CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2013/2014
COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA
01 de Dezembro de 2013 a 30 de Novembro de 2014
Índice
Capítulo I - Das Cláusulas Econômicas ........................................................................................................................ 1
Cláusula Primeira - Reajuste Salarial: ......................................................................................................................................................................... 1
Cláusula Segunda - Cesta Básica: ................................................................................................................................................................................ 1
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso: ...................................................................................................................................................................... 2
Cláusula Quarta – Garantia Mínima: ......................................................................................................................................................................... 2
Cláusula Quinta – Quebra-de-Caixa: ........................................................................................................................................................................... 2
Parágrafo Primeiro ..................................................................................................................................................................................................... 2
Cláusula Sexta - Horas Extras:..................................................................................................................................................................................... 2
Capítulo II – Dos Comissionistas ................................................................................................................................. 2
Cláusula Sétima - Comissionistas e Salários: ............................................................................................................................................................... 2
Cláusula Oitava - Repouso Semanal Remunerado: ..................................................................................................................................................... 2
Cláusula Nona - Adicionais: ........................................................................................................................................................................................ 3
Capítulo III – DOS FERIADOS ....................................................................................................................................... 3
Cláusula Décima - Comércio Atacadista: .................................................................................................................................................................... 3
Cláusula Décima Primeira– Cómercio de Gêneros Alimentícios e afins: ..................................................................................................................... 3
Cláusula Décima Segunda – LOJISTA DO COMÉRCIO: ................................................................................................................................................. 3
Cláusula Décima Terceira - Multa Penal: ................................................................................................................................................................... 4
Cláusula Décima Quarta - Vale–Transporte: ............................................................................................................................................................... 4
Capítulo IV – Do Banco de Horas ................................................................................................................................ 4
Cláusula Décima Quinta – Banco de Horas ................................................................................................................................................................. 4
Capítulo V – Do Controle Alternativo Eletrônico da Jornada de Trabalho ................................................................... 5
Cláusula Décima Sexta – Controle Alternativo Eletrônico da Jornada de Trabalho: ................................................................................................... 5
Capítulo VI – Do Trabalho da Mulher .......................................................................................................................... 5
Cláusula Décima Sétima - Gestante: .......................................................................................................................................................................... 5
Cláusula Décima Oitava – Proteção à Infância: ........................................................................................................................................................... 5
Capítulo VII – Do Trabalhador em Vias de Aposentar-se ............................................................................................. 6
Cláusula Décima Nona - Estabilidade Provisória: ........................................................................................................................................................ 6
Capítulo VIII – Do Vigia ............................................................................................................................................... 6
Cláusula Vigésima – Assistência Judiciária: ................................................................................................................................................................. 6
Cláusula Vigésima Primeira – Jornada Especial: ......................................................................................................................................................... 6
Capítulo IX – Do Contrato de Trabalho e da Dispensa ................................................................................................. 6
Cláusula Vigésima Segunda - Contrato de Trabalho: .................................................................................................................................................. 6
Cláusula Vigésima Terceira - Comunicação de Dispensa: ........................................................................................................................................... 6
Cláusula Vigésima Quarta - Aviso Prévio: ................................................................................................................................................................... 6
Cláusula Vigésima Quinta - Homologações: ............................................................................................................................................................... 7
Capítulo X – Da Garantia de Outros Direitos ............................................................................................................... 7
Cláusula Vigésima Sexta - Dia do comerciário: ........................................................................................................................................................... 7
Cláusula Vigésima Sétima - Sindicalização: ................................................................................................................................................................. 7
Cláusula Vigésima Oitava - Mensalidades: ................................................................................................................................................................. 8
Cláusula Vigésima Nona - Reuniões: ........................................................................................................................................................................... 8
Cláusula Trigésima - Cheques / Devoluções: .............................................................................................................................................................. 8
Cláusula Trigésima Primeira– Envelope de Pagamento: ............................................................................................................................................. 8
Cláusula Trigésima Segunda – Férias – Início e Período de Gozo: .............................................................................................................................. 8
Cláusula Trigésima Terceira - Vale-Transporte: .......................................................................................................................................................... 8
Cláusula Trigésima Quarta - Serviço Militar - Garantia de Emprego: .......................................................................................................................... 8
Cláusula Trigésima Quinta - Telefonista: .................................................................................................................................................................... 8
Cláusula Trigésima Sexta - Jornada do Estudante: ..................................................................................................................................................... 8
Cláusula Trigésima Sétima – Uniformes e equipamentos: ......................................................................................................................................... 9
Cláusula Trigésima Oitava – Carga e Descarga: .......................................................................................................................................................... 9
Cláusula Trigésima Nona - Garantia de Manutenção de Convênio Médico e cesta básica: ....................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima – Falecimento de Sogros e Genros: ...................................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Primeira - Auxilio Funeral: .................................................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Segunda – Atestados Médico e Odontológico: ..................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Terceira - Seguro de Vida em Grupo – Recomendação: ....................................................................................................... 9
Capítulo XI – Das Disposições Gerais........................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Quarta - Advertência ou Suspensão - Comunicação por Escrito: ......................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Quinta - Dispensa de Médico Coordenador: ....................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Sexta - Descontos Autorizados: ............................................................................................................................................ 9
Cláusula Quadragésima Sétima – Pagamentos em Cheque: ....................................................................................................................................... 9
Cláusula Quadragésima Oitava - Discriminação: ...................................................................................................................................................... 10
Cláusula Quadragésima Nona - Interveniência: ........................................................................................................................................................ 10
Cláusula Quinquagésima – Contribuição Assistencial Empregados: ......................................................................................................................... 10
Cláusula Quinquagésima Primeira – Quadro de Aviso: ............................................................................................................................................. 10
Cláusula Quinquagésima Segunda – Assentos: ......................................................................................................................................................... 10
Cláusula Quinquagésima Terceira – Trabalho Externo: ............................................................................................................................................ 10
Cláusula Qüinquagésima Quarta – Conselho de Relações Trabalhistas: ................................................................................................................... 10
Cláusula Qüinquagésima Quinta – Férias para casamento: ...................................................................................................................................... 11
Cláusula Qüinquagésima Sexta – Água potável e sanitários: .................................................................................................................................... 11
Cláusula Qüinquagésima Sétima – Remoção do acidentado no trabalho: ................................................................................................................ 11
Cláusula Qüinquagésima Oitava - Vigência: ............................................................................................................................................................. 11
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SECUA - SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA E ARAGUARI, INSCRITO NO CNPJ N°
25.649.153/0001-95
95 COM SEDE NA AV. FERNANDO VILELA, 1421 – BAIRRO MARTINS NA CIDADE DE
UBERLÂNDIA, CÓDIGO SINDICAL N° 005.093.07232-6,
005.093.07232
NESTE
STE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR LUIS
SÉRGIO DOS SANTOS, PRESIDENTE, INSCRITO NO CPF SOB O N° 652.401.036-15
652.401.036
E DE OUTRO O
SINDICOMÉRCIO-UDI - SINDICATO DO COMÉRCIO DE UBERLÂNDIA, INSCRITO NO CNPJ N°
25.633.942/0001-38, COM SEDE NA AV. JOÃO PINHEIRO, 232 – BAIRRO CENTRO NA CIDADE DE
UBERLÂNDIA, CÓDIGO SINDICAL N° 002.087.07029-0, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR
OSVALDO RAMIRO GOMES, PRESIDENTE, INSCRITO NO CPF SOB N° 439.907.896-00
439.907.896
MEDIANTE AS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR ESTIPULADAS:
Capítulo I - Das Cláusulas Econômicas
Cláusula Primeira - Reajuste Salarial:
As empresas do Comércio Varejista e Atacadista, localizadas no Município de Uberlândia
Ube
procederão em
01/12/2013 ao reajuste
juste dos salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, dos empregados abrangidos
por este instrumento,
trumento, vigentes em 01/12/2012,
01/12/2012 mediante a aplicação do percentual de 7,0 % (sete por
cento).
