Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 108/97 - Primeira Câmara - Ata 13/97 Processos nºs: TC 003.037/95-9; TC 003.649/95-4; TC 003.717/95-0 e TC 003.721/95-7 Interessados: Maria Laura Maciel Alves, Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Denise Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno Órgãos: Universidade Federal de Pelotas e Colégio Pedro II(RJ) Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça Representantes do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin, Drª Maria Alzira Ferreira e Dr. Walton Alencar Rodrigues Unidades Técnicas: Secex/RS e Secex/MG Especificação do "quorum": Ministros presentes: Paulo Affonso Martins de Oliveira (Presidente), Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator) e Humberto Guimarães Souto. Assunto: Aposentadoria Ementa: Aposentadoria. Professor. Inclusão de tempo de serviço estranho ao Magistério. Ausência de requisito temporal. Ilegalidade. Esclarecimento aos órgãos concedentes. Data DOU: 12/05/1997 Página DOU: 9693 Data da Sessão: 29/04/1997 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC nºs: 003.037/95-9; 003.649/95-4; 003.717/95-0 e 003.721/95-7 NATUREZA: Aposentadoria ÓRGÃO: Universidade Federal de Pelotas e Colégio Pedro II(RJ) INTERESSADOS: Maria Laura Maciel Alves; Carlos Alberto Gomes Chiarelli; Denise Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno EMENTA: Concessões de aposentadoria especial devida aos professores. Ausência do requisito temporal em função de magistério. Ilegais. Recomendações. Estes processos têm por objeto as concessões de aposentadoria a Maria Laura Maciel Alves, Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Denise Lourenço Caputo e Gilberto Azambuja Centeno, nos cargos de Professor Adjunto da Universidade Federal de Pelotas e Professor de Ensino de 1º e 2º Grau do Colégio Pedro II (RJ), em conformidade com o art. 186, III, itens a ou b, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Parecer da Unidade Técnica 2. As unidades técnicas, com base nas certidões de tempo de serviço e considerando que os interessados não possuem o tempo necessário para se aposentarem, se forem excluídos, do cômputo total, os períodos que não são de função exclusiva de magistério, propõem sejam consideradas ilegais as concessões em exame e negado o registro dos respectivos atos; esclarecendo-se, aos órgãos concedentes: a) a possibilidade de que poderá prosperar a aposentadoria proporcional (TC 003.037/95-9); b) o direito de reversão à atividade para completar o tempo de serviço; c) a contagem do tempo de inatividade para nova concessão; e d) a possibilidade de ser aplicado o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas. Parecer do Ministério Público 3. O Ministério Público está de acordo. Voto do Ministro Relator: Considerando a jurisprudência desta Casa sobre a matéria, acolho os pareceres e Voto por que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua 1ª Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE 1 - considerar ilegais as concessões em exame negando-lhes o registro; 2 - esclarecer aos órgãos concedentes que: 2.l - poderá prosperar a aposentadoria proporcional (TC 003.037/95-9); 2.2 - está assegurado aos interessados o direito de reversão a atividade para completar o tempo de serviço; 2.3 - poderá ser aproveitado o tempo de inatividade para a concessão de nova aposentadoria; e 2.4 - é aplicável o enunciado da Súmula TCU nº 106 para as quantias já recebidas. (Decisão alterada pela Decisão 79/1999 - Ata 11 - Primeira Câmara. Aposentadoria considerada legal) Indexação: Aposentadoria; Magistério; Tempo de Serviço; Aposentadoria por Tempo de Serviço; UFPEL;