Ofício nº. 134/2014 – OSM/OP.
Maringá, 14 de julho de 2014.
Sr. Diretor,
O Observatório Social de Maringá – OSM, organização não
governamental, sem fins econômicos e sem vinculação político partidária, que
tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social
por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o
acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º,
incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e de acordo com a Lei de Acesso
a Informações nº 12.527/11, vem mui respeitosamente à presença de V.V
Senhoria, expor o que segue, sobre o Pregão Presencial nº 222 - Processo
N°886/2014.
Em 10 de julho encaminhamos o ofício nº 132/2014 para o setor
de licitações do município requerendo esclarecimentos a respeito do
mencionado Pregão Presencial, que se realizará na data de 15 de julho de 2014.
No referido ofício, foi questionado o fato de que, pelas
especificações do Edital, algumas fabricantes de veículos, especialmente e Fiat e
a Toyota, ficariam de fora do certame, mesmo possuindo carros da categoria
que a Administração pretendia adquirir, apenas por possuir um tanque um
pouco menor (no máximo 5 litros menor). Assim, estaria havendo restrição a
ampla concorrência, já que não consta justificativa plausível para a necessidade
do carro a ser adquirido obrigatoriamente possuir um tanque de no mínimo
50L.
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Foi-nos encaminhado, por email, resposta ao ofício na presente
data, alegando a inexistência de limitação à ampla concorrência, destacando
que tanto a Fiat quanto a Toyota possuíam carros cujo tanque de combustíveis
poderia atender as especificações do Edital. Sendo que, por fim, passa-se a listar
no documento vários carros dessas marcas, dentre outras, que atenderiam as
especificações do edital.
Ocorre que, quase 90% dos carros listados nesse documento
são carros de categorias não abarcadas pelo Edital, justamente porque
possuem valores de mercado MUITO acima daquele estipulado pela
Administração (R$ 42.590,00) ou ainda não são carros da linha sedan.
A própria Administração demonstra, assim, que há restrição à
ampla concorrência, visto que apresenta como carros que em tese estariam
aptos a concorrer, carros que em verdade não estão. Isso ocorre justamente
porque não pertencem a categoria de carros que supre a necessidade de preço
e de categoria apresentada pelo Edital.
Relembre-se que no Pregão o tipo de licitação é sempre de
menor preço, sendo este um dos principais elementos a ser atendidos, e,
portanto, aproximadamente 42% dos carros listados pela Administração não
poderão atender a este requisito, ficando de fora do certame e não podendo,
sob nenhum aspecto, ser utilizados para justificar a existência da ampla
concorrência.
Importa salientar, ainda, que a ampla concorrência ocorre quando
há a real possibilidade de participação. Diante disso, um carro no valor de R$
60.000,00 ou mais, evidentemente não poderá ser considerado para respaldar a
existência de ampla concorrência neste caso. Isto porque, não há real
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possibilidade de que este tipo de veículo seja adquirido em uma licitação em
que o valor máximo do veículo seja de R$ 42.590,00.
É mencionado como exemplo o Ford Focus sedan que tem valor
de mercado de R$ 70.690,00 e ainda o Toyota Corolla, com valor de mercado de
R$ 67.810,00. Mesmo o Fiat Linea, que foi usado pela Administração como
exemplo de carro da Fiat que poderia participar do certame, também não
atende a exigência de preço sendo seu valor de mercado de R$ 55.850,00, isto
é, com um valor de mais de R$ 10.000,00 acima do disposto em Edital.
Neste ínterim, é irrelevante que estes carros, visivelmente mais
caros, possuam tanques com a capacidade especificada no Edital, pois como
visto não estão dentro do preço estipulado pelo próprio poder público.
Mais ainda, não ocorre variação pequena de preço, variação essa
que possibilitaria a participação destes modelos, mas sim, na maioria das vezes,
uma alteração de mais de R$ 10.000,00 do valor estabelecido, chegando até a
R$ 30.000,00 a mais. Por certo que não poderão os fornecedores reduzir o valor
até aquele cotado pela Administração, justamente porque estes carros, de valor
maior, não representam a categoria buscada pela Administração.
