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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 41/2014
Paraná
// Federal
IPI
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Veja nos Próximos
Fascículos
Depósito fechado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Substituição tributária nas operações com artigos de papelaria . . . . 05
// IOB Setorial
Federal
Artesanal - IPI - Produto de artesanato - Exclusão do conceito de
industrialização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Comenta
Estadual
Procedimentos relativos à entrega de bens e mercadorias adquiridos
pela administração pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
// IOB Perguntas e Respostas
IPI
Industrialização por encomenda - Gravação de discos - Procedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Industrialização por encomenda - Produto importado colocado em
embalagem - Tratamento fiscal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
ICMS/PR
GIA-ST - Retificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Leilão - Aquisição de mercadoria - Crédito do imposto . . . . . . . . . . 10
a IPI - Base de cálculo - Frete Mercadorias com alíquotas
diversificadas
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa:
Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : depósito fechado... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2264-4
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-10062
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Depósito fechado
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Providência no recebimento de produtos
3. Fato gerador
4. Suspensão do imposto
5. Crédito fiscal
6. Autonomia dos estabelecimentos
7. Depósito fechado localizado na mesma Unidade da
Federação
8. Depósito fechado localizado em outra Unidade da
Federação
9. CFOP
10. Modelos
1. Introdução
Para fins de interpretação e
aplicação das normas contidas no
Regulamento do IPI, aprovado pelo
Decreto nº 7.212/2010, serão adotadas, entre outras, as seguintes
definições:
Em caso de irregularidade, os interessados comunicarão o fato, por escrito, ao remetente, dentro de 8 dias,
contados do seu recebimento, ou antes do início do seu
consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor,
conservando em seu arquivo cópia do documento com
prova de seu recebimento.
A comunicação revestida das formalidades ora descritas exime de responsabilidade os recebedores ou os
adquirentes, pela irregularidade constatada.
No caso de falta de documento fiscal que comprove
a procedência do produto e identifique o remetente pelo
nome e pelo endereço, ou de produto que não se encontre
selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário
recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento
do imposto, se exigível, e sujeito às sanções
cabíveis.
Poderão sair com
suspensão do imposto
os produtos enviados pelo
estabelecimento industrial, ou
a ele equiparado, a depósito
fechado, bem como aqueles
devolvidos ao remetente
(depositante)
a) depósito fechado - é aquele em
que não se realizam vendas, mas
apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
b) é considerado, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de
veículos automóveis.
(RIPI/2010, art. 609, VII e VIII)
2. Providência no recebimento de produtos
Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que
receberem ou adquirirem para industrialização, comércio
ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos
estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão
examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de
controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições
legais.
A declaração, na nota fiscal,
da data da entrada da mercadoria
no estabelecimento será feita no
mesmo dia da entrada.
(RIPI/2010, art. 327)
3. Fato gerador
É considerado ocorrido o fato
gerador na saída de estabelecimento
depositário do estabelecimento industrial ou a ele
equiparado, quanto aos produtos entregues diretamente a
outro estabelecimento.
Nesse sentido, estabelecimento depositário é o
depósito fechado ou o armazém-geral e estabelecimento
depositante é o remetente do produto para aqueles estabelecimentos (depositários).
(RIPI/2010, art. 36, II)
4. Suspensão do imposto
Poderão sair com suspensão do imposto os produtos
enviados pelo estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, a depósito fechado, bem como aqueles devolvidos ao
remetente (depositante).
(RIPI/2010, art. 43, caput, III)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
5. Crédito fiscal
7.1.1 Saída para o depósito fechado do adquirente
Na remessa de produtos, tanto para armazém-geral,
quanto para depósito fechado, o direito ao crédito do imposto,
quando admitido, é do estabelecimento depositante.
Na saída de produto para depósito fechado do adquirente,
localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente
(fornecedor) emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e
com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante
(adquirente); e
b) o local de entrega, o endereço e os números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco
estadual.
(RIPI/2010, art. 226, parágrafo único)
6. Autonomia dos estabelecimentos
Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,
agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio
documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz.
