SINDICATO DOS
COMERCIÁRIOS DO ABC
Publicação: Sindicato dos Comerciários do ABC e Região
A publicação é de responsabilidade do sindicato e traduz literalmente a defesa dos interesses da categoria.
Base territorial: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra
INFORMATIVO
Presidente: Ademar Gonçalves Ferreira
Ano XVII - Nº 192 - Dezembro de 2015
Confira aqui!
SECABC conquista reajuste de 9,9% mais
benefícios para o trabalhador
A Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo
Sindicato dos Comerciários do ABC – SECABC, garantiu
para os trabalhadores comerciários um reajuste de 9,9%
a ser aplicado a partir do dia 1º de outubro de 2015.
A Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 não só
garantiu novos benefícios, como também preservou as
conquistas anteriores.
“Passamos por um momento de instabilidade e
conquistamos um reajuste expressivo de 9,9% para
os trabalhadores comerciários. Esse reajuste é uma
conquista que só foi possível diante da união da diretoria
do SECABC e trabalhadores comerciários”, explicou
Ademar Gonçalves Ferreira presidente do SECABC.
SANTO ANDRÉ
Rua Padre Manoel de Paiva, 55
(11) 4992.1522
www.secabc.org.br
Para garantir postos de trabalho, a Convenção
Coletiva prevê ainda o parcelamento do reajuste de 9,9%
mediante à autorização do SECABC, com percentual
a ser aplicado de 4,9% nos salários a partir de 1º de
outubro 2015 e a segunda parcela aplicada a partir de
1º de março de 2016, perfazendo o percentual de 9,9%
também sobre os salários vigentes em 1º de outubro de
2014. Para os empregados que tiveram o parcelamento
do reajuste, está garantido o emprego ou o salário até
29 de fevereiro de 2016.
SECABC
Sindicato trabalhando por você!
SÃO CAETANO DO SUL
Rua Santa Rosa, 67 • (11) 4228.1952
DIADEMA
Rua São Jorge, 311 • (11) 4048.2121
MAUÁ
Rua Guido Monteggia, 97 • (11) 4541.5469
SÃO BERNARDO DO CAMPO
Rua Odeon, 86 • (11) 4127.1464
Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC
02
00 | DEZEMBRO
www.secabc.org.br • 11 4992.1522
Salários Normativos
Salários Normativos dos
Salários Normativos dos
Comerciários
Operadores de Caixa
A partir de 01.10.2015 ficam estabelecidos
os seguintes salários normativos:
A partir de 01.10.2015 ficam estabelecidos
os seguintes salários normativos:
• Para os comerciários de empresa na base territorial
que contava em 30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte)
empregados por unidade de estabelecimento comercial
o salário é de: R$ 1.120,00 (Hum Mil Cento e Vinte Reais).
• Para os comerciários que exercem a função exclusiva
de “operador de caixa” na base territorial que contava em
30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade
de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.175,00
(Hum Mil Cento e Setenta e Cinco Reais).
• Para os comerciários de empresa na base territorial
que contava em 30-09-2015 com MAIS DE 20 (vinte)
empregados por unidade de estabelecimento comercial
o salário é de: R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais).
• Para os empregados que exercem as funções de
office-boys, empacotadores e em serviços de limpeza,
independentemente do número de empregados ativos
na empresa o salário é de R$ 960,00 (Novecentos e
Sessenta Reais).
• Para os comerciários que exercem a função exclusiva
de “operador de caixa” da empresa na base territorial
que contava em 30-09-2015 com MAIS DE 20 (vinte)
empregados por unidade de estabelecimento comercial
o salário é de: R$ 1.275,00 (Hum Mil Duzentos e Setenta
e Cinco Reais).
Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista
Empresas com até 20 empregados
Empresas com mais de 20 empregados
• A partir de 01.10.2015 para os comerciários
comissionistas de empresa na base territorial que contava
em 30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte) empregados por
unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$
1.310,00 (Hum Mil Trezentos e Dez Reais)
• A partir de 01.10.2015 para os comerciários da
empresa na base territorial que contava em 30-09-2015
com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de
estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.410,00
(Hum Mil Quatrocentos e Dez Reais)
Regime Especial de Piso Salarial (REPIS)
• R$ 960,00 (Novecentos e Sessenta Reais).
• Para os comerciários da empresa na base territorial
expressamente enquadrada no REPIS como Empresa de
Pequeno Porte (EPP), o salário é de: R$ 1.000,00 (Hum Mil
Reais).
