HABEAS CORPUS
2004.02.01.007863-1/RJ
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO FELTRIN
CORREA
IMPETRANT : CARLOS PEREIRA SILVA
E
IMPETRADO : EXMO. SR. PROCURADOR DA REPUBLICA
ALEXANDRE RIBEIRO CHAVES
PACIENTE : CARLOS PEREIRA SILVA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM
: SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS
(200451030008247)
R E LAT Ó R I O
Registro, em primeiro lugar, que os presentes autos vieram a mim
conclusos em 16/02/2005, força de redistribuição operada em 18/01/2005,
decorrente da implantação, neste Tribunal, das Turmas e Seções Julgadoras
Especializadas (Resolução nº 36/2004, da E. Presidência).
Da inicial verifica-se que o Delegado de Polícia Federal CARLOS
PEREIRA SILVA impetrou a presente ordem de habeas corpus em seu próprio
favor, perante o Juízo de Primeiro Grau, apontando como autoridade coatora o
Exmo. Sr. Procurador da República Alexandre Ribeiro Chaves, narrando haver
sido intimado a comparecer na sede da Procuradoria da República em Campos
dos Goytacazes, a fim de prestar esclarecimentos acerca de representação em
que um advogado relatava supostas irregularidades ocorridas por ocasião do
cumprimento, por outra autoridade policial federal, de determinado mandado de
prisão temporária.
O pleito é de concessão de ordem que impeça a instauração, contra
si, de qualquer procedimento decorrente do não atendimento à intimação em
apreço, determinando-se ao Impetrado que se abstenha de a ela proceder. Para
tanto alega, em síntese, que a Polícia Federal, por força do art. 144, § 1º, inciso
IV, da Constituição da República, exerce com exclusividade a função de polícia
judiciária da União, vedado ao Ministério Público Federal a condução de
investigações criminais.
Aduz que o poder concedido ao Ministério Público para notificar
pessoas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, limita-se aos
procedimentos de sua competência, qual seja, o inquérito civil público. Todavia,
como o parquet, no ofício de intimação, não informou o número de tal
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procedimento, entende que se deve concluir, axiomaticamente, por sua
inexistência.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/14.
Às fls. 15/16, decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campos
dos Goytacazes/RJ, declinando de sua competência em favor deste E. Tribunal.
A Relatoria coube, originariamente, à Exma. Sra. Desembargadora Federal
Julieta Lídia Lunz.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 34/39,
esclarecendo o Impetrado, de início, que, ao contrário da axiomática conclusão a
que chegou o paciente, o procedimento investigatório criminal contra ele
instaurado existe, tendo sido autuado na Procuradoria da República no
Município de Campos dos Goytacazes/RJ aos 19/05/2004, sob o número
1.30.002.000016/2004-40, e busca apurar conduta configuradora, em tese, de
abuso de autoridade no exercício da função policial, o que, para além do
exercício de sua natural prerrogativa investigatória, traduz-se em decorrência
lógica da função de fiscalização e controle externo da atividade policial,
expressamente conferido pela Carta Magna, art. 129, inciso VII.
Lembra, ademais, que a discussão sobre o poder investigativo do
Ministério Público está em curso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
bojo do Inquérito 1968-2/DF.
Aberta vista ao d. Procurador Regional da República, manifestou-se
às fls. 59/75, pela denegação da ordem.
É o relatório. Em mesa, para julgamento.
SERGIO FELTRIN CORRÊA
Relator
V O T O
Desembargador Federal Sérgio Feltrin Corrêa (Relator): Ao que se apura, o paciente foi intimado para comparecer à
Procuradoria da República em Campos dos Goytacazes, a fim de prestar
esclarecimentos sobre representação criminal formulada pelo advogado LUÍS
FELIPE CÂMARA BORGES, que atribuía àquele e ao também Delegado de
Polícia Federal DANIEL NUNES a prática do delito de abuso de autoridade, por
ter sido impedido, pelos dois, de entrar nas dependências do prédio da Delegacia
de Polícia Federal daquele município e de se comunicar com seu cliente Antônio
César Leite Gondim, que acabara de ser preso, temporariamente, por ordem do
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Juízo da 1ª Vara Federal de Campos, sendo o preso interrogado e, após,
colocado em uma viatura policial que o levou até o aeroporto, de onde foi
transportado para o Rio de Janeiro, tudo isso sem que tivesse acesso ao seu
advogado.
