LEI MUNICIPAL Nº 2.908 - Pub. 07/05/2010 (PL 022/10)
Cria o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público Municipal de
Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério
Público do Município de Teresópolis, conforme previsto no art. 39 da Constituição da República
Federativa do Brasil e no art. 67, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Lei de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional)
e
legislação
correlata.
Art. 2º A data base do profissional do Magistério, será em janeiro de cada ano de acordo com a
Lei
Federal
nº
11.738
de
16
de
julho
de
2008.
Art.
3º
Para
os
efeitos
desta
Lei,
entende-se
por:
I - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais da Educação Básica titulares
do Cargo de Professor, que exercem a docência e as funções de suporte pedagógico direto à
docência,
no
âmbito
da
Secretaria
Municipal
de
Educação;
II - Professor - é o profissional da carreira cujas atribuições abrangem as funções típicas do
Magistério;
III - Função Típica de Magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto
à
docência;
IV - Suporte Pedagógico - são as atividades de direção, supervisão educacional e orientação
pedagógica;
V - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades a serem exercidos pelos
profissionais, com denominação própria, números certos de vagas e remuneração paga pelos
cofres
públicos,
nos
termos
da
lei;
VI - Classe - é a posição distinta verticalmente, identificada por letras maiúsculas, atendidos
os
critérios
de
habilitação
profissional;
VII - Nível - é a escala de progressão de vencimentos dentro da classe, designada por
numerais, para a carreira do profissional da educação básica municipal.
Parágrafo único. Para exercer funções de suporte pedagógico o professor deverá
comprovar experiência docente de, no mínimo, dois anos na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção I - Do Ingresso
Art. 4º A investidura nos Cargos de Professor que compõem a carreira do Magistério Público
Municipal ocorrerá com a nomeação, posse e efetivo exercício na classe e nível salarial
correspondente à habilitação, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público
de
provas
e
títulos.
§ 1º Os Profissionais do Magistério Municipal, nomeados, serão lotados na Secretaria
Municipal de Educação, que designará o local onde exercerão suas funções.
§ 2º Para efeito de convocação será respeitada a oferta de vagas e a classificação do
concurso.
Seção II - Do Estágio Probatório
Art. 5º O profissional do Magistério nomeado, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio
probatório, pelo prazo de 3 (três) anos, conforme o art. 41 da Constituição da República
Federativa
do
Brasil.
§ 1º No período mencionado no caput deste artigo, a habilidade e a capacidade funcional do
profissional da educação serão objetos de avaliação, para atingir a estabilidade no cargo para
o qual foi nomeado, atendidos os requisitos de avaliação de desempenho profissional, a ser
realizada por comissão instituída especificamente para este fim, composta exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos, com a participação da Procuradoria Geral do
Município, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Administração,
observado o disposto no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Teresópolis.
§ 2º Os requisitos a serem preenchidos pelo profissional do Magistério, de que trata este
artigo
são
os
seguintes:
I - Postura - avalia a postura adequada no exercício da função de acordo com as regras e
normas
estabelecidas
no
seu
ambiente
de
trabalho;
II
Assiduidade
avalia
a
frequência;
III
Pontualidade
avalia
o
cumprimento
do
horário
de
trabalho;
IV - Responsabilidade - avalia o cumprimento de suas obrigações, o interesse e a
disposição
na
execução
de
suas
atividades;
V - Eficiência - avalia o grau de conhecimento, o modo como utilizam e conservam
materiais e equipamentos, o modo como executam suas atividades e o grau de iniciativa para
evitar
e
resolver
problemas;
VI
Respeito
à
criança
e
ao
adolescente,
na
forma
da
lei.
§ 3º O profissional do Magistério será avaliado a cada seis meses e o não atendimento aos
requisitos elencados no § 2º deste artigo, resultará na instauração de processo de inquérito
administrativo e disciplinar, dando ciência ao interessado para que estabeleça o contraditório,
obedecendo ao disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei
Federal
nº
10.406/2002.
§ 4º Comprovado o não preenchimento das condições de estágio probatório, apurado em
regular processo administrativo, o profissional do magistério será demitido.
§ 5º É vedada a cessão do professor em estágio probatório, salvo na hipótese prevista no
inciso
VII
do
art.
