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O MEIO DE PROCEDER JURÍDICO DIANTE AS DEMANDAS SOCIAIS
Gilson César Xavier Moutinho1
Universidade Federal de Ouro Preto
RESUMO:
Entre 1711 a 1888 a população situada no termo de Mariana fez uso de um instrumento
jurídico para resoluções de pequenos conflitos e delitos. As tensões e parte dos
desentendimentos sociais foram registradas em uma fonte documental conhecida como
notificações. Conforme alguns levantamentos esse mecanismo de proteção, amparo e
despacho despertava interesse de certas camadas sociais incluindo livres, libertos, artesãos e
pequenos produtores rurais. A busca por soluções ou meios de superar desavenças via poder
jurídico corrobora com trabalhos já conceituados onde as proposições se firmam no uso da
justiça como espaço de manifestações e interesses sociais. Também as notificações permitem
entender as estratégias criadas por certos grupos e os laços estabelecidos entre indivíduos que
a princípio recorriam ao aparato jurídico, mas nem sempre abriam mão de práticas costumeira
ou mecanismos informais para resolver os impasses.
PALAVRAS-CHAVE: notificações, justiça, pequenos proprietários.
Os estudos focados nos setores dinâmicos da economia mineira comprovam que a
diversificação das atividades produtivas em Minas e a intensa circulação de mercadoria
exigiram “a existência de um mercado, cuja viabilidade se articulava estreitamente com a
presença do fórum”. O desempenho econômico surtiria um efeito positivo conjugado a um
aparato jurídico-administrativo capaz de contornar situações desfavoráveis a projeção
econômica. O poder judiciário torna-se o “espaço de mediação das relações sociais” onde
demandavam ordem, tranqüilidade e equilíbrio nas relações manifestas na sociedade mineira.
Daí, os interesses particulares aspiravam certa ordem, o direito de bem viver e trabalhar, de
conduzir os negócios em consonância com a boa paz. 2
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Licenciado em História pela UFOP. Email: [email protected]
Para alguns historiadores, o campo político e judicial nas Minas Gerais dos oitocentos modelava-se através de
decisões de grupos dominantes que compunham o poder político e econômico na região. O que permitiria à
atuação dessas camadas dominantes dentro do campo político e judicial era a inexistência “de grupos sociais
com capacidade de organização e pressão”, capazes de se opor “aos interesses das elites dominantes”. Isso teria
permitido a cristalização de um campo político e judicial distante da representação popular e determinado de
cima para baixo, cujo modelo representava de forma mínima e reduzida os anseios dos grupos sociais menos
abastados. Para esse ponto de vista, sustentado numa análise macroscópica ou mais distanciada do objeto de
estudo, o Estado consistia numa instituição de segundo plano para a sociedade e de pouca relevância para os
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O tema relacionado ao desenvolvimento dos mercados regionais tornou-se central nas
análises historiográficas. Um dos trabalhos pioneiros ao reportar o perfil endógeno da
economia mineira é o de Mafalda Zemella.3 Tais pesquisas levaram os historiadores a refletir
mais atentamente a respeito do grau de ordenação e de integração da sociedade mineira
setecentista, colocando-se em xeque a tese de que as Minas haviam se caracterizado
essencialmente pela instabilidade.
Questões formuladas por outros estudiosos tornaram-se imperativas, por exemplo,
avaliar a existência e a abrangência, já no século XVIII, de um movimento de “interiorização
da metrópole”, ancorado na integração dos interesses mercantis das Minas com aqueles
sediados no Rio de Janeiro e em outras partes do Império português. As pretensões
metropolitanas se difundem ou interiorizam nas Minas através das atividades mercantis. Os
vínculos estabelecidos criavam estratégias favoráveis ao desenvolvimento comercial. Os
interesses se complementavam de acordo com os meios de tributação “avidamente disputada
pelos homens de negócio”. Praticar a mineração, agricultura e pecuária, construir engenho,
adquirir sesmarias e escravos, ou seja, toda essa diversidade permitia um grupo de
comerciantes a atuar e a reproduzir seu mundo, suas ambições e seus valores no interior da
colônia.4 Uma sociedade em “ebulição íntima”, uma “estrutura movediça que se desmancha,
em partes, e se recompõe continuamente, ao sabor das contingências imprevisíveis”. Os
aspectos cruciais da vida social se moldavam conforme as circunstâncias históricas - através
da utilização dos mecanismos jurídico-administrativos e as práticas comunitárias.5
grupos sociais menos influentes. Ver VELLASCO, Ivan de Andrade. As seduções da ordem: violência,
criminalidade e administração da justiça – Minas Gerais, século 19. São Paulo: Edusc-Anpocs, 2004. No entanto,
o aparato jurídico da sociedade mineira setecentista e oitocentista configurava-se também conforme as demandas
de grupos situados nas médias e baixas camadas. Ver Relatório final apresentado ao programa Probic FAPEMIG em março de 2009, referente ao projeto “Notificações de Mariana e Ouro Preto (1711-1888): banco
de dados e inventário analítico”.