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas, assim, todas as antecipações e reajustes salariais
espontâneos e/ou compulsórios, concedidos
concedidos no período de dezembro/2012 a novembro/2013,
novembro/2013 à exceção
dos aumentos salariais decorrentes de mérito, promoção, transferência, término de aprendizagem
aprend
ou em
virtude de idade, os quais deverão ser reaplicados após o reajuste ora estipulado nesta cláusula, por se
tratar de alterações salariais não compensáveis.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, ou que tenham sofrido alteração na forma de
remuneração, passando a perceber salário fixo, no todo ou em parte, após 01/12/2012,
01/12/2012 aplicar-se-á o
reajuste previsto no “caput” desta cláusula, proporcionalmente, conforme a tabela a seguir, desde que
não ultrapasse o salário do empregado mais antigo na mesma função:
MÊS DE ADMISSÃO
Até Dezembro 2012
Janeiro
2013
Fevereiro
2013
Março
2013
Abril
2013
Maio
2013
Junho
2013
Julho
2013
Agosto
2013
Setembro
2013
Outubro
2013
Novembro
2013
TABELA DE REAJUSTE
%
7,00
6,40
5,80
5,21
4,61
4,03
3,44
2,86
2,28
1,71
1,13
0,57
Fator de Reajuste
1,0700
1,0640
1,0580
1,0521
1,0461
1,0403
1,0344
1,0286
1,0228
1,0171
1,0113
1,0057
Cláusula Segunda - Cesta Básica:
As empresas do Comércio atacadista que tenham mais de 100 (cem) empregados, participantes ou não
do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321 de 14/04/1976) concederão mensalmente
uma Cesta Básica no valor de R$ 80,90 (oitenta reais e noventa centavos) para cada empregado que
ganha até R$ 1.448,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais) mensais, referente ao salário base
= (salário fixo + comissão e repouso semanal).
Parágrafo Primeiro: O Benefício será concedido até o dia 15 do mês subseqüente, no total de 12 (doze)
Cestas de Alimentos, podendo o beneficio ser concedido em Ticket Alimentação, Cartão ou Vale-compra,
Vale
iniciando-se a entrega
ega no dia 15 de janeiro de 2014 e encerrando-se
se com a entrega do último benefício
no dia 15 de dezembro de 2014.
Parágrafo Segundo:: As empresas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios – Supermercados,
Mercearias, Sacolões e Similares – cujo quadro de pessoal seja composto de trinta
tr
(30) empregados
acima, participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT - (Lei 6.321 de
1
14/04/1976) - concederão uma
a Cesta Básica no valor de R$ 63,56 (sessenta e três reais e cinquenta e
seis centavos), através de Cestas de Alimentos,
Alimentos, podendo o beneficio ser concedido em Ticket
Alimentação, Cartão ou Vale-compra,
compra, o benefício será concedido até o dia 15 do mês subseqüente, para
cada empregado, no mês em que o mesmo efetivamente trabalhar nos dias de feriados, para os quais
forem convocados.
Parágrafo Terceiro: As empresas participantes ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT - ficam autorizadas descontar do empregado
empregado o valor máximo de R$2,15 (dois reais e quinze
centavos)) na concessão da Cesta de Alimentos, ou Ticket Alimentação, ou Cartão ou Vale Compra, na
folha de pagamento.
Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem cesta básica em valor superior ao acordado nesta
convenção manterão benefício mais vantajoso para o empregado.
Cláusula Terceira - Salário de Ingresso:
As partes ajustam que o salário de ingresso e o piso salarial da categoria, a partir
par
de 01/12/2013,
corresponde
responde a importância de R$ 822,37 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos)
centavos
mensais.
Parágrafo Único:: Em virtude do disposto no caput,, o valor diário do salário de ingresso e o piso salarial
da categoria corresponderá a R$ 27,41 (vinte e sete reais e quarenta e um centavos)
centavos e o valor horário, a
R$ 3,73 (três reais e setenta e três centavos).
Cláusula Quarta – Garantia Mínima:
Fica assegurada aos comissionistas puros, isto é, aos que percebem salários somente à base de
comissões, uma garantia mínima correspondente
correspondente à importância de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e
seis reais) mensais.
Parágrafo Único: Em virtude do disposto no caput, o valor diário da garantia
tia mínima corresponderá a
R$ 28,20 (vinte
vinte e oito reais e vinte centavos) e o valor horário, a R$ 3,84 (três
três reais e oitenta
oit
e quatro
centavos).
Cláusula Quinta – Quebra-de-Caixa:
Caixa:
Todo empregado que em sua jornada de trabalho exerça a função exclusiva de caixa, deverá tê-la
tê
anotada em sua Carteira de Trabalho, recebendo, a título de quebra-de-caixa,
caixa, o valor de R$34,66 (trinta
e quatro reais e sessenta e seis centavos) mensais, sem prejuízo de eventuais benefícios a mesmo titulo
que já sejam concedidos em maiores valores que o ora estipulado.
Parágrafo Primeiro
Caso o empregador passe a adotar, a partir de 1º de dezembro de 2013,, como norma da empresa, que
não
o serão exigidas reposições de diferenças apuradas no caixa, ou no controle de entrega de valores, não
ficará obrigado a pagar a verba a título de quebra-de-caixa.
quebra
Parágrafo Segundo
A conferência dos valores de "Caixa" será realizada na presença do comerciário responsável; se este for
impedido, pela empresa, de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por
erros apurados.
Cláusula Sexta - Horas Extras:
O trabalho extraordinário (horas extras) será remunerado com o adicional
adicional de 90% (noventa por cento)
sobre o salário da hora normal.
Capítulo II – Dos Comissionistas
Cláusula Sétima - Comissionistas e Salários:
Para efeito de cálculo para pagamento de rescisões, férias, 13º salário e aviso prévio dos empregados
que recebem comissões
omissões ou tenham salários variáveis, serão tomados por base à média das comissões,
ou dos salários variáveis, dos 12 (doze) últimos meses. Para efeito de cálculo da média de horas extras e
seus reflexos em relação exclusivamente ao 13º salário, tomar-se-á
tomar
á por base a média feita dentro do
próprio exercício em que é devido o pagamento.
