FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA COMISSÃO PORTUGUESA DE PARAMOTOR REGULAMENTAÇÃO DAS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR AS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR 1. INTRODUÇÃO O Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro regulou a utilização das aeronaves de voo livre e ultraleves. No referido Decreto, é definida e regulamentada a utilização “de aeronaves de voo livre, que se caracterizam, essencialmente, pela utilização da corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem, vulgarmente designadas por asas delta e parapentes, e o uso de ultraleves, que são aeronaves motorizadas com asa rígida, flexível (inflável ou inflada), semi-rígida”. Situações houve que ficaram omissas no referido Decreto-Lei, como é o caso das aeronaves de voo livre com motorização auxiliar, uma vez que se trata de um tipo de aeronave que embora possa recorrer à motorização auxiliar em todas as fases do voo, não deixa de utilizar a corrida do piloto como fonte de energia para a descolagem. A sua própria origem foi no voo livre, cujos pilotos procuraram uma forma de prolongar o planeio do seu voo, pelo que pontualmente ou de forma sistemática muniram as suas aeronaves de sistemas de propulsão auxiliar, as quais podem ser usadas em parte ou na totalidade das diferentes fases de voo. A utilização de força tractora externa já se encontra prevista no supracitado Decreto-Lei, através do n.º 2 do seu art. 2.º, estando no entanto omissa a possibilidade da mesma poder consistir numa motorização auxiliar. Por outro lado, é igualmente óbvio pelas características acima citadas que as aeronaves de voo livre com motorização auxiliar não são “aviões motorizados”, tal como definido no n.º 3 do art. 2.º do referido Decreto-Lei., tal como as aeronaves de voo livre não são “aviões sem motor”. Dado o grande número de pilotos de voo livre que tem aderido à utilização da motorização auxiliar do seu equipamento de voo, torna-se necessário regulamentar e enquadrar o seu uso. 1/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 2. A AERONAVE DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR 2.1. São considerados AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR qualquer aparelho planador de asa flexível que seja transportável pelo próprio piloto, cuja descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo aos membros inferiores do mesmo, munido de uma motorização auxiliar, incorporada na referida aeronave ou no arnês do piloto e compreendendo as seguintes categorias: 2.1.1.Aeronave com estrutura primária rígida e método de controlo com base na deslocação do centro de gravidade do piloto, munida de motorização auxiliar, capaz de descolar e aterrar em condições de vento nulo (asa delta com motorização auxiliar). 2.1.2.Aeronave com estrutura primária rígida e método de controlo com base no efeito aerodinâmico em superfícies móveis, munida de motorização auxiliar, capaz de descolar e aterrar em condições de vento nulo (asa delta rígida motorizada). 2.1.3.Aeronave sem estrutura primária rígida, com método de controlo através da deflexão do bordo de fuga por meio de manobradores, munida de motorização auxiliar no arnês do piloto, capaz de descolar e aterrar em condições de vento nulo (paramotor). 2.1.4.Não obstante o previsto no presente regulamento, considera-se ainda como aeronave de voo livre com motorização auxiliar equivalente ao Paramotor as aeronaves com as características definidas em 2.1.3, mas cujo arnês esteja munido de um pequeno triciclo ligeiro, desde que não seja necessária pista especial para a descolagem e aterragem e não haja necessidade de alterar a asa ou a motorização que se utilizaria no caso de descolagem a pé. 2.2. O aparelho planador deverá estar certificado pelo fabricante numa entidade reconhecida pelo INAC. O certificado de homologação, bem como o manual de utilização, deverão ser apresentados quando solicitados às entidades competentes pela fiscalização. 2.3. O grupo propulsor deverá será alvo de prévia inspecção por parte do INAC, ou pelas entidades por ele reconhecidas, de modo a serem verificadas e garantidas as suas características de protecção do piloto. O manual de utilização do grupo propulsor, no qual será registada a inspecção prévia, deverá ser apresentado quando solicitado às entidades competentes pela fiscalização. 2.4. Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, grupo planador ou propulsor, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas. 2.5. Nenhuma AERONAVE DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR poderá transportar mais de 2 pessoas. 