Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 186.604 - SP (1998/0062576-3)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
: DIVA RIZZO NATAL E OUTROS
: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLÁUDIA NATAL SANZI
ASSIST POR
: ANTÔNIO SANZI NETO
ADVOGADO
: MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO
EMENTA
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. TRÊS RÉUS. SOLIDARIEDADE. OCORRÊNCIA.
1 - Concluir pela não existência de vício de consentimento (dolo), tido por
incidente no caso concreto, pelas instâncias ordinárias, com amplo apoio nas provas dos autos,
demanda inegável revolvimento fático-probatório não condizente com a via do especial, ut súmula
7/STJ.
2 - Consignado na sentença e no acórdão que o dolo foi, não só da mãe, mas
também dos irmãos, não há óbice à condenação de todos, solidariamente. É solidariedade
decorrente do art. 92 do Código Civil de 1916 (Os atos jurídicos são anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa).
3 - Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis
Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 06 de novembro de 2008. (data de julgamento)
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Por CLÁUDIA NATAL SANZI e seu marido Antônio Sanzi Neto, foi
ajuizada ação de anulação de ato jurídico, cumulada com perdas e danos,
contra DIVA RIZZO NATAL, sua mãe, Maurício Fernando Natal e Fábio
Henrique Natal, seus irmãos, pois teria sido ludibriada e dolosamente induzida
a doar a esta última (Diva Rizzo Natal) grande parte de seu patrimônio,
outorgando-lhe a gestão do acervo, a realização e distribuição dos frutos e dos
próprios bens ao seu talante, entre os outros irmãos.
Colhe-se que com a morte de Adelino Natal, pai da autora Cláudia
Natal Sanzi, todo o patrimônio foi doado à sua mãe, que fez distribuir, com
reserva de usufruto, alguns bens com os filhos.
O pedido foi acolhido em primeira instância, provida, por maioria,
apelação de Diva Rizzo Natal e outros pela Segunda Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão que guarda a seguinte
ementa:
"ESCRITURA
PÚBLICA .
Doação.
Anulação
parcial.
Inadmissibilidade. Hipótese de escritura que contém doações
conjuntas de filhos à mãe. Anulação que deve compreender os
negócios jurídicos subjacentes e a escritura que compõe a
substância do ato - Arts. 134 e 1.168 do Código civil - Ação
procedente Recurso parcialmente provido.
DOAÇÃO . Anulabilidade. Dolo caracterizado. Doações de filhos
em proveito da mãe após regular partilha efetivada em
inventário do falecido pai. Alegado intuito de resguardo do
patrimônio familiar ante o indesejado casamento da filha - Ação
procedente Recurso parcialmente provido." (fls. 430)
Os
embargos
infringentes
opostos
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foram
rejeitados,
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consignando-se às fls. 492, verbis:
"1. ACÓRDÃO . Decisão extra petita . Inocorrência. Aresto que, em
apelação dos réus, estende a eficácia anulatória da sentença a
negócios jurídicos só por eles celebrados. Negócios tidos por
indissociáveis. Rejeição de preliminar suscitada de ofício. Votos
vencidos, com razões declaradas no acórdão. Não se considera
extra petita acórdão que, em apelação dos réus, estende a
eficácia anulatória da sentença a negócios jurídicos celebrados
só entre eles.
2. DOAÇÃO . Vício. Dolo. Caracterização. Mãe e irmãos que
convencem a autora a abrir mão dos bens havidos na partilha da
sucessão do pai, sob pretexto de resguardo ao patrimônio
familiar. Ação anulatória julgada procedente. Improvimento à
apelação por maioria. Embargos rejeitados. Votos vencidos.
Rejeitam-se embargos infringentes contra v. acórdão que, diante
das provas, confirmou sentença desconstitutiva de doações das
provas, feitas pela autora, induzida a erro pela mãe e os irmãos,
sob pretexto de resguardo ao patrimônio familiar."
Do mesmo modo houve rejeição aos declaratórios (fls. 544).
