CORREIO JURÍDICO. - N.º 17 (quarta-feira, 23 de abril de 2014)
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Leis, regulamentos e tratados
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Para consultar as regras que regem a autenticidade do Jornal Oficial, consulte o Regulamento (UE) n.º 216/2013 do Conselho, de 7 de
março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia. JO. - L 69 de 13/03/2013, p. 1-3.
http://eur-le x.eur opa.e u/legal-content/PT/T XT/HTM L/?uri= CELE X:32 013 R021 6&from=PT
«No que respeita à jurisprudência, só as versões dos documentos publicadas na «Coletânea da Jurisprudência» são consideradas fontes
oficiais». Advertência Jurídica Importante do sítio EUR-Lex http://eur-lex.europa.eu/content/legal-notice/legal-notice.html#droits
LIGAÇÕES PARA O DRE:
Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para
todos os efeitos legais, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro
, alterada pela Lei n.º 2/2005
,
de 24 de janeiro, pela Lei n.º 26/2006 de 30 de junho
e pela Lei n.º 42/2007 de 24 de agosto
.
https://dre. pt/pd f1s dip/ 1998/ 11/2 61A00/ 61306 134. pdf
https: //dre. pt/pd f1 sdip/ 2006 /06/1 25A00/ 46384 645. pd f
https://dre.pt/p df1 sdip/ 2005 /01/0 16A00/ 0548 0553. pd f
https:// dre.pt/p df1sdi p/200 7/08 /1630 0/05 66505 670. pd f
A utilização dos restantes documentos não dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação em papel do Diário do
Governo ou do Diário da República e reproduzidas em imagens PDF neste sítio.
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da legislação portuguesa https://www.oa.pt/AreaReservada/login.aspx?idc=31629
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PUBLICAÇÕES
BIBLIOTECA LABORAL ONLINE
Direito do Trabalho, Segurança Social, Segurança, Saúde e Higiene do Trabalho, Fiscalidade, Convenções Coletivas de
Trabalho e Recursos Humanos
PORTAL DIREITO DO TRABALHO http://www.portal-direito-do-trabalho.pt/
Quadritópico – Publicações e Distribuição, Lda.
Telefone: +351 210 996 613
Website: www.dashofer.pt
DEVELOPING ANTI-DISCRIMINATION LAW IN EUROPE
The 27 EU Member States, Croatia, the Former Yugoslav Republic of Macedonia, Iceland,
Liechtenstein, Norway and Turkey compared
EUROPEAN COMMISSION - Directorate General for Justice
Luxembourg: Publications Office of the European Union
2013 — 152 pp. — 21 x 29.7 cm
ISBN 978-92-79-30196-4
doi: 10.2838/49757
Disponível online
Prepared by Isabelle Chopin and Thien Uyen
Manuscript completed in October 2012 (Based on information current to 1 January 2012).
http:// www.migpolg roup.c om/w p_m pg/ wp-c ontent /uploa ds/ 20 13/ 07/ Dev eloping-A nt i-Discrim ination- Law- in- Eur ope-2 01 2-EN -.pdf
EUROPEAN INSTITUTE FOR GENDER EQUALITY
Gender Equality Index Report
Vilnius: EIGE, 2013 – 182 p. – 21.0 x 29.7 cm
ISBN 978-92-9218-312-7
doi:10.2839/9948
Disponível online
http:// eig e. eur opa. eu/ sites/defa ult/f iles/ Gender -Equality-Index-R eport. pdf
CRC Recomenda... (n.º 490, 14-04-2014)
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EUROPEAN INSTITUTE FOR GENDER EQUALITY
Gender Equality Index – Country Profiles
2013 – 158 pp. – 21.0 x 29.7 cm
ISBN 978-92-9218-311-0
doi:10.2839/99105
Disponível online (pdf)
GENDER EQUALITY INDEX http://eige.europa.eu/content/gender-equality-index
EIGE- European Institute for Gender Equality
http:// eig e. eur opa. eu/ apps/g ei/c ontent /Gender-Equality-Index-C ount ry-Prof iles. pdf
FORMULÁRIOS BDJUR - ACTOS NOTARIAIS DOS ADVOGADOS
Fernando Neto Ferreirinha
2.ª ed. - Coimbra: Almedina, março - 2014, 96 págs.
ISBN 978-972-40-5543-5
0,139 Kg
€ 10,00
Índice abreviado http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39169
A IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL COMENTÁRIO AOS ARTIGOS 46.º, 51.º E 54.º DA LEI DA
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Autores: António Sampaio Caramelo
Coimbra: Coimbra Editora Abril 2014, 152 págs.
ISBN 978-972-32-2222-7 | 0,22 Kg
PVP: € 14,84
Índice completo http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?&SUB_NAV_ID_OBJ=39196
LEX MEDICINAE
Revista Portuguesa de Direito da Saúde
Publicação semestral - Ano 10 n.º 19 (janeiro – junho 2013), 217 p.
Director científico: Guilherme de Oliveira
Centro de Direito Biomédico da FDUC
Editor: Coimbra Editora, 2014
Número avulso: €10,50
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 2014-04-21
BIBLIOTECA | PERIÓDICO | COTA: LM-437
MULTICULTURALISMO E DIREITO PENAL
Organização: Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Pedro Caeiro, Teresa Pizarro Beleza
Editora: Almedina, abril de 2014, 150 p.
ISBN 9789724052274 | Peso: 0.172 Kg
€ 15.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23870
SISTEMA DA INDÚSTRIA RESPONSÁVEL
Fernanda Paula Oliveira, Maria Manuel Leitão Marques, Ana Cláudia Guedes, Mariana Maia Rafeiro
Editora: Almedina, abril 2014, 344 p.
Coleção: Legislação Anotada
ISBN 9789724055015 | Peso: 0.532 Kg
Preço: €29.90
SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=23869
WOMEN’S AND CHILDREN’S HEALTH: evidence of impact of human rights
Flavia Bustreo, Paul Hunt … [et al].
Geneva: World Health Organization, 2013 - 140 p.
ISBN 978-92-4-150542-0
Disponível online [PDF 4.88 MB]
WHO - World Health Organization 2013 | IRIS - INSTITUTIONAL REPOSITORY FOR INFORMATION SHARING
http://apps.who.int/iris/handle/10665/84203
http: //a pps.w ho.int/ iris/ bit str eam/ 106 65 /84 203 /1 /97 892 415 05 420 _eng. pdf? ua =1
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LEIS, REGULAMENTOS E TRATADOS
AGENTES DE EXECUÇÃO | REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA
@ Regulamento n.º 172/2014 (Série II), de 2014-03-31 / Câmara dos Solicitadores. - Regulamento do Fundo de Garantia
dos Agentes de Execução. Diário da República. – Série II-E - N.º 79 (23 abril 2014), p. 11131-11133.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/079000000/1113111133.pdf
O artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, aditou ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS) o artigo 127.ºA, que cria o fundo de garantia dos Agentes de Execução bem como, o n.º 4 do artigo 125.º do ECS, que determina que o fundo “é
solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de
provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidades na sua movimentação até ao valor máximo de 100.000 euros”.
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 127.º do ECS estabelece que são cativados 10 % das receitas anuais da Caixa de Compensações para o
fundo de garantia dos Agentes de Execução.
Há a salientar, também, que o artigo 112.º do ECS, aplicável aos agentes de execução por via do n.º 1 do artigo 124.º do ECS,
determina que se presume, para todos os efeitos legais, que as quantias depositadas em conta-clientes não constituem património
próprio do solicitador, neste caso, do agente de execução.
A experiência destes últimos dois anos impõe o aperfeiçoamento do Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução
n.º 484/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto.
O fundo de garantia é uma emanação da Caixa de Compensações, podendo ser regulamentado de forma autónoma ou alterado no
âmbito dos respetivos regulamentos.
Consta da alínea h) do artigo 7.º do Regulamento n.º 133/2013, de 9 de abril (Regulamento da Caixa de Compensações dos
Agentes de Execução), o já estatuído no ECS a este respeito: são custos da caixa de compensações 10 % das suas receitas anuais,
até ao montante de € 1 000 000, as quais se destinam à constituição do fundo de garantia a que se refere o artigo 127.º-A do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
A Caixa de Compensações dos Solicitadores de Execução foi criada pelo Estatuto da Câmara dos Solicitadores, Decreto-Lei n.º
88/2003, de 26 de abril. Na medida em que aquela tem ainda saldo e valores a receber, permite a cativação de verbas destinadas
ao fundo de garantia dos Solicitadores de Execução.
Regulamento do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.
Artigo 1.º (Objeto). - O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente
responsável, nos termos do n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), pelas obrigações do
agente de execução, perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de
provisão em qualquer das suas contas -clientes ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao
valor máximo de € 100 000.
Artigo 9.º (Norma revogatória). - Com o presente regulamento é revogado o Regulamento do fundo de garantia dos
agentes de execução n.º 484/2011, de 11 de agosto.
Artigo 10.º (Produção de efeitos). - O presente regulamento produz efeitos desde 31 de março de 2009.
Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em assembleia geral extraordinária da Câmara dos Solicitadores de 31 de março de 2014.
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA | PROGRAMA LIFE PARA O PERÍODO 2014-2017
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 19 de março de 2014, relativa à adoção do programa de trabalho plurianual
para o Programa LIFE para o período 2014-2017 (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/203/UE). Jornal Oficial da
União Europeia. - L 116 (17 abril 2014), p. 1-56.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.116.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_116_R_0001&from=PT
Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 19 de março de 2014.
ANEXO - PROGRAMA DE TRABALHO PLURIANUAL LIFE PARA 2014-2017.
(2) Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece
um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de
20.12.2013, p. 185).
CARTAS DE CONDUÇÃO: EQUIVALÊNCIAS ENTRE CATEGORIAS
(1) Decisão da Comissão, de 20 de março de 2014, sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução
[notificada com o número C(2014) 1625] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/209/UE). . Jornal Oficial da União Europeia.
- L 120 (23 abril 2014), p. 1-96. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:120:FULL&from=PT
•
Artigo 1.º A presente decisão aplica-se a todas as cartas de condução válidas emitidas pelos Estados-Membros e que
se encontram em circulação.
•
Artigo 4.º A Decisão 2013/21/UE é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
•
Artigo 5.º Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
•
ANEXO (...)
MODELOS EMITIDOS EM PORTUGAL, p. 58-61.
