Regulamento do Plano de Gestão Administrativa BANDEPREV - Bandepe Previdência Social DEZEMBRO 2009 Índice I. Do Objetivo do PGA – Plano de Gestão Administrativa II. Da Constituição do PGA III. Das Fontes e da Destinação dos Recursos Administrativos IV. Dos Limites de Custeio Administrativo e dos Critérios Qualitativos e Quantitativos do PGA V. Da Forma de Gestão, Registro e Controle dos Recursos Administrativos VI. Da Política de Aplicação dos Recursos Administrativos VII. Dos Eventos Significativos para a Administrativa da Entidade e dos Planos VIII. Da Aprovação e Alteração deste Regulamento I - Do Objetivo do PGA Art. 1˚. – O presente Regulamento dispõe sobre o Plano de Gestão Administrativa – PGA, da Bandeprev – Bandepe Previdência Social, doravante denominado PGA, objetivando estabelecer regras, normas e critérios para a gestão administrativa dos Planos de Benefícios Previdenciais administrados pela Entidade. II - Da Constituição do PGA Art. 2˚. – O PGA será constituído, inicialmente, com o patrimônio dos fundos administrativos registrado nos planos de benefícios em 31 de dezembro de 2009, de acordo com a legislação vigente. III - Das Fontes e da Destinação dos Recursos Administrativos Art. 3˚. – As fontes de custeio administrativo da Bandeprev para cobrir os gastos administrativos e aquisição do ativo permanente para a gestão de seus planos de benefícios poderão ser as seguintes : I. II. III. IV. V. VI. VII. Contribuição dos participantes e assistidos; Contribuição dos patrocinadores; Reembolso dos patrocinadores; Resultado dos investimentos; Receitas administrativas; Fundo administrativo; Doações. Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo definir anualmente as fontes e critérios utilizados para o custeio do PGA, por ocasião da aprovação do orçamento anual. Art. 4˚. – Os recursos de natureza administrativa que compõem o PGA terão por destinação a cobertura das despesas administrativas, a aquisição de ativo permanente e a eventual cobertura ou minimização de déficit previdencial. IV - Dos Limites de Custeio Administrativo e dos Critérios Qualitativos e Quantitativos do PGA Art. 5˚. – Os limites de Custeio Administrativo e os critérios qualitativos e quantitativos do PGA serão definidos pelo Conselho Deliberativo quando da aprovação do orçamento anual. V - Da Forma de Gestão, Registro e Controle dos Recursos Administrativos Art. 6˚. – Os recursos administrativos que compõem o PGA serão alocados e controlados em separado, relativamente aos recursos de natureza previdencial dos planos de benefícios. Art. 7˚. – Os recursos administrativos que compõem o PGA serão investidos de forma consolidada independente do Plano de Benefício ao qual esteja vinculado. Art. 8˚. – Os registros contábeis relativos aos eventos econômicos, financeiros, jurídicos e administrativos que provoquem alterações no patrimônio do PGA, serão efetuados de modo a manter o controle individualizado dos recursos vinculados a cada Plano de Benefício, sobre os quais não comporta quaisquer ônus de natureza solidária. VI - Da Política de Aplicação dos Recursos Administrativos Art. 9˚. – A Política de Investimentos da BANDEPREV, versará especificamente, sobre a aplicação dos recursos do Plano de Gestão Administrativa. VII - Dos Eventos Significativos para a Administração da BANDEPREV Art. 10˚. – Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer regras quando da ocorrência, respeitados a legislação vigente, o estatuto da BANDEPREV e os regulamentos de cada plano de benefícios, para as seguintes situações: I. II. III. IV. V. VI. Retirada de Patrocinador; Adesão de novo Patrocinador; Incorporação, cisão e fusão de Planos de Benefícios; Transferência de administração de Plano de Benefício; Criação e extinção de Planos de Benefícios; e Extinção da Entidade. VIII - Da Aprovação e Alteração deste Regulamento Art. 11. – Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da BANDEPREV aprovar e alterar este regulamento, bem como tratar quaisquer omissões que porventura existam. Aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo 018/2009 de dezembro 2009