Ministério da Educação
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Reitoria
PR
UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ
Regulamento para o Processo de Concessão de Títulos
Honoríficos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(UTFPR)
Aprovado pelo Conselho Universitário (COUNI) pela
Deliberação Nº. 20/2014, de 12 de dezembro de 2014
Curitiba, 17 de dezembro de 2014
Regulamento para o Processo de Concessão de Títulos
Honoríficos da Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. – O presente Regulamento estabelece as normas para o
Processo de Concessão de Títulos Honoríficos de Mérito Universitário,
Professor Emérito, Professor Honoris Causa e Doutor Honoris Causa,
previstos no Art. 53 do Estatuto e no Art. 196 do Regimento Geral da
UTFPR.
Título II
Dos Títulos e da Indicação das Propostas
Art. 2º. – A UTFPR, mediante aprovação do Conselho Universitário
(COUNI), outorgará os seguintes títulos:
I.
Mérito Universitário - concedido a membro da comunidade,
interna ou externa, que tenha se distinguido por relevantes
serviços prestados à UTFPR;
II.
Professor Emérito - concedido ao docente aposentado da
UTFPR, incluído o post mortem, que tenha alcançado uma
posição eminente em atividades na Instituição;
III. Professor Honoris Causa – concedido ao professor ou
cientista ilustre, não-pertencente à UTFPR, que a esta tenha
prestado relevantes serviços; e
IV.
Doutor Honoris Causa – concedido à personalidade que se
tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das
artes, das ciências, da tecnologia, da filosofia, das letras ou
do melhor entendimento entre os povos.
Art. 3º. – As indicações das propostas de outorga dos títulos
previstos nos incisos I a IV do Art. 2º têm as seguintes normas e
atenderão, ainda, a tramitação prevista no Art. 196 do Regimento
Geral da UTFPR:
I.
II.
para os Incisos I e II serão formuladas pela Reitoria ou por
maioria simples dos membros do COUNI, sendo que cada
Conselheiro poderá indicar ou subscrever a proposição de
uma proposta anualmente, independentemente do título; e
para os Incisos III e IV, as propostas serão formuladas pela
Reitoria
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TÍTULO III
Da Formalização e Apreciação das Propostas
Art. 4º. – As propostas de outorga de títulos, encaminhadas para
apreciação pelo COUNI, serão instruídas sob a forma de processos
individualizados, contendo o Memorial que contemple as justificativas
para a concessão honorífica, acompanhada do curriculum vitae da
personalidade que se enseja homenagear.
Art. 5º. – As propostas de outorga serão apreciadas na última
reunião anual do COUNI, seguindo os mesmos procedimentos
adotados para as demais matérias submetidas à análise do Conselho.
§1º - As concessões dos títulos de Professor Honoris Causa e de
Doutor Honoris Causa serão deliberadas, em votação uninominal, de
acordo os seguintes critérios:
a. por maioria simples dos votos, quando o número de propostas
não ultrapassar os quantitativos estabelecidos no Inciso I do Art.
6º;
b. pelo maior número de votos e desde que alcançada a maioria
simples de votos, quando o número de propostas for maior que
os quantitativos estabelecidos no Inciso I do Art. 6º; e
c. na ocorrência de empate no número de votos entre duas ou
mais propostas, repete-se o processo de votação até a
definição do(s) agraciados(s).
§ 2º - As concessões dos títulos de Mérito Universitário e Professor
Emérito serão deliberadas, em votação uninominal, por maioria
simples dos votos.
Art. 6º. – As concessões dos títulos honoríficos terão os seguintes
limitadores quantitativos:
I.
Professor Honoris Causa, até 2 (duas) homenagens no ano;
II.
Doutor Honoris Causa, uma única vez no ano; e
III. Mérito Universitário e Professor Emérito, sem limitação
numérica.
Art. 7º. – Uma vez aprovada a concessão, caberá à Reitoria efetivar a
comunicação ao agraciado, ou seu(s) representante(s) em caso de
homenagem post mortem, com a solicitação de seu pronunciamento
expresso, concernentemente à aceitação do título e à fixação da data
para a solenidade de outorga.
Parágrafo único – Em caso de aceitação, o Presidente do COUNI
exarará a respectiva deliberação.
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Art. 8º. – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o agraciado,
ou seu(s) representante(s), se manifeste sobre a outorga, considerarse-á caduca a concessão.
TÍTULO IV
DA SOLENIDADE DE OUTORGA
Art. 9º. – A outorga dos títulos realizar-se-á em Sessão Solene do
COUNI, sendo o(s) correspondente(s) diploma(s) assinado(s) pelo
Reitor e pelo(s) agraciado(s), ou seu(s) representante(s) em caso de
homenagem(ns) post mortem, e transcritos em livro próprio da
UTFPR.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – As honrarias concedidas não geram deveres e nem
conferem direitos aos agraciados.
Art. 11 – As honrarias de que trata o presente Regulamento não
poderão ser concedidas mais de uma vez a mesma pessoa.
Art. 12 – O agraciado que vier a praticar qualquer ato atentatório à
dignidade da honraria, reconhecido por meio de processo idôneo que
garanta os princípios da defesa e do contraditório, perderá o direito
de uso do título honorífico, com o voto de maioria simples do COUNI.
Art. 13 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do COUNI.
Art. 14 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, após
aprovação pelo COUNI e publicação no Portal Institucional.
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Regulamento Concessão de Títulos (Versão Final - 17 dez