SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DO ABC Publicação: Sindicato dos Comerciários do ABC e Região A publicação é de responsabilidade do sindicato e traduz literalmente a defesa dos interesses da categoria. Base territorial: Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra INFORMATIVO Presidente: Ademar Gonçalves Ferreira Ano XVII - Nº 192 - Dezembro de 2015 Confira aqui! SECABC conquista reajuste de 9,9% mais benefícios para o trabalhador A Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo Sindicato dos Comerciários do ABC – SECABC, garantiu para os trabalhadores comerciários um reajuste de 9,9% a ser aplicado a partir do dia 1º de outubro de 2015. A Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 não só garantiu novos benefícios, como também preservou as conquistas anteriores. “Passamos por um momento de instabilidade e conquistamos um reajuste expressivo de 9,9% para os trabalhadores comerciários. Esse reajuste é uma conquista que só foi possível diante da união da diretoria do SECABC e trabalhadores comerciários”, explicou Ademar Gonçalves Ferreira presidente do SECABC. SANTO ANDRÉ Rua Padre Manoel de Paiva, 55 (11) 4992.1522 www.secabc.org.br Para garantir postos de trabalho, a Convenção Coletiva prevê ainda o parcelamento do reajuste de 9,9% mediante à autorização do SECABC, com percentual a ser aplicado de 4,9% nos salários a partir de 1º de outubro 2015 e a segunda parcela aplicada a partir de 1º de março de 2016, perfazendo o percentual de 9,9% também sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2014. Para os empregados que tiveram o parcelamento do reajuste, está garantido o emprego ou o salário até 29 de fevereiro de 2016. SECABC Sindicato trabalhando por você! SÃO CAETANO DO SUL Rua Santa Rosa, 67 • (11) 4228.1952 DIADEMA Rua São Jorge, 311 • (11) 4048.2121 MAUÁ Rua Guido Monteggia, 97 • (11) 4541.5469 SÃO BERNARDO DO CAMPO Rua Odeon, 86 • (11) 4127.1464 Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC 02 00 | DEZEMBRO www.secabc.org.br • 11 4992.1522 Salários Normativos Salários Normativos dos Salários Normativos dos Comerciários Operadores de Caixa A partir de 01.10.2015 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: A partir de 01.10.2015 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos: • Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.120,00 (Hum Mil Cento e Vinte Reais). • Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” na base territorial que contava em 30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.175,00 (Hum Mil Cento e Setenta e Cinco Reais). • Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 30-09-2015 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais). • Para os empregados que exercem as funções de office-boys, empacotadores e em serviços de limpeza, independentemente do número de empregados ativos na empresa o salário é de R$ 960,00 (Novecentos e Sessenta Reais). • Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” da empresa na base territorial que contava em 30-09-2015 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.275,00 (Hum Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais). Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista Empresas com até 20 empregados Empresas com mais de 20 empregados • A partir de 01.10.2015 para os comerciários comissionistas de empresa na base territorial que contava em 30-09-2015 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.310,00 (Hum Mil Trezentos e Dez Reais) • A partir de 01.10.2015 para os comerciários da empresa na base territorial que contava em 30-09-2015 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial o salário é de: R$ 1.410,00 (Hum Mil Quatrocentos e Dez Reais) Regime Especial de Piso Salarial (REPIS) • R$ 960,00 (Novecentos e Sessenta Reais). • Para os comerciários da empresa na base territorial expressamente enquadrada no REPIS como Empresa de Pequeno Porte (EPP), o salário é de: R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais). • Para os comerciários que exercem a função exclusiva de “operador de caixa” na empresa expressamente enquadrada no REPIS como Empresa de Pequeno Porte (EPP) o salário é de: R$ 1.060,00 (Hum Mil e Sessenta Reais). • Para os operadores de caixa o salário é de: R$ 1.010,00 (Hum Mil e Dez Reais). • Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada no REPIS como Microempreendedor Individual (MEI) ou Microempresa (ME) o salário é de: R$ 1.120,00 (Hum Mil Cento e Vinte Reais). • Para os comissionistas de empresa expressamente enquadrada no REPIS como Empresa de Pequeno Porte (EPP) o salário é de: R$ 1.175,00 (Hum Mil Cento e Setenta e Cinco Reais). Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC DEZEMBRO | 00 www.secabc.org.br • 11 4992.1522 Reajuste a ser aplicado em 01.10.2015 Multiplicar o salário de admissão por: Mês de Outubro Novembro Dezembro Janeiro 2014 Admissão 2014 2014 2015 Para salários até R$ 10.000,00 1,0990 1,0904 1,0818 1,0734 Fevereiro 2015 Março 2015 Abril 2015 Maio 2015 Junho 2015 Julho 2015 Agosto 2015 Setembro 2015 1,0650 1,0566 1,0483 1,0401 1,0320 1,0239 1,0159 1,0079 ACIDENTE DO TRABALHO FÉRIAS - CASAMENTO Fica facultado ao comerciário com direito a férias, gozá-las no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal comunicação à empresa, com 60 (sessenta) dias de antecedência. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS Fica assegurado o pagamento adicional de 60% (sessenta inteiros por cento) sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em Feriados não poderão ser compensadas pelo sistema de Banco de Horas, devendo ser remuneradas com o adicional de 100% (cem inteiros por cento). GESTANTE Fica assegurada, a garantia de emprego e/ou salário à gestante, a partir da concepção e, até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença-maternidade, devidamente atestada somente por médico do INSS, ou entidade conveniada, e ou convênio médico fornecido pela empresa. SERVIÇO MILITAR Fica assegurada a garantia provisória de emprego e/ou salário, ao empregado em idade de prestar o serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da convocação da classe e desde que realizado o alistamento no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos e até 60 (sessenta) dias após o término do Serviço Militar obrigatório ou da dispensa da incorporação, o que ocorrer primeiro. GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO Fica assegurado aos empregados em geral, ou seja homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do artigo188 do Decreto nº 3.048/99, com a redação pelo Decreto nº 4.729/03 e artigo 29-C da Lei 8213/1991 com redação da MP. 676/2015 enquanto perdurar seus efeitos, como segue: Tempo de trabalho na mesma empresa Estabilidade 20 anos ou mais 02 anos 10 anos ou mais 01 ano 05 anos ou mais 06 meses Fica assegurada a estabilidade de emprego e/ou salários aos empregados acidentados e que perceberam auxílio-doença acidentário, pelo período de 12 (doze) meses após a alta médica concedida pelo INSS, na conformidade do artigo 118 da Lei nº 8213/91. TRABALHO AOS DOMINGOS A cada 02 (dois) domingos trabalhados, se seguirá obrigatoriamente de 01 (um) domingo de descanso, sendo que o máximo permitidosão de 06 (seis) dias de trabalho consecutivos. Quando o dia considerado feriado coincidir com um domingo, prevalecerão todos os benefícios DO FERIADO. A empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em Domingo com jornada acima de 06 (seis) horas, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), com jornada de 06 (seis) horas ou menos, o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), respectivamente à título de refeição, além do vale transporte. A empresa que descumprir incorrerá na multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais). TRABALHO EM DIAS CONSIDERADOS FERIADOS Ao comerciário que trabalhar no dia considerado feriado será assegurada folga compensatória de um dia, que será concedida, no máximo, até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Os empregados comerciários que se ativarem nos dias considerados feriados farão jus ao recebimento das horas trabalhadas nesses dias, acrescidas do adicional de 100% (cem inteiros por cento) sobre a hora normal, inclusive os vendedores comissionistas. A empresa fornecerá ao seu empregado que trabalhar em dias considerados feriados com jornada acima de 06 (seis) horas, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), em dinheiro, com jornada de 06 (seis) horas ou menos, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), respectivamente a título de refeição além do vale transporte para cada feriado trabalhado. DA PROIBIÇÃO DO TRABALHO DOS EMPREGADOS NO NATAL E NO ANO NOVO As empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer comerciário, nos seguintes dias e horários: NATAL: das 18h00 (dezoito) horas do dia 24 de dezembro de 2015, retornando no dia 26 de dezembro de 2015 no horário habitual de trabalho do empregado. 