Fascículo Semanal nº 19 FECHAMENTO: 11/05/2007 Ano XLI EXPEDIÇÃO: 13/05/2007 2007 PÁGINAS: 182/175 Sumário DOUTRINA – O princípio da proteção do trabalhador no contexto dos direitos fundamentais – Carolina Lobato Góes de Araújo ....................................181 JURISPRUDÊNCIA – Ementas de 20834 a 20815 ...............................................180 Temas em destaque TST – O advogado, cuja contratação se deu anteriormente à edição da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, pelo que não faz jus à jornada de quatro horas diárias..........................................................(Em. 20832) TRF-5ª R. – A natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação aos trabalhadores é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarci-lo das despesas alusivas à alimentação enquanto em atividade. ...................(Em. 20831) TRT-2ª R. – Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia. ...........(Em. 20816) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – Não se concebe que o vigilante, trabalhador em segurança, tenha que custear seu colete, já que se trata de peça que compõe o uniforme de uso obrigatório. ................................(Em. 20815) TRT-3ª R. – A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser aquela convencionada pelas partes, por força da aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. ............................................(Em. 20833) – O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez. ........................(Em. 20826) TRT-4ª R. – O pagamento realizado ao atleta, a título de retribuição pela exposição da imagem em público, independente da renda obtida nos jogos e das transmissões, não se confunde com a contraprestação pelo trabalho prestado. ........................................(Em. 20828) TRT-10ª R. – Exigir do empregado o correto cumprimento de suas funções é um direito do empregador. O que não se tolera é que essa exigência seja realizada por meio de expressões pejorativas e humilhações que são atitudes lesivas ao patrimônio ideal do trabalhador. ..........(Em. 20830) ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Quitação – Eficácia da Súmula 330/TST ............................177 182 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/MG e Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região(MG) Para ressaltar a importância da visão principiológica na aplicação do direito e das garantias dos direitos fundamentais, é de grande valia registrar a enorme contribuição dos estudos de Robert Alexy, jurista alemão, sobre a função dos princípios. Este autor, como expõe Luiz Guilherme Marinoni, classifica a norma como gênero, dos quais são espécies os princípios e as regras. Ao desenvolver sua teoria dos direitos fundamentais, Alexy adverte que a distinção qualitativa entre regras e princípios é de grande importância. Afirma que os princípios são normas que ordenam algo a ser realizado em toda sua extensão, de acordo com as possibilidades jurídicas e fáticas existentes, ao passo que regras são normas que podem ser cumpridas, ou não. Por isso, os princípios, ao contrário das regras, são chamados de “mandados de otimização”, que podem ser realizados em diferentes graus, consoante as possibilidades jurídicas e fáticas. (ALEXY, apud MARINONI, 2004, p. 226) Percebe-se a extensão da aplicação dos princípios, que se ajustam a cada caso concreto, ampliando ou restringindo a interpretação jurídica para dar validade aos valores sociais prevalentes na sociedade da época. Dessa forma, os princípios cumprem seus diversos papéis como forma clássica de interpretação jurídica, como instrumento supridor de lacunas deixadas pelo legislador e como princípios normativos concorrentes, dotados da mesma força normativa vinculante, atuando como verdadeira norma jurídica. (DELGADO, 2004, pp.188-191) O princípio da proteção do trabalhador é a linha que norteia todo o sentido da criação do Direito do Trabalho, voltado para a defesa da parte, em sua esmagadora maioria, mais fraca e desprotegida na relação contratual: o trabalhador. A existência deste princípio tutelar se justifica pela história de séculos de dominação pelo mais forte sobre o mais fraco, que, de tanto desequilíbrio de forças e exploração humana, levou o Estado a intervir nas relações jurídicas de trabalho para assegurar ao obreiro “um patamar civilizatório mínimo de dignidade humana”.1 Sobre o princípio da proteção, ensina Maurício Godinho Delgado: (...) que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do 1. 2. 3. Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construir-se, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. (DELGADO, 2004, pp.197-198) O princípio da proteção é o princípio basilar que norteia a criação de todos os demais princípios de defesa dos direitos e interesses do empregado, como o da norma mais favorável, o da imperatividade das normas trabalhistas e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas (DELGADO, 2004, pp.196-211), não restando a menor dúvida de que se trata de um princípio guardião dos direitos fundamentais do trabalhador. Ressalta-se que o princípio da proteção do trabalhador é dotado de normatividade jurídica, tanto quanto as regras stricto sensu, razão pela qual no confronto com as normas pode se sobrepor a elas. Seguindo a contramão da história, assiste-se ao fenômeno inverso, no qual o princípio em evidência é o princípio da proteção do capitalista, do empregador, em detrimento dos empregados e trabalhadores em geral. É uma espécie de princípio da proteção às avessas.2 Desde que o capitalismo mostrou seus primeiros sinais até sua hegemonia absoluta como forma de produção, não há dúvida de que o mesmo princípio que assegura os direitos ao trabalhador também legitima o próprio sistema capitalista.3 Assim é que, se de um lado, aos empregados são assegurados direitos; de outro, esses mesmos direitos os impedem de pedir mais, de resistir, eis que o movimento de resistência obreiro perde um pouco de sua força cada vez que grandes concessões são trocadas por conquistas mínimas dadas pela contraparte empregadora, criando a falsa impressão de vitória do trabalhador sobre o patrão. Nessa linha, o salário, mesmo que baixo, justifica as longas jornadas de trabalho, prorrogadas com as habituais horas extraordinárias. Os adicionais de insalubridade e periculosidade justificam a monetização dos riscos do ambiente prejudicial à saúde do empregado e aumenta a resistência do empregador em implementar as medidas de segurança necessárias. Tudo “dentro da legalidade”... Expressão utilizada por Maurício Godinho Delgado. Frase de Márcio Túlio Viana. Conclusão dos estudos de Márcio Túlio Viana em sede de mestrado na PUC – Minas, 2005. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 181 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 Em verdade, o que ocorre é justamente o contrário. Tudo faz parte de uma estratégia mais engendrada do capitalista. O plano é dar alguns direitos. Mas dar poucos, em doses homeopáticas, para acalmar os ânimos. Porque, se nada der, os ânimos se exaltam, e um dia terá que dar todos. E esse não é o objetivo. O princípio da proteção ao trabalhador, como o nome já diz, existe para proteger o trabalhador. Atualmente, contudo, ele está mais para “tentar” proteger o trabalhador. Hoje em dia, está na moda a falsa idéia de que para a empresa sobreviver no mercado de trabalho é imprescindível que faça uma redução nos custos da mão-de-obra. Com isso, flexibiliza-se praticamente tudo. Sempre assombrados pelo desemprego, trabalhadores e sindicatos abrem mão de direitos conquistados durante décadas de resistência e luta. Os contratos de trabalho, por sua vez, vão, em ritmo acelerado, precarizando-se. Além disso, há um problema de maior dimensão: “O desemprego não afeta só os desempregados. Ele pressiona para baixo os salários dos que estão empregados. E contamina uns e outros com a mesma lógica da empresa – a lógica da concorrência.” (VIANA, 2003, pp. 371-372) Nas lições de Márcio Túlio Viana, a empresa repete com seus empregados os movimentos das ondas do mar: “ela o expulsa de um modo e o recolhe de outro” (VIANA, 2003, p. 373). Expulsa o empregado formal, para transformá-lo em informal, terceirizado ou subempregado, externalizando seus riscos. Depois o recolhe, usando de sua energia de trabalho, mas agora de forma mais barata, desqualificada, sem conhecimento do modus CONSULTORIA TRABALHISTA operandi do processo produtivo, sem crítica, sem expectativa e sem garantia de nada, incluída aí a própria manutenção no emprego. Diante desta triste realidade de renúncia e precarização de direitos fundamentais do trabalhador, o princípio da proteção apresenta-se como instrumento de resistência. Ressalta-se que, de tão propagada, a idéia flexibilizante passa a ser tida por verdadeira, contaminando até mesmo as instâncias institucionais de proteção dos direitos do trabalhador: os juízes e tribunais trabalhistas. É de se registrar que a jurisprudência não ficou imune à “mão invisível” da onda precarizante.4 Não obstante, como acentuou Viana, muito do que acontece na realidade não é fruto do casuísmo, mas sim de opções. Opta-se por precarizar ou opta-se por resistir à precarização. É certo que vários direitos fundamentais estão sendo solapados, muitas das vezes, pelo próprio ator que o legitima: o sindicato. Todavia, nem por isso o princípio da proteção perde seu valor. Perde, sim, de certa forma, aplicabilidade jurídica. Mas seu valor continua intacto; ou melhor, aumenta, à medida que continua a ser a força motriz que preordena todos os outros princípios e necessita, urgentemente, voltar à cena na busca de melhoria nas condições de pactuação. Por tudo isso, não se pode render ao caminho que já está posto: o da flexibilização. Sempre existe outra saída: a da proteção dos direitos fundamentais. Por mais que o mundo se volte