6º
desta
Lei.
Art. 6º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I
por
motivo
de
doença
em
pessoa
na
família;
II
para
tratamento
de
saúde;
III
por
motivo
de
acidente
em
serviço
ou
doença
profissional;
IV
por
razão
da
maternidade
e
adoção;
V
para
desempenho
de
mandato
classista;
VI
para
serviço
militar
obrigatório;
VII - para ocupar cargo público eletivo ou no executivo de outros entes públicos;
VIII - por estar em disponibilidade para prestação de serviço eleitoral, através de convocação
oficial
da
Justiça
Eleitoral.
§
1º
Os
professores
readaptados
terão
os
seus
estágios
suspensos.
§ 2º O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas de que
tratam
os
incisos
do
art.
6º
e
readaptação.
§ 3º As licenças de saúde que não excederem a 30 (trinta) dias corridos ou intercalados, por
semestre, não suspenderão o estágio probatório.
Seção III - Da Contratação para Necessidade Temporária
Art. 7º Verificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, admitir-se-á
contratação por tempo determinado nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da
República
Federativa
do
Brasil.
Art. 8º Considera-se como de necessidade temporária as contratações que objetivem a:
I
substituir
professor,
legal
ou
temporariamente
afastado;
II - suprir a falta de professores até a realização do concurso público.
Art. 9º A contratação de que trata o inciso II do art. 8º desta Lei, observará as seguintes
normas:
I - obriga o Município a providenciar a abertura de concurso público dentro do prazo de 6
(seis)
meses;
II - o profissional contratado deverá ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 (doze)
meses, em estabelecimento credenciado de ensino e instrução exigida na Lei de Diretrizes e
Bases
da
Educação
Nacional;
III - a contratação será precedida de seleção pública, na forma regulamentada pela
Administração.
Art. 10. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos:
I - regime de trabalho obedecerá á carga horária dos profissionais efetivos;
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional do Magistério;
III - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS.
CAPÍTULO III - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I - Da Estrutura da Carreira
Art. 11. Carreira é um Sistema de Progressão, no qual o profissional visa maximizar seus
conhecimentos e suas habilidades, fazendo jus a melhores condições salariais, respeitando-se
a
habilitação,
as
atribuições
e
as
responsabilidades
do
cargo.
Art. 12. A Carreira inicia-se mediante aprovação em concurso público, sob Regime Estatutário,
satisfeitas as normas impostas pela presente Lei.
Seção II - Das Disposições Gerais
Art. 13. O ingresso na carreira do profissional do Magistério dar-se-á por área de atuação,
dentro
de
cada
cargo
e
será
exigido:
I - para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, formação em nível médio,
na modalidade normal, ou, nível superior no curso de Licenciatura Plena em Pedagogia bem
como,
em
curso
Normal
Superior;
II - para os anos finais do Ensino Fundamental, formação em curso superior de Licenciatura
Plena, em áreas específicas das disciplinas do currículo do Ensino Fundamental.
Seção III - Das Classes e Dos Níveis
Art. 14. As carreiras dos profissionais do Magistério ficam estruturadas em dois quadros:
I - Quadro Permanente - integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores
atendam
ao
nível
de
escolaridade
exigido;
II - Quadro Suplementar - integrado por cargos de provimento efetivo, cujos detentores não
possuam o nível de escolaridade exigido e por cargos a serem extintos à medida que vagarem.
Art. 15. O Cargo único de Professor se estrutura em quatro classes segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, classificados da seguinte forma:
I - Professor Classe A - com formação em nível médio, com habilitação para o Magistério;
II - Professor Classe B - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura
Plena com Habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia;
III - Professor Classe C - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura
Plena com habilitação específica para o magistério ou curso de Pedagogia acrescido de curso
de pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, relacionado
diretamente
com
a
área
de
Educação;
IV - Professor Classe D - com formação em nível superior completo em curso de Licenciatura
Plena com Habilitação específica para o Magistério ou curso de Pedagogia acrescido de
mestrado ou doutorado, relacionado diretamente com a área de Educação.
