Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 186.604 - SP (1998/0062576-3) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES : DIVA RIZZO NATAL E OUTROS : PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : CLÁUDIA NATAL SANZI ASSIST POR : ANTÔNIO SANZI NETO ADVOGADO : MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÊS RÉUS. SOLIDARIEDADE. OCORRÊNCIA. 1 - Concluir pela não existência de vício de consentimento (dolo), tido por incidente no caso concreto, pelas instâncias ordinárias, com amplo apoio nas provas dos autos, demanda inegável revolvimento fático-probatório não condizente com a via do especial, ut súmula 7/STJ. 2 - Consignado na sentença e no acórdão que o dolo foi, não só da mãe, mas também dos irmãos, não há óbice à condenação de todos, solidariamente. É solidariedade decorrente do art. 92 do Código Civil de 1916 (Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa). 3 - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 06 de novembro de 2008. (data de julgamento) MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 186.604 - SP (1998/0062576-3) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Por CLÁUDIA NATAL SANZI e seu marido Antônio Sanzi Neto, foi ajuizada ação de anulação de ato jurídico, cumulada com perdas e danos, contra DIVA RIZZO NATAL, sua mãe, Maurício Fernando Natal e Fábio Henrique Natal, seus irmãos, pois teria sido ludibriada e dolosamente induzida a doar a esta última (Diva Rizzo Natal) grande parte de seu patrimônio, outorgando-lhe a gestão do acervo, a realização e distribuição dos frutos e dos próprios bens ao seu talante, entre os outros irmãos. Colhe-se que com a morte de Adelino Natal, pai da autora Cláudia Natal Sanzi, todo o patrimônio foi doado à sua mãe, que fez distribuir, com reserva de usufruto, alguns bens com os filhos. O pedido foi acolhido em primeira instância, provida, por maioria, apelação de Diva Rizzo Natal e outros pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em acórdão que guarda a seguinte ementa: "ESCRITURA PÚBLICA . Doação. Anulação parcial. Inadmissibilidade. Hipótese de escritura que contém doações conjuntas de filhos à mãe. Anulação que deve compreender os negócios jurídicos subjacentes e a escritura que compõe a substância do ato - Arts. 134 e 1.168 do Código civil - Ação procedente Recurso parcialmente provido. DOAÇÃO . Anulabilidade. Dolo caracterizado. Doações de filhos em proveito da mãe após regular partilha efetivada em inventário do falecido pai. Alegado intuito de resguardo do patrimônio familiar ante o indesejado casamento da filha - Ação procedente Recurso parcialmente provido." (fls. 430) Os embargos infringentes opostos Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 foram rejeitados, Página 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça consignando-se às fls. 492, verbis: "1. ACÓRDÃO . Decisão extra petita . Inocorrência. Aresto que, em apelação dos réus, estende a eficácia anulatória da sentença a negócios jurídicos só por eles celebrados. Negócios tidos por indissociáveis. Rejeição de preliminar suscitada de ofício. Votos vencidos, com razões declaradas no acórdão. Não se considera extra petita acórdão que, em apelação dos réus, estende a eficácia anulatória da sentença a negócios jurídicos celebrados só entre eles. 2. DOAÇÃO . Vício. Dolo. Caracterização. Mãe e irmãos que convencem a autora a abrir mão dos bens havidos na partilha da sucessão do pai, sob pretexto de resguardo ao patrimônio familiar. Ação anulatória julgada procedente. Improvimento à apelação por maioria. Embargos rejeitados. Votos vencidos. Rejeitam-se embargos infringentes contra v. acórdão que, diante das provas, confirmou sentença desconstitutiva de doações das provas, feitas pela autora, induzida a erro pela mãe e os irmãos, sob pretexto de resguardo ao patrimônio familiar." Do mesmo modo houve rejeição aos declaratórios (fls. 544). Por Diva Rizzo Natal, Maurício Fernando Natal e Fábio Henrique Natal foi, então, interposto recurso especial, com apoio na letra a do permissivo constitucional, deduzindo, em linhas gerais, violado: a) o art. 47 do Código de Processo Civil, porque figuram em algumas doações, às quais busca a autora anular, o seu tio, Francisco Natal e sua mulher, que deveriam ocupar também o pólo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário; b) os arts. 92, 98 e 99 do Código Civil de 1916, sustentando que os atos (doações) efetivados pela autora não padecem de vício de consentimento (dolo), conforme consignado na sentença e no acórdão; c) os 93, 147, II e 159 do Código Civil de 1916, argumentando que, se dolo existe, é ele apenas acidental e não essencial, não rendendo ensejo à anulação dos negócios