundava em
seus textos escritos. Considerado o predecessor do Notário.
Leonardo Brandelli4. Explica a origem do termo usado até os tempos atuais, a Fé
Pública do Notário, substanciado da obra Ars notariae de Salatiel de Bolonha,
publicada em 1255, que afirma ser uma interpretação com fundamento rebuscado
da santa religião, ilustrando a figura do tabelião com os dons da Fé.
Na Idade Média, partindo do sistema feudal, foi concedido ao senhorio na pessoa do
feudo, o poder para convalidar atos notariais, em conseqüência da natureza jurídica
e econômica do próprio sistema feudal, enfraquecendo totalmente a instituição
notarial.
Dessa forma a nomeação dos notários era realizada sem critério de merecimento e
capacidade, e sim de condição indistinta, por imperadores, difundindo a função
notarial provendo ao cargo pessoas ignorantes, rudes e incivis em grande número
excedendo o necessário.
Mais adiante no século XIII, na Itália na Universidade de Bolonha, houve o
renascimento do notariado de cunho científico, sendo instituído um curso especial
sobre a arte Notarial, trazendo com toda força através da ciência uma base
organizacional do notariado moderno, como principio cientifico utilizados para a
criação das leis que regulam a função Notarial e Registral dos tempos atuais.
2
Pugliese, Roberto J., Direito Notarial Brasileiro. São Paulo, Edição Universitária de Direito, 1989.
p.24.
3
Santos, Marcia Elisa Comassetto dos. Fundamentos Teóricos e Práticos das Funções Notarial e
Registral Imobiliária. Porto Alegre, Norton, 2004. p. 21
4
Brandelli, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 10
14
2.1.1 Itália
Com a reestruturação da Classe Notarial após a Universidade de Bolonha, surgiram
vários estatutos notariais, então vejamos, o de Vercelli, em 1241; Pávia, Ravena e
Nizza em 1255; Roma, Bolonha, Feltre, Pádua, Beluno, Nápoles, Sicília e Verona
todos no século XV; Lucca em 15395.
No período da Revolução Francesa, a classe notarial estava legalmente definida
com 10 (dez) normas devida conforme sua região. Após a unificação da Itália, a
organização judiciária juntamente com as ordens dos Advogados e Procuradores,
houve a necessidade de criar uma norma só para todo o país, em 25 de julho de
1875 e posteriormente alterada em 25 de maio de 1879, já em 16 de fevereiro de
1913 promulgou se a Lei n. 89 que foi regulamentada sobre n. 1.326, de 10 de
setembro de 1914, sendo a lei que mais se aproxima a necessidade do Notariado
Italiano, assegura se ainda o estudo de um estatuto no regime republicano voltado
ao século XXI.
2.1.2. França
Existia um grande conflito, nos atos notariais que tinham que ser em nome do juiz,
Luís IX alterou o estatuto do Notário, tornando independente e autônomo, em 13026
Felipe determinou que todos os Notários tivessem um registro de seus atos,
excluindo da ordem Paris, em 1437, Carlos VII compilou a decisão de Felipe
tornando a classe notarial em Paris igual ao restante da França.
5
6
Ibid.p. 22
Ibid.p. 13
15
Em 1596, Henrique IV proclamou os ofícios hereditários e determinou o ajuste de
venda dos ofícios. Na Revolução Francesa foi conhecida finalmente a natureza
necessária do notariado, que lentamente foi alcançando a forma atual, em 29 de
setembro de 1791 e posteriormente regulada em 06 de outubro de 1791, que
através desse decreto seria abolido a venda e a transmissão dos ofícios notariais
por herança, e organizando os Notários Públicos criando desde já o concurso. Em
1803 a lei de Ventoso, copiou varias disposições da Lei de 1791, sendo nomeado
após prestar o concurso pelo primeiro Cônsul.
2.1.3 Espanha
Em 1225 inicia o antecedente do Notário7, dando origem a organização Notarial da
Espanha, e que depois foi ordenado no Diploma Civil de 1889 referenciando em
particular os notários públicos. Em 28 de maio de 1862 ergueu-se a Lei do Notariado
espanhola e que se encontra vigente até hoje. Sobre a regulamentação e o regime
do Notário, a matéria foi tratada recentemente após algumas alterações em 1944,
tornando o Notário da Espanha um verdadeiro profissional do Direito.
