POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PROPOSTA DA PMBA PARA NOVA LOB APRESENTADA À COMISSÃO DE MODERNIZAÇÃO PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2013 Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de administração direta da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, nos termos das Leis n.º 2.321, de 11 de abril de 1966, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e equidade, o bem estar social, na forma da Constituição do Estado da Bahia, competindo-lhe: I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais militares competentes a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil; III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, mediando Pág. 2 conflitos e gerenciando crises em segurança pública e, quando necessário, exercer a atividade de repressão criminal especializada; IV – promover a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores; V – promover as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores; VI – executar o termo circunstanciado, o inquérito policial militar e demais procedimentos administrativos disciplinares previstos em lei; VII - exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei; VIII – promover ações de inteligência de forma integrada com o sistema de informações, na forma da lei; IX – promover pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial militar; X - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural; XI - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população; XII - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar, que promovam a paz social; XIII - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; XIV - quando mobilizada parcial ou totalmente pelo Governo Federal, cumprir as missões policiais-militares ou militares pertinentes à defesa nacional conforme estabelecer a legislação específica; Pág. 3 XV – promover vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vista à segurança pública; XVI - promover a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar; XVII - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário; XVIII - proceder à instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitada; XIX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição; XX – exercer vistorias e inspeções em estruturas e edificações objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros na forma da lei. Art. 2º -A Polícia Militar tem os seguintes princípios institucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência, publicidade, efetividade, eficiência, hierarquia militar, disciplina militar, ética, profissionalismo, unidade de doutrina, interdisciplinaridade, autonomia institucional, respeito aos direitos humanos e proteção e promoção à dignidade da pessoa humana. Art. 3º - A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado. Art. 4° - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição: I - o Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá; II - o Subcomandante Geral da Polícia Militar; III - o Comandante de Operações Policiais Militares; IV - o Comandante de Operações de Bombeiros Militares; Pág. 4 V - o Corregedor Geral; VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; VII – o Diretor do Departamento de Inteligência; VIII - o Diretor do Departamento de Pessoal; IX - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico; X – o Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 5º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica: I – Órgãos de Direção Geral: a) Comando Geral; b) Subcomando Geral; II – Órgãos de Direção Estratégica: a) Comando de Operações Policiais Militares; b) Comando de Operações Bombeiros Militares; c) Corregedoria; d) Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; 1. Centro Corporativo de Projetos. III - Órgãos de Direção Tática: a) Comandos de Policiamento Regionais; Pág. 5 b) Comando de Policiamento Especializado; c) Comandos Regionais de Bombeiros; IV – Órgãos de Direção Setorial: a) Departamento de Pessoal; b) Departamento de Apoio Logístico; 1. Centro de Arquitetura e Engenharia; 2. Centro de Material Bélico. c) Departamento de Auditoria e Finanças; d) Departamento de Comunicação Social; e) Departamento de Modernização e Tecnologia; f) Departamento de Inteligência; g) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; h) Departamento de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares; i) Departamento de Promoção Social; j) Departamento de Saúde; 1. Hospital Geral; 2. Odontoclínica; 3. Junta Policial Militar de Saúde. k) Instituto de Ensino e Pesquisa; 1. Centro de Educação Física e Desportos. l) Gabinete do Comando Geral; Pág. 6 m) Departamento de Relações Institucionais. 1. Assistências Militares do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Segurança Pública, da Prefeitura e da Câmara de Vereadores do Município de Salvador; 2. Assessoria Militar junto a outros Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais. V – Órgãos de Execução do Ensino: a) Academia de Polícia Militar; b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares: 1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação; c) Militares; d) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Bombeiros Colégios da Polícia Militar. VI – Órgãos de Execução Operacional: a) Unidades Operacionais Policiais Militares; b) Unidades Operacionais Bombeiros Militares. VII – Ouvidoria. § 1º – A estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser a constante no Anexo I desta lei. § 2º - A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares, suas competências e atribuições dos respectivos titulares, serão regulamentadas em ato próprio. Art. 6º - O Comando Geral é órgão diretivo superior e estratégico, responsável pelas atividades desenvolvidas na Polícia Militar, com a seguinte composição: Pág. 7 a) Comandante Geral; b) Gabinete do Comando Geral. Art. 