CONSELHOS ESCOLARES: (DES) CENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR? Gabriele Maier1 Natália Von Ende Cardias2 Sueli Menezes Pereira3 Resumo: Com a aprovação da Lei da Gestão Escolar Democrática Municipal de Santa Maria- Lei Nº4740/03- em dezembro de 2003, se institui o Conselho Escolar. A partir disto estabelece-se o objetivo deste trabalho que busca conhecer os mecanismos de implantação e operacionalização da referida lei nas escolas da rede municipal, pela qual os Conselhos Escolares - órgão máximo de decisão nas unidades educativas, representativo da comunidade escolar - deverão assumir funções de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo. Para tanto, o Sistema Municipal de Educação deverá garantir os espaços de participação da comunidade escolar na gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola, com vistas a legitimar a Gestão Escolar Democrática. Para o desenvolvimento do trabalho utilizou-se a pesquisa qualitativa de caráter participante e documental. A partir dos resultados parciais desta pesquisa foi possível constatar uma grande dificuldade de compreensão da política de descentralização administrativo-pedagógica e financeira por parte da comunidade escolar representada nos Conselhos Escolares, acrescido de um caráter efetivamente centralizador no contexto da própria lei, o que dificulta este órgão em seu caráter de democratização da gestão escolar. Aponta-se, ainda para o desconhecimento das políticas educacionais por parte da comunidade em geral, a falta de cultura de participação e a permanência do individualismo com a conseqüente centralização de poder, tanto na Secretaria Municipal de Educação, como nas direções das escolas. Isto evidencia o distanciamento das escolas da construção de sua autonomia tornando os Conselhos Escolares um órgão mais burocrático, do que decisório. Palavras-chave: Centralização de poder. Gestão democrática. Conselhos Escolares. Introdução Tomando como referência o Conselho Escolar como órgão representativo da comunidade, com vistas à construção da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 1 Acadêmica do Curso de Pedagogia UFSM e Bolsista PIBIC/CNPq. [email protected] Acadêmica do Curso de Pedagogia UFSM e Bolsista PROLICEN. [email protected] 3 Drª em educação. Professora do Programa de pós-graduação em educação da UFSM. [email protected] 2 2 financeira, o presente trabalho trata da constituição e funcionamento do Conselho Escolar nas unidades educativas municipais de Santa Maria, a partir da realidade constatada através de uma pesquisa realizada entre março de 2005 e junho de 2006. O texto trata, portanto, da descentralização político-administrativa das unidades escolares, devendo as mesmas serem geridas pelo Conselho Escolar no contexto da democratização da gestão. Dentre os aspectos focados neste trabalho está a questão da gestão financeira, como compromisso do Sistema Municipal de Educação em proporcionar às instituições educativas espaços para a construção de sua autonomia. Para tanto, o Conselho Escolar assume a importante tarefa de construir a autonomia da escola em termos administrativos, pedagógicos e financeiros. A construção da autonomia das escolas com a participação da comunidade está calcada nas muitas determinações legais que viabilizam a gestão democrática nas escolas públicas, a partir da Constituição de 1988, que determina em seu Art.206 os princípios básicos para a consolidação de uma educação de qualidade, tendo como ponto de referência a democratização da gestão. A LDB 9394/96 aponta direções para o desenvolvimento da gestão democrática no Ensino público, no seu Art. 14, enquanto determina que "os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes". O Art. 15 da LDB afirma que "os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”. Considerando a LDB, é compromisso dos sistemas de ensino assegurarem às escolas públicas de educação básica progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, o que representa uma descentralização de poder. As decisões de caráter financeiro do Conselho Escolar devem levar em conta as necessidades da escola no sentido de operacionalizar a Proposta Pedagógica da mesma. 3 Com essas determinações, a legislação brasileira prevê a democratização do ensino público e, com vistas à sistematização deste processo, a Secretaria Municipal de Educação de Santa Maria/RS criou a Lei Municipal da Gestão Escolar Democrática nº4740/03, aprovada em dezembro de 2003. A partir do aparato legal citado anteriormente, este trabalho analisa a realidade escolar municipal de Santa Maria frente à democratização da gestão, tomando como referência as estratégias utilizadas pelas escolas para garantir a participação da comunidade escolar na gestão da escola. Para tanto, o estudo da formação e funcionamento dos Conselhos Escolares se faz necessário, na medida que estes, após sua formalização na Lei nº4740/03, passam a representar o órgão por excelência da gestão na escola, assumindo função administrativa, deliberativa e fiscalizadora. A partir da pesquisa qualitativa, de caráter participante, que envolveu entrevistas e debates nas unidades de ensino do município, envolvendo professores em geral e membros dos Conselhos Escolares, pôde-se chegar a algumas conclusões, mesmo que parciais, que serão relatadas no presente