(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. Preparar página para modo de Impressão ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004. Organiza a carreira Gestão de Serviços Hospitalares do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicado no Diário Oficial nº 6.363, de 10 de novembro Republicado no Diário Oficial nº 6.433, de 14 de fevereiro de 2005. de 2004 e O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A carreira Gestão de Serviços Hospitalares, integrante do Grupo Ocupacional VII - Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “b” do inciso VI do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento, coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades institucionais: I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas e subáreas da saúde, por meio da execução de serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais; II - promover e assegurar o acesso gratuito à assistência social e aos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, mediante a manutenção de leitos hospitalares para uso do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a legislação vigente; III - promover estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados à área de saúde; IV - estimular a investigação científica na área das ciências da saúde, bem como na elevação de nível cultural dos profissionais a serviço do Hospital Regional, incentivando o aperfeiçoamento, a capacitação e a especialização; V - estabelecer parcerias com instituições de ensino que atuam na área das ciências da saúde, para promoção de atividades educacionais e a integração da política de saúde coletiva e a formação profissional para a área de saúde; VI - publicar relatórios de atividades e divulgar conhecimentos por meio de publicações técnicocientíficas e outros meios adequados; VII - promover a integração com instituições de nível superior visando a propiciar residência médica a profissionais, estágios a estudantes e interação entre docente e serviços de assistência na área de saúde; VIII - servir de referência aos serviços de saúde dos Municípios, dentro do seu nível de complexidade, na estrutura do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso do Sul, em áreas de responsabilidade da gestão estadual. Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares terão lotação privativa no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Seção I Das Categorias funcionais Art. 2° A carreira Gestão de Serviços Hospitalares é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações: I - II - Profissional Profissional de de Serviços Paramédicos; - Técnico IV - Agente de Serviços Hospitalares; Auxiliar de Serviços Hospitalares. - Serviços Médicos; III V de Serviços Especializados; Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares são integradas: I - de Profissional de Serviços Médicos, pelas funções de Médico, Médico-Revisor, Médico de Segurança do Trabalho e Cirurgião-Dentista; II - de Profissional de Serviços Paramédicos, pelas funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços Hospitalares, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional; III - de Técnico de Serviços Especializados, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Reabilitação, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de Programação, Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, Técnico em Mecânica e Técnico de Refrigeração; IV - de Agente de Serviços Hospitalares, pelas funções de Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos II, Agente de Serviços de Limpeza e Operador de Caldeira; III - de Técnico de Serviços Especializados, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Reabilitação, Técnico de Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de Programação, Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, Técnico em Mecânica, Técnico em Patologia e Técnico de Refrigeração; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) IV - de Agente de Serviços Hospitalares, pelas funções de Auxiliar de Enfermagem, Agente de Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Recepção, Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos II, Agente de Serviços de Limpeza e Operador de Caldeira; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) V - de Auxiliar de Serviços Hospitalares, pelas funções de Agente Condutor de Veículos I, Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Agente de Recepção, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro-Hospitalar, Auxiliar de Cozinha, Lactarista, Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro, Serralheiro, Servente de Limpeza e Telefonista. Seção II Das Atribuições Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, exercidas para consecução das atividades previstas no art. 1°, são: I - do cargo de Profissional de Serviços Médicos: a) coordenação e avaliação de programas, serviços e ações de saúde, definição de estratégias para unidades de saúde e implementação de ações para promoção da saúde; b) planejamento do tratamento de pacientes e clientes, realização de consultas e atendimentos médicos, prescrição e indicação de tratamento com drogas, medicamentos e fitoterápicos; c) administração de situações de urgência e emergência, assistência a parto, implantação de próteses e órteses, execução de transplantes de órgãos e tecidos, bem como estabelecimento de prognósticos, realização de intervenções clínicas e cirúrgicas e procedimentos intervencionistas ou operacionaispadrão; d) execução de tratamentos com agentes químicos, físicos e biológicos, terapêutica