LEI MUNICIPAL Nº 1654/2000
"ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
IVOTI, CRIA O RESPECTIVO QUADRO DE
CARGOS, DISPÕE SOBRE O REGIME DE
TRABALHO E O PLANO DE PAGAMENTO
DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO."
ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de
Ivoti, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e o plano de pagamento
dos membros do magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9394 – Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º
O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais
servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.
Art. 3º
Para efeitos desta Lei, entenda-se por:
I – Rede Municipal de Ensino: o conjunto de estabelecimentos escolares e instituições educacionais
mantidos pelo Município de Ivoti, coordenados pela Secretaria de Educação e Cultura.
II – Magistério Público Municipal: o conjunto de professores que, ocupando cargos no ensino
municipal, desempenham cargos e funções docentes.
III – Professor: o integrante do Magistério Público Municipal que exerce atividades de magistério.
IV – Atividades de Magistério: as exercidas pelos professores no desempenho de todas as tarefas
relativas ao funcionamento do ensino municipal.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4º
A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – Habilitação profissional: condição essencial que habilita ao exercício do magistério, através da
comprovação de titulação específica.
II – Valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com
aperfeiçoamento profissional continuado.
III – Piso salarial profissional, definido na presente Lei.
CAPÍTULO III
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º
A carreira do Magistério Público Municipal é constituída de cargos públicos
estruturados em três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação profissional do
Magistério, constituindo o respectivo Plano de Carreira.
Art. 6º
A organização do Magistério Público Municipal proceder-se-á em quadros
distintos:
I – Quadro Permanente de Cargos, de provimento efetivo.
II – Quadro de Funções Gratificadas, de provimento temporário.
III – Quadro em Extinção, constituído de cargos e ou funções em extinção.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, compreende-se por:
1 – Quadro: conjunto de cargos efetivos e funções temporárias, distribuídos em níveis, em
conformidade com a natureza específica das atribuições, e que não permite promoção de um para
outro.
2 – Cargo: criado por Lei, em número limitado e com denominação própria, consistindo no
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do servidor, com retribuição pecuniária
padronizada.
3 – Função: atividade específica desenvolvida pelo servidor, mediante retribuição pecuniária
padronizada.
Art. 7º
Os cargos do Magistério Público Municipal são de provimento efetivo, de
carreira ou em extinção, definindo-se como:
I – Cargos de Carreira: os que possibilitem alteração de nível de seus ocupantes, admitidos por
Concurso Público.
II – Cargos em Extinção: os constantes do Quadro em Extinção, ocupados por integrantes do
Magistério Público Municipal que não optarem pelo enquadramento na presente Lei, e que
continuarão a regrar-se pelas Leis Municipais nºs 566/84 e 580/85, com suas posteriores alterações,
ficando os mesmos automaticamente extintos, por exoneração, aposentadoria ou morte dos
titulares.
III – Funções Gratificadas: as de provimento por servidores efetivos que, em razão do maior grau
de responsabilidade, chefia ou confiança, recebem vantagens pecuniárias.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÃO E REGIME DE TRABALHO
Seção I
Remuneração
Art. 8º
Remuneração, para efeitos desta Lei, é a retribuição pecuniária ao professor
pelo exercício do cargo, correspondente ao nível de habilitação, acrescido da promoção nas classes
e das funções gratificadas.
Art. 9º
mínima.
Vencimento básico é o fixado para início da carreira, no nível de habilitação
Art. 10
O membro do Magistério designado para o exercício da função de Diretor,
Vice-Diretor e outras funções técnico-administrativas e pedagógicas, fará jus a uma Função
Gratificada mensal, conforme a legislação vigente.
Seção II
Regime de Trabalho
Art. 11
O regime de trabalho dos professores, nas Escolas Municipais de Ensino
Fundamental, será de 22 (vinte e duas) horas semanais.
§ 1º - As horas-aula, de 60 minutos, serão cumpridas em unidades escolares, órgãos ou instituições.
§ 2º - A contratação por horas-aula será admitida somente nos casos de contratos emergenciais,
regulados por lei específica.
