Ofício 056/14 - OSM/OP. Maringá, 04 de abril de 2014. Sr. Pregoeiro, O Observatório Social de Maringá – OSM, organização não governamental, sem fins econômicos e sem vinculação político partidária, que tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e de acordo com a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/11, vem mui respeitosamente à presença de V.V Senhoria, solicitar ESCLARECIMENTOS ao edital de nº 040/2014, processo nº 9956/2013-DMP, Pregão Presencial para aquisição de multiprocessador de áudio digital, dvr para 4 câmeras, tela de projeção e projetor multimídia, pelos motivos que passa expor: DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO: Em estudo ao edital supracitado, foi possível verificar algumas desconformidades com a legislação pátria nos itens 6 e 7. A indicação de marca ou especificações individualizadoras do objeto as quais restringem a competitividade é cláusula vedada na lei como disposto a seguir: Lei 8.666 Art. 3°,§ 1 É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (grifo nosso) A legislação específica ao pregão também é clara quanto à indicação de marca: SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 1 Lei 10.520/02 Art. 3° A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; (grifo nosso) Analisando mais detidamente as especificações que constam do edital, é possível observar características que restringem o caráter competitivo do certame, vez que os itens 6 e 7 indicam especificações que são exclusivas das marcas ACER e EPSON respectivamente, conforme se constata a seguir: ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL 6 1 UN PROJETOR MULTIMIDIA ULTRA-PORTATIL 100 ANSI LUMENS WVGA R$ 1.166,66 CONT 1000:1 USB LED. Descrição Técnica:• Método de projeção frontal • Sistema de projeção DLP® • Suporta plataforma de PCs • Display 0.3 DMD • Lâmpada de LED ( 20,000 Horas) • Brilho modo padrão 100 lm • Resolução nativa 854 x 480 • Resolução máxima 1280 x 800 • Distancias para projeção Min / Max 15.75 / 3,70 metros • Interface USB (3.0, Micro-B) Peso bruto: 0,985Kg Dimensão: 12,00cm x 8,20cm x 2,57cm (Altura x Largura x Comprimento) – Pesos e medidas com tolerância de 5% para mais ou para menos. Contudo, em pesquisas em web sites, verificou-se que existem no mercado outras opções de projetores que cumprem idêntico objetivo, mas devido as especificações apresentadas de uma marca específica as demais restam excluídas da competição. Considerando a necessidade de promover ampla competição para alcançar propostas mais vantajosas o edital em tela acaba se distanciando do disposto em lei. Questiona-se, desta maneira, a necessidade técnica e se houve prévio estudo técnico que justifique tal restrição, pois conforme se verifica existem outros projetores que que cumprem o mesmo fim. Vejamos abaixo as especificações do Projetor Acer Ultra-Portatil, as quais são idênticas as todas exigências feitas pelo instrumento convocatório no item 6: SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 2 De igual maneira o memorial descritivo em seu item 7 aponta as especificações em perfeita conformidade as especificações do Projetor Multimidia EPSON, contendo exatamente a mesma descrição, vejamos: ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL: 7 1 UN PROJETOR MULTIMIDIABrilho - no mínimo 5200 Ansi Lumens Resolução nativa - XGA 1024x768 - suporta até UXGA 1600x1200 Taxa de contraste - 1000:1 Tecnologia LCD - 3 lentes Sistema de Cores - NTSC, NTSC 4.43, PAL, PAL-M, PAL-N, PAL 60, SECAM Compatibilidade HDTV/DTV : 480i, 480p, 576i, 576p, 720p 1035 i and 1080i Suporta formato de tela normal de 4:3 ou Widescreen de 16:9 Lâmpada 2000 horas modo normal / 3000 horas modo econômico Distância de projeção - 2,20 mts à 14,60 mts - de acordo com a lente utilizada Tamanho da Tela - 30" a 300" - Diagonal - de acordo com a lente utilizada Menu na Tela em 15 Idiomas inclusive Português Ajuste de inclinação de lente - motorizado e com acionamento por controle remoto 50% horizontal e 10% vertical Zoom 1.8:1 e Foco Manual Ajuste de distorção trapezoidal (keystone) automático - horizontal +/- 20º - vertical +/- 40º Smart APA : alinhamento de pixel automático Inversão de imagem - pode ser colocado no teto