00 | DEZEMBRO 04 ANO NOVO: das 18h00 (dezoito) horas do dia 31 de dezembro de 2015, retornando no dia 02 de janeiro de 2016 no horário habitual de trabalho do empregado. LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade será de 05 (cinco) dias corridos, incluído o dia do parto e o do registro da criança. LICENÇA PARA COMERCIÁRIO(A) ADOTANTE As empresas concederão licença remunerada ao comerciário(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, na conformidade do art. 392 e 392A da CLT. ABONOS DE FALTAS ESPECIAIS PARA MÃE COMERCIÁRIA É assegurado o abono de 15 (quinze) faltas por ano, à mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica, a filho menor de 14 (quatorze) anos, ou inválido, ou incapaz, mediante comprovação por atestado médico do SUS ou conveniados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em casos imperiosos e devidamente comprovados por atestado médico e de comum acordo com a empresa, a empregada poderá utilizar esses 15 (quinze) abonos do ano de outra forma escalonada. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS O comerciário poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário e de direito as férias e DSR, comprovadamente por: a) Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogro ou sogra, ou de pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica; b) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; c) Por 01 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; d) Até 02 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de obter título eleitoral; e) Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar, devidamente comprovada, do cônjuge, companheiro ou companheira designado na CTPS, ou filho menor de 14 (quatorze) anos de idade ou incapaz. ABONO PECUNIÁRIO PARA COMISSIONISTA Aos comerciários remunerados somente à base de comissões (comissionista puro), admitidos até 30 de setembro de 2.015, fica concedido um abono extra, correspondente a 8% (oito inteiros por cento) da garantia mínima do comissionista, que será pago uma única vez, no aniversário de admissão na empresa, não se incorporando o mesmo ao salário para nenhum efeito. Sindcato dos Comerciários do ABC - SECABC www.secabc.org.br • 11 4992.1522 DIA DO COMERCIÁRIO A remuneração do mês de Outubro, quando se comemora “O Dia do Comerciário” (30 de outubro) (art. 7° da Lei 12.790 de 14 de março de 2013), será concedida ao comerciário, que pertencer ao Quadro de trabalho da empresa nesse dia, será acrescida de uma gratificação correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro, a ser paga juntamente com a remuneração do mês de outubro ou de novembro, conforme a seguinte proporção: a) Até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário não faz jus ao benefício; b) De 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa fará jus a 01 (um) dia; c) Acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o comerciário fará jus a 02 (dois) dias; CRECHE As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres no seu quadro de empregados, com idade não inferior a 16 (dezesseis) anos, sem discriminação do estado civil, que não possuírem creche própria, na conformidade do § 1º, do artigo 389 da CLT, poderão optar por firmar convênio-creche, ou ainda, conceder o benefício do reembolso-creche através de Acordo Coletivo de Trabalho formalizado com o sindicato da categoria profissional, sempre com anuência do sindicato da categoria econômica. AUXÍLIO FUNERAL Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário devidamente comprovado perante o INSS com valor equivalente a um salário de ingresso. PROIBIÇÃO DE CONDUTAS ANTISSINDICAIS Os empregados gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação aos seus empregos. Essa proteção aplicar-se á especialmente a atos que visem: a) Sujeitar o emprego de um comerciário a condição de que: não se filie ao sindicato da categoria profissional; não se mantenha filiado ao sindicato da categoria profissional; não seja membro do referido sindicato; não se comunique com o sindicato por qualquer motivo; incentivar a oposição às contribuições previstas neste instrumento. b) Causar a demissão de um empregado ou prejudica-lo de outra maneira por: ter se filiado ao sindicato ou manter-se filiado a este; ter participado de atividades sindicais; ter se candidatado a membro da diretoria do sindicato da categoria profissional; ter se comunicado com o sindicato por qualquer motivo; não ter feito oposição as contribuições previstas neste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO – A empresa que praticar condutas antissindicais ficará sujeita as sanções penais, civis e trabalhistas, além de incorrerá em multa prevista na Cláusula 99.