jurídicos, mas tão somente a perdas e danos e; d) o art. 896 do Código Civil de 1916, em face da indevida Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 3 de 13 Superior Tribunal de Justiça condenação dos irmãos (Maurício Fernando Natal e Fábio Henrique Natal) como devedores solidários da mãe, pois solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato, hipóteses não existentes na espécie. Não teria havido, no acórdão, caracterização do dolo em relação aos dois irmãos e, por isso mesmo, não podem responder solidariamente. Contra-razões - fls. 587/593. Admissão na origem - fls. 596/597. Parecer ministerial pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu provimento - fls. 602/610. É o relatório. Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 4 de 13 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 186.604 - SP (1998/0062576-3) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Ao decidir a apelação, onde dentre outros temas, sustentava-se que, se dolo houvesse por parte da apelante (ora recorrente), todas as doações interligadas deveriam ser anuladas, inclusive aquela feita a Francisco Natal e sua mulher, "os quais não figuram no processo como litisconsortes" (fls. 431), o Tribunal a quo fez consignar, em contraposição à r. sentença, não ser adequada a anulação das doações feitas pela filha à mãe, sem anular-se, também, o negócio subjacente da doação, dispondo, verbis : "Não há como, porém, anular-se o negócio subjacente da doação, sem que se anule a escritura que o formaliza, porquanto esta integra a própria substância do ato jurídico (CC , art. 134). Nesse tópico merece provimento o recurso na medida em que, não declarada a procedência do pedido nos termos em que formulado (fls. 10), haveria impossibilidade de se restituir as partes ao status quo ante, mesmo porque as escrituras referem doações conjuntas dos três filhos à mãe." No tocante à doação a Francisco Natal (tio da recorrida - fls. 367) e sua mulher, a sentença foi reputada irrepreensível, não dedicando à questão as razões dos embargos infringentes nenhuma linha, hipótese conducente ao não conhecimento do especial por força da preclusão consumativa. No ponto, realça o pronunciamento ministerial, da lavra do Subprocurador-Geral da República HENRIQUE FAGUNDES (fls. 605/607): "No atinente ao art. 47 do Código de Processo Civil, inviável o conhecimento da impugnação, incidindo, in casu, o verbete nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente seu correspondente prequestionamento no momento oportuno. De acordo com o explicitado no julgamento dos aclaratórios opostos ao acórdão que julgou os embargos de infringência, o prequestionamento do aludido dispositivo legal deveria ter sido Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 5 de 13 Superior Tribunal de Justiça requerido em sede de embargos de declaração a serem opostos ao acórdão da apelação, esse sim, eventualmente omisso no atinente à questão. Desta feita, não debatida em tempo hábil a violação do dispositivo ora guerreado, impossível o conhecimento do apelo dos recorrentes nesse ponto. Além disso, a divergência no julgamento da apelação se cingiu ao reconhecimento da existência de vício do consentimento a anular os atos jurídicos impugnados. Assim, no que concerne às demais matérias, intempestivo o recurso especial, atingido pelo disposto na Súmula 355 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Ressalte-se, por oportuno, a inaplicabilidade do art. 498 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 10.352, de dezembro de 2001, à espécie, pois não estava esse em vigor à época da publicação do acórdão da apelação (25.02.1997). Ao julgar o AGA 479.225/ SC (Relator MINISTRO BARROS MONTEIRO , in DJU de 19.12.2003) assentou essa Augusta Corte, verbis : "Não há que se falar em incidência do art. 498 do CPC , com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, pois não estava ele em vigor quando da publicação do v. Acórdão proferido em sede de apelação. Agravo improvido." No mesmo sentido, a ementa do RE sp 328548/ AL , da lavra do MINISTRO CASTRO MEIRA (in DJU de 19.12.2003): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DIRIMIDA POR UNANIMIDADE. COMPENSAÇÃO. MULTA MORATÓRIA E IMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se cuidando de acórdão de apelação em que houve julgamento unânime e por maioria de votos, nos termos do art. 498 do CPC , antes da vigência da Lei 10.352/2001, o prazo para o Recurso Especial em relação à parte unânime do julgado é contado da publicação do acórdão proferido na apelação. Desse modo, há preclusão dessa parte, se o recorrente somente interpôs o recurso especial após o julgamento dos Embargos Infringentes, quase um ano após a Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 6 de 13 Superior Tribunal de Justiça publicação do julgamento." Corroborando esse entendimento, deixar à colação, ainda, a ementa do RE sp 416.676/ SC : "PROCESSUAL CIVIL. URV. IRSM INTEGRAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INFRINGENTES. IMPUGNAÇÃO TARDIA. SÚMULA Nº 355 DO STF. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA PORÉM SUFICIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A teor da redação original do art. 498 do Código de Processo Civil, julgada a apelação em parte por maioria e, na outra, por unanimidade, deveriam ser interpostos, conjuntamente, o recurso especial e os embargos infringentes. Aplicação da Súmula nº 355 do STF . (Relatora MINISTRA LAURITA VAZ , in DJU de 31. 03.2003)." Quanto ao mais, a tese do recurso é de não padecer o ato impugnado (doação) de qualquer vício (dolo), haja vista o voto do Des. Lino Machado (vencido) que afirma não haver sido a filha (doadora) enganada, com negativa de vigência pelo acórdão dos arts. 92, 98 e 99 do Código Civil de 1916. O tema, no entanto, foi adequadamente solucionado na origem, aduzindo naquela oportunidade o então Des. CESAR PELUSO, Relator p/ o acórdão dos embargos infringentes. Transcrevo: "E são breves, no tema, que se reduz a questão de valoração da prova, as razões da maioria, as quais são as mesmas antecipadas pela r. sentença e pelo v. acórdão embargado. Da prova oral e, em particular, do depoimento pessoal da ré, tira-se, com segura convicção, que a autora foi induzida em erro, ao crer que, participando dos negócios, receberia de volta os bens que houvera na partilha da sucessão do pai. Foi ludibriada, porque até agora não o recebeu. E o pretexto era de que, com as doações, se resguardaria o patrimônio familiar, que estaria em risco com seu casamento." (fls. 501) E no julgamento da apelação foi colocado: "O dolo teve rumo certo: a filha e irmã casar-se-ia com quem ama, não com o primo querido da família, por isso que conduz ao casamento, além do vestido de noiva presenteado, conforme a Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 7 de 13 Superior Tribunal de Justiça contestação, o capital estipulado pela mãe, privando-se dos lucros negociais mais rendosos do rico clã familiar. Ainda se a doação, à vista do casamento próximo (9 dias), correspondesse a inocente simulação ou permuta com cláusula semelhante à retrocessão ou obrigação expressa a tempo fixado, colocado potestativamente ao alvitre da matriarca - implicou, data venia - o desiderato de causar divergência palpável entre os bens dos réus e os da apelada, vencida pelos maliciosos artifícios a fim de salvaguardar sentimentos íntimos profundamente humanos. Isso, aliás, acabou por causar o rancor da mãe, desinteressada pela neta, fruto de um amor por ela não consentido. Se os ardis idealizados por um cunhado da apelante pretendiam amparar a filha da investida do noivo, estranho ao seu meio familiar, passou-se tempo hábil para a devolução e reequilíbrio da situação patrimonial das partes. Nenhum momento mais oportuno que a citação para esta ação, consoante pondera a bela sentença. Tampouco não é de mister penetrar no âmago da intenção dos apelantes para inferir que caso a autora se limitasse a postular a promessa de retorno ao status quo ante, certamente não teria o reconhecimento deles." (fls. 435/436) Então, à luz destas transcrições e reportando-me aos termos da r. sentença, cabe firmar ter sido a lide decidida com explícita fundamentação na prova produzida, notadamente a testemunhal, para concluir a instância de origem pela ocorrência de dolo (vício de consentimento), apto a desencadear a anulação dos atos jurídicos realizados, ou seja, as doações da filha em benefício da mãe. Nesse contexto, a questão federal submetida ao crivo desta Corte, voltada justamente a afastar este entendimento, é dizer, que não há o vício de consentimento, encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ, pois demanda revolvimento fático-probatório, soberanamente delineado pela sentença e acórdãos. Assim: "DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 8 de 13 Superior Tribunal de Justiça EXTINÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESISTÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Não prospera, em sede de recurso especial, a pretensão formulada no recurso especial no sentido de invalidar o contrato com fundamento em nulidade decorrente de vício de consentimento expressamente rechaçado pelo Tribunal de origem. 2. Da mesma forma, não se poderia admitir a rescisão contratual com fundamento em alegada onerosidade excessiva porque negada essa circunstância pela Corte estadual. 