Fascículo Semanal nº 19
FECHAMENTO: 11/05/2007
Ano XLI
EXPEDIÇÃO: 13/05/2007
2007
PÁGINAS: 182/175
Sumário
DOUTRINA
– O princípio da proteção do trabalhador no
contexto dos direitos fundamentais –
Carolina Lobato Góes de Araújo ....................................181
JURISPRUDÊNCIA
– Ementas de 20834 a 20815 ...............................................180
Temas em destaque
TST
– O advogado, cuja contratação se deu anteriormente
à edição da Lei nº 8.906/94, para jornada
de trabalho de 40 horas semanais, sujeita-se
ao regime de dedicação exclusiva, pelo
que não faz jus à jornada de quatro
horas diárias..........................................................(Em. 20832)
TRF-5ª R.
– A natureza jurídica dos valores pagos a título de
vale-alimentação aos trabalhadores é de caráter
indenizatório, e não, salarial, destinando-se
a ressarci-lo das despesas alusivas à
alimentação enquanto em atividade. ...................(Em. 20831)
TRT-2ª R.
– Para evitar o abandono de emprego, o empregado
deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar
o contrato pela falta grave patronal e, na petição
inicial, comunicar ao juiz a faculdade de
aguardar em serviço a solução do litígio ou
de parar imediatamente após a denúncia. ...........(Em. 20816)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
– Não se concebe que o vigilante, trabalhador
em segurança, tenha que custear seu colete,
já que se trata de peça que compõe o
uniforme de uso obrigatório. ................................(Em. 20815)
TRT-3ª R.
– A base de cálculo do adicional de insalubridade
deve ser aquela convencionada pelas partes,
por força da aplicação dos princípios da
autonomia da vontade e do
pacta sunt servanda. ............................................(Em. 20833)
– O empregador não está obrigado a manter
Plano de Saúde durante o período da
suspensão da prestação de serviços
pela aposentadoria por invalidez. ........................(Em. 20826)
TRT-4ª R.
– O pagamento realizado ao atleta, a título de
retribuição pela exposição da imagem em
público, independente da renda obtida nos
jogos e das transmissões, não se
confunde com a contraprestação
pelo trabalho prestado. ........................................(Em. 20828)
TRT-10ª R.
– Exigir do empregado o correto cumprimento de
suas funções é um direito do empregador.
O que não se tolera é que essa exigência
seja realizada por meio de expressões
pejorativas e humilhações que são atitudes
lesivas ao patrimônio ideal do trabalhador. ..........(Em. 20830)
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Quitação – Eficácia da Súmula 330/TST ............................177
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FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG e Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região(MG)
Para ressaltar a importância da visão principiológica na
aplicação do direito e das garantias dos direitos fundamentais, é
de grande valia registrar a enorme contribuição dos estudos de
Robert Alexy, jurista alemão, sobre a função dos princípios.
Este autor, como expõe Luiz Guilherme Marinoni, classifica
a norma como gênero, dos quais são espécies os princípios e as
regras.
Ao desenvolver sua teoria dos direitos fundamentais, Alexy
adverte que a distinção qualitativa entre regras e princípios é de
grande importância. Afirma que os princípios são normas que
ordenam algo a ser realizado em toda sua extensão, de acordo
com as possibilidades jurídicas e fáticas existentes, ao passo que
regras são normas que podem ser cumpridas, ou não. Por isso, os
princípios, ao contrário das regras, são chamados de “mandados
de otimização”, que podem ser realizados em diferentes graus,
consoante as possibilidades jurídicas e fáticas. (ALEXY, apud
MARINONI, 2004, p. 226)
Percebe-se a extensão da aplicação dos princípios, que se
ajustam a cada caso concreto, ampliando ou restringindo a interpretação jurídica para dar validade aos valores sociais prevalentes
na sociedade da época. Dessa forma, os princípios cumprem seus
diversos papéis como forma clássica de interpretação jurídica,
como instrumento supridor de lacunas deixadas pelo legislador e
como princípios normativos concorrentes, dotados da mesma
força normativa vinculante, atuando como verdadeira norma jurídica. (DELGADO, 2004, pp.188-191)
O princípio da proteção do trabalhador é a linha que norteia
todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, voltado para a
defesa da parte, em sua esmagadora maioria, mais fraca e desprotegida na relação contratual: o trabalhador. A existência deste
princípio tutelar se justifica pela história de séculos de dominação
pelo mais forte sobre o mais fraco, que, de tanto desequilíbrio de
forças e exploração humana, levou o Estado a intervir nas relações jurídicas de trabalho para assegurar ao obreiro “um patamar
civilizatório mínimo de dignidade humana”.1
Sobre o princípio da proteção, ensina Maurício Godinho
Delgado:
(...) que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com
suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia
de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o
obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do
1.
2.
3.
Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há
ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras
essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da
mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática.
Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e
cientificamente. (DELGADO, 2004, pp.197-198)
O princípio da proteção é o princípio basilar que norteia a
criação de todos os demais princípios de defesa dos direitos e interesses do empregado, como o da norma mais favorável, o da
imperatividade das normas trabalhistas e o da indisponibilidade
dos direitos trabalhistas (DELGADO, 2004, pp.196-211), não restando a menor dúvida de que se trata de um princípio guardião dos
direitos fundamentais do trabalhador.
Ressalta-se que o princípio da proteção do trabalhador é
dotado de normatividade jurídica, tanto quanto as regras stricto
sensu, razão pela qual no confronto com as normas pode se
sobrepor a elas.
Seguindo a contramão da história, assiste-se ao fenômeno
inverso, no qual o princípio em evidência é o princípio da proteção
do capitalista, do empregador, em detrimento dos empregados e
trabalhadores em geral. É uma espécie de princípio da proteção às
avessas.2
Desde que o capitalismo mostrou seus primeiros sinais até
sua hegemonia absoluta como forma de produção, não há dúvida
de que o mesmo princípio que assegura os direitos ao trabalhador
também legitima o próprio sistema capitalista.3
Assim é que, se de um lado, aos empregados são assegurados direitos; de outro, esses mesmos direitos os impedem de
pedir mais, de resistir, eis que o movimento de resistência obreiro
perde um pouco de sua força cada vez que grandes concessões
são trocadas por conquistas mínimas dadas pela contraparte
empregadora, criando a falsa impressão de vitória do trabalhador
sobre o patrão.
Nessa linha, o salário, mesmo que baixo, justifica as longas
jornadas de trabalho, prorrogadas com as habituais horas extraordinárias. Os adicionais de insalubridade e periculosidade justificam a monetização dos riscos do ambiente prejudicial à saúde do
empregado e aumenta a resistência do empregador em implementar as medidas de segurança necessárias. Tudo “dentro da
legalidade”...
Expressão utilizada por Maurício Godinho Delgado.
Frase de Márcio Túlio Viana.
Conclusão dos estudos de Márcio Túlio Viana em sede de mestrado na PUC – Minas, 2005.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
Em verdade, o que ocorre é justamente o contrário. Tudo faz
parte de uma estratégia mais engendrada do capitalista. O plano é
dar alguns direitos. Mas dar poucos, em doses homeopáticas,
para acalmar os ânimos. Porque, se nada der, os ânimos se exaltam, e um dia terá que dar todos. E esse não é o objetivo.
O princípio da proteção ao trabalhador, como o nome já diz,
existe para proteger o trabalhador. Atualmente, contudo, ele está
mais para “tentar” proteger o trabalhador.
Hoje em dia, está na moda a falsa idéia de que para a
empresa sobreviver no mercado de trabalho é imprescindível que
faça uma redução nos custos da mão-de-obra. Com isso, flexibiliza-se praticamente tudo.
Sempre assombrados pelo desemprego, trabalhadores e
sindicatos abrem mão de direitos conquistados durante décadas
de resistência e luta. Os contratos de trabalho, por sua vez, vão,
em ritmo acelerado, precarizando-se. Além disso, há um problema
de maior dimensão: “O desemprego não afeta só os desempregados. Ele pressiona para baixo os salários dos que estão empregados. E contamina uns e outros com a mesma lógica da empresa –
a lógica da concorrência.” (VIANA, 2003, pp. 371-372)
Nas lições de Márcio Túlio Viana, a empresa repete com
seus empregados os movimentos das ondas do mar: “ela o
expulsa de um modo e o recolhe de outro” (VIANA, 2003, p. 373).
Expulsa o empregado formal, para transformá-lo em informal,
terceirizado ou subempregado, externalizando seus riscos. Depois o recolhe, usando de sua energia de trabalho, mas agora de
forma mais barata, desqualificada, sem conhecimento do modus
CONSULTORIA TRABALHISTA
operandi do processo produtivo, sem crítica, sem expectativa e
sem garantia de nada, incluída aí a própria manutenção no emprego.
Diante desta triste realidade de renúncia e precarização de
direitos fundamentais do trabalhador, o princípio da proteção apresenta-se como instrumento de resistência.
Ressalta-se que, de tão propagada, a idéia flexibilizante
passa a ser tida por verdadeira, contaminando até mesmo as
instâncias institucionais de proteção dos direitos do trabalhador:
os juízes e tribunais trabalhistas. É de se registrar que a jurisprudência não ficou imune à “mão invisível” da onda precarizante.4
Não obstante, como acentuou Viana, muito do que acontece na realidade não é fruto do casuísmo, mas sim de opções.
Opta-se por precarizar ou opta-se por resistir à precarização.
É certo que vários direitos fundamentais estão sendo solapados, muitas das vezes, pelo próprio ator que o legitima: o sindicato. Todavia, nem por isso o princípio da proteção perde seu
valor. Perde, sim, de certa forma, aplicabilidade jurídica. Mas seu
valor continua intacto; ou melhor, aumenta, à medida que continua
a ser a força motriz que preordena todos os outros princípios e
necessita, urgentemente, voltar à cena na busca de melhoria nas
condições de pactuação.
