SER/OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
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Ofício nº. 067 /2014 – OSM/OP.
Maringá, 29 de abril de 2014.
Senhor Diretor,
O Observatório Social de Maringá – OSM, vice-presidência da SER Sociedade Eticamente Responsável, organização não governamental, sem fins
econômicos e sem vinculação político partidária, que tem por missão
promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da
vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o
acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º,
incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal, vem mui respeitosamente à
presença de V.v Senhoria, solicitar IMPUGNAÇÃO referente ao Processo nº
547/2014, Pregão Presencial 138/2014 REGISTRO DE PREÇOS tem por objeto a
para Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Locação de
Caminhões Basculante, com Motorista e dois Ajudantes, em atendimento
à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SEMUSP, por solicitação da
Secretaria Municipal de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística –
SEMAT, pelos motivos a seguir aduzidos:
Em análise ao edital supracitado este Observatório Social de Maringá
detectou cláusulas restritivas, desarrazoadas e conflitantes, afastando-se do
que é legalmente permitido. O instrumento convocatório só pode conter
cláusulas indispensáveis a execução do serviço, mas, s.m.j, o edital não oferece
subsídios que justifiquem a limitação de distância do escritório e garagem da
empresa de locações de caminhões basculantes, configurando desta maneira
alijamento de competição, destoando da legislação pátria.
I-
Limitação da instalação da empresa a raio de 10 km
Existe no presente edital, em seu Anexo I “obrigações da contratada”
exigência de que a empresa até o início da operação deverá instalar um
escritório de apoio a um raio de no máximo 10 km, da Secretaria de Serviços
Públicos, bem como, indicar locais que servirão à guarda e manutenção dos
veículos não distante a um raio de 20 (vinte km) da mesma sede retro
indicada.
Tal exigência afronta aos parâmetros legais e principiológicos do
sistema legislativo que disciplina a matéria, que será abaixo demonstrado. Esta
prática anticompetitiva é prejudicial ao certame tendo em vista que este se
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destina a selecionar proposta mais vantajosa sendo a ampla competição um
dos pressupostos para o êxito da licitação.
Vejamos:
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO:
(...)
Escritório e Oficina de Manutenção Local
- Até o inicio da operação a empresa deverá instalar escritório de apoio não distante a um raio
de 10Km, da sede da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sito a Av. Das Industrias nº. 700,
Parque Industrial II, bem como indicar local (ais) que servirão à guarda e manutenção dos
veículos, em local não distante a um raio de 20 (vinte km) da mesma sede retro especificada. No
escritório de apoio deverá estar a disposição permanente durante todo o turno de trabalho um
representante da contratada que responderá pela mesma no cumprimento das obrigações contratuais.
(grifo nosso)
O que se observa da exigência é uma limitação à participação de
possíveis licitantes em razão da distância de suas instalações da Secretaria
Municipal de Serviços Públicos. O princípio da impessoalidade interpretado
sob a ótica das licitações impõe à administração pública a busca pelo interesse
público sem beneficiar ou prejudicar licitantes, tratando com isonomia os
fornecedores, o que não se percebe na presente licitação.
Ressalte-se que o próprio edital indica que os resíduos provenientes
das podas de árvores serão descartados em locais diversos e inclusive
distantes à sede da secretaria municipal de serviços públicos indicada,
restando clara a inconveniência de tal exigência. Ainda o instrumento
convocatório não ofereceu aos licitantes e cidadãos qualquer fundamento
para tal necessidade, colidindo frontalmente com o disposto em lei e na
jurisprudência uníssona do TCU.
Insta mencionar que tal imposição contida nas obrigações do
contratante, qual seja, “Até o inicio da operação a empresa deverá instalar” não é clara e
precisa o suficiente, pois caso esta administração pretenda começar as
operações imediatamente isto impossibilitaria as empresas que estejam a uma
distância maior que a indicada, se estabelecer na proximidade da secretaria
supracitada em tempo hábil, logo, sem considerar que tal determinação de
distância é totalmente ilegal, seria imprescindível que o edital dispusesse de
um prazo pré-determinado para possibilitar a competitividade e isonomia dos
licitantes.
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Desta maneira o presente pregão afronta diretamente aos dispositivos
legais da Lei 8.666/93, e da Lei 10.520/02, que tem por escopo maior a
proteção aos princípios constitucionais da competitividade e impessoalidade:
Lei 8.666/83
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede
ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12
deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991. (destacado)
A legislação correlata ao Pregão dispõe de maneira idêntica sobre o
assunto:
Lei 10.520/02
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Em consonância com a legislação pátria, é fácil concluir-se caber ao
edital a missão de ser um instrumento claro e explícito, acerca de todas as
exigências que se mostrarem indubitavelmente necessárias, organizado de
forma sistemática, processado conforme orientações legais e jurisprudenciais,
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prestigiando desta forma a isonomia entre os possíveis licitantes e o princípio
constitucional da competitividade.