Art. 12
O professor enquadrado no Nível 1 poderá ser convocado para, em
desdobramento de jornada, atender temporariamente outra turma de alunos, de acordo com as
necessidades, a critério da Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1º - A convocação implicará no cumprimento de outro horário normal de aula, em turno diferente
daquele em que estiver trabalhando o convocado.
§ 2º - O professor convocado perceberá, durante o tempo que durar a convocação, uma gratificação
igual à do vencimento básico do nível a que pertence.
Art. 13
O professor enquadrado nos Níveis 2 ou 3 poderá ter sua carga horária
semanal reduzida, a pedido, ou ampliada, de acordo com as necessidades, a critério da Secretaria de
Educação e Cultura.
Seção III
Vantagens Especiais
Art. 14
Além das gratificações e vantagens previstas na legislação vigente, será
concedida, ao membro do magistério enquadrado no Nível 1, uma gratificação de 5% sobre o valor
do vencimento básico do seu nível, desde que freqüente curso de Licenciatura, que o habilite a
ingressar no Nível 2.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será devida somente durante 10 (dez) meses do ano
letivo do curso superior, pelo período de 5 (cinco) anos, mediante apresentação de atestado de
freqüência, emitido bimestralmente pela instituição de ensino.
§ 2º - Esta gratificação incidirá apenas sobre um cargo, independentemente de o professor ser
detentor de mais de um cargo ou encontrar-se em regime de desdobramento de jornada.
§ 3º - No caso de não concluir o curso, o servidor ficará obrigado a devolver os valores recebidos,
com descontos em folha de pagamento, nos mesmos moldes em que recebeu os valores, devendo
ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO V
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Seção I
Níveis
Art. 15
Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
I – Nível 1: professores com habilitação específica em Magistério, obtida em curso de Ensino
Médio, incluído o estágio supervisionado.
II – Nível 2: professores com habilitação obtida em curso de nível superior.
III – Nível 3: professores com habilitação obtida em curso de nível superior, acrescido de curso de
pós-graduação, com especialização na área de educação.
CARGOS
DISCRIMINAÇÃO
Professor Nível 1
200
Professor Nível 2
Professor Nível 3
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
22 horas
semanais
22 horas
semanais
22 horas
semanais
VENCIMENTO ACRÉSCIMO NO
BÁSICO INICIAL VENCIMENTO
402,30
-
583,29
45%
603,45
50%
Art. 16
O nível é atributo pessoal do professor, em conformidade com suas
habilitações específicas, devendo ser observado para todos os fins e efeitos, especialmente no que
diz respeito a direitos e vantagens pecuniárias.
Parágrafo único – O professor deverá requerer a mudança de nível, por escrito, mediante
comprovação da nova habilitação, passando a mesma a vigorar a partir do mês subseqüente àquele
em que o interessado a requerer.
Seção II
Classes
Art. 17
As classes constituem a linha de promoção dos membros do Magistério
Público Municipal, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F – esta última, a final da carreira.
Art. 18
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A, e a ela retorna, quando vago.
Seção III
Promoção
Art. 19
Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada
classe para a imediatamente posterior.
Art. 20
A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios: tempo de
exercício mínimo em cada classe e comprovação de aperfeiçoamento profissional.
CLASS
E
A
B
TEMPO DE EXERCÍCIO
MÍNIMO
Ingresso automático.
3 (três) anos de Classe A.
C
4 (quatro) anos de Classe B.
D
5 (cinco) anos de Classe C.
E
5 (cinco) anos de Classe D.
F
6 (seis) anos de Classe E.
COMPROVAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Certificados que perfaçam, no mínimo, 100
(cem) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo, 120
cento e vinte) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo, 140
(cento e quarenta) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo, 160
(cento e sessenta) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo, 180
(cento e oitenta) horas.
§ 1º - A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária equivalente a 10% (dez por
cento), incidente sobre o vencimento básico, no nível do cargo do membro do Magistério.
§ 2º - Para comprovação de aperfeiçoamento profissional, serão considerados os certificados de
cursos, encontros, congressos, seminários ou similares, relacionados à Educação, dentro da área de
atuação do professor, desde que apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do
órgão expedidor.