Modelo Portugal 1 (P1): Emitido em Portugal entre 30.8.1965 e 1.9.1984
Modelo Portugal 2 (P2): Emitido em Portugal entre 1.9.1984 e 1.7.1994
Modelo Portugal 3 (P3): Emitido em Portugal entre 1.7.1994 e 18.10.1998
Modelo Portugal 4 (P4): Emitido em Portugal entre 18.10.1998 e 1.7.1999
Modelo Portugal 5 (P5): Emitido em Portugal entre 1.7.1999 e 25.5.2005
Modelo Portugal 6 (P6): Emitido em Portugal desde 25.5.2005
(2) Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de
condução (JO L 403 de 30.12.2006, p. 18).
(3) Decisão 2013/21/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre as equivalências entre categorias de cartas de
condução (JO L 19 de 22.1.2013, p. 1).
CIDADANIA EUROPEIA | MEMÓRIA EUROPEIA | EMPENHAMENTO DEMOCRÁTICO E PARTICIPAÇÃO CÍVICA |
PROGRAMA «EUROPA PARA OS CIDADÃOS» PARA O PERÍODO DE 2014-2020
(1) Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os
Cidadãos» para o período de 2014-2020. Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 3-13.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.115.01.0003.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0002&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. O presente regulamento cria o programa «Europa para os Cidadãos»
para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir designado por
«Programa»). 2. No âmbito do objetivo central de aproximar a Europa dos seus cidadãos, os objetivos gerais do
Programa são os seguintes: a) Contribuir para a compreensão pelos cidadãos da União, da sua história e diversidade;
b) Promover a cidadania europeia e melhorar as condições para a participação cívica e democrática a nível da União.
Artigo 2.º (Objetivos específicos do Programa). - O Programa tem os seguintes objetivos específicos, que devem ser
executados através de ações transnacionais ou com dimensão europeia: a) Reforçar a sensibilização em termos de
memória, da história e dos valores comuns da União e do propósito da União, a saber, promover a paz, os valores da
União e o bem-estar dos seus povos, estimulando o debate, a reflexão e o desenvolvimento de redes; b) Incentivar a
participação democrática e cívica dos cidadãos a nível da União, desenvolvendo a sua compreensão do processo de
elaboração das políticas da União e promovendo oportunidades de empenhamento societal e intercultural, bem como
de voluntariado a nível da União.
Artigo 5.º (Participação no Programa). - O Programa está aberto à participação dos seguintes países: a) EstadosMembros; b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios
gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação destes países em programas da União,
estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares; c) Países da
EFTA que sejam partes no Acordo do EEE, nos termos desse acordo.
Artigo 6.º (Acesso ao Programa). - O Programa está aberto a todas as partes interessadas que promovam a cidadania
e a integração europeia, nomeadamente autoridades e organizações locais e regionais, comités de geminação,
organizações de investigação sobre as políticas públicas europeias (grupos de reflexão), organizações da sociedade
civil (incluindo associações de sobreviventes), e organizações culturais, juvenis, de ensino e de investigação.
Artigo 12.º (Orçamento). - 1. O montante de referência financeira para a execução do Programa, para o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, é de 185 468 000 EUR. (...).
Artigo 16.º (Disposições transitórias). - A Decisão n.º 1904/2006/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2014. As ações iniciadas antes de 31 de dezembro de 2013 ao abrigo da Decisão n.º 1904/2006/CE continuam a
reger-se, até à sua conclusão, por essa decisão. (...).
Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é
obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO:
I. DESCRIÇÃO DAS INICIATIVAS. Informações complementares sobre o acesso ao Programa:
VERTENTE 1: Memória europeia
VERTENTE 2: Empenhamento democrático e participação cívica
II. GESTÃO DO PROGRAMA
III. MONITORIZAÇÃO
IV. CONTROLOS E AUDITORIAS
(2) Decisão n.º 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que institui para o
período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia ativa (JO L 378 de
27.12.2006, p. 32).
(3) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa
de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um
instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).
COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CReSAP)
@ Despacho n.º 5552/2014 (Série II), de 2014-04-10 / Ministério das Finanças. Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública. - Publicação do Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos
Cargos de Direção Superior na Administração Pública alterado. Diário da República. – Série II-C - 79 (23 abril 2014), p.
11117-11119. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/079000000/1111711119.pdf
Regulamento Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na
Administração Pública.
DIREITOS DAS CRIANÇAS | CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS,
ADOTADA EM ESTRASBURGO, EM 25 DE JANEIRO DE 1996 | PORTUGAL
(1) Aviso n.º 50/2014 (Série I), de 2014-04-23 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que a República
Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças,
adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996. Diário da República. – Série I - N.º 79 (23 abril 2014), p. 2496.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07900/0249602496.pdf
Nos termos do n.º 4 do seu artigo 21.º, a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças entrará em
vigor para a República Portuguesa no dia 1 de julho de 2014.
A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da
Assembleia da República n.º 7/2014, de 27 de janeiro de 2014.
(2) EUROPEAN CONVENTION ON THE EXERCISE OF CHILDREN'S RIGHTS | CETS No.: 160. Treaty open for signature by
the member States and the non-member States which have participated in its elaboration and for accession by other nonmember States and by the European Union
Opening for signature | Place: Strasbourg | Date : 25/1/1996
Entry into force | Conditions: 3 Ratifications including 2 member States | Date : 1/7/2000
What do you want to know about this treaty?
Chart of signatures and ratifications
List of declarations, reservations and other communications
Full text in Html Format http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Html/160.htm
Full text in Word Format http://conventions.coe.int/Treaty/en/Treaties/Word/160.doc
Summary http://conventions.coe.int/Treaty/en/Summaries/Html/160.htm
Explanatory Report http://conventions.coe.int/Treaty/en/Reports/Html/160.htm
COUNCIL OF EUROPE - Treaty Office
http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=160&CM=8&DF=02/05/2014&CL=ENG ».
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO |
REGIME EXCECIONAL DESTINADO À SELEÇÃO E RECRUTAMENTO DE PESSOAL DOCENTE
@ Decreto-Lei n.º 60/2014, de 2014-04-22 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento da Lei de Bases
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro,
49/2005, de 30 agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do
pessoal docente dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência
do Ministério da Educação e Ciência. Diário da República. – Série I - N.º 78 (22 abril 2014), p. 2489-2491.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07800/0248902491.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente decreto-lei estabelece um regime excecional destinado à seleção e recrutamento
de pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na
dependência do Ministério da Educação e Ciência. 2 - O processo de seleção e recrutamento previsto no número
anterior realiza-se mediante concurso externo extraordinário, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
Artigo 3.º (Norma remissiva). - Aos procedimentos do concurso externo extraordinário aplica-se o Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA PESCA
@ Decreto-Lei n.º 61/2014, de 2014-04-23 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Procede à quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca. Diário da
República. – Série I - N.º 79 (23 abril 2014), p. 2496-2499. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07900/0249602499.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelos
Decretos-Leis n.os 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, que cria o Fundo de Compensação Salarial
dos Profissionais da Pesca.
Artigo 2.º (Alteração do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto). - Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º
311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 197/2006, de 11 de outubro, e 46/2010, de 7 de maio, passam a ter a seguinte
redação: (...).
Artigo 3.º (Republicação). - 1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o
Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal
adotado na redação de todas as normas é o presente e onde se lê «Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas», «membro do Governo que tenha a seu cargo o sector das pescas», «Direção-Geral das Pescas e
Aquicultura», «diretor-geral das Pescas e Aquicultura», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e
das pescas» e «despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas», deve ler-se, respetivamente, «Ministério da Agricultura e do Mar», «membro do Governo responsável pela
área do mar», «DGRM», «diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos», «membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do mar» e «despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do mar».
Artigo 4.º (Aplicação no tempo). - 1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 311/99, de
10 de agosto, aplicam-se às situações de impossibilidade de exercício da pesca ocorridas a partir de 1 de janeiro de
2014. 2 - As candidaturas ao pagamento da compensação salarial decorrente de situações de impossibilidade de
exercício da pesca, ocorridas anteriormente a 1 de janeiro de 2014, devem ser apresentadas no prazo máximo de 12
meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do direito àquela
compensação.
Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto
Artigo 1.º (Criação, natureza e funcionamento). - 1 - É criado no Ministério da Agricultura e do Mar, sob a dependência direta do
membro do Governo responsável pela área do mar, o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, doravante
designado por Fundo. 2 - O Fundo é dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. 3 - O Fundo
funciona junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.
Artigo 2.º (Atribuição). - Constitui atribuição do Fundo prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca, quando estejam
temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade nos termos previstos no presente diploma.
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) NO PERÍODO 2014-2020 | CANDIDATOS A
FINANCIAMENTO PELOS PROGRAMAS OPERACIONAIS | GRUPO DE TRABALHO
Aferição da adequação, viabilidade e sustentabilidade dos investimentos, da iniciativa das entidades e organismos da
administração direta e indireta do Estado
@ Despacho n.º 5405/2014 (Série II), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e
da Agricultura e do Mar. Gabinetes dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional, das Infraestruturas,
Transportes e Comunicações e da Agricultura. - Determina a criação de um grupo de trabalho com a missão de apresentar
propostas fundamentadas de critérios objetivos para aferição da adequação, viabilidade e sustentabilidade dos
investimentos, da iniciativa das entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado aos níveis central,
regional e local, candidatos a financiamento pelos Programas Operacionais. Diário da República. – Série II-C - 76 (21 abril
2014), p. 10685.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/076000000/1068510685.pdf
Considerando que os recursos disponibilizados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) no período 2014-2020,
a que se acrescentam as necessárias contrapartidas nacionais, constituem a principal fonte de financiamento público para o
investimento;
Considerando a necessidade de assegurar condições de reforçada seletividade e focalização dos investimentos na prossecução dos
objetivos estabelecidos pelas políticas públicas;
Considerando a necessidade de garantir objetividade, transparência e rigor na fundamentação técnica e nas análises de viabilidade
e sustentabilidade económica e financeira dos investimentos candidatos a financiamento pelos Programas Operacionais 20142020;
Considerando que é indispensável que estas matérias sejam objeto de estudo aprofundado, no âmbito da preparação dos
regulamentos de aplicação dos Programas Operacionais, no período de programação designado Portugal 2020.
Determina-se:
1) A criação de um grupo de trabalho com a missão de apresentar propostas fundamentadas de critérios objetivos
para aferição da adequação, viabilidade e sustentabilidade dos investimentos, com custo total superior a 25 milhões
de Euros, da iniciativa das entidades e organismos da administração direta e indireta do Estado aos níveis central,
regional e local, candidatos a financiamento pelos Programas Operacionais no próximo período de programação.
5) O grupo de trabalho é composto por: a) Um elemento a designar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão,
I.P., que coordena; b) Um elemento a designar pelo Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura
e do Mar; c) Um elemento a designar pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
9) O grupo de trabalho deve apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório e contendo propostas concretas,
num prazo de 60 dias a contar da data do presente despacho.
