Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
FACULDADE DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS
Departamento de Treinamento de Voo
NORMA GERAL DAS PRÁTICAS DE VOO DO
CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS DA PUCRS
O Diretor da Faculdade de Ciências Aeronáuticas da Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul (PUCRS), no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, e tendo
presente a prévia aprovação pelo Conselho Departamental em sessão de 03/08/2011 (Ata no
01/2011),
RESOLVE
Revisar a Norma Geral das Práticas de Voo em simulador e avião, necessária para a
graduação no Curso de Ciências Aeronáuticas da PUCRS, currículo 4/711, bem como procedimentos
relativos à comprovação de Conhecimentos Teóricos e Licenças de Piloto-Avião junto à Autoridade
Aeronáutica Civil, como segue:
a) Inserção da obrigatoriedade de seguimento do PVPUCRS, em consonância com o
estipulado pela ANAC (Art. 4);
b) Inserção da rotina de envio dos nomes para a ANAC, referente aos CCTs de PC/IFRA e PLA-A (Art. 7);
c) Requisitos mínimos para o aluno ficar em AA no fim do semestre (Art. 28);
d) Inserção de rotina para a marcação da escala e pré-escala da PVS JET (Art. 34);
e) Inserção de restrição quanto a realização da prova da PVS IFR/MULTI/LOFT antes
de finalizar o treinamento completo da PVS IFR/MONO (Art. 37).
f) Permissão da realização do simulador fora do calendário acadêmico de acordo com
disponibilidade imposta pelo DTV-FACA (Art. 39);
g) Retificação das qualificações mínimas dos instrutores e aeronaves para as Fases IV e
VI do PVPUCRS (Art. 52).
Esta revisão revoga as edições anteriores desta Norma Geral.
Porto Alegre, março de 2015.
Prof. Elones Fernando Ribeiro
Diretor
[1]
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
FACULDADE DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS
Departamento de Treinamento de Voo
NORMA GERAL DAS PRÁTICAS DE VOO DO
CURSO DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS DA PUCRS
Descreve e estabelece disposições e procedimentos relativos à
realização das atividades práticas de voo em simulador e em
avião bem como à comprovação de Conhecimentos Teóricos e
Licenças de Piloto-Avião junto à Autoridade Aeronáutica Civil
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS .......................................................................................................................... 3
TÍTULO II – DA COMPROVAÇÃO PROGRESSIVA DOS REQUISITOS DE MATRÍCULA DURANTE O CURSO . 4
TÍTULO III: DO MANUAL GERAL DE TREINAMENTO E CADERNOS DE VOO ...................................................... 5
TÍTULO IV - DO CONSELHO DE VOO ............................................................................................................................ 6
TÍTULO V - DAS PRÁTICAS DE VOO EM SIMULADOR (PVS) ................................................................................... 7
CAPÍTULO I: DA CONSTITUIÇÃO DAS ATIVIDADES E PRÉ-REQUISITOS ......................................................... 7
CAPÍTULO II: DOS RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE VOO EM SIMULADOR .............. 9
CAPÍTULO III: DAS MATRÍCULAS ............................................................................................................................ 10
CAPÍTULO IV: DO AGENDAMENTO DA ESCALA ................................................................................................. 12
CAPÍTULO V: DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ............................................................................................. 13
CAPÍTULO VI: DA FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ........................................................................................... 15
TÍTULO VI: DAS PRÁTICAS DE VOO EM AVIÃO (PVA) ........................................................................................... 16
CAPÍTULO I: DA CONSTITUIÇÃO DAS ATIVIDADES ........................................................................................... 16
CAPÍTULO II: DOS RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PVA ....................................................................... 17
CAPÍTULO III: DA REALIZAÇÃO .............................................................................................................................. 19
TÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................................................................... 20
ANEXO A: ATA DE CONSELHO DE VOO ..................................................................................................................... 21
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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O Curso de Ciências Aeronáuticas da PUCRS (CCA) tem duração normal de seis semestres
e confere aos graduados o título de “Bacharel em Ciências Aeronáuticas – Piloto de Linha Aérea”. É
constituído de atividades acadêmicas teóricas e práticas, dentre as quais, além de outros
conhecimentos complementares, incluem todos os conteúdos concernentes aos cursos teóricos de
Piloto Comercial–Avião, de Piloto de Linha Aérea-Avião e de Instrutor de Voo-Avião, conforme
requerido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exceto os conteúdos de Piloto Privado–
Avião que constitui um dos requisitos externos a ser atendido progressivamente ao longo do Curso.
As atividades práticas são de natureza curricular e extracurricular.
I - Dentre as atividades práticas de natureza curricular são disponibilizadas atividades práticas de
voo em simulador chamadas de Práticas de Voo em Simulador (PVS);
II - Dentre as atividade práticas de natureza extracurricular incluem-se as Práticas de Voo em
Avião (PVA) necessárias para a obtenção da Licença de Piloto Privado-Avião e da Licença de
Piloto Comercial-Avião/Habilitação IFR/Mono e Multimotor.
§ 1º - As PVA devem ser realizadas em instituições de livre escolha pelo aluno, que sejam
autorizadas e com cursos homologados pela ANAC ou em instituições no exterior cuja
formação prática possa ser convalidada pela mesma.
§ 2º – Caso as PVA sejam ou tenham sido realizadas em instituição no exterior, será de
responsabilidade do aluno as providências, junto à ANAC, para a necessária convalidação
das horas para comprovar a experiência requerida com vistas à obtenção da(s) respectiva(s)
Licença(s).
Art. 2º - As despesas para realizar as PVA, por não fazerem parte da grade curricular do curso, em
decorrência, não fazem parte dos valores das semestralidades do CCA; sendo de exclusiva
responsabilidade do aluno, e devendo ser negociadas e pagas pelo mesmo diretamente à instituição
em que irá realizar a formação prática correspondente.
Art. 3º - Apesar das atividades práticas extracurriculares serem um requisito externo ao Curso que
deve ser comprovado ou integralizado progressivamente ao longo do mesmo, para a sua realização, a
Faculdade de Ciências Aeronáuticas – com o objetivo de propiciar aos alunos do CCA uma formação
mais padronizada, efetiva, integrada com os conhecimentos teóricos desenvolvidos durante o CCA e
direcionada à operação de aviões multimotores em condições de voo por instrumentos – integrou as
atividades práticas curriculares (PVS) e as extracurriculares (PVA) relativas à obtenção da Licença
de PC-A/IFR/MULTI, em um programa chamado de Programa de Treinamento Prático de Voo da
PUCRS (PVPUCRS) que é disponibilizado a todos os alunos do CCA, devidamente matriculados.
Art. 4º - O PVPUCRS é constituído por sete Fases:
Fase I – Piloto Comercial VFR Básico (PVA I);
Fase II – Piloto Comercial VFR Avançado (PVA II);
Fase III – PVS IFR/MONO;
Fase IV – Piloto Comercial IFR Monomotor (PVA III);
Fase V – PVS IFR/MULTI/LOFT;
Fase VI – Piloto Comercial IFR Multimotor (PVA IV);
Fase VII – PVS JET.
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§ 1º - As Fases que incluem as PVA pelo PVPUCRS são de realização opcional pelo aluno.
§ 2º - O aluno que comprovar ser possuidor de experiência de voo superior às pretendidas
pelo PVPUCRS, poderá solicitar ao Colegiado da FACA dispensa da realização das
atividades práticas de voo, sejam elas curriculares ou extracurriculares, desde que
apresente documentação comprobatória correspondente e esta seja convalidada pela
Faculdade de Ciências Aeronáuticas – FACA.
§ 3º - As PVA pelo PVPUCRS são realizadas apenas em Aeroclubes ou Escolas de Aviação
Civil credenciados e qualificados.
§ 4° – O treinamento PVPUCRS apresenta todos os mínimos trazidos pelo treinamento
estipulado pela Agência Reguladora, no que se refere às horas de voo, equipamentos,
instalações e agentes da formação devem ser respeitados e seguidos, conforme
estabelecidos por esta norma.
Art. 5º O Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de Primeira Classe é requerido pela legislação
aeronáutica brasileira para iniciar as PVA relativas à obtenção da licença de Piloto Comercial–Avião,
sendo de inteira responsabilidade do aluno a obtenção do mesmo.