texto. Os Conselhos Escolares no contexto da descentralização do Estado Com a democratização da gestão instituída dentre os princípios da Constituição de 1988, se determina uma nova organização para a sociedade, na qual os cidadãos assumem compromisso com a solução de seus próprios problemas, num processo concreto de descentralização de poder. Isto acontece em função das novas determinações do capital que, cumprindo o projeto neo-liberal, coloca o Estado à serviço dos interesses privados. É um projeto econômico que fragiliza o Estado-nação, une fronteiras em favor da formação de blocos numa determinação da hegemonia capitalista em nível mundial. Estas determinações deixam para a sociedade as decisões de caráter social e, neste contexto, se insere a educação. Dentre os desafios postos à educação, portanto, calcados na descentralização, está a questão da gestão democrática indicando que a administração da educação deve ser pensada a partir de determinações concretas mais amplas da sociedade. Neste processo, uma primeira questão que se coloca é o de apreender a totalidade. A escola faz parte de uma totalidade e tende a incorporar a forma como se estruturam as relações de trabalho na sociedade. 4 Isto implica em conhecer a própria estrutura da globalização neo-liberal que, como explica Dowbor (1996), trata-se de uma nova hierarquia dos espaços, colocando o poder na base da sociedade. A globalização, para o autor citado, é uma tendência dominante de nossa época e se explica pela complexidade das políticas globais que exigem ajustes freqüentes colocando em xeque as estruturas centrais de poder. Exigem, em realidade, espaços muito mais democráticos, onde problemas mais específicos terão de ser transferidos para espaços de decisões mais próximos dos cidadãos. Efetivamente, a globalização, segundo Dowbor (1996), acarreta uma hierarquização dos espaços determinando o surgimento de espaços sub-nacionais fracionado de diversas formas pelo qual há um reforço do papel das cidades e uma gradual reconstituição de espaços comunitários que até então se encontravam desarticulados. São os novos tempos de economia globalizada onde as estruturas centralizadas perdem espaço para as decisões locais e neste contexto se insere a descentralização escolar. As novas determinações do capital, portanto, se traduzem no processo de descentralização de poder em todas as áreas sociais onde, aí, se inclui o sistema educacional no qual a escola, a menor parcela desse sistema, passa a ser o lugar, por excelência, de suas próprias decisões. Nesta perspectiva a educação precisa ser resolvida localmente a partir de decisões do coletivo escolar, o que se consolida nos Conselhos Escolares. A descentralização da educação, explícita na gestão democrática, determina a construção da autonomia escolar, para o que o Conselho Escolar assume importante papel, uma vez que representa o órgão máximo decisório na gestão da escola, tendo como prioridade a formação do indivíduo consciente de seus direitos e deveres na sociedade. A existência da proposta pedagógica da escola, ocasião de encontro entre Estado, famílias, alunos e profissionais da educação para definir o que se quer e o como fazer na escola é o ponto de partida operacional para a implementação da gestão democrática. Nas questões pedagógicas, a importância se dá pela participação da comunidade na determinação do tipo de cidadão que a escola se propõe a formar. Conforme Rousseau educação é um fator de cidadania e, neste sentido, a escola deve ter como preocupação básica ajudar o indivíduo a sair de si mesmo, compreender o mundo e conviver com suas próprias limitações, aperfeiçoar-se. Assim entendendo, cidadão é aquele que aprende a inibir sua inclinação e centrar-se em si mesmo, se libertar de seus próprios limites, encontrar sua plenitude na experiência política (Ferreira, 1993). 5 A Proposta Pedagógica, portanto, elaborada pelo coletivo formado pela comunidade escolar, representada por seu Conselho, é o foco central de deliberação e autonomia da escola. Este é o principal compromisso dos sistemas de ensino em assegurarem às escolas públicas de educação básica, progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira. Frente a essas questões referentes à democratização da gestão e nesta o papel dos Conselhos Escolares, analisamos a seguir a realidade escolar municipal de Santa Maria. Os Conselhos Escolares na proposta da Lei de gestão democrática nº4740/03 Em 2003 a Secretaria Municipal de Educação do Município de Santa Maria, buscando responder, através da legislação municipal, o que é determinado nas políticas de descentralização, decide sobre o Projeto de Lei da Gestão Democrática aprovada posteriormente pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Executivo. Aprovada a Lei da Gestão Democrática – Lei 4740/03 - o Sistema Municipal de Educação do município de Santa Maria determina, dentre outras, a normas de constituição e funcionamento dos Conselhos Escolares. Para a efetiva constituição dos Conselhos Escolares, que são representativos da comunidade escolar (professores, pais, alunos e funcionários), deverá haver uma organização formal de cada segmento que constitui esta comunidade. Neste caso, a eleição dos representantes em cada segmento estaria consolidando uma democracia participativa e, a partir desta, se