11) O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura [2014-04-08].
INEM - INSTITUTO NACIONAL DE EMERGÊNCIA MÉDICA, IP | MEIOS DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALARES DE
SUPORTE AVANÇADO E IMEDIATO DE VIDA
@ Despacho n.º 5561/2014 (Série II), de 2014-04-11 / Ministério da Saúde. Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Saúde. - Define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do INEM Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, e as bases
gerais da sua integração na rede de serviços de urgência. Diário da República. – Série II-C - 79 (23 abril 2014), p. 1112311124. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/079000000/1112311124.pdf
1 – O presente despacho define os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do
INEM, I.P., que atuam no âmbito do SIEM, e as bases gerais da sua integração na rede de serviços de urgência.
1.1 – Os meios de emergência pré-hospitalar são os seguintes:
a) Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) - Integra uma equipa constituída por um médico e um enfermeiro,
concebida para o transporte rápido de uma equipa médica diretamente ao local onde se encontra o doente/sinistrado, tem como
objetivo a estabilização pré-hospitalar e o acompanhamento médico durante o transporte de doentes críticos, vítimas de acidente
ou doença súbita em situações de emergência e dispõe de equipamento de Suporte Avançado de Vida.
b) Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV) – Integra uma equipa constituída por um enfermeiro e um técnico de ambulância
de emergência, concebida para o transporte com acompanhamento de vítimas de acidente ou doença súbita em situações de
emergência, tem como objetivos a estabilização pré-hospitalar, o transporte de doente crítico e dispõe de equipamento de
Suporte Imediato de Vida.
9 - É revogado Despacho nº 14898/2011, de 3 de novembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro.
10 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação [2014-04-23].
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2014: EXECUÇÃO
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M (Série I), de 2014-04-17 / Região Autónoma da Madeira. Presidência
do Governo. - Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014. Diário da República. – Série I N.º 76 (17 abril 2014), p. 2474-2479. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07600/0247402479.pdf
Artigo 1.º (Execução do Orçamento). - O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do
Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Artigo 29.º (Vigência). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2014.
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M (Série I), 2.º Suplemento de 2013-12-31 / Região Autónoma da
Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014. Diário da República. –
Série I - N.º 253 (31 dezembro 2013), p. 7056-(298) - 7056-(341). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25302/0029800341.pdf
Artigo 67.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo
efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO (PVE)
Critérios financeiros, critérios ambientais e respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos
@ Despacho n.º 5410/2014. (Série II), de 2014-04-01 / Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do
Território e Energia. Gabinetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Secretária de Estado
do Tesouro. - Ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 2.º, 11.º e 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de
julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de
novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que
precede ainda à sua republicação, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º
170/2008, de 26 de agosto, estabelece os critérios financeiros, os critérios ambientais e as respetivas quotas a que
obedece a aquisição onerosa de veículos destinados a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE). Diário da República.
– Série II-C - 76 (21 abril 2014), p. 10688-10691. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/076000000/1068810691.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - 1 — O presente despacho estabelece os critérios financeiros, os critérios ambientais e as
respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos destinados a integrar o Parque de Veículos do
Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto. 2 - O presente
despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei referido no
número anterior, salvo no que se refere ao cumprimento dos critérios financeiros definidos nas Tabelas I-A e I-B
anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Artigo 5.º (Revogação). - É revogado o Despacho n.º 7382/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50,
de 12 de março.
Artigo 6.º (Entrada em vigor). - 1 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 —
Para efeito do cumprimento dos critérios financeiros, o presente despacho produz efeitos apenas para os
procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorrer após a data da sua entrada em vigor. 3 — Para
efeito do cumprimento das quotas ambientais previstas na Tabela IV, a análise tem efeitos a partir do dia 1 de
janeiro de 2014.
ANEXO:
Tabela I -A
Tabela l -B (Elétricos)
Tabela II
Tabela III - Critérios ambientais
Tabela IV - Quotas de aquisição ambientais.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA | LIMITAÇÕES OU EXCEÇÕES AO DIREITO DE AUTOR | TRATADO DE
MARRAQUEXE ADOTADO EM 27 DE JUNHO DE 2013 | ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE
INTELECTUAL
Acesso aos livros por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos
impressos
(1) Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de
Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras
dificuldades de leitura de material impresso (2014/221/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 12.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.115.01.0001.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0001&from=PT
Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [2014-04-14].
(2) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(3) O texto do Tratado de Marraquexe será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
PIROTECNIA | REGISTO DOS ARTIGOS
(1) Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva
2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (Texto
relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 28-31.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.115.01.0028.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0009&from=PT
Artigo 4.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2015, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os EstadosMembros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar
as referidas disposições a partir de 17 de outubro de 2016. (...)
ANEXO - Formato de registo referido no artigo 2.º, n.º 1
(2) Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado
de artigos de pirotecnia (JO L 154 de 14.6.2007, p. 1).
SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS | TAXA PARA 2014 | RECEITA PRÓPRIA DO FUNDO SANITÁRIO E DE
SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS | AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)
(1) Portaria n.º 87/2014 (Série I), de 2014-04-17 / Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar. - Nos termos do
n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o
ano de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 76 (17 abril 2014), p. 2472.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07600/0247202472.pdf
Artigo 1.º (Valor da taxa). - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, o valor da taxa de segurança alimentar mais é, para o ano de 2014, de € 7 por metro quadrado de área de
venda do estabelecimento comercial, nos termos previstos nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de
17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.
Artigo 2.º (Cobrança e pagamento). - As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de segurança alimentar
mais são as que constam da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
(2) Decreto-Lei n.º 119/2012, de 2012-06-15 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território. - Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo
Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. – Série I N.º 115 (15 junho 2012), p. 3013-3016. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/06/11500/0301303016.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, doravante designado por Fundo, bem
como a taxa de segurança alimentar mais.
Artigo 9.º (Taxa de segurança alimentar mais). - 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade
alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e
vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é
fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se
refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a
microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a
nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo
que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 - Para efeitos do
presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade
de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 19.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3.1) Portaria n.º 215/2012 (Série I), de 2012-07-17 / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território. - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, regulamenta a taxa de segurança alimentar mais. Diário da República. – Série I - N.º 137 (17
julho 2012), p. 3794-3795. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13700/0379403795.pdf
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria regulamenta a taxa de segurança alimentar mais, adiante designada taxa,
devida, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio
alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-
embalados, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.
Artigo 2.º (Incidência). - 1 - A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos
de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo
com a área de venda do estabelecimento. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por: a) «Estabelecimento
de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os
estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19
de janeiro; b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso
ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 12.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(3.2) Portaria n.º 200/2013 (Série I), de 2013-05-31 / Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do Ordenamento do Território. - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º
119/2012, de 15 de junho, aprova uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo
2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, que regulamenta a taxa de "Segurança Alimentar Mais". Diário da República. –
Série I - N.º 105 (31 maio 2013), p. 3189. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/10500/0318903189.pdf
Artigo 2.º (Produção de efeitos). - 1- O disposto na presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. 2- O montante da taxa que resulte da aplicação das regras constantes no
artigo anterior não pode ser superior ao montante constante de liquidação anterior à data da publicação da presente
portaria. 3- No caso de divergência de valores, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso ou a compensação pela
diferença paga em excesso, sem prejuízo da regularização oficiosa da liquidação.
(3.2.1) Declaração de Retificação n.º 30/2013 (Série I), de 2013-07-19 / Presidência do Conselho de Ministros.
Secretaria-Geral / Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º
4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, retifica a Portaria n.º 200/2013, de 31 de
maio, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que aprova
uma norma interpretativa, sobre a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17
de julho, que regulamenta a taxa de "Segurança Alimentar Mais", publicada no Diário da República n.º 105, 1.ª série, de 31
de maio de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 138 (19 julho 2013), p. 4191.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/13800/0419104191.pdf
ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES | FISCALIZAÇÃO MARÍTIMA
@ Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2014/A (Série I), de 2014-04-22 /
Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Pronuncia-se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores sobre a fiscalização marítima na Zona Económica Exclusiva da Região Autónoma dos Açores. Diário da República.
– Série I - N.º 78 (22 abril 2014), p. 2492-2493. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07800/0249202493.pdf
1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera serem de enorme gravidade e causadores de
elevados prejuízos para os Açores os factos que se deram como provados no processo que opôs diversas associações
ambientalistas e de pescadores açorianos ao Ministério da Defesa Nacional, que consubstanciam uma omissão ilícita
grave que criou um sério dano económico e ambiental para o país e, em particular, para a Região Autónoma dos
Açores.
2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exige que o Governo da República cumpra
efetivamente os seus deveres de fiscalização em toda a Zona Económica Exclusiva dos Açores e reforce de forma
adequada os meios aéreos e navais adstritos a esta tarefa.
3 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda que seja dada uma particular atenção às
Áreas Marinhas Protegidas e a outras zonas ambientalmente sensíveis, que são essenciais para a conservação e
renovação das espécies marinhas e que desempenham um papel fulcral no bom estado ambiental do Mar dos
Açores.
~
TRIBUNAIS, PROCESSOS E MAGISTRADOS
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO | NOMEAÇÃO DE JUÍZES PRESIDENTES DAS COMARCAS
@ Deliberação (extrato) n.º 979/2014 (Série II), de 2014-04-11 / Conselho Superior da Magistratura. - Nos termos e ao
abrigo do disposto nos artigos 92.º, n.º 1 e 172.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e do artigo 111.º, do Decreto-Lei n.º
49/2014, de 27 de março, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de abril de 2014, foram
nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, os juízes presidentes das comarcas da nova organização do
sistema judiciário. Diário da República. – Série II–D - N.º 79 (23 abril 2014), p. 11131.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/079000000/1113111131.pdf
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Alteração ao Regulamento Interno da PGR | Comissões de serviço fora da magistratura do Ministério Público
@ Deliberação (extrato) n.º 968/2014 (Série II), de 2014-04-08 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República.
Conselho Superior do Ministério Público. - Ao abrigo da disposição da alínea b) do artigo 27.º, e tendo presente a disciplina
estabelecida nos artigos 139.º e 140.º, todos do Estatuto do Ministério Público, altera o artigo 23.º do Regulamento Interno
da Procuradoria-Geral da República, e adita ao mesmo Regulamento os artigos 23.º-A a 23.º-C. Diário da República. – Série
II–D - N.º 79 (23 abril 2014), p. 11039. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/078000000/1103911039.pdf
ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente deliberação procede à alteração do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral
da República, aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de janeiro de 2002, e
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 2002, no que respeita aos critérios para
nomeação, autorização e renovação das comissões de serviço fora da magistratura do Ministério Público.
ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO INTERNO DA PROCURADORIA -GERAL DA REPÚBLICA). - O artigo 23.º do
Regulamento Interno da Procuradoria -Geral da República passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º (Natureza das comissões de serviço). - 1 - As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
2 - São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função. 3 São comissões de serviço eventuais as respeitantes a cargos ou funções ocasionais e atípicas, cujo exercício se torne
necessário para a realização de fins determinados.»
Artigo 3.º (Aditamento ao Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República). - São aditados ao Regulamento
Interno da Procuradoria-Geral da República os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C, 23.º-D e 23.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A (Autorização das comissões de serviço fora da magistratura). - 1 - A autorização de nomeação para
comissões de serviço para o exercício de funções fora da magistratura do Ministério Público só pode ser concedida se
houver compatibilidade entre o cargo do magistrado e a categoria e conteúdo funcional do lugar a prover, e se: a) Esse
lugar possuir forte conexão com a área da justiça e da sua administração, ou com áreas de intervenção do Ministério
Público; ou b) O seu desempenho por magistrado do Ministério Público se mostre particularmente relevante para a
prossecução de superior interesse público. 2 - Não serão autorizadas nomeações em comissão de serviço fora da
magistratura relativamente a magistrados que já tenham anteriormente exercido funções nesse regime, sem que estes
permaneçam no exercício de funções na magistratura do Ministério Público, pelo menos, por período de tempo igual ao
da duração da comissão de serviço anteriormente exercida. 3 - Em qualquer caso, serão ponderados os interesses de
serviço, nomeadamente a conveniência em assegurar o preenchimento dos quadros do Ministério Público.
Artigo 23.º-B (Renovação das comissões de serviço fora da magistratura). - 1 - A renovação das comissões de
serviço ordinárias apenas poderá ser autorizada por uma vez, por igual período de três anos. 2 - Excetuam -se do
disposto no número anterior as situações em que se verifiquem motivos de excecional interesse público, caso em que
poderá ser autorizada nova renovação, até um limite máximo de três anos. 3 - As comissões de serviço eventuais são
renováveis até ao máximo de seis anos.
Artigo 23.º-C (Abertura de vaga). - 1 - As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as
previstas no n.º 4 do artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público ou em legislação especial. 2 - As comissões
eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.»
ARTIGO 4.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogadas todas as anteriores deliberações deste Conselho tendo por
objeto a definição de critérios para a nomeação, autorização e renovação de comissões de serviço fora da
magistratura do Ministério Público.
ARTIGO 5.º (ENTRADA EM VIGOR). - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no
Diário da República, aplicando-se às comissões de serviço em curso decorrido o período já autorizado [2014-04-23].
~
‘SOFT LAW’
FISCALIDADE VERDE
«2014-04-17 às 17:00
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA DA FISCALIDADE VERDE - RELATÓRIO PRELIMINAR
Princípios Orientadores da Reforma da Fiscalidade Verde - Relatório preliminar
Tipo: PDF, Peso: 4,92 Mb
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA DA FISCALIDADE VERDE
Relatório Preliminar
COMISSÃO PARA A REFORMA DA FISCALIDADE VERDE
Jorge Vasconcelos (Presidente)
Afonso Arnaldo, António Brigas Afonso, Carlos Lobo, Catarina Roseta Palma, Cláudia Dias Soares, Fernando Araújo, João
Silva Lopes, Mafalda Alves
Rui Ferreira dos Santos
30 de Março de 2014, 430 p.
http: //ww w.port uga l.g ov.pt/m edia/ 139 3 816/ 20 140 417% 20ma ot e%2 0rel%2 0ref orma% 20f isca lida de%20v er de. pdf
Tags: fisco, ambiente, impostos, economia verde
Governo de Portugal | Documentos oficial | Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
htt p:/ /www. portuga l.gov. pt /pt/os-ministerios/minist erio-do-am biente- or denam ent o- do-t err it orio-e- energ ia /docum entos-of icia is/20 140 417 -maote-r el-ref orma- fisc alidade-v erde.a spx
».
ÍNDICE
Índice de Figuras ..................................................................................................... 13
Índice de Tabelas .................................................................................................... 17
Lista de Abreviaturas e Siglas...................................................................................... 19
1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 23
1.1. Mandato da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde ........................... 23
1.2. Objectivos do trabalho ....................................................................................... 24
1.3. Metodologia adoptada ........................................................................................ 24
1.4. Estrutura do relatório preliminar ........................................................................ 26
2. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS SOBRE FISCALIDADE VERDE .................. 29
2.1. Noções gerais de economia do ambiente .............................................................. 29
2.2. Evolução da política ambiental ............................................................................. 32
2.3. Conceitos gerais de fiscalidade ............................................................................. 38
2.4. A recepção das preocupações ecológicas no ordenamento jurídico fiscal ........... 52
2.4.1. O enquadramento teórico da utilização de instrumentos fiscais em conexão
com problemas ambientais .................................................................................... 53
2.4.2. As orientações fornecidas pela teoria para a configuração dos instrumentos
........................................................................................................................ 64
2.4.3. A evolução conceptual da ideia de tributação ambiental ............................ 66
2.5. Política ambiental e economia verde .................................................................... 70
3. ENQUADRAMENTO LEGAL EUROPEU E INTERNACIONAL ................. 73
3.1. O quadro legal da União Europeia ........................................................................ 73
3.1.1. Tratados ...................................................................................................... 73
3.1.2. Direito derivado .......................................................................................... 82
3.2. Outros tratados e atos internacionais subscritos por Portugal .............................. 92
4. ORIENTAÇÕES E RECOMENDAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
.................................................................................................. 95
4.1. Recomendações gerais ..................................................................................... 96
4.2. Recomendações a Portugal ............................................................................... 101
5. O SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS HOJE .................................................... 103
5.1. Estrutura e evolução do sistema fiscal ................................................................ 103
5.2. Estrutura e desenvolvimento da receita fiscal global .......................................... 104
5.2.1. Em percentagem do PIB ........................................................................... 104
5.2.2. Por classificação económica ..................................................................... 105
5.2.3. Outras medidas passíveis de influenciar o comportamento da receita ..... 108
5.2.4. Benchmarking europeu ............................................................................. 117
5.3. IRS ...................................................................................................................... 120
5.4. IRC ...................................................................................................................... 127
5.5. IVA ..................................................................................................................... 141
5.6. IMI ...................................................................................................................... 150
5.7. IMT ..................................................................................................................... 155
5.8. Tributos relacionados com o ambiente ............................................................... 157
5.8.1. Imposto sobre Veículos (ISV) .................................................................. 158
5.8.2. Imposto Único de Circulação (IUC) ......................................................... 172
5.8.3. Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) ........................ 176
5.8.4. Imposto sobre produção de petróleo ......................................................... 190
5.8.5. Contribuição extraordinária sobre o sector energético ............................. 191
5.8.6. Taxa sobre Lâmpadas de Baixa Eficiência Energética ............................. 192
5.8.7. Taxa de Gestão de Resíduos ..................................................................... 194
5.8.8. Taxa de Regulação sobre Serviços de Resíduos ....................................... 196
5.8.9. Taxa de Notificação de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos ....... 197
5.8.10. Licenciamento da Gestão de Resíduos ................................................... 198
5.8.11. Taxa de Recursos Hídricos ..................................................................... 201
5.8.12. Taxa de Regulação sobre Serviços de Abastecimento de Água e Águas
Residuais ....................................................................................................... 208
5.8.13. Taxa de Controlo da Qualidade da Água para Consumo Humano ......... 209
5.8.14. Taxa SIRAPA ......................................................................................... 210
5.8.15. Taxas de gestão de sistemas de reciclagem ............................................ 211
5.8.16. Taxa de exploração de instalações eléctricas .......................................... 213
5.8.17. Taxa de recolha de cadáveres de animais mortos em explorações ......... 215
5.8.18. Taxa de licenciamento anual de pesca .................................................... 216
5.8.19. Taxa de licença de caça .......................................................................... 217
5.8.20. Licenças de emissão de gases com efeito de estufa ................................ 217
5.9. Despesa fiscal ............................................................................................ 219
6. EXPERIÊNCIAS DE FISCALIDADE VERDE ............................................... 225
6.1. Em Portugal ............................................................................................... 226
6.1.1. Impostos sobre o rendimento: IRS e IRC ................................................. 226
6.1.2. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ............................................. 227
6.1.3. Tributação da propriedade: IMI ................................................................ 227
6.1.4. Tributação automóvel: ISV e IUC ............................................................ 228
6.1.5. Tributação da energia: ISP ........................................................................ 234
6.1.6. Tributação dos resíduos: TGR .................................................................. 237
6.1.7. Tributação da água: TRH .......................................................................... 239
6.1.8. Transferências fiscais ecológicas .............................................................. 239
6.2. Outros países ....................................................................................................... 243
6.2.1. Energia ...................................................................................................... 244
6.2.2. Transportes e Mobilidade ......................................................................... 249
6.2.3. Resíduos .................................................................................................... 268
6.2.4. Biodiversidade .......................................................................................... 274
7. BREVE CARACTERIZAÇÃO DAS PRINCIPAIS ÁREAS E SECTORES COM RELEVÂNCIA AMBIENTAL EM PORTUGAL ...... 277
7.1. Introdução ................................................................................................... 277
7.2. A Lei de Bases do Ambiente .............................................................................. 278
7.3. Áreas e sectores ............................................................................................ 281
7.3.1 Ar ............................................................................................................... 281
7.3.2. Biodiversidade .......................................................................................... 284
7.3.3. Solo e subsolo ........................................................................................... 286
7.3.4. Alterações climáticas .................................................................................. 288
7.3.5. Ruído ......................................................................................................... 291
7.3.6. Energia ...................................................................................................... 293
7.3.7. Transportes ................................................................................................ 302
7.3.8. Água .......................................................................................................... 309
7.3.9. Resíduos .................................................................................................... 314
7.4. Fundos Públicos Associados ............................................................................... 333
8. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REFORMA DA FISCALIDADE VERDE....................................... 337
8.1. Objectivos da Reforma ..................................................................................... 337
8.2. Condicionantes da Reforma ............................................................................... 338
8.3. Ferramentas e informação disponível para análise do impacto das propostas .................... 339
8.3.1. Introdução ................................................................................................. 339
8.3.2. Abordagem adoptada .................................................................................... 340
8.3.3. Modelos .................................................................................................... 342
8.3.4. Conclusões ................................................................................................ 351
8.4. Linhas gerais da Reforma – orientações para a elaboração das propostas ........................ 355
Referências Bibliográficas ...................................................................................... 357
ANEXO I – Disposições com relevância ambiental / tributos relacionados com o
ambiente no sistema fiscal português ........................................................................ 369
ANEXO II – Áreas de relevância ambiental de cada tributo ............................................... 390
ANEXO III – Receita fiscal das Administrações Públicas, na ótica da Contabilidade
Nacional ........................................................................................................... 392
ANEXO IV – Direito da União Europeia relevante para uma intervenção ambiental
por via fiscal ................................................................................................ 393
ANEXO V – O sistema fiscal espanhol .................................................................... 411
ANEXO VI – Entidades externas que contribuíram para a primeira fase dos trabalhos
da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde ................................................... 428
FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL - PORTUGAL | RELATÓRIO DE 21 DE ABRIL DE 2014
(1) «PORTUGAL AND THE IMF
Updated April 21, 2014
April 21, 2014 -- New Portugal: Eleventh Review under the Extended Arrangement, and Request for
Extension of the Arrangement and Waivers of Applicability of End-March Performance Criteria
Series: Country Report No. 14/102
«Portugal: Eleventh Review under the Extended Arrangement, and Request for Extension of the
Arrangement and Waivers of Applicability of End-March Performance Criteria
Publication Date: April 21, 2014, 87 p.
