SERGIO AUGUSTO GRAVELLO OAB-SP 85.714 Avenida Paulista, 807 – conjuntos 606/607 – tel. 3171-2710 – 3288-4678 - São Paulo www.gravello.com.br [email protected] CEP 01311-100 EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. 0035673-34.2012.8.26.0002 MARIALVA CONCEIÇÃO CAIRES, qualificada no PROCESSO ORDINÁRIO que lhe move APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por seu advogado, vem à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ESPECIAL, requerendo o seu processamento e a remessa do presente recurso para o E. Superior Tribunal de Justiça, como de direito, tendo em vista o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal para a reapreciação da matéria debatida, posto a divergência jurisprudencial de Tribunais de Justiça, os quais entendem de forma diferente a aplicação da prescrição, conforme com razões anexas. Custas pagas - anexa. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 19 de junho de 2013. _______________________________ SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO OAB-SP 85.714 1 Recorrente: MARIALVA CONCEIÇÃO CAIRES Recorrida: APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Origem: 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso Especial da Apelação n. 0035673-34.2012.8.26.0002 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA TURMA EMINENTE MINISTRO RELATOR A Recorrida propôs ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual com pedido de liminar, pedido este julgado Improcedente em Primeira Instância, pelo reconhecimento da prescrição do débito, diante do lapso temporal transcorrido ser superior a 5 anos, conforme r. sentença de fls., estando, portanto, de acordo com a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e de vários outros Tribunais Estaduais. Assim, após oferecimento de embargos de declaração para correção material, foi interposta apelação pela Recorrida buscando a modificação da decisão de Primeira Instância, alegando não ter ocorrido a prescrição das parcelas e pedindo a rescisão contratual, bem como a reintegração de posse. O Acórdão, ora atacado, acolheu o pedido da Recorrida, entendendo não haver prescrição, pois, o lapso temporal a ser percorrido seria de dez (10) anos, e não de cinco (05) anos, de acordo com o novo Código Civil. Determinou a rescisão contratual pelo inadimplemento da obrigação e a reintegração da Recorrida na posse. 2 Parte do V. Acórdão tem a seguinte redação: “É o relatório. Enquanto não encerrado o prazo de pagamento e não ocorrer prescrição, o vendedor pode requerer a rescisão contratual pelo inadimplemento do comprador. A partir do vencimento da última parcela, conta-se o prazo prescricional para ação de rescisão contratual com fulcro no inadimplemento de comprador. Em se tratando de ação de rescisão contratual, não se pode querer ver a prescrição regulada pelo prazo da ação de cobrança das parcelas. A cada pretensão jurídica o direito prevê uma ação que a assegure. A escolha da ação pertinente e que se presta ao debate e deslinde das questões inerentes ao direito subjetivo que alega é da própria parte e de seu patrono. Devem mesmo ser cotejados os interesses em disputa com os meios jurídicos à disposição. A escolha há que recair sobre aquele que é adequado, que melhor se coaduna ao que pretende o demandante e que não encontre obstáculos no campo das nulidades, pressupostos processuais e condições da ação e obviamente na prescrição. Quando o réu sofre determinada ação, deve dela se defender, nos termos em que foi proposta, de nada adiantando lamentar não tivesse sido proposta outra que coubesse arguição de prescrição. Realizado o negócio jurídico de aquisição imobiliária em 10.08.1997 para pagamento a partir de 10.09.1997, a apelada está em débito com as parcelas vencidas a partir de 10.06.1999. O preço foi pactuado para quitação em cem (100) meses, ou seja, em oito anos e quatro meses, que foram completados em janeiro de 2006. Portanto, do vencimento da última parcela não decorreu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, já que esta ação foi distribuída em maio de 2012.” Diz o V. Acórdão supra transcrito: “Enquanto não encerrado o prazo de pagamento e não ocorrer prescrição”... o que não quer dizer nada: é óbvio enquanto não se encerrado o prazo de pagamento, o valor é devido. A segunda parte é mais surrealista: “...e não ocorrer prescrição”... Evidente, mas ocorreu a prescrição, conforme está provado nos autos. 