2.6. Para os casos previstos em 2.1.4, o triciclo auxiliar deverá ser alvo de inspecção prévia por parte do INAC ou entidade por ele reconhecidas. O manual de utilização do triciclo auxiliar, no qual será registada a inspecção prévia, deverá ser apresentado quando solicitado às entidades competentes pela fiscalização; 3. TIPO DE VOO DAS AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR 2/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 3.1. Todas as AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR estão sujeitas aos parâmetros de voo constantes na legislação em vigor, referidas no art. 18.º do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro (com excepção dos locais de descolagem e aterragem a especificar no ponto do presente regulamento), nomeadamente: 3.1.1.Distância de voo ao solo, salvo para descolagem e aterragem. 3.1.2.Respeito pelo tipo de espaço aéreo definido, designadamente zonas restringidas, perigosas e proibidas. 3.1.3.Utilização apenas das classes de Espaço Aéreo G. 3.1.4.Respeito pelas regras de circulação e prioridades aéreas. 3.1.5.Respeito pelos NOTAM e eventuais restrições na zona a sobrevoar. 3.1.6.Sendo o tipo de voo VFR, respeito pelas regras e distâncias que o mesmo implica, sendo proibido o voo nocturno. 3.1.7.Respeito pelas ATZ, salvo com a devida autorização dos serviços de controlo do espaço aéreo. 3.2. Não será permitido, durante o voo das AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR : 3.2.1.O transporte de armas. 3.2.2.O transporte de matérias perigosas. 3.2.3.Voar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas. 3.2.4.Largar objectos em voo. II PARAMOTOR § ÚNICO: A regulamentação contida nos os pontos 5 e 6 diz respeito às aeronaves de voo livre com motorização auxiliar definidas em 2.1.3 e 2.1.4. Embora se considere no essencial aplicável às aeronaves definidas em 2.1.1 e 2.1.2, poderá nestes dois últimos casos apresentar algumas diferenças devido à sua especificidade, pelo que serão objecto de regulamentação complementar a apresentar oportunamente. 4. AERONAVE DE PARAMOTOR 4.1 Definição de Paramotor Paramotor sendo Parapente com Propulsão Auxiliar, é toda a aeronave motorizada de um ou dois lugares que obedece cumulativamente aos seguintes requisitos: 3/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA - Asa flexível, desprovida de qualquer elemento rígido na sua constituição ( Parapente ); - Controlada por meio de deflexão do bordo de fuga da asa, por meio de manobradores, e eventualmente por deslocação do centro de gravidade do piloto; - Descolagem e aterragem realizadas com recurso aos membros inferiores, ou a trem (“trike”); 4.2 Tipos de Paramotor As aeronaves de paramotor classificam-se quanto ao seu tipo, em: - Paramotor com descolagem a pé, vulgo PARAMOTOR A PÉ - Paramotor com descolagem por “trike”, vulgo PARATRIKE 4.3 Classes de Paramotor A organização de classes de paramotor, foi realizada de acordo com o estipulado pelo “Sporting Code” da FAI. Assim a sua classificação será quanto ao tipo de trem e número de lugares da aeronave. 4.3.1 Organização dos nomes das classes de Paramotor Primeiro carácter: Segundo carácter: Terceiro carácter: Tipo de sistema controlo Tipo de trem Numero de lugares F= Membros inferiores ( Foot-launched ) 1= Monolugar L= Trem ( Lanplane ) P= Controlo do parapente Paraglider Control ) ( ( 2= Bilugar “trike”) Nota: Os caracteres correspondem às primeiras letras na sua designação na língua inglesa, por uma questão de harmonia com as denominações internacionais do código desportivo. 4.3.2 Quadro de classes de Paramotor Membros inferiores / Monolugar PF1 Membros inferiores / Bilugar PF2 Trem / Monolugar PL1 Trem / Bilugar PL2 4/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 4.4 Requisitos Técnicos da Aeronave 4.4.1. Requisitos técnicos À semelhança do previsto para as Aeronaves de Voo Livre, no artigo 9º do Decreto-lei 238/2004, temos que: 1 - As partes das aeronaves de paramotor (asa, arnês) devem cumprir os requisitos de homologação definidos pela legislação em vigor e ainda os que forem determinados por entidades certificadoras reconhecidas pelo INAC. 2 - O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação referidos no número anterior, através de certificado de origem emitido pelo fabricante. 3 - Não são permitidas quaisquer alterações à estrutura original da aeronave, excepto nos casos ou situações devidamente autorizados pelo INAC. 4 - A motorização auxiliar e/ou “trike”, não tendo legislação aplicável, em matéria de requisitos de homologação, nem entidades certificadoras, basta documento do INAC ou entidade por ele reconhecida, atestando que estes apresentam características suficientes para protecção do piloto. 5 - Não é permitida a operação da aeronave sem o cumprimento do disposto nos números anteriores. 