A ingerência do Poder Legislativo Municipal nas atribuições privativas do chefe do Poder Executivo Municipal Matheus Fernandes da Silva (1) Daniela Gomes (2) (1) Bacharelando em Direito pela Faculdade Meridional, IMED. E-‐mail: [email protected] (2) Doutoranda em Direito pela Estácio de Sá, UNESA. Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, UNISC. Bacharel em Direito pela Universidade de Passo Fundo, UPF. Docente da Graduação em Direito da Faculdade Meridional, IMED. Advogada. Contato: [email protected] A ingerência do Poder Legislativo Municipal nas atribuições privativas do chefe do Poder Executivo Municipal Resumo A ingerência de um Poder nas atribuições de outro é um dos motivos pelo qual, muitas vezes, não se tem clareza das atribuições que competem a cada poder, causando uma confusão na cabeça do cidadão. A par disso, pretende-se, neste artigo, verificar a (in)constitucionalidade da apresentação de emendas legislativas a projetos encaminhados pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa. O objetivo é avaliar a possibilidade jurídica da propositura de emendas legislativas que venham a interferi, em atribuições que são privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, modificando a essência, o conteúdo do projeto apresentado. O método a ser utilizado para a realização da presente pesquisa é o método dialético. O procedimento empregado é o levantamento bibliográfico e jurisprudencial sobre o tema, sendo igualmente utilizado o método de procedimento histórico. Ademais, ressalta-se que a função primordial do parlamento é a elaboração de leis e a fiscalização dos atos do Poder Executivo, razão esta, pela qual são eleitos Vereadores e Deputados. Salienta-se que há interpretação divergente acerca da possibilidade de um vereador, através de emendas parlamentares, pretender alterar projetos de competência exclusiva do Prefeito. A confusão, portanto, é quanto à iniciativa do projeto. A interpretação incorreta desta palavra, ou então, do termo, tem causado grandes equívocos, pois frequentemente se confunde a iniciativa do Processo Legislativo com impossibilidade de atuação Parlamentar quando da tramitação da matéria. Palavras-chave: Independência dos poderes; Poder executivo; Poder legislativo; Tripartição. Abstract: The interference of a power in the assignments is another one of the reasons often do not have clarity of assignments that compete every power, causing confusion in the mind of the citizen. Alongside this, it is intended, in this article, check the (un) constitutionality of the legislative presentation of the projects forwarded by the head of the executive branch, in exercising its exclusive competence amendments. The objective is to evaluate the legal possibility of bringing legislative amendments that will interfered in assignments that are private the Chief Municipal Executive, modifying the essence, the content of the project presented. The method to be used for the realization of this research is the dialectical method. The procedure employed is the literature survey and case law on the subject, and also used the historical method of procedure. Moreover, it is noteworthy that the primary function of parliament is to make laws and the supervision of the acts of the Executive, this reason, by which they are elected Councillors and Representatives. It is noted that there are differing interpretations about the possibility of an alderman, through congressional amendments, want to change designs exclusive jurisdiction of the Mayor. The confusion, however, is how much the project initiative. Misinterpretation of the word, or else the term, has caused great misunderstandings because often confuses the initiative with the Legislative Process Parliamentary impossibility of performance when handling the matter. Keywords: Separation of powers; Executive power; Legislative power; Tripartition. 