3 Data venia, contraria a lei, a jurisprudência e a doutrina. Isso porque o V. Acórdão nega vigência à lei federal, quais sejam os artigos 197202, 206, §5º, I, combinado com o art. 2028, todos do Código Civil. Afirma o V. Acórdão não se tratar de Ação de Cobrança, porém, a Recorrida efetuou o pedido de rescisão sob o fundamento de falta de pagamento instruída com a NOTIFICAÇÃO para fins de pagamento sob pena de rescisão – documentos anexados com a inicial. Trata-se, portanto, de rescisão contratual por falta de pagamento conforme inicial e documentos que a instruem e, sendo de cobrança ou deixando de ser, pouco importa: há pedido de prescrição. Não há outro argumento para o pedido de rescisão senão o de ausência de pagamento. Alegar que se trata de rescisão e, portanto, ausente o pedido de cobrança, não impede de ser decretada a prescrição. Assim, completamente possível o reconhecimento de prescrição no caso em questão. Paralelamente, o prazo prescricional ao presente caso é de cinco (05) anos, e não dez (10) anos, conforme decidiu o V. Acórdão. Com efeito, deve ser afastada a aplicação do Código Civil de 1916 pelo lapso temporal em atenção ao art. 2028, isto é, inferior a dez (10) anos de assinatura do contrato aplicando-se o art. 206, o qual prevê prazo de cinco anos (principal) e de três anos (este para o acessório representado pelos juros). Em suma, o V. Acórdão de fls. ora atacado negou vigência de lei à vários dispositivos legais do Código Civil, confundiu prescrição com reintegração de posse e criou o sofisma de ausência de cobrança, não observando o fundamento do pedido de rescisão, qual seja a falta de pagamento. Aliás, basta a leitura da inicial para se concluir qual o fundamento utilizado. 4 DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial tem cabimento ante à interpretação divergente, dada a mesma lei federal, pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação à diversos Tribunais de Justiça de outros Estados, cabendo, portanto, ao E. Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar nos termos do art. 105, da Constituição Federal, a qual dispõe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Com efeito, existe divergência jurisprudencial na fixação do lapso temporal para prescrição, conforme Acórdãos dos E. Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Amazonas, além Acórdãos de outras Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo que todos estes entendem ser de cinco anos o lapso temporal necessário para a prescrição. A prescrição, em casos semelhantes ao processo em questão, tem sido acolhida pacificamente pelos citados Tribunais de Justiça, que reiteradamente decidem pela aplicação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Porém, na presente ação, a Câmara divergiu do entendimento da maioria, desconsiderando, inclusive, casos já julgados contra a Recorrida (uma vez que se trata de loteamento com mais de 200 processos no Foro de Santo Amaro). Nessa linha de julgamento estão os V. Acórdãos dos E. Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Rio de Janeiro e Amazonas, conforme Apelação Cível TJ/PR n. 840.033-7; Apelação Cível TJ/RJ n. 0010109-22.2006.8.19.0208; Apelação Cível TJ/AM n. 2011.005780-7: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA -CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, I, 5 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. 206§ 5ºI, CÓDIGO CIVIL O direito de pleitear em Juízo, dívidas líquidas constantes em título sem força executiva, prescreve em cinco anos, segundo a regra ordinária de prescrição prevista no inciso I, do § 5º do artigo 206 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie. I do § 5º206 Código Civil. (8400337 PR 840033-7 (Acórdão), Relator: Prestes Mattar, Data de Julgamento: 22/05/2012, 6ª Câmara Cível) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 206§ 5º I, NOVO CÓDIGO CIVIL1- Prescrição que se conta do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Vencimentos que ocorreram já na vigência do novo Código Civil. novo Código Civil2- Incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê prescrição quinquenal para a cobrança. art. 206, §5º, I, Código Civil. 