Conexões e desconexões entre o singular e o coletivo...1
Romina Moreira de Magalhães Gomes2
Frequentemente, recebemos em visita à instituição estudantes de psicologia que nos
indagam: o que orienta seu trabalho, o sujeito, a lei, o juiz, as normas da instituição? A quem
servimos como psicólogos que atuam na interface com o discurso jurídico? – podemos nos
perguntar. Trata-se de questão fundamental para pensarmos nossa prática como psicólogos
judiciais.
Muitas vezes, vemo-nos diante de instituições que prescrevem estratégias e ações que
resultam de um saber normativo e deixam de fora o sujeito em sua singularidade. Quando nos
encontramos na instituição, o saber normativo pode parecer tão natural, conforme adverte JeanClaude Milner (2007), que pode ser tomado como “ordem das coisas” e causar adesão, sem que
haja uma reflexão. A presença de uma tendência à burocracia nas instituições é um dado que nos
leva a questionar: que lógica é essa que pode prescindir do sujeito, buscando tudo normalizar?
Conforme mostrou o regime totalitário nazista, a burocracia é uma ação normativa que
pode se colocar a serviço do controle total, cujo programa maior seria reduzir o sujeito à condição
de objeto. A burocracia visa uma previsibilidade do funcionamento institucional e para tanto busca
eliminar as contingências, bloquear as possibilidades de invenção e o aparecimento do sujeito. Do
ponto de vista político, busca-se uma completa eliminação do diferente, de forma que a
contingência não mais se manifeste no mundo. O sujeito, na sua simples existência, é uma ameaça
ao movimento total (GOMES, 2008).
No que se refere ao campo da saúde mental, é preciso advertir, conforme nos mostra a
história da loucura, que a adesão ao saber normativo, ao deixar de lado o sujeito, tem como efeito
o descuido, deixando-o entregue ao sofrimento, à deriva do campo do Outro. O que a história da
loucura demonstra ainda se faz presente e bem perto de nossos olhos: basta ir a um Manicômio
Judiciário, hoje eufemicamente denominado de Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico,
para se ter uma amostra do que tento lhes falar. A lógica da adesão ao saber normativo, em
detrimento do sujeito não faz mais do que perpetuar a falta de atenção ao sofrimento,
favorecendo-se a ação destrutiva da pulsão de morte (GOMES, 2011).
É longa a história de segregação e sofrimento a que os cidadãos em sofrimento mental
foram submetidos graças aos enganos produzidos por saberes ditos científicos, desde o século XIX.
Até os dias atuais, contudo, os frutos desse grande equívoco com relação à loucura ainda existem
espalhados por nosso país. Franco Basaglia, em visita ao Brasil em 1979, passou pela cidade
mineira de Barbacena, também conhecida como cidade dos loucos. Ao se deparar com a cena
cotidiana das pessoas que viviam internadas em um manicômio, comparou-o a um campo de
concentração nazista.
1
Texto apresentado no I Seminário Regional Psicologia e Políticas Públicas – Conselho Regional de Psicologia de Minas
Gerais. CREA, Belo Horizonte, 29/04/2011.
2
Psicanalista; Psicóloga Judicial do Núcleo Supervisor do PAI-PJ – Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário/
Projeto Novos Rumos – TJMG; doutoranda em Psicologia – Área de Concentração em Estudos Psicanalíticos, pela UFMG.
Aprendemos com a história do século XX, após a Segunda Grande Guerra, que atrocidades
acontecem quando uma engrenagem é colocada em marcha a serviço da segregação, sem que se
questione o porquê de tal engrenagem e o saber que lhe serve de sustentação. Hannah Arendt
(1983) mostrou que para as atrocidades cometidas em nome do governo nazista não existe
punição capaz de se adequar. E propôs uma ampliação da noção de responsabilidade para que se
possa contemplar todas as esferas envolvidas nas ações colocadas em marcha por esta
engrenagem.