genética e monitoramento do estado de saúde de pacientes hospitalizados; e) emissão de receitas médicas, atestados, laudos, pareceres e declarações e elaboração de prontuários e protocolos de condutas médicas, bem como relatórios, documentos de imagem e preenchimento de formulários de notificação compulsória; f) assessoramento à normatização de atividades médicas, seleção de pacientes em situações específicas e participação em comissões médico-hospitalares; g) supervisão e avaliação de atos médicos, avaliação de conhecimento de especialistas, fiscalização e treinamento médico e desenvolvimento de pesquisa em medicina e saúde; h) redação de trabalhos científicos, organização de encontros científicos, cursos de educação continuada, participação em encontros, congressos e demais eventos científicos, bem como elaboração de documentos para difusão de conhecimentos da área médica; II - do cargo de Profissional de Serviços Paramédicos: a) formulação, elaboração, avaliação, orientação e acompanhamento de ações na área de saúde, visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde da população e grupos populacionais específicos; b) planejamento, organização, monitoramento, controle e avaliação de resultados da prestação de serviços de saúde e de assistência a pacientes hospitalizados ou em acompanhamento ambulatorial; c) gerenciamento dos sistemas de informação para acompanhamento, controle e prestação dos serviços de atendimento hospitalar, levantamento, análise e implantação de sistemas e métodos de trabalho, que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação de custos dos serviços; d) orientação e controle das informações gerenciais e operacionais e gestão dos processos de integração de bases de dados e de desenvolvimento e operação de novos sistemas aplicativos e corporativos, e outras atividades para manutenção e integração dos equipamentos instalados; e) coordenação e supervisão dos trabalhos de gestão dos recursos humanos da área de atuação hospitalar, mediante registros de freqüência, afastamentos, avaliação de desempenho, treinamento, remuneração e outros eventos relacionados à vida funcional dos servidores; f) acompanhamento, controle e coordenação das atividades de gestão orçamentária, financeira e contábil, conforme a programação e objetivos e prioridades relacionadas às ações e serviços da área de saúde, visando a assegurar o correto emprego e eficiência na aplicação dos recursos da saúde; g) organização dos trabalhos de aquisição, distribuição e guarda de bens para a prestação de serviços hospitalares e a proposição de normas e procedimentos a serem seguidos, para assegurar o fluxo normal desses trabalhos, os resultados previstos e os padrões regulamentares; h) fiscalização, supervisão, acompanhamento e controle dos serviços e obras de engenharia, reformas, instalações utilizados nos serviços hospitalares, bem como montagens de máquinas, aparelhos e equipamentos médico-hospitalares; i) redação de trabalhos científicos, organização de encontros científicos, cursos de educação continuada, participação em encontros, congressos e demais eventos científicos, bem como elaboração de documentos para difusão de conhecimentos da área técnica específica; III - do cargo de Técnico de Serviços Especializados: a) interpretação de especificações médicas, execução de atividades de enfermagem em ambulatórios, recepção e preparação de amostras e orientação de pacientes sobre coleta de material biológico, realização de exames e elaboração de relatórios técnicos; b) exame, medição e adaptação de órteses e próteses, tais como aparelhos para correção ou apoio para pessoas com lesões, bem como avaliação de paciente e quanto à prescrição, confecção e acompanhamento da adaptação e funcionamento de órteses e próteses; c) execução de trabalhos técnicos relativos à analise de laboratório, preparação de medicamentos e soluções reativas, bem como operação, calibragem e manutenção de equipamentos analíticos e de suporte; d) realização de trabalhos de enfermagem hospitalar, de apoio em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas, bem como assistência ao paciente, sob supervisão de Enfermeiro, e execução de tarefas de instrumentação cirúrgica; e) confecção e retirada de aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro), execução de imobilizações e trações cutâneas, bem como auxílio médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual; f) participação, sob supervisão, na implementação das medidas de segurança no trabalho, identificação de variáveis de controle de acidentes, qualidade de vida e meio ambiente e desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho e participação em perícias internas; g) preparação de materiais e equipamentos para exames e radioterapia, operação de aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso para auxiliar diagnósticos e terapias e preparação de pacientes para realização de exames; h) avaliação e dimensionamento de locais para instalação de equipamentos de refrigeração, calefação, ventilação, e ar-condicionado, aplicação, montagens e utilização de materiais e acessórios, instalação de ramais de dutos, tubulações e realização de testes nos sistemas de refrigeração; i) coleta de dados referentes às atividades mensuráveis dos serviços hospitalares e manutenção de sistemas de registro de informações para a apuração de desempenho de pessoas e unidades e controle e apropriação de custos dos serviços executados; IV - do cargo de Agente de Serviços Hospitalares: a) recepção, triagem, identificação, qualificação, registro e encaminhamento