§ 3º - A avaliação dos certificados será realizada por uma comissão tripartite, indicada anualmente,
composta por representantes da Secretaria de Educação e Cultura, do Conselho Municipal de
Educação e da Associação dos Professores Municipais.
§ 4º - Os certificados poderão ser apresentados, para avaliação, até o dia 30 de outubro de cada ano,
acompanhados dos respectivos relatórios escritos, previamente formulados, dos quais constarão
aspectos básicos dos cursos freqüentados. Será facultada, ao professor, a substituição do relatório
escrito por um relatório oral, a ser apresentado por ocasião de curso, encontro ou seminário
promovido no Município.
§ 5º - As promoções terão vigência a partir do mês de março do ano subseqüente ao da avaliação.
Art. 21
Fica prejudicada a promoção para a classe imediatamente subseqüente,
acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício, sempre que o membro do Magistério:
I – Somar duas penalidades de advertência.
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar.
III – Completar três faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo único – Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo,
iniciar-se-á nova contagem do tempo de exercício, para fins de promoção.
Art. 22
Acarretam a suspensão da contagem do tempo de exercício, para fins de
promoção:
I – As licenças e os afastamentos sem direito a remuneração.
II – As licenças para tratamento de saúde que, mesmo quando prorrogadas, excederem a 90
(noventa) dias, excetuadas as decorrentes de acidente em serviço e as licenças de saúde gestante.
III – Os afastamentos para o exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.
Parágrafo único – O membro do Magistério deverá cumprir o tempo de afastamento, na classe,
para fins de promoção.
CAPÍTULO VI
DIRETORES E VICE-DIRETORES DE ESCOLAS
Art. 23
A direção de Escola Municipal de Ensino Fundamental será provida por
professor municipal, eleito pela comunidade escolar, de acordo com regulamentação específica,
podendo candidatar-se os professores efetivos e lotados na respectiva escola, após conclusão do
estágio probatório, que manifestarem por escrito este desejo, e que preencherem os seguintes
requisitos legais:
I – Ter curso superior, no caso de a escola oferecer Ensino Fundamental até 8ª série;
II – Ter curso de magistério, em Nível Médio, no caso de a escola não oferecer Ensino
Fundamental até 8ª série, de acordo com o que dispõe a Lei nº 9394 – Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Parágrafo único – O professor efetivo e lotado em mais de uma escola municipal, somente poderá
candidatar-se em uma delas.
Art. 24
A direção de Escola Municipal de Ensino Fundamental ensejará o
recebimento, pelo titular, da Função Gratificada (FG) fixada nesta Lei, além da pecúnia que lhe é
devida em função do nível e do regime de trabalho.
Parágrafo único – A Função Gratificada (FG) a ser creditada aos diretores de Escolas Municipais
de Ensino Fundamental observará o número de alunos da escola, conforme quadro abaixo:
CARGO
S
Nº DE ALUNOS
DA ESCOLA
Até 100 alunos
10
De 101 a 500 alunos
Acima de 500 alunos
GRATIFICAÇÃO
(Calculada sobre o Nível exigido para a Função)
30% do vencimento básico, da carga horária semanal de
22 horas.
35% do vencimento básico, da carga horária semanal de
22 horas.
40% do vencimento básico, da carga horária semanal de
22 horas.
Art. 25
As Escolas Municipais com mais de 500 (quinhentos) alunos terão vicediretores, escolhidos pelos respectivos diretores, com aprovação do Executivo, dentre os servidores
integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 1º - Os vice-diretores – no máximo de 2 (dois) por escola, um para cada turno – farão jus à
Função Gratificada (FG) equivalente a 20% do vencimento básico do Nível 1, da carga horária
semanal de 22 horas.
§ 2º - O vice-diretor que, eventualmente, substituir o diretor, por um período superior a 30 (trinta)
dias, fará jus à Função Gratificada (FG) equivalente a 40% do vencimento básico do Nível 1, pelo
tempo que perdurar a substituição, deixando de perceber o FG de vice-diretor.
