ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATA DA 13ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 14 (catorze) dias do mês de abril do ano de dois mil e nove (2009). 31) Agravo de Instrumento nº 200.2008.035.5775/001. 3ª Vara da Fazenda da Capital. RELATOR: EXMO. JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA. Agravante(s): José Gabriel Simões da Silva. Advogado(s): João Bosco de V. Leite Filho e outra. Agravado(s): Estado da Paraíba. Procurador(s): Harrison Targino. Decisão: Dr. Aluízio Bezerra Filho. Sess ão do dia 07.04.09. Cota: Adiado por falta de quorum. Resultado: .Provido, unânime..DESPACHOS DOS (AS) DESEMBARGADORES (AS) Des. Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS N. 200.2009.006001-9 / 001 . CAPITAL Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho Impetrante: Bel. José Alves Cardoso Pacientes: Luiz Cláudio Braga dos Santos e Arnaldo Soares de Franca Filho . DESPACHO: Vistos, etc... .Tratase de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CLÁUDIO BRAGA DOS SANTOS e ARNALDO SOARES DE FRANÇA FILHO, objetivando relaxar o flagrante que vigora por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/ 06 e 16, da Lei n. 10.826/03, por cujas condutas se acham denunciados perante o Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital. Alega, em suma: a) inépcia da denúncia, porque não descreve o vínculo associativo dos agentes, o modo, o momento em que teria se estabelecido nem quais as pessoas envolvidas, além do que, o relatório da autoridade policial não atendeu ao comando do art. 52, I, da Lei n. 11.343/06; b) descumprimento da norma inserta no art. 50, § 1º, do mesmo diploma específico, posto que não realizado o laudo de constatação provisório, a fim de demonstrar a materialidade do delito de tráfico; c) atipicidade da conduta atinente ao crime de associação para o tráfico e da posse irregular de arma de fogo de uso proibido, posto que nada foi apreendido em poder do paciente Luiz Cláudio Braga dos Santos. Por todas essas razões, postula a imediata restituição da liberdade de locomoção dos pacientes, concedendose a ordem, ao final, com a consequente confirmação da liminar. Posteriormente, o impetrante atravessou nova peti ção, instruída com certidão emitida pela escrivania da 8ª Vara Criminal, insistindo no pedido de provimento de urgência, isto porque, além de ausente o laudo de constatação, os pacientes encontramse presos há mais de 120 dias, em face de ....um pseudo flagrante delito que sequer existe elemento MÍNIMO para até o oferecimento da denúncia, dirá para a manutenção no cárcere., fls. 100/104. Requisitadas as informações, prestouas a autoridade impetrada através do expediente que se vê às fls. 108/111. Conclusos, passo a decidir sobre o pleito liminar. Sabese que, na esteira do entendimento firmado no STJ, a liminar em sede de habeas corpus ou de mandado de segurança é medida excepcional, admitida tãosomente quando cumulativamente satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante de constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi. Examinando os autos, verificase que os argumentos expostos na inicial, em confronto com os documentos que a instruem, não demonstram de pronto, a relevância do direito reclamado tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável para os pacientes, a decorrer da demora na solução do presente writ. Com efeito, no âmbito de um juízo perfunctório, não vislumbro os pressupostos que justificam o provimento antecipado da pretensão liberatória dos pacientes, em face da complexidade das teses defendida pelo impetrante, a exigir um exame mais acurado sobre as alegadas imperfeições do flagrante, de modo que o direito postulado não se mostra cristalino nem há perigo de perecimento do que se persegue, caso a ordem venha a ser futuramente concedida. Com estes fundamentos, indefiro a liminar requerida. Já prestadas as informações, ouçase a ilustrada Procuradoria de Justiça. Publiquese. Cumprase PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DIA: 30 DE ABRIL DE 2009 HORÁRIO ÀS 14:00 HS. RELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. RELATOR: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 2º Apelação Criminal nº 037.2008.0034657/001, da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: JOSÉ LOPES DA SILVA, vulgo, .Zé Galinha.. (Defensor Público: José