Cláusula Oitava - Repouso Semanal Remunerado:
Aos trabalhadores que percebem remuneração à base de comissão ou tenham salário variável será
devido o repouso semanal remunerado, nos termos da Lei 605/49 e Súmula 27 do Egrégio TST, não
podendo o seu valor ser incluído no percentual estipulado para a comissão, sendo que a parcela devida a
esse título deverá ser discriminada no respectivo recibo de salário.
2
Parágrafo Único: O cálculo do repouso semanal remunerado será efetuado dividindo-se
dividindo
os valores das
comissões ou remuneração variável auferidas no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados e/ou
compensados, multiplicando-se
se pelo número de domingos, feriados, faltas
faltas justificadas e abonadas
ocorridos naquele mês.
Cláusula Nona - Adicionais:
Os adicionais integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de
pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias, repouso semanal remunerado
remunerado e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Para integração do adicional de horas extras, levar-se-á
levar
á em conta a média das horas
trabalhadas nos respectivos períodos, aplicando-se
aplicando se o valor de sua remuneração no mês de competência
do pagamento.
Capítulo III – DOS FERIADOS
Cláusula Décima - Comércio Atacadista:
Faculta-se
se às empresas do comércio atacadista, o trabalho em dias de feriados, exceto nos dias
25/12/2013 (Natal), 1º/01/2014 (Confraternização Universal), 18/04/2014 (Sexta-feira
(Sexta
da Paixão) e
1º/05/2014 (Dia do Trabalho).
Parágrafo Primeiro: Para os feriados citados como exceção no “caput”, é facultado o trabalho apenas
nas atividades essenciais da empresa, que requeiram a utilização de mão-de-obra
mão
obra contínua, nas funções
ligadas aos setores de segurança, manutenção preventiva, corretiva e de sistemas de CPD e telefonia,
operadores de câmaras frigoríficas e atividades afins, que não possam ser interrompidas por 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, sendo vedado, para todos os efeitos, o trabalho
trabalho na atividade fim das
empresas, salvo modificações na legislação vigente que devem ser observadas pelas partes.
Parágrafo Segundo: Em caso de a empresa, convocar o trabalho extraordinário em dias de feriados,
observada a vedação de trabalho dos feriados citados no “caput”, as horas efetivamente trabalhadas
deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a compensação
compen
das horas
trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Faculta-se
se ainda a utilização de mão de obra dos empregados nos feriados de
05/10/2.014 data em que ocorrerá o primeiro turno das eleições e no dia 26/10/2.014 caso ocorra
segundo turno. Nas datas epigrafadas
das a jornada máxima de trabalho será de cinco horas, exceto para os
trabalhadores com turnos de trabalho em jornada de seis horas, possibilitando assim tempo suficiente
para que o trabalhador exerça o direito e dever de votar. As horas laboradas nesse dia serão
remuneradas com adicional de 100% , sendo vedada a compensação.
Cláusula Décima Primeira– Cómercio de Gêneros Alimentícios
A
e afins:
Faculta-se
se às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios e afins – Supermercados,
Mercearias, Sacolões e Similares - o trabalho em dias de feriados, exceto nos dias 25/12/2013 (Natal),
1°/01/2014 (Confraternização Universal), 18/04/2014 (Sexta-feira
(Sex feira da Paixão) e 1°/05/2014 (Dia do
Trabalho).
Parágrafo Primeiro: Para os feriados citados como exceção no “caput”,
“caput”, é facultado o trabalho apenas
nas atividades essenciais da empresa, que requeiram a utilização de mão-de-obra
mão
obra contínua, nas funções
ligadas aos setores de segurança, manutenção preventiva, corretiva e de sistemas de CPD e telefonia,
operadores de câmaras
s frigoríficas e atividades afins, que não possam ser interrompidas por 24 (vinte e
quatro) horas consecutivas, sendo vedado, para todos os efeitos, o trabalho na atividade fim das
empresas, salvo modificações na legislação vigente que devem ser observadas pelas partes.
Parágrafo Segundo: Em caso de a empresa, convocar o trabalho extraordinário em dias de feriados,
observada a vedação de trabalho dos feriados citados no “caput”, as horas efetivamente trabalhadas
deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), sendo vedada a compensação das horas
trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se
se ainda a utilização de mão de obra dos empregados nos feriados de
05/10/2.014 data em que ocorrerá o primeiro turno das eleições e no dia 26/10/2.014 caso ocorra
segundo turno. Nas datas epigrafadas a jornada máxima de trabalho será de cinco horas, exceto para os
trabalhadores com turnos de trabalho em jornada de seis horas, possibilitando assim tempo suficiente
para que o trabalhador exerça o direito e dever de votar.
votar. As horas laboradas nesse dia serão
remuneradas com adicional de 100% , sendo vedada a compensação.
Cláusula Décima Segunda – LOJISTA DO COMÉRCIO:
Faculta-se
se às empresas do comércio varejista de bens e serviços o trabalho nos feriados de 21/04/2014
(Tiradentes), 19/06/2014 (Corpus Christi), 15/08/2014 (N. S. da Abadia), 31/08/2014 (Aniversário de
Uberlândia), 07/09/2014 (Independência do Brasil), 12/10/2014 (N. S. Aparecida) e 15/11/2014
(Proclamação da República) limitado o funcionamento dos estabelecimentos
estabelecimentos a partir das 09:00 horas, até
as 18:00 horas, sendo vedado o trabalho nos feriados de 25/12/2013 (Natal), 1º/01/2014
3
(Confraternização Universal), 18/04/2014 (Sexta-feira
(Sexta feira da Paixão), 1º/05/2014 (Dia do Trabalho) e
02/11/2014 (Finados) . Nas datas mencionadas, as horas efetivamente trabalhadas serão pagas como
dobra, conforme previsto em lei, sendo vedada a compensação das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Faculta-se
se ainda a utilização de mão de obra dos empregados nos feriados de
05/10/2.014 data em que
e ocorrerá o primeiro turno das eleições e no dia 26/10/2.014 caso ocorra
segundo turno. Nas datas epigrafadas a jornada máxima de trabalho será de cinco horas, exceto para os
trabalhadores com turnos de trabalho em jornada de seis horas, possibilitando assim tempo suficiente
para que o trabalhador exerça o direito e dever de votar. As horas laboradas nesse dia serão
remuneradas com adicional de 100% , sendo vedada a compensação.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que laborarem nos feriados aludidos será concedida folga
adicional de bonificação, ficando a mesma estabelecida em um prazo de até 90 (noventa) dias contados
da data do feriado trabalhado. Sob nenhuma hipótese será permitido que eventuais horas a crédito da
empresa no banco de horas sejam utilizadas para compensar esta folga adicional, bem como fica vedada
à concessão dessas horas nas segundas-feiras
segundas feiras ou sábados para os trabalhadores que já tenham esse dia
como folga. Não ocorrendo à folga no prazo previsto será devido um dia da remuneração do empregado.
