PROCESSO TRT/SP Nº 0213600-67.2009.5.02.0080 – 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE : BOAVISTA LTDA. (16ª ré) 2º RECORRENTE : POLIPAR GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA.(20ªré) 3º RECORRENTE: PHIDIAS S/A (17ª ré) 4º RECORRENTE: SPORT e LAZER IV CENTENÁRIO S/A (18ª ré) 5º RECORRENTE: CARANGOLA IMOBILIÁRIA LTDA. (24ª ré) 6º RECORRENTE: JVCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (7ª ré) 7º RECORRENTE: EDITORA JB S/A (3ª ré) JB COMERCIAL S/A (4ª ré) COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª ré) INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS LT (11ª ré) BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA. (12ª ré) CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA. (13ª ré) BRASILOG COM. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.(14ª ré) CBTV COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré) EDITORA PEIXES S/A (19ª ré) 8º RECORRENTE: TIM PARTICIPAÇÕES S/A(não arrolada na inicial) e INTELIG TELECOM.LTDA.(10ª ré) 9º RECORRENTE: DOCAS INVESTIMENTOS (6ª ré) 1º RECORRIDO: CARLOS UMBERTO MAIA DE SOUSA (autor) 2º RECORRIDO: GAZETA MERCANTIL S/A (1ª ré) 3º RECORRIDO: INVESTNEWS S/A (2ª ré) 4º RECORRIDO: TELECOM ENTITY PARTICIPAÇÕES LTDA. (8ª ré) 5º RECORRIDO: HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (9ª ré) 6º RECORRIDO: MARINA DO CABO EMP.IMOB. LTDA. (21ª ré) 7º RECORRIDO: PERÓ EMPREEND. IMOB. LTDA. (22ª ré) 8º RECORRIDO: SANTA MARIA PARTICIPAÇÕES LTDA. (23ª ré) Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformados com a r. sentença de fls. 819/824, complementada por embargos declaratórios de fls. 832 e 988, que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem a 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª e 24ª reclamadas, conforme descritivo a seguir: 1 - A 3ª reclamada, ora 1ª recorrente, Boavista Ltda. recorre às fls. 957/960, alegando que a decisão recorrida está incompatível com as provas produzidas nos autos, porque não restou configurado o grupo econômico reconhecido na sentença. Afirma que se equivocou o julgador ao declarar a solidariedade entre as empresas do polo passivo da exordial sem expor os fatos que ligam estas empresas com a Gazeta Mercantil e Editora JB S/A porque não há provas do grupo econômico. Diz que a existência do mesmo acionista nas atas de assembléia não é suficiente para induzir solidariedade. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 961/962. 2 - A 20ª reclamada, ora 2ª recorrente, Polipar Gerência e Administração Ltda, recorre às fls. 963/966, alegando que a decisão recorrida está incompatível com as provas produzidas nos autos, porque não restou configurado o grupo econômico reconhecido na sentença. Afirma que se equivocou o julgador ao declarar a solidariedade entre as empresas do polo passivo da exordial sem expor os fatos que ligam estas empresas com a Gazeta Mercantil e Editora JB S/A porque não há provas do grupo econômico. Diz que a existência do mesmo acionista nas atas de assembléia não é suficiente para induzir solidariedade. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 967/968. 3 - A 17ª reclamada, ora 3ª recorrente, Phidias S/A, Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 recorre às fls. 969/972, trazendo argumentação idêntica à das duas primeiras recorrentes: a decisão recorrida está incompatível com as provas produzidas nos autos, porque não restou configurado o grupo econômico reconhecido na sentença. Afirma que se equivocou o julgador ao declarar a solidariedade entre as empresas do polo passivo da exordial sem expor os fatos que ligam estas empresas com a Gazeta Mercantil e Editora JB S/A porque não há provas do grupo econômico. Diz que a existência do mesmo acionista nas atas de assembléia não é suficiente para induzir solidariedade. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 973/974 4 - A 18ª reclamada, ora 4ª recorrente, Sport e Lazer IV Centenário S/A, recorre às fls. 975/978, também com as alegações já trazidas pelas 3 primeiras recorrentes e pugnando pela reforma do julgado. Preparo recursal às fls.979/980. 