0 O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL: O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA NATAL 2008 1 PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA O INGRESO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL: O TABELIÃO E SUA FUNÇÃO TRABALHISTA NATAL 2008 2 NOME: PEDRO ALEXANDRE MENEZES GADELHA TITULO ACADEMICO E INSTITUIÇÃO: - Bacharel em Direito – Universidade Potiguar (UNP) - (Formação de Executivo – Universidade Potiguar (UNP) - Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral – Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) - Pós-Graduação em Direito do Trabalho – Universidade Cândido Mendes (UCAM) - Membro da Sociedade Brasileira para estudo da Humanidade, Política, Direito, Cidadania e o pensamento Complexo. - Doutorando em ciências Jurídicas e Sociais – Universidad Del Museo Social Argentina (U.M.S. A.) ATIVIDADE PROFISSIONAL: Advogado ENDEREÇO: - Telefone Celular: (84) 9991-4239 - Escritório: - Avenida Romualdo Galvão, n° 2073, Bairro – Lagoa Nova, Natal/RN, CEP. 59.056100. Telefone: (84) 3234 - 6916 E-MAIL: - [email protected] - [email protected] PRINCIPAIS PUBLICAÇÕES: - A responsabilidade civil dos Notários e dos Registradores: Uma temática em construção (artigo publicado no livro: O Poder Legal Racional Burocrático no Direito Notarial e Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5). - Notificação Extrajudicial: Sua Importância Na Celeridade Dos Atos Processuais (artigo publicado no livro: O Poder Legal Racional Burocrático no Direito Notarial e Registral – ISBN: 978-85-61735-00-5). 3 4 RESUMO O tema do estudo será sobre O Ingresso na Carreira Notarial e Registral o Tabelião e sua função trabalhista, tendo como preceito geral a influência do direito aos que pretendem o ingresso na carreira Notarial e Registral, objetivando abordar, sucintamente, alguns aspectos do direito, tendo um enfoque prioritário na função trabalhista, levando o leitor à reflexão sobre a necessidade de entender a forma de admissão do Tabelião e os demais funcionários das serventias extrajudiciais. Para isso, foi feito uma explanação sobre o concurso público para Tabelião e a admissão de seus subordinados. O método de abordagem utilizado foi o dialético e o de procedimento foi o histórico e o comparativo, assim, em função da norma inserida no tema, a técnica de pesquisa foi à bibliográfica. Trata-se de enfatizar elementos contidos na lei, doutrina e jurisprudência, sua história e evolução. Igualmente, buscou-se mostrar conceitos sobre Notário, Registrador (Tabelião) e sua função trabalhista, sua influência e inovação no procedimento extrajudicial. Finalmente, concluindo-se que, diante da necessidade da função do Notário e Registrador na Serventia Extrajudicial para efeito e garantia no cumprimento dos contratos lavrados nos Cartórios, a eficácia dos negócios jurídicos extrajudiciais se torna plena após o registro contido nos Cartórios, contudo, a função do Tabelião só poderá ser discutida em casos de desobediências ao regime jurídico Brasileiro vigente; ressalvando também a nova concepção do Notário e Registrador que não herda a sua função, nem é nomeado sem prestar concurso público de provas e títulos, como no principio foi introduzida no Brasil. Palavras-chave: Ingresso; Carreira, Notário, Registrador; Tabelião; Cartório. 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 05 2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL............................. 11 2.1 Evolução Histórica............................................................................... 11 2.1.1 Itália.................................................................................................... 13 2.1.2 França................................................................................................ 13 2.1.3 Espanha............................................................................................. 14 2.1.4 Portugal.............................................................................................. 14 2.1.5 Brasil.................................................................................................. 15 3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO................................................................................................. 15 4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94....... 17 5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO...................... 18 6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES.. 19 6.1 Jornada de Trabalho............................................................................. 20 6.2 Controle da Jornada............................................................................. 21 7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS........ 22 8 CONCLUSÃO................................................................................................ 23 9 REFERÊNCIAS............................................................................................. 