O procedimento investigatório criminal foi instaurado a partir da
representação e autuado na Procuradoria da República no Município de
Campos/RJ, sob o número 1.30.002.000016/2004-40, conforme consignado no
ofício-intimação (fls. 06).
A impetração baseia-se na interpretação isolada do inciso IV do § 1º
do art. 144 da Constituição da República, segundo o qual:
“Art. 144. ..............................................................................
(...)
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão
permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:
(...)
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária
da União.”
O dispositivo, todavia, há de ser interpretado em conjunto com
outros, como, por exemplo, o § 4º do mesmo artigo, que reza incumbir às
polícias civis, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais não militares, o que bem demonstra:
1) que a exclusividade se refere de modo específico às funções
cometidas às diversas polícias judiciárias, não podendo as dos
Estados da Federação, por exemplo, exercer aquelas inerentes,
apenas, à da União;
2) que são inconfundíveis as expressões “funções de polícia
judiciária” e “apuração de infrações penais”, o que denotado
pela inserção, pelo legislador constituinte, da conjunção aditiva,
sendo exclusivas, no que se refere à polícia federal, a teor do
inciso IV do § 1º, apenas as primeiras, ao passo que nenhuma
ressalva de exclusividade se compreende no inciso I do mesmo
§ 1º do art. 144, que trata da apuração de infrações penais pela
polícia federal.
Razão, pois, assiste ao Impetrado, quando afirma (fls. 36):
“É sabido que não existem palavras e termos inúteis na Lei.
Também é notória a regra segundo a qual não cabe ao intérprete
igualar aquilo que a Lei tratou de distinguir. Com isso, resta claro
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que o legislador constituinte não inseriu a apuração de infrações
penais de competência da Justiça Federal dentre as funções de
polícia judiciária da União. Do contrário, a diferenciação
constante dos incisos I e IV do artigo 144 em questão seria ociosa,
em franca oposição aos preceitos de hermenêutica acima
mencionados.”
Nessa linha, nada impede que o Ministério Público Federal conduza
investigações criminais no âmbito federal, conferindo-lhe, ainda, o art. 129,
inciso VIII, da Carta Magna, o poder de requisitar diligências investigatórias.
Requisitar, como se sabe, não é solicitar, mas ordenar. E se cabe ao Ministério
Público ordenar que se investigue, evidente que lhe cabe, também, proceder,
motu proprio, a investigações. Afinal, sendo inerente ao órgão a atividade-fim
(exercício da ação penal), implicitamente haverá este de dispor dos meios
necessários a que atinja tal finalidade, o que se traduz na capacidade de
investigar indícios e produzir provas. Quem pode o mais, pode o menos.
Inegável, ainda, no caso concreto, o dever do MPF de procurar
suprir eventual inércia da autoridade policial, até porque lhe incumbe fiscalizá-la
- e digo isso em virtude do possível conflito que se delinearia, peculiarmente, na
situação em tela, hipótese em que a Polícia Federal, ainda que no exercício de
suas atribuições, estaria investigando a própria Polícia Federal.
Nesse passo, a jurisprudência do E. STJ, colacionada pelo d.
Impetrado (fls. 39):
“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
SUPLEMENTAR. NOTIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
- Segundo a moldura do art. 129, da Carta Magna, dentre as
diversas funções institucionais do Ministério Público destaca-se
aquela de promover, privativamente, a ação penal e exercer o
controle externo da atividade policial, podendo, para tanto, expedir
notificações, requisitar diligências investigatórias e exercer outras
funções, desde que compatíveis com sua finalidade.
