SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 Ofício nº. 067 /2014 – OSM/OP. Maringá, 29 de abril de 2014. Senhor Diretor, O Observatório Social de Maringá – OSM, vice-presidência da SER Sociedade Eticamente Responsável, organização não governamental, sem fins econômicos e sem vinculação político partidária, que tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, vem mui respeitosamente à presença de V.v Senhoria, solicitar IMPUGNAÇÃO referente ao Processo nº 547/2014, Pregão Presencial 138/2014 REGISTRO DE PREÇOS tem por objeto a para Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Locação de Caminhões Basculante, com Motorista e dois Ajudantes, em atendimento à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP, por solicitação da Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística – SEMAT, pelos motivos a seguir aduzidos: Em análise ao edital supracitado este Observatório Social de Maringá detectou cláusulas restritivas, desarrazoadas e conflitantes, afastando-se do que é legalmente permitido. O instrumento convocatório só pode conter cláusulas indispensáveis a execução do serviço, mas, s.m.j, o edital não oferece subsídios que justifiquem a limitação de distância do escritório e garagem da empresa de locações de caminhões basculantes, configurando desta maneira alijamento de competição, destoando da legislação pátria. I- Limitação da instalação da empresa a raio de 10 km Existe no presente edital, em seu Anexo I “obrigações da contratada” exigência de que a empresa até o início da operação deverá instalar um escritório de apoio a um raio de no máximo 10 km, da Secretaria de Serviços Públicos, bem como, indicar locais que servirão à guarda e manutenção dos veículos não distante a um raio de 20 (vinte km) da mesma sede retro indicada. Tal exigência afronta aos parâmetros legais e principiológicos do sistema legislativo que disciplina a matéria, que será abaixo demonstrado. Esta prática anticompetitiva é prejudicial ao certame tendo em vista que este se ~1~ SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 destina a selecionar proposta mais vantajosa sendo a ampla competição um dos pressupostos para o êxito da licitação. Vejamos: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO: (...) Escritório e Oficina de Manutenção Local - Até o inicio da operação a empresa deverá instalar escritório de apoio não distante a um raio de 10Km, da sede da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sito a Av. Das Industrias nº. 700, Parque Industrial II, bem como indicar local (ais) que servirão à guarda e manutenção dos veículos, em local não distante a um raio de 20 (vinte km) da mesma sede retro especificada. No escritório de apoio deverá estar a disposição permanente durante todo o turno de trabalho um representante da contratada que responderá pela mesma no cumprimento das obrigações contratuais. (grifo nosso) O que se observa da exigência é uma limitação à participação de possíveis licitantes em razão da distância de suas instalações da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. O princípio da impessoalidade interpretado sob a ótica das licitações impõe à administração pública a busca pelo interesse público sem beneficiar ou prejudicar licitantes, tratando com isonomia os fornecedores, o que não se percebe na presente licitação. Ressalte-se que o próprio edital indica que os resíduos provenientes das podas de árvores serão descartados em locais diversos e inclusive distantes à sede da secretaria municipal de serviços públicos indicada, restando clara a inconveniência de tal exigência. Ainda o instrumento convocatório não ofereceu aos licitantes e cidadãos qualquer fundamento para tal necessidade, colidindo frontalmente com o disposto em lei e na jurisprudência uníssona do TCU. Insta mencionar que tal imposição contida nas obrigações do contratante, qual seja, “Até o inicio da operação a empresa deverá instalar” não é clara e precisa o suficiente, pois caso esta administração pretenda começar as operações imediatamente isto impossibilitaria as empresas que estejam a uma distância maior que a indicada, se estabelecer na proximidade da secretaria supracitada em tempo hábil, logo, sem considerar que tal determinação de distância é totalmente ilegal, seria imprescindível que o edital dispusesse de um prazo pré-determinado para possibilitar a competitividade e isonomia dos licitantes. ~2~ SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 Desta maneira o presente pregão afronta diretamente aos dispositivos legais da Lei 8.666/93, e da Lei 10.520/02, que tem por escopo maior a proteção aos princípios constitucionais da competitividade e impessoalidade: Lei 8.666/83 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. (destacado) A legislação correlata ao Pregão dispõe de maneira idêntica sobre o assunto: Lei 10.520/02 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; Em consonância com a legislação pátria, é fácil concluir-se caber ao edital a missão de ser um instrumento claro e explícito, acerca de todas as exigências que se mostrarem indubitavelmente necessárias, organizado de forma sistemática, processado conforme orientações legais e jurisprudenciais, ~3~ SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 prestigiando desta forma a isonomia entre os possíveis licitantes e o princípio constitucional da competitividade. Segundo determinação constitucional, Art. 37, XXI CF/88, no processo de