3- Ausência de citação que não pode ser imputada ao cartório. 4. Prescrição intercorrente corretamente reconhecida, de ofício, como permite a nova redação do art. 219, § 5º, do CPC.5- Recurso ao qual se nega seguimento art. 219, § 5ºCódigo de Processo Civil. (101092220068190208 RJ 0010109-22.2006.8.19.0208, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS, Data de Julgamento: 25/06/2012, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO- Trata-se de norma de natureza processual, prescrição de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I, caracterizada pela falta dos requisitos objetivos e cumulativos do art. 2028 do Código Civil de 2002.206§ 5º, I, 2028 Código Civil- Apelo conhecido e desprovido. (20110057807 AM 2011.005780-7, Relator: Des. Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 12/03/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2012). 6 Essa linha jurisprudencial também está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A aplicação do prazo prescricional previsto no antigo Código Civil depende da observância de dois requisitos: a redução do prazo pela lei nova e o transcurso de mais da metade do prazo previsto pela lei revogada. 2. O início do prazo regulado pelo Código Civil de 2002 deve ser contado integralmente a partir de 11.1.2003, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 3. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Recurso especial provido.” (STJ REsp 848.379 - MG Rel. Min. João Otávio de Noronha DJe 30.06.2009). Neste sentido, o V. Acórdão integralmente, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento da Apelação Cível TJ/PR n. 840.033-7, demonstrando a divergência entre o entendimento do V. Acórdão e dos Tribunais: APELAÇAO CÍVEL Nº 840.033-7, DA COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL. APELANTE: ESPÓLIO DE EVALDO DA LUZ GOMES. APELADO: CARLITO CARRARO. RELATOR: DES. PRESTES MATTAR. REVISOR: DESª. ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA. APELAÇAO CÍVEL AÇAO MONITÓRIA CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA PRESCRIÇAO QUINQUENAL ART. 206, 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO NAO PROVIDO. O direito de pleitear em Juízo, dívidas líquidas constantes em título sem força executiva, prescreve em cinco 7 anos, segundo a regra ordinária de prescrição prevista no inciso I, do 5º do artigo 206 do Código Civil de 2002, aplicável à espécie. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 840.033-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara Cível, em que é apelante ESPÓLIO DE EVALDO DA LUZ GOMES, sendo apelado CARLITO CARRARO. Trata-se de recurso de apelação interposto por Espólio de Evaldo da Luz Gomes, contra decisão que julgou extinta, com resolução de mérito, a ação monitória proposta por este em face de Carlito Carraro, por o Magistrado haver entendido pela ocorrência de prescrição. Alega o apelante que a pretensão não estaria prescrita, vez que o prazo aplicável ao feito seria de 10 anos, conforme o artigo 205, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 73/77. É, em síntese, o relatório. O presente recurso não merece provimento. Trata-se de Ação Monitória proposta por Espólio de Evaldo da Luz Gomes em face de Carlito Carraro, na qual alegou ser credor da quantia de R$ 11.289,64, representado pelo cheque de fls. 08 e pela nota promissória de fls. 09. A controvérsia levantada pelo apelante em seu recurso é com relação ao prazo prescricional da presente Ação Monitória. Enquanto a sentença definiu o prazo em 5 anos, com base no art. 206, 5º, inciso I do novo Código Civil e a contar da vigência deste, pretende o apelante o reconhecimento do prazo de 10 anos previsto no art. 205 CC/2002, também a contar da vigência do novo código. Sem razão. O entendimento contemporâneo dessa relatoria e dessa Sexta Câmara Cível é no sentido de que, na forma específica de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, a prescrição é qüinqüenal pelo prazo especial do art. 206, 5º, inciso I, do Código Civil. De fato, o título de crédito prescrito deixa de ter força de título cambial, passando a configurar título injuntivo, isto é, documento sem força executiva, mas sujeito à tutela jurisdicional. Isto porque desnecessário formar prova robusta, pois, presume-se sua certeza e liquidez, de forma que a Ação Monitória irá lhe conferir apenas a exigibilidade. 