2.1.4 Portugal
Sobre a forte influência8, do reinado de Afonso III em 1283 a classe Notarial teve o
grande divisor de águas, admitindo a influência do direito romano e as inclinações
civilistas da Escola de Bolonha, assumindo o notariado um perfil oficial, adquirindo a
fé pública, destacando que declarado por leis em 1801, 1808, 1814 e 1816, o
tabelião em Portugal tinha que comprovar a freqüência suficiente de aula diplomática
acompanhada da devida caução.
7
8
Ibid.p. 15
Ibid. p.18
16
Em 1899 foi criado o Conselho Superior do Notariado, ficando totalmente definido os
requisitos essenciais para se obter o status de Tabelião, exigindo-lhe o grau de
Bacharel em Direito ou curso especial de notário. E por fim, depois de inúmeras leis
que regulamentavam a classe, a última aprovada denominada Estatuto do Notariado
de Portugal, foi o Decreto-Lei n. 26/2004, determinando que a partir da aprovação
deste decreto, o notário passa a exercer sua função de forma privada.
2.1.5 Brasil
O Oficial de Registro de imóveis no Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil
Leonardo Brandelli mencionam em breve relato sobre a classe notarial no Brasil.
Considerado o primeiro tabelião a praticar ato notarial em terras brasileira, ser Pero
Vaz de Caminha9, sem formato técnico registrou o descobrimento do Brasil e a
posse da terra, sendo a principio acatado como o documento oficial de legalidade do
país.
Da descoberta do Brasil até o inicio do século XX10, em vigência ainda as
ordenações Filipinas, o Brasil colônia de Portugal respeitava as ordenações,
oriundas de Portugal, trasladando assim a regulamentação do notariado brasileiro
neste período, sendo que o Rei era quem nomeava os Tabeliães ao seu mero
entendimento de merecimento.
3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO
BRASILEIRO
9
Ibid.p. 23
Ibid.p. 35
10
17
Inicialmente pesquisamos nesse trabalho os países que influenciaram a classe
notarial e registral, chegamos ao entendimento que Portugal foi o maior influente no
modelo notarial e registral para o Brasil.
Analisando para um bom desenvolvimento, da atual função desempenhada pelo
notário ou registrador no Brasil, preferimos como limite fundamental o artigo 207 da
emenda n. 22 de 1982 da Constituição Federal de 1967, como já demonstrado na
introdução desse esboço, confirmando que desde a vigência da referida emenda
constitucional, não há mais em que se falar de ingresso na carreira Notarial e
Registral no Brasil, sem aprovação em concurso público de provas e títulos.
Recepcionado e melhor estudado, aplicado ao poder constituinte originário na Carta
Maior Brasileira de 1988, o artigo 236 – “Os serviços notariais e de registros são
exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
Já em seu § 1° - “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro seus prepostos, e definirá a fiscalização
de seus atos pelo Poder Judiciário”.
Entretanto, no referido parágrafo, já citado de que a lei regulará a atividade do
Tabelião. Durante 1988 e 1994 os tribunais de justiça dos estados membros no
Brasil, não aplicavam o texto em sua prática, alegando ausência de lei que
regulamenta se.
Em seu § 2° - “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”.
No entanto, o § 3° - “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique
vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis
meses”.
Todavia, em 1994, o legislador ordinário originou a Lei n. 8935/94 conhecida como a
lei dos Cartórios, que determinou a forma de ingresso na carreira Notarial e Registral
18
no Brasil, sem desprezar sombra de dúvidas, em concordância com o § 3°, art. 236
da nossa Carta Maior de 1988.
4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94
De acordo com a Carta Maior de 1988 do Brasil e posteriormente regulada pela lei
dos Cartórios n. 8935/94, a técnica jurídica Brasileira que versa sobre a figura do
Tabelião, rechaçou sobre ingresso do Notário ou Registrador sem concurso público
de provas e títulos.
