7/4/2014 ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados TRATADOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA. Aplicação da cláusula do artigo 7° dos tratados no caso de serviços prestados no Brasil e no exterior. Atual quadro jurisprudencial e de Direito Comparado. Os comentários da OCDE e a sua influência nos países não membros. O Parecer PGFN/CAT n° 2363/2013. 1 7/4/2014 • 30 CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADAS PELO BRASIL: África do Sul (2006); Argentina (1981); Áustria (1975); Bélgica (1972); Canadá (1985); Chile (2003); China (1992); Coréia (1991); Dinamarca (1974); Equador (1986); Espanha (1975); Filipinas (1991); Finlândia (1997); França (1971); Holanda (1990); Hungria (1990); Índia (1991); Israel (2005); Itália (1979); Japão (1967); Luxemburgo (1979); México (2006); Noruega (1981); Peru (2009); Portugal (2001); República Eslovaca e República Tcheca* (1990); Suécia (1975); Turquia (2013); e Ucrânia (2006). *De acordo com o Decreto nº 43, de 25.02.1991, a Convenção assinada originalmente com a República Federativa Tcheca e Eslovaca aplica-se às atuais República Tcheca e República Eslovaca, por sucessão. • CONVENÇÕES PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO: • As Convenções brasileiras seguem de forma próxima o modelo da OCDE, desde a sua criação em 1963 (atualmente a última revisão data de 2010). • Os protocolos às Convenções destas fazem parte e revestemse da mesma validade jurídica. 2 7/4/2014 • CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO: • 2 RELEVANTES GRUPOS DE NORMAS: (i) de reconhecimento de competência: (a) exclusiva (b) cumulativa (ii) de limitação de competência: (a) dirigidas ao Estado de Residência: 1- Método de Isenção 2- Método de Imputação (b) dirigidas ao Estado de Fonte – previsão de alíquota máxima para certos rendimentos • A SUJEIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS AO ART. VII DAS CONVENÇÕES CELEBRADAS PELO BRASIL • Regime interno de tributação – regra geral: IRRF de 25% (Art. 7º da Lei nº 9.779, de 19.01.1999). • Decisão nº 9 da 9ª Região Fiscal (DOU 30.12.1997) • Decisões nº 47 e nº 144 da 8ª Região Fiscal (DOU 17.05.1999 e 21.05.1999, respectivamente) • Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 1°, de 05.01.2000 • Evolução da jurisprudência sobre o tema 3 7/4/2014 • A SUJEIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE SERVIÇOS AO ART. VII DAS CONVENÇÕES CELEBRADAS PELO BRASIL (continuação) • Parecer PGFN/CAT n° 2.363/2011: revogação do PGFN/CAT n° 776/2011 – REsp n° 1.161.467/RS - acabou a discussão? • Negociação de competência cumulativa Ressalva a planejamentos abusivos Esclarecimento do termo lucro • A hipótese dos Protocolos que se referem a serviços técnicos e de assistência técnica - sujeição ao Art. XII da Convenção Modelo da OCDE (royalties): África do Sul, Argentina, Canadá, Chile, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Holanda, Hungria, Índia, Israel, Itália, Luxemburgo, México, Noruega, Peru, Portugal, República Tcheca e República Eslovaca, Turquia e Ucrânia. • Regime convencional de tributação: Art. VII, XII, XXI (ou XXII) das Convenções Celebradas pelo Brasil. RESUMO DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO REGIME CONVENCIONAL A QUE SE SUJEITA A REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR RESIDENTES NO EXTERIOR – ART VII, XII OU XXI (XXII)? Regime Tributário Interno: 25% IRRF Art. VII Serviços prestados por não residentes Regime Tributário Convencional: Estabelecimento Permanente? Transferência de tecnologia / know how? Sim Regime de Imputação de Lucros Não Não tributado Art. XII – Regime Tributário Interno (Royalties – 15% IRRF) Art. XXI (XXII) – Regime Tributário Interno (Serviços - 25% IRRF) 4 7/4/2014 • PONTOS DE ATENÇÃO ENVOLVENDO A APLICAÇÃO DO ART. VII DOS TRATADOS • Não reconhecimento de crédito de IRRF no Estado Residente: Dupla Tributação? • Conceito e caracterização de estabelecimento permanente (Art. VII) • Enquadramento dos pagamentos como royalties (Art. XII) • Segregação dos pagamentos e atividades nos contratos • DECISÃO N° 09 DA 09ª REGIÃO FISCAL DA RFB “Não incide o imposto de renda na fonte sobre os pagamentos a empresa francesa que não possua estabelecimento permanente no Brasil, em decorrência da prestação de serviços técnicos de know how.” 5 7/4/2014 • DECISÕES N°s 47 E 144 DA 8ª REGIÃO FISCAL DA RFB • Decisão 47 - “Os rendimentos decorrentes da prestação de serviços de consultoria de empresa norte-americana através de suas filiais estabelecidas na Alemanha, Argentina e Noruega estão sujeitos a retenção do imposto de renda na fonte, no Brasil, como ‘outros rendimentos’. Na convenção assinada coma França, como inexiste regra a respeito de ‘outros rendimentos’, tais serviços podem ser tributados em ambos Estados contratantes.” • Decisão 144 – “No caso de assistência e serviços técnicos de que trata o art. 12 da Convenção, os rendimentos serão tributados de acordo com o inciso I, alínea “b” da Portaria BSB-271, de 03/06/1974, se