Unidades de participação em Fundos de Investimento
Recebeu rendimentos de fundos nacionais (Mobiliários/Imobiliários)?
Os rendimentos respeitantes a Unidades de Participação (UP’s) em Fundos de Investimento
Mobiliário (FIM) e Fundos de Investimento Imobiliário (FII) estão isentos de IRS (desde que
obtidos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola) pelo que, caso tenha
recebido algum rendimento deste tipo, não terá de o incluir na sua declaração de IRS.
No entanto poderá, caso assim o entenda, optar pelo englobamento deste rendimento. Neste
caso, o englobamento terá as seguintes consequências:
ü Poderá deduzir 50% dos dividendos ou lucros que tenham sido distribuídos ao Fundo e
tributados na esfera deste;
ü O imposto retido ou devido pelo Fundo relativamente aos rendimentos correspondentes à(s)
sua(s) UP(s) serão deduzidos ao imposto que vier a ser apurado;
ü A tributação dos rendimentos englobados será feita às taxas marginais aplicáveis à sua
situação particular (considerando a totalidade dos rendimentos englobados), até 42%;
ü O opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a
obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a retenção na
fonte com carácter definitivo, tais como:
•
rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos
de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou
de outras operações similares ou afins;
•
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em
Portugal, cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade residente
em território Português;
•
juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os
lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados
ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros e dividendos;
•
valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de
partes sociais sem redução de capital;
•
rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota;
•
ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de
taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo;
•
rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de
aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança
social;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que seja considerado como mais-valia;
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•
saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a
instrumentos financeiros derivados;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a warrants
autónomos;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias resultantes de operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente.
ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade
residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos
rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte
efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS,
devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a
averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do
seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma
natureza, sob pena de não ser considerada a opção.
ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o
Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal.
Se optar pelo englobamento, deverá proceder como se segue:
ü Deverá incluir os rendimentos no Anexo E, quadro 4 B, linha 412. No campo relativo aos
“rendimentos ilíquidos” deverá mencionar o valor ilíquido que lhe tiver sido pago (sendo
que, relativamente a eventuais lucros ou dividendos distribuídos ao Fundo, os mesmos
apenas serão incluídos em 50% do seu valor).
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ü No campo “retenções” deverá também mencionar a retenção na fonte que tiver sido feita ao
Fundo em relação aos rendimentos que respeitarem à(s) sua(s) UP(s).
ü No final do quadro 4 deverá mencionar se junta os documentos acima referidos. Se a
declaração for entregue via Internet, os documentos deverão ser remetidos ao Serviço de
Finanças da área do seu domicílio.
ü No quadro 5 deverá efectuar a discriminação dos rendimentos e retenções, consoante o
respectivo titular (A, B ou dependentes). Caso os rendimentos respeitem a vários
dependentes, deverão ser agrupados na coluna dos dependentes. Neste quadro, nos campos
503 a 518 , deverá ainda identificar as entidades que efectuaram retenções na fonte de IRS
e, bem assim, os respectivos valores de IRS retidos. Note que, na identificação dos titulares
devem utilizar-se os códigos pré-definidos na declaração modelo 3 de IRS (e.g., A – sujeito
passivo A, B - sujeito passivo B, D1 – dependente não deficiente, DD1 – dependente
deficiente).
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Recebeu rendimentos de fundos estrangeiros?
Se tiver recebido rendimentos de Unidades de Participação (UP’s) em Fundos estrangeiros, a
retenção na fonte efectuada pelo BIG ou por outra entidade residente em território português (à
taxa de 20%) no momento do respectivo pagamento ou colocação à disposição terá um carácter
definitivo, pelo que não é obrigado a incluir estes rendimentos na sua declaração de IRS.
Caso pretenda, poderá, no entanto, optar pelo englobamento destes rendimentos. A opção pelo
englobamento relativamente a estes rendimentos terá as seguintes consequências:
ü Os rendimentos em causa passarão a ser tributados às taxas marginais aplicáveis à sua
situação particular, em função da totalidade dos rendimentos englobados, até 42%.
ü O imposto que tiver sido retido na fonte deverá ser deduzido ao imposto final apurado. A
não ser que se encontre abrangido pelos escalões mais baixos do IRS, e tenha uma taxa
efectiva de tributação inferior a 20%, não terá interesse em englobar estes rendimentos.
ü A opção pelo englobamento destes rendimentos em concreto determina também a
obrigatoriedade de englobamento de outros rendimentos também eles sujeitos a taxas com
carácter definitivo, tais como:
•
lucros e adiantamentos por conta de lucros, incluindo dividendos;
•
rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos
de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou
de outras operações similares ou afins;
•
rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui
domicílio cujo pagamento tenha sido efectuado pelo BIG ou por outra entidade
residente em território Português;
•
juros de depósitos à ordem ou a prazo, ou de certificados de depósito, bem como os
lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados
ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros;
•
valor atribuído aos associados em resultado da partilha que seja considerado rendimento
de aplicação de capitais, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de
partes sociais sem redução de capital;
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•
rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à
quota;
•
ganhos decorrentes de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro, swaps de
taxa de juro e divisas e de operações cambiais a prazo.
