Osvaldo Nunes Alves Terceirização de Serviços na Administração Pública 1. Introdução. 2. O que é terceirização. 3. A terceirização e a administração pública. 4. Terceirização e o Direito do Trabalho. 5. Vantagens e Desvantagens da Terceirização. 6. Considerações Finais. Referências Bibliográficas. Introdução A terceirização de serviços na Administração Pública tem crescido assustadoramente nos últimos anos. Seu crescimento deve-se em parte à necessidade de redução dos quadros de pessoal do Estado. Em função disto, a terceirização utilizada pelo governo apresenta uma característica peculiar que a distingue da terceirização privada. Ocorre que o arcabouço legislativo não abarca todas as formas de terceirização. O Poder Executivo dispõe do Decreto nº 2.271/97 que menciona as atividades que podem ser terceirizadas. Os demais poderes continuam sem regulamentação, recorrendo, quando necessário, aos Termos de Ajuste de Conduta. Tema controverso, a terceirização tem sido cada vez mais, discutida não só por aqueles que fazem parte da administração pública, mas também por estudiosos e interessados nas relações trabalhistas entre a administração pública que contrata e a empresa contratada para fornecer a mão-de-obra terceirizada. Alguns críticos da terceirização vêem-na com um instituto que possibilita a burla, pelo contratante, da obrigatoriedade da realização de concurso público. Atualmente vive-se sob o paradigma da globalização que, de uma forma ampla, pode-se definir como um processo de interligação e interdependência nos campos políticos e econômicos, principalmente. Tal acontecimento tem mudado drasticamente os padrões da sociedade contemporânea, provocando transformações na economia mundial através de uma crescente ocorrência nas terceirizações. 1 A terceirização juntamente com a terciarização são fatos de extrema importância para o bom funcionamento da economia mundial globalizada. A terciarização, aumento da participação do setor terciário no sistema produtivo, acarreta um acréscimo nos casos de subcontratação; ou seja, a transferência de atividades impróprias para terceiros é cada vez mais evidente por causa da crescente necessidade de prestadores de serviços. Há um grande questionamento do momento da origem de tal costume. Alguns afirmam que a externalização de atividades começou a ser praticada durante a Segunda Guerra Mundial, quando a excessiva procura por materiais bélicos desencadeou uma concentração na produção e que, para isso, foi delegado a outrem serviços secundários. Outros afirmam que seu início coincidiu com o surgimento do primeiro desempregado, que provavelmente necessitou vender sua força de trabalho a fim de manter um meio de sustento. Karl Marx, durante a sua defesa e sistematização do socialismo, já apontava e criticava este comportamento capitalista através do conceito de mais-valia, onde a obtenção dos lucros partia da exploração da mão-de-obra e era gradualmente reforçada pela detenção dos meios de produção, que agiam como instrumento de manipulação e controle de trabalhadores. No Brasil também há uma espécie de dúvida quanto ao início exato da terceirização. A primeira noção desta conduta veio com a abertura do mercado interno às multinacionais na década de 1950 que, influenciadas pelas recentes tendências industriais (taylorismo e toyotismo), focalizavam os objetivos e princípios da empresa e convergiam todos os esforços para o êxito do negócio. Contudo, percebe-se que a crise de 1929 ocasionou no Brasil um processo bastante semelhante: cafeicultores que viram como única saída para o problema o investimento do restante de seu capital em indústrias empregaram terceiros para execução de tarefas secundárias no intuito de poupar a verba destinada a mão-de-obra. O Projeto de Lei nº1347, do Deputado João Alves, que posteriormente converteu-se na Lei nº6019/74, apresentava como justificativa o fato do conjunto de trabalhadores temporários ser representado por indivíduos que não dispõem de tempo integral para um emprego regular; que encontram dificuldade em encontrar um emprego fixo por causa da idade, principalmente; que ainda não decidiram sua profissão definitiva e desempenham várias atividades a procura do emprego ideal e permanente; e, implicitamente, por pessoas que desejam aumentar seus rendimentos. A terceirização é, portanto, uma iniciativa presente no mundo globalizado e industrializado, reforçando a idéia que o setor terciário encontra-se no seu momento mais próspero; e, o contágio gradativo desta atitude do setor privado para a Administração Pública fundamenta este novo pensamento. O que é Terceirização A Terceirização ocorre quando uma empresa contrata outra para executar parte ou um todo da sua atividade. É uma