7º - O Subcomando Geral é órgão responsável pela coordenação e controle das atividades desenvolvidas na Polícia Militar, bem como assessoramento do Comando Geral, integrando a sua composição a Companhia Independente de Comando e Serviços. Art. 8º - O Gabinete do Comando Geral é o órgão responsável pela coordenação das atividades do comando geral e relações institucionais da Polícia Militar. Art. 9º - O Comando de Operações Policiais Militares tem a seguinte composição: a) Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico: 1 - Batalhões de Polícia Militar; 2 - Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. b) Comando de Policiamento Regional da Capital – Baía de Todos os Santos: 1 - Batalhões de Polícia Militar; 2 - Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. c) Comando de Policiamento Regional da Capital – Central: 1 - Batalhões de Polícia Militar; 2 - Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. d) Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador – RMS; Pág. 8 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. e) Comando de Policiamento Regional Leste: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. f) Comando de Policiamento Regional Norte: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. g) Comando de Policiamento Regional Oeste: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. h) Comando de Policiamento Regional Sul: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 – Companhias Independentes de Policiamento Tático. i) Comando de Policiamento Regional Sudoeste: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; Pág. 9 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. j) Comando de Policiamento Regional da Chapada: 1 – Batalhões de Polícia Militar; 2 – Companhias Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes de Policiamento Tático. k) Comando de Policiamento Especializado: 1 - Batalhões Especializados de Polícia Militar; 2 - Esquadrões Independentes de Polícia Militar; 3 - Companhias Independentes Especializadas de Policia Militar; 4 - Grupamento Aéreo Independente da Polícia Militar. l) Batalhão de Polícia de Reforço Operacional; Art. 10 – O Comando de Operações de Bombeiros Militares tem a seguinte composição: a) Comando Regional de Bombeiros de Salvador e Região Metropolitana; 1- Grupamentos de Bombeiros Militares; b) Comando Regional de Bombeiros Norte; 1 - Grupamentos de Bombeiros Militares; c) Comando Regional de Bombeiros Sul; 1 - Grupamentos de Bombeiros Militares; Art. 11 - O Colegiado, órgão consultivo, tem a seguinte composição: I - Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá; Pág. 10 II - Subcomandante Geral da Polícia Militar; III - Comandante de Operações Policiais Militares; IV - Comandante de Operações de Bombeiros Militares; V – Corregedor Geral; VI - Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Diretor do Departamento de Pessoal; VIII - Diretor do Departamento de Apoio Logístico; IX - Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças; X - Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia; XI - Diretor de Departamento de Inteligência; XII - Diretor do Departamento de Saúde; XIII - Diretor do Departamento de Comunicação Social; XIV - Diretor do Departamento de Promoção Social; XV - Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; XVI - Diretor do Departamento de Relações Institucionais; XVII - Diretor do Departamento de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares; XVIII - Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa; XIX - Diretor da Academia de Polícia Militar; XX - Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares; XXI - Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Bombeiros Militares; Pág. 11 XXII - Assistente Militar do Comando Geral; XXIII- Comandante de Policiamento Regional da Capital – Atlântico; XXIV - Comandante de Policiamento Regional da Capital – Baia de Todos os Santos; XXV - Comandante de Policiamento Regional da Capital – Central; XXVI - Comandante de Policiamento da Região Leste; XXVII - Comandante de Policiamento da Região Oeste; XXVIII - Comandante de Policiamento da Região Sul; XXIX - Comandante de Policiamento da Região Norte; XXX- Comandante de Policiamento da Região Sudoeste; XXXI - Comandante de Policiamento da Região da Chapada; XXXII - Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador; XXXIII - Comandante de Policiamento Especializado; XXXIV - Comandante Regional de Bombeiros de Salvador e Região Metropolitana; XXXV - Comandante Regional de Bombeiros Norte; XXXVI - Comandante Regional de Bombeiros Sul; XXXVII - Ouvidor. Art. 12 - A estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, Órgão em Regime Especial de Administração Direta, é composta dos seguintes órgãos e respectivas finalidades: I – Comando Geral da Polícia Militar que tem por finalidade planejar, executar, avaliar, deliberar e controlar todas as atividades da Polícia Militar da Bahia; Pág. 12 II - Subcomando Geral da Polícia Militar que tem por finalidade a coordenação geral e controle das atividades administrativas, correicionais e operacionais em assessoramento ao Comandante-Geral; III – Corregedoria Geral que tem por finalidade assistir ao Comandante e Subcomandante Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares; IV - Comando de Operações Policiais Militares que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e de Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo; V - Comando de Operações de Bombeiros Militares que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil desenvolvidas pelas Organizações de Bombeiros Militares; VI - Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão que tem por finalidade de elaborar o planejamento das políticas públicas, executar a programação orçamentária e a consolidação dos planos, programas, projetos, gestão e atividades governamentais no âmbito