26 6 1 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como pretensão esclarecer aos pesquisadores do Direito e aos que pretendem, o ingresso na carreira Notarial e Registral, instruções especificas sobre observância de preceitos ou normas que disciplinam o Direito Registral e Notarial. Dessa forma, investiga-se a incorporação e o julgamento no ingresso da carreira do Tabelião ou Registrador, o desempenho da função Notarial e Registral em suas serventias extrajudiciais, de forma particular legalizada. Conforme a seção VIII – dos Funcionários Públicos – artigo 97 da Constituição Federal de 1967, e parágrafos seguintes, então vejamos: Art. 97 – Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1° a primeira investidura em cargo público dependera de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. § 2 prescindirá de concurso de nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Entretanto a Emenda Constitucional n° 22 de 1982, artigo 207, ratifica a necessidade de concurso público para ingresso nas serventias extrajudiciais, então vejamos: Art. 207 – As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Com o advento da Carta Maga de 1988, estabeleceram-se em seu artigo 236, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, e nos parágrafos primeiro e terceiro do referido artigo explica a atual forma de ingresso nos serviços notariais e de registros das serventias extrajudiciais e que posteriormente regulamentado pela lei n° 8935, de 18 de novembro de 1994. O trabalho científico, na análise, do Direito Registral e Notarial tem aproximado com base na precisão de especialista, para o preenchimento das inúmeras vagas existentes em concursos públicos, destinados as serventias extrajudiciais (cartórios). 7 O Direito Registral e Notarial é constituído de uma associação de vários ramos do Direito, que abrange uma intensa observação sobre diferentes aspectos, em virtude de sua variedade de disciplinas. São de suma importância conhecimentos esmiuçados do Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Agrário, Direito Financeiro, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Internacional, Direito Notarial, Direito Registral, entre diversos, com a finalidade de melhor entender os princípios, regras e leis especificas utilizados na teoria e prática das serventias extrajudiciais (cartórios). O Notário e/ou Registrador são profissionais dotados de fé pública, que tem como finalidades: desenvolver a função de conselheiro, assessor jurídico, manter em arquivo as leis, normas, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço, quaisquer outros atos que se correlacione com suas atividades e garantia dos negócios jurídicos lavrados em suas serventias, resguardados pelo efeito erga omnes. Dessa forma, se torna impossível uma pessoa sem o conhecimento das ciências jurídicas e sociais, exercer o oficio de notas e de registros, mesmo tendo vários anos de prática na referida função, pois não pode acompanhar o desenvolvimento jurídico sem ter curso nem noção teórica especializada na área Notarial e Registral. Como referencial teórico, a doutrina tem função primordial na hermenêutica e conseqüente aplicação do ordenamento jurídico vigente, pois ela tem o poder de analisar as normas introduzidas e desenvolver diretrizes entre o desígnio real do legislador e a aplicação da lei. No esboço será utilizado o referencial teórico no qual se torna público em relação ao tema, desde Doutrinas, Artigos, Lei e etc., esta circunspeção dedica condição para decretar, solucionar problemas já conhecidos, bem como analisar novas áreas onde as questões se fixam. No plano da pesquisa solicitar-se-á auxilio dos provimentos analíticos e explicativos para manifestação da reflexão expressa na Lei, doutrina, e tantas outras fontes 8 importantes para a compreensão do texto, que retratam sobre ingresso na função Notarial e/ou Registral nas serventias extrajudiciais e o vinculo de trabalho ou emprego, por ser denotado de função sui generis. Quanto a sua inovação o referente artigo vem preencher as lacunas da legislação vigente, observando que em todos os casos que as serventias extrajudiciais estiverem vagas e ultrapassarem 06 (seis) meses têm que abrir concurso público, respeitando as vagas de remoção e ingresso, não se admitindo nos tempos atuais designados pelos tribunais de justiça por tempo indeterminado, bem como ingresso na carreira Notarial e Registral sem passar pelo crivo dos concursos públicos de maneira rude, aproveitando funcionários celetistas subordinados aos antigos tabeliães, como eram instituídos na época da Ditadura. O interesse em escrever um artigo científico sobre o ingresso na carreira Notarial e Registral, tendo em vista não existir na doutrina, diversos livros específicos que tratem do assunto ora proposto, bem como mostrar a necessidade de que além da ciência das legislações notariais e registrais, seja do senso comum e de fácil compreensão, para toda sociedade, chegando a esclarecer de maneira transparente o ingresso na carreira do Notário e/ou Registrador através de concurso público e o vinculo de trabalho, sendo este demonstrativo pesquisado o perfil do Tabelião no atual Estado Democrático de Direito, e demonstrando que o tabelião que não tem domínio da ciência jurídica e social (Direito), não tem capacidade para exercer a função do notário e/ou registrador nos cartórios extrajudiciais, visto que na prática ainda existe muitos tabeliães sem conhecimento teórico-jurídico, ingressando por nomeação do judiciário ou lei estadual equiparado a época da Ditadura. Tendo em vista que no Estado do Rio Grande do Norte após o ano de 2000, foram admitidos em forma de aproveitamento dezenas de Tabeliães sem prestarem concurso público. Aonde se encontra as garantias fundamentais da pessoa humana, ou a igualdade para todos elencada na nossa Carta Magna de 1988. Para melhor ilustração, antes dessa pesquisa encontramos dezenas de pessoas investidas da função