• Para os comerciários que exercem a função exclusiva
de “operador de caixa” na empresa expressamente
enquadrada no REPIS como Empresa de Pequeno Porte
(EPP) o salário é de: R$ 1.060,00 (Hum Mil e Sessenta
Reais).
• Para os operadores de caixa o salário é de: R$ 1.010,00
(Hum Mil e Dez Reais).
• Para os comissionistas de empresa expressamente
enquadrada no REPIS como Microempreendedor
Individual (MEI) ou Microempresa (ME) o salário é de: R$
1.120,00 (Hum Mil Cento e Vinte Reais).
• Para os comissionistas de empresa expressamente
enquadrada no REPIS como Empresa de Pequeno Porte
(EPP) o salário é de: R$ 1.175,00 (Hum Mil Cento e Setenta
e Cinco Reais).
Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC
DEZEMBRO | 00
www.secabc.org.br • 11 4992.1522
Reajuste a ser aplicado em 01.10.2015
Multiplicar o salário de admissão por:
Mês de Outubro Novembro Dezembro Janeiro
2014
Admissão
2014
2014
2015
Para
salários
até R$
10.000,00
1,0990
1,0904
1,0818
1,0734
Fevereiro
2015
Março
2015
Abril
2015
Maio
2015
Junho
2015
Julho
2015
Agosto
2015
Setembro
2015
1,0650
1,0566
1,0483
1,0401
1,0320
1,0239
1,0159
1,0079
ACIDENTE DO TRABALHO
FÉRIAS - CASAMENTO
Fica facultado ao comerciário com direito a férias, gozá-las
no período coincidente com a época de seu casamento, desde
que faça tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias
de antecedência.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
Fica assegurado o pagamento adicional de 60% (sessenta
inteiros por cento) sobre o valor da hora normal.
As horas extras trabalhadas em Feriados não poderão
ser compensadas pelo sistema de Banco de Horas, devendo
ser remuneradas com o adicional de 100% (cem inteiros por
cento).
GESTANTE
Fica assegurada, a garantia de emprego e/ou salário à
gestante, a partir da concepção e, até 75 (setenta e cinco) dias
após o término da licença-maternidade, devidamente atestada
somente por médico do INSS, ou entidade conveniada, e ou
convênio médico fornecido pela empresa.
SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a garantia provisória de emprego e/ou
salário, ao empregado em idade de prestar o serviço militar
obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da convocação
da classe e desde que realizado o alistamento no primeiro
semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito)
anos e até 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar
obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que ocorrer
primeiro.
GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, ou seja homens
ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos
legais, de conformidade com o previsto nos termos do
artigo188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação pelo Decreto
nº 4.729/03 e artigo 29-C da Lei 8213/1991 com redação da
MP. 676/2015 enquanto perdurar seus efeitos, como segue:
Tempo de trabalho na mesma empresa
Estabilidade
20 anos ou mais
02 anos
10 anos ou mais
01 ano
05 anos ou mais
06 meses
Fica assegurada a estabilidade de emprego e/ou salários
aos empregados acidentados e que perceberam auxílio-doença
acidentário, pelo período de 12 (doze) meses após a alta médica
concedida pelo INSS, na conformidade do artigo 118 da Lei nº
8213/91.
TRABALHO AOS DOMINGOS
A cada 02 (dois) domingos trabalhados, se seguirá
obrigatoriamente de 01 (um) domingo de descanso, sendo que o
máximo permitidosão de 06 (seis) dias de trabalho consecutivos.
Quando o dia considerado feriado coincidir com um domingo,
prevalecerão todos os benefícios DO FERIADO.
A empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em
Domingo com jornada acima de 06 (seis) horas, o valor de R$
20,00 (vinte reais), com jornada de 06 (seis) horas ou menos, o
valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), respectivamente à título de
refeição, além do vale transporte.
A empresa que descumprir incorrerá na multa de R$ 120,00
(cento e vinte reais).
TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS
Ao comerciário que trabalhar no dia considerado feriado será
assegurada folga compensatória de um dia, que será concedida,
no máximo, até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado.
Os empregados comerciários que se ativarem nos dias
considerados feriados farão jus ao recebimento das horas
trabalhadas nesses dias, acrescidas do adicional de 100% (cem
inteiros por cento) sobre a hora normal, inclusive os vendedores
comissionistas.
A empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em
dias considerados feriados com jornada acima de 06 (seis) horas,
o valor de R$ 30,00 (trinta reais), em dinheiro, com jornada
de 06 (seis) horas ou menos, o valor de R$ 20,00 (vinte reais),
respectivamente a título de refeição além do vale transporte para
cada feriado trabalhado.
DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NO
NATAL E NO ANO NOVO
As empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer
comerciário, nos seguintes dias e horários:
NATAL: das 18h00 (dezoito) horas do dia 24 de dezembro
de 2015, retornando no dia 26 de dezembro de 2015 no horário
habitual de trabalho do empregado.
00 | DEZEMBRO
04
ANO NOVO: das 18h00 (dezoito) horas do dia 31 de dezembro
de 2015, retornando no dia 02 de janeiro de 2016 no horário
habitual de trabalho do empregado.
LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, incluído
o dia do parto e o do registro da criança.
LICENÇA PARA COMERCIÁRIO(A) ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada ao
comerciário(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, na conformidade do art. 392
e 392A da CLT.
ABONOS DE FALTAS ESPECIAIS PARA MÃE COMERCIÁRIA
É assegurado o abono de 15 (quinze) faltas por ano, à mãe
comerciária, no caso de necessidade de consulta médica, a filho
menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido, ou incapaz, mediante
comprovação por atestado médico do SUS ou conveniados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em casos imperiosos e devidamente
comprovados por atestado médico e de comum acordo com a
empresa, a empregada poderá utilizar esses 15 (quinze) abonos
do ano de outra forma escalonada.
AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do seu salário e de direito as férias e DSR,
comprovadamente por:
a) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou de
pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência
econômica;
b) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de
casamento;
c) Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de obter
título eleitoral;
e) Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar,
devidamente comprovada, do cônjuge, companheiro ou
companheira designado na CTPS, ou filho menor de 14 (quatorze)
anos de idade ou incapaz.
ABONO PECUNIÁRIO PARA COMISSIONISTA
Aos comerciários remunerados somente à base de comissões
(comissionista puro), admitidos até 30 de setembro de 2.015, fica
concedido um abono extra, correspondente a 8% (oito inteiros
por cento) da garantia mínima do comissionista, que será pago
uma única vez, no aniversário de admissão na empresa, não se
incorporando o mesmo ao salário para nenhum efeito.
Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC
www.secabc.org.br • 11 4992.1522
DIA DO COMERCIÁRIO
A remuneração do mês de Outubro, quando se comemora “O
Dia do Comerciário” (30 de outubro) (art. 7° da Lei 12.790 de 14 de
março de 2013), será concedida ao comerciário, que pertencer ao
Quadro de trabalho da empresa nesse dia, será acrescida de uma
gratificação correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua
respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de
outubro, a ser paga juntamente com a remuneração do mês de
outubro ou de novembro, conforme a seguinte proporção:
a) Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa,
o comerciário não faz jus ao benefício;
b) De 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de
contrato de trabalho na empresa fará jus a 01 (um) dia;
c) Acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de
trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 02 (dois) dias;
CRECHE
As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres no seu quadro
de empregados, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos,
sem discriminação do estado civil, que não possuírem creche
própria, na conformidade do § 1º, do artigo 389 da CLT, poderão
optar por firmar convênio-creche, ou ainda, conceder o benefício
do reembolso-creche através de Acordo Coletivo de Trabalho
formalizado com o sindicato da categoria profissional, sempre
com anuência do sindicato da categoria econômica.
AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário devidamente comprovado perante o
INSS com valor equivalente a um salário de ingresso.
PROIBIÇÃO DE CONDUTAS ANTISSINDICAIS
Os empregados gozarão de adequada proteção contra atos
de discriminação com relação aos seus empregos.
Essa proteção aplicar-se á especialmente a atos que visem:
a) Sujeitar o emprego de um comerciário a condição de
que: não se filie ao sindicato da categoria profissional; não se
mantenha filiado ao sindicato da categoria profissional; não seja
membro do referido sindicato; não se comunique com o sindicato
por qualquer motivo; incentivar a oposição às contribuições
previstas neste instrumento.
b) Causar a demissão de um empregado ou prejudica-lo de
outra maneira por: ter se filiado ao sindicato ou manter-se filiado
a este; ter participado de atividades sindicais; ter se candidatado
a membro da diretoria do sindicato da categoria profissional; ter
se comunicado com o sindicato por qualquer motivo; não ter
feito oposição as contribuições previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que praticar condutas
antissindicais ficará sujeita as sanções penais, civis e trabalhistas,
além de incorrerá em multa prevista na Cláusula 99.
Download

COMERCIÁRIOS DO ABC - sindicato dos comerciarios do abc