1. INTRODUÇÃO Apesar de ser um tema pouco explorado pela doutrina brasileira, a ingerência do Poder Legislativo nas atribuições privativas do chefe do Poder Executivo Municipal encontra resguardo no entendimento de que tal possibilidade é viável, quando tratar-se de emenda parlamentar a projeto cuja exclusividade incumbe Prefeito Municipal, não sedo o caso de violação à previsão de iniciativa à projeto de lei. Mesmo frente a essa possibilidade, há o questionamento acerca da (in)constitucionalidade da apresentação de emendas legislativas a projetos encaminhados pelo chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência privativa, circunstância que tal artigo pretende elucidar. Para alcançar este desígnio, utiliza-se o método de abordagem dedutivo, pretendendo-se discorrer acerca dos fundamentos da inconstitucionalidade em contraponto aos argumentos que motivam a constitucionalidade. O procedimento ou técnica de pesquisa empregado é o levantamento bibliográfico e jurisprudencial do tema, com destaque para o método histórico. De tal forma, a fim de apresentar uma síntese que possa auxiliar na clarificação do questionamento proposto, parte-se do resgate histórico das origens e evolução da democracia e da República brasileira para, por conseguinte, analisar a organização dos poderes e o funcionamento do Estado e, por fim, avaliar os diversos argumentos envoltos na (in)constitucionalidade das ingerências de um poder nas atribuições do outro, no caso específico envolvendo Poder Legislativo e Poder Executivo Municipais. 2. ORIGENS E EVOLUÇÃO DA DEMOCRACIA E DA REPÚBLICA BRASILEIRA Nos dias atuais é perceptível que mesmo diante da existência de outras esferas governamentais com responsabilidade que lhe são inerentes, não é possível negar que é o Município o ente federativo que mais assume responsabilidades, em especial de garantir os direitos sociais. Na Constituição de 1824 foi realizada a construção das Câmaras Municipais que eram realizadas por aquele vereador que mais recebesse votos, sendo que nelas estava atribuída a função de governar as cidades. No entanto nessa época não se tinha confiança nas administrações ocasionando a centralização neste parlamentar com mais votos, nem sequer possuindo a autonomia, ficando todo e qualquer ato nas decisões dos provinciais, que elogiavam o imperador e a recíproca era de desprezo e isolamento. Com o desprestígio político, acabou afastando os Municípios e com isso houve reformas que ligaram os Municípios as Assembleias Legislativas, e estes aguardaram até a República (MEIRELLES, 2008, p. 37). Com a Proclamação da República e a Constituição de 1891, cada Estado passou a ter na sua Constituição de 1891, o sistema que o Município era autônomo assim como o Estado, porém o Estado seria diretamente ligado a União e os Municípios com suas atribuições que a Constituição lhes autorizava. Contudo, isso não ocorreu porque ficava evidente porque “o hábito do centralismo. A opressão do coronelismo e a inculturada do povo transformaram os Municípios em feudos políticos truculentos” (MEIRELLES, 2008, p. 39). Com o advento da Constituição de 1934 ficou determinado que fossem um novo momento, que não seria possível somente os Municípios contemplados na Constituição, mas a valorização do sistema municipalista onde fosse possível a administração gerir o seus recursos e a execução dos serviços, que foi frustrada por impor naquele sistema houvesse a autonomia. Passados três anos, em 1937 surgiu o Estado Novo em meio a um golpe ditatorial, havendo a ingerência de um poder sob o outro ficando a concentração nas mãos do executivo, enfraquecendo os Municípios e deixando nas mãos do prefeito que era nomeado pelo governador as funções, o que veio a prejudicar a municipalidade. Na Constituição de 1946, os Municípios passaram a ser parte da União com divisão administrativa, política e econômica, sendo que as rendas também eram determinadas para não interferir na gestão autônoma de desenvolvimento, ficando “pela eleição do prefeito e dos vereadores (art. 28, I); pela administração própria, no que concerne ao seu peculiar interesse especialmente a decretação de arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, bem como a organização dos serviços” (MEIRELLES, 2008, p. 42), ficando expresso também o que era proibido aos entes. Com o advento da Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, que tinham por objetivo reforçar o a centralidade no Poder Executivo, abriu as portas da independência ocorrendo à autonomia municipal onde o Município legislava