consubstancia a gestão da escola, através do Conselho Escolar, num caráter de democracia representativa. Na prática, tomando referências da pesquisa sobre a realidade municipal em questão, observamos situações contrastantes com o que se propõe para o Conselho Escolar. Isto se evidencia na falta de organização formal dos segmentos ali representados, além das dificuldades para a construção do coletivo, o que irá implicar no precário funcionamento dos Conselhos Escolares como órgão máximo de gestão da escola, praticamente invalidando sua função. Nesta estrutura fica evidente, como conseqüência da não participação da comunidade como um todo na eleição de seus representantes, o clientelismo na escolha dos membros do conselho, permitindo que a direção da instituição educativa indique chapas para concorrer a esta função, conforme depoimentos de professores das escolas visitadas, fortalecendo a cultura de decisões individualizadas e centralizadas. 6 Associado a estas questões estão as limitações da própria Lei da Gestão Democrática do Município. No Art. 6º está expresso que “a administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pela: equipe diretiva e Conselho Escolar”. Com isto, a Lei faz uma duplicidade de lideranças na gestão escolar e, nesta, um centralismo na figura do diretor, visto que, tanto na equipe diretiva, como no Conselho Escolar, o diretor é figura obrigatória. Isto sinaliza para uma gestão centralizada deixando a comunidade escolar sem o poder que deveria assumir através do Conselho Escolar. Outra contradição presente na lei municipal de Santa Maria Nº 4740/03, está explicitada em seu Título V, Art. 12, ao tratar da Autonomia Financeira das unidades educativas: Os recursos financeiros destinados às escolas serão geridos pela comunidade escolar por meio do Conselho Escolar (grifo nosso) para manutenção e outras despesas necessárias ao bom desempenho escolar, conforme legislação e serão assegurados: I- pela alocação de recursos financeiros suficientes no orçamento anual; II- pelo repasse bimestral dos recursos... III- pelas doações da comunidade. Com isto a Lei 4740/03 reforça a importância da participação da comunidade através do Conselho Escolar na gestão financeira mas, por sua vez, no mesmo artigo, em seu parágrafo único determina que: Cabe ao Diretor e ao Vice-diretor, com competência delegada de ordenadores de despesas, a movimentação dos recursos e, na ausência de um deles, a um membro do Conselho Escolar, escolhido por este, dentre os servidores públicos municipais.(grifos nossos) Através deste artigo observa-se que a movimentação de recursos fica centralizada no Diretor e seu vice ou através de servidores públicos municipais ignorando a participação da comunidade escolar em seu todo neste compromisso. Neste caso torna-se dúbia a função do Conselho Escolar como órgão máximo na gestão escolar. As contradições do discurso da descentralização financeira vão se descortinando à medida que a comunidade escolar, na sua totalidade, fica reduzida a uma mera representatividade de pessoas da confiança do poder público, o que reafirma este poder como verdadeiro órgão decisório das unidades educativas. Com isto o discurso da gestão democrática se perde na cultura da centralização ainda muito forte em nossa tradição de gestão escolar impedindo que decisões, que deveriam ser 7 tomadas a nível de unidade escolar, sejam reduzidas apenas à presença de um coletivo para referendar planos e projetos previamente elaborados. Um dos exemplos dessa situação está na aplicação de recursos para a efetivação do projeto pedagógico que, reduzindo as atribuições da comunidade a pagamentos de contas de manutenção da escola, prática já comum nas instituições escolares, impede que a democracia participativa se efetive. Dessa forma, entendemos que a implantação da Lei de Gestão democrática no município de Santa Maria, ao mesmo tempo em que atribui aos Conselhos Escolares a função de organizar democraticamente e construir uma escola que atenda aos interesses da comunidade, nos remete para a própria limitação da democratização da gestão, no momento em que estabelece a centralização de decisões na figura do diretor e equipe diretiva da escola, especialmente no que tange à questão financeira. Análise das reuniões realizadas nas escolas municipais de Santa Maria A partir da pesquisa de campo realizada na rede de escolas municipais de Santa Maria no período de março de 2005 a junho de 2006, conforme indicado na introdução deste trabalho, foram realizadas reuniões com a participação de professores, equipes diretivas e membros do Conselho Escolar para debater a respeito da participação destes segmentos na implantação da gestão escolar democrática. Apesar de algumas dificuldades encontradas para o desenvolvimento desta tarefa, foi possível constatar: 1) Falta de estudos coletivos nas escolas que envolvam os Conselhos Escolares em sua totalidade, comprometendo a participação consciente da comunidade escolar e dos professores nas decisões das escolas o que acarreta em falta de conhecimento e compreensão das políticas educacionais atuais. Este desconhecimento das políticas públicas atuais pela maioria dos atores envolvidos no processo educativo foi observado na maior parte das escolas visitadas, especialmente no que se refere aos recursos públicos e suas fontes, implicando em decisões tomadas por poucos e assumidas por muitos denotando a força do centralismo nos processos decisórios e relativizando as prerrogativas de construção de democracia na escola. Neste contexto, em relação aos professores, se faz necessário advertir para a importância da educação continuada como um processo de permanente aperfeiçoamento, na medida em que estes se comprometem a qualificar sua ação na gestão da escola como um 8 caminho para a transformação de sua prática e para a construção de sua identidade profissional. Estas ações de qualificação para a gestão devem ser estendidas ao restante da comunidade de modo que todos possam participar das decisões com segurança. Esta tarefa se constitui como um compromisso da escola em conjunto com o Sistema Educacional. 