N' 21. REGIMES COM'LEMEJ'lrrAlES DE PREVIDÊNCIA Hélio de Oliveira Portocarrero de C1Stro Luiz Guilherme Schymura de OliYeira Renato Fragelli Cardoso SérgIO RibeIro da Costa Werlang Unel de .\1agalhães \laio de 199~ REGIMES COMPLEMENTARES DE PREVIDENCIA A Equipe Hélio de Oliveira Portocarrero de Castro * Luiz Guilherme Schymura de Oliveira ** Renato Fragelli Cardoso ** Sérgio Ribeiro da Costa Werlang* * U riel de Magalhães** Agradecemos à CEPAL e ao Ministério da Previdência Social pelo financiamento da pesquisa • Universidade Santa Únula (Rio de Janeiro, RJ.) "Escola de Pós-Graduaçio em Economia da Fundaç10 Getúlio Vargas (Rio de Janeiro, R.J.) ÍNDICE 1 - INTRODUÇÃO 04 2 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VERSUS AUTO-REGULAÇÃO 07 3 - MODELO DE FISCALIZAÇÃO 09 3. 1 - Ação do Estado 09 3.2 - Fiscalização de Investimentos 10 3.3 - Aplicações Compulsórias no Setor Produtivo 11 4 - CONDIÇÕES PARA CONTITUIÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO 4. 1 - Vinculação à Previdência Social 4.2 - Tratamento Fiscal 12 12 13 4.2.1 - Incentivo à Poupança para a Aposentadoria: Justificativa Econômica 13 4.2.2 - Discussão dos Diferentes Tipos de Tratamento Fiscal Privilegiado 16 4.2.3 - Sumário da Experiência Internacional no Tratamento Fiscal dos 19 Fundos de Pensão 4.2.4 - O Caso Brasileiro Atual: Descrição Detalhada e as Modificações 21 Sugeridas 4.3 - Financiamento de Fundo de Pensão com Participação nos Lucros 4.4 - Condições para o Caso de Extinção da Empresa patrocinadora do Fundo 4.4.1 - Fundos de Contribuições Definidas 4.4.2 - Fundos de Beneficios Definidos 4. S - Concessão de Empréstimos à Patrocinadora 2S 26 27 27 28 S - TIPOS DE PLANOS DE BENEFÍCIOS 29 6 - MUDANÇAS DE EMPREGO E DE FUNDOS DE PENSÃO (VESTING) 32 6.1. Mudanças de Emprego 32 6.2. Congelamento de Acordo 33 7 - CENÁRIOS DE INVESTIMENTO 33 7.1 - Controle de Investimentos 33 8 - TRANSFERÊNCIA DE GESTÃO 35 2 9 - MODELOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA E DOS 36 SERVIDORES PÚBLICOS 9. 1 - Previdência Complementar Pública 36 9.2 - Previdência dos Funcionários Públicos 36 10 - OS FUNDOS DE PENSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE 40 SAÚDE 11 - QUEDA DO TETO DE BENEFÍCIOS 40 11.1 - Efeitos sobre as receitas do I.N.S.S. 40 11.2 - O Papel da Cobertura Média na Geração do Estoque de Capital 44 BmLIOGRAFIA 46 ANEXOS A.I - NOTA TÉCNICA SOBRE OS REGIMES DE REPARTIÇÃO E DE AI CAPITALIZAÇÃO 6 - México A9 A9 All A13 AIS A17 AIS 7 - Estados Unidos da América A21 A.II - ASPECTOS DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL 1 - França 2 - Reino Unido 3 - Suécia 4 - Chile S - Canadá A.ill PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DO SISTEMA A32 PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO (Elaborada para Comissão Executiva de Refonna Fiscal - 1992) 1 - Introdução A32 2 - Proposta A3 3 A. IV- TEMAS BÁSICOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA (Sugestões apresentadas pela Secretaria de Previdência Complementar / MPS) 3 A47 1 - INTRODUÇÃO Nos últimos anos, o sistema previdenciário brasileiro tem sido objeto de muita frustração por parte da sociedade. Este debate ganhou especial destaque com a recente concessão, pela Justiça. de ganho de causa aos aposentados que pleiteavam o famoso reajuste de 147«'10 para seus beneficios, a título de reposição de perdas acumuladas no passado. Em se tratando de um problema que envolve toda a população do pais, não surpreende que a discussão tenha tido tanta participação e que as partes envolvidas tenham lutado tanto para defender seus interesses. Como em muitas outras discussões em que as demandas sociais, por mais justas que sejam, colidem com restrições orçamentárias, todas as partes envolvidas neste debate parecem ter razão. De um lado, tem-se aposentados insatisfeitos com o baixo poder aquisitivo dos beneficios recebidos, apesar de terem contribuído para a Previdência por muitos anos durante suas vidas ativas. De outro, tem-se trabalhadores ativos e seus empregadores inconformados com o elevado valor de suas contribuições. O Estado, por sua vez, encontra-se em profunda crise orçamentária, não dispondo de recursos para elevar o valor dos beneficios concedidos sem aumentar, ainda mais, o que já cobra dos contribuintes do sistema previdenciário. Isto é o que vem sendo feito nos últimos anos com limitado sucesso no curto prazo, mas com grande fracasso no longo prazo. Com efeito, embora as elevações de receitas previdenciárias - via aumentos de alíquotas sobre folha de pagamento, bem como criação de contribuições sobre o faturamento das empresas - tenham evitado o colapso do sistema, elas não resolveram seu problema estrutural. A elevação contínua das contribuições sobre folha de pagamento não conseguiu impedir a queda do poder de compra dos beneficios, mas trouxe conseqüências adversas sobre a formalização do mercado de trabalho. Por aumentar especificamente o custo da mão-de-obra, vis-a-vis os demais fatores de produção, estas contribuições tendem a acelerar a automação de processos com substituição de trabalho por máquinas, causando desemprego e, conseqüentemente, queda de salários reais, acentuando a já grande desigualdade de renda observada no pais. As contribuições sobre faturamento das empresas, por outro lado, são distorsivas do ponto de vista microeconômico, pois oneram com maior intensidade os produtos cujas cadeias de produção envolvem mais etapas. Estes produtos são justamente 4 os que têm maior valor adicionado sobre forma de remuneração de mão-de-obra. Os impostos sobre faturamento, portanto, tendem a reduzir a demanda por mão-de-obra, reduzindo sua remuneração. Ao se persistir neste tipo de fonte de recursos, cria-se um forte incentivo à mudança da estrutura produtiva do país em direção a produtos com menor valor adicionado, reduzindo-se a demanda por mão-de-obra e os salários reais, bem como se incentiva a verticalização do processo de produção para se escapar desta tributação. Dadas as dificuldades de se conseguir aumentos reais de contribuições à Previdência, seus administradores foram forçados a ajustar para baixo em termos reais o valor dos beneficios. Ajudados por uma inflação sempre crescente, a correção dos beneficios nominais em intervalos fixos de tempo, associada à correção mensal das contribuições que acompanhavam a folha salarial da economia e o faturamento das empresas, permitiu ao administrador previdenciário acomodar as despesas à limitação de receitas, em um equilibrio instável cuja variável de ajuste era o valor real dos beneficios pagos. Não é exagero afirmar que a Previdência foi, durante os últimos anos, sócia da inflação, pois sua saúde financeira melhorava sempre que a taxa de inflação se elevava. o Brasil não foi o primeiro país, nem será o último, a enfrentar problemas na área de previdência social. A elevação da expectativa de sobrevida após a aposentadoria, decorrente dos progressos da medicina e do aprimoramento das condições sanitárias das populações, tem trazido dificuldades semelhantes em outros lugares do planeta. Alguns países adotaram alternativas ousadas que devem ser estudadas para se avaliar sua aplicabilidade ao caso brasileiro. Acreditamos que a solução do problema existe, mas exigirá uma reformulação do sistema atual à semelhança do que já se fez em outros lugares. A impossibilidade de se financiar aposentadorias de poder aquisitivo médio e alto em regime de repartição é uma constatação da imensa maioria das economias capitalistas. De uma maneira geral, todos países optaram por um regime de repartição administrado pelo Estado para o suprimento de aposentadorias de baixo valor, atendendo, desta forma, toda a população e, para aposentadorias de valores médios e altos, deixou a tarefa para a previdência privada em regime de capitalização. Dentr( as vantagens de se ter um regime de capitalização privado, de caráter complementar, para pagamento de beneficios de valores médios e elevados, ao invés de se deixar ao Estado a tarefa de gerir um amplo regime de repartição para cobrir esta faixa de beneficios, podem-se destacar: 5 1. Maior transparência de custeio e de rentabilidade no regime de capitalização, cujo trabalhador pode acompanhar, ao longo sua vida de trabalho, a evolução de suas contribuições e compará-las com os beneficios que irá receber; 2. Reduz-se o horizonte de atuação do Estado, permitindo-se que este concentre sua atenção sobre a população de baixa renda; 3. Tem-se uma clara definição de direitos à semelhança do direito de propriedade; 4. Em caso de grandes catástrofes - como a 2& Guerra Mundial que destruiu os ativos dos fundos de pensão alemães - a passagem imediata do regime de capitalização para o de repartição, constitu~ ainda que de forma não ideal. uma solução de curto prazo para o custeio dos beneficios; 5. Reduz-se o viés anti mão-de-obra na decisão das empresas de escolher entre trabalho e outros fatores de produção (capital, terra). Ao elevar especificamente o custo de trabalho, as contribuições previdenciárias incidentes sobre folha. de pagamento tendem a reduzir a demanda por mão-de-obra, agravando a distribuição de renda em detrimento do trabalho; 6.Tem-se maior incentivo à formalização do mercado de trabalho, visto que o custo da mão-de-obra não é agravado; 7. Reduz-se a interferência política sobre o sistema de provisão de aposentadorias que possa a ser regido pela legislação que regula o direito de propriedade; 8. Introduz-se uma externalidade possível à ampliação dos mercados de capitais, aumentando-se as ligações entre os poupadores e investidores, com beneficios inequívocos para a formação de capital da economia e melhoria da eficiência alocativa da poupança e, 9. Cria-se um mecanismo de financiamento de longo prazo para as empresas, permitindo ampliar o horizonte de crescimento econômico. Uma vez definidos os motivos que justificam a ampliação do sistema de previdência complementar no BrasiL apresenta-se abaixo sugestões para o aprimoramento das regras e incentivos que têm impacto direto sobre este setor. A escolha dos tópicos abordados seguiu orientação recebida pelos técnicos da Secretaria da Previdência 6 Complementar, cuja lista de temas básicos para desenvolvimento de pesquisa está no Anexo A.IV. No Anexo L apresenta-se uma fonnulação matemática simplificada dos regimes de repartição e capitalização. Aos leitores poucos familiarizados com a influência das variáveis relevantes para a determinação das relações entre contribuições e beneficios desses dois regimes alternativos, recomendamos a leitura daquela nota técnica. No Anexo lI, descreve-se a experiência internacional na área de previdência pública e privada em alguns países selecionados. O objetivo deste anexo é ilustrar as diferentes alternativas adotadas por outras nações, procurando-se aprender as vantagens e desvantagens dos modelos por elas adotados. o Anexo m contém a proposta de refonnulação do sistema previdenciário brasileiro desenvolvida por esta equipe para a Comissão Executiva de Reforma Fiscal, em 1992. 2 - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VERSUS AUTO-REGULAÇÃO A primeira questão que o economista deve colocar-se ao abordar uma questão em que a regulação apresenta importância tio destacada é exatamente a inicial: porque regulamentação especial? Devem os fundos de pensão ser submetidos a um regime especial de tratamento fiscal, por exemplo, ou deve mesmo haver uma lei específica para fundos de pensão? A regulação de uma atividade tem custos que são arcados pelo erário. Só se justifica, em tennos de eficiência econômica, em casos bem específicos, em geral relacionados à presença de extemalidades ou bens públicos. Um argumento possível de se defender seguiria pelo caminho da plena hoerdade contratual entre partes livres: empregadores e empregados, tal que , estabelecendo um ato juridicamente perfeito não haveria razão para a participação do governo, a não ser na qualidade de guardião dos contratos livremente acordados, função típica da justiça civil. Fundos de pensão costumam, porém, receber tratamento legal especial, mesmo em países que fizeram do credo liberal a pedra de toque de sua legislação econômica, como é o caso do Chile. Podemos identificar dois argumentos, ambos com 7 desdobramentos para a ação prática: isto é, ambos com implicações para ações institucionais específicas. O primeiro diz respeito à organizaçlo previdenciária de um país. O sistema de previdência complementar, freqüentemente, é de participaçlo obrigatória, como no caso do Reino Unido, da França, da Suécia e de outros países. No caso dos Estados Unidos, a participação não é obrigatória, mas o sistema é objeto de legislaçlo cuidadosa e bastante extensa; trata-se, portanto de um sistema privado, mas submetido a legislação especial. A legislação é aí justificada por ser a previdência privada beneficiada por um tratamento fiscal especial. tanto que há possibilidade de se estabelecer beneficios para os empregados fora do sistema coberto pela lei específica, conhecida como ERISAI. O tratamento fiscal especial é suficiente para explicar Uma regulaçlo mínima: por exemplo, a verificação do estatuto e do funcionamento da instituiçlo. Em uma regulação especifica o estado se permite muito mais; por exemplo, o estabelecimento de uma instância de justiça administrativa, tal como no caso do mercado de capitais. O segundo argumento segue raciocínio semelhante à defesa da regulamentação do mercado de capitais, com o qual a previdência privada apresenta tantas afinidades. No caso do mercado de capitais, o argumento apela à questão das externalidades negativas decorrentes da quebra de confiança. Este argumento pode ser aplicado ao caso dos fundos de pensio, mas temos de observar que normalmente a participação em um fundo patrocinado por um empregador faz parte de uma cesta adquirida no ato do vínculo empregatício. A hberdade de participaçlo do empregado é, de fato, limitada. Este é o ponto essencial a propósito da regulaçlo especifica: o fundo de pensão não se apresenta a seu participante em um co~exto de competiçlo. É a ausência real de concorrente que toma o fundo de pendo um tipo de instituiçlo que exige funna específica de regulaçIo. Esta questão nos permite desde logo tratar de uma falácia freqüentemente levantada a respeito do sistema regulatório da previdência privada: a possibilidade de autoregulação. No caso do mercado de capitais, a auto-regulaçio se justifica porque as finnas concorrem entre si. Todas estão ineressadas, para sua sobrevivência individual, em que não sobrevenham extemalidades que fragilizem o mercado, embora alguma em algum momento possa exatamente lucrar com as perdas gerais. Portanto, entende-se que as finnas se autoregulem e estabeleçam uma autoridade consensual que venha a ter poderes fiscalintórios. O argumento de que a auto-regulaçlo é uma sobrevivência do sistema corporativo medieval e, na realidade, é utilizado para facilitar barreiras de entrada nio nos diz respeito, 1EmpIoyec•• RetiremaIllDcome Socurity Ad 8 porque sequer a justificativa básica para a auto-regulação se aplica ao caso dos fundos de pensão. Os fundos devem ser regulados e fiscalizados por autoridade externa. 3 - MODELO DE FISCALIZAÇÃO 3.1 - Ação do Estado A questão que vamos abordar é de cunho inteiramente prático: considerando, como já mostramos acima, que a autoridade que regula e fiscaliza os fundos de pensão deve ser externa ao sistema, haverá necessidade de que esta autoridade seja pública? Parece não haver alternativa, ainda que parcial. É o que indica a experiência internacional. Mesmo em situação de desregUlamentação, o Estado não pode deixar de exercer seu papel regulador de certas atividades. O que se pergunta é se há necessidade de um aparato fiscalizador ou se a auditoria privada, acompanhada de controle da autoridade pública, não seria mais apropriada. Infelizmente, o mercado de auditoria não se apresenta suficientemente equipado para atender essa demanda. Por isso, deverá ser necessário equipar um corpo de fiscais para o acompanhamento do sistema de previdência privada. O fiscal, neste caso, tem de ter um treinamento bastante eclético, já que deverá atuar tanto no campo das relações previdenciárias quanto no campo da análise de investimentos. É importante que neste trabalho sejam apresentadas sugestões específicas para a formação de um corpo de fiscais especializado em previdência privada. Em princípio, a fiscalização dos fundos de pensão, no Brasil, deveria estar a cargo da Secretaria de Previdência Complementar do MPS que, para tal, deveria contar com quadro próprio de pessoal, especializado na função, com efetivos suficientes para o adequado acompanhamento da atuação de cada uma das entidades de previdência privada, em freqüência pelo menos mensal. O Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários se constituiriam em órgãos coadjuvantes de fiscalização, sendo acionados pela Secretaria de Previdência Complementar sempre que julgados pertinentes e necessários a uma correta e efetiva ação do Estado na supervisão dos fundos. De qualquer modo, a responsabilidade final pela fiscalização das entidades de previdência privada deve caber, de forma clara e inequivoca na lei, à Secretaria de Previdência ComplementarlMPS. 9 3.2 - Fiscalização de Investimentos: a "Regra de Prudência" como Base Nos EUA, a regulamentação das aplicações dos fundos de pensão é muito flexível, não estabelecendo pisos ou tetos, por tipos de ativos ou suas respectivas subclasses, a serem obedecidos pelos administradores de carteiras. A única exceção a essa regra é a limitação a um máximo de 10% das aplicações em ações da patrocinadora, para os planos de beneficios definidos. É importante notar, entretanto, que o ERISA2 (condensação da legislação relativa aos fundos) estabelece critérios gerais de eficiência e prudência para a formação das carteiras. A orientação básica é no sentido de promover a diversificação dos ativos nas carteiras, de forma a minimizar os riscos associados à obtenção de um retomo mínimo, de sentido atuarial, nas aplicações dos fundos de pensão. Na Inglaterra, prevalece jurisprudência que consagra também, como no caso norte-americano, uma espécie de "regra do especialista prudente". No Chile, há uma complexa legislação que exige diversificação baseada em máximos e mínimos por ativos e suas subclasses, classificando os ativos de renda fixa em niveis de risco ( com proibições de aplicação dos fundos de pensão nos níveis mais altos) e exigindo, para aplicações em ações de uma empresa, níveis mínimos de pulverização dos títulos em circulação entre o público investidor (caso contrário, os fundos chilenos não podem aplicar seus recursos nesses títulos de renda variável das empresas). É, de um modo geral, uma legislação pouco prática, exigindo enorme burocracia de controle, somente admissível (embora, mesmo assim, com perda da lógica regulatória), num pais que não conta com mais de 15 grandes (e abertos) fundos de pensão. No Japão, até o final dos anos 80, a legislação contemplava limites maxImos, por grandes classes de ativos dos fundos de pensão, embora com um limite mínimo (alto) para títulos públicos. Nos últimos anos, aboliram-se as exigências de diversificação, exceto no que se refere a um mínimo de 50% das aplicações dos fundos, que devem ser destinadas aos títulos públicos (com rentabilidade real positiva!!). No Brasil, julgamos pertinente que sejam abolidas as restrições de mínimo, nas aplicações dos fundos de pensão, passando-se para um regime de apenas limites máximos (como já é o caso das Entidades Abertas de Previdência Privada e das reservas técnicas das seguradoras) e que se caminhe gradualmente para o uso de uma "regra de prudência" genérica, como nos casos norte-americano e inglês. Na verdade, ao longo do 2-Ernploy.:c's Rctiremmt Income Secunty Act" (1974). 10 tempo, na medida em que a Secretaria de Previdência ComplementarlMPS passasse a contar com o devido aparato de fiscalização, bastaria que se exigisse que os administradores de fundos de pensão agissem com "prudência" , na diversificação de aplicações, numa comparação com seus próprios pares. Comportamentos que se afastassem do "típico" , a juízo dos reguladores, seriam passíveis de fiscalização mais ngorosa. No mais, as próprias sentenças judiciais de casos eventualmente levados a tribunal, criariam jurisprudência específica no assunto. 3.3 - Aplicações Compulsórias DO Setor Produtivo As aplicações dos fundos de pensão não devem, como já foi dito, estar sujeitas a limites minimos. Comumente, veiculam-se idéias contrárias a esta prescrição, sendo uma das mais freqüentes a que recomenda que uma certa fração dos ativos dos fundos sejam direcionadas para "investimentos produtivos". Os fundos fazem investimentos no setor produtivo ao possuírem ações em seu portfólio. Não é necessário que a compra de ações por fundos seja feita no momento da emissão de novas ações por uma empresa. Ao adquirir ações no mercado secundário - bolsa de valores -- um fundo de pensão está permitindo que o vendedor das ações compre outras ações em uma emissão primária. Visto de outra forma, se os fundos passarem a canalizar uma fração muito elevada de suas aplicações para o mercado secundário de ações, ao invés de adquirirem ações em emissões primárias, a conseqüência será uma elevação das bolsas. Isto trará incentivo a que as empresas com ações negociadas em bolsa façam novas emissões primárias e empresas que não tenham ações em bolsas abram o capital, emitindo ações para negociação em bolsa. O resultado será uma canalização de recursos para empresas. Mesmo que esses recursos não sejam oriundos dos fundos de pensão, terá sido as compras dos fundos no mercado secundário que provocaram a troca de posições de outros investidores em direção às emissões primárias. Uma outra forma de enxergar o mesmo fenômeno é imaginar que os vendedores das ações compradas pelos fundos não adquiram ações em emissões primárias mas que apliquem em depósitos à prazo em bancos. O aumento da oferta desses depósitos, decorrentes de compras de ações por fundos, levará à queda das taxas de juros atraindo empresas tomadoras. Neste caso, as compras de ações no mercado secundário por fundos terão, por outro mecanismo, induzido à canalização de recursos para as empresas do setor produtivo. 11 Conclui-se, portanto, que a legislação não deve acatar sugestões desprovidas de sentido econômico, como a de vinculação de parte das aplicações dos fundos em atividades "do setor produtivo". 4 - CONDIÇÕES PARA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE PENSÃO 4.1 - Vinculação á Previdência Social A experiência internacional nos permite vislumbrar um número grande de fonnas de vinculação entre a previdência básica oficial e a previdência complementar privada. No Chile, por exemplo, a previdência básica oficial tem um papel puramente assistencial. Só os cidadãos aposentados que não conseguem obter um beneficio mensal mínimo é que fazem jus ao beneficio pago pelo Estado. Na Guiana e no Líbano, a participação no sistema oficial é voluntária para trabalhadores que estão em programas privados. Na Grã-Bretanha e no Japão, o sistema oficial está dividido em duas faixas. A primeira paga um beneficio básico, independente da renda do trabalhador antes de se aposentar. Enquanto que, na segunda faixa, a filiação não é compulsória para cidadãos que estiverem contribuindo para um fundo de pensão privado. O sistema previdenciário brasileiro é estruturado de fonna semelhante ao dos Estados Unidos da América. O sistema oficial, com filiação obrigatória, está organizado em regime de repartição, enquanto o complemento á aposentadoria é obtido através de contribuições (voluntárias) a fundos de pensão. Os fundos brasileiros estão basicamente estruturados em planos de beneficios definidos, onde a grande maioria complementa o montante pago pelo sistema oficial. Assim, por exemplo, se um trabalhador deve receber de aposentadoria 20 saláriosminimos, hoje em dia, este receberá aproximadamente 10 salários mínimos do MPS e o restante será pago pelo fundo de pensão. Se houver uma reestruturação no sistema oficial de fonna a que o MPS só pague beneficios até 5 salários-minimos, por exemplo, o fundo passaria a pagar os restantes 15 salários-mínimos. 12 A visão do grupo com relação a esta questão é a de que se evite esta forma de vinculação à Previdência Social. Desta feita, o cidadão deve contribuir a um fundo de pensão de maneira a obter um montante independente do que este recebe do sistema oficial. No caso do exemplo acima, o trabalhador receberia 10 salários-mínimos do fundo de pensão, independente da reestruturação que venha a ocorrer na Previdência Social. A idéia de se desvincular o beneficio pago pelo fundo de pensão do efetuado pelo sistema oficial tem por meta a saúde atuarial do plano privado. O principal objetivo com esta estratégia é evitar que mudanças estruturais na Previdência Social tragam conseqüências desestabilizadoras nos fluxos financeiros dos fundos de pensão. Uma eventual redução futura do valor do beneficio previdenciário pago pela previdência oficial deveria ser compensada - possivelmente com algum bônus previdenciário - com os custos recaindo sobre a previdência oficial. Os Fundos de Pensão não têm como custear essas despesas. 