sobre tributos de sua competência, serviços públicos, com órgãos de fiscalização, taxas de melhorias, limitando a remuneração dos vereadores, podendo os Municípios já receber recursos da União, abrindo o ciclo de desenvolvimento e maior autonomia, seguindo as normas contidas na Carta Magna. Nos dias atuais depois de passados 25 anos da Constituição Democrática e Cidadã de 1988, pode se afirmar, que os Municípios, mesmo sendo dependentes em recursos federais, têm liberdade e autonomia na gestão financeira, política e administrativa, que fica mais evidente quando a Constituição deixa nas esferas Municipais a função de legislar sobre assuntos de interesses locais. Entretanto cabe ressaltar que até a Constituição de 1946 não se teve autonomia de fato, ficando a subordinação dos chefes dos Estados, a partir daí [...] “é que a autonomia passou a ser exercida de direito e de fato nas administrações locais” (MEIRELLES, 2008, p. 46). Com isso cada Município passou a fazer parte da Federação como terceiro ente, com autonomia de executar o que for melhor aos seus munícipes, desde a escolha de seus representantes pelo voto. A democracia pode ser encarada como a forma de vivência de uma nação, guiada pelos valores e princípios que disciplinam a convivência humana. Para que ocorra a concordância é necessário que o Estado Democrático de Direito e a Sociedade Democrática estejam em harmonia. As características como submissão do império da lei, poderes divididos, garantia dos direitos individuais pode se configurar o Estado Democrático de Direito, quando afirmado Estado Liberal, podendo os homens da lei ter apoio para uma sociedade justa e livre em busca de um Estado de justiça que não se pode confundir com o Poder Judiciário. Diante disso é preciso distinguir Estado e Direito, podendo cada um ter uma função, porém, existe a outra afirmação que quando se afirma que todo Estado deve ser de direito e estiver a serviço. Nem sempre o Estado Liberal garante a democracia, pois, somente as estruturas não são necessárias para que se garanta a democracia, mas sim a participação direta do povo nas ações dos governos. Para que haja a liberdade do Estado Democrático é necessária à igualdade, contudo, as exigências do Estado Social não atende os clamores de participação e envolvimento do povo na participação social e construção coletiva. Não pode se confundir Estado de Direito com Direito Social, porque é juntando ambos que surge um novo modelo onde através da participação e democracia faz as coisas retornarem em seu estado original. No entanto, ambos devem ter objetivos semelhantes, porque respeitando a diversidade de ideias, culturas, pensamentos, às pessoas possuem a liberdade de fazer as suas escolhas e decisões políticas, constando na Constituição de 1988 às probabilidades de efetivação social com a cobrança do cumprimento dos direitos sociais. A lei passa a ter papel decisivo, porque ela deve apresentar a solução de indicativos que mudem as realidades que enfrentam problemas, gerando as mudanças sociais. Vencer as desigualdades sociais é a função do Estado Democrático que tem na sua essência princípios como a constitucionalidade, democracia, direitos fundamentais, justiça social, igualdade, divisão de poderes, legalidade e a segurança jurídica. No período do Império é que mais tempo teve vigência marcada pelo Poder Moderador, centralidade política administrativa, não havendo em um período de eleições diretas a não divisão dos poderes, tendo nas condições econômicas a definição de quem poderia votar. Em 1981 passou a oficializar o regime representativo, sendo a República Federativa Proclamada em 1889, ocorrendo à divisão dos poderes, abolindo nesse período algumas penas e foi nessa época que surgiu o remédio constitucional habeas corpus. Em 1930 se instaura o Governo Provisório com poder discricionário ocorrendo à formação da assembleia constituinte para a reorganização do País. Devido à crise muito grande e atendendo os clamores de mais direitos da população em 1934 é promulgado o texto constitucional que trás na essência o liberalismo com um governo representativo, onde os recursos eram destinados nas três esferas de governo, mantendo a divisão dos poderes, sendo possível