da Polícia Militar da Bahia, bem como o acompanhamento e avaliação. VII - Departamento de Pessoal que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal da PMBA. VIII - Departamento de Apoio Logístico que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio da PMBA; IX - Departamento de Auditoria e Finanças que tem por finalidade executar a análise e controle da gestão dos órgãos integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, Pág. 13 patrimonial e de contabilidade da PMBA; X - Departamento de Modernização e Tecnologia que tem por finalidade coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da PMBA, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações; XI - Departamento de Inteligência que tem por finalidade o cumprimento de atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comando Geral, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como a coordenação, o planejamento, o controle e a execução das atividades de busca, produção e salvaguarda de informações necessárias à PMBA e gerenciar as atividades técnicas dos segmentos descentralizados de inteligência nas Organizações Policiais Militares; XII- Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos que tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e Direitos Humanos da PMBA; XIII- Departamento de Relações Institucionais que tem por finalidade assessorar o Comandante Geral nas relações de interesse da PM com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, Ministério Público, Tribunais de Contas e Organismos Internacionais; XIV - Departamento de Comunicação Social que tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar tecnicamente as Unidades da na sua área de atividade; XV - Departamento de Promoção Social que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da PMBA; XVI - Departamento de Saúde que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da PMBA e dos seus dependentes; Pág. 14 XVII - Departamento de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares que tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análise de projetos de prevenção e combate a incêndios na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos pareceres; XVIII - Instituto de Ensino e Pesquisa que tem por finalidade o planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, pesquisa e cultura da PMBA, atuando como instância superior na elaboração e regulamentação da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente subordinadas; XIX - Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino Superior de Segurança Pública que tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da Polícia Militar e co-irmãs, bem como de outras instituições da área de Defesa Social e Segurança Pública; XX - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças que tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e co-irmãs, bem como de outras instituições da área de Defesa Social e Segurança Pública; XXI - Gabinete do Comando Geral que tem por finalidade prestar assistência ao Comandante Geral da Polícia Militar em tarefas técnicas e administrativas; XXII - Comandos de Policiamento Regional que têm por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais policiais militares nas regiões sob sua responsabilidade; XXIII - Comando de Policiamento Especializado que tem por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo o Estado da Bahia; XXIV - Comandos Regionais de Bombeiros que têm por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade; Pág. 15 XXV - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Bombeiros Militares que tem por finalidade a capacitação, formação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada do Quadro de Praças Bombeiros Militares, bem como de outras instituições da área de Defesa Civil; XXVI – Ouvidoria que tem por finalidade a interlocução entre a sociedade e a Polícia Militar da Bahia; XXVII – Batalhões de Polícia Militar que têm por finalidade a execução das atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento; XXVIII – Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação que têm por finalidade exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças; XXIX – Batalhão de Polícia de Choque que tem por finalidade a execução das atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se ainda, numa tropa de reação do Comando Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais; XXX – Batalhão de Operações Policiais Especiais que tem por finalidade o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando Geral; XXXI – Batalhão de Polícia de Guardas que tem por finalidade executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos, constituindo-se, ainda, numa tropa de representação da PMBA; XXXII – Batalhão de Polícia Rodoviária que tem por finalidade a execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais; Pág. 16 XXXIII – Batalhão Especializado de Polícia Turística que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento turístico; XXXIV – Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos que tem por finalidade a execução das missões específicas de policiamento em eventos; XXXV – Batalhão de Policia de Reforço Operacional planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em apoio às atividades de polícia ostensiva, em articulação e com o acompanhamento técnico-operacional do Comando de Operações Policiais Militares; XXXVI - Grupamentos de Bombeiros Militares que tem por finalidade as missões de prevenção e combate a incêndio, busca, atendimento pré-hospitalar, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos Regionais de Bombeiros Militares; XXXVII – Colégios da Polícia Militar que têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio; XXXVIII – Hospital Geral que tem por finalidade dirigir as atividades médico-hospitalares no nível de atenção à saúde secundária e terciária aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar; XXXIX - Odontoclinica que tem por finalidade prestar atendimento em nível ambulatorial nas diversas especialidades odontológicas; XL – Junta Policial Militar de Saúde que tem por finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos processos de recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, avaliar a capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como revisar os processos relativos aos militares estaduais em situação de inatividade e emitir diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores para o exercício da atividade policial militar. Pág. 17 XLI – Centro de Arquitetura e Engenharia que tem por finalidade construir, ampliar, reformar e recuperar instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para licitação na modalidade tomada de preços. XLII – Centro Corporativo de Projetos que tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento e priorização dos projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a orientação do Comando da Corporação. XLIII – Centro de Educação Física e Desportos que tem por finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação. XLIV – Centro de Material Bélico que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento. XLV - Grupamento Aéreo que tem por finalidade a execução das atividades de policiamento ostensivo utilizando como meio de locomoção aeronaves; XLVI - Companhias Independentes da Polícia Militar que têm por finalidade executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento; XLVII – Companhias Independentes de Policiamento Especializado que têm por finalidade a execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais; XLVIII - Companhias Independentes de Polícia Rodoviária que têm por finalidade a execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual bem como de apoio às demais Unidades Operacionais; Pág. 18 XLIX - Companhias Independentes de Policiamento Tático que têm por finalidade a execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais; L - Companhias Independentes de Polícia de Guarda que têm por finalidade executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos, constituindo-se, ainda, numa tropa de representação da PMBA; LI - Companhia Independente de Comando e Serviços que tem por finalidade a execução das atividades administrativas e de segurança das instalações do Quartel do Comando Geral; LII - Esquadrões de Polícia Montada que têm por finalidade a execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA; LIII - Esquadrões de Motociclistas que têm por finalidade a execução das atividades de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais. LIV – Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental que têm por finalidade as missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais; LV – Bases Comunitárias de Segurança que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área. Parágrafo único - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo que têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva dentro de suas especialidades, terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação. Pág. 19 CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO Art. 13 - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos Operacionais e sob as diretrizes do Comando Geral. Art. 14 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido de conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido. CAPÍTULO IV DO PESSOAL Art. 15 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes quadros: I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM; b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM; c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico – QOSPM/ Médico; d) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo – QOSPM/ Odontólogo; e) Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares – QEOPM; f) Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares – QEOBM; g) Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares– QOEPM. Pág. 20 II - Praças: a) Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM; b) Quadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM; c) Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares Músicos – QPEPM/ M; d) Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares de Saúde – QPEPM/ S; Art. 16 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades meio e fim de Polícia Militar. Parágrafo único – Por conveniência e interesse da administração o Oficial do QOPM poderá exercer função prevista para os demais Quadros existentes na Corporação. Art. 17 – O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros da Polícia Militar. Art. 18 – O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar. Art. 19 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica da Polícia Militar. Art. 20 - O Quadro de Oficiais Auxiliares de Polícia Militar e o Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares passam a ter a denominação de Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares e de Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares, respectivamente, e são compostos por Oficiais existentes nos seus respectivos Quadros, sendo responsável pelo exercício de atividades operacional e administrativa da Instituição, excetuando-se o comando e subcomando de Batalhões, Grupamentos, Companhias, Subgrupamentos e Pelotões. Pág. 21 § 1º - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares e do Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares é o Posto de Major. § 2º - O ingresso na carreira de Oficial no Quadro Especial de Oficiais Policiais Militares e no Quadro Especial de Oficiais Bombeiros Militares é privativo de militar estadual, e dar-se-á mediante Curso de Formação realizado na própria Instituição, mediante inscrição dos Subtenentes mais antigos para preenchimento de cinquenta