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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.
Organiza a carreira Gestão de Serviços Hospitalares do
Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação
Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências.
Publicado no Diário Oficial nº 6.363, de 10 de novembro
Republicado no Diário Oficial nº 6.433, de 14 de fevereiro de 2005.
de
2004
e
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei n°
2.599, de 26 de dezembro de 2002, e no Decreto n° 11.627, de 8 de junho 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A carreira Gestão de Serviços Hospitalares, integrante do Grupo Ocupacional VII - Saúde
Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “b” do
inciso VI do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº
2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus
ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem no planejamento,
coordenação, supervisão, gestão e execução de atribuições vinculadas às seguintes atividades
institucionais:
I - prestar assistência médica preventiva e curativa nas diversas áreas e subáreas da saúde, por meio
da
execução
de
serviços
hospitalares,
médicos
e
ambulatoriais;
II - promover e assegurar o acesso gratuito à assistência social e aos serviços médico-hospitalares
prestados pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, mediante a manutenção de leitos
hospitalares para uso do Sistema Único de Saúde - SUS, de acordo com a legislação vigente;
III - promover estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados à área de saúde;
IV - estimular a investigação científica na área das ciências da saúde, bem como na elevação de nível
cultural dos profissionais a serviço do Hospital Regional, incentivando o aperfeiçoamento, a
capacitação
e
a
especialização;
V - estabelecer parcerias com instituições de ensino que atuam na área das ciências da saúde, para
promoção de atividades educacionais e a integração da política de saúde coletiva e a formação
profissional
para
a
área
de
saúde;
VI - publicar relatórios de atividades e divulgar conhecimentos por meio de publicações técnicocientíficas
e
outros
meios
adequados;
VII - promover a integração com instituições de nível superior visando a propiciar residência médica a
profissionais, estágios a estudantes e interação entre docente e serviços de assistência na área de
saúde;
VIII - servir de referência aos serviços de saúde dos Municípios, dentro do seu nível de complexidade,
na estrutura do Sistema Único de Saúde de Mato Grosso do Sul, em áreas de responsabilidade da
gestão
estadual.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares
terão lotação privativa no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da Fundação Serviços de Saúde
de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias funcionais
Art. 2° A carreira Gestão de Serviços Hospitalares é estruturada em categorias funcionais
posicionadas hierarquicamente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes
denominações:
I
-
II
-
Profissional
Profissional
de
de
Serviços
Paramédicos;
-
Técnico
IV
-
Agente
de
Serviços
Hospitalares;
Auxiliar
de
Serviços
Hospitalares.
-
Serviços
Médicos;
III
V
de
Serviços
Especializados;
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares são integradas:
I - de Profissional de Serviços Médicos, pelas funções de Médico, Médico-Revisor, Médico de
Segurança
do
Trabalho
e
Cirurgião-Dentista;
II - de Profissional de Serviços Paramédicos, pelas funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico,
Bioquímico, Enfermeiro, Enfermeiro do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro
Mecânico, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Gestor de Serviços Hospitalares, Médico Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física,
Químico,
Psicólogo
e
Terapeuta
Ocupacional;
III - de Técnico de Serviços Especializados, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de
Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Reabilitação, Técnico de
Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em
Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de
Programação, Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, Técnico em Mecânica e Técnico de
Refrigeração;
IV - de Agente de Serviços Hospitalares, pelas funções de Auxiliar de Enfermagem, Agente de
Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Serviços
Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos II, Agente de Serviços de Limpeza e
Operador
de
Caldeira;
III - de Técnico de Serviços Especializados, pelas funções de Técnico de Enfermagem, Técnico de
Laboratório, Técnico de Radiologia, Técnico de Radioterapia, Técnico de Reabilitação, Técnico de
Segurança do Trabalho, Técnico em Eletrotécnica, Técnico em Eletromecânica, Técnico em
Eletrônica, Técnico de Telecomunicações, Técnico de Nutrição, Técnico em Gesso, Técnico de
Programação, Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares, Técnico em Mecânica, Técnico em
Patologia e Técnico de Refrigeração; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de
2005)
IV - de Agente de Serviços Hospitalares, pelas funções de Auxiliar de Enfermagem, Agente de
Laboratório, Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia, Agente de Recepção,
Agente de Serviços Hospitalares, Agente de Farmácia, Agente Condutor de Veículos II, Agente de
Serviços de Limpeza e Operador de Caldeira; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de
setembro
de
2005)
V - de Auxiliar de Serviços Hospitalares, pelas funções de Agente Condutor de Veículos I, Auxiliar de
Lavanderia Hospitalar, Agente de Recepção, Auxiliar de Eletricista, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de
Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar
de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro-Hospitalar, Auxiliar de Cozinha, Lactarista,
Costureiro, Eletricista, Encanador, Marceneiro, Jardineiro, Pedreiro, Serralheiro, Servente de Limpeza
e Telefonista.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares,
exercidas
para
consecução
das
atividades
previstas
no
art.