5 - A 24ª reclamada, ora 5ª recorrente, Carangola Imobiliária Ltda, recorre às fls. 994/1001 asseverando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o que sequer foi apreciado pelo julgador de primeiro grau, mesmo após instado a suprir a omissão através de embargos declaratórios. Diz que o reclamante não foi seu empregado, tampouco se beneficiou indiretamente de sua prestação laboral. Destaca que o pedido de condenação solidária é juridicamente impossível, mas o juízo a quo não expôs qualquer fundamentação nas RS. Sentenças quanto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de solidariedade. Ademais, sequer fundamentou a responsabilidade solidária atribuída à recorrente. Nega a existência de grupo econômico entre as empresas Gazeta Mercantil S;A, Editora JB S;A e Carangola Imobiliária Ltda., tratando-se de empresas distintas. Quanto às verbas reconhecidas, nega que seja responsável pelo seu pagamento por não ter se beneficiado da prestação laboral do reclamante. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 1002/1003. 6 - A 7ª reclamada, ora 6ª recorrente, JVCO Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 Participações Ltda., recorre às fls.1004/1019 asseverando que a lide não foi submetida à Comissão de Conciliação prévia o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diz que não tem nenhuma relação com as demais 23 reclamadas não sendo possível a sua manutenção no polo passivo da ação. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 1021/1022. 7 - Atuando conjuntamente, como 7ª recorrente, apresentam recurso ordinário às fls. 1023/1043 a 3ª reclamada, Editora JB S/A, a 4ª reclamada JB Comercial S/A, a 5ª reclamada Companhia Brasileira Multimídia – CBM S/A, a 11ª reclamada, INews Comércio, Jornais, Revistas e Periódicos Ltda, a 12ª reclamada, Brasil Mídia Digital Ltda, a 13ª reclamada, Cia. Brasileira de Empreendimentos Culturais e Editoriais Ltda., a 14ª reclamada BrasilLog Comércio de Jornais e Revistas Ltda., a 15ª reclamada, CBTV Comunicações Ltda. , a 19ª reclamada, Editora Peixes S/A, alegando que a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional. Dizem que o juiz inexplicavelmente deixou de apreciar questões de defesa essenciais à solução da controvérsia, mesmo após instado a fazê-lo em embargos declaratórios. Dizem que não foi analisada a questão da ‘retrosucessão’ porque a marca Gazeta Mercantil foi devolvida a sua real proprietária. Que a ação foi proposta mais de dois anos após o termo final do contrato de trabalho, ocorrendo a prescrição bienal do direito. Que não integra grupo com a Gazeta Mercantil, não sendo possível a manutenção da sentença que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Que devolveu a marca Gazeta Mercantil à sua real proprietária, o que exclui sua responsabilidade pelos títulos pleiteados nos autos. Que as demais reclamadas não fazem parte do denominado Grupo Docas, devendo ser excluídas do polo passivo da ação. Que a prova produzida pelo reclamante não demonstra a fraude alegada. Que a prova oral também não demonstrou a existência de trabalho extraordinário. Que a multa do artigo 477 não é devida em razão da controvérsia instalada nos autos. Que o FGTS é acessório das demais parcelas e segue a sorte desta, sendo também indevido. Pedem a reforma do julgado. Preparo recursal às fls.1044/1044vº. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 8 - Atuando como 8ª recorrente, a Tim Participações S/A, que não foi arrolada na inicial e não teve sua participação formalizada nos autos, juntamente com a 10ª reclamada, Intelig Telecomunicações Ltda., recorrem às fls. 1045/1104 dizendo que a decisão recorrida não apresentou os fundamentos pelos quais foi reconhecido o grupo econômico, mesmo após provocada pela via de embargos declaratórios, o que leva à nulidade da decisão por afronta ao artigo 93, inciso IX da CRFB, artigo 832 da CLT e artigos 131, 165 e 458, II do CPC. Diz que a Holdco teve seu acervo adquirido pela TIM, assim como a Intelig mas que ambas nunca fizeram parte do Grupo Docas, tampouco do Grupo Gazeta Mercantil não se justificando sua permanência no polo passivo da ação. Afirma que o entendimento majoritário da jurisprudência é favorável à sua tese. Que não é possível a sucessão entre grupos econômicos. Pede a declaração da nulidade da sentença ou a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 1077/1080. 