4.2 - Tratamento Fiscal 4.2.1 - Incentivo à Poupança para a Aposentadoria: Justificativa Econômica Em todos os países do mundo existem mecanismos governamentais indutores da poupança de longo prazo, com o objetivo de assegurar uma determinada renda ao individuo que se aposenta. O exemplo mais importante destes mecanismos é o dos sistemas previdenciários oficiais. No sentido clássico, a aposentadoria deve ser provida sempre que um cidadão perder sua capacidade laborativa (por velhice ou invalidez), uma vez que a partir de então este não mais poderá sustentar-se por meio de remuneração de seu trabalho, ou seja, por meio do retomo de seu estoque de capital humano. Cabe aqui uma indagação: por que há a necessidade de induzir o individuo a comportar-se de maneira previdente, já que este poderia fazer sua própria poupança, ou adquirir apólices de seguro privadas, precavendo-se contra a eventual perda da capacidade laborativa? Hoje em dia, o motivo que é mais aceito para explicar a intervenção estatal na provisão de aposentadorias reside no fato do governo ter uma atitude paternalista. Se o estado é altruísta, segue-se que não deixará nenhum cidadão em situação de miséria 13 extrema, ou seja incapacitado de sobreviver. Por sua vez, o individuo sabendo que este é o comportamento dos governos, altera seus hábitos de poupança, gastando muito mais do que o faria se não houvesse proteção alguma, pois sabe que existe sempre uma "válvula de escape" : o paternalismo estatal. Desta forma, entende-se que o estado deva partir do princípio de que seus cidadãos comportar-se-ão desta forma, estando assim justificado a forçá-los a ter alguma poupança para o futuro. Uma questão importante, mas que não será abordada no presente trabalho, é por que os governos comportam-se de forma altruísta. Em todos os países existem sistemas previdenciários oficiaís, com exceção do Chile. Mesmo no Chile, onde o sistema é praticamente todo privado, há duas formas de intervenção estatal importantes: uma assistencialista que garante uma renda mínima (e está causando muita evasão, pelos mesmos motivos expostos na alternativa ao imposto de renda negativo proposto por Luiz Guilherme Schymura de Oliveira), e outra a obrigatoriedade de poupança de um percentual de aproximadamente 13% do salário mensal. Assim sendo, os países já possuem em seus sistemas previdenciários oficiaís um mecanismo indutor como o que foi justificado acima. A necessidade de existência de tratamento fiscal preferencial no caso dos fundos de pensão é mais delicada. Por que razão é preciso que haja intervenção governamental adicional na formação de poupança individual? apontadas para isto, que serão enumeradas e discutidas abaixo. Várias são as razões Como será visto, o principal motivo é a necessidade de formação de estoque de capital fisico. (i) Estimular o uso de soluções privadas para o problema da poupança para a aposentadoria. Esta justificativa é precária. Diz que a razão de haver mais intervenção governamental é estimular o setor privado a executar algo que o estado já deveria estar fazendo. Parte do pressuposto de que o estado deveria prover com um plano de aposentadoria maior que o básico. Ora, este é precisamente o problema que se está querendo explicar: por que é preciso uma intervenção estatal maior que a provisão de aposentadoria em nível assistencial? (ü) Permitir grande flexibilidade para o planejamento de aposentadorias Se este argumento fosse válido, qualquer setor da economía poderia pleitear uma isenção de impostos. De fato, sempre que se suprimem os impostos incidentes sobre uma atividade, aumenta-se a margem de lucro deste setor, de modo que há flexibilidade nas 14 ações que podem ser tomadas por estas entidades privadas. Resta saber qual o motivo que determina que a poupança para fins de aposentadoria é um setor da economia que tem características especiais que o distingue dos outros. (iü) Os indivíduos têm vísão de curto prazo, isto é, não sabem que é necessário poupar para o futuro. Baseia-se esta explicação em uma hipótese muito forte: os indivíduos são incapazes de planejar seu futuro, a não ser em horizontes muitos curtos. Se este pressuposto fosse verdade, claramente haveria razão mais do que suficiente para que o estado canalizasse incentivos para que o setor privado poupasse. Ocorre que não há razão para supor que os indivíduos não levem em consideração o futuro distante. Em diversas situações do dia-a-dia as pessoas levam em consideração o futuro distante: quando fazem um financiamento de longo prazo para adquirir um imóvel, quando compram uma apólice de seguro de vida, quando ingressam em um programa complementar de aposentadoria privada (EAPP - entidade aberta de previdência privada), quando decidem estudar (tipicamente a decisão de estudar é de retomo a longo prazo), quando fazem uma poupança para um(a) filho(a), etc. Ou seja, se em várias situações do cotidiano os indivíduos mostram-se preocupados com o longo prazo, por que exatamente na decisão de poupar ou não para fazer face ao fim de sua capacidade laborativa eles passam a ser "míopes" (ou seja, levam em consideração apenas o curto prazo)? Claramente, não há motivo para isto e, portanto, esta justificativa também é muito tênue. (iv) O estado é paternalista não só no sentido assistencialista (isto é, está preocupado com a sobrevivência do cidadão), como também leva em consideração que o padrão de vida de seus cidadãos não deve ser substancialmente alterado quando da aposentadoria. Foi mostrado acima que deve haver alguma intervenção governamental que induza o individuo a poupar para que este não se aproveite do caráter paternalista das sociedades modernas. Suponha que fosse verdade que o paternalismo dos estados modernos fosse tão forte que levasse em consideração não só a sobrevivência de seus cidadãos, mas também o fato de que estes não deveriam perder muito de sua posição relativa na sociedade ao se aposentarem. Neste caso, o mesmo raciocínio poderia ser utilizado em maior grau para justificar a concessão de beneficios fiscais aos fundos de pensão, adicionalmente aos sistemas previdenciários oficiais. O problema com esta argumentação é sua total dependência de uma hipótese extremamente forte. Por exemplo, quando um empresário fosse à falência, por esta hipótese o estado deveria dar-lhe uma 15 contribuição para que não perdesse muito de seu padrão de vida anterior, o que é um completo absurdo. Assim, esta justificativa não pode ser seriamente considerada. (v) É importante estimular a fonnação de capital fisico na economia. Esta é a razão relevante para que haja tratamento fiscal preferencial nos fundos de pensão. O sistema de previdência privada é um grande gerador de poupanças de longo prazo. Nos EUA o estoque de riqueza dos fundos de pensão privados é de 50% do PIB norte-americano (aproximadamente 3 trilhões de dólares). Isto pode indicar o potencial de formação de capital que pode ser induzido pelo aperfeiçoamento do sistema de previdência privada em nosso país: cerca de USS 250 bilhões, que significa cerca de dez vezes o atual montante de USS 25 bilhões. O Brasil ainda é um país em desenvolvimento, e apresenta altas taxas de retomo esperado em seu estoque de capital, pois este é escasso. Dessa forma, o aumento do capital fisico de nossa economia contribuiria muito para a melhoria do bem estar da população brasileira. 4.2.2 - Discussão dos Diferentes Tipos de Tratamento Fiscal Privilegiado Tendo sido compreendido que é fundamental que haja tratamento fiscal privilegiado para os fundos de pensão, já que estes são importante fontes de recursos de longo prazo, resta saber quais são as diversas alternativas existentes para que estes incentivos sejam aplicados. Há dois tipos básicos de incentivos fiscais: os de imposto de renda e os de outros tributos. (i) Incentivos no Imposto de Renda a) Contribuições do Empregado Esta forma de incentivo permite que os empregados façam contribuições a seus fundos de pensão, ou façam um fundo de pensão individual (como o P AlI no Brasil) com contribuições que são deduzidas da renda líquida sobre a qual incide o imposto de renda de pessoa fisica. É comum que os beneficios sejam taxados quando forem recebidos. Isto equivale apenas a uma postergação do pagamento de impostos, sem efeito líquido sobre o valor presente da receita do governo. A seguir, mostra-se que este é o caso. Para se ter uma idéia da ordem de grandeza do ganho do contribuinte com este tratamento fiscal preferencial, considere o caso de um fundo de pensão que renda a taxa de juros real da economia, que denota-se por r (ao ano). Suponha que haja N anos para que o empregado 16 aposente-se e que, a cada ano, este empregado teria que pagar uma alíquota t de imposto de renda sobre seu salário. Por fim, se seu salário anual é dado por w (em unidades monetárias constantes) e se deposita no fundo a quantia c todo ano, o empregado paga imposto apenas sobre (w-c). Portanto, este deixa de pagar t.c todos os anos, enquanto este valor é capitalizado à taxa r em seu fundo. O valor presente do fluxo de impostos que não serão pagos até a aposentadoria é dado por: Valor Presente dos Impostos Não Pagos = te ( l+r-(l+~t-IJ t.e t.e t.e + + ... + = t.e (l+r) (1+r)2 (l+r)N-I r (*) Quando chega a época da aposentadoria o valor das contribuições acumuladas no fundo é dado por c todos os anos capitalizado à taxa r: Valor Acumulado no Fundo = e.(I + r)N +e.(1 + r)N-I +... +e(I + r) = e ((1 + rt r [ -1)](1 + r) (**) Se este valor fosse todo sacado de uma só vez, sobre este incidiria a alíquota de imposto t. Calculando o valor presente dos impostos pagos: Valor Presente do Imposto Pago = (l+r)- ( =t.e I l+r r ( 1 (l+r) N ).t. (Valor Acumulado no Fundo) = t-I =(por (*» = Valor Presente dos Impostos Não Recolhidos! Dessa maneira, sempre que possível do ponto de vista de arrecadação, o governo deve preferir este esquema de incentivo. Como será visto adiante, na exposição da experiência internacional, este tipo de mecanismo de incentivo é muito utilizado. Note que, uma vez que o salário real do individuo ao aposentar-se é normalmente superior ao seu salário real médio durante a vida, e que a alíquota de imposto de renda é tão maior quanto maior for seu salário, em geral pode ser esperado um pequeno ganho de receita para o fisco, caso o esquema acima seja obedecido: a alíquota média 17 incidente sobre os beneficios será superior á alíquota média que incidiria sobre as contribuições. b) Contribuições do Empregador Aqui também há um tipo de beneficio que é constantemente utilizado. O empregador deduz como despesa a sua contribuição para o fundo de pensão de seus empregados. Neste caso, diferentemente do caso anterior, há perdas fiscais reais, uma vez que a alíquota incidente sobre o lucro real da empresa é diferente da alíquota incidente sobre o trabalhador. Este é o esquema de incentivo que é mais utilizado na experiência internacional. c) Imposto de Renda Incidente sobre os Investimentos do Fundo Há vários tipos de remuneração do capital: os juros, os dividendos e os ganhos de capital. Em várias nações são previstos incentivos fiscais que desconsideram a taxação sobre estas remunerações, quando os investimentos são provenientes de fundos de pensão. Estes incentivos representam sempre ganhos para o participante desses fundos, e são um tipo adicional de incentivos. No Brasil já há isenção de impostos sobre dividendos para todos os investidores residentes (considera-se que o dividendo já é taxado quando a empresa que o paga recolhe imposto sobre seu lucro). d) Beneficios Recebidos Os beneficios sio sempre taxados como se fossem renda corrente, exceto no caso em que as contribuições forem taxadas. Em alguns países ocorre que as contribuições dos trabalhadores não são taxadas, de forma que o beneficio que for atribuído à da contribuição do empregado não é taxado. (ü) Outros Tributos Há alguns casos internacionais de estímulos através de outros impostos. Um destes ocorre no sistema de previdência privado alemão. Os fundos de pensão alemães são fechados e similares aos de outros países. Contudo, a maioria das empresas alemãs utiliza-se de um sistema de formação de reservas que é integrado ao balanço da empresa: o fundo tem personalidade juridica independente. Neste caso, existe um incentivo extra para as empresas constituírem seus fundos desta segunda forma (que é predominante na Alemanha - cerca de 70% dos fundos constituídos): quando o empregador contribui para 18 um fundo que é do tipo usual (com personalidade juridica independente da empresa) ele é obrigado a pagar adicionalmente a contribuição sobre folha salarial. Este ponto não é de grande importância, mas apenas ilustra que existem várias soluções alternativas para os incentivos governamentais à fonnação de fundos de pensão privados na experiência internacional. 4.2.3 - Sumário da Experiência Internacional no Tratamento Fiscal dos Fundos de Pensão (i) Contribuições do Empregado Países que pennitem deduzir da renda tributável (l.R.P.F.) a contribuição do empregado sem condicionantes: - Canadá, Dinamarca, França. Grécia, Holanda. Inglaterra. Itália, Japão e Suíça. Países que pennitem a deduzir da renda tributável (I.R.P.F) a contribuição do empregado com condicionantes: - Existe limite para a isenção: Austrália. Bélgica, Irlanda e Portugal. - Estados Unidos: contribuições dos empregados nos planos de beneficio definido não são deduzidas. Por outro lado, como mencionado acima. para os beneficios que são advindos da contribuição definida. as contribuições são dedutíveis até o limite de USS8.278. Países que não pennitem a deduzir da renda tributável(I.R.P.F.) a contribuição do empregado mas onde esta não é uma restrição importante: - Alemanha (como foi mencionado, a maioria dos fundos é composta de reservas técnicas contábeis nos balanços das empresas, de modo que para estes não faz sentido falar em contribuições do empregado), Espanha e Luxemburgo (todos os fundos neste dois países são de reservas técnicas contábeis). Países que não pennitem deduzir da renda tributável a.R.p.F,) a contribuição do empregado: - Brasil 19 (ii) Contribuições do Empregador Países que pennitem deduzir do lucro tributável (I.R.PJ.) a contribuição do empregador sem condicionantes: - Alemanha, Austrália, Brasil, Canadá, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Holanda, Inglaterra, irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo e Suíça. Países que pennitem deduzir do lucro CI.R.P.J.) a contribuição do empregador com condicionantes: - Existe limite para a isenção: Bélgica e Portugal. - Estados Unidos: contribuição do empregador nos planos de beneficio definido são dedutíveis. Para os planos de contribuição definida as contribuições são dedutíveis até o limite de 15% da folha de salários. (üi) Imposto de Renda Incidente sobre os Investimentos do Fundo Países que isentam de I.R. o retomo dos investimentos do fundo sem condicionantes: - Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França, Grécia, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Japão, Portugal e Suíça. Países em que a isenção não faz sentido: Alemanha, Espanha e Luxemburgo Países que não isentam de I.R. o retomo dos investimentos do fundo: - Austrália, Dinamarca e Itália. (iv) Beneficios Recebidos Países que taxam os beneficios recebidos dos fundos de pensão privados sem condicionantes: - Austrália, Bélgica, Brasil, (só na parcela que não foi taxada na fonte quando da contribuição), Canadá, Dinamarca, Estados Unidos (assim como no BrasiL só na parcela que não foi taxada na fonte quando da contribuição) Espanha, França, Grécia, Holanda, Inglaterra, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo e Suíça. 20 Países que taxam os beneficios recebidos dos fundos de pensão privados com condicionantes: - Alemanha e Portugal (taxam acima de detenninado valor). 4.2.4 - O Caso Brasileiro Atual: Descrição e Sugestões o tratamento das contribuições e o dos retornos sobre as aplicações dos fundos ou de seu patrimônio quando ror o caso, são diferentes. As contribuições costumam compor-se de duas parcelas, as contribuições do empregador e as do empregado. Se os fundos fossem caracterizados por perfeita portabilidade para o empregado, a questão se apresentaria de fonna bem simples. Poderiamos entender que a origem das contribuições é irrelevante em relação ao fisco. De fato, representariam. independentemente de sua proveniência fonnal uma fonna de salário indireto do empregado e, como tal deveria ser tratada. Justifica-se neste caso a isenção de imposto de renda com base no argumento de diferimento fiscal. É, por exemplo, o que parece ter reconhecido a Receita Federal com a Instrução Nonnativa nO 2, de 7/1/93, que isenta de imposto "os beneficios recebidos de entidades de previdência privada, relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte". Não sendo isentas as contribuições do participante, devem ser seus beneficios, para evitar bi-tributação. A questão da tributação torna-se especialmente interessante quando se observa que a contribuição vertida pelo empregador tem tratamento diferenciado em relação à do empregado. Esta é apresentada ao fisco; aquela é simplesmente descontada pela empresa como despesa, da renda bruta. Considerando que a parcela paga pela patrocinadora é uma fonna indireta de remuneração do trabalho, portanto da mesma natureza que a outra, esta situação significa que parte da remuneração do empregado não chega a ser apresentada ao fisco. Como observado acima, se o fundo tivesse perfeita portabilidade, não haveria muito questionamento: ambas componentes da contribuição integral têm de ter tratamento igual. Por isso podemos dizer que, no caso de fundos em que só se realiza contribuição do empregador, boa parte da remuneração de um executivo não é levada ao fisco, subestimando-se o rendimento. Em situações fiscais onde há um limite de isenção para contribuições individuais, pode configurar-se um tratamento diferenciado injustificável. 21 o problema é na realidade m81S complicado, porque os fundos não apresentam portabilidade integral nem instantânea. Assim. as contribuições formalmente atribuídas ao empregador não constituem integralmente parte da remuneração do empregado. Não é impossível estabelecer um critério com base em observação estatística para aproximar-se de uma percentagem média representativa, levando em conta o tumover de emprego, os critérios de estabelecimento de direitos. Como estas características variam por empresa devido a traços específicos de seus mercados e de seus acordos institucionais, nenhum critério geral será verdadeiramente eqüitativo, mas a situação de eqüidade será melhor aproximada se houver algum critério determinado com base na razão e no bom senso do que se não houver nenhum. (i) Estudo de Caso: o P AlT e a Legislação Tributária o PAlT ( Patrimônio Individual do Trabalhador) foi criado pelo Decreto Lei n° 2.292 de 21 de novembro de 1986. Consiste num sistema de formação voluntária de patrimônio para a aposentadoria, tanto para individuos como para empresas. É inspirado no IRA (Individual Retirement Account): empresas elou individuos podem fazer próprio plano de previdência complementar. seu Assim. se um profissional liberal quisesse complementar a sua aposentadoria, ele poderia administrar seu plano de pensão individual, através de uma poupança resgatável por acasião de sua aposentadoría. Na verdade, o P AlT tem outras regras, como a que permite a retirada da poupança com pelo menos 10 anos de contribuição. Uma das características mais importantes do PAlT é permitir que empresas e individuos juntem-se em um palno de contribuição definida, que tem total portabilidade. Em outras palavras, há uma conta individual em nome do beneficiário que pode ser transferida para outro P AlI (inclusive um que seja individual) caso este beneficiário sinta-se insatisfeito com a administração de seus recursos. o PAlT foi concebido de forma extremamente moderna, e de acordo com os padrões tributários normalmente empregados em todos os paises: a) As contribuições pagas pela empresa, bem como os rendimentos auferidos pelo fundo P AlT, não são considerados integrantes da remuneração dos beneficiários para efeitos trabalhistas ou previdenciários, nem de contribuição sindical, e também não integram a base de cálculo para as contribuiões do FGTS~ b) As contribuições da empresa são dedutíveis como despesas operacionais, e não são consideradas como renda bruta do beneficiário~ 22 c) As contribuições do indivíduo podiam se abatidas de sua renda bruta até o limite de 30% da mesma, ou de CR$ 100.000,00 (aproximadamente US$ 7.100 de novembro de 1986); d) Os rendimentos das aplicações do P AlT não eram tributados correntemente, mas somente no resgate das cotas. Houve imediata adesão de empresas e indivíduos ao P AlT, o que demonstrou que este era um instrumento de grande valia para a formação de poupança de longo prazo. Poder-se-ia argumentar, contudo, que o sucesso do P AIT foi dissociado de suas vantagens fiscais em relação às entidades de previdência privada de então, isto é, a isenção (d) acima. A mudança do tratamento tributário do PAlT, que é descrita abaixo, mostra que este argumento não procede. A reforma tributária de dezembro de 1988 (Lei nO 7.713 de 22 de dezembro de 1988, posteriormente modificada em relação à incidência do IR sobre os beneficios pela Lei n° 7.751 de 14 de abril de 1989) atingiu o tratamento fiscal do PAlT em dois pontos, correspondentes aos ítens (c) e (d) acima: extinguiu a dedutibilidade da contribuição dos indivíduos, e instituiu a tributação dos rendimentos das aplicações do fundo. O resultado não poderia ser mais devastador: não hà praticamente nenhuma empresa ou indivíduo que tenha aberto um PAlT após dezembro de 1988. Este pequeno estudo de caso mostra a importância do tratamento fiscal em consonância com os padrões internacionais para que seja atingido o objetivo de formação de estoque de capital. (ü) A Legislação Brasileira Atual: Sugestões de Alteração A Legislação brasileira atual coloca em pé de igualdade as entidades abertas, fechadas e o PAlT, em relação ao tratamento fiscal. A situação fiscal da previdência complementar privada encontra-se, essencialmente, na Lei nO 7.713 de 22 de novembro de 1988, e na Lei nO 7.751 de abril de 1989. a) A Contribuição do beneficiário é considerada renda tributável, e sob a mesma incide a alíquota de IRPF do beneficiário. Esta tributação é "compensada" quando do resgate, a exemplo do que ocorre nos EUA com fundos de beneficio definido; 23 b) A contribuição da empresa não é considerada renda tributável para o individuo; c) A contribuição da empresa não forma base de cálculo de contribuições trabalhistas e previdenciárias; d) A contribuição da empresa é dedutível como, despesa operacional, de forma que não incide sob a mesma o IRPJ; e) Os rendimentos das aplicações financeiras são tributados da mesma forma que as empresas: recolhidos na fonte sobre renda fixa e recolhidos no balanço sobre ganhos de capital; t) Os beneficios advindos de contribuições de empregadores são taxados, e os - advindos de contribuições dos empregados não. Como foi visto pelas experiências nos diversos países, e como ficou claro do caso da tributação do PAlT, há necessidade de alteração da legislação atual. As principais modificações sugeridas são: a) As contribuições de empregados e empregadores devem ter tratamento idêntico: devem ser excluídos da renda tributável tanto da empresa quanto do indivíduo. Em princípio não deveria existir um limite do total contribuído nem de um, nem de outro, seja como percentual da renda bruta do indivíduo, seja como teto. Contudo, caso haja "abuso" deste dispositivo, deve haver a possibilidade de introdução de tetos. No caso do P AIT o limite de dedução para a contribuição do empregado era de 7.100 dólares (de novembro de . 1986) ou 30010 da remuneração bruta do indivíduo, e pareceria estar adequado. É sempre recomendável que o tratamento fiscal à contribuição do empregado seja idêntico ao dado à contribuição do empregador, para que se evítem "arbitragens fiscais" em acordos entre empregados e empregadores. Assim, se os limites forem impostos, estes devem, ao contrário do que acontece nos EUA, e ao contrário do caso do PAlT, englobar as contribuições somadas do empregado e do empregador; b) As aplicações financeiras das entidades de previdência deveriam ser isentas de imposto de renda; 24 c) Todo o beneficio deve ser taxado à alíquota média do beneficiário, quando do resgate. Por fim. não há justificativa econômica para incentivos maiores do que os que são propostos acima, pois o caso do PAlT ilustra bem que foram suficientes para induzir a formação de capital de longo prazo, que é o principal objetivo econômico da previdência complementar. Por exemplo, uma dedução em dobro como receita operacional da contribuição do empregador seria apenas um aumento da transferência liquida do Governo para a classe dos empregados em empresas que têm fundos de pensão (que são normalmente grandes) que é, sem dúvida alguma, uma classe privilegiada no país. Não há justificativa para privilégios adicionais para camadas relativamente abastadas da população. 4.3 - Financiamento de Fundo de Pensão com Participação nos Lucros A possibilidade de vincular as contribuições da empresa patrocinadora a seus lucros não é uma novidade. plans"- PSP. Nos EUA, por exemplo, existem os "profit sharing O funcionamento destes fundos é baseado no fato de que para certas empresas que atuam em setores muito imprevisíveis, sobretudo de pequeno e médio porte, sustentar um fundo de pensão com o compromisso de fazer contribuições periódicas pode ser uma carga demasiadamente pesada. Este tipo de empresa costuma optar por PSPs nos quais sua obrigação de fazer contribuições só ocorre quando tiver lucros. Os PSPs não podem ser incluidos nem na categoria de fundos de beneficios definidos nem de fundos de contribuições definidas, pois o valor do beneficio a ser pago ao aposentado dependerá não apenas do retomo das aplicações, mas também do montante de contribuições. Estas variam em função do lucro da patrocinadora e também não têm valor pre\iamente definido para os beneficios, pois seria incompatível com a saúde financeira do fundo. A criação de fundos que tenham como fonte de recursos participações nos lucros no caso do Brasil deve ser prevista pela legislação, visto que nossa economia é muito instável, o que dificulta a muitas empresas assumirem o compromisso de fazer contribuições definidas para um fundo. Dada a imprevisibilidade destas contribuições, deve-se procurar nestes casos, incentivar os fundos mistos em que as contribuições da patrocinadora sejam em função dos lucros e a dos trabalhadores em regime de contribuição definida. 25 4.4 -Condições para o Caso de Extinçio da Empresa Patrocinadora do Fundo Existem muitas razões que podem levar uma empresa patrocinadora a extinguir um fundo de pensão. A empresa pode ser fechada ou vendida, ou ainda, ir à falência. Nos EUA. para salvaguardar os direitos dos beneficiários dos fundos, O "ERISA" estabelece regras a serem seguidas pelo empregador, nesses casos. De uma forma geral, o direito sobre os beneficios deve ser assegurado até o limite dos ativos do fundo a ser extinto. No caso dos planos de contribuição definida, o valor capitalizado dos beneficios estão lastreados pelos ativos do fundo. Assim, o patrocinador não tem direitos sobre tais ativos, nem obrigações quanto a pagamento de beneficios. Desta forma, os riscos de insolvência estão restritos aos planos de beneficios definidos. Nestes, se o valor dos ativos do fundo exceder o valor atuarial dos beneficios a serem pagos, então o montante excedente pode ser revertido em favor da patrocinadora. Caso contrário, o empregador é obrigado a cobrir a diferença. Quando essa diferença for superior ao valor dos ativos da empresa, tem-se, então, a insolvência atuarial do fundo de pensão. Neste caso, tanto os ativos do Fundo quanto os pertencentes ao empregador são absorvidos pelo "Pension Benefit Guaranty Corporation" (pBGC). Este é um fundo, administrado pelo governo federal norte- americano, destinado a prover um seguro para pagamentos de beneficios aos afiliados de planos extintos. Além dos ativos absorvidos de fundos extintos e seus patrocinadores, o PBGC recebe, ainda, prêmios pagos, periodicamente, pelos fundos qualificados, além de empréstimos concedidos pelo governo federal. A criação de uma entidade semelhante ao PBGC no Brasil deve ser evitada. O histórico brasileiro de o Estado optar por assumir grandes empresas em processo de falência mostra que aqui se tem uma tendência a privatizar lucros e socializar prejuízos. A existência de um PBGC no Brasil tenderia ainda a reduzir a vigilância dos participantes dos fundos de pensão sobre seus gestores. Como o PBGB no Brasil garantiria, em última análise, renda de indivíduos de classe média com recursos orçamentários gerais - impostos pagos por toda a população - a possibilidade de se ter o PBGC em situação falimentar com auxílio do Estado poderá significar agravamento da concentração de renda no pais. A alternativa ao PBGC deve ser um incentivo adicional a fundos de contribuições definidas. Abaixo descrevemos um mecanismo de extinção de empresa patrocinadora que evita que o Estado corra o risco de ter que assumir uma eventual PBGC 26 e, além disso, cna incentivos para que os participantes de um Fundo sejam seus verdadeiros fiscais. 