Silva Formiga). Apelada: A Justiça Pública. RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. ELATOR: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 3º Apelação Criminal nº 001.2006.0188388/001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelantes: SAULO MESSIAS. GARCIA RIBEIRO, que também se assina SAULO GARCIA RIBEIRO. ( Adva.: Eliane Socorro da Silva Nascimento). Apelada: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Samara Targino Dias Garcia. ( Advs.: Alexei Ramos de Amorim, Alcindor de Oliveira Villarim, Célio Gonçalves Vieira e outros). ATA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL ATA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril do ano dois mil e nove, em suas novas instalações, situadas no primeiro andar do anexo administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba .Desembargador Archimedes Souto Maior.. Presidência do Excelent íssimo Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Presente os Desembargadores Nilo Luís Ramalho Vieira; Antonio Carlos Coelho da Franca; Leôncio Teixeira Câmara e Joás de Brito Pereira Filho. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Promotor de Justi ça convocado Dr. José Farias de Souza Filho. Secretariando os trabalhos, funcionaram o Beis. Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque e Rossana Carla Ramalho de Souza. Às (14:00) horas foi aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem restrições, a ATA da sess ão anterior 4º Peti ção de Habeas Corpus nº 001.2008.0171356/001. Impetrante: Adv. Félix Araújo Filho. Paciente: IVANILDO ANÍZIO DE ASSUNÇÃO. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Cota: Após o voto do Relator que denegava a ordem, pediu vista o Des. Joás Filho, o 2º vogal aguarda. Fez sustentação oral o Adv.: Félix Ara újo Filho 5º Petição de Habeas Corpus nº 058.2005.0005055/001. Impetrante: Adv. Simcha Schaubert. Paciente: CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. JULGADO: Ordem denegada, em harmonia com o parecer. Unânime. 21º Apelação Criminal nº 200.2006.0262033/001, da 8ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: ZILENE CAVALCANTI NOGUEIRA LIMA. (Defensora Pública:, Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora. 22º Apelação Criminal nº 035.2004.0016723/001, da 1ª Vara da Comarca de Sapé. Apelante: SANDRO ANDRÉ DE FREITAS, que também se assina Sandro André Soares de Freitas. (Advs:, Stanislaw Costa Eloy e Outros). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora 23º Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 001.2006.0109384/001, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Recorrente: Representante do Ministério Público. Apelada: SHEILA DA SILVA LIMA. (Defensor Público:, Odinaldo Espínola). Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora. 30º Apelação Criminal nº 200.2006.0413800/ 001, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Apelante: OTACÍLIO JOSÉ DA SILVA FILHO, vulgo .SÉRGIO NEGUINHO.. (Adv:, Dárcio Galvão de Andrade). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora. 31º Apelação Criminal nº 001.2006.0242185/001, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: MOISÉS BATISTA DOS SANTOS. (Advs:, Francisco Nunes Sobrinho e João José Saraiva Coelho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, face o adiantado da hora. 32º33º Apelação Criminal nº 200.2008.0069087/001, da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: ALEX ROBERTO ADONIAS DANTAS. (Advs:, Francisco Cavalcante Filho e Abraão Brito Lira Beltrão). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho. JULGADO: Deuse provimento ao apelo, em harmonia com o parecer. Unânime. Sustentação oral pelo Bel. Abraão Beltrão. Presidiu o julgamento o Des. Nilo Ramalho. 34º Apelação Criminal nº 025.2002.0150402/001, da 1ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: DIMAS SOARES DE VERAS. (Advs:, Antônio Bernardo Nunes Filho, Francisco da Silva Lima Neto, Cleanto Gomes Pereira e Raulino Maracajá Coutinho). Apelada: A Justiça Pública. Relator: Des. Leôncio Teixeira Câmara. Revisor: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Cota: Adiado, a requerimento da defesa, com julgamento em 28/04. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB – Fone/Fax: 83 241.8002 – 83 222.5858 URL: http://www.scclipping.com.br - E-mail: [email protected] Ouvidoria (83) 3045.0502