descentralização de serviços, mediante contrato, em que a empresa contratada oferece a mão-de-obra objeto do contrato pactuado entre as partes. Segundo alguns autores, a Terceirização surgiu no Brasil na década de 50, por 2 iniciativa de empresas privadas que, buscando reduzir custos de seus produtos e aumentar a competitividade com as empresas estrangeiras, contratavam serviços ou produtos de outra empresa que se especializava exclusivamente nesta ou naquela atividade com o fito de melhor servir aos seus contratantes. Na concepção de Sergio Pinto Martins a terceirização é uma possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. A contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, visando não só a redução de custos bem como também maior agilidade, flexibilidade e competitividade à empresa. No serviço público a terceirização é uma forma de contratação de empresa prestadora de serviço, fornecedora de bens, serviços ou mão-de-obra para o desempenho de atividades que originalmente eram desenvolvidas pela empresa terceirizante.¹ É um instrumento utilizado pela administração pública para reduzir ou suprimir a participação do Estado em atividades não-essenciais, buscando diminuição dos gastos públicos, aumento da qualidade e maior eficiência da máquina administrativa. A terceirização é, pois, a descentralização de serviços da atividade-meio da administração pública para uma empresa privada que os executará como sua atividadefim. Alguns críticos da terceirização vêem-na com um instituto que possibilita a burla pelo contratante, da obrigatoriedade da realização de concurso público. De fato: se o órgão terceirizante alocar o pessoal contratado em atividade-fim, estará desviada a finalidade da contratação e, por conseqüência, incursa em irregularidade. Há, entretanto, estudiosos que defendem a terceirização da atividade-fim. É o caso de Sérgio Pinto Martins que diz “não se poder afirmar, entretanto, que a terceirização deva restringir-se a atividade-meio”. A questão passa pela definição do que é atividade-fim e atividademeio dentro do órgão terceirizante. Por vezes, a identificação parece difícil ou confusa levando o gestor, ainda que bem intencionado, a um iminente risco de erro. A Terceirização e a Administração Pública Novas formas de gestão política e econômica manifestaram-se durante as últimas décadas, destacando-se o neoliberalismo, que propunha a retomada dos princípios liberalistas adaptados às medidas econômicas modernas. Assim, até o início do século XX, houve um Estado centralizador, abrangente e partidário; entretanto, após a crise do capital da década de 1970, surgiram questionamentos quanto ao papel do Estado nas relações econômicas, prevalecendo, ao final, a idéia de Estado Mínimo. Deste modo, surgiram duas vertentes principais: a limitação da participação do Estado nas atividades econômicas e a terceirização das atividades não-produtivas, mesmo que públicas. Portanto, a possibilidade de transferir atividades secundárias a outras pessoas mais competentes pareceu bem mais lucrativa ao Estado, que poderia reduzir o déficit estatal através da diminuição de custos. Todavia, houve uma necessidade de organizar ¹Zymler, Benjamin. Contratação Indireta de Mão-de-Obra Versus Terceirização; Revista do Tribunal de Contas da União nº 75, jan/mar 1998. 3 normas jurídicas reguladoras para evitar casos de corrupção; afinal, a possível terceirização de mão-de-obra favoreceria o nepotismo e as nomeações públicas, contrariando a legislação trabalhista. Baseado no inciso XX do art. 37 da Constituição, que afirma que: “[...] Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]”; conclui-se que o concurso público é exigido em todas as fundações e empresas ligadas ao governo. Com isso, surgem diversas indagações quanto à licitude da terceirização, que só foi estabelecida no Decreto-Lei 200/67 art. 10, §7º, de 25/02/1967, nas dadas condições: “Capítulo III – da descentralização” Art.10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. §7º. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução. Ao propor a descentralização, a norma tinha a intenção de evitar que a máquina se agigantasse descontroladamente e que, desincumbida das atividades acessórias, desenvolvesse suas atividades-fim com eficiência, eficácia e economicidade. Assim, finalmente, tornou-se incontestável a possível substituição do Estado pela entidade privada em atividades acessórias. Posteriormente, a Lei nº 5.645/70 veio especificar, minuciosamente, as funções que poderiam ser exercidas por terceirizados na Administração Pública. Com a regulamentação desse processo, vieram as obrigações dos órgãos públicos, que vão desde a escolha da empresa prestadora de serviço à fiscalização