1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS
Rua Juventino da Silveira, nº 114, Centro Currais Novos – Tel/Fax 3405-3046
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, nos termos dos artigos 129, incisos
II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, 11 e
21 da Lei Federal nº 7.347/85, artigo 25, inciso IV da Lei Federal nº 8.625/93, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na proteção aos direitos difusos atinentes
a um eficiente funcionamento do Hospital Regional de Currais Novos, propor AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor do:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
pessoa jurídica de direito público, com sede na
Avenida Afonso Pena, nº 1.155, bairro Tirol,
Natal/RN, representado por seu ProcuradorGeral, Excelentíssimo Senhor Miguel Josino Neto;
MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, pessoa
jurídica de direito público, representada por seu
Prefeito Municipal, Sr. Geraldo Gomes de Oliveira,
com sede na Praça Desembargador Tomaz
Salustino, Centro, Currais Novos/RN;
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FUNDAÇÃO PADRE JOÃO MARIA, pessoa
jurídica
de
direito
081.350.48.0001-19,
com
privado,
sede
na
CNPJ
Avenida
Teotônio Freire, nº 813, Bairro JK, representado
pelo Conselheiro Presidente, Sr. Ênio Gomes
Othon;
Em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
A presente ação civil pública tem por objetivo compelir o Poder Público e
a Fundação Padre João Maria, a tomarem as medidas necessárias para que seja
imediatamente retomado o regular funcionamento dos serviços de atendimento de urgência
e emergência – Plantão 24 horas, assim como a Unidade de Terapia Intensiva – UTI, do
Hospital Regional de Currais Novos – HRCN.
Preliminarmente ressalte-se que no estabelecimento físico do HRCN
funciona o Hospital Regional Dr. Mariano Coelho, a Maternidade Ananília Regina, além da
Fundação Pe. João Maria, sendo que juntos formam um Complexo de Saúde de Referência
da Região do Seridó, pois alberga UTI's, UTI's Neonatal, clínicas, além dos atendimentos de
emergência.
É notória a situação calamitosa em que está passando o gerenciamento da
saúde no nosso Estado e, especialmente no caso dos autos, a problemática endêmica
funda-se na ausência de profissionais médicos e na constante falta de insumos
e medicamentos para abastecimento do Hospital.
Considerando que existe Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte que possui como objeto a aquisição
de insumos e medicamentos em falta nos hospitais da rede estadual (Proc. 011629656.2012.8.20.0001), inclusive com recente decisão favorável proferida pelo Juízo da 5ª
Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, a temática da presente ação ficará restrita à falta de
profissionais médicos nos Serviços de Atendimento de Urgência e nas Unidades de Terapia
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Intensiva – UTI.
Os transtornos enfrentados pela população em razão da falta
de médicos não é recente, inclusive foi instaurado em fevereiro do ano de 2010, a partir
de ofício encaminhado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM (doc. 01), o
procedimento preparatório nº 05/2010 no âmbito desta 1ª Promotoria de Justiça, que
posteriormente foi convertido no Inquérito Civil nº 026/2011, que apura a falta de médicos
para os plantões do HRCN.
Sobre a mesma temática, aos 10 de maio de 2011, foi instaurado o
Inquérito Civil nº 11/2011, que além da ausência de profissionais nos plantões, apura a falta
de insumo e medicamentos e a assunção, pelo Município de Currais Novos, dos
atendimentos de urgência e emergência do HRCN.
Acerca do ingresso do custeio pelo Ente Municipal, vislumbrou-se que a
estrutura organizacional e financeira do HRCN é uma incógnita, pois o
funcionamento do Hospital abarca uma simbiose entre o Poder Público, representado pelo
Estado e Município, que abastece a unidade hospitalar com insumos e repassam verbas
através de convênios para a Fundação Padre João Maria que, em tese, por ser uma pessoa
jurídica sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, deveria gerenciar com responsabilidade
e transparência o HRCN.
Entretanto, no curso do procedimento investigatório descobriu-se
inúmeras irregularidades devido a falta de uma gestão profissional (doc. 02),
especialmente em razão da existência de débitos vultuosos com a Previdência Social, de
empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, pela ausência de cobrança de
aluguéis por uso de espaço público, pelo fornecimento indevido de alimentação a servidores
terceirizados, pela inadequada destinação de restos alimentícios do hospital, dentre outros
problemas.
Em relação ao objeto da presente demanda, verificou-se a ausência de
regras claras e falta de publicidade na escala dos plantões, fato que prejudica
sobremaneira o controle efetivo da jornada de trabalho dos médicos. Ademais,
em razão da deficiência nos recursos humanos, os setores do Pronto Socorro Hospital e da
Unidade de Terapia Intensiva, ficou sem funcionar por vários dias, conforme foi
exaustivamente noticiado pela imprensa local, comprovado pelas fotografias e documentos
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em anexo.