Notarial e Registral sem prestarem concursos públicos, e o que 9 esse trabalho investiga e procura demonstrar, é como uma área de atuação tão especifica no ramo do Direito, não pode mais ser exercido por pessoas desqualificadas, pois se assim continuar a perda será enorme para toda sociedade. Entretanto, os doutrinadores que são especialistas nas áreas do Direito Notarial e Registral são unânimes na obrigatoriedade, do qual o profissional notário ou registrador (Tabelião) tem que dominar o Direito num contexto geral1, não havendo divergência na literatura e doutrina do Tabelião nos tempos atuais. Tem como objetivo geral da pesquisa estudar a forma de admissão do Notário ou Oficial de Registro, através de concurso público, respeitando nossa Carta Magna, interpretando de forma coerente o tempo que Notários designados podem permanecer na função, isto é, os que não foram submetidos a concursos públicos, ocupando a vaga dos titulares no serviço Notarial e Registral, e expor que o aproveitamento de pessoas como tabelião por motivo de serem funcionários de cartórios, viola direito constitucional. Ainda, como objetivos específicos, visam compreender o conceito de carreira Notarial e Registral, entender a necessidade do Notário e/ou Registrador ser habilitado no curso de Ciências Jurídicas e Sociais (Bacharel em Direito) e posteriormente prestar concurso público para se habilitar nas serventias extrajudiciais, mostrar as vantagens do profissional com formação no aludido curso de Direito para o desempenho no exercício da profissão como Tabelião, diferenciando dos Tabeliães práticos, sem conhecimento e domínio da ciência do Direito, revelar que os tabeliães substitutos e os demais funcionários de cartórios extrajudiciais, não pode se confundir com a figura do Tabelião titular, pois o notário titular tem que ser concursado e os subordinados são empregados do titular do oficio, por mera escolha do Tabelião titular, fundamentos pela consolidação das leis do trabalho – (CLT). Como meio de superar a problemática dos notários não concursados ingressando na função do Tabelião nos cartórios extrajudiciais atualmente e sem base de 1 Ribeiro, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Notarial e Registral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p.introdução. 10 conhecimento especializado, transgredindo as Constituições Federais de 1967 e 1988, e posteriormente a lei federal que regulamenta o art. 236 da Carta Maior, que dispõe sobre serviços notariais e de registros – (Lei dos cartórios) n° 8935, de 18 de novembro de 1994. Temos a seguinte opinião de acordo com o artigo 236, § 3°, em relação à realização imediata, obrigatória de concurso público para o ingresso na carreira Notarial e Registral, que só poderá o Notário acumular mais de uma serventia no período máximo de (06) seis meses, em caso de vacância temporária de serventia da mesma comarca, se o mesmo estiver ingressado através de concurso público e após esse prazo o titular aprovado no concurso público de provas e títulos terá que tomar posse. Ademais, sobre o § 2° do artigo 15 da lei n° 8935/94, conhecida como lei dos cartórios, opinamos que o referido parágrafo foi útil na década de 90, pois era insuficiente a quantidade de Bacharéis em Direito comparado as vagas nos cartórios, estamos tratando do assunto no ano 2008, com inúmeras faculdades do curso de Direito e extraordinário números de Bacharéis graduados em Direito, comparando a quantidade de cartórios vagos ou preenchidos com pessoas sem conhecimento teórico- jurídico, e para nosso convencimento as regras devem mudar de acordo com a necessidade da sociedade, seja através de lei, doutrina, artigo ou jurisprudência, pois o Direito não pode se encontrar inerte por pertencer à cadeia das ciências jurídicas e sociais. Na historia da natureza humana, desde que sucedeu há muito tempo, o oficio exercido primeiramente pelo escriba e, posteriormente, pelo tabelio, tabelliones - que era na época do Império Romano habitualmente a prática de lavrar negócios jurídicos através de escrivães privados em resumo livres diferente do tabularii – que era do mesmo período, mas pertencente do público, e finalmente, pelo Notário ou tabelião; Registrador ou Oficial de Registro no Brasil que realiza trabalho essencial para garantir a segurança jurídica nas relações sociais, como delegação do poder público que não apresenta analogia com nenhuma outra pessoa física ou jurídica. Todavia, precisa-se de dar continuidade ao oficio do Notário e/ou Registrador de forma particular e atualizado, interpretando de maneira coerente os atos praticados nas serventias extrajudiciais, cumulado com o entendimento interligado ao Direito em sentido amplo e geral. 