VOTO JOSE MARIA DA CRUZ
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 295, de 2006
Texto compilado
(Vide Decreto nº 6.552, de 2008)
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de
Especialista do Banco Central do Brasil, de
Magistério de Ensino Superior e de Magistério de
o
o
1 e 2 Graus e da remuneração dessas
carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário e dos cargos da área de apoio à
fiscalização federal agropecuária, estende a
Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA
aos cargos de Técnico de Laboratório e de
Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento,
cria
a
Gratificação
de
Desempenho de Atividade de Execução e Apoio
Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS,
e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida
Provisória nº 295, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan
Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil
Art. 1o A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
(...)
Carreira de Magistério Superior
Art. 4o A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1o de maio de 2006, na
forma do Anexo III, em cinco classes: (Vide Lei nº 12.772, 2012)
I - Professor Titular;
II - Professor Associado;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Assistente; e
V - Professor Auxiliar.
Art. 5o São requisitos mínimos para a progressão para a classe de
Professor Associado, observado o disposto em regulamento: (Vide Lei nº
12.772, 2012)
I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de
Professor Adjunto;
II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e
III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere
o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por
banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os
critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação.
(...)
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano
de Carreiras e Cargos de Magistério
Federal; sobre a Carreira do
Magistério Superior, de que trata a Lei
nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o
Plano de Carreira e Cargos de
Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras
de Magistério do Ensino Básico Federal,
de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008; sobre a contratação
de professores substitutos, visitantes e
estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745
de 9 de dezembro de 1993; sobre a
remuneração das Carreiras e Planos
Especiais do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, de que
trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006; altera remuneração do Plano de
Cargos Técnico-Administrativos em
Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9
de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de
setembro de 2008, 11.091, de 12 de
janeiro de 2005, 11.892, de 29 de
dezembro de 2008, 11.357, de 19 de
outubro de 2006, 11.344, de 8 de
setembro de 2006, 12.702, de 7 de
agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro
de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº
12.677, de 25 de junho de 2012; e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO
FEDERAL
(...)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO
DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor
para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e
promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma
desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos
critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo
exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte
e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se
dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; (Inciso com redação dada pela Medida
Provisória nº 614, de 14/5/2013,convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; (Inciso com redação dada pela Medida
Provisória nº 614, de 14/5/2013,convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
III - para a Classe D, com denominação de Professor
Associado: ("Caput" do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de
14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
a) possuir o título de doutor; e
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;e
IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: ("Caput" do
inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 14/5/2013, convertida na
Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de
ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou
defesa de tese acadêmica inédita.
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para
fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação
e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE
e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos
conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os
procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe E, com denominação de
Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de
Estado da Educação. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 614, de
14/5/2013, convertida na Lei nº 12.863, de 24/9/2013)
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo,
serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e,
quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
(...)
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 7, DE 29 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no art. 5o , parágrafo único, da Medida Provisória no 295, de 29 de maio de 2006,
publicada no DOU de 30 de maio de 2006, resolve:
Art. 1o . A progressão funcional para a Classe de Professor Associado da Carreira de
Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10 de abril de 1987, na forma estabelecida na Medida
Provisória no 295, de 29 de maio de 2006 para a Classe de Professor Associado da Carreira de
Magistério Superior dar-se-á para o nível inicial da classe, desde que o docente preencha
cumulativamente os seguintes requisitos: I - estar há dois anos, no mínimo, no último
nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser
aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Art. 2o . A avaliação de desempenho acadêmico será realizada por banca examinadora
constituída especialmente para este fim, no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino
Superior (IFES). § 1o . O conselho superior da IFES instituirá banca examinadora, definindo suas
atribuições e forma de funcionamento, bem como os parâmetros específicos para avaliação do
desempenho acadêmico referidos nesta Portaria. § 2o . A banca examinadora será constituída
por docentes ocupantes de cargo de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior,
integrantes do quadro de servidores das IFES ou não, ou professores, ou pesquisadores de
outras carreiras, desde que possuam o título de Doutor. § 3o . A banca examinadora será
composta por, no mínimo, três membros, podendo a IFES constituir mais de uma banca
examinadora, se necessário. Art. 3o . O processo de avaliação de desempenho acadêmico será
acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o art. 5o
da Portaria/MEC no 475 de 26 de agosto de 1987.