§ 3º - Em qualquer dos casos de Função Gratificada (FG), esta se refletirá no recebimento de férias
pagas integrais ou proporcionais, enquanto mantida a titularidade do cargo.
§ 4º - Quando da perda da Função Gratificada (FG), o recebimento das férias será proporcional ao
exercício da titularidade.
Art. 26
O professor poderá desempenhar função técnico-administrativa ou
pedagógica, a critério da Secretaria de Educação e Cultura, conforme consta do Organograma Geral
da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO VII
INGRESSO E DISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Chamamento e Seleção
Art. 27
Os cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal são
acessíveis a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos que a Lei estabelecer.
Art. 28
O ingresso no Quadro depende de aprovação prévia em Concurso Público.
Art. 29
Cabe à Secretaria de Administração, ou à equipe por ela delegada, a
realização dos concursos públicos para provimento de cargos no Magistério, conforme legislação
vigente.
§ 1º - Os concursos de que trata este artigo serão realizados sempre que, havendo vaga, não houver
candidatos concursados.
§ 2º - Os concursos terão validade por 2 (dois) anos, a partir da data da homologação dos resultados,
regulamentada em edital específico, podendo ser prorrogados por mais 2 (dois) anos.
§ 3º - O chamamento do candidato aprovado para nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação. A recusa do candidato, em primeira chamada, implicará em assinatura do termo de
postergação, e em segunda chamada, em desistência.
Art. 30
Constituem exigências para a inscrição em concursos, para ingresso no
Magistério Público Municipal:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado.
II – Ter idade superior a 18 anos completos.
III – Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
IV – Ter habilitação específica para o exercício do cargo.
Seção II
Admissão, Designação e Exercício
Art. 31
Compete ao Executivo a nomeação dos candidatos aprovados em Concurso
Público, para preenchimento de vagas no Quadro do Magistério Público Municipal, observada a
ordem de classificação.
Art. 32
Somente será admitido o professor que não tiver antecedentes criminais e que
gozar de boas condições de saúde física e mental, comprovadas por atestado médico, emitido por
junta médica oficial.
Art. 33
A Secretaria de Educação e Cultura designará o professor para a unidade
escolar ou órgão onde deverá ter exercício.
§ 1º - A designação poderá ser alterada, a pedido ou de ofício, conforme a necessidade de prestação
do serviço público.
§ 2º - A alteração de designação se processará em épocas de recesso escolar, salvo interesse do
ensino.
Art. 34
Admitido o concursado, passará ele por um estágio probatório, caracterizado
por 3 (três) anos de ininterrupto exercício do cargo, durante o qual será verificada sua aptidão e
competência, a fim de ser mantido, ou não, no serviço público.
Parágrafo único – Para fins de avaliação do estágio probatório, será constituída uma comissão,
conforme legislação específica complementar.
CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES DO PROFESSOR
Seção I
Atribuições do Professor
Art. 35
São atribuições do professor:
I – Orientar a aprendizagem do aluno.
II – Organizar as ações inerentes ao processo de ensino e aprendizagem.
III – Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
IV – Planejar e executar o trabalho docente.
V – Levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe, organizando e mantendo os
respectivos registros.
VI – Estabelecer mecanismos de avaliação.
VII – Constatar necessidades e carências do aluno, propondo seu encaminhamento a setores
específicos.
VIII – Cooperar com a coordenação pedagógica e a orientação educacional.
IX – Participar de atividades extra-classe.
X – Coordenar reuniões e conselhos de classe.
XI – Executar tarefas afins.
Seção II
Direitos do Professor
Art. 36
São direitos do professor:
I – Receber remuneração de acordo com seu nível de habilitação, promoção na classe e regime de
trabalho, conforme estabelecido nesta Lei, independentemente da série escolar em que atue.
II – Oportunizar a aplicação de processos didáticos e formas de avaliação de aprendizagem em cada
circunstância ou assunto.
III – Participar do processo de planejamento de atividades escolares de qualquer natureza.