Por tudo isso, não se pode render ao caminho que já está
posto: o da flexibilização. Sempre existe outra saída: a da proteção
dos direitos fundamentais.
Por mais que o mundo se volte contra nós, optamos pela
proteção.
Jurisprudência
20834
ACIDENTE DO TRABALHO – LESÕES NOS
DEDOS DA MÃO ESQUERDA – REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA – DANO MORAL
– A falta de seqüela estética, por si só, não exclui a dor moral, in casu, consistente na diminuição da capacidade laborativa,
atingindo o obreiro no seu valor trabalho, erigido em fundamento
da República – CRFB, artigo 1º, IV. A propósito, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira que: “... mesmo estando o dano estético
compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência
evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos
forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto
o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas provocadas pelo acidente” – Indenizações por
Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr,
1ª ed., 3ª tiragem, 2005, p. 128. Lado outro, sabemos que a prova
do dano moral extrai-se por ilação do evento: acidente do trabalho – artigo 19 da Lei nº 8.213/91 – que acarretou a redução da
capacidade laborativa obreira. (TRT-17ª R. – Ac. da 17ª R., publ.
em 23-3-2007 – RO 594.2006.014.17.00.2 – Rel. Juiz José Carlos
Rizk)
4.
20833
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE
CÁLCULO – CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES
– A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser
aquela convencionada pelas partes, por força da aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. (TRT-3ª R. –
Ac. unân. da 2ª T., publ. em 23-2-2007 – RO 547-2006-074-03-00-9 –
Rel. Convocado Paulo Maurício R. Pires)
20832
ADVOGADO – REGIME DE EXCLUSIVIDADE –
CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/94
– A Decisão da Turma, pela qual o advogado, cuja contratação se deu anteriormente à edição da Lei nº 8.906/94, para
jornada de trabalho de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de
dedicação exclusiva, pelo que não faz jus à jornada de quatro
horas diárias, está em consonância com a iterativa, notória e atual
jurisprudência da Corte, encontrando óbice o apelo na Súmula
nº 333/TST. Recurso de Embargos não conhecidos. (TST – Ac.
unân. da SBDI-1, publ. em 10-11-2006 – E-RR 578365/1999-3 –
Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula)
Paródia feita com a mão invisível do mercado de Adam Smith.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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COAD
20831
FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS –
IMPOSSIBILIDADE
– A natureza jurídica dos valores pagos a título de valealimentação aos trabalhadores é de caráter indenizatório, e não,
salarial, destinando-se a ressarci-lo das despesas alusivas à
alimentação enquanto em atividade, razão pela qual uma vez
cessada a prestação do serviço, com a aposentadoria do trabalhador, não se incorpora aos proventos. Apelação não provida.
(TRF-5ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 29-1-2007 – Ap. Cív.
2003.81.00.009371-0 – Rel. Des. José Baptista de Almeida Filho)
20830
ASSÉDIO MORAL – EXPRESSÕES PEJORATIVAS E HUMILHAÇÕES – INDENIZAÇÃO
– Exigir do empregado o correto cumprimento de suas
funções é um direito do empregador. O que não se tolera é que essa
exigência seja realizada por meio de expressões pejorativas e humilhações que são atitudes lesivas ao patrimônio ideal do trabalhador
e que têm nítido caráter de violação à honra profissional, violando o
direito a um meio ambiente de trabalho saudável. Nesse caso, é
devida a indenização por danos morais. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da
1ª T., publ. em 9-3-2007 – RO 501-2006-101-10-00-0 – Rel. Juiz
Oswaldo Florêncio Neme Junior)
20829
ASSÉDIO SEXUAL – PRESSUPOSTOS –
NÃO-CONFIGURAÇÃO
– O assédio sexual, episódio infelizmente muito comum
durante a relação de emprego, pode provocar a indenização por
dano moral, porquanto ocorre agravo à honra da pessoa admoestada, bem como permite à vítima a rescisão motivada da relação
empregatícia. Entretanto, sua configuração deve ocorrer de forma
robusta e indene de dúvidas, situação que não restou configurada
nos presentes autos, desautorizando a condenação ao pagamento
de indenização por danos morais pleiteada. (TRT-9ª R. – Ac. unân.
da 4ª T., publ. em 13-2-2007 – RO 488-2006-678-09-00-0 – Relª
Juíza Sueli Gil El Rafihi)
20828
ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL DE CAMPO – DIREITO DE IMAGEM –
NATUREZA JURÍDICA
– O pagamento realizado ao atleta, a título de retribuição
pela exposição da imagem em público, independente da renda
obtida nos jogos e das transmissões, não se confunde com a
contraprestação pelo trabalho prestado, mas da permissão do uso
de um direito personalíssimo, em vista da garantia prevista no
artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal. Negócio que, no
particular, tem natureza civil, sendo inaplicável o disposto no § 1º,
do artigo 457, da CLT. Em conseqüência, as quantias devidas ou
pagas não podem integrar a remuneração do atleta. Precedentes
da Turma. Recurso provido. (TRT-4ª R. – Ac. unân. da 7ª T., publ.
