1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE DIREITO DIREITO E SAMBA: PENSANDO A EDUCAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA PRÁTICA ARTÍSTICO-CULTURAL LARA DE SENA ALVES NATAL – RN 2014 2 LARA DE SENA ALVES DIREITO E SAMBA: PENSANDO A EDUCAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA PRÁTICA ARTÍSTICO-CULTURAL Monografia apresentada ao Curso de Graduação em direito como parte dos requisitos para a obtenção do Título de Bacharel em direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, sob a orientação da Profª. Me. Karoline Lins Câmara Marinho de Souza. NATAL – RN 2014 3 Catalogação da Publicação na Fonte. UFRN / Biblioteca Setorial do CCSA Alves, Lara de Sena. Direito e samba: pensando a educação jurídica a partir da prática artístico-cultural/ Lara de Sena Alves. - Natal, RN, 2014. 73 f. Orientadora: Profa. M. Sc. Karoline Lins Câmara Marinho de Souza. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Curso de Graduação em Direito. 1. Educação jurídica - Monografia. 2. Reforma educacional – Monografia. 3. Direito e samba Monografia. I. Souza, Karoline Lins Câmara Marinho de. II. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. III. Título. RN/BS/CCSA CDU 34:378 LARA DE SENA ALVES 4 DIREITO E SAMBA: PENSANDO A EDUCAÇÃO JURÍDICA A PARTIR DA PRÁTICA ARTÍSTICO-CULTURAL Monografia apresentada ao Curso de Direito, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Aprovado em:______/______/________. BANCA EXAMINADORA ______________________________________________________________ Professora Me. Karoline Lins Câmara Marinho de Souza – Orientadora Universidade Federal do Rio Grande do Norte ______________________________________________________________ Adilson Gurgel de Castro – Examinador externo ______________________________________________________________ Pedro Rezende de Santos Feitoza – Examinador externo 5 Aos meus pais e irmãos, que no apoio da caminhada cotidiana oferecem uns aos outros o conforto, a cumplicidade e o amor para viver; Ao Programa Motyrum de Educação em Direitos Humanos, que, assim como foi decisivo para a construção da minha história acadêmica, também o é para tantos e tantas estudantes; Aos companheiros e companheiras de curso que se fizeram presentes também na vida e marcaram intensamente esse momento de graduação; À minha professora orientadora Karoline Lins Câmara Marinho de Souza, por ser também entusiasta deste trabalho e por acreditar na relação entre Direito e Arte. 6 AGRADECIMENTOS À minha família, pelo apoio ao longo de toda a minha formação enquanto pessoa e estudante. À Professora Karoline Lins Câmara Marinho de Souza pelas orientações imprescindíveis, além da simplicidade e atenção no trato com o corpo discente da UFRN. Às pessoas que se tornaram especiais durante esse período: namorado, colegas de curso, coordenação e todos os demais professores da graduação. Agradeço a todos, enfim, que ajudaram de maneira ou de outra, à feitura deste trabalho. 7 “A possibilidade de um futuro melhor não está, assim, num futuro distante, mas na reinvenção do presente.” (Boaventura de Sousa Santos). 8 RESUMO O ensino jurídico é marcado pela influência hegemônica do modelo técnico normativo de educação, desdobrando-se, pois, como um ensino descontextualizado, dogmático, tecnicista, autoritário e unidisciplinar. A presença dessas características no modo de se ensinar e aprender o direito limita o universo jurídico, que, em contrapartida, é demasiado amplo, dinâmico e complexo. Diante do cenário conflitante ora apresentado, bem como à luz do novo paradigma de educação proposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para o ensino superior, verifica-se uma necessidade quase que latente de se promover uma reforma estrutural na educação jurídica, a qual abarque, necessariamente, instrumentos metodológicos dialógicos e transdisciplinares, contribuindo, assim, para a efetiva superação do modelo exclusivamente técnico normativo. Dentro dessa perspectiva reformadora, traz-se à tona uma proposta de sensibilização da educação jurídica através da expressão tocante do samba. Analisando o processo de formação e desenvolvimento desse gênero musical, destacam-se tanto a carga jurídico-social presente na experiência viva de sua música, quanto o caráter eminentemente popular do ritmo. Tais elementos estreitam as relações entre o samba e o direito, na medida em que a análise dos retratos sociais estampados nas letras o aproxima de suas dimensões social, histórica e política e sua origem popular torna o conhecimento mais inclusivo para a população leiga, bem como aproxima o estudante da cultura de seu povo. Ademais, o uso da prática artístico-cultural agrega conhecimento sensível ao científico e cria as bases para a construção de um conhecimento mais plural e dialógico. Assim, o samba pode ser visto como um poderoso instrumento metodológico de ensino, capaz de dialogar com a reforma para a educação jurídica ora pretendida e contribuir para um direito mais plural, transdisciplinar, dialógico e popular. Palavras-chave: Educação jurídica. Reforma educacional. Direito e Samba. Prática artístico-cultural. Instrumento metodológico. 9 ABSTRACT Law teaching is marked by the hegemonic influence of the technical-normative model of education, unfolding, therefore, as a decontextualized, dogmatic, technical, authoritative and unidisciplinary kind of education. The presence of these characteristics in the way of teaching and learning Law limits the juridical universe, that, on the other hand, is rather ample, dynamic and complex. Given the conflicting scenario that‟s been presented, as well as in light of the new paradigm proposed by the National Law of Guidelines and Bases of Education (Nº 9.394/1996) for tertiary education, a latent need to promote a structural reform in Juridical Education is verified. One which will encompass, necessarily, methodological instruments that are dialogical and transdisciplinary, hence contributing to the effective overcoming of the exclusively technical-normative model. Inside this reformative perspective, a proposition for sensibilization of Juridical Education through the touching expression of samba is featured. By analyzing the formation and development process of this musical genre, two things are highlighted: the juridical-social load that is present in the live experience of its music, as well as the eminently popular character of its rhythm. Such elements narrow the relationship between samba and Law, in that the analysis of the social portraits which are stamped onto the lyrics connect to its social, historical, and political dimension, and its popular roots make knowledge more accessible to the lay population as well as bring the students and the culture of their own people closer together. Moreover, the use of artistic-cultural practices aggregates sensible and scientific knowledge, and creates the basis for the construction of knowledge that is more plural and dialogical. Finally, the samba can be seen as a powerful methodological tool, capable of making dialogue with the Juridical Education reform that is intended, and contribute for a legal system that is more plural, transdisciplinary, dialogical and popular. Keywords: Law education. Educational reform. Law and Samba. Artisticcultural practices. Methodological tool. 10 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 11 2 A EDUCAÇÃO JURÍDICA NO CONTEXTO DA UNIVERSIDADE................13 2.1 BREVE PANORAMA DO MODELO EDUCACIONAL BRASILEIRO ..................................................................................................................... 14 2.2 O MODELO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO NA EDUCAÇÃO SUPERIOR....................................................16 2.3 EDUCAÇÃO JURÍDICA: O QUE TEMOS E O QUE QUEREMOS CONSTRUIR.................................................................................................19 2.3.1Desenvolvimento do ensino jurídico brasileiro..................................19 2.3.2 Diagnóstico do modelo técnico normativo de educação jurídica.......................................................................................................23 2.3.3 O positivismo kelseniano na definição do modelo técnico normativo de educação jurídica.................................................................................30 2.3.4 Conclusões parciais.........................................................................32 3 DA BATUCADA À BECA: ANÁLISE HISTÓRICA DO SURGIMENTO DO SAMBA COMO MÚSICA POPULAR E SUA RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO JURÍDICA..........................................................................................................34 3.1 RETRATANDO AS ORIGENS DO SAMBA.............................................36 3.1.1 O surgimento do samba a partir de “Pelo Telefone”.......................38 3.1.2 Repressão x aceitação popular, os caminhos percorridos pelo samba........................................................................................................40 3.2 NAS REGRAS DO SAMBA: UMA ANÁLISE MUSICAL DO SAMBA COMO INSTRUMENTO METODOLÓGICO DE EDUCAÇÃO JURÍDICA......................................................................................................45 4 A INSERÇÃO DO SAMBA COMO INSTRUMENTO METODOLÓGICO PARA A EDUCAÇÃO JURÍDICA.....................................................................54 4.1 ADOÇÃO DE PRÁTICAS ARTÍSTICO-CULTURAIS COMO INSTRUMENTOS METODOLÓGICOS PARA A EDUCAÇÃO.........................55 4.2 OPERACIONALIZANDO O DIÁLOGO ENTRE O SAMBA E A REFORMA NA EDUCAÇÃO JURÍDICA...............................................................................59 4.3 ANÁLISE DE CASO E PROPOSTA DE UM NOVO PROJETO DE EXTENSÃO PARA A UFRN..............................................................................63 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 67 BIBLIOGRAFIA.................................................................................................69 ANEXO..............................................................................................................72 11 1 INTRODUÇÃO A educação jurídica é marcadamente formalista, dogmática e tecnicista e, quando muito, utiliza-se da jurisprudência como fonte alternativa. A despeito desse distanciamento da ciência do direito com outras formas de conhecimento, o universo jurídico é demasiado amplo para se servir apenas das fontes legais, dogmáticas ou jurisprudenciais. Ademais, o formalismo engessado dos bancos acadêmicos, bem como a linguagem erudita e por vezes inacessível dos manuais, dificultam a difusão do conhecimento jurídico para a população leiga. Em que pese esse cenário, há que se destacar uma necessidade quase que latente de reformar o modo de se ensinar e aprender o direito, especialmente à luz do novo paradigma de educação proposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para a educação superior, bem como em face da superação de um modelo educacional preponderantemente descontextualizado, dogmático, técnico, autoritário e unidisciplinar existente no direito. Sobre o referido modelo educacional, adianto que nesse estudo ele será tratado pela expressão “modelo técnico normativo” de educação jurídica. Isso porque, as características do processo de ensino-aprendizagem no direito revelam uma compreensão essencialmente técnica da interpretação e aplicação da norma, fazendo com que o (a) estudante, e futuro profissional, assuma o papel de buscar uma solução tecnicamente adequada, mas peque na compreensão das mais variadas contradições e manifestações da realidade sócio-jurídica. A educação jurídica é, nesse sentido, rígida, formal e de caráter técnico profissionalizante. A partir desse diagnóstico, trago à tona uma proposta de sensibilização da educação jurídica através da expressão tocante do samba. Importante frisar que o gênero musical escolhido para o estudo em comento não se deu de forma aleatória. Não obstante a popularização do direito deva ocorrer por meio de diversas expressões artístico-culturais (inclusive, não só através da música), é de se destacar as características que marcaram o processo de formação e desenvolvimento do samba, constituindo-o retrato social de uma realidade 12 excludente e de repressão por parte das autoridades públicas, ao mesmo tempo em que revela a face popular e inclusiva da música. Assim, analisando a trajetória do samba em seu processo de desenvolvimento, identifico a presença de dois elementos que influenciam na sua construção enquanto instrumento metodológico hábil a promover um ensino jurídico mais inclusivo, a saber: seu caráter marcadamente popular e a carga jurídico-social presente na experiência viva de suas letras. Tais elementos possibilitam que o samba dialogue diretamente com a reforma ora pretendida para a educação jurídica, sendo mesmo capaz de aproximar o direito de sua contextualização histórica, social, política e cultural e, portanto, de contribuir para o rompimento do paradigma positivista que marca a formação do bacharel em direito. Em que pese a inserção do samba como instrumento didáticopedagógico para o direito não constituir, por si só, uma revolução na educação, ela é mais um instrumento que se soma à luta por uma reforma educacional que atenda às reais necessidades da educação superior. Destaco ainda que este trabalho surgiu da percepção de que a cultura formalista põe o estudante de direito em um patamar supostamente superior ao povo leigo, sendo imprescindível a existência de novos paradigmas metodológicos que vão de encontro a essa cultura. Surgiu, pois, da vontade de ver o ensino jurídico permeado de contextualização histórica e social, bem como de conteúdo lúdico que desperte a criatividade do estudante e promova sua sensibilização através da arte. Enfim, pretende-se a aproximação do estudante de direito com a cultura de seu povo, por entender que essa relação se constrói de forma metodologicamente plural e dialógica. Assim, entendo que a inserção do samba como instrumento metodológico de educação possibilita uma ampliação do próprio conhecimento jurídico, rompendo com o uso exclusivo das metodologias unidisciplinares pertencentes ao velho modelo de se ensinar e aprender o direito. Por derradeiro, mas ainda a título introdutório, importante destacar que utilizo neste trabalho o tempo verbal predominantemente em primeira pessoa do singular. Tal opção vem da compreensão de que a ciência não se constrói de forma impessoal ou necessariamente imparcial. É preciso reafirmar-se, 13 colocar-se enquanto sujeito no mundo, como bem diz Paulo Freire. É preciso, pois, assumir uma posição, e sendo assim, a pesquisa científica não está em nada alheia a esse processo. Aqui, assumo minha posição questionadora em relação ao modelo educacional que temos, bem como o compromisso de contribuir para a superação de suas falhas e contradições. 2 A EDUCAÇÃO JURÍDICA NO CONTEXTO DA UNIVERSIDADE Inicio o presente estudo a partir de sua contextualização em matéria educacional. Conforme assenta Franco Cambi, a História da Educação somente ganhou caráter pluralista nos anos 1970, quando deixou de ser denominada de História da Pedagogia. A partir de então, a pesquisa historiográfica nessa área rompe com um modelo unitário e continuísta do passado, passando a enveredar por caminhos mais problematizadores, o que caracterizou não só a mudança de nomenclatura, mas do próprio arsenal metodológico de pesquisa. Assim, é possível perceber que o próprio modo de fazer história da educação e da pedagogia foi modificado, saindo-se de um modelo fechado para outro aberto e mais dialógico (CAMBI, 1999: 24). Tal transição deu-se notadamente pela presença de quatro orientações historiográficas determinantes, quais sejam, o marxismo, a Escola dos Annales, a psicanálise aplicada à pesquisa histórica e o estruturalismo. Não será necessário entrar em detalhes a respeito das referidas orientações, mas, para os fins deste trabalho, importa destacar que elas provocaram uma verdadeira revolução nos métodos, na noção de tempo histórico e na interpretação dos documentos, o que acabaria, por fim, impulsionando um processo de enriquecimento das teorias pedagógicas como objeto de pesquisa histórica. Dessa forma, a pesquisa pedagógica passou a considerar uma análise contextualizada das teorias, relacionando o processo educacional às suas dimensões social e política e situando-o como produto da história de uma sociedade. É, pois, com essa visão socialmente contextualizada da educação, que abordarei o tema “Educação e Universidade” associando-o ao seu tripé 14 “ensino, pesquisa e extensão”, de modo a evidenciar a importância de uma educação universitária voltada, por um lado, para a sociedade e em contato direto com ela, e, por outro, limitando a supervalorização da educação puramente tecnicista e mercadológica. 