4.4.1 - Fundos de Contribuições Definidas Quando uma empresa patrocinadora de um fundo de contribuições definidas é extinta, os compromissos do fundo para com seus filiados não são afetados. Isto ocorre porque a patrocinadora não assume previamente um compromisso de garantir o valor dos beneficios a serem pagos. Os fundos de contribuição definida, por concepção, são imunes à extinção de sua patocinadora, no que diz respeito a saúde atuarial. Nesses fundos é possível definir a fatia do total de ativos pertencentes a cada um de seus filiados. Isto equivale a ter-se contas individuais cujo saldo é exatamente esta fatia do total de ativos. Após a extinção da patrocinadora, o fundo de contribuição definida pode ser incorporado a um outro fundo de contribuição definida aberto ou fechado (no caso de fundos setoriais, por exemplo). Outra alternativa é dar a cada um dos participantes o valor de sua fatia no momento da extinção, permitindo que cada trabalhador ingresse no fundo patrocinado pelo seu novo empregado ou entrar em um fundo aberto. 4.4.2 - Fundos de Beneficios Definidos A extinção da patrocinadora de um fundo de beneficio definido é um problema mais complexo. Estes fundos contam com o aporte de recursos da patrocinadora para poderem honrar o compromisso de pagar o valor prometido ao beneficiário. A extinção da patrocinadora compromete a saúde atuarial do fundo. Para se minimizar as perdas dos valores prometidos é preciso que os ativos da empresa em extinção sejam transferidos para o fundo até o montante equivalente ao valor atuarial das promessas de transferências futuras da patrocinadora ao fundo. Isto equivale a tratar este montante como um passivo trabalhista da empresa que tem que ser honrado antes de sua extinção. Após a extinção da patrocinadora. com o fundo já tendo recebido o aporte acima descrito e estando,portanto, em situação saldável do ponto de vista atuarial, este fundo deve transformar-se em um fundo de contribuição definida. Para tal deve-se fazer o cálculo do saldo das contas individuais o qual consistirá do valor presente da expectativa de pagamentos futuros ao participante. Uma vez transformado em fundo de contribuição definida, ele poderà, confonne, decrito acima, ser incorporado a um outro fundo de contribuição definida ou ser desmembrado através da entrega a cada participante do saldo 27 de sua conta individual para que o participante possa ingressar em um outro fundo de contribuição definida. Um problema delicado surge quando o valor dos ativos da patrocinadora em processo de extinção é inferior ao valor atuarial de suas promessas de transferências futuras. Isto equivale a uma situação de devedor insolvente (a empresa patrocinadora) não tem como honrar sua dívida (no caso uma dívida trabalhista) para com o credor (o fundo). O credor não receberá o montante total de seus créditos. A alternativa é usar todo os ativos disponíveis da patrocinadora para saldar a maior parcela possível de sua dívida para com o fundo. Isto feito, sobra um valor não saldado que terá, inexoravelmente, que ser coberto pelos beneficiários. Para se ratear entre os filiados o valor deste saldo não coberto pelos ativos da patrocinadora extinta, é preciso antes transfonnar o fundo em um fundo de contribuição definida. Para tal. o saldo das contas individuais seria calculado conforme a descrição acima como se os ativos da patrocinadora fossem suficientes para cobrir suas obrigações para com o fundo. De posse deste saldo teórico das contas individuais, pode-se ratear o valor dos compromissos não honrados pela patrocinadora de forma proporcionai entre todos os filiados. Desta forma se o saldo teórico da conta de um filiado corresponde a x"1o do total dos saldos teóricos das contas individuais, então este filiado arcaria com x"1o do rateio dos compromissos não honrados pela patrocinadora. Isto permite definir o saldo ajustado das contas individuais que baseará a transformação do fundo em tipo contribuição definitiva. 4.5 - Concessão de Empréstimos do Fundo à Patrocinadora Os beneficios pagos pelos fundos de pensão são provenientes de contribuições regulares de seus afiliados, das empresas patrocinadoras e de rendimentos auferidos do capital investido. Quando alguma destas fontes de receita, por qualquer que seja o motivo, não está contribuindo como previamente estipulado, pode-se detectar problemas com a saúde financeira do fundo. Isto posto, a decisão de emprestar recursos à empresa patrocinadora apresenta uma grande vantagem e uma grande desvantagem. De um lado, o empréstimo de recursos às firmas patrocinadoras cria uma maior flexibilidade para estas empresas na movimentação de seu caixa. Assim, se o empresário estiver com um problema momentâneo de liquidez, este sempre pode contar com o auxílio financeiro do fundo de pensão de seus empregados. Ao viabilizar esta movimentação, o fundo de pensão pode estar sendo uma boa fonte de reserva financeira para a empresa, diminuindo, dessa fonna, a 28 possibilidade de insolvência da patrocinadora. Em outras palavras, ao emprestar recursos a sua patrocinadora. o fundo de pensão poderá fortalecer sua patrocinadora e contar com um ítem de sua receita. contribuições regulares da empresa patrocinadora. mais estável e permanente. Por outro lado, emprestar recursos à finna patrocinadora significa criar maior risco para o fundo de pensão, tendo em vista que o fundo de pensão se toma ainda mais dependente dos resultados financeiros da patrocinadora. Observe que, neste caso, o fundo de pensão dependerá não só das contribuições previdenciárias feitas pela empresa. mas também do pagamento do empréstimo concedido. Com vistas a se atender simultaneamente aos objetivos de diversificação de nscos das fontes de recursos do fundo e, ao mesmo tempo, fortalecer a empresa patrocinadora. ajudando-a em momentos dificeis, deve-se permitir ao Fundo dar empréstimos à patrocinadora. Mas assegurando-se uma taxa de remuneração de mercado e também limitar o volume destes empréstimos. Nos EUA, por exemplo, a legislação estabelece que estes empréstimos não podem exceder 10% do valor dos ativos do Fundo, no caso de fundos de beneficios definidos. Estes tetos, 10% para planos de beneficios definidos deveria ser adotado pela legislação brasileira. 5 - TIPOS DE PLANOS DE BENEFÍCIOS Os planos de beneficios encontrados no Brasil são de (1) Beneficios Definidos, (2) Contribuição definida e (3) mistos. Em todos estes planos as finnas e seus empregados contribuem regularmente para o fundo de pensão que acumula um patrimônio que gerará renda suficiente para o pagamento de beneficios ao trabalhador inativo no futuro. A diferença entre esses planos se deve ao tipo de beneficio e contribuição. Em um plano de beneficios definidos, os trabalhadores ativos e a empresa patrocinadora fazem contribuições regulares, para o fundo de pensão que se compromete a pagar beneficios de aposentadoria em um valor previamente definido. Para que um fundo deste tipo não corra risco de insolvência atuarial, é necessário que o valor das contribuições seja ajustado periodicamente de modo a que os ativos acumulados no fundo sejam suficientes para assegurar o pagamento dos valores fixados para os beneficios. 29 Em um plano de contribuições definidas, os trabalhadores e a empresa patrocinadora fazem contribuições regulares, em um valor previamente definido, para o fundo de pensão que se compromete a pagar beneficios cujo valor dependerá da taxa de retorno de seus ativos. Um fundo deste tipo jamais correrá risco de insolvência atuarial pois, por definição, seus compromissos se ajustam automaticamente a sua capacidade de honrá-los. Os planos mistos são urna mistura de plano de beneficios definidos e dontribuições definidas. O fundo de pensão compromete-se a pagar um valor mínimo para os beneficios, ficando o valor total dependente da rentabilidade dos ativos dos fundos. Por ser uma alternativa intermediária ás anteriores, os planos mistos correm risco de insolvência atuarial, tal como os de beneficios definidos, mas com menor intensidade do que estes. Quando os embriões dos atuais fundos de pensão dos EU A foram criados, seus patrocinadores eram grandes empresas que assumiam o risco de garantir o valor dos beneficios em planos de beneficios definidos. Isto significa que os empregados passaram a fazer contribuições fixas e os ajustes das contribuições para garantir o o valor dos beneficios futuros ficaram como compromisso da empresa patrocinadora. A provável explicação para este arranjo entre patrocinadora e seus empregados pode estar nos diferentes graus de aversão ao risco. Uma grande empresa tem acesso a vários tipos de negócios, podendo diversificar enormemente o risco que corre. Ao passo que pequenos aplicadores, em geral, são mais restritos quanto ao cardápio de opções de investimentos compatível com seu limitado volume de recursos. Isto significa que as grandes empresas tendem a agir como se fossem indiferentes ao risco corrido, olhando prioritariamente para o retomo esperado de suas aplicações, enquanto que seus empregados tendem a agir como investidores avessos ao risco. É esta aversão ao risco que deve ter levado os trabalhadores a transferirem para a patrocinadora risco de assegurar o valor dos beneficios. Os retornos extraordinários dos ativos dos fundos eram incorporados pelas patrocinadoras sob forma de menores contribuições e, por outro lado, retornos baixos implicavam maiores contribuições. Para assumir para assumir este risco, as empresas cobravam implicitamente um prêmio de seguro de seus funcionários, pago sob forma de salários abaixo do que deveriam ser caso o risco tivesse que ser corrido por eles próprios. 30 Os planos de contribuição definida têm vantagens sobre os de beneficios definida, entre as quais: 1°) Eliminam o risco de se ter uma insolvência do fundo devido a crises financeiras que atinjam a empresa patrocinadora; 2°) Como o desempenho do administrador do fundo é de crucial importância para determinar o valor dos beneficios dos trabalhadores, estes têm todo interesse em fiscalizar os gestores do fundo; 3°) Tentativas de uso político de fundos de pensão para financiar investimentos de baixo retomo ou forçá-los a comprar títulos públicos despertam oposição dos contribuintes do fundo que serão prejudicados por um menor valor dos beneficios. Isto cria um custo político para os que defendem a canalização compulsória das aplicações dos fundos para alguns ativos; 4°) Para assumir riscos em um plano de beneficios definidos, a patrocinadora cobra implicitamente um prêmio que podé ser elevado. Ao se criar planos mistos, estabelece-se uma divisão de riscos que reduz o prêmio pago pelos trabalhadores à patrocinador~ 5°) Aumenta-se a resistência da sociedade às políticas monetárias inflacionárias, pois ao causarem juros reais negativos, elas reduziriam o futuro valor das aposentadorias, visto que prejudicam a rentabilidade dos fundos. Os planos de beneficios definidos só podem ser honrados quando a empresa patrocinadora é suficientemente sólida do ponto de vista econômico para poder arcar com o ônus de garantir o valor do beneficio ao trabalhador aposentado, no caso de os ativos do fundo não terem rentabilidade suficiente para garantir os beneficios prometidos. Isto equivale a dizer que o risco de insolvência atuarial do plano é assumido pela empresa patrocinadora. Nos planos de contribuição definida, diferentemente, este risco é repartido entre todos os filiados que terão beneficios de baixo valor no caso de os ativos do fundo obterem baixa rentabilidade. No Brasil os planos de beneficios definidos são maioria entre as empresas estatais e multinacionais. Os planos de contribuição definida são mais comuns quando a patrocinadora é uma empresa privada nacional. 31 Isto reflete a maior capacidade de assegurar o pagamento de beneficios no caso de baixa rentabildiade dos ativos do fundo que têm as grandes empresas. 6 - MUDANÇAS DE EMPREGO E DE FUNDOS DE PENSÃO (VESTlNG) E CONGELAMENTO DE ACORDO 6.1 - Mudanças de Emprego A legislação deve estabelecer regras para assegurar os direitos dos trabalhadores que saem de uma empresa patrocinadora de um fundo de pensão antes de atingirem a idade de aposentadoria. A experiência nos EUA neste assunto é particularmente norteadora. Neste pais a lei assegura ao trabalhador direito pleno sobre o valor capitalizado de suas contribuições individuais. Quanto às contribuições efetuadas pela empresa. a fração de seu valor capitalizado que poderá ser retirada do fundo de pensão depende do grau de vesting atingido pelo trabalhador. Diz-se que o vesting é plenamente atingido quando o trabalhador passa a poder retirar 100% do valor capitalizado das contribuições da empresa. A legislação americana é muito específica neste ponto, mas a orientação básica é no sentido de dar um status de vesting crescente com o número de anos de trabalho na empresa. Isto posto, o vesting é, em geral, zero até o final do terceiro ano, passando a 20% no quarto e atinge 100010 ao final do sétimo ano. Naquele pais, quando um empregado deixa a empresa com grau de vesting abaixo de 100010, a fração que fica no fundo pode ser usada para reduzir contribuições futuras da empresa patrocinadora. No Reino UIÚdo, até 1985, os trabalhadores que mudavam de emprego com freqüência eram prejudicados em favor dos que permaneciam no mesmo emprego por muitos anos. Os trabalhadores que trocavam de emprego a cada 10 anos, por exemplo, podiam perder até a metade de seus beneficios. A partir de 1985 foram criados fundos portáteis nos quais o período necessário para para se atingir o vesting pleno foi reduzido para 2 anos. A legislação para o Brasil deverá levar em conta o fato de haver grande mobilidade de mão-de-obra. Seria demasiado prejudicial ao trabalhador aguardar 8 anos, como nos EU A, para que ele passasse a ter direito pleno sobre as contribuições da 32 empresa. Além disto, as contribuições da empresa devem ser vistas como um salário indireto pago diferidamente e, portanto, pertencem ao trabalhador. No entanto, para não se incentivar a mobilidade de trabalho, criando-se, desta forma. desincentivos para que as empresas invistam em qualificação profissional, deve-se fixar um prazo minimo para que o trabalhador possa ter direitos sobre as contribuições da empresa A adoção de um prazo de 2 anos para se atingir o vcsting pleno, como no Reino Unido, nos parece adequado para o Brasil, para o caso de o empregado ser demitido. No caso de o empregado pedir demissão, este prazo deveria ser elevado para 4 anos. Com isto se evitaria a relutância das empresas em investir em formação de mão-de-obra que poderia. após apenas 2 anos, ir trabalhar nas empresas concorrentes. 6.2. Congelamento de Acordo A legislação deve ter como meta preservar a saúde atuarial dos fundos. Em caso de uma empresa patrocinadora se encontrar em grave crise financeira. deve ser permitido uma renegociação (entre o fundo e a patrocinadora) das obrigações desta para com aquele. Em situações particularmente graves, a legislação deve prever a possibilidade de as contribuições da patrocinadora serem suspensas por um periodo de tempo. O importante é que os beneficios pagos pelo fundo sejam revistos de modo a reservar a saúde atuarial da instituição. Desde que feito de forma negociada entre patrocinadora e seus funcionários, uma redefinição das obrigações da empresa deve ser vista da mesma forma que uma negociação de um contrato coletivo de trabalho. Não se pode exigir que a patrocinadora pague mais do que suas possibilidades, sob pena de se abalar a saúde primeira da fonte primária de recursos do fundo. 7 - CENÁRIOS DE INVESTIMENTOS 7.1 - Controle dos Investimentos As aplicações dos Fundos de Pensão, exceto imóveis, deveriam ser controladas com base na exigência de que as Entidades apurassem diariamente, pelo método de quotas, a preços de mercado, o valor de suas carteiras, identificando, inclusive, grandes subclasses de ativos (Ex.: ações, renda-fixa - papéis públicos; renda fixa-papéis privados, etc). 33 T em-se destacado, ainda no campo da regulação, a imponância da transparência de infonnações para o bom controle interno dos fundos. A politica de transparência provém mais uma vez da prática de regulação do mercado de capitais. A ênfase em disclosure é característica da legislação none-americana do mercado acionário introduzida em 1933/34 com a criação da SEC). Baseia-se no fato de que um agente racional não deve ser conduzido pelo estado em seu processo de tomada de decisão, mas deve ter acesso a infonnações verdadeiras que possam permitir que tome uma decisão de investir racionalmente no contexto do conjunto de infonnações disponível; isto é, o agente deve ter um tratamento fair. No caso dos fundos de pensão, dada a ausência de ponabilidade absoluta, a ausência de competição entre entidades e o inevitável vínculo entre o contrato empregatício e a participação no fundo, a analogia com o mercado de capitais parece distante. Alguma analogia existe, no entanto, já que o regime de capitalização exige a aplicação dos recursos de forma racional para a finalidade do fundo. A transparência se justifica em presença desse tipo de contrato desde que se reconheça que o mecanismo de exit a saída da relação contratual, normal no mercado de capitais, tem aqui de ser compensada pela presença de um mecanismo de voice, de voz ativa na gestão ou mais propriamente no controle da gestão do fundo. É, ponanto, necessário que os órgãos de supervisão dos fundos tenham real participação e não se componem como agentes passivos perante o gestor. Ora, isto só ocorrerá se os participantes forem penalizados em face de uma atitude passiva. Esta penalização assume especial imponância no caso de fundos de beneficios definidos em que os erros de gestão possam resultar tão somente em aumento de contribuição do empregador( ou melhor, de contribuição percebida como tal); e no caso de monopólios, em que os custos adicionais possam ser repassados para o público sob a fonna de aumentos de preços ou tarifas. Este constitui um dos principais problemas de gestão dos fundos de empresas estatais e deve ser tomado em consideração pela regulação. A Secretaria de previdência ComplementarlMPS deveria receber tais infonnações sobre a composição e o valor dos ativos do fundo, em meio eletrônico, no máximo poucos dias após o dia de referência da posição de carteira. Com base nesses dados, a própria Secretaria de Previdência Complementar poderia calcular indicadores de desempenho (retomo versus risco) consagrados na moderna teoria de finanças, fazendo, então, um ranldng dos fundos por origem do capital da patrocinadora (estatal, privado nacional, privado estrangeiro), pone (pequenos, médios, grandes - por valor total das aplicações), por tipo de administração das carteiras (interna, 3 Sccunt k'" Exchange ComrruSSIOD. 34 externa, mista), etc., conforme as conveniências da autoridade regulatória e necessidades da fiscalização das entidades. De posse de um ranldng, ficaria fácil detectar fundos que operassem fora dos padrões e agir coercitivamente sobre seus administradores. 8 - TRANSPARÊNCIA DE GESTÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO Embora não obrigatória, exceto, possivelmente, para os fundos muito grandes, a legislação deveria sugerir, enfaticamente, que a administração das carteira das entidades se fizesse, preferencialmente, por um misto de pessoal interno e gestores externos, sobretudo no que diz respeito à carteira de ações e às aplicações em imóveis, por motivos evidentes. Dadas as caracteristicas institucionais do mercado de capitais brasileiro, os bancos deveriam ser, também de forma preferencial, os administradores externos típicos. A legislação deveria, entretanto, admitir, e até, estimular, a figura do "especialista" nãobancário, como administrador externo de fundos de pensão, desde que devidamente credenciado pelos órgãos competentes (C.V.M., e outros). Desse modo, empresas de serviços especializadas na consultoria de investimentos, bem como outros intermediários financeiros (distribuidoras e corretoras de valores mobiliários) ou não-financeiros (consultorias imobiliárias, por exemplo) poderiam vir a participar, de forma crescentemente competitiva, da adminsitração externa dos recursos dos fundos. Nos EUA, a maioria dos fundos de pensão se utiliza de administradores externos de recursos, embora os fundos mais antigos (e maiores, em geral) sejam mais reticentes em adotar a administração consorciada. Após um longo período de tendência ao crescente uso da administração externa, os fundos norte-americanos entraram, nos anos mais recentes, em refluxo, face ao custo rapidamente crescente dessa modalidade de gestão. Como se vê, o estágio de maturação do mercado de capitais norte-americano, com a multiplicação de consultoresespecialistas por subclasses de ativos, nos impede de um transplante simplista da experiência regulatória de adminstração interna/externa, dos recursos dos fundos de pensão, daquele país para o Brasil. 35 9 - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PÚBLICA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 9. 1 - Previdência Complementar Pública A questão da previdência complementar pública foi introduzida na Constituição brasileira aparentemente em virtude de uma preocupação com a eqüidade social. De fato, o modelo de fundos fechados de previdência é apropriado para empresas de certo porte. Às pessoas que não são empregadas dessas empresas resta a opção da previdência aberta que seria, alega-se, mais cara e de mais dificil acesso. Em alguns países a previdência complementar é obrigatória acima de certa faixa de renda; se adotada esta orientação no Brasil, outra justificativa forte surge para a previdência complementar É o caso do Reino Unido, por exemplo, onde a previdência complementar é pública. obrigatória e o governo oferece a alternativa de participação em regime público ou privado. O regime público pode também desempenhar papel relevante para facilitar a portabilidade do fundo individualizado, desde que garantido acesso a qualquer portador. O sucesso na implantação desse regime será tanto maior se puder ser definido de forma descentralizada, ou seja, não ser operado diretamente por órgãos do poder público. A possibilidade de um certo grau de competição na gestão é importante para que o regime possa tomar-se eficiente e não vir a repetir a experiência infeliz dos antigos Fundos 157. 9.2 - Previdência dos Funcionários Públicos O caso dos servidores públicos assumiu especial destaque em face do dispositivo constitucional que garante o valor de seus proventos em inatividade igual à remuneração do servidor ativo. Em que pese a importância de argumentos que dizem respeito à eqüidade de tratamento entre cidadão~ não vamos estender-nos sobre esta questão. O problema financeiro é suficientemente sério, já que a mesma Constituição, muito corretamente, impõe um teto de participação orçamentária para a folha de pagamentos de pessoal do Serviço Público. Com a acumulação de pessoal aposentado, em conseqüência de fatores tão díspares como o aumento de vida média e a adoção do regime jurídico único, ocorrerà uma inevitável deterioração dos serviços públicos, com pessoal ativo mal pago e com limitada possibilidade não tanto de expansão, em muitos casos necessária, mas de simples manutenção de contingente. 36 U ma solução apropriada é a adoção de um regime de financiamento da previdência do servidor público segundo os princípios de capitalização, ou seja, organizar fundos de pensão de servidores, tal como acontece nos Estados Unidos. No momento de sua implantação, tais fundos teriam necessariamente de ser organizados em regime de capitalização parcial, devido à existência de um contingente com direitos já estabelecidos. No tempo, se passaria ao regime de capitalização integral. Ao iniciar-se um sistema previdenciário, o regime de financiamento por capitalização importa em despesas menores do que o de repartição (financiamento por transferências diretas), atualmente adotado, por aquele que se irá beneficiar do fator de acumulação. No entanto, passar de um regime para outro, com o sistema já implantado, implica em aumento substancial de despesas, porque será necessário honrar os compromissos correntes, além de alimentar o fundo. É por isso que, ao se iniciar um processo de refonna, deve-se limitar à adoção de capitalização parcial. A possibilidade de transferir propriedade imobiliária do Estado para o fundo previdenciário equivale, em termos econômicos, à criação de riqueza nova. De fato, o Estado acumula patrimônio vegetativamente, dando-lhe aproveitamento em geral abaixo do custo de oportunidade. O fundo, por outro lado, terá de obter o melhor resultado de seu patrimônio. A contribuição média dos próprios servidores poderá ser aumentada. O efeito imediato será uma diminuição de sua renda disponível, mas representará na realidade uma remuneração diferida, visto que o resultado de sua aplicação será recuperado no periodo de inatividade. Uma forma de não gravar excessivamente a remuneração dos servidores de renda mais baixa pode ser o estabelecimento de faixas progressivas de contribuição, tal como ocorre com os fundos de pensão regulados pela Lei 6.435. A economia nacional se beneficiará fortemente da reforma aqui proposta. Em primeiro lugar, uma população coberta estatutariamente em um sistema previdenciário financiado por transferências diretas tem, muito provavelmente, diminuída sua propensão a poupar. Com o estabelecimento do fundo, esta tendência é compensada pela acumulação institucional. Os fundos de pensões de servidores constituirão uma categoria de investidores institucionais extremamente importantes para o financiamento das atividades do setor privado. É preciso observar que a reforma do sistema deve ser implementado junto a movimentações institucionais relativas ao mercado de capitais que o preparem para a absorção de um acréscimo de recursos notável. O processo de privatização de empresas estatais terá papel importante na viabilização do novo regime e será, ele mesmo, bastante facilitado em seu desenvolvimento. 