Terminais de Entradas : HDMI (x 1); Analog RGB input (x 2) D-sub 15; BNC Video input (x 5); RCA x 01, S-video x 01 Terminais de Saída : Analog RGB (x 1) D-sub 15 Audio : Audio input ; Stereo mini jack x2, RCA (L, R) x 1; Audio output; Stereo mini jack x1 Audio: 1 x speaker 7w mono Terminal de controle RS232 x 1 Placa de rede 10/100 RJ45 Energia - 100/240V - 50/60Hz AC Consumo de Energia - 242 W (Normal), 217 W (Eco Mode) e 0,5 W (Standby) Nível de ruído - 38 dB Normal - 32 dB Eco Temperatura de operação - 5 a 40º C Acessórios inclusos - Controle Remoto, Manual em português ou Inglês SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 3 ESPECIFICAÇÃO PROJETOR EPSON EB-65900: É inegável que o instrumento convocatório ao especificar tais itens induziu de maneira precisa aos projetores da Acer e Epson, não havendo no mercado quaisquer outras que atendam com exatidão as especificações apresentadas, restando dúvidas sobre a necessidade de tais especificações tão particularizadas, pois caso as concorrentes do ramo quisessem competir para atingir tais especificações, necessariamente teriam que levar tais marcas, caso o edital não fosse tão minudenciado, poderia haver mais propostas, podendo assim, trazer maior vantagem a Administração na aquisição. Cumpre ratificar que o tema abordado é tratado de maneira pacífica pela jurisprudência como demonstrado abaixo, desta forma, mesmo SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 4 que não haja indicação expressa da marca, sendo as especificações apresentadas no edital específicas de determinada marca, já ocorre o alijamento da competição, a lei reprova incisivamente a preferência, devendo esta se dar pelo objeto e não pela marca, apenas sendo permitida, caso haja necessidades técnicas comprovadas para tais especificações. O Superior Tribunal de Justiça em processos análogos a este já decidiu que: o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial (MS nº 5631 – DF, Rel. Min. José Delgado). Na presente licitação não foi possível encontrar no instrumento convocatório qualquer justificativa para tais especificações tão pormenorizadas indicativas da marca Acer e Epson, consequentemente afastando-se do que impõe a legislação e a jurisprudência pátria. Decorrência lógica da vedação legal da indicação de marca é a impossibilidade de se fazer constar nos editais de licitação, características que só digam respeito à determinada marca sem qualquer substrato técnico, como deixou bem claro o TCU: (...) na descrição do objeto em seus editais, observe fielmente o ordenado no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005 e art. 15, inciso I do § 7º, da Lei nº 8.666/93, identificando o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição, sendo que representa expressa ofensa à legislação aplicável a preferência por marcas, no tocante a seus componentes e recursos, assim como é proibida a caracterização de natureza exaustiva, com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que tenham potencial de limitar ou frustrar a competição do certame licitatório. TCU, Acórdão nº 168/2009, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 16.02.2009. (destacado) SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 5 Desta maneira, entende-se que diante da situação apresentada, se faz necessária a tomada de providências para regularização da situação, buscando assegurar o efetivo cumprimento do princípio da economicidade, e ainda à todos os demais princípios que a Administração Pública deve se atentar ao licitar. Deste modo, salvo melhor juízo, não apresentando o presente edital subsídios suficientes para a promoção de um processo licitatório escorreito, mostra-se impreterível a necessidade de readequação, do mesmo, para tanto requer-se a ESCLARECIMENTOS do presente edital. Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente dos deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários. Atenciosamente, Fábia dos Santos Sacco Presidente OSM/SER-Maringá Sr. Pregoeiro Diretoria de Material e Patrimônio da UEM Maringá – PR c/c Ao Auditor Interno Sr. Ademir M. Moribe Controle Interno - UEM SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR [email protected] Fone: (44) 3025-1282 6