Electronic Access: Free Full text (PDF file size is 2,348 KB).
Series: Country Report No. 14/102, 87 p. http://www.imf.org/external/pubs/ft/scr/2014/cr14102.pdf
Subject(s): Extended arrangement reviews | Economic recovery |Fiscal consolidation | Fiscal policy | Fiscal reforms |Banking sector |
Bank supervision | Economic indicators| Debt sustainability analysis | Staff Reports | Press releases | Extended arrangement requests
|Performance criteria waivers | Portugal
Publication Date: April 21, 2014
ISBN/ISSN: 9781475517385/1934-7685
IMF http://www.imf.org/external/pubs/cat/longres.aspx?sk=41494.0
(2) April 17, 2014 -- New Press Release: IMF Completes Eleventh Review under an EFF Arrangement with
Portugal, Approves €851 Million Disbursement (…)
IMF Completes Eleventh Review Under an EFF Arrangement with Portugal, Approves €851 Million
Disbursement
Press Release 14/173
April 17, 2014
The Executive Board of the International Monetary Fund (IMF) today completed the eleventh review of Portugal’s
performance under an economic adjustment program supported by a 3-year, SDR 23.742 billion (about €26.58 billion)
Extended Fund Facility (EFF) arrangement. The completion of the review enables the immediate disbursement of an
amount equivalent to SDR 760 million (about €851 million), bringing total disbursements under the EFF arrangement to
SDR 22.942 billion (about €25.68 billion).
The prior action for completion of this review was met. The Executive Board also approved a request for waivers of
applicability for the end-March 2014 performance criteria (PCs). The waivers were necessary because the Executive Board
meeting took place after end-March 2014 but prior to the availability of data to assess the relevant PCs.
The Executive Board also approved a request for extension of the arrangement to June 30, 2014. This extension is needed
to provide sufficient time to assess the end-March performance criteria, complete the final review, and enable the final
purchase under the arrangement in accordance with Fund policies.
The EFF arrangement, which was approved on May 20, 2011 (see Press Release No. 11/190), is part of a cooperative
package of financing with the European Union amounting to €78 billion over three years. It entails exceptional access to
IMF resources, amounting to 2,306 percent of Portugal’s IMF quota.
After the Board discussion, Mr. David Lipton, First Deputy Managing Director and Acting Chair, said:
“The short-term macroeconomic outlook has continued to improve and the program is on track, underpinned by a sizable
budgetary over-performance in 2013. The authorities remain committed to fiscal discipline and have fully specified the
measures necessary to achieve the 2015 fiscal target. Efforts are ongoing to complete unfinished reforms under the
program and further strengthen banks’ balance sheets. Portugal, however, still needs to address important challenges, as
large financing needs leave the country susceptible to market volatility, and remaining bottlenecks to growth and
competitiveness risk delaying the necessary rebalancing of the economy.
“Fiscal consolidation efforts must be sustained to set debt on a downward trajectory. In view of budgetary risks ahead,
the authorities’ solid track record in implementing compensatory measures offers important reassurances. Nevertheless,
close monitoring of budget implementation and further progress in the reform of pensions and public administration as
well as in fiscal structural areas remain necessary.
“Steady commitment to advance the structural agenda is critical to raise Portugal’s growth potential. In many areas,
reforms have yet to translate into effective change, calling for a medium-term strategy to tackle remaining rigidities in
product and labor markets, while improving the business climate. New measures to promote orderly corporate
deleveraging are also important to underpin a sustainable investment-led recovery.
“Continued vigilance in the financial sector is also needed. Recent initiatives by Banco de Portugal are welcome steps in
this direction, including ongoing efforts to strengthen banks’ stress tests. Eurosystem’s liquidity continues to play a
pivotal role in easing remaining funding constraints.
“In addition to strong program implementation, crisis management policies at the euro area level, including the
commitment by the European leaders to support Portugal until full market access is restored, are essential to help the
country remain resilient to shocks.”
IMF COMMUNICATIONS DEPARTMENT
http://www.imf.org/external/np/sec/pr/2014/pr14173.htm »
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (2014-2020)
«Guidance on European Structural and Investment Funds 2014-2020
Programming
•
•
•
Arrangements on Territorial Development
Integrated Territorial Investment (ITI)
Draft template and guidelines on the content of the Partnership Agreement
Ex Ante Conditionality
•
Guidance on Ex Ante Conditionalities for the European Structural and Investment Funds:
•
Part I
•
Part II
•
Questions & Answers on Ex-ante Conditionalities:
•
Research and Innovation (thematic EAC 1.1 & 1.2)
•
Information and Communication Technologies (thematic EAC 2.1 & 2.2)
•
Small and Medium Enterprises (thematic EAC 3)
•
Energy (thematic EAC 4.1, 4.2, 4.3 & 7.4)
•
Sustainable Development (thematic EAC 5,6.1 & 6.2 and general EAC 6)
•
Transport (thematic EAC 7.1, 7.2 & 7.3)
•
Thematic ex-ante conditionalities 8 to 11 and general ex-ante conditionalities 1 to 3
•
Public Procurement and State Aid (general EAC 4 & 5)
•
Statistical Systems and Result Indicators (general EAC 7)
Financial Instruments
•
Financial Instruments in ESIF Programmes 2014-2020
Cross-cutting thematic guidance: tourism, culture, sport
•
•
Tourism
Support to Culture and Sport related Investments
Thematic Objective 1 - Research and Innovation
•
Research and Innovation
Thematic Objective 2 – ICT
•
•
Digital Growth
High-speed Broadband Roll-out
Thematic Objective 3 - SME competitiveness
•
Competitiveness of Small and Medium-Sized Enterprises (SME)
Thematic Objective 4 - Low Carbon Economy
•
•
•
Sustainable Multimodal Urban Mobility
Energy Efficiency Investments
Renewable Energy and Smart Grids Investments
Thematic Objective 5 - Adaptation and Risk Management
•
Climate Change Adaptation, Risk Prevention and Management
Thematic Objective 6 - Environment and Resource Efficiency
•
•
•
Biodiversity, Green Infrastructure, Ecosystem Services and Natura 2000
Water Management
Waste Management
Thematic Objective 7 - Sustainable transport and network bottlenecks
•
Transport
Thematic Objective 8 - Employment and Labour Mobility
•
Employment and Labour Mobility
Thematic Objective 9 - Social Inclusion and Poverty
•
•
•
•
•
Social Inclusion
Social Economy and Social Enterprises
Transition from Institutional to Community-based care (De-Institutionalisation - DI)
Health
Roma and Marginalised Communities
Thematic Objective 10 – Education
•
•
•
•
Early Childhood Education and Care
Early School Leaving (ESL)
VET and Adult Learning
Higher education
Thematic Objective 11 - Institutional Capacity
•
Institutional Capacity Building
See preparatory documents discussed in the framework of expert meetings.
http://ec.europa.eu/regional_policy/what/future/experts_documents_en.cfm#3
European Commission | Regional Policy | Information sources | Legal texts | Guidance
http://ec.europa.eu/regional_policy/information/guidelines/index_en.cfm ».
LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES | NOVA DIRETIVA
(1) «Free movement of workers: Commission welcomes Council adoption of Directive to improve
enforcement of workers' rights
14/04/2014 Free movement of workers: Commission welcomes Council adoption of Directive to improve enforcement of
workers' rights
The European Commission welcomes today's adoption by the EU's Council of Ministers of a new Directive to ensure the
better application at national level of EU citizens' right to work in another Member State.
The new rules, proposed by the Commission in April 2013, aim to bridge the gap between rights and reality and will make
it easier for people working or looking for a job in another country to exercise their rights in practice. Member States now
have two years to implement the Directive at national level.
The Directive, proposed on 26th April 2013, aims to remove existing obstacles to the free movement of workers, such as
the lack of awareness of EU rules among public and private employers and the difficulties faced by mobile citizens to get
information and assistance in the host Member States.
To overcome these barriers and prevent discrimination, the Directive will require Member States to ensure:
◾one or more bodies at national level will provide support and legal assistance to EU migrant workers with the
enforcement of their rights
◾effective legal protection of rights (including for example protection from victimisation for EU migrant workers who seek
to enforce their rights) and
◾easily accessible information in more than one EU language on the rights enjoyed by EU migrant workers and jobseekers.
These rules will benefit mobile workers but also employers, who will be better informed when hiring people from another
EU country.
Independently of this new legislation, the Commission, as guardian of the Treaty, will continue to pursue infringement
procedures where necessary against Member States in cases where national law is not in line with the Treaty and the
Regulation.
Free Movement - EU nationals http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=457
European Commission | Employment, Social Affairs & Inclusion | ... | News
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2059&furtherNews=yes
».
(2) «Livre circulação dos trabalhadores: Comissão congratula-se com a adoção, pelo Conselho, da
diretiva que visa melhorar a aplicação dos direitos dos trabalhadores
European Commission - IP/14/421 14/04/2014
COMISSÃO EUROPEIA
COMUNICADO DE IMPRENSA
Bruxelas, 14 de abril de 2014
Livre circulação dos trabalhadores: Comissão congratula-se com a adoção, pelo Conselho, da diretiva
que visa melhorar a aplicação dos direitos dos trabalhadores
(See also MEMO/14/288)
A Comissão Europeia saúda a decisão tomada hoje pelo Conselho de Ministros da UE de adotar uma nova diretiva destinada
a garantir a melhor aplicação, a nível nacional, do direito que assiste aos cidadãos da UE de trabalhar noutro EstadoMembro. As novas regras, propostas pela Comissão em abril de 2013, têm por objetivo colmatar o fosso entre os direitos
consagrados na lei e a situação real e tornar mais fácil, para as pessoas que trabalham ou procuram emprego noutro país,
o exercício desses direitos na prática. Os Estados-Membros terão dois anos para transporem a diretiva para as legislações
nacionais.