contra nós, optamos pela proteção. Jurisprudência 20834 ACIDENTE DO TRABALHO – LESÕES NOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – DANO MORAL – A falta de seqüela estética, por si só, não exclui a dor moral, in casu, consistente na diminuição da capacidade laborativa, atingindo o obreiro no seu valor trabalho, erigido em fundamento da República – CRFB, artigo 1º, IV. A propósito, esclarece Sebastião Geraldo de Oliveira que: “... mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais conseqüências nefastas provocadas pelo acidente” – Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 1ª ed., 3ª tiragem, 2005, p. 128. Lado outro, sabemos que a prova do dano moral extrai-se por ilação do evento: acidente do trabalho – artigo 19 da Lei nº 8.213/91 – que acarretou a redução da capacidade laborativa obreira. (TRT-17ª R. – Ac. da 17ª R., publ. em 23-3-2007 – RO 594.2006.014.17.00.2 – Rel. Juiz José Carlos Rizk) 4. 20833 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES – A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser aquela convencionada pelas partes, por força da aplicação dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 23-2-2007 – RO 547-2006-074-03-00-9 – Rel. Convocado Paulo Maurício R. Pires) 20832 ADVOGADO – REGIME DE EXCLUSIVIDADE – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/94 – A Decisão da Turma, pela qual o advogado, cuja contratação se deu anteriormente à edição da Lei nº 8.906/94, para jornada de trabalho de 40 horas semanais, sujeita-se ao regime de dedicação exclusiva, pelo que não faz jus à jornada de quatro horas diárias, está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte, encontrando óbice o apelo na Súmula nº 333/TST. Recurso de Embargos não conhecidos. (TST – Ac. unân. da SBDI-1, publ. em 10-11-2006 – E-RR 578365/1999-3 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula) Paródia feita com a mão invisível do mercado de Adam Smith. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 180 COAD 20831 FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 APOSENTADORIA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS – IMPOSSIBILIDADE – A natureza jurídica dos valores pagos a título de valealimentação aos trabalhadores é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarci-lo das despesas alusivas à alimentação enquanto em atividade, razão pela qual uma vez cessada a prestação do serviço, com a aposentadoria do trabalhador, não se incorpora aos proventos. Apelação não provida. (TRF-5ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 29-1-2007 – Ap. Cív. 2003.81.00.009371-0 – Rel. Des. José Baptista de Almeida Filho) 20830 ASSÉDIO MORAL – EXPRESSÕES PEJORATIVAS E HUMILHAÇÕES – INDENIZAÇÃO – Exigir do empregado o correto cumprimento de suas funções é um direito do empregador. O que não se tolera é que essa exigência seja realizada por meio de expressões pejorativas e humilhações que são atitudes lesivas ao patrimônio ideal do trabalhador e que têm nítido caráter de violação à honra profissional, violando o direito a um meio ambiente de trabalho saudável. Nesse caso, é devida a indenização por danos morais. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 9-3-2007 – RO 501-2006-101-10-00-0 – Rel. Juiz Oswaldo Florêncio Neme Junior) 20829 ASSÉDIO SEXUAL – PRESSUPOSTOS – NÃO-CONFIGURAÇÃO – O assédio sexual, episódio infelizmente muito comum durante a relação de emprego, pode provocar a indenização por dano moral, porquanto ocorre agravo à honra da pessoa admoestada, bem como permite à vítima a rescisão motivada da relação empregatícia. Entretanto, sua configuração deve ocorrer de forma robusta e indene de dúvidas, situação que não restou configurada nos presentes autos, desautorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pleiteada. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 13-2-2007 – RO 488-2006-678-09-00-0 – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi) 20828 ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL DE CAMPO – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA – O pagamento realizado ao atleta, a título de retribuição pela exposição da imagem em público, independente da renda obtida nos jogos e das transmissões, não se confunde com a contraprestação pelo trabalho prestado, mas da permissão do uso de um direito personalíssimo, em vista da garantia prevista no artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal. Negócio que, no particular, tem natureza civil, sendo inaplicável o disposto no § 1º, do artigo 457, da CLT. Em conseqüência, as quantias devidas ou pagas não podem integrar a remuneração do atleta. Precedentes da Turma. Recurso provido. (TRT-4ª R. – Ac. unân. da 7ª T., publ. em 26-2-2007 – RO 1278-2005-201-04-00-8 – Rel. Juiz Flavio Portinho Sirangelo) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 20827 CONSULTORIA TRABALHISTA COMPETÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – OMISSÃO QUANTO A PERCENTUAL