IV – Gozar de férias pelo período de 30 (trinta) dias, vedada a conversão em pecúnia, devendo as
mesmas ocorrer, em regra, no período de recesso escolar, conforme previsto no calendário escolar
elaborado pela Secretaria de Educação e Cultura. O professor em exercício fora de unidade escolar
gozará de férias na forma prevista para os demais servidores não integrantes do Magistério.
V – Requerer licença para estudos, “ad referendum” da Secretaria de Educação e Cultura, sem ônus
para o Município, pelo período máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Seção III
Deveres do Professor
Art. 37
São deveres do professor:
I – Conhecer e respeitar a Lei.
II – Preservar os princípios, ideais e fins da Educação brasileira.
III – Considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade
profissional.
IV – Utilizar processos didático-pedagógicos que acompanham o progresso científico da Educação,
sugerindo medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais.
V – Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos
em legislação e regulamentos próprios.
VI – Participar das atividades de Educação inerentes a sua função.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38
Os atuais membros do Magistério Público Municipal, titulados, ao optarem
pelo enquadramento no Plano de Carreira, serão distribuídos no nível de habilitação que lhes
corresponder.
Art. 39
Os membros do Magistério que optarem pela presente Lei, no prazo
estabelecido de 30 (trinta) dias, serão enquadrados nas diferentes classes, observado exclusivamente
o tempo de serviço.
§ 1º - No caso de já terem cumprido, no mínimo, 90% (noventa por cento) do tempo estabelecido
para tal, os membros do Magistério serão enquadrados automaticamente na classe posterior.
§ 2º - Os membros do Magistério, enquadrados na classe A, que não tiverem cumprido 90%
(noventa por cento) do tempo estabelecido para ingresso na classe B, deverão cumprir o tempo que
falta para completar 3 (três) anos e comprovar horas de curso proporcionais ao lapso temporal.
Art. 40
Os atuais membros do Magistério, portadores de diploma de Licenciatura
Curta ou Estudos Adicionais, que optarem pela presente Lei, serão enquadrados no Nível 1, mas
farão jus a um acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento),
respectivamente, em seu vencimento básico, a título de valorização da titulação já obtida e incentivo
à busca de titulação que os habilitem ao ingresso no Nível 2.
Parágrafo único – O acréscimo de que trata o presente artigo será concedido tão-somente até que o
membro do Magistério obtenha a titulação que o habilite ao ingresso no Nível 2, ou então, em
última instância, até a data-limite de 20 de dezembro de 2006, conforme previsto na Lei nº 9394 –
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 41
As disposições da presente Lei não se aplicam aos professores contratados
em caráter temporário, para atender às necessidades de órgãos ou unidades escolares estaduais, ou
ainda para atuarem em programas e projetos específicos, mediante acordos ou convênios com
outros órgãos, devidamente regulados em lei específica.
Art. 42
Os concursos realizados ou em andamento para o provimento de cargos no
Magistério Público Municipal terão validade, para efeito de aproveitamento dos candidatos em
cargos criados por esta Lei.
Art. 43
Dia do Professor.
Fica assegurada a inexistência de expediente por ocasião da comemoração do
Art. 44
No que for omissa a presente Lei, aplicam-se aos membros do Magistério
Público Municipal as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou outra
lei que venha a substituí-la.
Art. 45
Os integrantes do Magistério Público Municipal que não optarem por esta
disciplina legal, não farão jus a nenhuma das vantagens ou gratificações de função e cargo,
previstas na presente Lei, exceto se houver previsão específica em novas legislações.
Art. 46
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 47
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dois (02) dias do mês de maio de 2000.
ARNALDO KNEY
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1745/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1654/2000, QUE ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE IVOTI, CRIA O RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS, DISPÕE SOBRE O
REGIME DE TRABALHO E O PLANO DE
PAGAMENTO
DOS
MEMBROS
DO
MAGISTÉRIO.”
ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º
O § 1º do artigo 14, e Artigo 20 da Lei Municipal nº 1654/2000, de 2 de maio
de 2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ivoti, cria o
respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e o plano de pagamento dos
membros do magistério, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - § 1º - A gratificação de que trata este artigo será devida somente durante 10 (dez) meses
do ano letivo do curso superior, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, mediante apresentação de
atestado de matrícula ou de freqüência, emitido semestralmente pela instituição de ensino.