destas quanto ao cumprimento da lei trabalhista. Inicialmente, para a escolha da empresa e obtenção de menor custo, abre-se licitação a fim de estudar detalhadamente cada possibilidade. Nesta etapa, verifica-se se os funcionários que irão exercer os ofícios delimitados têm todos os direitos trabalhistas respeitados. Para isso, o órgão pode organizar uma comissão para inspecionar documentos e dados da empresa na tentativa de assegurar a legitimidade das informações. Desse modo, caminha-se para o fechamento de contrato segundo a concessão, permissão ou autorização. De acordo com o inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.987/95, concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente segundo licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo 4 determinado; ou seja, concessão é um acordo administrativo onde o Estado passa a outrem a realização de obra pública de modo que este feito seja de total responsabilidade da empresa escolhida. Normalmente, o capital destinado ao pagamento deste serviço está diretamente relacionado com os possíveis lucros provenientes desta obra. Permissão, por outro lado, é um pacto administrativo parcial, arbitrário e gratuito, por tratar-se de um serviço que exigiria um enorme gasto público. E, finalmente, autorização partiria do mesmo princípio da permissão, com o diferencial da delegação do serviço ao particular de exploração. O desrespeito de qualquer uma dessas normas implica, para o órgão público, em anulação do contrato, punição da autoridade responsável e multa. Já a empresa privada é punida com o fim do contrato e com a retenção de 11% de seu faturamento. Este preceito é válido também para os órgãos que passam a ver a terceirização como um substituinte dos concursos públicos, sendo fundamental lembrar que os concursos públicos continuam sendo exigidos em caso de contratação de mão-de-obra destinada a atividade-fim. Aos órgãos que descumpriram a finalidade da terceirização, descentralizando serviços característicos de suas atividades próprias do quadro, o Tribunal de Contas da União determinou a substituição dos servidores terceirizados por outros aprovados em concurso público. O motivo por tamanha incidência de irregularidades quanto aos terceirizados se deve pelo fato que a dependência das parcerias se tornou tão intensa que o cumprimento exato e total da lei poderia provocar uma interrupção no funcionamento do Estado. Assim sendo, a única solução encontrada foi a negociação que resultou em uma meta anual de trocas por funcionários concursados. Torna-se necessário, por fim, expor a origem de tais atitudes. Segundo o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades. Terceirização e o Direito do Trabalho Antes de qualquer coisa, é de fundamental importância recordar que esta conduta surgiu, essencialmente, para corroborar o progresso aliado a manutenção das conquistas sociais; em razão disso, a Justiça do Trabalho, em busca da garantia do cumprimento pleno dos direitos trabalhistas, revisou a jurisprudência ora consolidada a fim de produzir o enunciado 331 que revela os seguintes termos: “Enunciado nº331: Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – TST - Revisão do Enunciado nº256 5 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei nº6019, de 03/ 01/ 1974). II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresas interposta não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundamental (art.37, II, da Constituição da República). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7102 de 20/ 06/ 1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.“ (Res. nº23, de 17/ 12/ 1993 – DJU de 21/ 12/ 1993). Desse modo, passaram a admitir as freqüentes relações terceirizadas aliadas às regras trabalhistas, visando um suposto princípio de igualdade e eliminação da diferença entre trabalho intelectual, mecânico e manual. Maurício Godinho Delgado analisa esta medida da seguinte forma: “Para o Direito do Trabalho, a terceirização é o fenômeno pela qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma atividade interveniente.”