Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar NOTA Este trabalho é resultado da iniciativa da Comissão Técnica Nacional de Contabilidade da ABRAPP e da Comissão Técnica Regional Centro-Norte de Contabilidade em parceria com a ANCEP e Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da ABRAPP. O objetivo do trabalho é auxiliar as entidades fechadas de previdência complementar na elaboração de seus respectivos regulamentos do Plano de Gestão Administrativa - PGA. Os textos aqui descritos são meras sugestões que devem ser adequados à realidade de cada entidade, devendo para tanto serem acrescidos, retirados ou alterados para que possam objetivamente regulamentar os processos de suas gestões administrativas. Alguns artigos estão repetidos com alternativas diferentes de redação. Esta foi uma maneira que o grupo encontrou de disponibilizar versões diferenciadas para um mesmo item de regulamento, cabendo a entidade balizar-se naquelas que melhor lhes possam auxiliar ou criando uma nova alternativa caso não haja nenhuma cabível à sua realidade. Alertamos que no texto de sugestão de regulamento inclui artigos para as entidades que possuem gestão assistencial. Caso a sua entidade não realize este tipo de gestão deverá excluí-los. Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Informamos que os itens obrigatórios que devem constar no regulamento são: i) Fontes de recursos; ii) Destinações de recursos; iii) Critérios quantitativos e qualitativos; iv) Metas para os indicadores de gestão para avaliação objetiva das despesas administrativas, e; v) Direitos e obrigações dos planos de benefícios, patrocinadora, participantes e assistidos, nos casos de transferência de gerenciamento, criação e extinção de planos, retirada de patrocínio, adesões de novos patrocinadores e outras forma de reorganização. Apesar da simplicidade do trabalho, o grupo sente-se honrado em ter a oportunidade de poder contribuir para o desenvolvimento do segmento de previdência complementar de nosso país. COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE CONTABILIDADE DA ABRAPP COMISSÃO TÉCNICA REGIONAL CENTRO-NORTE DE CONTABILIDADE ABRAPP COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA ABRAPP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTABILISTAS DE ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA - ANCEP Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar REGULAMENTO DO PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA ÍNDICE CAPÍTULO I DA FINALIDADE CAPÍTULO II DO GLOSSÁRIO CAPÍTULO III DA FORMA DE GESTÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO PGA CAPÍTULO V DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VI DOS LIMITES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VII DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CRITÉRIOS DE RATEIO CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA E REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PGA CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO XI DO ORÇAMENTO CAPÍTULO XII DO ATIVO PERMANENTE CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO XIV DA RETIRADA DE PATROCINADOR CAPÍTULO XV DA ADESÃO DE NOVO PATROCINADOR A UM PLANO JÁ ADMINISTRADO PELA (NOME DA ENTIDADE) CAPÍTULO XVI DA INCLUSÃO DE NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PARA ADMINISTRAÇÃO DA (NOME DA ENTIDADE) CAPÍTULO XVII DA CISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIO ADMINISTRADO PELA (NOME DA ENTIDADE) CAPÍTULO XVIII DA EXTINÇÃO DA ENTIDADE CAPÍTULO XIX DA EXTINÇÃO DE UM PLANO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE CAPÍTULO XX DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO XXI DAS REGRAS DE FOMENTO CAPÍTULO XXII DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO XXIIII DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CAPÍTULO XXIV DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º O presente Regulamento estabelece disposições específicas referentes ao Plano de Gestão Administrativa - PGA, da (nome da entidade), doravante designada simplesmente (nome que o identifique), que tem como finalidade estabelecer regras, normas e critérios para a gestão administrativa dos planos de benefícios previdenciais e dos planos de assistência à saúde (assistenciais) de responsabilidade da entidade. CAPÍTULO II DO GLOSSÁRIO Art. 2º As expressões, palavras, abreviações ou siglas utilizadas neste regulamento terão o seguinte significado: I. Assistido: participante ou beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; II. Cisão de Planos: transferência da totalidade ou de parcela do patrimônio de um plano de benefícios ou PGA para um ou mais planos de benefícios ou PGA; III. Custeio Administrativo: recursos destinados à cobertura das despesas administrativas da entidade; IV. Despesas