ELDES IVAN DE SOUZA Paulo Henrique de Souza Thiago Fiorenza de Souza Consultoria, Assessoria e Advocacia Cuiabá-MT, 26 de março de 2012. A ANOREG/MT A/C DOUTORA NIUARA Assunto: INFORMATIVO PROCESSUAL Prezada Senhora Presidenta, 1. Via do presente, presto as devidas informações acerca da decisão havida no Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJE n.º 8763, de 05/03/2012, do processo abaixo discriminado: Recurso Administrativo Contra Decisão do Corregedor-Geral da Justiça n.º 234.080 – CONSELHO DA MAGISTRATURA TJMT 2. Tal processo é oriundo do Expediente n.º 69632/2011, em trâmite pela Corregedoria- Geral da Justiça do TJMT; 3. Naquele processo (Expediente n.º 69632/2011), a ANOREG/MT objetivava a uniformização de entendimento quanto à aplicação do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.424/2011, que definiu a segunda fase do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, reduzindo os descontos e gratuidades impostas aos serviços registrais; 4. Em decisão realizada no citado processo, foi determinado a aplicabilidade dos percentuais garantidos pela Lei n.º 11.977/2009, aos contratos levados a registro, cujo início das operações financeiras tenham sido protocoladas no agente financeiro até 1º de dezembro de 2010; 5. Inconformado com a r. Decisão, a Recorrente protocolou Pedido de Reconsideração da presente Decisão, o qual restou indeferida pelos mesmos fundamentos acima transcritos; Av. Isaac Póvoas, 1.251, Sala 403, Condomínio Edifício Nacional Palácius Centro Executivo, Bairro Goiabeiras - CEP 78.032-015 Tel.: (65) 3027-7596 | 8403-7236 | 9253-2028 | [email protected] | [email protected] | Cuiabá-MT 1 ELDES IVAN DE SOUZA Paulo Henrique de Souza Thiago Fiorenza de Souza Consultoria, Assessoria e Advocacia 6. Pois bem, tal Recurso foi assim decidido pelo Conselho da Magistratura do TJMT, in verbis: 2 “DECISÃO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, QUE A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS DE EMOLUMENTOS PREVISTOS NA PRIMEIRA LEI DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, EM EMPREENDIMENTOS PRENOTADOS PARA REGISTRO QUANDO VÁLIDA A LEI N. 12.424/2011, NÃO TEM AMPARO NO ARTIGO 10 DA ALUDIDA NORMA, JÁ QUE SE REPORTA ÀS OPERAÇÕES FINANCEIRAS INICIADAS ATÉ 1º/12/2012, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º MEMBRO.” (grifo e negrito nosso) 7. Assim sendo, o Conselho da Magistratura do TJMT reconheceu que os novos percentuais garantidos pela Lei n.º 12.424/2011, serão aplicados aos contratos levados a registro, cujo início das operações financeiras tenha sido protocoladas no agente financeiro até 1º de dezembro de 2010; 8. Tal acórdão foi publicado no DJE n.º 8763 de 05/03/2012; 9. Sendo o que tínhamos a informar, colocamo-nos ao dispor de Vossa Senhoria e demais associados para as providências e informações complementares que se fizerem necessárias. PAULO HENRIQUE DE SOUZA OAB/MT 8062 THIAGO FIORENZA DE SOUZA OAB/MT 8352 Av. Isaac Póvoas, 1.251, Sala 403, Condomínio Edifício Nacional Palácius Centro Executivo, Bairro Goiabeiras - CEP 78.032-015 Tel.: (65) 3027-7596 | 8403-7236 | 9253-2028 | [email protected] | [email protected] | Cuiabá-MT