4.4.2 Suspensão de operação da aeronave De acordo com o artigo 10º do Decreto-lei 238/2004, logo que, por ocorrência acidental, insuficiência de apropriada manutenção ou outra causa, qualquer dos requisitos técnicos exigíveis nos termos da legislação aplicável deixe de se verificar, não pode a aeronave ser utilizada, devendo ser suspensa qualquer operação 4.5 Documentação da Aeronave – Asa - Certificado de origem emitido pelo fabricante, Livro de Inspecção e Manutenção. – Arnês - Certificado de origem emitido pelo fabricante, Livro de Inspecção e Manutenção. – Motor – Certificado do INAC ou entidade por ele reconhecida, Livro de Inspecção e Manutenção. – Trike – Certificado do INAC ou entidade por ele reconhecida, Livro de Inspecção e Manutenção. 4.6 Pilotagem À semelhança do previsto para as Aeronaves de Voo Livre, no artigo 11º do Decreto-lei 238/2004, temos que: 5/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 1 - As aeronaves de paramotor só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A pilotagem em voo de instrução a solo apenas pode ser feita por alunos-piloto que possuam autorização da CPP da FPA, para o efeito. 3 - Os modelos das licenças e dos cartões de aluno-piloto, bem como as condições para a obtenção e emissão deste último, são conteúdo do Regulamento de Instrução e Qualificação de Paramotor ( Anexo 1 do presente Regulamento ). 5. O PILOTO DE PARAMOTOR 5.1. A titulação de Piloto de Paramotor corresponde a uma titulação de piloto autónomo emitida pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas que obedece aos requisitos e proficiência estabelecidos no Regulamento de Instrução e Titulações de Paramotor igualmente aprovado pelo INAC. 5.2. O aluno candidato a Piloto de Paramotor é todo aquele que frequente um curso de formação ministrado numa Escola de Paramotor e preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 5.2.1.Ser maior de 16 anos, sendo que entre esta idade e os 18 anos necessitará autorização paternal. 5.2.2.Possuir aptidão física e mental, não padecendo de doença ou lesão que o impeçam da prática desportiva, conforme normas do Instituto do Desporto de Portugal (IDP), aplicadas relativamente à prática do voo livre. 5.2.3.Frequentar, numa Escola de Paramotor , a formação teórica e prática equivalente ao nível de piloto de paramotor , conforme programa aprovado pelo INAC. 5.2.4.Ter licença de aprendizagem emitida pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas em vigor. 5.3. O Piloto de Paramotor é todo aquele que tendo obtido o título de aluno candidato a Piloto de Paramotor , preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 5.3.1.Ser maior de 18 anos. 5.3.2.Ter realizado um mínimo de 30 voos, totalizando pelo menos 10 horas de voo, com motor. 5.3.3.Ter demonstrado os conhecimentos teóricos e práticos adquiridos, em exame convocado pela Escola que frequenta. 5.3.4.A licença de Piloto de Paramotor será emitida pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas e deverá ser renovada anualmente. 5.3.5.O Piloto de Paramotor deverá ser possuidor de livro de registo da sua experiência de voo, em modelo aprovado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas. 5.4. A qualificação de Piloto de Nível II de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, sendo aplicável a todo aquele que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 6/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 5.4.1.Ter realizado e registado na sua caderneta um mínimo de 70 voos, totalizando pelo menos 100 horas de voo, 30 das quais em condições aerológicas de interior; 5.4.2.Frequentar um curso específico e realizar exame para esse efeito realizado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas; 5.4.3.Estar inscrito num Clube federado nas entidades reconhecidas pelo INAC e ter a licença federativa em dia. 5.5. A qualificação de Piloto de Bilugar de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, sendo aplicável a todo aquele que preencha cumulativamente os seguintes requisitos: 5.5.1.Ter realizado e registado na sua caderneta um mínimo de 70 voos, totalizando pelo menos 100 horas de voo, 15 dos quais em bilugar; 5.5.2.Os 15 voos em bilugar referidos em 5.5.1 deverão ser realizados na posição de piloto, com supervisão dum Instrutor de Paramotor, e incluem os realizados durante o curso de formação à habilitação referida em 5.5; 5.5.3.Frequentar um curso específico e realizar exame para esse efeito realizado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas; 5.5.4.Estar inscrito num Clube federado nas entidades reconhecidas pelo INAC e ter a licença federativa em dia. 5.6. A qualificação referida em 5.5 permitirá ao Piloto de Paramotor efectuar voos em bilugar nas seguintes condições: 5.6.1.Utilizando equipamento apropriado para bilugar: 5.6.1.1. Asa e arneses (grupo planador), certificado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas; 5.6.1.2. Grupo propulsor inspeccionado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas; 5.6.1.3. Para os casos previstos em 2.1.4, triciclo auxiliar inspeccionado pelo INAC ou entidade por ele reconhecidas; 5.6.2.Possuir seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais para voo em Paramotor que cubram piloto e passageiro. 