Ofício nº. 134/2014 – OSM/OP. Maringá, 14 de julho de 2014. Sr. Diretor, O Observatório Social de Maringá – OSM, organização não governamental, sem fins econômicos e sem vinculação político partidária, que tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e de acordo com a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/11, vem mui respeitosamente à presença de V.V Senhoria, expor o que segue, sobre o Pregão Presencial nº 222 - Processo N°886/2014. Em 10 de julho encaminhamos o ofício nº 132/2014 para o setor de licitações do município requerendo esclarecimentos a respeito do mencionado Pregão Presencial, que se realizará na data de 15 de julho de 2014. No referido ofício, foi questionado o fato de que, pelas especificações do Edital, algumas fabricantes de veículos, especialmente e Fiat e a Toyota, ficariam de fora do certame, mesmo possuindo carros da categoria que a Administração pretendia adquirir, apenas por possuir um tanque um pouco menor (no máximo 5 litros menor). Assim, estaria havendo restrição a ampla concorrência, já que não consta justificativa plausível para a necessidade do carro a ser adquirido obrigatoriamente possuir um tanque de no mínimo 50L. SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 1 Foi-nos encaminhado, por email, resposta ao ofício na presente data, alegando a inexistência de limitação à ampla concorrência, destacando que tanto a Fiat quanto a Toyota possuíam carros cujo tanque de combustíveis poderia atender as especificações do Edital. Sendo que, por fim, passa-se a listar no documento vários carros dessas marcas, dentre outras, que atenderiam as especificações do edital. Ocorre que, quase 90% dos carros listados nesse documento são carros de categorias não abarcadas pelo Edital, justamente porque possuem valores de mercado MUITO acima daquele estipulado pela Administração (R$ 42.590,00) ou ainda não são carros da linha sedan. A própria Administração demonstra, assim, que há restrição à ampla concorrência, visto que apresenta como carros que em tese estariam aptos a concorrer, carros que em verdade não estão. Isso ocorre justamente porque não pertencem a categoria de carros que supre a necessidade de preço e de categoria apresentada pelo Edital. Relembre-se que no Pregão o tipo de licitação é sempre de menor preço, sendo este um dos principais elementos a ser atendidos, e, portanto, aproximadamente 42% dos carros listados pela Administração não poderão atender a este requisito, ficando de fora do certame e não podendo, sob nenhum aspecto, ser utilizados para justificar a existência da ampla concorrência. Importa salientar, ainda, que a ampla concorrência ocorre quando há a real possibilidade de participação. Diante disso, um carro no valor de R$ 60.000,00 ou mais, evidentemente não poderá ser considerado para respaldar a existência de ampla concorrência neste caso. Isto porque, não há real SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 2 possibilidade de que este tipo de veículo seja adquirido em uma licitação em que o valor máximo do veículo seja de R$ 42.590,00. É mencionado como exemplo o Ford Focus sedan que tem valor de mercado de R$ 70.690,00 e ainda o Toyota Corolla, com valor de mercado de R$ 67.810,00. Mesmo o Fiat Linea, que foi usado pela Administração como exemplo de carro da Fiat que poderia participar do certame, também não atende a exigência de preço sendo seu valor de mercado de R$ 55.850,00, isto é, com um valor de mais de R$ 10.000,00 acima do disposto em Edital. Neste ínterim, é irrelevante que estes carros, visivelmente mais caros, possuam tanques com a capacidade especificada no Edital, pois como visto não estão dentro do preço estipulado pelo próprio poder público. Mais ainda, não ocorre variação pequena de preço, variação essa que possibilitaria a participação destes modelos, mas sim, na maioria das vezes, uma alteração de mais de R$ 10.000,00 do valor estabelecido, chegando até a R$ 30.000,00 a mais. Por certo que não poderão os fornecedores reduzir o valor até aquele cotado pela Administração, justamente porque estes carros, de valor maior, não representam a categoria buscada pela Administração. Há ainda nesta lista a apresentação de 5 (cinco) carros que nem sequer integram a categoria sedan, sendo carros Hatchs (Fiat Bravo, Hyundai HB20, Ford New fiesta, Peugeot 208, Peugeot 207). Portanto, também não atendem a especificação do Edital, ficando de fora do certame. A possibilidade de participação do pregão, destaca-se mais uma vez, deve ser real, sendo que os automóveis apresentados como exemplos pela Administração não atenderão a especificação expressa do Edital no que tange ao preço, ou a outras características. SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 3 É inaceitável, diante disso, que nos seja apresentado esta justificativa para a existência da ampla concorrência, isto é, esta lista defasada e totalmente fora dos padrões do Edital, sendo que 90% dos carros ali apontados não têm reais chances de concorrer neste certame. Nem ao menos houve tentativa de justificar o motivo pelo qual é tão essencial que o veículo a ser adquirido possua tanque com 50 L. Não sendo compreensível o motivo pelo qual 5 litros a menos seria tão comprometedor para atender as necessidades públicas. Não bastasse tudo isso, alguns dos modelos apresentados nesta lista não possuem versões 2014, tampouco 2015, como é o caso do Nissan Tiida, cuja última versão é do ano de 2013 (fonte: http://www.icarros.com.br/nissan/tiida-sedan/ficha-tecnica) e do Volkswagen Bora, cuja última versão é do ano de 2010 (fonte: http://www.icarros.com.br/catalogo/visaogeral.jsp?marca=36&modelo=476&an omodelo=0). Sendo que no site das duas montadoras estes modelos nem mais aparecem. Portanto, estes veículos também não poderão ser apresentados, pois estão em desacordo com especificação do Edital. Mais uma vez apela-se para a razoabilidade, que deve sempre ser observada dentro da Administração pública, sendo que nas palavras de Resende: A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se proporcionalidade entre em os conta meios a relação empregados de e a SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 4 finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato.1(grifo nosso) O Administrador não foi razoável ao excluir duas montadoras por causa de 5L a menos de capacidade do tanque e continua não sendo ao ignorar essa ocorrência, trazendo como fundamento uma lista de carros muito mais caros, que não atendem a especificações expressas do Edital e que, em alguns casos, estão até mesmo fora de linha. Como já mencionado no ofício anterior, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que pequenos detalhes não poderão impedir a ampla concorrência, que é o que está ocorrendo no presente caso. Não há nenhuma razão documentada que explique a necessidade do carro a ser adquirido possuir tanque com capacidade de 50L e não de 45L. Transcreve-se mais uma vez o julgado: o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial (MS nº 5631 – DF, Rel. Min. José Delgado). Não há qualquer razoabilidade demonstrada, até o presente momento, para a exclusão de duas montadoras devido ao tamanho do tanque do veículo. 1 RESENDE, Antonio José Calhau. O princípio da Razoabilidade dos Atos do Poder Público. Revista do Legislativo. Abril, 2009. SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 5 E os possíveis automóveis, que segundo a Administração atenderiam ao Edital, não atendem em verdade a ele. O que corrobora ainda mais para a tese de que a ampla concorrência foi restringida, tendo em vista que nem o Poder Público soube demonstrar essa variedade de automóveis capazes de atender a TODAS especificações do Edital, inclusive o preço. Entendemos assim, que, s. m. j., a resposta apresentada não foi satisfatória, ferindo vários princípios e não sendo condizente com esta gestão que prima pela transparência, ética e lisura dos atos Administrativos. Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Fábia dos Santos Sacco Presidente OSM/SER-Maringá Ao Sr. Renato Marçal Ribeiro Diretor de Licitações Maringá – PR c/c Sr. Rene Pereira da Costa Secretaria Municipal de Controle Interno Maringá – PR SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 6