Parágrafo Terceiro: As partes convenentes estabelecem que o horário de funcionamento em
empreendimentos localizados em Shoppings Center será das 13:00 às 21:00 horas, exceto lojas
enquadradas como comércio varejistas de gêneros
gêneros alimentícios e afins, que poderão funcionar conforme
o estabelecido na Cláusula Décima Primeira. Excepcionalmente nas datas de feriados de 31/08/2014,
07/09/2014 e 12/10/2.014 poderá ocorrer utilização de mão de obra dos empregados destes
estabelecimentos
os em horário diferenciado das 10:00 as 22:00 hs desde que se estabeleçam dois turnos
de revezamento dos empregados que forem convocados para o labor em tais dias.
se ainda exclusivamente para as floriculturas considerando para tal,
t
as que
Parágrafo Quarto: Faculta-se
tenham a atividade principal de comércio de flores constante
constante no CNPJ e Contrato social, a utilização de
mão de obra de seus empregados na data de 02/11/2.014 (dia de finados) entre as 08:00 as 17:00 hs
com pagamento de horas extraordinárias com adicional de 100% sendo vedada sua compensação.
Caberá ainda a concessão de folga de bonificação para os que laborarem neste dia nos termos previstos
no parágrafo segundo desta cláusula.
Cláusula Décima Terceira - Multa Penal:
O descumprimento do convencionado quanto à utilização de mão-de-obra
mão
obra dos trabalhadores do comércio
varejista e atacadista de Uberlândia nos feriados pactuados, ensejará multa equivalente a 04 (quatro)
dias de trabalho do empregado, cujo pagamento deverá ser efetuado ao Sindicato
Sindic
Profissional que se
obriga a repassar os valores aos empregados respectivos da empresa.
Cláusula Décima Quarta - Vale–
–Transporte:
Fica garantido o fornecimento de vale-transporte
vale transporte aos empregados do comércio de todos os setores e
segmentos que forem convocados para o labor em feriados.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização de mão de obra dos empregados do comércio de todos os
setores e segmentos em quaisquer feriados não convencionados no presente instrumento.
Capítulo IV – Do Banco de Horas
Cláusula Décima Quinta – Banco de Horas
Faculta-se
se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, pelo qual, às
horas extraordinárias efetivamente realizadas pelos empregados, limitadas a 02 (duas) horas diárias,
poderão ser compensadas,
s, até 90 (noventa) dias após o encerramento do período de apuração da folha
de pagamento, em que o trabalho extraordinário foi prestado, com reduções de jornadas ou folgas
compensatórias.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, ao final do período previsto no
no “caput” não tiverem sido
compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas, como horas extras, ou
seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na cláusula 6ª
(sexta) desta Convenção Coletiva
etiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Caso, concedida pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias
além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, no período de que trata o
“caput”, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado nos períodos
subseqüente ao previsto no “caput”.
4
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, em qualquer das suas
modalidades, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do
“caput”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Quarto: Recomenda-se
se às empresas que, quando a jornada extraordinária atingir as 02
(duas) horas diárias, a empresa forneça lanche, sem ônus para o empregado.
Capítulo V – Do Controle Alternativo
Alternativo Eletrônico da Jornada de Trabalho
Cláusula Décima Sexta – Controle Alternativo Eletrônico da Jornada de Trabalho:
Trabalho
Facultam-se
se às empresas a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de
trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho, e parágrafos
complementares, atendendo as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro
Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações
realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo
Os sistemas alternativos eletrônicos
cos de controle de jornada de trabalho, não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro
Ficam as empresas desobrigadas a utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao
relógio de ponto.
Parágrafo Quarto
As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, acesso ao seu registro de ponto
pon a qualquer
momento, fornecendo mensalmente o espelho de ponto ao empregado; excetuando aquelas empresas,
que já possuem o REP, fornecendo o ticket diário.
Capítulo VI – Do Trabalho da Mulher
Cláusula Décima Sétima - Gestante:
À empregada gestante é assegurada
segurada à estabilidade no emprego, desde a concepção pelo prazo de 60
(sessenta) dias, a contar do término da licença concedida pelo INSS, desde que não incorra em nenhuma
falta considerada justa causa. Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar
à empresa atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a garantia de emprego ajustada nesta
cláusula poderá ser substituída por uma indenização correspondente ao período de tempo restante para o
seu término.
Parágrafo Segundo: Quando a função da empregada gestante não for compatível com seu estado
gravídico, a empresa, mediante laudo médico e desde que sua estrutura organizacional permita, deverá
remanejá-la
la para uma função adequada, sem prejuízo do salário e dos direitos do exercício
ex
da função
anterior, observando-se
se que esse remanejamento, sempre transitório, não gerará quaisquer direitos,
para ou contra terceiros, especialmente equiparação salarial.
Cláusula Décima Oitava – Proteção à Infância:
Os estabelecimentos que tenham
m em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para guarda e
assistência de seus filhos em período de amamentação, de acordo com a CLT, até o advento da
regulamentação da matéria.
Parágrafo Primeiro: Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade
ou mais por recomendação médica, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois
5
descansos especiais, de 40 (quarenta) minutos cada um. Podendo
jornada, a critério da empregada.
acumulá-los
los no inicio ou fim da
Parágrafo Segundo: A ausência ao trabalho, por até 03 (três) vezes ao ano, para acompanhamento ao
médico de filhos ou dependentes previdenciários menores de 08 (oito) anos,
anos, desde que comprovada por
atestado, não acarretará quaisquer punições, considerando-se
considerando se justificadas para todos os efeitos.
Capítulo VII – Do Trabalhador em Vias de Aposentar-se
se
Cláusula Décima Nona - Estabilidade Provisória:
Fica assegurada estabilidade provisória do empregado em vias de aposentadoria integral, por tempo de
serviço, durante os 12 (doze) meses anteriores a ocorrência da carência necessária para se obter o
benefício previdenciário, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa. O empregado que contar com mais de oito (08) anos de trabalho, na mesma empresa, esta
estabilidade será de dezoito (18) meses.
Parágrafo primeiro: A concessão da estabilidade prevista nessa cláusula dependerá da comprovação,
pelo empregado,
do, da contagem do tempo de serviço que lhe assegura o direito a tal benefício.
Parágrafo Segundo: A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída, em caso de dispensa sem justa causa, por uma indenização correspondente
correspondente ao período
restante para o término da estabilidade, não se aplicando estas vantagens nas hipóteses de dispensa por
justa causa, encerramento de atividades do estabelecimento ou pedido de demissão.
Capítulo VIII – Do Vigia
Cláusula Vigésima – Assistência Judiciária:
As empresas prestarão assistências judiciárias aos seus empregados que exerçam funções de vigia ou
correlatas, até o trânsito em julgado da decisão, quando os mesmos, no exercício da função e na defesa
dos legítimos interesses e direitos
eitos dos empregadores, incidirem na prática de atos que ensejem
procedimentos penais, o que farão através de advogados indicados pelo empregador.
