PROCESSO TRT/SP Nº 0213600-67.2009.5.02.0080 – 10ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE : BOAVISTA LTDA. (16ª ré)
2º RECORRENTE : POLIPAR GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA.(20ªré)
3º RECORRENTE: PHIDIAS S/A (17ª ré)
4º RECORRENTE: SPORT e LAZER IV CENTENÁRIO S/A (18ª ré)
5º RECORRENTE: CARANGOLA IMOBILIÁRIA LTDA. (24ª ré)
6º RECORRENTE: JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (7ª ré)
7º RECORRENTE: EDITORA JB S/A (3ª ré)
JB COMERCIAL S/A (4ª ré)
COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª ré)
INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS LT (11ª ré)
BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA. (12ª ré)
CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA. (13ª ré)
BRASILOG COM. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.(14ª ré)
CBTV COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré)
EDITORA PEIXES S/A (19ª ré)
8º RECORRENTE: TIM PARTICIPAÇÕES S/A(não arrolada na inicial) e
INTELIG TELECOM.LTDA.(10ª ré)
9º RECORRENTE: DOCAS INVESTIMENTOS (6ª ré)
1º RECORRIDO: CARLOS UMBERTO MAIA DE SOUSA (autor)
2º RECORRIDO: GAZETA MERCANTIL S/A (1ª ré)
3º RECORRIDO: INVESTNEWS S/A (2ª ré)
4º RECORRIDO: TELECOM ENTITY PARTICIPAÇÕES LTDA. (8ª ré)
5º RECORRIDO: HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (9ª ré)
6º RECORRIDO: MARINA DO CABO EMP.IMOB. LTDA. (21ª ré)
7º RECORRIDO: PERÓ EMPREEND. IMOB. LTDA. (22ª ré)
8º RECORRIDO: SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (23ª ré)
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ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformados com a r. sentença de fls. 819/824,
complementada por embargos declaratórios de fls. 832 e 988, que julgou
parcialmente procedente a ação, recorrem a 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª,
15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 24ª reclamadas, conforme descritivo a seguir:
1 - A 3ª reclamada, ora 1ª recorrente, Boavista Ltda.
recorre às fls. 957/960, alegando que a decisão recorrida está incompatível com as
provas produzidas nos autos, porque não restou configurado o grupo econômico
reconhecido na sentença. Afirma que se equivocou o julgador ao declarar a
solidariedade entre as empresas do polo passivo da exordial sem expor os fatos que
ligam estas empresas com a Gazeta Mercantil e Editora JB S/A porque não há
provas do grupo econômico. Diz que a existência do mesmo acionista nas atas de
assembléia não é suficiente para induzir solidariedade. Pede a reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 961/962.
2 - A 20ª reclamada, ora 2ª recorrente, Polipar
Gerência e Administração Ltda, recorre às fls. 963/966, alegando que a decisão
recorrida está incompatível com as provas produzidas nos autos, porque não restou
configurado o grupo econômico reconhecido na sentença. Afirma que se equivocou
o julgador ao declarar a solidariedade entre as empresas do polo passivo da exordial
sem expor os fatos que ligam estas empresas com a Gazeta Mercantil e Editora JB
S/A porque não há provas do grupo econômico. Diz que a existência do mesmo
acionista nas atas de assembléia não é suficiente para induzir solidariedade. Pede a
reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 967/968.
3 - A 17ª reclamada, ora 3ª recorrente, Phidias S/A,
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recorre às fls. 969/972, trazendo argumentação idêntica à das duas primeiras
recorrentes: a decisão recorrida está incompatível com as provas produzidas nos
autos, porque não restou configurado o grupo econômico reconhecido na sentença.
Afirma que se equivocou o julgador ao declarar a solidariedade entre as empresas
do polo passivo da exordial sem expor os fatos que ligam estas empresas com a
Gazeta Mercantil e Editora JB S/A porque não há provas do grupo econômico. Diz
que a existência do mesmo acionista nas atas de assembléia não é suficiente para
induzir solidariedade. Pede a reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 973/974
4 - A 18ª reclamada, ora 4ª recorrente, Sport e Lazer
IV Centenário S/A, recorre às fls. 975/978, também com as alegações já trazidas
pelas 3 primeiras recorrentes e pugnando pela reforma do julgado.