Art. 4o . A avaliação referida no inciso III do art. 1o , levará em consideração o desempenho
acadêmico nas seguintes atividades:
I - de ensino na educação superior, conforme art. 44 da Lei 9.394/96, assim compreendidas
aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos de
graduação e pós-graduação da IFES;
II - produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural,
representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes
acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da CAPES e CNPq para as
diferentes áreas do conhecimento;
III - de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados pelas instâncias competentes
de cada instituição;
IV - de extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados pelas instâncias
competentes de cada instituição;
V - de administração, compreendendo atividades de direção, assessoramento, chefia e
coordenação na IFES, ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e
Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do docente;
VI - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados, na IFES, ou em
órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro,
relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos, bem como
de representação sindical;
VII - outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e
programas oferecidos pela instituição, tais como orientação e supervisão, participação em
banca examinadora e outras desenvolvidas na instituição pelas quais o docente não receba
remuneração adicional específica.
§ 1o . Para progressão à classe de Professor Associado, o docente deverá obrigatoriamente
comprovar a realização das atividades constantes nos incisos I e II deste artigo, exceto no
caso dos ocupantes de cargo de direção e assessoramento, que nessa condição estejam
dispensados da atividade constante do inciso I.
Art. 5o . Para fins de instrução do processo de avaliação de desempenho acadêmico, o
docente deverá apresentar relatório individual de atividades e currículo, assinado pelo
requerente.
Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar aquelas
desenvolvidas a partir da promoção para classe de Professor Adjunto, nível 4.
Art. 6o . A progressão de um nível para outro imediatamente superior dentro da classe de
Professor Associado, far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois anos no
respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados os critérios e
procedimentos instituídos por esta Portaria.
Art. 7o . A Instituição Federal de Ensino terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Portaria para implementação destas orientações.
Art. 8o . Os efeitos decorrentes da progressão para a classe de professor associado retroagem
a 01 de maio de 2006 para os docentes que naquela data já atendiam aos requisitos previstos
no art. 1o , I e II.
Art. 9o . O Ministério da Defesa e os comandos militares a ele vinculados ficam autorizados a
regulamentar a avaliação de desempenho prevista no Inciso III do art. 1o , consideradas as
peculiaridades dos estabelecimentos de ensino das Forças Armadas, observando, para tanto,
os critérios gerais estabelecidos nesta Portaria.
Art. 10 o . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS
RESOLUÇÃO CD-079/11, de 5 de julho de 2011
Aprova o Regulamento da Avaliação do
Professor da Carreira do Magistério Superior
para Ingresso e Progressão na Classe de
Professor Associado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe
são conferidas, considerando o que consta do Processo nº
23062.001903/11-13, e, ainda, o que foi decidido
na 380a Reunião do Conselho Diretor, realizada em 5 de julho
de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regulamento da Avaliação do Professor da
Carreira do Magistério Superior para Ingresso e Progressão na Classe
de Professor Associado, anexo e parte integrante desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário, em especial
a Resolução CD-061/08, de 21 de maio de 2008.
Publique-se e cumpra-se.
Prof. Flávio Antônio dos Santos
Presidente do Conselho Diretor
Regulamento da Avaliação do Professor da Carreira do
Magistério Superior para Ingresso e Progressão na
Classe de Professor Associado
Aprovado pela Resolução CD-079/11, de 5 de julho de 2011.
Art. 1º – O presente Regulamento dispõe sobre a progressão
funcional de professores para o ingresso e a progressão na
Classe de Professor Associado, nos termos da Medida
Provisória nº 295, de 29/05/2006, que introduziu nova
redação à Lei nº 7.596, de 10/04/1987,e da Portaria nº 7 do
Ministério da Educação, de 29/06/2006.
Art. 2º – A progressão funcional para a Classe de
Professor Associado da Carreira de Magistério Superior
obedece às seguintes exigências:
I – o título de Doutor ou Livre-Docente;
II – o interstício mínimo de dois anos no último nível
da classe de Professor Adjunto;
III – a aprovação na avaliação de desempenho
acadêmico, nas atividades de ensino, de produção
intelectual,
pesquisa,
extensão,
administração,
representação e outras.