(RIPI/2010, art. 384)
7. Depósito fechado localizado na mesma
Unidade da Federação
7.1 Saída para o depósito fechado do próprio
remetente
Na saída de produto para depósito fechado localizado
na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida nota
fiscal com suspensão do imposto, na qual serão indicados,
além dos requisitos de praxe:
a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito” ou “Outras saídas - Retorno
de mercadorias depositadas”;
b) CFOP: 5.905 (remessa) ou 5.906 (retorno);
c) campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saído com suspensão do IPI RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.
Note-se que as notas fiscais que acompanharem os
produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e
pelo depósito fechado, no retorno.
Notas
(1) O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
deve observar as disposições contidas no Ajuste Sinief nº 7/2005 e no Manual
de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS
nº 11/2012, em especial as orientações expressas em seu Anexo I, que trata
do leiaute do referido documento fiscal.
(2) O Protocolo ICMS nº 42/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade
da utilização da NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo
critério de Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e operações
com os destinatários que especifica, teve sua vigência adiada pelo Protocolo
ICMS nº 173/2012, com efeitos desde 1º.01.2014.
(3) O disposto no referido protocolo não se aplica (Protocolo ICMS nº
42/2009, cláusula quarta):
a) ao microempreendedor individual (MEI), de que trata o art. 18-A da
Lei Complementar nº 123/2006;
b) às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
(4) As regras de Escrituração Fiscal Digital (EFD) constam do Ajuste
Sinief nº 2/2009, do Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração dos arquivos da EFD e do Guia Prático
da EFD, versão 2.0.14.
As operações de entrada e de saída de produtos deverão ser registradas
nos campos próprios dos registros adequados, tais como os do bloco de abertura
e de encerramento e, especificamente, do bloco “C”, registros C 170, dentre outros.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A; RIPI/2010, arts. 43,
III, 482 e 492, I; Ajuste Sinief nº 7/2005; Ajuste Sinief nº 2/2009;
Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012; Protocolo
ICMS nº 42/2009; Protocolo ICMS nº 173/2012; Guia Prático da EFD,
versão 2.0.14)
41-02
PR
O depósito fechado deverá escriturar a nota fiscal que
acompanhou os produtos, na forma prevista na legislação,
e apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos
produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
Além disso, ao escriturar deverão ser anotados em Observações, relativamente à escrituração mencionada, o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal de saída simbólica emitida
pelo estabelecimento depositante na forma da letra “b” adiante.
Caberá ao estabelecimento depositante:
a) escriturar a nota fiscal na forma prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10
dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos
no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a
data do documento fiscal do remetente (fornecedor); e
c) enviar a nota fiscal de saída simbólica, emitida na
forma da letra “b” anterior, ao depósito fechado,
dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.
Nota
Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.
(RIPI/2010, arts. 484 e 492, V)
7.2 Saída do depósito fechado
7.2.1 Estabelecimento depositante
Na saída de produto de depósito fechado localizado na
mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante,
com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma
empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com destaque do
imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
(RIPI/2010, arts. 483, caput, e 492, II)
7.2.2 Depósito fechado
O depósito fechado, na saída dos produtos, expedirá
nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por
ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno
simbólico de produtos depositados”;
c) o CFOP: 5.907 (retorno);
d) o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, na forma
do subitem 7.2.1;
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ICMS - IPI e Outros
e) o nome, o endereço e os números de inscrição,
do estabelecimento destinatário dos produtos, no
CNPJ e no Fisco estadual; e
f) a data da saída efetiva dos produtos.
O depósito fechado indicará no verso das vias da nota
fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número,
a série, se houver, e a data da nota fiscal por ele emitida.
A nota fiscal, assim emitida, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la na forma
prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída
efetiva dos produtos do depósito fechado.
Nota
Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.
(RIPI/2010, arts. 483, §§ 1º a 3º, e 492, II)
8. Depósito fechado localizado em outra
Unidade da Federação
8.1 Saída para o depósito fechado do próprio
remetente
Na saída de produto para depósito fechado localizado
em Unidade da Federação diversa daquela em que se localiza o estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal,
com suspensão do imposto, indicando:
a) como natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para depósito em outro Estado”;
b) CFOP: 6.905 (remessa); e
c) no campo “Informações Complementares”, a indicação da expressão “Saído com suspensão do IPI
- RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 43, III”.