11 Sendo assim, o direito surge para pontuando às relações interpessoais e mantendo a paz social, do mesmo modo a função do Tabelião garante a segurança e a certeza da veracidade dos atos elaborados pelo Tabelião. Nas afirmações do Professor Doutor Pedro Paulo Teixeira Manus, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Professor Titular de Direito do Trabalho da PUC-SP, em uma visão inovadora vislumbra as mudanças ao regime jurídico, que vincula os cartórios extrajudiciais e aqueles que lhe prestam serviços de natureza pessoal. O trabalho começa com um pequeno conceito de Tabelião: a função exercida pelo tabelliones diferente do serviço prestado pelo tabularii, na era do Império Romano exclusivamente na pós-clássica, apresentando como base teórica a obra de Teoria Geral do Direito Notarial (2007) de Leonardo Brandelli. Na obra A Atividade Notarial e Registral Como Delegado do Poder Público (2004) de Juliana Follmer, pesquisaremos o ingresso na carreira Notarial e Registral. Em Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas (2008) de Ana Luisa de Oliveira Nazar de Arruda, examinaremos o regime jurídico que vincula os cartórios extrajudiciais e aqueles que lhes prestam serviços de natureza pessoal. A análise sobre o Direito Notarial e Registral no Sistema jurídico Brasileiro, estudaremos nas obras, O Poder Legal Racional Burocrático no Direito Notarial e Registral (2008) de Pedro Alexandre Menezes Gadelha e outros; Lei dos Registros Públicos Comentada (2006) de Walter Ceneviva; O Ministério Privado do Advogado Integrado com a Prática Notarial e Registral (2005) de Suzana Valle Salgado; Notas e Registros Públicos (2007) de Lair da Silva Loureiro Filho e outro; Direito Notarial Brasileiro (1989) de Roberto J. Pugliese; Direito Notarial e Registral (2008) de Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro; Registros Públicos (2007) de Newton Cláudio Cheron; Direito Notarial e Registral (2006) de André Gomes netto e outros; Aplicações do Direito na Prática Notarial e Registral; Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura Praticando a lei n° 11.441/2007 (2007) de Ana Cecília Parodi e outra. Um livro que retrata depois do vinculo empregatício o problema dos aposentados na atual democracia Brasileira a obra Lições de Democracia e Cidadania (2005) de Mery Medeiros. Apreciaremos a visão dos juristas especialistas em Direito do Trabalho, nas obras: Curso de Direito Processual do Trabalho (2007) de Renato Saraiva; Direito do Trabalho (2008) de 12 Renato Saraiva; Direito do Trabalho (2007) de André Luiz Paes de Almeida; Resumo de Direito do Trabalho (2004) de Vicente Paulo e outro; Apontamentos de Direito do Trabalho (2007) de José Alexandre Pereira Pinto; Consolidação das Leis do Trabalho (2007) de Armando Casimiro Costa e outros. Como referência legislativa sobre o ingresso na carreira Notarial e Registral interpretaremos; A Lei Magna Federal de 1988 (2008) e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte edição revisada e atualizada em 2003 (2007). O trabalho literário, que diferencia claramente a função do Notário e/ou Registrador como agente público ou servidor público desde a Constituição Federal de 1988, e a obra A Responsabilidade Civil dos Notários e dos Registradores (2007) de Henrique Bolzani. Finalmente, podemos distinguir que porventura a maioria das obras citadas questiona cada uma com suas minúcias, sobre a problemática do ingresso na carreira Notarial e Registral, a função trabalhista e as pessoas que estão na referida função sem o crivo do concurso público, de forma aproveitada, confundindo o ramo do Direito Público com o Direito Privado. 2 INGRESSO NA CARREIRA NOTARIAL E REGISTRAL 2.1 Evolução Histórica Visto que, nas origens da civilização, existia cuidado em se manter para sempre e conservar-se, os contratos celebrados e resguardar seus efeitos. A ciência e o método que permitem adquirir e transmitir o conhecimento, da história do notariado entrelaçada com a história do direito com o pensamento jurídico e social, demonstrando sua influência e agradável forma de lavrar e registrar contratos, convênios e outros documentos, que antigamente eram conhecidos como 13 escribas, uma espécie de notário conhecido dos hebreus aproximadamente 600 A.C., que por sua vez foi mencionado por Roberto J. Pugliese2. Marcia Elisa Comassetto dos Santos3. Faz uma referência ao ancestral do notário, que era conhecido na história “egípcia” como “escriba egípcio” uma verdadeira personalidade para a sociedade naquele período. Uma pessoa funcionária burocrática da organização estatal egípcia, que toda administração se fundava em seus textos escritos. Considerado o predecessor do Notário. Leonardo Brandelli4. Explica a origem do termo usado até os tempos atuais, a Fé Pública do Notário, substanciado da obra Ars notariae de Salatiel de Bolonha, publicada em 1255, que afirma ser uma interpretação com fundamento rebuscado da santa religião, ilustrando a figura do tabelião com os dons da Fé. Na Idade Média, partindo do sistema feudal, foi concedido ao senhorio na pessoa do feudo, o poder para convalidar atos notariais, em conseqüência da natureza jurídica e econômica do próprio sistema feudal, enfraquecendo totalmente a instituição notarial. Dessa forma a nomeação dos notários era realizada sem critério de merecimento e capacidade, e sim de condição indistinta, por imperadores, difundindo a função notarial provendo ao cargo pessoas ignorantes, rudes e incivis em grande número excedendo o necessário. Mais adiante no século XIII, na Itália na Universidade de Bolonha, houve o renascimento do notariado de cunho científico, sendo instituído um curso especial sobre a arte Notarial, trazendo com toda força através da ciência uma base organizacional do notariado moderno, como principio cientifico utilizados para a criação das leis que regulam a função Notarial e Registral dos tempos atuais. 2 Pugliese, Roberto J., Direito Notarial Brasileiro. São Paulo, Edição Universitária de Direito, 1989. p.24. 