2.1 BREVE PANORAMA DO MODELO EDUCACIONAL BRASILEIRO Antes de tratar da educação universitária, importante traçar um breve panorama do cenário educacional brasileiro nas últimas décadas, a fim de contextualizar a questão a partir do modelo educacional central que foi desenvolvido no país. Em uma perspectiva histórico-ideológica mais recente do processo educacional no Brasil, Maria Lúcia Spedo Hilsdorf (2003: 121) acentua que, apesar da promulgação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em 1961 (Lei nº 4.024), os anos de 1946 a 1964 foram de diminuição da intervenção estatal. Isso porque o espírito daquela lei foi notadamente influenciado por aspirações liberais, que culminaram com o início da expansão da escola privada. Porém, foi o Pós-64 que despontou de vez o que D. Trigueiro Mendes denominou de “desvio tecnocrático” (apud HILSDORF, 2003: 125), caracterizado por um processo de isolamento da educação de seus contextos social e político, trazendo os elementos da racionalidade, eficácia e produtividade para o modelo educacional. Esse paradigma, fruto da onda nacional desenvolvimentista encampada pelo governo militar ditatorial, impôs um ensino pensado de cima para baixo, que se pautava em um viés tecnicista e visava aos interesses mercadológicos momentâneos. A esse respeito, Marilena Chauí (2001) bem aponta que a educação passou a ser identificada como elemento de desenvolvimento econômico e de integração nacional, evidenciando, assim, sua finalidade ideológica, na medida em que uma concepção de ensino e escola como capital passa a ser legitimada perante a sociedade. 15 Ademais, foi nesse período ditatorial que houve uma forte diminuição da participação popular e da cultura como elementos de transformação econômica e social no país. A implementação de políticas voltadas para uma reforma educacional no período de 1968 a 1971, foram pontuais e provocaram senão o aprofundamento da dicotomia do ensino das elites/ensino popular e do caráter econômico e profissionalizante do modelo educacional vigente (HILSDORF, 2003: 125). Sob a égide da Constituição Federal de 1988 e, portanto, inserida em um paradigma democrático de educação como direito social fundamental, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, trouxe uma gama de princípios e diretrizes que primam pelo acesso universal e pela concepção cidadã da educação. Porém, o processo educacional brasileiro, já fortemente marcado pelo tecnicismo, permanece enfrentando sérios desafios, especialmente no que diz respeito ao enfrentamento e a imposição de limites ao ensino exclusivamente profissionalizante, bem como no resgate das dimensões social e política da educação. Em suma, o desenvolvimento do processo educacional brasileiro deu-se de acordo com a implementação de políticas estatais que acabaram por seguir o modelo político-ideológico em vigor à época. Pouco a pouco, a educação foi incorporando o caráter profissionalizante e se distanciando do contexto social e político que lhes são (ou deveriam ser) peculiares. Franco Cambi (1999: 401), ao discorrer sobre as problemáticas em torno da escola contemporânea, fala no risco da escola se submeter a um “duplo regime” teórico, sendo, por um lado, instituição técnica e profissionalizante, e, por outro, instituição formativa e cultural. Essas são duas finalidades e duas funções que a escola contemporânea incorporou e apresenta enorme dificuldade em harmonizá-las. Assentadas as premissas iniciais sobre o modelo educacional brasileiro, importa tratar da educação na universidade sob o viés do modelo de indissociabilidade do tripé ensino, pesquisa e extensão. 16 2.2 O MODELO DE INDISSOCIABILIDADE ENTRE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Pois bem, se temos um modelo educacional que oscila como um todo entre a formação puramente profissionalizante e a formação cultural (englobados aqui os aspectos social e político do processo educacional), os problemas enfrentados no último estágio educacional são ainda mais profundos. Com isso quero dizer que na educação superior ou universitária, o modelo pedagógico tecnicista e profissionalizante toma contornos ainda mais marcantes, porquanto a graduação seria, em tese, o ambiente direcionado à formação para a atuação no mercado de trabalho. Assim, verifica-se uma tendência mais aprofundada de oscilação entre o ensino universitário voltado para os fins sociais e aquele ligado exclusivamente ao aprendizado de técnicas próprias de cada área de atuação profissional. Antônio Alberto Machado, ao tratar do tema “universidade no Brasil”, explica que foi adotado, em nosso país, o modelo francês de universidade do século XVIII, cujo padrão produz um saber fragmentado, consistindo em um conglomerado de faculdades isoladas entre si e com objetivos essencialmente profissionalizantes (2009: 70). Esse caráter profissionalizante e tecnicista, inclusive, promove um distanciamento da instituição universitária dos processos sociais e políticos, na medida em que o modelo educacional ocupa-se em formar “mão de obra qualificada”. Assim, o caráter profissionalizante das universidades, o qual segue a mesma lógica do modelo educacional geral, sendo que de forma mais intensa, poderá ser causa para o que Marilena Chauí, denominou de “universidade sem pensamento” (apud MACHADO, 2009: 83), a qual consiste em um processo de alijamento do humanismo em favor da tecnocracia e produz um conhecimento manipulado pelos interesses do mercado de trabalho. Como forma de barrar ou minimizar essa tendência, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, estabelece a obediência, pelas universidades brasileiras, ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Outrossim, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 43, inciso VII, institui a promoção da extensão 17 articulada com a criação de cultura e pesquisa científica geradas nas instituições como finalidade da educação superior. A partir desses princípios, portanto, buscou-se impulsionar o caráter social e transformador da educação universitária, colocando em foco a necessidade de um ensino alimentado pela pesquisa e igualmente voltado para a prática social. É, pois, esse modelo de educação superior que aqui defendo. O modelo de indissociabilidade do tripé conclama uma revisão dos processos de ensino-aprendizagem, tendo como ponto de partida sua associação às ações dos alunos a partir da e sobre a realidade (MARTINS, online). Ademais, é preciso, antes de tudo, superar a falsa noção de que ensino, pesquisa e extensão teriam diferentes status acadêmicos, ideia decorrente de uma cultura educacional que privilegia o ensino e coloca a pesquisa e, principalmente, a extensão, em segundo plano. Através da síntese de três grandes processos, Lígia Márcia Martins (online) aponta que é possível compreender a organicidade da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O processo de transmissão e apropriação do saber historicamente sistematizado estaria associado ao ensino, o processo de construção e reconstrução do saber à pesquisa e o processo de materialização desses conhecimentos acompanhado da intervenção na realidade à extensão. Para que reais transformações sejam alcançadas na educação superior, é preciso reafirmar teórica e praticamente a organicidade desses processos (ensino, pesquisa e extensão) como fundamento metodológico desse nível educacional (MARTINS, online). Dos três processos ora apresentados, destaco aqui a extensão, porquanto essa prática acadêmica é a principal responsável por promover o elo entre o ensino, a pesquisa e a sociedade. Assim o é, pois a extensão possibilita uma verdadeira troca de saberes entre a comunidade acadêmica e a comunidade local, de modo que o conhecimento científico produzido na Universidade pode retornar à sociedade, ao mesmo tempo em que a própria realidade social passa a impulsionar a construção do conhecimento científico. Esse conceito de extensão, delineado no I Encontro Nacional de Próreitores de Extensão, em 1987, parte de uma compreensão dialética entre 18 teoria e prática, na qual o resultado do aprendizado prático submetido a uma reflexão teórica será a democratização do conhecimento e a participação da comunidade na atuação da Universidade (BRASIL, 1987). Ademais, o Plano Nacional de Extensão Universitária elaborado pelo Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas Brasileiras e pela Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e do Desporto (BRASIL, 2000) estabelece que a extensão vai além de sua compreensão tradicional de disseminação de conhecimentos, prestação de serviço e difusão cultural, sendo mesmo uma prática que alimenta o processo de ensino-aprendizagem e aponta para uma universidade comprometida com os problemas sociais. Sob essa perspectiva, a extensão contribui para minimizar os problemas associados ao ensino e a pesquisa tecnicistas, voltados para a produção puramente mercadológica, a partir do enfrentamento social e da aproximação da Universidade com a realidade local. Por fim, vale destacar que o paradigma metodológico da indissociabilidade trouxe à educação superior uma nova característica, de modo que esta deve passar necessariamente pelas atividades do ensino, da pesquisa e da extensão para, de fato, ser assim considerada educação superior. Porém, a utilização exacerbada do termo “ensino jurídico” acaba por diminuir a importância dos outros dois elementos essenciais do tripé, alimentando a cultura de privilégio ao ensino, em detrimento da pesquisa e da extensão (FEITOZA, 2011: 11). Por esse motivo, procurarei utilizar a nomenclatura “educação” para fazer referência a um entendimento global, que abarque as três práticas educacionais ora tratadas, e “ensino” para me referir apenas a essa prática acadêmica em específico. Apresentado o paradigma da indissociabilidade entre ensino pesquisa e extensão estabelecido para a educação superior, importa realizar uma análise apurada do modelo central de educação jurídica desenvolvido no Brasil, tanto como forma de identificar as contradições nele existentes, quanto como meio de contribuir para a aplicação da indissociabilidade e para a busca de novas orientações em direção à educação jurídica que queremos construir. 19 2.3 EDUCAÇÃO JURÍDICA: O QUE TEMOS E O QUE QUEREMOS CONSTRUIR Neste tópico serão investigadas as nuances do modelo educacional desenvolvido nos bancos das faculdades de direito, bem como seus conflitos e limitações para, a partir desse diagnóstico, propor a inserção de novas metodologias capazes de dialogar com a construção de um saber jurídico adequado ao modelo de educação que aqui se defende. É notória a influência exercida pelo modelo educacional brasileiro sobre a educação jurídica, tendo em vista que esta não foge à regra da reprodução do saber tecnicista, fragmentado e profissionalizante. Porém, outros contornos iriam ainda marcar profundamente o desenvolvimento do modelo educacional no direito. Nesse sentido, passo a uma breve análise do processo de desenvolvimento do ensino jurídico brasileiro, realizando, para tanto, um recorte sócio-político. 2.3.1 Desenvolvimento do ensino1 jurídico brasileiro Interessante notar que o ensino jurídico já nasce legalista e dogmático, porquanto se limitava, ainda na Roma Antiga, à transmissão do saber a partir das leis e cânones, notadamente o Corpus juris civilis e o Corpus juris canonici. Com efeito, o Direito Romano e Canônico conferiram à ciência jurídica um caráter conservador, na medida em que se voltava apenas à manutenção da ordem e do poder, sendo, por isso mesmo, dotada de autoridade superior e de uma aura quase que sagrada (MACHADO, 2009: 84). Essas características, adquiridas ainda no período da Antiguidade, de certo modo permanecem até hoje no ensino jurídico universitário, que, em boa medida, conserva a aura autoritária e legalista presente em sua origem. 1 Utilizo neste tópico a nomenclatura “ensino jurídico” em razão do modelo educacional liberal ter se desenvolvido fundamentalmente a partir da prática do ensino. A pesquisa e a extensão somente seriam tratadas em uma perspectiva de indissociabilidade com o advento da CF/88 e da Lei 9.394/96. 20 Sérgio Rodrigo Martinez (2011: 1) aponta para a existência de três fases teoricamente compartimentadas em que o ensino jurídico brasileiro pode ser analisado. Tais fases coincidem, respectivamente, com os modelos de Estado destacados na teoria política, a saber: o Estado liberal, o social e o neoliberal. A partir do estudo do contexto sócio-político vivenciado pela sociedade brasileira em cada um desses períodos, é possível delinear a trajetória do ensino jurídico no país. Martinez (2011: 1) destaca que a primeira fase do ensino jurídico se deu no desenvolvimento do paradigma liberal, ainda na época do Império, no século XIX. A segunda fase irá se desenrolar na República Velha e culmina com os governos autoritários da Era Vargas e da Ditadura Militar. A terceira fase inicia-se com o paradigma democrático trazido pela Constituição da República de 1988, ganhando maior destaque após a Portaria 1.886/94 do Ministério da Educação e a Lei 9.394/96, responsável por trazer diretrizes e bases para a educação nacional. Das três fases mencionadas, importa evidenciar quais aspectos que de fato influenciaram para a construção do modelo educacional jurídico vigente. Pois bem, a primeira fase foi marcada pela afirmação da ideologia liberal na sociedade brasileira, com reflexos impactantes no modelo de ensino jurídico desenvolvido nos bancos das primeiras faculdades de direito em São Paulo e Olinda, ainda no final da primeira metade do século XIX (MARTINEZ, 2011: 2). O contexto era de consolidação do poder da classe burguesa sobre a produção do conhecimento e a academia necessitava reproduzir a regulação socialmente requerida. Desse modo, a construção do ensino jurídico esteve vinculada às bases ideológicas do modelo de sociedade liberal que se firmava no Império e, posteriormente, na República Velha (MARTINEZ, 2011: 5). A afirmação desse modelo confirmou-se tanto com a expansão dos cursos de direito no final do século XIX, quanto com as reformas de 1911 (Rivadávia) e de 1915 (Carlos Maximiliano), que representaram uma maior codificação civilista nas grades curriculares, ampliando, assim, as bases do conhecimento científico voltado aos anseios do mercado e da vida privada (MARTINEZ, 2011: 5). 21 No campo metodológico, verifica-se a primazia da pedagogia tradicional, que, ao restringir a função do professor à “transmissão” oral dos conteúdos, restringia também a construção de um conhecimento crítico. Nesse passo, Martinez acertadamente conclui que a pedagogia tradicional reforça e contribui com a permanência do modelo liberal de educação, uma vez que se limita a reproduzir um conhecimento já consolidado: Assim, ao limitar-se a função do professor ao ato de exposição oral de conteúdos, o resultado maior possível será a reprodução do conhecimento existente. Nesse aspecto, a pedagogia tradicional contribuiu com o modelo liberal, ao permitir a manutenção da estrutura social em concomitância com a estrutural operacional do Direito, na formação direcionada dos bacharéis (MARTINEZ, 2011: 6). Na segunda fase do ensino jurídico brasileiro deu-se continuidade ao discurso e à metodologia liberais. Assim, o que se verificou de mais marcante, naquele período, foi o engessamento do modelo educacional que, mesmo diante de algumas modificações na economia e na sociedade trazidas pelo Estado Social, não foi capaz de apresentar quaisquer alterações qualitativas de significância. É possível, nesse sentido, apontar dois principais elementos que contribuíram para a permanência do modelo liberal no ensino jurídico: a rigidez e pureza científica próprias do modelo liberal que, por si sós, já representavam um grande óbice à inserção de novos paradigmas educacionais e, de outro lado, a influência do contexto histórico marcado pela sucessão de governos autoritários e ditatoriais no Brasil, que impediu institucionalmente o avanço de práticas mais democráticas e inovadoras de ensino, como a metodologia da “Escola Nova”2. Com efeito, as reformas educacionais que se operaram naquele período (vide reformas de 1961 e 1972 3 ) restringiam-se à modificação pontual nas 2 O movimento da Escola Nova tinha como ideário a educação enquanto prática fundamental para a construção de uma sociedade democrática, na medida em que o processo educacional seria capaz de igualar oportunidades, considerar a diversidade e respeitar a individualidade dos sujeitos. Era, em síntese, um movimento de reforma na educação liberal tradicional. 3 A reforma de 1961 estabelecia um “currículo mínimo” para a formação jurídica do estudante de direito, mas não foi suficiente para conter as demandas do mercado, que prevaleceram nos currículos jurídicos. A reforma de 1972, por sua vez, tentou conter as consequências da extensão dos currículos do pós-61. Porém, o fez pela mesma via da modificação de grades curriculares, o que mais uma vez não gerou resultados efetivos (MARTINEZ, 2011: 9-10). 