(RIPI/2010, arts. 43, III, 485 e 492, III)
8.2 Saída do depósito fechado
8.2.1 Estabelecimento depositante
Na saída de produto de depósito fechado localizado em
Unidade da Federação diversa daquela onde está localizado
o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota
fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e
a natureza da operação e a circunstância de que os produtos
serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
(RIPI/2010, arts. 486, caput, e 492, IV)
8.2.2 Depósito fechado
O depósito fechado, na saída dos produtos, emitirá:
a) nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem
destaque do imposto, indicando:
a.1) o valor da operação, que será o da nota fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, na
forma do subitem 8.2.1;
a.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa por conta e ordem de terceiros”;
a.3) CFOP: 6.923 (remessa por conta e ordem de
terceiros);
a.4) o número, a série, se houver, e a data da nota
fiscal do estabelecimento depositante, bem
como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
b) nota fiscal para o estabelecimento depositante,
sem destaque do imposto, indicando:
b.1) o valor dos produtos, que será aquele atribuído
por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b.2) a natureza da operação: “Outras saídas - Retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
b.3) CFOP: 6.907 (retorno simbólico)
b.4) o número, a série, se houver, e a data da nota
fiscal emitida na forma do subitem 8.2.1, pelo
estabelecimento depositante, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição
deste no CNPJ e no Fisco estadual;
b.5) o nome, o endereço e os números de inscrição,
do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no
Fisco estadual, e o número, a série, se houver,
e a data da nota fiscal referida na letra “a”; e
b.6) a data da efetiva saída dos produtos.
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte,
pelas notas fiscais emitidas pelo depositante, na forma do
subitem 8.2.1, e pelo depósito fechado, nos termos da letra
“a” deste subitem.
A nota fiscal a que se refere a letra “b” será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará na forma
prevista na legislação, dentro de 10 dias, contados da saída
efetiva dos produtos do depósito fechado.
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos,
escriturará, na forma prevista na legislação, a nota fiscal
emitida pelo depositante, anotando em observações Observações, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal
emitida pelo depósito fechado, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
Nota
Veja as notas inseridas no subitem 7.1, relacionadas à NF-e e à EFD.
(RIPI/2010, arts. 486 e 492, IV)
9. CFOP
Transcrevemos, a seguir, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) relacionados às operações com
depósito fechado:
Saídas
CFOP
Descrição
5.105/6.105 Venda de produção do
estabelecimento,
que
não deva por ele transitar
5.106/6.106 Venda de mercadoria
adquirida ou recebida
de terceiros, que não
deva por ele transitar
Entrada de merca- 5.905/6.905 Remessa para depósito
doria recebida para
fechado ou armazém1.905/2.905 depósito em de-geral
pósito fechado ou
armazém-geral
Retorno de merca- 5.906/6.906 Retorno de mercadoria
doria remetida para
depositada em depó1.906/2.906
depósito
fechado
sito fechado ou armaou armazém-geral
zém-geral
CFOP
Entradas
Descrição
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41PR41-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
CFOP
Entradas
Descrição
CFOP
Saídas
Descrição
Retorno
simbóli- 5.907/6.907 Retorno simbólico de
co de mercadoria
mercadoria depositada
1.907/2.907 remetida para deem depósito fechado
pósito fechado ou
ou armazém-geral
armazém-geral
Entrada de mercadoria recebida do
1.923/2.923 vendedor remetente, em venda à ordem
41-04
PR
5.923/6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem
de terceiros, em venda
à ordem ou em operações com armazém-geral ou depósito fechado
Entradas
Saídas
Descrição
CFOP
Descrição
Entrada simbólica 5.934/6.934 Remessa simbólica de
de mercadoria recemercadoria depositada
1.934/2.934 bida para depósito
em armazém-geral ou
fechado ou armadepósito fechado
zém-geral
CFOP
10. Modelos
10.1 Nota fiscal de remessa
Reproduzimos, a seguir, modelo de Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à remessa para
depósito fechado localizado na mesma Unidade da
Federação do estabelecimento remetente.
Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
10.2 Nota fiscal de retorno
Reproduzimos, a seguir, modelo de Danfe relativo ao retorno de depósito fechado localizado na mesma Unidade da
Federação do estabelecimento depositante.
a Estadual
N
ICMS
Substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Conceito
3. Aplicabilidade
4. Base de cálculo
5. Recolhimento do imposto
6. Modelo de Danfe
7. Penalidades
1. Introdução
Nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, arts.