por cento das vagas, e processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos outros cinquenta por cento, ao qual somente poderão concorrer os Subtenentes e Sargentos com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e preencham os demais requisitos legais. § 3º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major do QEOPM e do QEOBM os Capitães dos respectivos Quadros que possuam curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preenchidos os demais requisitos legais, após conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente, promovido pela Polícia Militar da Bahia. Art. 21 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares é privativo de militar estadual e o seu ingresso dar-se-á mediante Curso de Formação realizado pela Polícia Militar da Bahia, por integrantes do quadro de praças, desde que possuam curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, possuam no mínimo dez anos de efetivo serviço e preencham os demais requisitos legais. § 1º - O preenchimento das respectivas vagas dar-se-á por processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos, conforme áreas profissionais definidas em edital. § 2º - Os atuais Oficiais pertencentes às Bandas de Música passam a pertencer ao quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares, mediante opção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, em caráter irrevogável. § 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares é o Posto de Major. Pág. 22 Art. 22 - O Quadro de Praças Policiais Militares é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades meio e fim de Polícia Militar. Art. 23 - O Quadro de Praças Bombeiros Militares é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros na Polícia Militar. Art. 24 – O Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares Músicos é composto por praças com formação na área de música na Corporação ou em outras instituições, sendo responsável pela atividade administrativa e peculiar a sua especialidade na Polícia Militar. Parágrafo único - Os atuais Praças pertencentes às Bandas de Música passam a pertencer ao Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares Músicos, mediante opção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, em caráter irrevogável; Art. 25 – O Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares de Saúde é composto por praças com formação na área de saúde na Corporação ou em outras instituições, sendo responsável pela atividade peculiar a sua especialidade na Polícia Militar. § 1º - É facultado aos atuais Praças da Polícia Militar da Bahia, mediante opção no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, em caráter irrevogável, a movimentação para o Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares de Saúde, desde que atendam aos requisitos previstos no caput deste artigo. § 2º - Os militares estaduais que estão empregados nas Formações Sanitárias das OPM e no Departamento de Saúde passam a pertencer ao Quadro de Praças Especialistas Policiais Militares de Saúde, mediante opção, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, em caráter irrevogável. Art. 26 - A estrutura dos cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta lei. Pág. 23 Art. 27 - Os cargos privativos do posto de Coronel da Polícia Militar da Bahia são os previstos no Anexo III desta lei. Art. 28 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 53.964 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e quatro) servidores policiais militares, distribuídos em postos e graduações, conforme os Anexos IV e V desta Lei. Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo, previstas nesta Lei, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração. Art. 29 – A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definido por portaria do Comandante Geral. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que se regem por legislação específica: I – Conselho de Mérito da Polícia Militar; II – Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA; III – Comissão de Promoções de Praças da PMBA; IV – Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA. Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser criadas outras comissões, destinadas a realizar estudos específicos. Art. 31 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica. Pág. 24 Art. 32 – As Comissões de Promoções, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos militares estaduais do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado, quando entender haver questão jurídica relevante. Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo aplica-se, às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e bravura, e aos recursos delas decorrentes. Art. 33 – A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica. Art. 34 - A coordenação e a orientação aos Bombeiros Voluntários darse-ão sem ônus e sem vinculação destes com a PMBA. Art. 35 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado. Art. 36 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: I - o Departamento de Promoção Social; II – o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; III – o Departamento de Relações Institucionais; IV – o Departamento de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares; V – o Departamento de Auditoria e Finanças; VI – o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Bombeiros Militares; Pág. 25 VII– o Comando de Policiamento Regional Sudoeste; VIII – o Comando de Policiamento da Região da Chapada; IX – o Comando Regional de Bombeiros Norte; X – o Comando Regional de Bombeiros Sul; XI - o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos; XII – o Batalhão Especializado de Policiamento Turístico; XIII - o Batalhão de Operações Policiais Especiais; XIV - 05 (cinco) Grupamentos de Bombeiros Militares; XV - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede no município