- Não constitui constrangimento ilegal a expedição de notificação
pelo Ministério Público para ser o paciente ouvido em
procedimento investigatório onde se apura conduta que, em tese,
configura abuso de autoridade.
- Recurso ordinário desprovido.”
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(STJ, RHC 10225/DF, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Vicente Leal,
julg. em 03/4/2001, DJ 24/9/2001, p. 342)
Conforme bem salientou o d. Procurador Regional da República,
em seu minucioso parecer às fls. 59/75, é certo que a matéria em debate ainda
não recebeu pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, pendente
de julgamento o Inquérito nº 1968-2/DF, cujo resultado parcial, no entanto, já é
de três votos favoráveis ao reconhecimento dos poderes investigatórios do
Ministério Público, contra dois desfavoráveis.
No Superior Tribunal de Justiça constitui entendimento
francamente predominante nas Turmas Criminais a possibilidade de o MP
conduzir investigações, como o demonstram os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67, ARTS. 288
E 312 DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. PODER
INVESTIGATÓRIO
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO
CONTRA EX-PREFEITO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS ATOS
ADMINISTRATIVOS ILÍCITOS PRATICADOS QUANDO
INVESTIDO NO MANDATO. ART. 84, § 1º, DO CPP. LEI N.º
10.617/2002.
I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao
Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito,
não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder
investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente
poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI,
VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei
Complementar nº 75/1993. (Precedentes).
II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente
informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação
penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a
formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar
peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também
pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa
pode, eventualmente, supedanear uma denúncia.
III - Tendo em vista que a ADI 2797, onde se questiona a
constitucionalidade da Lei n.º 10.617/2002, que alterou o art. 84 do
CPP, encontra-se pendente de julgamento, sendo indeferida a
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providência cautelar que buscava a suspensão de sua eficácia, deve
tal lei ser tida por constitucional. (Precedentes do Pretório Excelso e
do STJ).
Recurso parcialmente provido.”
(RHC 15469/PR, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Felix Fischer, julg.
em 08/6/2004, DJ 02/8/2004, p. 423)
“RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE.
1. "1. O respeito aos bens jurídicos protegidos pela norma penal é,
primariamente, interesse de toda a coletividade, sendo manifesta a
legitimidade do Poder do Estado para a imposição da resposta
penal, cuja efetividade atende a uma necessidade social.
2. Daí por que a ação penal é pública e atribuída ao Ministério
Público, como uma de suas causas de existência. Deve a autoridade
policial agir de ofício. Qualquer do povo pode prender em flagrante.
É dever de toda e qualquer autoridade comunicar o crime de que
tenha ciência no exercício de suas funções. Dispõe
significativamente o artigo 144 da Constituição da República que 'A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio'
3. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da
investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério
Público. Tal poder investigatório, independentemente de regra
expressa específica, é manifestação da própria natureza do direito
penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério
Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente
ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o
controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse
social e da proteção dos direitos da pessoa humana.
4. Diversamente do que se tem procurado sustentar, como resulta
da letra do seu artigo 144, a Constituição da República não fez da
investigação criminal uma função exclusiva da Polícia,
restringindo-se, como se restringiu, tão-somente a fazer exclusivo,
sim, da Polícia Federal o exercício da função de polícia judiciária
da União (parágrafo 1º, inciso IV). Essa função de polícia
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judiciária – qual seja, a de auxiliar do Poder Judiciário –, não se
identifica com a função investigatória, isto é, a de apurar infrações
penais, bem distinguidas no verbo constitucional, como exsurge,
entre outras disposições, do preceituado no parágrafo 4º do artigo
144 da Constituição Federal, verbis: '§ 4º às polícias civis, dirigidas
por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.' Tal norma constitucional,
por fim, define, é certo, as funções das polícias civis, mas sem
estabelecer qualquer cláusula de exclusividade.