Por Diva Rizzo Natal, Maurício Fernando Natal e Fábio Henrique
Natal foi, então, interposto recurso especial, com apoio na letra a do
permissivo constitucional, deduzindo, em linhas gerais, violado:
a) o art. 47 do Código de Processo Civil, porque figuram em
algumas doações, às quais busca a autora anular, o seu tio, Francisco Natal e
sua mulher, que deveriam ocupar também o pólo passivo da demanda, em
litisconsórcio necessário;
b) os arts. 92, 98 e 99 do Código Civil de 1916, sustentando que
os atos (doações) efetivados pela autora não padecem de vício de
consentimento (dolo), conforme consignado na sentença e no acórdão;
c) os 93, 147, II e 159 do Código Civil de 1916, argumentando
que, se dolo existe, é ele apenas acidental e não essencial, não rendendo ensejo
à anulação dos negócios jurídicos, mas tão somente a perdas e danos e;
d) o art. 896 do Código Civil de 1916, em face da indevida
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condenação dos irmãos (Maurício Fernando Natal e Fábio Henrique Natal)
como devedores solidários da mãe, pois solidariedade não se presume, mas
decorre da lei ou do contrato, hipóteses não existentes na espécie. Não teria
havido, no acórdão, caracterização do dolo em relação aos dois irmãos e, por
isso mesmo, não podem responder solidariamente.
Contra-razões - fls. 587/593.
Admissão na origem - fls. 596/597.
Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta
extensão, pelo seu provimento - fls. 602/610.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
Ao decidir a apelação, onde dentre outros temas, sustentava-se
que, se dolo houvesse por parte da apelante (ora recorrente), todas as doações
interligadas deveriam ser anuladas, inclusive aquela feita a Francisco Natal e
sua mulher, "os quais não figuram no processo como litisconsortes" (fls. 431),
o Tribunal a quo fez consignar, em contraposição à r. sentença, não ser
adequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe, sem anular-se,
também, o negócio subjacente da doação, dispondo, verbis :
"Não há como, porém, anular-se o negócio subjacente da
doação, sem que se anule a escritura que o formaliza, porquanto
esta integra a própria substância do ato jurídico (CC , art. 134).
Nesse tópico merece provimento o recurso na medida em que,
não declarada a procedência do pedido nos termos em que
formulado (fls. 10), haveria impossibilidade de se restituir as
partes ao status quo ante, mesmo porque as escrituras referem
doações conjuntas dos três filhos à mãe."
No tocante à doação a Francisco Natal (tio da recorrida - fls. 367)
e sua mulher, a sentença foi reputada irrepreensível, não dedicando à questão
as razões dos embargos infringentes nenhuma linha, hipótese conducente ao
não conhecimento do especial por força da preclusão consumativa. No ponto,
realça o pronunciamento ministerial, da lavra do Subprocurador-Geral da
República HENRIQUE FAGUNDES (fls. 605/607):
"No atinente ao art. 47 do Código de Processo Civil, inviável o
conhecimento da impugnação, incidindo, in casu, o verbete nº
282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente
seu correspondente prequestionamento no momento oportuno. De
acordo com o explicitado no julgamento dos aclaratórios opostos
ao acórdão que julgou os embargos de infringência, o
prequestionamento do aludido dispositivo legal deveria ter sido
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requerido em sede de embargos de declaração a serem opostos
ao acórdão da apelação, esse sim, eventualmente omisso no
atinente à questão. Desta feita, não debatida em tempo hábil a
violação do dispositivo ora guerreado, impossível o
conhecimento do apelo dos recorrentes nesse ponto.
Além disso, a divergência no julgamento da apelação se cingiu
ao reconhecimento da existência de vício do consentimento a
anular os atos jurídicos impugnados. Assim, no que concerne às
demais matérias, intempestivo o recurso especial, atingido pelo
disposto na Súmula 355 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
verbis :
"Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o
recurso extraordinário interposto após o julgamento dos
embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora
por eles abrangida."
Ressalte-se, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 498 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352,
de dezembro de 2001, à espécie, pois não estava esse em vigor à
época da publicação do acórdão da apelação (25.02.1997). Ao
julgar o AGA 479.225/ SC (Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO , in
DJU de 19.12.2003) assentou essa Augusta Corte, verbis :
"Não há que se falar em incidência do art. 498 do CPC , com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001, pois não estava ele em
vigor quando da publicação do v. Acórdão proferido em sede
de apelação.
Agravo improvido."
No mesmo sentido, a ementa do RE sp 328548/ AL , da lavra do
MINISTRO CASTRO MEIRA (in DJU de 19.12.2003):
"TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
EMBARGOS
INFRINGENTES.
INTEMPESTIVIDADE.
QUESTÃO
DIRIMIDA
POR
UNANIMIDADE.
COMPENSAÇÃO.
