LEGISLAÇÃO BÁSICA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO NR1 – Disposições Gerais Aspectos relevantes da NR-1: • Estabelece as áreas de competência da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho – SSST • Estabelece as áreas de competência da Delegacia Regional do Trabalho – DRT • Estabelece as responsabilidades do empregador: - cumprir e fazer cumprir os requisitos legais sobre SST; - elaborar ordens de serviço; - dar ciência aos trabalhadores sobre os riscos profissionais; • Estabelece as responsabilidades do empregado: - cumprir os requisitos legais sobre SST; - cumprir as ordens de serviço do empregador; - usar o EPI fornecido pelo empregador; - submeter-se aos exames médicos previstos; - colaborar com a empresa na aplicação das NR’s NR2 – Inspeção Prévia • Estabelece que todo estabelecimento novo de solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb. • O Órgão Regional realizará inspeção prévia e expedirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações • A empresa poderá encaminhar ao Órgão do MTb. uma declaração de instalações, conforme modelo anexo • Essa declaração poderá ser aceita para fins de fiscalização quando não for possível a realização da inspeção prévia • A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão do MTb. sempre que ocorrerem mudanças substanciais nas instalações e/ou equipamentos NR3 – Embargo ou Interdição Situação em que pode ocorrer embargo ou interdição: • Quando houver laudo técnico que demonstre risco grave e iminente para o trabalhador • O Órgão responsável, neste caso, deverá exigir as providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais • A interdição ou embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT, por agente de inspeção ou entidade sindical NR4 – SESMT • Estabelece a obrigatoriedade da instituição do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho • O dimensionamento do SESMT deve ser efetuado de acordo com a classificação do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, baseada no grau de risco e no número de funcionários da empresa • O SESMT deverá ser registrado junto ao órgão regional do MTb. • O SESMT deverá manter suas atividades entrosadas com a CIPA, uma vez que possuem atividades complementares, devendo-se valer desta como elemento multiplicador. NR4 – SESMT Responsabilidade do SESMT: • Aplicar os conhecimentos de seus integrantes para redução e/ou eliminação de riscos ao trabalhador • Determinar o uso de EPI adequados, quando as medidas de engenharia não forem suficientes e quando as concentrações do ambiente de trabalho assim o exigirem • Colaborar em projetos • Responsabilizar-se pelo cumprimento das NR’s • Manter entrosamento com a CIPA • Promover atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores • Esclarecer e conscientizar os funcionários sobre acidentes e doenças do trabalho • Analisar e registrar acidentes, com ou sem vítimas, bem como doenças ocupacionais • Registrar mensalmente os dados sobre acidentes, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, enviando mapa anual ao órgão regional do trabalho • Manter estes registros por um período mínimo de cinco anos • Estender suas atividades às contratadas NR5 – CIPA Objetivo: “A Comissão Interna ed Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador” Principais Aspectos: • Se a empresa precisa constituir CIPA • Se a CIPA está dimensionada corretamente de acordo com a norma • Se a CIPA está devidamente registrada na DRT • Se são realizadas reuniões mensais conforme cronograma enviado a DRT • Se existe livro de atas devidamente preenchido, constando inclusive os resultados de avaliações ambientais • Se todos os membros foram treinados de acordo com os requisitos mínimos da norma, com carga horária de 20 horas • Se o processo eleitoral seguiu os requisitos estabelecidos pela norma É responsabilidade da CIOPA a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais NR6 – EPI •Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. •Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. •O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. NR6 – EPI • A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. • Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. NR6 – EPI • Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. • Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. NR6 – EPI •Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. NR6 – EPI • Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. NR7 – PCMSO “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.” • A empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços deve informar à contratada os riscos existentes no local de trabalho e colaborar na elaboração e implantação do PCMSO Principais Diretrizes do PCMSO: • Deve estar articulado com os requisitos de saúde dispostos nas demais NR’s • Deve considerar questões incidentes sobre os indivíduos e a coletividade de trabalhadores • Deve ter caráter preventivo • Deve ser planejado e implantado com base os riscos à saúde dos trabalhadores NR7 – PCMSO Abertura de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho • Quando for constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, caberá ao médico coordenador ou encarregado: - solicitar à empresa a emissão de CAT; - indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco ou do trabalho - encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal - orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho • A empresa deverá também estar equipada com material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as atividades desenvolvidas. NR8 – Edificações Esta norma estabelece os seguintes requisitos: • Altura de pé-direito nos ambientes de trabalho • Condições dos pisos, escadas e rampas • Condições de guarda-corpos - ter altura mínima de 0,90m - vãos com dimensões iguais ou inferiores a 0,12m - ser de material rígido • Proteção contra intempéries NR9 – PPRA “Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.” • Consideram-se riscos ambientais os agentes químicos, físicos e biológicos, aos quais podem estar expostos os trabalhadores NR9 – PPRA Estrutura do PPRA (deve conter) • Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma • Estratégia e metodologia de ação • Forma de registro, manutenção e divulgação dos dados • Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA Desenvolvimento do PPRA (deve incluir) • Antecipação e desenvolvimento dos riscos • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores • Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia • Monitoramento da exposição aos riscos • Registro e divulgação dos dados NR9 – PPRA Responsabilidades • Empregador: - Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA •Trabalhador: -Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA - Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA - Informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que possam implicar em riscos à saúde dos trabalhadores NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade As instalações elétricas devem: • Possuir proteção contra iso de contato, incêndio e explosão, descargas elétricas e atmosféricas • Ser aterradas em caso de acumulação de eletricidade estática • Ser inspecionadas por profissionais qualificados nas fases de execução, operação, manutenção, reforma e ampliação • Possuir laudo técnico ao final de cada tipo de trabalho • Utilizar placas de aviso, inscrições de advertência, bandeirolas e outros quando em serviços de reparo NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade Com relação aos componentes das instalações: • Os transformadores e capacitores devem ser instalados de acordo com as especificações do fabricante • Os transformadores e capacitores localizados no interior de edificações, devem ser instalados em locais ventilados, construídos de materiais incombustíveis e providos de porta corta-fogo • As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas em locais com piso resistente a ácido e com exaustão • Não devem existir ligações simultâneas na mesma tomada NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade Os eletricistas devem: • Estar aptos a prestar primeiros socorros a acidentados, principalmente através das técnicas de animação cárdiorespiratórias • Estar aptos a operar equipamentos de combate a incêndios • Possuir capacitação técnica através de: - curso específico do sistema oficial de ensino - curso especializado por centros de treinamento - treinamento na empresa por profissional autorizado • Observar os requisitos dispostos nas autorizações para trabalho em instalações elétricas NR11 – Transporte, Movimentação e Manuseio de Materiais Principais tópicos: • Em todo equipamento deverá ser indicada a carga máxima permitida • Os carros manuais para transporte devem possuir proteção para as mãos • Os operadores de equipamentos de transporte (empilhadeiras, páscarregadeiras, etc.) deverão receber treinamento específico e deverão portar crachá de identificação, renovado anualmente • Os equipamento deverão possuir sinal sonoro de advertência • É proibida a utilização de equipamentos de transporte com motores de combustão em locais fechados • O transporte manual de sacos deve ser feito a uma distância máxima de 60 m • As pilhas de sacos em armazéns deverão ter altura máxima de 30 fiadas, quando o empilhamento for mecanizado • Para empilhamento manual a altura máxima é de 20 fiadas • O material armazenado não poderá obstruir portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc. NR12 – Máquinas e Equipamentos Estabelece os seguintes critérios: • Os pisos devem ser limpos, livres de óleos ou outras substâncias • A faixa livre entre partes móveis de máquinas deve ser de 0,70m a 1,30m • A distância mínima entre máquinas deve ser de 0,60m a 0,80m • As vias principais de circulação devem ter largura mínima de 1,20m • As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento tais que: - Seja acionado ou desligado na posição do operador - Não esteja em zona de perigo - Possa ser acionado ou desligado por outro operador (em emergência) - Não possa ser acionado ou desligado acidentalmente - As máquinas e equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão Principais Aspectos: Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir uma placa de identificação com os seguintes dados: - fabricante - Número de ordem dado pelo fabricante - ano de fabricação - pressão máxima de trabalho - pressão de teste hidrostático - capacidade de produção de vapor - área de superfície aquecida - código de projeto e ano de edição • Toda caldeira e vaso sob pressão deve possuir: - prontuário - registro de segurança - projeto de instalação - projeto de alteração ou reparo - relatórios de inspeção NR13 – Caldeiras e Vasos sob Pressão Quanto ao relatório de inspeção é importante observar: • Se os registros estão atualizados • Se foram feitas observações para mudanças, reparos, etc. • Se