decorrentes de contratos registrados no Banco Central do Brasil. Não enquadrando-se no conceito de royalties é obrigatória a retenção no imposto de renda na fonte, nos termos do art. 708, do Decreto n° 3.000, de 1999, (...) por se tratar de rendimentos não expressamente mencionados nos demais artigos da Convenção.” • ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) COSIT Nº 001/2000 “I - As remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o art. 685, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 3.000, de 1999. II - Nas Convenções para Eliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, esses rendimentos classificam-se no artigo Rendimentos não Expressamente Mencionados, e, consequentemente, são tributados na forma do item I, o que se dará também na hipótese de a convenção não contemplar esse artigo. III - Para fins do disposto no item I deste ato, consideram-se contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia aqueles não sujeitos à averbação ou registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e Banco Central do Brasil.” 6 7/4/2014 • RECURSO ESPECIAL N° 1.161.467/RS “TRIBUTÁRIO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS CONTRA A BITRIBUTAÇÃO. BRASIL-ALEMANHA E BRASIL-CANADÁ. ARTS. VII E XXI. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR EMPRESAS ESTRANGEIRAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMPRESA BRASILEIRA. PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL DE TRIBUTAR, NA FONTE, A REMESSA DE RENDIMENTOS. CONCEITO DE "LUCRO DA EMPRESA ESTRANGEIRA" NO ART. VII DAS DUAS CONVENÇÕES. EQUIVALÊNCIA A "LUCRO OPERACIONAL". PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES SOBRE O ART. 7º DA LEI 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 98 DO CTN. CORRETA INTERPRETAÇÃO. (...) 7. A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. (...) 10. No caso, o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá deve prevalecer sobre a regra inserta no art. 7º da Lei 9.779/99, já que a norma internacional é especial e se aplica, exclusivamente, para evitar a bitributação entre o Brasil e os dois outros países signatários. Às demais relações jurídicas não abarcadas pelas Convenções, aplica-se, integralmente e sem ressalvas, a norma interna, que determina a tributação pela fonte pagadora a ser realizada no Brasil..” (Superior Tribunal de Justiça – Segunda Turma – REsp 1.161.467/RS – Rel. Ministro Castro Meira – julgado em 17.05.2012) • PARECER/PGFN/CAT/Nº 2363/2013 25. Em conclusão: 25.1. O Parecer PGFN/CAT/Nº 776/2011 foi exarado em um contexto de defesa judicial da Fazenda Nacional (REsp nº 1.161.467/RS), cuja tese restou vencida no STJ, o qual, por sua vez lançou outros argumentos técnicos sobre a questão, passíveis de acolhimento em sede administrativa, haja vista a sua robustez. Portanto, à luz da possibilidade de se atribuir ao lucro disposto no art. 7º da Convenção Modelo da OCDE um conceito amplo; à vista do princípio da especialidade; e sedimentados sobre uma das finalidades mestras dos tratados para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda assinados pelo Brasil, que é a de evitar a bitributação internacional, sugerese a revogação do Parecer PGFN/CAT/Nº 776/2011. 25.2. Consequentemente, opina-se na linha de que remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia melhor se enquadram no artigo 7º (“Lucros das Empresas”) dos mencionados pactos, ao invés dos arts. 21 ou 22 (“Rendimentos não Expressamente Mencionados”). Assim, tais valores seriam tributados somente no país de residência da empresa estrangeira, não estando sujeitos à incidência do IRRF. 7 7/4/2014 • PARECER/PGFN/CAT/Nº 2363/2013 (continuação) 25.3. A conclusão acima não se aplica nos casos em que a empresa exerça sua atividade através de um estabelecimento permanente situado no Brasil e tampouco quando, advindos de negociações entre os países signatários, houver disposição expressa nos acordos autorizando a tributação no Brasil. Ou seja, neste último caso, nas hipóteses em que os acordos internacionais ou dispositivo de protocolo autorizem a tributação no Brasil, a exemplo dos tratados e protocolos que caracterizem os valores pagos como royalties, tais serviços poderão ser submetidos ao tratamento previsto no art. 12 da Convenção Modelo – pagamento de royalties, independentemente do caráter em que a prestação do serviço foi efetuada (em caráter principal ou acessório), não incidindo, portanto, o art. 7º. 25.4. A análise aqui empreendida é restrita aos casos de remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia e quando existente tratado para evitar a dupla tributação, sendo o âmbito da apreciação circunscrita aos arts. 7º e 21 (ou 22), com as ressalvas do item anterior. Ademais, é de se alertar que para a aplicação do entendimento ora espelhado é necessária a total subsunção dos casos concretos à discussão aqui exposta e desde que não haja a configuração de planejamentos tributários abusivos. ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados 8