5.7. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto de voo livre, possuidores da licença da respectiva licença prevista ou reconhecida na legislação em vigor, que tendo já efectuado um curso de paramotor ministrado por um Instrutor de Paramotor e que tenha perante este demonstrado os conhecimentos e proficiência necessárias bem como realizado 50 voos com o mínimo de 25 horas, poderão obter a licença de Piloto de Paramotor , desde que esse instrutor os credite e solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006 5.8. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto previsto no ponto 5.7 e que obtenha a sua titulação como Piloto de Paramotor, poderá obter o nível de Piloto de Nível II, caso já efectue comprovadamente voos em ascendente térmica, desde que um Instrutor de Paramotor o credite e solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006. 7/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 5.9. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: Todo o piloto previsto no ponto 5.7 e que obtenha a sua titulação como Piloto de Paramotor, poderá obter o nível de Piloto de Bilugar, caso já efectuado 30 voos de bilugar na posição de piloto sob a supervisão dum Instrutor de Paramotor, desde que este último o credite e solicite ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, até ao final de 2006. 6. A ESCOLA DE PARAMOTOR 6.1. As ESCOLAS DE PARAMOTOR são os centros de aprendizagem e aperfeiçoamento do voo em paramotor . A formação está a cargo de monitores e instrutores, mediante um ensino regulamentado que constitui o curso de Piloto de Paramotor . 6.2. Constituição 6.2.1.Poderão constituir uma ESCOLA DE PARAMOTOR os Clubes, Associações, ou quaisquer outras entidades colectivas ou singulares com personalidade jurídica reconhecida legalmente, solicitando-o ao INAC ou entidades por ele reconhecidas. 6.2.2.Requisitos de abertura: 6.2.2.1. Inscrição no INAC ou entidades por ele reconhecidas, bem como a apresentação pela entidade proponente de: 6.2.2.1.1. Um comprovativo do reconhecimento legal da Associação, Clube ou entidade colectiva ou singular que enquadrará o funcionamento da escola; 6.2.2.1.2. Um dossier completo, em duplicado, com elementos detalhados sobre os meios humanos e materiais com que conta, bem como sobre as zonas de escola que pretende utilizar. 6.2.3.Modificações nos requisitos de abertura 6.2.3.1. São consideradas alterações aos requisitos de abertura: 6.2.3.1.1. Alterações do projecto e orgânica; 6.2.3.1.2. Alterações dos meios humanos e materiais; 6.2.3.1.3. Alteração dos locais de voo utilizados. 6.2.3.2. As modificações efectuadas nos requisitos de abertura devem ser remetidas ao INAC ou entidades por ele reconhecidas, para apreciação e eventual aprovação. Após análise do processo, serão informados os interessados da aceitação ou não das alterações propostas pela escola. 6.3. Meios mínimos 6.3.1.Para o desenvolvimento da sua actividade, cada ESCOLA DE PARAMOTOR deverá ser detentora de: 8/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.3.1.1. Personalidade jurídica; 6.3.1.2. Um Responsável; 6.3.1.3. Um Supervisor de Instrução titulado de pleno direito, possuidor de licença de Instrutor válida; 6.3.1.4. Um Instrutor de pleno direito, possuidor de licença válida, ou em sua substituição outro Instrutor Titulado; 6.3.1.5. Local, ou locais, para armazenamento de material e para administrar aulas teóricas, em condições apropriadas. Estes locais poderão não ser pertença da escola, bastando que este apresente provas de que os utilizará para o efeito, com o devido consentimento dos proprietários 6.3.1.6. Pelo menos dois conjuntos de equipamento de voo, motorizações auxiliares, capacetes, arneses e rádios) nas condições descritas no ponto 6.6; 6.3.1.7. Material didáctico de apoio às aulas teóricas; 6.3.1.8. Equipamento básico de primeiros socorros, suficiente para fazer frente a eventuais acidentes. 6.4. Dissolução 6.4.1.O INAC ou entidades por ele reconhecidas poderão dissolver uma ESCOLA DE PARAMOTOR nas seguintes condições: 6.4.1.1. Se a escola o solicitar; 6.4.1.2. Se forem observadas irregularidades por parte da escola, entre elas a não comunicação de alterações aos requisitos mínimos para o desenvolvimento da sua actividade, humanos, materiais, ou o seu não cumprimento. 6.5. Meios humanos 6.5.1.O Responsável 6.5.1.1. O Responsável de uma escola será um Instrutor nomeado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, com a qualificação de Supervisor de Instrução, o qual administrará o controlo e funcionamento da mesma, incluindo o estrito cumprimento do presente regulamento. Será igualmente o elo de contacto entre a escola e o INAC ou entidades por ele reconhecidas, competindo-lhe subscrever a apresentação da proposta de criação da escola, bem como solicitar os pedidos de emissão de licença de voo e pedido de adesão ao seguro desportivo dos respectivos alunos. 