Art. 3º – A avaliação de desempenho acadêmico é feita:
I – a partir de requerimento encaminhado ao Chefe de
Departamento, contendo o Currículo Lattes e o relatório
individual de atividades, devidamente aprovado pela
Assembleia Departamental e relativo ao período de
permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto;
II – pela comissão especialmente designada para este fim,
composta por docentes ocupantes da Classe de Professor
Associado ou cargo de Professor Titular do Magistério
Superior;
III – com acompanhamento da Comissão Permanente de
Pessoal Docente (CPPD);
IV – com a sua homologação pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único – O encaminhamento das solicitações
deverá seguir o trâmite estabelecido no Anexo I deste
regulamento.
Art. 4º – Para alcançar o ingresso ou a progressão, o
interessado deve obter um mínimo de 60 pontos nas
atividades acadêmicas desempenhadas no interstício
de dois anos estabelecido pela Portaria nº 7 do
Ministério da Educação, de 29/06/2006.
§ 1º – Para fazer jus ao ingresso e à progressão, o total
de pontos provenientes das atividades de ensino deverá ser
de, no mínimo, 30 pontos, que corresponde a uma carga
horária média de 8 horas-aula semanais durante o período
avaliado, sendo que a contagem de pontos por atividades
de ensino será limitada em 30 pontos para o ingresso e
em 45 para a progressão, devendo os demais pontos ser
obtidos nas atividades caracterizadas no Anexo II do
presente regulamento.
§ 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de obtenção de
pontuação por atividades de ensino os ocupantes de cargos
de direção, coordenação de cursos regulares e chefia de
departamentos acadêmicos, no período de ocupação do
cargo.
§ 3º – Para a situação descrita no § 2º deste artigo, a
pontuação proveniente de atividades de ensino poderá ser
computada proporcionalmente à pontuação estabelecida no §
1º do presente artigo.
§ 4º – A pontuação em produção acadêmica é
obrigatória, sendo que para o ingresso na classe a
contagem de pontos da produção acadêmica, científica,
técnica ou cultural, de acordo com o Anexo II, deverá
ser, no mínimo, 15 pontos.
Art. 5º – A avaliação de desempenho acadêmico abrange as
seguintes atividades:
I – ensino na educação superior, excetuadas as aulas
ministradas em cursos de pós-graduação lato sensu ou de
extensão que resultem em remuneração adicional específica;
II – produções intelectuais, abrangendo a produção científica,
artística, técnica e cultural, representada por publicações ou
formas de expressões usuais e pertinentes aos ambientes
acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a
sistemática da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior (CAPES) e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) para as
diferentes áreas do conhecimento;
III – pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados
pelas instâncias competentes da instituição;
IV – extensão, relacionada a projetos de extensão aprovados
pelas instâncias competentes da instituição, pelos quais o
docente não receba remuneração adicional específica;
V – administração, compreendendo atividades de direção,
assessoramento, chefia e coordenação no CEFET-MG, ou em
órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e
Tecnologia ou outro, relacionado à área de atuação do
docente;
VI – representação, compreendendo a participação em órgãos
colegiados, no CEFET-MG, ou em órgão dos Ministérios da
Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro,
relacionado à área de atuação do docente, na condição de
indicados ou eleitos, bem como de representação sindical;
VII – outras atividades não incluídas no plano de
integralização curricular de cursos e programas oferecidos
pela instituição, tais como orientação e supervisão,
participação em banca examinadora e outras desenvolvidas
na instituição pelas quais o docente não receba remuneração
adicional específica.
Art. 6º – A comissão de avaliação é indicada pelo DiretorGeral e deverá ser constituída por no mínimo três membros
docentes, ocupantes da Classe de Professor Associado ou
cargo de Professor Titular do Magistério Superior.
Art. 7º – A comissão Examinadora tem um prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para julgar a avaliação
de desempenho acadêmico.
Parágrafo único – Os recursos ao resultado
avaliação são feitos ao Conselho Diretor.
da
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Diretor.
ANEXO I
Fluxograma do Processo
1. Após aprovação da Assembleia Departamental, encaminha-se o
Relatório de Atividades ao Chefe de Departamento, conforme art. 3º,
inciso I.