TÍTULO II – DA COMPROVAÇÃO PROGRESSIVA DOS REQUISITOS DE MATRÍCULA
DURANTE O CURSO
Art. 6º Em consonância com os requisitos da ANAC para o “Curso de Piloto de Linha Aérea–
Avião”, o Certificado de Conhecimentos Teóricos de Piloto Privado–Avião (CCT PP-A) e as PVA
com vistas à obtenção das Licenças de Piloto Privado–Avião e Piloto Comercial–
Avião/IFR/Multimotor são requisitos para a matrícula no CCA e em disciplinas ao longo do mesmo,
podendo ser comprovados progressivamente ao longo do curso, conforme segue:
I – Para a matrícula no Nível I do CCA, é suficiente apresentar a comprovação de ter realizado, no
mínimo, 15 horas de voo como aluno do curso de Piloto Privado–Avião, em instituição
autorizada e com curso homologado pela ANAC.
II – Para a matrícula nas disciplinas de Teoria de Voo de Baixa Velocidade, Navegação Aérea,
Conhecimentos Técnicos de Aeronaves e Regulamentos de Tráfego Aéreo Nacional (oferecidas
no Nível II); e na disciplina de Meteorologia Aeronáutica I (oferecida no Nível III); o aluno
deve, no semestre anterior ao que deseja realizá-las, se matricular em Certificado de
Conhecimentos Teóricos de Piloto Privado–Avião, e até o último dia da data final de G2 do
mesmo semestre, apresentar na secretaria da FACA uma cópia do respectivo CCT de Piloto
Privado-Avião, emitido pela ANAC. A conclusão dos conteúdos destas cinco disciplinas faz
parte do Curso Teórico de Piloto Comercial–Avião/IFR normatizado pela ANAC.
§ 1º - Esta comprovação cumpre os requisitos estabelecidos pela ANAC no que concerne à
realização do Curso Teórico de Piloto Comercial-Avião/IFR.
III – Dentre outros requisitos do CCA, o aluno deve se matricular em Licença de Piloto PrivadoAvião no semestre em que planeja apresentar na Secretaria da FACA a Licença de Piloto
Privado–Avião, a qual é pré-requisito para a matrícula na atividade PVS IFR/MONO.
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IV – Para matricular-se na PVS JET (Fase VII do PVPUCRS), o aluno deve ter sido aprovado na
disciplina de Procedimentos Operacionais de Cockpit, estar matriculado na disciplina de
Técnica de Operação e Jato, e apresentar, na Secretaria da FACA, a Licença de Piloto
Comercial–Avião/IFR/MULTI.
§ 2º - Se o aluno tiver optado pela realização do PVPUCRS, e concluído as Fases I, II, III, IV e
V – integrais e proficientemente; poderá solicitar ao Colegiado da FACA a quebra do
requisito de apresentação da Licença de Piloto Comercial–Avião/IFR/MULTI para a
matrícula na PVS JET. A quebra deste requisito não o desobriga de apresentar a Licença de
Piloto Comercial–Avião/IFR/MULTI até o final do CCA, com o intuito de requerer a
colação de grau.
Art. 7º A Portaria número 078/DGAC, de 19 de fevereiro de 1999, passou a reconhecer as avaliações
finais das disciplinas mencionadas no inciso II do Artigo 6º e a conclusão do currículo pleno do CCA
para efeito de proficiência técnica requerida pela ANAC e emissão, respectivamente, do CCT de
Piloto Comercial/IFR-Avião (PC/IFR-A) e do CCT de Piloto de Linha Aérea-Avião (PLA-A).
§ 1º – Para a emissão destes CCT’s, a PUCRS encaminha uma solicitação para a inclusão dos
aprovados junto à ANAC, a qual não estipula prazo para que o registro esteja disponível
para consulta pelo aluno. No que se refere ao CCT PC/IFR-A, somente terão seus nomes
encaminhados à ANAC, como aprovados, aqueles alunos que estiverem matriculados na
disciplina de Certificado de Conhecimentos Teóricos de Piloto Comercial–Avião. Sobre o
CCT PLA-A, somente terão seus nomes encaminhados à ANAC, como aprovados, aqueles
alunos que concluírem o currículo pleno do Curso de Ciências Aeronáuticas.
§ 2º – Após a solicitação de inclusão junto à ANAC, o aluno deve considerar um prazo de
validade do CCT de PC/IFR-A de dois anos, a contar da data estipulada pela ANAC para a
publicação do CCT, a fim da realização do voo de cheque para a obtenção da respectiva
Licença. Caso o prazo de validade do CCT de PC/IFR-A tenha expirado, é de
responsabilidade do aluno a revalidação do certificado, conforme regulamentação vigente.
§ 3º – A realização por conta própria de Banca ANAC com vistas a obtenção de CCT de PC-A
e/ou PLA-A não dispensa o aluno de cursar qualquer das disciplinas do Curso.
Art. 8º O aluno que for possuidor de Licença de Piloto de Linha Aérea–Avião e uma experiência
mínima de 2.500 (duas mil e quinhentas) horas de voo em avião (ões) “Tipo”, poderá solicitar ao
Colegiado da FACA a realização de prova(s) de proficiência com o fim de aproveitamento de
determinadas disciplinas/atividades do Curso.
TÍTULO III: DO MANUAL GERAL DE TREINAMENTO E CADERNOS DE VOO
Art. 9º – O Manual Geral de Treinamento do PVPUCRS (MGT-PVPUCRS), elaborado pela
Coordenação do Departamento de Treinamento de Voo, e aprovado pelo Colegiado da Faculdade de
Ciências Aeronáuticas, estabelece diretrizes próprias para as atividades do PVPUCRS. Estas
atividades, por envolverem treinamento de voo em simuladores e aviões, devem ser realizadas com
estrita disciplina, regras específicas e rígidos padrões operacionais, aplicando-se aspectos filosóficos,
doutrinários e de segurança de voo.
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Art. 10. Os Cadernos de Voo das PVS foram elaborados pela Coordenação do Departamento de
Treinamento de Voo, e aprovados pelo Colegiado da Faculdade de Ciências Aeronáuticas. São os
documentos em que estão registrados todos os voos em simulador realizados pelo aluno.
Parágrafo único – Para as PVA, e com a aprovação do Colegiado da Faculdade de Ciências
Aeronáuticas, serão utilizados os respectivos documentos de controle de voo estipulados
pelos aeroclubes e escolas, parceiros do CCA, os quais devem delimitar de maneira clara e
objetiva, cada uma das quatro PVA do PVPUCRS (I, II, IV e VI), conforme estrutura
mínima estipulada pelo MGT-PVPUCRS.
Art. 11 – O aluno, ao matricular-se nas PVS ou iniciar uma PVA do PVPUCRS em aeroclube e/ou
escola credenciada, já deverá estar de posse do MGT-PVPUCRS. A aquisição deste documento, dos
respectivos Cadernos de Voo para as PVS e PVA, e os demais materiais necessários para a realização
das sessões de voo, serão às suas expensas. Esses documentos, exceto os Cadernos de Voo, serão
disponibilizados aos alunos em formato eletrônico.
Art. 12 O aluno, ao iniciar o PVPUCRS, deverá ter conhecimento do conteúdo do MGT-PVPUCRS,
uma vez que nele são descritos a organização do programa, os tipos de voo, os critérios de
acompanhamento e aprovação, a constituição e as atribuições dos Conselhos de Voo, a descrição das
manobras, as rotinas e o padrão operacional para cada um dos aviões utilizados, bem como deveres,
orientações gerais e recomendações técnicas e gerenciais.
Art. 13 A PUCRS não interfere em questões técnicas e operacionais dos aeroclubes e escolas, exceto
naquelas referentes aos procedimentos de instrução de voo, detalhados no MGT-PVPUCRS. No
planejamento da formação prática, o aluno deve considerar a possibilidade de intercorrências durante
a realização do treinamento, tais como:
a) Manutenção das aeronaves (dependendo da complexidade da manutenção ou a
necessidade de reposição de peças, o avião pode ter que ficar parado por meses);
b) Dificuldades relacionadas à documentação das aeronaves e/ou pilotos;
c) Demanda de alunos em busca de capacitação em voo real;
d) Dificuldade de marcação da escala devido a pouca disponibilidade de horários.