1°,
são:
I
-
do
cargo
de
Profissional
de
Serviços
Médicos:
a) coordenação e avaliação de programas, serviços e ações de saúde, definição de estratégias para
unidades
de
saúde
e
implementação
de
ações
para
promoção
da
saúde;
b) planejamento do tratamento de pacientes e clientes, realização de consultas e atendimentos
médicos, prescrição e indicação de tratamento com drogas, medicamentos e fitoterápicos;
c) administração de situações de urgência e emergência, assistência a parto, implantação de próteses
e órteses, execução de transplantes de órgãos e tecidos, bem como estabelecimento de prognósticos,
realização de intervenções clínicas e cirúrgicas e procedimentos intervencionistas ou operacionaispadrão;
d) execução de tratamentos com agentes químicos, físicos e biológicos, terapêutica genética e
monitoramento
do
estado
de
saúde
de
pacientes
hospitalizados;
e) emissão de receitas médicas, atestados, laudos, pareceres e declarações e elaboração de
prontuários e protocolos de condutas médicas, bem como relatórios, documentos de imagem e
preenchimento
de
formulários
de
notificação
compulsória;
f) assessoramento à normatização de atividades médicas, seleção de pacientes em situações
específicas
e
participação
em
comissões
médico-hospitalares;
g) supervisão e avaliação de atos médicos, avaliação de conhecimento de especialistas, fiscalização e
treinamento
médico
e
desenvolvimento
de
pesquisa
em
medicina
e
saúde;
h) redação de trabalhos científicos, organização de encontros científicos, cursos de educação
continuada, participação em encontros, congressos e demais eventos científicos, bem como
elaboração
de
documentos
para
difusão
de
conhecimentos
da
área
médica;
II
-
do
cargo
de
Profissional
de
Serviços
Paramédicos:
a) formulação, elaboração, avaliação, orientação e acompanhamento de ações na área de saúde,
visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde da população e grupos populacionais
específicos;
b) planejamento, organização, monitoramento, controle e avaliação de resultados da prestação de
serviços de saúde e de assistência a pacientes hospitalizados ou em acompanhamento ambulatorial;
c) gerenciamento dos sistemas de informação para acompanhamento, controle e prestação dos
serviços de atendimento hospitalar, levantamento, análise e implantação de sistemas e métodos de
trabalho, que assegurem maior produtividade, eficiência e identificação de custos dos serviços;
d) orientação e controle das informações gerenciais e operacionais e gestão dos processos de
integração de bases de dados e de desenvolvimento e operação de novos sistemas aplicativos e
corporativos, e outras atividades para manutenção e integração dos equipamentos instalados;
e) coordenação e supervisão dos trabalhos de gestão dos recursos humanos da área de atuação
hospitalar, mediante registros de freqüência, afastamentos, avaliação de desempenho, treinamento,
remuneração
e
outros
eventos
relacionados
à
vida
funcional
dos
servidores;
f) acompanhamento, controle e coordenação das atividades de gestão orçamentária, financeira e
contábil, conforme a programação e objetivos e prioridades relacionadas às ações e serviços da área
de saúde, visando a assegurar o correto emprego e eficiência na aplicação dos recursos da saúde;
g) organização dos trabalhos de aquisição, distribuição e guarda de bens para a prestação de
serviços hospitalares e a proposição de normas e procedimentos a serem seguidos, para assegurar o
fluxo normal desses trabalhos, os resultados previstos e os padrões regulamentares;
h) fiscalização, supervisão, acompanhamento e controle dos serviços e obras de engenharia,
reformas, instalações utilizados nos serviços hospitalares, bem como montagens de máquinas,
aparelhos
e
equipamentos
médico-hospitalares;
i) redação de trabalhos científicos, organização de encontros científicos, cursos de educação
continuada, participação em encontros, congressos e demais eventos científicos, bem como
elaboração de documentos para difusão de conhecimentos da área técnica específica;
III
-
do
cargo
de
Técnico
de
Serviços
Especializados:
a) interpretação de especificações médicas, execução de atividades de enfermagem em ambulatórios,
recepção e preparação de amostras e orientação de pacientes sobre coleta de material biológico,
realização
de
exames
e
elaboração
de
relatórios
técnicos;
b) exame, medição e adaptação de órteses e próteses, tais como aparelhos para correção ou apoio
para pessoas com lesões, bem como avaliação de paciente e quanto à prescrição, confecção e
acompanhamento
da
adaptação
e
funcionamento
de
órteses
e
próteses;
c) execução de trabalhos técnicos relativos à analise de laboratório, preparação de medicamentos e
soluções reativas, bem como operação, calibragem e manutenção de equipamentos analíticos e de
suporte;
d) realização de trabalhos de enfermagem hospitalar, de apoio em cirurgia, terapia, puericultura,
pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas, bem como assistência ao
paciente, sob supervisão de Enfermeiro, e execução de tarefas de instrumentação cirúrgica;
e) confecção e retirada de aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos
com uso de material convencional e sintético (resina de fibra de vidro), execução de imobilizações e
trações cutâneas, bem como auxílio médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas
manobras
de
redução
manual;
f) participação, sob supervisão, na implementação das medidas de segurança no trabalho,
identificação de variáveis de controle de acidentes, qualidade de vida e meio ambiente e
desenvolvimento de ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho e participação em
perícias
internas;
g) preparação de materiais e equipamentos para exames e radioterapia, operação de aparelhos
médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como recurso para auxiliar
diagnósticos e terapias e preparação de pacientes para realização de exames;
h) avaliação e dimensionamento de locais para instalação de equipamentos de refrigeração,
calefação, ventilação, e ar-condicionado, aplicação, montagens e utilização de materiais e acessórios,
instalação de ramais de dutos, tubulações e realização de testes nos sistemas de refrigeração;
i) coleta de dados referentes às atividades mensuráveis dos serviços hospitalares e manutenção de
sistemas de registro de informações para a apuração de desempenho de pessoas e unidades e
controle
e
apropriação
de
custos
dos
serviços
executados;
IV
-
do
cargo
de
Agente
de
Serviços
Hospitalares:
a) recepção, triagem, identificação, qualificação, registro e encaminhamento de pacientes, para fins
de atendimento hospitalar e ambulatorial, preenchimento de formulários, atualização e arquivamento
de
prontuários
e
controle
de
usuários
dos
serviços
hospitalares;
b) execução de tarefas vinculadas à área de enfermagem, apoiando a realização de atos médicos e,
sob supervisão de Enfermeiro, organização do ambiente de trabalho e realização de plantões;
c) atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo normas e
procedimento de biossegurança, entrevista com pacientes para registro e troca de informações com
os
pacientes
e
com
a
equipe
médica;
d) realização de assistência a pacientes, sob orientação e supervisão, para prestação de cuidados
simples de saúde e orientação a pacientes na promoção de serviços de saúde;
e) recepção, coleta e triagem de material para exames relacionados ao setor hematológico, utilizando
instrumentos e métodos apropriados e prestação de auxílio a técnicos no preparo de vacinas e
aviamento
de
fórmulas;
f) execução de tarefas envolvendo trabalhos rotineiros de manutenção, conservação e limpeza de
utensílios,
instrumentos
e
aparelhos
de
uso
em
exames
e
laboratório;
g) manipulação de filmes radiológicos, seguindo normas de qualidade, segurança, higiene e proteção
da
saúde
e
do
meio
ambiente;
h) preparação de máquinas e equipamentos para operação e controle do funcionamento das caldeiras
e a qualidade da água, operação de sistemas de bombeamento e compressores de ar e manutenção
de
rotina
em
máquinas
e
equipamentos;
i) atendimento de usuários e pacientes dos serviços prestados nas dependências hospitalares,
elaboração e recepção de correspondências oficiais e instrução de processos administrativos de
interesse
de
unidades
e
agentes
da
área
de
saúde
estadual;
j) assistência nutricional a pacientes enfermos e controle higiênico-sanitário da alimentação servida e
preparação de alimentos, operação de câmara fria para armazenamento e conservação de produtos
alimentícios,
insumos
e
matérias-primas;
l) implantação e operacionalização de métodos de trabalho e procedimentos administrativos para
gestão e supervisão das tarefas desempenhadas por servidores auxiliares, visando à eficiência na
prestação
dos
serviços
hospitalares;
m) atuação na coordenação e administração das atividades de recursos humanos, de suprimentos,
patrimônio, comunicações administrativas, bem como elaboração de relatórios com base em
conhecimentos
técnicos
e
administrativos
nessas
áreas;
V
-
do
cargo
de
Auxiliar
de
Serviços
Hospitalares:
a) recepção e triagem de usuários e pacientes, encaminhando-os para consulta, preenchendo
formulários com dados pessoais em prontuários, mantendo informações atualizadas;
b) prestação de atendimento pós-consulta ao paciente, orientando e entregando medicamentos,
conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados
básicos
de
saúde;
c) auxílio na remoção de pacientes, transportados por ambulâncias ou remoção em macas para
atendimento
hospitalar
e
ambulatorial;
d) controle de estoques de medicamentos e realização de testes de qualidade de matérias-primas e
equipamentos, de acordo com as boas práticas de manipulação e sob supervisão direta do
farmacêutico;
e) execução de serviços elétricos, montagem e reparo de instalações elétricas e reparo e instalação
de
equipamentos
de
iluminação
de
cenários
ou
palcos;
f) confecção, instalação e reparo de peças e elementos diversos em chapas de metal, ferro
galvanizado, cobre, alumínio e zinco e fabricação e reparo de caldeiras, tanques, reservatórios e
outros
recipientes
de
chapas
de
aço;
g) confecção e restauração de móveis e produtos de madeira e derivados, transportando, montando
e instalando, em conformidade a normas e procedimentos técnicos de segurança e qualidade;
h) supervisão e organização de serviços de lavanderia, controle do fluxo de roupas e materiais,
supervisão de equipes e zelo pela qualidade dos serviços de lavanderia e de acordo com normas e
procedimentos
de
segurança
e
higiene;
i) supervisão de trabalhos realizados por equipe de auxiliares de limpeza e execução de serviços de
conservação de bens e limpeza de instalações das dependências hospitalares e reposição de material
necessário
à
higiene
de
pacientes
internados;
j) transporte, recepção e distribuição de documentos, correspondências e materiais e auxílio nas
atividades administrativas, organizando e mantendo arquivos e fichários de saúde e digitando
documentos;
l) auxílio nas atividades administrativas de controle específico da área de saúde pública e organização
e
manutenção
de
arquivos
de
usuários
dos
serviços
hospitalares;
m) organização dos serviços de cozinha, pré-preparo e preparo de alimentos, observando métodos e
padrões de qualidade, bem como a execução de serviços de copa e cozinha e apoio na preparação de
refeições, dietas e lanches, recolhimento e lavagem de utensílios utilizados na preparação e no
consumo
de
alimentos.
Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares, terá descrição, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do
Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, estabelecendo o
respectivo
perfil
profissiográfico,
por
meio:
I
II
-
da
-
do
identificação
da
detalhamento
função
das
e
da
atribuições
categoria
e
das
funcional
respectivas
que
esta
integra;
responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens
inerentes
à
função
descrita;
IV
-
dos
requisitos
básicos
para
provimento
no
cargo
e
para
exercício
da
função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para
recrutamento
e
seleção
de
candidatos
à
função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade prevista
para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão
regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Serviços Hospitalares dar-se-á na classe inicial, em
decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o
candidato cumpra todas as exigências para investidura no cargo e que atende aos requisitos para
exercer
a
função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as
categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou
especialidade
profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência
profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos
conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da
função.
Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares:
I - de Profissional de Serviços Médicos, graduação em nível superior em Medicina ou Odontologia,
registro profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme a especialidade exigida em concurso
público;
II
-
de
Profissional
de
Serviços
Paramédicos:
a) para exercer as funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Enfermeiro do
Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Farmacêutico, Farmacêutico-Bioquímico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Professor de Educação Física ou Psicólogo, graduação
em nível superior e registro profissional no órgão fiscalizador da respectiva profissão, conforme
exigência
em
edital
de
concurso
público;
b) para exercer a função de Gestor de Serviços Hospitalares, graduação em nível superior e registro
profissional no órgão fiscalizador da profissão, conforme habilitação profissional exigida em edital de
concurso
público;
III - de Técnicos de Serviços Especializados, de nível médio e, quando for o caso, comprovação de
habilitação
profissional
obtida
em
curso
regular
ou
de
capacitação
específica;
IV
V
-
de
de
Agente
Auxiliar
de
de
Serviços
Serviços
Hospitalares,
Hospitalares,
nível
nível
médio;
fundamental.
Parágrafo único. Será exigida dos candidatos às funções de Agente Condutor de Veículos I ou de
Agente Condutor de Veículos II a habilitação para conduzir veículos automotores, categoria “D”,
respectivamente
de
nível
fundamental
e
nível
médio.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares são integradas pelos
seguintes
cargos:
I
-
quatrocentos
II
-
duzentos
III
-
cento
e
e
e
três
de
dezesseis
oitenta
e
Profissional
de
três
IV
-
setecentos
e
quinze
V
-
seiscentos
e
seis
Profissional
de
Técnico
de
de
de
de
de
Agente
Auxiliar
Serviços
Serviços
Serviços
de
de
Médicos;
Paramédicos;
Especializados;
Serviços
Hospitalares;
Serviços
Hospitalares.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da
transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 8 de julho de
2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul
da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, e os que lhe forem destinados por ato do
Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares terá
como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas
seguintes
diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na
função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como
referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento
profissional
e
pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares serão oferecidas condições de
desenvolvimento
profissional
mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições
da
função,
por
meio
de:
a)
b)
pagamento
de
taxas
concessão
de
de
inscrição,
licença
investimento
remunerada
ou
para
mensalidades;
estudo;
c) concessão de auxílio financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de
nível
superior
e
pós-graduação,
conforme
regulamento
específico;
d)
atribuição
de
adicional
de
incentivo
à
capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses,
com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação
profissional
ou
pós-graduação
em
horário
de
expediente.
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares será realizada uma
vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de
avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de
sua
ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe,
apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de
desempenho
anual.