Administrativas: gastos realizados pela (nome da entidade) na administração dos planos previdenciais e assistenciais, incluindo as despesas administrativas com as atividades de gestão dos investimentos; V. Despesas Administrativas Comuns: gastos realizados pela (nome da entidade), registrados no PGA, comuns a todos os planos de benefícios, que serão rateados entre as gestões previdencial/assistencial e o fluxo de Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar investimentos; VI. Despesas Administrativas Específicas: gastos realizados pela (nome da entidade), registrados no PGA, os quais pela sua natureza, são diretamente apropriados à gestão administrativa previdencial por plano de benefícios, assistencial ou ao fluxo de investimentos; VII. Doação: aporte de recursos destinados ao PGA para cobertura das despesas administrativas. VIII. Dotação Inicial: aporte de recursos destinado à cobertura das despesas administrativas realizadas pelo patrocinador, instituidor ou participante, referente à sua adesão ao plano de benefícios; IX. Fundo Administrativo: patrimônio constituído por sobras de custeio administrativo adicionado ao rendimento auferido na carteira de investimentos, que objetiva cobrir as despesas administrativas a serem realizadas pela (nome da entidade) na administração dos planos de benefícios previdenciais, na forma dos seus regulamentos; X. Fusão de Planos: união de dois ou mais planos de benefícios ou PGA dando origem a outro plano de benefícios ou PGA; XI. Gestão Compartilhada: modelo no qual os recursos destinados a gestão administrativa dos planos de benefícios e as respectivas despesas são geridos de forma solidária, sendo o saldo do fundo administrativo rateado entre os planos de Deliberativo; benefícios por critério definido pelo Conselho Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar XII. Gestão Mista: modelo no qual os recursos destinados a gestão administrativa dos planos de benefícios e as respectivas despesas são geridos parte de forma compartilhada e parte segregada, sendo o saldo do fundo administrativo compartilhado rateado entre os planos de benefícios por critério definido pelo Conselho Deliberativo; XIII. Gestão Segregada: modelo no qual os recursos destinados a gestão administrativa dos planos de benefícios e as respectivas despesas são geridos de forma independente; XIV. Incorporação de Planos: absorção de um ou mais planos de benefícios ou PGA por outro plano de benefícios ou PGA; XV. Participante: pessoa física que aderir aos planos de benefícios e que ainda não se encontre na condição de assistido; XVI. Receita Administrativa: receitas derivadas da gestão administrativa dos planos de benefícios previdenciais da entidade; XVII. Retirada de Patrocinador: operação pela qual se encerra a relação previdenciária/administrativa entre o patrocinador ou instituidor em relação à EFPC e aos respectivos participantes e assistidos do plano de benefícios a eles vinculados; XVIII. Taxa de Administração: percentual incidente sobre o montante dos recursos garantidores dos planos de benefícios previdenciais no último dia do exercício a que se referir, com o objetivo de cobertura dos gastos administrativos na gestão dos planos de benefícios previdenciais; Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar XIX. Taxa de Carregamento: percentual incidente sobre a soma das contribuições e dos benefícios dos planos previdenciais no exercício a que se referir; XX. Transferência de Administração: a transferência do gerenciamento do plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantido o mesmo patrocinador ou instituidor. CAPÍTULO III DA FORMA DE GESTÃO DOS RECURSOS Art. 3º A (nome da entidade) adotará a gestão segregada dos recursos administrativos do PGA, significando que a destinação de sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos, a remuneração dos recursos, bem como a utilização do fundo administrativo, serão individualizados por plano de benefícios previdenciais administrados pela entidade. Desta forma, o fundo administrativo será contabilizado e controlado separadamente, por plano de benefícios, demonstrando suas variações e montantes individuais. (SUGESTÃO A) Parágrafo Único: A (nome da entidade) deverá registrar nas demonstrações contábeis do plano de benefícios à parcela equivalente à sua participação no fundo administrativo registrado no PGA. (SUGESTÃO A) Art. 3º A (nome da entidade) adotará a gestão compartilhada dos recursos administrativos registrados no PGA entre os planos de benefícios, significando que a destinação de sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos, bem como à remuneração dos recursos e a utilização do fundo administrativo não serão individualizados por plano de benefícios previdenciais administrados pela entidade. (SUGESTÃO B) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Parágrafo Único: A (nome da entidade) deverá registrar nas demonstrações contábeis do plano de benefícios a parcela equivalente à sua participação no fundo administrativo registrado no PGA. O critério de participação do fundo administrativo deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO B) Art. 3º A (nome da entidade) adotará a gestão mista dos recursos administrativos registrados no PGA, significando que a destinação de sobras das fontes de custeio em relação aos gastos administrativos, bem como à remuneração dos recursos e a utilização do fundo administrativo serão individualizados, ou seja, parte será registrada identificando o plano de benefício ou planos de benefícios e a outra será registrada de forma solidária. Portanto o fundo administrativo será contabilizado e controlado em separado no PGA demonstrando as variações e o montante pertencente ao fundo de cada plano e parte de seu valor será contabilizado e controlado de forma solidária. (SUGESTÃO C) Parágrafo Único: A (nome da entidade) deverá registrar nas demonstrações contábeis do plano de benefícios a parcela equivalente à sua participação no fundo administrativo registrado no PGA. O critério de participação do fundo administrativo da parcela solidária registrada no PGA deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO C) CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO PGA Art. 4º O PGA será constituído, inicialmente, com o patrimônio do programa administrativo registrado nos planos de benefícios em 31 de dezembro de 2009. (SUGESTÃO A) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Parágrafo Único Os ativos de investimentos a serem transferidos dos planos de benefícios para o PGA, quando da sua constituição, deverão estar em convergência com a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo. Art. 4º O PGA será constituído, inicialmente, com os recursos administrativos registrados no Balancete de Operações Administrativas em 31 de dezembro de 2009. (SUGESTÃO B) CAPÍTULO V DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO Art. 5º Os recursos necessários à cobertura das despesas com a administração da (nome da entidade) serão repassados ao PGA pelos planos previdenciais/assistenciais e pelo fluxo de investimentos. Parágrafo Único De modo a assegurar a estabilidade e a perenidade da gestão administrativa dos planos administrados pela entidade será criado um fundo administrativo, constituído por sobras de recursos aportados pelos planos geridos pela entidade e não utilizados em sua totalidade. Art. 6º As fontes de custeio para cobertura das despesas administrativas da (nome da entidade) e dos planos por ela geridos poderão ser as seguintes: I - Contribuições dos participantes e assistidos definidas no plano de custeio anual; II - Contribuições dos patrocinadores e instituidores definidas no plano de custeio anual; III – Reembolso dos patrocinadores e instituidores, caso ocorra; Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar IV - Resultado dos investimentos, como também a taxa de Administração de empréstimos e financiamentos aos participantes; V - Receitas Administrativas; VI - Fundo administrativo; VII - Dotação inicial; VIII –Doações. (SUGESTÃO A) Art. 6º A entidade utilizará às fontes de custeio prevista na legislação vigente. (SUGESTÃO B) § 1º As fontes de custeio de cada plano de benefícios gerido pela (nome da entidade) serão definidas pelo Conselho Deliberativo da entidade e incluídas no orçamento anual, devendo constar ainda no plano anual de custeio definido atuarialmente. § 2º: Todas as despesas administrativas realizadas para gerir os planos de assistência à saúde (assistenciais) de responsabilidade da entidade deverá ser reembolsado ao PGA. CAPÍTULO VI DOS LIMITES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO Art. 7º O Conselho Deliberativo estabelecerá o limite anual de recursos vertidos pelos planos de benefícios para o Plano de Gestão Administrativa, respeitados os limites estabelecidos pela legislação vigente. LIMITES PARA PLANOS REGIDOS PELA LC 108. Art. 7º O limite anual para as destinações vertidas pelo plano de benefícios para a gestão administrativa será aquele estabelecido pelo conselho deliberativo e deverá constar do orçamento e/ou do plano de custeio anual. LIMITES PARA Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar PLANOS REGIDOS PELA LC 109. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E CRITÉRIOS DE RATEIO Art. 8º As despesas administrativas específicas serão alocadas exclusiva e diretamente nos planos de benefícios que as originaram sem nenhuma forma de rateio. Art. 9º Os critérios de rateio/distribuição das despesas administrativas comuns estarão detalhados em termos qualitativos e quantitativos no planejamento anual orçamentário aprovado pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO A) Art. 9º As despesas administrativas comuns serão distribuidas aos planos de benefícios através de rateio que utilizará os seguintes critérios: • Despesas administrativas vinculadas aos investimentos, tais como aplicação e controle de investimentos: Proporcional ao patrimônio de cada carteira de investimentos, considerando a quantidade de subcarteiras e a existência de investimentos especiais. • Despesas administrativas vinculadas aos benefícios, tais como da gestão previdencial: Proporcional ao número de participantes de cada plano de benefícios, considerando a quantidade de benefícios oferecidos e o grau de dificuldade operacional que envolve o plano de benefícios e suas patrocinadoras. • Despesas vinculadas à contabilidade: Proporcional ao número de lançamentos e situações especiais na elaboração das demonstrações contábeis mensais e anuais. Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar • Despesas vinculadas à área jurídica: Proporcionalidade da quantidade de ações envolvendo os planos de benefícios e suas complexidades. • Despesas vinculadas à área de Tecnologia da Informação: Proporcionalidade em relação aos softwares e suportes demandados por cada área de gestão da entidade, e destas, por sua vez obedecendo ainda o percentual de distribuição aos planos de benefícios conforme seus próprios critérios. • Despesas vinculadas à área de administração e recursos humanos: Proporcionalidade do número de empregados e metro quadrados de cada área, e destas, por sua vez obedecendo o percentual de distribuição aos planos de benefícios conforme seus próprios critérios. (SUGESTÃO B – Esta sugestão de artigo somente poderá ser utilizada se os critérios de rateios da entidade forem uniformes ao longo dos anos) Art. 9º Os critérios de rateio/distribuição das despesas administrativas comuns serão detalhados no planejamento anual orçamentário da entidade. (SUGESTÃO C) Art. 9º Os critérios de rateio/distribuição das despesas administrativas comuns serão detalhados no anexo “a” deste regulamento. (SUGESTÃO D) CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA E REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Art. 10 Os recursos líquidos do PGA serão aplicados de acordo com a legislação vigente e a política de investimentos aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo da entidade. (SUGESTÃO A) Art. 10 A aplicação dos recursos líquidos da (nome da entidade) estará descrita na política de investimentos anualmente elaborada especialmente para o PGA, devendo estar em convergência com a política de investimentos global Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar da entidade e será aprovada juntamente com o orçamento anual pelo Conselho Deliberativo da entidade. (SUGESTÃO B) Art. 11 A apropriação dos rendimentos, decorrente das aplicações dos recursos líquidos dos fundos administrativos estabelecidos na política de investimentos, será proporcional ao fundo administrativo registrado no PGA. (SUGESTÃO A) Art. 11 A distribuição dos rendimentos, decorrente das aplicações dos recursos líquidos dos fundos administrativos, estabelecidas na política de investimentos, serão distribuídas por critério aprovado pelo Conselho Deliberativo da entidade. (SUGESTÃO B) CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO PGA Art. 12 A partir de janeiro de 2010, o patrimônio do PGA será constituído por sobras de custeio administrativo adicionado ao rendimento auferido na carteira de investimentos e tem por objetivo a cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela (nome da entidade) na administração dos planos de benefícios, na forma dos seus regulamentos. Art. 13 A entidade poderá realizar a transferência de excessos de recursos do fundo administrativo para os planos de benefícios, de acordo com estudos estabelecidos em avaliação orçamentária e/ou atuarial, aprovada pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO A) Art. 13 A entidade poderá realizar a transferência de excessos de recursos do fundo administrativo para os planos de benefícios, quando este atingir % das necessidades administrativas e/ou das reservas necessárias a cobertura dos Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar gastos administrativos, aprovada pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO B) Art. 13 É vedada a reversão do fundo administrativo da (nome da entidade) para os planos de benefícios por ela geridos. (SUGESTÃO C) CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO Art. 14 Visando garantir a gestão administrativa da entidade por meio de um fluxo de recurso sustentável capaz de assegurar a perenidade administrativa dos planos de benefícios, os fundos administrativos serão avaliados