Art. 14 – O PVPUCRS deverá ser desenvolvido de acordo com as diretrizes expostas no MGTPVPUCRS, e quando das PVS, do programa de treinamento especificado no Caderno de Voo.
TÍTULO IV - DO CONSELHO DE VOO
Art. 15 – O Conselho de Voo é uma reunião realizada entre a Coordenação do Departamento de
Treinamento de Voo, instrutores e o aluno que, por qualquer motivo, tenha encontrado maior
dificuldade durante seu treinamento.
Art. 16 – As atribuições do Conselho de Voo são:
a) Analisar as dificuldades técnicas, comportamentais ou disciplinares apresentadas pelo
aluno no decorrer do treinamento ou em casos de reprovação em voo normal de cheque,
baseado no depoimento de instrutores e examinadores;
b) Baseado em depoimento do aluno, tentar identificar as origens das suas dificuldades,
buscando, em conjunto, uma solução satisfatória;
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c) Deliberar, em função dos voos já efetuados pelo PVPUCRS, sobre o potencial de
assimilação do treinamento por parte do aluno e decidir por um programa de Recuperação,
estabelecendo conteúdos e quantidade de voos;
d) Designar instrutor e examinador para o programa de Recuperação e Cheque de
Recuperação.
§ 1o – O Conselho de Voo aplica-se aos alunos que estão matriculados tanto nas PVS, quanto
nas PVA.
Art. 17 – O Conselho será convocado toda vez que:
a) o aluno for reprovado por 2 (duas) vezes seguidas na mesma lição ou missão de treinamento;
b) o aluno for reprovado em 3 (três) sessões de treinamento diferentes;
c) o aluno não comparecer a 3 (três) sessões ou missão de treinamento;
d) for solicitado por qualquer instituição credenciada a qualquer momento, ao ser percebido
algum tipo de deficiência mais grave no treinamento do aluno.
Art. 18 – O resultado final do Conselho de Voo é um documento formal, denominado “Ata de
Conselho de Voo”, no qual consta a situação no treinamento do aluno, a motivação do conselho, o
relato do aluno, o relato dos instrutores e o parecer do Conselho. Deve ser assinado pelo Coordenador
do DTV e pelo aluno, demonstrando ciência do documento. O mesmo é reservado ao DTV, devendo
ser arquivado em cópia única. O modelo do documento constitui o Anexo A desta Norma.
TÍTULO V - DAS PRÁTICAS DE VOO EM SIMULADOR (PVS)
CAPÍTULO I: DA CONSTITUIÇÃO DAS ATIVIDADES E PRÉ-REQUISITOS
Art. 19 – As atividades curriculares do PVPUCRS – Práticas de Voo em Simulador (PVS) – por
implicarem o uso de equipamentos sofisticados e o atendimento exclusivo de um instrutor para cada
um ou dois alunos, tem valores de hora/atividade diferenciados das demais disciplinas do CCA e, por
esta razão, são atividades que não ensejam Seguro Educacional e/ou qualquer tipo de Crédito
Educativo e/ou Benefício.
Art. 20 – As PVS estão organizadas da seguinte forma:
I – PVS IFR/MONO: intitulada “Prática de Voo em Simulador IFR/Monomotor”, constitui
a Fase III do PVPUCRS. Compreende três etapas:
1ª Etapa: Curso de instrumentos de voo e familiarização do avião P28A (Piper
Arrow) realizados através de Tutorial Baseado em Computador (CBT) e dos Manuais
da Aeronave, sobre as características técnicas e operacionais da aeronave simulada em
dispositivo de treinamento de voo, totalizando 08 (oito) horas de atividade;
2ª Etapa: Teste de conhecimento teórico, totalizando 02 (duas) horas de atividade;
3ª Etapa: realização de 25 (vinte e cinco) sessões de treinamento, sendo 22 (vinte e
duas) em dispositivo de treinamento de voo monoplace, e 3 (três) avaliações orais;
totalizando, aproximadamente, 33 (trinta e seis) horas efetivas de treinamento em
simulador que, acrescidas das avaliações orais, e dos tempos de briefing e debriefing,
correspondem a 50 (cinquenta) horas de atividade.
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§ 1º – Os pré-requisitos para a matrícula nesta atividade são:
a) Licença de Piloto Privado-Avião;
b) Ter sido aprovado nas disciplinas Teoria de Voo de Baixa Velocidade,
Meteorologia Aeronáutica I, Regulamentos de Tráfego Aéreo Nacional, Navegação
Aérea e Conhecimentos Técnicos de Aeronaves.
§ 2º – O treinamento estabelecido na 2ª Etapa da PVS IFR/MONO contempla os
mínimos exigidos na legislação em vigor estabelecida pela ANAC no que tange ao
treinamento em dispositivo de treinamento de voo para a obtenção da Habilitação
em Voo por Instrumentos (IFR). Por este motivo, as horas realizadas nesta PVS
serão lançadas na Caderneta Individual de Voo do aluno (CIV) e serão descritas em
documento formal (definido pela ANAC) como comprovação de experiência em
voo simulado. As demais PVS serão comprovadas apenas pelo histórico escolar do
aluno, obtido ao término do CCA.
§ 3º – A realização por conta própria de Banca ANAC com vistas à obtenção de CCT
de PC-A não dispensa o aluno dos requisitos impostos pelo Parágrafo §1º, alínea b,
deste artigo, para a realização da matrícula na disciplina PVS IFR/MONO.
II – PVS IFR/MULTI/LOFT: intitulada “Prática de Voo em Simulador
IFR/Multimotor/LOFT”, constitui a Fase V do PVPUCRS. Compreende quatro etapas:
1ª Etapa: Curso de instrumentos de voo e familiarização do avião PA34 (Piper
Seneca) realizados através de Tutorial Baseado em Computador (CBT) e dos Manuais
da Aeronave, sobre as características técnicas e operacionais da aeronave simulada em
dispositivo de treinamento de voo, totalizando 8 (oito) horas de atividade;
2ª Etapa: Teste de conhecimento teórico, totalizando 2 (duas) horas de atividade;
3ª Etapa: realização de 15 (quinze) sessões de treinamento em dispositivo de
treinamento de voo monoplace, totalizando 25 (vinte e cinco) horas efetivas de
treinamento que, acrescidas de tempos de briefing e debriefing, correspondem a 30
(trinta) horas de atividade;
4ª Etapa: realização de 05 (cinco) sessões de treinamento de LOFT (Line Oriented
Flight Training), realizadas em dispositivo de treinamento de voo biplace de avião
bimotor em duplas de alunos, totalizando 20 (vinte) horas de atividade.
Parágrafo único – O pré-requisito para o início desta atividade é a conclusão da
PVS IFR/MONO com grau APTO.
III – PVS JET: intitulada “Prática de Voo em Simulador Jet”, constitui a Fase VII do
PVPUCRS. Compreende duas etapas:
1ª Etapa: Curso de familiarização do avião Boeing B-737-700 ou do Airbus A320
realizado através de CBT e dos Manuais da Aeronave publicados pela Boeing ou pela
Airbus, respectivamente, sobre as características técnicas e operacionais da aeronave
simulada dispositivo de treinamento de voo similar ao B-737NG ou similar ao Airbus
A320, bem como, teste de conhecimentos teóricos da aeronave, totalizando 05 (cinco)
horas de atividade;
2ª Etapa: realização de 10 (dez) sessões de treinamento em duplas de alunos em
treinador sintético de voo, de introdução à pilotagem de aeronave comercial a jato,
CRM/LOFT e transição para tecnologia glass cockpit, totalizando 40 (quarenta) horas
de atividade.
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§ 1º – Os pré-requisitos para a matrícula nesta atividade são:
a) Conclusão da PVS IFR/MULTI/LOFT com grau APTO; e
b) Licença de PC-A/IFR/MULTI; ou a conclusão com desempenho satisfatório das
Fases I, II, III, IV e V do PVPUCRS, conforme o disposto no Artigo 6º, inciso
IV, § 2º; e
c) Aprovação na disciplina de Procedimentos Operacionais de Cockpit; e
d) Estar matriculado na disciplina de Técnica de Operação de Jatos.