Cláusula Vigésima Primeira – Jornada Especial:
O horário de trabalho do vigia, porteiro, auxiliar de portaria,
portaria, atendente de portaria, segurança, vigilante e
auxiliar de entrada de mercadorias da portaria, poderá ser fixado pela empresa mediante escala de
revezamento, sendo facultada a adoção de jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso, sem prejuízo na redução da hora noturna, conforme estabelecido no parágrafo
primeiro, do artigo 73, da CLT.
Capítulo IX – Do Contrato de Trabalho e da Dispensa
Cláusula Vigésima Segunda - Contrato de Trabalho:
Além das anotações exigidas por lei, é obrigatório o lançamento no contrato de trabalho, do percentual
previamente ajustado para as comissões, bem como dos aditamentos e alterações e supervenientes.
Parágrafo Primeiro: Em caso de haver contrato de trabalho à parte da CTPS, o empregador deverá
fornecer ao empregado, no ato da admissão, uma cópia do mesmo.
Parágrafo Segundo: As empresas se comprometem a anotar na CTPS o nome da entidade sindical
favorecida por ocasião do recolhimento da contribuição sindical.
Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a função
efetivamente exercida pelo empregado.
Cláusula Vigésima Terceira - Comunicação de Dispensa:
A dispensa do empregado deverá ser comunicada por escrito.
Cláusula Vigésima Quarta - Aviso Prévio:
Pr
O prazo do aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para
todos os efeitos legais, inclusive incidência de FGTS.
Parágrafo Primeiro: Fica dispensado do aviso prévio o comerciário que, dispensado sem justa causa,
tiver conseguido outro emprego, desde que devidamente comprovado, desobrigando-se
desobrigando
a empresa do
pagamento dos dias restantes não trabalhados, com baixa e liberação imediata da CTPS do empregado e
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão
rescisão ou recibo de quitação em até 10 (dez)
dias, a partir da data do desligamento.
6
Parágrafo Segundo: O empregado que pedir demissão da empresa e provar haver conseguido outro
emprego, deverá cumprir um mínimo de 12 (doze) dias do aviso prévio, os quais lhe deverão ser pagos
pela empresa, que ficará desobrigada do pagamento dos dias restantes.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do parágrafo anterior, caso o empregado não cumpra, em sua
totalidade, um mínimo de 12 (doze) dias do aviso prévio, deverá ressarcir a empresa o valor relativo ao
restante do aviso prévio integral.
Cláusula Vigésima Quinta - Homologações:
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, desde que tenham
completado 01 (um) ano de serviço na empresa, deverão ser homologadas obedecidos os critérios da Lei
n° 7.855/89 e Instrução Normativa MTE 15/2010.
Parágrafo Primeiro – Data da Homologação: O Empregador deverá proceder ao protocolo do pedido
de homologação no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data da comunicação de dispensa nos
casos de aviso prévio indenizado, dispensa de cumprimento, sendo também
também este o prazo para os casos
previstos nos parágrafos primeiro e segundo da clausula vigésima terceira deste instrumento. No caso de
aviso a ser cumprido, o prazo aludido acima é de 15 (quinze) dias corridos, devendo o empregador em
todos os casos, comunicar
ar por escrito ao empregado, a data hora e local da homologação. A contagem
destes prazos será feita excluindo o dia da notificação do aviso prévio e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo Segundo - Isenção de Multa: No dia marcado para homologação, de acordo com o que
determina a Lei, no caso de não comparecimento do empregado desde que avisado, ou não ocorrendo a
homologação por impedimento do Sindicato Profissional, inclusive por indisponibilidade em sua agenda,
este se obriga a fornecer à empresa, de imediato, um comprovante de seu comparecimento, ou
declaração de indisponibilidade de agenda, desobrigando-a
desobrigando a do pagamento de qualquer multa, sendo,
neste ato, marcada nova data para a homologação.
se, por medida de segurança dos
Parágrafo Terceiro – Medida de Segurança: Recomenda-se,
empregados demissionários, empregadores, prepostos e contadores em geral, que, quando as verbas
rescisórias ultrapassarem o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a empresa providencie cheque
administrativo ou depósito
ito bancário nos termos da lei.
Parágrafo Quarto: Se o empregado não comparecer no dia e horário marcados para a homologação da
rescisão, desde que avisado, ou se o Sindicato Profissional não prestar a assistência no prazo legal por
indisponibilidade na agenda,
genda, a empresa poderá depositar os valores constantes do TRCT em conta salário
ou conta corrente do empregado, mediante sua autorização, dentro do prazo previsto no parágrafo 6º do
art. 477 da CLT, hipótese em que a homologação poderá ser feita pelo Sindicato
Sindicato Profissional em data
posterior àquele prazo, sem a incidência da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Parágrafo Quinto: Se o empregado não possuir conta corrente ou não autorizar o depósito em sua
conta corrente, a empresa poderá efetuar
efetuar o pagamento dos valores do TRCT ao empregado em espécie
ou através de cheque administrativo nas dependências do Sindicato Profissional, que se compromete a
prestar estas assistências,, também dentro do prazo legal.
Capítulo X – Da Garantia de Outros Direitos
Cláusula Vigésima Sexta - Dia do comerciário:
Os empregados ficam isentos da obrigação de prestar serviços na segunda-feira
segunda
de carnaval,
03/03/2014, sem prejuízo do salário, para comemorar o “Dia do Comerciário”.
Parágrafo Único: Fica facultado ao Comércio
Comércio Atacadista e ao Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios e afins, flexibilizar a data de que trata a presente cláusula, para a terça-feira,
terça
quarta-feira,
quinta-feira, sexta-feira
feira ou sábado, da mesma semana, ou pagar a dobra do dia respectivo, na folha de
pagamento do mês de março/2014.
março/2014
Cláusula Vigésima Sétima - Sindicalização:
A todo trabalhador assiste o direito de filiar-se
filiar se ao Sindicato da sua respectiva categoria. A empresa que,
por qualquer motivo, procurar impedir que o empregado se associe ao Sindicato, ou exerça os direitos
inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita
sujeita à penalidade prevista na letra “a” do art. 553 da CLT.
Parágrafo Único: As empresas, dentro de suas possibilidades, colaborarão com a entidade sindical
profissional na sindicalização de seus empregados, em especial na admissão. Fica pactuado, também,
tamb
que quando solicitado pelo Sindicato profissional, ás empresas permitirão a filiação sindical nos locais de
trabalho, com hora, dia e tempo marcados pelo empregador.