licitação, “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, ou seja, nas palavras de Joel de Menezes Niebuhr1: Quer-se com isso ampliar a competitividade, impedindo que o legislador erga barreiras à participação no certame de interessados capazes de satisfazer com excelência ao interesse público, sob a escusa de formalidades de fundo despropositadas. (...), as exigências, mesmo que técnicas e econômicas precisam ser indispensáveis, ou seja, das quais não se pode deixar de dispor, essenciais, indeclináveis à garantia do cumprimento das obrigações. O indispensável não se confunde com o útil ou com o conveniente. Portanto, mesmo que se possa imaginar exigências até certo ponto interessantes para se precisar se o interessado tem ou não condições de cumprir o contrato, elas não podem ser feitas, salvo se realmente forem – de maneira compatível com a Constituição- indispensáveis. Saliente-se que o aspecto do deslocamento de servidores, bem como dos veículos que seriam submetidos a manutenção, que de forma prematura pudesse ser aventada como justificativa para tal limitação não são suficientes para permitir a esta Prefeitura que haja em desacordo com os ditames legais e principiológicos, pois esta teria que demonstrar através de estudo prévio como foi possível chegar a tal conclusão. Sendo assim, s.m.j., constitui-se tal exigência cerceamento da competição de potenciais participantes, não havendo guarida legal para tal imposição. A esse despeito a Jurisprudência do Tribunal de Contas é incisiva: “A Instrução aponta que a exigência de distância máxima em que o posto de abastecimento deve estar situado no perímetro urbano constante no processo licitatório não é admissível, pois impõe limitação à ampla participação no certame, na medida em que restringe a participação de interessados, contrariando, assim, os princípios contidos no 1 NIEBURH, Joel de Menezes. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA - 3ª ed. Editora Fórum, 2011, p. 124- 25. ~4~ SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 3º, caput, e § 1°, I, da Lei n° 8.666/93. O Responsável alega que a limitação de distância entre a garagem municipal e o posto de abastecimento vencedor é plenamente justificável pela ótica da economia e segurança. A meu ver, a Prefeitura Municipal pode delimitar a área em que o posto deve estar localizado, contudo, necessário se faz apresentar estudo técnico que comprove os critérios objetivos adotados para estabelecer tais limites. No presente caso, não foi apresentada qualquer justificativa acerca da 2 delimitação.” (REP 09/00519983 TCE-SC) Insta relevar que, s.m.j, não foi apresentada por esta Prefeitura Municipal o estudo que demonstrou os critérios objetivos utilizados para se chegar a tal determinação contida no instrumento convocatório, consequentemente tal delimitação está incoerente e desarrazoada com a plena competição pressuposto de qualquer certame, devendo ser reavaliada. Importante salientar que o edital em seu item 4.2.1.3 quanto a regularidade técnica apresenta a exigência de apresentação de alvará de licença e localização no momento da abertura da habilitação o que pressupõe que a empresa esteja instalada na localidade exigida nas obrigações do contratante no momento do certame, tal condição não se coaduna com a jurisprudência do TCU como se nota: “Por fim, é ilegal exigir, por ocasião da abertura da licitação, que a proponente esteja de posse do alvará ou da licença de localização, o que pressupõe, por óbvio, que a usina já esteja montada, pois só assim seria possível a solicitação ao órgão ambiental competente da expedição da licença, conduta defesa à luz do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93. A redução do universo de contendores é ainda mais evidente quando se agrega àqueles outro requisito: o coeficiente de produtividade mínima de 60 t/h. (TCU ACÓRDÃO Nº 1141/2011)”3 2 Disponível em:http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/900519983_3502207.htm 3 Disponível em: www.camara.gov.br/Internet/comissao/index/mista/orca/tcu/..%5Ctcu%5CPDFs%5CAcordao11412011TCU-Plen%C3%A1rio.pdf ~5~ SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 A determinação do edital acaba por obrigar aos licitantes que no momento da licitação já estejam instalados na distância exigida, entrando em conflito com a jurisprudência do TCU como se vê. Relevando o fato da determinação de distância ser destoante com a lei como se viu, de igual maneira a empresa que no momento da habilitação apresentar alvará de funcionamento e localização em distância superior à 10 km da Secretaria de Serviços Públicos não deve ser impedida de participar do certame, não podendo isso ser critério de inabilitação. Deste modo, salvo melhor juízo, não apresentando o presente edital subsídios suficientes para a promoção de um processo licitatório escorreito, por conter cláusulas cerceadoras da competitividade, cláusulas conflitantes entre si, mostra-se impreterível a necessidade de readequação, do mesmo, para que este forneça informações que realmente auxiliem na formulação correta da proposta e da documentação por parte dos licitantes, requer-se a IMPUGNAÇÃO do presente edital para sua retificação. Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Fábia dos Santos Sacco Presidente OSM/SER-Maringá Ao Sr. Renato Marçal Ribeiro Diretor de Licitações Maringá – PR c/c Sr. Rene Pereira da Costa Secretaria Municipal de Controle Interno Maringá – PR ~6~