LEI COMPLEMENTAR N.º 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 45, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRETOS, ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Barretos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ART. 1.º - O art. 5º. da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 5.º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes: (NR) I - Classe de Docentes: a) Professor de Suplência I; b) Professor I; e c) Professor II. II - Classe de Suporte Pedagógico: a) Coordenador Pedagógico Auxiliar; b) Orientador Educacional; c) Coordenador Pedagógico; d) Diretor de Escola; e) Supervisor de Ensino. Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 2 ART. 2.º - § 1.º - Poderá haver nas unidades escolares postos de trabalho destinados à função de Vice-Diretor. § 2.º - Poderá haver nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados às funções de Coordenador de Suplência e de ProfessorCoordenador. § 3.º - Poderá haver na Secretaria Municipal de Educação postos de trabalho destinados à função de Supervisor Geral de cada uma das áreas de: educação infantil, ensino fundamental, formação continuada e infraestrutura e operações. § 4.º - Os cargos de Coordenador Pedagógico Auxiliar e de Orientador Educacional são considerados em extinção, em caso de vacância”. O art. 6.º da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 6.º - Os ocupantes de cargo ou de função docente atuarão: (NR) ART. 3.º - I - Professor de Suplência I: na educação de Jovens e Adultos até a 4.ª série do Ensino Fundamental; II - Professor I: na Educação Infantil e até a 4.ª série do Ensino Fundamental; e III - Professor II: de 5ª. a 8ª. séries do Ensino Fundamental e na Educação Profissional de Nível Médio.” O art. 16 da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 16 - A designação para posto de trabalho: (NR) I - de Vice-Diretor será feita para a escola que, alternativamente: 2 Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 3 a) não contar com o cargo de Diretor; ou b) tiver o cargo de Diretor e contar com 18 (dezoito) ou mais classes, ou funcionar em 3 (três) períodos; II - de Coordenador de Suplência poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação; III - de Professor-Coordenador poderá ser feita para exercício nas unidades escolares e na administração central da Secretaria Municipal de Educação; IV - de Supervisor Geral poderá ser feita para exercício na administração central da Secretaria Municipal de Educação. § 1.º - A função de Vice-Diretor será exercida por um profissional efetivo habilitado, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e designado pelo Prefeito Municipal. § 2.º - O Vice-Diretor cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberá vencimento correspondente ao cargo de Diretor de Escola, no padrão inicial. § 3.º - As funções de Coordenador de Suplência e de Professor-Coordenador serão exercidas por servidor do quadro do magistério público municipal ocupante de cargo efetivo habilitado designado pelo Secretário Municipal de Educação. § 4.º - A função de Supervisor Geral será exercida por servidor efetivo do quadro do magistério público municipal habilitado para o cargo de supervisor de ensino e designado pelo Secretário Municipal de Educação. § 5.º - O Supervisor Geral cumprirá 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 6.º - O Coordenador de Suplência e o ProfessorCoordenador cumprirão 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. “ 3 Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 4 ART. 4.º - O § 2.º do art. 17, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 17 - ... § 2.º ART. 5.º - - O servidor que substituir cargo da classe de suporte pedagógico poderá optar pelos vencimentos de seu cargo ou pelos vencimentos do cargo substituído, sem prejuízo de suas vantagens pessoais. (NR)” O art. 24, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescentado do seguinte parágrafo único: “ART. 24 - ... Parágrafo único. A jornada semanal de trabalho do titular do cargo de Professor de Suplência I será de 20 (vinte) horas, sendo 15 (quinze) horas de trabalho com alunos, 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico na escola e 1 (uma) hora de trabalho em local de livre escolha. (AC)” ART. 6.º - O §1º, do art. 30, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 30 - ... §1.º ART. 7.º - - Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo de Professor I, da classe inicial e no nível mínimo de habilitação, exceto para o cargo de Professor de Suplência I. (NR)” Os incisos II e III, do § 3.º, do art. 36, da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: “ART. 36 - ... § 3.º - ... 4 Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 5 ART. 8.º - II - 20% (vinte por cento) do nível inicial do cargo para Supervisor de Ensino, Coordenador Pedagógico, Coordenador Auxiliar; Orientador Educacional e Coordenador de Suplência que visitam escolas; e (NR) III - 10% (dez por cento) do nível inicial do cargo para Diretor de Escola e Coordenador de Creche. (NR)” O “caput” do art. 45, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “ART. 45 - O docente e o servidor da classe de suporte pedagógico poderão ser afastados do exercício do cargo ou função, sem prejuízo das vantagens pessoais para o servidor inclusive quanto à contagem de tempo de serviço no cargo e na unidade sede, respeitando o interesse da Administração Municipal, para os seguintes fins: (NR)” ART. 9.º - Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFORPE, tendo como finalidades precípuas promover e implementar: I - o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação da rede municipal pública de ensino, contribuindo para maior qualidade no processo educacional; II - a elaboração e o aperfeiçoamento contínuo do material didático pedagógico utilizado pela rede municipal pública de ensino; e III - a elaboração e a implementação da política de seleção, recrutamento e qualificação dos profissionais da educação. ART. 10 - Para fins do previsto no inciso III, do art. 45, da Lei Complementar n. 45, de 26 de fevereiro de 2004, são consideradas atividades inerentes ou correlatas às do magistério, as atividades desempenhadas por servidores integrantes do quadro do Magistério Público Municipal, designados pelo Secretário Municipal de Educação para exercício no Centro de Formação dos Profissionais da Educação – CEFORPE e na administração central da Secretaria Municipal de Educação. 5 Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 6 ART. 11 - O Anexo I da Lei Complementar n.º 45, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a nova redação dada por esta Lei Complementar. ART. 12 - As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento para o exercício de 2006, suplementadas se necessário. ART. 13 - O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no prazo de 60 dias, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar. ART. 14 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do dia 1º. de janeiro de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO Estado de São Paulo, em 27 de dezembro de 2005. DE BARRETOS , EMANOEL MARIANO CARVALHO Prefeito Municipal Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração na data supra. JORACY PETROUCIC Secretário Municipal de Administração 6 Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 7 ANEXO I (A que se refere o artigo 11) Denominação Formas de Provimento Classe de Docentes Professor de Suplência I Professor I Professor II Classe de Pedagógico Coordenador Pedagógico Requisitos para o Provimento de Cargo Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos – para o ensino infantil e Nomeação para o de 1ª. a 4ª. séries do ensino fundamental. Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos – para o ensino infantil e Nomeação para o de 1ª. a 4ª. séries do ensino fundamental. Concurso Público de Habilitação específica Provas e Títulos – de grau superior, Nomeação correspondente à licenciatura plena. Suporte Diretor de Escola Concurso Público de Licenciatura Plena em Provas e Títulos – Pedagogia, ter, no Nomeação mínimo 3 (três) anos de docência e/ou de Especialista de Educação, em Escolas Públicas Oficiais do Ensino Fundamental e/ou Médio. Concurso Público Provas e Títulos 7 de Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício em função docente e/ou de Especialista de Educação nas Escolas Públicas Oficiais de Educação Básica. Lei Complementar n.º 63/2005 – fls. 8 Supervisor de Ensino Concurso Público Provas e Títulos 8 de Formação em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício no Magistério do Ensino Básico, dos quais, pelo menos, 2 (dois) anos no exercício de cargo ou função de Especialista de Educação