Há ainda nesta lista a apresentação de 5 (cinco) carros que nem
sequer integram a categoria sedan, sendo carros Hatchs (Fiat Bravo, Hyundai
HB20, Ford New fiesta, Peugeot 208, Peugeot 207). Portanto, também não
atendem a especificação do Edital, ficando de fora do certame.
A possibilidade de participação do pregão, destaca-se mais uma
vez, deve ser real, sendo que os automóveis apresentados como exemplos pela
Administração não atenderão a especificação expressa do Edital no que tange
ao preço, ou a outras características.
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É inaceitável, diante disso, que nos seja apresentado esta
justificativa para a existência da ampla concorrência, isto é, esta lista defasada e
totalmente fora dos padrões do Edital, sendo que 90% dos carros ali apontados
não têm reais chances de concorrer neste certame.
Nem ao menos houve tentativa de justificar o motivo pelo qual é
tão essencial que o veículo a ser adquirido possua tanque com 50 L. Não sendo
compreensível o motivo pelo qual 5 litros a menos seria tão comprometedor
para atender as necessidades públicas.
Não bastasse tudo isso, alguns dos modelos apresentados nesta
lista não possuem versões 2014, tampouco 2015, como é o caso do Nissan
Tiida,
cuja
última
versão
é
do
ano
de
2013
(fonte:
http://www.icarros.com.br/nissan/tiida-sedan/ficha-tecnica) e do Volkswagen
Bora,
cuja
última
versão
é
do
ano
de
2010
(fonte:
http://www.icarros.com.br/catalogo/visaogeral.jsp?marca=36&modelo=476&an
omodelo=0). Sendo que no site das duas montadoras estes modelos nem mais
aparecem. Portanto, estes veículos também não poderão ser apresentados, pois
estão em desacordo com especificação do Edital.
Mais uma vez apela-se para a razoabilidade, que deve sempre ser
observada dentro da Administração pública, sendo que nas palavras de
Resende:
A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e
variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom
senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e
coerentes,
levando-se
proporcionalidade
entre
em
os
conta
meios
a
relação
empregados
de
e
a
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finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que
envolvem a pratica do ato.1(grifo nosso)
O Administrador não foi razoável ao excluir duas montadoras por
causa de 5L a menos de capacidade do tanque e continua não sendo ao ignorar
essa ocorrência, trazendo como fundamento uma lista de carros muito mais
caros, que não atendem a especificações expressas do Edital e que, em alguns
casos, estão até mesmo fora de linha.
Como já mencionado no ofício anterior, o Superior Tribunal de
Justiça tem posicionamento no sentido de que pequenos detalhes não poderão
impedir a ampla concorrência, que é o que está ocorrendo no presente caso.
Não há nenhuma razão documentada que explique a necessidade do carro a ser
adquirido possuir tanque com capacidade de 50L e não de 45L. Transcreve-se
mais uma vez o julgado:
o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente
possível, a fim de possibilitar o maior número possível de
concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais
vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame
licitatório por meros detalhes formais. No particular, o ato
administrativo
deve
ser
vinculado
ao
princípio
da
razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter
substancial (MS nº 5631 – DF, Rel. Min. José Delgado).
Não há qualquer razoabilidade demonstrada, até o presente
momento, para a exclusão de duas montadoras devido ao tamanho do tanque
do veículo.
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RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do
Legislativo. Abril, 2009.
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E os possíveis automóveis, que segundo a Administração
atenderiam ao Edital, não atendem em verdade a ele. O que corrobora ainda
mais para a tese de que a ampla concorrência foi restringida, tendo em
vista que nem o Poder Público soube demonstrar essa variedade de
automóveis capazes de atender a TODAS especificações do Edital, inclusive
o preço.
Entendemos assim, que, s. m. j., a resposta apresentada não foi
satisfatória, ferindo vários princípios e não sendo condizente com esta gestão
que prima pela transparência, ética e lisura dos atos Administrativos.
Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente
dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição
para esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Fábia dos Santos Sacco
Presidente OSM/SER-Maringá
Ao
Sr. Renato Marçal Ribeiro
Diretor de Licitações
Maringá – PR
c/c
Sr. Rene Pereira da Costa
Secretaria Municipal de Controle Interno
Maringá – PR
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