LIVRO E
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Emancipações
Interdições
Sentenças declaratórias de ausência
Sentenças declaratórias de morte presumida
Opção de nacionalidade
Traslados de registro de nascimento,
casamento e óbito de brasileiro no exterior
Inscrições de separações judiciais, divórcios,
nulidades e anulações de casamento de
estrangeiros, mediante mandado judicial
EMANCIPAÇÕES
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Será registrada no livro “E” do 1º
Oficio/Subdistrito/Subdivisão judiciária ou sede do
domicilio do menor. (artigo 89 LRP)
Somente o Inciso I do artigo 5º do CC, as demais
devem ser recusadas, cabendo procedimento de
dúvida.
Registro Mediante trasladação da sentença ou do
instrumento (data, livro, folha, serventia).
Independe de testemunhas, mas sempre com
assinatura do apresentante.
Emancipação
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Registro será feito pelo interessado, ou
mediante comunicação do juízo se em 8 dias
não constar dos autos a inscrição.
Elemantos do Registro (artigo 90)
a) data do registro e da emancipação;
b)
prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão,
naturalidade e residência dovemancipado; data e
Unidade de Serviço em que foi registrado o seu
nascimento;
c) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou
Emancipação
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Artigo 91, p.u., LRP – A emancipação não
produzirá efeitos antes do registo.
A emancipação será anotada no nascimento –
Artigo 107, §1º da LRP.
Emancipação não pode ser concedido por
instrumento particular.
Deve ser concedido por ambos os pais, mas a
falta de um devidamente declarada da
legitimidade ao outro – Apelação 96914-0/9 -SP
Interdição
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Prevista nos artigos 1767 e seguintes do CC


A sentença produz efeitos desde logo, mesmo
sujeita a recurso (1773 CC):



Processo no 1177 a 1186 do CPC
inscrição mesmo sem transito em julgado.
Segurança jurídica, embora possa reverter, evita a
pratica de atos jurídicos, prevenindo futuros litigios.
Será inscrita a sentneça no Livro “E” do 1º
cartório (sede do domicilio do interditado).
Artigo 92 LRP.
Interdição
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

Registro feito a requerimento do curador ou do
promovente – apresentando a sentença.(art. 93)
Ou mediante comunicação do juízo, caso não
providenciado por aqueles dentro de 8 (oito) dias,
contendo os dados necessários e apresentada
certidão da respectiva sentença. (art. 93)
Antes de registrada a sentença o curador não
poderá assinar o termo de curatela.(art. 93 . pu)
Os limites da curatela podem se circunscrever a
alguns atos apenas (relativamente incapazes e
pródigos – 1772 e 1782).
Interdição
a) data do registro;
b) prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e
Unidade de Serviço em que forem registrados
nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se
for casado;
c) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
d) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do
curador;
e) nome do requerente da interdição e causa desta;
f) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
g) lugar onde está internado o interdito.
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Interdição
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
Artigo 107, §1º – Interdição será anotada nos
atos anteriores.
Serão averbados à margem da interdição (104):





Sentenças que puserem termo à interdição;
Substituição de curatela
Alteração dos limites da curatela
Cessação ou mudança da internação
As averbação serão anotadas nos atos
anteriores (nascimento casamento) – artigo 106
LRP
Morte Presumida
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Registro no Livro “E” do ultimo domicilio do
registrado. Previsão do artigo 7º do Código Civil.
Diferente da justificação de óbito do artigo 88 da
LRP, este é morte real sem cadáver – Livro “C” do
local da ocorrência.
Diferente da Lei 9.140/95 , desaparecidos
políticos da época do regime militar, os que estão
no rol são considerados mortos – livro “C”.
 Os que não estão no rol processo de morte
presumida Lei 6683.
Morte Presumida
Elementos
a) data do registro;
b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e
Unidade de Serviço em que foram registrados
nascimento e casamento, bem
como nome do cônjuge, se for casado;
c) nome do requerente do processo;
d) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a
proferiu;
e) data provável do falecimento.
É anotada nos registros anteriores. Artigo 106.
Ausência
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Prevista nos artigos 22 ao 39 do CC.

Proteção e transmissão gradual do patrimônio do
ausente.
3 fases:

1 Declaração de Ausência e Curadoria de bens

2 Sucessão Provisória

3 Sucessão Definitiva
A primeira é registrada no livro “E” do ultimo domicilio
do ausente, as demais são averbadas à sua margem.