László Andor, o Comissário para o Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, afirmou: «Congratulo-me vivamente com a
aprovação da Diretiva decidida hoje, decorrido menos de um ano após a apresentação da proposta pela Comissão. São
boas notícias para todos os que pretendem trabalhar, ou já trabalham, noutro Estado-Membro. A decisão de ir trabalhar
para outro país da UE é, obviamente, uma escolha pessoal, mas as novas regras garantem uma maior sensibilização de
todos para os direitos que assistem aos trabalhadores que tomam essa decisão. Podemos, deste modo, contribuir para
facilitar a mobilidade no mercado de trabalho da UE».
A diretiva, proposta em 26 de abril de 2013 (IP/13/372), tem por objetivo suprimir os obstáculos à livre circulação dos
trabalhadores, como a falta de conhecimento das regras da UE por parte dos empregadores públicos e privados e as
dificuldades encontradas pelos cidadãos migrantes para obter informação e assistência nos Estados-Membros de
acolhimento. Para ultrapassar estes obstáculos e impedir a discriminação, a diretiva exige que os Estados-Membros:
.assegurem a existência de um ou mais organismos a nível nacional encarregados de prestar apoio e assistência jurídica
aos trabalhadores migrantes da UE tendo em vista a aplicação dos seus direitos
.garantam uma proteção jurídica eficaz dos direitos (incluindo, por exemplo, a proteção contra atos de retaliação quando
os trabalhadores migrantes tentam fazer aplicar os seus direitos) e
.facultem informações facilmente acessíveis, em mais de uma língua da UE, sobre os direitos dos trabalhadores migrantes
e dos candidatos a emprego da UE.
Estas regras beneficiam os trabalhadores migrantes mas também os empregadores, que estarão mais bem informados
quando contratarem pessoas provenientes de outro país da UE.
Independentemente desta nova legislação, a Comissão, na qualidade de guardiã do Tratado, continuará, sempre que
necessário, a instaurar processos por infração contra os Estados-Membros nos casos em que a legislação nacional não
esteja em conformidade com as suas obrigações ao abrigo da legislação da UE.
Contexto
O direito dos cidadãos da UE de trabalhar noutro Estado-Membro está consagrado no artigo 45.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE) e inclui o direito à não discriminação em razão da nacionalidade no que se
refere ao acesso ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho. O Regulamento (UE) n.º 492/2011
enumera circunstanciadamente os direitos decorrentes da livre circulação de trabalhadores e define as áreas específicas
em que é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade, nomeadamente no que diz respeito a:
Acesso ao emprego;
Condições de trabalho;
Vantagens sociais e fiscais;
Acesso à formação;
Filiação em organizações sindicais;
Habitação;
Acesso ao ensino para as crianças.
Atualmente, 3,3 % da força de trabalho da UE, ou seja 8 milhões de pessoas, vivem e trabalham noutro Estado-Membro.
Outros 1,2 milhões de pessoas vivem num país da UE, mas trabalham noutro. No entanto, muitas vezes, as pessoas que
trabalham, ou querem trabalhar, noutro país não dispõem de informação sobre os seus direitos no Estado‑Membro de
acolhimento e podem deparar-se com obstáculos para encontrar um emprego ou para beneficiar das mesmas condições de
trabalho ou regalias sociais que os trabalhadores nacionais. Além disso, os empregadores (públicos e privados) e as
autoridades públicas têm frequentemente um conhecimento limitado dos direitos dos trabalhadores migrantes. A
assistência prestada a nível nacional aos trabalhadores migrantes da UE a fim de os ajudar a fazer valer os seus direitos é
extremamente variável.
As práticas discriminatórias mais comuns incluem:
Diferentes condições de recrutamento;
Condições de nacionalidade para o acesso a determinados postos;
Diferentes condições de trabalho na prática (tais como salários, perspetivas de carreira e grau);
Problemas de acesso a regalias sociais, sujeitas a condições que são mais facilmente satisfeitas por nacionais do que por
cidadãos de outros Estados-Membros da UE (por exemplo, condições de residência);
Qualificações profissionais e experiência adquiridas noutros Estados-Membros negligenciadas ou tomadas em consideração
de forma diferente.
Além de constituir um elemento essencial do mercado único da UE, a liberdade de circulação dos trabalhadores é também
vantajosa para todos os países da UE. A mobilidade pode contribuir para combater os elevados níveis de desemprego
registados em alguns países e a escassez de competências e de mão-de-obra observada noutros. Por esta razão, a
Comissão está igualmente a envidar esforços para melhorar a eficiência da rede pan-europeia de procura de emprego
EURES, de modo a disponibilizar mais vagas de emprego a mais candidatos em todo o território da UE (IP/14/26 e
MEMO/14/23).
Os estudos efetuados têm demonstrado de forma constante que os trabalhadores migrantes trazem vantagens para os
países de acolhimento. Permitem complementar a mão de obra nacional ao colmatar as carências existentes, são mais
suscetíveis de ter um emprego e - visto que estão geralmente em idade ativa e são por isso mais jovens, em média, do
que a população do país de acolhimento - são menos suscetíveis de receber prestações sociais, pelo que são na sua maior
parte contribuintes líquidos para o orçamento público. Ao enviarem para as famílias uma parte do seu rendimento, os
trabalhadores migrantes também apoiam de forma significativa a procura interna, o investimento e o empreendedorismo
nos seus países de origem.
Para mais informações:
Livre circulação dos trabalhadores: Comissão melhora a aplicação dos direitos dos trabalhadores – perguntas frequentes MEMO/14/187
Notícias no sítio Web da DG Emprego (...)
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-421_pt.htm ».
(3) «Free movement of workers: Commission improves the application of worker's rights – frequently
asked questions
European Commission - MEMO/14/288 14/04/2014
Other available languages: none
European Commission
MEMO
Brussels, 14 April 2014
Free movement of workers: Commission improves the application of worker's rights – frequently asked
questions
(See also IP/14/421)
The European Commission proposed a new Directive to make it easier for people to exercise their right to work in another
Member State on 26 April 2013 (see IP/13/372). The European Parliament approved the proposal on 12 March 2014 (see
STATEMENT/14/67). The proposal was definitely adopted by the EU's Council of Ministers on 14 April 2014 (See
IP/14/421).
What are the main obstacles to free movement of workers?
The right to free movement of workers within the EU was enshrined in the Treaty more than 50 years ago and is one of the
pillars of the Single Market. Article 45 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) sets out the right of
EU citizens to move to another Member State for work purposes. This right entails in particular the right not to be
discriminated against on the grounds of nationality as regards access to employment, remuneration and other conditions
of work. Regulation (EU) No 492/2011 further details the rights derived from free movement of workers and defines
specific areas where discrimination on grounds of nationality is prohibited.
Nevertheless, European citizens can still face problems and obstacles when moving within the EU borders.
The numerous complaints addressed to the Commission reveal that many workers are discriminated against on the basis of
their nationality when applying for jobs, even though there is also proof that EU migrant workers are - more often than
nationals – over-qualified for the posts they hold (see Employment and Social Developments in Europe review 2011, page
272). In addition, there are a range of discriminatory practices and obstacles that affect EU migrant workers once they
have obtained a post.
Experience shows that although many obstacles are of a cultural or socio-economic nature, there is evidence documenting
the existence of obstacles of an administrative or legal nature. These hamper citizens from enjoying the rights which are
conferred on them directly by EU law.
Examples of discriminatory practices and obstacles include:
different recruitment conditions for EU nationals
nationality conditions to access certain posts
nationality quotas for EU citizens (e.g. in the field of professional sport)
different working conditions in practice (remuneration, career prospects, grade, etc.)
access to social advantages (such as study grants) subject to conditions which are more easily met by nationals than by EU citizens
(e.g. a residence condition)
professional experience acquired in other Member States (in particular in the public sector) not properly taken into account
professional qualifications acquired in other Member States not taken into account or taken into account in a different way.
These practices and obstacles are compounded by the fact that citizens working in a foreign country are often unaware of
where to find information about their rights. Indeed, in an October 2010 public opinion survey conducted by the
Commission, 67% of respondents indicated that they were not well informed or not informed at all regarding their rights
as EU citizens. The proposed Directive would target this issue by providing the means to bridge the gap between EU rights
and practice, and therefore allow workers to exercise fully their rights.
Why is the European Commission proposing this Directive?
EU rules on free movement of workers are long-established and clear but the way in which they are applied in practice
can give rise to barriers and discriminatory practices for EU migrant workers when working or looking for work in another
Member State. Even though information tools and procedures to enforce workers' rights already exist at national level,
there is a lack of awareness and consistency in the application of workers' rights to free movement.
The proposal for a Directive would give full effect to the application of Article 45 TFEU and Regulation (EU) No 492/2011
while giving Member States flexibility to design implementing measures best suited to their national context. In some
Member States, for example, equality bodies or other similar structures already exist and only certain adjustments to the
powers and tasks of such bodies will be necessary. The proposed Directive would require Member States to take concrete
actions to guarantee a more effective and homogeneous application of EU law on free movement of workers in practice.
Infringement proceedings launched by the Commission concerning breach of workers' right to free movement have
invariably been against countries where information and support systems are not effective. The Directive would therefore
aim to reduce the number of infringement cases against Member States.
Is free movement of workers sustainable in the context of the economic crisis, in particular in those Member States with
high rates of unemployment?
Ensuring adequate matching between labour supply and demand is even more crucial in the current economic crisis,
where there are massive gaps between the EU Member States in terms of unemployment rates and job vacancy rates. This
was shown by the latest European Vacancy Monitor (see IP/14/184).
Even in the current context, any restriction on free movement of workers can only be a temporary derogation. This is why
remaining transitional restrictions on the free movement of Bulgarian and Romanian workers ended on 31 December 2013,
in line with the Accession treaties, and Member State restrictions on Croatian workers must end on 1 July 2020.
Is there not a risk of creating a "brain drain" in certain countries?
Whilst it is true that the home country loses out in the short-term when a worker moves abroad, the situation is more
beneficial than if the worker stayed in the home country unemployed. Whilst the migrant worker remains employed
abroad, he can contribute to the economy of his home state via remittances. When there is an economic upturn, workers
overwhelmingly go back to their home country to make use of the skills they have acquired in the meantime. This was
demonstrated by the number of Polish workers who moved to the UK to work after 2004 but have now returned to Poland.