§ 2º – O curso de familiarização da aeronave para este treinamento não se constitui
de curso homologado pela ANAC para a obtenção de Habilitação de “Tipo” e,
portanto, não será registrado na Caderneta Individual de Voo (CIV) do aluno. A
conclusão com aproveitamento nessa disciplina será registrada mediante histórico
escolar.
Art. 21 – Os números especificados de sessões de treinamento nos incisos I, II e III do artigo 20
correspondem ao mínimo necessário para cumprir, na íntegra, as respectivas Fases do programa.
Parágrafo único – Em consonância com os critérios de avaliação de conhecimentos teóricos
de aeronaves estabelecidos pela ANAC, a aprovação nos testes definidos nas Etapas 2ª das
Fases III, V e VII, pressupõe grau final igual ou superior a 7,0 (sete).
CAPÍTULO II: DOS RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE VOO EM
SIMULADOR
Art. 22 – É de responsabilidade do DTV-FACA disponibilizar infraestrutura necessária para a
realização das sessões de treinamento nas PVS. É definida como infraestrutura as instalações físicas,
os dispositivo de treinamento de voo, e os recursos humanos.
Art. 23 – As instalações físicas compreendem o espaço físico correspondente, o Laboratório da
Faculdade de Ciências Aeronáuticas (LABFACA), instalado na sala 124, do prédio 10 da PUCRS. A
secretaria do LABFACA é responsável pelo atendimento, controle de ingresso de pessoas nas
dependências do laboratório e gerenciamento das escalas de voo dos alunos.
Art. 24 – Para a execução das PVS, o LABFACA possui 07 (sete) simuladores AATD monoplace,
01 (um) simulador AATD biplace, 01 (um) simulador AATD Boeing 737-NG e 01 (um) simulador
Airbus A320. Como recurso para o estudo do aluno estão disponíveis 3 (três) computadores para a
realização do Tutorial Baseado em Computador e consulta das cartas de voo por instrumento da
Jeppesen (utilizadas na instrução). É de responsabilidade do DTV disponibilizar a quantidade mínima
de dispositivos de treinamento de voo na qualidade mínima exigida para a realização do treinamento.
Parágrafo único – A responsabilidade anterior atribuída ao DTV não exime o aluno de zelar
pelo equipamento. Dessa forma, não é permitido o ingresso de alunos vestidos com regatas,
bermudas, bonés ou chinelos, bem como munidos de qualquer tipo de alimento ou líquido
nas dependências do LABFACA. Da mesma forma, qualquer dano causado aos
equipamentos disponibilizados nas dependências do LABFACA e que tenham sido
deliberadamente ocasionados pelo aluno, será de sua responsabilidade arcar com os custos
decorrentes.
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Art. 25 – Cada sessão de treinamento deverá ser conduzida por, no mínimo, 01 (um) instrutor técnico
de laboratório, ou 01 (um) estagiário de instrução de voo sob a supervisão de 01 (um) instrutor
técnico de laboratório.
§ 1º – O instrutor técnico de laboratório deve ser qualificado e portador, pelo menos,
da Licença de Piloto Comercial-Avião IFR/MULTI, certificado de conclusão do
curso de Instrutor de Voo de Avião (INVA), Certificado Teórico de Piloto de Linha
Aérea (CCT PLA-A) e diploma de Bacharel em Ciências Aeronáuticas pela
PUCRS. Cada técnico de laboratório será designado pelo Coordenador do DTVFACA para realizar instrução nas diferentes PVS, sendo responsável pela
realização da sessão de treinamento, e devendo comparecer pontualmente para a
realização da sessão de voo agendada, registrando e assinando no Caderno de Voo
do aluno.
§ 2º – O estagiário de instrução de voo deve estar regularmente matriculado como
aluno de graduação do CCA e possuir a Licença de Piloto Privado-Avião, ou
superior; ter concluído com média acima de 7,0 a disciplina Formação do Instrutor
de Voo; ter concluído com aproveitamento satisfatório as PVA I e II, conjuntamente
com todas as PVS. Os estagiários de instrução de voo se limitam a conduzir as
sessões de treinamento das PVS IFR/MONO e PVS IFR/MULTI (excetuando o
LOFT), sempre sob a supervisão de um instrutor técnico de laboratório.
§ 3º – No caso das sessões de treinamento proferidas pelo estagiário de instrução de
voo, pelo menos, 1 (um) instrutor técnico de laboratório deverá ser designado para
a supervisão, mesmo parcial, do treinamento.
Art. 26 – O aluno ainda pode realizar voos simulados com monitoria, enquanto que devidamente
matriculado na PVS IFR/MONO ou PVS IFR/MULTI (excetuando-se o LOFT), sem custos
adicionais. A função de “Monitor” é realizada por aquele aluno devidamente matriculado no CCA,
no semestre a que se candidate para tal função, que irá orientar e monitorar o aluno durante a
realização de um voo solo nos simuladores AATD monoplaces do LABFACA. A fim de se
candidatar para esta função, o aluno deverá ter concluído com aproveitamento satisfatório as PVS
IFR/MONO e PVS IFR/MULTI/LOFT.
Parágrafo único – Durante o início de cada semestre serão definidos os alunos que se
candidataram à função de Monitor, e a eles serão atribuídos horários semanais de acordo
com seus cronogramas de aulas e atividades externas. Os alunos interessados em realizar
voos com Monitoria deverão, semanalmente, consultar a Secretaria do LABFACA para
verificarem a disponibilidade. A marcação para a semana desejada ocorrerá sempre nas
sextas-feiras anteriores, e no caso de indisponibilidade de Monitores para a data e horário
desejados pelo aluno, o CCA fica livre de qualquer ônus, por se tratar de atividade
meramente complementar no treinamento.
CAPÍTULO III: DAS MATRÍCULAS
Art. 27 – A matrícula para a PVS IFR/MONO ou PVS IFR/MULTI/LOFT somente poderá ser
realizada durante o período normal de matrículas estipulado pelo calendário acadêmico da
Universidade.
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Art. 28 – Caso o aluno não tenha obtido o grau “APTO” na PVS IFR/MONO ou PVS
IFR/MULTI/LOFT até o último dia da data final de G2 do Semestre no qual está matriculado, terá
sua ata finalizada com o grau “Ausência Autorizada” (AA) desde que cumpra os seguintes requisitos:
aprovação na sessão 553 (quinhentos e cinquenta e três) da PVS IFR/MONO; aprovação na sessão
705 (setecentos e cinto) da PVS IFR/MULTI/LOFT. Em cada uma destas situações em que lhe for
atribuído o grau “AA”, o aluno deve concluir a respectiva atividade com grau “APTO” até o último
dia da data final de G2 do Semestre subsequente.
§ 1º – A condição presente no caput deste artigo não é aplicável quando a conclusão
integral do programa for decorrente do não cumprimento, por parte do aluno, e
independente do motivo, da escala agendada; ou por proficiência insatisfatória no
treinamento.
§ 2º – Terminando o Semestre com grau AA e caso não conclua a atividade com grau
APTO até o último dia da data final de G2 do Semestre seguinte, o aluno estará
automaticamente REPROVADO, devendo efetuar nova matrícula, refazer
integralmente a Fase do Programa, e responsabilizar-se pelos custos daí
decorrentes.
Art. 29 – A matrícula para a PVS JET poderá ser realizada a qualquer momento do semestre letivo,
independente do período normal de matrículas, respeitando-se:
a) A data limite para a realização da matrícula quando fora do período normal estipulado pela
Universidade (condição para a PVS JET), a qual será amplamente divulgada ao longo do
referido semestre; e
b) O condicionamento da matrícula à disponibilidade de infraestrutura e de escala, recurso
este que somente será deferido mediante aprovação do Coordenador do DTV-FACA; e
c) A observância de que a conclusão desta atividade com grau APTO deve ocorrer até o
último dia da data final de G2 do Semestre no qual se matriculou, caso contrário, estará
automaticamente REPROVADO, devendo efetuar nova matrícula, refazer integralmente a
Fase do Programa, e responsabilizar-se pelos custos daí decorrentes.