de Feira de Santana e Itabuna; XVI - 01 (um) Esquadrão de Motociclistas, com sede no município de Feira de Santana; XVII - 02 (duas) Companhias Independentes de Policiamento de Guardas, com sede nos municípios de Feira de Santana e Itabuna; XIII - 19 (dezenove) Companhias Independentes de Polícia Militar; XIX - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado; XX - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste; XXI - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviço; XXII – 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar, a serem alocados 02 (dois) na capital e 03 (três) no interior do Estado; XXIII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento Regional Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste e 03 (três) nos Comandos Regionais de Operações de Bombeiros Militares; Pág. 26 XXIV – o Centro Corporativo de Projetos; XXV – o Centro de Arquitetura e Engenharia; XXVI – o Centro de Educação Física e Desportos; XXVII – o Centro de Material Bélico. Art. 37 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos: I – 04 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Comandante e Diretor de Ensino, símbolo DAS-2B, 11 (onze) cargos de Comandante de Policiamento, símbolo DAS-2B e 03 (três) cargos de Comandante Regional de Bombeiros, símbolo DAS-2B; II - 11 (onze) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS2C, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações PM, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de BM, símbolo DAS-2C, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Subcomandante Regional Bombeiros, símbolo DAS-2C, 28 (vinte e oito) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2C, 20 (vinte) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, símbolo DAS2C, 01 (um) cargo de Comandante do Grupamento Aéreo, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-2C e 04 (quatro) cargos de Diretor de Centro, símbolo DAS-2C; III - 05 (cinco) cargos de Diretor de Colégio da PM, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Ouvidor Adjunto, símbolo DAS-2D, 28 (vinte e oito) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-2D, 20 (vinte) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Pág. 27 Subcomandante do Grupamento Aéreo, símbolo DAS-2D; 13 (treze) cargos de Comandante de Aeronave, símbolo DAS-2D, 23 (vinte e três) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D, 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D e 14 (quatorze) cargos de Corregedor Setorial de Policiamento, símbolo DAS-2D; IV - 32 (trinta e dois) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, 03 (três) cargos de Comandante de Esquadrão Independente, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Diretor Adjunto de Colégio da PM, símbolo DAS-3, 98 (noventa e oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 12 (doze) cargos de Relator de Processo Disciplinar, símbolo DAS-3, 26 (vinte e seis) cargos de Piloto de Aeronave, símbolo DAS-3 e 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-3; V - 32 (trinta e dois) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Subcomandante de Esquadrão Independente, símbolo DAI-4, 34 (trinta e quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de Segurança, símbolo DAI-4, 18 (dezoito) cargos de Comandante de Companhia, símbolo DAI-4, 65 (sessenta e cinco) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4, 167 (cento e sessenta e sete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 26 (vinte e seis) cargos de Tripulante Operacional, símbolo DAI-4, 13 (treze) cargos de Mecânico de Vôo, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Corregedor Setorial de Ensino, símbolo DAI-4, 28 (vinte e oito) cargos de Corregedor Setorial de Batalhão, símbolo DAI-4, 20 (vinte) cargos de Corregedor Setorial de Grupamento, símbolo DAI-4, 132 (cento e trinta e dois) cargos de Corregedor Setorial de Companhia Independente, símbolo DAI-4 e 06 (seis) cargos de Corregedor Setorial de Esquadrão e Grupamento Aéreo, símbolo DAI-4; Art. 38 - Ficam transformados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos: Pág. 28 I – Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, para Comandante Regional de Bombeiros, símbolo DAS-2B, e de Diretor, símbolo DAS-2C para Comandante e Diretor, símbolo DAS-2B; II – Assistente Militar II, símbolo DAS-2D para Assistente Militar I, símbolo DAS-2C, Subcomandante de Operações Policiais Militares para Subcomandante de Operações PM, símbolo DAS-2C, Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D para Subcomandante de Operações BM, símbolo DAS-2C, Subcomandante de Operações, símbolo DAS-2D para Subcomandante Regional de Bombeiros, símbolo DAS-2C, Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2D para Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2C, Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D para Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS-2C, Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D para Diretor Adjunto, símbolo DAS-2C e Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2D para Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2C. Art. 39 - Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades: I – a Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se Departamento de Inteligência; II – o Departamento de Planejamento passa a denominar-se Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; III – o Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa; IV – o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se de Batalhão de Polícia de Reforço Operacional. § 1º – Os Batalhões de Polícia Militar com sede nas cidades de Barreiras e Teixeira de Freitas, 10º e 13º, respectivamente, passam a exercer as atividades de ensino, instrução e capacitação de forma regionalizada, enquanto que a atividade Pág. 29 de policiamento ostensivo comunitário das