5º e 6º, o Estado, para consecução de seus fins, pode
atribuir de modo expresso a terceiros, vinculados e com
interesse no fato gerador do imposto, a responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação tributária. Esse mecanismo
constitui-se na figura da substituição tributária, excluindo
do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo,
a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Examinamos, neste procedimento, as hipóteses de aplicação do regime de substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria, instituído pelo Protocolo ICMS nº
199/2009, com base nas disposições do RICMS-PR/2012.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41PR41-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2. Conceito
4. Base de cálculo
3. Aplicabilidade
A base de cálculo para a retenção do imposto será
o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade
competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em
ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no
preço.
Por imposição legal, a substituição tributária consiste
em atribuir a determinado contribuinte do ICMS, qualificado
como substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do imposto devido por outros contribuintes
nomeados “substituídos”.
Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida que promover
a saída dos produtos relacionados no subtópico 4.1, com suas
respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores
situados no território paranaense, é atribuída a condição de
sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e
recolhi­mento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento
do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São
Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
(Protocolo ICMS nº 199/2009; RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 139)
ITEM
NCM
1
2
3213.10.00
3407.00.10
3506.10.90
3506.91.90
3824.90.29
3916.20.00
3920.20.19
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
41-06
(RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 140, caput)
4.1 MVA
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido
de venda a varejo fixado nos termos do tópico 4, a base
de cálculo do imposto será o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais
a seguir:
DESCRIÇÃO
Tinta guache
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
Corretivo
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
Papel-celofane
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14,
3926.10.00
exceto estojos
3926.10.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
4420.90.00
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
4202.1
Maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes
4202.9
4421.90.00
Prancheta
3926.90.90
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
4802.20.90
Bobina para fax
4811.90.90
4802.54.9 Papel seda
4802.54.99
4802.57.99 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
4816.20.00
4802.56
Papel cortado cut size (tipo A3, ofício I e II, cartas e outros)
4802.56.10
Papel cortado cut size tipo A4 e papel 40 kg
4802.57.99
4802.56.9
4802.57.9 Papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente
4802.58.9
4802.56.9
Cartolina escolar branca e colorida
4802.57.9
Papel fotográfico, exceto:
3703.10.10 (I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, mate ou lustre, em rolo
3703.10.29 e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m;
3703.20.00 (II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e
3703.90.10 com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm;
3704.00.00 (III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-Autochrome, que, submetido a um
4802.20.00 processo de aquecimento, seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
4810.13.90 Papel almaço
4816.90.10 Papel hectográfico
3920.20.19 Papel-celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS nº 155/2013)
PR
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERESTADUAL
Alíquota
INTERNA
Alíquota 4%
12%
81,34
81,34
97,83
78,05
78,05
94,24
74,80
74,80
90,69
78,46
82,24
82,24
78,46
95,57
95,57
94,68
113,35
113,35
64,12
76,13
92,14
67,82
80,10
96,47
92,06
92,06
109,52
60,91
72,68
88,38
82,24
95,57
113,35
82,24
95,57
113,35
48,79
59,68
74,19
82,24
82,24
98,81
95
109,27
128,29
25
34,15
46,34
25
25
36,36
73,35
86,03
102,95
73,35
73,35
89,11
82,24
95,57
113,35
82,24
82,24
82,24
95,57
95,57
82,24
113,35
113,35
98,81
Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ITEM
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
NCM
DESCRIÇÃO
4806.20.00 Papel impermeável
4808.10.00 Papel crepon
4810.22.90 Papel fantasia
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60
cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm
48.09 48.16
de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas
ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou car48.17
tão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de aponta4820.10.00
mentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS155/2013)
48.20
Agendas escolares
4820.20.00 Cadernos
4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Proto4820.40.00
colo ICMS nº 155/2013)
4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS nº 155/2013)
4820.90.00 Outros
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
4909.00.00 mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões
de expressão social - de época/sentimento)
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
5509.53.00
5210.59.90 Papel camurça
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
8214.10.00 Apontador de lápis
8304.00.00 Porta-canetas
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
9603.90.00 Apagador para quadro
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e
96.08
outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos
semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERESTADUAL
Alíquota
INTERNA
Alíquota 4%
12%
82,24
95,57
113,35
82,24
82,24
98,81
43,03
53,50
67,45
99,44
114,03
133,49
36,71
46,71
60,05
86,89
100,56
118,80
86,89
65,93
73,35
86,89
65,93
86,03
103,88
81,01
102,95
31,06
40,65
53,44
70,71
87,77
83,20
101,51
99,86
119,83
111,25
126,71
147,32
84,24
97,72
115,70
82,24
82,24
79,07
82,24
77,64
47,41
82,24
82,24
95,57
79,07
95,57
77,64
47,41
95,57
98,81
113,35
95,35
113,35
93,79
60,81
113,35
64,21
64,21
79,14
58,35
75,12
58,35
75,12
72,75
91,04
(RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 140, § 1º)
4.2 Frete
4.4 Exemplo de cálculo
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de
MVA previstos no subtópico 4.1.