6.5.2.O Monitor de Paramotor 6.5.2.1. O Monitor de Paramotor executa as tarefas de auxílio de Instrutores na Escola. 6.5.3.O Instrutor de Paramotor 6.5.3.1. Deverá ser um assessor com pelo menos a qualificação de Monitor de Paramotor , tendo frequentado e obtido aprovação no curso específico organizado pelo INAC ou 9/19- Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA entidades por ele reconhecidas, devendo prestar assistência directa aos Instrutores no ensino. 6.5.4.O Supervisor de Instrução 6.5.4.1. O Supervisor de Instrução é o responsável directo da formação de novos pilotos, de acordo com o presente regulamento, podendo acumular estas funções com as de responsável da Escola. As suas qualificações são as referidas no ponto 6.5.1.1. 6.5.5.Instrutores por sessão de ensino 6.5.5.1. Por cada sessão de ensino prático deverá estar presente pelo menos um Instrutor. 6.6. Meios materiais 6.6.1.Todo o material a seguir descrito é sujeito a aprovação do INAC ou entidades por ele reconhecidas. Essa aprovação será fundamentada nos parâmetros de classificação das asas de acordo com as entidades competentes para efeitos de homologação. 6.6.2.Deverão ser utilizadas em Instrução os equipamentos que apresentem classificação mais elevada no aspecto de segurança. 6.6.3.Para cada conjunto de equipamento de voo (parapente ou asa delta, motorização auxiliar, arnês e capacete) deverá existir uma ficha de controlo, contendo data de aquisição, assim como qualquer acidente ou reparação sofrida. 6.6.4.Parapentes ou Asas Delta 6.6.4.1. Só será permitido o uso de parapentes / asas delta homologados e reconhecidos pelos respectivos fabricantes como aptos a serem usados em escola. 6.6.5.Motorização Auxiliar 6.6.5.1. A motorização auxiliar utilizada em escola, para além dos requisitos gerais descritos no ponto 2.2, deverá ser igualmente inspeccionada pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas para uso em escola, no sentido de garantir perfeito equilíbrio para iniciação, segurança passiva e moderação de potência. 6.6.6.Arneses 6.6.6.1. Devem ser homologados pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, ajustáveis, de modo a permitirem uma boa adequação à estrutura física do piloto. 6.6.7.Capacetes 6.6.7.1. Deverão oferecer uma protecção adequada, sem prejudicar a visão nem a audição do piloto. 6.6.8.Material de comunicação 6.6.8.1. Rádios – a escola deverá possuir material de comunicação que permita um contacto permanente entre o Instrutor e o Aluno. O número mínimo de emissores-receptores será de igual número de parapentes/asas delta da escola em utilização no momento mais dois (um para cada instrutor). 10/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.6.8.2. Sinalização e megafone – a escola deverá ter ainda, pelo menos, 6.6.8.3. e um par de raquetas ou bandeiras de sinalização. 6.6.8.4. Telefone móvel – deve a escola possuir ainda um telefone móvel operacional, bem como os números de telefone a usar em caso de emergência (Bombeiros, etc.). 6.6.8.5. Mangas de vento, no mínimo de duas, sendo obrigatória uma na descolagem e outra na aterragem, devendo esta última, se possível, poder ser vista da zona de descolagem. 6.6.9.Primeiros Socorros 6.6.9.1. A escola deverá ter sempre disponível, durante as aulas práticas um estojo de primeiros socorros que permita fazer face a eventuais acidentes, devendo conter obrigatoriamente sacos de gelo, talas de imobilização de fracturas e material de pensos. 6.6.10. Biblioteca/Videoteca 6.6.10.1. Deverá conter livros, artigos, revistas e vídeos que possam servir de apoio ao estudo dos alunos, em particular no que diz respeito ao programa teórico. 6.6.11. Material caduco 6.6.11.1. Com o intuito de evitar que a deterioração do material ponha em causa a segurança dos alunos, o material deverá ser revisto frequentemente pelo Responsável, na sua totalidade. 6.6.11.2. Por decisão do Responsável da escola será substituído ou reparado o material necessário, de modo a que este se encontre em boas condições de utilização. 6.6.11.3. Após investigação em que devidamente se comprove, a escola é considerada responsável por qualquer acidente cuja causa ou gravidade seja consequência do uso do material deteriorado. 6.7. Licença 6.7.1.Após cumprir o estipulado nos requisitos mínimos de abertura, a aprovação do funcionamento de Escola de Paramotor por parte do INAC ou entidades por ele reconhecidas, é traduzida pela atribuição de uma licença que deverá ser renovada anualmente. Esta contém a descrição dos meios humanos e materiais da escola. 