Gostaria de tomar aqui essa proposta de ampliação da noção de responsabilidade,
considerando-se as esferas que estão em jogo, tendo em vista as relações do sujeito ao Outro, a
partir da proposta de se tomar a responsabilidade como resposta.
Primeiro ponto: a resposta que o sujeito pode formular quando convocado pela Justiça a
responder por seu ato fora da lei. As respostas que os cidadãos em sofrimento mental têm
apresentado ao longo da experiência do PAI-PJ nos levam a interrogar as noções de periculosidade
e incapacidade, ficções construídas em torno da loucura cujas origens são historicamente
localizáveis, como mostrou Fernanda Otoni de Barros (2009). Ainda que o ato fora da lei tenha sido
o que costumamos chamar de passagem ao ato – ou seja, que o ato tenha sido uma ruptura com o
Outro e com a dimensão do sentido, aparecendo como um sem sentido sobre o qual alguns sujeitos
não têm nem mesmo o registro de memória – quando chamados a responder, verificamos que
podem construir novas respostas razoáveis, levando em conta o laço social. Essas respostas sobre
o ato são essenciais para a orientação na sua relação com o Outro e o campo social de modo geral.
Segundo ponto: a resposta do Estado ao ato fora da lei. O Estado é a instância que convoca
o sujeito a formular uma resposta ao seu ato e responde com os mecanismos que a civilização
construiu para regular as ações humanas. Neste tempo, em que o aparelho judiciário é acionado
para oferecer resposta ao ato fora da lei, o paciente judiciário pode ser encaminhado pela
autoridade judicial ao PAI-PJ.
O acompanhamento pelo PAI-PJ tem início desde o inquérito e início do processo, com a
entrada do Sistema de Justiça no caso. O acompanhamento inicia com o atendimento do paciente
judiciário e seu encaminhamento aos dispositivos da rede aberta em saúde mental. Tece-se assim
uma rede orientada pela singularidade do caso. A rede pode se tornar muito mais ampla do que o
campo da saúde mental; constitui-se pelos recursos locais que podem se tornar pontos de
interesse para um dado sujeito; portanto, variam de sujeito para sujeito, de acordo com o que
promove laços para cada um. No caso do paciente judiciário, a rede inclui o sistema de saúde,
justiça, recursos sociais, locais, próprios da sua rede familiar ou de convivência pessoal.
Enquanto o processo segue em fase de instrução, o paciente judiciário segue em seu
tratamento e a equipe mantém contato com o juiz, enviando relatórios periódicos que informam
sobre o tratamento, a sua convivência social, etc. Em alguns casos, a pena é a medida judicial
indicada. Quando é possível aplicar a pena restritiva de direitos, verificamos que muitos sujeitos
respondem de modo surpreendente e têm cessadas suas relações com a justiça após o
cumprimento da pena. Contudo, seja qual for a situação jurídica do paciente, se ele estiver em
situação de sofrimento mental, terá o acompanhamento da rede de saúde junto com o
cumprimento da medida judicial.
Em alguns casos, quando se instaura o incidente de sanidade mental e a perícia atesta a
presença de sofrimento mental em conexão com o ato, o juiz aplica a medida de segurança,
determinando à equipe interdisciplinar do PAI-PJ a incumbência de relatar sobre a inserção do
sujeito no tratamento e indicar qual o tratamento adequado de acordo com a singularidade do
caso. A internação pode se reservar assim como um último recurso sobre o qual a equipe de saúde
mental responsável pela condução do caso pode decidir, nos momentos de crise. O descompasso
entre o sistema de justiça e o sistema de saúde existente devido às determinações de internação
por tempo indeterminado é desse modo tratado, para que a indicação do tratamento mais
adequado possa ser uma decisão clínica sem dispensar o Sistema de Justiça e seu fundamental
papel na regulação das ações humanas.