No exemplo a seguir, ilustramos o cálculo realizado por
uma indústria ao enviar mercadoria a um varejista paranaense:
(RICMS-PR/2012, Anexo X, art. 140, § 2º)
4.3 Alíquota
Será aplicada a alíquota de 12% nas operações internas
com canetas esferográficas, canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro
(canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com
ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis
ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar,
cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar
(9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000,
3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Nas operações com os demais produtos, será aplicada
a alíquota de 18%.
(RICMS-PR/2012, art. 14, II, “a”, e VI)
CÁLCULO
Mercadoria: NCM/SH 4820.10.00 - Agenda
Base de cálculo ICMS da operação própria
ICMS operação própria (R$ 50,00 x 18%)
50,00
9,00
Base de cálculo ICMS da substituição tributária
[preço da mercadoria (R$ 50,00) + IPI (R$ 7,50)
+ margem de lucro (86,89% = R$ 49,96)]
107,46
Valor do ICMS-ST = ICMS-ST - ICMS operação
própria, em que: ICMS-ST (R$ 107,46 x 18% =
R$ 19,34) - ICMS operação própria (R$ 9,00)
10,34
Valor total da nota fiscal (valor do produto + IPI
+ ICMS-ST)
67,84
5. Recolhimento do imposto
O imposto será pago até o último dia útil do 2º mês
subsequente ao das saídas nas operações com artigos de
papelaria.
(RICMS-PR/2012, art. 75, X, “i”, item 6)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41PR41-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6. Modelo de Danfe
Danfe emitido pelo contribuinte substituto
7. Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão que importe
em inobservância, pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao
ICMS.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que de qualquer forma concorram para a sua
prática ou dela se beneficiem.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária
relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte,
responsável ou intermediário de negócio e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às
seguintes penalidades de multa e/ou suspensão temporária
ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida no Regulamento.
41-08
PR
Exemplificativamente, elencamos a multa equivalente a
30% do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, aplicada ao sujeito passivo que:
a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou
prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de
substituição tributária concomitante ou subsequente;
b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
c) executar prestação de serviço tributada, inclusive
sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar.
(RICMS-PR/2012, art. 673, §§ 1º e 2º, e art. 674, § 1º, VI)
N
Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Federal
Artesanal - IPI - Produto de artesanato Exclusão do conceito de industrialização
Considera-se industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe
para consumo, como, por exemplo, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.
Contudo, determinadas operações, tendo em vista
especialmente o método utilizado para a obtenção do
produto (elaboração artesanal ou semiartesanal, preponderância da mão de obra etc.), são excluídas do conceito
de industrialização, o que importa em considerar o produto
dela resultante fora do campo de incidência do IPI.
As operações excluídas do conceito de industrialização estão expressamente relacionadas no art. 5º do
Regulamento do IPI (RIPI). Entre elas figura a confecção ou
o preparo de produto de artesanato.
Nesse sentido, não é considerada industrialização a
confecção ou o preparo de produto de artesanato, desde
que atendida a definição a seguir descrita.
Para fins de exclusão do conceito de industrialização,
são considerados produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas
seguintes condições:
a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a
participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou pela qual seja assistido.