7
Cláusula Vigésima Oitava - Mensalidades:
As empresas descontarão mensalmente nos salários
salários de seus empregados, desde que por eles
expressamente autorizadas, as mensalidades destinadas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de
Uberlândia e Araguari, devidas em virtude de filiação facultativa, cujo recolhimento deverá ser efetuado
no dia 10 (dez)
dez) do mês subseqüente ao de desconto, sendo que, recaindo esta data em sábado, domingo
ou feriado, fica prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Primeiro: A empresa enviará ao Sindicato Profissional cópia do recibo com a relação
relaçã dos
respectivos empregados.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão também à entidade sindical profissional cópias das guias da
contribuição Sindical e Assistencial, com a relação dos empregados contribuintes e seus respectivos
valores, podendo utilizar para esse fim, de meios eletrônicos.
Cláusula Vigésima Nona - Reuniões:
As reuniões para tratar de assuntos de trabalho, convocadas pelo empregador, inclusive da CIPA,
deverão ser realizadas preferencialmente durante o horário normal de trabalho, sem prejuízo
pre
da
remuneração dos empregados, sendo que as horas excedentes serão pagas com os adicionais de horas
extras fixados neste instrumento.
Cláusula Trigésima - Cheques / Devoluções:
É vedado às Empresas descontar, dos salários de seus empregados, as importâncias correspondentes a
cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que o empregado tenha cumprido as normas da
empresa quanto ao recebimento de cheques.
Parágrafo Único: Também não serão os empregados responsabilizados por danos ou falta de
mercadorias,
rcadorias, sendo vedados quaisquer descontos dessa natureza em seus salários, salvo na ocorrência
de dolo ou culpa.
Cláusula Trigésima Primeira– Envelope de Pagamento:
No ato do pagamento dos salários, os empregadores deverão fornecer aos seus empregados, envelope ou
documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos, com identificação da
empresa.
Cláusula Trigésima Segunda – Férias – Início e Período de Gozo:
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
Cláusula Trigésima Terceira - Vale-Transporte:
Vale
O vale-transporte
transporte será concedido ao empregado, para o deslocamento trabalho-residência
trabalho residência e vice-versa,
vice
também no horário de almoço ou jantar,
antar, salvo se o empregador fornecer refeição no local de trabalho em
condição adequada, ou o empregado utilizar meio próprio de transporte na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro: A concessão desta vantagem atende ao disposto na Lei n° 7.418 de 16 de
dezembro
ro de 1985, com redação dada pela Lei n° 7.619 de 30 de setembro de 1.987, regulamentada
pelo Decreto n° 95.247 de 16 de novembro de 1.987.
Parágrafo Segundo: O valor da participação das empresas no gasto de deslocamento do trabalhador
será equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, sendo que
o percentual referido será descontado na folha de pagamento subseqüente à concessão do benefício.
Cláusula Trigésima Quarta - Serviço Militar - Garantia de Emprego:
Assegura-se
se ao empregado a estabilidade no emprego, desde a incorporação, até 45 (quarenta e cinco)
dias após a liberação oficial.
Cláusula Trigésima Quinta - Telefonista:
Ao telefonista de mesa de empresa integrante da correspondente categoria econômica, fica estabelecida
a duração máxima de 06 (seis) horas de trabalho por dia e 36 (trinta e seis) horas semanais, nos termos
da súmula 178 do Colendo TST.
Cláusula Trigésima Sexta - Jornada do Estudante:
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do comerciário estudante durante o período letivo,
caso prejudique o seu comparecimento às aulas.
Parágrafo Único - Provas Escolares: As faltas, por motivos de provas ou exames escolares de
qualquer grau, serão abonadas, desde que o empregado informe à empresa
empresa com antecedência mínima de
8
48 (quarenta e oito) horas, e comprove, posteriormente, o seu comparecimento à realização das provas
ou exames.
Cláusula Trigésima Sétima – Uniformes e equipamentos:
As empresas fornecerão uniformes e ferramentas á seus empregados, gratuitamente, desde que conste
tal exigência em suas normas, não constituindo essa liberalidade, parcela integrante dos salários.
Parágrafo Único: – As empresas fornecerão equipamentos de proteção individual – EPI’s, nos termos da
lei, sendo que a recusa ou a não utilização do equipamento de segurança fornecido, acarretará a
aplicação das penalidades legais.
Cláusula Trigésima Oitava – Carga e Descarga:
As empresas ficam proibidas de efetuar carregamento e/ou descarregamento de caminhões com a
utilização de serviços de seus empregados vendedores, salvo motivo de força maior.
Cláusula Trigésima Nona - Garantia de Manutenção de Convênio Médico e cesta básica:
Nas empresas que concedem convênios médicos aos seus empregados, fica assegurada a continuidade
co
do fornecimento dos serviços, quando afastados por doenças ou acidentes de trabalho, desde que o
funcionário não fique inadimplente com a empresa, limitada esta garantia ao período máximo de 06
(seis) meses, podendo ainda, esse período, a critério
critér da empresa, ser ampliado.
Parágrafo Único: Quando forem fornecidos também cestas básicas, Ticket Alimentação, Cartão ou ValeVale
compra, conforme o caso, fica assegurada a continuidade do fornecimento por até 06 meses nos casos de
afastamento por acidente de trabalho, podendo tal prazo ser ampliado a critério da empresa.
Cláusula Quadragésima – Falecimento de Sogros e Genros:
Em caso de falecimentos de sogro, sogra, genros ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer aos
serviços no dia do falecimento e sepultamento sem prejuízo do salário.
Parágrafo Único:: Na hipótese de o falecimento e o sepultamento ocorrer no mesmo dia, o empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço por apenas um dia.
Cláusula Quadragésima Primeira - Auxilio Funeral:
No caso de falecimento do empregado, a empresa se obriga
obriga ao pagamento de 01 (um) salário mínimo da
categoria, vigente à época do óbito, ao cônjuge sobrevivente, ao Companheiro (a) se for o caso, ou a
seus dependentes credenciados pela previdência social. Havendo na empresa, beneficio de assistência
funeral superior
perior ao estipulado por esta cláusula, será devido o mais vantajoso.
Cláusula Quadragésima Segunda – Atestados Médico e Odontológico:
As empresas poderão aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato
dos Trabalhadores,
s, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que exista convênio do sindicato com
a previdência social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
Cláusula Quadragésima Terceira - Seguro de Vida em Grupo – Recomendação:
Recomenda-se,
e, às empresas, que façam seguro de vida em grupo para os seus sócios e empregados.
Capítulo XI – Das Disposições Gerais
Cláusula Quadragésima Quarta - Advertência ou Suspensão - Comunicação por Escrito:
As advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao
empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
Cláusula Quadragésima Quinta - Dispensa de Médico Coordenador:
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) empregados,
empreg
enquadradas no
grau de risco 01 (um) ou 02 (dois), segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico
coordenador do PCMSO.
Cláusula Quadragésima Sexta - Descontos Autorizados:
Ficam os empregadores autorizados, pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a descontarem dos
salários de seus empregados, desde que, por eles autorizados, as importâncias relativas a seguro de vida
em grupo, planos de saúde, compras em farmácias, alimentação, produtos e serviços adquiridos da
empresa empregadora
adora e convênios em geral, inclusive os da entidade sindical profissional.