§ 2° Serão divulgados por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na
avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção pelos critérios de
antiguidade
e
merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à
promoção
pelo
critério
do
merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de
Serviços Hospitalares serão posicionados nas classes, observados os seguintes limites:
a)
na
b)
na
c)
classe
B,
classe
na
classe
até
C,
D,
até
d)
na
classe
E,
e)
na
classe
f)
na
classe
G,
g)
na
classe
H,
F,
quarenta
até
vinte
trinta
e
até
cinco
por
cento;
por
cento;
por
cento;
vinte
por
cento;
quinze
por
cento;
até
dez
por
cento;
até
cinco
por
cento.
até
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não
contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que
estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que
ocupa
para
a
classe
seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na última classe será retirado da linha de promoção
para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe imediatamente anterior do
respectivo
cargo,
observado
disposto
no
parágrafo
anterior.
Art.
13.
Será
exigido
do
servidor
para
concorrer
à
promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, após confirmação no cargo, cinco anos de efetivo
exercício
na
classe
em
que
estiver
classificado;
II
-
pelo
critério
de
merecimento:
a) contar, no mínimo, após confirmação no cargo, três anos de efetivo exercício na classe em que
estiver
classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva
categoria
funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na
alínea
“a”
do
inciso
II,
a
data:
I - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso
público,
a
partir
de
agosto
de
2000;
II - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas ou em processo de extinção,
redistribuídos para a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, conforme Resolução
Conjunta
SEGES/SEMIN
Nº
14,
de
27
de
junho
de
2001;
III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria
funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do serviço os
afastamentos ocorridos durante o período-base dessa apuração, sendo descontadas todas as
ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão
descontados
na
contagem
do
interstício
para
a
promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento,
se
houver
empate,
terá
precedência
o
servidor
que
tiver:
I
II
-
maior
maior
tempo
tempo
de
serviço
de
no
Hospital
serviço
Regional
na
de
Mato
carreira;
Grosso
do
Sul;
III - maior tempo de serviço na Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU;
IV - maior pontuação na classificação final no concurso público para o cargo ocupado;
V
-
maior
idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base
para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - ter gozado licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa
dias,
por
outras
condições;
II - ter estado cedido para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo
ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
III - ter cumprido penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertido em
multa;
IV - ter registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares será
realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da
respectiva
função,
com
base
nos
seguintes
fatores
e
percentuais:
I
-
assiduidade
II
-
disciplina
III
IV
-
qualidade
produtividade
e
pontualidade,
e
zelo
do
no
funcional,
trabalho,
trabalho,
quinze
dez
vinte
vinte
por
cento;
por
cento;
por
cento;
por
cento;
V
-
VI
VII
chefia
-
participação
-
VIII
e
em
aproveitamento
-
em
cultura
liderança,
órgão
colegiado,
programas
profissional
cinco
de
e
por
cinco
capacitação,
geral,
quinze
dez
cento;
por
por
por
cento;
cento;
cento.
§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria
funcional.
§ 2° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão
de Serviços Hospitalares, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o
desempenho
no
período,
conforme
regulamento
específico.
§ 3° A classificação para fins de promoção por merecimento será definida por servidores ocupantes
do
mesmo
cargo.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo discriminadas no art. 4° e as condições em que as tarefas
inerentes
às
funções
são
executadas;
II
-
a
capacidade
profissional
revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições
e
pela
eficácia
dos
trabalhos
realizados;
c)
pelo
cumprimento
das
metas
relacionadas
às
atribuições
da
função;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela
participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de
Serviços Hospitalares terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão
de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em
comissão, de classificação igual ou superior à DGA-3, será feita pelo Diretor-Geral do Hospital
Regional
de
Mato
Grosso
do
Sul.
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados
relativamente
à
pontuação
total
da
categoria
funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira
Gestão de Serviços Hospitalares, representando cada uma das suas categorias funcionais, sendo três
servidores indicados por entidade representantes dos interesses dos servidores e dois pelo DiretorGeral
do
Hospital
Regional
de
Mato
Grosso
do
Sul.
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas
da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao
conceito
bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada, por ato do Diretor-Presidente da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, anualmente, e os seus membros terão mandato
de
um
ano,
podendo
haver
recondução.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das
chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a
pontuação
e
conceitos
lançados
no
seu
boletim
de
avaliação
anual.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos
resultados da avaliação dos servidores no período de experiência.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços Hospitalares
compreende o salário-base e as vantagens financeiras pessoais, de serviço ou de função, atribuídas
conforme
disposições
deste
Decreto
e
regulamentação
específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada
função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de
trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de
fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Salário-Base
Art. 22. O salário-base das categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares retribui os requisitos de investidura, a natureza das atribuições, a complexidade das
tarefas
e
as
responsabilidades
inerentes
às
funções
que
os
integram.