nesta época o voto feminino. Apesar de tudo isso em 1964 ocorre o Golpe Militar onde o Brasil era governado pelos atos institucionais até que em 1967 com a Constituição a Presidência da República passou a ter amplos poderes, sendo uma República Federativa com a divisão dos Poderes. Devido a problemas de saúde em 1969 pela Emenda Constitucional o País viveu um novo tempo econômico, porém em 1977 o Congresso Nacional é dissolvido, ocorrendo às reformas partidárias e as diretas já que exigiam as mudanças no cenário político. Para isso fora convocada novamente uma Assembleia Nacional Constituinte deliberando sobre a Constituição que atualmente está vigente de 1988, carregando consigo traços e heranças das anteriores, trazendo consigo o Estado Democrático de Direito e uma Constituição Social e Democrática, onde se tem a República e divisão de Poderes e o povo participando diretamente dos governos nos sistemas de participação. A República Federativa do Brasil surge depois da derrubada do império, as constituições passadas em seu texto, trouxeram por muito tempo o Congresso Nacional sem poder nenhum, sem autonomia e estando concentrado nas mãos dos chefes do Poder Executivo, acabando com a pluralidade partidária. Com o surgimento da Constituição de 1988 as instituições foram credenciadas e puderam desenvolver suas funções, onde os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário funcionem com sua independência e harmonia construindo o Estado Democrático, colocando juntamente com os Municípios a responsabilidade pela gerência do País. Essa Constituição colocou o povo em destaque, fazendo com que as escolhas dos representantes seja feita através do voto, onde se amplia o direito as decisões de um País, podendo contribuir de forma concreta para a consolidação da democracia (MEIRELLES, 2008, p. 44). A consolidação da República no Brasil se deu devido à força do Golpe Militar tornando Marechal Deodoro chefe do Governo Provisório. O direito e a propriedade foi o foco na época foi que as províncias se tornaram Estados membros da nação. Os que defendiam o positivismo apostavam na industrialização para que ocorressem os avanços e o desenvolvimento do País. Porém para alguns setores não tinham interesse que o povo participasse das decisões da República. Das fases da República destacase a República Liberal concedendo as províncias autonomia. A República positivista que tinha como objetivo de buscar o desenvolvimento do País e a República Jacobina que deveria ser garantida a liberdade de expressão, participação popular (COTRIM, 1999, p. 256). 3. A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E O FUNCIONAMENTO DO ESTADO Quando se fala em tripartição, é necessário entender como será possível às pessoas ocuparem determinadas funções públicas sem tornar essas um monopólio ou algo que é impositivo das suas vontades, praticando excessos nos órgãos públicos. Quanto melhor a população estiver instruída, a função pública será desempenhada de forma mais benéfica, pois, somente com educação e a politização se conseguirá a eficiência do poder que precisa estar a serviço do povo. No sistema democrático que se vive, é fácil a compreensão da significante relevância da existência dos poderes no funcionamento do Estado Democrático de Direito. Entende-se que é necessário que exista a representatividade, porém, não existe possibilidade de analisar agentes públicos com poderes ilimitados tendo em vista que Montesquieu afirma que “[...] é preciso que se detenha o Poder. Para isso é preciso que se reparem as funções do Estado, porque todo aquele que exercer o Poder em caráter absoluto, tende a abusar dele, absolutamente” (PAMPLONA, 2005, p. 146). É necessário ter a compreensão que se tem pela limitação de atuação porque no Estado de Direito querem garantir a todo cidadão a segurança jurídica. Na Constituição Federal está descrito que cada Poder desempenhará a sua função sem interferir no outro, sempre em harmonia, esse Poder constituído perde o sentido quando ocorre a quebra desta norma que tem o objetivo para que o Estado se desenvolva. Cada Poder deve exercer a sua função conforme lhe atribuída, a violação destas, ocasiona a falsa independência dos Poderes contida na Lei