Ofício 056/14 - OSM/OP.
Maringá, 04 de abril de 2014.
Sr. Pregoeiro,
O
Observatório
Social
de
Maringá
–
OSM,
organização
não
governamental, sem fins econômicos e sem vinculação político partidária, que
tem por missão promover ações que proporcionem à sociedade a coesão social
por meio da vivência da ética e da cidadania, no exercício desta, visando o
acompanhamento dos gastos públicos, prerrogativa prevista no artigo 5º,
incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal e de acordo com a Lei de Acesso
a Informações nº 12.527/11, vem mui respeitosamente à presença de V.V
Senhoria, solicitar ESCLARECIMENTOS ao edital de nº 040/2014, processo nº
9956/2013-DMP, Pregão Presencial para aquisição de multiprocessador de
áudio digital, dvr para 4 câmeras, tela de projeção e projetor multimídia, pelos
motivos que passa expor:
 DA RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO:
Em estudo ao edital supracitado, foi possível verificar algumas
desconformidades com a legislação pátria nos itens 6 e 7. A indicação de marca
ou especificações individualizadoras do objeto as quais restringem a
competitividade é cláusula vedada na lei como disposto a seguir:
Lei 8.666
Art. 3°,§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam
preferências
ou
distinções
em
razão
da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato; (grifo nosso)
A legislação específica ao pregão também é clara quanto à indicação de marca:
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
1
Lei 10.520/02
Art. 3° A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
II – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
(grifo nosso)
Analisando mais detidamente as especificações que constam do edital, é
possível observar características que restringem o caráter competitivo do
certame, vez que os itens 6 e 7 indicam especificações que são exclusivas das
marcas ACER e EPSON respectivamente, conforme se constata a seguir:
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL
6
1
UN PROJETOR MULTIMIDIA ULTRA-PORTATIL 100 ANSI LUMENS WVGA R$ 1.166,66
CONT 1000:1 USB LED. Descrição Técnica:• Método de projeção frontal •
Sistema de projeção DLP® • Suporta plataforma de PCs • Display 0.3
DMD • Lâmpada de LED ( 20,000 Horas) • Brilho modo padrão 100 lm •
Resolução nativa 854 x 480 • Resolução máxima 1280 x 800 • Distancias
para projeção Min / Max 15.75 / 3,70 metros • Interface USB (3.0, Micro-B)
Peso bruto: 0,985Kg Dimensão: 12,00cm x 8,20cm x 2,57cm (Altura x
Largura x Comprimento) – Pesos e medidas com tolerância de 5% para
mais ou para menos.
Contudo, em pesquisas em web sites, verificou-se que existem no
mercado outras opções de projetores que cumprem idêntico objetivo, mas
devido as especificações apresentadas de uma marca específica as demais
restam excluídas da competição. Considerando a necessidade de promover
ampla competição para alcançar propostas mais vantajosas o edital em tela
acaba se distanciando do disposto em lei. Questiona-se, desta maneira, a
necessidade técnica e se houve prévio estudo técnico que justifique tal
restrição, pois conforme se verifica existem outros projetores que que cumprem
o mesmo fim.
Vejamos abaixo as especificações do Projetor Acer Ultra-Portatil, as
quais são idênticas as todas exigências feitas pelo instrumento convocatório no
item 6:
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
2
De igual maneira o memorial descritivo em seu item 7 aponta as
especificações em perfeita conformidade as especificações do Projetor
Multimidia EPSON, contendo exatamente a mesma descrição, vejamos:
ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NO EDITAL:
7
1
UN
PROJETOR MULTIMIDIABrilho - no mínimo 5200 Ansi Lumens Resolução nativa - XGA
1024x768 - suporta até UXGA 1600x1200 Taxa de contraste - 1000:1 Tecnologia LCD - 3 lentes
Sistema de Cores - NTSC, NTSC 4.43, PAL, PAL-M, PAL-N, PAL 60, SECAM Compatibilidade
HDTV/DTV : 480i, 480p, 576i, 576p, 720p 1035 i and 1080i Suporta formato de tela normal de
4:3 ou Widescreen de 16:9 Lâmpada 2000 horas modo normal / 3000 horas modo econômico
Distância de projeção - 2,20 mts à 14,60 mts - de acordo com a lente utilizada Tamanho da Tela
- 30" a 300" - Diagonal - de acordo com a lente utilizada Menu na Tela em 15 Idiomas inclusive
Português Ajuste de inclinação de lente - motorizado e com acionamento por controle remoto 50% horizontal e 10% vertical Zoom 1.8:1 e Foco Manual Ajuste de distorção trapezoidal
(keystone) automático - horizontal +/- 20º - vertical +/- 40º Smart APA : alinhamento de pixel
automático Inversão de imagem - pode ser colocado no teto Terminais de Entradas : HDMI (x
1); Analog RGB input (x 2) D-sub 15; BNC Video input (x 5); RCA x 01, S-video x 01 Terminais