3 Santos, Marcia Elisa Comassetto dos. Fundamentos Teóricos e Práticos das Funções Notarial e Registral Imobiliária. Porto Alegre, Norton, 2004. p. 21 4 Brandelli, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. São Paulo, Saraiva, 2007. p. 10 14 2.1.1 Itália Com a reestruturação da Classe Notarial após a Universidade de Bolonha, surgiram vários estatutos notariais, então vejamos, o de Vercelli, em 1241; Pávia, Ravena e Nizza em 1255; Roma, Bolonha, Feltre, Pádua, Beluno, Nápoles, Sicília e Verona todos no século XV; Lucca em 15395. No período da Revolução Francesa, a classe notarial estava legalmente definida com 10 (dez) normas devida conforme sua região. Após a unificação da Itália, a organização judiciária juntamente com as ordens dos Advogados e Procuradores, houve a necessidade de criar uma norma só para todo o país, em 25 de julho de 1875 e posteriormente alterada em 25 de maio de 1879, já em 16 de fevereiro de 1913 promulgou se a Lei n. 89 que foi regulamentada sobre n. 1.326, de 10 de setembro de 1914, sendo a lei que mais se aproxima a necessidade do Notariado Italiano, assegura se ainda o estudo de um estatuto no regime republicano voltado ao século XXI. 2.1.2. França Existia um grande conflito, nos atos notariais que tinham que ser em nome do juiz, Luís IX alterou o estatuto do Notário, tornando independente e autônomo, em 13026 Felipe determinou que todos os Notários tivessem um registro de seus atos, excluindo da ordem Paris, em 1437, Carlos VII compilou a decisão de Felipe tornando a classe notarial em Paris igual ao restante da França. 5 6 Ibid.p. 22 Ibid.p. 13 15 Em 1596, Henrique IV proclamou os ofícios hereditários e determinou o ajuste de venda dos ofícios. Na Revolução Francesa foi conhecida finalmente a natureza necessária do notariado, que lentamente foi alcançando a forma atual, em 29 de setembro de 1791 e posteriormente regulada em 06 de outubro de 1791, que através desse decreto seria abolido a venda e a transmissão dos ofícios notariais por herança, e organizando os Notários Públicos criando desde já o concurso. Em 1803 a lei de Ventoso, copiou varias disposições da Lei de 1791, sendo nomeado após prestar o concurso pelo primeiro Cônsul. 2.1.3 Espanha Em 1225 inicia o antecedente do Notário7, dando origem a organização Notarial da Espanha, e que depois foi ordenado no Diploma Civil de 1889 referenciando em particular os notários públicos. Em 28 de maio de 1862 ergueu-se a Lei do Notariado espanhola e que se encontra vigente até hoje. Sobre a regulamentação e o regime do Notário, a matéria foi tratada recentemente após algumas alterações em 1944, tornando o Notário da Espanha um verdadeiro profissional do Direito. 2.1.4 Portugal Sobre a forte influência8, do reinado de Afonso III em 1283 a classe Notarial teve o grande divisor de águas, admitindo a influência do direito romano e as inclinações civilistas da Escola de Bolonha, assumindo o notariado um perfil oficial, adquirindo a fé pública, destacando que declarado por leis em 1801, 1808, 1814 e 1816, o tabelião em Portugal tinha que comprovar a freqüência suficiente de aula diplomática acompanhada da devida caução. 7 8 Ibid.p. 15 Ibid. p.18 16 Em 1899 foi criado o Conselho Superior do Notariado, ficando totalmente definido os requisitos essenciais para se obter o status de Tabelião, exigindo-lhe o grau de Bacharel em Direito ou curso especial de notário. E por fim, depois de inúmeras leis que regulamentavam a classe, a última aprovada denominada Estatuto do Notariado de Portugal, foi o Decreto-Lei n. 26/2004, determinando que a partir da aprovação deste decreto, o notário passa a exercer sua função de forma privada. 2.1.5 Brasil O Oficial de Registro de imóveis no Estado de São Paulo e Professor de Direito Civil Leonardo Brandelli mencionam em breve relato sobre a classe notarial no Brasil. Considerado o primeiro tabelião a praticar ato notarial em terras brasileira, ser Pero Vaz de Caminha9, sem formato técnico registrou o descobrimento do Brasil e a posse da terra, sendo a principio acatado como o documento oficial de legalidade do país. Da descoberta do Brasil até o inicio do século XX10, em vigência ainda as ordenações Filipinas, o Brasil colônia de Portugal respeitava as ordenações, oriundas de Portugal, trasladando assim a regulamentação do notariado brasileiro neste período, sendo que o Rei era quem nomeava os Tabeliães ao seu mero entendimento de merecimento. 3 A CONSOLIDAÇÃO NOTARIAL E REGISTRAL NO SISTEMA JURIDICO BRASILEIRO 9 Ibid.p. 23 Ibid.p. 35 10 17 Inicialmente pesquisamos nesse trabalho os países que influenciaram a classe notarial e registral, chegamos ao entendimento que Portugal foi o maior influente no modelo notarial e registral para o Brasil. Analisando para um bom desenvolvimento, da atual função desempenhada pelo notário ou registrador no Brasil, preferimos como limite fundamental o artigo 207 da emenda n. 22 de 1982 da Constituição Federal de 1967, como já demonstrado na introdução desse esboço, confirmando que desde a vigência da referida emenda constitucional, não há mais em que se falar de ingresso na carreira Notarial e Registral no Brasil, sem aprovação em concurso público de provas e títulos. Recepcionado e melhor estudado, aplicado ao poder constituinte originário na Carta Maior Brasileira de 1988, o artigo 236 – “Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Já em seu § 1° - “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário”. Entretanto, no referido parágrafo, já citado de que a lei regulará a atividade do Tabelião. Durante 1988 e 1994 os tribunais de justiça dos estados membros no Brasil, não aplicavam o texto em sua prática, alegando ausência de lei que regulamenta se. Em seu § 2° - “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”. No entanto, o § 3° - “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses”. Todavia, em 1994, o legislador ordinário originou a Lei n. 8935/94 conhecida como a lei dos Cartórios, que determinou a forma de ingresso na carreira Notarial e Registral 18 no Brasil, sem desprezar sombra de dúvidas, em concordância com o § 3°, art. 236 da nossa Carta Maior de 1988. 