em 26-2-2007 – RO 1278-2005-201-04-00-8 – Rel. Juiz Flavio
Portinho Sirangelo)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
20827
CONSULTORIA TRABALHISTA
COMPETÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO A PERCENTUAL
DE MULTA APLICADA
– Compete não ao prolator de título executivo judicial, mas
sim ao juiz da execução promover a integração da lacuna do
julgado – norma individual subordinante do caso concreto –,
colmatando o hiato pelo recurso a analogia, costumes e princípios
gerais de direito – LICC, artigo 4º. No caso, verificado na liquidação do título executivo judicial omissão quanto ao percentual da
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicada ao
autor, considero que o MM Juiz da execução agiu dentro dos estritos limites legais, ao fixar o percentual da multa em 0,01% sobre o
valor dado à causa, em observância dos princípios gerais incidentes na fase de liquidação, a saber, da inalterabilidade da coisa
julgada, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como em
atenção ao fim pedagógico da punição. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da
3ª T., publ. em 2-3-2007 – AG-PET 1223-2004-004-10-00-7 – Rel.
Juiz Braz Henriques de Oliveira)
20826
CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO
POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO POSTERIOR – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
– O empregador não está obrigado a manter Plano de
Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços
pela aposentadoria por invalidez. Mas se o fez, mesmo depois de
sua concessão, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de
trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente
suprimida, configurando alteração contratual lesiva repelida pela
legislação trabalhista. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em
23-2-2007 – RO 1108-2006-011-03-00-0 – Rel. Convocado Juiz
João Bosco Pinto Lara )
20825
DANO MORAL – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E
REBAIXAMENTO FUNCIONAL – ABUSO DE
DIREITO
– Proclamando o Regional, forte na prova dos autos, que a
reclamada extrapolou seu poder diretivo, agindo com abuso de
direito, porque impingiu ao trabalhador a situação vexatória de
ganhar sem trabalhar, deixando claro para o obreiro e para todos
os seus colegas que seus serviços não eram mais necessários,
tanto que houve o rebaixamento de função e mais, com tal
comportamento, ter dado azo aos comentários de que o reclamante passou a ser rotulado de javali – aquele que já valeu alguma
coisa para a empresa –, impõe-se ratificar a condenação por dano
moral, eis que incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Ademais, o recurso de revista é apelo de natureza extraordinária,
é meio de impugnação de sentenças em sentido lato, caracterizado pela finalidade de uniformizar em âmbito nacional o entendimento acerca da lei trabalhista aplicável a hipóteses concretas
semelhantes, sempre consideradas de acordo com as premissas
fáticas definitivamente postas pela última instância ordinária. Dito
de outro modo: é instrumento de aplicação de entendimento
padronizado do direito trabalhista ao caso concreto descrito em
definitivo pelo Tribunal Regional. Vale dizer: não é meio idôneo
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para que se revolvam fatos e provas, de modo a fazer prevalecer a
compreensão que a parte proponente entenda mais justa acerca
desses elementos. Assim, estando a celeuma adstrita ao contexto
fático-probatório, inviável a alteração do julgado, nos termos da
Súmula de nº 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (TST – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 23-2-2007 – AIRR
801/2003-032-15-40 – Rel. Convocado Juiz Ricardo Machado)
20824
EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PARA CASAL SEPARADO –
CONTRATAÇÃO POR EX-MARIDO PARA TRABALHO NA CASA DA EX-MULHER – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
– Decisão de Tribunal Regional do Trabalho mantendo a
sentença que reconhecera a existência de vínculo empregatício
entre a reclamante, doméstica, e os reclamados, marido e mulher
que já estavam separados quando da prestação dos serviços.
Particularidade constatada pelo Tribunal Regional do Trabalho no
sentido de que o ex-marido assumiu a responsabilidade na contratação de uma empregada doméstica que executaria seus serviços
na residência de sua ex-esposa e filhas, fundamento que norteou
sua condenação de forma solidária. Impossibilidade de rever essa
decisão em recurso de revista, uma vez que, para reformá-la, seria
imprescindível o reexame dos fatos e das provas, procedimento
vedado nessa fase processual, a teor da jurisprudência expressa
na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (TST – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-2-2007 – AIRR
89968/2003-900-04-00 – Rel. Min. Horácio Senna Pires)
20823
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – LOCALIDADES
DIFERENTES
– Para que seja concedida a equiparação salarial, um dos
requisitos é que os empregados comparados laborem na mesma
localidade. O conceito de “mesma localidade” de que trata o artigo
461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma
região metropolitana, nos termos do inciso “X” da Súmula nº 6 do
Colendo TST. No caso em tela, o reclamante trabalhava na região
de Toledo e a paradigma na região de Umuarama. Incontroverso
que o trabalho se dava em localidades distintas, tal circunstância
inviabiliza a equiparação salarial pretendida. (TRT-9ª R. – Ac.