. É igualmente importante salientar que a terceirização não pode ferir preceitos da Declaração Universal dos Direitos do Homem nem Constituição, que asseguram a dignidade da pessoa humana. O autor anteriormente citado ressalta dois aspectos sob os quais esta dignidade deve ser tratada: “Enquanto ser social, a pessoa humana tem assegurada por este princípio iluminador e normativo não apenas a intangibilidade de valores individuais básicos, como também um mínimo de possibilidade de firmação no plano comunitário circundante.”; isto é, o empregado deve ser considerado sob aspecto social e econômico, uma vez inserido em ambos os ramos. Uma prática ilícita frequentemente realizada é a imposição direta de demissão para admissão na nova empresa, quando há troca de prestadoras. O prejuízo deriva da perda de aviso prévio e outras perdas indiretas. Apesar disso, este comportamento é continuadamente repetido por causa da necessidade de se manter o emprego. Para finalizar, é de extrema importância mencionar que todo este processo ocorre perante fiscalização; onde os fiscais trabalhistas verificam as condições de trabalho baseados na Instrução Normativa nº7/90. Encontra-se lá todos os requisitos necessários para uma contratação legal e com o aval do Ministério Público do Trabalho. Vantagens e Desvantagens da Terceirização Se há algum preceito incontestável conhecido pelo ser humano é, certamente, que toda decisão, por mais correta e sensata que possa parecer, ocasiona uma perda; ou seja, para todo bônus há um ônus. Entretanto, as decisões tornam-se bem mais complexas quando envolve verba pública; afinal, os efeitos oriundos dessa opção afetarão uma grande quantidade de contribuintes. Por este motivo, quando se trata de 6 terceirização associada ao serviço público, as vantagens e desvantagens resultantes devem ser ponderadas exaustivamente. A primeira vantagem vista pode parecer um pouco bem óbvia; contudo, questões muito evidentes podem ocultar as mais diversas interpretações; exigindo explanações detalhadas. Assim, afirmam que a terceirização soluciona parte do problema da falta de pessoal provocada pelo contingenciamento de verbas do governo federal. Certamente, haverá aquele que argumentará que o servidor concursado e respaldado pela lei poderia prontamente preencher a vaga. No entanto, a burocracia envolvida em todo processo de negociação (dificuldade em conseguir autorização do Ministério do Planejamento e certas dúvidas jurídicas relacionadas ao regimento de contratação) destes novos funcionários causa um excessivo atraso no desempenho dos organismos públicos; isto é, a falta de servidores terceirizados poderia causar uma parada na realização do ofício público. Por outro lado, uma profunda reflexão levaria qualquer expectador atento a concluir que o Estado tornar-se-ia dependente dos serviços privados e a condição de subordinado não é confortável para o governo, que estaria sujeito há contestação sem possibilidade de réplica. Além disso, fundamentando-se na mesma premissa, nota-se um ponto controverso que necessita esclarecimento. Funcionários terceirizados não podem substituir os concursados em atividades especializadas e, caso seja feito, é considerado pelo TCU como um suposto “drible” na legislação; visto que esta garante que os servidores públicos devem ser admitidos por concursos públicos, salvo ocupações mencionadas na Lei nº 5.645, de 1970. Destarte, geralmente, o proveito revela-se muito mais glorioso quando atinge um vasto número de indivíduos. Assim sendo, estatísticas apontam que a subcontratação é uma das principais responsáveis pelo emprego formal do País, gerando mais de 1,5 milhão de empregos diretos e com cerca de 25% de seu faturamento retido na fonte; o que permite a todos concluir que ainda há uma ampla possibilidade de crescimento e aumento na criação de mais empregos. Esta informação relaciona-se perfeitamente com a realidade, onde a força de trabalho assalariada raramente está amparada por um simples contrato por conta dos altos custos dos encargos trabalhistas. Por isso, deduziram que é muito mais prudente transmitir tal responsabilidade às sublocadoras. Ademais, este episódio contribui diretamente para a redução no preço final do produto; afinal de contas, a empresa não terá mais despesas trabalhistas, o que diminui o custo da produção. Não obstante, este fato prejudica diretamente uma das maiores conquistas da sociedade: a democracia. A transferência das responsabilidades trabalhistas para uma empresa particular de certa forma restringe as reivindicações laboristas e o resultado é uma classe operária insatisfeita e inconformada; afinal, caso eles tentassem, eventualmente, requerer alguma melhoria, seriam, tranqüilamente, substituídos por outros que facilmente contentar-se-iam com a suposta oportunidade. Um benefício análogo ao anterior é o aumento da quantidade de micro, pequenas e médias empresas, motivado pela renovação e intensificação das atividades do setor 7 terciário. Todavia, falhas e fracassos são riscos constantes e fazem parte de qualquer incumbência. No âmbito da parceria, essa realidade dificulta as negociações de todas as empresas prestadoras de serviço; ou seja, o desastre de alguns gera um prejuízo na imagem de todos, depreciando a imagem geral do setor. Conquanto um desmedido desconto na produção seja bem lucrativo para o empresário e favorável para o