37 A guisa de ilustração, observe-se que os 2°, 3° e 4° maiores fundos de pensão nos Estados Unidos da América são fundos vinculados ao setor público: os do servidores do Estado da Califórnia, o dos servidores do Estado de Nova Iorque, e o dos servidores da cidade de Nova Iorque. O maior é o de professores, que, naturalmente, também reúne vários empregados do setor público. Ninguém ignora a importância dos fundos de pensão na economia norte-americana como agente canalizador da poupança financeira. Não deverá ser diferente na economia brasileira -- e será verdadeiramente oportuna tal reforma, em um momento de decadência dos grandes fundos para --fiscais que financiaram a longo prazo o crescimento dos anos 70. A organização de fundos de pensão dos servidores públicos, pelo próprio porte financeiro que deverão atingir, gera sérios problemas administrativos. Não podemos esquecer que o agente administrador de um fundo desta natureza está sujeito a conflitos de interesse extremamente sutis. A nova estrutura deverá prever o estabelecimento de várias camadas de supervisão, controle e divisào de responsabilidades. É importante que as entidades representativas do funcionalismo se façam representar nos conselhos administrativos, assim como o Poder Executivo, a quem cabe a responsabilidade pela gestão do tesouro público, mas também o Poder Legislativo, que aprova o orçamento, e considerando que a responsabilidade final pelo pagamento de beneficios a servidores definidos legalmente, é do contribuinte fiscal. Este ponto não pode ser minorado. O peso de uma adminsitração imprudente ou incompetente recairá sobre o contribuinte, ou seja, sobre a sociedade como um todo. A boa gestão não diz respeito apenas aos interessados diretos, servidores ativos e inativos, mas à sociedade inteira. Por isso, justifica-se a constituição de um conselho de investimento com pessoas de notório saber, representando órgãos da sociedade civil, tais como os Conselhos Regionais de Economia e as Associações de Analistas de Mercado de Capitais. Pode-se estudar, também, a exigência de que pelo menos parte da carteira do fundo tenha administração externa, assumida por várias instituições credenciadas, de forma que venha a ocorrer competição efetiva no desempenho. o perfil institucional dos fundos a serem constituídos tem de atender à preocupação de fazê-los instituições capazes de se auto-preservar, de se defender de agentes predatórios. Só serão auto-defensivos os sistemas cujos participantes, quando agredidos, não possam desviar os golpes para terceiros, no caso, para o contribuinte fiscal. É importante que os efeitos da má-gestão sejam sentidos pelos interessados diretos; por issso, a contribuição do tesouro público deve ter um teto legal, que só possa ser reavaliado em condições excepcionais, e as contribuições dos interessados diretos devem ser variáveis 38 de acordo com as necessidades do fundo. Isto significa que os fundos dos funcionários públicos deveriam ser do tipo misto. Estas condições devem produzir forte motivação fiscalizatória. que terá, é claro, de se manifestar através de instrumentos regulatórios que garantam aos participantes diretos uma atuação efetiva. Acresce ainda. nesse caso, que freqüentemente diferentes categorias de servidores apresentam direitos diferenciados, como é o caso dos servidores militares. Mantidas as diferenças será, possivelmente, conveniente que sejam formados fundos especificas para evitar que certas categorias sejam subsidiadas por outras. A formação de fundos de servidores tem também sido enfatizada como passo importante do ponto de vista macroeconômico para viabilizar a criação de novos investidores institucionais na economia brasileira. Na verdade, esta iniciativa seria mais diretamente acessível que uma reforma integral do sistema previdenciário, porque dependeria de menos fatores decisórios. É claro que um movimento de parte dos principais estados, municípios e da União em direção à adoção do regime de capitalização na previdência dos servidores teria efeitos extremamente positivos para a aglutinação de poupança financeira. aumentando de muito o contingente de participantes no sistema de previdência privada e fortalecendo os mercados de aplicações mobiliárias, imobiliárias e financeiras, com todos os efeitos macroeconômicos esperados, tais como queda consistente da taxa de juros e alongamento do prazo de endividamento médio da economia. A transparência para a sociedade, a participação ampla dos servidores ativos e inativos na supervisão e controle dos fundos são, na realidade, essenciais para a eficácia do sistema. Podemos resumir o objetivo desta seção com algumas recomendações para a revisão do regime de financiamento da previdência dos servidores públicos: a) que seja adotado um regime de capitalização parcial para o financiamento de direitos previdenciários dos servidores federais e estaduais; b) que sejam constituídas instituições de previdência para os servidores segundo o modelo das entidades fechadas de previdência privada. c) que sejam asseguradas condições reais de partição dos interessados diretos, servidores ativos e inativos, na supervisão da gestão dos recursos acumulados; 39 d) que o perfil institucional adotado seja concebido de modo a produzir um sistema resistente a agentes predadores e que evite a emergência de situações vinuais de conflitos de interesse de seus agentes. 10 - OS FUNDOS DE PENSÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE Dentro de uma ótica de desejável privatização dos serviços de saúde, no pais, devem ser estimulados, inclusive com alguns incentivos fiscais (à empresa patrocinadora e/ou aos participantes), contribuições específicas para planos de saúde/assistenciais, quer com ofena direta de serviços através de organizações de saúde vinculadas aos próprios fundos, quer pela subcontratação de serviços junto a entidades privadas de "medicina de grupo"/seguradoras (nestas últimas, para o caso dos "grandes riscos"). Desse modo, o subsistema público de saúde poderia se concentrar no atendimento às camadas sociais de mais baixa renda. Gradualmente, os próprios fundos de pensão estaduais e municipais, que inevitavelmente serão, em breve, criados e multiplicados, também adotariam as práticas de oferta de serviços de saúde típicas dos fundos de patrocinadoras privadas. Esta prática. juntamente com a tendência já observada à massificação do seguro-saúde, fariam com que o Estado, no futuro, se restringisse praticamente ao atendimento da base da pirânúde social. 11 - QUEDA DO TETO DE BENEFÍCIOS 11. 1 - Efeitos sobe as receitas do MPS Caso seja adotada uma redução do teto de beneficios - hoje em 10 salários mínimos - haveria uma diminuição na contribuição previdenciária para o atual sistema. O efeito imediato seria uma queda nas receitas do MPS. O montante que o Ministério arrecada de contribuições sobre folha salarial hoje é de 4% do PIB. Desse modo, se o beneficio máximo pago pelo sistema oficial reduzir-se para 3 salários mínimos o MPS deixará de receber parte destes recursos. 40 o objetivo desta seção é mensurar o quanto destes recursos trocará de mãos, isto é, deixará de entrar nos cofres do MPS para ser gerido pelos fundos de pensão. Para efetuar este cálculo, supõe-se que os 4% do pm oriundos da folha de salários mantenham-se vinculados ao sistema previdenciário (sistema oficial + fundos de pensão), mesmo após a diminuição do teto de beneficios. Assim, por hipótese, considera-se que as taxas de contribuição previdenciárias tanto do empregado como do empregador permaneçam inalteradas. Em síntese, quer-se determinar a fatia destes 4% do pm que deixará de ser recurso administrado pelo setor público (no caso, o MPS) e passará para a gestão privada (no caso, os fundos de pensão). Há de se notar a necessidade de se estabelecer a política de distribuição das receitas previdenciárias. Considerar-se-á dois tipos de alocação das contribuições sobre a folha de salários: 1°) O que cada trabalhador contribui para os fundos de pensão é igual a: Se receber menos de 3 salários mínimos O (zero) { (x -3) . CT* Caso contrário CT* = Contribuição Total, isto é, do empregado + do empregador Por conseguinte, o valor que é revertido para o MPS é igual a~ x. 0,28 SM { 0,84 SM Se o trabalhador ganha menos de 3 salários mínimos Caso contrário onde, x é a renda mensal do individuo contabilizada em unidades de SM. O número 3 se refere ao teto de beneficio do sistema oficial. O número 0,28 é a soma da contribuição previdenciária do empregado (8%) mais a do empregador (20%). O número 0,84 é produto 0,28 x 3 SM. 2°) Na segunda possibilidade a ser analisada, o empregado contribui para os fundos de pensão com um montante de: Se tiver rendimentos de menos de 3 salários mínimos O (zero) { (x-3) .CE * CE * = Caso contrário Contribuição do empregado 41 E, o MPS recebe do trabalhor X . 0,28 SM { 0,84 Se este auferir uma renda menor do que 3 salários mínimos + x . CER· CER· = Caso contrário Contribuição do empregador A primeira fonna considera que o sistema oficial se financiará apenas com as contribuições referentes a até 3 salários mínimos, dado que o teto de beneficios será de 3 salários mínimos. Enquanto a segunda abre a possibilidade do MPS obter recursos extras da folha salarial, sacrificando, portanto, os assalariados mais bem remunerados. Observe que na primeira o montante que é depositado na conta de capitalização do indivíduo é maior que na segunda forma pois, (x-3) . (contribuição do empregado + a do empregador) > (x-3) . (contribuição do empregado» O cálculo será feito com base nos dados de número de beneficios pagos pelo MPS (Carta do MPS v.2, n.4, Abr., 1993)4. De 3 até 4 salários mínimos 0,5 x 0,29 x 446.600 SM = 64.757 SM De 4 até 5 salários mínimos 1,5 x 0,29 x 352.920 SM = 153.520,2 SM De 5 até 6 salários mínimos 2,5 x 0,29 x 269.740 SM = 195.561.5 SM De 6 até 7 salários mínimos 3,5 x 0,3 x 232.390 SM = 244.009,5 SM De 7 até 8 salários mínimos 4,5 x 0,3 x 158.722 SM = 214.274,7 SM De 8 até 9 salários mínimos 55 x 0,3 x 94.999 SM = 156.748,35 SM De 9 até 10 salários mínimos 6,5 x 0,3 x 72.073 SM = 140.542,35 SM De 10 até 20 salários mínimos 12 x 0,2 x 44.607 SM = 107.056,8 SM De 20 até 50 salários mínimos 32 x O 2 x 2.880 SM = 18.432 SM De 50 em diante 47 x 0,2 x 71 SM = 667.4 SM De 10 em diante 7 x 0,1 x (44.607 + 2.880 + 71) SM = 33.290,6 TOTAL = 1.328.860,4 SALÁRIos MÍNIMos Como exemplo, observe os contribuintes que recebem entre 3 e 4 salários mínimos, supõe-se que o salário médio de quem está nesta faixa seja 3,5 salários mínimos. 4-cm estudo preciso requeriria I utilizaçlo da distribui~ de salítiOl Da eçooomia formal por faixa et.ítiL ~ido I impossibilidade de obtmçio destes dados• .::oIISlderou-sc I disuibulç.\O do nUmero de beDdiciOl como uma medida aprolCimada desta distnbui~. 42 Assim, 0,5 representa quanto o individuo ganha acima do teto do sistema oficial, 0,29 é a soma das contribuições do empregado (nesta faixa, 9010) e empregador (20%) e 446.600 é o número de trabalhadores que estão nesta fatia de renda. o salário médio de cada faixa foi calculado somando-se o menor valor com o maior valor da faixa e dividindo-se por 2 (média aritmética), observe que esta é apenas uma aproximação. Na fatia de 50 salários mínimos ou mais considerou-se como se todos recebessem 50 salários mínimos. Nas faixas de 3 até 6 salários mínimos taxa de contribuição é de 0,29 (90/0 empregado + 20% empregador), em 6 até 10 a taxa toma-se 0,3 (10% empregado + 20% empregador) e, finalmente, em 10 em diante a taxa passa para 0,2 (0% empregado + 20% empregador). A linha de 10 em diante se refere as contribuições por parte apenas do empregado que recebe mais de 10 salários mínimos Se se considerar a segunda forma de distribuição das receitas sobre folha salarial obteria-se: De 3 até 4 salários mínimos 0.5 x 09 x 446.600 SM = 20.097 SM De 4 até 5 salários mínimos 1.5 x 0.09 x 352.920 SM = 47.644.2 SM De 5 até 6 salários mínimos 2.5 x 0.09 x 269.740 SM = 60691.5 SM De 6 até 7 salários mínimos 3.5 x 0.1 x 232.390 SM = 81.336.5 SM De 7 até 8 salários mínimos 4.5 x 0.1 x 158.722 SM = 71.424.9 SM De 8 até 9 salários mínimos 5.5 x 0,1 x 94.999 SM = 52.249.45 SM De 9 até 10 salários mínimos 6,5 x 0.1 x 72.073 SM = 46.847.45 SM De 10 em diante 7 x 0,1 x (44.607 + 2.880 + 71) SM = 33.290.6 SM TOTAL = 413.581,6 A taxa de contribuição do empregado que ganha entre 3 e 6 salários mínimos é de 9%, entre 6 e 10 salários mínimos é de 10% e de 10 em diante é de 10% apenas sobre 10 salários mínimos. 43 Sabe-se que, atualmente, existem aproximadamente 2, I ativos contribuintes para o sistema para cada inativo. Assim, deve-se multiplicar os totais de salários-mínimos encontrados acima por 2,1 para se obter o volume total de recursos, em salários mínimos, que deixarão de entrar nos cofres do MPS. Esta monta passará a ser um fluxo de renda anual a ser gerida pelos administradores dos fundos de pensão. Assim, sabendo-se que o salário mínimo real médio brasileiro é de aproximadamente USS 62 (sessenta e dois dólares americanos), pode-se calcular a perda de receita do MPS para cada um dos dois tipos de alocação das contribuições previdenciárias. Para a primeira obteria-se: USS 62 x 2,1 x 1.328.860,4 = USS 173.020.000 por mês, ou ainda, aproximadamente 2,1 bilhões de dólares ao ano 5 . Caso a utilizada fosse a segunda fonna USS 62 x 2,1 x 413.581,6 = USS 53.848.324 por mês, o equivale a aproximadamente 650 milhões de dólares 11.2 - O Papel da Cobertura Média na Geração do Estoque de Capital O objetivo da aposentadoria é prover renda ao indivíduo pela perda de uma capacidade laborativa. Assim, se um determinado indivíduo recebia um salário de x unidades monetárias ao aposentar-se, para manter o mesmo padrão de consumo terá que contentar-se com menos do que x, tendo em vista a mudança da composição de seus gastos (por exemplo: não necessita mais ir ao trabalho, diminui o o gasto com vestuário, etc.). Com certeza, a renda de x é suficiente para deixar o indivíduo que se aposenta indiferente entre a situação pré e pós inatividade. Desta forma, se o sistema de poupança oficial provê uma cobertura elevada do salário do individuo, este tem pouca necessidade de poupar. Portanto, a formação de estoque de capital através da poupança privada será tão maior quanto menor a cobertura média. Nos EUA a renda per capita (1992) era de USS 23.500 (vinte três mil e quinhentos dólares americanos) ao ano. A cobertura assegurada pelo sistema oficial para um individuo que recebe a renda per capita é de USS 9.600 (nove mil e seiscentos dólares americanos), o que faz com que apenas 41 % da renda média seja garantida. SSc o teto se redLwr de la para S saWiOl D1ÍllÍmOI o valor encoaIrado para o priIncittl tipo seria de aproxinwWnenlc 750 lIUlhõc& de dólares por ano. 44 No Chile a renda per capita (em 1992) era de USS 3.500 (três mil e quinhentos dólares americanos) ao ano. A cobertura assegurada pelo sistema oficial é (para qualquer individuo) apenas de USS 960 (novecentos e sessenta dólares americanos) ao ano, o minimo assistencial. Isto faz com que apenas 27% da renda média seja garantida. No Brasil, por sua vez, a cobertura é integral (pois a percentagem de pessoas que ganham acima de 10 salários mínimos é desprezível), isto é, o valor acima é de 100%. O sistema oficial assegura toda a renda do individuo que se toma inativo. O estoque de poupança gerado pelo sistema de aposentadoria complementar nos EUA é de 50% pm. No caso do Chile, o estoque de capital ainda está aumentando e projeções de Margozzini (1988) e Cifuentes (1992) indicam que se equilibrará em 1,2 a 1,8 vezes o pm chileno. Já o Brasil desponta com um estoque mínimo, de 5% do pm. Estes valores corroboram o principal ponto desta seção: quanto maior a cobertura provida pelo sistema público, menor o estoque de poupança gerado pelo sistema de pensões privado. Conclui-se que a queda da cobertura é um fator essencial na geração estoque de capital fisico por meios privados. 45 BIBLIOGRAFIA Ao longo deste trabalho utilizamos argumentos desenvolvidos por diversos autores, sendo os principais deles contidos nos artigos e livros citados abaixo: ARRAD. , VALDÉS-PRIETO, S. e SMICHT HEBBEL, K. , "Privaely Managed Pension Systems: Design Issues and Chilean Experience", World Bank, 1993. BALBEAU, A. "La Fin des Retraites", Hachette, Paris, 1985. BER.."iSTEIN, M.C. e Berustem, lB. "Social Security: The System that Works", N.Y., Basic Brooks Inc., 1982. BODIE, Z., Kane, A. e Marcus A. "Investments", Homewood, Irwin, 1989. CARDOSO, R. F., CASTRO, H. P., OLIVEIRA, L. G. S. e MAGALHÃES, U. , "Os Sistemas Previdenciários: Uma Porposta de Refonnulação do Modelo Brasileiro", Ensaio Econômico ° 211, EPGElFGV, 1993. CARDOSO, R. F., CASTRO, H. P., OLIVEIRA, L. G. S. e MAGALHÃES, U., "Previdência Social Pública: A Experiência Brasileira", Ensaio Econômico nO 210 EPGElFGV, 1993. CIFUENTES, R. (1992), "Dissertação de Mestrado", Instituto de Economia, Universidade Católica do Chile. DIA.J.\10ND, P. "Pension Refonn in a Transition Economy: Notes on Poland and Chile". NBER Conference on Industrial Restructuring in Eastem Europe, fev. 1992. FELDSTEIN, M. "Social Security, Indicud Retirement and Aggregate Capital Accumulation", Joumal ofPolitical Economy, 1974. GOODMAN, lC. e Ferrara, P.J. 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Social Security and Health Program in Mexico to 1988, Los Angeles, VCLA. LA Center, 1988. 48 ANEXO I NOTA TÉCNICA SOBRE OS REGIMES DE REPARTIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO 1 - Introdução Os sistemas previdenciários podem ser organizados segundo duas formas de financiamento: capitalização e repartição. No primeiro, um fundo de participação recebe contribuições regulares dos trabalhadores ativos que são investidas ao longo da vida laborativa se seus filiados 1. No momento da aposentadoria, o trabalhador inativo passa a receber um beneficio que é função do valor capitalizado de suas contribuições passadas. O regime de repartição é aquele em que os rendimentos dos direitos previdenciários serão auferidos a partir de transferências fiscais, caracterizando uma redistribuição intergeracional de renda na qual as pessoas que trabalham provêm os recursos para o pagamento dos aposentados. Isto posto, o valor das aposentadorias pagas no sistema de capitalização depende crucialmente da rentabilidade dos investimentos do fundo de participação, a qual pode ser aproximada pela taxa real de juros em vigor durante o periodo de aplicação dos recursos. No sistema de repartição, no entanto, a variável crucial para a determinação do valor dos beneficios será a taxa de crescimento da população formalizada. A realidade histórica se configura, todavia, como uma sucessão de ciclos econômicos e ao longo destes as taxas de juros e de crescimento populacional se diferenciam. Por isto os sistemas previdenciários atuais variam entre países por motivos históricos que condicionaram suas configurações atuais. A maíor parte dos programas financiados em regime de repartição funcionavam, inicialmente, em regime de capitalização. A mudança de forma de financiamento se deveu à necessidade de contornar crises institucionais elou guerras que geraram a necessidade de elevar rapidamente as fontes de financiamento para custeio de aposentadorias. ISolSl.e contexto, vale dest.acar as propostas de carvalho e faro (I99\) e a do relatório da Comisslo E.spec:lal para Estudos do Sist.:ma PreVldenciano da Câmara dos Depuwlo& (1992). A- I Embora baseados em um objetivo comum, a necessidade de apOIar os trabalhadores urbanos em seu periodo de inatividade, a evolução institucional dos regimes na segunda metade do século levou os países a adotarem diversos caminhos. O envelhecimento das populações dos países avançados, tomando extremamente oneroso o sistema previdenciário em regime de repartição, destacou a importância do financiamento destes regimes, concentrando a atenção sobre as vantagens da capitalização. 2 - O Regime de Repartição Um melhor entendimento dos problemas relacionados com os regimes de repartição pode ser alcançado através da seguinte equação de equilibrio orçamentário dos regimes de repartição: 1'. V =-. r m A a(l-d) s i* - taxa de contribuição que equilibra o sistema V - população inativa A - população ativa r - proporção de v com direitos a beneficios previdenciários a - proporção de A que deseja trabalho d - taxa de desemprego m - beneficio previdenciário médio s - salário médio A equação se refere a um sistema em que a base de contribuição é o salário, mas, teoricamente, com todas as bases possíveis sempre o processo se reduzirá a uma transferência de renda da população ativa para a inativa. Com as transformações demográficas e financeiras que a sociedade sofreu após a II Guerra, a taxa i* tende a aumentar fortemente, como se poderá facilmente deduzir da análise de cada fator. É isto que levou vários países a procurar limitar a idade de aposentadoria abandonando os regimes baseados em tempo de serviço, a limitar o teto de beneficio e a incentivar o uso da capitalização. Examinaremos alguns sistemas específicos após tecer um breve comentário sobre os fatores de determinação de i*. Vale observar, antes, a equação de equilibrio do sistema. O fator VI A é de composição demográfica, mas com alguma possibilidade de atuação institucional. De fato, o limite de V é uma definição institucional, e não apenas biológica. A -2 Para efeito de equilíbrio do sistema, o limiar da entrada no conjunto populacional V é o limiar de entrada em gozo de beneficio previdenciário. Por isso que i* pode ser diminuída (ou controlada) com a adoção de uma idade de aposentadoria mais elevada ou, ainda, com o abandono da aposentadoria por tempo de serviço. No processo de evolução econômica do pós-guerra há dois aspectos que influem no aumento de VI A: o aumento de vida média e a diminuição da taxa de fecundidade. A determinação demográfica de VI A indica uma tendência a aumentar o fator e, portanto, a aumentar i*. parcialmente controlada com ação institucional. E esta determinação pode ser apenas Outra forma de controlar o aumento de i* é limitar a cobertura dos beneficios (isto é, controlar r). Isto vem se demonstrando um objetivo politicamente dificil de atingir além de duvidoso em termos de eqüidade social. A tendência predominante é de universalização da cobertura previdenciária. A universalização exaceba um dos fatores que exigem atuação do governo: a questão do "free-rider" isto é, o indivíduo que recebe beneficios sem ter contribuído, daí a necessidade de contribuição compulsória. O denominador do segundo fator determinante de i* revela a sensibilidade das contribuições previdenciárias à conjuntura econômica, sistetizada no comportamento de d, a taxa de desemprego. O sistema de repartição, a partir de uma situação de equilíbrio, responde ao aumento de desemprego com o déficit orçamentário e à diminuição, com superavit. Se interpretarmos a expressão i* no sentido mais estreito, isto é, a situação de equilíbrio de um regime previdenciário cujo financiamento é feito com uma taxa que grava a folha de salários, então ressalta-se a importância da variável a, indicativa de formalização da mão-de-obra. Quanto menor a formalização, maior o gravame sobre o salário e mais séria da questão do "free-rider". Com um grau relativamente baixo de formalização e com os serviços se aproximando da universalização, toma-se essencial expandir a base de contribuições previdenciárias ou, mesmo, substituí-la. Finalmentre, o fator mls pode se mais diretamente controlado através de ação institucional. legislação. Em um regime de repartição m é determinado de acordo com a Em geral, porém, resta aos governos alguma possibilidade de manipulação, relacionada frequentemente com o reconhecimento da deteriorização de seu valor real em virtude da inflação. A economia mundial teve longo periodo de crescimento começando no imediato pós-guerra. Isso permitiu que apesar da pressão demográfica o valor i* não aumentasse de forma a gerar resistências junto à população ativa. Com a desaceleração nos anos 70, os custos dos regimes básicos de previdência utilizando sistema de repartição A-3 tornaram-se maiores, o que tem levado, desde então, ao exame de formas alternativas de financiamento assim como de tentativas de limitação de direitos. Espera-se que alguns regimes muito generosos, como o da Itália venham a ser modificados. A idade de aposentadoria na Itália é de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, mas é admitida a aposentadoria antecipada em várias circunstâncias, resultando na existência de um contingente de pessoas mais jovens já aposentadas. Em 1985, para alguém que tivesse contribuído durante quarenta anos, o nível da aposentadoria poderia chegar a 80% da média dos salários dos três melhores dos dez últimos anos de trabalho. Ainda que o salário beneficio tenha um teto, com uma contribuição relativamente baixa para algum programa de previdência complementar, neste país administrados por companhias de seguro, pode-se chegar confortavelmente a 100% do último salário na vida ativa. Além disso, o nível de aposentadorias do regime básico é corrigido com o nível geral de salários. O governo italiano propõe atualmente uma refonna do sistema, cujo traço principal será a elevação do limite de idade para 65 anos, tanto para homens quanto para mulheres. A preocupação do governo italiano se intensificou com a verificação de que o país apresenta hoje a mais baíxa taxa de fecundidade da Europa Ocidental e que a média de vida para mulheres já se encontra acima de 79 anos. Nos Estados Unidos da América, sob o governo Reagan, procedeu-se a urna reforma do sistema em 1983, que já se sucedia a outra, de 1977 reconhecida como insuficiente. O traço fundamental da refonna de 1983 também foi o aumento do limite de idade para aposentadoria. Introduziram-se, ainda, modificações no nível de contribuição, que foi aumentado, na correção do valor dos beneficios, que passou a se dar em um intervalo maior e foram concedidos recursos provenientes de receitas gerais do governo para manter a saúde financeira do sistema. A previdência social norte-americana já vinha sofrendo sérias criticas desde os anos 70 e que não arrefeceram com as sucessivas reformas. Alguns países, com o objetivo de pennitir um regime previdenciário com ampla cobertura e ao mesmo tempo não gravar excessivamente o rendimento do trabalho, têm buscado arranjos institucionais que enfatizem mais o papel de capitalização no sistema previdenciário como um todo. Em geral, os sistemas funcionam comum regime básico financiado em sistema de repartição e um ou vários regimes complementares financiados segundo esquemas de capitalização. Como se sabe, os esquemas de financiamento, a longo prazo, tendem a convergir, mas pode-se defender a hipótese de que o modo de detenninação dos direitos previdenciários não é neutro quanto à eficiência de financiamento da economia. Certamente, os direitos estabelecidos através de um esquema de A -4 capitalização são menos sujeitos à disputa política pontual, inevitável no estabelecimento de direitos em sistemas de repartição. Este não é o local para desenvolver estes argumentos, apenas esboçados, mas devemos tê-los em mente ao observarmos as estruturas dos sistemas previdenciários e suas transformações. 