Art. 23. Os valores dos salários-base das categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares correspondem aos vencimentos fixados nas Tabelas A, B e C do Anexo II da Lei n°
2.781, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela A, os ocupantes de função que compõem a categoria funcional de
Auxiliar
de
Serviços
Hospitalares;
II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais
de Técnico de Serviços Especializados ou de Agente de Serviços Hospitalares;
III - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de função que compõem as categorias funcionais
de Profissional de Serviços Médicos ou de Profissional de Serviços Especializados.
Parágrafo único. A revisão dos salários-base dos cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares
ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das demais categorias
funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos integrantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares fica assegurado o adicional de
função,
calculado
sobre
o
respectivo
salário-base,
no
percentual
de:
I - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços
Médicos:
a) quinze por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de doze
horas;
a) setenta e cinco por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária semanal de
doze horas; (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005) (revogada pelo
Decreto
nº
12.610,
de
2
de
setembro
de
2008)
b) noventa e cinco por cento para Médico-Revisor e Médico de Segurança do Trabalho, cumprindo
carga
horária
semanal
de
vinte
horas;
c) duzentos e cinqüenta por cento para Médico ou Cirurgião-Dentista, cumprindo carga horária
semanal de vinte e quatro horas; (acrescentada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)
(revogada
pelo
Decreto
nº
12.610,
de
2
de
setembro
de
2008)
II - cinqüenta e cinco por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Profissional
de
Serviços
Paramédicos;
II - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Profissional de Serviços
Paramédicos: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)
a) cinqüenta e cinco por cento para as funções de Assistente Social, Biólogo, Biomédico, Bioquímico,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, Engenheiro Mecânico, Farmacêutico, FarmacêuticoBioquímico, Físico-Médico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Gestor de Serviços Hospitalares, Médico
Veterinário, Nutricionista, Professor de Educação Física, Químico, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional;
(redação
dada
pelo
Decreto
nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
b) oitenta por cento para as funções de Enfermeiro e Enfermeiro do Trabalho; (redação dada pelo
Decreto
nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
III - oitenta por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços
Especializados;
IV - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Agente de Serviços
Hospitalares:
a)
cinqüenta
e
b)
quarenta
por
cinco
por
cento
para
cento
para
Agente
Auxiliar
Condutor
de
de
Enfermagem;
Veículos
II;
c) trinta e cinco por cento para Agente de Nutrição, Agente de Radiologia, Agente de Radioterapia,
Agente
de
Farmácia
e
Agente
de
Laboratório;
d) trinta por cento para Agente de Serviços Hospitalares e Agente de Serviços de Limpeza;
e)
vinte
e
cinco
por
cento
para
Operador
de
Caldeira;
V - para os ocupantes de funções que compõem a categoria funcional de Auxiliar de Serviços
Hospitalares:
a) cinqüenta por cento para Agente Condutor de Veículos I, Eletricista, Encanador, Marceneiro,
Pedreiro
e
Serralheiro;
b) trinta por cento para Auxiliar de Radiologia, Auxiliar de Radioterapia, Auxiliar de Lavanderia
Hospitalar, Agente de Recepção, Costureiro, Cozinheiro-Hospitalar, Lactarista e Telefonista;
c) vinte e cinco por cento para Auxiliar de Serviços Hospitalares, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de
Eletricista,
Auxiliar
de
Manutenção,
Copeiro,
Jardineiro,
Servente
de
Limpeza.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades da função, especialmente, a representação, o
desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, cumprindo
escalas
de
serviço,
na
execução
de
tarefas
que
lhes
são
inerentes.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da
função do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, exceto em licenças para tratamento da própria
saúde,
para
estudo
com
remuneração
ou
cumprimento
de
mandato
classista.
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105
da Lei nº 1.102, de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000,
combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada
pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será
assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, por uma única habilitação ou
titulação,
na
proporção
de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício
do
seu
cargo
ou
função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o
exercício
das
atribuições
e
tarefas
da
respectiva
função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou
título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou
titulação
decorrer
de
investimento
do
Estado.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Profissional de Serviços Médicos, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível
de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou especialização
profissional para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Profissional de Serviços Paramédicos, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização
em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior ou
especialização profissional para o exercício da função, com um mínimo de trezentos e sessenta horasaula;
III - Técnico de Serviços Especializados, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou
habilitação obtida em curso profissionalizante de nível superior ou de capacitação em extensão à
habilitação
para
a
função,
com
o
mínimo
de
trezentas
horas-aula;
IV - Agente de Serviços Hospitalares, comprovação de conclusão de graduação, licenciatura ou nível
superior;
V
-
Auxiliar
de
Serviços
Hospitalares,
comprovação
de
conclusão
do
nível
médio.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida nos incisos I e II do parágrafo
anterior somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após
ingresso
do
requerente
no
serviço
público
estadual.
§ 5º O adicional de capacitação somente será concedido ao servidor depois de decorridos cento e
oitenta dias continuados de exercício da respectiva função.