Art. 20 - A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios: tempo de exercício mínimo
em cada classe e comprovação de aperfeiçoamento profissional.
CLASSE
A
B
TEMPO DE EXERCÍCIO
MÍNIMO
Ingresso automático.
3 (três) anos de Classe A.
C
4 (quatro) anos de Classe B.
D
5 (cinco) anos de Classe C.
E
5 (cinco) anos de Classe D.
F
6 (seis) anos de Classe E.
COMPROVAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Certificados que perfaçam, no mínimo,
(oitenta) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo,
(cem) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo,
(cento e vinte) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo,
(cento e quarenta) horas.
Certificados que perfaçam, no mínimo,
(cento e sessenta) horas.
80
100
120
140
160
§ 1º - Inalterado.
§ 2º - Inalterado.
§ 3º - A avaliação dos certificados será realizada por uma comissão tripartite, indicada sempre nos
meses de fevereiro e de agosto, composta por representantes da Secretaria de Educação e Cultura,
do Conselho Municipal de Educação e da Associação dos Professores Municipais.
§ 4º - Os certificados poderão ser apresentados, para avaliação, nos seguintes prazos:
I – Até o último dia útil do mês de janeiro, pelos professores que cumprirem o tempo de exercício
mínimo, na classe, até o final do mês de fevereiro.
II – Até o último dia útil do mês de julho, pelos professores que cumprirem o tempo de exercício
mínimo, na classe, até o final do mês de agosto.
§ 5º - Os certificados, para avaliação, deverão vir acompanhados dos respectivos relatórios
escritos, previamente formulados, dos quais constarão aspectos básicos dos cursos freqüentados.
Será facultada, ao professor, a substituição do relatório escrito por um relatório oral, a ser
apresentado por ocasião de curso, encontro ou seminário promovido no Município.
§ 6º - As promoções terão vigência, respectivamente, a partir dos meses de março e de setembro,
subseqüentes à avaliação.”
Art. 2º
1654/2000.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dezoito (18) dias do mês de julho de 2001.
ARNALDO KNEY
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1780/2001
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº 1654/2000, QUE ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE IVOTI, CRIA O RESPECTIVO
QUADRO DE CARGOS, DISPÕE SOBRE O
REGIME DE TRABALHO E O PLANO DE
PAGAMENTO
DOS
MEMBROS
DO
MAGISTÉRIO.”
ARNALDO KNEY, Prefeito Municipal de Ivoti.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I :
Art. 1º
Os Artigos 11, 15 e 28 da Lei Municipal nº 1654/2000, de 2 de maio de 2000,
que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Ivoti, cria o respectivo
quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e o plano de pagamento dos membros do
magistério, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - O regime de trabalho dos professores, nas Escolas Municipais de Educação Infantil,
será de 27 (vinte e sete) horas semanais, e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, será de
22 (vinte e duas) horas semanais.
§ 1º - Inalterado.
§ 2º - Inalterado.
Art. 15 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
I - Nível 1: professores com habilitação específica em Magistério, obtida em curso de Ensino
Médio, incluído o estágio supervisionado.
II - Nível 2: professores com habilitação obtida em curso de nível superior.
III - Nível 3: professores com habilitação em curso de nível superior, acrescido de curso de pósgraduação, com especialização na área de educação.
Cargos Discriminação
Carga
Vencimento
Carga
Vencimento
Horária
Básico Inicial Horária
Básico Inicial
Semanal
Semanal
Professor Nível 1 22 h/s
429,00
27 h/s
526,50
250
Professor Nível 2 22 h/s
622,01
27 h/s
762,75
Professor Nível 3 22 h/s
643,51
27 h/s
789,75
Art. 28 - O ingresso no Quadro depende de aprovação prévia em Concurso Público, realizado
conforme o nível de ensino:
I - Educação Infantil.
II - Ensino Fundamental."
Art. 2º
1654/2000.
Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ivoti, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro de
2001.
ARNALDO KNEY
Prefeito Municipal
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