a cada exercício, com assessoria de atuário devidamente registrado no IBA. (SUGESTÃO A) Art. 14 Visando garantir a gestão administrativa da entidade por meio de um fluxo de recurso sustentável capaz de assegurar a perenidade administrativa dos planos de benefícios, os fundos administrativos serão avaliados a cada exercício(s), por estudo técnico de análise de fluxo de caixa descontado ou outra metodologia a ser definida pela entidade. (SUGESTÃO B) Art. 14 Visando garantir a gestão administrativa da entidade por meio de um fluxo de recurso sustentável capaz de assegurar a perenidade administrativa dos planos de benefícios, os fundos administrativos serão anualmente avaliados quando da elaboração do orçamento da entidade. (SUGESTÃO C) Art. 14 Visando garantir a gestão administrativa da entidade por meio de um fluxo de recurso sustentável para manter a perenidade administrativa do plano de benefícios, o fundo administrativo será avaliado a cada três exercícios, por atuário devidamente registrado no IBA. (SUGESTÃO D) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar CAPÍTULO XI DO ORÇAMENTO Art. 15 Na aprovação do orçamento anual, o Conselho Deliberativo da (nome da entidade) estabelecerá os critérios quantitativos e qualitativos que nortearão as despesas administrativas, assim como as metas para os indicadores de gestão propostos anualmente pela Diretoria Executiva de modo a permitir uma melhor avaliação dos gastos realizados pela entidade. Art. 16 Ao fixar os critérios quantitativos e qualitativos para os dispêndios da (nome da entidade), o Conselho Deliberativo observará as normas de governança da entidade e tomará por base os seguintes aspectos: I - Recursos garantidores dos planos de benefícios; II - Quantidade de planos de benefícios; III - Modalidade dos planos de benefícios; IV- Número de participantes e assistidos, e; V - Forma de gestão dos investimentos. § 1º Deverão ser fixados critérios quantitativos pertinentes à mensuração dos gastos administrativos da (nome da entidade), que possibilitem a determinação do quantum a ser gasto pela entidade. § 2º Os critérios qualitativos deverão ter como premissa à justificativa da despesa a ser realizada e sua adequação aos resultados obtidos. (SUGESTÃO A) § 2º Os critérios qualitativos são os atributos que tornam as informações relacionadas às despesas administrativas úteis para os usuários da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar informação, devendo ser observadas as seguintes características qualitativas: I - Compreensibilidade: As informações apresentadas sobre as despesas administrativas devem ser prontamente entendidas pelos usuários da informação; II - Relevância: As informações são relevantes quando podem influenciar as decisões econômicas dos usuários, ajudando-os a avaliar o impacto de eventos passados, presentes ou futuros, ou confirmando ou corrigindo as suas avaliações anteriores; III - Confiabilidade: Para ser útil, a informação sobre as despesas administrativas deve ser confiável, ou seja, deve estar livre de erros ou vieses relevantes e representar adequadamente aquilo que se propõe; IV - Comparabilidade: a mensuração e apresentação dos efeitos financeiros das despesas administrativas no patrimônio da (nome da entidade) devem ser feitas de modo consistente, ao longo dos diversos períodos. (SUGESTÃO B) CAPÍTULO XII DO ATIVO PERMANENTE Art. 17 Os valores registrados no ativo permanente são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA. Parágrafo Único: O Fundo Administrativo registrado no PGA não poderá ser inferior a totalidade do saldo do Ativo Permanente. Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Art. 18 A (nome da entidade) poderá utilizar imóvel adquirido com recursos do PGA para fim do exercício das suas atividades, de modo que a depreciação do referido imóvel, os aluguéis das áreas não utilizadas, bem como a rentabilidade pela sua reavaliação, comporão os fundos administrativos individuais dos planos de benefícios. (SUGESTÃO A) Art. 18 A (nome da entidade) poderá utilizar imóvel adquirido com recursos do PGA para fim do exercício das suas atividades, de modo que a depreciação do referido imóvel, os aluguéis das áreas não utilizadas, bem como a rentabilidade pela sua reavaliação, irão compor a evolução do fundo administrativo do próprio PGA. (SUGESTÃO B) Art. 18 A (nome da entidade) poderá utilizar imóvel adquirido com recursos de plano por ela administrado de modo que o PGA remunerará mensalmente o referido plano em valores calculados e revistos anualmente, compatível com os valores de mercado do aluguel calculado, considerando a área, o tipo de imóvel e a localização, sendo que os valores pagos ao plano de benefícios a título de aluguel serão computados como despesas e, portanto, comporão a variação