Cláusula Quadragésima Sétima – Pagamentos em Cheque:
Quando o empregador efetuar o pagamento de salário com cheque, o mesmo deverá ocorrer até o
4º(quarto) dia útil do mês subseqüente
qüente ao vencido.
9
Cláusula Quadragésima Oitava - Discriminação:
Recomenda-se
se às empresas especial atenção para que não haja qualquer espécie de discriminação,
concernente a sexo, cor, raça ou credo, quando do processo de seleção e admissão de pessoal.
Cláusula Quadragésima Nona - Interveniência:
As partes ajustam que, quando da celebração de acordo coletivo entre Sindicato profissional e
empregador, o Sindicato patronal deverá comparecer, assinando o termo como interveniente.
Parágrafo Único: Qualquer proposta, de acordo coletivo de trabalho, enviada pela representação
econômica/classista ou seus integrantes deverá ser encaminhada ao Sindicato Profissional com uma
antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do evento gerador do pedido.
p
Cláusula Quinquagésima – Contribuição Assistencial Empregados:
As empresas das categorias econômicas do Comércio em geral, por atacado e varejo, de mercadorias de
bens e serviços localizadas
ocalizadas no Município de Uberlândia, descontarão nos salários de seus
s
empregados, a
título de Contribuição Assistencial, nos termos do Artigo 513, letra “e” da CLT, também nos termos do
TAC 015/2006 PRT/3ª Região, Ofício de Uberlândia, ainda em conformidade com a deliberação dos
trabalhadores nas Assembléias Gerais realizadas
reali
no dia 17/09/2013,, para custeio e aprimoramento das
atividades sociais, administrativas e patrimoniais da entidade e do sistema confederativo da
representação sindical profissional, as importâncias equivalentes 3% (três por cento) da remuneração
remune
do
mês de dezembro de 2013 e 3% (três por cento) da remuneração do mês junho de 2014,
2014 limitada, cada
uma, ao teto máximo de R$ 104,00 (Cento e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: Dos empregados
empregado admitidos após dezembro/2013,, o desconto dar-se-á
dar
no mês
subseqüente
te ao da admissão e corresponderá ao mesmo percentual aplicado aos demais empregados.
Parágrafo Segundo: Os valores descontados serão recolhidos ao Fundo de Atividade Assistencial do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e Araguari, conta n° 500.227-4,
500.227
Agência 0161, da
Caixa Econômica Federal, mediante Guia Própria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto,
os valores também poderão ser recolhidos na sede do Sindicato Profissional, a Avenida Fernando Vilela,
1.421 Bairro Martins, em
m Uberlândia-MG.
Uberlândia
Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao sindicato profissional relação
empregados, com os valores descontados até o décimo dia posterior ao recolhimento.
dos
respectivos
Parágrafo Quarto: O Empregador que não recolher no prazo supra, ficará obrigado ao pagamento da
quantia corrigida monetariamente, acrescida de multa de 2,00% (dois por cento) mais juros de 1,00%
(um por cento) ao mês.
Parágrafo Quinto: Nos termos do TAC 015/2006 PRT/3ª Região, Ofício de Uberlândia, fica assegurado
ao trabalhador não sindicalizado que não concordar com os descontos o direito de oposição, nas
seguintes condições:
a) no prazo de 10 dias após assinatura da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;
b) no prazo de até 15 dias após a efetivação do pagamento da primeira parcela ou parcela única;
c) o direito de oposição será exercido mediante simples petição, datada e assinada pelo interessado, que
poderá ser entregue pessoalmente na entidade sindical em horário comercial ou pelos correios, via AR,
caso em que fica limitado 05 (cinco) o número de oposições em cada correspondência.
Cláusula Quinquagésima Primeira – Quadro de Aviso:
Recomenda-se
se que as empresas permitam a fixação de avisos do Sindicato Profissional, para
comunicados de interesse de seus filiados e associados, em local indicado pelas empresas, vedada o uso
de conteúdo político-partidário
partidário ou ofensivo.
Cláusula Quinquagésima Segunda – Assentos:
As empresas se obrigam a colocação de assentos no local de serviço, para uso dos empregados que
tenham porr atribuição o atendimento ao público em pé, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do
Ministério do Trabalho.
Cláusula Quinquagésima Terceira – Trabalho Externo:
Ficam as empresas dispensadas do controle de horário de seus empregados que exercerem atividades
atividade
externas, incompatíveis com a fixação do horário de trabalho, na forma do inciso I, do artigo 62, da CLT.
Cláusula Qüinquagésima Quarta – Conselho de Relações Trabalhistas:
O Conselho de Relações Trabalhistas tem o objetivo de promover, articular e estimular
estimular ações conjuntas
na busca de um estreito e proveitoso relacionamento das classes profissionais e empregadoras,
10
principalmente no que concerne em esclarecer as dúvidas que possam advir durante a vigência da
Convenção
o Coletiva de Trabalho 2013/2014.
2013/2014
Parágrafo Primeiro: Será composta por representantes do sindicato profissional e representantes do
sindicato dos empregadores.
Parágrafo Segundo: O Conselho se reunirá, mediante convocação, sempre que houver necessidade.
Cláusula Qüinquagésima Quinta – Férias para casamento:
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do seu casamento,
desde que faça tal comunicação à empresa
em
com até 90 (noventa) dias de antecedência
dência e não exista outro
empregado nas mesmas condições e ou mesmo setor.
Cláusula Qüinquagésima Sexta – Água potável e sanitários: Todas as empresas da categoria
econômica do comércio varejista e atacadista deverão manter instalações adequadas reservadas à
higiene e ao asseio de seus empregados, tais como sanitários,
sanitários, lavatórios, vestiários e bebedouro.
Parágrafo único – As empresas colocarão à disposição dos empregados material de primeiros socorros.
Cláusula Qüinquagésima Sétima – Remoção do acidentado no trabalho: A remoção do comerciário
acidentado no trabalho será de inteira responsabilidade do empregador que providenciará o transporte
em condições adequadas para levá-lo
levá
até o local do atendimento médico
co propiciando socorro imediato,
desde que o acidente tenha ocorrido dentro da área da empresa.
Cláusula
ula Qüinquagésima Oitava - Vigência:
O presente instrumento
strumento vigorará de 01/12/2013 à 30/11/2014,
30/11/2014 mantendo-se
se como data base o dia 1º
(primeiro) de dezembro, para todos os efeitos legais, sendo válido exclusivamente para o município de
Uberlândia.
Uberlândia-MG,
MG, 9 de dezembro de 2013.
2013
_____________________________________________
Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberlândia e
Araguari
Luis Sérgio dos Santos
CPF: 652.401.036--15
- Presidente -
______________________________
Sindicato do Comércio de Uberlândia
Osvaldo Ramiro Gomes
CPF: 439.907.896-00
439.907.896
- Presidente -
Obs.: Informamos que o instrumento coletivo foi transmitido através da Solicitação nº
MR0774473/2013
e
protocolizado
no
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
sob
nº
46248002234201312,, tendo sido registrado no Setor de Relações do Trabalho – Gerência Regional do
Trabalho e Emprego de Uberlândia/MG, sob o número MG 005271/2013.