Parágrafo único – Respeitando-se as alíneas (b) e (c) deste artigo, a matrícula na PVS JET
poderá ser realizada posteriormente a data limite definida na alínea (a) caso haja
disponibilidade de instrutores e infraestrutura. Contudo, a escala de voo será montada
sobre os períodos livres, e o aluno se comprometerá, através da assinatura de um “Termo
de Comprometimento”, a realizar as sessões pré-definidas. Caso o aluno não cumpra
qualquer atividade prevista, o mesmo será automaticamente REPROVADO na atividade,
devendo efetuar nova matrícula, refazer integralmente a Fase do Programa, e
responsabilizar-se pelos custos daí decorrentes.
Art. 30 – Para a matrícula na PVS JET fora do período normal de matrículas estipulado pela
Universidade, o valor da atividade poderá ser parcelado em tantos meses quantos forem os meses
restantes para o final do respectivo semestre.
Art. 31 – Para os alunos do Programa PROUNI, por motivos administrativos e financeiros do Setor
Financeiro Acadêmico da Universidade junto ao MEC, as datas limites para a matrícula na PVS JET,
objeto do caput do Art. 30 desta Norma, impreterível e respectivamente, será até a data estipulada
pelo Departamento de Treinamento de Voo, a qual obrigatoriamente será anterior ao dia 20 de maio,
quando no primeiro semestre letivo de cada ano; e 20 de novembro, quando no segundo semestre
letivo.
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CAPÍTULO IV: DO AGENDAMENTO DA ESCALA
Art. 32 – Para a execução da 3ª Etapa da PVS IFR/MONO serão agendadas, além das 25 (vinte e
cinco) sessões previstas, mais 4 (quatro) sessões adicionais de treinamento em simulador monoplace.
O total de 29 (vinte e nove) sessões se constitui no valor da atividade, e propicia flexibilidade para
eventual reforço de treinamento ou pelo não comparecimento do aluno. As marcações serão divididas
em três blocos sequenciais, onde o aluno estará apto a iniciar a marcação do bloco seguinte somente
com a aprovação no bloco anterior, e com o encaminhamento do instrutor que o avaliou.
Art. 33 – Para a execução da 3ª Etapa da PVS IFR/MULTI/LOFT, serão agendadas, além das 15
(quinze) sessões previstas, mais 3 (três) sessões adicionais de treinamento no simulador monoplace e,
para a execução da 4ª Etapa (LOFT) desta PVS um total de 5 (cinco) sessões no simulador biplace,
esta por dupla de alunos. O conjunto de 18 (dezoito) sessões em monoplace mais 5 (cinco) sessões
em biplace se constituem no valor da atividade. As 18 (dezoito) sessões em monoplace propiciam
flexibilidade para eventual reforço de treinamento ou pelo não comparecimento do aluno. Não são
previstas sessões adicionais para o treinamento em simulador biplace contabilizadas para o cálculo do
valor da atividade.
Art. 34 – Para a execução da 2ª Etapa da PVS JET serão agendadas 10 (dez) sessões de treinamento
por dupla de alunos. Este total de 10 (dez) sessões se constitui no valor para a realização da atividade.
§ 1º – Os alunos que já iniciarem o semestre letivo devidamente matriculados nesta PVS,
através da comprovação dos requisitos dispostos nos Art. 6 e 29; poderão realizar a
marcação da escala de maneira prévia sobre aqueles que ainda não se matricularam, e que
o farão ao longo do respectivo semestre (conforme disposto no item “a”, do Art. 29). Tal
marcação acontecerá em dia e horário definido pela Coordenação do DTV-FACA.
§ 2º – Os alunos que não iniciarem o semestre letivo matriculados nesta PVS poderão realizar
uma “pré-escala” deste treinamento, caso esta ação seja vista como necessária pela
Coordenação do DTV-FACA. A mesma possui o único intuito de um melhor
gerenciamento e otimização do sistema de escala como um todo. Esta marcação
caracteriza-se como não oficial junto ao processo de treinamento. Somente receberá a
atribuição de “oficial” mediante a comprovação dos requisitos exigidos nos Art. 6 e 29
desta Norma, em data anterior ao início do treinamento agendado. Caso o aluno não
cumpra os requisitos para a matrícula nesta PVS até o dia inicial do agendamento realizado
pela “pré-escala”, terá todos os seus horários cancelados. Esta marcação terá caráter
secundário sobre o processo como um todo, não devendo impactar sobre o treinamento dos
alunos devidamente matriculados. A ordenação das duplas quanto à marcação da “préescala” será definida seguindo-se critérios pré-estabelecidos pela Coordenação do DTVFACA, amplamente divulgados durante o semestre letivo. As duplas que forem
apresentando os comprovantes de requisitos para a matrícula efetiva não poderão utilizarse do artifício de estarem matriculadas para requerem mudança nos horários definidos na
“pré-escala”, tendo em vista já se encontrarem em uma condição especial, matriculando-se
fora do período normal estipulado pela Universidade. As informações sobre esta marcação
serão apresentadas pelo Coordenador do DTV-FACA em ata específica, dentro do
semestre letivo, a qual será amplamente divulgada.
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Art. 35 – Uma vez matriculado e tendo cumprido a 1ª Etapa da PVS JET, e a 1ª e 2ª Etapa das PVS
IFR/MONO e IFR/MULTI/LOFT, o aluno deverá comparecer na Recepção do LABFACA para
agendar o total de sessões previstas para a PVS a ser realizada; em uma escala que atenda suas
conveniências de horário de aulas, de acordo com a disponibilidade de horários, de instrutores e de
equipamentos no LABFACA; e considerando os aspectos administrativos da Universidade.
§ 1º – Os critérios de prioridade para o agendamento da escala de voos, quando existirem,
serão definidos com uma antecedência de, pelo menos, 01 (uma) semana pelo DTV.
§ 2º – Não será estabelecida uma quantidade mínima nem máxima de sessões semanais; o
limite diário, no entanto, será de 1 (uma) sessão impreterivelmente.
§ 3º – Para as sessões de LOFT (4ª Etapa da PVS IFR/MULTI/LOFT), e para as sessões da
PVS JET, os alunos devem, por seu exclusivo critério e responsabilidade, formar duplas
para a realização das sessões de treinamento; e o respectivo agendamento das sessões
somente transcorrerá mediante a presença da dupla em data e horários definidos pelo DTVFACA.
§ 4º – Ao completar o procedimento de agendamento de suas sessões na escala, o aluno se
compromete a cumprir os voos agendados.
CAPÍTULO V: DA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 36 – Os procedimentos para a realização das PVS são gerenciados pelo Departamento de
Treinamento de Voo da FACA (DTV), observados os seguintes passos:
I – Para a realização da Fase III do PVPUCRS (PVS IFR/MONO), o aluno deverá:
a) realizar a matrícula na atividade; e
b) adquirir o Caderno de Voo das PVS (Fases III, V e VII do PVPUCRS) e entregá-lo
na Secretaria da FACA; e
c) realizar a Prova de Conhecimentos Teóricos (Art. 20, Inciso I, Etapa 2ª desta
Norma), a ser agendada na Secretaria da FACA. Em caso de aprovação, o
Coordenador do DTV registra o resultado da Prova e assina o Caderno de Voo,
liberando o aluno para a Fase; e
d) retirar o Caderno de Voo e entregá-lo na Recepção do LABFACA para o
agendamento da escala de voo.
II – Para a realização da Fase V do PVPUCRS (PVS IFR/MULTI/LOFT), o aluno deverá:
a) ter obtido o grau APTO na PVS IFR/MONO (Fase III do PVPUCRS); e
b) realizar a matrícula na atividade; e
c) encaminhar o Caderno de Voo das PVS (Fases III, V e VII do PVPUCRS) para a
Secretaria da FACA; e
d) realizar a Prova de Conhecimentos Teóricos (Art. 20, Inciso II, Etapa 2ª desta
Norma), a ser agendada na Secretaria da FACA. Em caso de aprovação, o
Coordenador do DTV registra o resultado da Prova e assina o Caderno de Voo,
liberando o aluno para a Fase; e
e) retirar o Caderno de Voo e entregá-lo na Recepção do LABFACA para o
agendamento da escala de voo;
Parágrafo único – ao término da 2ª Etapa da PVS IFR/MULTI/LOFT, definir o
colega com o qual irá compor tripulação para a realização da 4ª Etapa desta Fase.
