LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005.
ALTERA
DISPOSITIVOS
DA
LEI
COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2004 E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Barretos aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
ART. 1.º -
O art. 5º. da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 5.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes
classes: (NR)
I
- Classe de Docentes:
a) Professor de Suplência I;
b) Professor I; e
c) Professor II.
II
- Classe de Suporte Pedagógico:
a) Coordenador Pedagógico Auxiliar;
b) Orientador Educacional;
c) Coordenador Pedagógico;
d) Diretor de Escola;
e) Supervisor de Ensino.
Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 2
ART. 2.º -
§ 1.º
- Poderá haver nas unidades escolares postos de
trabalho destinados à função de Vice-Diretor.
§ 2.º
- Poderá haver nas unidades escolares e na
administração central da Secretaria Municipal de
Educação postos de trabalho destinados às funções
de Coordenador de Suplência e de ProfessorCoordenador.
§ 3.º
- Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação
postos de trabalho destinados à função de Supervisor
Geral de cada uma das áreas de: educação infantil,
ensino fundamental, formação continuada e infraestrutura e operações.
§ 4.º
- Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de
Orientador Educacional são considerados em extinção,
em caso de vacância”.
O art. 6.º da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 6.º - Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão:
(NR)
ART. 3.º -
I
- Professor de Suplência I: na educação de Jovens e
Adultos até a 4.ª série do Ensino Fundamental;
II
- Professor I: na Educação Infantil e até a 4.ª série do
Ensino Fundamental; e
III
- Professor II: de 5ª. a 8ª. séries do Ensino Fundamental
e na Educação Profissional de Nível Médio.”
O art. 16 da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 16 - A designação para posto de trabalho: (NR)
I
- de Vice-Diretor será feita para a escola que,
alternativamente:
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Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 3
a) não contar com o cargo de Diretor; ou
b) tiver o cargo de Diretor e contar com 18 (dezoito) ou
mais classes, ou funcionar em 3 (três) períodos;
II
- de Coordenador de Suplência poderá ser feita para
exercício na administração central da Secretaria
Municipal de Educação;
III
- de Professor-Coordenador poderá ser feita para
exercício nas unidades escolares e na administração
central da Secretaria Municipal de Educação;
IV
- de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na
administração central da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 1.º
- A função de Vice-Diretor será exercida por um
profissional efetivo habilitado, indicado pela Secretaria
Municipal de Educação e designado pelo Prefeito
Municipal.
§ 2.º
- O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho e perceberá vencimento correspondente
ao cargo de Diretor de Escola, no padrão inicial.
§ 3.º
- As funções de Coordenador de Suplência e de
Professor-Coordenador serão exercidas por servidor
do quadro do magistério público municipal ocupante de
cargo efetivo habilitado designado pelo Secretário
Municipal de Educação.
§ 4.º
- A função de Supervisor Geral será exercida por
servidor efetivo do quadro do magistério público
municipal habilitado para o cargo de supervisor de
ensino e designado pelo Secretário Municipal de
Educação.
§ 5.º
- O Supervisor Geral cumprirá 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho.
§ 6.º
- O Coordenador de Suplência e o ProfessorCoordenador cumprirão 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho. “
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Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 4
ART. 4.º -
O § 2.º do art. 17, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 17 - ...
§ 2.º
ART. 5.º -
- O servidor que substituir cargo da classe de suporte
pedagógico poderá optar pelos vencimentos de seu
cargo ou pelos vencimentos do cargo substituído, sem
prejuízo de suas vantagens pessoais. (NR)”
O art. 24, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo único:
“ART. 24 - ...
Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho do titular do cargo
de Professor de Suplência I será de 20 (vinte) horas,
sendo 15 (quinze) horas de trabalho com alunos, 4
(quatro) horas de trabalho pedagógico na escola e 1
(uma) hora de trabalho em local de livre escolha. (AC)”
ART. 6.º -
O §1º, do art. 30, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 30 - ...