11
Registrado em livro próprio
Regi
Sindicomércio
Sindicomércio/Uberlândia
Termo da Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio de Uberlândia,
Uberlâ
realizada aos
dezoito de Novembro do ano de dois mil e treze,, conforme edital de convocação publicado no Jornal Correio
de Uberlândia, edição do dia 13 de Novembro de dois mil e treze,, aprovada pelos presentes, conforme
abaixo discriminado:
Contribuição Confederativa Patronal – Empresas:
As empresas que integram as categorias econômicas abrangidas pelo presente instrumento (comércio em
geral, de bens e serviços, de mercadorias em geral) se comprometem a recolher a Contribuição
Contribuiç
Confederativa Patronal até 28/11/201
/11/2014 em favor
avor do Sindicato do Comércio de Uberlândia, com fundamento
nos artigos 8º, incisos IV, da CF e 513, letra "e" da CLT, e ainda de conformidade com a deliberação da
Assembléia Geral. O recolhimento deverá ser feito através de boleto bancário, emitido pelo Sindicato
S
através de convênio firmado com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
Minas Gerais, em conta mantida na agência centralizadora da Caixa Econômica Federal, que é a
responsável pela distribuição dos valores arrecadados, entre
entre o Sindicato, a Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais e a Confederação Nacional do Comércio, para custeio
do sistema confederativo da representação sindical, conforme a seguinte tabela:
Classificação da Empresa
Valor
or da Contribuição em R$
Microempreendedor Individual (MEI)
R$ 33,00
Sem empregados
R$ 66,00
De 01 a 05
R$ 78,00
De 06 a 10
R$ 90,00
De 11 a 20
R$ 107,00
De 21 a 30
R$ 162,00
De 31 a 45
R$ 238,00
De 46 a 70
R$ 335,00
De 71 a 100
R$ 538,00
De 101 a 150
R$ 779,00
De 151 a 200
R$ 898,00
Mais de 200
R$ 979,00
A Contribuição Confederativa deverá ser recolhida até o dia 28/11/2014,, através de guia própria que a
Entidade Patronal encaminhará ao empregador, com indicação do Banco autorizado ao Recolhimento.
O recolhimento da Contribuição Confederativa efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de
correção monetária e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor restante da mencionada correção, além
de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês.
As empresas constituídas a partir de 02/01/2014
02/01/201 recolherão
erão as Contribuições acima, no valor devido até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua constituição, sendo que, para os efeitos desta hipótese, o valor
a ser pago se baseará nas importâncias fixadas corrigida pela variação do INPC - IBGE , sujeitando-se,
sujeitando
em
caso de mora, às incidências fixadas no parágrafo anterior.
Caso a empresa, por qualquer motivo, deixe de receber a guia própria destinada ao recolhimento desta
contribuição, poderá dirigir-se
se à sede de entidade beneficiária, localizada na Av. João
Joã Pinheiro, n.º 232 Centro, providenciando, deste modo o devido pagamento.
Vigência: 01 de dezembro/2013 a 30 de novembro/2014.
novembro/
________________________________
Sindicato do Comércio de Uberlândia
Osvaldo Ramiro Gomes
CPF: 439.907.896-00
00
Presidente - AGE
________________________________
Sindicato do Comércio de Uberlândia
Savio Faria Neves
CPF: 004.158.896-77
004.158.896
Escrutinador – AGE
12
Registrado em livro próprio
Regi
Sindicomércio
Sindicomércio/Uberlândia
Termo da Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato do Comércio de Uberlândia,
Uberlâ
realizada aos
dezoito de Novembro do ano de dois mil e treze,, conforme edital de convocação publicado no Jornal Correio
de Uberlândia, edição do dia 13 de Novembro de dois mil e treze,, aprovada pelos presentes, conforme
abaixo discriminado:
Contribuição Assistencial Patronal – Empresas:
As empresas que integram as categorias econômicas abrangidas pelo presente instrumento (comércio em
geral, de bens e serviços, de mercadorias em geral) se comprometem a recolher a Contribuição
Contribuiç Assistencial
Patronal em três parcelas iguais,
uais, vencíveis em 28/03/2014; 30/06/2014 e 29/09/2014,,
29/09/2014 em favor do Sindicato
do Comércio de Uberlândia, com fundamento nos artigos 8º, incisos IV, da CF e 513, letra "e" da CLT, e
ainda de conformidade com a deliberação da Assembléia Geral. O recolhimento
recolhimento deverá ser feito através de
boleto bancário, emitido pelo Sindicato através de convênio firmado com a Federação do Comércio de
Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, em conta mantida na agência centralizadora da
Caixa Econômica Federal, que é a responsável pela distribuição dos valores arrecadados, entre o Sindicato,
a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais e a Confederação
Nacional do Comércio, para custeio do sistema conforme a seguinte tabela:
Classificação
cação da Empresa
Valor da Contribuição em R$
Microempreendedor Individual (MEI)
R$ 33,00
Sem empregados
R$ 78,00
,00
De 01 a 05
R$ 98,00
,00
De 06 a 10
R$ 118,00
,00
De 11 a 20
R$ 140,00
,00
De 21 a 30
R$ 160,00
,00
De 31 a 45
R$ 180,00
,00
De 46 a 70
R$ 202,00
,00
De 71 a 100
R$ 264,00
,00
De 101 a 150
R$ 306,00
,00
De 151 a 200
R$ 389,00
,00
Mais de 200
R$ 452,00
,00
A Contribuição Assistencial deverá ser recolhida em três parcelas iguais, vencíveis em 28/03/2014;
30/06/2014 e 29/09/2014,, através de guia própria que a Entidade Patronal encaminhará ao empregador,
com indicação do Banco autorizado ao Recolhimento.
O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado será acrescido de correção
monetária e multa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor restante
restante da mencionada correção, além de juros
moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês.
As empresas constituídas a partir de 02/01/2014
02/01/201 recolherão as Contribuições acima, no valor devido até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua constituição, sendo que, para os efeitos desta hipótese, o valor
a ser pago se baseará nas importâncias fixadas corrigida pela variação do INPC - IBGE , sujeitando-se,
suj
em
caso de mora, às incidências fixadas no parágrafo anterior.
Caso a empresa, por qualquer motivo, deixe de receber a guia própria destinada ao recolhimento desta
contribuição, poderá dirigir-se
se à sede de entidade beneficiária, localizada na Av. João Pinheiro, n.º 232 Centro, providenciando, deste modo o devido pagamento.
Vigência: 01 de dezembro/2013 a 30 de novembro/2014.
novembro/
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Sindicato do Comércio de Uberlândia
Osvaldo Ramiro Gomes
CPF: 439.907.896-00
00
Presidente - AGE
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CPF: 004.158.896-77
004.158.896
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Convenção Coletiva de trabalho