de pacientes, para fins de atendimento hospitalar e ambulatorial, preenchimento de formulários, atualização e arquivamento de prontuários e controle de usuários dos serviços hospitalares; b) execução de tarefas vinculadas à área de enfermagem, apoiando a realização de atos médicos e, sob supervisão de Enfermeiro, organização do ambiente de trabalho e realização de plantões; c) atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo normas e procedimento de biossegurança, entrevista com pacientes para registro e troca de informações com os pacientes e com a equipe médica; d) realização de assistência a pacientes, sob orientação e supervisão, para prestação de cuidados simples de saúde e orientação a pacientes na promoção de serviços de saúde; e) recepção, coleta e triagem de material para exames relacionados ao setor hematológico, utilizando instrumentos e métodos apropriados e prestação de auxílio a técnicos no preparo de vacinas e aviamento de fórmulas; f) execução de tarefas envolvendo trabalhos rotineiros de manutenção, conservação e limpeza de utensílios, instrumentos e aparelhos de uso em exames e laboratório; g) manipulação de filmes radiológicos, seguindo normas de qualidade, segurança, higiene e proteção da saúde e do meio ambiente; h) preparação de máquinas e equipamentos para operação e controle do funcionamento das caldeiras e a qualidade da água, operação de sistemas de bombeamento e compressores de ar e manutenção de rotina em máquinas e equipamentos; i) atendimento de usuários e pacientes dos serviços prestados nas dependências hospitalares, elaboração e recepção de correspondências oficiais e instrução de processos administrativos de interesse de unidades e agentes da área de saúde estadual; j) assistência nutricional a pacientes enfermos e controle higiênico-sanitário da alimentação servida e preparação de alimentos, operação de câmara fria para armazenamento e conservação de produtos alimentícios, insumos e matérias-primas; l) implantação e operacionalização de métodos de trabalho e procedimentos administrativos para gestão e supervisão das tarefas desempenhadas por servidores auxiliares, visando à eficiência na prestação dos serviços hospitalares; m) atuação na coordenação e administração das atividades de recursos humanos, de suprimentos, patrimônio, comunicações administrativas, bem como elaboração de relatórios com base em conhecimentos técnicos e administrativos nessas áreas; V - do cargo de Auxiliar de Serviços Hospitalares: a) recepção e triagem de usuários e pacientes, encaminhando-os para consulta, preenchendo formulários com dados pessoais em prontuários, mantendo informações atualizadas; b) prestação de atendimento pós-consulta ao paciente, orientando e entregando medicamentos, conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde; c) auxílio na remoção de pacientes, transportados por ambulâncias ou remoção em macas para atendimento hospitalar e ambulatorial; d) controle de estoques de medicamentos e realização de testes de qualidade de matérias-primas e equipamentos, de acordo com as boas práticas de manipulação e sob supervisão direta do farmacêutico; e) execução de serviços elétricos, montagem e reparo de instalações elétricas e reparo e instalação de equipamentos de iluminação de cenários ou palcos; f) confecção, instalação e reparo de peças e elementos diversos em chapas de metal, ferro galvanizado, cobre, alumínio e zinco e fabricação e reparo de caldeiras, tanques, reservatórios e outros recipientes de chapas de aço; g) confecção e restauração de móveis e produtos de madeira e derivados, transportando, montando e instalando, em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança e qualidade; h) supervisão e organização de serviços de lavanderia, controle do fluxo de roupas e materiais, supervisão de equipes e zelo pela qualidade dos serviços de lavanderia e de acordo com normas e procedimentos de segurança e higiene; i) supervisão de trabalhos realizados por equipe de auxiliares de limpeza e execução de serviços de conservação de bens e limpeza de instalações das dependências hospitalares e reposição de material necessário à higiene de pacientes internados; j) transporte, recepção e distribuição de documentos, correspondências e materiais e auxílio nas atividades administrativas, organizando e mantendo arquivos e fichários de saúde e digitando documentos; l) auxílio nas atividades administrativas de controle específico da área de saúde pública e organização e manutenção de arquivos de usuários dos serviços hospitalares; m) organização dos serviços de cozinha, pré-preparo e preparo de alimentos, observando métodos e padrões de qualidade, bem como a execução de serviços de copa e cozinha e apoio na preparação de refeições, dietas e lanches, recolhimento e lavagem de utensílios utilizados na preparação e no consumo de alimentos. Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, terá descrição, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, estabelecendo o respectivo perfil profissiográfico, por meio: I II - da - do identificação da detalhamento função das e da atribuições categoria e das funcional respectivas que esta integra; responsabilidades; III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita; IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função; V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função; VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos. Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada. Seção III Do Provimento Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Serviços Hospitalares dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpra todas as exigências para investidura no cargo e que atende aos requisitos para exercer a função. § 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional. § 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função. Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares: I - de Profissional de Serviços Médicos, graduação em nível superior em Medicina ou Odontologia, registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida em concurso público; II - de Profissional de Serviços Paramédicos: a) para exercer as funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Professor de Educação Física ou Psicólogo, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme exigência em edital de concurso público; b) para exercer a função de Gestor de Serviços Hospitalares, graduação em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme habilitação profissional exigida em edital de concurso público; III - de Técnicos de Serviços Especializados, de nível médio e, quando for o caso, comprovação de habilitação profissional obtida em curso regular ou de capacitação específica; IV V - de de Agente Auxiliar de de Serviços Serviços Hospitalares, Hospitalares, nível nível médio; fundamental. Parágrafo único. Será exigida dos candidatos às funções de Agente Condutor de Veículos I ou de Agente Condutor de Veículos II a habilitação para conduzir veículos automotores, categoria “D”, respectivamente de nível fundamental e nível médio. Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares são integradas pelos seguintes cargos: I - quatrocentos II - duzentos III - cento e e e três de dezesseis oitenta e Profissional de três IV - setecentos e quinze V - seiscentos e seis Profissional de Técnico de de de de de Agente Auxiliar Serviços Serviços Serviços de de Médicos; Paramédicos; Especializados; Serviços Hospitalares; Serviços Hospitalares. Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 2000. CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção I Do Desenvolvimento Funcional Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes: I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função; II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições; III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal. Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante: I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe; II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de: a) b) pagamento de taxas concessão de de inscrição, licença investimento remunerada ou para mensalidades; estudo; c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico; d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação; III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente. Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência. § 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual. § 2° Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento. Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Serviços Hospitalares serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites: a) na b) na c) classe B, classe na classe até C, D, até d) na classe E, e) na classe f) na classe G, g) na classe H, F, quarenta até vinte trinta e até cinco por cento; por cento; por cento; vinte por cento; quinze por cento; até dez por cento; até cinco por cento. até § 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte. § 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do respectivo cargo, observado disposto no parágrafo anterior. Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção: I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; II - pelo critério de merecimento: a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado; b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional. § 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data: I - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000; II - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção, redistribuídos para a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, conforme Resolução Conjunta SEGES/SEMIN Nº 14, de 27 de junho de 2001; III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional. § 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do serviço os afastamentos ocorridos durante o período-base dessa apuração, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício. § 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção. Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver: I II - maior maior tempo tempo de serviço de no Hospital serviço Regional na de Mato carreira; Grosso do Sul; III - maior tempo de serviço na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU; IV - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado; V - maior idade. Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações: I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outras condições; II - ter estado cedido para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais; III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em multa; IV - ter registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas. Seção II Da Avaliação de Desempenho Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: I - assiduidade II - disciplina III IV - qualidade produtividade e pontualidade, e zelo do no funcional, trabalho, trabalho, quinze dez vinte vinte por cento; por cento; por cento; por cento; V - VI VII chefia - participação - VIII e em aproveitamento - em cultura liderança, órgão colegiado, programas profissional cinco de e por cinco capacitação, geral, quinze dez cento; por por por cento; cento; cento. § 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. § 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. § 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será definida por servidores ocupantes do mesmo cargo. Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; II - a capacidade profissional revelada: a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. § 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. § 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Geral do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. § 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, representando cada uma das suas categorias funcionais, sendo três servidores indicados por entidade representantes dos interesses dos servidores e dois pelo DiretorGeral do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. § 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. § 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada, por ato do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, anualmente, e os seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução. Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores no período de experiência. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO Seção I Da Remuneração Art. 21. A remuneração das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares compreende o salário-base e as vantagens financeiras pessoais, de serviço ou de função, atribuídas conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica. Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições. Seção II Do Salário-Base Art. 22. O salário-base das categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares retribui os requisitos de investidura, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram. Art. 23. Os valores dos salários-base das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares correspondem aos vencimentos fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação: I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Hospitalares; II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Técnico de Serviços Especializados ou de Agente de Serviços Hospitalares; III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais de Profissional de Serviços Médicos ou de Profissional de Serviços Especializados. Parágrafo único. A revisão dos salários-base dos cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das demais categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo. Seção III Das Vantagens Pecuniárias Subseção I Do Adicional de Função Art. 24. Aos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo salário-base, no percentual de: I - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços Médicos: a) quinze por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de doze horas; a) setenta e cinco por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de doze horas; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) (revogada pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008) b) noventa e cinco por cento para Médico-Revisor e Médico de Segurança do Trabalho, cumprindo carga horária semanal de vinte horas; c) duzentos e cinqüenta por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de vinte e quatro horas; (acrescentada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) (revogada pelo Decreto nº 12.610, de 2 de setembro de 2008) II - cinqüenta e cinco por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços Paramédicos; II - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços Paramédicos: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) a) cinqüenta e cinco por cento para as funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Bioquímico, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, FarmacêuticoBioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços Hospitalares, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) b) oitenta por cento para as funções de Enfermeiro e Enfermeiro do Trabalho; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) III - oitenta por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Especializados; IV - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Agente de Serviços Hospitalares: a) cinqüenta e b) quarenta por cinco por cento para cento para Agente Auxiliar Condutor de de Enfermagem; Veículos II; c) trinta e cinco por cento para Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Farmácia e Agente de Laboratório; d) trinta por cento para Agente de Serviços Hospitalares e Agente de Serviços de Limpeza; e) vinte e cinco por cento para Operador de Caldeira; V - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços Hospitalares: a) cinqüenta por cento para Agente Condutor de Veículos I, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Pedreiro e Serralheiro; b) trinta por cento para Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Lavanderia Hospitalar, Agente de Recepção, Costureiro, Cozinheiro-Hospitalar, Lactarista e Telefonista; c) vinte e cinco por cento para Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Copeiro, Jardineiro, Servente de Limpeza. § 1º O adicional de função retribui as peculiaridades da função, especialmente, a representação, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, cumprindo escalas de serviço, na execução de tarefas que lhes são inerentes. § 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, exceto em licenças para tratamento da própria saúde, para estudo com remuneração ou cumprimento de mandato classista. § 