de Saída : Analog RGB (x 1) D-sub 15 Audio : Audio input ; Stereo mini jack x2, RCA (L, R) x 1;
Audio output; Stereo mini jack x1 Audio: 1 x speaker 7w mono Terminal de controle RS232 x 1
Placa de rede 10/100 RJ45 Energia - 100/240V - 50/60Hz AC Consumo de Energia - 242 W
(Normal), 217 W (Eco Mode) e 0,5 W (Standby) Nível de ruído - 38 dB Normal - 32 dB Eco
Temperatura de operação - 5 a 40º C Acessórios inclusos - Controle Remoto, Manual em
português ou Inglês
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
3
ESPECIFICAÇÃO PROJETOR EPSON EB-65900:
É inegável que o instrumento convocatório ao especificar tais itens
induziu de maneira precisa aos projetores da Acer e Epson, não havendo no
mercado quaisquer outras que atendam com exatidão as especificações
apresentadas, restando dúvidas sobre a necessidade de tais especificações tão
particularizadas, pois caso as concorrentes do ramo quisessem competir para
atingir tais especificações, necessariamente teriam que levar tais marcas, caso o
edital não fosse tão minudenciado, poderia haver mais propostas, podendo
assim, trazer maior vantagem a Administração na aquisição.
Cumpre ratificar que o tema abordado é tratado de maneira
pacífica pela jurisprudência como demonstrado abaixo, desta forma, mesmo
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
4
que não haja indicação expressa da marca, sendo as especificações
apresentadas no edital específicas de determinada marca, já ocorre o alijamento
da competição, a lei reprova incisivamente a preferência, devendo esta se dar
pelo objeto e não pela marca, apenas sendo permitida, caso haja necessidades
técnicas comprovadas para tais especificações.
O Superior Tribunal de Justiça em processos análogos a este já
decidiu que:
o procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível,
a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes,
tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não
deve ser afastado candidato do certame licitatório por meros
detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser
vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de
produzir efeitos sem caráter substancial (MS nº 5631 – DF, Rel.
Min. José Delgado).
Na presente licitação não foi possível encontrar no instrumento
convocatório qualquer justificativa para tais especificações tão pormenorizadas
indicativas da marca Acer e Epson, consequentemente afastando-se do que
impõe a legislação e a jurisprudência pátria. Decorrência lógica da vedação legal
da indicação de marca é a impossibilidade de se fazer constar nos editais de
licitação, características que só digam respeito à determinada marca sem
qualquer substrato técnico, como deixou bem claro o TCU:
(...) na descrição do objeto em seus editais, observe fielmente
o ordenado no art. 9º, inciso I, do Decreto nº 5.450/2005 e
art. 15, inciso I do § 7º, da Lei nº 8.666/93, identificando o
bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa,
suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos
mínimos para a sua adequada constituição, sendo que
representa expressa ofensa à legislação aplicável a
preferência por marcas, no tocante a seus componentes e
recursos, assim como é proibida a caracterização de
natureza exaustiva, com especificações excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, que tenham potencial de
limitar ou frustrar a competição do certame licitatório. TCU,
Acórdão nº 168/2009, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de
16.02.2009. (destacado)
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
5
Desta maneira, entende-se que diante da situação apresentada, se faz
necessária a tomada de providências para regularização da situação, buscando
assegurar o efetivo cumprimento do princípio da economicidade, e ainda à
todos os demais princípios que a Administração Pública deve se atentar ao
licitar.
Deste modo, salvo melhor juízo, não apresentando o presente edital
subsídios suficientes para a promoção de um processo licitatório escorreito,
mostra-se impreterível a necessidade de readequação, do mesmo, para tanto
requer-se a ESCLARECIMENTOS do presente edital.
Certos de estar colaborando com um país mais justo e consciente dos
deveres do Estado para com seus cidadãos, colocamo-nos à disposição para
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Fábia dos Santos Sacco
Presidente OSM/SER-Maringá
Sr. Pregoeiro
Diretoria de Material e Patrimônio da UEM
Maringá – PR
c/c
Ao Auditor Interno
Sr. Ademir M. Moribe
Controle Interno - UEM
SOCIEDADE ETICAMENTE RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO SOCIAL DE MARINGÁ
R: Basílio Sautchuck, 388 - CEP 87.013-190 – Maringá – PR
[email protected]
Fone: (44) 3025-1282
6
Download

Ofício 056/14 - OSM/OP. Maringá, 04 de abril de 2014. Sr. Pregoeiro