consumidor, as condições as quais ele é obtido devem ser examinadas cautelosamente. Profissionais gananciosos não avaliam os efeitos de suas resoluções no momento em que optam por companhias terceirizadas mais baratas e inferiores. Tais contratações irresponsáveis afetam a qualidade do serviço e, indiretamente, a qualidade do produto final; desconsiderando o prejuízo dos operários, sofredores com a inadimplência constantemente presente em empresas fraudulentas. A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviço de Limpeza e Conservação (FEBRAC) afirma que a negligência na fiscalização das companhias citadas é injustificável e que parte da culpa é dos contratantes satisfeitos com a escassez de dados referentes às sublocadoras. Esta última informação é totalmente previsível, visto que é de conhecimento geral que raramente a culpa pertence a apenas uma das partes envolvidas na negociação e que tudo iniciou por causa da ambição excessiva do contratador. Maquiavel já profetizava esta dedução em sua mais próspera obra por intermédio do seguinte pensamento: “A primeira conjectura que se faz da inteligência de um senhor baseia-se no exame dos homens que ele tem à sua volta. Quando são capazes e leais, pode-se considerar sábio, pois soube reconhecê-los capazes e mantêlos leais. Mas quando são de outro modo, pode-se sempre fazer um mau juízo dele, pois o primeiro erro, ele o fez nesta escolha.”. No campo social, pode-se asseverar que a terceirização age como objeto de exclusão social e discriminação; uma vez que a contratação e remuneração diferenciada para funções e cargos equivalentes desenvolvem comparações inevitáveis entre temporários e efetivos, gerando supostos status dentro da empresa. Observe a desigualdade no tratamento e o preconceito manifestado no seguinte relato: “Os terceirizados sempre receberam menor remuneração, e têm condições de trabalho muito inferiores às dos empregados da Petrobrás. Os banheiros e vestiários colocados à disposição deles são de baixa higiene e qualidade. O transporte é feito em condições mínimas de atendimento. Apenas no último ano, a Reduc disponibilizou as instalações do seu restaurante para os empregados terceirizados. Isto só foi possível devido à redução do efetivo próprio.”. Com o testemunho dado, a intolerância oficializada e a falta de igualdade de possibilidades são perfeitamente ilustradas, eliminando todo e qualquer resquício de dúvida ou descrença. Outro efeito social prático é a alienação. Segundo a doutrina do filósofo alemão Hegel, a alienação causa ao indivíduo uma percepção do mundo indiferente à consciência e sua composição é feita por coisas independentes umas das outras. Este processo sucede com alguns dos funcionários temporários, que não mais conseguem perceber o todo, apenas partes soltas e sem algum significado ou importância. Ou até mesmo, segundo o marxismo, seria uma situação presente no sistema capitalista, onde o trabalho é feito de modo separado do interesse e do conhecimento do operário; assim, ao final da produção, o trabalhador não tem consciência nem condições de acesso àquilo que produziu. Muitos empregados sublocados não sabem o que a empresa onde trabalham produz. 8 Um ponto positivo igualmente merecedor de destaque é o aumento da eficiência empresarial com maior versatilidade e agilidade nas deliberações administrativas, proporcionando uma maior dedicação à atividade fim. Ao concentrar sua atenção nos possíveis resultados desta disposição, verá que a mais importante e evidente é a melhoria da qualidade dos produtos, agora que há mais cuidado e atenção centrados neste propósito. No entanto, o outsourcing lida com um aspecto bem íntimo e delicado da sociedade moderna: a violação de sigilos bancário e fiscal. Já houve casos de terceirizados nesse campo que, desonestamente, revelaram senhas e dados secretos a pessoas desautorizadas. Casos assim induzem a população a refletir se este setor deveria aceitar temporários, já que não há nenhuma garantia da índole de cada empregado; como trata o Decreto-lei nº1.034, de 21 de outubro de 1969. Esta polêmica leva a uma desconfiança doentia e real; pois, quem irá querer se expor a tal risco? Outro setor que constantemente sofre por causa de preocupações e danos freqüentes é o setor tributário. Como todos, os trabalhadores também lutam por aquilo que acreditam ser mais lucrativo e proveitoso a eles; por isso, alguns terceirizados constantemente sonegam impostos ao declararem serem do quadro fixo de funcionários. O motivo por tal conduta é simples e compreensível: servidores contratados possuem certos benefícios que não são concedidos aos temporários, como a dispensa fiscal do ISS (Decreto-lei nº406/ 68, arts. 8º a 12). Assim, por mais