22 grades curriculares, que mais atendiam aos anseios do mercado que propunham efetivamente um novo modelo de educação. No Estado Novo (1930-1945) houve forte codificação, sendo criados os Códigos de Processo Civil, Penal, Processo Penal e uma nova Lei de Introdução ao Código Civil. Essa consolidação legislativa reflete a preocupação positivista em superar os vícios do Império e das oligarquias da República Velha, mas não promoveu nenhuma modificação substantiva no ensino (MARTINEZ, 2011: 8). No período da Ditadura Militar (1964-1985), o autoritarismo estatal preocupado em conter a “onda comunista” que se alastrava na sociedade brasileira, impossibilitou por completo o desenvolvimento de novos paradigmas educacionais. Ao contrário, aprofundou a necessidade do ensino técnico e voltado aos interesses do mercado externo. Conforme assenta Martinez (2011: 10), “a técnica, aliada ao controle do pensamento crítico, era o referencial a ser seguido, porquanto atendia às leis de mercado e mantinha a ordem perante o aparato estatal autoritário” no período ditatorial. O início da modificação desse cenário somente iria se dar com o advento da Constituição da República de 1988, que trouxe consigo um campo democrático de atuação social e política e culminou na possibilidade de se discutir um novo modelo de ensino jurídico. A ampliação do campo democrático inevitavelmente trouxe à tona os conflitos antes contidos pelo período ditatorial, o que implicou (e ainda implica) numa forte demanda por profissionais do direito alinhados com o comprometimento social e o enfrentamento da complexidade dos fenômenos jurídicos. Diante desse novo contexto, a Comissão de Ensino Jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu um estudo da educação jurídica em âmbito nacional, buscando avaliar a qualidade dos cursos de direito. Esse estudo culminou na edição da Portaria 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do MEC, a qual estabelece uma série de diretrizes curriculares mínimas para os cursos de direito no Brasil. Inovações como a exigência de monografia para o trabalho de conclusão de curso, o cumprimento de carga horária de atividades complementares e do 23 estágio de prática jurídica, bem como a obrigatoriedade de um acervo jurídico de, no mínimo, “dez mil volumes de obras jurídicas e referência às matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação” nos cursos de direito foram trazidas pela referida portaria. A despeito dos avanços estruturais e curriculares de suma importância, a regulamentação estatal deixou a desejar no que diz respeito às modificações no espaço da sala de aula (MARTINEZ, 2011: 13). É, pois, nesse espaço acadêmico, que o modelo liberal continua se reproduzindo ainda de forma hegemônica na educação jurídica. Mas, para buscar qualquer solução ou alternativa ao modelo preponderante, imperioso conhecer suas nuances e características. 2.3.2 Diagnóstico do modelo técnico normativo de educação jurídica Não obstante o cenário ora apresentado para o desenvolvimento do ensino jurídico, a educação superior, além de estar vinculada ao saber científico e tecnológico, deve primar pelo ensino crítico, humanístico e interdisciplinar, de modo que a própria técnica possa ser contextualizada em seus efeitos sociais, econômicos e políticos. Essas são, pois, algumas das finalidades estabelecidas pela Lei nº 9.394/1996 (LDB) para a educação superior, as quais podem ser sistematizadas da seguinte forma: a) desenvolvimento do pensamento científico e reflexivo; b) formação profissional; c) participação no desenvolvimento da sociedade brasileira; d) pesquisa e investigação científica; e) sistematização do conhecimento; f) conhecimento dos problemas do mundo presente; g) trabalho de extensão com a efetiva participação da comunidade (art. 43). Diante de diretrizes que primam pela educação integrada (científica e profissional, mas também cidadã e participativa), importante avaliar se o ensino jurídico atualmente efetuado no Brasil segue a linha traçada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para o ensino superior. A obtenção de um diagnóstico para a educação jurídica pressupõe a investigação das características que marcam o modelo educacional vigente. 24 Somente identificando as características desse modelo, bem como suas implicações, é que será possível delinear um panorama condizente com uma educação superior de qualidade para o direito. Pois bem, a partir da bibliografia utilizada para a investigação em comento, a qual se pautou em grande medida em estudos realizados pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB4, destaco cinco características principais, a partir das quais o modelo técnico normativo de educação jurídica desenvolvese, a saber: a descontextualização, a primazia do conhecimento técnico, o autoritarismo didático, o dogmatismo e o ensino unidisciplinar. Sobre a descontextualização presente no modo de se aprender e ensinar o direito, importa destacar que ela significa a negação da pluralidade de contextos jurídicos. Ao fundar-se na noção de que somente o contexto estatal é legítimo para a produção do direito, o ensino jurídico afasta a interferência de outros contextos para a construção do conhecimento. Inês da Fonseca Pôrto explica que a descontextualização do conhecimento surge a partir do ocultamento dos saberes relativos aos outros contextos da vida (2000: 38). Nesse sentido, Boaventura de Souza Santos afirma que o direito é uma prática quotidianamente experienciada de diversas formas (apud PÔRTO, 2000: 34). Esse caráter amplo do fenômeno jurídico trazido por Santos nasce das próprias relações sociais e demanda o uso de metodologias capazes de avaliar a diversidade de contextos que o circundam. Mais que isso, implica na adoção de premissas teóricas igualmente plurais, pois, só assim, será possível a sua real compreensão. No entanto, o que se verifica no modelo técnico normativo de ensino jurídico é o antagonismo desse paradigma pluralista. A descontextualização do ensino pressupõe uma compreensão limitada do fenômeno jurídico, na medida em que o enxerga dissociado de suas dimensões social, econômica, política ou 4 A obra “Ensino jurídico: diálogos com a imaginação”, de Inês da Fonseca Pôrto, utilizada neste tópico como um dos principais referenciais teóricos para a identificação das características que marcam o modelo técnico-normativo de educação jurídica, baseou-se em um questionário elaborado pela Comissão de Ensino Jurídico da OAB, através de um diálogo com estudiosos envolvidos com o ensino jurídico. A partir dessa consulta, foram identificadas inúmeras críticas ao ensino jurídico, bem como algumas demandas que apontavam para a necessidade de superação do modelo tradicional de ensino (demanda por novos sujeitos, demanda ética, por novas formas de organização profissional, pela refundamentação científica, pela especialização interdisciplinar e temática, etc). (PÔRTO, 2000: 25-31). 25 cultural. Ensina-se o direito a partir da lei e, em regra, realiza-se um verdadeiro exercício de subsunção, limitado ao enquadramento da expressão normativa a uma categoria jurídica correspondente. Deixa-se, assim, de avaliar os diversos contextos em que se deu a elaboração da norma, bem como as implicações sociais de sua aplicação. Dessa forma, busca-se muito mais a realização da coerência interna do sistema normativo que a realização da justiça presente nos fundamentos valorativos do direito. O raciocínio lógico-formal opera uma espécie de “estranhamento” do jurista em relação à realidade social, impedindo que o ensino jurídico cumpra sua função questionadora do contexto político-social onde se concretiza o saber e a vivência profissional do jurista (MACHADO, 2009: 92). Logo, a descontextualização presente no modelo técnico normativo obstaculiza a construção de um conhecimento superior crítico. De acordo com Pôrto, a questão da descontextualização pode ainda ser analisada pelo viés da formação jurídica duplamente limitada (2000: 46). A primeira limitação é espacial e releva a incapacidade de enxergar o direito para além das instituições judiciárias de resolução de conflitos. A segunda é temporal, sendo a prática jurídica restringida à remediação de conflitos, pelo que sua função preventiva fica marginalizada. No que diz respeito à característica da primazia do conhecimento técnico no ensino jurídico, esta pode ser verificada, por exemplo, na difusão da “cultura manualesca”, em que a técnica jurídica é transmitida sem qualquer comprometimento crítico, mas apenas com o intuito de reproduzir o que está posto. Um dado importante sobre o uso de manuais, pôde ser verificado em mais um estudo realizado pela Comissão de Educação Jurídica da OAB, pelo qual se identificou que no ano 2000 um percentual de 67% dos alunos restringiam o seu estudo, em cada disciplina, a um só livro-texto ou manual “adotado” pelo professor (apud AGUIAR, 2004: 190). Antônio Alberto Machado (2009) preleciona que essa hipervalorização do tecnicismo provoca uma acentuada diminuição da reflexão crítica sobre a assimilação e aplicação das técnicas jurídicas. Ou seja, em primazia do conhecimento puramente técnico, a lei é assimilada e aplicada sem qualquer avaliação crítica a respeito de suas consequências sociais, econômicas ou 26 políticas. Essa característica complementa e está inteiramente relacionada à descontextualização, na medida em que a hipervalorização do conhecimento técnico impede sua análise contextualizada e, consequentemente, crítica. Em última análise, se houvesse de fato uma avaliação crítica sobre a aplicação da técnica jurídica, haveria igualmente uma espécie de freio à própria dinâmica do mercado, pois qualquer exercício questionador pode resultar em uma ruptura com a solução pronta dada pela aplicação imediata e avalorativa da lei ou da técnica, não sendo interessante para os fins do progresso econômico ver suas ações embaraçadas pela razão crítica. Assim, Machado conclui que a ideologia jurídica tecnicista promove a “ocupação tentacular dos espaços reservados para a dúvida e para a reflexão no âmbito da ciência do direito, impedindo que o bacharel viesse a realizar qualquer tipo de crítica ao sistema socieconômico e político vigente” (2009: 154). Havendo o esvaziamento da crítica sobre a técnica, há também a ausência de condições para a oposição às formas de dominação juridicamente instituídas, de sorte que, além de técnico, o conhecimento passa a ser também autoritário e reprodutor da ordem vigente. É o que Machado chama de autoritarismo didático (2009: 91), o qual é alimentado pela hipervalorização do conhecimento técnico e nutre também, no estudante de direito, a concepção de que quanto mais técnico e formal é o conhecimento, tanto mais poder e status ele guardará. Cria-se no ensino jurídico, então, o que Marilena Chauí denomina de “gosto ou tendência pela autoridade” (apud MACHADO, 2009: 88). Outro aspecto trazido pelo autoritarismo didático ora em análise, diz respeito ao lugar privilegiado da sala de aula como espaço institucionalizado de manutenção da ordem e do poder centrados na figura do professor. Com efeito, o esquema metodológico de aulas-conferência dá o “lugar da fala” ao mestre que preside a aula, sendo, por isso, mais um elemento reprodutor do saber esvaziado de questionamentos e com pouca participação dialógica dos estudantes no processo de aprendizagem (MACHADO, 2009: 91). No mesmo estudo anteriormente citado da Comissão de Educação Jurídica da OAB, identificou-se que 63% dos docentes fazem uso da aula 27 expositiva como técnica única ou modus operandi didático exclusivo em sala de aula (AGUIAR, 2004: 190). Nesse esquema metodológico, em que professor é quem detém a autoridade do espaço “sala de aula”, a reprodução do conhecimento dogmático, tido como autossuficiente, é reforçado como o único legítimo. Além disso, verifica-se uma enorme dificuldade no diálogo do professor com o estudante, porquanto o “lugar da fala” é cedido, no mais das vezes, apenas a outra autoridade doutrinária e não à abertura do diálogo com o conhecimento révio do estudante. Esses dois elementos ora apontados, quais sejam, a autoridade do espaço e a autoridade da fala no esquema metodológico da aula-conferência, apesar de serem muito úteis à segurança do saber científico, apenas confirmam a reprodução de um ensino opressor e conservador, em que não há espaço para a criatividade do estudante, para o diálogo com o seu conhecimento prévio ou para a contestação da ordem e do discurso estabelecidos. Em última instância, limitam o pleno conhecimento do fenômeno jurídico. É nesse sentido que Paulo Freire critica o modelo tradicional de educação, denominado por ele de “educação bancária”, e representa os sujeitos envolvidos nesse processo como oprimido e opressor (FREIRE, 1987). Para Freire, a educação bancária é o modelo verticalizado de ensino, em que o educador é o detentor do conhecimento e os educandos, meros espectadores, recebem o conhecimento de forma unilateral, “de cima para baixo”. Nessa lógica, o conhecimento é um dado e não um construído, o professor teria a função apenas de “depositá-lo” no aluno e, este, apenas de recebê-lo e armazená-lo. Transpondo as ideias de Freire para o espaço da sala de aula nos bancos acadêmicos dos cursos de direito, temos que o opressor seria o mestre ou professor, e o oprimido, o aluno ou estudante. Sobre esse papel marginal do estudante no processo de ensinoaprendizagem, destaco aqui o debate em torno da etimologia da palavra “aluno”, segundo o qual durante muito tempo falou-se em aluno como uma palavra originária de “alummen”, expressão do latim que significa “a” (negação) 28 e “lummen” (sem luz). Portanto, de acordo com essa visão, aluno seria um “ser sem luz” (LUCKESI, 2004, online). No entanto, o debate aprofundou-se no sentido de revelar o que os filólogos acreditam ser o real significado etimológico do termo aluno, sendo este originário do verbo “alere”, do latim, que significa alimentar (LUCKESI, 2004, online). Apesar do significado anteriormente atribuído ao termo aluno não ser verdadeiro do ponto de vista filológico, o é do ponto de vista da prática cotidiana do ensinar. Assim, consoante afirma o professor Cipriano Carlos Luckesi, independentemente da ressignificação da expressão aluno como “ser que é alimentado”, ainda pratica-se uma pedagogia depositária em sala de aula (LUCKESI, 2004, online), confirmando e reafirmando o papel passivo do estudante no processo de ensino-aprendizagem. Ao estabelecer uma relação vertical, e não horizontal, com os estudantes em sala de aula, bem como ao reproduzir o conhecimento a partir da simples transmissão de dogmas e leis, o processo educacional resta prejudicado em sua construção dialógica e emancipadora, pois desestimula o instinto investigador e criativo do estudante, dando lugar e alimentando o paradigma tradicional e autoritário de ensino. Portanto, seja em razão da ausência de crítica sobre a técnica, ou mesmo da inclinação autoritária própria do modelo pedagógico técnico normativo, que em certa medida reproduz o modelo de educação bancária, o fato é que a valorização exacerbada do tecnicismo e análise descontextualizada do fenômeno jurídico resultam em um conhecimento essencialmente conservador, para o qual outras formas de assimilação cognitiva lhes são completamente estranhas, irracionais e inúteis e cuja imposição da lei estatal se dá de forma acrítica. Dialogando com as implicações decorrentes da hipervalorização do conhecimento técnico, tem-se o dogmatismo jurídico, tido como único paradigma de interpretação e elaboração conceitual de normas no ensino do direito. O dogmatismo jurídico tem como seu objeto o direito posto e dado previamente e estrutura-se a partir da compreensão fechada do sistema normativo estatal, procurando dar-lhe coerência (FERRAZ JR, 2003: 82). Pode- 29 se dizer que, em senso comum, o conhecimento dogmático está fundado em pontos de partida inquestionáveis e, no direito, esses pontos residem, em regra, na lei estatal, a qual se constitui em única base para a construção do sistema conceitual jurídico. Ao identificar o direito exclusivamente na lei estatal, o conhecimento dogmático trata de impor limites aos conflitos que deverão ou não entrar no campo jurídico, excluindo todas as contradições da realidade que seriam estranhas aos seus próprios pressupostos e, portanto, ao seu status privilegiado (PÔRTO, 2000: 118). Para Tércio Sampaio Ferraz Jr., esse processo de exclusão é explicado a partir do entendimento das teorias dogmáticas, que, ao convergirem esforços na busca pela solução dos conflitos, promovem um corte na realidade, isolando-a da análise do fenômeno jurídico e considerando apenas os problemas juridicamente relevantes para decidir a questão sob o ponto de vista técnico (2003: 87). Assim, a dogmática jurídica dá suporte para o que Inês da Fonseca Pôrto denomina de acúmulo de experiências não refletidas. Ou seja, através de um discurso unívoco, em que a dogmática se apresenta como única forma de interpretação e assimilação do direito, o ensino dogmático realiza a exclusão de todas as contradições existentes na vida comum a fim tão somente de projetar um mundo jurídico harmônico e coerente dentro de seu sistema próprio, sem, contudo, deter qualquer reflexão mais aprofundada sobre as implicações práticas dessa exclusão arbitrária (PÔRTO, 2000: 54). Em síntese, trabalhar apenas com um modelo de compreensão significa limitar o campo de atuação do direito, dispersando todas as contradições que lhe são peculiares, apenas como forma de legitimar uma técnica supostamente harmônica ou eficiente, mas que, na verdade, não é capaz de atingir o pleno conhecimento do direito em todas as suas manifestações concretas no espaçotempo social. Logo, não se atinge um ensino de nível efetivamente superior (MACHADO, 2009: 92). A descontextualização do ensino jurídico, bem como a primazia do ensino meramente técnico, seu autoritarismo didático e a dogmática jurídica, ressaltam ainda o caráter unidisciplinar desse modelo educacional, na medida 30 em que dificultam, ou mesmo impedem, que a ciência do direito seja construída com base em outras formas de conhecimento. No modelo unidisciplinar, o contato com outros saberes, ainda que sejam outras disciplinas científicas, é obstaculizado pela fiscalização permanente das fronteiras do conhecimento jurídico (PÔRTO, 2000: 58). Em outras palavras, a interdisciplinaridade é completamente estranha ao processo de ensino-aprendizagem do ensino do direito. Dessarte, ao se distanciar de outras formas de conhecimento, o ensino unidisciplinar esquece que o contexto jurídico é apenas mais uma das formas de apreensão da realidade. A compreensão do fenômeno jurídico passa, então, a operar-se apenas pelas lentes daquele único contexto, dificultando, mais uma vez, a promoção de um ensino jurídico de nível realmente superior, capaz de dialogar com outros saberes e estar hábil para enfrentar as vicissitudes e contradições da realidade. Diante desse contexto unidisciplinar e dogmatizado, Juares da Silva Thiesen (2008: online), ao tratar da interdisciplinaridade, bem aponta que: Por certo as aprendizagens mais necessárias para estudantes e educadores, neste tempo de complexidade e inteligência interdisciplinar, sejam as de integrar o que foi dicotomizado, religar o que foi desconectado, problematizar o que foi dogmatizado e questionar o que foi imposto como verdade absoluta. Essas são possivelmente as maiores tarefas da escola nesse movimento. Estabelecidas as características principais do modelo técnico normativo de educação jurídica, importa investigar, para além da influência do modelo educacional profissionalizante que se desenvolveu no âmbito das universidades brasileiras, quais influências teóricas definiram os contornos desse modelo, bem como suas reais implicações. 