do(s) Fundo(s) Administrativo(s). (SUGESTÃO C) CAPÍTULO XIII DA TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 19 Na transferência de administração de plano de benefícios para outra entidade de previdência complementar, parte do fundo administrativo registrado nas demonstrações contábeis do respectivo plano de benefício, poderá ser transferido desde que observadas as seguintes regras: I – Para obtenção dos recursos disponíveis a serem transferidos, os valores Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar que lastreiam o ativo permanente deverão ser deduzidos do fundo administrativo. (SUGESTÃO A) I –Para obtenção dos recursos disponíveis a serem transferidos, os valores que lastreiam o ativo permanente, deverão ser deduzidos de forma proporcional ao valor do fundo administrativo do mês imediatamente anterior ao da transferência; (SUGESTÃO B) II– Do resultado da dedução prevista no inciso I, será abatido o valor correspondente ao percentual de xx% que permanecerá na entidade para cobrir gastos decorrentes da perda de solidariedade, perda de escala, gastos administrativos futuros, encerramento das atividades, dentre outros. § 1º O saldo remanescente a ser transferido será representado por ativos na proporção da carteira de investimentos registrados no PGA. (SUGESTÃO A) § 1º Os ativos da carteira de investimentos do PGA, relativos ao saldo remanescente a ser transferidos para a futura administradora do plano de benefícios, será definido pelo Conselho Deliberativo da (nome da entidade). (SUGESTÃO B) § 1º Os ativos da carteira de investimentos do PGA, decorrentes do cálculo acima, a serem transferidos para a futura administradora do plano de benefícios, serão proporcionalizados em cotas (parte do valor encontrado em relação ao valor total do fundo administrativo único), significando que os ativos decorrentes deste cálculo serão transferidos em parcelas proporcionalmente iguais de todos os investimentos existentes no momento da transferência. (SUGESTÃO C) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar § 1º Os ativos da carteira de investimentos do PGA, decorrentes do cálculo acima a serem transferidos para a futura administradora do plano de benefícios, serão definidos pelos patrocinadores e participantes dos planos de benefícios que permanecerão na (nome da entidade). (SUGESTÃO D) § 2º No caso de ativos indivisíveis, o valor correspondente ao plano transferido será repassado para a nova administradora somente após a alienação e recebimento dos referidos recursos resultantes da alienação realizada pela (nome da entidade). Art. 20 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será elaborado um termo (documento) onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação. CAPÍTULO XIV DA RETIRADA DE PATROCINADOR Art. 21 Os Patrocinadores respondem, com relação aos respectivos planos de benefícios solidariamente pelas obrigações contraídas pela (nome da entidade) com seus participantes, assistidos e beneficiários. Art. 22 A retirada de patrocínio somente poderá ocorrer após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador e desde que os patrocinadores fiquem obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a (nome da entidade), relativamente aos participantes, assistidos/beneficiários e obrigações legais, até a data da retirada. Art. 23 Além do cumprimento das obrigações previdenciais assumidas para com os participantes do plano de benefícios, o patrocinador que retirar o patrocínio deverá aportar os recursos necessários à administração do plano de benefícios até o seu encerramento. Desta forma, ao se concretizar a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar retirada de patrocínio, será realizado cálculo com bases atuariais, por profissional habilitado, do valor necessário ao cumprimento das obrigações administrativas do plano de benefícios. Parágrafo Único O cálculo atuarial do valor necessário ao cumprimento das obrigações administrativas do plano de benefícios deverá integrar o processo de retirada. Art. 24 O valor das obrigações administrativas nos termos do artigo anterior, deverá ser constituído no PGA da (nome da entidade), um fundo administrativo correspondente ao valor calculado e sua integralização deverá cumprir fluxo estabelecido atuarialmente de forma a cobrir todas as obrigações administrativas decorrentes. CAPÍTULO XV DA ADESÃO DE NOVO PATROCINADOR A UM PLANO JÁ ADMINISTRADO PELA (NOME DA ENTIDADE) Art. 25 Será admitido o ingresso de novos patrocinadores e respectivos participantes/assistidos, a qualquer plano de benefícios já administrados pela (nome da entidade), sendo que neste caso, se previsto no plano de custeio, o patrocinador deverá dotar, juntamente com os recursos previdenciais, o fundo administrativo, calculado atuarialmente, para a massa de participantes / assistidos que passará a integrar o plano de benefícios. Art. 26 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será elaborado um termo (documento) onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação. Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar CAPÍTULO XVI DA INCLUSÃO DE NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PARA ADMINISTRAÇÃO DA (NOME DA ENTIDADE) Art. 27 Sempre que a (nome da entidade) passar a administrar novos planos de benefícios, sejam eles criados pela própria entidade ou recebidos em transferência de outra entidade de previdência complementar deverá ser elaborado plano de custeio administrativo para cobertura de seus gastos específicos. Parágrafo Único O plano de custeio administrativo previsto neste artigo será apurado atuarialmente, de modo a adequá-lo às suas necessidades, considerando-se no caso de planos de benefícios recebidos em transferência, o seu respectivo ingresso de recursos administrativos. Art. 28 No caso da (nome da entidade) receber uma massa fechada de participantes e assistidos, o respectivo patrocinador deverá realizar o aporte de recursos para compor o fundo administrativo, necessário à administração desta massa, calculado atuarialmente, no momento do repasse dos recursos para a cobertura das reservas matemáticas desse mesmo grupo. Art. 29 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo será elaborado um termo (documento) onde serão detalhados os procedimentos, as etapas, os direitos e as obrigações das partes envolvidas durante e após a operação. CAPÍTULO XVII DA CISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA (NOME DA ENTIDADE) Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Art. 30 Na cisão de um ou mais planos de benefícios geridos pela (nome da entidade), os recursos administrativos contabilizados em nome do plano antecessor no PGA poderá ser distribuído aos planos sucessores desde que estes permaneçam sob a administração da (nome da entidade). § 1º Na hipótese de transferência de administração ou de retirada de patrocínio após cisão prevalecerão às regras de transferência de administração de planos de benefícios ou de retirada de patrocínio estabelecidas neste regulamento, conforme o caso. § 2º Na hipótese de cisão do PGA para criação de nova entidade fechada de previdência complementar prevalecerão as regras de transferência de administração de planos de benefícios estabelecidas neste regulamento. CAPÍTULO XVIII DA EXTINÇÃO DA ENTIDADE Art. 31 Em caso de extinção da (nome da entidade), os recursos administrativos, após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão devolvidos aos patrocinadores e aos participantes de forma proporcional aos fundos administrativos constituídos em nome de cada plano de benefícios, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO A) Art. 31 Em caso de extinção da (nome da entidade), após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão devolvidos aos patrocinadores e aos participantes de forma proporcional ao patrimônio dos planos Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar anteriormente administrados pela (nome da entidade), devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO B) Art. 31 Em caso de extinção da (nome da entidade), independente dos motivos que a originaram, os recursos integrantes do PGA, após o pagamento de todas obrigações da entidade e ainda deduzido os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão devolvidos aos planos de benefícios de forma proporcional ao patrimônio previdencial anteriormente administrados pela (nome da entidade), devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO C) Art. 31 Na hipótese de extinção da (nome da entidade) em decorrência de extinção de todos os planos por ela geridos, os recursos residuais administrativos após o pagamento de todas as obrigações da entidade e ainda deduzido os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão devolvidos aos participantes e assistidos vinculados aos planos na data do encerramento, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO D) Art. 31 Na hipótese de extinção da (nome da entidade) em decorrência de extinção de todos os planos por ela geridos os recursos residuais administrativos, após o pagamento de todas as obrigações da entidade e ainda deduzido os valores suficientes para a sua total liquidação como pessoa jurídica, serão devolvidos aos planos de benefícios e comporão o patrimônio a ser destinado aos participantes e assistidos vinculados aos planos na data do encerramento, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo. (SUGESTÃO E) Parágrafo Único Caso haja insuficiência de recursos no PGA para pagamento das obrigações da entidade, deverá ser definido pelo Conselho Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Deliberativo