unân. da 4ª T., publ. em 27-22007 – RO 575-2005-068-09-00-0 –
Rel. Juiz Arnor Lima Neto)
20822
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS – INTIMAÇÃO EM SECRETARIA – INTEMPESTIVIDADE
– No caso de a parte ser intimada em secretaria, a fluência
do prazo inicia-se a partir desse ato. O apelo protocolado após o
decurso do interregno legal é, portanto, intempestivo. Tendo o
autor, por intermédio de sua procuradora, comparecido em Secretaria na data de 1-12-2005 – quinta-feira –, para a retirada de
alvará decorrente da penhora efetuada, a contagem do prazo, a
teor do artigo 884, caput, da CLT, iniciou em 2-12-2005 – sexta-feira –, findando em 6-12-2005 – terça-feira. Sendo a impugnação interposta somente em 7-12-2005 – quarta-feira –, extrapoDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
lado foi o prazo de cinco dias. Não há falar em ofensa ao princípio
do devido processo legal, uma vez que a intimação da conta,
imediatamente após a liquidação, é faculdade do Juiz, nos termos
do artigo 879, § 2º, da CLT. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ.
em 23-11-2006 – AG-PET 6890-2004-036-12-85-2 – Relª Juíza
Ligia Maria Teixeira Gouvêa)
20821
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – OPÇÃO
RETROATIVA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73 –
DIREITO À APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS
– O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário. Por se tratar de
prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser
observado o lapso prescricional trintenário em relação a cada parcela.
Os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei
nº 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos da Lei
nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros. O autor comprovou ter feito a opção retroativa ao regime do FGTS nos termos da Lei
5.958/73, tendo, portanto, direito à aplicação da taxa progressiva de
juros, observando-se a prescrição trintenária. (TRF-1ª R. – Ac. unân.
da 5ª T., publ. em 1-3-2007 – Ap. Cív. 2005.38.00.026339-8/MG –
Rel. Juiz Àvio Mozar José Ferraz de Novaes)
20820
GARANTIA DE EMPREGO – CREA – AUTARQUIA ATÍPICA
– O invocado artigo 41 da Carta Constitucional somente se
destina aos servidores públicos da administração direta, autárquica
ou fundacional, concursados publicamente, sendo-lhes reservado o
direito à estabilidade ora buscada, o que não ocorre com o caso do
reclamante. (TRT-4ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 7-3-2007 – RO
815-2005-025-04-00-6 – Rel. Juiz Paulo José da Rocha)
20819
HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO –
CARACTERIZAÇÃO
– Para a caracterização do cargo de gestão, é necessário
que o empregado se destaque dos demais funcionários de seu
setor, não só pela natureza e responsabilidade de suas funções,
mas também por contar padrão salarial diferenciado. Ausentes
tais requisitos, não se há falar em enquadramento às disposições
do artigo 62, II, da CLT. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em
23-2-2007 – RO 156-2006-024-03-00-8 – Rel. Juiz Marcio Flavio
Salem Vidigal)
20818
JORNADA DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
– Nos termos do princípio da autonomia negocial coletiva –
artigo 7º, inciso XXVI –, lícita a pactuação sobre horas de trajeto
com a devida participação da entidade sindical. Este entendimento decorre, ademais, do princípio do conglobamento, que
impede a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente
negociada, impondo, antes, a aferição do resultado global da
negociação. Com efeito, normas neste sentido, além de acobertadas pela norma constitucional, são globalmente mais favoráveis
aos trabalhadores, já que eliminam o risco de verem frustradas
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FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
suas pretensões judiciais diante da ausência de êxito probatório.
(TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 27-2-2007 – RO
229-2005-026-09-00-0 – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi)
20817
RELAÇÃO DE EMPREGO – OPOSIÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR –
ÔNUS DA PROVA
– Negado o vínculo empregatício mediante invocação de
fato impeditivo do direito do autor – prestação de trabalho eventual –, é do réu o ônus da prova, forte no que dispõem o artigo 818
da CLT e o artigo 333, II, do CPC, impondo-se a procedência da
ação quando o tomador demandado, não negando a prestação de
serviço, não se desincumbe do onus probandi. (TRT-4ª R. – Ac.