5. O poder investigatório que, pelo exposto, se deve reconhecer,
por igual, próprio do Ministério Público é, à luz da disciplina
constitucional, certamente, da espécie excepcional, fundada na
exigência absoluta de demonstrado interesse público ou social. O
exercício desse poder investigatório do Ministério Público não é,
por óbvio, estranho ao Direito, subordinando-se, à falta de norma
legal particular, no que couber, analogicamente, ao Código de
Processo Penal, sobretudo na perspectiva da proteção dos direitos
fundamentais e da satisfação do interesse social, que, primeiro,
impede a reprodução simultânea de investigações; segundo,
determina o ajuizamento tempestivo dos feitos inquisitoriais e, por
último, faz obrigatória oitiva do indiciado autor do crime e a
observância das normas legais relativas ao impedimento, à
suspeição, e à prova e sua produção.
6. De qualquer modo, não há confundir investigação criminal com
os atos investigatório-inquisitoriais complementares de que trata o
artigo 47 do Código de Processo Penal.
7. 'A participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou
suspeição para o oferecimento da denúncia.' (Súmula do STJ,
Enunciado nº 234)." (HC 24.493/MG, da minha Relatoria, in DJ
17/11/2003).
2. Recurso improvido.”
(RHC 13728/SP, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, julg. em 15/4/2004, DJ 21/6/2004, p. 255)
Penso não se deva, jamais, confundir o papel que a cada um dos
organismos cabe. Enquanto à Polícia Federal cumpre efetuar as medidas que já
destaquei, não menos certo é que ao Ministério Público não se pode atribuir
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função de mero espectador em face de situação concreta, consistente, em tese,
no possível descumprimento do texto da Lei Maior.
Ademais, não se pode sumariamente olvidar que se a todos a
Constituição confere o direito à ampla defesa, importante também parece se
apresentar a identificação das efetivas condições em que o trabalho do
profissional da Advocacia teria, segundo se alega, sido cerceado. Afinal, é ele
essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Magna Carta.
Assim, tratando-se de apuração de irregularidades supostamente
praticadas por autoridade policial no exercício funcional, cuja atividade, por
imposição constitucional, está sujeita ao controle externo do Ministério Público,
não vislumbrando qualquer ilegalidade na instauração de procedimento
específico para tal fim, denego a presente ordem de habeas corpus.
É como voto.
SERGIO FELTRIN CORRÊA
Relator
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
POR ABUSO DE AUTORIDADE, FORMULADA EM DESFAVOR DE POLICIAL FEDERAL, POR ADVOGADO.
PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL.
Paciente intimado a comparecer à Procuradoria da República,
a fim de prestar esclarecimentos sobre representação criminal
contra si formulada, imputando-lhe a prática de abuso de
autoridade.
O Art.144, § 1º, IV da Constituição Federal destinou
unicamente à Polícia Federal as funções de polícia judiciária da
União. Quanto a apuração de infrações penais, todavia, nenhuma
ressalva de exclusividade se compreende no inciso I do mesmo
parágrafo 1º.
Nessa linha, nada impede que o Ministério Público Federal
conduza investigações criminais no âmbito federal, conferindo-lhe,
a CF/88, o poder de requisitar diligências investigatórias (Art.129,
VIII). Inerente ao órgão a atividade-fim (exercício da ação penal),
haverá de dispor dos meios necessários a que atinja tal finalidade, o
que se traduz na capacidade de investigar indícios e produzir
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provas. Inegável o dever do MPF de procurar suprir eventual
inércia da autoridade policial, até porque lhe incumbe fiscalizá-la.
Importante a identificação das efetivas condições em que
teria sido cerceado o trabalho do profissional da advocacia,
representante, por ser ele essencial à Administração da Justiça
(art.133, CF), não podendo sumariamente olvidar, ainda, que a
todos a Carta Magna confere o direito à ampla defesa.
Ordem que se denega.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade,
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Relatório e do Voto constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2005 (data do julgamento).
Sergio Feltrin Corrêa
Relator
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