2. Verificados os autos, o Chefe de Departamento envia o processo, já
protocolizado, à Comissão de Avaliação para ingresso na Classe de
Professor Associado.
3. A Comissão de Avaliação, em caso de aprovação, encaminha o
processo à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.
4. A CPPD, após deliberação, envia o processo ao Diretor-Geral, para
homologação e demais providências administrativas.
(...)
................
PROMOÇÃO PROF. MÁRCIO BAMBIRRA
VOTO PROF. JOSE GERALDO
Assunto: Parecer sobre o recurso da avaliação de desempenho para progressão
funcional impetrado pelo professor Márcio Bambirra Santos
Requerente: Prof. Márcio Bambirra Santos
Processo: 23062.001626/14-18
HISTÓRICO
O processo em epígrafe, que trata do pedido de promoção para a classe de
Professor Associado do professor Márcio Bambirra Santos, foi aberto em 9 de maio de
2014. Em 10 de junho de 2014, a Assembleia Departamental do Departamento de
Ciências Sociais e Aplicadas (DCSA) aprovou o Plano de Trabalho do requerente e,
em 11 de junho de 2014, o processo em tela foi encaminhado à Comissão
Permanente de Pessoal Docente (CPPD) que, por sua vez, o encaminhou à Comissão
de Progressão para Professor Associado, em 18 de julho de 2014. Em 3 de setembro
de 2014, a Comissão de Progressão para Professor Associado analisou o referido
processo e exarou parecer concluindo que o requerente não
obteve pontuação
suficiente para a promoção pleiteada. A CPPD encaminhou, em 10 de outubro de
2014, documento ao Diretor Geral do CEFET/MG posicionando-se pelo indeferimento
da promoção. Em 14 de outubro de 2014, o Diretor Geral acatou o indeferimento
exarado pela CPPD e, em 5 de novembro de 2014, o requerente enviou ao Presidente
do Conselho Diretor (CD) do CEFET/MG recurso para a progressão funcional. Em XX
de XXXX de 2015, em sua XXX reunião, o Conselho Diretor constituiu comissão
formada pelos conselheiros Prof. José Geraldo Peixoto de Faria (presidente), Prof.
Irlen Antônio Gonçalves, e Sr. José Maria da Cruz, representante dos técnicos
administrativos, para a análise do recurso e emissão de parecer.
MÉRITO
A classe de Professor Associado compõe a Carreira do Magistério de Ensino
Superior e foi instituída pela Medida Provisória 295 de 29 de maio de 2006, convertida
na Lei 11.344 de 8 de setembro de 2006. Os critérios e procedimentos para a
promoção para a referida classe foram estabelecidos pela Portaria MEC 7/2006 de 29
de junho de 2006. Em conformidade com o estabelecido pelas lei e portaria
mencionadas, em 5 de julho de 2011, o Conselho Diretor do CEFET/MG aprovou a
Resolução CD 079/2011 que regulamenta a avaliação de professor da Carreira de
Ensino Superior para ingresso e promoção na classe de Professor Associado.
De acordo com a Portaria MEC 7/2006 e a Resolução CD 079/2011, para o
ingresso na classe de Professor Associado, o docente deve possuir o título de doutor
ou de livre-docente, ter permanecido no último nível da classe de Professor Adjunto
por, no mínimo, dois anos e ter sua avaliação de desempenho aprovada. O requerente
cumpre os dois primeiros quesitos, uma vez que obteve o título de doutor em 2013 e
ocupa o cargo de Professor Adjunto nível IV desde 14 de outubro 1996. No entanto,
segundo parecer da Comissão de Progressão para Professor Associado, o requerente
não atingiu a pontuação exigida pela CD 079/2011 para o seu ingresso no cargo
deProfessor Associado por não ter cumprido o disposto pelo §4o. do art. 4o.da
referida resolução, que exige uma pontuação mínima de 15 pontos em produção
acadêmica, científica, técnica ou cultural para o ingresso na classe em
atividades desempenhadas no interstício de dois anos.Deve-se salientar que a
pontuação em produção acadêmica é obrigatória, segundo a mesma resolução.
