Unidades de participação em Fundos de Investimento Recebeu rendimentos de fundos nacionais (Mobiliários/Imobiliários)? Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação (UP’s) em Fundos de Investimento Mobiliário (FIM) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII) estão isentos de IRS (desde que obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola) pelo que, caso tenha recebido algum rendimento deste tipo, não terá de o incluir na sua declaração de IRS. No entanto poderá, caso assim o entenda, optar pelo englobamento deste rendimento. Neste caso, o englobamento terá as seguintes consequências: ü Poderá deduzir 50% dos dividendos ou lucros que tenham sido distribuídos ao Fundo e tributados na esfera deste; ü O imposto retido ou devido pelo Fundo relativamente aos rendimentos correspondentes à(s) sua(s) UP(s) serão deduzidos ao imposto que vier a ser apurado; ü A tributação dos rendimentos englobados será feita às taxas marginais aplicáveis à sua situação particular (considerando a totalidade dos rendimentos englobados), até 42%; ü O opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a retenção na fonte com carácter definitivo, tais como: • rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; • rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em Portugal, cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente em território Português; • juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros e dividendos; • valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; • rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota; • ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo; • rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança social; • saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado como mais-valia; 1 • saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados; • saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a warrants autónomos; • saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente. ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS, devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma natureza, sob pena de não ser considerada a opção. ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal. Se optar pelo englobamento, deverá proceder como se segue: ü Deverá incluir os rendimentos no Anexo E, quadro 4 B, linha 412. No campo relativo aos “rendimentos ilíquidos” deverá mencionar o valor ilíquido que lhe tiver sido pago (sendo que, relativamente a eventuais lucros ou dividendos distribuídos ao Fundo, os mesmos apenas serão incluídos em 50% do seu valor). 2 ü No campo “retenções” deverá também mencionar a retenção na fonte que tiver sido feita ao Fundo em relação aos rendimentos que respeitarem à(s) sua(s) UP(s). ü No final do quadro 4 deverá mencionar se junta os documentos acima referidos. Se a declaração for entregue via Internet, os documentos deverão ser remetidos ao Serviço de Finanças da área do seu domicílio. ü No quadro 5 deverá efectuar a discriminação dos rendimentos e retenções, consoante o respectivo titular (A, B ou dependentes). Caso os rendimentos respeitem a vários dependentes, deverão ser agrupados na coluna dos dependentes. Neste quadro, nos campos 503 a 518 , deverá ainda identificar as entidades que efectuaram retenções na fonte de IRS e, bem assim, os respectivos valores de IRS retidos. Note que, na identificação dos titulares devem utilizar-se os códigos pré-definidos na declaração modelo 3 de IRS (e.g., A – sujeito passivo A, B - sujeito passivo B, D1 – dependente não deficiente, DD1 – dependente deficiente). 3 Recebeu rendimentos de fundos estrangeiros? Se tiver recebido rendimentos de Unidades de Participação (UP’s) em Fundos estrangeiros, a retenção na fonte efectuada pelo BIG ou por outra entidade residente em território português (à taxa de 20%) no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição terá um carácter definitivo, pelo que não é obrigado a incluir estes rendimentos na sua declaração de IRS. Caso pretenda, poderá, no entanto, optar pelo englobamento destes rendimentos. A opção pelo englobamento relativamente a estes rendimentos terá as seguintes consequências: ü Os rendimentos em causa passarão a ser tributados às taxas marginais aplicáveis à sua situação particular, em função da totalidade dos rendimentos englobados, até 42%. ü O imposto que tiver sido retido na fonte deverá ser deduzido ao imposto final apurado. A não ser que se encontre abrangido pelos escalões mais baixos do IRS, e tenha uma taxa efectiva de tributação inferior a 20%, não terá interesse em englobar estes rendimentos. ü A opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a taxas com carácter definitivo, tais como: • lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos; • rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins; • rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente em território Português; • juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros; • valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital; 4 • rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota; • ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo. • rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança social; • saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado como mais-valia; • saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados; • saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a warrants autónomos; • saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente. 5 ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS, devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma natureza, sob pena de não ser considerada a opção. ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal. Se optar pelo englobamento destes rendimentos, deverá proceder da seguinte forma (refira-se que, se os rendimentos não tiverem sido objecto de retenção na fonte em Portugal, o englobamento será obrigatório): ü Os rendimentos em causa deverão ser declarados no Anexo J à sua declaração de rendimentos (rendimentos obtidos no estrangeiro). ü O Anexo J é individual pelo que, caso sejam vários os titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro, deverá ser preenchido um anexo por titular. ü A totalidade dos rendimentos (em conjunto com outros rendimentos de valores mobiliários de fonte estrangeira colocados à disposição pelo BIG ou por outra entidade residente que aqui devam ser declarados) deverá ser incluída na linha 410 do quadro 4 do Anexo J. Nessa linha deverá incluir os rendimentos ilíquidos das UP’s (ilíquidos de retenção na fonte em Portugal e/ou imposto no estrangeiro). Na mesma linha deverá incluir-se a retenção na fonte efectuada em Portugal pelo BIG ou por outra entidade residente, bem como o imposto efectivamente pago no estrangeiro (caso aplicável). 6 ü Não se esqueça de confirmar a sua opção pelo englobamento no final do quadro, assinalando o campo 1, caso aplicável. ü Os rendimentos das UP’s deverão ser discriminados no quadro 6 do Anexo J, em função do país da fonte (indicando-se em cada linha o campo 410, o código do país, de acordo com as instruções do Anexo, e o respectivo valor ilíquido). 7 ü Quando o rendimento das UP’s for pago em moeda estrangeira e liquidado em contas estrangeiras deverá efectuar-se o câmbio de acordo com as seguintes regras: • Câmbio de compra na data em que a operação tenha ocorrido; • Só quando não for possível comprovar a data referida no ponto anterior, deverá ser utilizado o câmbio a 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos respeitam; • Não existindo câmbio nas datas acima referidas aplica-se o da última cotação anterior a essa data. ü Caso tenha sido pago imposto no estrangeiro deverá também mencioná-lo no campo “imposto pago no estrangeiro (país da fonte)”, mas este apenas será considerado caso opte pelo englobamento. Neste caso, deverá juntar o documento comprovativo do rendimento e imposto pago no estrangeiro. Caso entregue a sua declaração pela Internet, deverá remeter o documento para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal. ü A coluna “no país do agente pagador, Directiva da Poupança” não deverá ser preenchida relativamente a estes rendimentos. ü No quadro 8, deverá proceder à identificação da entidade que efectuou a retenção na fonte em Portugal, e indicar o valor do imposto retido. 8 A tributação destes rendimentos será efectuada às taxas marginais aplicáveis à sua situação particular em função da totalidade do rendimento englobado (até 42%), sendo a retenção na fonte em Portugal deduzida ao imposto que vier a ser apurado e, bem assim, o imposto pago no estrangeiro (com as limitações previstas nos acordos de dupla tributação celebrados entre Portugal e o país da fonte, quando aplicável, ou na lei interna portuguesa). O englobamento poderá ser vantajoso nas situações em que a retenção na fonte e o imposto pago no estrangeiro sejam superiores à tributação final às taxas marginais. Note que quando não houver opção pelo englobamento, não haverá eliminação da dupla tributação. 9