Art. 16. As classes serão diferenciadas por meio dos seguintes fatores:
I - As Classes A e B serão diferenciadas pelos níveis de I a VI, previstos no art. 17 desta Lei;
II - Classe C - acrescido de 5% (cinco por cento) do vencimento atual do Professor classe B,
no
nível
em
que
o
mesmo
estiver;
III - Classe D - acrescido de 15% (quinze por cento) do vencimento atual do Professor classe
B,
no
nível
em
que
o
mesmo
estiver.
Art. 17. Cada classe será composta de 6 (seis) níveis, alcançados no intervalo de 5 (cinco)
anos e com diferenciação de (cinco) 5% cumulativos entre si.
Seção IV - Da Progressão e Promoção Funcional
Art. 18. O desenvolvimento do Professor na carreira ocorrerá mediante progressão e
promoção.
Art. 19. Progressão é a passagem automática, de um nível para outro por tempo de efetivo
exercício na função, com um percentual de 5% (cinco por cento) cumulativos entre os níveis.
Art. 20. Promoção é a passagem de uma classe para outra, com base em maior grau de
formação
profissional
específica.
§ 1º O Professor será enquadrado nas novas classes e nos novos níveis, mantendo a
referência
do
nível
que
possuía
anteriormente.
§ 2º As promoções terão vigência a partir do mês subsequente ao que o profissional da
Educação completar o tempo exigido e apresentar a documentação na forma da Lei.
Seção V - Do Enquadramento
Art. 21. O profissional do Magistério cedido ou readaptado, não será promovido na carreira
ficando
seu
direito
suspenso
até
o
retorno
às
suas
funções.
Parágrafo único. O profissional cedido não acarretará ônus à Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 22. Os Professores cedidos a qualquer órgão público ou poder, para se enquadrarem
nesta Lei, deverão retornar às suas funções docentes e não mais poderão se afastar por
motivo
de
cessão.
§ 1º Os Professores que optarem em não retornar às suas funções, farão parte de quadro
suplementar, cujos vencimentos não correrão por conta de Dotação Orçamentária da
Secretaria
Municipal
de
Educação.
§ 2º Após o enquadramento, fica terminantemente proibida a cessão, com seus vencimentos,
do
Professor
enquadrado.
§ 3º A previsão contida no § 2º deste artigo, não se aplica aos professores indicados para
ocupar qualquer cargo de confiança ou funções gratificadas no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, bem como aos indicados para os cargos de primeiro e segundo escalão, de
qualquer secretaria, no âmbito da administração municipal.
Seção VI - Da Permuta
Art. 23. O profissional do Magistério poderá ser permutado atendidos os seguintes requisitos:
I - efetivo exercício de, no mínimo, 6 (seis) anos na Rede Municipal de Ensino de
Teresópolis;
II - desde que as partes interessadas atuem no mesmo segmento e disciplina.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I - Das Férias
Art. 24. O profissional do Magistério terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais,
sendo 30 (trinta) dias de férias, coincidentes com as férias escolares, com acréscimo
remuneratório constitucional de 1/3 (um terço) e 15 (quinze) dias de recesso, coincidentes com
o recesso escolar a ser fixado pela Secretaria Municipal de Educação, entre os semestres
letivos regulares.
Seção II - Do Regime de Trabalho
Art. 25. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério incluirá uma parte de horas-aula
e outra de horas-atividade, cumprida em local, horário e atividades constantes do Projeto
Político
Pedagógico
da
escola,
distribuídas
da
seguinte
forma:
I - professor lotado nas séries iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), na Educação
Infantil e Educação Especial - 22 (vinte e duas) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas em
sala
de
aula
e
2
(duas)
horas
de
hora-atividade;
II - professor lotado nas séries finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) - dezesseis horas
semanais, sendo 12 (doze) horas em sala de aula e 4 (quatro) horas de hora-atividade.
§ 1º O professor lotado em funções de suporte pedagógico trabalhará 22 (vinte e duas) horas
semanais.
§ 2º Podem ser incluídas como horas-atividade as destinadas à programação, preparação do
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a
articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional oferecido pela Secretaria
Municipal
de
Educação.
Art. 26. O Professor responsável por menor portador de necessidades especiais, terá direito à
redução
da
jornada
de
trabalho.
Parágrafo único. Os critérios para concessão do direito de que trata o caput deste artigo
serão regulamentados em legislação específica do Poder Executivo Municipal.