Já o poder judiciário, órgão fiscalizador dos Cartórios vem com grande freqüência
descumprindo regras legais da nossa Carta Maior de 1988 e a regulamentação da
Lei n. 8935/94, designando Tabelião ou aproveitando os substitutos que passam
mais de 06 meses nas serventias extrajudiciais, se tornando assim Tabelião sem
prestar concurso público por tempo indeterminado ou até mesmo criando lei
complementar estadual de aproveitamento para Notário e Registrador, tornando um
verdadeiro retrocesso do tempo do Brasil Colônia em que o Tabelião era nomeado
pelo Rei por merecimento.
Para melhor ilustrar, trazemos à baila nesse esboço de pesquisa a prática do
ingresso na Carreira Notarial e Registral, conferida e aplicada pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como referência a ação civil pública
impetrada pelos representantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em
31/03/08, processo de n. 001.08.009067-3, 3ª Vara da Fazenda Pública, que trata de
dezenas de Tabeliães no exercício da profissão sem prestar concurso público de
provas e títulos, após a vigência da Lei Complementar Estadual n. 174 de 07 de
junho de 2000 que concede esse verdadeiro trem da alegria como nos tempos de
Reinado, em que substitutos e designados das serventias extrajudiciais se efetivem
como Tabelião.
19
A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08
processo suspenso.
Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em
que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas na sua
utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos
em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não
tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos
públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o
mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães
com forma de ingresso na profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem
concurso?
5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO
O Tabelião substituto, ad hoc, ou designado pelos tribunais estaduais, estando
esses exercendo a função Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a
nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode
ser administrada por preposto ou designado do tribunal, conforme artigo 236 da
referida Carta Federal.
Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte,
encontramos dezenas de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião,
funcionários substitutos ou designados.
Dessa forma, está caracterizado o caso excepcional que se enquadra o Tabelião
que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em
consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público”.
20
Depois da emenda constitucional n. 18/98, foi inserido pelo autor da obra servidor
público temporário11, particulares em colaboração com o poder público é
enquadrado como agente público com vinculo de trabalho temporário, temos ainda
como parâmetro o principio da primazia da realidade de fato e analogia.
Podemos aplicar por analogia a Lei 8745 de 09 de dezembro de1993, que disciplina
contratação de professor substituto, deixando clara que essa contratação ou vinculo
com o estado tem que ser por prazo determinado por já ter inspirado os 06 meses,
proferido pelas leis que regem a remoção e a abertura para concurso de Tabelião,
ou seja, no máximo utilizando o principio da razoabilidade, mais 12 meses na função
em total responsabilidade do ente Estatal, para melhor explicar do Poder Judiciário.
Para bem distinguir, essa espécie de contratação no caso em tela, que vigência lei
especifica dos Cartórios e a nossa Carta Maior de 1988, seria um abuso do poder
entender que esses substitutos ou designados se perpetuem como Tabelião sem
prestar concurso público, exercendo a função por mais de um ano.
6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES
Após o ingresso do Notário e/ou Registrador, aprovado através de concurso público
de provas e títulos, quando empossado em sua função, o Tabelião pode em
conformidade com a Lei dos Cartórios n. 8935, de 18 de novembro de 1994,
contratar seus subordinados, então vejamos:
Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente
ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1° Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos,
escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada
notário ou oficial de registro.
§ 2° Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente
os nomes dos substitutos.
§ 3° Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o
oficial de registro autorizar.
11
Vieira, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário. Viçosa/MG, Ed. UFG, 2007. p. 23
21
§ 4° Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de
registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos
tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5° Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou o oficial
de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos
impedimentos do titular.
Destarte, ora dessa pesquisa frisar que todos os empregados em serventias
extrajudiciais, tem relação direta de emprego com a pessoa física do Tabelião, e não
com a serventia extrajudicial (cartório) pois a mesma não é considerada pessoa
jurídica, devido a transparência que desenvolve a forma de ingresso na carreira
Notarial e/ou Registral, ou seja, para ser Tabelião tem que preencher todos os
requisitos da lei dos cartórios n. 8935/94 em seus artigos 14 e 15.