9 - A 6ª reclamada, ora 9ª recorrente, Docas Investimentos S/A, recorre às fls. 1121/1157 alegando que a inicial é inepta porque não indica os fundamentos pelos quais o autor faz os pedidos de letras f, g, h, i, j. Que não há provas do grupo econômico não sendo possível a solidariedade por presunção. Pede a reforma do julgado. Preparo recursal às fls. 1158/1160. Regularmente intimado à fl. 1161, o reclamante não apresentou contrarrazões (fls. 1162). Desnecessária a intervenção do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria PRT 03/2005. É o relatório. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 VOTO CONHECIMENTO DOS RECURSOS Recurso da Editora JB e outras 8 reclamadas Consoante se infere de fls. 1023/1044, a 3ª reclamada, Editora JB S/A ingressa com recurso ordinário acompanhada de outras 08 empresas: JB COMERCIAL S/A (4ª ré), COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª ré), INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS LT (11ª ré), BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA. (12ª ré), CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA. (13ª ré), BRASILOG COM. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.(14ª ré), CBTV COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré), EDITORA PEIXES S/A (19ª ré). Constata-se que nas razões recursais a Editora JB S/A, invoca a ilegitimidade de parte das ‘demais reclamadas’, ou seja, embora tenha apresentado recurso ordinário em litisconsórcio com outras 08 (oito) empresas, ela mesma, Editora JB S/A invoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, também a ilegitimidade das demais empresas consigo arroladas. Desta forma, o depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 1044/1044vº atendem ao preparo recursal apenas da própria Editora JB S/A, inclusive porque o depósito foi efetuado por ela mesma. Aliás, a hipótese não contemplaria a apresentação de recurso ordinário em litisconsórcio com as demais empresas, como se o grupo de 09 empresas fosse um único réu porque não foi este o tratamento dado à questão na preambular, peça balisadora da lide, tampouco houve alguma definição neste sentido na sentença que apenas reconheceu a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas integrantes no polo passivo. Todavia, ingressando as reclamadas com recurso ordinário, o preparo recursal deve ser efetuado individualmente, mormente porque a pretensão é de exclusão da lide, o que atrai a incidência da Súmula 128, item III do C. TST. Dessarte, não conheço do recurso interposto pela Editora JB S/A em nome das demais reclamadas arroladas na petição de encaminhamento (fl. 1023), remanescendo o conhecimento do apelo apenas com relação à própria Editora JB S/A. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 Recurso da TIM Participações S/A e Intelig Telecom Ltda. Constata-se dos autos que a empresa Tim Participações S/A nem mesmo foi arrolada nos autos como parte, o que, a rigor, retirar-lhe-ia a legitimidade para vir a juízo apresentar recurso contra a sentença, por ausente a hipótese do artigo 472 do CPC. No entanto, a própria Tim Participações S/A vem a Juízo afirmando que a Intelig, outrora controlada pela Holdco, foi integralmente adquirida pela TIM, que passou a ser sua única quotista. Em razão disso, determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar a 10ª reclamada como TIM PARTICIPAÇÕES S/A, atual controladora da Intelig Telecom Ltda. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso da 10ª reclamada. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos demais recursos apresentados pelas partes. MÉRITO As questões ventiladas pelas partes permitem a análise conjunta dos apelos. 1. Prejudicial de Mérito – Prescrição Total Diz a reclamada Editora JB S/A que o reclamante ingressou com ação após expirado o biênio posterior à ruptura do contrato de trabalho devendo ser acolhida a prescrição total arguida em primeiro grau. Sem razão. É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi comunicada de sua dispensa em 10/09/2007, mesma data em que foi definitivamente afastado de suas funções sendo, portanto, dispensado do cumprimento do aviso prévio (vide doctos. 