Seção III - Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 27. Aos profissionais do Magistério será concedida licença para aprimoramento
profissional, mestrado e/ou doutorado, com vista à melhoria da qualidade do ensino municipal.
Art. 28. São requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:
I
ter
completado
de
forma
satisfatória
o
estágio
probatório;
II - curso correlacionado à área de Educação, em sintonia com a Política Educacional e/ou
com
o
Projeto
Político
Pedagógico
da
Unidade
de
Ensino;
III - a licença de que trata o caput do art. 27 desta Lei, será concedida mediante requerimento
fundamentado, projeto de estudo, bem como tempo de duração do curso apresentado à
Secretaria Municipal de Educação e assinatura de Termo de Compromisso relativo à previsão
contida
no
caput
do
art.
29
desta
Lei.
Art. 29. Os professores licenciados para os fins de que trata esta Seção III, obrigam-se a
prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período de, no mínimo, 5
(cinco)
anos.
§ 1º Não havendo cumprimento do disposto no caput deste artigo, o servidor ressarcirá ao
Tesouro do Município aos custos havidos com o seu afastamento, independente de sanções
que lhe venham a ser aplicadas através de apuração feita em regular processo administrativo.
§ 2º O afastamento do professor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu
projeto.
§
3º
Ao
professor
beneficiado
não
será
concedida:
I - licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao da licença
para
a
qualificação
profissional;
II - outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no art. 29
desta
Lei.
Art. 30. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1% (um
por
cento)
do
quadro
de
profissionais
da
educação
básica.
Art. 31. A referida licença será regulamentada por ato administrativo da Secretaria Municipal
de Educação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. A progressão prevista no art. 17 desta Lei, será implantada a partir de 30 de abril de
2011, com a integração dos valores aos quais os professores fazem jus, nas classes e níveis
nos
quais
estão
enquadrados.
Art. 33. Até a implantação da progressão prevista no art. 32 desta Lei, o professor continuará
progredindo
conforme
previsão
contida
na
Lei
Municipal
nº
1.171/1986.
Art. 34. Fica garantido ao professor a incorporação do abono, no importe de R$ 150,00 (cento
e cinquenta reais) a partir de 30 de abril de 2010.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O profissional do Magistério fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre seus
vencimentos ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício (trintenária) de acordo com o art.
216
da
Lei
Municipal
nº
888/1976.
Art. 36. O Plano de Carreira, ora instituído será reavaliado de cinco em cinco anos por uma
Comissão constituída por: 3 (três) representantes do Executivo Municipal, 1 (um) representante
do Conselho Municipal de Educação, 2 (dois) Professores eleitos pelo corpo docente, e 1 (um)
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis.
Art.
37.
Compete
à
Comissão
de
Avaliação
do
Plano:
I - fazer registro sistemático e objetivo das ações e desenvolvimento do plano;
II - propor à Secretaria Municipal de Educação medidas de valorização na qualidade da
Educação,
após
a
elaboração
de
diagnósticos.
Art. 38. Os efeitos desta Lei se estendem aos Professores aposentados nos termos da
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil.
Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão a conta de
dotações
orçamentárias
próprias.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 20 de abril de 2010
___________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente
___________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário
___________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário.
PROJETO
DE
Sancionada
Publicada
Periódico Diário
LEI
em
em
Nº
022/2010
29/04/10
07/05/10
ANEXO I
Efetivo Exercício
NÍVEIS
CLASSES
Classe A
Ensino
Médio
Classe B
Ensino
Superior
Classe C
PósGraduação
(lato sensu)
Classe D
Mestrado e
Doutorado
Nível I
Nível II
(0 a 5 anos) (5 a 10 anos)
Nível III
Nível IV
Nível V
Nível VI
(10 a 15 anos) (15 a 20 anos) (20 a 25 anos) (+ 25 anos)
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
ANEXO II
Quadro Suplementar
Professor Leigo
Professor com Estudos Adicionais (4º normal)
Professor com Licenciatura Curta
Professor cedido [hipótese prevista no artigo 21, § 1º da presente Lei]
Professor que foi enquadrado na hipótese do art. 8º, II da Lei Municipal nº 1.171/1986
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Lei nº 2908/2010 - Concursos BioRio