unân. da 4ª T., publ. em 28-2-2007 – RO 1124-2004-007-04-00-7 –
Rel. Juiz Milton Varela Dutra)
20816
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO – FORMA DE EVITAR O ABANDONO DE EMPREGO
– Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve
vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta
grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade
de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo
CONSULTORIA TRABALHISTA
de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só
tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 9ª T., publ. em
9-3-2007 – RO 513.2005.2005.251.02-00-1 – Rel. Juiz Luiz Edgar
Ferraz de Oliveira)
20815
VIGILANTE – AQUISIÇÃO DE COLETE A PROVA DE BALAS – ÔNUS DO EMPREGADOR
– Da mesma forma que um trabalhador comum não paga do
próprio bolso o uniforme e os EPIs de que se utiliza – capacete, botas,
luvas, máscaras etc. –, não se concebe que o vigilante, trabalhador
em segurança, tenha que custear seu colete, já que se trata de peça
que compõe o uniforme de uso obrigatório – artigo 20, Lei 7.102/83 e
artigo 5º do Decreto nº 89.056/83; constituindo-se autêntico equipamento de proteção imprescindível à realização de seus misteres,
pouco importando a existência de estipulação normativa estabelecendo condição de repasse ao tomador, dos custos com o referido
equipamento. In casu, o fato de ter que arcar com a compra do colete
à prova de balas efetivamente transferiu ao reclamante custo de instrumento de trabalho e proteção, que é ônus da empresa, expropriando parte do seu salário, circunstância esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do artigo 2º da CLT o empregador é quem arca
com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da
atividade econômica por ele encetada. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 4ª
T., publ. em 9-3-2007 – RO 854.2003.029.02.00-8 – Rel. Juiz Ricardo
Artur Costa e Trigueiros)
Acórdão na Íntegra
QUITAÇÃO – EFICÁCIA DA SÚMULA 330/TST
TST-PROC. AIRR 1.566/2002-002-13-40, publ. em 13-10-2006
ACÓRDÃO
QUITAÇÃO. SÚMULA 330. EFICÁCIA.
1. A quitação outorgada pelo empregado, com assistência
sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva explícita
(Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e
plena do contrato de trabalho.
2. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à
Súmula nº 330 do TST, é essencial que o acórdão recorrido esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; b) quais os
pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição
inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das
discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação.
3. Silente o acórdão regional sobre a identidade entre as
parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as
postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de
ressalva do empregado, inviável aferir-se contrariedade à Súmula
nº 330 do TST. Cumpria à parte, em semelhante circunstância,
sanar a omissão do acórdão mediante embargos declaratórios,
visto que inadmissível em recurso de revista o revolvimento do
conjunto fático-probatório.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1566/2002-002-13-40.5,
em que é Agravante REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e Agravado ALEXANDRE JORGE RODRIGUES DE LIMA.
Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 134/135,
mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista,
interpõe agravo de instrumento a Reclamada.
Aduz a Agravante que o recurso de revista é admissível por
violação a dispositivos de lei federal, bem como por contrariedade
à súmula do TST, e divergência jurisprudencial.
Não apresentou contraminuta e contra-razões.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
do agravo de instrumento.
2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST
O Eg. Regional, ao apreciar e julgar o recurso ordinário da
Reclamada, consignou, no particular:
Falece-lhe razão.
Comungo da tese da não-incidência do Enunciado nº 330
onde exerço meu ofício. Ainda, sou pelo estampado no Enunciado
nº 42 do Colendo TST, que fornece ao magistrado melhores condi177
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
ções de avaliar a questão, tanto no que tange às nuances [sic]
coletivas quanto às individuais.
De início, observe-se o conceito de quitação, fulcrando-se
[sic] no artigo 940 do Código Civil. Neste perceptivo [sic] legal, verificam-se, como elementos essenciais na caracterização de tal
instituto, o valor e a espécie da dívida. Ora, claro está, a teor desse
dispositivo legal comum, que inexiste a quitação geral e irrestrita.
O valor é item determinante na sua concreção.
Esta conclusão ganha mais forma, quando lidamos com o
estuário legal do direito do trabalho especificamente o artigo 477 da
CLT. É cediço que o trabalhador após a quebra do contrato, na maioria das vezes, aceite a percepção de numerário a menor a que faz jus,
por estar claramente em estado de necessidade. Corrobora-se essa
intelecção, através da aplicabilidade do princípio da razoabilidade.
(...)
À luz de tal princípio, é plausível supor que a necessidade
faça o reclamante/empregado perceber quantia inferior à que tem
direito.
(...)
É fundamental que o intérprete da lei, principalmente, o
magistrado, esteja atento à realidade que o cerca. Embora sendo
sabedor que os enunciados possuem um louvável objetivo de
obstacular [sic] discussões estéreis, pela sua característica de
amalgamar decisões análogas sobre o mesmo tema em um só
preceito, deverá ele, juiz, ter a acuidade necessária de não decidir
em dissonância com a realidade dos seus jurisdicionados. Do contrário, no meu entender, estará ele negando o próprio direito,
desprezando o princípio da justa e integral reparação.
(...)