8 Contudo, apesar de perder a força executiva, o cheque prescrito, bem como a nota promissória, como título de crédito existe, não como se fosse direito de natureza geral, cuja prescrição é decenária, pelo prazo geral do art. 205, do Código Civil e, sim, na forma específica de dívida líquida, constante de instrumento público ou particular, onde a prescrição é qüinqüenal, pelo prazo especial do art. 206, 5º, inciso I, do Código Civil. Nesse entendimento decisões recentes: "APELAÇAO CÍVEL. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇAO EM FACE DO ART. 206, 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORRETA APLICAÇAO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E DA REGRA DE TRANSIÇAO PREVISTA NAO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO. CONTAGEM A PARTIR DO ADVENTO DO NOVO"CODEX'. PRETENSAO PRESCRITA. RECURSO NAO PROVIDO."(TJPR. AC nº 795103-7, 6ª CCív., rel. Des. Sérgio Arenhart, j. 20/09/2011). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇAO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, 5º, I, do Código Civil. (...) 4. Agravo regimental desprovido."(STJ. AgRg no Ag 1304238/MG, 4ª T, Min. João Otávio de Noronha, j. 26/08/2010). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. AÇAO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, 5º, I, do Código Civil. Recurso Especial improvido."(STJ REsp 1038104/SP, 3ª T, Min. Sidnei Beneti, j. 09/06/2009). "AÇAO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇAO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRAS DE TRANSIÇAO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAO DESPROVIDA. - O cheque prescrito serve como documento para instruir a ação monitória, mesmo vencido o prazo para a propositura da ação de enriquecimento, pois não deixa de ser um documento representativo da relação 9 negocial havida entre as partes. - A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, 5º, I, do Código Civil. - Apelação desprovida." (TJPR. AC nº 738443-0, 6ª CCív., rel. Des. Ângela Khury Munhoz da Rocha, j. 29/03/2011). Portanto, iniciando o prazo prescricional de cinco anos, do art. 206, 5º, inciso I, a contar da vigência do novo código, 11/01/2003, temos a prescrição como ocorrida em 12/01/2008, tendo a ação sido ajuizada somente em 30/04/2010. Portanto, com razão o Juízo a quo, ao declarar a prescrição, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador PRESTES MATTAR e dele participaram os Senhores Desembargadores ÂNGELA KHURY MUNHOZ DA ROCHA e LUIZ OSORIO MORAES PANZA. Curitiba, 22 de maio de 2012. Desembargador PRESTES MATTAR. Presidente e Relator. Por outro lado, como se não bastasse a interpretação divergente de outros Tribunais, também existe a negativa de vigência à Lei Federal no presente caso, uma vez que o V. Acórdão expressamente infringe o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Está demonstrada, portanto, a interpretação divergente de outros Tribunais Estaduais, além da negativa de vigência à Lei Federal no V. Acórdão. Assim, cabível o presente Recurso Especial. 10 DO PREQUESTIONAMENTO O quesito do prequestionamento claramente está preenchido, tendo em vista que o V. Acórdão trata expressamente da matéria da prescrição, único ponto debatido por este Recurso Especial. A matéria questionada é buscada desde Primeira Instância, objetivando a aplicação do artigo 206, §5º, I, combinado com o artigo 2028, ambos do Código Civil. Novamente prequestionada em Segunda Instância, o V. Acórdão ora atacado entendeu que se deva ser prazo maior e genérico do art. 205, do Código Civil, quando há lei específica – art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Isso porque é patente a prescrição em cinco anos, e não em dez, como quer aplicar o V. Acórdão ora atacado. Portanto, preenchido o quesito do prequestionamento, conforme a Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça. DA ALEGADA AUSENCIA DE COBRANÇA Decidiu o V. Acórdão pela impossibilidade da prescrição, tendo em vista não se tratar de Ação de cobrança, mas apenas Reintegração de Posse: “Não se trata de ação de cobrança para se indagar sobre prescrição da cobrança de parcelas...”