DE MULTA APLICADA – Compete não ao prolator de título executivo judicial, mas sim ao juiz da execução promover a integração da lacuna do julgado – norma individual subordinante do caso concreto –, colmatando o hiato pelo recurso a analogia, costumes e princípios gerais de direito – LICC, artigo 4º. No caso, verificado na liquidação do título executivo judicial omissão quanto ao percentual da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, aplicada ao autor, considero que o MM Juiz da execução agiu dentro dos estritos limites legais, ao fixar o percentual da multa em 0,01% sobre o valor dado à causa, em observância dos princípios gerais incidentes na fase de liquidação, a saber, da inalterabilidade da coisa julgada, da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como em atenção ao fim pedagógico da punição. (TRT-10ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 2-3-2007 – AG-PET 1223-2004-004-10-00-7 – Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira) 20826 CONTRATO DE TRABALHO – SUSPENSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO POSTERIOR – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – O empregador não está obrigado a manter Plano de Saúde durante o período da suspensão da prestação de serviços pela aposentadoria por invalidez. Mas se o fez, mesmo depois de sua concessão, tal condição mais favorável aderiu ao contrato de trabalho do empregado, e não pode ser abrupta e unilateralmente suprimida, configurando alteração contratual lesiva repelida pela legislação trabalhista. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-2-2007 – RO 1108-2006-011-03-00-0 – Rel. Convocado Juiz João Bosco Pinto Lara ) 20825 DANO MORAL – SITUAÇÃO VEXATÓRIA E REBAIXAMENTO FUNCIONAL – ABUSO DE DIREITO – Proclamando o Regional, forte na prova dos autos, que a reclamada extrapolou seu poder diretivo, agindo com abuso de direito, porque impingiu ao trabalhador a situação vexatória de ganhar sem trabalhar, deixando claro para o obreiro e para todos os seus colegas que seus serviços não eram mais necessários, tanto que houve o rebaixamento de função e mais, com tal comportamento, ter dado azo aos comentários de que o reclamante passou a ser rotulado de javali – aquele que já valeu alguma coisa para a empresa –, impõe-se ratificar a condenação por dano moral, eis que incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Ademais, o recurso de revista é apelo de natureza extraordinária, é meio de impugnação de sentenças em sentido lato, caracterizado pela finalidade de uniformizar em âmbito nacional o entendimento acerca da lei trabalhista aplicável a hipóteses concretas semelhantes, sempre consideradas de acordo com as premissas fáticas definitivamente postas pela última instância ordinária. Dito de outro modo: é instrumento de aplicação de entendimento padronizado do direito trabalhista ao caso concreto descrito em definitivo pelo Tribunal Regional. Vale dizer: não é meio idôneo 179 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 para que se revolvam fatos e provas, de modo a fazer prevalecer a compreensão que a parte proponente entenda mais justa acerca desses elementos. Assim, estando a celeuma adstrita ao contexto fático-probatório, inviável a alteração do julgado, nos termos da Súmula de nº 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 23-2-2007 – AIRR 801/2003-032-15-40 – Rel. Convocado Juiz Ricardo Machado) 20824 EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA CASAL SEPARADO – CONTRATAÇÃO POR EX-MARIDO PARA TRABALHO NA CASA DA EX-MULHER – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – Decisão de Tribunal Regional do Trabalho mantendo a sentença que reconhecera a existência de vínculo empregatício entre a reclamante, doméstica, e os reclamados, marido e mulher que já estavam separados quando da prestação dos serviços. Particularidade constatada pelo Tribunal Regional do Trabalho no sentido de que o ex-marido assumiu a responsabilidade na contratação de uma empregada doméstica que executaria seus serviços na residência de sua ex-esposa e filhas, fundamento que norteou sua condenação de forma solidária. Impossibilidade de rever essa decisão em recurso de revista, uma vez que, para reformá-la, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado nessa fase processual, a teor da jurisprudência expressa na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 23-2-2007 – AIRR 89968/2003-900-04-00 – Rel. Min. Horácio Senna Pires) 20823 EQUIPARAÇÃO SALARIAL – LOCALIDADES DIFERENTES – Para que seja concedida a equiparação salarial, um dos requisitos é que os empregados comparados laborem na mesma localidade. O conceito de “mesma localidade” de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, nos termos do inciso “X” da Súmula nº 6 do Colendo TST. No caso em tela, o reclamante trabalhava na região de Toledo e a paradigma na região de Umuarama. Incontroverso que o trabalho se dava em localidades distintas, tal circunstância inviabiliza a equiparação salarial pretendida. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 27-22007 – RO 575-2005-068-09-00-0 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto) 20822 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – INTIMAÇÃO EM SECRETARIA – INTEMPESTIVIDADE – No caso de a parte ser intimada em secretaria, a fluência do prazo inicia-se a partir desse ato. O apelo protocolado após o decurso do interregno legal é, portanto, intempestivo. Tendo o autor, por intermédio de sua procuradora, comparecido em Secretaria na data de 1-12-2005 – quinta-feira –, para a retirada de alvará decorrente da penhora efetuada, a contagem do prazo, a teor do artigo 884, caput, da CLT, iniciou em 2-12-2005 – sexta-feira –, findando em 6-12-2005 – terça-feira. Sendo a impugnação interposta somente em 7-12-2005 – quarta-feira –, extrapoDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA lado foi o prazo de cinco dias. Não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal, uma vez que a intimação da conta, imediatamente após a liquidação, é faculdade do Juiz, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 23-11-2006 – AG-PET 6890-2004-036-12-85-2 – Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa) 20821 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – OPÇÃO RETROATIVA NA VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73 – DIREITO À APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS – O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário. Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional trintenário em relação a cada parcela. Os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros. O autor comprovou ter feito a opção retroativa ao regime do FGTS nos termos da Lei 5.958/73, tendo, portanto, direito à aplicação da taxa progressiva de juros, observando-se a prescrição trintenária. (TRF-1ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 1-3-2007 – Ap. Cív. 2005.38.00.026339-8/MG – Rel. Juiz Àvio Mozar José Ferraz de Novaes) 20820 GARANTIA DE EMPREGO – CREA – AUTARQUIA ATÍPICA – O invocado artigo 41 da Carta Constitucional somente se destina aos servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, concursados publicamente, sendo-lhes reservado o direito à estabilidade ora buscada, o que não ocorre com o caso do reclamante. (TRT-4ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 7-3-2007 – RO 815-2005-025-04-00-6 – Rel. Juiz Paulo José da Rocha) 20819 HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO – CARACTERIZAÇÃO – Para a caracterização do cargo de gestão, é necessário que o empregado se destaque dos demais funcionários de seu setor, não só pela natureza e responsabilidade de suas funções, mas também por contar padrão salarial diferenciado. Ausentes tais requisitos, não se há falar em enquadramento às disposições do artigo 62, II, da CLT. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 23-2-2007 – RO 156-2006-024-03-00-8 – Rel. Juiz Marcio Flavio Salem Vidigal) 20818 JORNADA DE TRABALHO – HORAS IN ITINERE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – Nos termos do princípio da autonomia negocial coletiva – artigo 7º, inciso XXVI –, lícita a pactuação sobre horas de trajeto com a devida participação da entidade sindical. Este entendimento decorre, ademais, do princípio do conglobamento, que impede a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente negociada, impondo, antes, a aferição do resultado global da negociação. Com efeito, normas neste sentido, além de acobertadas pela norma constitucional, são globalmente mais favoráveis aos trabalhadores, já que eliminam o risco de verem frustradas 178 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 suas pretensões judiciais diante da ausência de êxito probatório. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 27-2-2007 – RO 229-2005-026-09-00-0 – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi) 20817 RELAÇÃO DE EMPREGO – OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR – ÔNUS DA PROVA – Negado o vínculo empregatício mediante invocação de fato impeditivo do direito do autor – prestação de trabalho eventual –, é do réu o ônus da prova, forte no que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II, do CPC, impondo-se a procedência da ação quando o tomador demandado, não negando a prestação de serviço, não se desincumbe do onus probandi. (TRT-4ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 28-2-2007 – RO 1124-2004-007-04-00-7 – Rel. Juiz Milton Varela Dutra) 20816 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – FORMA DE EVITAR O ABANDONO DE EMPREGO – Para evitar o abandono de emprego, o empregado deve vir à Justiça abrir o processo para denunciar o contrato pela falta grave patronal e, na petição inicial, comunicar ao juiz a faculdade de aguardar em serviço a solução do litígio ou de parar imediatamente após a denúncia, assumindo os riscos inerentes a esse tipo CONSULTORIA TRABALHISTA de reclamação. Não tem amparo jurídico parar de trabalhar e só tempos depois vir à Justiça do Trabalho postular a rescisão indireta do contrato. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 9ª T., publ. em 9-3-2007 – RO 513.2005.2005.251.02-00-1 – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira) 20815 VIGILANTE – AQUISIÇÃO DE COLETE A PROVA DE BALAS – ÔNUS DO EMPREGADOR – Da mesma forma que um trabalhador comum não paga do próprio bolso o uniforme e os EPIs de que se utiliza – capacete, botas, luvas, máscaras etc. –, não se concebe que o vigilante, trabalhador em segurança, tenha que custear seu colete, já que se trata de peça que compõe o uniforme de uso obrigatório – artigo 20, Lei 7.102/83 e artigo 5º do Decreto nº 89.056/83; constituindo-se autêntico equipamento de proteção imprescindível à realização de seus misteres, pouco importando a existência de estipulação normativa estabelecendo condição de repasse ao tomador, dos custos com o referido equipamento. In casu, o fato de ter que arcar com a compra do colete à prova de balas efetivamente transferiu ao reclamante custo de instrumento de trabalho e proteção, que é ônus da empresa, expropriando parte do seu salário, circunstância esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do artigo 2º da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 9-3-2007 – RO 854.2003.029.02.00-8 – Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros) Acórdão na Íntegra QUITAÇÃO – EFICÁCIA DA SÚMULA 330/TST TST-PROC. AIRR 1.566/2002-002-13-40, publ. em 13-10-2006 ACÓRDÃO QUITAÇÃO. SÚMULA 330. EFICÁCIA. 1. A quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva explícita (Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e plena do contrato de trabalho. 2. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330 do TST, é essencial que o acórdão recorrido esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. 3. Silente o acórdão regional sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado, inviável aferir-se contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Cumpria à parte, em semelhante circunstância, sanar a omissão do acórdão mediante embargos declaratórios, visto que inadmissível em recurso de revista o revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1566/2002-002-13-40.5, em que é Agravante REFRESCOS GUARARAPES LTDA. e Agravado ALEXANDRE JORGE RODRIGUES DE LIMA. Irresignada com a r. decisão interlocutória de fls. 134/135, mediante a qual a Presidência do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, interpõe agravo de instrumento a Reclamada. Aduz a Agravante que o recurso de revista é admissível por violação a dispositivos de lei federal, bem como por contrariedade à súmula do TST, e divergência jurisprudencial. Não apresentou contraminuta e contra-razões. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2.1. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST O Eg. Regional, ao apreciar e julgar o recurso ordinário da Reclamada, consignou, no particular: Falece-lhe razão. Comungo da tese da não-incidência do Enunciado nº 330 onde exerço meu ofício. Ainda, sou pelo estampado no Enunciado nº 42 do Colendo TST, que fornece ao magistrado melhores condi177 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 ções de avaliar a questão, tanto no que tange às nuances [sic] coletivas quanto às individuais. De início, observe-se o conceito de quitação, fulcrando-se [sic] no artigo 940 do Código Civil. Neste perceptivo [sic] legal, verificam-se, como elementos essenciais na caracterização de tal instituto, o valor e a espécie da dívida. Ora, claro está, a teor desse dispositivo legal comum, que inexiste a quitação geral e irrestrita. O valor é item determinante na sua concreção. Esta conclusão ganha mais forma, quando lidamos com o estuário legal do direito do trabalho especificamente o artigo 477 da CLT. É cediço que o trabalhador após a quebra do contrato, na maioria das vezes, aceite a percepção de numerário a menor a que faz jus, por estar claramente em estado de necessidade. Corrobora-se essa intelecção, através da aplicabilidade do princípio da razoabilidade. (...) À luz de tal princípio, é plausível supor que a necessidade faça o reclamante/empregado perceber quantia inferior à que tem direito. (...) É fundamental que o intérprete da lei, principalmente, o magistrado, esteja atento à realidade que o cerca. Embora sendo sabedor que os enunciados possuem um louvável objetivo de obstacular [sic] discussões estéreis, pela sua característica de amalgamar decisões análogas sobre o mesmo tema em um só preceito, deverá ele, juiz, ter a acuidade necessária de não decidir em dissonância com a realidade dos seus jurisdicionados. Do contrário, no meu entender, estará ele negando o próprio direito, desprezando o princípio da justa e integral reparação. (...) Desta forma, ante os argumentos expostos, conclui-se que qualquer título constante do TRTC