Desta forma, ante os argumentos expostos, conclui-se que
qualquer título constante do TRTC poderá ser rediscutido em
juízo. (fls. 109/111)
Inconformada, a Reclamada, no recurso de revista, insistiu
em que a transação extrajudicial celebrada entre as partes teria
atendido ao previsto na Súmula nº 330 do TST.
Sustentou, ainda, que a adesão do Reclamante ao Plano de
Demissão Voluntária implicaria quitação plena e geral do contrato
de emprego, ao argumento de que teriam sido satisfeitos os créditos objeto da homologação (fl. 118).
Apontou violação ao artigo 477, § 2º, da CLT, contrariedade
à Súmula nº 330 do TST e alinhou arestos para a demonstração de
dissenso jurisprudencial.
Não prospera o inconformismo.
A orientação da Súmula nº 330 do TST consiste no que se
segue:
“A quitação passada pelo empregado, com assistência de
entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da
CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa
e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no
recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras
parcelas, ainda que essas constem desse recibo.
II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante
a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao
período expressamente consignado no recibo de quitação."
Dessa forma, a discriminação da parcela e da quantia
lançada no termo de rescisão respectivo, sem ressalvas, produz
eficácia liberatória total em relação ao empregador, não sendo
mais possível ao empregado pretender quaisquer diferenças no
tocante à parcela discriminada, sempre, é claro, que o ato seja
praticado mediante a assistência da entidade sindical competente.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
Assim, revela-se inviável aferir contrariedade à Súmula nº
330 do TST, visto que o Eg. Regional não esclarece a forma como
se deu a quitação das verbas pela Reclamada.
O v. acórdão recorrido, conforme se visualiza do excerto
transcrito, não especifica se os requisitos do artigo 477 da CLT
foram observados, quais parcelas encontram-se expressamente
consignadas no recibo de quitação, tampouco a presença ou não
de ressalvas. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à
Súmula nº 330 do TST, é essencial que o acórdão recorrido esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; e b) quais os
pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição
inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das
discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação.
Ora, silente o acórdão regional sobre a identidade entre as
parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as
postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de
ressalva do empregado, inviável aferir-se contrariedade à Súmula
nº 330 do TST, bem como violação ao artigo 477 da CLT.
Cumpria à parte, em semelhante circunstância, sanar a
omissão do acórdão mediante embargos de declaração, visto que
inadmissível em recurso de revista o revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da incidência do óbice contido na Súmula
nº 126 do TST.
Em decorrência da aplicação da aludida Súmula, resulta
prejudicada a análise da jurisprudência apresentada para cotejo
de teses.
Mantenho, portanto, a r. decisão agravada.
2.2. SALÁRIO IN NATURA
O Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário
da Reclamada, mantendo a r. sentença no tocante à condenação
ao pagamento das verbas premiação extra e ajuda de custo.
Decidiu mediante os seguintes fundamentos:
Acerta do tema, salário in natura, diz a OJ nº 131 da SDI-1
do C. TST
(...)
Como se pode observar, quando tal verba (salário in natura)
for paga e for indispensável para a realização do trabalho, não tem
natureza salarial.
Assiste razão parcial à empresa.
O valor de R$ 66,00, referente ao pagamento da conta de
celular, era indispensável para o trabalho, levando-se em conta a
função desenvolvida pelo autor (vendas), do qual necessitava de
contato tanto com a própria empresa como com outros funcionários do setor, pelo que é verba indispensável para a realização do
trabalho. Exclui-se.
O mesmo não se diga em relação à verba de premiação
extra, onde pelo próprio nome, constata-se o seu nítido caráter
salarial. Correta a sentença.
Já a ajuda de custo, não se enquadra na hipótese vertente,
pois a empresa não trouxe nota ou qualquer outro tipo de comprovante que evidenciasse a natureza não salarial em questão.
Mantém-se a sentença, também, nesse particular. (fls. 111/112)
Irresignada, a Reclamada, ao interpor recurso de revista,
pugnou pela reforma do v. acórdão regional, ao fundamento de
que os valores auferidos pelo Reclamante a título de ajuda de
custo, diárias e premiação teriam sido pagos não pelo trabalho e
sim para o trabalho (fl. 120).
Sustentou, ainda, que durante todo pacto laboral jamais os
valores pagos a título de ajuda de custo superaram 50% do salário
contratual (fl.123)
Apontou violação ao artigo 457, § 1º, da CLT. Trouxe arestos que reputou divergentes.
176
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 19/2007
Contudo, não prospera a irresignação.
Na espécie, o Eg. Regional, com fundamento na prova
documental apresentada, asseverou que as verbas referentes a
premiação extra e ajuda de custo evidenciam nítido caráter salarial.
Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo na hipótese vertente, em que se afirma que o empregador não ofereceu prova que descaracterizasse a natureza salarial
das referidas verbas, adotar entendimento diverso do v. acórdão
regional implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que não se admite em sede de recurso de revista, a teor da Súmula
nº 126 do TST.
Em decorrência da conotação fática delineada pelo Eg.