Desse modo, o empregado contratado pelo Tabelião, seja como substituto,
escrevente, auxiliar, vigia, copeira, ou qualquer função pelo notário ou registrador
admitido para trabalhar em serventia extrajudicial, pode ser feita de acordo com a
sua duração, classificado como contrato por prazo determinado e prazo
indeterminado.
Geralmente se contrata por prazo indeterminado, em relação ao principio da
continuidade das relações de emprego, afirmando como assim celebrados todos os
contratos que não digam expressamente disposição em contrário.
Nada impede do Tabelião, contratar por prazo determinado em fase de experiência
ou temporário. Respeitando os limites que norteiam a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), independente do tipo de contratação.
6.1 Jornada de Trabalho
É a quantidade de horas que o empregado do tabelião está obrigado a prestar
serviço ou permanecer á disposição do mesmo, conforme art. 58 CLT, por força do
contrato de trabalho.
22
Apesar de que se fala em jornada de trabalho, não se considera apenas aquelas
horas pactuadas no contrato de trabalho, em compensação aquelas efetivamente
trabalhadas, as horas de trajeto (in itinere), as horas em que o empregado fica a
disposição do Tabelião aguardando ordens, quer seja em casa (sobre aviso), quer
seja na serventia extrajudicial ou em diligência, por fim aqueles que se originam da
supressão parcial ou total dos intervalos intra e interjornadas.
A nossa Carta Maior de 1988, tratou através dos incisos XIII e XIV do artigo 7°,
estabelecendo a jornada limite no Brasil da seguinte forma: 08 horas diária, 44 horas
semanal, 220 horas mensal ou 06 horas diária, 36 horas semanal, 180 horas
mensal.
6.2 Controle da Jornada
Ao Notário e/ou Registrador pertence por direito, o exercício de controle da jornada
de trabalho de seus empregados, podendo se utilizar de folha de freqüência, cartão
magnético, relógio de ponto, cartão de ponto, registro de ponto digital, ou qualquer
forma idônea de controle.
Observando que os Notários e/ou Registradores com mais de 10 (dez) empregados,
estão obrigados através do § 2°, art. 74 da consolidação das leis do trabalho (CLT),
a estabelecer sistema de controle de jornada (ponto).
Prudentemente o legislador estabeleceu no artigo 473 da consolidação das leis do
trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário”. Para melhor explicar o Advogado e Professor da cátedra de
Direito do Trabalho José Alexandre Pereira Pinto12, demonstra as justificativas de
falta pelo empregado:
Pinto, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. Natal/RN, Lucgraf Editora
Gráfica Ltda, 2007. p.111.
12
23
a) Morte: 02 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, ascendente,
dependente, irmão e pessoa que viva sob sua dependência econômica;
b) Casamento: 03 dias consecutivos;
c) Paternidade: 05 dias no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
d) Doação de Sangue: 01 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária
de sangue;
e) Alistamento Eleitoral: até 02 dias consecutivos ou não para alistar-se como eleitor;
F) Serviço Militar: o tempo em que o empregado permanecer prestando serviço
militar obrigatório, que em regra são de 09 meses;
g) Vestibular: os dias em que o empregado estiver fazendo as provas do vestibular;
h) Justiça: o tempo gasto para comparecer a juízo, como parte, como testemunha,
como perito ou como jurado (júri popular). Nesses casos, não se trata do dia inteiro,
mas as horas necessárias em audiência sim, após o termino da audiência o
empregado retorna a disposição do Tabelião.
A jornada de trabalho dos empregados nas serventias extrajudiciais pode ser mista,
diurna e noturna:
a) Jornada Diurna: para os empregados em serventias extrajudiciais, são aqueles
que exercem seus a fazeres profissionais no horário não compreendido noturno, ou
seja, das 05h00minh às 22h00min.
b) Jornada Mista: é aquela que os empregados em serventias extrajudiciais,
exercem em parte diurna e em parte noturna.
c) Jornada Noturna: é aquela em que os empregados em serventias extrajudiciais,
exercem das 22h00min às 05h00min, de acordo com os § 1°, § 2°, art. 73 da
consolidação das leis do trabalho (CLT).