. Data venia, a falta de lógica impera no V. Acórdão de fls. Apesar de não se tratar de ação de cobrança, a Recorrida utiliza-se do fundamento da falta de pagamento das parcelas para exigir a reintegração de posse. E de outro lado, pela Recorrente, não impede de arguir a prescrição para não rescindir o contrato, tendo em vista que com a prescrição é operada a quitação do preço. 11 Quitado o preço, impossível o pedido de rescisão e em seguida ou cumulado o pedido de reintegração de posse, tendo em vista que o motivo da rescisão está na falta de pagamento. Provado o pagamento (pela prescrição), o pedido de rescisão e de reintegração de posse, perde objeto. Efetua-se pedido de rescisão sob o fundamento de falta de pagamento; a Recorrida argumenta que não se trata de cobrança e o V. Acórdão de fls. aceita. De ora em diante, basta mudar o nome, criar um sofisma e conseguir o objetivo pretendido, deixando de lado a interpretação jurídica. Nítido o erro jurídico. Trata-se de leitura gramatical e não jurídica do art. 206, § 5º, I, combinado com o art. 2028 do Código Civil. Logo, patente a necessidade da decretação da prescrição. DA PRESCRIÇÃO Sobre a prescrição, o V. Acórdão aduz que: “(...) do vencimento da última parcela não decorreu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, já que esta ação foi distribuída em maio de 2012 (...)” Não há que se falar em aplicação do art. 205 do Código Civil, pois, este dispositivo condiciona a não existência de lei prevendo prazo menor, mas, no caso há lei, o art. subsequente, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Todavia, o V. Acórdão quer aplicar o prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do mesmo Diploma Legal. Quer o V. Acórdão de fls. utilizar a regra geral de dez (10) anos prevista no art. 205 ao presente caso, quando há regra específica. 12 Com efeito, diz o art. 205: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Foi, porém, estabelecido prazo mentor até para a Escritura Pública, conforme art. 206, §5º, I, combinada com o art. 2028 do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Com efeito, há duas variáveis e uma condicionante no art. 2028: 1. Quando reduzidos por este Código (foi o que aconteceu de 20 para 5 anos); 2. SE, na data de sua entrada em vigor (em 2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada – mais da metade de 20 anos, ou seja, 10 anos e um dia, no mínimo, fato não ocorrido. Metade do tempo estabelecido na lei revogada significa 10 anos, posto o prazo vigente no antigo Código ser de vinte (20) anos. Logo, se houver menos de dez anos, aplica-se a lei nova (Código Civil atual, art. 206, §5º, I, combinado com o art. 2028); se houver mais de dez anos, a Lei anterior. O contrato objeto da presente demanda foi assinado em 1997 e o atual Código Civil entrou em vigor em 2003, ou seja, o contrato tinha seis (6) anos de existência em 2003. 13 Ora, não transcorreu mais da metade do tempo que o Código Civil anterior previa, já que o contrato tinha apenas seis anos. Consequentemente, aplicável o prazo do atual Código Civil, qual seja, cinco (5) anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, I. Considere-se que a prescrição que se conta do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Observa-se que a alegação da prescrição nos casos envolvendo a Recorrida vem sendo acolhida pacificamente pelos Tribunais Estaduais e no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme V. Acórdãos anexos. Dentre os V. Acórdãos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vale destacar dois (2) recentes julgamentos em casos semelhantes ao da Recorrente. Esses processos tramitaram no Foro Regional II – Santo Amaro e em litígio decorrente de contratos entre a APLICON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora Ré, e moradores do mesmo conjunto residencial em que reside a ora Recorrente: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO LIMINAR. I – Inadimplemento contratual imputado ao réu, consistente no pagamento das prestações mensais do imóvel. Prestação final vencida em janeiro de 2006. Propositura da