Preparo recursal às fls.979/980.
5 - A 24ª reclamada, ora 5ª recorrente, Carangola
Imobiliária Ltda, recorre às fls. 994/1001 asseverando que não é parte legítima para
figurar no polo passivo da ação, o que sequer foi apreciado pelo julgador de primeiro
grau, mesmo após instado a suprir a omissão através de embargos declaratórios.
Diz que o reclamante não foi seu empregado, tampouco se beneficiou indiretamente
de sua prestação laboral. Destaca que o pedido de condenação solidária é
juridicamente impossível, mas o juízo a quo não expôs qualquer fundamentação nas
RS. Sentenças quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de
solidariedade. Ademais, sequer fundamentou a responsabilidade solidária atribuída
à recorrente. Nega a existência de grupo econômico entre as empresas Gazeta
Mercantil S;A, Editora JB S;A e Carangola Imobiliária Ltda., tratando-se de empresas
distintas. Quanto às verbas reconhecidas, nega que seja responsável pelo seu
pagamento por não ter se beneficiado da prestação laboral do reclamante. Pede a
reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 1002/1003.
6 - A 7ª reclamada, ora 6ª recorrente, JVCO
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Participações Ltda., recorre às fls.1004/1019 asseverando que a lide não foi
submetida à Comissão de Conciliação prévia o que impõe a extinção do processo
sem resolução do mérito. Diz que não tem nenhuma relação com as demais 23
reclamadas não sendo possível a sua manutenção no polo passivo da ação. Pede a
reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 1021/1022.
7 - Atuando conjuntamente, como 7ª recorrente,
apresentam recurso ordinário às fls. 1023/1043 a 3ª reclamada, Editora JB S/A, a 4ª
reclamada JB Comercial S/A, a 5ª reclamada Companhia Brasileira Multimídia –
CBM S/A, a 11ª reclamada, INews Comércio, Jornais, Revistas e Periódicos Ltda, a
12ª reclamada, Brasil Mídia Digital Ltda, a 13ª reclamada, Cia. Brasileira de
Empreendimentos Culturais e Editoriais Ltda., a 14ª reclamada BrasilLog Comércio
de Jornais e Revistas Ltda., a 15ª reclamada, CBTV Comunicações Ltda. , a 19ª
reclamada, Editora Peixes S/A, alegando que a sentença é nula por negativa de
prestação jurisdicional. Dizem que o juiz inexplicavelmente deixou de apreciar
questões de defesa essenciais à solução da controvérsia, mesmo após instado a
fazê-lo em embargos declaratórios. Dizem que não foi analisada a questão da ‘retrosucessão’ porque a marca Gazeta Mercantil foi devolvida a sua real proprietária.
Que a ação foi proposta mais de dois anos após o termo final do contrato de
trabalho, ocorrendo a prescrição bienal do direito. Que não integra grupo com a
Gazeta Mercantil, não sendo possível a manutenção da sentença que reconheceu
sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Que devolveu a marca
Gazeta Mercantil à sua real proprietária, o que exclui sua responsabilidade pelos
títulos pleiteados nos autos. Que as demais reclamadas não fazem parte do
denominado Grupo Docas, devendo ser excluídas do polo passivo da ação. Que a
prova produzida pelo reclamante não demonstra a fraude alegada. Que a prova oral
também não demonstrou a existência de trabalho extraordinário. Que a multa do
artigo 477 não é devida em razão da controvérsia instalada nos autos. Que o FGTS
é acessório das demais parcelas e segue a sorte desta, sendo também indevido.
Pedem a reforma do julgado.
Preparo recursal às fls.1044/1044vº.