estas recomendações foram cumpridas Os operadores de caldeiras e vasos sob pressão devem possuir treinamento específico, ministrado por profissional habilitado, de acordo com o categoria do equipamento que deverá operar. Este treinamento deverá ter currículo mínimo conforme estabelecido pela norma. NR14 – Fornos Estabelece os seguintes critérios: • Ser revestido de material refratário para evitar calor radiante • Ser instalado de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas • Ser dotado de chaminé • Quando utilizar combustível gasosos ou líquidos deve possuir: - sistema de proteção para evitar explosão - evitar retrocesso da chama NR15 – Atividades e Operações Insalubres O que são: • Atividades e operações insalubres são aqueles que se desenvolvem acima dos limites de tolerância estabelecidos por esta NR O que é Limite de Tolerância: • “É a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral” NR15 – Atividades e Operações Insalubres Anexos da Norma: • Anexo 1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente • Anexo 2: Limites de tolerância para ruído de impacto • Anexo 3: Limites de tolerância para exposição ao calor • Anexo 5: Limites de tolerância para radiações ionizantes • Anexo 6: Trabalho sob condições hiperbáricas • Anexo 7: Radiações não ionizantes (microondas, ultravioleta, laser) • Anexo 8: Vibrações • Anexo 9: Frio • Anexo 10: Umidade • Anexo 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho • Anexo 12: Limites de tolerância para poeiras minerais (asbestos, manganês, sílica) • Anexo 13: Agentes químicos • Anexo 14: Agentes biológicos NR15 – Atividades e Operações Insalubres GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20% 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20% 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20% 4 Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. 20% 5 Níveis de radiações ionizantes com radioati,vidade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 6 Ar comprimido. 40% 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% NR15 – Atividades e Operações Insalubres GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20% 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10%, 20% e 40% 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40% 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10%, 20% e 40% 14 Agentes biológicos. 20% e 40% NR16 – Atividades e Operações Perigosas Principais atividades e operações perigosas (anexo 1 e 2): • Trabalhadores envolvidos em operações com explosivos ou que permaneçam na área de risco (armazenamento de explosivos, transporte de explosivos, escorva de cartuchos, carregamento, detonação, verificação de detonações falhadas, queima e destruição, manuseio) • Trabalhadores envolvidos em atividades e operações perigosas com inflamáveis • Atividade e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas • Exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador adicional de 30% incidente sobre o salário • A empresa pode pedir caracterização e classificação de atividade perigosa ao MTb ou DRTs através de perícias. NR17 – ERgonomia • Adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores • Levantamento, transporte e descarga individual de materiais • Mobilização dos postos de trabalho • Equipamentos dos postos de trabalho • Condições ambientais de trabalho • Organização do trabalho (normas de produção, modo operatório, exigência do tempo, determinação do conteúdo de tempo, ritmo de trabalho, conteúdo das tarefas) NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção • Comunicação prévia ao DRT, antes do início das atividades • PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção SUMÁRIO • 18.1 Objetivo e Campo de Aplicação • 18.2 Comunicação Prévia • 18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT • 18.4 Áreas de Vivência • 18.5 Demolição • 18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas • 18.7 Carpintaria • 18.8 Armações de Aço • 18.9 Estruturas de Concreto • 18.10 Estruturas Metálicas • 18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente • 18.12 Escadas, Rampas e Passarelas • 18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura • 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas • 18.15 Andaimes • 18.16 Cabos de Aço • 18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos • 18.18 Serviços de Telhados • 18.19 Serviços em Flutuantes • 18.20 Locais Confinados NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção SUMÁRIO • 18.21 Instalações Elétricas • 18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas • 18.23 Equipamentos de Proteção Individual • 18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais • 18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores • 18.26 Proteção Contra Incêndio • 18.27 Sinalização de Segurança • 18.28 Treinamento • 18.29 Ordem e Limpeza • 18.30 Tapumes e Galerias • 18.31 Acidente Fatal • 18.32 Dados Estatísticos • 18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas da Indústria da Construção • 18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção • 18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos – RTP • 18.36 Disposições Gerais • 18.37 Disposições Finais • 18.38 Disposições Transitórias • 18.39 Glossário NR19 – Explosivos • Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos • Explosivos: - Iniciadores - Reforçadores - de Rupturas - Pólvoras • Construção de depósitos de explosivos • Normas de segurança no