duas áreas de policiamento passa a ser executada por Companhias Independentes de Polícia Militar. § 2º – O 21º Batalhão de Polícia Militar passa a exercer as atividades de ensino, instrução e capacitação de forma regionalizada, tendo a sua sede estabelecida no Município de Lauro de Freitas. Art. 40 - Ficam extintos, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, os seguintes órgãos: I - o Departamento de Finanças; II - a Auditoria; III - o Serviço de Valorização Profissional – SEVAP. Art. 41 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos: I - 01 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-2B, e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital, símbolo DAS-2B; II - 02 (dois) cargos de Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, e 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C; III - 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional Pág. 30 da Capital, símbolo DAS-2D, 25 (vinte e cinco) cargos de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assistente Militar II, símbolo DAS-2D, 11 (onze) cargos de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto, símbolo DAS-2D, e 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2D; III - 25 (vinte e cinco) cargos de Subcomandante de Batalhão, símbolo DAS-3, e 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS3. Art. 42 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários: I - à regulamentação desta Lei, bem como expedição dos demais atos normativos necessários a sua aplicação; II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 44- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em de 2013. de JAQUES WAGNER Governador Pág. 31 ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA ÓRGÃO C o m and o G eral S u b c o m a n d o G e ra l C o m a n d o s d e O p e ra ç õ e s C o m a n d o d e P o l ic ia m e n to R e g io n a l C o m a n d o d e P o l ic ia m e n to E s p e c ia liz a d o C o m a n d o R e g io n a l d e B o m b e ir o s C o r r e g e d o r ia G e r a l d a P M O u v id o r I n s t itu t o d e E n s i n o e P e s q u i s a D e p a r ta m e n to s A s s is tê n c i a M i lita r d o C o m a n d o G e r a l A c a d e m ia d e P o l ic ia M ilit a r C e n tr o d e F o r m a ç ã o e A p e r f e iç o a m e n to d e P r a ç a s P o l ic ia is M ili ta r e s C e n tr o d e F o r m a ç ã o e A p e r f e iç o a m e n to d e P r a ç a s B o m b e ir o s M il ita r e s C e n tr o d e A r q u ite t u r a e E n g e n h a r ia C e n tr o d e M a t e r ia l B é lic o C e n tr o d e E d u c a ç ã o F ís ic a e D e s p o r to s C e n tr o C o r p o r a t iv o d e P r o j e to s J u n ta s P o li c ia l M ilit a r d e S a ú d e H o s p ita l G e r a l O d o n t o c lin i c a B a t a lh õ e s d e E n s in o , I n s tr u ç ã o e C a p a c i ta ç ã o B a t a lh õ e s d e P o líc i a M i lita r B a t a lh ã o d e P o lí c ia d e C h o q u e B a t a lh ã o d e P o lí c ia d e G u a r d a s B a t a lh ã o d e P o lí c ia R o d o v iá r ia B a t a lh ã o d e P o lí c ia d e R e fo r ç o O p e r a c io n a l B a t a lh ã o d e P o lí c ia T u r ís tic a B a t a lh ã o E s p e c i a liz a d o d e P o líc i a d e E v e n to s B a t a lh ã o d e O p e r a ç õ e s P o li c ia is E s p e c ia is G r u p a m e n to s d e B o m b e ir o s M ili ta r e s G r u p a m e n to A é r e o I n d e p e n d e n te E s q u a d r õ e s I n d e p e n d e n te s C o lé g i o s d a P o lic ia M ili ta r C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a M i lita r C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a m e n to E s p e c i a l iz a d o C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a m e n to T á ti c o C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a m e n to R o d o v iá r io C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a d e P r o te ç ã o A m b i e n ta l C o m p a n h ia s I n d e p e n d e n te s d e P o lic i a d e G u a r d a s C o m p a n h ia I n d e p e n d e n te d e C o m a n d o e S e r v iç o s Q U A N T ID A D E 1 1 2 10 1 3 1 1 1 12 1 1 1 1 1 1 1 1 3 1 1 6 15 1 1 1 1 1 1 1 20 1 5 17 101 11 11 3 3 2 1 Pág. 32 ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA CARGO C o m a n d a n te G e ra l d a P M S u b c o m a n d a n te G e ra l d a P M C o m a n d a n te d e O p e r a ç õ e s P M C o m a n d a n te d e O p e r a ç õ e s d e B M A s s is te n te M ilita r d o C o m a n d o G e r a l C o rre ge d o r G e ra l d a P M D ire to r d o In s titu to d e E n s in o e P e s q u is a D ire to r d e D e p a rta m e n to C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to C o m a n d a n te R e g io n a l d e B o m b e ir o s C o m a n d a n te e D ir e to r d e E n s in o O u v id o r A s s e s s o r E sp e c ia l C o ordenad or de S aúd e A s s is te n te M ilita r I S u b c o m a n d a n te d e O p e ra ç õ e s P M S u b c o m a n d a n te d e O p e ra ç õ e s d e B M S u b c o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to S u b c o m a n d a n te R e g io n a l d e B o m b e iro s C o m a n d a n te d e B a ta lh ã o C o m a n d a n te d e G ru p a m e n to D ire to r A d ju n to d e D e p a r ta m e n to D ire to r A d ju n to d o In s titu to d e E n s in o e P e s q u is a D ire to r A d ju n to C o rre g e d o r A d ju n to A s s e s s o r d e C o m u n ic a ç ã o S o c ia l C o m a n d a n te d e G ru p a m e n to A é r e o D ire to r d e C e n tro O u v id o r A d ju n to D ire to r d e C o lé g io d a P M D ire to r S u b c o m a n d a n te d e B a ta lh ã o S u b c o m a n d a n te d e G r u p a m e n to S u b c o m a n d a n te d e G r u p a m e n to A é re o C o m a n d a n te d e A e r o n a v e C o o r d e n a d o r T é c n ic o C h e fe d e N ú c le o C o rre g e d o r S e to ria l d e P o lic ia m e n to S u b d ire to r C o m a n d a n te d e C o m p a n h ia In d e p e n d e n te C o m a n d a