Maior. Cada um deve zelar pela competência que lhe são dadas, desempenhando juntamente com os princípios da Administração Pública como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Contudo cabe ressaltar que a atuação de cada Poder, vinculado as suas atribuições busca efetivar o aperfeiçoamento do Estado com ação primordial do cuidado, buscando evitar o abuso do Poder nos problemas que compete o Estado a resolução. No Brasil existem três poderes independentes e autônomos entre si: Poder Executivo que tem a função de executar leis, demandas e serviços exercidos pelo Prefeito, Governador e Presidente da República, no Poder Legislativo têm vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores e no âmbito do Poder Judiciário temos Juízes, Desembargadores e Ministros. O Poder Executivo Estadual está concentrado nas mãos do Governador, autoridade que tem a função de representar o Estado politicamente, administrativamente e judiciária, é eleito por voto direto e tem a possibilidade de reeleição, a sua função é representar o Estado perante a União e por ele cumprir as leis determinadas, formado por Secretarias e Coordenadorias que com suas funções contribuem no desenvolvimento do Estado. Tratando de Município o representante do Poder Executivo é eleito através de sufrágio, exercido por sistema do sufrágio universal, sua competência é cumprir a Lei Orgânica Municipal junto com a Legislação Federal. Para ocupar o cargo é necessário cumprir as exigências contidas na lei, seu mandato é de quatro anos podendo reeleger-se. Sua organização e estrutura serão formadas de acordo com a Lei aprovada de cargos e funções podendo sofrer emendas, porém, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal e demais leis que regem a Administração Pública. Em relação ao terceiro Poder, compreende-se o Poder Judiciário, como órgão que julga e garante a Constitucionalidade e cumprimento das Leis Federais. Em relação ao Poder Legislativo no âmbito Federal há o Congresso Nacional composto pelo Senado Federal com representantes de todos os Estados da nação com mandato de oito anos com função conforme expresso o Art. 52 da Constituição Federal e a Câmara dos Deputados, composta por Parlamentares de todos os Estados, dentre as funções do Congresso está à fiscalização dos atos do Presidente da República, julgamento de suas contas e criar leis, dialogar sobre acordos internacionais, além da rígida fiscalização financeira e patrimonial da União, conforme estabelece a Constituição nos Artigos 51 e 52. É também órgão do Poder Legislativo Federal o Tribunal de Contas da União, órgão com função limitada de auxiliar o Congresso Nacional em relação às diligências externas financeiras e contábeis, sua principal atribuição é cuidar onde o dinheiro público está sendo investido fazendo cumprir os princípios que regem a administração pública. As Assembleias Legislativas compreendem o Poder Legislativo Estadual, formado por deputados eleitos com as legendas partidárias, com mandato de quatro anos com possibilidade de reeleição, mesmo com imunidade parlamentar poderá sofrer crime de responsabilidade caso infrinja a legislação, com idade mínima exigida pela lei, sua função é respeitar a legislação, fiscalizar e julgar os atos do Governador bem como emendar e legislar sob as leis do seu Estado. No Município, de acordo com as leis brasileiras, quem exerce a função de legislar são os Vereadores, eleitos pela legenda de seus partidos, com idade igual ou superior aos 18 anos preenchendo requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral. Tem sua sede nas Câmaras Municipais, onde é o Centro do Poder Legislativo, que através do Regimento Interno tem suas atribuições e competências definidas. Sua função é fiscalizar os atos do Prefeito Municipal. Julgamento de contas e legislar na competência Municipal e seguir as exigências da Constituição Municipal denominada Lei Orgânica Municipal. A função Legislativa é a básica, tendo que sempre antes de qualquer ato verificar se não está ferindo nenhum dispositivo que venha comprometer o Município, os assuntos que são debatidos e legislados somente poderão ser de natureza municipal, diante da limitação de atuação do poder municipal (MEIRELLES, 