Podem ser averbadas a substituição do curador e a
cessação da ausência.
Ausência
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Elementos artigo 94 LRP
1º) data do registro
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio
anterior do ausente, data e cartório em que foram
registrados o nascimento e o casamento, bem como o
nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a
proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do
curador e os limites da curatela.
Ausência




Averbação de sucessão provisória somente
depois do transito em julgado.
Averbação da Sucessão Definitiva não está
prevista em lei.
Sucessão definitiva implica presunção de
morte.
Rompe o vínculo matrimonial – 1571, §1º,
CC
Qualificação do Título Judicial
“A origem do título judicial não o isenta do exame de
qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar
hipóteses de incompetência absoluta da autoridade
judiciária (Apelação Cível 30.657-0/2 – CSM-SP)
“O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o
estrito ângulo da regularidade formal.”(Apelação Cível
31.881-0/1 – CSM-SP)
O mandado tem que ser apresentado no original – Processo
000.02.130766-0 – 2VRP – SP
Sem questionar a soberana decisao judicial. Verificar
requisitos intrinsecos, se estão presentes os elementos
essenciais pela lei
Opção de Nacionalidade

Emenda Constitucional 54 de 2007
Competência jurisdicional: Justiça Federal
Competência para o registro: RCPN do
1ºOficio / Subdistrito da Comarca de
domicílio
Título: sentença judicial
Opção de Nacionalidade
Aplica-se ao:
Nascido no exterior, filho de brasileiro ou
brasileira que não esteja a serviço de seu país,
que tenha sido registrado perante autoridade
estrangeira, que a qualquer tempo venha a
residir no Brasil e opte pela nacionalidade
Brasileira.

- Mandado judicial Transcrito no Livro “E”.
Opção de Nacionalidade
Características:

Somente após a maioridade
(TRF 4º permitia menor púbere, mediante assistência –
AC 537.742 – novo texto constitucional fala em
maioridade expressamente)

Nacionalidade potestativa
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Personalíssimo

Não há prazo para residência
Transcrições de Assentos de
Brasileiros no Exterior
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
Art. 32 da Lei 6015073
Para produção de efeitos no Brasil, assentos
de brasileiros devem ser trasladados no
Livro “E” do 1º Oficio do domicilio ou do 1º do
DF quando faltar domicilio (ou antes da volta
– cônsules remeterão via por intermédio do
MRE) .
Assentos de estrangeiros para produzirem
efeitos no Brasil aplica-se o Artigo 129, 6º da
LRP.
Traslado de Nascimento
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
Perante Consulado Brasileiro (nato), perante
autoridade estrangeira (opção).
Se for de coansulado



certidão
prova do domicilio.
Autoridade Estrangeira:



Certidão deve ser legalizada, traduzida (quando
o caso) e RTD
Certidao do genitor brasileiro (provar que é,
consulado presume que seja)
Prova do domicilio.
Traslado de Nascimento

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
Feito mediante transcrição integral do
documento apresentado.
Se não houver sobrenome, os pais podem
firmar declaração a ser arquivada.
Lembrar questão da nacionalidade e da
alteração com a EC 54 de 2007 – o quer
fazer com os que já estavam registrados e
passaram a ser natos?
Traslado de Casamento



Código Civil, artigo 1544, em 180 dias da volta de um
dos cônjuges, deve ser trasladado no 1º Oficio do
domicilio, ou no 1º da Capital do Estado de onde residir
sem animo definitivo.
Se precisar produzir efeitos antes do retorno será no 1º
do DF.
Se não feita no prazo:

Reinaldo- efeitos exnunc analogia artigo 130 LRP

Ou analogia com Casamento Religioso fora do
prazo.
Traslado de Casamento

Documentos:


Certidão de consulado ou de autoridade
estrangeira (129 6º LRP)
Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro
(será anotado no nascimento).
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




Atualizada
Se não atualizada, mais duas testemunhas afirmem
não haver impedimentos para casar.
Prova de Residencia
Prova do Regime de Bens se não na certidão.
Declaração quanto à mudança de nome
Comprovante de volta ao brasil.
Certidão de casamento anterior com prova da
dissolução.
Traslado de Casamento

Regime de Bens, não havendo na certidão
ou em prova:



Declaração do consulado do país sobre qual o
regime de bens sob o qual casaram.
Nos países que não adotem regime de bens,
não constara do traslado, mas é necessária
declaração do consulado que ateste tal
circunstancia. Não havendo, os contraentes
podem declarar.
Se o brasileiro for naturalizado, deve
apresentar certificado de naturalização.
Traslado de Casamento
Normas DF.
Art. 252. O registro de casamento celebrado no
exterior observará as formalidades e os
requisitos da lei brasileira, inclusive quanto à
consignação do regime de bens e ao nome
que qualquer dos cônjuges passou a adotar.
Parágrafo único. O registrador civil no Brasil
não realizará a trasladação quando não
observados os requisitos previstos neste
artigo.
Traslado de Óbito
•
Não há disposição quanto à “competência”
para este registro – desta forma aplica-se a
regra da Ausência e da Morte Presumida,
1º Oficio/Subdistrito da sede da Comarca
de ultimo domicilio que o falecido teve no
Brasil.
•
Deve ser apresentada a Certidão de
Consulado, ou de autoridade estrangeira,
legalizada, traduzida por tradutor
juramentado e registrada no RTD.
Traslado de Óbito
•
Se a certidão for omissa quanto aos itens
do artigo 80 da Lei 6.015/73, pode o
requerente firmar declaração.
•
Causa Mortis. Caso não conste, faz-se
necessário atestado médico ou outro
documento médico que contenha a causa
do falecimento. (traduzido e regularizada a
autenticidade.
Valores
•
Em são Paulo – Toda inscrição no livro “E”
tem valor único.
•
No DF: Art. 253 - Parágrafo único. Não
serão cobrados emolumentos das
trasladações de nascimento e de óbito,
sendo os de casamento cobrados com
base no valor fixado na alínea b do inciso
VII da Tabela I do Decreto-Lei n° 115/67.
Inscrição de Sentença de
Separação e Divórcio
•
Normas do Paraná:
4.1.13 - As sentenças de separação judicial e de
divórcio, relativas a casamentos realizados em
comarca diversa, serão inscritas, antes da
expedição do mandado de averbação, no livro "E"
do registro civil da sede da comarca.
•
Fundamentos:
– Lei 6515, artigo 32.
– Lei 6015, artigo 33, paragrafo único.
Inscrição de Sentença de
Separação e Divórcio
•
L 6515 – Art 32 - A sentença definitiva do divórcio
produzirá efeitos depois de registrada no Registro
Público competente.
•
L6015/73 Parágrafo único. No cartório do 1º
Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada
comarca, haverá outro livro para inscrição dos
demais atos relativos ao estado civil, designado
sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas,
podendo o juiz competente, nas comarcas de
grande movimento, autorizar o seu
desdobramento, pela natureza dos atos que nele
devam ser registrados, em livros especiais.
Não Inscrição de Sentença de
Separação e Divórcio
•
São Paulo
REGISTRO CIVIL - Mandado de averbação
de separação - Cumprimento condicionado à
exigência não prevista nas N.S.C.G.J. do Estado
de São Paulo - Inscrição da sentença no Livro E
do Serviço de Registro Civil do local onde foi
prolatada - Recusa indevida pelo S.R.C.P.N. da
Comarca de Sengés, Estado do Paraná - As
normas de serviço têm vigência apenas no
âmbito do Estado no qual são ditadas. Protoc. CG
nº 50.265/2005.
Não Inscrição de Sentença de
Separação e Divórcio
•
Fundamento: Artigo 10 do CC/02:
•
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
•
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade
conjugal;
Inscrição de Alteração de
Estado Civil de Estrangeiro
•
Aplicação: Estrangeiros casados no exterior
que tiverem a sua alteração de estado
decretada por Autoridade Brasileira.
•
Fundamento: Artigo 32 da Lei 6515/76:
–
•
A sentença definitiva do divórcio produzirá
efeitos depois de registrada no Registro
Público competente.
Por falta de livro especifico será no livro “E”
Inscrição de Alteração de
Estado Civil de Estrangeiro
•
Normativa de São Paulo, item 138.1
A Unidade de Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Comarca procederá às inscrições das
separações judiciais e consensuais,
dissoluções de casamento de estrangeiro,
conversões de divórcio, divórcio direto,
nulidades e anulações de casamento,
resultantes de mandados judiciais,
lançando-as no Livro “E”.
Registro de Filho de
Estrangeiros
Normar DF – Artigo 228 :Parágrafo único. O
registro de nascimento de filho de pais
estrangeiros a serviço de seu país será feito
no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito Federal, no Livro E,
constando do assento essa circunstância.
Existe Decisão em São Paulo proibindo o
registro. Discussão se o registro deve ser
feito. Exercício de direitos. Previsão Legal de
Registro (artigo 50 da Lei 6015).
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Mario Camargo