Subseção III
Do Adicional de Insalubridade
Art. 26. A concessão do adicional de insalubridade aos servidores ocupantes dos cargos da carreira
Gestão de Serviços Hospitalares resultará da avaliação dos graus de incidência de risco à saúde
processada por comissão integrante do Serviço de Perícia Médica do Estado - SIPEM.
Parágrafo único. Com base em parecer da Comissão do SIPEM, o Secretário de Estado de Gestão
Pública poderá conceder o adicional de insalubridade considerando as condições de trabalho de
determinadas dependências do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, independentemente da
avaliação pessoal ou por categoria funcional.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 27. Integrarão o Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul os
cargos e funções que compõem as categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares
previstas
no
Anexo
I.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Gestão Pública, até sessenta dias da vigência
deste Decreto, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do
Sul, fixar o quantitativo das funções que compõem as categorias funcionais constantes do Anexo II.
Art. 28. Os servidores que ocuparem funções que compõem as categorias funcionais da carreira
Gestão de Serviços Hospitalares serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 28. A carga horária dos servidores integrantes das categorias funcionais da carreira Gestão de
Serviços Hospitalares, previstas no art. 3°, é de quarenta horas semanais, com exceção dos
ocupantes das funções de: (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)
I - Médico do Trabalho e Médico Revisor, vinte horas semanais; (acrescentado pelo Decreto nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
II - Médico, conforme especialidade, doze horas ou vinte e quatro horas semanais; (acrescentado
pelo
Decreto
nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
III - Cirurgião-Dentista, de vinte e quatro horas semanais. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de
6
de
setembro
de
2005)
§ 1° O ocupante da função de Médico, com carga horária de doze horas semanais, poderá ter a
mesma alterada para vinte e quatro horas, justificado o interesse do serviço, mediante concordância
do servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)
§ 2º Na alteração de carga horária deverá ter preferência os servidores que têm maior tempo de
serviço no cargo e ou na função de Médico do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde e,
quando o número de interessados for maior que a necessidade, deverá ser feita convocação por meio
de aviso publicado no Diário Oficial. (acrescentado pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de
2005)
§ 3° A ampliação de carga horária, na forma prevista no § 1, após formalizada não poderá ser
alterada, devendo ter preferência em relação à nomeação de um novo servidor. (acrescentado pelo
Decreto
nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
§ 4° Os ocupantes de cargos da carreira Gestão de Serviços Hospitalares cumprirão carga horária em
escalas de serviço estabelecidas pela Direção-Geral do Hospital Regional de Campo Grande.
(acrescentado
pelo
Decreto
nº
11.926,
de
6
de
setembro
de
2005)
Art. 29. O integrante da carreira Gestão de Serviços Hospitalares não poderá se afastar do exercício
da sua função, exceto para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Estado de Saúde ou na
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul ou em licenças previstas em regulamento.
Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Serviços Hospitalares, além dos
direitos garantidos no respectivo regime jurídico, meio de transporte nos deslocamentos para o
trabalho diário ou por força do exercício da função, alimentação no local de trabalho e creche para os
filhos menores de seis anos, em local designado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores em exercício e lotados no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste Decreto, serão
enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Serviços
Hospitalares,
conforme
correlação
estabelecida
no
Anexo
II.
§ 1° Será dispensada a comprovação de nível médio para os servidores cujas funções de
enquadramento integrarem a categoria funcional de Agente de Serviços Hospitalares, conforme a
correlação
estabelecida
no
Anexo
II.
§ 2° O cargo do servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, e a
função à resultante do enquadramento conforme a correlação constante do Anexo II.
§ 3° O servidor poderá requerer, até trinta dias da publicação deste Decreto, alteração da função de
seu enquadramento, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida, desde que
integrante do mesmo cargo e, quando for o caso, a habilitação profissional para o exercício da nova
função.
§ 4° O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por
recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do
mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da
administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercer a função
ocupada.
Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares
será processado por Comissão composta de cinco servidores designados pelo Diretor-Presidente da
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, à qual caberá pronunciar-se sobre a inclusão do
servidor em função diferente daquela indicada na correlação apontada no Anexo II, com base na
descrição das tarefas executadas e sua similaridade com as previstas para a função de
enquadramento.
§ 1° Os formulários contendo as manifestações de cada servidor sobre o enquadramento, após
pronunciamento da Comissão, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Gestão Pública,
para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e elaboração do ato do Governador.
§ 2° O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Serviços Hospitalares,
exceto os remunerados por subsídio, terão validade a contar do mês seguinte ao da publicação do
respectivo
ato.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de
fevereiro de 2004, relativamente ao enquadramento dos servidores que percebem remuneração na
modalidade
de
subsídio.
Art.
Campo
34.
Este
Decreto
Grande,
entra
9
em
vigor
de
na
data
novembro
de
sua
de
publicação.
2004.