2008, p. 619). A função de fiscalização vem apresentada pelo Art.29 XI da CF, controlar e fiscalizar atos do Executivo na forma política administrativa é parte essencial da função de zelar pelo interesse público disciplinado nas normas vigentes. Cabe ao Legislativo autorizas as despesas municipais e verificar os contratos existentes, a fiscalização pode ser realizada por comissões permanentes sempre observadas as disposições da Lei Orgânica (MEIRELLES, 2008, p. 620). Na função de assessoramento é permitido ao parlamentar apresentar indicações, requerimentos de providências, sugestões que vem das necessidades da população que são pedidas pelo vereador para que o Poder Executivo resolva a demanda existente, medidas administrativas e serviços públicos e a última atribuição específica é a administrativa, o regulamento das atribuições de como será o andamento da Câmara, tais como administração, funcionamento, serviços, ficando sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas sob os atos que forem praticados (MEIRELLES, 2008, p. 623). Dentre as funções a Câmara pode elaborar o seu próprio regimento, serviços, financeiro, sendo vedada a justiça, modificar deliberações da Câmara através de pronunciamento judicial. Sua composição é definida de modo padrão de acordo com lei estabelecida que disciplinasse a composição da mesma. O chefia Poder Executivo Municipal está sob a responsabilidade jurídica, administrativa e política do Prefeito Municipal. Este órgão é independente e tendo em sua composição outros órgãos vinculados, é centralizada porque o Prefeito representa, sua principal tarefa é executar as leis e estar em harmonia com o Poder Legislativo, tendo sua função única e exclusiva de executar aquilo que o Legislativo aprovar e autorizar (MEIRELLES, 2008, p. 725). Em meio a as atribuições conferidas ao Prefeito, existe a competência exclusiva de Governo, na condução da administração pública e de administrar, fazer decretos, portarias, encaminhar projetos de lei, cumprir a lei, todos esses atos concretos sendo controlados pelo Poder Judiciário. Conforme disposto no Art. 29, I, da CF ocorre à forma com o que se dá a investidura no cargo, sendo vedado assumir qualquer outra função pública em qualquer esfera. Em conformidade como Art. 41, III do Código Civil, o Município é pessoa jurídica de direito privado considerada entidade político-administrativa. Dentre suas demais funções está à expedição de decretos e atos administrativos, elaboração e execução de orçamento, administração do patrimônio Municipal, abertura de créditos, arrecadação de tributos, além da responsabilidade da execução de serviços e prestação de contas da Administração Municipal. Portanto, cabe ressaltar a independência de cada Poder, cada um com sua finalidade e competências nem como organização e atribuição (MEIRELLES, 2008, p. 726). 4. A (IN) CONTITUCIONALIDADE DAS INGERÊNCIAS DE UM PODER NAS ATRIBUÇÕES DO OUTRO: O CASO DO LESGILATIVO E DO EXECUTIVO MUNICIPAIS O Município segundo Meirelles (2008, p. 130) é conhecido como [...] “pessoa jurídica de direito público interno” [...], que mesmo podendo atuar no privado sua essência denomina-se na personalidade pública. Diante disso cabe ressaltar que os Municípios compõem o terceiro ente da Federação, não menos importante, porém, com atuação limitada tendo em vista que não tem autonomia política e nem administrativa para atuar em outras áreas, a não ser na sua jurisdição municipal. É plausível também em âmbito local a escolha de seus governantes. A arrecadação de tributos, a organização dos serviços essenciais públicos e básicos para manter a ordem social. Cabe salientar que todas as ações que forem realizadas pelo Município não poderão contrariar dispositivo da Constituição Federal nem da Constituição Estadual. Para o funcionamento do Município é realizada a escolha de um representante que preenchendo os requisitos estabelecidos e tendo as urnas lhe concedido maior número de votos será o escolhido a administrar a cidade, chamado de Prefeito, agente político com atribuições governamentais e administrativas. Suas atribuições versam no campo governamental sobre a atuação política, forma de condução da administração, escolhas políticas, enquanto