4 O PODER JUDICIÁRIO X CARTA MAIOR DE 1988 X LEI N. 8935/94 De acordo com a Carta Maior de 1988 do Brasil e posteriormente regulada pela lei dos Cartórios n. 8935/94, a técnica jurídica Brasileira que versa sobre a figura do Tabelião, rechaçou sobre ingresso do Notário ou Registrador sem concurso público de provas e títulos. Já o poder judiciário, órgão fiscalizador dos Cartórios vem com grande freqüência descumprindo regras legais da nossa Carta Maior de 1988 e a regulamentação da Lei n. 8935/94, designando Tabelião ou aproveitando os substitutos que passam mais de 06 meses nas serventias extrajudiciais, se tornando assim Tabelião sem prestar concurso público por tempo indeterminado ou até mesmo criando lei complementar estadual de aproveitamento para Notário e Registrador, tornando um verdadeiro retrocesso do tempo do Brasil Colônia em que o Tabelião era nomeado pelo Rei por merecimento. Para melhor ilustrar, trazemos à baila nesse esboço de pesquisa a prática do ingresso na Carreira Notarial e Registral, conferida e aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Como referência a ação civil pública impetrada pelos representantes do Ministério Público do Rio Grande do Norte, em 31/03/08, processo de n. 001.08.009067-3, 3ª Vara da Fazenda Pública, que trata de dezenas de Tabeliães no exercício da profissão sem prestar concurso público de provas e títulos, após a vigência da Lei Complementar Estadual n. 174 de 07 de junho de 2000 que concede esse verdadeiro trem da alegria como nos tempos de Reinado, em que substitutos e designados das serventias extrajudiciais se efetivem como Tabelião. 19 A Ação Civil Pública está em 2ª instância no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como Apelação Cível, processo n. 2008.007463-8, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, tendo como último despacho em 24/09/08 processo suspenso. Após todo esse desfecho, encontramos o maior problema da evolução jurídica em que as Leis criadas para regulamentação dos Cartórios existem, mas na sua utilização de prática no verdadeiro Estado Democrático de Direito Brasileiro, ficamos em silêncio, será que é porque o Poder Judiciário não conhece essas Leis? Não tomou conhecimento dos fatos, em que Tabeliães nomeados sem prestar concursos públicos de provas e títulos? Ou porque não pode decidir situações em que o mesmo poder criou? Sendo assim, quem poderá resolver? A situação dos Tabeliães com forma de ingresso na profissão atípica, ou seja, através de nomeação sem concurso? 5 O TABELIÃO COMO SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO O Tabelião substituto, ad hoc, ou designado pelos tribunais estaduais, estando esses exercendo a função Notarial ou Registral por mais de 06 meses, aonde a nossa Carta Maior de 1988, reza que até seis meses a serventia extrajudicial pode ser administrada por preposto ou designado do tribunal, conforme artigo 236 da referida Carta Federal. Observamos ao pesquisarmos a matéria in loco, no Estado do Rio Grande do Norte, encontramos dezenas de serventias extrajudiciais, em que atuando como Tabelião, funcionários substitutos ou designados. Dessa forma, está caracterizado o caso excepcional que se enquadra o Tabelião que não prestou concurso público, sendo aproveitado temporariamente, em consonância com o inciso IX, art. 37 da Carta Maior de 1988 – ‘A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. 20 Depois da emenda constitucional n. 18/98, foi inserido pelo autor da obra servidor público temporário11, particulares em colaboração com o poder público é enquadrado como agente público com vinculo de trabalho temporário, temos ainda como parâmetro o principio da primazia da realidade de fato e analogia. Podemos aplicar por analogia a Lei 8745 de 09 de dezembro de1993, que disciplina contratação de professor substituto, deixando clara que essa contratação ou vinculo com o estado tem que ser por prazo determinado por já ter inspirado os 06 meses, proferido pelas leis que regem a remoção e a abertura para concurso de Tabelião, ou seja, no máximo utilizando o principio da razoabilidade, mais 12 meses na função em total responsabilidade do ente Estatal, para melhor explicar do Poder Judiciário. Para bem distinguir, essa espécie de contratação no caso em tela, que vigência lei especifica dos Cartórios e a nossa Carta Maior de 1988, seria um abuso do poder entender que esses substitutos ou designados se perpetuem como Tabelião sem prestar concurso público, exercendo a função por mais de um ano. 6 CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS, ESCREVENTES E AUXILIARES Após o ingresso do Notário e/ou Registrador, aprovado através de concurso público de provas e títulos, quando empossado em sua função, o Tabelião pode em conformidade com a Lei dos Cartórios n. 8935, de 18 de novembro de 1994, contratar seus subordinados, então vejamos: Art. 20 – Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. § 1° Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. § 2° Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos. § 3° Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. 