6.7.2.A sua renovação poderá implicar uma inspecção a realizar pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, devendo qualquer alteração dos meios humanos ou material da escola ser averbada na licença. 6.8. Formação de Instrutores de Paramotor 6.8.1.Monitor de Paramotor 11/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.8.1.1. A qualificação de Monitor de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas e assume na escola as seguintes funções e qualificações: 6.8.1.1.1. Auxiliar e executar tarefas simples na formação de alunos (procedimentos e rotinas); 6.8.1.1.2. Acompanhamento e registo da evolução dos alunos; 6.8.1.1.3. Elaboração de propostas que contribuam para garantir e elevar a segurança dos alunos; 6.8.1.1.4. Exercer a sua actividade apenas na presença de um Instrutor. 6.8.1.2. Condições de acesso: 6.8.1.2.1. Ser maior de idade; 6.8.1.2.2. Ser Piloto de paramotor há pelo menos 1 ano, com licença válida; 6.8.1.2.3. Ser nomeado pelo Instrutor responsável da Escola. 6.8.1.3. O titular da qualificação de Monitor de Paramotor deverá frequentar obrigatoriamente todas as acções de formação ou reciclagem que forem organizadas pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, na área do Ensino. 6.8.2.O Instrutor de Paramotor . 6.8.2.1. A qualificação de Instrutor de Paramotor é averbada à licença referida em 5.3 pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas. 6.8.2.2. O Instrutor de Paramotor é o agente que desenvolve e intervém no processo de formação de Alunos, cabendo-lhe a condução e organização de sessões de ensino, sendo as suas funções e qualificações as seguintes 6.8.2.2.1. Enquadramento dos alunos; 6.8.2.2.2. Coordenação e orientação da actividade dos Monitores de Paramotor ; 6.8.2.2.3. Implementar as sessões de formação; 6.8.2.2.4. Responsabilização pela segurança e integridade física dos Alunos durante o período de formação; 6.8.2.2.5. Leccionar as sessões teóricas e organizar de meios auxiliares de ensino; 6.8.2.2.6. Acatar e operacionalizar as directrizes do Supervisor de Instrução responsável pela sessão de ensino. 12/19 6.8.2.2.7. Avaliar o ritmo e o grau de aprendizagem dos alunos; 6.8.2.2.8. Acompanhar a evolução dos conhecimentos dos alunos; Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.8.2.2.9. Participar nas acções de formação e reciclagem, tanto a nível pessoal como profissional; 6.8.2.3. Condições de acesso 6.8.2.3.1. Ser maior de idade; 6.8.2.3.2. Ter a qualificação de Monitor de Paramotor há pelo menos 1 ano. 6.8.2.3.3. Ter a licença de Piloto de Paramotor motorizado na sua caderneta de voo. 6.8.2.3.4. e registadas 200 horas de voo Ter ajudado na formação de pelo menos 15 alunos de Paramotor . 6.8.2.4. A avaliação será constituída por: 6.8.2.4.1. Aceitação do Curriculum Vitae desportivo do candidato; 6.8.2.4.2. Aprovação no exame teórico de acesso ao curso de formação organizado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas; 6.8.2.4.3. Avaliação contínua ao longo do curso de Instrutor de Paramotor ; 6.8.2.4.4. Exame no final do curso de Instrutor de Paramotor ; 6.8.2.4.5. Classificação final (avaliação contínua + exame final) igual ou superior a 75%. 6.8.3.O Supervisor de Instrução: 6.8.3.1. O Supervisor de Instrução é o agente responsável pela direcção e gestão de Escolas de Paramotor . Só o titular deste grau poderá criar e propor Escolas oficialmente reconhecidas pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, solicitando a renovação anual da sua licença, dando início ou continuidade ao seu processo de funcionamento. 6.8.3.2. As suas funções e qualificações são as seguintes: 6.8.3.2.1. Subscrever as propostas de criação de Escolas de Paramotor consequentes renovações de licença; 6.8.3.2.2. Administrar e controlar a Escola; 6.8.3.2.3. Enquadramento dos alunos; 6.8.3.2.4. Enquadramento dos Instrutores e Monitores; 6.8.3.2.5. Planificar e enquadrar os cursos de formação de Pilotos de Paramotor ; 6.8.3.2.6. Estruturar as sessões de formação; e as 6.8.3.2.7. Responsabilizar-se por todas as ocorrências em matéria disciplinar e de segurança Escolas de Paramotor ; 13/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.8.3.2.8. Responsabilizar-se pela selecção e adaptação dos conteúdos programáticos propostos no regulamento de Formação; 6.8.3.2.9. Zelar pela aplicação das normas de segurança em todas as sessões de formação; 6.8.3.2.10. Representar os alunos junto do INAC ou entidades por ele reconhecidas e sociedade civil; 6.8.3.2.11. Solicitar o pedido de emissão/renovação de licenças de voo e pedido de adesão ao seguro desportivo dos seus alunos; 6.8.3.2.12. Averbar a progressão dos alunos nos diferentes Níveis/Etapas de formação; 6.8.3.2.13. Organizar, gerir e promover todas as actividades relacionadas com o Voo de Paramotor ; 6.8.3.2.14. Identificar e propor Pilotos para Monitores de Paramotor ; 6.8.3.2.15. Acompanhar a evolução dos conhecimentos dos Alunos/Pilotos; 6.8.3.2.16. Planificar, organizar e orientar os processos de formação de Monitores de Paramotor e Instrutores de Paramotor ; 6.8.3.2.17. Sancionar e averbar os Alunos aptos ao pedido de licença de Pilotos de Paramotor ; 6.8.3.2.18. Promover a comunicação e o intercâmbio com vários parceiros desportivos; 6.8.3.3. Condições de acesso: 6.8.3.3.1. Ser maior de idade; 6.8.3.3.2. Ter a qualificação de Instrutor de Paramotor . 