05 e 10 – vol. 1 de documentos) A presente ação foi proposta em 14/09/2009 (fl. 02), portanto, dentro do biênio posterior à rescisão contratual. Não é demais registrar Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 que, tendo a reclamada dispensado o reclamante do cumprimento do aviso prévio, o período respectivo é computado como tempo de serviço para todos os fins, inclusive, para o cômputo dos dois anos posteriores à extinção do pacto laboral consoante regra preconizada na OJ 82 da SDI-1 do C. TST. Rejeito a preliminar. 2. Nulidade do Julgado por Negativa de Prestação Jurisdicional Afirmam a 7ª recorrente (Editora JB S/A) e a 8ª recorrente (Tim Participações S/A) que a sentença é nula por ter deixado de apreciar questões importantes relativas à existência de grupo econômico. A Editora JB alega que não houve análise da alegação de existência de retro-sucessão em razão da incontroversa devolução da marca ‘Gazeta Mercantil’ para sua real proprietária. (fl.1024) A Tim Participações, por sua vez, asseverou que o Recorrido juntou aos autos alguns esquemas societários (fls. 120/121), aparentemente desenhados pelo próprio recorrido, uma notícia retirada da internet (folha 129), demonstrações financeiras do Grupo Docas (fls. 122/128), que se limitam a afirmar que em 2008 Docas teria adquirido quotas de um fundo que seria detentor de parte do capital social da Intelig, uma antiga decisão proferida pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 141/147), suspensa por medida liminar proferida pelo c. TRT da 2ª Região, e uma tradução juramentada (folhas 165/170), desacompanhada do documento original. (fl. 1048) Afirma a 8ª recorrente que a documentação produzida pelo autor está longe de provar a existência de grupo econômico entre todas as empresas do polo passivo, mas o Juízo a quo declarou a existência de responsabilidade solidária entre as empresas que figuram no polo passivo da ação sem nenhuma fundamentação e, mesmo após provocação pela via de embargos, o Juízo a quo permaneceu omisso. O reclamante ingressou com ação contra 24 Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 empresas tendo justificado o litisconsórcio passivo da seguinte forma: “A inclusão das 24 (vinte e quatro) reclamadas no polo passivo justifica-se pelo fato de serem a terceira e reclamadas seguintes, empresas do mesmo grupo econômico (“Grupo DOCAS”), controlando pela sexta reclamada, Docas Investimentos S.A., empresa ‘mãe’ que assumiu todo o fundo de comércio das demais reclamadas, pertencentes ao Grupo Gazeta Mercantil (Grupo GZM), ocorrendo assim, sucessão.” (fl. 05). Ao decidir a questão, assim se pronunciou o julgador de primeiro grau: “Da ilegitimidade de parte – grupo econômico A configuração de grupo econômico no âmbito trabalhista se dá quando várias empresas, interligadas por vínculo de direção ou coordenação, são beneficiadas, direta ou indiretamente, pelo mesmo contrato de trabalho. É o caso dos autos. A responsabilidade das empresas que compõem o mesmo grupo econômico é solidária, em decorrência de lei, conforme disposto no artigo 2º, § 2º da CLT e do artigo 275 do Código Civil. Esse efeito legal confere ao empregado a possibilidade de exigir o seu crédito por inteiro de qualquer um dos integrantes do grupo. Da leitura dos documentos juntados pelo reclamante, observase o fenômeno narrado no primeiro parágrafo deste tópico, razão pela qual, declaro todas as empresas que formam o polo passivo da presente demanda, pertencentes do mesmo grupo econômico, para os efeitos da lei trabalhista.” A questão, tal como redigida, leva à nulidade da sentença por faltar-lhe um de seus requisitos essenciais, previstos no artigo 458 do CPC, que são os seguintes: “São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 havidas no andamento do processo; II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.” No presente caso, ainda que tenha o julgador de primeiro grau apresentado os fundamentos que levaram à conclusão acerca