§1.º
ART. 7.º -
- Considera-se vencimento básico da carreira o fixado
para o cargo de Professor I, da classe inicial e no nível
mínimo de habilitação, exceto para o cargo de
Professor de Suplência I. (NR)”
Os incisos II e III, do § 3.º, do art. 36, da Lei Complementar n.º 45,
de 26 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“ART. 36 - ...
§ 3.º
- ...
4
Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 5
ART. 8.º -
II
- 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para
Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico,
Coordenador Auxiliar; Orientador Educacional e
Coordenador de Suplência que visitam escolas; e (NR)
III
- 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para
Diretor de Escola e Coordenador de Creche. (NR)”
O “caput” do art. 45, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART. 45 - O docente e o servidor da classe de suporte
pedagógico poderão ser afastados do exercício do
cargo ou função, sem prejuízo das vantagens pessoais
para o servidor inclusive quanto à contagem de tempo
de serviço no cargo e na unidade sede, respeitando o
interesse da Administração Municipal, para os
seguintes fins: (NR)”
ART. 9.º -
Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação –
CEFORPE, tendo como finalidades precípuas promover e
implementar:
I
-
o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da rede
municipal pública de ensino, contribuindo para maior qualidade no
processo educacional;
II
-
a elaboração e o aperfeiçoamento contínuo do material didático
pedagógico utilizado pela rede municipal pública de ensino; e
III
-
a elaboração e a implementação da política de seleção,
recrutamento e qualificação dos profissionais da educação.
ART. 10 -
Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n.
45, de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades
inerentes ou correlatas às do magistério, as atividades
desempenhadas por servidores integrantes do quadro do Magistério
Público Municipal, designados pelo Secretário Municipal de
Educação para exercício no Centro de Formação dos Profissionais
da Educação – CEFORPE e na administração central da Secretaria
Municipal de Educação.
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ART. 11 -
O Anexo I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004,
passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei
Complementar.
ART. 12 -
As despesas com a execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no Orçamento para o exercício de 2006,
suplementadas se necessário.
ART. 13 -
O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 dias,
o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar.
ART. 14 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com eficácia a partir do dia 1º. de janeiro de 2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
Estado de São Paulo, em 27 de dezembro de 2005.
DE
BARRETOS ,
EMANOEL MARIANO CARVALHO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na
data supra.
JORACY PETROUCIC
Secretário Municipal de Administração
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Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 7
ANEXO I
(A que se refere o artigo 11)
Denominação
Formas de Provimento
Classe de Docentes
Professor de Suplência I
Professor I
Professor II
Classe de
Pedagógico
Coordenador
Pedagógico
Requisitos
para
o
Provimento de Cargo
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos – para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1ª. a 4ª. séries
do ensino fundamental.
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos – para o ensino infantil e
Nomeação
para o de 1ª. a 4ª. séries
do ensino fundamental.
Concurso Público de Habilitação
específica
Provas e Títulos – de
grau
superior,
Nomeação
correspondente
à
licenciatura plena.
Suporte
Diretor de Escola
Concurso Público de Licenciatura Plena em
Provas e Títulos – Pedagogia,
ter,
no
Nomeação
mínimo 3 (três) anos de
docência
e/ou
de
Especialista
de
Educação, em Escolas
Públicas Oficiais do
Ensino
Fundamental
e/ou Médio.
Concurso Público
Provas e Títulos
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de Licenciatura Plena em
Pedagogia,
com
habilitação
específica
em
Administração
Escolar, ter, no mínimo,
5 (cinco) anos de
exercício em função
docente
e/ou
de
Especialista
de
Educação nas Escolas
Públicas Oficiais de
Educação Básica.
Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 8
Supervisor de Ensino
Concurso Público
Provas e Títulos
8
de Formação em curso de
graduação
em
pedagogia ou em nível
de pós-graduação, ter,
no mínimo, 5 (cinco)
anos de exercício no
Magistério do Ensino
Básico, dos quais, pelo
menos, 2 (dois) anos no
exercício de cargo ou
função de Especialista
de Educação
Download

Piracicaba, de de 1998