Vale enfatizar que os produtos que não se enquadram
no conceito de artesanato estão sujeitos à tributação do
IPI por ocasião de sua saída, desde que o seu processo
de produção se caracterize como industrialização e não
estejam excluídos do conceito de industrialização, na forma
do RIPI/2010, art. 5º, como, por exemplo, o preparo de
produtos alimentares e a confecção de vestuário.
(RIPI/2010, arts. 4º, 5º, III, 7º, I)
N
a IOB Comenta
Estadual
Procedimentos relativos à entrega de
bens e mercadorias adquiridos pela
administração pública
A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos
ou entidades da administração pública direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como
suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita
diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo
adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente:
a) ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na
legislação:
a.1) como destinatário, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta adquirente;
a.2) no grupo de campos “Identificação do Local
de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do
destinatário efetivo;
a.3) no campo “Nota de Empenho”, o número da
respectiva nota;
b) a cada remessa das mercadorias, sem destaque do
imposto, contendo, além das informações previstas
na legislação:
b.1) como destinatário, aquele determinado pelo
adquirente;
b.2) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
b.3) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa
ao faturamento, emitida de acordo com o disposto na letra “a”;
b.4) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste Sinief nº 13/2013”.
(Ajuste Sinief nº 13/2013; RICMS-PR/2012, art. 623)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Out/2014 - Fascículo 41PR41-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a IOB Perguntas e Respostas
IPI
Industrialização por encomenda - Gravação de discos Procedimento
1) Como deve ser tratada a operação de remessa do
estabelecimento matriz para gravação de disco destinado a
posterior comercialização?
A saída da matriz para gravação de disco é considerada como remessa para industrialização. Deve ser emitida
a nota fiscal com a natureza de operação “Remessa para
industrialização”, sem o destaque do IPI e com a indicação,
no campo “Informações Complementares”, da expressão
“Saído com Suspensão do IPI - Art. 43, VI do RIPI/2010”.
A gravação de discos e fitas por encomenda de
terceiros, mediante remessa de matriz, ainda que sem
envio de insumos, destinados a posterior comercialização,
caracteriza-se como operação de industrialização.
Observa-se, ainda, que a empresa encomendante da
industrialização será equiparada a industrial na saída dos
produtos industrializados por terceiros sob sua encomenda,
mediante a remessa por ela efetuada de matérias-primas,
produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos.
(RIPI/2010, art. 9º, IV, art. 43, VI, e art. 415, III; Parecer Normativo CST nº 421/1970)
Industrialização por encomenda - Produto importado
colocado em embalagem - Tratamento fiscal
2) O produto importado colocado em embalagem de
apresentação é considerado nacional?
É considerado produto nacional aquele resultante de
operação de industrialização realizada no País, ainda que
essa operação consista em mera colocação de embalagem
de apresentação em produto de procedência estrangeira.
41-10
PR
Contudo, o contribuinte deverá observar as disposições
contidas no art. 283 do RIPI, que dispõe sobre rotulagem
e marcação, já que a troca da embalagem pode indicar a
falsa procedência do produto, colocando-o como nacional
quando se trata de importado, e implicar em penalidade ao
infrator.
(RIPI/2010, art. 283; Parecer Normativo CST nº 460/1970)
ICMS/PR
GIA-ST - Retificação
3) Qual é o procedimento a ser adotado pelo contribuinte
que enviou a Guia Nacional de Informação e Apuração do
ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) com incorreções?
O contribuinte que enviou a GIA-ST com incorreções
deve fazer uma GIA-ST de retificação.
(RICMS-PR/2012, art. 276)
Leilão - Aquisição de mercadoria - Crédito do imposto
4) Quem adquire mercadoria em leilão pode se creditar
do imposto?
Sim. O Regulamento do ICMS define que, respeitados
os limites previstos na legislação, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito
do imposto quando:
a) destacado na nota fiscal emitida por contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
(CAD/ICMS);
b) recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do
Paraná (GR-PR), desde que esta guia esteja acompanhada da Nota de Venda em Leilão e do respectivo Termo de Arrematação, se for o caso, emitidos
pelo leiloeiro.
(RICMS-PR/2012, art. 612)
◙
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IOB - ICMS/IPI - Paraná - nº 41/2014