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8 - Atuando como 8ª recorrente, a Tim Participações
S/A, que não foi arrolada na inicial e não teve sua participação formalizada nos
autos, juntamente com a 10ª reclamada, Intelig Telecomunicações Ltda., recorrem
às fls. 1045/1104 dizendo que a decisão recorrida não apresentou os fundamentos
pelos quais foi reconhecido o grupo econômico, mesmo após provocada pela via de
embargos declaratórios, o que leva à nulidade da decisão por afronta ao artigo 93,
inciso IX da CRFB, artigo 832 da CLT e artigos 131, 165 e 458, II do CPC. Diz que a
Holdco teve seu acervo adquirido pela TIM, assim como a Intelig mas que ambas
nunca fizeram parte do Grupo Docas, tampouco do Grupo Gazeta Mercantil não se
justificando sua permanência no polo passivo da ação. Afirma que o entendimento
majoritário da jurisprudência é favorável à sua tese. Que não é possível a sucessão
entre grupos econômicos. Pede a declaração da nulidade da sentença ou a reforma
do julgado.
Preparo recursal às fls. 1077/1080.
9 - A 6ª reclamada, ora 9ª recorrente, Docas
Investimentos S/A, recorre às fls. 1121/1157 alegando que a inicial é inepta porque
não indica os fundamentos pelos quais o autor faz os pedidos de letras f, g, h, i, j.
Que não há provas do grupo econômico não sendo possível a solidariedade por
presunção. Pede a reforma do julgado.
Preparo recursal às fls. 1158/1160.
Regularmente intimado à fl. 1161, o reclamante não
apresentou contrarrazões (fls. 1162).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público
do Trabalho, nos termos da Portaria PRT 03/2005.
É o relatório.
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VOTO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS
Recurso da Editora JB e outras 8 reclamadas
Consoante se infere de fls. 1023/1044, a 3ª
reclamada, Editora JB S/A ingressa com recurso ordinário acompanhada de outras
08 empresas: JB COMERCIAL S/A (4ª ré), COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª
ré), INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS LT (11ª ré), BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA.
(12ª ré), CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA. (13ª ré), BRASILOG COM. DE JORNAIS
E REVISTAS LTDA.(14ª ré), CBTV COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré), EDITORA PEIXES S/A (19ª ré).
Constata-se que nas razões recursais a Editora JB
S/A, invoca a ilegitimidade de parte das ‘demais reclamadas’, ou seja, embora tenha
apresentado recurso ordinário em litisconsórcio com outras 08 (oito) empresas, ela
mesma, Editora JB S/A invoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da
ação e, também a ilegitimidade das demais empresas consigo arroladas.
Desta
forma,
o
depósito
recursal
e
custas
processuais comprovados às fls. 1044/1044vº atendem ao preparo recursal apenas
da própria Editora JB S/A, inclusive porque o depósito foi efetuado por ela mesma.
Aliás, a hipótese não contemplaria a apresentação
de recurso ordinário em litisconsórcio com as demais empresas, como se o grupo de
09 empresas fosse um único réu porque não foi este o tratamento dado à questão
na preambular, peça balisadora da lide, tampouco houve alguma definição neste
sentido na sentença que apenas reconheceu a existência de grupo econômico e
responsabilidade solidária das empresas integrantes no polo passivo. Todavia,
ingressando as reclamadas com recurso ordinário, o preparo recursal deve ser
efetuado individualmente, mormente porque a pretensão é de exclusão da lide, o
que atrai a incidência da Súmula 128, item III do C. TST.
Dessarte, não conheço do recurso interposto pela
Editora JB S/A em nome das demais reclamadas arroladas na petição de
encaminhamento (fl. 1023), remanescendo o conhecimento do apelo apenas com
relação à própria Editora JB S/A.
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Recurso da TIM Participações S/A e Intelig
Telecom Ltda.
Constata-se
dos
autos
que
a
empresa
Tim
Participações S/A nem mesmo foi arrolada nos autos como parte, o que, a rigor,
retirar-lhe-ia a legitimidade para vir a juízo apresentar recurso contra a sentença, por
ausente a hipótese do artigo 472 do CPC.
No entanto, a própria Tim Participações S/A vem a
Juízo afirmando que a Intelig, outrora controlada pela Holdco, foi integralmente
adquirida pela TIM, que passou a ser sua única quotista. Em razão disso, determino
a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a 10ª reclamada como TIM
PARTICIPAÇÕES S/A, atual controladora da Intelig Telecom Ltda.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade,
conheço do recurso da 10ª reclamada.
Preenchidos
os
requisitos
legais
de
admissibilidade, conheço dos demais recursos apresentados pelas partes.