poderá ser rediscutido em juízo. (fls. 109/111) Inconformada, a Reclamada, no recurso de revista, insistiu em que a transação extrajudicial celebrada entre as partes teria atendido ao previsto na Súmula nº 330 do TST. Sustentou, ainda, que a adesão do Reclamante ao Plano de Demissão Voluntária implicaria quitação plena e geral do contrato de emprego, ao argumento de que teriam sido satisfeitos os créditos objeto da homologação (fl. 118). Apontou violação ao artigo 477, § 2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e alinhou arestos para a demonstração de dissenso jurisprudencial. Não prospera o inconformismo. A orientação da Súmula nº 330 do TST consiste no que se segue: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do artigo 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." Dessa forma, a discriminação da parcela e da quantia lançada no termo de rescisão respectivo, sem ressalvas, produz eficácia liberatória total em relação ao empregador, não sendo mais possível ao empregado pretender quaisquer diferenças no tocante à parcela discriminada, sempre, é claro, que o ato seja praticado mediante a assistência da entidade sindical competente. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA Assim, revela-se inviável aferir contrariedade à Súmula nº 330 do TST, visto que o Eg. Regional não esclarece a forma como se deu a quitação das verbas pela Reclamada. O v. acórdão recorrido, conforme se visualiza do excerto transcrito, não especifica se os requisitos do artigo 477 da CLT foram observados, quais parcelas encontram-se expressamente consignadas no recibo de quitação, tampouco a presença ou não de ressalvas. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330 do TST, é essencial que o acórdão recorrido esclareça: a) se houve, ou não, ressalva do empregado; e b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. Ora, silente o acórdão regional sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado, inviável aferir-se contrariedade à Súmula nº 330 do TST, bem como violação ao artigo 477 da CLT. Cumpria à parte, em semelhante circunstância, sanar a omissão do acórdão mediante embargos de declaração, visto que inadmissível em recurso de revista o revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da incidência do óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da aplicação da aludida Súmula, resulta prejudicada a análise da jurisprudência apresentada para cotejo de teses. Mantenho, portanto, a r. decisão agravada. 2.2. SALÁRIO IN NATURA O Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a r. sentença no tocante à condenação ao pagamento das verbas premiação extra e ajuda de custo. Decidiu mediante os seguintes fundamentos: Acerta do tema, salário in natura, diz a OJ nº 131 da SDI-1 do C. TST (...) Como se pode observar, quando tal verba (salário in natura) for paga e for indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial. Assiste razão parcial à empresa. O valor de R$ 66,00, referente ao pagamento da conta de celular, era indispensável para o trabalho, levando-se em conta a função desenvolvida pelo autor (vendas), do qual necessitava de contato tanto com a própria empresa como com outros funcionários do setor, pelo que é verba indispensável para a realização do trabalho. Exclui-se. O mesmo não se diga em relação à verba de premiação extra, onde pelo próprio nome, constata-se o seu nítido caráter salarial. Correta a sentença. Já a ajuda de custo, não se enquadra na hipótese vertente, pois a empresa não trouxe nota ou qualquer outro tipo de comprovante que evidenciasse a natureza não salarial em questão. Mantém-se a sentença, também, nesse particular. (fls. 111/112) Irresignada, a Reclamada, ao interpor recurso de revista, pugnou pela reforma do v. acórdão regional, ao fundamento de que os valores auferidos pelo Reclamante a título de ajuda de custo, diárias e premiação teriam sido pagos não pelo trabalho e sim para o trabalho (fl. 120). Sustentou, ainda, que durante todo pacto laboral jamais os valores pagos a título de ajuda de custo superaram 50% do salário contratual (fl.123) Apontou violação ao artigo 457, § 1º, da CLT. Trouxe arestos que reputou divergentes. 176 COAD FASCÍCULO SEMANAL 19/2007 Contudo, não prospera a irresignação. Na espécie, o Eg. Regional, com fundamento na prova documental apresentada, asseverou que as verbas referentes a premiação extra e ajuda de custo evidenciam nítido caráter salarial. Assim, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal a quo na hipótese vertente, em que se afirma que o empregador não ofereceu prova que descaracterizasse a natureza salarial das referidas verbas, adotar entendimento diverso do v. acórdão regional implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Em decorrência da conotação fática delineada pelo Eg. Regional, mostra-se inviável o exame das apontadas violações de lei federal, bem como dos arestos transcritos para divergência de teses. Inadmissível, portanto, o recurso de revista. 