manuseio de explosivos • Inspeção periódica de explosivos armazenados • Normas de segurança no transporte de explosivos (férreo, rodoviário, marítimo ou fluviais) NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis Líquidos Combustíveis: • 70 C Ponto de fulgor 93,3 C – líquido combustível classe III • Tanques de Armazenamento: - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros - Todos os tanques deverão ter dispositivos que liberem pressões internas excessivas - Distanciamento de tanques deve atender a tabela A Líquidos Inflamáveis: • Ponto de fulgor < 70 C, e pressão de vapor < 2,8 Kg/cm2 a 37,7 C - 37,7 C < Ponto de fulgor < 70 C – líquido combustível classe II - Ponto de fulgor < 37,7 C – líquido combustível classe I • Tanques de Armazenamento: - Idem a tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis, mais tabela B - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis deve ser maior que 1 metro - Distância entre dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis diferentes, ou de armazenamento de qualquer outro combustível, deverá ser de 6 metros Gases liquefeitos de petróleo (GLP): • Cada recipiente de armazenamento de GLP deverá ter uma placa metálica, que deverá ficar visível de pois de instalado, dados escritos de modo indelével sobre construção, marcas, fabricante, capacidade... • Afastamento de 6m entre recipientes de armazenamento de GLP e qualquer outro recipiente que contenha líquidos inflamáveis • Não é permitida a instalação de recipientes de armazenamento de GLP sobre laje de forro ou terraço de edificações, inclusive de edificações subterrâneas • Os recipientes de armazenamento de GLP serão devidamente ligados à terra (NR10) • Os recipientes de armazenamento de GLP enterrados não poderão ser instalados sob edificações NR21 – Trabalho a Céu Aberto Aborda as seguintes questões: • Abrigos • Proteção a insolação, calor excessivos, frio, umidade, ventos inconvenientes • Alojamento e condições sanitárias • Medidas de profilaxia • Moradia • Fossas • Serviços de exploração a pedreiras NR22 – Trabalhos Subterrâneos • Normas sobre segurança e medicina do trabalho em mina NR23 – Proteção contra incêndios • Todas as empresas deverão possuir: - proteção contra incêndio - saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio - equipamento suficiente para combater o fogo em seu início - pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos • Saídas: - entre as saídas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m nos de risco grande e, 30m de risco médio ou pequeno - essas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho. Se houver instalações de chuveiros “sprinklers”, automáticos, e segundo a natureza do risco. • Portas: - Abrir no sentido da saída • • • • • • • • Escadas Ascensores Porta corta fogo Combate ao fogo Exercício de alerta Classes de fogo (A, B, C e D) Extintores (tipos, quantidade, inspeção, localização) Sistemas de alarme: - nos estabelecimentos de riscos elevados ou médio deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção. NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho • Instalações Sanitárias: - é considerada satisfatória a metragem de 1 m2 para cada sanitário, por 20 operários em atividade • Vestiários: - Mínimo de 1,50 m2 para 1 trabalhador • Refeitório: - Mais de 300 operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento • Cozinhas • Alojamento • Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições • Disposições gerais NR25 – Resíduos Industriais • Resíduos gasosos - liberação de resíduos gasosos para a atmosfera interna de trabalho, devem atender NR15 - emissão para atmosfera externa devem atender às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal • Resíduos líquidos e sólidos - devem ser convenientemente tratados, obedecendo às legislações competentes nos níveis federal, estadual e municipal NR26 – Sinalização de Segurança • Cores: - Vermelho: equipamentos de proteção e combate a incêndio (não deve ser usado para indicar perigo, exceto em luzes e botoeiras de emergência) - Amarelo: canalizações de gases não liquefeitos, e deverá ser empregado para indicar “Cuidado!” (proteção de máquinas, degraus, partes baixas, etc) - Branco: passarelas e corredores de circulação, direção e circulação, localização e coletores de resíduos, localização de bebedouros, áreas em torno dos equipamentos de socorro de urgência, de combate a incêndio ou outros equipamentos de emergência, áreas destinadas a armazenagem, zonas de segurança - Preto: canalização de inflamáveis e combustíveis de alta viscosidade (ex. óleo lubrificante, asfalto, óleo combustível, alcatrão, piche, etc.) - Azul: indicar “Cuidado”, uso e movimentação de equipamentos, tubulação de ar-comprimido. - Verde: caracterizar “Segurança”. Tubulação de água, macas, lavaolhos, chuveiro de emergência, etc.) NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb • O Técnico de Segurança do Trabalho deve possuir registro no Ministério do Trabalho NR28 – Fiscalização e Penalidades • Estabelece as penalidades em função do grau de risco da empresa, número de empregados e do requisito legal ser de segurança ou medicina do trabalho. NR29 – Segurança e saúde no Trabalho Portuário • Instruções Portuárias Preventivas de Riscos nas Operações • Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM • Serviço Especializado em Segurança Trabalhador Portuário – SESSTP • Comissão de Prevenção Portuário - CIPATP de Acidente e no Saúde do Trabalho