11 Vieira, Raphael Diógenes Serafim. Servidor Público Temporário. Viçosa/MG, Ed. UFG, 2007. p. 23 21 § 4° Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos. § 5° Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou o oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular. Destarte, ora dessa pesquisa frisar que todos os empregados em serventias extrajudiciais, tem relação direta de emprego com a pessoa física do Tabelião, e não com a serventia extrajudicial (cartório) pois a mesma não é considerada pessoa jurídica, devido a transparência que desenvolve a forma de ingresso na carreira Notarial e/ou Registral, ou seja, para ser Tabelião tem que preencher todos os requisitos da lei dos cartórios n. 8935/94 em seus artigos 14 e 15. Desse modo, o empregado contratado pelo Tabelião, seja como substituto, escrevente, auxiliar, vigia, copeira, ou qualquer função pelo notário ou registrador admitido para trabalhar em serventia extrajudicial, pode ser feita de acordo com a sua duração, classificado como contrato por prazo determinado e prazo indeterminado. Geralmente se contrata por prazo indeterminado, em relação ao principio da continuidade das relações de emprego, afirmando como assim celebrados todos os contratos que não digam expressamente disposição em contrário. Nada impede do Tabelião, contratar por prazo determinado em fase de experiência ou temporário. Respeitando os limites que norteiam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independente do tipo de contratação. 6.1 Jornada de Trabalho É a quantidade de horas que o empregado do tabelião está obrigado a prestar serviço ou permanecer á disposição do mesmo, conforme art. 58 CLT, por força do contrato de trabalho. 22 Apesar de que se fala em jornada de trabalho, não se considera apenas aquelas horas pactuadas no contrato de trabalho, em compensação aquelas efetivamente trabalhadas, as horas de trajeto (in itinere), as horas em que o empregado fica a disposição do Tabelião aguardando ordens, quer seja em casa (sobre aviso), quer seja na serventia extrajudicial ou em diligência, por fim aqueles que se originam da supressão parcial ou total dos intervalos intra e interjornadas. A nossa Carta Maior de 1988, tratou através dos incisos XIII e XIV do artigo 7°, estabelecendo a jornada limite no Brasil da seguinte forma: 08 horas diária, 44 horas semanal, 220 horas mensal ou 06 horas diária, 36 horas semanal, 180 horas mensal. 6.2 Controle da Jornada Ao Notário e/ou Registrador pertence por direito, o exercício de controle da jornada de trabalho de seus empregados, podendo se utilizar de folha de freqüência, cartão magnético, relógio de ponto, cartão de ponto, registro de ponto digital, ou qualquer forma idônea de controle. Observando que os Notários e/ou Registradores com mais de 10 (dez) empregados, estão obrigados através do § 2°, art. 74 da consolidação das leis do trabalho (CLT), a estabelecer sistema de controle de jornada (ponto). Prudentemente o legislador estabeleceu no artigo 473 da consolidação das leis do trabalho (CLT) – “O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário”. Para melhor explicar o Advogado e Professor da cátedra de Direito do Trabalho José Alexandre Pereira Pinto12, demonstra as justificativas de falta pelo empregado: Pinto, José Alexandre Pereira. Apontamentos de Direito do Trabalho. Natal/RN, Lucgraf Editora Gráfica Ltda, 2007. p.111. 12 23 a) Morte: 02 dias consecutivos em caso de morte de cônjuge, ascendente, dependente, irmão e pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) Casamento: 03 dias consecutivos; c) Paternidade: 05 dias no decorrer da primeira semana do nascimento do filho; d) Doação de Sangue: 01 dia a cada 12 meses de trabalho para doação voluntária de sangue; e) Alistamento Eleitoral: até 02 dias consecutivos ou não para alistar-se como eleitor; F) Serviço Militar: o tempo em que o empregado permanecer prestando serviço militar obrigatório, que em regra são de 09 meses; g) Vestibular: os dias em que o empregado estiver fazendo as provas do vestibular; h) Justiça: o tempo gasto para comparecer a juízo, como parte, como testemunha, como perito ou como jurado (júri popular). Nesses casos, não se trata do dia inteiro, mas as horas necessárias em audiência sim, após o termino da audiência o empregado retorna a disposição do Tabelião. A jornada de trabalho dos empregados nas serventias extrajudiciais pode ser mista, diurna e noturna: a) Jornada Diurna: para os empregados em serventias extrajudiciais, são aqueles que exercem seus a fazeres profissionais no horário não compreendido noturno, ou seja, das 05h00minh às 22h00min. b) Jornada Mista: é aquela que os empregados em serventias extrajudiciais, exercem em parte diurna e em parte noturna. c) Jornada Noturna: é aquela em que os empregados em serventias extrajudiciais, exercem das 22h00min às 05h00min, de acordo com os § 1°, § 2°, art. 73 da consolidação das leis do trabalho (CLT). 