ação, todavia, em agosto de 2011, quando já ultrapassado o prazo do artigo 206, par. 5º, inc. I, do Código Civil. Prescrição consumada. II – Causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não acolhimento. Taxativo rol dos arts. 197/202 do Código Civil, vez que à data da vigência da Lei 10.406/02 não havia transcorrido mais da metade do então lapso prescricional aplicável à hipótese (art. 177 do CC-1916). Incidência do disposto no art. 2.028 do CC. 14 III – Resolução extrajudicial da avença. Inadmissibilidade. Necessidade da resolução judicial do contrato, pese a existência de cláusula resolutiva expressa. Precedentes do STJ e desta Câmara. IV – SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação nº 0057264-86.2011.8.26.0002, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator DONEGÁ MORANDINI, julgado em 07/08/2012). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Loteamento – Ação revisional – Incidência do prazo prescricional de cinco anos para eventual cobrança de parcelas oriundas do contrato de compromisso de venda e compra (CC/02, art. 206, § 5º, I) – Prescrição consumada – Reforma da sentença, para o fim de julgar procedente o pedido, declarando a extinção do débito, em face da prescrição, com inversão do ônus da sucumbência – Recurso provido. (Apelação nº 0074746-47.2011.8.26.0002, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator PAULO EDUARDO RAZUK, julgado em 09/10/2012). Os V. Acórdãos estão anexos aos autos, os quais reconhecem a tese do subscritor da presente de que o lapso temporal de cinco (5) anos opera a prescrição. Além destes, há precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e mais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. A aplicação do prazo prescricional previsto no antigo Código Civil depende da observância de dois requisitos: a redução do prazo pela lei nova e o transcurso de mais da metade do prazo previsto pela lei revogada. 15 2. O início do prazo regulado pelo Código Civil de 2002 deve ser contado integralmente a partir de 11.1.2003, em respeito aos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica. 3. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Recurso especial provido. (STJ REsp 848.379 - MG Rel. Min. João Otávio de Noronha DJe 30.06.2009). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato particular de compromisso de compra e venda. Vencimento antecipado que não beneficiou o embargante. Última parcela da renegociação vencida em maio de 2004. Prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 206, § 5º, I, CC. Ajuizamento da ação de execução somente em 2010. Notificações extrajudiciais entregues somente depois de transcorrido o prazo. Interrupção não demonstrada. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP Apel. 0001658-13.2010.8.26.0486 Rel. Milton Carvalho 4ª Câm. Dir. Privado j. 02.08.12). Ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVEZ, com respeito à retroatividade da lei prescricional, preleciona CAMARA LEAL: “Estabelecendo a nova lei um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo”. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para as ações pessoais. Os prazos vintenário do Código Civil de 1916 que estavam em curso, referentes a relações de consumo, recomeçaram a correr por cinco anos, a contar da data da nova lei, nos casos em que o tempo fatalmente era superior. Quando a lei nova 16 estabelece um prazo mais longo de prescrição, a consumação se dará ao final desse novo prazo, “contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga”. Das “Disposições Transitórias”, o novo Código Civil estabeleceu a seguinte regra: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada” (art. 2028). Assim, por exemplo, se quando da entrada em vigor do Código de 2002 já haviam decorrido doze anos para o ajuizamento de uma ação de reparação de danos, continuará valendo o prazo da lei anterior e ainda faltarão oito anos para a consumação da prescrição vintenária. Se, contudo, o prazo decorrido era de apenas oito anos, aplicar-se-á o prazo de três anos estabelecido no art. 206, §3º V, do novo diploma, a partir de sua entrada em vigor (GONÇALVEZ, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Volume I, Parte Geral, 7. edição, São