2.3.3 O positivismo kelseniano na definição do modelo técnico normativo de educação jurídica Conforme tratado anteriormente, o paradigma técnico normativo é responsável pela identificação do direito com a lei estatal e constrói uma cultura jurídica essencialmente tecnicista e formalista, distanciando o direito de suas 31 dimensões social, histórica, política e cultural. Esse paradigma presente na educação jurídica recebeu fortes influências do normativismo ou positivismo kelseniano. Explico. O positivismo científico desenvolvido por August Comte ofereceu as bases teóricas para que o jurista Hans Kelsen trouxesse para o campo jurídico a fragmentação do saber científico. Conforme assenta Thiesen (2008: online): (...) o positivismo, desde sua fase comtiana, seguiu contribuindo para uma espécie de fragmentação ou especialização dos saberes, com o alargamento das fronteiras entre as disciplinas e, por conseqüência, com a divulgação de uma concepção positiva de mundo, de natureza e de sociedade. Ao tentar estabelecer um rigor metodológico com vistas a garantir ao direito o status de ciência jurídica, Hans Kelsen acabou por afastá-lo de suas dimensões social e axiológica. Não porque tenha negado ao fenômeno jurídico a existência de dimensões multifacetadas, mas porque reservou ao direito apenas o estudo de sua dimensão normativa (MACHADO, 2009: 111). Desse modo, a educação jurídica se desenvolveu a partir de uma profunda limitação às raízes epistemológicas do processo de ensinoaprendizagem, bem como da própria praxis jurídica. A identificação da ciência do direito como norma positivada, de certo, a reduziu ao dogmatismo tecnicista extremado e obstaculizou o diálogo com outras fontes e métodos de conhecimento. Apesar de Kelsen ter instaurado uma metodologia própria para a ciência normativa, tendo contribuído para o desenvolvimento do direito enquanto ciência, o reducionismo, o positivismo lógico e a pretensa neutralidade da ciência jurídica são objetos de duras críticas, porquanto foram responsáveis pelos rumos que tomaram o ensino e a prática do direito. Essa postura kelseniana, “permitiu que os juristas se demitissem da obrigação de conhecer todas as demais dimensões do direito, sob a cômoda alegação de que o verdadeiro conhecimento jurídico-científico restringe-se ao conhecimento da norma” (MACHADO, 2009: 112). As principais consequências do positivismo kelseniado podem ser elencadas, consoante ensinamento de Fernando Herren Aguilar, citado por Machado (2009: 113), da seguinte forma: 32 a) Estabelece uma rígida separação entre o mundo do ser e o mundo do dever ser; b) Reconhece apenas as leis postas pelo Estado como expressão do direito; c) Propõe uma análise jurídica distinta da análise histórica da norma; d) Rejeita a análise dos componentes ideológicos da norma; e) Visualiza o direito como ciência que estuda apenas os fatos normativos; f) Assenta a definição de direito no seu caráter coercitivo; g) Aceita o direito positivo ou como expressão do justo, ou meio de garantir valores como a estabilidade, a segurança jurídica e a ordem social É possível perceber, seja pela ausência de respostas satisfatórias aos conflitos que se encontram à margem da norma estatal, seja pela limitação do conhecimento dogmático, pela reprodução da ordem estabelecida ou pela imposição de mecanismos tradicionais de controle social, que o paradigma normativo positivista influenciou profundamente o modo de compreender e ensinar o direito, culminando no cenário atual de evidente necessidade de superação desse arquétipo. 2.3.4 Conclusões parciais Do entendimento de que o modelo técnico normativo de educação jurídica impõe sérios limites à ampla compreensão do fenômeno jurídico, aponto a necessidade emergente de incursão em novos paradigmas educacionais que sejam capazes de abarcar a interdisciplinaridade, a dialogicidade, a contextualização histórica, social, política e cultural e de integrar as práticas de ensino, pesquisa e extensão a esses interesses. Com efeito, a partir do diagnóstico do modelo educacional desenvolvido no Brasil, é possível concluir que a persistência em evitar o rompimento com o modelo educacional técnico normativo apenas reduz o direito, que é ciência social extremamente dinâmica e complexa, à compreensão estática e limitada do dogmatismo formalista. Diante da constatação que a forma essencialmente normativista de ensinar e aprender o direito não atende aos reclamos da atualidade e reduz o âmbito dos conhecimentos necessários para os profissionais, Roberto Aguiar, 33 em sua obra “Habilidades: ensino jurídico na contemporaneidade” (2004), procura traçar um perfil para o profissional do direito, que deve ser buscado e apreendido a partir da vivência do processo educacional. O perfil delineado por Aguiar compreende, pois, todo o universo complexo e dinâmico de habilidades potenciais do ser humano. Em que pese estarem incluídas no quadro de habilidades gerais, é possível destacar, para o profissional do direito, além das habilidades tradicionais de argumentar e fundamentar, pesquisar, entender, intervir e solver conflitos, exige-se também as de agir e pensar multidisciplinarmente, de compreender novos problemas, de entender o outro, de ser curioso, de entender o mundo, de entendimento e releitura das normas, de operar as técnicas jurídicas tradicionais sob várias dimensões e de escolher o direito como saber e profissão, entre outras (AGUIAR, 2004: 145-163). As habilidades ora elencadas, assim como as demais que as complementam, coadunam-se com um perfil de profissional atento ao caráter mutável e complexo do direito. Exigem, pois, uma postura crítica e transformadora frente aos desafios multifacetados da realidade, que deve ser assimilada já a partir do processo de ensino-aprendizagem. Nesse sentido, a educação jurídica clama por uma verdadeira reforma que reestruture suas bases epistemológicas, que amplie e supere as metodologias centradas na investigação lógico-formal do direito positivo e alcance um estágio de formação condizente com os novos desafios dessa realidade dinâmica e complexa. Com isso, não se objetiva pôr fim a toda e qualquer influência legal no direito, pois isto seria mesmo pôr fim à própria ciência jurídica. Quero dizer, contudo, que somente uma reforma epistemológica na educação estaria apta a modificar uma cultura jurídica formalista e excludente em suas raízes, como é a nossa, expandindo assim os horizontes do conhecimento jurídico, de modo a elevá-lo ao patamar de educação efetivamente superior e voltada à construção de um saber mais inclusivo e pluralista. Partindo dessas conclusões, objetivo, no presente trabalho, trazer uma proposta didático-pedagógica que dialogue com a essência da reforma para a educação jurídica ora apresentada. A inserção de práticas artístico-culturais exsurge, assim, como alternativa viável para a concretização desse diálogo, 34 tendo em vista que aproxima o direito (e o estudante) da realidade social que o rodeia, ao mesmo tempo em que possibilita a permeabilização do conhecimento técnico-científico por outras formas de apreensão cognitiva. Assim, emerge uma proposta de sensibilização do direito através da expressão musical do samba. Contudo, para melhor compreender essa relação, faz-se necessário, antes de tudo, um estudo mais aprofundado do samba enquanto gênero musical de origem popular, ou seja, que encontra suas raízes nas camadas socialmente menos privilegiadas da população. Somente conhecendo suas origens e analisando sua experiência musical será possível justificar e compreender a adoção do samba como instrumento metodológico capaz de dialogar com a superação do modelo técnico normativo de educação jurídica. 3 DA BATUCADA À BECA: ANÁLISE HISTÓRICA DO SURGIMENTO DO SAMBA COMO MÚSICA POPULAR E SUA RELAÇÃO COM A EDUCAÇÃO JURÍDICA A compreensão do samba como gênero de origem popular pressupõe uma análise histórica de seu processo de formação. Ademais, sua relação com a educação jurídica encontra base fundamentalmente no retrato jurídico social trazido pela experiência viva da letra musical. Assim, este capítulo será dividido em dois grandes tópicos, os quais tratarão respectivamente da análise histórica da origem popular do samba e da análise de sua relação com a educação jurídica e com o direito a partir de uma perspectiva musical. Inicialmente pretendo abordar os aspectos históricos envolvidos no processo de criação e desenvolvimento do samba, os quais apontam para a construção do caráter marcadamente popular de suas raízes. É importante ressaltar que esse caráter popular traz para o presente debate a tônica de aproximação entre o estudante de direito e a cultura e história de seu povo, ao mesmo tempo em que possibilita um diálogo entre o conhecimento dito científico e o saber popular vindo das ruas. 35 Nesse sentido, considero importante a busca por instrumentos metodológicos que dialoguem com a linguagem e a experiência cotidiana do povo, de modo a construir uma educação mais inclusiva e menos técnicoprofissional (o que não significa negar por completo esse caráter profissionalizante da educação formal). Porém, somente poderei afirmar que o samba possui uma raiz popular analisando o seu processo histórico de formação. No tópico que se segue, adentro na análise da relação propriamente dita do samba com o Direito, a partir de uma perspectiva musical. Entendendo que o Direito também se revela a partir da experiência cotidiana das ruas, não é de se estranhar sua relação íntima com retrato social extraído das letras das músicas de samba. Aqui, coloco a questão cultural como ferramenta poderosa de popularização da educação e do conhecimento jurídicos. Ademais, no que diz respeito à relação entre Direito e Arte, necessária para estabelecer as bases da proposta em comento, Marcílio Franca bem sintetiza quatro facetas, em que podemos identificar o Direito como objeto da Arte, quando retratado em obras literárias ou teatrais; a Arte como objeto do Direito, quando este regula seus instrumentos, como no caso da Lei de Incentivo à Cultura; o Direito enquanto arte, como retratado por Dworkin ou Gadamer; e a arte como método de ensino do Direito, como o que ora se propõe (FRANCA FILHO, 2011: 48). Assim, especialmente a partir do último tópico, em que a relação entre samba e direito é firmada a partir de uma análise musical, fica mais evidente a pretensão de inserir o samba como um novo método de educação jurídica, capaz de ser fio condutor para aprofundadas reflexões e discussões acerca dos mais variados fenômenos jurídicos e seus contextos sócio-políticoculturais. 3.1 RETRATANDO AS ORIGENS DO SAMBA Em um período que vai de 1870, quando a migração de nordestinos para o Rio de Janeiro, em razão da decadência do café no Vale do Paraíba, provocou um forte adensamento populacional, até 1930, quando o processo de industrialização e difusão do rádio fez surgir uma classe média urbana 36 interessada nas batucadas (TINHORÃO, 2012: 17), o samba deu seus primeiros passos, surgindo e fixando-se enquanto gênero musical distinto. O epicentro territorial desse capítulo da história da música popular deuse já na década de 1930, no bairro do Estácio de Sá, localizado entre o Morro de São Carlos e o Mangue, nas proximidades da zona central do Rio de Janeiro (SANDRONI, 2012: 117). Não quero aqui afirmar que o samba é naturalizado carioca, mas reconheço apenas que foi no Rio de Janeiro onde ocorreu, de fato, o seu pleno desenvolvimento. De acordo com Carlos Sandroni, esse período de sessenta anos pode ser dividido em duas grandes fases musicais. A primeira, pioneira do surgimento do gênero, consolidou-se em 1917 com a criação do primeiro samba, “Pelo Telefone”, composição de Donga5. A partir daí, a denominação samba surge oficialmente no vocabulário da música popular brasileira, sendo esse momento o seu marco inicial. A segunda fase, que vai de 1917 ao pós1930 foi um período de intensas transformações no ritmo do samba, que voltou suas atenções quase que exclusivamente para os desfiles carnavalescos (SANDRONI, 2012: 6-7). Para os fins propostos no presente trabalho, quais sejam, conhecer a história do samba em sua origem popular e delinear sua relação com a educação jurídica, importa deter maior atenção no período que vai de 1870 a 1917, apenas mencionando alguns aspectos peculiares, e não menos importantes, no período que se sucedeu a este. Sobre a primeira fase da história do samba, a qual representa a criação e surgimento deste ritmo, importa para o presente trabalho retratar brevemente quais os gêneros que influenciaram sua formação, quais os atores principais envolvidos e quais as dificuldades e sucessos em torno de seu desenvolvimento. Ritmo genuinamente urbano e de raízes afro-brasileiras, o samba recebeu influências de diversos gêneros musicais tais como o lundu e o maxixe, batucadas típicas de negros escravos e caboclos. Na obra “Feitiço decente: transformações do samba no Rio de Janeiro, 1917 a 1933”, em um 5 Na verdade, “Pelo Telefone” foi uma composição coletiva e seu registro oficial como composição individual de Donga foi duramente criticado pelos sambistas à época. Sobre esse fato histórico, explicarei mais adiante. 37 capítulo inteiramente dedicado ao estudo de alguns gêneros associados ao início do samba, Carlos Sandroni (2012: 32-116) trata de maneira detalhada e historicamente documentada do processo de origem desse ritmo musical. Para se ter uma ideia das características dos ritmos que influenciaram a formação do samba, os pesquisadores modernos afirmam que o lundu era tido como representação direta ou velada do universo afro-brasileiro (SANDRONI, 2012: 40) e esteve sempre associado à modinha. Ambos estavam longe de serem músicas eruditas. Eram, pois, tradução e “manifestação da sensibilidade e do sentimento musical do povo brasileiro” (TINHORÃO apud SANDRONI, 2012: 42). É tanto que no segundo volume de uma coletânea de poemas intitulados de lundus, Caldas Barbosa retrata um eu lírico negro apaixonado por sua sinhá branca, pondo assim em cena a escravidão e dando um tom masoquista à paixão amorosa (SANDRONI, 2012: 44). Ademais, Andrade afirma que o lundu teria sido uma dessas “coisas de negros” a vencer a impermeabilidade da sociedade branca e disseminando-se pelas classes sociais brasileiras (SANDRONI, 2012: 53). Ainda no início do século XX, porém, é possível perceber que o preconceito com os gêneros afrobrasileiros vindos das camadas populares ainda se fazia presente na sociedade, consoante aferimos deste trecho de um artigo publicado no Jornal do Commercio em 1914, no qual as medidas repressivas contra o tango brasileiro são condenadas: (...) o Tango não é o invasor imprevisto, é o residente antigo e familiar; não é o estrangeiro, é o patrício; o Tango, o nosso Tango, que sempre gozou da liberdade de saracotear, mais útil que a liberdade de pensar, estranhará esse rigor de agora (EFEGÊ apud SANDRONI, 2012: 69). Apesar do caráter repressivo atribuído aos ritmos vindos dos negros e caboclos, há inúmeros relatos de que aquela mesma elite por vezes também se deixava “cair na dança”. Ao descrever o lundu em 1803 (embora sem nomeálo), Lindley (TINHORÃO apud SANDRONI, 2012: 66) dizia que “esta é a dança nacional; todas as classes, quando põem de lado o formalismo, a reserva e, posso acrescentar, a decência, entregam-se ao interesse e ao enlevo que ela excita”. Sobre o tema da repressão versus aceitação, retornarei mais adiante. Em síntese, os ritmos que deram origem ao samba estavam associados à população marginalizada, que tinha como maiores representantes negros e 38 mulatos. Foi desse contexto associado ao meio urbano e às camadas mais baixas da sociedade, em conjunto com a mistura musical de lundus, tangos, polcas e maxixes, que o samba surge e se fixa como gênero popular agregador de diversidade. Mas isso somente se daria após a criação do primeiro samba oficialmente registrado: Pelo Telefone, de Donga. 