7 SUCESSÃO TRABALHISTA NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS As relações de emprego entre o Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião), para com seus empregados que exercem funções nas serventias extrajudiciais, baseiam- 24 se em que é a substituição de uma pessoa por outra que toma o lugar, passando a ser titular de direitos. No contendo trabalhista a sucessão e entendida que a mudança de proprietário de empresa comercial, que pode ocorrer em conseqüência de fusão, incorporação, transformação ou alienação, não afetarão os contratos de trabalho serão repassados com todos seus encargos ao adquirente, de acordo com o artigo 448 da consolidação das leis do trabalho (CLT) – “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Ao interpretarmos o referido artigo de sucessão trabalhista, trazendo para o contexto do Notário como exemplo de vinculo empregatício de seus empregados nas serventias extrajudiciais. Ocorre uma dicotomia jurídica em que o fato diferenciado é que vai decidir, para melhor clarear: Se o Tabelião que ingressa por concurso público em uma serventia extrajudicial que estava vaga ou foi criada recentemente, nada tem haver com o vinculo empregatício do tabelião anterior, a final o novo titular da serventia se originou por concurso público e não por compra de empresa, ou seja, não houve negocio jurídico na transferência da serventia extrajudicial, de acordo com a doutrina de Ana Luisa de Oliveira Nazar de Arruda, em sua obra intitulada Cartórios Extrajudiciais13, que, digase de passagem, trata das matérias de sucessão trabalhista, estabilidade e regime especial, concurso público, responsabilidade civil, todas voltados ao Oficial de Notas ou Oficial de Registros. Então vejamos: Fica evidente a indispensabilidade de diferenciação entre a atividade empresarial comum e a prestação de serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais. Como já dito ao longo do presente livro, o regramento jurídico aplicável às empresas em geral não se coaduna com as particularidades da prestação dos serviços públicos pelos cartórios extrajudiciais, o que deixa incompatível a aplicabilidade da sucessão de empresas para essa atividades. Arruda, Ana Luisa de Oliveira Nazar de. Cartórios Extrajudiciais Aspectos Civis e Trabalhistas. São Paulo, Atlas, 2008. p.101. 13 25 8 CONCLUSÃO A importância deste trabalho reside na necessidade de se trazer para a comunidade jurídica, o esclarecimento do Bacharel em Direito, que pretende ingressar na carreira Notarial e/ou Registral (Tabelião) nas serventias extrajudiciais. Por todo o exposto, pode-se concluir que para exercer a função Notarial e/ou Registral (Tabelião), tem sua efetividade que se concretiza através do Profissional em Direito (Bacharel em Direito), que auxilia as partes de forma imparcial. Quanto ao ingresso do Notário e/ou Oficial de Registro (Tabelião) na sua atividade, é necessário a aprovação em concurso público de provas e títulos, o que vêm sendo muito discutido atualmente entre a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), pois existe na prática muitos que exercem a função de forma diversa das Leis que elencam essa matéria14, demonstrando uma verdadeira regressão para o Estado Democrático de Direito. Dessa forma, temos Notários e/ou Oficiais de Registros (Tabelião) que apesar de não terem passado em concurso público de provas e títulos exercem a atividade, causando transtorno assim, os concursados que apesar de aprovados em concurso público e legalmente habilitados, para exercerem a função de Notários e/ou Registradores (Tabeliães) legitimados, não pedem pedir suas devidas remoções. Existem varias comarcas no Estado do Rio Grande do Norte, Tabeliães substitutos que foram designados para o cargo devido a vacância do Oficio pela aposentadoria, morte ou perda da delegação do titular, ou até mesmo por remoção, sendo que o procedimento legal seria a abertura de concurso público de remoção para os Tabeliães que já completaram 02 (dois) anos em determinado oficio inicial e almejam um oficio de outra comarca. No desempenho deste excurso, percebemos a necessidade em que o Notário e/ou Registrador deve ser uma pessoa altamente capacitada de índole jurídica aguçada para exercer sua função, que de grande monta para a sociedade, pois realizará nela 14 No seu § 3°, art. 236 da nossa Carta Magna de 1988, posteriormente regulamentada pela Lei dos Cartórios n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. 26 atos públicos, tais como procurações, escrituras de partilhas; separações conjugais; inventários; arrolamentos; compra e venda de imóveis; doações; emancipações; autenticações, reconhecimentos de firma, não sendo portanto, um mero anotador como no principio do Brasil Colônia de Portugal, que mesmo nessa época era considerado o 3° (terceiro) setor da burocracia do poder judiciário, mas tinha seu valor jurídico e social. Para concluir, na ciência, a pesquisa é a busca incansável pelo desenvolvimento racional, a teoria; é a necessidade de comparar o objeto de pesquisa com a verdade, ou o resultado de avaliação entre a verdade e o que se demonstra mais ou menos justificado, o objeto tem que estar constantemente em divulgação, ou seja, em análise, razão pelo qual de difundi o progresso das pesquisas. É um progresso sem prazo determinado: A propagação de investigação em forma de estudo realiza cada andamento em melhores teorias. Na ciência, quando um cientista deixa passar um erro ou tenta ocultá-lo, outros cientistas descobrirão este erro. Pois a melhor técnica de desenvolvimento da ciência é a autocrítica, que por sua vez traz a censura, quando levada para o campo da racionalidade alcançamos a compensação na ciência, julgando teorias em busca da verdade. 27 9 REFERÊNCIAS ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho material, processual e legislação especial - 3. ed. – São Paulo: Rideel, 2007. 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