que no tocante as administrativas versam exclusivamente das atividades, serviços e o andamento da Prefeitura. A finalidade de suas funções será sempre o atendimento da necessidade pública. No Município, também pela vontade soberana das urnas, serão escolhidos os Vereadores, cuja função exclusiva é legislar e fiscalizar. O funcionamento da Câmara de Vereadores está de acordo com o Regimento Interno aprovado pelos vereadores. A composição está estabelecida na Constituição Federal que expressa que devido ao número de habitantes poderá o Poder Legislativo ter os seus representantes. As decisões tomadas serão sempre pela maioria no Plenário da Casa, depois de amplamente discutida pelas Comissões Permanentes da mesma. Pelo Presidente serão conduzidas as sessões plenárias ordinárias e solenes. Para Meirelles (2008, p. 618),atuando através das leis que elaborar e dos atos legislativos que editar, a Câmara ditará ao prefeito as normas gerais da administração, sem chegar à prática administrativa. Disciplinada pelo Art. 29 da Constituição Federal, a Câmara Municipal será também regida pela Lei Orgânica Municipal. Compete privativamente aos Vereadores e ao Poder Legislativo Municipal, a composição da sua Mesa Diretora, a construção de seu Regimento Interno, a organização de seus serviços e as finanças internas, tendo no orçamento do Município um aparte a compor o seu orçamento. Nas suas atribuições toca também a votação de leis e outras proposições, decretos legislativos, projetos de resolução, atos legislativos inominados. Contudo, consoante prevê a legislação vigente, nenhuma ação poderá ser de um vereador sozinho, sendo que as discussões caberão ao plenário, saindo à posição única o parlamento municipal. Compete à Câmara de Vereadores a votação de plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, orçamento, legislar sobre tributos, sobre bens municipais, permutas, legislar sobre o território do Município, exercendo a função fiscalizadora em conjunto com o Tribunal de Contas do Estado, acompanhando gastos, contratos da administração pública referente ao recurso público. Porém, antes de qualquer aprovação de Projeto de Lei, deve ser levada em consideração a importância do cumprimento do processo legislativo. O processo legislativo caracteriza-se pela sequência de atos que culminarão na criação da Lei. A formação da Lei exige uma série de especificidades para que advenha a ser aprovada, comece a vigorar e ter a sua eficácia. Nada obstante, o processo legislativo tem seu início na apresentação do Projeto de Lei, este deve ser feito pelo Prefeito, através de projeto enviado a Câmara Municipal, que depois de estudado pelas Comissões Permanentes e não ferindo a nenhum dispositivo legal, passa pelo plenário e tem ou não a sua aprovação. Outro caminho a ser feito é projeto apresentado pelos vereadores, este quando apresentado pela casa não poderá onerar os cofres municipais, sob pena de não ter a sua aprovação. Todo e qualquer projeto que venha do Legislativo, não pode gerar gastos a Administração Pública, pois, a ela compete exclusivamente a função de execução do que for legislado e aprovado pelos Vereadores. No entanto, às vezes existe a confusão da iniciativa quanto a emendas que poderão ser feitas pelos legisladores municipais. A possibilidade de apresentação de emendas modificativas de projetos que vem do Poder Executivo poderá sofrer Modificações do Poder Legislativo, caso contrário qual seria a importância deste Poder? Ocorre a dúvida quanto à iniciativa. Para o entendimento de alguns juristas é constitucional mudar projetos mesmo que sejam de competência exclusiva do Poder Executivo a exemplo da organização da sua estrutura. Poderia ser considerado inconstitucional se a iniciativa fosse dos vereadores, mas como o projeto foi oriundo do Executivo, poderia a qualquer tempo ser emendado. Justifica-se a emenda, pois, mesmo sendo harmônicos os Poderes, cabe ao Legislativo, não concordando com os projetos do Prefeito possa alterar, passando pela deliberação do plenário. Por outro lado, defende-se a inconstitucionalidade tendo em vista a independência dos Poderes, sendo o Poder Executivo responsável pela sua estrutura, organização e funcionamento. Poderá