Em seu recurso, o requerente apresenta novos elementos que, segundo ele
mesmo reconhece, não havia apresentado em seu relatório de atividades que instrui o
processo, como documentos referentes a produção acadêmica e científica (publicação
ou reedição de livro de sua autoria, participação em corpo editorial de revista nacional,
participação em evento nacional e orientação de trabalhos de conclusão de curso) e
atualização de seu currículo na plataforma LATTES. Argumenta o requerente que, se
forem levados em conta estes novos elementos, pode alcançar um mínimo de 19
(dezenove) pontos e um máximo de 29 (vinte e nove) pontos em sua produção
acadêmica. Além disso, o requerente juntou ao processo cópia então atualizada de
seu currículo LATTES para subsidiar o seu recurso.
É oportuno esclarecer que o próprio requerente poderia, a qualquer momento
do trâmite de seu processo, desde que antecedendo a análise da Comissão de
Progressão para Professor Associado, ter juntado ao processo os documentos
devidamente atualizados, conforme ele mesmo reconhece no terceiro parágrafo de
seu recurso. À comissão examinadora restou apenas proceder à análise com os
elementos que possuía à época. Isto posto, os procedimentos adotados e o parecer
exarado por aquela comissão estão em conformidade com o que disciplina a
Resolução CD 079/2011.
Embora a Resolução CD 079/2011 não deixe claro, interpreta-se que o
período estipulado de análise das atividades desempenhadas pelo interessado
refere-se aos dois últimos anos anteriores à submissão do pedido de
progressão nos quais o docente permaneceu no último nível da carreira de Professor
Adjunto. Todavia, de acordo com a Portaria MEC 7/2006, o relatório que instrui o
processo de pedido de progressão funcional deve especificar as atividades
desempenhadas pelo docente desde sua promoção ao último nível da carreira de
Professor Adjunto, o que ocorreu em 14 de outubro de 1996.. Em seu recurso, o
requerente solicita que seja considerada a reedição de um livro de sua autoria em
2011, o que lhe conferiria 10 (dez) pontos à avaliação de sua produção acadêmica.
Todavia, de acordo com o art. 8o. da mesma portaria, "[O]s efeitos decorrentes da
progressão para a classe de professor associado retroagem a 01 de maio de 2006
para os docentes que naquela data já atendiam aos requisitos previstos no art. 1o., I e
II" (grifo nosso). Em outras palavras, fazem jus à progressão à classe de Professor
Associado os docentes que, a partir de 01 de maio de 2006, comprovarem ter
permanecido no mínimo dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto e já
possuírem o título de doutor ou de livre-docente..Deste modo, entendemos que toda
a produção do docente anterior à data de obtenção do título de doutor não deve
ser contabilizada. Nestes termos, com os novos elementos anexados ao recurso,
mas excluindo a reedição de livro, o requerente atingiria 19 (dezenove) pontos em sua
produção acadêmica.
A Resolução CD 079/2011, em seu art. 4o., estabelece que, para ingressar na
classe de Professor Associado, o docente deve somar, no mínimo 60 (sessenta)
pontos, dos quais, no mínimo 30 (trinta) pontos correspondem a atividades de ensino,
que equivalem a uma carga horária média mínima de 8 (oito) horas-aula semanais.
Documento solicitado por esta comissão ao DCSA, anexado a este parecer, atesta
que o requerente cumpriu, em 2014, a carga horária média de 8 (oito) horas-aula
semanais, e, devido ao seu afastamento para a conclusão de curso de doutorado, sua
a carga horária foi de 3 (três) horas-aula semanais do mês de dezembro de 2013 até o
final do segundo semestre de 2013. Se computados 30 (trinta) pontos para as
atividades de ensino (uma estimativa justa, tendo-se em vista que, ao término do seu
afastamento, o semestre letivo já estava em andamento e, portanto, os encargos
didáticos já haviam sido distribuídos), o requerente atinge um total de 49 (quarenta e
nove) pontos, ainda insuficientes para seu ingresso na classe de Professor Associado.
Em razão do que foi exposto acima, esta comissão decidiu averiguar a
produção do requerente, mesmo esta sendo posterior à data de interposição de seu
recurso, pela consulta ao currículo do requerente na plataforma LATTES. O
documento, atualizado em 24 de fevereiro de 2015 e anexado a este parecer, reporta
a publicação de um artigo em janeiro de 2015 (quinze pontos), orientação de
estudante de iniciação científica (dois pontos), sete orientações de trabalhos de
conclusão de curso (sete pontos no total), atividade de editor de revista (cinco pontos),
atividade de revisor (quatro pontos), participação em eventos nacionais (doze pontos
no total). O requerente totalizaria, neste caso, 45 (quarenta e cinco) pontos, o que lhe
daria pontuação suficiente para o ingresso à classe de Professor Associado.