2.3. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CARGO DE CONFIANÇA O Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para, reformando a r. sentença, deferir o pedido de horas extras formulado, ao fundamento de que não resultou configurado o enquadramento do Autor nas hipóteses previstas no artigo 62, inciso II, da CLT. Assim decidiu: A matéria, levantada pelo autor, merece algumas considerações. O inciso II do artigo 62 da CLT exclui do regime previsto no capítulo referente à duração do trabalho, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. E mais adiante, o parágrafo único desse dispositivo estabelece. (...) Não define e nem informa a lei, o que seja cargo de gestão ou quais seriam os traços caracterizadores da função de confiança, uma vez que esse elemento confiança é comum e se faz presente em todo contrato de trabalho. (...) O caso sub judice não encontra ressonância na hipótese prevista no inciso II, do artigo 62 da CLT, como assim constatado no depoimento do próprio preposto. (...) A própria testemunha da empresa trilha nas informações das informações das outras testemunhas, embora de maneira mais tímida. (...) Assim, não há que se falar em cargo em confiança, nos termos do inciso II, do artigo 62 da CLT, ainda mais que o documento de fl. 225, endereçado, também, aos gerentes [sic] não deixa dúvida de que tal função não tinha mando de gestão, ou seja, ampla liberdade para gerenciar os negócios da empresa, inobstante percebesse o autor salário diferenciado dos demais empregados. E nem argumente a empresa-reclamada a seu favor o inciso I, do artigo 62 da CLT. Ora, tanto a prova testemunhal como a documental (fl. 225) demonstraram, com clareza, a ausência de liberdade do empregado durante sua rotina de trabalho, inclusive na condição de gerente de vendas, não se enquadrando na regra excepcional preconizada no artigo 62, I, da CLT. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pleito de horas extras, quanto ao período posterior a julho/2000 até a demissão do DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA autor, no horário reconhecido na sentença. E, em face da habitualidade das horas extras, procedem os seus reflexos nas verbas rescisórias. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir o pleito de horas extras quanto ao período posterior a julho/2000 até a demissão do autor, no horário reconhecido na sentença, com reflexos nas verbas rescisórias, ante a sua habitualidade. (fls. 107/109 grifo nosso) E acrescentou, ao analisar o recurso ordinário da Reclamada: É de se registrar, por oportuno, que a invocação jurisprudencial feita pela empresa à fl. 283, encontra-se, atualmente, superada em face do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-I do C. TST. Referentemente [sic] ao período de horas extras (reconhecido na sentença), a prova dos autos não deixou dúvidas de que a alegada liberdade de horário do reclamante para o exercício de suas atividades não existia, na medida em que este deveria comparecer diariamente para receber a lista de clientes a ser visitada, sofrer a fiscalização de seus supervisores no decorrer do dia e devia prestar contas, impreterivelmente, no final do dia, para depois ser liberado para ir embora, não se enquadrando, portanto, na regra do inciso I, do artigo 62 da CLT. A fixação do quantum das horas extras foi feita de forma correta, onde foi levado em consideração todas as provas inseridas aos autos, não tendo que se falar em confusão cronológica, como quis fazer crer a empresa. (fl. 112 grifo nosso) Inconformada, a Reclamada interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª (oitava) diária, ao argumento de que teria sido reconhecido o serviço externo do recorrido e que não havia controle direto ou indireto de sua jornada de trabalho (fl. 124). Argumentou que o Reclamante estaria inserido no inciso II do artigo 62 da CLT, ao argumento de que o Autor teria poderes de mando perante os subordinados, bem como teria percebido remuneração em valores superiores ao limite de 40% sobre os salários de seus subordinados. (fl. 129) Apontou violação ao artigo 62, incisos I e II, da CLT. Indicou arestos para divergência de teses. Todavia, não lhe assiste razão. O Eg. Regional assentou, com apoio nas provas produzidas, a inaplicabilidade dos comandos insertos no incisos I e II do artigo 62 da CLT ao Reclamante. Asseverou que o fato de o Reclamante realizar atividades externamente não inviabilizou o controle de jornada; e que não resultou comprovado o exercício de cargo de confiança, de modo a tornar desnecessário tal controle. Desse modo, adotar entendimento diverso do abraçado pelo Eg. Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, ante a orientação emanada da Súmula nº 126 do TST. Inadmissível, portanto, o recurso de revista. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de setembro de 2006. (João Oreste Dalazen – Ministro Relator) 175