3
ZEMELLA, M. O abastecimento da Capitania de Minas Gerais no século XVIII, São Paulo: Hucitec, 1990.
4
Percebe-se uma característica manifesta de peculiaridades no interior das Minas do século XIX. Ver
FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e do comércio nas Minas
setecentista (1790 – 1830). São Paulo: Hucitec, 2006, p 19.
5
HOLANDA, S. B. “Metais e pedras preciosas”, in História Geral da Civilização Brasileira, São Paulo: Difel,
1982, p. 259-310.
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Dentre as questões comunitárias abarcadas pelas notificações, aquelas que dizem
respeito à invasão de propriedade produtivas (agrícolas e minerais) ocupam um lugar
privilegiado. Uma das lacunas ainda não exploradas devidamente pela historiografia refere-se
ao entendimento da complexa dinâmica que regulava, através de expedientes costumeiros e
jurídicos, a resolução de conflitos entre pequenos proprietários. Segundo Vellasco recorrer à
justiça demonstrava
“uma racionalidade que revela noções sobre a ordem coletiva e o papel das instituições em
administrá-la, em oposição àqueles que, como vimos, movidos pelo impulso das paixões ou
por outros cálculos, decidiam resolver por conta própria suas rixas e negócios”.6
Por sua vez, não se pode descartar a hipótese que boa parte das desavenças e conflitos
resolvia-se informalmente. Recorrer à justiça poderia ser uma alternativa em forçar a outra
parte a negociar pessoalmente com o acusador. O constrangimento, em alguns casos,
provocado pela intimidação de um oficial da justiça poderia ser o suficiente para chegar, logo
em seguida, a um acordo por consentimento próprio.
Entendemos que as expectativas depositadas ao aparato jurídico podiam ser
ponderadas. Se em certos casos o objetivo perpassava na resolução dos conflitos de forma ágil
e imediata não importava se seriam mediados, exclusivamente, no campo jurídico. É bom
frisar que as conclusões obtidas nos trabalhos de Vellasco são frutos de estudos centrados em
fontes criminas. A nossa discordância em alguns aspectos está longe de desqualificar os seus
resultados. As notificações se revelam como fontes inéditas de pesquisas e ainda não
referenciadas pela historiografia. Retrata casos mais corriqueiros e situações não tão
agravantes – casos em que o risco ou atentado contra a vida era menor – onde permitem
elaborar hipóteses distintas. Percebe-se, implicitamente, nessa fonte serial a presença de atos e
comportamento mais próximo das relações costumeiras. A justiça foi submetida, em certos
momentos, como meio de estabelecer a ordem, reparar algum dano e ao mesmo tempo de
incitar os “subversivos” a procurar vias informais para bem conviver. Isto é, as práticas
informais também passam a compor os mecanismos de rearranjos sociais, de contenção de
6
VELLASCO, Ivan de Andrade. Op. cit.
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qualquer tipo de perturbação do sossego e desvio de conduta que pudesse atentar contra a vida
e comprometer o bom desempenho dos setores produtivos. 7
Mas de acordo com as fontes jurídicas a nossa disposição percebe-se um teor “moral”
na economia mineira onde propunha regulamentar as atividades produtivas - controlá-las
segundo a lei. A regulamentação consistia na concessão de licenças para exercer atividades
comerciais e controlar contrabando, estabelecer normas contra o açambarcamento de
mercadorias através de decisões estabelecidas nas Câmaras, implementação de serviços de
almotaçaria, entre outros.8 As notificações se inseririam nesse contexto. Um mecanismo de
resoluções rápidas e imediatas de conflitos referentes a grupos sociais ligados a núcleos
produtivos diminuto, múltiplo, diversificado e horizontalmente interligados.
Boa parte dos proprietários rurais não estava satisfeito com as formas de proceder dos
seus vizinhos e parentes e, as tensões geradas percorreram os séculos XVIII e XIX, isso
evidencia a capacidade de expansão do território ou a ampliação das fronteiras, na medida em
que, indivíduos situados nas áreas rurais demandavam ordem. Os conflitos eram inerentes às
fronteiras que passou a gerar um tipo bem específico de contendas. Os mais recorrentes se
referiam às invasões de áreas destinadas ao plantio e criação de gado. Manter as unidades
intactas ou longe de qualquer interferência - de pessoas mal intencionadas ou que colocassem
em risco as atividades produtivas - surgem como demandas solicitadas à justiça e sem dúvida
movida por certo espírito de uma boa conduta social.
As notificações exerceram uma função bem característica como temas relativos a
heranças e créditos, mas os autos que englobam conflitos de propriedade guardaram certa
especificidade. Não queremos afirmar com isso que problemas fundiários, ou referentes às
áreas agrícolas, foram mais enfatizados nas notificações. Os libelos cíveis e guardamorias, por
exemplo, também tratavam de questões envolvendo uso e exploração, a posse e os limites de
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As ações costumeiras correspondiam a atos que visavam o bem comum entre os indivíduos. A sua pratica
deveria agradar o povo e promover um comportamento harmonioso de convivência em detrimento de um ato
desmoralizador. Ver THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular
tradicional. São Paulo: Companhia das letras, 1998. Em relação às práticas adotadas pelos produtores rurais para
resolução de conflitos em Mariana, com base nos costumes, de fato existiram. Mas as referencias nos processos
são mínimas ou pouco perceptíveis. Estamos cientes das difíceis tarefas para comprovar as estratégias
estabelecidas nos mecanismos informais de contenção de conflitos, mas a própria documentação oficial
(notificações) permite apenas refletir diante a essa possibilidade.