2) Centralismo de decisões em algumas escolas, pelo coordenador pedagógico e, em outras, pelo diretor ou por ambos. O centralismo de poder é algo que está enraizado nas unidades educativas, representando, assim, a maior dificuldade encontrada na busca pela democratização da gestão, pois onde existem hierarquias, não existem decisões coletivas ou qualquer possibilidade de divisão de responsabilidades. A tendência da gestão democrática está exatamente em reduzir as hierarquias e a setorização na escola, o que ainda não é uma realidade observável, visto que as instituições conservam estruturas divisionistas através dos diferentes papéis assumidos pelos especialistas em educação que compõem as equipes diretivas. Com isto, as decisões não se estendem aos demais participantes da comunidade escolar. 3) Não chamamento, pela escola, da comunidade para estudos referentes ao papel da mesma no Conselho Escolar, o que se constitui um fator de desinteresse das instituições na participação da comunidade nas decisões da escola. Vista a participação da comunidade escolar nas decisões da instituição, muitas vezes como intromissão dos pais, funcionários e alunos nas questões que a escola entende ser assuntos internos de responsabilidade exclusiva de professores e equipe diretiva, se constitui em motivo para que a escola se exima da responsabilidade de aproximar escola e comunidade. Estes foram os resultados mais relevantes de nossa pesquisa, apontando a dificuldade das escolas em romper com as práticas de centralização da autoridade na administração das instituições, o que vai se refletir nas ações do Conselho Escolar. Considerações finais Partindo das constatações apresentadas, pode-se concluir que houve poucos avanços em relação à gestão escolar democrática nas escolas municipais de Santa Maria e, em especial no funcionamento dos Conselhos Escolares com as funções a eles atribuídas na Lei de Gestão Democrática Municipal. 9 Apesar disso, é importante esclarecer que enquanto pesquisadores, não temos a pretensão de dizer o que é certo ou errado, mas destacar o que julgamos mais importante para a reflexão sobre o papel dos Conselhos Escolares e nestes a participação da comunidade, a fim de consolidar a democratização da gestão escolar. O certo é que para a consolidação da gestão democrática é necessário que ocorra a descentralização de poder, a divisão de responsabilidades por parte de todos os atores educacionais, além do comprometimento dos dirigentes municipais aliada à vontade política das comunidades para assumirem compromisso com o conhecimento das políticas educacionais atuais, como requisitos necessários para uma gestão participativa. Porém, para que isso ocorra é necessário criar espaços de discussão envolvendo toda comunidade escolar de modo que esta possa atuar de forma consciente na organização, administração e fiscalização nas unidades educativas. Nesta dinâmica, se fortalecerão os Conselhos Escolares para exercer a importante função na gestão da escola por seu caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador de modo que a escola, pautada na ação coletiva consolide seu Projeto Político Pedagógico com vistas à formação do cidadão que, tanto possa participar do mundo do trabalho, como tornar-se sujeito responsável por suas próprias ações. Finalmente, cabe lembrar que sendo a educação um processo coletivo, a participação da comunidade em Conselhos Escolares tem como meta a construção da autonomia da escola em termos administrativos, pedagógicos e financeiros. Uma vez conquistada a autonomia, a gestão da escola deverá centrar sua ação na proposta administrativo-pedagógica, o que se traduz na identidade da instituição. Sem isto, a escola cai no vazio da reprodução dos valores da sociedade calcados no individualismo, na discriminação social e na indiferença com a formação cidadã. Referências bibliográficas BRASIL, Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. BRASIL, Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996 – Lei do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério. DAVIES, Nicholas. O financiamento da educação estatal no Brasil: velhos e novos desafios. In: Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 16, n. 2, jul/dez, 2000. 10 DOWBOR, Ladislau. Da globalização ao poder local: a nova hierarquia dos espaços. In: FREITAS, Marcos César de (Org.) A reinvindicação do futuro. São Paulo: Cortez, USF, 1996. FERREIRA, Nilda Teves. Cidadania: uma questão para a Educação. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993.