Passemos, neste ponto, ao que temos encontrado no trabalho que iniciamos no ano de
2010, no interior do estado de Minas Gerais. Encontramos o Judiciário - juízes, defensoria,
juntamente com promotoria – abertos ao trabalho em rede. Saúde, Justiça e Sistema Social podem
ser parceiros intersetoriais. Contudo, algumas vezes o discurso da saúde não é bem interpretado
pelo discurso jurídico e vice-versa. Deste modo o PAI-PJ funciona como um mediador que articula
essa rede intersetorial garantindo os direitos individuais previstos na Constituição em consonância
com a singularidade clínica e social de cada caso. Um dispositivo conector para usar uma expressão
de Fernanda Otoni de Barros (BARROS-BRISSET, 2010). Os juízes consideram serem muito bem
vindas as informações sobre o tratamento fornecidas pela rede de saúde mental, pois podem
subsidiar suas decisões para a aplicação da lei em consonância com a lei da saúde mental, lei
10.216/20013.
Por outro lado, a não-exclusão dos cidadãos em sofrimento mental com relação ao sistema
de justiça é ponto fundamental para o exercício da cidadania e para o tratamento que se dá no
tecido social. Em alguns casos, verificamos que a palavra do juiz tem valor de orientação para o
sujeito, podendo a equipe sugerir uma audiência, em que ele poderá ser escutado e receber
orientações da autoridade judicial. Encontramos inclusive sujeitos que endereçam cartas aos juízes
relatando sobre o tratamento ou solicitando audiência.
Terceiro ponto: a responsabilização do Outro social. Em uma esfera macro, busca-se uma
responsabilização dos municípios quanto aos seus cidadãos: acolhê-los em suas diferenças,
propiciar-lhes a inserção no laço social, por meio da oferta de recursos e construção de redes,
considerando-se as singularidades.
Sabemos que a complexidade das redes sociais e de atenção à saúde mental varia de
município para município. Mas, mesmo nos municípios menores, com dispositivos de atenção de
menor complexidade, encontramos a possibilidade de articulação de uma rede de cuidados. As
equipes de PSF, das UBS’s, CRAS e CREAS, além dos CAP’s, Centros de Convivência e Centros de
Saúde, tem se tornado parceiras na atenção a esses casos. E, como já vimos, a rede pode se
tornar muito mais ampla do que o campo da saúde mental, constituindo-se pelos recursos locais
3
A partir de 2010, com a Resolução 113 do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário passa a se referenciar na lei
10.216/2001 em todo o país e não somente em Minas Gerais, onde atua o PAI-PJ.
que podem se tornar pontos de interesse para o paciente. Trabalho, escola, cursos de capacitação,
oficinas terapêuticas, atividades informais de geração de renda, e os mais variados recursos que
são apontados por cada sujeito que tece, assim, sua rede singular.
Em esfera que podemos chamar micro, busca-se a responsabilização das famílias, quando
ainda existem vínculos ou a possibilidade de reconstituição dos laços familiares. Os Serviços
Residenciais Terapêuticos se constituem como último recurso, quando se esgotam as possibilidades
com a família, ou nos casos em que a construção interdisciplinar aponta para uma necessidade de
separação entre sujeito e família. Cabe ressaltar que alguns cidadãos têm autonomia para
morarem sozinhos, desde que possam contar com uma rede de cuidados à qual possam recorrer
nos momentos de embaraço e sofrimento. Cada caso é um caso, de tal sorte que os SRT’s acabam
sendo um recurso para aqueles que não tiveram esta oferta desde o início e a segregação das
redes de atenção e suporte social produzidas pelo aprisionamento, em muitos casos, criou uma
situação incontornável para o retorno à família.
Temos notado, nesses 10 anos, que o fato do acompanhamento e da oferta de articulação
de rede realizada pelo PAI-PJ se dar desde o início do processo até a cessação das relações do
paciente judiciário com a justiça, além de propiciar a ampliação de recursos para lidar com as
situações de sofrimento psíquico, tem possibilitado o não rompimento das relações do sujeito com
seu território e família.