as fontes de recursos para cobertura dos referidos gastos. (SUGESTÃO A) Parágrafo Único Caso haja insuficiência de recursos no PGA para pagamento das obrigações da entidade, deverão ser aportados pelos patrocinadores de cada plano de benefícios de forma proporcional ao seu respectivo patrimônio. (SUGESTÃO B - para entidades regidas pela LC 109/01) CAPÍTULO XIX DA EXTINÇÃO DE UM PLANO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE Art. 32 Na extinção de um plano de benefício administrado pela entidade os recursos do PGA registrados naquele plano serão repassados ao PGA dos planos de benefícios sob administração da entidade de forma proporcional aos seus patrimônios administrativos. (SUGESTÃO A) Art. 32 Na extinção de plano de benefícios administrado pela (nome da entidade) decorrente da liquidação de todos compromissos previdenciais em relação aos seus participantes, assistidos e beneficiários, os recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido plano serão devolvidos aos seus patrocinadores e participantes/assistidos, após o pagamento de todas as obrigações administrativas relativas ao mesmo. (SUGESTÃO B) Art. 32 Na extinção de plano de benefícios administrado pela (nome da entidade), decorrente da liquidação de todos os compromissos previdenciais em relação aos seus participantes, assistidos e benefíciários, xx% dos recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido plano serão devolvidos aos seus patrocinadores e participantes/assistidos após o pagamento de todas as obrigações Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar administrativas relativas ao mesmo. Os xx% restantes serão repassados aos demais planos de benefícios administrados pela (nome da entidade) de forma proporcional aos seus patrimônios. (SUGESTÃO C) Parágrafo Único No caso de insuficiência de recursos no PGA para a cobertura das despesas administrativas do plano até a sua extinção, deverá ser elaborado um plano de custeio específico com tal finalidade. CAPÍTULO XX DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS Art. 33 Em caso de extinção de plano de benefícios administrado pela (nome da entidade), decorrente de migração de seus participantes para outro plano de benefícios também administrado pela entidade, caracterizando-se como operações de Fusão ou Incorporação, os fundos administrativos nominados aos planos de benefícios serão igualmente transferidos de titularidade no PGA, após o cumprimento de todas as obrigações administrativas do plano extinto. CAPÍTULO XXI DAS REGRAS DE FOMENTO Art. 34 A (nome da entidade) poderá buscar no mercado novos planos de benefícios para serem administrados pela entidade como forma de reduzir os custos administrativos individuais de cada plano. Parágrafo Único As fontes de recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo plano de benefícios para ser administrado pela (nome da entidade) são aqueles citados neste regulamento e serão atribuídos Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar aos fundos administrativos individuais do PGA proporcionalmente aos gastos administrativos de cada plano de benefícios no último exercício encerrado. (SUGESTÃO A) Parágrafo Único As fontes de recursos para custeio da prospecção e viabilização do ingresso de novo plano de benefícios para ser administrado pela (nome da entidade) são aqueles citados neste regulamento. (SUGESTÃO B) CAPÍTULO XXII DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS Art. 35 O Conselho Fiscal será o órgão responsável pelo acompanhamento e controle da execução orçamentária e dos indicadores de gestão das despesas administrativas, inclusive quanto aos limites e critérios quantitativos e qualitativos e além das metas estabelecidas para os indicadores aprovados pelo Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XXIII DA DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 36 As informações relativas ao PGA serão disponibilizadas aos patrocinadores/instituidores, participantes, assistidos e beneficiários, atendendo a legislação vigente. CAPÍTULO XXIV DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO Art. 37 Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da (nome da entidade) aprovar ou alterar este regulamento, sendo que as alterações não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos estabelecidos no Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Estatuto e no Regulamento dos planos de benefícios administrado pela entidade. CAPÍTULO XXV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38 Os casos omissos deverão ser tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo da (nome da entidade). Art. 39 Este regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da (nome da entidade) em xx/xx/xxxx e entrará em vigor a partir de 01/01/2010.