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CHAVES, C. M. Perfeitos negociantes, São Paulo: Annablume, 1999.
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propriedades agrárias e minerais.9 Mas são fontes que permitem uma reconstituição mais
verticalizada das partes nelas envolvidas. As notificações, assim, parecem preencher uma
lacuna analítica. Pois se, por um lado, expressam a variedade dos arranjos comunitários e a
dinâmica que permeava os conflitos e sua resolução, por outro permite recompor a história
das disputas cotidianas na propriedade privada nas Minas setecentista e oitocentista.
Conforme os próprios indícios10 as áreas de fronteiras estiveram no centro dos espaços
jurídicos. Isso corrobora com a tese de que os litigantes estiveram diretamente ligados às
pequenas áreas produtivas. Usufruíram dos mecanismos jurídicos e informais para conter
invasões, resolver conflitos e reparar danos levando em consideração um bom desempenho
dos núcleos produtivos. Conforme os resultados preliminares, os agentes sociais que mais
lançavam mão das notificações pertenciam às camadas intermediárias e baixas da comunidade
e, de outro, que boa parte dos conflitos se dava em torno dos limites de propriedade de terras.
As análises auxiliaram na compreensão de uma das faces da economia mineira após o
declínio da mineração: a das atividades agropastoris de subsistência. Essa estrutura
“camponesa” desempenhou um papel peculiar na ocupação das fronteiras, acarretando o
surgimento de pequenas e médias propriedades no termo de Mariana. A Justiça era acionada
para solucionar impasse e desentendimento impondo ao acusado a delimitação de sua
propriedade e a contenção de suas criações, caso elas prejudicassem os vizinhos.
Os levantamentos parciais apontam que os processos desempenhados por pequenos
produtores tinham a pretensão de resolver de forma ágil e eficiente os conflitos vicinais e
familiares. Parte significativa dos autos diz respeito a embates sobre a ocupação irregular de
terras. Os envolvimentos nos casos procediam dos pequenos e médios setores rurais. Os temas
mais recorrentes se situavam na invasão de terras, no despejo de áreas invadidas, na
comprovação de títulos de propriedade e no controle de animais. Isso demonstra o ritmo da
expansão territorial e demográfica do termo de Mariana e a transferência ou substituição
gradual dos perfis econômicos na virada do século XVIII ao XIX, ou seja, o conflito muda da
9
Os libelos crimes e cíveis consistiam numa denúncia distinta em artigos, em que o autor denunciava os vários
delitos e os maus costumes de uma pessoa. O autor era obrigado a provar cada artigo do libelo. O réu poderia
contrariar e responder ao libelo do autor. Havia a inquirição das testemunhas de ambas as partes. As
guardamorias reúnem uma série de informações pertinente a fiscalização e execução de serviço nas dependências
das datas minerais.
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Ver relatório final apresentado á FAPEMIG em maio de 2010 referente ao projeto “Notificações de Mariana e
Ouro Preto: banco de dados e inventário analítico (1771 – 1888)”.
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faiscação para atividades agrícolas. Aqui se encontra o eixo crucial da investigação baseada
nos litígios dos pequenos produtores: a dinâmica das pequenas unidades rurais na fase de
remodelação da economia mineira. Além disso, uma análise geral permite inferir que os
indivíduos situados nas terras de fronteiras demonstravam certas dificuldades em se
estabelecerem, confirmarem a posse e delimitarem as terras – envolviam-se nas dificuldades
cotidianas de produção. Operavam em áreas abertas que provavelmente deram espaços para
inúmeros conflitos, capazes de serem resolvidos pela justiça ou não.
Referências bibliográficas
CHAVES, C. M. Perfeitos negociantes, São Paulo: Annablume, 1999.
FURTADO, Júnia Ferreira. Homens de negócio: a interiorização da metrópole e do comércio
nas Minas setecentista (1790 – 1830). São Paulo: Hucitec, 2006, p 19.
HOLANDA, S. B. “Metais e pedras preciosas”, in História Geral da Civilização Brasileira,
São Paulo: Difel, 1982, p. 259-310.
THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum: estudos sobre a cultura popular
tradicional. São Paulo: Companhia das letras, 1998.
VELLASCO, Ivan de Andrade. As seduções da ordem: violência, criminalidade e
administração da justiça – Minas Gerais, século 19. São Paulo: Edusc-Anpocs, 2004.
ZEMELLA, M. O abastecimento da Capitania de Minas Gerais no século XVIII, São Paulo:
Hucitec, 1990.
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