Diante da desastrosa situação do HRCN, em 15 de fevereiro do corrente
ano, a 1ª Promotoria de Justiça de Currais Novos expediu Recomendação nº
003/2012 (doc. 03), endereçada aos Representantes do Estado, Município, Fundação Pe.
João Maria e Direção do Hospital, que expôs em detalhes as deficiências da prestação de
serviço de saúde, oportunamente em que elencou 20 (vinte) recomendações,
numa tentativa de sanar as irregularidades.
Entretanto, passados 04 meses não houve mudanças no funcionamento
da saúde do Município, ao revés, através do ofício 082/2012, datado de 04 de junho de
2012 (doc. 04), os Diretores do Hospital informaram que a situação está
insustentável, pois supostamente as receitas caíram em demasia, não sendo possível
efetuar o pagamento dos plantões médicos excedentes, motivo pelo qual denunciaram o
seguinte:
a) A UTI GERAL JÁ FECHOU NESTE FINAL DE
SEMANA;
b) A UTI NEO NATAL SERÁ A PRÓXIMA A
FECHAR;
c)
A
OBSTETRÍCIA
–
UMA
DAS
PLANTONISTAS JÁ NOTIFICOU QUE NÃO
VIRÁ MAIS PARA OS PLANTÕES;
d)
E
ESSA
SITUAÇÃO
DE
ABANDONO
OCORRERÁ COM OUTRAS CLÍNICAS;
Através da recente fiscalização realizada no hospital, o CRM noticiou que
o Dr. Marcos Antonio Ferreira, CRM/RN 2.254, encontrava-se de plantão na UTI há 48
horas seguidas em razão da falta de substituto, sendo que ele estava sentido alto desgaste
físico e sem condições físicas e psíquicas para continuar trabalhando (doc. 05).
Diante disso, considerando que ao longo de 02 anos já foram
realizadas inúmeras tentativas de modificar a qualidade da prestação do
serviço do HRCN, como forma de salvaguardar os interesses da sociedade,
sem que se tenha percebido qualquer resposta efetiva por parte do Estado, ao
contrário, verificou-se um descaso para com a vida e saúde da população,
cogente a adoção de uma atitude enérgica por parte do Órgão Ministerial.
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II – DOS FUNDAMENTOS
A dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, tal como especifica a Constituição Federal em seu art. 1º:
“Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;”
Além disso, o direito à saúde e à vida, bem como a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, constituem alguns dos princípios fundamentais que
norteiam a República Federativa do Brasil, conforme mencionado nos artigos 3º, 5º e 6º da
Carta Magna:
“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.”
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:”
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
Para atingir tais objetivos, o Estado, por meio da administração pública,
deve prestar os serviços e ações de promoção, manutenção e recuperação da saúde da
população em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Desse modo, observa-se que a população tem o direito de
usufruir os serviços públicos essenciais, como é o caso dos serviços de saúde,
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de maneira satisfatória e eficaz, devendo o Poder Público e também as
entidade privadas, obrigatoriamente, zelarem pela sua execução, tal como
versam os seguintes dispositivos constitucionais:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
“Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços
de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.”
“Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo
com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da comunidade.”
Por sua vez, o artigo 199 da Lei Maior preceitua que:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa
privada.
§1º As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito
público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
A fim de se regular diretamente as ações e serviços públicos de saúde
executados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, em cumprimento ao disposto no
artigo 198 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde - estipulou o
seguinte:
“Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
(...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.”
“Art. 7º - As ações e serviços públicos de saúde e os
serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde - SUS são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no
artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda
aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
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todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema;
(...)
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
(...)
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência;”
Cumpre-se ainda ressaltar que a Lei nº 8.080/90, visando a atender o
disposto nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, especifica em seu artigo 2º:
“Art. 2º – A saúde é um direito fundamental do
ser humano devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno
exercício.
§ 1º – O dever do Estado de garantir a saúde consiste
na reformulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem a redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.”
No caso vertente, incumbe essencialmente ao Estado do Rio Grande do
Norte e ao Município de Currais Novos a obrigação de custear as despesas da unidade
hospitalar e fiscalizar o funcionamento adequado do serviços prestados pela Fundação
Privada, que administra o Hospital Regional de Currais Novos. Existindo irregularidades,
cabe ao Estado o dever de adotar medidas necessárias para corrigir imediatamente os
problemas, até mesmo revogar e/ou anular o convênio existente e retomar o serviço público
essencial para si.
A presente ação civil pública possui como objeto a obrigação de fazer
consistente na obrigação de manter a presença física de um número mínimo de médicos
nos plantões do Pronto-socorro e UTI, durante todos os dias, por 24 horas.
Não é aceitável o argumento da Direção do Hospital e da Fundação Pe.
João Maria, de que a suposta ausência recursos financeiros descambe em fechamento de
setores do hospital, fato que gera graves prejuízos à população da Região do Seridó.
A falta de médicos deve ser suprida por meio de planejamento estratégico
sério por parte dos Entes Políticos, seja com um maior repasse de recursos, seja com a
retomada do serviço pelo setor público, sempre com adoção de normas rígidas e claras
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acerca dos controles dos plantões.