Após, a dupla de alunos deverá dirigir-se a Recepção do LABFACA para agendar
as sessões de LOFT.
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III – Para a realização da Fase VII do PVPUCRS (PVS JET), o aluno deverá:
a) ter obtido o grau de APTO na PVS IFR/MULTI/LOFT (Fase V do PVPUCRS); e
b) comprovar o cumprimento de uma das condições presentes no Artigo 6º desta
Norma; e
c) realizar a matrícula na atividade; e
d) encaminhar o Caderno de Voo das PVS (Fases III, V e VII do PVPUCRS) para a
Secretaria da FACA; e
e) retirar o Caderno de Voo e entregá-lo na Recepção do LABFACA para o
agendamento da escala de voo, a qual deverá ocorrer conjuntamente com o aluno
escolhido para compor tripulação para o treinamento.
Art. 37 – As Provas de Conhecimentos Teóricos, definidas nas 2as Etapas mencionadas no Art. 20
desta Norma, das PVS IFR/MONO e PVS IFR/MULTI/LOFT são obrigatoriamente realizadas na
Secretaria da FACA.
§ 1º – Em caso de reprovação, o aluno deve realizar nova prova após um período mínimo de
sete dias, observando os horários de atendimento do DTV.
§ 2º – Em caso de nova reprovação na segunda tentativa, o aluno será considerado reprovado
na respectiva atividade, devendo cancelar a presente matrícula, e realizar uma nova no
semestre seguinte em que a atividade for oferecida.
§ 3º – Toda prova de equipamento terá a validade máxima de dois semestres letivos, já se
contando o semestre em que ela foi realizada. Após o vencimento deste período, o aluno
deverá reiniciar por completo os processos estipulados no Art. 36 desta Norma.
§ 4º – Caso o aluno esteja matriculado nestas duas PVS’s dentro do mesmo semestre letivo, o
mesmo somente poderá realizar a prova da PVS IFR/MULTI/LOFT após ter concluído, e
sido aprovado, em todos os processos da PVS IFR/MONO; os quais estão dispostos nos Art.
20 e 36 desta Norma.
Art. 38 – A fim de cumprir o requerido pela ANAC, o controle e os registros de todos os voos
realizados nas PVS serão feitos em um único Caderno de Voo. Neste documento constam todos os
voos normais, bem como as respectivas manobras – previstas no Manual Geral de Treinamento
(MGT-PVPUCRS) – e os registros para os voos adicionais quando requeridos.
Art. 39 – Sobre a realização dos voos agendados, o aluno deve observar que:
a) Haverá uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de atraso conforme o relógio do
LABFACA. A partir de então, o voo não mais será efetuado por comprometer a
qualidade da instrução em função do tempo exíguo das missões. O aluno será
considerado faltante sem justificativa e a sessão será considerada como realizada;
b) A troca de horários das sessões entre alunos é permitida mediante autorização prévia da
Coordenação do DTV-FACA, com uma antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e
duas) horas;
c) Ao solicitar – por motivos de atividades acadêmicas agendadas posteriormente à
marcação da escala – uma remarcação de horário à Coordenação do DTV-FACA
observando a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o aluno deverá
considerar o comprometimento do sequenciamento das missões e de prazos de término
do Programa em função de disponibilidade na escala;
d) O não comparecimento, sem justificativa, do aluno na sessão agendada é considerado
como falta, uma vez que tanto o instrutor quanto a estação ficaram à disposição do
mesmo e sem possibilidade de realocação para outra atividade. Essa sessão será
considerada como realizada para efeitos de contabilização de sessões marcadas,
conforme estabelecido nos Art. 32, 33, 34 e 43 desta Norma;
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e) Caso as sessões sejam realizadas fora do período de atividades acadêmicas definido pelo
calendário da Universidade, as mesmas estarão condicionadas a disponibilidade dos
equipamentos imposta pelo Setor de Manutenção do LABFACA, por meio de suas
ações preventivas e corretivas, estipuladas tanto de maneira prévia, quanto imediata. Tal
gerenciamento será realizado pela Recepção do LABFACA, informando aos alunos
devidamente matriculados, da maneira mais adequada possível.
Art. 40 – Caso o aluno receba grau 2 (dois) ou menor nas PVS IFR/MONO e PVS
IFR/MULTI/LOFT, ou “D” (deficiente) na PVS JET; em qualquer uma das manobras/exercícios
especificados na folha de registro de treinamento, contida no Caderno de Voo, o mesmo será
encaminhado para um voo extra, denominado “Voo de Reforço”, a fim de exercitar as manobras
avaliadas como deficientes pelo instrutor no voo anterior.
Art. 41 – Para todas as sessões das PVS, o aluno deverá portar o seguinte material, conceituado
como indispensável para a respectiva instrução:
I – Para as PVS IFR/MONO e PVS IFR/MULTI/LOFT:
a) Cartas Jeppesen dos procedimentos por instrumento de localidades do Brasil previstas
para as sessões de treinamento;
b) Checklist da respectiva aeronave;
c) SOP (Standard Operating Procedures) da aeronave e QRH quando disponível;
d) Formulário de Peso & Balanceamento preenchido para a sessão;
e) Formulário do Plano de Voo ICAO preenchido;
f) Informações meteorológicas e NOTAMs para a localidade do voo;
g) Papel, lápis, borracha e caneta;
h) Para os voos de navegação: Enroute Chart da Jeppesen da rota pretendida, régua,
compasso, computador de voo, e Plano SITA com o planejamento do voo preenchido.
II – Para PVS JET:
a) Cartas Jeppesen dos procedimentos das localidades onde os voos serão realizados;
b) SOP (Standard Operating Procedures) ou documento publicado pelo DTV da FACA;
c) Checklist da respectiva aeronave;
d) FCTM (Flight Crew Training Manual) do B-737NG ou A319/320/321.
e) QRH (Quick Reference Handbook) do B-737NG ou A319/320/321.
Parágrafo único – O não porte do material exigido inviabiliza o treinamento e será
considerado como falta do aluno à sessão agendada.
CAPÍTULO VI: DA FINALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 42 – Ao término de cada PVS, o aluno deverá encaminhar o caderno para o DTV, através da
secretaria da FACA, para reconhecimento do término do treinamento pelo coordenador do DTV.
§ 1º – No caso de aprovação no Programa, o conceito de APTO será lançado na disciplina
correspondente no qual ele se encontra matriculado.
§ 2º – Caso o aluno não tenha conseguido terminar as sessões no semestre vigente da
matrícula na disciplina, o mesmo entra na condição de Ausência Autorizada (AA)
automaticamente e, com isso, terá uma prazo estendido por mais 01 (um) semestre letivo
para a conclusão da atividade, observadas as restrições presentes no Art. 28 desta Norma.
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§ 3º – Em caso de reprovação, conforme o Art. 44 desta Norma, o aluno deverá realizar uma
nova matrícula na PVS e realizar a atividade por completo. Todas as horas de simulador
realizadas anteriormente não serão consideradas como válidas e, em tratando-se da PVS
IFR/MONO, não serão lançadas na CIV.
Art. 43 – Uma vez esgotado o número previsto de sessões nos Art. 32, 33 e 34 desta Norma – seja
pela realização efetiva ou por falta não justificada – e caso o aluno ainda necessite de sessões
adicionais para obter o grau de APTO, poderá agendá-las, desde que se responsabilize pelos custos
decorrentes conforme estabelecido em tabela de valores pré-estabelecida pela Direção da FACA
revisada anualmente. O limite máximo de sessões extras que podem ser agendadas segue:
I – Na PVS IFR/MONO, até 4 (quatro) sessões adicionais no treinador monoplace,
permitindo assim um total de 33 (trinta e três) sessões máximas para o Programa;
II – Na PVS IFR/MULTI/LOFT, até 3 (três) sessões adicionais no treinador monoplace,
permitindo assim um total de 21 (vinte e uma) sessões máximas para a 3ª Etapa do referido
Programa; e para a 4ª Etapa e até 1 (uma) sessão adicional, permitindo assim um total de 6
(seis) sessões máximas para a referida Etapa;
III – Na PVS JET: até 3 (três) sessões adicionais, permitindo assim um total de 13 (treze)
sessões máximas para o programa.