n te d e E s q u a d rã o I n d e p e n d e n te S ÍM B O L O D A S -1 D A S -2 A D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 B D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 C D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -2 D D A S -3 D A S -3 D A S -3 E 1 1 1 1 1 1 1 12 11 3 3 1 2 1 1 1 1 11 3 28 20 11 1 3 1 1 1 4 1 14 2 28 20 1 13 33 14 14 2 132 5 Pág. 33 ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA CARGO P ilo to d e A e r o n a v e D ire to r A d ju n to d e C o lé g io d a P M R e la to r d e P ro c e ss o D is c ip lin a r C o o rd e n a d o r II A s s e s so r d e C o m u n ic a ç ã o S o c ia l I S u b c o m a n d a n te d e C o m p a n h ia In d e p e n d e n te S u b c o m a n d a n te d e E s q u a d rã o I n d e p e n d e n te C o m a n d a n te d e B a s e C o m u n itá ria d e S e g u ra n ç a C o rre g e d o r S e to r ia l d e E n sin o C o rre g e d o r S e to r ia l d e B a ta lh ã o C o rre g e d o r S e to r ia l d e G ru p a m e n to C o rre g e d o r S e to r ia l d e C o m p a n h ia In d e p e n d e n te C o rre g e d o r S e to r ia l d e E s q u a d r ã o e G ru p a m e n to A é re o C o m a n d a n te d e C o m p a n h ia T r ip u la n te O p e ra c io n a l M e c â n ic o d e V ô o C o m a n d a n te d e S u b g ru p a m e n to C o o rd e n a d o r III S ÍM B O L O D A S -3 D A S -3 D A S -3 D A S -3 D A S -3 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 D A I-4 E 26 14 10 220 4 132 5 34 3 28 20 132 6 153 26 13 80 169 ANEXO III QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA I - C A R G O S P R IV A T IV O S D O P O S T O D E C O R O N E L D O Q O P M 1 . C o m a n d a n t e G e r a l d a P o lí c i a M i l i t a r 2 . S u b c o m a n d a n t e G e r a l d a P o l í c i a M i l it a r 3 . C o r r e g e d o r G e r a l d a P o l í c i a M i l it a r 4 . A s s is te n te M ilita r d o C o m a n d o G e ra l 5 . O u v id o r Pág. 34 ANEXO III QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA I - C A R G O S P R IV A T IV O S D O P O S T O D E C O R O N E L D O Q O P M 6 . D ir e to r d o I n s titu to d e E n s in o e P e s q u is a 7 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e A u d ito r ia e F in a n ç a s 8 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e P e s s o a l 9 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e P la n e j a m e n to , O r ç a m e n to e G e s tã o 1 0 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e P r o m o ç ã o S o c ia l 1 1 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e A p o io L o g ís tic o 1 2 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e C o m u n ic a ç ã o S o c ia l 1 3 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e M o d e r n iz a ç ã o e T e c n o lo g ia 1 4 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e I n te lig ê n c ia 1 5 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e P o lic ia C o m u n itá r ia e D ir e ito s H u m a n o s 1 6 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e R e la ç õ e s I n s titu c io n a is 1 7 . D ir e to r d a A c a d e m ia d e P o líc ia M ilita r 1 8 . D ir e to r d o C e n tr o d e F o r m a ç ã o e A p e r f e iç o a m e n to d e P r a ç a s P o lic ia is M ilita r e s 1 9 . C o m a n d a n te d e O p e r a ç õ e s P o lic ia is M ilita r e s 2 0 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to R e g io n a l d a C a p ita l - A tlâ n tic o 2 1 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to R e g io n a l d a C a p ita l – B a ia d e T o d o s o s S a n to s 2 2 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to R e g io n a l d a C a p ita l - C e n tr a l 2 3 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o M e tr o p o lita n a d e S a lv a d o r 2 4 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o L e s te 2 5 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o O e s te 2 6 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o S u l 2 7 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o N o r te 2 8 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o S u d o e s te 2 9 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to d a R e g iã o d a C h a p a d a 3 0 . C o m a n d a n te d e P o lic ia m e n to E s p e c ia liz a d o II - C A R G O P R IV A T IV O D O P O S T O D E C O R O N E L D O Q O S P M 1 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e S a ú d e 2 . C o o rd enad o r d e S aú d e III - C A R G O P R IV A T IV O D O P O S T O D E C O R O N E L Q O B M 1 . C o m a n d a n te d e O p e r a ç õ e s d e B o m b e ir o s M ilita r e s 2 . C o m a n d a n te R e g io n a l d e B o m b e ir o s d a R e g iã o M e tr o p o lita n a d e S a lv a d o r 3 . C o m a n d a n te R e g io n a l d e B o m b e ir o s N o r te 4 . C o m a n d a n te R e g io n a l d e B o m b e ir o s S u l 5 . D ir e to r d o D e p a r ta m e n to d e A tiv id a d e s T é c n ic a s d e B o m b e ir o s 6 . D ir e to r d o C e n tr o d e F o r m a ç ã o e A p e r f e iç o a m e n to d e P r a ç a s B o m b e ir o s M ilita r e s Pág. 35 ANEXO IV QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo QUADROS POSTO Coronel Tenente-Coronel Major Capitão 1º Tenente Total QOPM 30 120 310 1.107 2.324 3.891 TOTAL QOSPM QOSPM QEOPM QOEPM QOBM QEOBM Médico Odontólogo 1 1 6 38 5 4 28 157 8 6 12 5 38 4 383 36 25 124 60 97 20 1.469 79 53 420 180 146 69 3.271 129 89 556 245 315 93 5.318 ANEXO V QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR – Ativo GRADUAÇÃO S u b te n e n te 1 º S a rg e n to C abo S o ld a d o 1 ª C la s s e T o ta l QPPM 1 .1 0 0 5 .1 9 6 2 .6 0 0 3 5 .5 8 2 4 4 .4 7 8 QUADROS Q P B M Q P E P M /M 110 10 390 30 400 40 2 .8 5 6 200 3 .7 5 6 280 Q P E P M /S 5 14 19 94 132 TOTAL 1 .2 2 5 5 .6 3 0 3 .0 5 9 3 8 .7 3 2 4 8 .6 4 6 ALFREDO BRAGA DE CASTRO - CEL PM COMANDANTE-GERAL pág. 36