MÉRITO
As questões ventiladas pelas partes permitem a
análise conjunta dos apelos.
1. Prejudicial de Mérito – Prescrição Total
Diz a reclamada Editora JB S/A que o reclamante
ingressou com ação após expirado o biênio posterior à ruptura do contrato de
trabalho devendo ser acolhida a prescrição total arguida em primeiro grau.
Sem razão. É fato incontroverso nos autos que o
reclamante foi comunicada de sua dispensa em 10/09/2007, mesma data em que foi
definitivamente afastado de suas funções sendo, portanto, dispensado do
cumprimento do aviso prévio (vide doctos. 05 e 10 – vol. 1 de documentos)
A presente ação foi proposta em 14/09/2009 (fl. 02),
portanto, dentro do biênio posterior à rescisão contratual. Não é demais registrar
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que, tendo a reclamada dispensado o reclamante do cumprimento do aviso prévio, o
período respectivo é computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive,
para o cômputo dos dois anos posteriores à extinção do pacto laboral consoante
regra preconizada na OJ 82 da SDI-1 do C. TST.
Rejeito a preliminar.
2. Nulidade
do
Julgado
por
Negativa
de
Prestação Jurisdicional
Afirmam a 7ª recorrente (Editora JB S/A) e a 8ª
recorrente (Tim Participações S/A) que a sentença é nula por ter deixado de apreciar
questões importantes relativas à existência de grupo econômico. A Editora JB alega
que não houve análise da alegação de existência de retro-sucessão em razão da
incontroversa devolução da marca ‘Gazeta Mercantil’ para sua real proprietária.
(fl.1024)
A Tim Participações, por sua vez, asseverou que o
Recorrido
juntou
aos
autos
alguns
esquemas
societários
(fls.
120/121),
aparentemente desenhados pelo próprio recorrido, uma notícia retirada da internet
(folha 129), demonstrações financeiras do Grupo Docas (fls. 122/128), que se
limitam a afirmar que em 2008 Docas teria adquirido quotas de um fundo que seria
detentor de parte do capital social da Intelig, uma antiga decisão proferida pela 26ª
Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 141/147), suspensa por medida liminar proferida
pelo c. TRT da 2ª Região, e uma tradução juramentada (folhas 165/170),
desacompanhada do documento original. (fl. 1048)
Afirma a 8ª recorrente que a documentação
produzida pelo autor está longe de provar a existência de grupo econômico entre
todas as empresas do polo passivo, mas o Juízo a quo declarou a existência de
responsabilidade solidária entre as empresas que figuram no polo passivo da ação
sem nenhuma fundamentação e, mesmo após provocação pela via de embargos, o
Juízo a quo permaneceu omisso.
O reclamante ingressou com ação contra 24
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empresas tendo justificado o litisconsórcio passivo da seguinte forma:
“A inclusão das 24 (vinte e quatro) reclamadas no
polo passivo justifica-se pelo fato de serem a terceira e reclamadas seguintes,
empresas do mesmo grupo econômico (“Grupo DOCAS”), controlando pela sexta
reclamada, Docas Investimentos S.A., empresa ‘mãe’ que assumiu todo o fundo de
comércio das demais reclamadas, pertencentes ao Grupo Gazeta Mercantil (Grupo
GZM), ocorrendo assim, sucessão.” (fl. 05).
Ao decidir a questão, assim se pronunciou o julgador
de primeiro grau:
“Da ilegitimidade de parte – grupo econômico
A configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista se dá
quando várias empresas, interligadas por vínculo de direção ou coordenação, são
beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho. É o caso
dos autos.
A responsabilidade das empresas que compõem o mesmo
grupo econômico é solidária, em decorrência de lei, conforme disposto no artigo 2º,
§ 2º da CLT e do artigo 275 do Código Civil.
Esse efeito legal confere ao empregado a possibilidade de exigir
o seu crédito por inteiro de qualquer um dos integrantes do grupo.
Da leitura dos documentos juntados pelo reclamante, observase o fenômeno narrado no primeiro parágrafo deste tópico, razão pela qual, declaro
todas as empresas que formam o polo passivo da presente demanda, pertencentes
do mesmo grupo econômico, para os efeitos da lei trabalhista.”