Parágrafo único – Se o aluno necessitar um número maior de sessões, das que
foram estipuladas para a respectiva PVS (conforme estipulado nos itens I, II e III
deste Artigo), o mesmo estará REPROVADO.
Art. 44 - O aluno matriculado será considerado REPROVADO (através da formalização de um
Conselho de Voo) na respectiva PVS, se atender pelo menos 1 (uma) das seguintes condições:
a) Ter extrapolado o máximo de voos adicionais, conforme o Art. 43 desta Norma; ou
b) Por decisão da Coordenação do Departamento de Treinamento de Voo (resguardado o
direito do aluno de apresentar argumentação contrária à decisão); ou
c) O não comparecimento ou falta sem justificativa de 3 (três) ou mais sessões em
quaisquer uma das PVS; ou
d) A reprovação sequencial em 3 (três) Avaliações Orais.
TÍTULO VI: DAS PRÁTICAS DE VOO EM AVIÃO (PVA)
CAPÍTULO I: DA CONSTITUIÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 45 – As Práticas de Voo em Avião (PVA), com vistas à obtenção da Licença de Piloto
Comercial-Avião IFR/Multimotor realizadas segundo o PVPUCRS, são atividades extracurriculares
de realização opcional pelo aluno após a obtenção da Licença de Piloto Privado-Avião. O custo
decorrente das PVA é de responsabilidade do aluno e devem ser negociadas diretamente com as
instituições credenciadas. Da mesma forma que as PVS, são atividades que não ensejam Seguro
Educacional e/ou qualquer tipo de Crédito Educativo e/ou Benefício concedido pela PUCRS.
Art. 46 - As PVA estão organizadas por Fases independentes, correspondendo respectivamente às
Fases I, II, IV e VI do PVPUCRS; e estão estruturadas da seguinte forma:
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I – PVA I (PC VFR Básico): totalizando 29 (vinte e oito) horas de voo mínimas;
II – PVA II (PC VFR Avançado): totalizando, 44 (quarenta e quatro) horas de voo
mínimas;
III – PVA III (PC IFR/Monomotor): totalizando 15 (quinze) horas de voo mínimas:
IV – PVA IV (PC IFR/Multimotor): totalizando, 16,5 (dezesseis e cinco décimos) horas
de voo, incluindo o voo de verificação de proficiência (1,5 horas) conforme estabelecido
pela Autoridade Aeronáutica Civil;
§ 1º – Os mínimos exigidos pelas PVA contemplam os requisitos exigidos pela
legislação em vigor, tanto em termos de quantidade mínimas de horas de voo,
quanto na quantidade mínima de missões a serem cumpridas, conforme
estabelecido pela ANAC, no que tange ao Curso de Piloto Comercial em Aeronaves
Multimotoras e de Voo por Instrumentos (IFR). Por este motivo, as horas realizadas
nesta PVA devem ser lançadas na Caderneta Individual de Voo (CIV) do aluno, que
deve ser responsável pelo registro dessas informações e assinadas pelo responsável
pela instituição onde foi realizado o treinamento.
§ 2º – A troca de instituição só é permitida ao final de cada PVA. Exceções somente
serão concedidas em casos extremos, tais como descredenciamento da instituição,
indisponibilidade de escala, aeronaves ou instrutores ou por solicitação da
instituição, desde que autorizada pelo Coordenador do DTV.
Art. 47 – A fim de cumprir o requerido pela autoridade aeronáutica, os registros de todos os voos
realizados em aviões monomotores e multimotores serão realizados pela instituição credenciada, nos
seus respectivos documentos de controle de voo, conforme informações trazidas no Art. 10, § Único
desta Norma.
Art. 48 - Estão previstas pelo menos três trocas de aeronaves durante o treinamento. A primeira
poderá ocorrer da PVA I para a II (em alguns casos, é possível realizar as PVA I e II na mesma
aeronave), a segunda da PVA II para a IV, e a última da PVA IV para a VI. As trocas são
obrigatórias.
§ 1º – Contudo não será permitido que o aluno mude de equipamento no meio da
PVA, exceto em casos especiais, como indisponibilidade da aeronave para o voo
por muito tempo ou se o Conselho de Voo assim o determinar.
§ 2º – Caso deseje trocar de aeronave não observando o § 1o deste artigo, o aluno
deverá recomeçar a PVA desde o início no novo equipamento escolhido, passando
por todas as etapas estabelecidas.
Art. 49 – Recomenda-se que o aluno tenha um único instrutor ao longo de cada PVA.
CAPÍTULO II: DOS RECURSOS PARA A REALIZAÇÃO DAS PVA
Art. 50 – O CCA estabeleceu credenciamentos de qualidade com instituições de ensino aeronáutico
para a formação prática das PVA por não possuir infraestrutura própria para disponibilizar o
treinamento prático em aeronaves. É de responsabilidade do Coordenador do Departamento de
Treinamento de Voo o acompanhamento do treinamento proposto pelo PVPUCRS nas instituições
credenciadas.
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Art. 51 – É responsabilidade das instituições credenciadas disponibilizar infraestrutura necessária
para a realização das sessões de treinamento nas PVA. Define-se infraestrutura as salas de operações,
preparadas especificamente para esse fim; sala para o planejamento de voo, com cartas, mapas e
demais recursos e documentos exigidos; sala de briefing/debriefing; sala para o treinador/simulador;
Sala dos instrutores de voo; biblioteca; cartazes, diagramas e painel de instrumentos das aeronaves
operadas. Da mesma forma, estas instituições devem possuir:
a) Certificado de Atividade Aérea válido, emitido pela Autoridade de Aviação Civil;
b) Curso de Piloto Privado e Piloto Comercial Avião com habilitação IFR
homologados pela autoridade aeronáutica.
c) Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA) aprovado pela
autoridade aeronáutica;
d) Plano de Assistência as Vítimas de Acidente Aeronáutico e seus Familiares em
conformidade com a IAC 200-1001 (2005).
e) Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional (MGSO) para Pequenos
Provedores de Serviço de Aviação Civil (P-PSAC), em conformidade com a
Resolução n° 106 da ANAC (2009).
Art. 52 – Como meio de estabelecer um padrão mínimo para todas as instituições de ensino
aeronáutico credenciadas, cada PVA possui critérios mínimos de aeronaves, instrutores e aeródromos
que deverão ser obrigatoriamente observados, conforme exposto:
I – Fase I do PVPUCRS (PVA I - PC VFR Básico)
a) A aeronave deve possuir Certificado de aeronavegabilidade válido (categoria PRI),
Transponder Modo C e VHF COMM;
b) O instrutor deve possuir Licença de Piloto Comercial Avião com habilitação INVA, IFR
válidos, Certificado de Capacidade Física de 1ª classe válido e realizar o Curso de
Padronização de Instrutores (CPI) da PUCRS;
c) Aeródromo homologado para operação diurna VFR, Plano de Emergência Aeronáutica de
Aeródromo aprovado pela autoridade aeronáutica e Frequência para coordenação local.
II – Fase II do PVPUCRS (PVA II - PC VFR Avançado),
a) A aeronave deve possuir Certificado de aeronavegabilidade válido (categoria PRI),
Transponder Modo C e VHF COMM; Rádio VHF COMM, VOR, ILS, ADF e GPS (portátil
ou embarcado);
b) O instrutor deve possuir Licença de Piloto Comercial Avião com habilitação INVA, IFR
válidos, Certificado de Capacidade Física de 1ª classe válido e realizar o Curso de
Padronização de Instrutores (CPI) da PUCRS;
c) Aeródromo homologado para operação diurna VFR e noturna (somente para os voos
noturnos), Plano de Emergência Aeronáutica de Aeródromo aprovado pela autoridade
aeronáutica e Órgão ATS;
d) Para a restrição noturna, aeronave homologada para voo VFR noturno.