Permanecendo
o
serviço
da
forma
deficitária
como
hodiernamente se encontra, não haverá outra solução senão fechar o ProntoSocorro e A UTI do HRCN, fato que ensejará prejuízos sérios e irreparáveis
para toda população Seridoense. Ademais, parecer nesse sentido já foi
ofertado pelo Conselho Regional de Medicina do RN, que em processo de
fiscalização determinou o fechamento da UTI (doc. 05).
III – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Salutar é a concessão da tutela antecipada para que maior ônus não seja
experimentado pela população, em decorrência da ausência de prestação de serviços
médicos essenciais, notadamente o atendimento de urgência e emergência e da unidade de
terapia intensiva.
Os artigos 273, caput e inciso I, e 461, § 3º, ambos do Código de Processo
Civil regulamentam a possibilidade de obtenção dos efeitos da decisão de mérito no início
do processo, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o
pedido,
determinará
providências
que
assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.
Em decorrência de toda a argumentação aqui exposta sobre a interrupção
e mau funcionamento dos serviços de UTI e Pronto-socorro, não há dúvidas de que o
fundamento da demanda é relevantíssimo, por se tratar de um Hospital de
Referência que resguarda a saúde da população da Região Seridó.
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Ademais, vislumbra-se a fumaça do bom direito em função de todos
os dispositivos citados na presente, sendo certo que a manutenção, pelos requeridos, do
funcionamento contínuo do HRCN é obrigação legal e moral, de extrema importância à
preservação da vida humana e para o retorno da tranquilidade aos habitantes.
Quanto ao justificado receio de ineficácia do provimento final da
demanda, também não restam dúvidas, uma vez que a saúde dos cidadãos está ameaçada,
mormente em face da ausência de médicos em hospital, ocasião que notoriamente traz risco
de perigo a vidas humanas.
IV – DO PEDIDO
a) Diante da urgência, requer a concessão da tutela antecipada, nos
termos dos artigos 273, inciso I e 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, impondo-se
aos requeridos (Estado, Município e Fundação Pe. João Maria) a obrigação de fazer,
consistente
na
adoção
de
medidas
necessárias
para
possibilitar
o
funcionamento contínuo e permanente dos serviços de Pronto Socorro e da
Unidade de Terapia Intensiva – UTI, do Hospital Regional de Currais Novos,
com a presença física de médicos durante as 24 horas do dia, sob pena de
multa diária arbitrada por este Juízo;
b) Seja determinada a citação dos requeridos, a fim de que contestem a
ação, no prazo legal, sob pena de suportarem os efeitos da revelia (art. 319 do CPC),
conforme o disposto no artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil;
c) Ao final, requer seja julgado procedente o pedido, condenandose os requeridos, em caráter definitivo, ao cumprimento da obrigação de fazer,
consistente na obrigação legal de manterem, de forma contínua e permanente,
os serviços de Pronto Socorro e UTI – Unidade de Terapia Intensiva, no
Hospital Regional de Currais Novos, com a presença física de médicos durante
as 24 horas do dia.
c.1) Para efetivar o cumprimento a decisão (seja da tutela antecipada ou
definitiva), requer a fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos dos
artigos 11 da Lei nº 7.347/85;
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c.2) Ainda acerca da efetivação da decisão (seja da tutela antecipada ou
definitiva), requer a aplicação cumulativa ou alternativa das seguintes medidas:
−
Considerando que segundo a Direção do Hospital, a quantidade de
médicos com vínculo efetivo com o Estado é insuficiente para fechar a
escala de plantão, que seja determinado o remanejamento de
médicos efetivos do Estado, lotados em outros hospitais, para o
Hospital Regional de Currais Novos;
−
Que seja providenciada a contratação temporária de médicos,
nos termos do artigo 37, inciso IX, da CF, seja através do HRCN ou
Fundação Pe. João Maria, para possibilitar o fechamento das escalas de
plantões, motivo pelo qual requer de antemão, o bloqueio de verbas do
Estado do RN, para possibilitar a contratação;
d) Em relação ao cumprimento da carga horária, que seja
determinado ao Estado, através do COHUR – Coordenadoria de Operacionalização de
Hospitais e Unidades de Referência ou qualquer outro Órgão, e a Direção do Hospital
Regional de Currais Novos, que providenciem a instituição de escala de plantão dos
médicos, dando ampla publicidade à população, de forma a impossibilitar a
existência de elaboração de escalas com duplicidade;
e) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e demais
cominações legais;
f) Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, nos
termos do artigo 332, do Código de Processo Civil, tais como apresentação documentos,
oitivas de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais, caso se façam
necessárias.
Dá-se à causa, conforme o disposto no artigo 258, do CPC, o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
Currais Novos/RN, 19 de junho de 2012.
Thibério César do Nascimento Fernandes
Promotor de Justiça Substituto
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