ser feito emendas em projetos que não alterem as funções do Prefeito que pode montar o seu Governo ou o que lhe compete no uso de suas atribuições. Mas alude salientar a importância do Poder Legislativo, mesmo sendo competência privativa, a não participação deste Poder seria tirar a função primordial de este Poder que é Legislar, tendo o cuidado de ao modificar, suprimir ou alterar esteja tirando o foco ou mudando a essência do projeto, ocorrendo esta situação se torna inconstitucional as emendas. Não se configura a inconstitucionalidade, tendo em vista quando quer se tolher o parlamento de participar das mudanças que ocorrem no nosso Município, são representantes eleitos da população e tem o compromisso de contribuir com o desenvolvimento da cidade e levar os anseios do povo. Não podendo participar acaba este Poder sendo um mero validador das vontades do Poder Executivo, não tendo autonomia e independência. Por outro lado, é cabível ao proponente da iniciativa a garantia de não ter o seu projeto alterado, ou modificado no seu objetivo. Entendendo, portanto a inconstitucionalidade quando versa sobre uma competência privativa do Chefe do Poder Executivo, estaria sendo desrespeitada a Teoria da Tripartição dos Poderes, onde que cada um tem as suas atribuições específicas. Para que a sociedade se desenvolva e tenha garantidas as políticas públicas, é necessário ter a compreensão de que os Poderes Precisam caminhar juntos. Cada um com suas atribuições descritas na legislação vigente cumprindo seu papel. É fundamental que se tenha a independência entre eles, mas quando os assuntos forem convergentes ao desenvolvimento social, e econômico, não é interessante que somente por querer mostrar a independência exista um rompimento de parcerias. É preciso que estejam em sintonia e com trabalho focado na resolução das demandas públicas elencadas pela população e que possam ser supridas através de ações concretas que visem à mudança na vida da sociedade. Por mais que existam as teorias, é preciso que a clareza da função de ser Poder Público e estar no constante contato direito com as necessidades dos munícipes e que possa haver a ponderação nas interferências, para que as pessoas que devem por estes projetos serem atendidas, não sejam prejudicados por interesses políticos ou pessoais não contribuindo com nada, a não ser o atraso e a letargia do Estado no cumprimento legal de suas atribuições. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A proposta inicial de desenvolvimento do presente texto partiu da investigação acerca da possibilidade jurídica de ingerência do Poder Legislativo municipal, através de emenda legislativa, nas atribuições privativas do chefe do Poder Executivo, por ocasião da alteração de projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Salientou-se que, muito embora exista tal possibilidade, confunde-se a possibilidade de emenda com a iniciativa a projeto, dando margem ao questionamento da (in) constitucionalidade de tal ingerência. Com o escopo de clarificar tal divergência, adotou-se o método dedutivo a fim de viabilizar a contraposição de posicionamentos e sua fundamentação. Assim, foi possível, partindo-se da análise do Estado Democrático de Direito e da separação de Poderes, perceber que as ingerências de um poder nas atribuições de outro acarretam uma confusão para o cidadão, que nem sempre compreende com clareza o papel de cada um dos poderes. Ademais, constatou-se que tal ingerência não viola a separação dos poderes, tampouco, os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, permitindo, inclusive, uma amplitude maior para as diversas nuances e efeitos que um projeto pode ter para a sociedade, favorecendo o desenvolvimento de uma Democracia realmente sustentável. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. Brasília: OAB Editora, 2008. COTRIM, Gilberto. História do Brasil: Um olhar Crítico. São Paulo: Editora Saraiva, 1999. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Editora Malheiros, 2008. PAMPLONA, Maria das Graças Almeida. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Federal, 2005. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 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