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003. Subseção II Do Adicional de Capacitação Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de: I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função; II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função. § 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II. § 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado. § 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de: I - Profissional de Serviços Médicos, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou especialização profissional para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula; II - Profissional de Serviços Paramédicos, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou especialização profissional para o exercício da função, com um mínimo de trezentos e sessenta horasaula; III - Técnico de Serviços Especializados, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante de nível superior ou de capacitação em extensão à habilitação para a função, com o mínimo de trezentas horas-aula; IV - Agente de Serviços Hospitalares, comprovação de conclusão de graduação, licenciatura ou nível superior; V - Auxiliar de Serviços Hospitalares, comprovação de conclusão do nível médio. § 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida nos incisos I e II do parágrafo anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual. § 5º O adicional de capacitação somente será concedido ao servidor depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da respectiva função. Subseção III Do Adicional de Insalubridade Art. 26. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares resultará da avaliação dos graus de incidência de risco à saúde processada por comissão integrante do Serviço de Perícia Médica do Estado - SIPEM. Parágrafo único. Com base em parecer da Comissão do SIPEM, o Secretário de Estado de Gestão Pública poderá conceder o adicional de insalubridade considerando as condições de trabalho de determinadas dependências do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, independentemente da avaliação pessoal ou por categoria funcional. CAPÍTULO V DO QUADRO DE PESSOAL Art. 27. Integrarão o Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul os cargos e funções que compõem as categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares previstas no Anexo I. Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública, até sessenta dias da vigência deste Decreto, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, fixar o quantitativo das funções que compõem as categorias funcionais constantes do Anexo II. Art. 28. Os servidores que ocuparem funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 28. A carga horária dos servidores integrantes das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, previstas no art. 3°, é de quarenta horas semanais, com exceção dos ocupantes das funções de: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) I - Médico do Trabalho e Médico Revisor, vinte horas semanais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) II - Médico, conforme especialidade, doze horas ou vinte e quatro horas semanais; (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) III - Cirurgião-Dentista, de vinte e quatro horas semanais. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) § 1° O ocupante da função de Médico, com carga horária de doze horas semanais, poderá ter a mesma alterada para vinte e quatro horas, justificado o interesse do serviço, mediante concordância do servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) § 2º Na alteração de carga horária deverá ter preferência os servidores que têm maior tempo de serviço no cargo e ou na função de Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde e, quando o número de interessados for maior que a necessidade, deverá ser feita convocação por meio de aviso publicado no Diário Oficial. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) § 3° A ampliação de carga horária, na forma prevista no § 1, após formalizada não poderá ser alterada, devendo ter preferência em relação à nomeação de um novo servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) § 4° Os ocupantes de cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária em escalas de serviço estabelecidas pela Direção-Geral do Hospital Regional de Campo Grande. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) Art. 29. O integrante da carreira Gestão de Serviços Hospitalares não poderá se afastar do exercício da sua função, exceto para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Estado de Saúde ou na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul ou em licenças previstas em regulamento. Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, além dos direitos garantidos no respectivo regime jurídico, meio de transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função, alimentação no local de trabalho e creche para os filhos menores de seis anos, em local designado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Os servidores em exercício e lotados no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, conforme correlação estabelecida no Anexo II. § 1° Será dispensada a comprovação de nível médio para os servidores cujas funções de enquadramento integrarem a categoria funcional de Agente de Serviços Hospitalares, conforme a correlação estabelecida no Anexo II. § 2° O cargo do servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a função à resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II. § 3° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida, desde que integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova função. § 4° O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercer a função ocupada. Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares será processado por Comissão composta de cinco servidores designados pelo Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, à qual caberá pronunciar-se sobre a inclusão do servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as previstas para a função de enquadramento. § 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador. § 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do respectivo ato. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na modalidade de subsídio. Art. Campo 34. Este Decreto Grande, entra 9 em vigor de na data novembro de sua de publicação. 2004. JOSE Governador ORCÍRIO RAUFI Secretário MIRANDA ANTONIO Estado de JOÃO Secretário RONALDO Secretário do MARQUES Governo BARCELLOS Estado DE de SANTOS JACCOUD Coordenação-Geral de PAULO de DOS Estado SOUZA de de ESTEVES Saúde Gestão FRANCO Pública ANEXO I AO DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004. QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL REGIONAL DE MS DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CARGO Profissional Médicos FUNÇÃO de Serviços Médico QUANTIDADE 403 Médico-Revisor Médico de Segurança do Trabalho Cirurgião-Dentista Profissional Paramédicos de Serviços Assistente Social 216 Biólogo Biomédico Bioquímico Enfermeiro Enfermeiro do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Engenheiro Mecânico Farmacêutico Farmacêutico-Bioquímico Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Gestor de Serviços Hospitalares Médico Veterinário Nutricionista Químico Professor de Educação Física Psicólogo Terapeuta Ocupacional Técnico de Especializados Serviços Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radioterapia Técnico de Radiologia Técnico de Segurança do Trabalho 183 Técnico de Reabilitação Técnico de Refrigeração Técnico de Telecomunicações Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mecânica Técnico em Gesso Técnico em Programação Técnico de Nutrição Técnico de Hospitalares Agente de Hospitalares Equipamentos Serviços Auxiliar de Enfermagem Médico715 Agente Condutor de Veículos II Agente de Farmácia Agente de Laboratório Agente de Nutrição Agente de Serviços de Limpeza Agente de Radioterapia Agente de Radiologia Agente de Serviços Hospitalares Operador de Caldeira Auxiliar de Hospitalares Serviços Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Lavanderia Hospitalar Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Manutenção Auxiliar de Nutrição Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Radioterapia Agente Condutor de Veículos I Agente de Recepção Copeiro Costureiro Cozinheiro-Hospitalar Eletricista Encanador Jardineiro Lactarista Marceneiro Pedreiro 606 Serralheiro Servente de Limpeza Telefonista ANEXO II AO DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004. CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES DO HOSPITAL REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE Função Atual Função de Enquadramento Médico (todas as especialidades) Médico Médico-Revisor Médico-Revisor Médico de Segurança do Trabalho Médico de Segurança do Trabalho Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Assistente Social Assistente Social Biólogo Biólogo Biomédico Biomédico Enfermeiro Enfermeiro Engenheiro de Segurança do Trabalho Engenheiro de Segurança do Trabalho Farmacêutico Farmacêutico Farmacêutico-Bioquímico Farmacêutico-Bioquímico Fisioterapeuta Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo Nutricionista Nutricionista Professor de Educação Física Professor de Educação Física Psicólogo Psicólogo Administrador Gestor de Serviços Hospitalares Analista de Sistemas Gestor de Serviços Hospitalares Técnico de Enfermagem Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Radiologia Técnico de Segurança do Trabalho Técnico de Segurança do Trabalho Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mecânica Técnico em Mecânica Técnico em Gesso Técnico em Gesso Técnico em Programação Técnico em Programação Técnico de Refrigeração Técnico de Refrigeração Auxiliar Operacional Auxiliar de Serviços Hospitalares Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Eletricista Auxiliar de Manutenção Copeiro Lactarista Jardineiro Pedreiro Auxiliar de Lavanderia Hospitalar Servente de Limpeza Servente de Limpeza Almoxarife Agente de Serviços Hospitalares Assistente de Administração Auxiliar de Nutrição (nível médio) Agente de Nutrição Auxiliar de Nutrição (nível fundamental) Auxiliar de Nutrição Cozinheiro-Hospitalar Cozinheiro-Hospitalar Eletricista Eletricista Encanador Encanador Marceneiro Marceneiro Motorista (nível médio e CNH categoria “D”) Agente Condutor de Veículos II Motorista Agente Condutor de Veículos I Operador de Caldeira Operador de Caldeira Porteiro Agente de Recepção Serralheiro Serralheiro Telefonista Telefonista Auxiliar de Farmácia (nível médio) Agente de Farmácia Auxiliar de Farmácia (nível fundamental) Auxiliar de Farmácia Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Auxiliar de Laboratório (nível fundamental) Auxiliar de Laboratório Auxiliar de Laboratório (nível médio) Agente de Laboratório Auxiliar de Radiologia (nível fundamental) Auxiliar de Radiologia Auxiliar de Radiologia (nível médio) Agente de Radiologia Auxiliar de Radioterapia (nível fundamental) Auxiliar de Radioterapia Auxiliar de Radioterapia (nível médio) Agente de Radioterapia DECRETO 11.726 - REPUBLICAÇÃO.rtf