Regional, mostra-se inviável o exame das apontadas violações de
lei federal, bem como dos arestos transcritos para divergência de
teses.
Inadmissível, portanto, o recurso de revista.
2.3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO
DE CONFIANÇA
O Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário
do Reclamante para, reformando a r. sentença, deferir o pedido de
horas extras formulado, ao fundamento de que não resultou configurado o enquadramento do Autor nas hipóteses previstas no
artigo 62, inciso II, da CLT.
Assim decidiu:
A matéria, levantada pelo autor, merece algumas considerações.
O inciso II do artigo 62 da CLT exclui do regime previsto no
capítulo referente à duração do trabalho, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial.
E mais adiante, o parágrafo único desse dispositivo estabelece.
(...)
Não define e nem informa a lei, o que seja cargo de gestão
ou quais seriam os traços caracterizadores da função de confiança, uma vez que esse elemento confiança é comum e se faz
presente em todo contrato de trabalho.
(...)
O caso sub judice não encontra ressonância na hipótese
prevista no inciso II, do artigo 62 da CLT, como assim constatado
no depoimento do próprio preposto.
(...)
A própria testemunha da empresa trilha nas informações
das informações das outras testemunhas, embora de maneira
mais tímida.
(...)
Assim, não há que se falar em cargo em confiança, nos
termos do inciso II, do artigo 62 da CLT, ainda mais que o documento de fl. 225, endereçado, também, aos gerentes [sic] não deixa
dúvida de que tal função não tinha mando de gestão, ou seja, ampla
liberdade para gerenciar os negócios da empresa, inobstante percebesse o autor salário diferenciado dos demais empregados.
E nem argumente a empresa-reclamada a seu favor o
inciso I, do artigo 62 da CLT.
Ora, tanto a prova testemunhal como a documental (fl. 225)
demonstraram, com clareza, a ausência de liberdade do empregado durante sua rotina de trabalho, inclusive na condição de
gerente de vendas, não se enquadrando na regra excepcional
preconizada no artigo 62, I, da CLT.
Dessa forma, impõe-se o deferimento do pleito de horas
extras, quanto ao período posterior a julho/2000 até a demissão do
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
autor, no horário reconhecido na sentença. E, em face da habitualidade das horas extras, procedem os seus reflexos nas verbas
rescisórias.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso
para deferir o pleito de horas extras quanto ao período posterior a
julho/2000 até a demissão do autor, no horário reconhecido na
sentença, com reflexos nas verbas rescisórias, ante a sua habitualidade. (fls. 107/109 grifo nosso)
E acrescentou, ao analisar o recurso ordinário da Reclamada:
É de se registrar, por oportuno, que a invocação jurisprudencial feita pela empresa à fl. 283, encontra-se, atualmente,
superada em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº
233 da SDI-I do C. TST.
Referentemente [sic] ao período de horas extras (reconhecido na sentença), a prova dos autos não deixou dúvidas de que a
alegada liberdade de horário do reclamante para o exercício de
suas atividades não existia, na medida em que este deveria
comparecer diariamente para receber a lista de clientes a ser visitada, sofrer a fiscalização de seus supervisores no decorrer do dia
e devia prestar contas, impreterivelmente, no final do dia, para
depois ser liberado para ir embora, não se enquadrando, portanto,
na regra do inciso I, do artigo 62 da CLT.
A fixação do quantum das horas extras foi feita de forma
correta, onde foi levado em consideração todas as provas inseridas aos autos, não tendo que se falar em confusão cronológica,
como quis fazer crer a empresa. (fl. 112 grifo nosso)
Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista,
insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras
além da 8ª (oitava) diária, ao argumento de que teria sido reconhecido o serviço externo do recorrido e que não havia controle direto
ou indireto de sua jornada de trabalho (fl. 124).
Argumentou que o Reclamante estaria inserido no inciso II
do artigo 62 da CLT, ao argumento de que o Autor teria poderes de
mando perante os subordinados, bem como teria percebido remuneração em valores superiores ao limite de 40% sobre os salários
de seus subordinados. (fl. 129)
Apontou violação ao artigo 62, incisos I e II, da CLT. Indicou
arestos para divergência de teses.
Todavia, não lhe assiste razão.
O Eg. Regional assentou, com apoio nas provas produzidas, a inaplicabilidade dos comandos insertos no incisos I e II do
artigo 62 da CLT ao Reclamante.
Asseverou que o fato de o Reclamante realizar atividades
externamente não inviabilizou o controle de jornada; e que não
resultou comprovado o exercício de cargo de confiança, de modo
a tornar desnecessário tal controle.
Desse modo, adotar entendimento diverso do abraçado pelo
Eg. Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de
revista, ante a orientação emanada da Súmula nº 126 do TST.
Inadmissível, portanto, o recurso de revista.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao agravo de
instrumento.
Brasília, 20 de setembro de 2006. (João Oreste Dalazen –
Ministro Relator)
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