3.1.1 O surgimento oficial do samba a partir de “Pelo Telefone” Para estudar o contexto de surgimento do samba é imprescindível o relato da criação, gravação e registro de “Pelo Telefone”, sem preterir, contudo, a análise do contexto urbano e boêmio das rodas de samba nas casas das tias baianas do Rio de Janeiro em meados da década de 1920, tendo como núcleo propulsor, o centro da cidade, no bairro de Cidade Nova. Explico. Conforme mencionei em momento anterior, o fluxo migratório de nordestinos para o Rio de Janeiro se intensificou por volta dos anos 1870, devido principalmente à decadência do café no Vale do Paraíba. Esses nordestinos e nordestinas eram, em sua maioria, negros e negras de origem baiana, os quais inicialmente já tinham obtido a liberdade da escravidão em razão da Lei do Ventre Livre, ou, posteriormente, foram libertos pela Lei Áurea (SANDRONI, 2012: 87). Esse grupo construiu uma verdadeira “comunidade baiana” no bairro da Saúde, no cento do Rio e, em meio às dificuldades financeiras, desenvolveram alternativas para a obtenção de renda. Como protagonistas dessa história, estavam as chamadas “tias baianas”, senhoras que exerciam um papel de liderança na família. Como forma de produzir o sustento da família ou mesmo pelo simples prazer do festejo, essas senhoras promoviam festas em suas casas (ou melhor, como se costumava dizer, noitadas) no intuito de vender produtos de origem afrobrasileira, tocar batucadas e reunir amigos, familiares e pessoas próximas aos seus círculos sociais. Eram seus frequentadores, por exemplo, Pixinguinha, Donga e João da Baiana, sambistas conhecidos por serem pioneiros na produção musical da época (SANDRONI, 2012: 87). As noitadas aconteciam com frequência e, segundo inúmeros relatos, eram organizadas de uma forma peculiar. A disposição dos cômodos e ritmos 39 da festa se dava da seguinte forma: primeiramente havia a sala de visitas, ambiente formal, e, portanto, onde ocorriam “bailes”, com danças de par enlaçado e choros; depois havia a sala de jantar, caracterizada pelo clima mais intimista e, por isso mesmo, abrigando os sambas e ritmos afro-brasileiros. Por último, a sala dos fundos, que representava uma espécie de terreiro, local das batucadas (SANDRONI, 2012: 89). Era, portanto, um ambiente de intensa troca cultural (VIANNA, 2012: 113). Não eram poucas as casas de tias baianas que promoviam esses “sambas”. É possível citar, por exemplo, os sambas da Tia Tereza, da Tia Asseata, da Tia Amélia e da Tia Perciliana, essas últimas, mães respectivamente de Donga e João da Baiana (SANDRONI, 2012: 87). Porém, a tia baiana que indiscutivelmente galgou maior destaque na historiografia do samba foi Tia Ciata. Seu marido, João Batista da Silva, ocupou posto privilegiado de baixo escalão no gabinete do chefe de polícia da região, elemento que facilitou sobremaneira a proteção dos sambas realizados em sua casa contra a repressão policial constante e, assim, acabou contribuindo para a difusão do ritmo (SANDRONI, 2012: 88). Além disso, a importância de Tia Ciata deve-se em grande parte à criação do primeiro samba oficialmente assim denominado ter ocorrido em uma de suas festas. Este samba seria, então, “Pelo Telefone”. É fato amplamente conhecido que, apesar do músico e sambista Donga ter registrado a música em seu próprio nome, “Pelo Telefone” foi, na verdade, criação coletiva, fruto das improvisações e da junção de várias sonoridades enraizadas em regiões de povoamento antigo e bases culturais seculares (NAPOLITANO; WASSEMAN, 2000: p. 117). O próprio Donga reconheceu, muito mais tarde, que não era propriamente o “autor” da canção, numa entrevista ao jornal O Globo: “Recolhi um tema melódico que não pertencia a ninguém e o desenvolvi ...” (SANDRONI, 2012: 102). Em 1917 este samba foi gravado na voz do cantor Baiano, mas a letra gravada não foi a única, tendo registros orais e escritos da existência de mais de uma versão. “Pelo Telefone” era, assim, um produto misto das salas de jantar das casas das tias baianas e pertencia tanto à esfera do folclore como à 40 do popular 6 (SANDRONI, 2012: 104), tendo consolidado-se como o grande sucesso do carnaval de 1917. Apesar de Donga não ter sido o seu autor de fato, ele foi, conforme preleciona Carlos Sandroni (2012: 104), o autor histórico de “Pelo Telefone”, pois colocou em destaque, pela primeira vez, uma composição fruto das noitadas cariocas na Praça Onze, sendo capaz de ampliar o seu alcance e popularidade. Embora o samba tenha obtido esse alcance nunca antes visto na história da música brasileira, é de se ressaltar que nem sempre houve essa aceitação popular, especialmente em suas origens. Com efeito, antes de galgar o patamar de símbolo nacional, o samba percorreu caminhos tortuosos. Nessa esteira, imprescindível adentrar em um tema de grande relevância para a história do desenvolvimento do samba porquanto marcou fortemente sua relação com o Estado e, portanto, com o Direito. Trata-se da repressão aos ritmos de origem afro-brasileira. 3.1.2 Repressão x aceitação popular, os caminhos percorridos pelo samba O estudo do tratamento repressivo aos ritmos de origem afro-brasileira é necessário para compreender a relação que o samba estabeleceu com a sociedade, com Estado, com as autoridades e, portanto, com o próprio direito. Essa relação, repressiva em suas origens, marcará fortemente a trajetória musical do samba, pois, conforme será visto mais adiante, sua musicografia aborda reiteradamente temas como a criminalidade, a malandragem, o preconceito, o uso de drogas lícitas ou ilícitas, o abuso de autoridade, entre outros. 6 Sobre a questão do folclórico X popular, diz-se que na fase pré-samba, a qual pertencia os ritmos que lhes deram origem, como o lundu e o maxixe, não havia registro oficial senão o que lhe é atribuído de fora, por seus estudiosos ou literários. Assim, os ritmos eram criados e recriados no “imaginário popular”, de modo que o caráter folclórico lhe é mais afeto. No que diz respeito ao samba carioca, especialmente aquele desenvolvido após a gravação de “Pelo Telefone”, em 1917, embora tenha nascido também das classes mais baixas da sociedade, aproximou-se do gosto urbano e ganhou um alcance muito maior, estando mais associado ao caráter popular. Em que pese tal distinção, os termos folclore e popular estão intimamente ligados, sendo por vezes confundidos (SANDRONI, 2012: 84). 41 Portanto, aprofundar o estudo na análise da repressão e, posteriormente, de como se deu a aceitação popular ao samba é importante para situar o leitor ou a leitora, de modo que possa compreender sobre que bases se assentam boa parte da musicografia a ser utilizada como instrumento metodológico para o ensino de diversos fenômenos jurídicos. Pois bem, o enfrentamento relativo às questões de cunho racial e social, fruto do preconceito expresso em mais de trezentos anos de escravidão, deve ser de pronto colocado como um dos elementos que minimizou a condição humana do afro-brasileiro, rechaçando sua dignidade e extirpando o valor de sua cultura na sociedade. Uma vez difundida no seio social a relação do samba com a sua origem, é possível perceber que o ritmo e o preconceito já se confundiam em um mesmo devaneio, representado em estereótipos históricos e raciais, pelos quais se associava o samba a um perfil marginalizado e vil, constituindo-se, assim, uma estratificação social e racial da própria música que passava a receber uma identificação classista própria. Outro importante elemento a ser ressaltado, no que diz respeito ao trato repressivo da sociedade em desfavor dos ritmos que originaram o samba, se relaciona com a questão da cultura religiosa experimentada pelo Brasil à época, pois, naquele momento histórico, o catolicismo era a religião oficial, sendo que o samba – tipicamente festejado nas celebrações afro-brasileiras – era comumente associado aos rituais espirituais próprios do povo negro (RAMOS apud TINHORÃO, 2012: 96). A esse respeito, inclusive, importante frisar que, ao busca proteção contra a repressão policial, uma vez que não se podia fazer batucadas a céu aberto, o samba encontrou abrigo nos terreiros de candomblé. Em outro viés, muito embora houvesse ferrenha rejeição classista em relação ao reconhecimento do samba como elemento artístico e cultural dotado de valor condigno, a parcela da população pouco favorecida economicamente, em sentido infenso, familiarizou-se com o ritmo, inserindo-o em seu cotidiano e fomentando as raízes sociais deste estilo musical. Desse modo, diz-se que a associação do samba à cultura negra foi cedendo espaço ao seu lugar social junto às classes urbanas mais baixas. Não é que o samba deixa de ser parte da cultura afro-brasileira, mas suas raízes 42 vão tomando outra forma. Em outras palavras, à medida que a sociedade vai se modificando (especialmente em razão da abolição da escravatura) e os negros vão ocupando espaço dentro nos núcleos urbanos em que estavam presentes as classes mais baixas, o samba passa a receber diversas influências e a se criar e recriar, em um constante processo de estilização que fez parte de sua fixação como ritmo distinto. Desse modo, passa da associação de “música de negro” para “música do morro”, relacionando aquele gênero não mais exclusivamente à cultura afro-brasileira, mas também, e, principalmente, à periferia que lhe deu forma e estilo. Assim, o samba foi criando personalidade em um ambiente urbano onde, apesar de marcado pela predominância de negros, a eles não era exclusivamente reservado. Conforme afirma Juarez Balroso, em artigo intitulado “A propósito de samba”, publicado no Suplemento “Letras e Artes” do Diário Carioca, de 7 de fevereiro de 1960, “O samba seria um produto do proletariado carioca com predominância negra, dentro de um quadro social de exclusão econômica” (TINHORÃO, 2012: 48). Como consectário destes fatos e, notadamente como ocorre nos centros urbanos capitalistas, os bairros periféricos marcados pela presença do samba foram, de igual modo, estigmatizados, a exemplo do que ocorreu com o bairro carioca do Estácio e da Penha, os quais passaram a ser identificados como locais de malandros perigosos (TINHORÃO, 2012: 97). Ademais, a dimensão do preconceito enleado no samba excedeu os limites da cultura, agregando também elementos institucionais do próprio Estado, o qual, sob o mesmo ideário, reprimiu com punho forte a proliferação do ritmo, utilizando-se, para tanto, do próprio aparato ostensivo. Músicos, artistas, sambistas dos mais variados perfis e estilos – em comum convencimento – atestaram esta realidade: Cartola narrou que, muitas vezes, teve sua roda de Samba dissolvida pela polícia; João da Baiana declarou que, em várias ocasiões apenas por tocar o seu pandeiro, recebeu voz de prisão; Noel Rosa, de igual modo, descreve que a figura do sambista relacionava-se com a do vagabundo (SANDRONI, 2012: 95). Donga, por sua vez, chegou a declarar em depoimento ao Museu da Imagem e do Som, que a própria criação do samba “Pelo Telefone” foi fruto da necessidade de demonstrar que o samba merecia seu destaque no carnaval, fazendo frente ao 43 tratamento hostil que recebia, especialmente por parte da polícia (RODRIGUES, 2003, online). Os relatos desta natureza não são explicitados apenas pelo grupo reprimido correspondente, mas compõem literatura valiosa sobre o tema, a qual aponta que o indivíduo que tocasse, dançasse ou, simplesmente, cantasse o samba era submetido à prisão (RAMOS apud SANDRONI, 2012: 94). Assim, neste período histórico de criação e fixação do samba como ritmo distinto, imprescindível apontar que tal gênero musical foi marcado pela contrapartida negativa da elite economicamente dominante e do próprio Estado que, nutridos por sentimentos preconceituosos arraigados à sua história, macularam o significado do samba como bem artístico cultural do povo. Porém, esse período de repressão, importa dizer, não se perdurou durante toda a história do samba. Com efeito, ao debruçar-me sobre a historiografia deste gênero musical, foi possível perceber e destacar como um dos núcleos centrais da História do samba, o fato de que o ritmo consolidou-se com um propósito específico: atender ao anseio social das classes mais baixas por representação própria no contexto do carnaval (TINHORÃO, 2012: 18). Explico. Apesar de ter espaço na festa carnavalesca 7 , as classes economicamente desfavorecidas careciam de um ritmo próprio, cujo ressoar harmonizasse e representasse autenticamente aquele grupo na festa do carnaval. Esse fator, associado à grande difusão do samba nas casas das Tias Baianas, cumpririam, juntos, uma função de válvula comunicante entre um “inconsciente negro-africano” e a “civilização „branca‟”, entre o “ritmo das periferias” e uma “classe média atenta às modificações culturais”, desencadeando, então, o surgimento da primeira escola de samba, a “Deixa Falar”, em 1929 e, posteriormente, a ampla divulgação do samba através do rádio e da gravação de discos. 7 Um dos poucos espaços sociais em que as classes mais baixas teriam liberdade para a expressão cultural seria na festa do Carnaval e, ainda assim, são frequentes os relatos de que a repressão e fiscalização policial persistiam nesses momentos (QUEIROZ, 1986: p.7 – 34). 44 Ao mesmo tempo em que se reconhece o lugar social do samba junto à periferia e ao proletariado carioca de predominância negra, vê-se, neste mesmo fato, um elemento assimilador para a pequena burguesia em fase de proletarização e sem predominância racial negra, o que contribuiu para tornar o samba um gênero musical tão próprio dos primeiros como dos segundos (BALSORO apud TINHORÃO, 2012: 48). Ainda em uma perspectiva histórica, verificou-se, a partir de 1930, um verdadeiro processo de comercialização do samba, em razão notadamente de sua expropriação por parte da classe média (TINHORÃO, 2012: 20). São diversas as teses a respeito desse momento histórico, sendo Hermano Vianna um dos precursores da tese segundo a qual o samba sempre manteve relações estreitas com a classe média emergente (VIANNA, 2012). Contudo, não me caberá, ao menos neste trabalho, aprofundar esse debate. Para os fins aqui propostos, é interessante reconhecer que, apesar da relação estabelecida entre o samba e a classe média urbana emergente, sua origem reside na população historicamente desfavorecida. Quem se agregava a esse ritmo musical, portanto, ainda que pertencente a outro extrato social, necessariamente adentrava no mundo periférico dos morros. Assim, independentemente dos rumos comerciais que uma parcela da produção do samba tenha tomado, é possível descrevê-lo como gênero de raízes populares e de alcance social indiscutível, especialmente no meio urbano. Diante desse incurso histórico, ao atestar seu caráter popular, bem como ao identificar a relação repressiva que marcaria boa parte de sua musicografia, verifico que o samba pode e deve se inserir no meio acadêmico com a missão de aproximar a universidade e, mais precisamente, o direito, da população. Pode, ainda, ser ferramenta para a popularização da educação jurídica a partir da inserção de novas metodologias que sejam capazes de pôr o estudante em contato com a cultura e a história de seu povo; que agregue conhecimento popular ao conhecimento técnico-científico; que, enfim, dialogue com a pretensa reforma para a educação jurídica que queremos construir: mais plural, dialógica e inclusiva. 