6.8.3.3.3. Ter a licença de Piloto de Paramotor válida. 6.8.3.3.4. Ter o título e prática de Instrutor, pelo menos há 2 anos. 6.8.3.3.5. Ter sido responsável pela formação de pelo menos 20 alunos de paramotor . Ter supervisionado o trabalho de pelo menos um Monitor de Paramotor durante 1 ano. 6.8.3.4. A avaliação será constituída por: 6.8.3.4.1. Aceitação do Curriculum Vitae desportivo do candidato; 6.8.3.4.2. Avaliação contínua ao longo do curso de Supervisor de Instrução, com parecer positivo do colégio de Instrutores de Paramotor nomeado pelo INAC ou entidades por ele reconhecidas, ou Júri em sua substituição. 6.8.3.5. Disposições transitórias: 14/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 6.8.3.5.1. Para possibilitar o licenciamento inicial de Escolas e qualificação de pilotos, serão nomeados como Instrutores de Paramotor a todos os pilotos com a qualificação de Instrutor Estagiário de Voo Livre nas condições previstas na legislação em vigor ou entidades creditadas pelo INAC, desde que pratiquem paramotor e tenham actividade em Escolas que têm ensinado esse modo de voar, desde que façam a sua inscrição no INAC ou entidades por ele reconhecidas e obtenham aprovação em curso de Formação a realizar até final do ano de 2006. 6.8.3.5.2. Do mesmo modo, serão nomeados como Supervisores de Instrução a todos os pilotos com a qualificação de Instrutor Nacional de Voo Livre nas condições previstas na legislação em vigor ou entidades creditadas pelo INAC, desde que pratiquem paramotor e sejam os responsáveis por Escolas que têm ensinado esse modo de voar. Para o efeito deverão fazer a sua inscrição no INAC ou entidades por ele reconhecidas e obter aprovação em curso de Formação a realizar até final do ano de 2006. III ZONAS DE VOO 7. Zonas de Voo 7.1 Definição de Zona de Voo - Consideram-se zonas de voo todos locais de descolagem e aterragem que pela configuração do terreno envolvente, e aerologia estável, são adequadas à pratica e/ou instrução habitual de Paramotor, em segurança. 7.2 Reconhecimento de uma zona de voo - O pedido de reconhecimento de uma zona de voo pode ser realizado por Escola ou Clube reconhecidos pelo INAC ou entidade por ele designada, individual ou conjuntamente. 7.2.1 Requisitos 1 – Quanto ao terreno e aerologia local: a) Ter uma dimensão mínima de 50x50metros b) Ser plano com uma pendente mínima ou nula, e livre de quaisquer irregularidades e obstáculos tais como árvores, taludes, construções, valas, cabos, e outros que possam comprometer a segurança do aluno ou piloto, à descolagem ou aterragem. c) Não se encontrar a sotavento de obstáculos que possam produzir turbulência significativa; d) Não haver impedimento por parte das autoridades locais ou nacionais à sua utilização; e) Dispor de autorização de utilização, ou contratos de aluguer dos terrenos, proprietários ou autoridades que detêm a posse ou tutela; 2 – Quanto a espaço aéreo: 15/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 com os FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA a) Não haver restrições ou proibições à utilização daquele espaço aéreo, salvo devida autorização da autoridade competente; com a 3 - Quanto a meios: a) Dispor de indicador de direcção de vento, preferencialmente do tipo manga; b) Dispor dum plano de emergência e evacuação de feridos, o qual incluirá moradas e contactos de emergência. 7.2.2. Deferimento Após deferimento do processo de pedido de reconhecimento de zona de voo, compete ao INAC ou entidade por ele designada: 1 - Catalogação e comunicação à autoridade aeronáutica, as zonas de voo de Paramotor. 2 - Colocação no local de Painel Informativo conforme descrito em 4.4. 7.3 Controlo das Zonas de Voo - Detêm o controlo da zona de voo, individual ou conjuntamente, a entidade ou entidades que solicitando o seu reconhecimento, façam uso regular da zona; 7.3.1 Competências Organizativas 1 - Elaboração dum plano de emergência e evacuação de feridos, o qual incluirá moradas e contactos de emergência. 