JOSE
Governador
ORCÍRIO
RAUFI
Secretário
MIRANDA
ANTONIO
Estado
de
JOÃO
Secretário
RONALDO
Secretário
do
MARQUES
Governo
BARCELLOS
Estado
DE
de
SANTOS
JACCOUD
Coordenação-Geral
de
PAULO
de
DOS
Estado
SOUZA
de
de
ESTEVES
Saúde
Gestão
FRANCO
Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.
QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL REGIONAL DE MS
DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CARGO
Profissional
Médicos
FUNÇÃO
de
Serviços Médico
QUANTIDADE
403
Médico-Revisor
Médico de Segurança do Trabalho
Cirurgião-Dentista
Profissional
Paramédicos
de
Serviços Assistente Social
216
Biólogo
Biomédico
Bioquímico
Enfermeiro
Enfermeiro do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro Mecânico
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Gestor de Serviços Hospitalares
Médico Veterinário
Nutricionista
Químico
Professor de Educação Física
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional
Técnico
de
Especializados
Serviços Técnico de Enfermagem
Técnico de Laboratório
Técnico de Radioterapia
Técnico de Radiologia
Técnico de Segurança do Trabalho
183
Técnico de Reabilitação
Técnico de Refrigeração
Técnico de Telecomunicações
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Mecânica
Técnico em Gesso
Técnico em Programação
Técnico de Nutrição
Técnico
de
Hospitalares
Agente
de
Hospitalares
Equipamentos
Serviços Auxiliar de Enfermagem
Médico715
Agente Condutor de Veículos II
Agente de Farmácia
Agente de Laboratório
Agente de Nutrição
Agente de Serviços de Limpeza
Agente de Radioterapia
Agente de Radiologia
Agente de Serviços Hospitalares
Operador de Caldeira
Auxiliar
de
Hospitalares
Serviços Auxiliar de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Manutenção
Auxiliar de Nutrição
Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Radioterapia
Agente Condutor de Veículos I
Agente de Recepção
Copeiro
Costureiro
Cozinheiro-Hospitalar
Eletricista
Encanador
Jardineiro
Lactarista
Marceneiro
Pedreiro
606
Serralheiro
Servente de Limpeza
Telefonista
ANEXO II AO DECRETO Nº 11.726, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES DO HOSPITAL REGIONAL DE MATO
GROSSO DO SUL DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Função Atual
Função de Enquadramento
Médico (todas as especialidades)
Médico
Médico-Revisor
Médico-Revisor
Médico de Segurança do Trabalho
Médico de Segurança do Trabalho
Cirurgião-Dentista
Cirurgião-Dentista
Assistente Social
Assistente Social
Biólogo
Biólogo
Biomédico
Biomédico
Enfermeiro
Enfermeiro
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Farmacêutico
Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico
Farmacêutico-Bioquímico
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Nutricionista
Professor de Educação Física
Professor de Educação Física
Psicólogo
Psicólogo
Administrador
Gestor de Serviços Hospitalares
Analista de Sistemas
Gestor de Serviços Hospitalares
Técnico de Enfermagem
Técnico de Enfermagem
Técnico de Laboratório
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico de Radiologia
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrônica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Eletrotécnica
Técnico em Mecânica
Técnico em Mecânica
Técnico em Gesso
Técnico em Gesso
Técnico em Programação
Técnico em Programação
Técnico de Refrigeração
Técnico de Refrigeração
Auxiliar Operacional
Auxiliar de Serviços Hospitalares
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Eletricista
Auxiliar de Manutenção
Copeiro
Lactarista
Jardineiro
Pedreiro
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar
Servente de Limpeza
Servente de Limpeza
Almoxarife
Agente de Serviços Hospitalares
Assistente de Administração
Auxiliar de Nutrição (nível médio)
Agente de Nutrição
Auxiliar de Nutrição (nível fundamental)
Auxiliar de Nutrição
Cozinheiro-Hospitalar
Cozinheiro-Hospitalar
Eletricista
Eletricista
Encanador
Encanador
Marceneiro
Marceneiro
Motorista (nível médio e CNH categoria “D”)
Agente Condutor de Veículos II
Motorista
Agente Condutor de Veículos I
Operador de Caldeira
Operador de Caldeira
Porteiro
Agente de Recepção
Serralheiro
Serralheiro
Telefonista
Telefonista
Auxiliar de Farmácia (nível médio)
Agente de Farmácia
Auxiliar de Farmácia (nível fundamental)
Auxiliar de Farmácia
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Laboratório (nível fundamental)
Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório (nível médio)
Agente de Laboratório
Auxiliar de Radiologia (nível fundamental)
Auxiliar de Radiologia
Auxiliar de Radiologia (nível médio)
Agente de Radiologia
Auxiliar de Radioterapia (nível fundamental)
Auxiliar de Radioterapia
Auxiliar de Radioterapia (nível médio)
Agente de Radioterapia
DECRETO 11.726 - REPUBLICAÇÃO.rtf
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Organiza a carreira Gestão de Serviços Hospitalares do - TCE