Nonetheless, there is always a role for measures to boost economic development in countries with fewer resources, for
example with a better use of the structural funds.
Does free movement of workers lead to so-called "social benefit tourism"?
No. The vast majority of people moving to another Member State do so to work. This is borne out by public opinion
surveys and statistical evidence such as EU barometers on mobility and the EU labour force survey that show that the main
incentives for citizens moving to another Member State are related to employment and work prospects.
According to independent studies and data provided by Member States, EU citizens moving to another Member State are
more likely to be economically active than nationals of the host Member States and less likely to claim social benefits.
They tend to be net contributors to the welfare systems, and are therefore unlikely to represent a burden on the welfare
systems of host Member States. No Member State has given the Commission any statistical evidence that "social benefits
tourism" is significant or widespread.
Looking at the population of migrants by labour status, EU- labour force survey data (2012Q3) indicate that 68.1% of the
EU working-age (15-64) citizens living in another Member State are in employment and only 9.3% are jobseekers (Eurostat,
EU- labour force survey). Finally, among the mobile EU citizens who are unemployed, the vast majority lost their job in
their current destination country, not before migrating.
What specific examples does the Commission have of obstacles and discrimination met by people working or seeking
work in another EU country?
In The Netherlands, Lukasz, a Polish worker in the construction sector, doing the same job as his Dutch colleagues,
receives a lower salary. This nationality-based discrimination, operated by private employers in relation to working
conditions including salary, is prohibited by Article 45 TFEU and Article 7 (1) of Regulation 492/2011. Lukasz can claim
before the national courts for equal pay but it could be very difficult and costly for him to initiate administrative and/or
judicial procedures. The proposal for a Directive, in its Article 5 (equality bodies), would help people like Lukasz by
requiring Member States to establish bodies for assisting and advising EU migrant workers in such a situation. Moreover,
Article 4 of the proposal, would allow associations with a legitimate interest or trade unions to engage, either on behalf of
or in support of Lukasz in any judicial and/or administrative procedure provided for the enforcement of equal treatment
rights.
Job advertisements by a private company for English teachers in Spain required applicants to be native speakers. As a
consequence, Aliute, a Lithuanian candidate with sufficient knowledge of English to carry out the job was not accepted.
According to the EU law on free movement of workers, language requirements must be reasonable and necessary for the
job in question and cannot constitute grounds for excluding workers from other Member States. Once the Directive were
adopted and implemented, Aliute, could ask for assistance and advice from the equality bodies foreseen in Article 5 of the
proposal.
Helmut, an Austrian teacher with 15 years of work experience in Austria was hired by a public school in Italy. However,
his work experience was not taken into account for determining his salary. He was put on the lowest pay scale. According
to EU law on free movement of workers migrant workers' previous periods of comparable employment acquired in other
Member States must be taken into account by public sector employers for the purpose of access to posts and for
determining working conditions in the same way as working periods acquired in the host Member State's system. The
proposed Directive would allow Helmut to benefit from the new enhanced information requirements imposed on Member
States by and, if he went to court to assert his right to pay commensurate with his experience, he could be assisted by the
new equality bodies required by the proposed Directive.
Tino is an Italian national who plays senior hockey on skates in France. He resides in France and holds a working contract
with a French hockey on skates club. In June 2012, the French Roller Sports Federation adopted a new rule which
stipulates that only three foreign players can take part in each official match. Tino is concerned that he will lose his job
because of this new rule. Although the French Roller Sports Federation is strictly not a government body, the settled caselaw of the Court of Justice makes clear that Article 45 TFEU can be relied upon in these circumstances to outlaw
discrimination on grounds of nationality. Tino would be able to benefit from Article 5 of the proposed Directive as it
would require Member States to set up equality bodies to provide support to migrant workers to enforce their rights.
Joanne, a UK national working in Finland, complained that she was unable to get her fixed-term contract converted into
an open-ended contract on the grounds that she did not speak Finnish. Her employer was nonetheless happy to offer her
another fixed-term contract. This form of indirect discrimination in relation to working conditions is contrary to Article
7(1) of Regulation 492/2011. Article 4 of the proposed Directive would ensures, for example, that Joanne's trade union
could take action to assist her to enforce her rights under the Regulation.
José, a Spanish national looking for work, was told by the employment services in Ireland, that he could not apply for
certain jobs as the employer would accept only Irish nationals. Article 5 of Regulation 492/2011 requires a Member State's
employment services to give the same assistance to nationals of other states as to their own nationals. Article 5 of the
proposed Directive would require Member States to set up a designated equality body to which people like José could
complain about the practice he experienced in the Irish employment office.
Jean-Claude is a frontier worker who works in Luxembourg, but lives with his family in France. His son wants to apply for
a study grant from Luxembourg but is prevented from doing so due to the requirement that he must be resident there.
Article 7(2) of Regulation 492/2011 confers equal treatment as regards social advantages on the children of migrant
workers. Jean-Claude and his son would be able to benefit from Article 5 of the proposed Directive as it would require
Member States to set up an equality body to assist migrant workers and their family members to pursue their rights.
Kasia, a Polish national, worked in the UK but then was injured in a road traffic accident. The accident prevented her
from working and, due to complications in her condition; she was unable to return to work for at least 6 months. Kasia
made a claim for an incapacity benefit to enable her to have some income whilst she was unable to work. Her claim was
refused on the basis that she was an inactive migrant and not entitled to such a benefit. But under EU law a worker who is
temporarily incapacitated as a result of illness or accident retains the status of worker. Kasia was therefore entitled, even
whilst not working, to the same social advantages as UK nationals. Kasia would benefit from the new enhanced
information duties imposed on Member States by Article 7 of the proposed Directive. Moreover, Article 4 of the proposed
Directive would ensure, for example, that NGOs with a legitimate interest could assist her to request a review of the
welfare authorities' decision.
Access to all jobs in the Ministry of the Interior in Bulgaria are restricted to Bulgarian nationals. Such restrictions are,
according to the Court of Justice's interpretation of Article 45 TFEU, permissible only in very restricted circumstances.
Dimitrios is a qualified lawyer but was prevented from applying to work in the Bulgarian Ministry on the basis that he is a
Greek national. Article 5 of the proposed Directive would require Bulgaria to set up a designated equality body in Bulgaria
to advise Dimitrios on the legality of the exclusion and, if appropriate, to assist him to challenge his exclusion from
applying for the job.
Biser is a Bulgarian national working in the construction industry in Germany. His employer pays him a salary but does not
make any social insurance payments for him. When Biser suffered an accident at work, he found out he was not entitled
to healthcare for his condition. Articles 4 and 5 of the proposal would require Germany to establish associations and
equality bodies to advise and assist EU migrant workers on their rights and on how to enforce them.
What do we know about mobility within the EU?
Mobility within the EU remains relatively low: according to the EU-Labour force survey, in the third quarter of 2013,
around 8 million economically active EU citizens were residing in another EU Member State than their own, making up
only around 3.3% of the total EU labour force.
A 2009 Eurobarometer on geographical and labour mobility showed that around 10 % of EU citizens have already worked
and lived in another country at some time, but 38 % for less than one year (and 13% for a period between one and two
years).
Data available on intra-EU mobility and comparison to other regions in the world (US, Australia, Canada) lead to the
conclusion that the right to free movement is underused.
The perception from workers is that mobility is potentially costly for them and subject to many obstacles. This led to 60%
of them expressing the opinion that free movement of workers is good for the European integration but only 48 % of them
stated that it was a good thing for individuals (2009 Eurobarometer on labour and geographical mobility).
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-14-288_en.htm ».
PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA | UNIÃO EUROPEIA
(1) «Commission welcomes final adoption of Directive on supplementary pension rights
15/04/2014 Commission welcomes final adoption of Directive on supplementary pension rights
The European Commission welcomes the final adoption by the European Parliament of the Directive improving the
protection of supplementary pension rights for mobile workers.
The new rules will help to remove current obstacles to free movement, such as the requirement for very long periods of
employment to acquire these rights or the risk of the rights being lost when leaving a pension scheme.
The Directive will improve the protection of mobile workers' supplementary pension rights (i.e. rights under occupational
pension schemes – so-called 'second-pillar' pension schemes which are linked to an employment relationship) in three
ways:
Acquisition: pension rights should be vested (guaranteed) after three years of employment at the latest. When a
minimum age for vesting is stipulated, it must not be higher than 21 years.
Preservation: the rights of workers who leave an employer-run pension scheme before retirement ("deferred
beneficiaries") must be preserved and treated fairly compared to the rights of those workers who remain in the
scheme, for example as regards indexation.
Information: workers have the right to know how potential mobility would affect their pension rights, and those who
have left the scheme (deferred beneficiaries) must be informed about the value of their rights.
Supplementary pensions http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=468&langId=en
European Commission | Employment, Social Affairs & Inclusion | ... | News
http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=en&catId=89&newsId=2062&furtherNews=yes ».
(2) «Pensions: Commission welcomes final adoption of Directive on supplementary pension rights
European Commission - IP/14/445 15/04/2014
EUROPEAN COMMISSION
PRESS RELEASE
Brussels, 15 April 2014
Pensions: Commission welcomes final adoption of Directive on supplementary pension rights
The European Commission welcomes the final adoption by the European Parliament of the Directive improving the
protection of supplementary pension rights for mobile workers. The new rules will help to remove current obstacles to
free movement, such as the requirement for very long periods of employment to acquire these rights or the risk of the
rights being lost when leaving a pension scheme.
"Workers need to rely more and more on supplementary pensions across Europe. It is vital to ensure that those who move
across borders are not penalised with regard to their supplementary pension rights. This Directive complements the
protection of state pension rights by ensuring that occupational pension rights are guaranteed after a limited period and
that they are preserved when people move to another Member State.", EU Commissioner for Employment, Social Affairs
and Inclusion László Andor commented.
The Directive will improve the protection of mobile workers' supplementary pension rights (i.e. rights under occupational
pension schemes – so-called 'second-pillar' pension schemes which are linked to an employment relationship) in three
ways:
Acquisition: pension rights should be vested (guaranteed) after three years of employment at the latest. When a minimum
age for vesting is stipulated, it must not be higher than 21 years.
Preservation: the rights of workers who leave an employer-run pension scheme before retirement ("deferred
beneficiaries") must be preserved and treated fairly compared to the rights of those workers who remain in the scheme,
for example as regards indexation.
Information: workers have the right to know how potential mobility would affect their pension rights, and those who have
left the scheme (deferred beneficiaries) must be informed about the value of their rights.
