REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
Tutela dos direitos fundamentais dos grupos sociais vulner?is compete ?efensoria p?ca
Mais do que assegurar direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos, nossa democrática Constituição Federal de 1988 particulariza em seu
texto compromissório, em diversos e rigorosos pontos, aqueles grupos sociais vulneráveis que merecem a especial proteção normativa do Estado,
para promoção e efetivação do desejo de uma igualdade substancial perante o Poder Judiciário. Daí porque, preocupada com a profunda
desigualdade existente em nosso País, elege e estabelece esta Carta Cidadã vários segmentos em que, a par de sua matriz constitucional, caberá à
legislação ordinária dar exeqüibilidade a seus dispositivos protetivos de acesso qualitativo à atividade jurisdicional do Estado adequadamente (não
bastando o mero ingresso do jurisdicionado à Justiça).
A Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, garante o acesso de toda criança e adolescente aos serviços da
Defensoria Pública, por qualquer de seus órgãos. Estabelecendo, ainda, que a assistência judiciária gratuita será prestada a todos aqueles que dela
necessitarem, através da figura do Defensor Público. As ações judiciais, que serão da competência da Justiça da Infância e da Juventude, estarão
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Orienta-se esse Diploma da Infância pelo disposto no Art. 227 da
Constituição que estabelece que é dever do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Lei nº 10.741, de 01º de Outubro de 2003, Estatuto do Idoso, tratando do acesso à Justiça, enaltece que o Poder Público deverá criar varas
especializadas e exclusivas para o idoso. Assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Estende essa
preferência junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. O regulamento
do idoso resulta do Art. 230 do Texto Maior que preconiza que o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
O Decreto nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009, recebido em nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, em razão do disposto
no §3º, do Art. 5º, da Constituição, promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova York, em 30 de Março de 2007. Mencionado Diploma, no que diz respeito ao acesso à Justiça, é enfático ao preconizar que os
Estados-Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à Justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive
mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes
diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares.
A festejada Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de 07 de Agosto de 2006, que cria mecanismos reais para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do §8º, do Art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, é estatuto normativo de vanguarda
na conquista pela dignidade da pessoa humana. Deseja esta lei que em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de Defensor Público. Garantindo a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços da Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Reunindo todo esse anseio, de envergadura constitucional, de redução das desigualdades sociais, de promoção da dignidade da pessoa humana e
de afirmação do Estado Democrático de Direito, imprimindo obediência hierárquica ao princípio da força normativa da Constituição, a Lei
Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, atribuiu à Defensoria Pública a missão de promover a mais ampla defesa dos direitos e
interesses fundamentais dessas categorias vulneráveis citadas, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, admitindo todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Eis o que estatui o Art. 4º, Inciso XI, dessa novel legislação complementar:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais,
da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
Uma interpretação literal deste dispositivo nos remete à conclusão de que são considerados de modo expresso como grupos sociais vulneráveis, a
merecer a proteção diferenciada do Estado, aqueles arrolados no Inciso transcrito. Entretanto, deixa claro sua redação que todos os outros grupos
não listados, mas que mereçam tratamento diferenciado pelo Estado, encontram-se ao abrigo de tal normatização protetiva.
Alcoólatras, comunidades carentes desassistidas de infra-estrutura sanitária, afro-descendentes em situação de marginalidade, usuários do sistema
público de transporte coletivo, alunos da rede pública de ensino, consumidores em geral, viciados em drogas ilícitas e afins, pacientes da rede pública
de saúde, cidadãos a exigir prestações positivas do Poder Público, vítimas de enchentes, sem-terras, trabalhadores assalariados, grevistas, obesos,
entre tantos outros grupos jurídica ou economicamente mais fracos da sociedade, sempre colocados em situação de desvantagem e desprezo na
história deste País, têm o direito de exigir sua rápida, eficiente e animada inscrição na relação aberta do Inciso XI, do Art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 132/2009, reclamando da Defensoria Pública a ampla e efetiva tutela de seus direitos e interesses fundamentais sonegados ou violados.
A novel normatização complementar, para conferir aplicabilidade e amparo a tais direitos, determina que a organização da Defensoria Pública deverá
primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como, por excelência, a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sem essa descentralização e fortalecimento dos núcleos de tutela coletiva e direitos humanos,
alardeados pela nova lei de regência, certamente restarão desatendidos os objetivos de promoção da primazia da dignidade da pessoa humana e de
redução das desigualdades sociais a serem perseguidos por essa função essencial à Justiça.
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