3 - O Regime de Capitalização U ma boa compreensão das variáveis que influenciam o desempenho dos regimes de capitalização pode ser obtida através do modelo matemático abaixo. Admitindo-se que um trabalhador receba ao longo de toda sua vida de trabalho o mesmo salário S; que contribua para um fundo de pensão cuja taxa de retomo médio de seus ativos seja r; que o número de meses de trabalho (e contribuição) seja N; que o número de meses nos quais estará recebendo aposentadoria seja M; que o valor de seu beneficio seja igual à fração a de seu salário da vida ativa. Pergunta-se: qual deve ser a fração b de seu salário que deve ser depositada mensalmente no fundo de pensão para que seu beneficio possa ser, de fato, igual à fração ado salário? C.RtriII~'" N _.e. _NlaD per _"ur -\. N+l N+M .12 1 4 De.lida meDAit _valor- aS finitas. A solução do problema é obtida através do uso de equações de diferenças Seja X, o valor acumulado no fundo de pensão pelo trabalhador ao final do período t. No período t o montante X, será igual ao valor capitalizado do total acumulado até o período anterior, (1 + r )Xt-I ' somado à contribuição feita no periodo t, bS, isto fornece a equação de diferenças abaixo: Sendo a primeira contribuição efetuada no período t = 1, o valor acumulado no fundo de pensào até t = O é igual a zero, x;, = O. Resolvendo-se a equação de diferenças acima e A-5 impondo-se esta condição inicial, obtém-se a trajetória do valor acumulado no fundo de pensão durante o período de contribuições, x,; I~t ~N Em t =N o (I) trabalhador faz sua última contríbuição e se aposenta. Neste momento o valor acumulado em seu nome no fundo de pensão é calculado pela expressào (1) com t = N: x . . = b:[(I+rt -I] (2) A partir de t = N + 1 o trabalhador já aposentado começa a receber um beneficio de aS. Seja X, valor acumulado em seu nome ao final do período t. No período t o montante X, será igual ao valor capitalizado do total acumulado até o período anterior, (l+r)Xt_1 subtraído do beneficio recebido no período t, aS. Isto fornece a equação de diferenças abaixo: X t =(I+r)Xt_1-aS Sendo o prímeiro beneficio recebido em t = N + I, o valor acumulado até t = N é dado pela expressão (2). Resolvendo-se a equação de diferenças acima sujeita à condição (2) obtémse a trajetória do saldo restante no fundo de pensão durante o período de aposentadoria, X,; (3) Impondo-se que ao final do mês t = N + M o saldo restante no fundo tenha chegado a zero, M =O , obtém-se o valor da fração de contribuição b: x:. . . (4) A equação (4) acima é a chave da compreensào do regime de capitalização. Dela se observa que: A-6 1°) Quanto maior for o valor dos beneficios como fração do salário a, maiores terão que ser as contribuições como fração dos salários b; 2°) Quanto maior for o período de contribuição N e menor o de aposentadoria M, menores terão que ser as contribuições como fração do salário b; 3°) Quanto maior for a taxa de retorno r, menores serão as contribuições como fração do salário. A fómula (4) pode ser aprimorada para se responder a uma pergunta que interessa a todo trabalhador: qual deve ser a fração do salário depositado no fundo sob forma de contribuição para que o valor dos beneficios recebidos no futuro seja igual ao valor do salário líquido das contribuições? impondo-se que a valor de b = 1 - b. Fazendo-se esta substituição na expressão (4) obtém-se o novo (l+r)M -1 b = (l+r )N + A pergunta é formulada matematicamente (5) para a = l-b M-1 A fómula (5) pode ser usada para alguns exercícios teóricos cujos resultados são apresentados na tabela abaixo. Admitindo-se que a expectativa de vida no momento da aposentadoria seja de viver até os 75 anos e que as contribuições comecem aos 25 anos, tem-se N + M = 75 - 25 = 50. A tabela abaixo é um exercício baseado na fórmula (5) sob diversas hipóteses das variáveis N, M e r: = 480 M = 1 x 12 = 120 N = 35 x 12 = 420 M = 15 x 12 = 180 r = 0,2% r= 0,3% r=0,4% r= 0,5% 0,1579 0,1246 0,0966 0,0738 0,2523 0,2058 0,1653 0,1309 N = 40 x 12 ° Os números da tabela acima mostram que em regime de capitalização à taxa real de juros mensal de 0,4% (quivalente a 4,9% anual) um sistema de aposentadoria após 35 anos de trabalho, com sobrevida de 15 anos custaria 16,53% do salário do trabalhador, ficando sua renda pré e pós aposentadoria em 83,47% do salário. A -7 No Brasil de hoje, um trabalhador que tenha tido salário de 10 salários mínimos durante 35 anos recebe, na prática, no máximo 9 salários mínimos de beneficio ao se aposentar por tempo de serviço. Este trabalhador contribui durante sua vida ativa com 1 salário mínimo e seu empregador com 2 salários mínimos. Admítindo-se uma sobrevida de 15 anos, a taxa de retorno implícita no regime de repartição para este trabalhador é de apenas 0,2% ao mês, visto que os 9 salários mínimos que ele recebeu durante sua vida ativa e recebe de beneficio corresponde a 75% do seu salário de custo ao empregador. A-8 ANEXO 11 ASPECTOS DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL ~este apêndice apresenta-se um resumo do funciomaneto dos regimes previdenciários (público e privado) em alguns países do mundo. Dá compreensão da experência estrangeira., pode-se planejar um sistema adequado para o Brasil que se adeque às caractensticas etárias e econômicas do país. 1 - O Caso da França o sistema previdenciário francês teve origem ainda no século XIX com a instituição de vários regimes especiais voltados para certas categorias profissionais. No entanto, na passagem do século estima-se que apenas 11,5% do número total de pessoas empregadas tinham direitos estabelecidos em algum desses regimes. Em 1890 foi adotado um sistema de aposentadoria obrigatório administrado pelo governo, para todos os assalariados que recebiam abaixo de um certo salário-teto, organizado segundo o principio da capitalização individual. A lei foi modificada em 1930, quando se estebeleceu uma renda mínima por idade, mantido porém o sistema de capitalização. Durante a II Guerra Mundial, os ativos que lastreavam as aplicações dos vários regimes especiais e do regime obrigatório sofreram grande depreciação, que inviabilizou a saúde atuarial do sistema de capitalização. Após a guerra tal sistema foi substituído, portanto, pelo de repartição, medida esta adotada também por outros paises europeus, como a Alemanha. Em seu estágio atual, o modelo previdenciário francês engloba três sistemas superpostos. O primeiro, denominado regime básico, é regido pelo governo em regime de repartição, com participação obrigatória de todos os trabalhadores e destina-se a assegurar um beneficio básico a todos eles. O segundo, conhecido como regime complementar, é gerido por caixas de previdência independentes também em regime de repartição, com participação obrigatória., e provê beneficios de caráter complementar ao regime básico. O terceiro, denominado regime facultativo, é administrado por companhias de seguro ou diretamente por firmas patrocinadoras, em regime de capitalização e se destina aos trabalhadores de alta renda., para os quais os beneficios pagos pelos dois regimes anteriores são muito baixos quando comparados à remuneração pré-aposentadoria. A -9 o regime básico se divide em quatro (sub) regimes. O primeiro, denominado regime geral, engloba os assalariados do setor privado (13 milhões de contribuintes em 1984); o segundo, os assalariados agrícolas (650 mil); o terceiro, os funcionários públicos ci\-is e militares e de empresas estatais (4,2 milhões); e o quarto os trabalhadores não assalariados, tais como industriais, comerciantes e profissionais liberais (3,3 milhões). Para ilustrar o mais amplo dos regimes, a forma de cálculo dos beneficios pagos no regime geral é dada por R = S x T x N - 150 onde R é o valor recebido pelo pensionista; S é o salário anual médio dos 10 melhores anos, o qual é limitado por um teto previdenciário e recebe correção monetária; T é a taxa de pensão que depende do tempo de contribuição, sendo a taxa máxima igual a 50%, a qual é atingida por todos os contribuintes com 65 anos ou pelos contribuintes com mais de 60 anos que tenham contribuído por 150 trimestres (37,5 anos); e N é o número de trimestres de contribuições. O regime complementar é de adesão obrigatória a todos os assalariados, mas cada empresa escolhe livremente a instituição de aposentadoria complementar à qual seus empregados se filiarão, respeitando os casos excepcionais de setores como construção, transporte e trabalhos públicos, onde há uma instituição única da categoria profissional. Para os assalariados do setor privado, a filiação obrigatória pode ser a duas instituições. Como todos os assalariados, eles se ligam a uma das 45 caixas de previdência coordenadas pela ARRCO (Association des Régimes des Retraites Complémentaires). Os trabalhadores de alta renda devem ainda filiar-se a uma das 58 caixas de previdência agrupadas em tomo do AGIRC (Association Générale des Institutions de Retraites des Cadres). Os regimes complementares também se financiam segundo o princípio de repartição e o governo determina entre os vários regimes básicos um mecanismo de compensação entre regimes para evitar versar receitas tributárias no sistema. Em 1985, a ARRCO conseguia oferecer aos participantes de seus regimes uma complementação de cerca de 20% do salário médio na vida ativa. o sistema atual mantém, ainda, a renda mínima devida por velhice, que é obtida em dois estágios: o primeiro como resultado dos direitos determinados a partir das contribuições ao regime geral; o segundo financiado pelo Fundo Nacional de Solidariedade, A-lO cujas receitas são orçamentárias. No total, o valor mínimo dessa renda atingia 60% do salário mínimo em 1985. Os regImes facultativos de previdência, regulamentados em 1986 para operarem em regime de capitalização, apresentam-se em dois tipos: coletivos e individuais. Os coletivos são formados pelas empresas que empregam muitos funcionários de alta remuneração e são admínistrados em geral por uma companhia de seguros contratada pela empresa patrocinadora. Os individuais constituem a versão francesa do IRA (Individual Retirement Account) norte-americano, onde um individuo que deseja receber beneficios superiores aos pagos pelos sistemas básico e complementar abre uma conta individual de poupança planejada. Este tipo de programa individual, denominado PER (Plan d'Epargne en vue de la Retraite) recebe aportes periódicos feitos pelo titular da conta voltados para aplicações em obrigações diversas, como ações, debêntures, títulos públicos etc. Tais aportes são dedutíveis da renda tributável do titular. Ao final dos anos 80 os plenos facultativos recebiam recursos equivalentes a apenas 5% do total de contribuições para entidades previdenciárias. Em resumo, o modelo francês possui uma caracteristica muito peculiar que o distingue dos adotados em outros países do Primeiro Mundo: a esmagadora preponderância do regime de repartição sobre o de capitalização, mesmo nos planos administrados pelo setor privado. O rápido aumento da idade média da população tem gerado muita discussão sobre a conveniência de se manter o modelo atual, que requer para sua viabilização contribuições elevadas dos trabalhadores ativos e possivelmente elevação da idade mínima de aposentadoria. 2 - O Caso do Reino U Dido O Reino Unido adotou em 1908, segundo uma ótica puramente assistencial, uma prestação não contributiva, com financiamento orçamentário, a ser concedida, no limite dos recursos disponíveis, a pessoas com maís de 70 anos. O regime contributivo foi criado somente em 1925. O sistema atual tomou forma segundo legislação recente, de 1973 e 75, e está em vigor desde 1978. A aposentadoria é por idade; 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher, mas com um regime especial para bancários e funcionários, que podem aposentar-se aos 60 anos. O regime de aposentadoria pública exige contribuição durante nove décimos da vida ativa. A participação no regime complementar é também obrigatória A-lI e pode ser efetuada junto a instituição pública ou junto a instituição privada, como regimes de empresa que abrangem principalmente os empregados de grandes empresas públicas e privadas; as pequenas empresas e algumas empresas médias pennaneceram junto ao regime público. Em 1985 havia cerca de 90 mil regimes de previdência empresariais, dos quais cerca de 50% substitutivos do regime público, e os demais cumulativos a este. Na grande maioria dos casos, os fundos desses regimes são geridos por companhias de seguro. o regime complementar público, assim como os regimes das empresas públicas, seguem o sistema de repartição; os regimes de empresas privadas, o de capitalização. Em geral, ao fim de uma carreira de 40 anos, o segurado pode obter uma prestação com valor de cerca de dois terços de seu salário final, como resultado da soma do que recebe no regime básico e no regime complementar. O regime básico público produz apenas uma prestação independente do nível de rendimento do beneficiário. E o regime complementar está vinculado ao nível de renda. A legislação adotada a partir de 1978 resultou de acordo entre o Partido Conservador e o Partido Trabalhista para pennitir a substituição do regime complementar público pelos regimes empresariais. O regime público é conhecido como SERPS (State Eamings Related Pension Scheme). Após a refonna de 1978, este regime garantia, além da prestação do regime básico, um pagamento igual a 1,25% do ganho anual para cada ano de contribuição, de modo que um empregado que estivesse no regime por 20 anos recebia 25% de seus ganhos do período. Há que observar que o regime possui um piso e um teto; portanto, a regra se aplica para resultados entre os dois limites. Trabalhadores que estivessem no regime por mais de 20 anos teriam o direito a uma prestação igual a 25% da média de seus melhores ganhos de 20 anos. Os trabalhadores fora do SERPS são atendidos pelos fundos de pensão estabelecidos por seus empregadores. Note-se bem que a opção pelo regime empresarial é exercida pelo empregador, não pelo empregado. O fundo privado se obriga a prestar um beneficio mínímo, em geral igual àquele que seria recebido se o empregado estivesse vinculado ao SERPS. Há possibilidade de o empregador, em certas circunstâncias, retomar ao sistema público. De modo que se pode afinnar que o Estado atua como agente segurador do sistema. Para incentivar a fonnação de entidades privadas, as contribuições para estas, calculadas sobre a folha de pagamento, sofreram reduções tanto para a parte do empregador como para a parte do empregado, em relação às contribuições vertidas para o regime público. Em média, a redução chega a seis pontos de percentagem para o empregado. A - 12 A maior parte dos fundos privados é do tipo beneficio definido. A partir de 1985, o governo inglês preocupa-se com os problemas que este tipo de fundo pode causar para a perfeita mobilidade da mão-de-obra e iniciou estudos para uma segunda refonna do sistema previdenciário. As características principais foram as seguintes: o período de vesting foi reduzido de cinco para dois anos; os empregadores foram limitados em sua faculdade de penalizar empregados que abandonassem cedo o emprego; os empregados passaram a ter a possibilidade de optar por um regime semelhante ao IRA norte-americano, em substituição à participação no regime público ou no regime complementar empresarial. Esta é uma característica inovadora que diferencia essa segunda refonna daquela de 1975. o governo pretendia inicialmente substituir o regime complementar público por um regime inteiramente privado. Mas acabou por adotar medidas intennediárias. Reduziu os beneficios do regime público (a partir de 1988, onde se obteria 25% da renda em atividade passou-se a obter apenas 20%), pennitiu que os empregados abandonassem os fundos privados em prol de contas individuais e, além disso, estabeleceu um incentivo fiscal para os que abandonassem o SERPS em prol de conta individual. Na realidade, as contas individuais correspondem a quotas de participação em instituições qualificadas para sua gestão. De fato, ocorre um movimento que procura substituir fundos de beneficio definido por fundos de contribuição definida. O governo inglês apresenta o argumento da perfeita portabilidade como fundamental para explicar sua posição. O governo passou também a emitir títulos indexados que pennitem ao investidor institucional estabelecer uma carteira protegida contra a inflação, evitando uma das principais criticas ao sistema. Como a adoção do novo regime data apenas de 1988, pode-se afirmar que é muito cedo para avaliar seus resultados. No entanto, pode-se observar que a configuração geral do sistema pennite não só a competição entre instituições gestoras, mas também, sobretudo, a competição entre fonnas institucionais alternativas, caracterizando uma das mais interessantes experiências internacionais de reforma previdenciária. 3 - O Caso da Suécia O sistema sueco apresenta características muito particulares. Em prímeiro lugar, todo indivíduo com idade acima de 65 anos tem direito a uma pensão fixa. O financiamento deste regime universal é feito em boa parte com recursos fiscais. O valor do A - 13 beneficio é idêndico para todos, independentemente de seus ganhos em atividade, embora se admitam alguns aumentos para pessoas que não disponham de nenhum outro beneficio. Em 1960, foi adotado um regime complementar (ATP), provendo um beneficio relacionado ao salário ativo, com o objetivo de atingir 60% do salário médio dos 15 melhores anos de salário de um individuo. O periodo de contribuição deveria ser de 30 anos, mas inicialmente foi adotado o periodo de 20 anos. O financiamento se dá por uma contribuição do empregador, inicialmente de 3% do salário, e depois progressivamente elevada a 12%. Esta taxa é revista a cada cinco anos. Trata-se, na realidade, de um sistema misto, pOiS embora organizado segundo regime de repartição, exige a constituição de um fundo de reserva. A exigência deste fundo visa, conscientemente, acelerar a acumulação de capital sem aumentar a pressão fiscal e sem concorrer com as seguradoras, pois neste caso possivelmente não haveria resultado líquido positivo sobre a acumulação de capital. Até 1975, de fato, os rendimentos do fundo de reserva superaram o pagamento de beneficios. Em tennos de fonnação anual de poupança, e seus primeiros anos, a constituição do fundo de reserva chegou a corresponder a 4% do PNB sueco. Na década de 70, a Suécia adotou um terceiro regime, visando atender aos assalariados de maior renda, bastante flexivel a nível de empresa, embora obrigatório (ITP). Os beneficios do ITP podem ser providos a partir de contratos com seguradores ou podem., também., ser geridos pela empresa em regime de capitalização, sendo os beneficios ressegurados por duas instituições nacionais. A Suécia foi, historicamente, o primeiro paIS a adotar um sistema previdenciário uníversal, desde 1913, quando foi adotada legislação introduzindo a aposentadoria por idade e invalidez para toda a população. Foi a origem de seu regime básico. Em 1976 a idade limite foi diminuída de 67 para 65 anos e admite-se a aposentadoria antecipada, entre 60 e 65 anos ou postergada, entre 65 e 70 anos, ocorrendo no primeiro caso uma redução e, no segundo, um acréscimo de valor. O montante básico é corrigido de acordo com o índice de custo de vida, e como todos os complementos de pensão são calculados sobre este montante, o valor integral da prestação é, também., indexado. Para qualificar-se ao programa suplementar ATP, o segurado deverá ter, por três anos ao menos, obtido uma renda de ocupação entre um e 7,5 vezes o montante básico; para cada ano nestas condições o segurado recebe uma provisão, de acordo com a contribuição feita à sua conta. O sistema é calculado para, atender após 30 anos de contribuição 60% da renda média de contribuição. A contribuição, em si, é basicamente do A - 14 empregador, correspondendo, na verdade a um imposto sobre a folha de pagamento. Ao final dos anos 70, o resultado das aplicações financeiras do fundo ATP respondiam por cerca de 35% do financiamento das prestações. Estas aplicações se concentraram em empréstimos imobiliários, empréstimos de longo prazo a empresas industriais, títulos públicos e em menor escalas, ações de campanhias industriais. o sistema ITP é também financiado basicamente por contribuições dos empregadores, mas seu montante é considerado na detenninação dos salários. Seu objetivo é de pennitir cobrir a diferença entre o montante básico e 65% da renda de contribuição. 4 - O Caso do Chile A partir de 1980, criou-se no Chile um sistema de previdência baseado na capitalização individual das contribuições previdenciárias, com identificação de contas por participantes e sem participação financeira dos empregadores. A lei que regula o novo sistema (D.L. n- 3.500, de 1980) autoriza o filiado a realizar, inclusive, contribuições voluntárias em sua conta previdenciária, além da taxa obrigatória de 10% estabelecida para tais fins. Além disso, modificações introduzidas na legislação sobre a matéria (Lei n- 18.646, de 1987) autorizam o trabalhador a efetuar depósitos em uma conta de poupança voluntária, cujo saldo, no momento de cumprir-se os requisitos para aposentadoria, pode ser transferido, total ou parcialmente, para a conta de capitalização individual, com o objetivo de incrementar o nivel de pensão. Além disso, a lei estabelece que o Estado garante um certo beneficio mínimo aos membros do novo sistema. Desse modo, quem tiver acumulado em sua conta previdenciária individual um fundo insuficiente para fazer jus ao mínimo será subsidiado pelo Estado, em um montante igual a diferença registrada, de forma a obter o mínimo garantido. A legislação estabelece que terá direito ao beneficio mínimo, por idade, o filiado do sexo masculino que tenha 65 anos ou mais, bem como a mulher com idade igual ou superior a 60 anos, desde que comprovem pelo menos 20 anos de contribuições. o novo regime concede uma ampla liberdade de escolha aos filiados, em termos de poder escolher e trocar, a qualquer tempo, de Administradora de Fundo de Pensão (AFP), entidades financeiras privadas que gerenciam as contribuições previdenciárias individuais no novo sistema. Além disso, podem optar pela modalidade de beneficio que lhes pareça mais conveniente (Renda Vitalícia Imediata; Aposentadoria A - 15 Programada ou Renda Temporal com Renda Vitalícia Diferida), bem como pela instituição de sua preferência (qualquer companhia de seguro de vida ou AFP, dependendo do caso). Assim, no momento de se aposentar, o filiado ao novo sistema deve optar entre assumir ele próprio o risco de longevidade, mantendo propriedade sobre o fundo acumulado em sua conta individual (Retiro Programado), ou transferir o risco a uma companhia de seguros, perdendo, portanto, a propriedade sobre o fundo (Renda Vitalícia Imediata). Também está prevista a possibilidade de que o filiado escolha o número de anos durante os quais deseja manter a propriedade do fundo, transferindo o risco de longevidade a uma companhia de seguros a partir de uma data posterior (Renda Temporal com Renda Vitalícia Diferida). Embora a lei estabeleça idades mínimas como requisito para se obter uma pensão por velhice, foram incorporadas ao no-vo sistema nonnas que permitem ao filiado obter a pensão por idade de fonna antecipada. Para tal, o requisito exigido é de que os fundos acumulados na conta individual permitam ao filiado acesso a uma pensão cujo valor seja pelo menos equivalente a 50% da média das remunerações recebídas durante os últimos dez anos, devidamente atualizadas, bem como que a pensão resultante seja pelo menos igual a 110% da pensão mínima. o segurado que, no momento de se aposentar, opta por uma Renda Vitalícia, recebe uma pensão constante em tennos de "unidades de fomento", o que lhe garante o reajuste automático de sua pensão, em pesos. Por outro lado, se o filiado opta pela modalidade de Aposentadoria Programada, na qual ele assume o risco de longevidade, receberá uma pensão variável. Poderá subir caso a rentabilidade da conta seja suficientemente positiva, ou diminuir, caso seja mais baixa. Além disso, o valor da pensão vai diminuindo, naturalmente, ao longo dos anos, pelo fato de que o saldo da conta do filiado vai sendo consumido, com o passar dos anos. De qualquer fonna., as pensões mensais decorrentes deste sistema, para cada período anual, se expressam em unidades de fomento e, portanto, gozam de correção monetária garantida. No novo sistema, no momento em que ocorre a invalidez ou o falecimento do filiado, opera-se um mecanismo de seguro, financiado pelo próprio individuo durante sua vida de trabalho ativa, através da taxa de contribuição adicional, pelo qual a AFP se torna responsável por que seja transferido, para sua conta individual de previdência, um montante equivalente à diferença entre o saldo acumulado na data em que ocorre o sinistro A - 16 e o capital necessário para financiar uma pensão equivalente a 70% ou 50% da renda-base do segurado, dependendo de se, no momento de ocorrer o evento, este e encontrava prestando serviços ou não. Para tais efeitos, a lei obriga a AFP para a qual contribui o filiado a contratar um seguro que lhe pemúta cobrir tal aporte adicional, embora este não a exima da responsabilidade antes assinalada. A lei dispõe, ainda, que os filiados ao sistema que se encontrem sem trabalhar no momento de ocorrência do sinistro, ficam automaticamente cobertos pelo seguro, pelos riscos de invalidez e morte que possam ocorrer durante os doze meses seguintes ao término da relação de trabalho. Desde que começou a operar o novo sistema de pensões, o número de filiados cresceu de forma significativa. Logo nos primeiros meses de funcionamento do novo regime, houve maciça transferência de segurados do antigo sistema. Tal fato se deve não apenas à grande insatisfação da população com o regime anterior, mas também à maior remuneração líquida que recebiam os indivíduos para optar pela mudança. Para compensar os trabalhadores pela perda da contribuição do empregador, um aumento geral dos salários de 18% foi decretado, para todos que se transferissem do sistema antigo para o novo. Levando-se em conta as diferenças de contribuição previdenciária do próprio segurado, entre o antigo e novo sistemas, aqueles que se decidiram pela transferência experimentaram um incremento de 8% em sua renda liquida. O novo sistema, em 1987, tinha o dobro de filiados (cerca de 2,9 milhões) que o registrado em 1981. Atualmente, são 3,7 milhões de filiados, para uma população empregada, no mercado formal, de cerca de 4,7 milhões de pessoas. 