45 3.2 NAS REGRAS DO SAMBA: UMA ANÁLISE MUSICAL DO SAMBA COMO INSTRUMENTO DIDÁTICO-PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO JURÍDICA Após apresentado o contexto de criação do samba, colocando em pauta suas origens e firmando suas raízes eminentemente populares, pretendo abordar neste tópico a relação entre o Samba e o Direito a partir de uma análise musical que perpassa os mais variados compositores e tempos históricos. Serão estabelecidas aqui, portanto, as bases para um estudo mais aprofundado do samba como instrumento metodológico que dialoga com a reforma da educação jurídica. Sobre a relação entre o direito e a música, importante destacar o paralelo feito por Carlos Enrique Pettoruti em seu estudo “El arte del derecho” (2010), através do qual chega à conclusão de que a interpretação operada pelo jurista, especialmente quando da aplicação da norma, aproxima-se muito mais da arte que da ciência propriamente dita (a ciência, portanto, cartesiana, tradicional). Porém, ressalto que Pettoruti somente chega a essa conclusão partindo da compreensão de que a vida humana e, portanto, as relações humanas, desenvolvem-se em um mundo cultural (2010: 25). A cultura, por sua vez, está intimamente ligada ao exercício interpretativo, e o direito, enquanto objeto complexo imerso nessa realidade cultural, igualmente é concretizado a partir da atividade interpretativa. Para além dessa relação, Pettoruti aponta ainda que interpretar não é somente posicionar-se frente a um objeto e descobrir seu método, mas também, e sobretudo, pressupõe uma decisão, uma seleção e aceitação (ou não) do resultado interpretativo (2010: 25). Adotando essa perspectiva para o ato de interpretar a música, temos que, ao interpretar letras de sambas de contextos sociais e culturais diversos dos de hoje, podemos eventualmente não aceitar o resultado interpretativo alcançado, o que pode se revelar fato em certa medida já esperado. Isso porque, os elementos culturais próprios do contexto contemporâneo naturalmente diferem daqueles presentes nos contextos das músicas de outrora. 46 Assim, a concordância ou discordância, questionamento ou problematização sobre o resultado interpretativo alcançado produz a crítica sobre o objeto de estudo a partir da compreensão de mundo do intérprete, de modo a possibilitar, através do exercício da interpretação, o aprofundamento da reflexão e do diálogo sobre as dimensões do fenômeno jurídico estudado, bem como a participação ativa do estudante no processo de ensino-aprendizagem. A respeito da análise musical que será aqui realizada, ressalto, de antemão, que, em razão de uma musicografia agregadora dos mais variados temas (o que revela a amplitude do universo do samba), foi preciso restringir o número de letras a serem exploradas. Em que pese as limitações metodológicas, proponho-me a demonstrar no presente estudo que o samba constrói uma relação tanto direta quanto indireta com o campo jurídico. Esse arquétipo se expressa em sambas como “Águia de Haia”, de Nei Lopes, e “Sou Doutor”, de Cartola, em que o tema central é o próprio Direito, o qual aparece retratado frequentemente como ciência de linguagem erudita. Por outro lado, percebe-se a abordagem de temas relacionados ao universo jurídico, como em “Se liga, doutor”, de Batatinha, ou “Samba do operário”, também de Cartola, nas quais a discriminação racial e a exploração do trabalho são colocadas em evidência. Importa ressaltar ainda que, por uma opção didática, não transcreverei todas as letras de músicas em sua integralidade, mas apenas trechos essenciais para a compreensão do que será analisado em seu conteúdo. As referências aos trechos, ademais, serão identificadas por meio de aspas, quando relativas a expressões curtas e isoladas, e através de citações diretas longas, quando fizerem referência a estrofes completas. Por fim, uma lista de sambas que guardam relação com a ciência jurídica poderá ser encontrada nos anexos desta monografia. Feitas essas considerações, passo à análise. Inicio o estudo abordando, como não poderia deixar de ser, o primeiro samba oficialmente registrado, “Pelo Telefone”, de Donga. Conforme anteriormente esclarecido, este samba teve mais de uma versão oral ou escrita, notadamente em razão de ter sido fruto de uma composição coletiva. Pois bem, a versão oficial de “Pelo Telefone”, que fora gravada pelo músico Baiano para o carnaval de 1917, narra a festa carnavalesca como uma 47 verdadeira panaceia para as tristezas e males do cotidiano, pois seria nesse evento, o carnaval, o momento de “dançar o samba com calor”, tendo em vista que, para o eu lírico da canção, “quem dança não tem dor”. Com efeito, uma das marcas pertencentes ao samba e ao carnaval apresentadas na composição são o “riso posto” e a alegria. Contagiados pelo ritmo, os foliões da festa deixavam de lado quaisquer dores que porventura tivessem, ao menos naquele instante. Porém, o fato mais curioso repousa na abordagem lúdica e irônica a respeito do tratamento mais brando dado pela polícia às jogatinas da elite, em contraposição ao tratamento repressivo às festividades dos mais pobres, presente versão não oficial de “Pelo Telefone”. Nessa segunda versão, cuja autoria se desconhece, é retratada uma inspeção policial a uma das jogatinas. Transcrevo aqui a primeira estrofe das duas versões: (Versão gravada) O chefe da folia Pelo telefone Manda me avisar Que com alegria Não se questione Para se brincar (Versão anônima) O chefe da polícia Pelo telefone Manda me avisar Que na Carioca Tem uma roleta Para se jogar Parte da doutrina historiográfica, a qual me filio, defende a tese de que a versão anônima foi elaborada antes da versão gravada para o carnaval, notadamente em razão de um fato que ficou popularmente conhecido à época: conta-se que foi noticiada em um jornal de grande circulação no Rio de Janeiro uma manchete denunciando os conflitos constantes que aconteciam nas jogatinas das elites. Em reação, o Chefe da Polícia teria expedido ofício para o delegado daquela jurisdição, determinando que realizasse uma inspeção no local para apreender os objetos do jogo. Ocorre que a sobredita autoridade emitiu também uma recomendação para que a ordem de apreensão fosse comunicada anteriormente pelo telefone oficial. Essa curiosa recomendação gerou um clamor popular, pois foi, de pronto, associada a uma espécie de 48 complacência da polícia em relação ao jogo, na medida em que a ordem de apreensão havia sido comunicada em momento anterior e por telefone. Por óbvio, subentende-se que as buscas e apreensões dispensavam tal formalidade quando realizadas na casa dos pobres, mesmo porque o telefone era considerado artigo de luxo no início do século XX. Na versão oficial da canção, por outro lado, a figura do “chefe da polícia” foi substituída pelo “chefe da folia” e a “roleta para se jogar” pela “alegria para se brincar”, expressando, assim, a criação do “canto ideal” agora voltado para o desfile carnavalesco, o qual, embora tenha passado por momentos tortuosos de repressão, já contava com maior tolerância 8 por parte da polícia, em um “carnaval sem rival” do sambista da periferia. A partir da análise comparativa das duas versões, associadas aos seus respectivos contextos de criação, é possível perceber as marcas do aparato ostensivo estatal que empregava um tratamento oscilante e diferenciado a depender das classes sociais com as quais lidava. Ademais, a menção à figura do chefe de polícia e à repressão policial, seja por discriminação racial ou social, foi tema constante dos mais diversos sambas populares. As letras de “Delegado Chico Palha”, de Nilton Campolino e Tio Hélio (recentemente gravada pelo sambista Zeca Pagodinho), bem como de “Se liga, Doutor”, interpretada por Bezerra da Silva, e “Polícia e Bandido”, do sambista contemporâneo Arlindo Cruz, são exemplos da presença dessa pauta, tanto em tempos passados e ligados à origem do samba, como em tempos atuais. Em “Delegado Chico Palha” é retratada a imagem de um delegado “mão de ferro”, intolerante aos sambas (festas), ao ritmo e aos sujeitos envolvidos nas festividades. De acordo com a narrativa da canção, o delegado não chegava a prender os bambas, mas cometia atos de violência física que ultrapassariam sua competência e poder estatal, pois “era um homem muito forte/ com um gênio violento/ acabava a festa a pau/ e ainda quebrava os instrumentos”. Aqui o tema da violência policial ganha destaque, sendo 8 A tolerância da polícia e, portanto, do Estado, com os primeiros desfiles de agremiações carnavalescas originárias da classe baixa era condicionada à imposição de diversas exigências, tais como a proibição de cantar qualquer música que remetesse ou fizesse apologia à vadiagem ou malandragem. 49 possível adentrar ainda na questão da discriminação institucionalizada, porquanto o Estado age de forma ostensiva tomando por base uma suposta desordem que a festa dos “malandros vagabundos” e “mulheres sem vergonha” ocasionaria. Fundamentos esses, frise-se, de cunho moral e discriminatório. Na composição “Se liga, Doutor”, de Batatinha e Marquinho Capricho, famosa pela interpretação de Bezerra da Silva, o tema da discriminação racial é posto em evidência. Com efeito, o samba denuncia: “Eu assino embaixo, doutor,/ por minha rapaziada/ Somos crioulos do morro,/ mas ninguém roubou nada/ Isso é preconceito de cor!”. Os compositores vão ainda além do preconceito racial, abordando a criminalização da pobreza e o tratamento de classe diferenciado por parte do Judiciário aos crimes de colarinho branco. Veja-se: Por que é que o doutor não prende Aquele careta que só faz mutreta E só anda de terno Porém, o seu nome não vai pro caderno Ele anda na rua de pomba-rolô A lei só é implacável pra nós favelados E protege o golpista Ele tinha que ser o primeiro da lista Se liga nessa, doutor! No samba do contemporâneo Arlindo Cruz, “Numa Cidade Muito Longe Daqui – Polícia e Bandido”, questões como o crime organizado e a corrupção policial são entendidas como produtos de um sistema político injusto, de modo que não se pode compreender a violência como um problema isolado ao binômio polícia x bandido, mas sim como um problema estrutural. É esse o entendimento que se extrai do relato musical: “é que o judiciário tá todo comprado/ e o legislativo tá financiado/ e o pobre operário que joga seu voto no lixo/ não sei se por raiva ou por capricho/ coloca a culpa de tudo nos homens do camburão/ eles colocam a culpa de tudo na população”. Ainda na seara criminal, a temática relacionada ao consumo de drogas é comum nas interpretações do sambista Bezerra da Silva, sendo certo que qualquer estudo musical sobre a questão deve passar obrigatoriamente pela obra do mestre. Composições como “Malandragem dá um tempo”, em que a repressão ao uso da maconha aparece como uma constante, ou mesmo em “Overdose de Cocada”, que, ao usar do tom humorístico e metafórico, satiriza o 50 consumo da cocaína a partir da associação de seu nome com a “cocada”, um doce típico nordestino e feito a base de coco. O tom irônico era, inclusive, uma marca do sambista Bezerra da Silva, que mais uma vez abordando a proibição do uso de drogas (“Era proibido cafungar, fumar e beber cerveja”), brinca com a fiscalização da autoridade policial em pleno “samba lá no morro”, na música “Tem coca aí na geladeira”. Essa característica do artista é importante para um tratamento despido de pudores e preconceitos quando do debate acerca do uso de drogas ilícitas. Outro tema que particularmente me é muito caro e considero de grande relevância para o debate jurídico diz respeito à violência de gênero e à questão da família patriarcal. Muitos sambas, nos mais variados contextos sociais retrataram a temática, uns ainda em tom extremamente preconceituoso e machista, outros em contraposição a esse comportamento tão arraigado no seio social. Sambas como “Amor de Malandro” e “Com a vida que pediste a Deus”, de Ismael Silva, aproximam-se da subvalorização da mulher e da sacralização da família e do casamento, sendo importante que se compreenda o contexto em que foram produzidas tais canções. Já “Vou te contar tintim, por tintim”, de Cartola, possui um caráter de denúncia, cuja essência se revela no relato da violência doméstica sofrida pela mulher por seu marido que “sai para a orgia” e volta contrariado, descontando sua raiva em forma de violência física contra a esposa. Faz parte desse universo de denúncia o samba contemporâneo “Maria da Penha”, cujo próprio título remete à Lei nº 11.340/2006, a qual recebeu a alcunha de “Lei Maria da Penha” em referência à mulher que foi torturada durante anos pelo ex-marido, chegando a ficar paraplégica, e atualmente milita no combate à violência de gênero. O samba, que é composição de Paulinho Resende e Evandro Lima, mas interpretado por Alcione, alcança o estágio de emancipação feminina ao retratar uma mulher que não admite qualquer sinal de violência em razão de seu gênero ou de uma suposta superioridade masculina. Aqui, a Lei Maria da Penha é tida como escudo jurídico contra esse mal social. A respeito desse tema, destaco o CD duplo “O Samba é Minha Nobreza”, no qual encontra-se um set dedicado ao crime de violência 51 doméstica. Destaco o samba “Marido da Orgia”, na qual a esposa maltratada é orientada pelo advogado que, a despeito de sua função social, ainda reproduz um comportamento machista ao reconhecer o direito da esposa apenas em razão de sua reputação ilibada (“uma mulher que se dá ao respeito”). A fala do advogado reproduz o machismo da sociedade, o qual o direito brasileiro, frise-se, referenda, pois até hoje nossa legislação utiliza a expressão “mulher honesta”, por exemplo, em alguns textos legais. Até bem pouco tempo, ainda, nossos juristas discutiam se a prostituta poderia ser vítima do crime de estupro (!) (RODRIGUES, 2003). Adentrando agora no tema da exploração do trabalho, é possível identificar uma gama de sambas que põem em foco a questão do trabalhador. Veja-se: Se o operário soubesse Reconhecer o valor que tem seu dia Por certo que valeria Duas vezes mais o seu salário Mas como não quer reconhecer É ele escravo sem ser De qualquer usurário Abafa-se a voz do oprimido Com a dor e o gemido Não se pode desabafar Trabalho feito por minha mão Só encontrei exploração Em todo lugar Este é o “Samba do operário”, de Cartola. Reproduzo a redação na íntegra da letra, pois o encadeamento entre as estrofes é fundamental para a compreensão da conclusão: além de não ver reconhecido o seu valor, o trabalhador é explorado em todas as instâncias. Ao mesmo tempo em que denuncia uma realidade social de exploração, o sambista apresenta um tom de pessimismo em relação à situação de opressão vigente, como quem cala sua voz por não encontrar sequer um ambiente de trabalho onde não reine a exploração. 52 Sobre este tema, cito o “Samba da mais valia”, composição de Sérgio Silva e gravada em 2005 por um grupo de estudantes universitários9. Nessa canção, aborda-se de forma contundente a Teoria da Mais Valia idealizada por Marx e suas repercussões políticas no Brasil. É, portanto, objeto de uma aprofundada análise social, a qual desemboca em toda a exploração do trabalho e a luta por direitos trabalhistas que permeia essa seara do Direito. Outro campo que ganha destaque no universo musical do samba e, especialmente na obra do sambista paulista Adoniran Barbosa, é o do Direito Urbanístico, englobando questões como o direito à cidade, direito à moradia, mobilidade urbana e adentrando em temas como o cumprimento de ordens judiciais de despejo. A análise das letras de Adoniran revela a presença do recurso cômico, ao mesmo tempo em que percebe-se a reprodução das vicissitudes do processo histórico no qual o sambista estava inserido, ou seja, em um contexto de progresso urbano que se realizou, a cada momento, por meio da reprodução de diferentes formas do atraso e exclusão (FLORES JR, 2011, online). “Saudosa Maloca” apresenta-se como um verdadeiro marco musical ao retratar a demolição de moradias pobres (“maloca”) em razão da realização das “grandes obras” de urbanização de São Paulo. A letra narra um eu lírico que, embora lamente a derrubada de sua “saudosa maloca”, sente-se completamente impotente e conformado diante do poderio estatal para o cumprimento da ordem de derrubada das casas. Esse conformismo, ademais, é elemento sempre presente na obra de Adoniran, cujas composições retratam comumente sujeitos de classe baixa submetidos às transformações e injustiças decorrentes do processo de urbanização das grandes cidades. É essa a realidade trazida por “Aguenta a mão, João”, em que se narra a destruição de um barracão devido a ação das fortes enxurradas. De acordo com o eu lírico, João, que teve seu barracão destruído, não tinha o direito de reclamar “pois a chuva só levou sua cama” e com outros colegas teriam acontecido perdas mais drásticas. 9 Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=l5Il0h5scIY> Acesso em 10 de outubro de 2014. 53 A respeito das enxurradas, verifica-se que não é raro a ocorrência de derrubadas de moradias de baixa renda quando da chegada do período de chuvas nas grandes cidades brasileiras. Essas moradias, muitas vezes construídas pelos próprios moradores e suas famílias nos finais de semana, enquadram-se na chamada moradia precária. Assim, a derrubada das casas não diz respeito apenas à ação da natureza, mas constitui-se como um problema urbano que perpassa a falta de moradia digna para a população mais pobre. Ainda tratando do tema moradia, tem-se “Abrigo de Vagabundo”, cuja narrativa relata a alegria de um trabalhador que conseguiu “legalizar” a construção de sua casa, ainda que por meios ilegais. Aqui, além da carência de moradia, é abordado o tema da burocracia estatal. Como última menção ao mestre Adoniran, trago à lembrança o samba “Despejo na Favela”, marco na temática do cumprimento de ordens judiciais e do direito de propriedade. Aqui, o Judiciário aparece como autoridade superior e o morador, angustiado, porém conformado com a ordem, apenas obedece e retira-se do local: Assinada seu doutor, assim dizia a petição: dentro de dez dias quero a favela vazia e os barracos todos no chão É uma ordem superior, Ôôôôôôôô Ô meu senhor, é uma ordem superior Não tem nada não seu doutor, não tem nada não Amanhã mesmo vou deixar meu barracão Não tem nada não seu doutor vou sair daqui pra não ouvir o ronco do trator Por fim, o Direito é também retratado de forma explícita na musicografia do samba, sendo lembrado notadamente por seu caráter formalista, pela linguagem técnica e inacessível ao povo e pelo status “superior” que supostamente lhe seria peculiar. No samba “Águia de Haia”, de Nei Lopes, essa realidade é demonstrada em fatos cômicos. O eu lírico relata que teria incorporado o espírito de Rui Barbosa, famoso jurista, e, em razão disso, teria se graduado em Direito e tornado-se um grande intelectual, proferindo discursos eloquentes e ensinado em grandes universidades. 