Ministério da Educação Universidade Tecnológica Federal do Paraná Reitoria PR UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ Regulamento para o Processo de Concessão de Títulos Honoríficos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) Aprovado pelo Conselho Universitário (COUNI) pela Deliberação Nº. 20/2014, de 12 de dezembro de 2014 Curitiba, 17 de dezembro de 2014 Regulamento para o Processo de Concessão de Títulos Honoríficos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º. – O presente Regulamento estabelece as normas para o Processo de Concessão de Títulos Honoríficos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa, previstos no Art. 53 do Estatuto e no Art. 196 do Regimento Geral da UTFPR. Título II Dos Títulos e da Indicação das Propostas Art. 2º. – A UTFPR, mediante aprovação do Conselho Universitário (COUNI), outorgará os seguintes títulos: I. Mérito Universitário - concedido a membro da comunidade, interna ou externa, que tenha se distinguido por relevantes serviços prestados à UTFPR; II. Professor Emérito - concedido ao docente aposentado da UTFPR, incluído o post mortem, que tenha alcançado uma posição eminente em atividades na Instituição; III. Professor Honoris Causa – concedido ao professor ou cientista ilustre, não-pertencente à UTFPR, que a esta tenha prestado relevantes serviços; e IV. Doutor Honoris Causa – concedido à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da tecnologia, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos. Art. 3º. – As indicações das propostas de outorga dos títulos previstos nos incisos I a IV do Art. 2º têm as seguintes normas e atenderão, ainda, a tramitação prevista no Art. 196 do Regimento Geral da UTFPR: I. II. para os Incisos I e II serão formuladas pela Reitoria ou por maioria simples dos membros do COUNI, sendo que cada Conselheiro poderá indicar ou subscrever a proposição de uma proposta anualmente, independentemente do título; e para os Incisos III e IV, as propostas serão formuladas pela Reitoria 2 TÍTULO III Da Formalização e Apreciação das Propostas Art. 4º. – As propostas de outorga de títulos, encaminhadas para apreciação pelo COUNI, serão instruídas sob a forma de processos individualizados, contendo o Memorial que contemple as justificativas para a concessão honorífica, acompanhada do curriculum vitae da personalidade que se enseja homenagear. Art. 5º. – As propostas de outorga serão apreciadas na última reunião anual do COUNI, seguindo os mesmos procedimentos adotados para as demais matérias submetidas à análise do Conselho. §1º - As concessões dos títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa serão deliberadas, em votação uninominal, de acordo os seguintes critérios: a. por maioria simples dos votos, quando o número de propostas não ultrapassar os quantitativos estabelecidos no Inciso I do Art. 6º; b. pelo maior número de votos e desde que alcançada a maioria simples de votos, quando o número de propostas for maior que os quantitativos estabelecidos no Inciso I do Art. 6º; e c. na ocorrência de empate no número de votos entre duas ou mais propostas, repete-se o processo de votação até a definição do(s) agraciados(s). § 2º - As concessões dos títulos de Mérito Universitário e Professor Emérito serão deliberadas, em votação uninominal, por maioria simples dos votos. Art. 6º. – As concessões dos títulos honoríficos terão os seguintes limitadores quantitativos: I. Professor Honoris Causa, até 2 (duas) homenagens no ano; II. Doutor Honoris Causa, uma única vez no ano; e III. Mérito Universitário e Professor Emérito, sem limitação numérica. Art. 7º. – Uma vez aprovada a concessão, caberá à Reitoria efetivar a comunicação ao agraciado, ou seu(s) representante(s) em caso de homenagem post mortem, com a solicitação de seu pronunciamento expresso, concernentemente à aceitação do título e à fixação da data para a solenidade de outorga. Parágrafo único – Em caso de aceitação, o Presidente do COUNI exarará a respectiva deliberação. 3 Art. 8º. – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o agraciado, ou seu(s) representante(s), se manifeste sobre a outorga, considerarse-á caduca a concessão. TÍTULO IV DA SOLENIDADE DE OUTORGA Art. 9º. – A outorga dos títulos realizar-se-á em Sessão Solene do COUNI, sendo o(s) correspondente(s) diploma(s) assinado(s) pelo Reitor e pelo(s) agraciado(s), ou seu(s) representante(s) em caso de homenagem(ns) post mortem, e transcritos em livro próprio da UTFPR. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 – As honrarias concedidas não geram deveres e nem conferem direitos aos agraciados. Art. 11 – As honrarias de que trata o presente Regulamento não poderão ser concedidas mais de uma vez a mesma pessoa. Art. 12 – O agraciado que vier a praticar qualquer ato atentatório à dignidade da honraria, reconhecido por meio de processo idôneo que garanta os princípios da defesa e do contraditório, perderá o direito de uso do título honorífico, com o voto de maioria simples do COUNI. Art. 13 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do COUNI. Art. 14 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação pelo COUNI e publicação no Portal Institucional. 4