•
rendimentos de capitais decorrentes de seguros e operações do ramo «Vida» ou de
aplicações em fundos de pensões ou em outros regimes complementares de segurança
social;
•
saldo positivo entre as mais e menos-valias, resultante da alienação onerosa de partes
sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros
valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da
partilha que seja considerado como mais-valia;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
instrumentos financeiros derivados;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
warrants autónomos;
•
saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes de operações relativas a
certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo
subjacente.
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ü Se optar pelo englobamento, não se esqueça de solicitar ao BIG, ou a outra entidade
residente em território português, a emissão de uma declaração comprovativa dos
rendimentos em causa que tenham sido pagos e das respectivas retenções na fonte
efectuadas durante o ano 2006. Este documento deverá ser junto à sua declaração de IRS,
devendo ainda ser acompanhado de uma declaração expressa autorizando a DGI a
averiguar, junto das respectivas entidades, se, em seu nome ou em nome dos membros do
seu agregado familiar, existem, relativamente ao ano de 2006, outros rendimentos da mesma
natureza, sob pena de não ser considerada a opção.
ü Se entregar a sua declaração via internet, estes documentos deverão ser remetidos para o
Serviço de Finanças do seu domicílio fiscal.
Se optar pelo englobamento destes rendimentos, deverá proceder da seguinte forma (refira-se
que, se os rendimentos não tiverem sido objecto de retenção na fonte em Portugal, o
englobamento será obrigatório):
ü Os rendimentos em causa deverão ser declarados no Anexo J à sua declaração de
rendimentos (rendimentos obtidos no estrangeiro).
ü O Anexo J é individual pelo que, caso sejam vários os titulares de rendimentos obtidos no
estrangeiro, deverá ser preenchido um anexo por titular.
ü A totalidade dos rendimentos (em conjunto com outros rendimentos de valores mobiliários
de fonte estrangeira colocados à disposição pelo BIG ou por outra entidade residente que
aqui devam ser declarados) deverá ser incluída na linha 410 do quadro 4 do Anexo J.
Nessa linha deverá incluir os rendimentos ilíquidos das UP’s (ilíquidos de retenção na fonte
em Portugal e/ou imposto no estrangeiro). Na mesma linha deverá incluir-se a retenção na
fonte efectuada em Portugal pelo BIG ou por outra entidade residente, bem como o imposto
efectivamente pago no estrangeiro (caso aplicável).
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ü Não se esqueça de confirmar a sua opção pelo englobamento no final do quadro,
assinalando o campo 1, caso aplicável.
ü Os rendimentos das UP’s deverão ser discriminados no quadro 6 do Anexo J, em função do
país da fonte (indicando-se em cada linha o campo 410, o código do país, de acordo com as
instruções do Anexo, e o respectivo valor ilíquido).
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ü Quando o rendimento das UP’s for pago em moeda estrangeira e liquidado em contas
estrangeiras deverá efectuar-se o câmbio de acordo com as seguintes regras:
•
Câmbio de compra na data em que a operação tenha ocorrido;
•
Só quando não for possível comprovar a data referida no ponto anterior, deverá ser
utilizado o câmbio a 31 de Dezembro do ano a que os rendimentos respeitam;
•
Não existindo câmbio nas datas acima referidas aplica-se o da última cotação anterior a
essa data.
ü Caso tenha sido pago imposto no estrangeiro deverá também mencioná-lo no campo
“imposto pago no estrangeiro (país da fonte)”, mas este apenas será considerado caso opte
pelo englobamento. Neste caso, deverá juntar o documento comprovativo do rendimento e
imposto pago no estrangeiro. Caso entregue a sua declaração pela Internet, deverá remeter o
documento para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
ü A coluna “no país do agente pagador, Directiva da Poupança” não deverá ser preenchida
relativamente a estes rendimentos.
ü No quadro 8, deverá proceder à identificação da entidade que efectuou a retenção na fonte
em Portugal, e indicar o valor do imposto retido.
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A tributação destes rendimentos será efectuada às taxas marginais aplicáveis à sua situação
particular em função da totalidade do rendimento englobado (até 42%), sendo a retenção na
fonte em Portugal deduzida ao imposto que vier a ser apurado e, bem assim, o imposto pago no
estrangeiro (com as limitações previstas nos acordos de dupla tributação celebrados entre
Portugal e o país da fonte, quando aplicável, ou na lei interna portuguesa).
O englobamento poderá ser vantajoso nas situações em que a retenção na fonte e o imposto
pago no estrangeiro sejam superiores à tributação final às taxas marginais. Note que quando
não houver opção pelo englobamento, não haverá eliminação da dupla tributação.
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