2 - Elaboração painéis informativos; 7.3.2 Competências Funcionais 1 - Sempre que no local esteja um representante da entidade que detêm o controlo, este é responsável por: - Dispor de equipamento básico de primeiros socorros no local; - Acompanhamento aos pilotos que aí pretendam voar; - Fazer cumprir o presente regulamento bem como o regulamento do local, podendo proibir a sua utilização a todo aquele que não cumpra o estipulado; - Em caso de incumprimento, deverá elaborar participação às entidades competentes; - Fechar a zona de voo, sempre que não estejam reunidas condições mínimas voar; para - Elaborar, em caso de acidente, relatório sobre as circunstâncias do mesmo, podendo incluir apenas os testemunhos locais, a enviar às entidades competentes; 2 - Na ausência de representante competente da entidade que detêm o controlo da zona de voo, não tem esta qualquer responsabilidade pela sua utilização; 3 - A responsabilidade civil é sempre de cada piloto que utiliza a zona de voo; 16/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 7.4 Painel Informativo - A informação constante no painel é da responsabilidade da entidade que detêm o controlo da respectiva zona de voo. 7.4.1 Informação O painel informativo deverá conter: 1 - Informação Obrigatória - Micrometeorologia predominante; - Limitações de voo; - Contactos das entidades que detêm controlo da zona - Actuação em caso de acidente e contactos de urgência (moradas e telefones). 2 - Informação Facultativa: - Outras Zonas de voo da região e respectivos contactos - Informação diversa, de interesse relevante para os praticantes 8. Equipamento e recomendações de voo em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar 8.1. Equipamento: 8.1.1.É de uso obrigatório: 8.1.1.1. Capacete adequado para uso em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar, sendo proibidos capacetes de montanhismo, bicicleta ou outros não indicados. 8.1.2.É de uso recomendado: 8.1.2.1. Paraquedas de emergência; 8.1.2.2. Emissor/receptor de rádio; 8.1.2.3. Botas com protecção do tornozelo 8.1.3.É de uso recomendado em voos de duração: 8.1.3.1. Mapas; 8.1.3.2. Bússola ou sistema de navegação (GPS); 8.1.3.3. Variómetro com altímetro (alti-vario); 8.1.3.4. Telefone móvel; 8.2. Manutenção do equipamento de voo 8.2.1.Deverão ser seguidas as indicações de manutenção especificadas pelo fabricante, quer do grupo planador quer do grupo motor, desde suspensões, cabos, tecidos e elementos 17/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA metálicos no primeiro caso, bem como elementos mecânicos, soldaduras, escapes, corrosão, alimentação, depósitos e pontos de ligação no segundo caso. 8.2.2.O paraquedas de emergência deverá ser aberto e dobrado nos prazos indicados pelo fabricante, ou pelo menos uma vez por ano. 8.3. Recomendações gerais: 8.3.1.Respeitar os regulamentos de circulação e tráfego aéreos, incluindo alturas mínimas legalmente estabelecidas; 8.3.2.Evitar voar só. Em caso de o pretender fazer, recomenda-se avisar o clube ou escola da zona, indicando intenções de voo; 8.3.3.Respeitar a meteorologia, não voando quer no interior de nuvens ou em caso de céu coberto do tipo Broken ou Overcast. 8.3.4.Não descolar se o vento superar 75% da velocidade máxima do grupo planador 8.3.5.Não voar com carga alar fora dos limites especificados pelo fabricante; 8.3.6.Não voar em aerologia turbulenta; 8.3.7.Não descolar ou aterrar com vento de cauda; 8.3.8.Não efectuar voo nocturno. 8.4. Normas de tráfego em Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar. 8.4.1.Os cruzamentos de Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar que se desloquem na mesma direcção e sentidos contrários, efectuar-se-ão com a deslocação de cada um para a direita; 8.4.2.Se no caso anterior um Aeronaves de voo livre com motorização auxiliar tiver uma ladeira ou obstáculo à sua direita, desviar-se-á para a direita aquele que nesse lado esteja livre de obstáculos, seguindo em frente aquela que tiver o obstáculo à direita; 8.4.3.Não ultrapassar outra Aeronave de voo livre com motorização auxiliar pelos lados em caso de igual altura e dentro da sua área de manobras; 8.4.4.Entre duas aeronaves de voo livre com motorização auxiliar voando a diferentes alturas, tem prioridade a que voe mais baixo; 8.4.5.Dentro de uma térmica, marca o sentido da volta o piloto que tenha começado a virar primeiro; 8.4.6.Ao integrar-se dentro de uma térmica onde voem outras aeronaves de voo livre com motorização auxiliar, deverá a que entre utilizar o sentido de volta que esteja a ser utilizado pelas restantes, sem interferir nas suas trajectórias; 18/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006 FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE AERONÁUTICA 8.4.7.Em caso de trajectórias laterais convergentes, terá prioridade a aeronave mais lenta ou menor margem de manobra: A ordem de preferência será: balão, paraquedas, parapente, asa delta, paramotor com motorização auxiliar, planador e aviões com motor. 9. FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENAÇÕES 9.1. Será aplicado às AERONAVES DE VOO LIVRE COM MOTORIZAÇÃO AUXILIAR o previsto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 18 de Dezembro. 19/19 Regulamento de Paramotor FPA – Aprovado em Reunião de Direcção de 09-02-2006