MULTA
MORATÓRIA E IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se cuidando de acórdão de apelação em que houve
julgamento unânime e por maioria de votos, nos termos do art.
498 do CPC , antes da vigência da Lei 10.352/2001, o prazo
para o Recurso Especial em relação à parte unânime do
julgado é contado da publicação do acórdão proferido na
apelação. Desse modo, há preclusão dessa parte, se o
recorrente somente interpôs o recurso especial após o
julgamento dos Embargos Infringentes, quase um ano após a
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publicação do julgamento."
Corroborando esse entendimento, deixar à colação, ainda, a
ementa do RE sp 416.676/ SC :
"PROCESSUAL CIVIL. URV. IRSM INTEGRAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI
OBJETO DE INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA. SÚMULA Nº 355
DO STF. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUCINTA PORÉM SUFICIENTE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. A teor da redação original do art. 498 do Código de
Processo Civil, julgada a apelação em parte por maioria e, na
outra, por unanimidade,
deveriam
ser interpostos,
conjuntamente, o recurso especial e os embargos infringentes.
Aplicação da Súmula nº 355 do STF . (Relatora MINISTRA
LAURITA VAZ , in DJU de 31. 03.2003)."
Quanto ao mais, a tese do recurso é de não padecer o ato
impugnado (doação) de qualquer vício (dolo), haja vista o voto do Des. Lino
Machado (vencido) que afirma não haver sido a filha (doadora) enganada, com
negativa de vigência pelo acórdão dos arts. 92, 98 e 99 do Código Civil de
1916.
O tema, no entanto, foi adequadamente solucionado na origem,
aduzindo naquela oportunidade o então Des. CESAR PELUSO, Relator p/ o
acórdão dos embargos infringentes. Transcrevo:
"E são breves, no tema, que se reduz a questão de valoração da
prova, as razões da maioria, as quais são as mesmas
antecipadas pela r. sentença e pelo v. acórdão embargado.
Da prova oral e, em particular, do depoimento pessoal da ré,
tira-se, com segura convicção, que a autora foi induzida em
erro, ao crer que, participando dos negócios, receberia de volta
os bens que houvera na partilha da sucessão do pai. Foi
ludibriada, porque até agora não o recebeu. E o pretexto era de
que, com as doações, se resguardaria o patrimônio familiar, que
estaria em risco com seu casamento." (fls. 501)
E no julgamento da apelação foi colocado:
"O dolo teve rumo certo: a filha e irmã casar-se-ia com quem
ama, não com o primo querido da família, por isso que conduz
ao casamento, além do vestido de noiva presenteado, conforme a
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contestação, o capital estipulado pela mãe, privando-se dos
lucros negociais mais rendosos do rico clã familiar.
Ainda se a doação, à vista do casamento próximo (9 dias),
correspondesse a inocente simulação ou permuta com cláusula
semelhante à retrocessão ou obrigação expressa a tempo fixado,
colocado potestativamente ao alvitre da matriarca - implicou,
data venia - o desiderato de causar divergência palpável entre os
bens dos réus e os da apelada, vencida pelos maliciosos
artifícios a fim de salvaguardar sentimentos íntimos
profundamente humanos. Isso, aliás, acabou por causar o rancor
da mãe, desinteressada pela neta, fruto de um amor por ela não
consentido.
Se os ardis idealizados por um cunhado da apelante pretendiam
amparar a filha da investida do noivo, estranho ao seu meio
familiar, passou-se tempo hábil para a devolução e reequilíbrio
da situação patrimonial das partes. Nenhum momento mais
oportuno que a citação para esta ação, consoante pondera a bela
sentença.
Tampouco não é de mister penetrar no âmago da intenção dos
apelantes para inferir que caso a autora se limitasse a postular a
promessa de retorno ao status quo ante, certamente não teria o
reconhecimento deles." (fls. 435/436)
Então, à luz destas transcrições e reportando-me aos termos da r.
sentença, cabe firmar ter sido a lide decidida com explícita fundamentação na
prova produzida, notadamente a testemunhal, para concluir a instância de
origem pela ocorrência de dolo (vício de consentimento), apto a desencadear a
anulação dos atos jurídicos realizados, ou seja, as doações da filha em
benefício da mãe.
Nesse contexto, a questão federal submetida ao crivo desta Corte,
voltada justamente a afastar este entendimento, é dizer, que não há o vício de
consentimento, encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ, pois demanda
revolvimento fático-probatório, soberanamente delineado pela sentença e
acórdãos.