Segundo determinação constitucional, Art. 37, XXI CF/88, no processo
de licitação, “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”, ou
seja, nas palavras de Joel de Menezes Niebuhr1:
Quer-se com isso ampliar a competitividade, impedindo que o
legislador erga barreiras à participação no certame de
interessados capazes de satisfazer com excelência ao interesse
público, sob a escusa de formalidades de fundo
despropositadas. (...), as exigências, mesmo que técnicas e
econômicas precisam ser indispensáveis, ou seja, das quais
não se pode deixar de dispor, essenciais, indeclináveis à
garantia do cumprimento das obrigações. O indispensável não
se confunde com o útil ou com o conveniente. Portanto,
mesmo que se possa imaginar exigências até certo ponto
interessantes para se precisar se o interessado tem ou não
condições de cumprir o contrato, elas não podem ser feitas,
salvo se realmente forem – de maneira compatível com a
Constituição- indispensáveis.
Saliente-se que o aspecto do deslocamento de servidores, bem como
dos veículos que seriam submetidos a manutenção, que de forma prematura
pudesse ser aventada como justificativa para tal limitação não são suficientes
para permitir a esta Prefeitura que haja em desacordo com os ditames legais e
principiológicos, pois esta teria que demonstrar através de estudo prévio como
foi possível chegar a tal conclusão. Sendo assim, s.m.j., constitui-se tal
exigência cerceamento da competição de potenciais participantes, não
havendo guarida legal para tal imposição.
A esse despeito a Jurisprudência do Tribunal de Contas é incisiva:
“A Instrução aponta que a exigência de distância máxima
em que o posto de abastecimento deve estar situado no
perímetro urbano constante no processo licitatório não é
admissível, pois impõe limitação à ampla participação no
certame, na medida em que restringe a participação de
interessados, contrariando, assim, os princípios contidos no
1
NIEBURH, Joel de Menezes. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA - 3ª ed. Editora
Fórum, 2011, p. 124- 25.
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art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 3º, caput, e § 1°, I, da
Lei n° 8.666/93.
O Responsável alega que a limitação de distância entre a
garagem municipal e o posto de abastecimento vencedor é
plenamente justificável pela ótica da economia e segurança.
A meu ver, a Prefeitura Municipal pode delimitar a área em
que o posto deve estar localizado, contudo, necessário se
faz apresentar estudo técnico que comprove os critérios
objetivos adotados para estabelecer tais limites. No presente
caso, não foi apresentada qualquer justificativa acerca da
2
delimitação.” (REP 09/00519983 TCE-SC)
Insta relevar que, s.m.j, não foi apresentada por esta Prefeitura
Municipal o estudo que demonstrou os critérios objetivos utilizados para se
chegar a tal determinação contida no instrumento convocatório,
consequentemente tal delimitação está incoerente e desarrazoada com a
plena competição pressuposto de qualquer certame, devendo ser reavaliada.
Importante salientar que o edital em seu item 4.2.1.3 quanto a
regularidade técnica apresenta a exigência de apresentação de alvará de
licença e localização no momento da abertura da habilitação o que pressupõe
que a empresa esteja instalada na localidade exigida nas obrigações do
contratante no momento do certame, tal condição não se coaduna com a
jurisprudência do TCU como se nota:
“Por fim, é ilegal exigir, por ocasião da abertura da
licitação, que a proponente esteja de posse do alvará ou
da licença de localização, o que pressupõe, por óbvio, que a
usina já esteja montada, pois só assim seria possível a
solicitação ao órgão ambiental competente da expedição da
licença, conduta defesa à luz do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/93. A redução do universo de contendores é ainda mais
evidente quando se agrega àqueles outro requisito: o
coeficiente de produtividade mínima de 60 t/h. (TCU ACÓRDÃO Nº 1141/2011)”3
2
Disponível
em:http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Decisao/900519983_3502207.htm
3
Disponível em:
www.camara.gov.br/Internet/comissao/index/mista/orca/tcu/..%5Ctcu%5CPDFs%5CAcordao11412011TCU-Plen%C3%A1rio.pdf
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A determinação do edital acaba por obrigar aos licitantes que no
momento da licitação já estejam instalados na distância exigida, entrando em
conflito com a jurisprudência do TCU como se vê. Relevando o fato da
determinação de distância ser destoante com a lei como se viu, de igual
maneira a empresa que no momento da habilitação apresentar alvará de
funcionamento e localização em distância superior à 10 km da Secretaria de
Serviços Públicos não deve ser impedida de participar do certame, não
podendo isso ser critério de inabilitação.
Deste modo, salvo melhor juízo, não apresentando o presente edital
subsídios suficientes para a promoção de um processo licitatório escorreito,
por conter cláusulas cerceadoras da competitividade, cláusulas conflitantes
entre si, mostra-se impreterível a necessidade de readequação, do mesmo,
para que este forneça informações que realmente auxiliem na formulação
correta da proposta e da documentação por parte dos licitantes, requer-se a
IMPUGNAÇÃO do presente edital para sua retificação.
Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente dos
deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para
quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Fábia dos Santos Sacco
Presidente OSM/SER-Maringá
Ao
Sr. Renato Marçal Ribeiro
Diretor de Licitações
Maringá – PR
c/c
Sr. Rene Pereira da Costa
Secretaria Municipal de Controle Interno
Maringá – PR
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