Background
Statutory pension rights of people working in another Member State have been well protected nearly since the beginning
of the European Economic Community thanks to EU-wide coordination of social security systems. Equivalent protection for
the increasingly important occupational or 'second pillar' pensions had never been established. Therefore, citizens who
move between Member States – or even between different occupational schemes within one state – risked losing out on
their occupational pension, for instance, because of long qualifying (so-called 'vesting') periods.
Improved acquisition and preservation rights will be particularly important for non-nationals who work in EU countries
where these pension schemes are widespread and requirements about membership years particularly high. For example,
in Germany about half of the employed work force of 42 million has some occupational pension coverage but typically
have to work some years before they begin to acquire entitlements and for five years before accrued right are vested. In
Ireland and the UK, where these schemes cover about a third of the working age population, rights will now also be
acquired after fewer years.
The European Commission first tabled a proposal in 2005 (see IP/05/1320 and MEMO/05/384). The current Directive
differs from the original proposal in the sense that it no longer includes the right to have one's pension assets transferred
to another scheme.
The proposed Directive was endorsed by the EU's Council of Ministers on 17th February.
EUROPA | Press releases database http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-445_en.htm ».
(3) «EU workers to enjoy fully portable pension rights when moving abroad
PLENARY SESSION Press release - Social policy − 15-04-2014 - 18:17
EU workers moving to a different EU country will be able to take their full pension rights with them thanks to a draft law
passed by Parliament on Tuesday. It still needs to be formally approved by the Council of Ministers.
"The text represents a genuine improvement for many workers. It is a big step forwards for the free movement of workers
and a boost for a social Europe", said rapporteur Ria Oomen-Ruijten (EPP, NL), adding that "a good pension is a necessity,
now that Europeans can expect to live much longer."
Full pension rights
Current EU rules ensure that workers moving to another EU country do not lose their statutory pension rights, i.e. those
provided by the state.
However, no such EU-wide rules exist for supplementary pension schemes, financed or co-financed by employers. So
people who move between member states risk losing entitlements built up over a period that is not deemed long enough
by the state to which they move.
Three years at most to qualify
Under the new legislation, the "vesting period", i.e. the period of active membership of a scheme needed for a person to
keep supplementary pension entitlements, must not exceed three years.
MEPs inserted a clause stipulating that cross-border workers must also benefit from the same level of protection under the
directive, which member states will have four years to put into effect.
Next steps
The legislation now needs to be formally approved by the Council of Ministers
Background
The draft text was tabled by the European Commission in 2005 and revised in 2007. Parliament’s first reading took place
in 2007. The legislation was then blocked in the Council for six years, due to differences among member states' pension
schemes and the unanimous vote requirement. The entry into force of the Lisbon Treaty meant the text could be put to a
qualified majority vote, enabling negotiations to resume. These negotiations led to the agreement between Parliament
and Member States approved by MEPs on Tuesday.
Procedure: Co-decision (ordinary legislative procedure), second reading agreement
REF. : 20140411IPR43444
Updated: (16-04-2014 - 13:48)
».
http:// www. eur opar l.eur opa .eu/ new s/ en/news- room /cont ent/2 014 04 11IPR43 44 4/ html/EU -wor ker s-t o-enjoy- fully- porta ble- pension-rig ht s-when-moving- abr oa d
(4) «Improving the acquisition and preservation of supplementary pension rights in order to facilitate
worker mobility
2005/0214(COD)
COD - Ordinary legislative procedure (ex-codecision procedure)
Directive
Subject
2.30 Free movement of workers
2.50.05 Insurance, pension funds
4.10.11 Retirement, pensions
4.15.04 Workforce, occupational mobility, job conversion, working conditions
Procedure completed, awaiting publication in Official Journal
Please go to Documentation gateway for any follow-up documents.
http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2005/0214(COD)&l=en#documentGateway
European Parliament / Legislative Observatory
http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?reference=2005/0214(COD)&l=en
».
TRABALHO NÃO DECLARADO | PREVENÇÃO E DISSUASÃO NA UNIÃO EUROPEIA
«Trabalho não declarado: Comissão propõe nova plataforma para melhorar a prevenção e a dissuasão
Undeclared work: Commission proposes new Platform to improve prevention and deterrence
09/04/2014
Employment and social rights
The Platform would bring together various national enforcement bodies involved in the fight against undeclared work, a
phenomenon that causes serious damage to working conditions, fair competition and public budgets.
Statement by Commissioner László Andor
Frequently asked questions
Eurobarometer report on undeclared work
EUROPA - PRESS RELEASES
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-387_pt.htm».
«Trabalho não declarado: Comissão propõe nova plataforma para melhorar a prevenção e a dissuasão
European Commission - IP/14/387 09/04/2014
COMISSÃO EUROPEIA
COMUNICADO DE IMPRENSA
Bruxelas, 9 de abril de 2014
Trabalho não declarado: Comissão propõe nova plataforma para melhorar a prevenção e a dissuasão
A Comissão Europeia propôs hoje a criação de uma plataforma europeia para reforçar a cooperação a nível da UE, a fim de
prevenir e dissuadir mais eficazmente o trabalho não declarado. A plataforma congregará vários organismos nacionais
responsáveis pela aplicação da lei envolvidos na luta contra o trabalho não declarado, um fenómeno que prejudica
gravemente as condições de trabalho, a concorrência leal e os orçamentos públicos.
«O trabalho não declarado priva os trabalhadores de proteção social, põe em perigo a sua saúde e segurança e degrada as
condições de trabalho. Compromete igualmente a concorrência leal entre empresas e ameaça a sustentabilidade das
finanças públicas e dos sistemas de segurança social. Em suma, todos têm a perder. É por este motivo que a Comissão está
francamente empenhada em apoiar os Estados-Membros a erradicar este flagelo e assim proteger os trabalhadores, dar às
empresas condições equitativas de concorrência e acautelar as receitas fiscais», comentou László Andor, o Membro da
Comissão responsável pelo emprego, os assuntos sociais e a inclusão. (…).
A nova plataforma reunirá todos os organismos responsáveis pela aplicação da lei envolvidos no combate ao trabalho não
declarado, designadamente as inspeções do trabalho e da segurança social, as autoridades fiscais e os serviços de
estrangeiros, bem como outras partes interessadas, tais como os representantes de empregadores e trabalhadores a nível
da UE. A proposta prevê que todos os Estados-Membros adiram à plataforma, dado que o trabalho não declarado é um
problema comum e a participação conjunta de todos os países da UE é fundamental para dar resposta aos problemas
transfronteiras.
A plataforma virá preencher uma lacuna a nível da UE, onde até agora o trabalho não declarado tem sido objeto de
discussões esporádicas e não coordenadas em diferentes comités e grupos de trabalho. Tornará possível uma cooperação
mais eficaz entre todas as instâncias que, no terreno, lidam diariamente com o trabalho não declarado.
No âmbito da nova plataforma:
proporcionar-se-á um fórum no qual os peritos poderão partilhar informações e melhores práticas e, assim, ampliar os atuais contactos
limitados;
explorar-se-ão instrumentos nacionais e da UE para dar resposta a problemas comuns, tais como a questão conexa do trabalho independente
fictício e o trabalho não declarado nas cadeias de subcontratação;
abordar-se-ão aspetos transfronteiras, por exemplo, explorando formas de melhorar o intercâmbio de dados entre as administrações
nacionais;
reforçar-se-á a cooperação operacional através de sessões conjuntas de formação, intercâmbios de pessoal e inspeções conjuntas;
conceber-se-ão princípios e orientações comuns para as inspeções destinadas a combater o trabalho não declarado;
reforçar-se-á o conhecimento do problema por meio de atividades comuns por exemplo, campanhas europeias, e da adoção de estratégias
regionais ou à escala da UE.
A proposta de decisão que institui uma plataforma europeia vai agora ser transmitida ao Parlamento Europeu e ao
Conselho para adoção.
Contexto
O trabalho não declarado é definido como a contrapartida de todas as atividades remuneradas de caráter lícito, mas não
declaradas aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de natureza legislativa existentes entre os EstadosMembros. Este conceito foi integrado na Estratégia Europeia de Emprego e, desde 2011, é objetivo das orientações dadas
aos Estados-Membros em matéria de emprego. De acordo com um inquérito Eurobarómetro realizado em 2013,
aproximadamente um em cada dez europeus (11%) admitiu ter adquirido no ano anterior bens ou serviços que envolviam
trabalho não declarado e 4% reconheceram ter auferido rendimentos de trabalho não declarados (IP/14/298). Este
inquérito mostrou a incidência do fenómeno numa vasta gama de setores, bem como as diferenças consideráveis
existentes entre Estados-Membros.
O Pacote de Emprego de abril de 2012 sublinhava já que a transformação do trabalho informal e não declarado em
emprego regular poderia ajudar a diminuir o desemprego, ao mesmo tempo que destacava a necessidade de melhorar a
cooperação entre os Estados-Membros.
Em meados de 2013, a Comissão efetuou uma primeira fase de consultas dos representantes de empregadores e
trabalhadores europeus sobre possíveis medidas futuras da UE para reforçar a cooperação entre os organismos nacionais
responsáveis pela aplicação da lei (IP/13/650). No início de 2014, foi lançada a segunda fase destas consultas. Em ambas
as ocasiões, os parceiros sociais assinalaram que a ação ao nível da UE trará valor acrescentado aos esforços envidados a
nível nacional.
Na Resolução de 14 de janeiro, o Parlamento Europeu apelou a uma cooperação mais intensa e ao reforço das inspeções
do trabalho para combater o trabalho não declarado.
Para mais informações, consultar:
Rubrica noticiosa no sítio Web da DG Emprego
Eurobarómetro «Trabalho não declarado na UE»
Sítio Web de László Andor (…)
EUROPA - PRESS RELEASES http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-387_pt.htm ».
Special Eurobarometer 402
UNDECLARED WORK IN THE EUROPEAN UNION
REPORT
Fieldwork: April – May 2013
Conducted by TNS opinion & social at the request of the European Commission, Directorate-General for
Employment, Social Affairs and Inclusion
Special Eurobarometer 402 / Wave EB79.2 – TNS opinion & social
Publication: March 2014, 207 p. [8470 kb] http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_402_en.pdf
European Commission | Public Opinion | Archives
http://ec.europa.eu/public_opinion/index_en.htm ».
2014-05-02 | 16:55 | Última versão | 33 p.
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS
ARQUIVO http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Arquivo/lista_artigos.aspx?sidc=58102&idc=58661&idsc=58663
CATÁLOGO BIBLIOGRÁFICO http://boa.oa.pt/
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Sítio Internet http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 | Correio electrónico [email protected]
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CORREIO JURÍDICO. - N.º 17 (quarta