3. O exame da pretensão recursal encontra obstáculo, portanto, nas súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 773.553/ DF , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 12/08/2008, DJ 05/09/2008) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE DISCIPLINA NORMATIVA DIVERSA SEGUNDO O PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS SOB O ENFOQUE PROPOSTO PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NEGATIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente a pretendida omissão ou contradição no acórdão recorrido, pois todas as questões submetidas ao Tribunal foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Corretamente aplicada disciplina normativa diversa à espécie, não se verifica, de fato, o prequestionamento dos temas sob o enfoque proposto pela agravante. 3. Afastar a conclusão do julgado, no sentido de afastar a ocorrência de dolo negativo capaz de ensejar a anulação do negócio entabulado entre as partes, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. Incidência da súmula 7/ STJ . 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 964.148/ RJ , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julgado em 06/05/2008, DJ 19/05/2008) Por fim, quanto à ausência de solidariedade, porque não teria havido dolo dos irmãos, mas tão-somente da mãe, o seguinte trecho do Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 9 de 13 Superior Tribunal de Justiça acórdão da apelação, confirmado, depois, em embargos infringentes, é elucidativo e conclusivo no sentido de imputar não só à genitora, mas também aos outros dois filhos, o ardil, não havendo, portanto, a pretendida violação ao art. 896 do Código Civil de 1916: "Tampouco não é de mister penetrar no âmago da intenção dos apelantes para inferir que caso a autora se limitasse a postular a promessa de retorno ao status quo ante, certamente não teria o reconhecimento deles. Bem feitos os exames, o pleito vem confessado pelos réus, especialmente pela recorrente, além de denunciar toda a tramóia contrária ao Direito e à Moral. (C.Civil, art. 147)." (fls. 436) Aliás, isso está muito bem demonstrado também pela sentença (fls. 334/335). Ora, se o pedido é de anulação do negócio jurídico pela existência de dolo e este, como visto, é imputado pelas instâncias ordinárias ao três réus, são todos responsáveis e, pois, sujeitos às conseqüências decorrentes, conforme o pedido inicial acolhido. É solidariedade que decorre diretamente do art. 92 do Código Civil de 1916 (Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa). Veja-se que não se está aferindo a existência ou não do dolo, mas apenas tomando por base que ele existe, premissa essa estabelecida na origem. A matéria versada nos arts. 98 e 99 do Código Civil não foi prequestionada, atraindo a incidência da súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Não conheço do recurso. Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 1 0 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 1998/0062576-3 REsp 186604 / SP Números Origem: 194 250218 2502181 PAUTA: 13/09/2005 JULGADO: 13/09/2005 Relator Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ASSIST POR ADVOGADO : : : : : DIVA RIZZO NATAL E OUTROS PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA E OUTROS CLÁUDIA NATAL SANZI ANTÔNIO SANZI NETO MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: O presente feito foi retirado de pauta por indicação do Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de setembro de 2005 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 1 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 1998/0062576-3 REsp 186604 / SP Números Origem: 194 250218 2502181 PAUTA: 04/11/2008 JULGADO: 04/11/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ASSIST POR ADVOGADO : : : : : DIVA RIZZO NATAL E OUTROS PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S) CLÁUDIA NATAL SANZI ANTÔNIO SANZI NETO MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Brasília, 04 de novembro de 2008 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 1 2 de 13 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 1998/0062576-3 REsp 186604 / SP Números Origem: 194 250218 2502181 PAUTA: 04/11/2008 JULGADO: 06/11/2008 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ASSIST POR ADVOGADO : : : : : DIVA RIZZO NATAL E OUTROS PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA E OUTRO(S) CLÁUDIA NATAL SANZI ANTÔNIO SANZI NETO MÔNICA STELLA FRANCIS E OUTRO ASSUNTO: Civil - Contrato - Doação CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 06 de novembro de 2008 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 578000 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 24/11/2008 Página 1 3 de 13