54 Porém, quando o espírito do jurista finalmente desencarna de seu corpo, o sujeito volta a ser ridicularizado pela população, sendo chamado inclusive de “Doutor Bebum”. Assim, quando visto sob o manto de figura ilibada do jurista, o eu lírico era respeitado e condecorado pela sociedade. Porém, quando volta aos sambas e à vida boêmia, torna-se mais um “vagabundo” das ruas. Entre uma estrofe e outra, vale ressaltar, o compositor satiriza com uma série de expressões em latim, muitas das quais são comumente utilizadas no vocabulário mais ortodoxo do Direito, tais como: “Data venia, Dura Lex sed Lex in natura, causa mortis, habeas corpus, ad libitum, in extremis”. Após a incursão no universo musical do samba, torna-se mais nítida sua relação com o Direito. Este, ciência social, aquele, ritmo de origem popular que traz em suas letras o retrato de determinados contextos sociais. Juan Ramon Capella, citado por Antônio Alberto Machado (2009: 90), afirma que somente a partir das relações sociais é que será possível compreender a “necessidade e heteronomia do objeto especificamente jurídico: a norma, a relação jurídica”. Portanto, a partir desse retrato social extraído do samba é possível construir uma compreensão do fenômeno jurídico em sua dimensão mais ampla. Juntos, Samba e Direito revelam sua face multitudinária, manifestando uma troca de experiências extremamente benéfica para ambos os campos. Quem sabe através da arte o direito se volte muito mais à sociedade e acabe por concretizar, na vida real, o que é prometido pelo texto constitucional e, ao mesmo tempo, quem sabe o samba não se embebede da fonte jurídica e dissemine e popularize o conhecimento que é direito do povo e não apenas de alguns. 4 A INSERÇÃO DO SAMBA COMO INSTRUMENTO METODOLÓGICO PARA A EDUCAÇÃO JURÍDICA Já foram tratados até aqui alguns aspectos iniciais que justificam a inserção do samba como instrumento metodológico da educação jurídica. Primeiro, pela origem popular própria deste ritmo e por fazer parte do universo cultural e artístico buscado aqui como ferramenta para romper com o 55 paradigma exclusivamente normativo e positivista de ensino. Segundo, pela necessidade eminente de se buscar métodos que dialoguem com a experiência cotidiana do povo e possuam, portanto, conteúdo jurídico-social em linguagem inclusiva. Porém, essas justificativas serão aprofundadas e analisadas detalhadamente no presente tópico, de modo a operacionalizar a inserção do samba na construção de um novo paradigma metodológico. Procurarei justificar, de antemão, a adoção de práticas culturais como instrumentos de educação, traçando um paralelo com a inserção do teatro no ensino jurídico, para, logo após, analisar de que forma se dá o diálogo entre o samba e as demandas didático-pedagógicas decorrentes da reforma na educação jurídica que ora se defende. Essa relação será analisada partindo de cada uma das características identificadas para o modelo técnico normativo a serem superadas. Nessa perspectiva, farei ainda um breve link com a necessária inserção do samba como instrumento metodológico para todos os elementos que compõem o tripé “ensino, pesquisa e extensão” da educação superior. Por fim, proponho uma análise de caso, em que será possível trazer uma experiência concreta de utilização desse gênero musical como marco metodológico inovador para a educação jurídica. 4.1 ADOÇÃO DE PRÁTICAS ARTÍSTICO-CULTURAIS COMO INSTRUMENTOS METODOLÓGICOS PARA A EDUCAÇÃO A inserção da arte como instrumento didático-pedagógico não é novidade no universo da educação formal. Cinema, teatro, música, obras literárias, por exemplo, são práticas artístico-culturais muito utilizadas como ferramentas metodológicas de ensino. Porém, o que justifica, ou mesmo legitima, sua utilização no contexto de reforma do modelo de educação jurídica? É precisamente esse o questionamento que considero mister, para o momento, desvelar. Silvia Sell Duarte Pillotto (2001: 11) enxerga a educação na arte como uma ação dialógica e democrática, que contribui para o enfrentamento das práticas educacionais costumeiramente impositivas e autoritárias. 56 Nesse sentido, a utilização da arte no processo de ensino-aprendizagem é tida como uma experiência de profunda compreensão dos signos de determinado tempo-espaço histórico, social ou cultural. Isso porque, ao se apropriar tanto de aspectos cognitivos quanto dos sensíveis, a arte abrange a expressão de tudo aquilo que possa estar oculto na análise de determinado contexto. Sobre a experiência do conhecimento sensível trazida pelas práticas artísticas, Zeca Ligiéro (2013: 18) destaca o pensamento de Augusto Boal, para quem a ideia de estética como percepção sensorial seria capaz de produzir a experiência do conhecimento sensível. Este, por sua vez, é espécie de conhecimento em certa medida estranho à sociedade, que está muito mais interessada no conhecimento puramente científico. Contudo, a experiência do conhecimento sensível, para Boal, reativa a sensibilidade e contribui para um processo de autoconhecimento e autolibertação, preparando melhor o homem e a mulher para enfrentarem os desafios do mundo e assumirem um papel transformador na sociedade. Ao agregar o conhecimento sensível ao científico, a arte propicia uma compreensão multifacetada e de amplas dimensões, criando um campo interpretativo contextualizado e exigindo do interlocutor um exercício de reflexão crítica a respeito do conteúdo interpretado. Por isso mesmo, é metodologia contribui para romper com os paradigmas formais e dogmáticos então vigentes. Ao falar sobre o papel problematizador do professor de arte, Raul Antelo afirma que "é importante fazer com que o silêncio fale e o erro seja verdade" (apud PILLOTTO, 2001: 14). Tal declaração reafirma que o processo educacional deve ser encarado a partir de uma perspectiva crítica e dialógica, seja na educação básica, fundamental ou superior. Nesta última, e, especialmente na educação jurídica, é preciso, mais do que nunca, que o silencio dê vez à fala, que o erro e o estranho sejam repensados, de modo a possibilitar a emergência de novas verdades diante de novos contextos. É preciso, enfim, que o ensino dogmático seja substituído pela pluralidade dos meios interpretativos e metodológicos como forma de se atingir um ensino jurídico efetivamente superior e condizente com o caráter dinâmico e complexo do direito. 57 Nesse mesmo sentido, a educação através de práticas artístico-culturais possibilita uma compreensão plural e dialógica do próprio ato de aprender. Ou seja, entende-se que o verdadeiro aprendizado se dá de forma coletiva e mediada, por isso dialógica, assim como não se aprende através de apenas uma fonte, mas de todos os meios cognitivos que rodeiam a realidade prática da vida, sendo, por isso, plural. Ademais, ao mesmo tempo em que o processo de aprendizagem é coletivo, é também individual, pois, conforme assenta Silvia Sell Duarte Pillotto, na assimilação cognitiva: (...) vemos sob o nosso ponto de vista, como percebemos e sentimos; somos do mundo na sua universalidade, mas únicos na forma como nos inserimos nele, como respondemos, questionamos e pensamos sobre, para e com ele, incluindo tudo e todos que dele fazem parte (2001: 16). Sob essa perspectiva, o uso da prática artística, seja na interpretação musical, no teatro ou no cinema, proporciona o diálogo entre o indivíduo, que ao ter espaço para falar e interpretar passa a construir conscientemente seus próprios caminhos, e o coletivo, a partir da síntese e do acúmulo do conhecimento construído e mediado pelo diálogo. O viés da interpretação na construção do conhecimento é trazido, por exemplo, pela contribuição teórica dada por Ronald Dworkin, cuja obra “Uma questão de princípio” traz um capítulo inteiramente dedicado ao paralelo entre a atividade interpretativa da literatura e a prática jurídica (DWORKIN, 2000: 217-249). Importante frisar que Dworkin partia da compreensão de que o direito é em si um exercício de interpretação para além dos documentos e leis específicas e que essa interpretação se assemelha em muito à interpretação literária à luz da hipótese estética por ele construída. Apesar do paralelo estabelecido por Dowrkin não ser em todo idêntico à utilização da prática artística como instrumento de educação nos moldes aqui estabelecidos, é interessante notar que, ao defender que o profissional do direito deva estudar a interpretação literária e suas teorias como forma de melhorar sua compreensão do próprio direito (2000: 217), Dworkin traz para o campo jurídico uma nova perspectiva, que se distancia do positivismo jurídico e 58 caminha para o pluralismo do conhecimento a partir do diálogo com uma prática artística, a literatura. É assim que a inserção do universo artístico-cultural vai ao encontro do pluralismo e dialogicidade dos meios e formas no processo de ensinoaprendizagem do direito, enriquecendo-o e complementando-o. Em uma perspectiva ainda mais transformadora da arte, é possível estabelecer as bases de sua relação com a política, no sentido de encará-la como objeto educador, informativo, organizador e influente na sociedade. Sobre as relações entre Teatro e Política, por exemplo, Augusto Boal, precursor do Teatro do Oprimido no Brasil, aponta que a arte tanto pode ser encarada como mera contemplação, quanto sob o viés transformador, sendo, portanto, inevitavelmente política (BOAL, 1983: 13). Por fim, considero imprescindível abrir uma ressalva para pôr em evidência a importância de não se mitificar o método ou a técnica de ensino, estejam inseridos na lógica da educação bancária e tradicional, ou mesmo na perspectiva de uma reforma estrutural no modelo de educação vigente. Sobre este ponto, Paulo Freire é enfático em sua obra Pedagogia do Oprimido, ao chamar a atenção acerca dos perigos da tendência à mitificação dos métodos e técnicas, à sua absolutização, de modo a perderem de vista as finalidades e os sujeitos a quem estão ligados (FREIRE, 1987: 89-141). Assim, é preciso sempre ter em mente qual o propósito da utilização de práticas artistístico-culturais como instrumentos metodológicos de educação. Diante de um contexto de educação superior mercantilizada e da primazia do modelo técnico normativo para a educação jurídica, o uso de práticas artísticoculturais se legitima como método hábil a sensibilizar e provocar uma maior reflexão crítica em torno do objeto de estudo e, por isso, contribuir para uma ação transformadora do ensino do direito frente à realidade social em que os estudantes e profissionais estão inseridos. 59 4.2 OPERACIONALIZANDO O DIÁLOGO ENTRE O SAMBA E A REFORMA NA EDUCAÇÃO JURÍDICA A partir daqui, indaga-se: de que forma o samba, enquanto prática artístico-cultura, poderia ser utilizado como proposta metodológica capaz de dialogar com a reforma epistemológica na educação jurídica? Como é possível enxergar e operacionalizar esse diálogo para que ele seja efetivo? Pois bem, conforme visto anteriormente, a descontextualização é uma das características mais marcantes do modelo técnico normativo de educação jurídica. Nessa pedagogia que oculta a relevância de diferentes saberes e práticas sociais, a inserção da expressão tocante do samba, tido como gênero musical que carrega consigo os retratos sociais dos tempos históricos em que foi produzido, se apresenta como alternativa metodológica à demanda por contextualização do ensino. Ao trazer o samba para o ambiente de sala de aula, ou, ao inverso, levando a sala de aula para o ambiente do samba (através da promoção de eventos ou projetos de extensão universitária, por exemplo), aproxima-se o direito de sua dimensão crítica e de sua contextualização histórica, social, política e cultural. Isso porque, não é possível discutir o direito a partir do samba sem antes promover uma análise aprofundada do contexto daquela realidade social trazida pela música. Assim, é através do exercício interpretativo que o samba instrumentaliza o alcance de um ensino jurídico contextualizado em suas raízes. Até mesmo posicionamentos machistas e misóginos, como aqueles extraídos das letras do sambista Ismael Silva10, podem ser utilizados positiva e dialeticamente, no sentido de que possibilitam a incursão em um contexto histórico e social ainda mais opressor para as mulheres do que se apresenta nos tempos atuais. Dessa forma, é possível ouvir, apreender e criticar a dimensão jurídica da cultura a partir da arte musical das ruas, a partir da voz do povo, que é, senão, reflexo de sua sociedade. 10 Ver as letras das músicas “Amor de malandro” e “Com a vida que pediste a Deus”, de Ismael Silva. 60 No que diz respeito à primazia do conhecimento técnico, imprescindível destacar que uma de suas consequências mais nefastas reside no processo de distanciamento entre a técnica e a crítica sobre a técnica. Aqui, o samba se insere como metodologia capaz de despertar a reflexão sobre o objeto de estudo, sobre o fenômeno jurídico em si, e, consequentemente, contribui para o despertar crítico a respeito das implicações sociais na aplicação de determinada técnica jurídica. Assim pode ser, por exemplo, quando nos deparamos com a reflexão trazida pelo relato de cumprimento de uma ordem judicial de despejo na canção do sambista Adoniran Barbosa, “Despejo na Favela”. Em um primeiro momento, através do relato fático extraído da letra, identifica-se o fenômeno jurídico em questão, qual seja, o cumprimento de ordens judiciais no contexto do direito de posse. Identificado o objeto, os aspectos cognoscíveis e, especialmente, os sensíveis, trazidos pela expressão musical, se somam na busca interpretativa do fenômeno em análise, fazendo com que o contexto do “despejado” seja posto em pauta como implicação necessária do cumprimento da ordem judicial. Esse exercício é, sem dúvida, muito mais eficaz quando realizado a partir de uma perspectiva sensibilizadora e problematizante do que através da análise puramente técnica que parte tão somente da letra da lei. Ressalto, com isso, a importância de abrir caminhos ao conhecimento sensível, criativo e reflexivo obtido pela inserção de práticas artísticas como métodos de ensino. De fato, o processo cognoscível não se dá apenas a partir da razão, do intelecto, mas também através das sensações, emoções e sentimentos, a partir da complementaridade dos processos, capaz de romper “com o pensamento disciplinar, parcelado, hierárquico, fragmentado, dicotomizado e dogmatizado que marcou por muito tempo a concepção cartesiana de mundo” (THIESEN, 2008, online). Traz-se com isso a tônica da crítica sensível sobre a técnica, na medida em que a reflexão é estimulada, mas também, e muito mais, porque é exigido do interlocutor ou da interlocutora uma interpretação sensibilizada sobre o objeto de estudo, fazendo-o, de certo modo, parte daquela realidade. Sobre o “desvelar da técnica”, Paulo Freire aponta para a necessidade de se descodificar a codificação. Explico. Em síntese, Freire parte da visão de 61 que, independentemente de qual codificação é utilizada pra transmitir determinada ideia, ela deve ser descortinada, descodificada, o que implica em uma compreensão de sua “estrutura profunda”. Analisar a estrutura profunda é, nesse sentido, repensar uma prática anterior, reconstruindo-a e recriando-a a partir de novas referências (FREIRE, 1981: 44). Ademais, a inserção plena do samba como prática didático-pedagógica demanda a criação de um ambiente horizontal de ensino, que rompa, portanto, com o paradigma do autoritarismo didático presente no espaço e na fala, na relação professor-aluno e também na forma bancária de “transmissão do conhecimento”. Em relação ao espaço e à fala, verifica-se, por um lado, que a expressão musical será ela mesma o fio condutor do processo de ensino-aprendizagem, retirando, assim, do professor, a autoridade do conhecimento. De outro lado, o conhecimento passa a ser encarado não como um dado, mas como um construído, de sorte que a compreensão sobre determinado fenômeno ou instituto será alcançada coletivamente pela turma através do exercício crítico e interpretativo, e não depositada em um processo unilateral, do professor ao aluno. A despeito de poder assumir significados subjetivos isoladamente, quando associada a um evento cujo significado é explícito, a música