A questão, tal como redigida, leva à nulidade da
sentença por faltar-lhe um de seus requisitos essenciais, previstos no artigo 458 do
CPC, que são os seguintes:
“São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências
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havidas no andamento do processo;
II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato
e de direito;
III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as
partes lhe submeterem.”
No presente caso, ainda que tenha o julgador de
primeiro grau apresentado os fundamentos que levaram à conclusão acerca da
questão, especificamente no que se refere ao grupo econômico composto das 24
(vinte e quatro) empresas arroladas na inicial, houve-se com tamanha síntese que
resultou em omissão acerca dos elementos que vinculam as empresas entre si. Não
basta apenas que o julgador faça referência a documentos trazidos aos autos pelas
partes, ao argumento que de sua leitura constata-se a presença do grupo
econômico.
Ora, é sabido que os documentos não falam por si.
Por mais que se queira usar da síntese na apresentação dos motivos que levam a
determinada conclusão, é importante que tais motivos sejam minimamente
explanados. A situação dos autos é de atipicidade tal – ante a quantidade de
empresas arroladas no polo passivo da ação - que impede que se aplique a letra
pura da lei sem que se exponham os elementos que vinculam minimamente as 24
empresas.
Importa destacar, ainda, que não se está aqui
ratificando a tese de que cada um dos argumentos das partes deve ser rebatido
especificamente, situação que contraria a regra do artigo 131 do CPC.
Todavia, não se pode olvidar que, entre outros
aspectos, as reclamadas não só impugnaram a alegação autoral como, também, a
documentação por ele trazida. Tal fato já seria suficiente para reputar nula a decisão
recorrida, por falta de fundamentação acerca deste fato.
Mas
não
é
só.
Há
nos
autos
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exaustiva
documentação indicado a possível existência de dois grupos de empresas, além da
constatação de que algumas das empresas arroladas no polo passivo da ação
integra o quadro social de outras. Tal circunstância exige a análise, mínima que seja,
do liame entre elas, sob pena de se chegar à situação em que há a indicação do
empregador pessoa jurídica e de todas as pessoas que integram seu quadro
societário, o que se revela desnecessário na medida em que, na hipótese de
inadimplência da empresa é possível o prosseguimento da ação contra seus sócios
sem que haja necessidade dos mesmos integrarem o polo passivo da ação.
Todas estas questões não foram analisadas em
primeiro grau. Instado a enfrentá-las em sede de embargos de declaração (fl. 988)
asseverou o julgador a quo que No que toca à responsabilidade das reclamadas, a
sentença embargada não padece dos vícios como alegado, visto que a sentença
decidiu toda a matéria objeto da reclamação de forma fundamentada, sendo o
‘decisum’ de meridiana clareza, não importando, portanto, a medida invocada.
Por tudo o quanto acima relatado, e data vênia do
entendimento do julgador de primeiro grau, não se vislumbra dos autos a
fundamentação específica acerca das questões ventiladas, tanto na inicial, quanto
nas tantas defesas trazidas aos autos e que se referem à necessidade de
explicitação acerca da vinculação – fática ou jurídica – em torno das empresas rés,
que as torne aptas a figurar no polo passivo da ação como responsáveis solidárias
pelos títulos vindicados na inicial, seja em razão de previsão contratual ou legal ou,
ainda, ante os fatos narrados.
Ainda
que
se
prestigie
a
simplicidade
nesta
Especializada e embora o recurso ordinário se paute pelo princípio da devolutividade
absoluta, a forma como a situação foi enfrentada em primeiro grau impede a
imediata análise dos recursos, dada a ausência de fundamentos hábeis a serem
refutados ou ratificados.
Decisão que não explicita todos os fundamentos
pelos quais foi adotada determinada tese é nula por impedir que a parte exerça
amplamente seu direito de defesa, ferindo o princípio correspondente e impedindo o
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prosseguimento da ação.
Oportuna a transcrição do comentário de Rogério
Scarpinella, ao artigo 458 supra citado (in Código de Processo Civil Interpretado, Ed.