VOTO
Pelo exposto acima, esta comissão designada para avaliar o recurso do
requerente
resolveu,
extraordinariamente,
acolher
os
elementos
anexados
intempestivamente ao processo. Ainda assim, o número de pontos obtidos em
produção acadêmica não são suficientes para que alcance o total de pontos mínimo
para o ingresso na classe de Professor Associado. No entanto, se for considerada sua
produção acadêmica posterior à data de interposição do recurso, o requerente pode
atingir a pontuação necessária para tal ingresso. Cabe a este egrégio Conselho Diretor
decidir entre uma das seguintes alternativas:
1. Indeferir o recurso do requerente, tendo-se em vista a correção dos
procedimentos adotados e do parecer exarado pelaComissão de Progressão para
Professor Associado, que avaliou sua produção acadêmica como insuficiente para a
progressão pleiteada. Além disso, conforme verificado, mesmo com os elementos
novos apresentados em seu recurso, sua produção ainda é avaliada como insuficiente.
2. Deferir, em caráterextraordinário, seu recurso, levando-se em conta sua
produção posterior à interposição do mesmo, visto que, possivelmente neste caso, o
requerente alcance pontuação suficiente para a progressão pleiteada. Cabe ressaltar,
todavia, se acolhida esta alternativa, é justo que os benefícios auferidos pelo
requerente em sua progressão sejam retroativos a janeiro de 2015, quando
efetivamente logrou ter produção acadêmica que justifique seu ingresso à classe de
Professor Associado, ou, no máximo, à data de interposição do recurso, e não à data
de abertura do processo.
Eu, José Maria da Cruz, ao analisar, como membro da comissão, o recurso impetrado
pelo Prof. Márcio Bambira ao Conselho Diretor/CEFETMG, e ao analisar, também, a
legislação pertinente à promoção de docentes, como Professor Associado, detectei
que existe um erro na Resolução CD-079/11, que precisa ser saneado. O saneamento
dessa Resolução, exigirá a revisão da decisão inicial da Comissão de Avaliação que,
fundamentada na mesma Resolução, indeferiu a promoção do requerente, no sentido
de auferir a real pontuação do professor.
Portanto, em virtude desse erro constante na Resolução CD-079/11,, torna-se
prejudicada parte do Relatório apresentado pelo Prof. José Geraldo, que resultou na
proposição do indeferimento da promoção.
Assim, embasado no Princío da Legalidade, apresento ao plenário desse Conselho
Diretor/CEFETMG, uma terceira proposição para sua consideração e decisão.
1)Deferir o recurso, com remuneração retroativa à data em que o mesmo logrou
alcançar os requisitos para
fazer jus à promoção como Professor Associado,
considerando:
I) que o requerente cumpriu o interstício de 2 (dois) anos no cargo de Professor
Adjunto nível IV desde 14 de outubro 1998;
II) que deve ser corrigido o disposto no “Art. 4º, da Resolução CD-079/11 – “(...)
Para alcançar o ingresso ou a progressão, o interessado deve obter um mínimo de 60
pontos nas atividades acadêmicas desempenhadas no interstício de dois anos
estabelecido pela Portaria nº 7 do Ministério da Educação, de 29/06/2006. (...)”,
porqueessa disposição contraria o estabelecido no Art. 5º da Portaria No 7, de 29 de
Junho de 2006 – “(...) Para fins de instrução do processo de avaliação de
desempenho acadêmico, o docente deverá apresentar relatório individual de
atividades e currículo, assinado pelo requerente.
Parágrafo único. O relatório individual de atividades deverá especificar
aquelas desenvolvidas a partir da promoção para classe de Professor Adjunto, nível 4.
(...)”.
Prof. Dr. José Geraldo Peixoto de Faria (presidente)
Prof. Dr. Irlen Antônio Gonçalves
Sr. José Maria da Cruz
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Voto – José Maria da Cruz - CEFET