5 - O Caso do Canadá O sistema de previdência e seguridade social do Canadá foi instituido em 1952, com a criação do "Old Age Security" (OAS). O programa OAS provê beneficios a todo cidadão canadense com idade acima de 65 anos, independente de nível de renda ou categoria profissional, com uma pensão mínima cotada em USS 273,80 em 1985. O financiamento deste programa vem dos impostos indiretos fazendo parte do orçamento federal e da maioria dos orçamentos provinciais. Ao lado do OAS, funcionam o "Guarantee Income System" (GIS) e o "Spouse Allowance", ambos, também, programas previstos no orçamento. O GIS é concebido como um imposto de renda negativo para a velhice, garantindo renda suplementar para os beneficiários do OAS. O "Spouse Allowance" é o correspondente ao programa OAS/GIS para cônjuges sobreviventes. A - 17 Em 1966, são instituídos o "Canada Pension Plan" (CPP) e o "Quebec Pension Plan" (QPP) como programas de previdência suplementar aos programas OAS/GIS. O CPP/QPP funciona pelo sistema de repartição (pay-as-you-go), com contribuição obrigatória para todos os empregados e trabalhadores autônomos com rendimentos entre US$ 2.300 e CS$ 23.400. Os empregados descontam 1.8% dos seus salários, sendo este percentual o piso das contribuições. Os empregadores devem pagar também 1.8% em relação ao salário de cada empregado como contrapartida. Os trabalhadores autônomos descontam 3.6% dos seus rendimentos, percentual máximo das contribuições. Afim de se evitar a formação de poupança excessivas para fins de previdência, que, presumivelmente, poderiam estimular aposentadorias precoces, dificultase deliberadamente a elevação das contribuições para além desses índices, necessitando-se para tal a aprovação do governo federal e da maioria dos provinciais. Os beneficios pagos pelo CPP/QPP são calculados de acordo com o "Year Maximum Pension Plan" (YMPE), contando a cada ano a partir de 1966. Além das pensões de aposentadoria, o sistema CPP/QPP tem cobertura para invalidez, morte e dependentes sobreviventes, beneficios estes calculados pelo YMPE. Até 1985, o montante das contribuições excedeu o montante dos beneficios. Esse superávit tem sido emprestado a juros abaixo do mercado para os governos provinciais. Apesar dos constantes superávits, há previsões de déficit para toda a primeira metade da década de 90. Em consequência do sistema de repartição e da política restritiva da formação de poupança para fins previdenciários por parte do Estado, o superávit vem diminuindo ano a ano. Para se manter o nível dos beneficios fazem-se necessárias dotações orçamentárias, causando diminuição da poupança nacional liquida. Tem em curso, hoje no Canadá, uma discussão que põe em dúvida a eficiência do atual sistema de seguridade que vigora no pais. Aponta-se como alternativa a implantação do sistema privado pelo sistema de capitalização em substituição ao CPP/QPP. 6 - O Caso do México O sistema da previdência e seguridade social no México se institucionalizou com a criação do "Instituto Mexicano de Seguridade Social" (IMSS), em 1942 e do "Instituto de Seguridad y Servicios Sociales de los Trabajadores dei Estado" (ISSSTE) em 1959, sob o regime de autarquia. O IMSS é o órgão de previdência e serviço de saúde dos A - 18 trabalhadores permanentes e temporários do setor privado, empregados domésticos e autônomos da cidade e do campo. O ISSTE dá cobertura previdenciária e de saúde para os trabalhadores do setor público com excessão dos militares e dos empregados da Petróleos Mexicanos, que possuem sistemas próprios de seguridade. rMSS, ISSSTE e os Institutos de Seguridade dos militares e da Petróleos Mexicanos cobrem cerca de 52% da população economicamente ativa, o correspondente ao número de trabalhadores do mercado formal. Os trabalhadores do mercado informal são atendidos por programas de caráter assistencialista vinculados ao IMSS, como o rMSS-COPLAMAR ("Coordenacion General deI Plan Nacional de Zonas Deprimidas y Grupos Marginados"). Este programa, criado no governo Lopez Portilho (1974-1981), tem perdido importância devido a crise e a redução das dotações orçamentárias dos programas sociais. o sistema rMSS-ISSSTE possuia, em 1988, 41,5 milhões de segurados, entre contribuintes e dependentes. Destes, apenas 3% eram pensionistas aposentados. Este número reduzido é, em grande parte, conseqüência da média de vida mexicana, 64 anos, inferior a idade de aposentadoria no pais. A contribuição no regime de pensões no rMSS é tripartite (70% pagos pelo empregador, 25% pelo trabalhador e 5% pelo Estado) e compreende um seguro de invalidez, velhice e morte. No caso do ISSSTE é bipartite (5001Ó o trabalhador e 50% o Estado) e, em sua maior parte, as outras instituições têm um semelhante a este último. A gerência de IMSS é feita por representantes dos empregadores, trabalhadores e Estado (4 membros de cada parte), através de um Conselho Técnico que é o representante legal e administrador do Instituto. No rMSS, a aposentadoria é basicamente por idade, sendo concedida aos segurados após pelo menos 10 anos de contribuição e idade mínima de 65 anos. O saláriobase para cálculo beneficio é o obtido pela média da remuneração dos últimos 5 anos de trabalho do segurado e a cobertura da pensão equivale a 60% a 80% daquele valor, variando inversamente com o nivel de rendimento na ativa. Não há aposentadoria por tempo de serviço, no caso do IMSS, mas esta ocorre no âmbito do ISSSTE. Neste caso, equivale a 100% do salário médio do último ano de trabalho, para os segurados que cumpram 30 anos de serviço (28 para mulheres), sem limite de idade. Há, ainda, no ISSSTE, a possibilidade de aposentadoria proporcional, concedidas aos segurados que cumpram 15 anos de contribuição e tenham idade mínima de 55 anos. A - 19 o IMSS foi criado em 19 de janeiro de 1943 e opera, teoricamente, em regime de capitalização, com reservas aplicadas no mercado financeiro. Há atualmente, contabilização em separado para os diversos tipos de seguros envolvidos. O seguro-saúde é financiado por 12% (no total, tripartite) da folha salarial, enquanto o seguro de invalidez, velhice e morte é financiado por 7% (mesmo sistema) da folha salarial, incrementos anuais previstos de 0,2 pontos percentuais, entre 1992 e 1996, inclusive. Há, ainda, um seguro de acidente de trabalho, financiado totalmente, pelo empregador, com contribuições de 2%, em média, sobre a folha salarial (varia de acordo com atividade principal da empresa). Esses percentuais foram estabelecidos numa reforma da previdência mexicana (27/12/90) em vigor a partir de 01l01l9l. Até 04/01/89, os dois primeiros tipos de seguro mencionados acima tinham alíquotas de 9% e 6%, respectivamente. Ainda nessa reforma, a pensão mínima foi elevada de 70% para 80% do salário mínimo do Distrito Federal. Já em 05/01/89, uma reforma anterior da previdência, no México, começou a reestruturar o financiamento do seguro-saúde, com déficits crônicos, evitando-se a transferência de fundos referentes a pensões para cobertura de despesas médicas. Vale à pena notar que o binômio recessão-inflação, que atingiu fortemente a economia mexicana nos primeiros anos da década passada, incidiu de modo desfavorável sobre o sistema de previdência do pais. Os menores niveis de ocupação no setor formal dai resultantes, se traduziram em menores taxas de crescimento do número de segurados. Entre 1982 e 1988, registrou-se uma taxa média anual de 4%, enquanto que, na década anterior a esta, o incremento foi de 7% ao ano. Além disso, há que se considerar a queda observada, durante boa parte dos anos 80, no salário médio real da população de contribuintes para a previdência, já que, no México, 80% deles, atualmente, ganham menos de três salários mínimos por mês. A crise financeira recente no pagamento de pensões provém, também, da criação de novos e mais beneficios, ao longo do tempo, conjugada com um incremento na expectativa de vida da população de aposentados. De um modo geral, em função da distorção dos seus objetivos, utilização da sua estrutura e patrimônio financeiro em programas assistencialistas e de forte conteúdo eleitoral, o sistema IMSS-ISSSTE se encontra inchado, gerando déficits e, consequentemente, pressões no orçamento federal. A previdência complementar no México, embora ainda infante, já conta com cerca de 2 mil fundos fechados abrangendo pouco mais de 2 milhões de segurados diretos. Os planos de beneficios são muito diferenciados, dependendo da empresa ou grupo. Há vantagens fiscais para as empresas que os implantam, bem como isenção de imposto de renda, para os segurados, sobre as pensões pagas, até 9 vezes o salário minimo. A lei do A - 20 IR. no México, concede também estímulos fiscais aos indivíduos para a constituição de contas especiais de poupança e aquisição de seguros que tenham por base planos de pensão relacionados com idade ou tempo de serviço. 7 - O Caso dos Estados Unidos da América 7. 1 - O Sistema Público 7. 1. 1 - Histórico O nascimento do sistema de seguridade social público americano deu-se em 1935 com a aprovação do "Social Security Act". O programa ("Old Age and Survivors Insurance" - OAS!) destinava-se a prover recursos financeiros aos trabalhadores que se aposentavam e pensões a seus dependentes em caso de morte. O sistema de financiamento adotado foi o de repartição. Até 1949 as alíquotas de contribuição pennaneceram em 1% da renda tributável dos trabalhadores. Até então, o programa mostrou-se altamente superavitário, pois poucos recebiam seu beneficios, sendo os recursos excedentes canalizados para um fundo de provisão. Ao longo da década de 1950, o programa foi gradualmente expandido de forma a aumentar o número de trabalhadores cobertos. A ampliação do programa foi acompanhada de elevação das alíquotas que, em 1955, atingiram 2% da renda tributável cujo valor era então USS 4,200. Os beneficios pagos aumentaram consideravelmente sem que o superávit do programa fosse alterado. Em 1956 criou-se um novo programa atrelado ao OASI destinado a prover um seguro-invalidez para os afiliados que ficassem impedidos de trabalhar antes de se aposentarem. Tal programa, denominado ("Social Security Disability Insurance" DI), foi financiado com um acréscimo de 0,25% na alíquota de contribuição dos afiliados. O programa conjunto OASI mais DI passou a denominar-se OASDI e já em fins da década e 1950 a alíquota global subia para 3%. Em 1972, criou-se o "Supplemental Secutiry Income" (SSI) com o objetivo de assegurar uma aposentadoria mínima aos não associados ao OASDI bem como aos associados com renda muito baixa. Ao contrário do que ocorre no OASDI, os pagamentos de beneficios efetuados pelo SSI são condicionados a um teste de pobreza (means test). A - 21 Este é o responsável pelo alto custo administrativo do SSI (7,05% do total de pagamentos) vis-à-vis ao custo administrativo do OASDI (1 %). Além do OASDI e do SSI, existem ainda outros planos previdenciários na esfera pública. O maior deles, denominado "Civil Service Retirement System", estabelecido em 1920, prove aposentadorias por idade, invalidez e pensões a dependentes dos funcionários públicos federais contratados antes de 1984. O novo "federal Employees Retirement System" cobre os servidores civis federais contratados após 1984 e aqueles que optaram pelo novo sistema. A participação nestes programas é compulsória. Outro importante fundo previdenciário da esfera federal é o "National Retirement System" o qual é operado pelo governo federal mas têm como filiados empregados do setor privado. Este fundo foi- criado em 1937 a partir da fusão de vários pequenos planos ligados ao setor de transporte ferroviários. O governo federal patrocina ainda planos para grupos específicos como os veteranos de guerra. Alguns governos estaduais têm também programas destinados a seus servidores. Para se avaliar a rapidez da ampliação dos programas acima descritos, basta mencionar que em seu formato inicial o OASDI inclui a apenas 6 em cada 10 assalariados americanos. Em 1986 a abrangencia atingia a cifra de 95%. Os assalariados que permanecem de fora são os ferroviários, alguns servidores públicos e os autônomos de muito baixa renda. 7.1.2 -Financiamento do Programa Os recursos que sustentam o OASDI e m provêm de retenções compulsórias sobre folha salarial pagas em partes iguais pelo empregado e pelo empregador. O decreto "federal Insurance Contribution Act" (FICA) que regulamenta as contribuições a serem pagas estabeleceu para 1990 alíquotas de 6,20% e 1,45% para o OASDI e m, respectivamente. Desta forma sob cada dólar pago pelo empregador ao trabalhador, o OASDI e m reebem 15,3 centavos de dólar. Já os trabalhadores autônomos pagam os encargos do empregador e do trabalhador, isto é, 15,3%. A base de incidência destas alíquotas é limitada ao teto de US$45.000 (valor de 1988). Quanto ao SMI, seu financiamento se dá com prêmios pagos por idosos (25%) e receitas gerais do governo federal (75%). Outra fonte de recursos do OASDI, porém de menor monta, é a tributação pelo imposto de renda sobre os beneficios pagos pelo OASDI aos segurados de alta renda. A - 22 A partir de 1984 se a renda total excedesse valores específicos - US$25. 000 para um beneficiário sem dependente, ou US$32.000 para casais que declaram renda em conjunto, então até metade dos beneficios pagos pelo OASDI a um segurado estão sujeitos ao imposto de renda federal. O imposto se aplica apenas à metade dos beneficios que excede aqueles limites. O imposto de renda arrecadado sobre beneficios pagos pelo OA5DI, retoma ao fundo de reserva do programa. A terceira e última fonte de renda para o OA5DI são os juros recebidos sobre o fundo de reserva do programa o qual é aplicado em títulos públicos federais. Ao contrário do OA5DI, o 551 e o plano de seguridade dos veteranos de guerra são inteiramente financiados por verbas orçamentárias do governo federal. 7.1.3 -Beneficios Pagos pelo Programa Beneficio Básico A base de pagamento dos beneficios, denominada ("PrimaI)' Insurance Amount" PIA), é determinada com função do rendimento real médio mensal ("Average Indexed Monthy Eamings" - AIME). Este é calculado atualizando-se monetariamente os rendimentos do passado excluindo-se os 5 anos mais desfavoráveis e tomando-se a média. De posse do AIME obtém-se o PIA. Em 1988, o PIA era 90% dos primeiros U5$319 do AIME somado aos 32% dos próximos U5$1603 e aos 15% do que excedesse U5$1922. Beneficios Mínimos O OA5DI assegura uma renda mínima aos afiliados aposentados e inválidos. Tais beneficios são calculados em função do número de anos de contribuições. Em 1987 os beneficios mínimos eram de US$19.40, US$115.80 e U5$385.80 para os afiliados que tivessem contribuído por pel.o menos onze, dezesseis ou trinta anos, respectivamente. Os beneficios pagos pelo SSI estão sujeitos ao teste de pobreza (means test), tais beneficios não são transferiveis aos dependentes em caso de morte. Neste caso, o dependente deve submeter-se igualmente ao teste de pobreza. Em 1985 o 551 garantia uma renda de U5$325.00 por mês a um recipiente de US$488.00 para um casal. Critérios de Indexação de Beneficios Os beneficios descritos acima são corrigidos monetariamente de acordo com a variação do índice de preços ao consumídor (CPI). A - 23 Beneficiáveis Os beneficiários do OASDI dividem-se em três categorias: segurados plenos, segurados provisórios e segurados por invalidez. Para se enquadrar entre os segurados plenos, um associado necessita ter contribuído por pelo menos 40 trimestres. No caso dos segurados provisórios, requer-se seis trimestres de contribuição dentre os últimos treze trimestres. Um segurado pleno toma-se um segurado por invalidez após ter contribuído durante vinte dentre os útimos quarenta trimestres. Se mais jovem do que trinta e um anos, é necessário que ele tenha trabalhado por pelo menos seis trimestres ou metade dos trimestres decorridos após ter atingido a idade de vinte e um anos. Para obter o atestado de pobreza necessário para receber os beneficios do SSI, em 1976, o candidato devia provar que o valor dos ativos que possuía - excluindo sua residência e bens de uso doméstico - não ultrapassava US$1.500 (US$2.250 para casais). Idade de Aposentadoria Até 1983 a idade mínima para a obtenção da aposentadoria plena do OASDI era de 65 anos. De acordo com o atual estatuto, os assegurados nascidos antes de 1938 (que atingiam a idade de 65 anos antes de 2.003) poderiam ainda se aposentar com rendimentos totais àquela idade. Para os assegurados nascidos após 1938, a idade mínima para a aposentadoria plena é crescente, culminando em 67 anos para os nascidos após 1960. O OASDI faculta aos associados uma aposentadoria precoce aos 62 anos com beneficios permanentemente reduzidos. O valor da redução para os que se aposentam aos 62, oscila, dependendo da data de nascimento do assegurado, entre 20 e 30%. Para os que se aposentam com idade acima de 62, a redução permanente dos beneficios é proporcional ao número de anos que faltam para o atingimento da idade de aposentadoria plena. Finalmente, os assegurados que optam por aposentadorias tardiamente recebem acréscimos permanentes em seus beneficios. Cada ano adicional de trabalho proporciona um aumento de 3% do valor a ser recebido. Esta cifra crescerá ao longo das próximas duas décadas atingindo o valor de 8% ao ano em 2009. Estes acréscimos se A - 24 aplicam para os associados que se aposentam com idade inferior a 70 anos. Acima desta idade os acréscimos deiam de existir. Enquanto o OASDI estabelece regras diferenciadas para o cálculo dos beneficios em função da idade de aposentadoria, o SSI exige apenas a idade mínima de 65 anos. 7.2- Os Fundos de Pensão no Sistema Previdenciário Norte-Americano 7.2.1 - Histórico Os pnmelros planos de aposentadoria privados estabelecidos nos EUA datam da década de 1870. O "Internal Revenue Code" (IRC) já em 1921 estipulava algumas diretrizes a serem seguidas pelos programas de seguridade. Em 1942 o IRC recebeu emendas cujo objetivo era impedir a discriminação em favor de acionistas, funcionários graduados e supervisores quanto aos beneficios concedidos, financiamento dos planos vantagens e fiscais. A fiscalização da obediência ao IRC coube ao "Internal Revenue Service" (IRS). Ao longo dos 16 anos seguintes o IRC sofreu várias pequenas modificações. Em 1958, com a aprovação do "Federal Welfare and Pension Plans Disclosure Act ", os administradores dos fundos de pensão foram obrigados a publicar relatórios anuais sobre as operações realizadas. O propósito básico deste decreto era proteger os ativo dos fundos contra comportamentos fraudulentos de seus administradores. Estes relatórios eram enviados ao Ministério do Trabalho. Embora o decreto especificasse o tipo de informação que deveria constar no relatório, a forma de expor as informações ficava a critério dos administradores dos fundos. Desta feita, em 1962 o decreto recebeu uma importante emenda concedendo ao Ministério do Trabalho autoridade para regulamentar sobre a forma de exposição das informações bem como conduzir investigacões diante de suspeitas de irregularidades. Estas reformas, no entanto, ainda se mostravam insuficientes. A Grande Reforma de 1974 Em 1974 foi aprovada a primeira legislação realmente abrangente sobre fundos de pensão privados. O "Employee Retirement Income Security" (ERISA) consumiu 10 anos de discussões até atingir seu extenso e detalhado formato final. A importância dada à aposentadoria complementar privada nos EUA é tamanha que o próprio ERISA ainda A - 25 hoje recebe emendas. A mais importante delas veio no bojo da grande refonna tributária de 1986. Três foram os principais objetivos que orientaram a elaboração do ERISA. O primeiro buscava impedir a discriminação entre participantes de um mesmo fundo, evitando, por exemplo, que funcionários graduados sofressem tratamento privilegiado visà-vis os trabalhadores menos graduados. O segundo era aumentar a segurança das aplicações dos fundos de modo a garantir os recursos necessários para pagamento dos beneficios futuros. Finalmente, o terceiro buscava dar incentivos à criação de novos fundos. Para atingir as metas acima. o ERISA estabelece condições gerais a serem seguidas por todos os fundos de pensão e condições especiais a que devem satisfazer os fundos que desejarem gozar de um tratamento fiscal privilegiado. 7.2.2 -Requisitos Gerais para a Constituição de um Fundo de Pensão Os ativos de um fundo de pensão devem estar legalmente separados dos ativos do seu patrocinador, de fonna a que qualquer eventual problema financeiro deste não comprometa os recursos do fundo. Os recursos do fundo não podem ser utilizados para outros propósitos que não sejam o pagamento de beneficios a seus participantes. Exige-se dos fundos de pensão relatórios anuais que são enviados a órgãos governamentais para acompanhamento. No caso de planos com mais de 100 participantes, requer-se que estes relatórios sejam avaliados por um contador e um atuário reconhecidos pelo órgão governamental. 7.2.3 -Requisitos para Tratamento Fiscal Privilegiado (planos Qualificados) Para se qualificar o tratamento fiscal privilegiado, um fundo de pensão precisa: (1) constituir-se em um documento escrito contendo todas as infonnações relevantes a respeito das obrigações e direitos dos participantes~ (2) constituir-se em tennos pennanentes~ (3) beneficiar os empregados do patrocinador independente da posição hieràrquica que eles ocupam~ (4) satisfazer os requisitos de vesting (5) definir regras precisas quanto aos beneficios e contribuições. A - 26 7.2.4 -Vantagens Fiscais dadas aos Fundos Qualificados De uma maneira geral, as vantagens fiscais dadas aos fundos de pensão não favorecem diretamente os empregadores, mas os empregados. Enquanto as contribuições efetuadas pelo empregador junto ao fundo de pensão recebem o mesmo tratamento fiscal dado aos salários pagos, o valor destas contribuições não se inclui na renda tributável do trabalhador. Quanto ás contribuições do trabalhador ao fundo, estas não são abatidas de sua renda tributável. Este tratamento diferenciado tem gerado uma queda das contribuições voluntárias dos empregados vis-á-vis as contribuições da empresa patrocinadora. Outra vantagem fiscal concedida aos fundos qualificados consiste na isenção de impostos sobre os rendimentos dos ativos do fundo. Ao longo do período de contribuições, o fundo mantém um registro das contribuições feitas pelos trabalhadores. De posse desse registro o fundo pode definir, para cada trabalhador, que parcela dos recursos "vested" em seu nome se deva a depósitos Gá tributados) por ele efetuados e que parcela corresponde as contribuições (não tributadas) do empregador. No momento em que o trabalhador aposentado recebe seus beneficios, somente a parcela referente às contribuições do empregador será incluída em sua renda tributável. 7.2.5 -Tipos de Planos Existentes A fonte principal de aporte financeiro dos planos de aposentadoria são contribuições periódicas, que podem ser feitas tanto pelos empregadores quanto pelos empregados ou ambos. No passado predominavam os programas em que a contribuição do empregado era obrigatória. Hoje prevalecem os programas em que a contribuição dos trabalhadores é opcional. Existem dois tipos de planos, os de beneficios definidos e os de contribuição definida. Planos de Beneficios Definidos Estes planos caracterizam-se pela fixação do valor dos beneficios a serem pagos, ficando as contribuições como fator variável. Tais planos podem ser classificados em dois grandes grupos, os de beneficios unitários e os de beneficios não-diferenciados. A - 27 A característica básica dos planos de beneficios unitários é a contabilização para cada ano de contribuição de uma unidade de beneficio. Esta pode ser expressa como uma porcentagem do salário ou um montante específico em dolares. O valor dos beneficios a serem pagos a um empregado aposentado é calculado em função do número de unidades de beneficio creditados em seu nome. Nos planos de beneficios não-diferenciados os beneficios pagos independem do número de anos de serviço, podendo ou não variar em função do salário recebido pelo empregado. De um modo geral, os beneficios providos pelos planos de beneficios definidos são corrigidos monetariamente de acordo com a variação de preços ao consumidor (CPI). Planos de Contribuição Definida Estes planos caracterizam-se pela fixação do valor das contribuições, ficando variável o valor dos beneficios futuros. Os principais programas de contribuição definida são genericamente classificados como: APlanos Oualificados A 1. Planos de Pensão São os planos em que se fazem contribuições periódicas em dinheiro de acordo com uma fórmula pré-determinada. A2. Planos de Participação nos Lucros Estes planos diferem dos planos de pensão pelo fato de as contribuições do empregador dependerem dos lucros obtidos pela firma ao invés de serem fixadas em valores monetários. A3. Planos de Contribuições em Ações Nestes planos os beneficios são pagos em ações da empresa patrocinadora. Se essas ações não são negociáveis em um mercado estabelecido, então o beneficiário tem o direito de vendê-las à empresa a um preço justo (opção de venda). A - 28 B.Planos de Poupanca Individual para Aposentadoria Para motivar a formação de poupança individual e para prover uma oportunidade aos trabalhadores que não têm acesso a programas de aposentadoria com tratamento fiscal privilegiado, o ERISA autorizou o estabelecimento de planos de aposentadorias individuais com vantagens tributárias semelhantes às dadas aos planos qualificados. Nesses planos a contribuição anual máxima para uma pessoa é o mínimo entre US$ 2.000 e 100% de sua renda, tais contribuições são dedutíveis para efeito de cálculo da renda tributável do trabalhador. Estes recursos são aplicados em uma conta indi\idual cujos os rendimentos são isentos de impostos. A tributação só incide no momento em que ocorrem as retiradas após a aposentadoria. Os planos individuais apresentam-se em duas formas: B.1. "Individual Retirement Accont" (IRA) Este tipo de plano consiste de uma conta de poupança individual em nome do trabalhador custodiada em bancos ou instituições financeiras autorizadas para operar neste mercado. B.2. "Individual Retiremnt Annuity" (IRA) Este plano, como o anterior, é um plano individual. Porém o acúmulo de ativos em uma conta custodiada é substituído pela compra de uma anuidade diretamente de uma companhia de seguros de vida. C. Planos não Oualificados e Outros Neste grupo inclui-se os planos que não gozam de tratamento fiscal privilegiado, e os planos de anuidades com tributação diferida. 