7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
As relações de emprego entre o Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião), para
com seus empregados que exercem funções nas serventias extrajudiciais, baseiam-
24
se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a
ser titular de direitos.
No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de
empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação,
transformação ou alienação, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados
com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da
consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados”.
Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto
do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados nas
serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é
que vai decidir, para melhor clarear:
Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que
estava vaga ou foi criada recentemente, nada tem haver com o vinculo empregatício
do tabelião anterior, a final o novo titular da serventia se originou por concurso
público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico na
transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutrina de Ana Luisa de
Oliveira Nazar de Arruda, em sua obra intitulada Cartórios Extrajudiciais13, que, digase de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime
especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas
ou Oficial de Registros. Então vejamos:
Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade
empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios
extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico
aplicável às empresas em geral não se coaduna com as particularidades da
prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa
incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa
atividades.
Arruda, Ana Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São
Paulo, Atlas, 2008. p.101.
13
25
8 CONCLUSÃO
A importância deste trabalho reside na necessidade de se trazer para a comunidade
jurídica, o esclarecimento do Bacharel em Direito, que pretende ingressar na carreira
Notarial e/ou Registral (Tabelião) nas serventias extrajudiciais.
Por todo o exposto, pode-se concluir que para exercer a função Notarial e/ou
Registral (Tabelião), tem sua efetividade que se concretiza através do Profissional
em Direito (Bacharel em Direito), que auxilia as partes de forma imparcial.
Quanto ao ingresso do Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião) na sua atividade, é
necessário a aprovação em concurso público de provas e títulos, o que vêm sendo
muito discutido atualmente entre a Associação dos Notários e Registradores do
Brasil (ANOREG-BR), pois existe na prática muitos que exercem a função de forma
diversa das Leis que elencam essa matéria14, demonstrando uma verdadeira
regressão para o Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, temos Notários e/ou Oficiais de Registros (Tabelião) que apesar de
não terem passado em concurso público de provas e títulos exercem a atividade,
causando transtorno assim, os concursados que apesar de aprovados em concurso
público e legalmente habilitados, para exercerem a função de Notários e/ou
Registradores (Tabeliães) legitimados, não pedem pedir suas devidas remoções.
Existem varias comarcas no Estado do Rio Grande do Norte, Tabeliães substitutos
que foram designados para o cargo devido a vacância do Oficio pela aposentadoria,
morte ou perda da delegação do titular, ou até mesmo por remoção, sendo que o
procedimento legal seria a abertura de concurso público de remoção para os
Tabeliães que já completaram 02 (dois) anos em determinado oficio inicial e
almejam um oficio de outra comarca.
No desempenho deste excurso, percebemos a necessidade em que o Notário e/ou
Registrador deve ser uma pessoa altamente capacitada de índole jurídica aguçada
para exercer sua função, que de grande monta para a sociedade, pois realizará nela
14
No seu § 3°, art. 236 da nossa Carta Magna de 1988, posteriormente regulamentada pela Lei dos
Cartórios n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.
26
atos públicos, tais como procurações, escrituras de partilhas; separações conjugais;
inventários; arrolamentos; compra e venda de imóveis; doações; emancipações;
autenticações, reconhecimentos de firma, não sendo portanto, um mero anotador
como no principio do Brasil Colônia de Portugal, que mesmo nessa época era
considerado o 3° (terceiro) setor da burocracia do poder judiciário, mas tinha seu
valor jurídico e social.
Para concluir, na ciência, a pesquisa é a busca incansável pelo desenvolvimento
racional, a teoria; é a necessidade de comparar o objeto de pesquisa com a
verdade, ou o resultado de avaliação entre a verdade e o que se demonstra mais ou
menos justificado, o objeto tem que estar constantemente em divulgação, ou seja,
em análise, razão pelo qual de difundi o progresso das pesquisas. É um progresso
sem prazo determinado: A propagação de investigação em forma de estudo realiza
cada andamento em melhores teorias. Na ciência, quando um cientista deixa passar
um erro ou tenta ocultá-lo, outros cientistas descobrirão este erro. Pois a melhor
técnica de desenvolvimento da ciência é a autocrítica, que por sua vez traz a
censura, quando levada para o campo da racionalidade alcançamos a compensação
na ciência, julgando teorias em busca da verdade.