Assim:
"DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
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EXTINÇÃO
DO
CONTRATO.
VÍCIO
DE
CONSENTIMENTO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESISTÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não prospera, em sede de recurso especial, a pretensão
formulada no recurso especial no sentido de invalidar o contrato
com fundamento em nulidade decorrente de vício de
consentimento expressamente rechaçado pelo Tribunal de
origem.
2. Da mesma forma, não se poderia admitir a rescisão
contratual com fundamento em alegada onerosidade excessiva
porque negada essa circunstância pela Corte estadual.
3. O exame da pretensão recursal encontra obstáculo, portanto,
nas súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 773.553/ DF , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 12/08/2008,
DJ 05/09/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DE DISCIPLINA
NORMATIVA DIVERSA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS SOB O ENFOQUE PROPOSTO
PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO
NEGATIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausente a pretendida omissão ou contradição no acórdão
recorrido, pois todas as questões submetidas ao Tribunal foram
suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral
do tema e fundamentação compatível.
2. Corretamente aplicada disciplina normativa diversa à
espécie, não se verifica, de fato, o prequestionamento dos temas
sob o enfoque proposto pela agravante.
3. Afastar a conclusão do julgado, no sentido de afastar a
ocorrência de dolo negativo capaz de ensejar a anulação do
negócio entabulado entre as partes, demandaria revolvimento do
conjunto
fático-probatório
delineado
pelas
instâncias
ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência
da súmula 7/ STJ .
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 964.148/ RJ , Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em
06/05/2008, DJ 19/05/2008)
Por fim, quanto à ausência de solidariedade, porque não teria
havido dolo dos irmãos, mas tão-somente da mãe, o seguinte trecho do
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acórdão da apelação, confirmado, depois, em embargos infringentes, é
elucidativo e conclusivo no sentido de imputar não só à genitora, mas também
aos outros dois filhos, o ardil, não havendo, portanto, a pretendida violação ao
art. 896 do Código Civil de 1916:
"Tampouco não é de mister penetrar no âmago da intenção dos
apelantes para inferir que caso a autora se limitasse a postular a
promessa de retorno ao status quo ante, certamente não teria o
reconhecimento deles.
Bem feitos os exames, o pleito vem confessado pelos réus,
especialmente pela recorrente, além de denunciar toda a tramóia
contrária ao Direito e à Moral. (C.Civil, art. 147)." (fls. 436)
Aliás, isso está muito bem demonstrado também pela sentença (fls.
334/335). Ora, se o pedido é de anulação do negócio jurídico pela existência de
dolo e este, como visto, é imputado pelas instâncias ordinárias ao três réus, são
todos responsáveis e, pois, sujeitos às conseqüências decorrentes, conforme o
pedido inicial acolhido. É solidariedade que decorre diretamente do art. 92 do
Código Civil de 1916 (Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este
for a sua causa).
Veja-se que não se está aferindo a existência ou não do dolo, mas
apenas tomando por base que ele existe, premissa essa estabelecida na origem.
A matéria versada nos arts. 98 e 99 do Código Civil não foi
prequestionada, atraindo a incidência da súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
Não conheço do recurso.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1998/0062576-3
REsp 186604 / SP
Números Origem: 194 250218 2502181
PAUTA: 13/09/2005
JULGADO: 13/09/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ASSIST POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DIVA RIZZO NATAL E OUTROS
PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA E OUTROS
CLÁUDIA NATAL SANZI
ANTÔNIO SANZI NETO
MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2005
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 1998/0062576-3
REsp 186604 / SP
Números Origem: 194 250218 2502181
PAUTA: 04/11/2008
JULGADO: 04/11/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ASSIST POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DIVA RIZZO NATAL E OUTROS
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S)
CLÁUDIA NATAL SANZI
ANTÔNIO SANZI NETO
MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Brasília, 04 de novembro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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QUARTA TURMA
Número Registro: 1998/0062576-3
REsp 186604 / SP
Números Origem: 194 250218 2502181
PAUTA: 04/11/2008
JULGADO: 06/11/2008
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ASSIST POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DIVA RIZZO NATAL E OUTROS
PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S)
CLÁUDIA NATAL SANZI
ANTÔNIO SANZI NETO
MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando
Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 06 de novembro de 2008
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008
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