III – Fase IV do PVPUCRS (PVA III - PC IFR/Monomotor)
a) A aeronave deve possuir Certificado de aeronavegabilidade válido (categoria PRI),
Transponder Modo C e VHF COMM; Rádio VHF COMM, VOR, ILS, ADF (ou
homologação do sistema RNAV), GPS (portátil ou embarcado), DME (caso não tenha GPS),
homologada para treinamento de voo por instrumentos (ou condição similar definida pela
Agência Reguladora);
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b) O instrutor deve possuir Licença de Piloto Comercial Avião com habilitação INVA, IFR
válidos, e Certificado de Capacidade Física de 1ª classe válido;
c) Aeródromo homologado para operação diurna VFR e IFR, Plano de Emergência Aeronáutica
de Aeródromo aprovado pela autoridade aeronáutica, controle de tráfego aéreo, NDB, VOR
com DME e ILS.
IV – Fase VI do PVPUCRS (PVA IV - PC IFR/Multimotor)
a) A aeronave deve possuir Certificado de aeronavegabilidade válido (categoria PRI),
Transponder Modo C e VHF COMM; Rádio VHF COMM, VOR, ILS, ADF (ou
homologação do sistema RNAV), GPS (portátil ou embarcado), DME (caso não tenha GPS),
homologada para treinamento multimotor, e características de aeronave complexa, conforme
FAR 61;
b) O instrutor deve possuir Licença de Piloto Comercial Avião com habilitação INVA, IFR e
Multimotor válidos, e Certificado de Capacidade Física de 1ª classe válido;
c) Aeródromo homologado para operação diurna VFR e IFR, Plano de Emergência Aeronáutica
de Aeródromo aprovado pela autoridade aeronáutica, controle de tráfego aéreo, NDB, VOR
com DME e ILS.
§ 1º – Recomenda-se para as instituições credenciadas que seus instrutores estejam
atentos aos horários para briefings, e para a realização de voos. O briefing deverá
contemplar todas as manobras previstas para o treinamento, bem como a mecânica das
manobras, a coordenação de cabine, os callouts, e o gerenciamento das anormalidades
e do voo. Nenhum item do treinamento deverá ser suprimido partindo-se da premissa
que o aluno conheça a manobra. Um relato do treinamento (debriefing) executado
seguirá à sessão/voo de treinamento ou exame de proficiência e será conduzido pelo
instrutor ou examinador. Nele serão identificadas as áreas que precisam de melhorias e
serão recomendadas condutas ou técnicas para a evolução do aprendizado. O instrutor
deve estar atento ao correto preenchimento dos documentos de controle voo da
instituição, contemplando todos os campos necessários, e sendo minucioso quanto às
informações ali escritas.
§ 2º – Os critérios mínimos estabelecidos para as aeronaves a serem empregadas nas
PVA, conforme afirmado, são mínimos. Com a constante evolução tecnológica no
setor, a recomendação pela utilização de novos recursos e equipamentos é uma
premissa fundamental dentro do CCA. Contudo, a instituição credenciada deve estar
atenta tanto aos requisitos legais impostos pela Autoridade Aeronáutica Civil, quanto
ao emprego de cada tipo de aeronave quanto à obtenção das Habilitações de Voo por
Instrumentos (IFR) e Multimotor (MULTI).
CAPÍTULO III: DA REALIZAÇÃO
Art. 53 – A escolha da instituição para a realização das PVA pelo PVPUCRS é de exclusiva
responsabilidade do aluno, devendo o mesmo levar em consideração os seguintes aspectos:
a) Aeronaves utilizadas;
b) Previsões de manutenção das aeronaves em função do impacto que as mesmas podem
causar no sequenciamento e na conclusão de cada Fase;
c) Disponibilidade de instrutores;
d) Escala de voos;
e) Maior demanda de alunos ao final do semestre.
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FACULDADE DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS
Departamento de Treinamento de Voo
§ 1o – Ao realizar o PVPUCRS em uma das escolas/aeroclubes credenciados, o aluno
compromete-se a aceitar as normas vigentes com relação ao planejamento e execução
da escala de voos, o respeito à hierarquia, e as regras administrativas da instituição
escolhida.
§ 2o – Os atos de indisciplina de aluno executando o PVPUCRS, cometidos no âmbito da
instituição e/ou durante atividade relacionada com este Programa, serão de
responsabilidade da mesma.
Art. 54 – O PVPUCRS está estruturado para que o aluno necessite realizar apenas 01 (um) pedido de
cheque junto à ANAC, a fim da obtenção da Licença de Piloto Comercial-Avião (PC-A), com
Habilitações em Voo por Instrumentos (IFR) e Multimotor. Esta condição se define ao término da
PVA IV (PC IFR/Multimotor), Fase VI do PVPUCRS. É de responsabilidade da instituição
credenciada realizar o pedido de cheque junto a ANAC, a qual encaminhará um examinador
credenciado para a realização da avaliação.
Art. 55 – Qualquer discrepância no treinamento realizado pela instituição credenciada, quando
comparado com o treinamento proposto no PVPUCRS, padronizado pelo CCA (definido no
credenciamento do Aeroclube/Escola) será avaliado como aceito ou não, mediante avaliação conjunta
do Coordenador do DTV e do Colegiado do CCA. Em caso de não aceitação, será oferecida a
oportunidade de readequação do treinamento conforme estabelecido pelo Programa original. Caso
seja rejeitado, o Colegiado se reunirá novamente e decidirá pelo encerramento ou não do
credenciamento com a instituição em questão. A instituição será comunicada formalmente, e os voos
realizados pelos alunos do CCA após a referida data de exclusão do credenciamento, não serão
aceitos mais como sendo voos do PVPUCRS.
TÍTULO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 – Para a obtenção do título de Bacharel, a entrega da documentação atinente à comprovação
das práticas de voo especificadas nesta Norma deve ser feita na Secretaria da Faculdade de Ciências
Aeronáuticas, considerando-se os seguintes prazos:
a) Licença de Piloto Privado-Avião: no ato da matrícula ou até o último dia de G2 do segundo
semestre (Nível II);
b) Licença de Piloto Comercial-Avião com Habilitação de Voo por Instrumentos e
Multimotor, até o último dia da data de G2 do sexto semestre (Nível VI);
Parágrafo Único – A não observância dos prazos acima determinados poderá
comprometer a matrícula em disciplinas e atividades do curso, o treinamento prático
de voo por instrumentos e os prazos de colação de grau.
Art. 57 – A presente Norma enquadra-se em requisitos de formação de voo estabelecidos pela
Autoridade Aeronáutica Civil Brasileira, podendo, portanto, ser modificado a qualquer tempo em
função de alterações na legislação e/ou dispositivos institucionais.
Art. 58 – Fica eleito o Colegiado da Faculdade de Ciências Aeronáuticas para decidir, em última
instância, à luz do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, à respeito de dúvidas que possam
ocorrer relacionadas com os termos desta Norma.
Art. 59 – Esta Norma entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Colegiado da FACA e
substitui a anterior, sendo vigente, inclusive, aos alunos que já estão realizando a formação de voo.
Porto Alegre, março de 2015.
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FACULDADE DE CIÊNCIAS AERONÁUTICAS
Departamento de Treinamento de Voo
ANEXO A
ATA DE CONSELHO DE VOO
Conselho de Voo
Aluno (a): _________________________________________________________________________________________
Coordenador(a) do Departamento de Treinamento de Voo: __________________________________________________
Instrutores: ________________________________________________________________________________________
1. Objetivos do Conselho de Voo
O Conselho de Voo visa, através de uma conversa entre aluno, instrutores e o Departamento de Treinamento de
Voo, esclarecer o motivo das dificuldades que o aluno vem apresentando durante o programa de treinamento em
simulador. Após a identificação destes aspectos, o Conselho gera recomendações aplicáveis tanto ao aluno quanto aos
instrutores, com o objetivo de aumentar o rendimento de ambas as partes, dentro do programa de treinamento em questão.
2. Histórico do Aluno
3. Comentários e recomendações geradas durante a reunião
Porto Alegre, ___ de ___________ de _____.
_________________________
Aluno(a)
________________________
Coordenador(a)
Coordenador do Depto de Treinamento de Voo
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Norma Geral das Práticas de Voo (2015)