Mas nada disso funciona sem incluir a solução do sujeito, seu modo de vida, seus gostos e
embaraços na construção dessa saída. Constatamos ser fundamental a construção de um projeto
individualizado que envolva os parceiros intersetoriais do campo da justiça, da saúde e social.
Como aponta Fernanda Otoni de Barros (2010), a complexidade da atenção integral que envolve as
lógicas discursivas institucionais diferentes exige soluções complexas envolvendo os diversos
setores da sociedade e enlaçadas pelas possibilidades de resposta de cada sujeito: não basta tirar
da justiça e encaminhar para a saúde tratar. A complexidade da situação não comporta solução
singular, é uma resposta intersetorial, responsabilidade de todos, portanto.
Ao longo dos dez anos de experiência do PAI-PJ, temos nos oferecido na função de
secretários, mediadores da relação do sujeito com a justiça e com o tratamento. A existência desse
lugar mediador, como afirma Barros (2010), que se caracteriza por dar lugar ao sujeito, escutando
o modo singular como cada um pode tratar seu sofrimento, tem demonstrado que é possível
prescindir de soluções segregativas, na atenção ao louco infrator.
A experiência clínica com loucos infratores mostra que cada sujeito empreende um
tratamento singular que envolve a construção de recursos capazes de moderar o gozo, o
sofrimento. O que podemos assinalar como universal, no âmbito desse tratamento, é apenas o
caráter de moderação sofrimento que cada solução singular porta.
No trabalho que tem sido realizado em Minas Gerais, na rede de atenção ao cidadão em
sofrimento mental da qual o PAI-PJ é parte, a orientação primordial é o SABER DO SUJEITO. O
trabalho é construído em parceria com os dispositivos que oferecem variados recursos capazes de
promover o laço social, a cidadania, além do tratamento em saúde mental.
A rede, como nos ensinou Célio Garcia, remete a interação, conexão, inter-conexão. A
horizontalidade da rede contrapõe-se ao organograma, com sua verticalidade e especialização.
Nesse sentido, a orientação para o trabalho interdisciplinar e intersetorial, do qual o PAI-PJ é parte,
não provém de um saber técnico ou especialidade, mas do saber que o sujeito vai entregando nos
vários pontos da rede que ele constitui, na medida em que partimos do pressuposto que cada
sujeito porta um saber sobre o modo de se tratar. Dessa forma, um sujeito chega até o programa
porque está sendo convocado a responder por um ato, e essa resposta inclui a necessidade de
tratamento, mas como esse tratamento irá acontecer é somente o próprio sujeito que pode nos
indicar, escolhendo os pontos na rede da cidade aonde vai se conectar (GOMES, 2009).
Jean-Claude Milner (2007) aponta que instituições como hospitais e prisões se servem do
discurso normativo e dos profissionais “psi” para interferir no que há de mais íntimo a um sujeito,
com o objetivo de adequá-lo à normalidade dos grupos.
Bem, podemos perguntar como fazer frente a essa ideologia. O sujeito pode nos entregar o
que tem de mais singular, mas devemos nós buscar integrá-lo ao coletivo, propor uma conexão
integral aos grupos, abraçando o ideal de tudo normalizar? Milner indica um caminho ao propor
certa desconexão entre o singular e o coletivo, um ponto cego da singularidade a ser preservado do
controle e da exposição que a relação à justiça pode acarretar.
Referências Bibliográficas
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Belo Horizonte: TJMG.
FOUCAULT, M. (1973/2003) 3 ed. A verdade e as forma jurídicas. Rio de Janeiro: Nau Editora.
________ (2003) 7 ed. História da loucura. São Paulo: Perspectiva.
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(2008). Texto apresentado em atividade do Núcleo de Psicanálise e Direito, do Instituto de
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________ (2009). PAI-PJ: a atenção ao louco infrator. Curso de Aperfeiçoamento Transferência de
Tecnologias que Promovam a Paz, Módulo Responsabilização, Faculdade de Medicina, UFMG.
MILNER, J-C. (2007) La politica de las cosas. Málaga: Miguel Gomez.
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