da questão, especificamente no que se refere ao grupo econômico composto das 24 (vinte e quatro) empresas arroladas na inicial, houve-se com tamanha síntese que resultou em omissão acerca dos elementos que vinculam as empresas entre si. Não basta apenas que o julgador faça referência a documentos trazidos aos autos pelas partes, ao argumento que de sua leitura constata-se a presença do grupo econômico. Ora, é sabido que os documentos não falam por si. Por mais que se queira usar da síntese na apresentação dos motivos que levam a determinada conclusão, é importante que tais motivos sejam minimamente explanados. A situação dos autos é de atipicidade tal – ante a quantidade de empresas arroladas no polo passivo da ação - que impede que se aplique a letra pura da lei sem que se exponham os elementos que vinculam minimamente as 24 empresas. Importa destacar, ainda, que não se está aqui ratificando a tese de que cada um dos argumentos das partes deve ser rebatido especificamente, situação que contraria a regra do artigo 131 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, entre outros aspectos, as reclamadas não só impugnaram a alegação autoral como, também, a documentação por ele trazida. Tal fato já seria suficiente para reputar nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação acerca deste fato. Mas não é só. Há nos autos Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 exaustiva documentação indicado a possível existência de dois grupos de empresas, além da constatação de que algumas das empresas arroladas no polo passivo da ação integra o quadro social de outras. Tal circunstância exige a análise, mínima que seja, do liame entre elas, sob pena de se chegar à situação em que há a indicação do empregador pessoa jurídica e de todas as pessoas que integram seu quadro societário, o que se revela desnecessário na medida em que, na hipótese de inadimplência da empresa é possível o prosseguimento da ação contra seus sócios sem que haja necessidade dos mesmos integrarem o polo passivo da ação. Todas estas questões não foram analisadas em primeiro grau. Instado a enfrentá-las em sede de embargos de declaração (fl. 988) asseverou o julgador a quo que No que toca à responsabilidade das reclamadas, a sentença embargada não padece dos vícios como alegado, visto que a sentença decidiu toda a matéria objeto da reclamação de forma fundamentada, sendo o ‘decisum’ de meridiana clareza, não importando, portanto, a medida invocada. Por tudo o quanto acima relatado, e data vênia do entendimento do julgador de primeiro grau, não se vislumbra dos autos a fundamentação específica acerca das questões ventiladas, tanto na inicial, quanto nas tantas defesas trazidas aos autos e que se referem à necessidade de explicitação acerca da vinculação – fática ou jurídica – em torno das empresas rés, que as torne aptas a figurar no polo passivo da ação como responsáveis solidárias pelos títulos vindicados na inicial, seja em razão de previsão contratual ou legal ou, ainda, ante os fatos narrados. Ainda que se prestigie a simplicidade nesta Especializada e embora o recurso ordinário se paute pelo princípio da devolutividade absoluta, a forma como a situação foi enfrentada em primeiro grau impede a imediata análise dos recursos, dada a ausência de fundamentos hábeis a serem refutados ou ratificados. Decisão que não explicita todos os fundamentos pelos quais foi adotada determinada tese é nula por impedir que a parte exerça amplamente seu direito de defesa, ferindo o princípio correspondente e impedindo o Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 prosseguimento da ação. Oportuna a transcrição do comentário de Rogério Scarpinella, ao artigo 458 supra citado (in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004), que assim se manifesta: “...Exposta a causa – a tese e a antítese -, cumpre ao julgador analisar criticamente as questões de fato e de direito, resolvendo-as. É o que o inciso II do art. 458 do CPC denomina de fundamentos. Por ‘questões’ de fato e de direito deve se entender os pontos, as matérias, sobre os quais controvertem autor e réu. Essa segunda parte ‘lógica’ da sentença (a