pode assumir o papel intensificador da mensagem ou, para além disso, pode assumir um significado real em si mesma (DOVICCI, 2004: 201-202) de acordo com o evento ao qual é associada e de acordo com uma interpretação coletiva e dialógica a qual lhe é dada. Dessa forma, o exercício interpretativo inerente à expressão musical implica em uma maior participação do estudante, que assume um papel fundamental e ativo na construção do conhecimento, contribuindo, assim, para a quebra do paradigma autoritário. Ademais, viu-se que o modelo técnico normativo tem como uma de suas características mais marcantes a presença hegemônica do conhecimento dogmático, entendido como a estruturação do conhecimento a partir da construção de premissas inquestionáveis. A forma dogmática de se pensar o direito implica na exclusão das contradições presentes na realidade da vida prática como forma de legitimar a 62 permanência dos dogmas. Porém, na contramão desse exercício excludente, a expressão musical do samba pouco se importa em ocultar as contradições sociais. Ao contrário, a realidade social é posta em pauta sem qualquer compromisso com a manutenção de um sistema jurídico aparentemente harmônico. Em razão desse desprendimento, tão peculiar a qualquer expressão cultural livre, as contradições são, ao contrário do que ocorre no modelo dogmático, ressaltadas, de modo a instigar o debate jurídico na busca de soluções efetivas em torno das mais diversas perspectivas. No que diz respeito ao caráter unidisciplinar do paradigma normativo positivista, destaco que a inserção do samba como prática metodológica alternativa, por si só, já representaria um contraponto interdisciplinar ao modelo tradicional. Mais afundo na questão, compartilho do pensamento de Rubem Alves, para quem “a construção de pontes entre o discurso acadêmico e o discurso acessível do senso comum permitiria que a ciência voltasse a falar com mais propriedade das coisas do quotidiano, criando condições para um diálogo entre saberes” (apud PÔRTO, 2000: 59). Nesse sentido, o samba se faz discurso acessível, saber popular que dialoga com o conhecimento acadêmico e científico do direito a partir de questões práticas, possibilitando assim a compreensão mais ampla e plural do objeto em análise. Importante ainda destacar que, em uma pós-modernidade tão complexa e fluida, conforme assenta Zygmund Bauman (2007), não é de se estranhar demandas educacionais por ampliação de temáticas e interdisciplinaridade. Com efeito, a partir da concepção de que o conhecimento científico só será pleno, legítimo e racional quando for capaz de dialogar com outras formas de conhecimento (MORIN apud PÔRTO, 2000: 59), entende-se que o aprendizado unidisciplinar isola o estudante em uma compreensão limitada de seu objeto de estudo, a qual, por sua vez, implica em uma necessária ineficiência para enfrentar os desafios de uma realidade social muito mais complexa do que aquela ocultada pelo ensino tradicional. Sobre a finalidade da interdisciplinaridade, mister destacar a síntese de Juares da Silva Thiesen, para quem a interdisciplinaridade é capaz de 63 “responder à necessidade de superação da visão fragmentada nos processos de produção e socialização do conhecimento” (2008, online). Assim, para Thiesen, a interdisciplinaridade representa um movimento de modificação das práticas educacionais a partir da compreensão dialética da sociedade, o que exige, portanto, um entendimento uno e ao mesmo tempo diverso do objeto de estudo, abarcando assim seus conflitos e contradições. Logo, apesar da fragmentação do conhecimento presente no modelo técnico normativo, a interdisciplinaridade permite a delimitação do objeto sem “abandonar as múltiplas determinações e mediações históricas que o constituem” (THIESEN, 2008, online). Pois bem, a inserção do samba como instrumento metodológico, consoante já explicitado, vai ao encontro ao ideário interdisciplinar ora defendido, tanto porque se constitui outra forma de saber, quanto em razão da carga social, histórica, cultural e política que é possível se extrair de sua experiência musical. Por fim, considero de extrema relevância que a inserção do samba como instrumento didático-pedagógico seja compreendida à luz do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Com isso quero dizer que de nada adiantaria inserir um novo instrumento metodológico para a educação jurídica se este não fosse capaz também de dialogar com as práticas que compõem o tripé da educação efetivamente superior. O samba deve ser inserido, dessa forma, tanto no ensino, a partir do processo de apropriação do saber historicamente sistematizado, quanto na pesquisa, através do processo de investigação, construção e reconstrução do saber, bem assim por meio da extensão, sendo capaz de materializar esses conhecimentos e intervir na realidade social. 4.3 ANÁLISE DE CASO E PROPOSTA DE UM NOVO PROJETO DE EXTENSÃO PARA A UFRN Importa, para o momento final da pesquisa, trazer a experiência concreta de inserção do samba como instrumento metodológico de educação jurídica encampada pelo projeto “Samba no pé e Direito na cabeça”, coordenado pela 64 advogada e jornalista Carmela Grüne, com o apoio do jornal Estado de Direito11. O projeto surgiu em 2011, na cidade de Porto Alegre, com o intuito de popularizar o direito como instrumento de cidadania utilizando, para tanto, uma das manifestações mais importantes da cultura popular: o samba. Para Carmela Grüne, a cultura popular representa “as manifestações periféricas, a maneira, a forma, a linguagem que o povo expressa suas vontades, suas necessidades” (GRÜNE, online). Essa, por sua vez, é uma linguagem que atinge toda a população, sendo que a popularização do conhecimento é justamente uma das maiores dificuldades que o Direito encontra diante da primazia do modelo técnico normativo de educação. Porém, através de uma visão transdisciplinar de metodologias de ensino, o projeto tem sensibilizado a população a quebrar o paradigma da cultura jurídica distante do cotidiano, demonstrando o poder da cultura popular como agente reativo da identidade democrática brasileira. Funciona, pois, como meio de impulsionar a articulação social, a popularização da educação jurídica apreendida numa linguagem inclusiva. Em que pese o projeto não estar inserido diretamente no meio acadêmico, ele dialoga profundamente com a proposta deste trabalho, de sorte que se mostra um caso concreto a ser analisado e tomado como referência na adoção do samba como metodologia alternativa de ensino. O projeto funciona da seguinte forma: são escolhidos pela comunidade, ou mesmo pela equipe organizadora, o tema jurídico central a ser abordado e aprofundado. Posteriormente, é buscada a musicografia necessária, a qual funcionará como fio condutor das discussões. Professores, profissionais e teóricos do direito são convidados para introduzir a temática e o apresentador (ou apresentadora) terá o papel de intermediar e facilitar o debate. Quando da realização do evento, que deve ser amplamente divulgado para a comunidade, os sambas escolhidos são cantados e interpretados pelos artistas para, só então, abrir a discussão aos (às) profissionais convidados (as) e ao público, que terão como compromisso a interpretação e reflexão crítica sobre as 11 Página virtual do jornal Estado de Direito: <http://estadodedireito.com.br/o-jornal/jornal-doestado-de-direito/>. Acesso em 30 de outubro de 2014. 65 canções e seus respectivos contextos em associação com a temática jurídica em questão. O projeto conta com a participação de músicos, cinegrafista, fotógrafo, apresentador, estagiário e palestrantes. Assim, através da promoção desses eventos nos mais diversos ambientes da sociedade civil, o projeto Samba no pé e Direito na cabeça pretende promover uma verdadeira aproximação entre o conhecimento jurídico e a população. Em depoimento concedido ao programa “Zapping” da UnBTV, a coordenadora do projeto, Carmela Grüne declarou ser possível construir uma cultura jurídica popular ressaltando o que já existe, mas que oficialmente não é reconhecido como linguagem jurídica ou republicana. Essa, a linguagem do samba e da cultura popular, é uma linguagem considerada marginal, mas é justamente esse caráter de marginalidade que o torna instrumento de internalização do conhecimento tão acessível. (...) a gente às vezes está escutando a música, mas só extravasando o corpo, o sentimento, mas e a internalização desse conhecimento? Onde fica? Então, quando a gente faz o projeto „Samba no pé e Direito na cabeça‟ fazemos a interpretação da música, cantamos. Não sou cantora, mas me desafio, porque a gente tem que usar essa sensibilidade pra mostrar, internalizar aquela música e fazer uma reflexão coletiva. (GRÜNE, 2012, online). Dessa forma, a utilização do samba como expressão cultural voltada para a educação contribui decisivamente para a internalização do conhecimento e para o olhar diferenciado sobre a realidade. Para Grüne, é preciso “olhar mais que nosso umbigo” (2012, online). Seja em decorrência de uma sociedade estruturada sob o mando do individualismo, seja pela própria ampliação do acesso tecnológico, o fato é que as pessoas estão cada vez mais isoladas e se eximindo de olhar o que está na realidade. Com vistas a modificar essa cultura de isolamento, a inserção de métodos artísticos de construção coletiva do conhecimento se mostra como uma alternativa valiosa. Importante destacar também que o projeto “Samba no pé e Direito na cabeça” expandiu-se para além da prática do ensino. Através da recente publicação de um livro contendo diversos artigos jurídicos de cunho críticosocial e inspirados em sambas (GRÜNE, 2012), consegue-se demonstrar que 66 além de instrumento de ensino, o samba destaca-se ainda como instrumento de pesquisa científica. Ressalto, ademais, que o projeto também se relaciona profundamente com outro pilar da educação superior, qual seja, a extensão. Apesar de não integrar o meio acadêmico, o projeto “Samba no pé e Direito na cabeça” explora uma das práticas mais relevantes do ponto de vista da materialização do conhecimento a partir da intervenção na realidade. Nesse ponto, retomo o destaque anteriormente dado à prática da extensão, a qual possibilita uma verdadeira troca de saberes entre a comunidade acadêmica e a comunidade local. Essa compreensão dialética entre teoria e prática tem como maior consequência a democratização do conhecimento e a participação da comunidade na atuação da Universidade. Portanto, diante de sua origem popular, da linguagem mais inclusiva presente em suas letras e da carga jurídico-social de sua música, o samba realiza de forma ainda mais eficaz a finalidade metodológica para a educação jurídica através da prática da extensão. Sob essa perspectiva e, para que se possa melhor alcançar o objetivo de inserção do samba como prática didático-pedagógica para a educação jurídica plural, dialógica, transdisciplinar e, porque não dizer, popular, lanço aqui a proposta e provocação para a criação de um projeto de extensão no curso de direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Não se trata de idealizar um projeto isolado, que aborde apenas a temática do samba, mas, sobretudo, que possibilite o diálogo entre as mais diversas expressões artístico-culturais e que some forças e instrumentos na busca por metodologias educacionais alternativas ao modelo tradicional. Que seja capaz, pois, de aprofundar a pesquisa pelo viés da cultura popular e intervenha na realidade através da difusão do conhecimento jurídico para as mais diversas comunidades e bairros locais. 67 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Após empreender algumas reflexões acerca da educação jurídica no contexto da universidade, passando necessariamente pelo panorama histórico que marcou do modelo liberal de educação brasileira e identificando as diretrizes estabelecidas pela LDB para a educação superior, foi possível obter o seguinte diagnóstico: o ensino jurídico é, em sua origem, dogmático e legalista e a educação jurídica pauta-se em um modelo marcado por cinco características que se destacam, quais sejam, a descontextualização, a primazia da técnica, o dogmatismo, o autoritarismo didático e o ensino unidisciplinar. Trata-se, pois, do modelo técnico normativo, cuja compreensão do ensinar e aprender o direito baseia-se em influências positivistas e gera diversas consequências negativas, tais como o distanciamento do estudante e, consequentemente, do profissional, do contexto histórico e social de elaboração e aplicação das normas, limitando assim a própria atuação do jurista. Chegou-se, finalmente, à conclusão de que o maior problema do modelo técnico normativo diz respeito ao modo de compreender o fenômeno jurídico e sistematizar esse conhecimento. Assim, constata-se a necessidade de uma reforma estrutural na educação jurídica, a qual abarque, necessariamente, instrumentos metodológicos dialógicos e interdisciplinares, mediando o sujeito e a realidade na qual está inserido. Diante desse cenário, vislumbro a possibilidade de agregar ao conhecimento técnico-científico o saber popular vindo de uma de suas expressões mais genuínas, qual seja, a arte musical. Em meio ao universo artístico-cultural, o samba se mostra instrumento apto a fazer parte da reforma educacional ora pretendida a partir de dois elementos centrais: sua origem popular, que dialoga diretamente com a experiência e linguagem cotidianas, aproximando o estudante de direito da cultura e história de seu povo, e a carga jurídico-social presente na experiência viva de sua música, que possibilita de forma mais contundente a construção do conhecimento jurídico a partir da contextualização histórica, social, política e 68 cultura, aprofundando e sensibilizando as reflexões e discussões acerca dos mais variados fenômenos jurídicos. Fez-se necessário, portanto, o estudo do processo de formação e desenvolvimento do samba para firmá-lo enquanto música de origem popular, além de uma análise musical, pela qual pude demonstrar concretamente a carga jurídico-social presente em suas raízes e em sua própria expressão musical. Ao aprofundar as justificativas para a inserção do samba como instrumento metodológico de educação jurídica, demonstro que o uso da prática artístico-cultural contribui significativamente para a construção de um conhecimento mais democrático, dialógico, crítico, plural e sensível. Ademais, ao analisar a inserção do samba na educação jurídica a partir de cada uma das características identificadas para o modelo técnico normativo, foi possível demonstrar de que forma o samba pode contribuir para a superação das insuficiências e contradições desse modelo, culminando, por fim, na análise da experiência concreta do projeto “Samba no pé e Direito na cabeça” e na proposta de um novo projeto de extensão para a Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Diante do exposto, não posso deixar de ressaltar que são inúmeros os desafios e questionamentos a serem enfrentados para uma reforma efetiva do ensino jurídico. Aqui, reconheço as limitações do presente trabalho, o qual se propõe apenas a lançar as bases para a inserção de um instrumento metodológico que auxilie na concretização de uma reforma na educação jurídica. Em que pese as limitações existentes, ressalto o forte potencial artísticocultural do samba como instrumento de luta por uma educação jurídica mais contextualizada, plural, sensível, dialógica e inclusiva. Acredito, portanto, ser este um dos caminhos que apontam para o rompimento dos velhos paradigmas exclusivamente formalistas que ainda predominam na cultura jurídica e distanciam o estudante, o professor, o ensino, a pesquisa e a extensão da realidade social na qual estão imersos. 69 BIBLIOGRAFIA AGUIAR, Roberto A. R. de. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. BAUMAN, Zygmund. Tempos Líquidos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed, 2007. BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988. 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Cartola: - O samba operário - Sou doutor - Vou contar tintim por tintim Dona Ivone Lara: - Sorriso Negro - Lamento do negro - Rainha Quilé - Menino brasileiro Geraldo Pereira: - Cabritada Mal-sucedida - Polícia no Morro - Juca (Chico Buarque/1965) Ismael Silva: 73 - O que será de mim - Escola de malandro - Amor de malandro - Com a vida que pediste a deus Nei Lopes: - Águia de Haia (Luís Filipe Lima e Nei Lopes) - Justiça Gratuita (Nei Lopes) Noel Rosa: - Positivismo - Habeas Corpus - João ninguém - Filosofia Diversos: - Canto das três raças (Clara Nunes) - Polícia e bandido (Arlindo Cruz) - Maria da Penha (Paulinho Resende/ Evandro Lima) - Direito do viado (Gerônimo Santana) - Vovó Maria (Marquinhos Jaca) - Jogo de angola (Mauro Duarte/Paulo César Pinheiro) - Samba da mais-valia (Sérgio Silva) - Conceição (Jari Amorim) - Batuque na cozinha (João da Baiana) - Marido da Orgia (Ciro de Souza) - Chico Brito (Wilson Batista/Afonso Teixeira) - Unha de Gato (Elton Medeiros) - Olha o Padilha! - Ferreira Gomes/Bruno Gomes/Moreira da Silva - Senhor Delegado - Antoninho Lopez, Jaú - Zé do caroço (Leci Brandão) - Pequeno burguês (Martinho da Vila)