Paulo-SP, Editora Saraiva 2009, p. 490). Extinto o crédito pela prescrição, não há mais no que se falar em cobrança nos termos da Lei Material. No mesmo sentido ensina MARIA HELENA DINIZ: “A prescrição é um dos modos extintivos da obrigação sem que o devedor cumpra a prestação. A prescrição tem por objeto extinguir a pretensão de exigir, judicialmente, a prestação do inadimplente, por gerar uma exceção oposta ao exercício da ação, se o titular do direito subjetivo violado deixou escoar o lapso temporal, previsto em lei, para tanto. (...) É, portanto, uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistida. Trata-se de uma sanção adveniente. A prescrição é a extinção de uma pretensão em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo” - (DINIZ, MARIA HELENA – Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 2 - Teoria Geral das Obrigações – 26ª Edição – São Paulo- Editora Saraiva, 2011 – p. 400 e 401). 17 “Por conseguinte, a prescrição, que extingue a ação (em sentido material), faz desaparecer, por via oblíqua, o direito de exigir em juízo a prestação do inadimplemento, a que faz jus o titular do direito violado, que tinha tempo fixado em lei para ser exercido” ( DINIZ, Maria Helena, obra citada, p. 400 e 401). MARIA HELENA DINIZ fala, também, sobre o impedimento de mover ação judicial relacionada a obrigação prescrita, encerrando-se o vínculo obrigacional: “Deveras, a prescrição impede que o titular do direito subjetivo violado mova, se deixou escoar o prazo legal, ação judicial com a pretensão de obter o cumprimento da obrigação, provocando, assim, óbvia e obliquamente, O FIM DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, sem que o devedor efetue o pagamento da dívida” (DINIZ, Maria Helena, obra citada - p. 400 e 401) Comprovado, portanto, o lapso temporal de cinco anos, patente a prescrição da dívida, conforme entendimento do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios são ínfimos, tendo em vista que a causa envolve valores superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor aproximado do imóvel, podendo ser para mais ou para menos, dependendo do tipo de construção sobre o terreno. Com efeito, os valor dos honorários a ser fixados quando da reforma do V. Acórdão de fls. é de ser de no mínimo 10% do valor do terreno, isto é, de R$ 6.000,00 – posto que há benfeitorias sobre o imóvel e o valor de mercado é superior. O trabalho desenvolvido é um complexo, pois, envolvendo a missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, incluindo o presente Recurso Especial. Requer o arbitramento da importância de 6.000,00 (seis mil reais) para fins de honorários advocatícios ou de dez por cento do valor a título de mercado do imóvel. 18 CONCLUSÃO A questão é de aplicação do prazo de cinco (5) anos em decorrência do art. 206, § 5º, I, combinado com o art. 2028 do Código Civil ou de dez (10) anos; é aplicável a regra específica (Lei de Introdução ao Código Civil, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 2º) ou de regra geral, art. 205, aonde há regra específica. Entendem os E. Tribunais Estaduais, incluindo a corrente majoritária do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ser a regra específica, de cinco anos – art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ex positis, à vista dos fatos e fundamentos apresentados, máxime pelos próprios e doutos suprimentos deste E. Superior Tribunal de Justiça requer o provimento deste recurso especial para reformar o V. Acórdão de fls., decretando a prescrição das parcelas vencidas, posto ser prescrição que se conta do vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme determina o art. 206, § 5º, I, combinado com o art. 2028 do Código Civil, em conformidade com entendimento jurisprudencial deste E. Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais de Justiça Estaduais, sem prejuízo, em seguida, do pedido de arbitramento de honorários advocatícios digno, tendo em vista que R$ 500,00 não remunera o profissional nestes autos, à vista dos fatos e fundamentos articulados, máxime pelos próprios e doutos suprimentos deste E. Tribunal, por ser de Direito e de JUSTIÇA! São Paulo, 19 de junho de 2013. _________________________________ SÉRGIO AUGUSTO GRAVELLO OAB-SP 85.714 19