27
9 REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho material, processual e
legislação especial - 3. ed. – São Paulo: Rideel, 2007.
ARRUDA, Ana Luísa de Oliveira Nazar. Cartórios extrajudiciais aspectos civis e
trabalhistas:São Paulo, Editora atlas S. A; 2008.
BOLZANI, Henrique. A responsabilidade civil dos notários e dos registradores –
São Paulo: LTr, 2007.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial: 2ª Ed; São Paulo: Saraiva,
2007.
BRITO, Rodrigo Toscano de. Notificação extrajudicial. [texto on line]. Disponível
em http://www.toscanodebrito.com.br/extra.html.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil: volume III: 8 ed.
revista e atualizada, Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2005.
CENEVIVA, Walter. Lei dos registros públicos comentada: 15. ed. rev. e
modificada, São Paulo: Saraiva, 2006.
CHERON, Newton Cláudio. Registros públicos, a dúvida registraria à luz da lei
6.015/73/ 1ª Ed. (ano 2003), 5ª tir./ Curitiba: Editora Juruá, 2007.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Edição revisada e
atualizada em 2003, Natal/RN, 2007.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Brasília:
Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008.
COSTA, Armando Casimiro. Consolidação das leis do trabalho: 34. Ed. – São
Paulo: LTr, 2007.
FOLLMER, Juliana. A atividade notarial e registral como delegação do poder
público, Porto Alegre: Norton editora, 2004.
GADELHA, Pedro Alexandre Menezes. O poder legal racional burocrático no
direito notarial e registral, Natal: SBEHD, 2008.
GONÇALVES, Vânia Mara Nascimento. Direito notarial e registral, Rio de Janeiro:
Forense, 2006.
28
LOCOHAMA, Celso Hiroshi. Formas alternativas para a proteção da posse sem a
oposição de embargos de terceiro. [texto on line]. Disponível em
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9628
LOUREIRO FILHO, Lair da Silva. Notas e registros públicos: 2. ed. Ver. E atual,
São Paulo: Saraiva, 2007.
MEDEIROS, Mery. Lições de democracia e cidadania: editora do autor, Natal/RN,
2005.
MENEZES, Régis Cassiano. A Função Notarial e a Segurança Jurídica: Porto
Alegra, Norton editora, 2007.
NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008.
OLIVEIRA, Nelson Corrêa de. Aplicações do Direito na prática notarial e
registral: 3 ed. -São Paulo: IOB Thomson, 2007.
PAULO, Vicente. Resumo de direito do trabalho – 2ª edição – Rio de Janeiro:
Impetus, 2004.
PARODI, Ana Cecília. Inventario e rompimento conjugal por escritura
praticando a lei n°1.441/2007 - 1ª ed. – Campinas: Russell, 2007.
PINTO, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho - 1 ed. –
Natal/RN: Lucgraf Editora Gráfica LTDA , 2007.
PUGLIESE, Roberto J.- Direito Notarial Brasileiro – São Paulo: livraria e editora
universitária de direito LTDA, 1989.
RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito notarial e registral – Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008.
SALGADO, Suzana Valle. O Ministério privado do Advogado integrado com a
prática notarial e registral – Porto Alegre: Norton editor, 2005.
SANTOS, Marcia Elisa Comassetto dos. Fundamentos Teóricos e Práticos das
Funções Notarial e Registral Imobiliária – Porto Alegre: Norton editor, 2004.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho – São Paulo: método,
2007.
29
SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos – São Paulo:
editora método, 2008.
SILVA, Franciny Beatriz Abreu de Figueiredo. Prática de registro de imóveis –
Florianópolis: Conceito editorial, 2008.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e
Gláucia Carvalho – Rio de Janeiro, 2003.
VIEIRA, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário – Viçosa/MG:
Ed. UFV, 2007.
Download

O ingresso na carreira notarial e registral