referente à fundamentação ou à motivação) é o momento em que o julgador desenvolve seu raciocínio à luz do material carreado aos autos, aplicando, sobre as premissas fáticas que estabelece, as regras de direito. Tudo o que for relevante para o deslinde da causa deve ser apreciado e resolvido nessa parte da sentença.” Continua o doutrinador “Não é demais salientar que a fundamentação das decisões jurisdicionais é expressamente exigida pelo art. 93, IX da CF, necessidade que decorre, de qualquer sorte, do modelo político brasileiro, de Estado Democrático de Direito. O próprio CPC, ao estabelecer, no art. 131, liberdade do julgador na apreciação das provas, impõe, como contrapartida, que a sentença indique os motivos que formaram seu convencimento. A necessidade de fundamentação ou motivação das decisões jurisdicionais é, dessa feita, uma decorrência (uma imposição) do modelo político de Estado adotado pelo Brasil.” Sendo a fundamentação um dos requisitos essenciais da sentença, sua ausência acarreta a nulidade absoluta do ato, circunstância que pode ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo necessidade de provocação da parte. Neste sentido a Jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: “Direito Processual. Decisão judicial que inatende o Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil. Nulidade. De acordo com o comando preconizado no Código de Processo Civil (artigo 458), a decisão judicial de mérito pode ser concisa, mas não desmotivada, eis que, o fundamento da sentença é a garantia do juiz contra duas pechas que se lhe possam atribuir: o arbítrio e a parcialidade. Carece de fundamentação adequada o aresto que, ao invés de discutir e dirimir as questões fáticas e jurídicas ajustadas pelas partes, no processo, limita-se a fazer remissão a um parecer jurídico, o qual não se detém na apreciação e desate dos argumentos de uma das partes (a recorrente). In casu, o acórdão recorrido, em leitura isolada do parecer, torna-se de impossível compreensão, comprometendo o preceito do artigo 458 da lei de processo civil. Recurso provido para anular a decisão recorrida. Decisão unânime.” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.188/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 10.2.1993, DJ, 15.3.1993, p. 3784: Decisão: por unanimidade, deram provimento). Impõe-se, portanto, a decretação da nulidade da sentença que analisou os embargos declaratórios apresentados pelas rés, por negativa de prestação jurisdicional relativamente à alegação exordial de existência de grupo econômico entre as 24 empresas integrantes do polo passivo da ação. Desta forma, impositivo o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja analisada a questão pertinente ao grupo econômico, com enfrentamento das questões pertinentes a cada uma das empresas. Do exposto, Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em determinar a retificação do polo passivo da ação, para fazer constar a 10ª reclamada – Tim Participações S/A, atual controladora da Intelig Participações Ltda, não conhecer, por deserto (Súmula 128, item III do C.TST) dos recursos interpostos por JB COMERCIAL S/A (4ª ré), COMPANHIA BRASILEIRA MULTIMÍDIA – CBM S/A (5ª ré), INEWS COM.JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS LT (11ª ré), BRASIL MÍDIA DIGITAL LTDA. (12ª ré), CIA BRAS.EMP.CULTURAIS E EDITORIAIS LTDA. (13ª ré), BRASILOG COM. DE JORNAIS E REVISTAS LTDA.(14ª ré), CBTV COMUNICAÇÕES LTDA (15ª ré), EDITORA PEIXES S/A (19ª ré) e conhecer dos recursos apresentados pelas demais reclamadas. Acolher a preliminar de nulidade do Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742 julgado por negativa de prestação jurisdicional (artigo 93, IX da CRFB) argüida pela 7ª e 8ª recorrentes e decretar nula a sentença de embargos declaratórios. Deverão os autos retornar ao juízo de origem para que seja analisada a alegação exordial de existência de grupo econômico entre as 24 empresas integrantes do polo passivo da ação, com enfrentamento das questões pertinentes a cada uma delas. Não há custas nesta fase processual. CÂNDIDA ALVES LEÃO Relatora Hil Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 228742