Atlas, 2004), que assim se manifesta:
“...Exposta a causa – a tese e a antítese -, cumpre ao julgador
analisar criticamente as questões de fato e de direito, resolvendo-as. É o que o
inciso II do art. 458 do CPC denomina de fundamentos. Por ‘questões’ de fato e de
direito deve se entender os pontos, as matérias, sobre os quais controvertem autor
e réu. Essa segunda parte ‘lógica’ da sentença (a referente à fundamentação ou à
motivação) é o momento em que o julgador desenvolve seu raciocínio à luz do
material carreado aos autos, aplicando, sobre as premissas fáticas que estabelece,
as regras de direito. Tudo o que for relevante para o deslinde da causa deve ser
apreciado e resolvido nessa parte da sentença.”
Continua o doutrinador
“Não é demais salientar que a fundamentação das decisões
jurisdicionais é expressamente exigida pelo art. 93, IX da CF, necessidade que
decorre, de qualquer sorte, do modelo político brasileiro, de Estado Democrático de
Direito. O próprio CPC, ao estabelecer, no art. 131, liberdade do julgador na
apreciação das provas, impõe, como contrapartida, que a sentença indique os
motivos que formaram seu convencimento. A necessidade de fundamentação ou
motivação das decisões jurisdicionais é, dessa feita, uma decorrência (uma
imposição) do modelo político de Estado adotado pelo Brasil.”
Sendo
a
fundamentação
um
dos
requisitos
essenciais da sentença, sua ausência acarreta a nulidade absoluta do ato,
circunstância que pode ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição
não havendo necessidade de provocação da parte.
Neste sentido a Jurisprudência do STJ, nos
seguintes termos:
“Direito Processual. Decisão judicial que inatende o
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disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil. Nulidade. De acordo com
o comando preconizado no Código de Processo Civil (artigo 458), a decisão judicial
de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que, o fundamento da
sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o
arbítrio e a parcialidade. Carece de fundamentação adequada o aresto que, ao
invés de discutir e dirimir as questões fáticas e jurídicas ajustadas pelas partes, no
processo, limita-se a fazer remissão a um parecer jurídico, o qual não se detém na
apreciação e desate dos argumentos de uma das partes (a recorrente). In casu, o
acórdão recorrido, em leitura isolada do parecer, torna-se de impossível
compreensão, comprometendo o preceito do artigo 458 da lei de processo civil.
Recurso provido para anular a decisão recorrida. Decisão unânime.” (STJ, 1ª
Turma, Resp 15.188/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 10.2.1993, DJ, 15.3.1993,
p. 3784: Decisão: por unanimidade, deram provimento).
Impõe-se, portanto, a decretação da nulidade da
sentença que analisou os embargos declaratórios apresentados pelas rés, por
negativa de prestação jurisdicional relativamente à alegação exordial de existência
de grupo econômico entre as 24 empresas integrantes do polo passivo da ação.
Desta forma, impositivo o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja
analisada a questão pertinente ao grupo econômico, com enfrentamento das
questões pertinentes a cada uma das empresas.
Do exposto, Acordam os Magistrados da 10ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em determinar a retificação do polo
passivo da ação, para fazer constar a 10ª reclamada – Tim Participações S/A, atual
controladora da Intelig Participações Ltda, não conhecer, por deserto (Súmula
128, item III do C.TST) dos recursos interpostos por JB COMERCIAL S/A (4ª ré),
COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª ré), INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E
PERIÓDICOS LT (11ª ré), BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA. (12ª ré), CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E
EDITORIAIS LTDA. (13ª ré), BRASILOG COM. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.(14ª ré), CBTV
COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré), EDITORA PEIXES S/A (19ª ré) e
conhecer dos recursos
apresentados pelas demais reclamadas. Acolher a preliminar de nulidade do
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julgado por negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX da CRFB) argüida
pela 7ª e 8ª recorrentes e decretar nula a sentença de embargos declaratórios.
Deverão os autos retornar ao juízo de origem para que seja analisada a alegação
exordial de existência de grupo econômico entre as 24 empresas integrantes do polo
passivo da ação, com enfrentamento das questões pertinentes a cada uma delas.
Não há custas nesta fase processual.
CÂNDIDA ALVES LEÃO
Relatora
Hil
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PROCESSO TRT/SP Nº 0213600-67