ilícito que seja, eles afirmam ser contratado para receber algum desconto tributário. Para finalizar, a maior polêmica relacionada a este assunto encontra-se adiante: o baixo custo destes serviços. Uma corrente de economistas afirma que a terceirização custa um valor inferior à contratação efetiva de pessoal. Todavia, ponderando cada gasto, percebe-se que a diferença é desprezível; pois, o que era destinado ao pagamento dos trabalhadores contratados será entregue quase que inteiramente à prestadora de serviço e a cursos de especializações e treinamento geral. Certamente alguém afirmará que este último tópico é obrigação da sublocadora e haverá uma réplica assegurando que isso não é totalmente verdade: caso o treinamento seja transferido à empresa, esta possui o direito de cobrar mais caro. Não se pode, contudo, desprezar o prejuízo social causado pela terceirização, como o fomento à baixa estima incrementado por baixos salários e instabilidade trabalhista. Considerações Finais Ao cabo de muito tempo e ponderação necessários à aceitação, conclui-se que, a despeito de tantos prós e contras, a terceirização vem garantindo seu espaço na política moderna e na economia neoliberal. Entretanto, para que tal conduta permaneça da maneira mais justa, é preciso que os empregados, elo mais frágil desta corrente, tenham cada um dos seus direitos respeitados em sua totalidade; afinal, qual é a utilidade de todas essas mudanças políticas senão garantir o benefício coletivo? Por este exato motivo que o conjunto de possíveis repercussões sociais deve ser estudado e analisado calmamente. Baseado neste intenso desejo, o governo tem tentado combinar a melhor opção para o estado e para o povo através de medidas de ação afirmativa, como: extensão do prazo para substituição de terceirizados por efetivos; permissão para execução de 9 concurso público com contratação temporária válida por um ano e troca parcial por efetivos. Até então, tais providências tem conseguido um resultado satisfatório à medida que as substituições vão ocorrendo. Sabe-se que, antes de todo escândalo causado pela crise política e denúncias de corrupção, a União planejava um amplo e detalhado cronograma de concursos a fim de continuar a reduzir o número de terceirizados que, segundo o TCU, aumentou no governo Lula em 28% no setor público. Mas há ainda muito trabalho adiante; afinal, mesmo que se alcance a quantidade ideal de concursados e contratados, dispondo assim de um suposto equilíbrio, necessitaria esforço para manter esta condição. Leia a seguinte passagem para um melhor entendimento do que foi dito: “Aqueles que somente pela sorte tornam-se, de cidadãos comuns, príncipes, com pouco trabalho conquistam, mas com muito conseguem manter. Não têm dificuldade pelo caminho, pois voam, mas todas as dificuldades surgem quando atingem a meta.”. Por fim, acredita-se que esta seja a melhor opção para desenvolver, nem que apenas pouco, a economia nacional baseado em exemplos externos e fatos anteriores. É necessário dar um pouco de crédito àqueles que são responsáveis por esta escolha. Estimule-se a crer que tal decisão não foi tomada ao acaso e que já houve algum êxito por tal sugestão, como se encontra no célebre clássico O Príncipe: “Porque os homens, quase sempre, caminham por estradas batidas por outros e agem por imitação. Mesmo sem conseguir repetir completamente as mesmas experiências, nem acrescer às virtudes de quem imita, deve um homem prudente utilizar os caminhos já traçados pelos grandes. Sendo excelentíssimo imitador, se não alcançar o sucesso, que, ao menos, aprenda alguma coisa. Como o arqueiro prudente que vendo que seu objetivo está longe demais e conhecendo o próprio arco, mira bem mais alto do que o alvo.”. Referências Bibliográficas: MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho . 6. ed. rev. e amp. São Paulo : Atlas, 2003. GIOSA, Lívio Antonio. Terceirização: uma abordagem estratégica . 5. ed. rev. e ampl. São Paulo : Pioneira Thomson Learning, 2003. KARDEC, Alan. Gestão estratégica e terceirização . Rio de Janeiro : Qualitymark, 2002. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 JACOBY, Jorge Ulisses. A terceirização no Serviço Público. ZYMLER, Benjamin. Contratação indireta de mão-de-obra versus terceirização. J. COIMBRA, Pedro e M. Tibúcio, José Arnaldo. Geografia: Uma Análise do Espaço Geográfico – 2ª edição. São Paulo. Ed. Harbra Ltda. 2003. TAMDJIAN, James Onnig & Mendes, Ivan Lazzari Mendes. Geografia geral e do Brasil: estudos para a compreensão do espaço. São Paulo. FTD. 2004. Associação dos Engenheiros da Petrobrás. Boletim nº225, de 27/ 08/ 2001. MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe – 9ª edição. Rio de Janeiro. Ed. Paz e Terra. 1996. 10