Regulamento do Plano de Gestão Administrativa
BANDEPREV - Bandepe Previdência Social
DEZEMBRO 2009
Índice
I. Do Objetivo do PGA – Plano de Gestão Administrativa
II. Da Constituição do PGA
III. Das Fontes e da Destinação dos Recursos Administrativos
IV. Dos Limites de Custeio Administrativo e dos Critérios Qualitativos
e Quantitativos do PGA
V. Da Forma de Gestão, Registro e Controle dos Recursos
Administrativos
VI. Da Política de Aplicação dos Recursos Administrativos
VII. Dos Eventos Significativos para a Administrativa da Entidade e dos
Planos
VIII. Da Aprovação e Alteração deste Regulamento
I - Do Objetivo do PGA
Art. 1˚. – O presente Regulamento dispõe sobre o Plano de Gestão Administrativa
– PGA, da Bandeprev – Bandepe Previdência Social, doravante denominado PGA,
objetivando estabelecer regras, normas e critérios para a gestão administrativa dos
Planos de Benefícios Previdenciais administrados pela Entidade.
II - Da Constituição do PGA
Art. 2˚. – O PGA será constituído, inicialmente, com o patrimônio dos fundos
administrativos registrado nos planos de benefícios em 31 de dezembro de 2009, de
acordo com a legislação vigente.
III - Das Fontes e da Destinação dos Recursos Administrativos
Art. 3˚. – As fontes de custeio administrativo da Bandeprev para cobrir os gastos
administrativos e aquisição do ativo permanente para a gestão de seus planos de
benefícios poderão ser as seguintes :
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Contribuição dos participantes e assistidos;
Contribuição dos patrocinadores;
Reembolso dos patrocinadores;
Resultado dos investimentos;
Receitas administrativas;
Fundo administrativo;
Doações.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Deliberativo definir anualmente as fontes
e critérios utilizados para o custeio do PGA, por ocasião da aprovação do
orçamento anual.
Art. 4˚. – Os recursos de natureza administrativa que compõem o PGA terão por
destinação a cobertura das despesas administrativas, a aquisição de ativo
permanente e a eventual cobertura ou minimização de déficit previdencial.
IV - Dos Limites de Custeio Administrativo e dos Critérios
Qualitativos e Quantitativos do PGA
Art. 5˚. – Os limites de Custeio Administrativo e os critérios qualitativos e quantitativos
do PGA serão definidos pelo Conselho Deliberativo quando da aprovação do
orçamento anual.
V - Da Forma de Gestão, Registro e Controle dos Recursos
Administrativos
Art. 6˚. – Os recursos administrativos que compõem o PGA serão alocados e
controlados em separado, relativamente aos recursos de natureza previdencial dos
planos de benefícios.
Art. 7˚. – Os recursos administrativos que compõem o PGA serão investidos de forma
consolidada independente do Plano de Benefício ao qual esteja vinculado.
Art. 8˚. – Os registros contábeis relativos aos eventos econômicos, financeiros,
jurídicos e administrativos que provoquem alterações no patrimônio do PGA, serão
efetuados de modo a manter o controle individualizado dos recursos vinculados a
cada Plano de Benefício, sobre os quais não comporta quaisquer ônus de natureza
solidária.
VI - Da Política de Aplicação dos Recursos Administrativos
Art. 9˚. – A Política de Investimentos da BANDEPREV, versará especificamente,
sobre a aplicação dos recursos do Plano de Gestão Administrativa.
VII - Dos Eventos Significativos para a Administração da
BANDEPREV
Art. 10˚. – Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer regras quando da ocorrência,
respeitados a legislação vigente, o estatuto da BANDEPREV e os regulamentos de
cada plano de benefícios, para as seguintes situações:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Retirada de Patrocinador;
Adesão de novo Patrocinador;
Incorporação, cisão e fusão de Planos de Benefícios;
Transferência de administração de Plano de Benefício;
Criação e extinção de Planos de Benefícios; e
Extinção da Entidade.
VIII - Da Aprovação e Alteração deste Regulamento
Art. 11. – Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da BANDEPREV
aprovar e alterar este regulamento, bem como tratar quaisquer omissões que
porventura existam.
Aprovado na Reunião do Conselho Deliberativo 018/2009 de dezembro 2009
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