7.2.6 - Pagamento de Beneficios Na maioria dos planos, os participantes têm a opção de receber de uma só vez o valor atuarial de seus beneficios no momento em que se aposentam. O início do pagamento dos beneficios se dá em função da idade e/ou tempo de contribuição do participante. O ERISA não impõe condições a este respeito, exigindo apenas que as condições estejam claramente definidas no documento de constituição do plano. De um modo geral, os planos admitem antecipação bem como postergação da data prevista,. fazendo-se o ajuste atuarial adequado para efeito de pagamento dos beneficios. A - 29 7.2.7 - Mudanças de Emprego e de Fundos de Pensão o ERISA estabelece normas para assegurar os direitos dos trabalhadores que saem de uma empresa patrocinadora de um fundo fechado. A lei assegura ao trabalhador direito pleno sobre o valor capitalizado de suas contribuições individuais. Quanto às contribuições efetuadas pelo empregador, que fração de seu valor capitalizado pode ser retida pelo fundo dependerá do grau de vesting atingido pelo trabalhador. o ERISA estabelece alternativas para a fixação das condições necessárias ao atingimento do status de vested. De uma forma geral, a fração do valor capitalizado das contribuições feitas pelo empregador que se torna garantida cresce com o número de anos de contribuição. Uma das alternativas, por exemplo, é se dar status e 20% vested no final de 3 anos, crescendo-se 20% a cada novo ano, até se atingir o status de vested ao fim do sétimo ano. Ao mudar de emprego e, portanto, de fundo de pensão, o montante que pode ser transferido para o novo fundo corresponde à parcela vcsted do fundo original. Se um trabalhador deixa o emprego antes de estar vcsted a fração nãovested do saldo de sua conta pode ser utilizada para reduzir as contribuições futuras do empregador ou - no caso dos planos de contribuição definida - para elevar o saldo das contas dos outros participantes. 7.2.8 - Liquidaçio de Fundos e o Seguro para Cobertura dos Beneficios Existem muitas razões que podem levar uma empresa patrocinadora a extinguir um fundo de pensão. A empresa pode ser fechada ou vendida ou ainda ir à falência. Para salvaguardar os direitos dos beneficios, o ERISA estabelece regras a serem seguidas pelo empregador nestes casos. De uma forma geral, o direito sobre os beneficios deve ser assegurado até o limite dos ativos do fundo a ser extinto. No caso dos planos de contribuição definida, o valor capitalizado dos beneficios estão lastreados pelos ativos do fundo. Isto significa que o patrocinador não tem direitos sobre tais ativos nem obrigações quanto a pagamento de beneficios. Desta forma, os riscos de insolvência estão restritos aos planos de beneficios definidos. Nestes, se o valor dos ativos do fundo exceder o valor atuarial dos beneficios a A - 30 serem pagos, então o montante excedente pode ser revertido em favor do patrocinador. Caso contrário, o empregador é obrigado a cobrir a diferença. Quando esta diferença for superior ao valor dos ativos da empresa, tem-se então, a insolvência (atuarial) do fundo de pensão. Neste caso, tanto os ativos do fundo quanto os pertencentes ao empregador são absorvidos pelo "Pension Benefit Guaranty Corporation" (pBGC). Este é um fundo administrado pelo governo federal destinado a prover um seguro para pagamentos de beneficios aos afiliados de planos extintos. Além dos ativos absorvidos de fundos extintos e seus patrocinadores, o PBGC recebe ainda prêmios pagos periodicamente pelos fundos qualificados e empréstimos concedidos pelo governo federal. 7.2.9 - Planos Multipatrocinados Os planos multi patrocinados são frequentemente encontrados em indústrias caracterizadas por intensa competição, numerosos pequenos empresários e alta taxa de risco. Existem aproximadamente 2500 destes fundos nos EUA, cobrindo erca de nove milhões de filiados. Dentre estes programas, 85% sio de beneficios definidos. A importância dos fundos multi patrocinados, entretanto, é pequena quando comparada aos de patrocinador único. A - 31 ANExam PROPOSTA PARA REFORMULAÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIROl 1 - Introdução o regune de repartição no Brasil apresenta todas as características de deterioração como em um país desenvolvido, sem ter evidentemente atingido a excelência administrativa. A relação entre inativos e ativos (beneficiários e contribuintes) subiu em 20 anos de cerca de 1/4 para 1/2. Isto não reflete apenas a transformação demográfica para melhor (aumentou a esperança de vida ao nascer, a sobrevida aos SO anos e caiu a taxa de fecundidade), mas a ampliação de setores informais, tal que alguns analistas avaliam a mão-de-obra informal em cerca de SOOIo da PEA Como trazer um contingente tão grande à formalização? Será certamente um processo lento, quando e se puder ser empreendido. Na década de 80, ao contrário do que se pensa freqüentemente, o sistema se manteve em relativo equilibrio, em termos de comparação das despesas totais da seguridade e das despesas com beneficios em relação do Pffi. As receitas do sistema em relação ao Pffi evoluíram de acordo. A estabilidade dessa relação receitalPffi sugere que aí obervamos o que sociedade está disposta a dispender com a previdên~ mesmo em uma situação de recessão. Isto só pode ser obtido em virtude da queda da despesa real com beneficios. Segue-se que o beneficio médio necessariamente se deteriorou. Observe-se que o número de beneficios aumentou a uma taxa mais rápida que o valor do Pffi e conjugou-se a isto que a tendência estatística da relação entre ativos e inativos é ainda decllnante, mesmo que suavemente. A situação de deterioração do sistema foi administrada como no resto do mundo, manipulando-se a indexação dos beneficios diretamente através dos índices ou na base de cálculo. O processo inflacionário sem dúvida facilita esses procedimentos. No entanto, a grande inovação da Constituição de 88 é a exigência de indexação plena no cálculo e na manutenção de beneficios. É este fator que vem sendo destacado pouco no A- 32 debate sobre reforma previdenciária, mas que afinal constitui seu ponto nodal. O cumprimento do preceito em que o imposto previdenciário seja aumentado ou a base estendida (o que afinal resulta no mesmo, em termos de carga tributária médi.) ou. ainda, os direitos reduzidos, se verificará impossíve~ já que elimina a utilizaçio do mais corriqueiro instrumento de ajuste do sistema. A adaptação exigirá, em vista desse problema, o aperfeiçoamento de todo o sistema previdenciário. A primeira tentação, em termos de proposta de reforma é a de propor a passagem ao sistema de capitalização. Por que não? Os países do mundo tendem a adotar a repartição em seus regimes básicos, apesar de todas as inconveniências. O custo de passagem para capitalização é muito alto para uma geração. Fundear inteiramente um sistema é praticamente impossível em virtude do tamanho dos mercados financeiros. Nos Estados Unidos, por exemplo, o fundo seria de tal porte que absorveria um volume maior do que a dívida pública emitida, tendo de atuar também junto ao mercado de papéis privados. E, a rigor, a emissão de dívida pública para capitalizar um fundo de previdência social representaria a adoção de um sistema de repartição disfarçado. Mas, ainda que o regime fosse apenas parcialmente capitalizado, a geração que o adotasse teria de incorrer na contribuição para o fundo e nos pagamentos correntes aos inativos, a menos que seus direitos fossem depreciados. As reformas que estão sendo adotadas ou estudadas tendem a enfatizar o papel da capitalizaçio. mas limitando a faixa em que é adotada. Nenhuma reforma prescindiu de alguma forma de financiamento por repartição. 2 - Proposta 2. 1 - Objetivos Ao se elaborar esta proposta, levou-se em consideração as experiências brasileira e de outros países na área previdenciária, bem como as peculiaridades sociais e econômicas do Brasil. A estrutura do sistema previdenciário proposto procura alcançar simultaneamente os objetivos de: (1) Universalização do amparo à velhice~ A - 33 (2) Tratamento dos diversos contribuintes segundo uma mesma regra de cálculo de beneficios; (3) Eliminação de distorções presentes no atual sistema de concessão de beneficios que agrava mas disparidades de distribuição de renda observadas no país; (4) Criação de fontes de recursos não distorsivas do ponto vista alocativo, eliminando-se o enorme viés contributivo atual que eleva sobremaneira o custo da mão-deobra para as empresas, e, consequentemente, reduz salários reais e amplia as relações informais de trabalho; (5) Maior transparência de custeio, isto é, uma forma de financiamento em que os beneficios pagos aos inativos pelo regime contributivo estejam, tanto quanto possível, direta e claramente vinculados às contribuições dos ativos. Procura-se trazer à tona o conflito de interesses entre aqueles dois grupos eliminando-se, portanto, a tendência verificada hoje de se obter recursos adicionais por mecanismos casuístas como tributações teoricamente pagas pelas empresas, mas na prática subtraídas dos salários sem que os trabalhadores disso se apercebam; (6) Incentivo à formalização das relações de trabalho; (7) Simplificação administrativa em relação ao sistema atual; (8) Vinculação da formação do direito previdenciário à formação de poupança individual. o sistema previdenciário proposto subdivide-se em quatro faixas ou regimes. Os dois primeiros serão administrados pelo Poder Executivo Federal e os dois últimos pelo setor privado. Conforme ficará claro na exposição a seguir, esta proposta elimina a necessidade de se ter um regime de assistência social. A organização do novo sistema de aposentadoria requererá a criação de um indexador para uso exclusivo em assuntos ligados a contribuições e beneficios previdenciários. Sugere-se o nome de CESTA PREVIDENCIÁRIA a qual deverá ser composta de produtos básicos de consumo de um trabalhador aposentado de baixa renda sem dependentes. No que se segue admite-se que urna cesta previdenciária terá um poder A- 34 de compra equivalente a 50% do salário mínimo médio pago ao longo dos 4(quatro) meses em que o salário rrúnimo nominal fica constante. 2.2 - Descrição das Faixas 1- FAIXA - REGIME UNIVERSAL NÃO-CONTRIBUTIVO População Coberta Neste regime, estarão incluídos todos os brasileiros que tenham ou não participado do mercado de trabalho fonnalizado durante a vida ativa. Beneficios Pagos O beneficio pago é de urna renda vitalícia de valor igual a exatamente uma cesta previdenciária e a ele terá direito todo brasileiro ao atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. Tal beneficio cessa com o falecimento do beneficiário, isto é, neste regime não há pagamento de pensões a dependentes. Financiamento o financiamento deste regime se dará exclusivamente por impostos indiretos que tenham como base de arrecadação os bens de co~o. Justificativa Ao se conceder um beneficio mínimo a todos os idosos sem exigência de um teste de pobreza., elimina-se o desincentivo à poupança individual que este tipo de teste, inerente aos regimes de caráter assistencial, trazem. Por este motivo, defende-se a implantação do Regime Universal conforme descrito acima. A opção pela criação de um regime universal financiado por imposto ao consumo tem, também, como meta tratar adequadamente o problema dos trabalhadores da economia informal. Hoje estes Cidadãos não contribuem para a Previdência, mas poderão, ao atingir 70 (setenta) anos, requerer o beneficio assistencial. Outra alternativa de que dispõem os trabalhadores da economia informal para receberem aposentadoria é A - 3S formalizarem-se aos 50 (cinquenta) anos e contribuírem para a Previdência durante apenas quinze anos, requerendo a aposentadoria por idade aos 6S (sessenta e cinco) anos. Em ambos os casos descritos acima, o trabalhador da economia informal consegue ter acesso à aposentadoria - ainda que tardiamente - tendo contribuído poucos anos para a Previdência. Sucessão de Direitos No Regime Universal não há reconhecimento de dependentes, com consequente pagamento de pensões por morte, pelo fato de os beneficios pagos serem universais e individualizados. A título de exemplificação, um casal de aposentados de baixa renda receberá duas cestas previdenciárias do Sistema Universal: uma paga ao marido e outra à esposa. Quando ocorrer a morte de um dos dois, as despesas de sustento caem junto com a queda de beneficios que passa a ser de uma cesta previdenciária ao sobrevivente. 2- FAIXA - REGIME BÁSICO CONTRIBUTIVO População Coberta Neste segundo regime estarão incluídos compulsoriamente todos os trabalhadores economicamente ativos. Na prática, somente os trabalhadores que participam da economia formaliuda estario vinculados a este regime. Financimento Este regime será financiado em sistema de repartição simples. Os trabalhadores cobertos contribuirão mensalmente para esta faixa de forma compulsória com salário de contribuição definido pelo montante que exceder 1 (uma) cesta previdenciária, observando o limite superior de 6 cestas previdenciárias. Desta forma, um trabalhador com remuneração mensal de 8 (oito) salários mínimos, (isto é, 16 (dezesseis) cestas previdenciárias) teria como salário de contribuição 6-1 =5 (cinco) cestas previdenciárias. O prazo mínimo de contribuição para este regime será de 20 (vinte) anos. Deverá ser criado um registro geral de contribuintes do Regime Básico Contributivo que permitirá a seus administradores controlar o montante de contribuições individuais efetuadas. Tais contribuições serão registradas em contas individuais. A- 36 o valor da alíquota que incidirá sobre o salário de contribuição dos trabalhadores ativos será calculada de forma a gerar os recursos necessários para custear a despesa com pagamentos de beneficios aos inativos, segundo a sistemática habitual dos sistemas de repartição simples. O recolhimento das contribuições dos trabalhadores será efetuado pela empresa em nome de seus empregados. Ao contrário da sistemática atual, em que a empresa é a responsável direta pelo pagamento de uma parcela das contribuições ao INSS, no modelo proposto, somente os trabalhadores contribuirão para o Regime Básico Universal. As empresas somente facilitarão a arrecadação dos recursos ao descontar dos salários de seus funcionários as contribuições. As grandes vantagens deste sistema de recolhimento são: (1) simplificar, para o empregado, o cálculo e pagamento de suas obrigações para com o sistema básico~ (2) deixar transparente, para o trabalhador da ativa o custo da manutenção do sistema, uma vez que o valor da sua contribuição será subtraído de seu salário bruto: (3) facilitar perante a Justiça o processo contra empresas que não recolhem aos cofres do Regime Básico Contributivo as contribuições de seus empregados, uma vez que este não-recolhimento será caracterizado como apropriação indébita de recursos pertencentes aos trabalhadores. Em contrapartida à transferência das obrigações previdenciárias da empresa - sistema em vigor hoje - para o trabalhador, será decretado elevação de salários nominais no valor exato das contribuições previdenciárias de que se desobrigará a empresa. Beneficios PaiOS O direito aos beneficios será atingido aos 6S (sessenta e cinco) anos, sem distinção de sexo.O cálculo do valor dos beneficios será feito de modo a conceder ao aposentado um montante equivalente ao valor médio de suas contribuições durante os últimos 5 (cinco) anos de atividade. Note-se que a existência de um registro individual indexado em cestas previdenciárias toma imediato este cálculo. Admite-se redução da idade mínima de aposentadoria para 60 (sessenta) anos com redução dos beneficios em 50%. Para aposentadorias entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) a redução de beneficios seria linear de 50% a 0% (zero). Deve-se ter em mente que o beneficiário do Sistema Básico Contributivo terá também direito ao recebimento de uma cesta previdenciária do Sistema Universal não Contributivo. A-37 3- FAIXA - REGIME COMPLEMENTAR COMPULSÓRlO Populacão Coberta Neste regime estarão incluídos os trabalhadores com salários superiores a 6 (seis) cestas previdenciárias. Financiamento Este sistema será financiado em regime de capitalização e administrado por EAPPs ou EFPPs de contribuição definida. A contribuição será compulsória, com basede contribuição definida pela remuneração que exceder 6 (seis) cestas previdenciárias, observado o teto superior de 20 (vinte) cestas previdenciárias. Será transferido para o salário do trabalhador o valor pago hoje pela empresa a título de contribuição previdenciária. Em contrapartida, as obrigações contributivas aos regimes básico e complementar ficarão ao encargo do trabalhador. A contribuição poderá ser feita pelo empregador ou pelo empregado, mas sempre à conta deste. A alíquota mínima de contribuição será de 6% a incidir sobre a base de contribuição. Os recursos captados por EFPPs e EAPPs deverão ser administrados livremente, não se estabelecendo limites inferiores para aplicações em determinados ativos. Legislação específica, no entanto, poderá estabelecer limites máximos para aplicações em alguns ativos, com vista a se reduzir o risco global dos ativos do fundo. Beneficios Pagos O valor dos beneficios a serem pagos pelos fundos de pensão a seus associados será calculado em função do rendimento auferido pela carteira de ativos. O início do pagamento de beneficios observará a .:ade minima de 60 (sessenta) anos. Admite-se antecipação desta idade mediante elevação da alíquota de contribuição de modo a compensar o menor número de contribuições mensais. A - 39 Justificativa Confonne exposto na descrição do Regime Básico, a transição de um sistema previdenciário financiado em um sistema de repartição para um outro financiado em capitalização oneraria sobremaneira a geração atual de trabalhadores ativos. Esta foi a razão pela qual se optou por manter um regime financiado por repartição. Para que esta mudança no perfil de financiamento previdenciário futuro se dê em um ambiente competitivo, é necessário que as entidades de previdencia privadas se multipliquem. Para tal é preciso que haja grande demanda pelos serviços destas entidades e que não haja barreiras à entrada de novos competidores neste setor. Tendo em vista o estado ainda embrionário da previdência complementar no Brasil, em que os ativos dos fundos de pensão (fechados e abertos) correspondem a apenas 6% do pm, enquanto que em outros países esta percentagem é muito maior - EUA (50010), Reino Unido (55%) - julgamos necessário a introdução de um mecanismo para fomentar este setor. A opção de adotar a compulsoriedade nas contribuições para a previdência complementar, ao nosso ver, atende a este objetivo. Reconhece-se que o argumento acima pode ser criticado como sendo intervencionista ou até paternalista, mas algumas considerações devem ser feitas. A primeira é o fato, de que a alíquota mínima de 6% é baixa e que a contribuição por ela gerada será inferior à contribuição marginal hoje paga pelas empresas para salários elevados. Como se propõe que os encargos hoje pagos pelas empresas sejam repassados aos salários e que se cobre todas as contribuições dos trabalhadores, conclui-se que a alíquota de contribuição marginal compulsória para salários (brutos de encargos sociais) cairá de 20% para 6%, no caso de salários entre 6 (seis) e 20 (vinte) cestas previdenciárias e O (zero) para salários superiores. 4- FAIXA - REGIME COMPLEMENTAR COMPULSÓRIO Este regime corresponde ao complemento voluntário do Regime Complementar Compulsório. As decisões de participar ou não, bem como de qual alíquota de contribuição adotar, ticarão à escolha do trabalhador. Isto posto, considerar-se-á como contribuição ao Regime Complementar Voluntário contribuições superiores a 6% para a faixa salarial de 6 (seis) e 20 (vinte) cestas previdenciárias ou ainda contribuições sobre a faixa salarial acima de 20 (vinte) cestas previdenciárias. Neste regime prever-se-á um sistema de poupança individual vinculada a aposentadoria semelhante ao IRA - Individual Retiremente Account - dos EUA. Trata-se A -40 rI de uma conta individualizada, administrada pelo próprio titular ou por uma empresa gestora que receberá depósitos periódicos para aplicações em ativos diversos. As retiradas sem tributação impedidas até a data da aposentadoria. Retiradas antecipadas estarão sujeitas a forte tributação. A motivação básica para este tipo de fundo individual será a não tributação dos rendimentos auferidos até a data da aposentadoria. Salvaguarda de Direitos Para se assegurar os direitos dos trabalhadores que mudam de emprego e, consequentemente, de fundo de pensão, exigir-se-á que cada fundo de pensão mantenha contas individuais contendo os valores das contribuições e número de cotas registradas em nome de cada participante. Com o intuito de se proteger os recursos acumulados, exigir-se-á que os fundos de pensão tenham seus ativos legalmente desvinculados dos ativos da empresa patrocinadora, como já ocorre na legislação atual. Tratamento Fiscal As contribuições efetuadas pelos trabalhadores ativos aos fundos de pensão serão abatidas de sua renda tributária para efeito de imposto de renda. Se efetuadas diretamente pela empresa patrocinadora, tais contribuições serão tratadas como despesa salarial. Os rendimentos dos ativos dos fundos de pensão serão isentos de tributação. Ao receber beneficios pagos pelos fundos de pensão o aposentado somará estes recursos a outras possíveis rendas que auferir e será tributado pelo IR de acordo com a sua renda global. De acordo com o descrito acima, a previdência privada funcionará como um mecanismo de diferimento de renda. Durante a vida ativa, em que a renda do trabalho é alta, o trabalhador consegue reduzir sua renda tributável. Esta será aumentada durante seu período de inatividade, quando sua renda é menor. Desta forma a renda tributável oscilará menos ao longo da vida (ativa e inativa) do contribuinte. Sendo as alíquotas de IR progressivas, percebe-se que, no sistema proposto, a renda poupada para o complemento de aposentadoria sofrerá baixa tributação. A - 41 l 2.3 - Transição de Regimes o regime previdenciário atual difere substancialmente do regime proposto, o que torna a transição de um regime para outro um problema delicado. Nas páginas anteriores, descreveu-se o funcionamento do regime previdenciário proposto, mas não se descreveu como se fará esta transição. Este ponto é tratado a seguir. Pelas regras atuais o INSS concede aposentadoria por tempo de serviço após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para os homens e 30 (trinta) para as mulheres. Além disso o teto de contribuição e beneficios situa-se hoje em 10 (dez) salários-mínimos. Confonne exposto na apresentação dos Regimes Universal não Contributivo e Básico Contributivo, as grandes modificações em relação ao regime atual serão: (1) fim da aposentadoria por tempo de serviço e (2) redução do teto de contribuição/beneficios, fixado em 6 (seis) cestas previdenciárias. Ocorre que muitos aposentados recebem hoje beneficios superiores ao novo teto proposto. A redução desses beneficios para se adequar ao novo regime seria injusta, pois tratar-se-iam de indivíduos que contribuíram sobre um valor acima de 6 (seis) e têm., pelas regras vigentes, direito adquirido sobre os beneficios que recebem. Outro grupo de trabalhadores que será afetado é composto pelos que hoje têm salário de contribuição superior a 6 (seis) cestas previdenciárias. Ao se aposentarem., pelas regras atuais estes individuas teriam beneficios superiores ao novo teto proposto. Não se pode, subitamente, reduzir-lhes o valor do beneficio previsto sem compensá-los pela contribuição que excede o novo teto de beneficios feita no passado. Outro problema a ser resolvido diz respeito à mudança de expectativa de direitos provocada pelo fim da aposentadoria por tempo de serviço. Finalmente, admitindo-se que os direitos adquiridos dos aposentados atuais e as expectativas de direito dos atuais contribuintes do INSS sejam mantidas (pelo menos parcialmente), deve-se especificar a fonte de recursos para cobrir tais gastos. Com efeito, confonne visto na descrição do Regime Básico Contributivo, as contribuições dos trabalhadores ativos cairão junto com o novo teto de 6 (seis) cestas previdenciárias. A - 42 No que se segue, explica-se a transição de regimes em duas partes: do ponto de vista das despesas (beneficios pagos) e do financiamento. Beneficios Propõe-se que os beneficios hoje recebidos pelos aposentados sejam mantidos. Embora muitos desses inativos tenham conseguido aposentadoria por tempo de serviço, não se pode reduzir o valor que hoje estes individuos recebem., pois trata-se de um direito adquirido. Quanto às expectativas de direitos dos atuais contribuintes da Previdência, deve-se adaptá-Ias á realidade de limitação de recursos que tenderia a agravar-se caso tais expectativas fossem transformadas em beneficios de fato. Todavia, esta adaptação deve ser feita da fonna menos brusca possível. Confonne já descrito, dois são os problemas delicados a serem resolvidos: ( 1) o fim da aposentadoria por tempo de Serv1ço e; (2) a redução do teto de pagamento de beneficios. Sugere-se para a adaptação da Previdência atual às regras do Regime Básico Contributivo que os dois problemas acima sejam tratados da seguinte fonna: ( 1) Elimina-se a aposentadoria por tempo de serviço a partir do dia da aprovação da lei que cria o novo regime. A consequência desta decisão será o adiamento imediato de muitas aposentadorias. Deve-se ter em mente, no entanto, que os trabalhadores que forem impedidos de obter aposentadoria por tempo de serviço terão a opção de aposentar-se com idade inferior ao detenninado pelo limite de idade, com redução do valor de beneficio (veja a descrição dos Beneficios Pagos pelo Regime Básico Contributivo). (2) Concede-se aos trabalhadores que tenham contribuído para a Previdência atual com salário de contribuição superior a 6 (seis) cestas previdenciárias uma complementação de renda com valor proporcional à diferença entre seu salário de contribuição e 6 (seis) cestas previdenciárias. O valor desta complementação será calculado em função do Crédito Previdenciário obtido pelo contribuinte. Este poderá, entre outras possíveis fónnulas, ser calculado segundo um dos critérios abaixo: A - 43 (1) Valor atual estimado (na data de aprovação da lei) de 2/3 (dois terços) das contribuições passadas (do empregado e da empresa) à Previdência atual. A justificativa para se tomar apenas 2/3 da contribuição total é o fato de que 1/3 da contribuição atual destina-se ao programa de saúde. (2) Valor atual estimado do fluxo de beneficios programados (aposentadoria por tempo de serviço ou por idade de com sobrevida pós aposentadoria e sucessão de direitos estimados) multiplicado pelo quociente do número de anos em que já houve contribuição sobre 35 (trinta e cinco), o número de anos requeridos para a realização do pleno direito; (3) Diferença entre o valor atual estimado do fluxo de beneficios programados e o valor atual do fluxo de contribuições faltantes para completar 35 (trinta e cinco) anos. Apenas os contribuintes com salário de contribuição superior a 6 (seis) cestas previdenciárias terão direito à complementação de renda acima. Para estes contribuintes o valor de seus Créditos Previdenciários serão calculados na época da implantação do novo regime ficando indexado em número de cestas previdenciárias. No momento da aposentadoria, tal valor será convertido em renda mensal a ser somada aos beneficios dos Regimes Básicos Universal não Contributivo (uma cesta previdenciária) e Contributivo (cinco cestas previdenciárias). Financiamento Propõe-se abaixo duas formas alternativas de financiamento para a transição. 10 Financiamento por Receitas Gerais Por esta forma, o Regime Básico Contributivo ficaria desvinculado do atual regtme. O número de beneficiários começaria em O (zero) e iria crescendo à medida que fossem ocorrendo as aposentadorias novas. A alíquota de contribuição seria revista ano a ano de forma a se obter recursos para custear a (crescente) despesa com a incorporação gradual de aposentados no novo regIme. A -44 A despesa com o pagamento dos beneficios dos atuais aposentados e as rendas decorrentes dos Créditos Previdenciários seriam financiados por impostos gerais, tal como no Regime Universal não Contributivo. 2° Financiamento Parcial em Repartição Simples Por esta forma, o Regime Básico Contributivo teria inicialmente como beneficiários todos os atuais aposentados. Considerar-se-ia como despesa as serem refinanciadas em sistema de repartição simples, para efeito de cálculo das alíquotas de contribuição, o total de beneficios que não excedam 6 (seis) cestas previdenciárias. Restaria, portanto, para ser financiado por receitas gerais apenas a parcela de beneficios dos atuais aposentados que excede 6 (seis) cestas previdenciárias e as rendas dos créditos previdenciários. Avaliação das Alternativas Na primeira alternativa o custo de se sustentar o atual estoque de aposentados e de se pagar o adicional de renda decorrente do crédito previdenciário seria dividido entre toda a sociedade. Desta forma as contribuições inciais para o Regime Básico Contributivo teriam uma alíquota muito baixa, o que provavelmente funcionaria como um incentivo à formalização da mão de obra. Na segunda alternativa, o custo a ser dividido entre toda a sociedade seria apenas a parcela superior a 6 ( seis) cestas previdenciárias dos beneficios recebidos pelo atual estoque de aposentados somado com a do pagamento das rendas decorrentes do crédito previdenciário. O sustento do Regime Básico Contributivo - que incluiria a despesa de pagamento da parcela inferior a 6 (seis) cestas previdenciárias dos beneficios do atual estoque de aposentados - nesta alternativa recairia apenas sobre os atuais trabalhadores do setor formalizado. A primeira alternativa tem a vantagem de incluir um incentivo de curto prazo à formalização do mercado de trabalho. A segunda é mais justa, pois os trabalhadores atuais da econonúa formalizada teriam uma contribuição maior (do que na primeira alternativa) para o Regime Básico Contributivo, mas, em contrapartida, receberiam no futuro os beneficios pagos por este regime, ao passo que os trabalhadores da econonúa informal atual ficariam apenas com o beneficio universal. A - 45 2.4 - Seguro Invalidez o trabalhador que se tomar inválido terá direito ao Beneficio Universal independente de sua idade e filiação ao Regime Básico Contributivo. Sendo um filiado do RBC, ele receberá adicionalmente deste regime um beneficio igual a 50% do seu salário de contribuição, acrescido de 5% desse salário por ano de contribuição para o RBC. este beneficio obedecerá uma carência de um ano. Os fundos de pensão poderão oferecer seguro invalidez associado aos planos de beneficios do Regime Complementar Compulsório 2.5 - Seguro Contra Acidente de Trabalho Hoje em dia o seguro de acidente de trabalho é pago como uma contribuição de 1,2 ou 3% sobre a folha salarial, pelo emprgador. No novo sistema esta contribuição seria extinta, e o empregador teria que obrigatoriamente segurar seus empregados contra acidentes de trabalho, junto a empresas de seguro privadas. O seguro será obrigatório e o prêmio será totalmente incorrido pelo empregador. Desta forma, o empregador passa a ter os corretos incentivos de diminuir os acidentes de trabalho, porque do contrário seu pr6emio elevar-se-á ao longo do tempo. O seguro de acidentes de trabalho será pago ao acidentado em parcelas mensaIS, durante o periodo de A -46 incapacidade para trabalhar. ANEXO IV TEMAS BÁSICOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS Neste anexo incluímos urna cópia das sugestões para detalhamento de tópicos propostas pela Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, que notearam a organização e desenvolvimento deste trabalho. A - 47 a· MINISTtRIO DA PREVIDtNCIA SOCIAL SECRF.TARIA DA PREVID2NCIA COMPLEMENTAR TE~5 BÂSICOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PESQUISAS 1. Modelo de Fiscalização (nas áreas: Jurídico, atuarial, Inves timentos e Contabilidade). Destaques: - Ação do Estado. - Fiscalização de investimentos apenas com regra de prudência (nc s te caso como se de f ine a regra de prudênc ia; consequéncias jurídicas, Instrumento legal - lei, nonnas ou jurisprudencial . 2. Constituição de Fundos de Pensão - Condições. Destaques: - Vinculação à Previdência Social. - Tratamento Fiscal: a) das contribuições do empregador e dos empregados: b) dos resultados das aplicações financeiras e imobiliá rias dos Fundos: c) dos benefícios auferidos por aposentados e pensioni~ tas; d) existência de limites e outras condições para isenções fiscais (por exemplo: formato do fundo, modo de financiamento, cobertura,): e) possibilidade de constituição de um fundo com qualquer formato, mas sem isenções. _ Possibilidade de financiar o fundo com participação em lu cros. _ Condições para o caso de extinção da empresa patrocinad~ ra do fundo. - Possibilidade de retirada da empresa patrocinadora - cond~ çocs. A 48 3. Tipos de Plano!! de Benefícios Destaques - Planos de Beneficios Definidos. - Planos de Contribuição Definida. - Planos Mistos. - Planos de rendas ou beneficios complementares. 4. Metodologias Atuariais Destaques: - Alternativas para cobertura de insuficiência da reserva matemática de beneficios concedidos e/ou a conceder dos fun- dos ligados ao Setor Público. - Vesting. - Segurança dos planos - limites de idade, tempo de contribui ção e limites de renda. Parãmetros para se medir o equlibrio atuarial e econômico- financeiro. 5. Cenários de Investimentos Destaques: - Aplicação do Patrimônio garantidor das Reservas Técnicas co mo fator de desenvolvimento social e econômico-financeiro do País - segurança, rentabilidade e liquidez. - Controle dos investimentos. 6. Transparência de Gestão dos Fundos de Pensão Destaques: - Responsabilidade dos órgãos de supervisão (qual o papel dos Conselhos) " - Papel do Auditor - auditorias especiais. - Prática de Administração Externa de Carteira (limitação, o- brigatoriedade, recomendações, instituições encarregadaS).re: ri 49 7. Modelos de previdência Complementar Pública 8. Modelo de previdência dos Servidores Públicos da União Destaques: - Civis. - Especiais: militares, magistratura e ministério público. 9. Os Fundos de Pensão na Administração de Planos de Saúde e Assi tenciais. A 50 ENSAIOS ECONÔMICOS DA EPGE 100. JUROS, PREÇOS E DÍVIDA PÚBUCA - VOL. I: ASPECTOS TEÓRICOS - Marco Antonio C. !v1artins e Clovis de Faro - 1987 (esgotado) 101. JUROS, PREÇOS E DÍVIDA PlJBUCA - VOL. 11: A ECONOMIA BRASILEIRA - 1971185 Antonio Salazar P. Brandão, Marco Antonio C. !v1artins e Clovis de Faro - 1987 (esgotado) 102. MACROECONOMIA KALECKIANA - Rubens Penha Cysne - 1987 (esgotado) 103. O PREÇO DO DÓLAR NO MERCADO PARALELO, O SUBFATURAMENTO DE EXPORTAÇÕES E O SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÕES - Fernando de Holanda Barbosa, Rubens Penha Cysne e Marcos Costa Holanda - 1987 (esgotado) 104. BRASIllAN EXPERIENCE WI1H EXTERNAL DEBT AND PROSPECTS FOR GROwm Fernando de Holanda Barbosa and Manuel Sanches de La Cal- 1987 (esgotado) 105. KEYNES NA SEDIÇÃO DA ESCOLHA PlrnUCA - Antonio Maria da Silveira - 1987 (esgotado) 106. O TEOREMA DE FROBENIDS-PERRON - Carlos Ivan Simonsen Leal- 1987 (esgotado) 107. POPULAÇÃO BRASn..E1RA - Jessé Montelo - 1987 (esgotado) 108. MACROECONOMIA - CAPÍTULo VI: "DEMANDA POR MOEDA E A CURVA LM" Mario Henrique Simonsen e Rubens Penha Cysne - 1987 (esgotado) 109. MACROECONOMIA - CAPÍTULo Vll: "DEMANDA AGREGADA E A CURVAIS" - Mario Henrique Simonsen e Rubens Penha Cysne - 1987 (esgotado) 1l0. MACROECONOMIA - MODELOS DE EQun.iBRIO AGREGATIVO A CURTO PRAZO Mario Henrique Simonsen e Rubens Penha Cysne - 1987 (esgotado) 111. THE BAYESIAN FO{ThIDATIONS OF SOLUTIONS CONCEPTS OF GAMES - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang e Tommy Chin-Chiu Tan - 1987 (esgotado) 112. PREÇOS UQUIDOS (pREÇOS DE VALOR ADICIONADO) E SEUS DETERMINAN"TES; DE PRODUTOS SELECIONADOS, NO PERÍODO 1980/1 0 SEMESTRE/1986 - Raul 113. Ekennan - 1987 (esgotado) EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E SALDO-I\1ÉDIO: O CASO DE PRESTAÇÕES - Clovis de Faro - 1988 (esgotado) 114. A DINÂMICA DA INFLAÇÃO - Mario Henrique Sirnonsen - 1988 (esgotado) 115. UNCERTAINTY AVERSIONS A.."T}) THE OPTMAL CHOISE OF PORTFOUO - Jarnes Dow 116. e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1998 (esgotado) O CICLO ECONÔMICO - Mario Henrique Simonsen - 1988 (esgotado) 117. FOREIGN CAPITAL ANTI ECONOMIC GROWTII - THE BRASILIAN CASE STL1JY - 118. 119. Mario Henrique Simonsen - 1988 (esgotado) COMMON KNOWLEDGE - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1988 (esgotado) OS FUNDAMENTOS DA ANÁLISE MACROECONÔMICA - Mario Henrique Simonsen e Rubens Penha Cysne - 1988 (esgotado) 120. CAPÍTULO XII - EXPECT ATIVAS RACIONAIS - Mario Henrique Sirnonsen - 1988 (esgotado) 121. A OFERTA AGREGADA E O ?v1ERCADO DE TRABALHO - Mario Henrique Sirnonsen e Rubens Penha Cysne - 1988 (esgotado) 122. INÉRCIA NFLACIONÁRV\. E INFLAÇÃO INERCIAL - !\.1ario Henrique Sirnonsen - 1988 (esgotado) 123. MODELOS DO HO?v1EM: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO - Antonio Maria da Silveira 1988 (esgotado) 124. UNDERThi'VOINCING OF EXPORTS, OVERINVOINCING OF IMPORTS, Al'JD THE DOLLAR PREMIUN ON THE BLACK MARKET - Fernando de Holanda Barbosa, Rubens Penha Cysne e Marcos Costa Holanda - 1988 (esgotado) 125. O REINO MÁGICO DO CHOQUE HETERODOXO - Fernando de Holanda Barbosa Antonio Salazar Pessoa Brandão e Clovis de Faro - 1988 (esgotado) 126. PLANO CRUZADO: CONCEPÇÃO E O ERRO DE POLÍTICA FISCAL - Rubens Penha Cysne - 1988 (esgotado) 127. TAXA DE JUROS FLUTUANTE VERSUS CORREÇÃO MONET ÁRIA DAS PRESTAÇÕES: UMA COMPARAÇÃO NO CASO DO SAC E INFLAÇÃO CONSTANTEClovis de Faro - 1988 (esgotado) 128. CAPÍTULO 11 - MONET ARY CORRECTION AND REAL INTEREST ACCOUNTING Rubens Penha Cysne - 1988 (esgotado) 129. CAPÍTULO m - INCOME AND DEMAND POUCIES IN BRAZIL - Rubens Penha Cysne- 1988 (esgotado) 130. CAPÍTULO IV - BRAZlllAN ECONOMY IN THE EIGHfIES AND THE DEBT CRISIS Rubens Penha Cysne - 1988 (esgotado) 131. THE BRAZILIAN AGRICULTURAL POUCY EXPERIENCE: RATIONALE AND FlTI1JRE DIRECTIONS - Antonio Salazar Pessoa Brandão - 1988 (esgotado) 132. MORATÓRIA INTERNA, DÍVIDA PÚBUCA E JUROS REAIS - Maria Silvia Bastos !\.1arques e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1988 (esgotado) 133. CAPÍTULO IX - TEORIA DO CRESCIMENTO ECONÔMICO - Mario Henrique Sirnonsen 1988 (esgotado) 134. CONGELAMENTO CO!\.l ABONO SALARIAL GERANDO EXCESSO DE DE~lA~.IDA - Joaquim Vieira Ferreira Levy e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1988 (esgotado) 135. AS ORIGENS E CONSEQUÊNCIAS DA INFLAÇÃO NA AMÉRICA LATINA - Fernando de Holanda Barbosa - 1988 (esgotado) 136. A CO-r-rrA-CORRE1'-rI"E DO GOVERNO - 1970/1988 - Mario Henrique Sirnonsen - 1989 (esgotado) 137. A REVIEW ON THE THEORY OF CO!vlMOW KNO\VLEDGE - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1989 (esgotado) 138. MACROECONOMIA - Fernando de Holanda Barbosa - 1989 (esgotado) 139. TEORIA DO BALANÇO DE PAGAMENTOS: UMA ABORDAGEM SIMPLIFICADA - João Luiz T enreiro Barroso - 1989 (esgotado) 140. CONTABILIDADE COM JUROS REAIS - Rubens Penha Cysne - 1989 (esgotado) 141. CREDIT RATIONING MTI TIIE PEIt.\1ANENl INCOME HYPOTIIESIS - Vicente Madrigal, Tornmy Tan. Daniel Vicenl Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1989 (esgotado) 142. A AMAZÔ1-.H. A BRASILErn.. A - Ney Coe de Oliveira - 1989 (esgotado) 143. DESÁGIO DAS LFTs E A PROBABILIDADE IMPLÍCITA DE MORATÓRIA - Maria Silvia Bastos Marques e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1989 (esgotado) 144. TIIE LDC DEBT PROBLEM: A GAME-TIIEORETICAL ANALISYS - Mario Henrique Simonsen e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1989 (esgotado) 145. ANÁUSE CONVEXA NO Rn - Mario Henrique Simonsen - 1989 (esgotado) 146. A CONTROVÉRSIA MONETARISTA NO HEWsFÉRIO NORTE - Fernando de Holanda Barbosa - 1989 (esgotado) 147. FISCAL REFORM AND STABILIZATION: THE BRAZillAN EXPERlENCE - Fernando de Holanda Barbosa, Antonio Salazar Pessoa Brandão e Clovis de Faro - 1989 (esgotado) 148. RETORNOS EM EDUCAÇÃO NO BRASIL: 1976/1986 - Carlos Ivan Simonsen Leal e Sérgio Ribeiro da Costa Wer1ang, - 1989 (esgotado) 149. PREFERENCES, COMMON KNOWLEDGE AND SPECULATIVE TRADE - James Dow, Vicente Madrigal e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1990 (esgotado) 150. EDUCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RENDA - Carlos Ivan Simonsen Leal e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1990 (esgotado) 151. OBSERVAÇÕES A MARGEM DO TRABALHO nA AMAZÔNIA BRASILEIRA" - Ney Coe de Oliveira - 1990 (esgotado) 152. PLANO COLLOR: UM: GOLPE DE MESTRE CONTRA A INFLAÇÃO? - Fernando de Holanda Barbosa - 1990 (esgotado) 153. O EFEITO DA TAXA DE JUROS E DA INCERTEZA SOBRE A CURVA DE PIill.LIPS DA ECONO!vllA BRASILEIRA - Ricardo de Oliveira Cavalcanti - 1990 (esgotado) 154. PLANO COLLOR: CONTRA A F ACruALIDADE E SUGESTÕES SOBRE A CONTIGçAO DA POLÍTICA MONETÁRIA-FISCAL - Rubens Penha Cysne - 1990 (esgotado) 155. DEPÓSITOS DO TESOURO: NO BAJ.'JCO CENTRAL OU NOS BANCOS COMERCIAIS?Rubens Penha Cysne - 1990 (esgotado) 156. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO: A QUESTÃO DO DESEQUILÍBRIO DO FCVS - Clovis de F aro - 1990 (esgotado) 157. CO~1PLE1vIENIO DO FASCÍCULO ~o 151 DOS "ENSAIOS ECO~ÔMICOS" (A A.\t1AZÔNIA. BRASILEIRA) - Ney Coe de Oliveira - 1990 (esgotado) 158. POLÍTICA !\10NETÁRlA ÓTJ}.iL>\ NO COlvffiATE A INFLAÇÃO - Fernando de Holanda Barbosa - 1990 (esgotado) 159. TEORL>\ DOS JOGOS - CONCEITOS BÁSICOS - Mario Henrique Simonsen - 1990 (esgotado) 160. O MERCADO ABERTO BRASll..Em.O: ANAUSE DOS PROCEDL\1El\lOS OPERACIONAIS - Fernando de Holanda Barbosa - 1990 (esgotado) 161. A RELAÇAo ARBITRAGE!vi ENTRE A ORTN CAMBL;\L E A ORDi MONETÁRIA - Luiz Guilhenne Sch)1nura de Oliveira - 1990 (esgotado) 162. SlJBADDITIVE PROBABILITIES AND PORTFOLIO INERTIA - Mario Henrique Simonsen e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1990 (esgotado) 163. !\-iACROECONO!\-flA COM M4 - Carlos Ivan Simonsen Leal e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1990 (esgotado) 164. A RE-EXAMINATION OF SOLOW'S GROWTH MODEL WITI-I APPLICATIOKS TO CAPITAL MOVE!\-1ENTS - Neantro Saavedra Rivano - 1990 (esgotado) 165. THE PUBLIC CHOICE SEDmON: VARlATIONS ON THE THE!\-1E OF SCIE1\rrIFIC WARF ARE - Antonio Maria da Silveira - 1990 (esgotado) 166. THE PUBLIC CHOPICE ·PERSPECTIVE AND KNIGHT'S INSTTIUfIONALIST BENT Antonio Maria da Silveira - 1990 (esgotado) 167. THE INDETERMINATION OF SENIOR - Antonio Maria da Silveira - 1990 (esgotado) 168. JAPANESE DIRECT INVESTMEl\'T IN BRAZIL - Neantro Saavedra Rivano - 1990 (esgotado) 169. A CARTEmA DE AÇÕES DA CORRETORA: UMA ANÁUSE ECONÔ!\-flCA - Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira - 1991 (esgotado) 170. PLANO COLLOR: OS PRIMEm.OS NOVE MESES - Clovis de Faro - 1991 (esgotado) 171. PERCALÇOS DA INDEXAÇÃO EX-ANTE - Clovis de Faro - 1991 (esgotado) 172. NOVE PONTOS SOBRE O PLANO COLLOR n - Rubens Penha Cysne - 1991 (esgotado) 173. A DINÂMICA DA HIPERINFLAÇÃO - Fernando de Holanda Barbosa Waldyr Mwüz Oliva e Elvia Mureb Sallum - 1991 (e!':gotado) 174. LOCAL CONCAVIFIABILITY OF PREFERENCES AND DETER!\-flNACY OF EQUll.lBRIlTh-l - Mario Rui Páscoa e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - maio de 1991 (esgotado) 175. A CONTABILIDADE DOS AGREGADOS MONETÁRIOS· NO BRASIL - Carlos Ivan Simonsen Leal e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - maio de 1991 (esgotado) 176. HOMOTHETIC PREFERENCES - James Dow e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1991 (esgotado) 177. BARREmAS A EN1RADA NAS ll\UÚSTRIAS: O PAPEL DA FIIUviA PIONEIRA - Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira - 1991 (esgotado) 178. POL"'P A}.;ÇA E CRESCL\.IENTO ECONÔMICO - CASO BRASILEIRO - :\;Iario Heruique Simonsen - agosto 1991 (esgotado) 179. EXCESS VOLATILm' OF STOCK PRICES A~U ~",,1GHTIAN lT!\CERTAINTY - James Dowe Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - 1991 (esgotado) 180. BRAZIL - CO"NUmONS FOR RECOVERY - !vIario Heruique Simonsen - 1991 (esgotado) 181. TIIE BRAZillA:"\" EXPERlENCE WITH ECONOMY POUCY REFORMS ~~TI PROSPECTS FOR TIIE FtITURE - Fernando de Holanda Barbosa - Dezembro de 1991 (esgotado) 182. ~1ACRODn-.:~\nCA: OS SISTE~S DINÂMICOS NA MACROECONO~A - Fernando de Holanda Barbosa - Dezembro de 1991 (esgotado) 183. A EFICIÊNCIA DA ThoTIRVENÇÃO DO ESTADO NA ECONO~A - Fernando de Holanda Barbosa - Dezembro de 1991 (esgotado) 184. ASPECTOS ECONÔ~COS DAS EMPRESAS ESTATAIS NO BRASIL: TELECOMl..J}.lCAÇÕES, ELETRICIDADE - Fernando de Holanda Barbosa., Manuel Jeremias Leite Caldas, Mario Jorge Pina e Hélio Lechuga Arteiro - Dezembro de 1991 (esgotado) 185. THE EX-ANTE NON-OPTIMALITY OF THE DEMPSTER-SCHAFER UPDATING RULE FOR AMBIGUOUS BELIEFS - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang e James Dow - Fevereiro de 1992 (esgotado) 186. NASH EQUll..IBRIillvl UNDER KNIGHTIAN UNCERTAINTY: BREAKING DOWN BACKWARD ThoTIUCTIOK - James Dow e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Fevereiro de 1992 (esgotado) 187. REFORMA DO SISTEMA FINANCEIRO NO BRASIL E "CENTRAL BANKING" NA ALEMANHA E NA ÁUSTRIA - Rubens Penha Cysne - Fevereiro de 1992 (esgotado) 188. A INDETERMINAÇÃO DE SENIOR: ENSAIOS NORMATIVOS - Antonio Maria da Silveira - Março de 1992 (esgotado) 189. REFORMA TRIBUTÁRIA - Mario Henrique Simonsen - Março de 1992 (esgotado) 190. HIPERINFLAÇÃO E O REGIME DAS POLÍTICAS MONETÁRIA-FISCAL - Fernando de Holanda Barbosa e Elvia Mureb Sallum - Março de 1992 (esgotado) 191. A CONSTITL1ÇÃO, OS JUROS E A ECONO~nA - Clo'\is de Faro - Abril de 1992 (esgotado) 192. APUCABILIDADE DE TEORIAS: !vnCROECONO!\fiA E ESTRATÉGIA EMPRESARIALAntonio Maria da Silveira - Maio de 1992 (esgotado) 193. INFLAÇÃO E CIDADANIA - Fernando de Holanda Barbosa - Julho de 1992 194. A INDEXAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEm.OS: A EXPERIÊNCIA BRASILEm.A - Fernando de Holanda Barbosa - Agosto de 1992 195. A INFLAÇÃO E CREDIBILIDADE - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Agosto de 1992 196. A RESPOSTA JAPONESA AOS CHOQUES DE OFERTA. 1973/1981 - Fernando Antonio Hadba - Agosto de 1992 197. lJ1\1 ~10DELO GERAL DE );cGOCIAÇÃO EM L~l NIERCADO DE CAPITAIS E~1 QCE NÃO E:\.lSTE~1 :r.-..,\'ESTIDORES IRRACIONAIS - Luiz Guilherme Sch~mura de Oliveira - 198. Setembro de 1992 SISTEMA m;ANCEIRO DE HABITAÇÃO: A ~"'ECESSIDADE DEREFOR!\-L-\ - Clovis de 199. F aro - Setembro de 1992 BRASIL: BASES PARA A RETO~LIDA DE DESENy'OLVIMENTO - Rubens Penha CysneOutubro de 1992 200. A VISÃO TEÓRlCA SOBRE MODELOS PREVIDENCL.\ruOS: O CASO BRASILEill.O Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira - Outubro de 1992 201. HIPERINFLAÇÃO: CAMBIO. MOEDA E ANCORAS N01vIINAIS - Fernando de Holanda Barbosa - Novembro de 1992 - (esgotado) 202. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CIDADA1--HA. E PROVISÃO - Clovis de Faro - Novembro de 1992 203. OS BA1\COS ESTADUAIS E O DESCONTROLE FISCAL: ALGUNS ASPECTOS - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang e Armínio Fraga Neto - Novembro de 1992 - (esgotado) 204. TEORIAS ECONÔ!\tflCAS: A MEIA-VERDADE TE!vIPORARlA - Antonio Maria da SilveiraDezembro de 1992 205. THE RlCARDIfu'\J \tlCE AND THE INDETERMINATION OF SENIOR - Antonio Maria da Silveira - Dezembro de 1992 206. HIPERINFLAÇÃO E A FORMA FUNCIONAL DA EQUAÇÃO DE DE!v1ANDA DE MOEDA - Fernando de Holanda Barbosa - Janeiro de 1993 207 REFORMA FINANCEIRA - ASPECTOS GERAIS E ANALISE DO PROJETO DA LEI COMPLEME1'<lAR - Rubens Penha Cysne - fevereiro de 1993. 208. ABUSO ECONÔMICO E O CASO DA LEI 8.002 - Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - fevereiro de 1993. 209. ELEMENTOS DE UMA ESTRATÉGIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRlCULTIJRA BRASll.E1RA - Antonio Salazar Pessoa Brandão e Eliseu Alves - Fevereiro de 1993 210. PREVIDÊNCIA SOCIAL PÚBLICA: A EXPERIÊNCIA BRASILEIRA - Hélio Portocarrero de Castro, Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira, Renato Fragelli Cardoso e Uriel de !v1agalhães Março de 1993. 211. OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS E UMA PROPOSTA PARA A REFORMULACAO DO MODELO BRASILEill.O - Helio Portocarrero de Castro. Luiz Guilherme Schymura de Oliveira. Renato Fragelli Cardoso e Uriel de Magalhães - Março de 1993. (esgotado) 212. THE INDETERMINATION OF SE1'<10R (OR THE INDETERMINATION OF WAG}''ER) Al\U SCHMOLLER AS A SOCIAL ECONO!\tflST - Antonio Maria da Silveira - Março de 1993. 213. NASH EQUILffiRIUlvl UNDER K1'.lGHTIAK lJNCERTAINTY: BREAKING DOW1\ BACKW ARD INDUCTION (Extensively Revised Version) - James Dow e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Abril de 1993 . 214. 0:\ THE DIFFERE1\lIABILm- OF THE CONSl'MER DElvlAND Fl'NCTIO:\ - Paulo Klinger Monteiro. l\lário Rui Páscoa e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Maio de 1993 ( esgotado ). 215. DETERl\flNAÇÃO DE PREÇOS DE ATIVOS. ARBITRAGE~l MERCADO A TER.c\10 E :MERCADO Fl'Tt,TR.O - Sérgio Ribeiro da Costa Werlang e Flávio Auler - Agosto de 1993 (esgotado ). 216. SISTEMA. MONET Amo VERSÃO REVISADA - Mario Henrique Simonsen e Rubens Penha Cysne - Agosto de 1993 (esgotado). 217. CAIXAS DE CONV'ERSÃO - Fernando Antônio Hadba - Agosto de 1993. 218. A ECONO!vllA BRASILEIRA NO PERÍODO MILITAR - Rubens Penha Cysne - Agosto de 1993 (esgotado). 219. IMPÓSTO P.\TfLACIONÁRIO E TRANSFERÊNCIAS INrLACIONÁRIAS - Rubens Penha Cysne - Agosto de 1993 (esgotado). 220. PREvlSÕES DE Ml COM DADOS !vIENSAIS - Rubens Penha Cysne e João Victor Issler Setembro de 1993. 221. TOPOLOGIA E CÁLCULO NO Rn - Rubens Penha Cysne e Humberto Moreira - Setembro de 1993. 222. EMPRÉSTIMOS DE !vIÉDIO E LONGO PRAZOS E INFLAÇÃO: A QlJEST ÃO DA INDEXAÇÃO - Clovis de Faro - Outubro de 1993. 223. ESTUDOS SOBRE A INDETERMINAÇÃO DE SENIOIt vol. 1 - Nelson H. Barbosa, Fábio N.P. Freitas, Carlos F.L.R. Lopes, Marcos B. Monteiro, Antonio Maria da Silveira (Coordenador) e Matias Vernengo - Outubro de 1993. (esgotado) 224. A SUBSTITUIÇÃO DE MOEDA NO BRASIL: A MOEDA INDEXADA - Fernando de Holanda Barbosa e Pedro Luiz Va1ls Pereira - Novembro de 1993. 225. FINANCIAL INTEGRATION AND PUBUC FINANCIAL INSTITUTIONS - Walter Novaes e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Novembro de 1993. 226. LA WS OF LARGE NUMBERS FOR NON-ADDITIVE PROBABILITIES - James Dow e Sérgio Ribeiro da Costa Werlang - Dezembro de 1993. 227. A ECONOMIA BRASILEIRA NO PERÍODO MILITAR - VERSÃO REVISADA - Rubens Penha Cysne - Janeiro de 1994. (esgotado) 228. THE IMP ACT OF PUBUC CAPITAL GROWTI-I: AX E.MPIRICAL ~1) PUBUC INVESTMEKT ON ECONOMIC ~·VESTIGA TION - Pedro Cavalcanti Ferreira - Fevereiro de 1994. 229. FROM THE BRAZILL~'\ PAY AS YOC GO PENSIO~ SYSTEM TO CAPITALIZATION: BAILING OeT THE GOVERNMEl\l - José Luiz de Carvalho e CIÓ'visde Faro - Fevereiro de 1994. 230. ESTI.,TIOS SOBRE A ~TIETER..\fiNAÇÃO DE SE~10R - vol. II - Brena Paula Magno Fernandez, Maria Tereza Garcia Duarte. Sergio Grumbach. Antonio Maria da Silveira (Coordenador) - Fevereiro de 1994. (esgotado) 231. ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS AGRÍCOLAS 1\'0 BRASIL: AV ALIAÇÃO E PERSPECm'AS - Clovis de Faro e José Luiz Carvalho - Março de 1994. 232. ESTrvL-\JD;G SECTORAL CYCLES USING COINTEGRATIO~ A~T) CO~ThIO;-'; FEATL"RES - Robert F. Engle e João Victor Issler - Março de 1994 233. CO~1MOK CYCLES N ~IACROECONO~lIC AGGREGATES - João Victor Issler e Farshid Vahid - Abril de 1994. 234. BANTIAS DE CA.:MBIO: TEORIA. EVIDÊNCIA EMPÍRICA E SeA POSSíVEL APUCAÇÃO ~O BRASIL - Aloisio Pessoa de Araújo e Cypriano Lopes Feijó Filho - Abril de 1994. 235. O HEDGE DA DÍVIDA EXTERNA BRASll..E1RA - Aloisio Pessoa de Araújo, Túlio Luz Barbosa. Amélia de Fátima F. Semblano e Maria Haydée Morales - Abril de 1994. 236. TESTING TIIE EXTERNALITIES HYPOTIlESIS OF ENDOGENOUS GROWTII USING COTh.rrEGRATIO~ - Pedro Cavalcanti Ferreira e João Victor Issler - Abril de 1994. 237. TIIE BRAZILIA~ SOCIAL SECURITY PROGRA.\1: DIAGNOSIS ~lID PROPOSAL FOR REFOR:.\1 - Renato Fragelli: Uriel de I\I1agalhães: Helio Portocarrero e Luiz Guilhenne Schymura - Maio de 1994. 238. REGllviES COMPLHviE1\'T ARES DE PREVIDÊNCIA - Hélio de Oliveira Portocarrero de Castro, Luiz Guilhenne Schymura de Oliveira, Renato Fragelli Cardoso, Sérgio Ribeiro da Costa Werlang e Uriel de Magalhães - Maio de 1994 . .......... ........... .......... I/H/lim;,iíil;;,ji,/~ H